Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 35/2016

Data
2016-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7669 palavras)

Decreto-Lei n.º 35/2016 2012. A Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta de 29 de junho Contra o Tráfico de Seres Humanos entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de junho de 2008. O reconhecimento da especificidade da condição militar determina que o apoio social aos militares e a sua assis- Direção-Geral de Política Externa, 31 de maio de tência na doença sejam assuntos prioritários, que exigem 2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. respostas que conciliem as expetativas legítimas dos mi- litares com as boas práticas de serviço e de gestão. Aviso n.º 70/2016 O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), é um instituto público integrado na admi- Por ordem superior se torna público que, por notificação nistração indireta do Estado, dotado de autonomia admi- de 8 de agosto de 2014, o Secretário-Geral do Conselho nistrativa e financeira e património próprio, que prossegue da Europa comunicou ter a República Checa depositado, atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sob a 7 de agosto de 2014, o seu instrumento de ratificação superintendência e tutela do respetivo ministro, e que tem ao Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime por missão garantir e promover a ação social complementar Relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e (ASC) dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistên- Xenófoba Praticados Através dos Sistemas Informáticos, cia na doença aos militares das Forças Armadas. aberta à assinatura em Estrasburgo, a 28 de janeiro de O presente decreto-lei introduz alterações às missões 2003. e atribuições do IASFA, I. P., priorizam-se os meios que A República Portuguesa é Parte deste Protocolo, apro- concretizam a ASC dos beneficiários do IASFA, I. P., e vado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da esclarecendo que outras ações que, ainda que visando as- República n.º 91/2009, e ratificado pelo Decreto do Pre- segurar o bem-estar social dos beneficiários, não recaiam sidente da República n.º 94/2009, publicado no Diário no núcleo essencial da ASC devem ter obrigatoriamente da República, série I, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, retorno financeiro positivo ou neutro para o IASFA, I. P. tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 24 de Além disso, elimina-se a possibilidade de este Instituto março de 2010, conforme o Aviso n.º 99/2013 publicado conceder empréstimos aos seus beneficiários. Tais funções no Diário da República, série I, n.º 210, de 30 de outubro não correspondem ao núcleo essencial da ASC, devendo ser de 2013. desenvolvidas por instituições financeiras ou equiparadas O Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime que tenham os conhecimentos e a experiência necessários Relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e para avaliar e acompanhar a concessão de empréstimos. Xenófoba Praticados Através dos Sistemas Informáticos entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho A resposta a necessidades prementes de natureza socioeco- de 2010. nómica, motivadas por circunstâncias extraordinárias da vida dos beneficiários, deve, na nova configuração das Direção-Geral de Política Externa, 31 de maio de missões e atribuições do IASFA, I. P., ser encontrada no 2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. mecanismo de comparticipação financeira extraordinária, sempre que possível reembolsável. Aviso n.º 71/2016 Procura-se, deste modo, recentrar as funções assumidas pelo IASFA, I. P., evitando uma tendência para a multipli- Por ordem superior se torna público que, em 20 de maio cação das tarefas desenvolvidas. de 2015, o Canadá informou o Governo da Confederação Finalmente, altera-se a composição do conselho di- Suíça, país depositário, da retirada da reserva por si formu- retivo do IASFA, I. P. O Decreto-Lei n.º 193/2012, de lada, em 5 de junho de 2013, relativamente à Convenção 23 de agosto, numa ótica de racionalização de recursos, 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de junho de 2016 determinou que este conselho passava a ser composto 2— ..................................... por um presidente e um vogal, ao invés dos três membros que tradicionalmente o constituíam. Porém, as inúmeras a) Assegurar ações de bem -estar social dos be- atribuições do IASFA, I. P., e o seu vasto e disperso patri- neficiários, no quadro da ação social complementar mónio, afeto sobretudo ao arrendamento social, impõem (ASC); que o conselho diretivo daquele Instituto seja composto por b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . três membros, solução que encontra arrimo na Lei-Quadro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de janeiro. Esta alteração permitirá uma resposta mais e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pronta e uma distribuição mais realista de pelouros pelos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros do conselho diretivo. Acresce que um número g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ímpar de membros garante que é sempre formada uma h) Divulgar, anualmente, os resultados apurados, por maioria, evitando impasses na tomada de decisão. Entende- atividade, no âmbito da gestão da ADM e da promoção -se que os custos derivados por esta nova