Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 35/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (12 166 palavras)

Decreto-Lei n.º 35/2015 Artigo 2.º de 6 de março Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março O Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, veio esta- Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 20.º a 22.º, 24.º, 25.º, belecer as condições que devem ser observadas no con- 28.º, 32.º, 34.º a 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de trato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, 26 de março, passam a ter a seguinte redação: volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, num contexto de consolidação de diversos «Artigo 1.º normativos que dispunham sobre o contrato de transporte de passageiros por caminho-de-ferro e respetivos direitos […] e obrigações. 1 — O presente decreto-lei estabelece, em con- Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2008, formidade com as disposições do Regulamento de 26 de março, foram materializadas alterações na estru- (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conse- tura organizativa do transporte de passageiros, designada- lho, de 23 de outubro de 2007, as condições que devem mente por via da criação das Autoridades Metropolitanas ser observadas no contrato de transporte ferroviário de de Transportes de Lisboa e do Porto, as quais assumiram passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de atribuições e competências no transporte ferroviário ur- companhia, velocípedes e outros bens. bano e suburbano e cujo regime foi estabelecido pela Lei 2 — […]. n.º 1/2009, de 5 de janeiro. O Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Artigo 3.º Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo […] aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, veio densificar esses direitos e obrigações. 1 — […]. Embora se aplique diretamente na ordem jurídica interna 2 — […]. e o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, tenha em 3 — […]. grande parte absorvido a disciplina e os princípios nele 4 — As condições gerais de transporte estão sujeitas contidos, a verdade é que este diploma não se refere ex- a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos pressamente ao Regulamento. Transportes, adiante designado por IMT, I.P, ouvida a O presente decreto-lei visa conformar as regras nacio- Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT) com- nais que regulam o contrato de transporte ferroviário de petente, no caso dos serviços urbanos e suburbanos de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) passageiros. n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 — […]. 23 de outubro de 2007, bem como proceder a ajustamentos Artigo 4.º pontuais em resultado de alterações internas verificadas Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura nas competências das autoridades de transportes. ou do gestor de estação Desta forma, são revistas as regras sobre os deveres dos operadores, dos gestores da infraestrutura e dos gestores 1 — […]. das estações ferroviárias, designadamente em matéria de 2 — […]: informações e serviços a prestar aos passageiros, incluindo a) […]; os passageiros de mobilidade condicionada. Outrossim, b) […]; é ajustado o regime sancionatório, tipificando-se alguns c) [Revogada]; comportamentos que constituem infrações às disposições d) […]; do mencionado Regulamento. e) […]; Por último, é clarificado o regime das isenções que f) [Revogada]; foram adotadas ao abrigo do mesmo Regulamento e opor- g) […]; tunamente comunicadas à Comissão Europeia, prevendo-se h) […]. ainda a sua prorrogação no caso dos serviços ferroviários domésticos de longo curso. 3 — São obrigações conjuntas do operador e do ges- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do tor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante Consumo. o caso, designadamente: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da a) Informar com antecedência razoável, através dos Constituição, o Governo decreta o seguinte: meios adequados, sobre a decisão de supressão defini- tiva de serviços; Artigo 1.º b) Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras Objeto que se mostrem necessárias; O presente diploma procede à primeira alteração ao c) Informar os passageiros dos atrasos e das horas Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabe- previstas de partida e chegada, sempre que essa infor- lece as condições que devem ser observadas no contrato mação se encontre disponível. de transporte ferroviário de passageiros, adaptando a le- gislação interna ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do 4 — [Anterior n.º 3]. Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 5 — [Anterior n.º 4]. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 1399 6 — [Anterior n.º 5]. reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, 7 — [Anterior n.º 6]. mediante a sua apresentação e desde que o reembolso 8 — [Anterior n.º 7]. seja solicitado: 9 — [Anterior n.º 8]. 10 — [Anterior n.º 9]. a) […]; b) […]. Artigo 5.º 3 — […]. […] 4 — […]. 1 — O operador e o gestor da estação obrigam-se 5 — [Revogado]. a estabelecer regras de acesso não discriminatórias 6 — [Revogado]. aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade 7 — O disposto no n.º 3 não se aplica quando o pas- condicionada. sageiro tenha adquirido o título de transporte depois da 2 — […]. divulgação do atraso. 3 — O gestor da infraestrutura ou o gestor de estação, 8 — O reembolso de quaisquer quantias a que se caso a estação não esteja a cargo do primeiro, estão obri- refere o presente artigo impede a utilização do título de gados a prestar assistência às pessoas com mobilidade transporte que o tenha suportado, devendo: condicionada no interior das estações até à plataforma de acesso aos comboios. a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verifi- 4 — […]. cação do atraso; 5 — […]. b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido. Artigo 7.º […] 9 — [Revogado]. 1 — O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, Artigo 20.º saída do cais ou da estação, devendo validá-lo, designa- […] damente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo aos agentes do operador encar- 1 — […]: regues da fiscalização sempre que solicitado. a) Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam 2 — Em caso de desmaterialização, deterioração ou sujeitos ao disposto em legislação ou regulamentação perda do título de transporte, o passageiro pode provar específica em vigor ou às regras contratuais, quando a sua existência por meio de fatura, recibo ou outro sejam objeto de contrato, designadamente quanto a re- documento comprovativo da respetiva aquisição e va- gras de atualização tarifária; lidade, nos termos a definir nas condições gerais de b) […]; transporte. c) […]. 3 — Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, ou do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação 2 — As crianças até aos quatro anos são transportadas ou substituição. gratuitamente, desde que não ocupem lugar. 4 — [Anterior n.º 3]. 5 — [Anterior n.º 4]. Artigo 21.º 6 — [Anterior n.º 5]. […] Artigo 9.º 1 — Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão sujeitos a aprovação pela AMT competente, ou, […] caso se desenvolvam fora das áreas metropolitanas de 1 — […]. Lisboa e do Porto, pelo IMT, I.P., devendo essa apro- 2 — […]. vação ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação 3 — […]. da respetiva proposta pelo operador. 4 — […]. 2 — A proposta a que se refere o número anterior 5 — […]. deve conter toda a informação relevante para a verifi- 6 — […]. cação da observância do regime de preços, podendo ser 7 — […]. recusada a aprovação e a entrada em vigor dos preços 8 — É proibido o transporte de animais perigosos dos serviços urbanos e suburbanos. e potencialmente perigosos, nos termos previstos no 3 — […]. Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado 4 — Os preços dos serviços regionais e inter-regionais pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho. e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de co- 9 — […]. municação ao IMT, I.P., salvo se forem estabelecidas Artigo 16.º regras específicas por lei ou em contrato. 5 — […]. […] 6 — Não estão abrangidos pelo dever de comunica- 1 — […]. ção, os preços que sofram redução praticados pontual- 2 — Nos serviços de transporte regional, inter- mente em campanhas promocionais. -regional e de longo curso, o passageiro tem direito a 7 — […]. 1400 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 Artigo 22.º 5 — [Anterior n.