Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 35/2025
- Data
- 2025-03-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas
Texto integral (7213 palavras)
Decreto-Lei n.º 35/2025
número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, passa a permitir-se que os
sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou
no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda
€ 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações
aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de
isenção.
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De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Mem-
bros da aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriça, são definidas de forma harmonizada as
obrigações declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar
de isenção em Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.
Para simplificar o acesso das pequenas empresas com sede ou domicílio em território nacional ao
regime de isenção em outros Estados-Membros e reduzir os seus custos de cumprimento, as empre-
sas que pretendam beneficiar de isenção em outros Estados-Membros, devem notificar previamente
a Autoridade Tributária e Aduaneira que, para efeitos da aplicação da isenção, lhes atribui um número
individual de identificação com o sufixo «EX», que utilizam nas operações realizadas nos Estados-Mem-
bros de isenção, permanecendo registadas para efeitos de IVA exclusivamente em território nacional.
Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número individual de identificação,
os sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros em que tencionam
beneficiar de isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios realizado em território
nacional e em cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano civil em curso. Os
sujeitos passivos isentos, estabelecidos em território nacional, que façam uso da isenção em Estado-
-Membro em que não estejam estabelecidos devem, ainda, submeter por via eletrónica à Autoridade
Tributária e Aduaneira uma declaração trimestral com o valor das operações realizadas no trimestre
civil em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros. Adicionalmente, as autoridades
fiscais dos Estados-Membros verificam o cumprimento das regras do regime de isenção por sujeitos
passivos estabelecidos em outros Estados-Membros, incluindo quanto ao cumprimento dos limiares de
isenção nacionais e do limiar do volume de negócios anual na União Europeia mediante instrumentos
de cooperação administrativa, designadamente, através do acesso, de forma automatizada, aos dados
recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da notificação prévia e na declaração trimestral.
Para efeitos da aplicação do regime de isenção, são introduzidas definições harmonizadas do que
se considera sujeito passivo estabelecido, de volume de negócios anual no Estado-Membro e volume
de negócios anual na União Europeia, para evitar divergências na respetiva forma de cálculo e garantir
equidade de tratamento entre as pequenas empresas.
Da mesma forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União
Europeia, deixa de se prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no
regime de isenção, eliminando um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos
passivos.
A aplicação do regime de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos
em território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável
em território nacional, quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando
deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo
devido imposto a partir desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território
nacional, a aplicação do regime de isenção cessa, ainda, quando no ano civil anterior esse sujeito passivo
tiver atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a € 100 000,00, ou no ano civil
em curso esse limiar for ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com
sede ou domicílio em território nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar
do volume de negócios na União Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Mem-
bros, ainda que deixem de poder beneficiar do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem,
contudo, continuar a beneficiar do regime de isenção em território nacional, se o volume de negócios
em território nacional estiver abaixo do limiar aqui fixado. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime
de isenção das pequenas empresas, estabelecidos, ou não, em território nacional, não liquidam IVA
nas transmissões de bens e prestações de serviços que efetuam e não deduzem o IVA que suportam
para a realização da atividade isenta. Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacio-
nal, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas
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empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA supor-
tado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros.
Clarifica-se, ainda, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às
transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime de isenção das pequenas empresas,
atribuindo-se natureza interpretativa a essa alteração, por ser a interpretação das regras do comércio
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intracomunitário que vem sendo acolhida, em conformidade com disposição que vigora no direito da
União Europeia desde 1993.
Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, são introduzidas
diversas medidas de simplificação destinadas aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os
sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros abrangidos pelo regime de isenção em
território nacional, cumprem as obrigações de notificação prévia e de entrega da declaração trimestral,
associadas ao regime, no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, estando dispensados em ter-
ritório nacional do cumprimento de todas as obrigações previstas em sede de IVA. Os sujeitos passivos
estabelecidos em território nacional abrangidos pelo regime de isenção, para além das outras obriga-
ções de cujo cumprimento já se encontravam dispensados, passam a estar dispensados da entrega da
declaração recapitulativa quando prestam serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros
e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas. Adicionalmente, os sujeitos passivos de IVA do
regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não possuam nem sejam obrigados a pos-
suir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura exclusivamente através das
aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ficam dispensados
do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de IRS. Passa
ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção, relativamente aos
bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de aquisição.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro,
e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da
Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial
das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação adminis-
trativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das
pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que
altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor
acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, o Regime do IVA
nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua
redação atual, e a legislação complementar relativa a este imposto e, ainda, o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro, na sua redação atual, no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas
empresas.