composição do da ASC. conselho diretivo são largamente compensados pelo facto de se recentrar as funções do IASFA, I. P., e pela eficiência 3 — A ASC concretiza-se através dos seguintes meios na tomada de decisão que resulta de um conselho diretivo e de acordo com a seguinte priorização: composto por três membros. O presente decreto-lei prevê que o presidente do con- a) Equipamentos sociais, nomeadamente de apoio selho diretivo seja designado entre os oficiais generais, à velhice; refletindo assim a circunstância de o IASFA, I. P., ser uma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instituição que presta apoio à família militar. Entende-se c) Apoio à habitação, que se concretiza, nomea- que, sendo o presidente um militar de alta patente, conse- damente, através da promoção do arrendamento so- guirá integrar, na gestão do IASFA, I. P., as especificidades cial; das atribuições cometidas a este Instituto, garantindo uma d) (Revogada.) maior proximidade aos beneficiários e a compreensão e) [Anterior alínea c).] das suas expetativas. Quanto aos vogais, determina-se que os mesmos são designados por despacho do membro 4 — Outras ações que visem assegurar o bem- do Governo responsável pela área da defesa nacional, na -estar social dos beneficiários do IASFA, I. P., sequência de procedimento concursal, podendo ser civis ou que não estejam previstas no número anterior, e militares. Dado que para o exercício de funções do órgão que consubstanciem, nomeadamente, atividades de decisão do IASFA, I. P., são sobretudo relevantes ele- de lazer, de turismo e de férias, alojamento tempo- mentos curriculares e competências de gestão, entende-se rário individual e serviços de restauração, devem que não se deve circunscrever a designação dos vogais, ter retorno financeiro positivo ou neutro para o quando sejam militares, a determinados postos. Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. IASFA, I. P. Foram ouvidas as associações de militares, nos termos 5— ..................................... do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto. Artigo 7.º Assim: [...] Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do 1 — O conselho diretivo é composto por um presi- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta dente e por dois vogais. o seguinte: 2 — O presidente é designado de entre os oficiais generais, por despacho do membro do Governo respon- Artigo 1.º sável pela área da defesa nacional, devendo a designação Objeto apenas ser precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao 3 — Os dois vogais são designados, na sequência Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, que aprova a or- de procedimento concursal, por despacho do mem- gânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. bro do Governo responsável pela área da defesa (IASFA, I. P.), e à segunda alteração ao Decreto-Lei nacional. n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do 4— ..................................... Ministério da Defesa Nacional. 5 — O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências em qualquer Artigo 2.º dos seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições. Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto 6— ..................................... Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Artigo 10.º [...] «Artigo 3.º O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas [...] do presidente do conselho diretivo e de qualquer dos 1— ..................................... vogais.» Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de junho de 2016 2019 Artigo 3.º empresas outorgantes que no território nacional se dedi- Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro quem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de As partes subscritoras requereram a extensão do acordo dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de coletivo às empresas não outorgantes da convenção cole- agosto, passa a ter a seguinte redação: tiva que se dediquem à atividade de seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória, e «Artigo 17.º trabalhadores das profissões e categorias nele previstas não [...] filiados nas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do 1— ..................................... Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da 2— ..................................... República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alte- 3 — O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho dire- rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, tivo, constituído por um presidente e dois vogais.» publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. Artigo 4.º Atendendo a que compete às associações de empre- Norma transitória gadores a representação do setor de atividade em que se inserem; que no interesse dos seus associados cabe às O IASFA, I. P., mantém as atribuições em matéria de associações de empregadores o direito à celebração de concessão de empréstimos previstas na alínea d) do n.º 3 contratos coletivos no respetivo setor de atividade; que do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, o setor da atividade seguradora era representado pela relativamente aos empréstimos que tenham sido concedi- APS — Associação Portuguesa de Seguradores, e que a dos até à entrada em vigor do presente decreto-lei e até à mesma foi extinta voluntariamente, como associação de sua liquidação total. empregadores, em 29 de novembro de 2015, a presente extensão abrange apenas as relações de trabalho entre as Artigo 5.