º 4]. […] 6 — O preço da viagem para efeitos do cálculo in- demnizatório, quando o título de transporte abranja 1 — […]. vários trajetos consecutivos ou permita multiviagens, 2 — Os operadores podem criar outros títulos de é calculado na proporção do preço total do título de transporte desde que o comuniquem à AMT ou ao transporte e das distâncias percorridas. IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica, com 7 — Os valores limite a que se referem os n.ºs 2 e a antecedência de 20 dias relativamente à data da sua 4 são atualizados anualmente de acordo com o índice divulgação. de inflação. 3 — […]. 4 — […]. Artigo 32.º 5 — […]. […] Artigo 24.º 1 — Os operadores devem comunicar, anual- Bonificação de preços mente, os serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso em exploração à au- 1 — Sem prejuízo dos operadores praticarem uma toridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, política comercial com descontos comerciais para deter- I.P., consoante a área geográfica onde os mesmos se minado segmento de passageiros, são definidos, através desenvolvem. de portaria, regimes tarifários sociais bonificados apli- 2 — As alterações aos serviços urbanos e suburbanos cáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário carecem de prévia aprovação da autoridade de trans- de passageiros. portes competente. 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. Artigo 34.º 4 — [Revogado]. […] Artigo 25.º 1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor da infraestru- […] tura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabe 1 — O operador é responsável pelos danos causados à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, ao passageiro e a bens por este transportados durante a I.P., consoante a respetiva área geográfica. viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regu- 2 — […]. lamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e 3 — […]. do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura Artigo 35.º ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa in- […] fraestrutura ou avaria dos respetivos elementos. 2 — Fica excluída a responsabilidade do operador 1 — Constituem contraordenações imputáveis ao quando o passageiro não tenha observado os deveres e operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestru- obrigações a que está obrigado, designadamente a aqui- tura, consoante o caso, puníveis com coima de € 2500 sição do título de transporte e demais deveres relativos a € 12 500: à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como a) […]; nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do anexo I b) […]; ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007. temporária a que se refere o artigo 15.º; d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso Artigo 28.º do título de transporte a que se refere o artigo 16.º; […] e) O incumprimento das regras relativas à indem- nização do preço do bilhete a que se refere o ar- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o tigo 16.º-A; passageiro tem ainda direito a indemnização por outros f) [Anterior alínea c)]; danos que resultem direta e exclusivamente de atrasos g) [Anterior alínea d)]; ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por h) [Anterior alínea e)]; razões imputáveis ao operador ou ao gestor de infraes- i) [Anterior alínea f)]. trutura, nos termos dos números seguintes. 2 — Em caso de supressão de serviços regionais 2 — Constituem contraordenações imputáveis ao superiores a 50 km ou de serviços de longo curso a in- operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, demnização é no montante do valor do prejuízo provado, puníveis com coima de € 2500 a € 12 500, as seguin- tendo este como limite o correspondente a 100 vezes tes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro ao limite máximo de € 250. de 2007: 3 — Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização referida no n.º 1 a) A recusa de transporte de bicicletas, em violação tem como limite até 25 vezes o valor do título pago. do artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em 4 — [Anterior n.º 3]. que tal seja disponibilizado pelo operador; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 1401 b) O incumprimento do dever de assistência em vio- preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, lação dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento; correspondente ao serviço que sofreu atraso. c) O incumprimento das disposições relativas às queixas dos passageiros em violação do artigo 27.º do 3 — Quando se trate de viagem de ida e volta, a in- referido Regulamento. demnização é calculada em função da metade do preço efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver 3 — [Anterior n.º 2]. atrasos indemnizáveis nas duas viagens. 4 — [Anterior n.º 3]. 4 — Tratando-se de um título de transporte para 5 — [Anterior n.º 4]. trajetos consecutivos, a indemnização é calculada na 6 — [Anterior n.º 5]. proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas. Artigo 36.º 5 — Não há pagamento de qualquer indemnização quando: […] a) O passageiro foi informado do atraso antes de 1 — A instrução dos processos por contraordenações adquirir o título de transporte; previstas no presente decreto-lei compete à autoridade b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., con- nos números anteriores, seja igual ou inferior a € 4; soante a respetiva área geográfica onde a infração é c) O atraso resultante da continuação da viagem num cometida. serviço diferente ou do reencaminhamento seja inferior 2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto- a 60 minutos; -lei é da competência do conselho executivo da AMT d) Seja titular de uma assinatura, passe ou de um ou ao conselho diretivo do IMT, I.P.. título de transporte sazonal. Artigo 37.º 6 — Sempre que o atraso ou a supressão seja da […] responsabilidade do gestor de infraestrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da impor- […]: tância paga a título de indemnização aos passageiros a) […]; nos termos do presente decreto-lei.» b) […]; c) 30 % para a entidade competente que aplica a Artigo 4.º coima. Isenções ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 Artigo 40.º 1 — Nos termos e para efeitos do disposto nos n.ºs 4, 5 […] e 6 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Pelos atos de aprovação da responsabilidade das au- Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de toridades de transportes competentes, previstos no pre- 2007, são consideradas as seguintes isenções: sente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam a) Para os serviços urbanos, suburbanos e regionais, sem da respetiva tabela de taxas.» limite temporal, a isenção da aplicação dos artigos 8.º, 10.º, 13.º a 17.º, do n.º 2 do 18.º, do n.º 2 do artigo 20.º e dos Artigo 3.º artigos 27.º e 28.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, bem como dos artigos 6.º a 14.º e 32.º do anexo I e É aditado ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, dos anexos II e III; o artigo 16.º-A, com a seguinte redação: b) Para os serviços domésticos de longo curso, a isenção da aplicação dos artigos referidos na alínea anterior, pelo «Artigo 16.º-A período de cinco anos, contado da data de entrada em vi- Indemnização do preço do bilhete gor do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007. 1 — Sem perda do direito ao transporte e caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo 2 — Com exceção das relativas ao artigo 28.º do Re- anterior, quando se verifique atraso entre o local de gulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e partida e de chegada indicados no título de transporte, do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e ao anexo III, imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, as isenções a que se refere a alínea b) do número anterior o passageiro tem direito a uma indemnização, nas con- são renovadas a partir de 3 de dezembro de 2014 e por um dições previstas nos números seguintes. período de cinco anos. 2 — A indemnização é determinada nos seguintes 3 — As isenções para os serviços domésticos de longo termos: curso podem ser objeto de uma segunda renovação, por a) Nos atrasos entre 60 e 119 minutos é atribuída uma igual período de cinco anos, mediante comunicação efe- indemnização correspondente a 25% do preço do bilhete tuada à Comissão Europeia antes do termo do prazo da efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao primeira renovação. serviço que sofreu atraso; 4 — As isenções e respetivas renovações são publicita- b) Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos é das na página eletrónica do Instituto da Mobilidade e dos atribuída uma indemnização correspondente a 50% do Transportes, I.P.. 1402 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 5 — Enquanto vigorarem as isenções previstas nos passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice números anteriores aplicam-se as correspondentes dispo- A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais sições do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março. Ferroviários (COTIF). Artigo 5.