Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 35/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6533 palavras)
Decreto-Lei n.º 35/2011
(ARH do Norte, I. P.), o município de Vila Nova de Foz
de 8 de Março Côa e a Associação de Municípios do Vale do Côa. O pre-
sente decreto-lei prevê a possibilidade de existirem novos
A descoberta em 1994 das gravuras rupestres do Vale do fundadores que também contribuirão com uma verba para
Côa permitiu identificar o maior conjunto de arte paleolítica as despesas de funcionamento da Fundação.
ao ar livre conhecido, projectando a nível mundial o nome Foram ouvidos a Entidade Regional de Turismo do
de uma região com um vasto património natural e cultural. Douro, o município de Vila Nova de Foz Côa e a Asso-
O subsequente estudo e a preservação dos vários núcleos ciação de Municípios do Vale do Côa.
de gravuras rupestres detectados, rapidamente, conduziu à Assim:
sua classificação em 1997 como monumentos nacionais e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
ao seu reconhecimento, logo, em 1998, como Património tituição, o Governo decreta o seguinte:
da Humanidade. Criaram-se, assim, naturais expectati-
vas para a promoção da região que a criação em 1996 do Artigo 1.º
Parque Arqueológico de Vale do Côa (PAVC) já havia
desencadeado. Instituição e fundadores
A abertura do Museu do Côa, decorrida mais de uma 1 — É instituída a Côa Parque — Fundação para a Sal-
década, vem finalmente completar o conjunto de equipa- vaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada
mentos e infra-estruturas originalmente concebidos para por Fundação Côa Parque ou Fundação, à qual é atribuída
assegurar a protecção, divulgação e fruição deste impor- personalidade jurídica.
tante património, encerrando um ciclo de investimentos a 2 — São fundadores iniciais da Fundação:
que o Estado Português originalmente se obrigou.
O Parque Arqueológico e o Museu do Côa inserem-se a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico
numa vasta área ambiental de características únicas no e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.);
território nacional, que permitem a particular convergência b) A Entidade Regional de Turismo do Douro;
de três factores de desenvolvimento sustentado, indissoci- c) A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.
áveis, no quadro das políticas europeias do século XXI — a (ARH do Norte, I. P.);
cultura, o turismo e o ambiente. d) O município de Vila Nova de Foz Côa;
Fomentar a revitalização dos recursos intrínsecos, impul- e) A Associação de Municípios do Vale do Côa.
sionar as actividades que respeitem as especificidades de
uma região e que promovam a sua imagem, valorizando Artigo 2.º
o património natural, os recursos hídricos e favorecendo Natureza e regime
simultaneamente o envolvimento e a participação local
são os objectivos a alcançar. 1 — A Fundação é uma fundação pública com regime
A necessidade de imprimir uma forte dinâmica ao con- de direito privado, constituída por tempo indeterminado.
junto Museu e Parque do Côa implica a existência de um 2 — A Fundação rege-se pelo disposto no presente
relacionamento estreito com agentes locais, regionais, decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, constantes do
nacionais, e até internacionais, de diferentes sectores da anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante,
sociedade portuguesa — económicos, culturais e institucio- e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
nais — sem que se percam os objectivos correspondentes à 3 — A Fundação rege-se pelo direito privado, nomeada-
necessidade de salvaguarda de um património classificado mente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial
e à necessidade do cumprimento de serviço público. Impõe- e de pessoal.
-se, também, a prazo, que a exploração do equipamento 4 — A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas
assegure um elevado nível de auto-sustentabilidade e que colectivas públicas, nomeadamente, no que respeita às
o modelo organizacional do Museu e do PAVC adoptado isenções, aos benefícios fiscais e às candidaturas a fundos
responda às necessidades de uma gestão dotada de autono- públicos nacionais ou comunitários.
mia e de capacidade de decisão concertada com a defesa do 5 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam
interesse público, que permita responder atempadamente do regime de benefícios fiscais nos termos da lei.
às exigências que se vão colocar.