º entidades empregadoras outorgantes do acordo coletivo Norma revogatória e respetivos trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes. É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto- Considerando que o âmbito de aplicação da extensão -Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto. corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM, fica dispensada a verificação do critério Artigo 6.º da representatividade, nos termos da alínea c) do n.º 1 da Entrada em vigor RCM, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras outorgantes, fica o O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, mês seguinte ao da sua publicação. fica dispensada a consideração das respetivas implicações Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de para a competitividade de outras empresas do setor não junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Aze- se lhes aplica. redo Ferreira Lopes — José António Fonseca Vieira da Considerando que o acordo coletivo regula diversas Silva. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Promulgado em 20 de junho de 2016. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Publique-se. apenas é aplicável no território do continente, porquanto nas Regiões Autónomas a extensão de convenções coleti- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. vas compete aos respetivos Governos Regionais. Referendado em 23 de junho de 2016. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. abril de 2016, na sequência do qual o SINAPSA — Sindi- cato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins deduziu oposição à emissão da portaria de extensão. Em síntese, a TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL oponente alega que a extensão carece de fundamentação legal, porquanto o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Tra- Portaria n.º 178/2016 balho (CT) apenas autoriza a sua emissão para o setor de atividade e que existe contrato coletivo para a atividade de 29 de junho seguradora, celebrado em 2008 entre a APS — Associação Portuguesa de Seguradores e a oponente, com portaria de Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Açoreana extensão emitida em 2009, que acautela as necessidades Seguros, S. A., e outras e o STAS — Sindicato económicas e sociais a que se refere o n.º 2 do artigo 514.º dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro do CT. Acresce, ainda, que a emissão de portaria de exten- são com fundamento na RCM é inconstitucional por violar O acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e a tipicidade dos atos normativos prevista no artigo 112.º outras e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Ativi- da Constituição da República Portuguesa (CRP). dade Seguradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho O argumento da oponente no sentido de que o CT apenas e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, abrange as autoriza a emissão de portaria de extensão para o setor 2020 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de junho de 2016 de atividade não tem cabimento na lei. Do disposto nos guradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho e artigos 514.º e 515.º do CT resulta que, sem prejuízo da Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, são estendidas ponderação de circunstâncias sociais e económicas, no- no território do continente às relações de trabalho entre as meadamente a identidade ou semelhança das situações a entidades empregadoras outorgantes e os trabalhadores ao abranger pela portaria de extensão e as previstas na con- seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- venção a estender, a emissão daquela é admissível desde vistas na convenção, não representados pelas associações que existam empregadores e trabalhadores não abrangidos sindicais outorgantes. por regulamentação coletiva de trabalho negocial. Por outro 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias lado, decorre do regime relativo à concorrência entre por- a normas legais imperativas. tarias de extensão, previsto no n.º 2 do artigo 483.º do CT, 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalha- que a lei não impede a emissão de portaria de extensão de dores filiados no SINAPSA — Sindicato Nacional dos outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho Profissionais de Seguros e Afins. negocial aplicável no mesmo âmbito. Acresce que a APS — Associação Portuguesa de Se- Artigo 2.º guradores, parte empregadora subscritora dos contratos 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia coletivos para o setor da atividade seguradora, extinguiu- após a sua publicação no Diário da República. -se como associação de empregadores. Considerando que 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- compete às associações de empregadores e associações cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês sindicais a celebração de contratos coletivos nos setores da publicação da presente portaria. de atividade que representam e que, embora o legisla- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- dor não regule expressamente a extinção de associação dal Cabrita, em 24 de junho de 2016. de empregadores outorgante de contrato coletivo como causa de cessação de vigência de convenção coletiva, tal efeito está implícito no regime jurídico, porquanto não é possível conceber uma convenção coletiva com apenas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA uma parte. Quanto ao argumento de que a RCM viola o artigo 112.