º Artigo 2.º Norma revogatória Definições São revogados as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 4.º, Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se os n.ºs 5, 6 e 9 do artigo 16.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 24.º por: do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março. a) «Transporte de passageiros por caminho de ferro» o transporte guiado em carris que se realiza através de Artigo 6.º veículos que utilizam diversos tipos de tração (vapor, Republicação diesel, elétrica ou outras), operando exclusivamente em canal próprio, e por marcha programada, ou transporte 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, ferroviário; do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 58/2008, b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, de 26 de março, com a redação atual. ou gratuito, celebrado com o operador em que este se 2 — Para efeitos da republicação, onde se lê «Instituto obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.» e «IMTT, ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário I.P.» deve ler-se, respetivamente, «Instituto da Mobilidade desde o local de origem até ao local de destino; e dos Transportes, I.P.» e «IMT, I.P.». c) «Título de transporte» o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, Artigo 7.º em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato Entrada em vigor de transporte; d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês um serviço de transporte ao abrigo de contrato de trans- seguinte ao da sua publicação. porte; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de e) «Passageiro com mobilidade condicionada» qualquer dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, Pires de Lima. e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades Promulgado em 26 de fevereiro de 2015. específicas; Publique-se. f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte ferroviário; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) «Condições gerais de transporte» as condições defi- Referendado em 3 de março de 2015. nidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. h) «Viagem» a deslocação documentada por título de transporte ou outro meio de prova entre um ponto de ori- ANEXO gem e um destino; i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou ele- (a que se refere o artigo 6.º) trónico que confere o direito ao transporte, de acordo com as condições específicas previamente acordadas; Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março j) «Gestor de infraestrutura ferroviária» a entidade res- ponsável pela disponibilização da infraestrutura e gestão CAPÍTULO I da respetiva capacidade, assegurando a manutenção e re- novação dessa infraestrutura, bem como a sua construção, Disposições gerais instalação e readaptação; l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra Artigo 1.º atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação Objeto e âmbito de aplicação ferroviária, que pode coincidir com o gestor da infraes- trutura ferroviária; 1 — O presente decreto-lei estabelece, em conformidade m) «Estação» a infraestrutura destinada ao embarque e com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, desembarque de passageiros; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços destina- de 2007, as condições que devem ser observadas no con- dos a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou trato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, de uma aglomeração, bem como ao transporte entre esse volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios; outros bens. o) «Serviços regionais e inter-regionais» os serviços 2 — As normas estabelecidas no presente decreto-lei destinados a dar resposta às necessidades de uma região, aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte assegurando as ligações aos centros urbanos e a comple- efetuada em território nacional, em tudo o que não contra- mentaridade nos serviços de longo curso; rie as disposições aplicáveis das regras uniformes relati- p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte vas ao contrato de transporte internacional ferroviário de destinados a assegurar as ligações entre cidades do País Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 1403 e as ligações internacionais e que se caracterizam pela disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do elevada velocidade comercial e por adicionais níveis de passageiro; conforto; e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize q) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não regu- meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade lar promovido em função de necessidades específicas; de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da r) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira a hora prevista de partida divulgada pelo operador e a ou máquina de venda automática; ocorrida; f) [Revogada]; s) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre g) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte a hora prevista de chegada divulgada pelo operador e a com segurança e qualidade, nos termos da legislação apli- ocorrida; cável; t) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da de um serviço planeado e divulgado, com caráter tempo- legislação aplicável. rário; u) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou 3 — São obrigações conjuntas do operador e do gestor parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, permanente. designadamente: a) Informar com antecedência razoável, através dos CAPÍTULO II meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços; Disposições relativas ao contrato de transporte b) Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que Artigo 3.º se mostrem necessárias; Contrato de transporte c) Informar os passageiros dos atrasos e das horas pre- vistas de partida e chegada, sempre que essa informação 1 — O contrato de transporte confere ao passageiro se encontre disponível. o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente 4 — O operador está obrigado a disponibilizar nas esta- decreto-lei. ções os horários dos serviços regulares da linha em que a 2 — O passageiro pode fazer-se acompanhar de ba- respetiva estação se insere, bem como os preços dos títulos gagens, de volumes portáteis, de animais de companhia de transporte aplicados a essa linha. e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros. 5 — Nos casos em que não se reúnam as condições 3 — As condições gerais do transporte são definidas pelo necessárias para a divulgação de informação referida nos operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei números anteriores, o operador deve publicitar a forma e demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário, alternativa de acesso a essa informação. bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, 6 — O operador está obrigado a disponibilizar a aqui- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sição de títulos de transporte, nomeadamente através de na redação atual. bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de 4 — As condições gerais de transporte estão sujeitas a venda automática de títulos de transporte, ou por terminal prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Trans- Multibanco, e caso seja possível através da Internet ou portes, adiante designado por IMT, I.P, ouvida a Autoridade qualquer outra tecnologia de informação generalizada- Metropolitana de Transportes (AMT) competente, no caso mente acessível. dos serviços urbanos e suburbanos de passageiros. 7 — Sempre que na estação de embarque não exista 5 — As disposições do contrato de transporte não podem bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto- transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro -lei. a aquisição do respetivo título em trânsito. 8 — Nos locais em que o operador tenha serviço de Artigo 4.