Nesse sentido, é criada a Côa Parque — Fundação para a Artigo 3.º
Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, com o objectivo Sede
de gerir de forma integrada o património arqueológico,
paisagístico e cultural que lhe está afecto. Trata-se de uma A Fundação tem a sede no Museu do Côa, em Vila
fundação pública, com regime de direito privado, dado que Nova de Foz Côa.
o acto da sua criação é um decreto-lei e que prossegue de Artigo 4.º
modo necessário e imediato tarefas de interesse público,
Fins
atribuindo a Administração a esta entidade a competência
para proceder à gestão do património em questão, existindo 1 — A Fundação tem como fins principais a salvaguarda,
uma inteira subordinação dos fins e das actividades da Fun- conservação, investigação, divulgação e valorização da arte
dação à definição do interesse público que é efectuada pelos rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e
fundadores. Reforça-se a natureza pública desta Fundação cultural abrangido pela área prevista nos anexos II e III ao
pelo facto de a mesma prosseguir os fins e atribuições do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
extinto PAVC, um serviço público integrado na orgânica 2 — A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvi-
do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e mento de acções em matéria de valorização, exploração
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e gestão integrada do património e dos recursos naturais Artigo 7.º
do Vale do Rio Côa, dinamização de actividades culturais, Transferência de atribuições
artísticas, turísticas, de lazer, e outras intervenções que
contribuam para o desenvolvimento económico e social da 1 — O PAVC, enquanto serviço dependente do
área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei. IGESPAR, I. P., é extinto.
2 — A Fundação sucede ao ora extinto PAVC, enquanto
Artigo 5.º serviço dependente do IGESPAR, I. P., previsto no Decreto-
-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março, no conjunto dos seus
Património direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus
1 — O património inicial da Fundação é de € 500 000 fins e atribuições.
e é constituído por: Artigo 8.º
a) € 275 000, pelo IGESPAR, I. P.; Transição de pessoal
b) € 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do
Douro; 1 — A Fundação dispõe, excepcionalmente, e enquanto
c) € 100 000, pela ARH do Norte, I. P.; se justificar, de um mapa de pessoal abrangido pelo regime
d) € 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz Côa; jurídico da Administração Pública a ser preenchido exclu-
e) € 5000, pela Associação de Municípios do Vale do sivamente pelos trabalhadores afectos ao ora extinto PAVC,
Côa. enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., que
venham a transitar para este mapa.
2 — O património da Fundação é, ainda, constituído 2 — Os postos de trabalho do mapa referido no número
pelo conjunto dos direitos e obrigações e universalidade anterior são extintos quando vagarem.
dos bens móveis indicados no presente decreto-lei e nos 3 — A transição de pessoal faz-se nos termos do arti-
presentes Estatutos, constantes do anexo I ao presente go seguinte.
4 — Aos trabalhadores que exercem funções públi-
decreto-lei, por aqueles que venha a adquirir no âmbito
cas vinculados ao mapa de pessoal do ora extinto PAVC,
das suas atribuições e competências, incluindo os que
enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., que
venha a adquirir por compra, doação, herança, legado ou venham a transitar para o mapa previsto no n.º 1 é facul-
por qualquer outro título. tada em alternativa a opção pela passagem ao regime do
3 — São afectos à gestão da Fundação o Museu do Côa contrato individual de trabalho.
e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC). 5 — A opção prevista no número anterior deve ser indi-
4 — São, ainda, afectos à gestão da Fundação os bens vidualmente exercida, mediante declaração escrita, no
imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos II e III prazo de 60 dias a contar da aprovação das listas referi-
ao presente decreto-lei identificados por despacho dos das no artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
membros do Governo das áreas das finanças e da cultura, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e
publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
poderem vir a ser afectos, no futuro, outros bens. 6 — A celebração de contrato individual de trabalho
por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a cessação
Artigo 6.º do vínculo ao regime jurídico da Administração Pública,
salvo as situações em que o trabalhador acorde com o
Comparticipação financeira IGESPAR, I. P., uma licença sem remuneração de longa
1 — A partir do ano de 2011, inclusive, os fundadores duração na pendência do processo de transição.
iniciais e os fundadores que venham a ser reconhecidos
como tal inscrevem nos respectivos orçamentos uma verba Artigo 9.º
a transferir para a Fundação, estabelecida através de con- Critérios de selecção do pessoal
trato programa plurianual a celebrar entre cada fundador e
a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição anual 1 — Nos termos do artigo anterior, transita para o mapa
para as despesas de funcionamento. previsto no n.º 1 do artigo anterior o pessoal do ora extinto
2 — O montante da verba a transferir para a Fundação PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P.,
pelos fundadores iniciais é distribuído de acordo com as afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora
seguintes percentagens: transferidas para a Fundação.