2 — O presente decreto-lei altera, ainda, o regime de contabilidade de caixa em sede de imposto
sobre o valor acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013,
de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
Os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-D, 59.º-E, 60.º,
81.º, 82.º e 83.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
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b) [...]
i) [...]
ii) Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se fossem efetuadas no território
nacional, com exceção das operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas;
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
2 — [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
a) [...]
b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em
virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 5 do artigo 55.º;
c) [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos
pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação no território nacional
1 — Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território
nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no
ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro).
2 — A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede
ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:
a) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);
b) O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de
que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao
previsto no artigo 58.º-A;
c) O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do
regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’.
3 — Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores,
nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º
e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos
passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
4 — Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito pas-
sivo é informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de
estabelecimento ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número
individual de identificação é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.
5 — No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na
alínea a) do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil
corrente.
6 — O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:
a) Aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.
Artigo 54.º
[...]
1 — Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não
isentos estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido,
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devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
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Artigo 55.º
Opção pelo regime de tributação
1 — Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do
artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou,
no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 56.º
Impedimentos
1 — (Revogado.)
2 — Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime
de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tribu-
tação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não
tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no
regime normal.
Artigo 57.º
Obrigações declarativas e de faturação
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1
do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º
2 — As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua
atividade devem sempre conter a menção ‘IVA — regime de isenção’.
Artigo 58.º
Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto
1 — (Revogado.)
2 — Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do
regime de isenção, se:
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a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao
limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %;
c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º
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3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do
artigo 53.º deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se:
a) No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior
ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º;
b) No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior
ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º
4 — É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em
que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção
seja excedido em mais de 25 %;
c) Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no
caso referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir
desse momento.
5 — Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no
n.º 2, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração
de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume
de negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
b) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de
isenção seja excedido em mais de 25 %;
c) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das
demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º
6 — Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos
n.os 2 ou 3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações
verificadas ao Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna.
7 — Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um
rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite
de isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no
volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º
ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes
especiais, constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.
8 — Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efe-
tuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega
das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º
Artigo 59.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos
nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente
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diploma.
2 — Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equi-
valentes às previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do
artigo 53.º estão dispensados das obrigações previstas no presente diploma, incluindo a estabelecida
na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
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3 — Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional
de sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do
artigo 53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 59.º-A
[...]
1 — Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em ter-
ritório nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º,
efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo
com as disposições seguintes.
2 — [...]
Artigo 59.º-B
[...]
1 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º que optem pelo presente regime
beneficiam da isenção de imposto, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma
compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º,
dos seguintes bens e serviços:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 59.º-D
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no pre-
sente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto
no n.º 1 do artigo 53.º
2 — [...]
3 — Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos
são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos
previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem
de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.
Decreto-Lei n.º 35/2025
4 — Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um
sujeito passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua noti-
ficação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos
elementos verificados.
5 — (Revogado.)
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6 — Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do
artigo 59.º-A, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.
Artigo 59.º-E
[...]
Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adapta-
ções, as disposições dos artigos 52.º-A a 59.º
Artigo 60.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singula-
res, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não
tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto
devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de
bens destinados a vendas sem transformação.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem
operações isentas sem direito a dedução
Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam
simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, calculam o seu volume de
negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados
relativos à atividade com direito à dedução.
Artigo 82.º
Decreto-Lei n.º 35/2025
[...]
As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º,
7 do artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que
se referem o n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 83.º
[...]