º Assembleia Legislativa da CRP, é de assinalar que não foi declarada até à data a sua inconstitucionalidade. Por outro lado, é consabido que a RCM visa a clarificação das situações em que o serviço Resolução da Assembleia Legislativa da Região competente pela tramitação da emissão da portaria de Autónoma da Madeira n.º 25/2016/M extensão procede à sua instrução, o que é feito e proposto, conforme refere expressamente a RCM, tendo em conta o Alteração do Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho, do Ministé- disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos rio da Educação e Ciência — Gabinete do Secretário de Estado do CT, ou seja, mediante a ponderação das circunstâncias do Ensino Superior, que altera o Regulamento de Atribuição de sociais e económicas que a justifiquem e no respeito pelo Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior. princípio da subsidiariedade das portarias de extensão. A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual Deste modo, face à oposição e considerando que assiste para comparticipação nos encargos com a frequência de ao SINAPSA a defesa dos direitos e interesses dos trabalha- um curso ou com a realização de um estágio profissional dores nela filiados, procede-se à exclusão dos trabalhadores de caráter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no res- nela filiados do âmbito da presente extensão. petivo ano letivo, sempre que o estudante não disponha de Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- um nível mínimo adequado de recursos financeiros. ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários Com o objetivo de assegurar que nenhum cidadão por- para o alargamento das condições de trabalho previstas em tuguês é privado do acesso ao ensino superior por insu- convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove- ficiência económica, o Ministério da Educação e Ciência -se a emissão da portaria de extensão do acordo coletivo tem desenvolvido uma política ativa de ação social escolar em causa. direta, através da atribuição de bolsas de estudo a estu- Assim: dantes economicamente carenciados com aproveitamento Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- académico, política que constitui, igualmente, um instru- prego (ao abrigo da delegação de competências que lhe foi mento privilegiado de combate ao abandono escolar no conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Se- ensino superior. gurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de No quadro dessa política foi feito um esforço significa- 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, tivo visando o aumento da justiça, da rapidez e da eficiência n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do artigo 514.º do sistema de ação social direta, através das alterações e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Re- introduzidas, desde 2011, no Regulamento de Atribuição de solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de Bolsas de Estudo [Despacho n.º 12780-B/2011 (2.ª série), outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 4913/2012 n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, (2.ª série), de 10 de abril, retificado pela Declaração de Re- n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: tificação n.º 536/2012 (2.ª série), de 20 de abril; Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, retificado pela Artigo 1.º Declaração de Retificação n.º 1051/2012, de 14 de agosto, 1 — As condições de trabalho constantes do acordo e alterado pelos Despachos n.os 627/2014 (2.ª série), de coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o 14 de janeiro, e 10973-D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto; STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Se- Despacho n.º 7031-B/2015 (2.ª série), de 24 de junho]. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de junho de 2016 2021 Através do Despacho n.º 2906-C/2015 (2.ª série), de a estudantes que cumpram as condições constantes do 20 de março, foi, entretanto, criada a Comissão de Revi- referido Regulamento, de onde se destaca a atribuição da são do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo bolsa de estudos a estudantes que se encontrem a frequentar com a missão de proceder à análise do Regulamento e cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de, ponderada a experiência da sua aplicação, apresentar de mestre e, ainda, do título de técnico superior profis- alterações que visem tornar o sistema mais justo, mais sional, em estabelecimentos de ensino superior sediados rápido e mais eficiente. Dessa Comissão, coordenada por na Região, bem como as destinadas a estudantes que fre- um representante do Gabinete do Secretário de Estado do quentam cursos fora da Região Autónoma da Madeira, ou Ensino Superior, fizeram parte representantes da Direção- a estudantes residentes na ilha do Porto Santo que se en- -Geral do Ensino Superior, do Conselho de Reitores das contrem a frequentar estabelecimentos de ensino superior Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos na ilha da Madeira, e que têm por objetivo compensar os Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portu- acréscimos significativos de despesas com a frequência do guesa do Ensino Superior Privado e das associações de ensino superior resultantes da sua deslocação, instalação estudantes do ensino superior. O relatório da Comissão e e manutenção. as propostas dele constantes foram, na sua generalidade, Estima-se que no ano letivo de 2015-2016 cerca de acolhidos tendo sido concretizados nas alterações ao Regu- 1800 estudantes do ensino superior da Região Autónoma lamento consubstanciadas no Despacho n.º 7031-B/2015, da Madeira beneficiam de bolsas de estudo do Governo publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, Regional, tendo-se verificado um aumento de 200 alunos n.º 121, de 24 de junho de 2015. apoiados comparativamente com o ano letivo anterior. Das modificações introduzidas, destaca-se a alteração No ano letivo de 2015-2016 cerca de 650 estudantes do valor do rendimento per capita abaixo do qual os estu- do ensino superior e técnico superior profissional que fre- dantes são elegíveis para a atribuição de bolsa de estudos, quentam os estabelecimentos de ensino sediando na Região aumentando, desta forma, o número de estudantes que beneficiam de uma bolsa de estudo excecional, tendo-se poderão receber bolsa de estudo. O limiar de elegibilidade verificado um aumento de 100 alunos comparativamente foi alterado de 14 vezes o valor do indexante dos apoios com o ano anterior. sociais acrescido do valor da propina máxima dos cursos Estas bolsas atribuídas pelo Governo Regional da Ma- de licenciatura do ensino superior público para 16 vezes deira, bem como aquelas que sejam atribuídas pelas au- o valor do indexante dos apoios sociais acrescido do valor tarquias locais, não se enquadram na exceção prevista na da referida propina. segunda parte do artigo 40.º do Despacho n.º 7031-B/2015, No artigo 34.º deste diploma, que prevê quais os ren- o que significa que as mesmas entram obrigatoriamente dimentos a considerar para o cálculo do rendimento per como rendimentos a considerar para o apuramento do capita, consta a alínea f) que é referente às «prestações rendimento do agregado familiar. Esta situação não tem sociais», determinando que estas sejam encaradas como em consideração que estes apoios locais são atribuídos já rendimento a considerar. Por sua vez, o artigo 40.º qualifica em função de uma situação de insuficiência financeira do como prestações sociais «todas as prestações, subsídios agregado familiar do beneficiado. No caso das Regiões ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com Autónomas é de salientar que muitas vezes trata-se da única exceção das prestações por encargos familiares, encargos fonte de rendimento que permite que o beneficiado possa no domínio da deficiência, encargos no domínio da de- frequentar o ensino superior, de modo a compensar os pendência do subsistema de proteção familiar, bolsas de custos inerentes da distância geográfica e das necessidades estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas que a descontinuidade territorial cria. Igualmente, a sua de mérito e bolsas atribuídas ao abrigo dos programas consideração enquanto rendimento para fins do disposto Retomar e + Superior». nos artigos 34.º e 40.º do Despacho n.º 7031-B/2015 pode De acordo com os dados disponibilizados pela Direção- ser impeditivo que um estudante que beneficie de uma -Geral do Ensino Superior, no todo nacional, no ano letivo bolsa atribuída a nível regional ou local possa igualmente de 2015-2016 são apoiados com a atribuição de bolsas de dispor na sua totalidade dos apoios nos termos do referido estudo cerca de 58 008 alunos. Na Região Autónoma da diploma, traduzindo-se numa penalização acrescida aos Madeira cerca de 1139 alunos beneficiam deste apoio atri- portugueses nascidos nas ilhas. buído ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de Estudo aprovado pelo Despacho n.º 7031-B/2015. Este da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do número corresponde sensivelmente a 43 % do número total Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da de estudantes do universo regional do ensino superior e Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e tecnológico, bem acima da média nacional, que ronda os revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, 27,7 %. e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Re- No âmbito das suas competências, o Governo Regio- pública o seguinte: nal da Madeira aprovou o seu próprio regime de apoios 1 — Que seja alterado o artigo 40.º do Despacho ao ensino superior e tecnológico, através da Resolução n.º 7031-B/2015, de 24 de junho, do Ministério da Edu- n.º 949/2007, de 6 de setembro, alterada pela Resolução cação e Ciência — Gabinete do Secretário de Estado do n.º 1133/2013, de 19 de novembro, e mais recentemente Ensino Superior, que altera o Regulamento de Atribuição pela Resolução n.º 909/2015, publicada no JORAM, 1.ª sé- de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, rie, n.º 160, de 19 de novembro de 2015, que veio aprovar passando a constar o seguinte: o Regulamento de Bolsas de Estudo do Governo Regional «Consideram-se ‘prestações sociais’ todas as pres- da Madeira para a frequência de cursos superiores. tações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma No âmbito das políticas de apoio social às famílias continuada, com exceção das prestações por encargos oriundas da Região Autónoma da Madeira, o Governo familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos Regional concede, anualmente, bolsas de estudo mensais no domínio da dependência do subsistema de proteção 2022 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de junho de 2016 familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social até ser único), sob pena de direitos fundamentais serem do ensino superior, bolsas de mérito, bolsas atribuí- não apenas restringidos mas verdadeiramente eliminados. das ao abrigo de Programas da União Europeia, bol- Será o caso de uma greve no setor do transporte marítimo, sas atribuídas pelos Governos Regionais da Madeira e que ganha particular acuidade na circulação de bens entre Açores, pelas autarquias locais e por outras entidades Portugal continental e as regiões autónomas, devido jus- públicas e privadas.» tamente à especificidade resultante da insularidade, seja no transporte para o exterior, mas especialmente na im- 2 — Que as alterações constantes do presente despacho portação de produtos, colocando em causa outros direitos produzam efeitos a partir do ano letivo de 2016-2017, e liberdades constitucionalmente garantidos, como sejam inclusive. os direitos à saúde, ao trabalho, ao ensino, à cultura e à Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa qualidade de vida. da Região Autónoma da Madeira em 11 de maio de 2016. Como é de conhecimento público, desde novembro de 2015 o Sindicato dos Estivadores tem vindo a entregar O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- sucessivos pré-avisos de greve para o porto de Lisboa. quada Gomes. Os referidos pré-avisos de greve tiveram como conse- quência direta para os madeirenses e porto-santenses a Resolução da Assembleia Legislativa da Região falta de despacho de mercadorias, ruturas de stock nos Autónoma da Madeira n.º 26/2016/M comerciantes, escassez de produtos alimentares frescos nos supermercados, entre outros prejuízos indiretos e transver- Pela garantia dos serviços mínimos para o transporte de carga sais a todas as empresas e famílias desta Região Autónoma. marítima com destino às Regiões Autónomas Como agravante, a paralisação do transporte marítimo de carga para a Madeira verificou-se durante o Natal, altura O direito de greve, consagrado no n.º 1 do artigo 57.º em que ocorre uma procura acrescida por parte dos consu- da Constituição da República Portuguesa, é um direito midores e em que as empresas de distribuição, comércio, fundamental com a natureza de direito, liberdade e garantia restauração e hotelaria investem numa maior aquisição de que deve ser considerado como um direito subjetivo ne- mercadorias. Por força da natureza essencial do transporte gativo, ou seja, não podem os trabalhadores ser proibidos marítimo de carga para as populações das regiões autó- ou impedidos de fazer greve. Para mais, o direito à greve nomas, é manifesto que — em caso de greve — terão de tem eficácia externa imediata com dupla dimensão, já ser definidos serviços mínimos, conforme expressamente que, por um lado, o seu exercício não constitui uma vio- definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do lação do contrato de trabalho e, por outro, não pode o seu Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, exercício depender da existência de qualquer normativo na redação atual. concretizador. A definição dos serviços mínimos, preferencialmente, Todavia, a consagração constitucional do direito de deve ser feita por acordo entre trabalhadores e empre- greve não significa que o mesmo não se veja confrontado gadores. No entanto, se tal não for possível, a mesma com os seus princípios limites. Na verdade, os direitos será feita por despacho conjunto do ministro responsável fundamentais têm os seus limites imanentes, que se re- pela área laboral e pelo ministro responsável pelo setor velam quando entram em conflito com outros direitos da atividade. essenciais e resultam na necessidade de cedência recíproca. Sucede que, em claro prejuízo das populações das Essa cedência emerge da comparação entre os valores e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o atual interesses tutelados pelo direito de greve e outros valores governo da República absteve-se de intervir na greve con- com idêntica dimensão, coordenando-se perante um even- vocada pelo Sindicato dos Estivadores, nomeadamente tual conflito, sem sacrifício absoluto de uns em relação na fixação dos respetivos serviços mínimos de transporte aos outros. marítimo de carga para as ilhas. Ao atuar como atuou, o No caso do direito de greve, essa conciliação com outros atual governo da República não teve em conta o facto de, direitos constitucionalmente protegidos está concretizada para os portugueses dos Açores e da Madeira, o transporte no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Por- marítimo ser a única forma de terem acesso e manterem um tuguesa e materializa-se na definição de serviços mínimos fornecimento contínuo de um conjunto de bens essenciais que permitam a satisfação de necessidades sociais impre- à vida quotidiana. Pela natureza inadiável deste transporte, teríveis, as quais devem ser asseguradas pelas associações bem como para que não se repitam os graves prejuízos sindicais e pelos trabalhadores em greve. causados aos cidadãos das regiões autónomas, importa Entendem-se por necessidades sociais impreteríveis definir os critérios para uma futura regulação do direito à aquelas que se relacionam com a satisfação de interesses greve neste setor de atividade. fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tranquila e segura convivência social. Destarte, devem da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da não satisfação importaria, não só a violação de direitos Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e fundamentais como poderia causar insegurança e deses- revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, tabilização social. e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da Na esteira de sucessivas decisões arbitrais e judiciais, é República: inegável que o transporte de pessoas e bens para as regiões 1 — O reconhecimento de que, por força da insulari- autónomas deve ser considerado como uma necessidade dade, o transporte marítimo de carga representa para os social vital. Desde já, por razões de coesão nacional, do portugueses das regiões autónomas um serviço essencial e isolamento das próprias populações das regiões autónomas, que permite a realização de direitos fundamentais da pes- para quem é essencial o transporte marítimo (que pode soa, das liberdades públicas e dos bens constitucionalmente Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de junho de 2016 2023 protegidos, designadamente o direito à saúde, ao trabalho, que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da ao ensino, à cultura e à qualidade de vida. República Portuguesa são aquelas necessidades cuja não 2 — O reconhecimento de que o atual enquadramento satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses normativo regulador do direito à greve deve consagrar o constitucionalmente protegidos e não meros inconvenien- transporte marítimo de carga para as regiões autónomas tes ou transtornos resultantes da privação ocasional de como destinado à satisfação de necessidades sociais im- determinado bem ou serviço. Na mesma linha, a definição preteríveis, que asseguram prestações indispensáveis para de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos a vida dos seus cidadãos. extremos e injustificados, mantendo por outro lado a efi- 3 — A assunção do compromisso com os portugueses cácia própria da greve. dos Açores e da Madeira de que em futuras greves no setor Assinale-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal do transporte marítimo de carga, à falta de acordo entre da Relação de Lisboa tem decidido maioritariamente a trabalhadores e empregadores, serão definidos serviços favor das decisões do Tribunal Arbitral que fixam serviços mínimos para as regiões autónomas e os meios necessá- mínimos muito amplos, com base em meras percentagens rios para os garantir, no mínimo, em 50 % do seu normal do serviço normal, e sem devida ponderação das necessi- funcionamento, sob pena de, abaixo desse limite, estar dades sociais impreteríveis a satisfazer durante o período comprometida a coesão nacional e o fornecimento de bens de greve. essenciais a madeirenses e açorianos. Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Es- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- tado no âmbito económico e social, de acordo com a Cons- tiva da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de tituição da República Portuguesa, promover a correção 2016. das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Constituição da República Portuguesa. Constitui, portanto, quada Gomes. obrigação constitucional do Estado assegurar uma situa- ção de continuidade territorial das regiões com o restante Resolução da Assembleia Legislativa da Região território continental. Esse mesmo princípio é consagrado Autónoma da Madeira n.º 27/2016/M no respetivo Estatuto Político-Administrativo, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, origi- Proposta de lei à Assembleia da República nadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população insular, Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro — Obrigação vinculando o Estado ao seu cumprimento, de acordo com de prestação de serviços de transporte as suas obrigações constitucionais. marítimo para as regiões autónomas durante a greve A materialização destes imperativos constitucionais e O direito de greve é um direito fundamental consagrado estatutários remete para as obrigações de solidariedade no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. por parte do Estado que, numa região insular distante, tem Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos incidência especial em domínios como os transportes, as interesses a defender através da greve, mas deve definir as comunicações o acesso a recursos energéticos e, em par- condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços ticular, no que concerne aos transportes de mercadorias necessários à segurança e manutenção de equipamentos abastecedoras entre o continente português e as regiões e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis autónomas. Os deveres de solidariedade a que o Estado está para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impre- obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e teríveis. no cumprimento do princípio estatutário da continuidade Tratando-se de um direito fundamental, o direito de territorial, devem requerer que os residentes nas regiões au- greve só pode ser restringido ou limitado nos justos ter- tónomas não sejam prejudicados no fornecimento de bens mos previstos no artigo 18.º da Constituição da República essenciais à sua vida (produtos alimentícios, combustíveis, Portuguesa, isto é, na medida do necessário para salva- etc.), por via da impossibilidade de transporte por força da guardar outros direitos ou interesses constitucionalmente paralisação dos portos no território continental. protegidos e tendo em conta o respeito pelos princípios da Em conformidade com este conceito de «continuidade necessidade, da adequação e da proporcionalidade. territorial», é justo defender, para os portugueses resi- Apesar de ser um direito fundamental, o direito de greve dentes nestas parcelas insulares do território nacional, o não é um direito absoluto, podendo ser regulamentado por reconhecimento de medidas específicas que assegurem lei e esta regulamentação pode constituir objetivamente condições materiais compensatórias capazes de suprir as numa restrição ao seu exercício, mas apenas quando se desvantagens decorrentes da descontinuidade territorial destine a promover a segurança e manutenção de equipa- imposta pelos mares e da insuficiência de alternativa aos mentos e instalações e a ocorrer à satisfação de necessi- meios de fornecimento dos bens essenciais. A separação dades sociais impreteríveis e se limite ao necessário para oceânica tem custos e repercussões em nada equiparáveis salvaguardar outros direitos e interesses constitucional- aos custos e repercussões que, a título de exemplo, uma mente protegidos. greve dos funcionários portuários em Lisboa tem para a O Código do Trabalho procede à regulamentação do di- cidade de Lisboa. E são estas desvantagens resultantes não reito de greve, nos seus artigos 530.º a 543.º Neste quadro, só da distância mas, sobretudo, da condição insular que os conceitos de «necessidades sociais impreteríveis» e de urgem ser superadas. «serviços mínimos» assumem grande relevância, já que Por consequência, propõe-se justamente que sejam as- da sua definição e dos termos em que for feita depende a seguradas e legalmente reconhecidas, como necessidade maior ou menor restrição do direito de greve, nos termos social impreterível, atividades económicas ou sociais, in- admitidos pela Constituição da República Portuguesa e tegradas ou não nos setores já previstos na lei da greve, pela lei. Assim, as necessidades sociais impreteríveis a enquanto estabeleçam ligações às regiões autónomas, 2024 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de junho de 2016 assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de bens, equipamentos, combustíveis, recursos energéticos 1 de abril, passando a ter a seguinte redação: ou serviços ao restante território nacional. Ao lado de serviços mínimos indispensáveis para deno- «Artigo 537.º minados setores económicos, é fundamental que a lei olhe [...] e preveja a situação das ilhas e a difícil condição em que se encontram as suas populações em momentos em que 1— ..................................... o exercício do direito à greve pode significar ou agravar 2 — Considera-se, nomeadamente, empresa ou esta- o seu isolamento, a carência de bens alimentares ou de belecimento que se destina à satisfação de necessidades equipamentos ou a falta de serviços essenciais. Não está sociais impreteríveis o que se integra em algum dos em causa todo um setor económico mas tão-só a ativi- seguintes setores: dade que diz exclusivamente respeito às regiões insulares portuguesas. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foi especialmente sentido na recente greve que afetou o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . porto de Lisboa, com dificuldades e até estrangulamentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no fornecimento de bens às regiões que a eles acedem e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela via marítima, conduzindo a ruturas de stocks, faltas e f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . significativos prejuízos para as pessoas e empresas. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constitui, assim, objetivo do presente diploma promo- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ver um aditamento à «Lei da Greve», conforme prevista i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de j) Quaisquer atividades económicas ou sociais, in- 12 de fevereiro, na redação atual, incluindo essas ativida- tegradas ou não nos setores acima referidos, enquanto des, como necessidade social impreterível e merecedora estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando da obrigação da prestação destes serviços em períodos a disponibilidade ou o acesso de pessoas, bens, equipa- de greves. mentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ao restante território nacional, abrangendo as respetivas da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 cargas e descargas. do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- 3— ..................................... vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da Re- Artigo 2.º pública a seguinte proposta de lei: Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Artigo 1.º publicação. É alterado o artigo 537.º do Código do Trabalho, apro- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação tiva da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de e sistematização dadas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de 2016. setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, quada Gomes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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