º atendimento ao público está obrigado a disponibilizar in- formação sobre: Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação a) Condições de acesso para pessoas com mobilidade condicionada; 1 — O operador obriga-se a transportar os passageiros b) Condições de transporte para bagagens, animais de munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, companhia e velocípedes; nos termos do presente decreto-lei. c) Disponibilidade de serviços a bordo; 2 — São obrigações do operador, designadamente: d) Existência e localização do livro de reclamações, nos a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e aces- termos da legislação aplicável; sível, nos locais de venda dos títulos de transporte; e) Os horários e preços dos serviços de transporte de b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no passageiros que pratica. âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as con- dições gerais de transporte; 9 — Desde que tecnicamente possível, o operador deve c) [Revogada]; prestar aos passageiros durante a viagem informação so- d) Informar os passageiros, através de meios adequa- bre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as dos, da supressão temporária de serviços e, sendo caso principais correspondências. 1404 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 10 — O operador obriga-se a assinalar, devidamente, l) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer em todos os comboios de passageiros lugares reservados, objetos; por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo. pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou per- turbar os outros passageiros em caso de choque, paragem Artigo 5.º brusca ou outras causas; n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos Transporte de passageiros com mobilidade condicionada ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos; 1 — O operador e o gestor da estação obrigam-se a es- o) Debruçar-se das janelas durante a marcha do com- tabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis boio; ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada. p) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços 2 — O operador obriga-se a prestar assistência às pes- sem prévia autorização do operador; soas com mobilidade condicionada durante a realização do q) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assina- transporte e durante o embarque e desembarque. turas ou realizar inquéritos sem autorização do operador; 3 — O gestor da infraestrutura ou o gestor de estação, r) Transportar animais de companhia ou de assistên- caso a estação não esteja a cargo do primeiro, estão obri- cia em violação das condições estabelecidas no presente gados a prestar assistência às pessoas com mobilidade decreto-lei; condicionada no interior das estações até à plataforma de s) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou acesso aos comboios. dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a 4 — As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipa- marcha; mentos utilizados por passageiros com mobilidade condi- t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao cionada, ou crianças, são sempre admitidas como bagagem acesso do público; pessoal, independentemente das suas dimensões. u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distri- 5 — Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja buir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamen- sem autorização do operador; tos referidos no número anterior durante o transporte, o v) Sujar as carruagens; operador está obrigado a adotar, de imediato, as medidas x) Transportar armas que não estejam acondicionadas necessárias para responder às necessidades de mobilidade nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de do passageiro afetado. agentes de autoridade; z) Transportar matérias explosivas, incluindo material Artigo 6.º pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas; Deveres e obrigações dos passageiros aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, 1 — O acesso ao serviço de transporte ferroviário im- dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros plica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto passageiros ou danificar o material circulante; neste decreto-lei e da demais legislação aplicável. ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma 2 — É proibido aos passageiros: a incomodar os outros passageiros; ac) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros pas- iminente; sageiros. b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique; 3 — Os passageiros devem respeitar as instruções dadas c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho suas funções. das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, 4 — Nos casos em que o incumprimento pelos passa- tal seja determinado; geiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corres- passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do ponda a plataforma de serviço de passageiros; serviço de transporte, os agentes do operador encarregues e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, quando não haja comunicação interna; recorrendo à força de segurança pública competente em f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo os passageiros que o desejem fazer; do disposto no artigo 35.º g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da 5 — Os passageiros cuja saída do comboio seja deter- aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ul- minada nos termos do número anterior não têm direito a trapassar o limite que se encontre marcado na plataforma qualquer reembolso do preço do título de transporte. de embarque, antes da chegada do comboio; h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade Artigo 7.º condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, Título de transporte exceto se os mesmos não forem manifestamente necessá- rios para o efeito; 1 — O passageiro está obrigado a munir-se de título de i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os do cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente adquiridos; no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da das carruagens durante a marcha; fiscalização sempre que solicitado. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 1405 2 — Em caso de desmaterialização, deterioração ou 6 — Nos termos dos números anteriores, apenas é per- perda do título de transporte, o passageiro pode provar a sua mitido o transporte de um cão por passageiro, mediante existência por meio de fatura, recibo ou outro documento título de transporte próprio. comprovativo da respetiva aquisição e validade, nos termos 7 — Os cães de assistência acompanhantes de pessoas a definir nas condições gerais de transporte. com deficiência são transportados nas carruagens, gra- 3 — Em caso de deterioração que impeça a leitura do tuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei título de transporte, ou do documento substitutivo ad- n.º 74/2007, de 27 de março. mitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou 8 — É proibido o transporte de animais perigosos e substituição. potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto- 4 — O passageiro que inicie a sua viagem num local -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei onde não se efetua a venda de títulos de transporte ou n.º 46/2013, de 4 de julho. onde não seja possível obter esse título fica obrigado 9 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a adquiri-lo, logo após o embarque, no decurso da via- as condições gerais do transporte definem a quantidade gem. de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos gra- 5 — O título de transporte é válido apenas para o tipo tuitamente nas carruagens, bem como as condições de de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições transporte de velocípedes. gerais de transporte permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço. Artigo 10.º 6 — O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de Transporte e entrega de automóveis e motociclos julho, que regula as condições de utilização do título de As condições de transporte e entrega de automóveis ou transporte válido nos transportes coletivos. motociclos são definidas pelo operador, sujeitas a aprova- ção pelo IMT, I. P. Artigo 8.º Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador Artigo 11.º 1 — Os passageiros com direito a transporte sem custo Despacho de bagagens para o utilizador, nos termos da legislação aplicável ou por 1 — Sempre que por razões de segurança o operador não acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de admita bagagens de mão ou objetos portáteis, estas podem um título de transporte comprovativo desse direito. ser despachadas sem qualquer acréscimo de preço. 2 — O título a que se refere o número anterior é emitido 2 — O passageiro pode, ainda, mediante a apresentação mediante prévia identificação da entidade responsável pelo do título de transporte, efetuar o despacho de bagagens até respetivo pagamento, em termos que possibilitem a efetiva ao local de destino, caso este serviço esteja disponível e contabilização e ressarcimento do operador do valor das mediante as condições fixadas pelo operador. reduções ou isenções legalmente impostas. 