1 — Das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do
artigo 58.º, 8 do artigo 58.º-A, 4 do artigo 60.º e 5 do artigo 63.º, pode o sujeito passivo recorrer hie-
rarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 — Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário:
a) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, do indeferimento do pedido
de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A, com
fundamento em estar ultrapassado o volume de negócios anual na União Europeia;
b) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, do indeferimento
do pedido de atribuição do número individual de identificação para efeitos da aplicação do regime de
isenção em território nacional ou da decisão de exclusão do regime, com fundamento em informação
transmitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de não estarem preenchidas as condições do n.º 1
do artigo 53.º
3 — Aos recursos hierárquicos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto na lei geral tri-
butária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no n.º 7 do artigo 58.º
4 — Para efeitos do disposto no artigo 58.º, não se conhece das reclamações, impugnações
e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negó-
cios, quando fixados definitivamente para efeitos do IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em
curso no âmbito destes impostos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
O artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As isenções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não se aplicam às transmissões de bens
efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do Código
do IVA.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 116.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 35/2025
«Artigo 116.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — Ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1:
a) Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os titulares de rendimentos da categoria B que sejam sujeitos passivos de IVA enquadrados no
regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA que, não possuindo nem sendo obrigados
a possuir contabilidade organizada, emitam faturas exclusivamente através das aplicações de faturação
disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 — [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime de IVA de caixa
O artigo 1.º do regime de IVA de caixa, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O volume de negócios referido no número anterior é calculado nos termos do artigo 52.º-B do
Código do IVA.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 6.º
Alteração ao regime de bens em circulação
O artigo 4.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003,
de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Decreto-Lei n.º 35/2025
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
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1.ª série
N.º 58
24-03-2025
8 — [...]
9 — [...]
10 — Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras
e mercados, destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo
regime especial de isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos reta-
lhistas a que se refere o artigo 60.º, ambos do Código do IVA, o documento de transporte pode ser
substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º
e 40.º do mesmo Código.
11 — [...]»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do IVA
São aditados ao Código do IVA os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D, com
a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Definições
Para efeitos desta subsecção, entende-se por:
a) ‘Volume de negócios anual em território nacional’, o valor total anual das transmissões de
bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território nacional
durante um ano civil;
b) ‘Volume de negócios anual na União Europeia’, o valor total anual das transmissões de bens
e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da União Euro-
peia durante um ano civil;
c) ‘Sujeito passivo estabelecido em território nacional’, um sujeito passivo com sede ou domicílio
em território nacional.
Artigo 52.º-B
Volume de negócios
1 — Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído
pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um
sujeito passivo não isento;
b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b),
c), d) e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias;
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c) Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações aces-
sórias.
2 — As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos
não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número
anterior.
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1.ª série
N.º 58
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Artigo 58.º-A
Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros
1 — Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional podem beneficiar do regime
de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros, nas transmissões de bens e pres-
tações de serviços aí realizadas, quando estejam preenchidas as seguintes condições:
a) O volume de negócios anual realizado pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro não
exceda o limiar aí fixado para a concessão da isenção;
b) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);
c) O sujeito passivo tenha notificado previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que
pretende beneficiar de isenção nesse Estado-Membro;
d) O sujeito passivo tenha obtido da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da aplicação do
regime de isenção em outros Estados-Membros, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’.
2 — A notificação prévia a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada por via eletrónica
e deve incluir as seguintes informações:
a) Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;
b) Estado-Membro ou Estados-Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;
c) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o ano civil
anterior em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros;
d) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas antes da notificação,
durante o ano civil em curso, em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros.
3 — No caso de Estados-Membros que aplicam limiares de isenção diferenciados para diferentes
setores de atividade, a informação referida nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada
separadamente para cada limiar aplicável.
4 — A informação referida na alínea c) do n.º 2 deve ser prestada relativamente aos dois anos civis
anteriores, em relação aos Estados-Membros que estabeleçam que os sujeitos passivos não podem
beneficiar de isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido tiver sido excedido durante os dois
anos civis anteriores.
5 — O sujeito passivo deve atualizar as informações prestadas nos termos do n.º 2, notificando
previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, com indicação do número individual de identificação
referido na alínea d) do n.º 1, da alteração das informações prestadas, incluindo a intenção de beneficiar
da isenção em um ou vários Estados-Membros diferentes dos comunicados anteriormente.