2 — O processo de identificação do pessoal referido
a) O IGESPAR, I. P., com 55 %; no número anterior obedece, com as necessárias adapta-
b) A Entidade Regional de Turismo do Douro, com 20 %; ções, ao procedimento em caso de fusão previsto na Lei
c) A ARH do Norte, I. P., com 20 %; n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
d) O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %;
e) A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %. Artigo 10.º
3 — O montante a transferir pela Entidade Regional de Norma transitória
Turismo do Douro para a Fundação é assegurado em função 1 — Até à entrada em funções dos órgãos sociais da
das verbas anualmente previstas no orçamento do Estado Fundação, que deve ocorrer até ao 30.º dia útil após a
para o desenvolvimento do turismo regional, confiadas ao entrada em vigor do presente decreto-lei, o PAVC mantém-
Turismo de Portugal, I. P. -se sob a gestão e direcção do IGESPAR, I. P., e rege-se
4 — A contribuição dos novos fundadores acresce às pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis.
contribuições dos fundadores iniciais, não implicando 2 — Com a entrada em funções do conselho de admi-
redistribuição das percentagens referidas no n.º 2. nistração da Fundação, e nos termos do artigo 25.º da
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Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis Parque ou Fundação, é uma fundação pública com regime de
n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezem- direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que
bro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, cessam as comissões de a institui, pelos presentes Estatutos e pela demais legislação
serviço do pessoal dirigente do ora extinto PAVC, enquanto que lhe seja aplicável.
serviço dependente do IGESPAR, I. P.
Artigo 2.º
Artigo 11.º Sede
Registo e marca A Fundação tem a sua sede no Museu do Côa, em Vila
Nova de Foz Côa.
1 — O presente decreto-lei constitui título suficiente
para todos os efeitos legais, designadamente de registo
comercial da constituição da Fundação. Artigo 3.º
2 — Por efeito do presente decreto-lei, procede-se à Duração
transmissão da propriedade da marca Parque Arqueológico
do Vale do Côa registada junto do Instituto Nacional da A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Propriedade Industrial, I. P., para a Fundação.
3 — Os actos necessários ao registo de constituição e Artigo 4.º
de transmissão estão isentos de quaisquer taxas ou emo- Fins
lumentos notariais, de registo ou de outro tipo.
A Fundação tem como fins:
Artigo 12.º a) Promover a salvaguarda, conservação, investigação,
divulgação e valorização da arte rupestre e demais patri-
Norma revogatória mónio arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela
São revogadas: área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei que a institui;
b) Desenvolver acções em matéria de valorização, explo-
a) A alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei ração e gestão integrada do património e dos recursos natu-
n.º 96/2007, de 29 de Março, e a alínea f) do respectivo rais do vale do rio Côa, dinamização de actividades cultu-
anexo; rais, artísticas, turísticas, de lazer e outras intervenções que
b) A alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º do anexo à Portaria contribuam para o desenvolvimento económico e social da
n.º 376/2007, de 30 de Março. área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei que a institui;
c) Gerir o património que lhe seja afecto, através da
Artigo 13.º realização de inventário, da adopção de medidas de pro-
Entrada em vigor
tecção, de salvaguarda e de conservação, fomentando a
investigação e a divulgação respectivas, sem prejuízo das
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte atribuições legalmente cometidas à administração do patri-
ao da sua publicação. mónio cultural competente;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de d) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arque-
Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de ológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os recursos
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de complementares.
Sousa Martins — José António Fonseca Vieira da Sil-
va — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Elí- CAPÍTULO II
sio Costa Santos Summavielle.
Regime patrimonial e financeiro
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se. Artigo 5.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Património
Referendado em 28 de Fevereiro de 2011. 1 — O património inicial da Fundação é de € 500 000
e é constituído por:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. a) € 275 000, pelo Instituto de Gestão do Património
Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.);
ANEXO I b) € 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do
Douro;
ESTATUTOS DA CÔA PARQUE — FUNDAÇÃO c) € 100 000, pela Administração da Região Hidrográ-
PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO VALE DO CÔA fica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.);
d) € 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz Côa; e
CAPÍTULO I e) € 5000, pela Associação de Municípios do Vale do
Côa.
Disposições gerais
Artigo 1.º 2 — O património da Fundação é, ainda, constituído
pelo conjunto dos direitos e obrigações e universalidade
Natureza e denominação
dos bens móveis indicados no decreto-lei que a institui e
A Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valori- nos presentes Estatutos, por aqueles que venha a adquirir
zação do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa no âmbito das suas atribuições e competências, incluindo
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os que venha a adquirir, por compra, doação, herança, 5 — A contribuição dos novos fundadores acresce às
legado ou por qualquer outro título. contribuições dos fundadores iniciais, não implicando
3 — São afectos à gestão da Fundação o Museu do redistribuição das percentagens referidas no n.º 3.
Côa e o PAVC.
4 — São, ainda, afectos à gestão da Fundação os bens Artigo 7.º
imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos II e III
ao presente decreto-lei, identificados por despacho dos Gestão patrimonial e financeira
membros do Governo das áreas das finanças e da cultura, 1 — A Fundação goza de autonomia financeira, admi-
publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe nistrativa e patrimonial, estando a sua acção subordinada às
poderem vir a ser afectos, no futuro, outros bens. normas dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.
2 — A Fundação pode praticar todos os actos necessá-
Artigo 6.º rios à realização dos seus fins e à gestão do seu património,
Receitas e do património que lhe esteja afecto, nos termos definidos
nos presentes Estatutos.
1 — Constituem receitas da Fundação as provenientes de:
3 — Os investimentos da Fundação devem respeitar o
a) Dotações orçamentais regulares, ou extraordinárias, critério da optimização do seu património e visar, gradual-
a atribuir pelo Estado através dos departamentos governa- mente e na medida do possível, a independência financeira
mentais da área do turismo, do ambiente e da cultura; da Fundação.
b) Contribuições regulares ou extraordinárias que o 4 — Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos
município de Vila Nova de Foz Côa, a Associação de presentes Estatutos e pela lei, a Fundação pode:
Municípios do Vale do Côa, mecenas ou outras entidades
lhe concedam; a) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de
c) Alienação de bens imóveis do seu património pri- entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estran-
vativo ou de direitos de que seja titular, desde que não geiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos
afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer eventuais encargos com os fins da Fundação;
favorável do conselho de fundadores; b) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro
d) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, desig- da optimização da valorização do seu património e da
nadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de concretização dos seus fins;
exploração, locação ou outros; c) Constituir ou participar no capital de sociedades
e) Aplicações financeiras; comerciais ou de outras pessoas colectivas sempre que
f) Subscrições públicas; tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;
g) Venda de ingressos, designadamente, de acesso ou d) Dispor de fundos em entidades bancárias legalmente
visita ao património que lhe está afecto, e de edições em autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.
todos os suportes, artigos de merchandising, bem como
todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros
cuja venda esteja autorizada; CAPÍTULO III
h) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou
qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais Órgãos da Fundação
ou estrangeiras;
i) Prestação de serviços a terceiros; SECÇÃO I
j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove-
nham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, Estrutura
lhe devam pertencer.
Artigo 8.º
2 — A partir do ano de 2011, inclusive, os fundadores Órgãos
iniciais e os fundadores que venham a ser reconhecidos
como tal inscrevem nos respectivos orçamentos uma São órgãos da Fundação:
verba a transferir para a Fundação, estabelecida através de a) O conselho de administração;
contrato-programa plurianual a celebrar entre cada funda- b) O conselho de fundadores;
dor e a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição
c) O conselho consultivo;
anual para as despesas de funcionamento.
3 — O montante da verba a transferir para a Fundação d) O fiscal único.
pelos fundadores iniciais é distribuído de acordo com as
seguintes percentagens: SECÇÃO II
a) O IGESPAR, I. P., com 55 %; Conselho de administração
b) A Entidade Regional de Turismo do Douro, com 20 %;
c) A ARH do Norte, I. P., com 20 %; Artigo 9.º
d) O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %;
e) A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %. Composição e remuneração do conselho de administração
1 — O conselho de administração da Fundação é com-
4 — O montante a transferir pela Entidade Regional de posto por três membros, que são necessariamente pessoas
Turismo do Douro para a Fundação é assegurado em função singulares, nos seguintes termos:
das verbas anualmente previstas no orçamento do Estado
para o desenvolvimento do turismo regional, confiadas ao a) Um presidente, designado pelo membro do Governo
Turismo de Portugal, I. P. responsável pela área da cultura;
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b) Um vogal não executivo, designado pelos membros do l) Proceder ao inventário anual do património a submeter
Governo responsáveis pela área do turismo e do ambiente; ao fiscal único;
c) Um vogal não executivo, designado pela Câmara m) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para
Municipal de Foz Côa e Associação de Municípios do serem apreciados pelo fiscal único;
Vale do Côa. n) Representar a Fundação em juízo;
o) Celebrar protocolos com outras entidades, nos termos
2 — O mandato dos membros do conselho de admi- da alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º
nistração tem a duração de três anos, podendo cessar por
decisão do órgão competente para a sua designação. 3 — As deliberações do conselho de administração
3 — O presidente do conselho de administração é equi- relativas à contracção de empréstimos e à concessão de
parado, para todos os efeitos remuneratórios, a titular de garantias dependem de autorização prévia conjunta dos
cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
Pública. ças, do turismo, do ambiente e da cultura, nos termos da lei.
4 — Os vogais têm direito a senhas de presença em
valor a fixar pelo conselho de fundadores. Artigo 11.º
5 — As funções do presidente do conselho de admi- Presidente do conselho de administração
nistração são exercidas em regime de exclusividade, sem
prejuízo do disposto no número seguinte. Compete ao presidente do conselho de administração:
6 — São cumuláveis com o exercício de presidente do a) Zelar pelo correcto exercício das funções de serviço
conselho de administração: público a prosseguir pela Fundação, pela execução das
a) As actividades exercidas por inerência; deliberações do conselho de administração, do conselho
b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fundadores e do fiscal único;
de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando pre- b) Submeter à avaliação dos membros do Governo res-
vistos na lei ou quando resulte de decisão do Governo; ponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os assuntos
c) As actividades de docência em estabelecimentos de que careçam da sua apreciação;
ensino superior público ou de interesse público, até ao c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de admi-
limite de quatro horas semanais, em horário que não colida nistração, do conselho de fundadores e do fiscal único
com o normal horário de funcionamento da Fundação e sempre que julgar conveniente;
que não prejudique o exercício das suas funções enquanto d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir ao
membro do conselho de administração; conselho de fundadores e exercer voto de qualidade em
d) A actividade de criação artística e literária, bem como caso de empate nas votações;
quaisquer outras de que resulte a percepção de remunera- e) Presidir ao conselho de administração, fixar a ordem
ções provenientes de direitos de autor; de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões do conselho
e) A realização de conferências, palestras, acções de de administração e exercer o voto de qualidade em caso
formação de curta duração e de outras actividades de idên- de empate nas votações;
tica natureza. f) Atribuir a cada membro do conselho de administração
Artigo 10.º o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;
g) Designar, sob proposta do conselho de administração,
Competência do conselho de administração os responsáveis pelas diferentes áreas de intervenção da
1 — Ao conselho de administração compete a gestão Fundação, nomeadamente o responsável técnico-científico
corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas do Museu do Côa e do PAVC;
pelo conselho de fundadores. h) Representar a Fundação no plano nacional ou inter-
2 — Compete designadamente ao conselho de admi- nacional;
nistração: i) Desempenhar as demais competências que lhe são
cometidas pelos presentes Estatutos.
a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à pros-
secução dos seus fins; Artigo 12.º
b) Definir a organização interna da Fundação;
c) Definir a orgânica da Fundação, tendo em conta as Funcionamento do conselho de administração
diferentes áreas de actuação, nomeadamente o responsável 1 — O conselho de administração reúne pelo menos uma
técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC, bem como vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque.
as respectivas remunerações; 2 — O conselho de administração não pode reunir-se
d) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos
bom funcionamento da Fundação; seus membros.
e) Preparar e aprovar as propostas de planos de activi- 3 — As deliberações do conselho de administração são
dades anuais e plurianuais e outros documentos que devam tomadas por maioria dos votos emitidos.
ser submetidos ao conselho de fundadores; 4 — O conselho de administração pode reunir sempre
f) Assegurar a sustentabilidade financeira da Fundação que o entender, em qualquer ponto do País, fora das ins-
e preparar e aprovar as propostas de orçamento anual da talações da Fundação.