3 — São admitidos como bagagem, eventualmente su- 3 — O disposto no presente artigo não se aplica àqueles jeita a despacho, os instrumentos de música portáteis, ins- que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da trumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material atividade de transporte ferroviário, de investigação crimi- para representações artísticas, bem como equipamentos nal, ou de manutenção da ordem e da segurança pública, para prática desportiva. necessitem de livre acesso ao transporte. 4 — Os operadores não são obrigados a aceitar para transporte como bagagem despachada mais do que três Artigo 9.º volumes ou objetos cujo peso unitário seja superior a 40 kg. Transporte de volumes portáteis, velocípedes 5 — São excluídos do transporte como bagagem despa- e animais admitidos nas carruagens chada as matérias ou objetos perigosos, designadamente ar- 1 — Aos passageiros é permitido levar nas carruagens, mas não acondicionadas nos termos da legislação aplicável, gratuitamente, bagagem de mão e objetos portáteis de matérias explosivas ou inflamáveis, radioativas, corrosivas, uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam, venenosas ou suscetíveis de provocar infeção. individualmente, 100 cm x 60 cm x 30 cm. 6 — Se o operador tiver fundadas suspeitas de que as 2 — Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos bagagens contêm objetos excluídos do transporte, pode seus volumes de mão e dos animais de companhia e de solicitar a quem as apresenta a despacho a sua abertura assistência respetivos. para verificação do conteúdo, sob pena de poder recusar 3 — É permitido aos passageiros transportar gratuita- o seu transporte. mente animais de companhia que não ofereçam perigo- 7 — O operador define o modelo de documento de sidade desde que devidamente encerrados em contentor despacho, podendo também estabelecer condições suple- apropriado que possa ser transportado como volume de mentares para a admissão, acondicionamento e transporte mão. de bagagens. 4 — Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições Artigo 12.º referidas no número anterior. Armazenagem de bagagens 5 — Para além do disposto no n.º 3, é também admi- tido o transporte de cães não encerrados desde que não 1 — A armazenagem de bagagens na estação de destino ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, é gratuita durante quarenta e oito horas a contar da hora contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim da sua chegada, findas as quais o operador cobra o preço de vacinas atualizado e da licença municipal. fixado e divulgado para o armazenamento. 1406 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 2 — O operador não é obrigado a conservar as bagagens Artigo 16.º armazenadas por período superior a 15 dias. Reembolso do título de transporte 3 — Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido re- tiradas pelo interessado, o operador tem direito a proceder à 1 — Se o passageiro não utilizar o título de transporte sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer ou anúncio num dos jornais mais lidos na região. reembolso, salvo o disposto no número seguinte. 4 — No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, 2 — Nos serviços de transporte regional, inter-regional o prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio 75 % do valor pago, pelo título de transporte, mediante a prévios. sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado: a) Até três horas antes do início da viagem, quando se Artigo 13.º trate de serviços de transporte com lugar reservado; Objetos abandonados b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional. 1 — O operador ou o gestor da estação providenciam o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes aban- 3 — Há direito a reembolso do preço do título de trans- donados pelos passageiros nos comboios ou nas estações porte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao para um local designado para o efeito, onde devem ser operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em guardados até que os seus proprietários os reclamem, por viagens com duração inferior a uma hora ou exceder ses- um período não inferior a 30 dias. senta minutos em viagens com duração igual ou superior 2 — Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo a uma hora. referido no número anterior, as entidades neste referidas 4 — O disposto no número anterior não é aplicável se têm direito a proceder à sua venda em hasta pública, com o passageiro embarcar e se der início à viagem. prévio anúncio num dos jornais mais lidos na região e pré- 5 — [Revogado]. vio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada 6 — [Revogado]. do mesmo. 7 — O disposto no n.º 3 não se aplica quando o pas- 3 — No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, sageiro tenha adquirido o título de transporte depois da o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro divulgação do atraso. horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios. 8 — O reembolso de quaisquer quantias a que se refere 4 — No caso de abandono de animais, estes devem o presente artigo impede a utilização do título de transporte ser encaminhados para o centro de recolha da área de que o tenha suportado, devendo: destino. a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação Artigo 14.º do atraso; Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido. Salvo estipulação em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida 9 — [Revogado]. interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior. Artigo 16.º-A Artigo 15.º Indemnização do preço do bilhete Supressão temporária de serviços 1 — Sem perda do direito ao transporte e caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo an- 1 — Em caso de supressão temporária de um serviço, terior, quando se verifique atraso entre o local de partida em todo ou em parte do percurso, o operador obriga-se e de chegada indicados no título de transporte, imputáveis a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, volumes ao operador ou ao gestor de infraestrutura, o passageiro portáteis ou animais de companhia ou de assistência, sem tem direito a uma indemnização, nas condições previstas qualquer acréscimo de preço, por outro comboio que sirva nos números seguintes. a sua estação de destino, pela mesma linha ou por outro 2 — A indemnização é determinada nos seguintes termos: itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível. a) Nos atrasos entre 60 e 119 minutos é atribuída uma 2 — Nos casos em que não se mostre viável dar cum- indemnização correspondente a 25% do preço do bilhete primento, em tempo útil, ao disposto no número anterior, efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao o operador, sempre que possível, obriga-se a disponibi- serviço que sofreu atraso; lizar ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço, b) Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos é outros modos de transporte que lhe permitam completar atribuída uma indemnização correspondente a 50% do a viagem. preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, cor- 3 — No caso de supressão temporária e não optando por respondente ao serviço que sofreu atraso. aceitar as alternativas referidas nos números anteriores, o passageiro tem direito ao reembolso do valor do preço do 3 — Quando se trate de viagem de ida e volta, a in- título de transporte e ao reencaminhamento para o local demnização é calculada em função da metade do preço de origem no mais curto prazo possível e em condições efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos de transporte equivalentes. indemnizáveis nas duas viagens. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica 4 — Tratando-se de um título de transporte para trajetos o previsto nos artigos 25.º e seguintes. consecutivos, a indemnização é calculada na proporção Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 1407 do preço total do título de transporte e das distâncias per- 3 — O operador pode praticar descontos sobre o preço, corridas. nomeadamente em função do número de viagens ou de 5 — Não há pagamento de qualquer indemnização negócios jurídicos que celebre com passageiros. quando: Artigo 20.º a) O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte; Regimes especiais de preços b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas 1 — Os preços dos serviços de transporte ferroviário nos números anteriores, seja igual ou inferior a € 4; de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao c) O atraso resultante da continuação da viagem num seguinte: serviço diferente ou do reencaminhamento seja inferior a 60 minutos; a) Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam d) Seja titular de uma assinatura, passe ou de um título sujeitos ao disposto em legislação ou regulamentação es- de transporte sazonal. pecífica em vigor ou às regras contratuais, quando sejam objeto de contrato, designadamente quanto a regras de 6 — Sempre que o atraso ou a supressão seja da res- atualização tarifária; ponsabilidade do gestor de infraestrutura ferroviária, o b) Os serviços de transporte regionais e inter-regionais operador tem direito de regresso sobre este da importância ficam sujeitos aos procedimentos de fixação e atualiza- paga a título de indemnização aos passageiros nos termos ção de preços, a aprovar por regulamento do IMT, I.P., do presente decreto-lei. tendo em conta os princípios e critérios constantes dos artigos 18.º e 19.º; Artigo 17.º c) Os serviços de transporte de passageiros em que a Documentação do atraso ou supressão de serviços tarifa seja fixada por contrato de serviço público ficam sujeitos às regras neste previstas. 1 — Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de su- 2 — As crianças até aos quatro anos são transportadas pressão temporária de serviço que impeça a conclusão da gratuitamente, desde que não ocupem lugar. viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a Artigo 21.º duração do atraso. Fixação e divulgação dos preços 2 — O modelo e os termos da disponibilização do do- cumento referido no número anterior são comunicados 1 — Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão pelos operadores ao IMT, I.P., no prazo de 30 dias a partir sujeitos a aprovação pela AMT competente, ou, caso se da entrada em vigor do presente decreto-lei. desenvolvam fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, pelo IMT, I.P., devendo essa aprovação ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação da respetiva proposta CAPÍTULO III pelo operador. Preços de transporte 2 — A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a verificação da Artigo 18.º observância do regime de preços, podendo ser recusada a aprovação e a entrada em vigor dos preços dos serviços Princípios gerais para a fixação de preços urbanos e suburbanos. 1 — Os preços são calculados pelo operador por tipo de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, serviço e por origem e destino, para o período de um ano. podem ser fixados períodos diferentes para a revisão ta- 2 — Os preços praticados pelo operador devem, tenden- rifária relativamente a serviços urbanos e suburbanos por cialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura despacho dos membros do Governo responsáveis pelas dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração áreas das finanças, da economia e dos transportes. do capital investido e de autofinanciamento, tendo em 4 — Os preços dos serviços regionais e inter-regionais conta a situação e condições do mercado relevante. e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de comu- 3 — A metodologia de cálculo dos preços deve pro- nicação ao IMT, I.P., salvo se forem estabelecidas regras mover a eficiência na afetação de recursos e a equidade específicas por lei ou em contrato. dos preços praticados, refletindo a qualidade do serviço, 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, a distância e o tempo de percurso. podem ser fixados períodos diferentes para a vigência dos preços relativamente a serviços regionais, inter-regionais e Artigo 19.º de longo curso desde que tal seja requerido de forma fun- damentada pelo operador e aprovado pelo IMT, I.P., tendo Regras e critérios para a fixação dos preços em conta circunstâncias imprevisíveis e excecionais. 1 — A fixação de preços deve ter em conta, nomea- 6 — Não estão abrangidos pelo dever de comunicação, damente: os preços que sofram redução praticados pontualmente em campanhas promocionais. a) A distância percorrida; 7 — Os preços dos serviços de transporte ferroviário e b) O custo de exploração por passageiro/quilómetro; as suas alterações devem ser divulgados ao público com c) Os custos de natureza administrativa. a antecedência mínima de 10 dias antes da sua entrada em vigor, através da afixação nos locais de venda dos títulos 2 — O preço pode, ainda, refletir fatores de qualidade, de transporte e, caso seja possível, da publicitação no sítio segurança e conforto, bem como o tempo de percurso. da Internet do operador. 1408 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 CAPÍTULO IV lho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso Títulos de transporte os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos. Artigo 22.º 2 — Fica excluída a responsabilidade do operador Títulos de transporte quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aqui- 1 — Os operadores emitem os seguintes títulos próprios sição do título de transporte e demais deveres relativos obrigatórios: à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como a) Títulos simples por tipo de serviço; nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do anexo I ao b) Assinaturas mensais para o serviço urbano e subur- Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu bano. e do Conselho, de 23 de outubro de 2007. 2 — Os operadores podem criar outros títulos de trans- Artigo 26.º porte desde que o comuniquem à AMT ou ao IMT, I.P., Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária consoante a respetiva área geográfica, com a antecedência de 20 dias relativamente à data da sua divulgação. O gestor da infraestrutura ferroviária é responsável 3 — A criação de títulos de transporte, nos termos do pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes número anterior, obriga o operador à divulgação ao público transportados, quando tais danos resultem de defeito de dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor. infraestrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de 4 — A criação, divulgação e emissão de títulos combi- avaria nos respetivos elementos, salvo nos casos em que nados de transporte rege-se por diploma legislativo pró- a responsabilidade da gestão da infraestrutura em causa prio. esteja atribuída a outra entidade. 5 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o passageiro portador de títulos de transporte combinado Artigo 27.º fica sujeito às disposições do presente decreto-lei. Responsabilidade dos passageiros Artigo 23.º O passageiro é responsável pelos danos causados ao Indicações dos títulos de transporte operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens. 1 — O título de transporte deve conter a identificação do ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, Artigo 28.º a validade e o preço. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, eletrónico ou outro. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o pas- 3 — No caso de desmaterialização de títulos de trans- sageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos porte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar que resultem direta e exclusivamente de atrasos ou su- os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, pressões de serviços de transporte ferroviário, por razões fatura ou outro documento equivalente. imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, nos termos dos números seguintes. Artigo 24.º 2 — Em caso de supressão de serviços regionais supe- Bonificação de preços riores a 50 km ou de serviços de longo curso a indemni- zação é no montante do valor do prejuízo provado, tendo 1 — Sem prejuízo dos operadores praticarem uma este como limite o correspondente a 100 vezes o valor política comercial com descontos comerciais para deter- do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite minado segmento de passageiros, são definidos, através máximo de € 250. de portaria, regimes tarifários sociais bonificados apli- 3 — Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e cáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário regionais até 50 km, a indemnização referida no n.º 1 tem de passageiros. como limite até 25 vezes o valor do título pago. 2 — [Revogado]. 4 — A indemnização por danos devida por atraso na 3 — [Revogado]. entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por 4 — [Revogado]. facto imputável ao operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, tendo esta como limite € 100. CAPÍTULO V 5 — A prova da existência e do montante do prejuízo Responsabilidade civil incumbe ao lesado. 6 — O preço da viagem para efeitos do cálculo indem- Artigo 25.º nizatório, quando o título de transporte abranja vários trajetos consecutivos ou permita multiviagens, é calculado Responsabilidade do operador na proporção do preço total do título de transporte e das 1 — O operador é responsável pelos danos causados ao distâncias percorridas. passageiro e a bens por este transportados durante a via- 7 — Os valores limite a que se referem os n.ºs 2 e 4 gem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento são atualizados anualmente de acordo com o índice de (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conse- inflação. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 1409 Artigo 29.º a procedimentos necessária para atestar da conformidade Exclusão da responsabilidade do operador no dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento transporte de automóveis, motociclos e velocípedes do disposto no presente decreto-lei. 2 — As informações prestadas nos termos do número 1 — O operador não é responsável pelos danos causados anterior, desde que tal seja solicitado e fundamentado pelo nos automóveis ou outros veículos em operações de carga e operador, ficam sujeitas a sigilo comercial. descarga nos vagões efetuadas pelos passageiros, por danos motivados por excesso de peso dos volumes contidos no Artigo 34.º seu interior ou transportados em cima dos veículos. 2 — O operador não é responsável pelos danos ou per- Fiscalização das que se verifiquem nas bagagens ou outros objetos 1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações que levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de incumbem ao operador ou ao gestor da infraestrutura, por outros veículos. força do disposto no presente decreto-lei, cabe à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante Artigo 30.º a respetiva área geográfica. Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, 2 — O incumprimento pelo passageiro dos deveres que automóveis, motociclos e velocípedes sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto- -lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador 1 — Considera-se que ocorre perda de bagagens e ve- devidamente identificados e credenciados. locípedes despachados quando os mesmos não tenham 3 — O incumprimento a que se refere o número anterior chegado ao seu destino até ao final do 5.º dia a contar da é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar data prevista para a chegada. 2 — Em caso de perda total ou parcial de automóveis pelo IMT, I.P. ou motociclos, a indemnização a pagar ao passageiro cor- responde ao montante do prejuízo que este provar, tendo CAPÍTULO VII como limite o valor comercial do veículo, não podendo o valor da indemnização exceder os limites aplicáveis no Regime sancionatório transporte internacional. 3 — A indemnização devida pelo operador, em caso de Artigo 35.º perda ou dano de bagagens e velocípedes despachados, tem Contraordenações como limite máximo € 100 por quilograma de peso bruto ou € 1500, consoante o valor que for menos elevado. 1 — Constituem contraordenações imputáveis ao 4 — A prova da existência e do montante do prejuízo operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestru- incumbe ao lesado. tura, consoante o caso, puníveis com coima de € 2500 a 5 — O valor a que se refere o n.º 3 é atualizado anual- € 12 500: mente de acordo com o índice de inflação. a) A violação das obrigações a que se referem os arti- gos 4.º e 5.º; Artigo 31.º b) O incumprimento das regras aplicáveis a objetos Meios alternativos de resolução de conflitos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º; Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução temporária a que se refere o artigo 15.º; de conflitos. d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º; CAPÍTULO VI e) O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A; Comunicações do operador e fiscalização f) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º; Artigo 32.º g) O incumprimento das obrigações relativas à fixação Serviços urbanos, suburbanos, regionais, e divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º; inter-regionais e de longo curso h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º; 1 — Os operadores devem comunicar, anualmente, os i) A falta de comunicação e aprovação a que se referem serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e os artigos 32.º e 33.º de longo curso em exploração à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a área geo- 2 — Constituem contraordenações imputáveis ao ope- gráfica onde os mesmos se desenvolvem. rador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis 2 — As alterações aos serviços urbanos e suburbanos com coima de € 2500 a € 12 500, as seguintes infrações ao carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu competente. e do Conselho, de 23 de outubro de 2007: Artigo 33.º a) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em que Dever de comunicação tal seja disponibilizado pelo operador; 1 — Os operadores devem apresentar, quando tal lhes b) O incumprimento do dever de assistência em violação seja solicitado pelo IMT, I. P., toda a informação relativa dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento; 1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 c) O incumprimento das disposições relativas às queixas Artigo 40.º dos passageiros em violação do artigo 27.º do referido Taxas Regulamento. Pelos atos de aprovação da responsabilidade das auto- 3 — Constituem contraordenações imputáveis ao passa- ridades de transportes competentes, previstos no presente geiro, puníveis com coima de € 50 a € 250, a violação dos decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da res- deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto petiva tabela de taxas. no número seguinte. 4 — O manuseamento dos dispositivos de emergência Artigo 41.º fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme Norma revogatória fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de € 200 a € 1000. 1 — São revogados os artigos 38.º a 45.º e 66.º a 69.º 5 — A aplicação das contraordenações previstas no do Regulamento para a Exploração e Polícia dos caminhos presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e de ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de criminal a que houver lugar. agosto de 1954. 6 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, 2 — É, ainda, revogada a tarifa geral de transportes sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos dos caminhos de ferro — parte i, «Passageiros e baga- a metade. gens», aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de ju- nho, na redação dada pelas Portarias n.ºs 170/78, de 29 Artigo 36.º de março, 526/79, de 29 de setembro, 1116/80, de 31 de dezembro, 1338/82, de 31 de dezembro, 851/83, de 24 Instrução do processo e aplicação das coimas de agosto, 309-A/84, de 23 de maio, 31-R/85, de 12 de 1 — A instrução dos processos por contraordenações janeiro, 733-L/86, de 4 de dezembro, e 1080/92, de 24 de previstas no presente decreto-lei compete à autoridade novembro. de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., con- soante a respetiva área geográfica onde a infração é Artigo 42.º cometida. Entrada em vigor 2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho executivo da AMT ou ao O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a conselho diretivo do IMT, I. P.. sua publicação. Artigo 37.º Produto das coimas MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR A afetação do produto das coimas faz-se da forma se- guinte: Portaria n.º 66/2015 a) 60 % para o Estado; de 6 de março b) 10 % para a entidade que levantou o auto; A Portaria n.º 193/2014, de 30 de setembro, procedeu à c) 30 % para a entidade competente que aplica a suspensão temporária do n.º 7.º da Portaria n.º 123/2001, coima. de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida CAPÍTULO VIII transitoriamente em vigor pela Portaria n.º 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de Disposições finais e transitórias 30 de abril, e 134/2011, de 4 de abril, na parte referente à inscrição em exame para obtenção de carta de caçador. Artigo 38.º A suspensão prevista na referida Portaria n.º 193/2014, de 30 de setembro, pretendeu acautelar o efeito útil das Transportes ocasionais e históricos alterações perspetivadas, e em fase de aprovação, do atual Em tudo o que não contrarie o disposto no presente procedimento para a obtenção de carta de caçador, nomeada- decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de mente no sentido de o pedido de emissão de carta de caçador transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se e inscrição em exame ocorrerem em ato único. pelos termos contratualmente definidos. Considerando, porém, que não foi ainda possível reunir as condições necessárias para a implementação de algu- Artigo 39.º mas dessas medidas, torna-se ainda assim conveniente adotar, desde já, medidas de modernização administra- Regime transitório tiva adequadas por forma a assegurar o acesso facilitado Nos serviços de transporte de passageiros regionais dos interessados aos exames para a obtenção de carta de e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de caçador, criando-se, neste caso, condições especiais para preços e respetiva atualização, num período inicial até a realização de exames, com recurso a procedimentos cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, administrativos simples, céleres e desburocratizados, pri- está sujeita a aprovação expressa do IMT, I.P., sob pro- vilegiando os canais digitais de comunicação. posta fundamentada dos operadores que demonstre a Um dos constrangimentos que se tem verificado, e que observância dos princípios e regras constantes do ca- se impõe esbater, na obtenção da habilitação necessária ao pítulo III. exercício da caça, é o distanciamento temporal da inscrição Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 1411 em exame para a obtenção de carta de caçador e a realiza- 5 — Excecionalmente, e quando o número de ins- ção das provas correspondentes, bem como a existência crições o justifique, a prova teórica de exame pode de apenas duas épocas para a sua realização. ser substituída por prova oral, destinada a candidatos Para o efeito, a presente portaria alarga a periodicidade que declarem não saber ler nem escrever, nos termos dos exames, cria a possibilidade de escolha das datas de e condições a definir por despacho do Conselho Di- exame pelos interessados e aplica, ainda, o princípio da retivo do Instituto da Conservação da Natureza e das desmaterialização de processos, privilegiando os canais Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a publicitar no seu sítio da digitais de comunicação na formalização das respetivas Internet. candidaturas, quer no ato de inscrição para exame, quer 6 — [...]. nos atos de pagamento das respetivas taxas, dando corpo ao 7 — [...]. processo de simplificação administrativa e à sua adequação 8 — [revogado]. às possibilidades que a evolução técnica permite. Ademais, as medidas ora apresentadas pretendem con- 3.º tribuir para fomentar o interesse pelas atividades venató- [...] rias e, consequentemente, para a inversão do progressivo decréscimo de caçadores ativos, enquanto agentes essen- A prova prática ou teórico-prática necessária para ciais para a gestão e exploração racional e sustentada dos obtenção da carta de caçador com a especificação «com recursos cinegéticos. arma de fogo» consta de um curso de formação técnica e Assim: cívica e respetivo exame, da responsabilidade da Direção Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Lei nos termos do disposto na Portaria n.º 573-B/2007, de n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, 30 de abril. manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimen- tação e da Investigação Agroalimentar, no uso das compe- 6.º tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte: [...] 1 — O exame para obtenção de carta de caçador Artigo 1.º efetua-se de dois em dois meses nos distritos de Viana Objeto do Castelo ou Braga, Vila Real, Porto, Viseu ou Guarda, Coimbra ou Castelo Branco, Évora, Faro, Santarém ou A presente portaria altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 Setúbal, e todos os meses no distrito de Lisboa. de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de 2 — A periodicidade dos exames em cada distrito e março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoria- os distritos onde são realizados, podem ser alterados mente em vigor pelo artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, por despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., em de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de função da evolução da procura, a publicitar no seu sítio 30 de abril, 134/2011, de 4 de abril e 193/2014, de 30 de da Internet. setembro, criando condições especiais para o estabeleci- 3 — As datas, os locais e o número de dias em que mento de períodos de inscrição e épocas de realização de ocorrem exames, bem como o número de sessões e o nú- exame para obtenção de carta de caçador. mero de vagas por sessão, são fixados para cada distrito pelo ICNF, I. P., e divulgados no seu sítio da Internet. Artigo 2.º 4 — A prova teórica do exame tem lugar no local, Alteração da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro data e hora escolhidos pelo candidato. 5 — [anterior n.º 7]. Os n.os 1, 2, 5 e 8 do n.º 1.º, os n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º, os n.os 1 e 2 do n.º 9.º e os n.os 10.º e 12.º da Portaria n.º 123/2001, 7.º de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, 1405/2008, de 4 de dezembro, e 193/2014, [...] de 30 de setembro, mantida transitoriamente em vigor 1 — O pedido de inscrição em exame para carta de pelo artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de outu- caçador é apresentado no período que decorre entre os bro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de 30 de abril, 20 e os 10 dias úteis que antecedem a data do início dos 134/2011, de 4 de abril e 193/2014, de 30 de setembro, exames a realizar em cada distrito. passam a ter a seguinte redação: 2 — Em cada inscrição, os interessados apenas po- dem requerer exame para obtenção de carta de caçador «1.º para uma dada especificação, ficando a inscrição para [...] obtenção de especificação diferente, condicionada à emissão de carta de caçador com a especificação cor- 1 — [...]. respondente à inscrição anterior. a) [...]; 3 — O pedido de inscrição em exame para obtenção b) [...]; de carta de caçador é efetuado por via eletrónica no c) [...]; sítio da Internet do ICNF, I. P., escolhendo o candidato, d) [revogado]. desde que existam vagas, o dia, a hora e o local em que pretende realizar exame. 2 — [revogado]. 4 — A inscrição em exame para obtenção de carta 3 — [...]. de caçador a que se refere o número anterior torna-se 4 — [...]. definitiva com o pagamento da taxa aplicável. 1412 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015 5 — O pagamento da taxa acima referida é efetuado c) [revogada]; através da rede automática Multibanco nos dois dias se- d) [...]; guintes à data que lhe for comunicada eletronicamente. 6 — O pedido a que se refere o n.º 1 pode ainda ser i) [...]; efetuado junto de balcão do ICNF, I. P. ii) [revogada]; iii) [...]. 8.º 4 — O valor das taxas a que se refere o número [...] anterior são os resultantes da sua atualização a partir [revogado] de 1 de junho de 2010, nos termos do n.º 9.º da Por- taria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, e da Portaria 9.º n.º 120/2012, de 30 de abril, sendo publicitados no sítio [...] da Internet do ICNF, I. P.». 1 — Os candidatos inscritos devem, na respetiva data, hora e local de exame, identificar-se perante o Artigo 3.º júri, nomeadamente através da apresentação de bilhete Norma revogatória de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, sob pena de não poderem realizar exame, perdendo ainda São revogados a alínea d) do n.º 1, os n.os 2 e 8 do n.º 1.º, a respetiva taxa de inscrição. os n.os 8.º e 10.º, as alíneas b), c) e subalínea ii) da alínea d) 2 — Excetua-se do número anterior os candidatos do n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de que se apresentem a exame no mesmo local e dia para fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de que se inscreveram, mas em hora diferente, que podem março e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transito- ser admitidos sempre que existam ainda vagas para riamente em vigor pela Portaria n.º 1229/2009, de 12 de exame a realizar no mesmo dia. outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de 30 de 3 — [...]. abril, e 134/2011, de 4 de abril. 4 — [...]. 10.º Artigo 4.º [...] Norma transitória [revogado] Aos candidatos inscritos, à data de entrada em vigor da presente portaria, em exame para obtenção de carta de ca- 12.º çador que declararam não saber ler nem escrever, aplicam- [...] -se as normas em vigor à data da sua inscrição, sendo os 1 — [...]. termos e condições do respetivo exame oral definidos por 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P. inscrição em exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» de candidatos Artigo 5.º já titulares de carta de caçador com outra especificação, Entrada em vigor em que a taxa devida pelo curso de formação técnica e cívica e respetivo exame é prestada junto da Direção A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua Nacional da Polícia de Segurança Pública. publicação. 3 — [...]. O Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga- a) [...]; ção Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira b) [revogada]; e Brito, em 25 de fevereiro de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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