6 — Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo não é obrigado a transmitir as informações
referidas no n.º 2, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente.
7 — A isenção é aplicável no Estado-Membro onde o sujeito passivo não esteja estabelecido
e pretende beneficiar de isenção, respetivamente:
a) A partir da data em que o sujeito passivo é informado pela Autoridade Tributária e Aduaneira do
número individual de identificação que lhe foi atribuído para o efeito, nas situações referidas no n.º 2;
b) A partir da data em que o número individual de identificação é confirmado, nas situações refe-
Decreto-Lei n.º 35/2025
ridas no n.º 5.
8 — Salvo em situações específicas, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, a Autoridade
Tributária e Aduaneira atribui, confirma ou indefere o pedido de atribuição do número individual de
identificação referido na alínea d) do n.º 1 até 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da
atualização da notificação prévia.
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N.º 58
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Artigo 58.º-B
Declaração trimestral
1 — Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo anterior, devem submeter, por
via eletrónica, uma declaração trimestral, contendo as seguintes informações:
a) O número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
b) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre
civil no território nacional;
c) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre
civil em cada um dos demais Estados-Membros.
2 — Quando o Estado-Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados para diferentes
setores de atividade, a informação referida na alínea c) do número anterior relativa a esse Estado-Mem-
bro é comunicada separadamente para cada limiar que seja aplicável.
3 — A obrigação referida no n.º 1 subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido
efetuadas transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos
demais Estados-Membros.
4 — A declaração trimestral deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do
ano civil.
5 — A declaração trimestral deve ser expressa em euros.
6 — Quando as transmissões de bens e prestações de serviços tenham sido efetuadas em moeda
diferente do euro, no preenchimento da declaração deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no
primeiro dia do ano civil.
7 — As taxas de câmbio a utilizar são as do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco
Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 58.º-C
Outras obrigações
1 — Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo 58.º-A são ainda obrigados
a comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado-Membro ou em vários Estados-
-Membros onde não estejam estabelecidos;
b) No prazo de 5 dias úteis, a cessação das suas operações tributáveis num ou em vários Esta-
dos-Membros em que beneficiavam da isenção para as pequenas empresas;
c) No prazo de 5 dias úteis, a mudança de Estado-Membro de estabelecimento;
d) No prazo de 15 dias úteis, que o limiar do volume de negócios anual na União Europeia referido
na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A foi excedido.
2 — A cessação da aplicação do regime de isenção nos Estados-Membros referidos na alínea a)
do número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da receção da
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notificação ou, quando essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir
do primeiro dia do segundo mês do trimestre civil seguinte.
3 — Nas situações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1, a aplicação do regime de isenção cessa,
respetivamente, a partir da data em que as atividades cessaram em cada Estado-Membro ou o limiar
do volume de negócios anual na União Europeia tenha sido excedido.
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N.º 58
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4 — Nas situações referidas na alínea d) do n.º 1, o sujeito passivo deve, no mesmo prazo, sub-
meter a declaração referida no artigo 58.º-B, indicando o valor das transmissões de bens e prestações
de serviços que tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha
sido excedido o limiar do volume de negócios anual na União Europeia.
Artigo 58.º-D
Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à desativação do número individual de identificação
referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção
noutro ou noutros Estados-Membros, atualiza as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do
artigo 58.º-A e do n.º 1 do artigo 58.º-C, no que respeita ao Estado-Membro ou Estados-Membros em
causa, nos seguintes casos:
a) Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo
sujeito passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
b) Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode
beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro;
c) Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção;
d) Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas
atividades cessaram.»
Artigo 8.º
Alterações sistemáticas
Os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D são integrados na subsecção i da secção iv
do capítulo v do Código do IVA.
Artigo 9.º
Norma interpretativa
A alteração introduzida no n.º 7 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
tem natureza interpretativa.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 — Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados, enquadrados no regime espe-
cial de isenção, deixam de poder beneficiar desse regime a partir de 1 de julho de 2025.