Fundação a submeter ao conselho de fundadores;
g) Administrar o património da Fundação; Artigo 13.º
h) Contrair empréstimos e conceder garantias;
i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorpo- Vinculação
rações do património; 1 — A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de
j) Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da dois membros do conselho de administração, sendo um
alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º; deles o presidente.
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2 — O conselho de administração pode, em casos devi- g) Aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis
damente justificados, constituir mandatários, atribuindo- do património privativo da Fundação, sem prejuízo do
-lhes competência para actos específicos previamente disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
aprovados, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada h) Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à
pela sua assinatura. actividade da Fundação;
i) Aprovar as minutas de contrato ou protocolo a cele-
Artigo 14.º brar com outras entidades, sob proposta do conselho de
administração;
Faltas e impedimentos dos administradores
j) Deliberar sobre a admissão de novos fundadores;
1 — Perdem o mandato os membros do conselho de l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
administração que, injustificadamente, faltem a mais de pelos presentes Estatutos.
três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.
2 — No caso de impedimento temporário do presidente, 3 — O conselho de fundadores deve remeter até 31 de
este é substituído por um administrador por si designado Outubro a versão aprovada do orçamento e do plano de
para o efeito. actividades do ano seguinte e plurianuais aos membros do
3 — No caso de perda de mandato ou impedimento Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente
definitivo do presidente ou de um administrador, a enti- e da cultura.
dade que o designou procede à sua substituição por novo Artigo 17.º
administrador que completa o mandato em curso. Funcionamento do conselho de fundadores
1 — O conselho de fundadores reúne ordinariamente
SECÇÃO III uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando con-
Conselho de fundadores vocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando
solicitado por, pelo menos, três quintos dos seus membros.
Artigo 15.º 2 — O conselho de fundadores não pode reunir ou
deliberar em primeira convocatória sem que se encontre
Composição do conselho de fundadores
presente ou representada metade dos seus membros.
O conselho de fundadores é composto pelos seguintes 3 — A representação mencionada no número anterior
membros: só pode ser conferida a outro membro do conselho de
fundadores e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente,
a) Presidente do conselho de administração, que preside com indicação expressa da reunião a que se destina.
e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações; 4 — No caso de o conselho de fundadores não poder
b) O director do IGESPAR, I. P.; deliberar por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente
c) O presidente da Entidade Regional de Turismo do convoca uma nova reunião com a mesma ordem de traba-
Douro; lhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o
d) O presidente da ARH do Norte, I. P.; conselho deliberar qualquer que seja o número de presenças.
e) Um elemento designado pelo município de Vila Nova 5 — Os membros do conselho de administração da Fun-
de Foz Côa; dação têm assento no conselho de fundadores, sem direito
f) Um elemento designado pela Associação de Municí- a voto, à excepção do presidente.
pios do Vale do Côa; 6 — O exercício de funções de membro do conselho de
g) Três individualidades de reconhecido mérito desig- fundadores não é remunerado, sem prejuízo do reembolso
nadas pelo membro do Governo responsável pela área da das importâncias respeitantes a despesas de deslocação
cultura; realizadas ao serviço da Fundação.
h) Um elemento designado por cada novo fundador ao
qual o conselho de fundadores delibere atribuir tal estatuto. Artigo 18.º
Artigo 16.º Deliberações
Competência do conselho de fundadores 1 — Sem prejuízo de outras maiorias qualificadas exi-
gidas nos presentes Estatutos, as decisões do conselho de
1 — O conselho de fundadores é o órgão que define as fundadores são, em regra, tomadas por maioria absoluta
grandes linhas de orientação da Fundação. dos votos, não se contando as abstenções.
2 — Compete, designadamente, ao conselho de fun- 2 — No caso da alienação ou oneração de bens imóveis
dadores: do património privativo da Fundação é necessária uma
a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funciona- maioria de quatro quintos dos membros do conselho de
mento da Fundação; fundadores.
b) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada
exercício; SECÇÃO IV
c) Discutir e aprovar o orçamento anual e o plano de Conselho consultivo
actividades anuais e plurianuais, os quais devem ser apre-
sentados pelo conselho de administração; Artigo 19.º
d) Apreciar os relatórios de actividades que lhe sejam Composição do conselho consultivo
apresentados pelo conselho de administração;
1 — O conselho consultivo é composto por:
e) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto
lhe seja apresentado para o efeito; a) Um coordenador, designado pelo membro do Governo
f) Aprovar propostas de alterações aos presentes Esta- responsável pela área da cultura;
tutos; b) Um representante do IGESPAR, I. P.;
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c) Um representante da Entidade Regional de Turismo Artigo 22.º
do Douro; Funcionamento
d) Um representante da ARH do Norte, I. P.;
e) Um representante do município de Vila Nova de 1 — O conselho consultivo é presidido por um dos seus
Foz Côa; membros, coadjuvado por um vice-presidente, eleitos por
f) Um representante da Associação de Municípios do deliberação maioritária deste órgão, pelo período de três
Vale do Côa; anos
g) Um representante do Instituto dos Museus e da 2 — A eleição do presidente e do vice-presidente do
Conservação, I. P.; conselho consultivo realiza-se no ano em que terminar o
h) Um representante da Direcção Regional de Cultura respectivo mandato.
do Norte; 3 — O presidente e o vice-presidente do conselho
i) Um representante da Direcção Regional de Cultura consultivo não podem exercer funções no conselho de
do Centro; administração.
j) Um representante da Universidade do Minho; 4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma
l) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que
e Alto Douro; seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou
m) Um representante da Universidade de Coimbra; a pedido do presidente do conselho de administração, ou,
n) Um representante da Universidade do Porto; pelo menos, 15 dos seus membros.
o) Um representante do Governo Civil do distrito da 5 — O exercício de funções de membro do conselho
Guarda; consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso
p) Um representante do Governo Civil do distrito de das importâncias respeitantes a despesas de deslocação
Bragança; feitas ao serviço da Fundação.
q) Um representante do município de Figueira de Cas-
telo Rodrigo; SECÇÃO V
r) Um representante do município de Pinhel;
s) Um representante do município de Meda; Fiscal único
t) Um representante do Instituto da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, I. P.; Artigo 23.º
u) Um representante da Comissão de Coordenação e Designação e mandato
Desenvolvimento Regional do Norte;
v) Um representante da Comissão de Coordenação e 1 — A fiscalização da actividade da Fundação é exercida
Desenvolvimento Regional do Centro; por um fiscal único, designado pelo conselho de funda-
x) Um representante da Entidade Regional de Turismo dores.
do Centro; 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de três
z) Um representante da Entidade Regional de Turismo anos, podendo ser substituído por deliberação do conselho
do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Serra da Estrela; de fundadores da Fundação.
aa) Um representante da Comissão Nacional da UNESCO; 3 — O fiscal único é revisor oficial de contas ou uma
bb) Um representante da ACÔA — Associação de Ami- sociedade de revisores oficiais de contas.
gos do Parque e Museu do Côa;
cc) Um representante da Fundação do Museu do Douro, Artigo 24.º
criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de Março; Competência do fiscal único
dd) Um representante do Parque de Siega Verde.
Ao fiscal único compete a fiscalização da Fundação,
Artigo 20.º designadamente:
Direito de voto a) Elaboração do parecer anual sobre o relatório de
contas, que é apresentado ao conselho de fundadores e ao
As deliberações do conselho consultivo são tomadas por conselho de administração;
maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente b) Elaboração do parecer sobre o inventário, realizado
voto de qualidade em caso de empate. e apresentado pelo conselho de administração;
c) Elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendi-
Artigo 21.º mentos se realiza em harmonia com os fins estatutários;
Competências do conselho consultivo
d) Alertar o conselho de administração para qualquer
assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qual-
1 — O conselho consultivo tem funções meramente quer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
consultivas.
2 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer a SECÇÃO VI
pedido do conselho de administração ou do conselho de
fundadores, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias Pessoal e regime financeiro
consideradas relevantes.
3 — O conselho consultivo emite o seu parecer em Artigo 25.º
reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão
Regime aplicável ao pessoal
de pareceres individuais de cada uma das entidades que o
compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato
esse efeito formulada pelo seu presidente. individual de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 1333
Artigo 26.º integrando a vila de Almendra, de encontro à estrada nacio-
Segurança social
nal n.º 506; ao longo da mesma, incluindo Algodres; desta
localidade, por estrada municipal, a Vale de Afonsinho;
1 — Os trabalhadores da Fundação são obrigatoria- daqui para sul, por caminho carreteiro, de encontro à ribeira
mente abrangidos pelo regime geral de segurança social, da Deveza, seguindo, para oeste, por caminho carreteiro,
nos termos da legislação respectiva. de encontro à estrada nacional n.º 607; ao longo desta, por
2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito caminho carreteiro a oeste ao Lagar das Olgas, de encontro
dos trabalhadores que exerçam funções, em regime de mobi- novamente à estrada nacional n.º 607; pela mesma atra-
lidade ou outro legalmente aplicável, de optarem pelo regime vessando o rio Côa até Cidadelhe;
de protecção social da entidade empregadora de origem. b) De Cidadelhe, a norte pelo caminho carreteiro pas-
3 — A Fundação pode promover o estabelecimento de sando o lugar da Vaqueira até ao seu final de encontro à
sistemas complementares de protecção social nos termos linha de água, por esta de encontro à ribeira de Massueime;
da lei. desta por norte ao encontro de caminho carreteiro, pas-
Artigo 27.º sando Fraga do Mocho até à estrada nacional n.º 607-1 e
Relatório e contas ao aglomerado de Santa Comba;
c) De Santa Comba pela mesma estrada ao encontro
1 — Os instrumentos de prestação de contas a elaborar do cruzamento para Tomadias à estrada nacional n.º 607
anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são, desig- até às Chãs;
nadamente, os seguintes: d) Pela estrada nacional n.º 607, de Chãs ao encontro
a) Relatório de gestão do conselho de administração; da estrada nacional n.º 102; por esta até ao quilómetro 81,
b) Balanço e demonstração de resultados; nos Trinta; pela ribeira do Vale da Veiga ao encontro da
c) Demonstração de fluxos de caixa; ribeira do Vale da Vila até à sua foz no Douro;
d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual e) Pelo Douro, no limite do concelho de Vila Nova de
de actividades; Foz Côa, até à foz do Côa.
e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo
prazos. 3 — Os limites territoriais referidos no número anterior
constam do mapa que corresponde ao anexo III ao presente
2 — Os documentos referidos no número anterior são decreto-lei, do qual faz parte integrante, que distingue os
objecto de apreciação e parecer do conselho fiscal, até bens imóveis sobre os quais o Estado possui os correspon-
30 de Abril, devendo a sua apreciação e aprovação pelo dentes direitos de propriedade.
conselho de fundadores ocorrer até 15 de Maio, tendo
em vista o seu envio ao membro do Governo responsável ANEXO III
pela área da cultura, para efeitos de homologação, até 31
de Maio. Mapa com a delimitação da área incluída na gestão
da Côa Parque — Fundação
para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa
CAPÍTULO IV
Extinção da Fundação
Artigo 28.º
Extinção
1 — A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se
nos termos da lei.
2 — No caso de extinção da Fundação, o seu património
reverte para o Estado.
ANEXO II
Áreas afectas à Côa Parque — Fundação
para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa
Delimitação geográfica
1 — A área incluída na lista indicativa do Património
Mundial da UNESCO, e respectiva zona especial de protec-
ção, incluindo todas as paisagens, monumentos, conjuntos,
sítios e contextos nele integrados de inegável e inequívoco
valor patrimonial, estão afectos à gestão da Fundação,
sendo abarcados pelas estratégias de dinamização e desen-
volvimento a implementar.
2 — A delimitação da área incluída na gestão da Fun-
dação é a seguinte:
a) Da foz do Côa, para este, coincidindo com o limite
do concelho de Vila Nova de Foz Côa, ao longo do Douro,
até à Estação de Almendra; pela estrada nacional n.º 332,
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