2 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior procedem, consoante o caso, à entrega
durante o mês de junho de 2025:
a) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade
Decreto-Lei n.º 35/2025
de, no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, utilizarem a faculdade prevista no artigo 284.º,
n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
b) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibili-
dade de optarem pela utilização dos regimes especiais referidos no capítulo 6 do título xii da Diretiva
2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006.
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3 — Quando, no prazo fixado no número anterior, não seja entregue a declaração referida no
artigo 33.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao enquadramento destes
sujeitos passivos no regime normal de tributação com efeitos a 1 de julho de 2025.
4 — Aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que tenham efe-
tuado a notificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º previamente à data da publicação do
presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira informa o Estado-Membro de estabelecimento
para efeitos da atribuição do número individual de identificação ou da atualização de notificação prévia
anterior, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei.
5 — Verificados os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 53.º, e sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do artigo 54.º, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, não isentos,
que pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se
refere o artigo 32.º, durante o mês de junho de 2025, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
6 — Não obstante o disposto no número anterior, a opção pela aplicação do regime previsto no
n.º 1 do artigo 53.º fica prejudicada relativamente aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em
território nacional que tenham excedido, no primeiro semestre de 2025, o limiar de volume de negócios
de 15 000 (euro) em mais de 25 %, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º
7 — Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional enquadrados no regime
especial de isenção que tenham excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de
volume de negócios de 15 000 (euros) em mais de 25 %, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º,
devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º nos primeiros 15 dias úteis do mês de julho
de 2025, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir de 1 julho de 2025.
8 — A alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º não é aplicável aos sujeitos passivos referidos no n.º 1
do artigo 53.º, que passaram a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir do dia 1 de
fevereiro de 2025, por terem excedido o limiar de volume de negócios de 15 000 (euro) no ano anterior.
9 — A anterior redação do artigo 53.º mantém-se em vigor para os enquadramentos efetuados
entre 1 de janeiro de 2025 e a data de publicação do presente diploma, sem prejuízo da opção prevista
no n.º 5.
10 — Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que pretendam beneficiar do
regime de isenção para pequenas empresas em outros Estados-Membros, cumprem a obrigação prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A, a partir do mês seguinte à publicação do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 58.º e o n.º 5 do
artigo 59.º-D do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto-Lei n.º 35/2025
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118839113
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1.ª série
N.º 58
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 36/2025, de 24 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da
atividade profissional do marítimo.
O enquadramento legal do embarque e exercício de funções em embarcações de pesca por marí-
timos oriundos de países terceiros encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro,
que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.
Este regime jurídico estabelece, como regra geral, que os tripulantes de navios ou embarcações
que arvoram bandeira nacional devem ter nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, de
Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de países de língua oficial portuguesa.
A referida regra, no entanto, comporta exceções, admitindo-se a possibilidade de as tripulações
poderem ser constituídas por marítimos não nacionais daqueles países até ao limite de 40 % da respetiva
tripulação a bordo, limite que pode ser ultrapassado em casos excecionais devidamente justificados.
As dificuldades na obtenção de mão-de-obra levam à necessidade de aperfeiçoar o regime que garanta
a sua efetiva flexibilização, através de um processo mais célere e flexível, mediante acordo celebrado
entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.
Decorre do mesmo regime jurídico que os marítimos não nacionais estão sujeitos a um processo
de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segu-
rança, estabelecendo disposições gerais do processo de reconhecimento de certificados.
Neste contexto, não obstante a previsão no quadro legal em vigor, afigura-se essencial, face ao
aumento crescente de pedidos de reconhecimento, reflexo da escassez de mão-de-obra que se veri-
fica no setor da pesca, clarificar e harmonizar o quadro legal, definindo o conjunto de procedimentos
que permitam, com eficiência, garantir a verificação do cumprimento dos requisitos necessários para
embarque destes marítimos, procurando, desta forma assegurar os desejáveis padrões de segurança,
fundamentais à salvaguarda da vida humana no mar, dos bens e do meio ambiente marinho.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 21/2025, de 4 de março, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro,
que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Os artigos 16.º, 41.º, 43.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, passam a ter
a seguinte redação: