Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 345/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7104 palavras)

Decreto-Lei n.º 345/2007 Artigo 2.º de 16 de Outubro Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a O artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 145/2000, de 18 ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da de Julho, que estabelece as características técnicas Comissão, de 3 de Março, no que se refere à alteração de dispositivos dos veículos a motor de duas ou três do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, à alteração rodas, visando a harmonização do processo de homo- do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Pro- logação comunitária dos referidos veículos, passa a jecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos ter a seguinte redacção: Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, e à altera- «Artigo 37.º ção do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo […] Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, b) A segunda parte é constituída por seis caracte- de 10 de Janeiro. res, letras ou algarismos, com o objectivo de indicar As disposições relativas às inscrições regulamentares e as características gerais do veículo, tais como mo- à velocidade máxima dos veículos a motor de duas ou três delo, variante e, no caso dos ciclomotores, versão, rodas, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 145/2000, podendo cada característica ser representada por de 18 de Julho, e no Regulamento Relativo à Velocidade vários caracteres, devendo, no caso de o fabricante Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Ro- preenchidos ser completados com caracteres alfa- das, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de béticos ou numéricos, cuja escolha cabe ao próprio Setembro, podem ser simplificadas de modo a melhorar fabricante; a legislação. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para garantir o correcto funcionamento do sistema d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » de homologação na globalidade, é necessário clarifi- car que disposições referentes a saliências exteriores, Artigo 3.º fixações de cintos de segurança e cintos de segurança Alteração do Regulamento aprovado se aplicam aos veículos com carroçaria e aos veículos pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro sem carroçaria. No Regulamento dos Elementos e Características dos O artigo 10.º do Regulamento Relativo à Velocidade Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003 de 26 de Setem- de 10 de Janeiro, é necessário clarificar e completar as bro, passa a ter a seguinte redacção: disposições relativas à marcação dos catalisadores e si- lenciosos de origem. «Artigo 10.º Pelo presente diploma pretende -se, também, […] proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei 1— ..................................... n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que 2— ..................................... lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 3 — No caso de veículos em que a velocidade 23 de Fevereiro. máxima não seja limitada pela definição aplicável Assim: constante do artigo 2.º do Regulamento da Homolo- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- gação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e tituição, o Governo decreta o seguinte: Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, não é necessário qualquer ensaio de ho- mologação e a velocidade máxima deve ser aceite Artigo 1.º como a que foi declarada pelo fabricante do veículo Objecto na ficha de informações do anexo II do referido Re- gulamento.» O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, o Decreto-Lei n.º 227/2003, Artigo 4.º de 26 de Setembro, que aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e Alteração ao Regulamento aprovado à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro ou Três Rodas, e o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 1 — Os títulos do capítulo IV e das suas secções I e II, de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos do capítulo XII, bem como os artigos 100.º, 103.º, 104.º, e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três 121.º, 147.º-A, 153.º-B, 158.º-B, 164.º-B, 270.º, 295.º, Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica 321.º, 362.º, 364.º, 388.º e 396.º do Regulamento dos Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 7485 Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas de tipos de construção desses veículos, de forma discri- e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, cionária e mediante consulta do fabricante de veículo, de 20 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo aplicar o disposto na presente secção ou na secção se- Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter guinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa a seguinte redacção: avaliação das condições mais desfavoráveis. 3 — O constante do número anterior é igualmente «CAPÍTULO IV aplicável às disposições seguintes relativas aos veículos a motor de três rodas, aos quadriciclos ligeiros e aos Disposições aplicáveis às saliências exteriores quadriciclos. de veículos a motor de duas rodas 4 — As disposições constantes dos artigos anteriores são aplicáveis a veículos a motor de três rodas, quadri- SECÇÃO I ciclos ligeiros e quadriciclos destinados ao transporte Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas de mercadorias. Artigo 121.º Artigo 100.º […] […] 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — No caso de veículos de duas rodas equipados f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com uma estrutura ou painéis destinados a rodear, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou a rodear parcialmente, o condutor ou os passagei- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ros ou a cobrir componentes do veículo, a autoridade i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsável pela homologação ou o serviço técnico j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podem, de forma discricionária e mediante consulta l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do veículo, com base numa avaliação das condições o) ‘Veículo sem carroçaria’ veículo no qual o habi- mais desfavoráveis. táculo não é delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos: Artigo 103.º i) Pára-brisas; […] ii) Piso; 1— ..................................... iii) Tecto e paredes; 2 — A extremidade das alavancas manuais da em- iv) Portas laterais e traseiras. braiagem e dos travões deve ser sensivelmente esférica e ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm, devendo p) ‘Veículo com carroçaria’ veículo no qual o habi- os bordos exteriores dessas alavancas ter um raio de táculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo curvatura não inferior a 2 mm e a verificação feita com menos, quatro dos seguintes elementos: as alavancas na posição não accionada. 3— ..................................... i) Pára-brisas; 4— ..................................... ii) Piso; 5— ..................................... iii) Tecto e paredes; iv) Portas laterais e traseiras. SECÇÃO II Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas, Artigo 147.º-A dos quadriciclos ligeiros e dos quadriciclos […] Artigo 104.º 1— ..................................... 2 — Todos os catalisadores de origem devem os- Generalidades tentar, de forma legível, indelével e visível na posição 1 — No que se refere aos veículos a motor de três ro- de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indi- das destinados ao transporte de passageiros, aplicam-se cações: as disposições da Directiva n.º 74/483/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 427/87, de a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- 22 de Maio, relativa às saliências exteriores dos veículos cedeu a homologação; a motor da categoria M1. b) A denominação ou a marca comercial do fabricante 2 — A autoridade responsável pela homologação ou do veículo; o serviço técnico podem, tendo em conta a variedade c) A marca e o número de identificação da peça. 7486 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 Artigo 153.º-B b) A denominação ou a marca comercial do fabricante Marcações do veículo; c) A marca e o número de identificação da peça. Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, de forma legível, indelével e visível na posi- 3— ..................................... ção de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações: Artigo 321.º a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- […] cedeu a homologação; b) A denominação ou a marca comercial do fabricante 1— ..................................... do veículo; 2 — Todos os silenciosos de origem devem osten- c) A marca e o número de identificação da peça. tar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes in- dicações: Artigo 158.º-B a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- […] cedeu a homologação; 1— ..................................... b) A denominação ou a marca comercial do fabricante 2 — Todos os catalisadores de origem devem os- do veículo; tentar, de forma legível, indelével e visível na posição c) A marca e o número de identificação da peça. de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indi- cações: 3— ..................................... a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- cedeu a homologação; CAPÍTULO XII b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo; Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança c) A marca e o número de identificação da peça. dos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos Artigo 164.º-B Artigo 362.º Marcações […] Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, de forma legível, indelével e visível na posi- a) ‘Banco’ uma estrutura fazendo ou não parte in- ção de montagem prevista, pelo menos, as seguintes tegrante da estrutura do veículo, completa com o seu indicações: revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando o termo, tanto um banco individual a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- como a parte de um banco corrido correspondente a cedeu a homologação; um lugar sentado, não sendo um selim considerado b) A denominação ou a marca comercial do fabricante um banco nos termos do disposto no artigo 364.º do do veículo; presente Regulamento; c) A marca e o número de identificação da peça. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 270.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Todos os silenciosos de origem devem osten- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tar, de forma legível, indelével e visível na posição h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de montagem prevista, pelo menos, as seguintes in- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dicações: j) ‘Selim’ lugar sentado em que o condutor ou pas- sageiro montam. a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- cedeu a homologação; Artigo 364.º b) A denominação ou a marca comercial do fabricante Disposições gerais do veículo; c) A marca e o número de identificação da peça. 1 — No caso de existirem fixações para cinto de segurança, estas devem cumprir o disposto no presente 3— ..................................... capítulo. 2 — As fixações para os cintos de segurança devem Artigo 295.º ser instaladas em todos os bancos dos ciclomotores de três rodas, triciclos, quadriciclos ligeiros e quadriciclos. […] 3 — É exigida a instalação de pontos de fixação 1— ..................................... apropriados para os cintos de três pontos em todos os 2 — Todos os silenciosos de origem devem ostentar, bancos que preencham cumulativamente as condições de forma legível, indelével e visível na posição de mon- seguintes: tagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações: a) Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim cedeu a homologação; e possa ser considerado um encosto; Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 7487 b) Se existir um elemento estrutural lateral ou trans- ção que lhes é dada pelo presente decreto-lei, o Instituto versal por detrás do ponto H a uma altura de mais de da Mobilidade dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), 450 mm, medida no plano vertical do ponto H. não pode recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação 4 — Para todos os outros bancos, são admissíveis as de tais veículos. fixações apropriadas para cintos subabdominais. 2 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, 5 — As fixações dos cintos de segurança não são o IMTT deve recusar a concessão de uma homologação CE obrigatórias para os ciclomotores de três rodas ou os a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas quadriciclos de massa sem carga inferior ou igual a que não cumpra as disposições previstas nos diplomas 250 kg. referidos no número anterior. Artigo 388.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de […] Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Rui Carlos 1— ..................................... Pereira — Mário Lino Soares Correia. 2— ..................................... Promulgado em 25 de Setembro de 2007. 3 — Para efeitos do presente capítulo, por ‘veículo Publique-se. com carroçaria’ entende-se um veículo no qual o ha- bitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. menos, quatro dos seguintes elementos: Referendado em 26 de Setembro de 2007. a) Pára-brisas; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) Piso; de Sousa. c) Tecto e paredes; d) Portas laterais e traseiras. ANEXO Artigo 396.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) […] 1 — O anexo n.º 7 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Ro- 1 — Qualquer veículo deve estar equipado com das, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de um dispositivo de degelo e de desembaciamento do Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto- pára-brisas que permita eliminar a geada e o gelo do -Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte vidro e a humidade que cubra a superfície interior do redacção: pára-brisas, não sendo este dispositivo exigido nos ciclomotores de três rodas com carroçaria e equipados «ANEXO N.º 7 com um motor de potência não superior a 4 kW, ou em veículos em que o pára-brisas esteja montado de 1— ..................................... modo a não haver qualquer estrutura ou painel fixados 2— ..................................... ao pára-brisas que se prolonguem para a retaguarda mais de 100 mm, sendo-o, no entanto, em qualquer SECÇÃO I veículo com tejadilho permanente, desmontável ou […] retráctil. 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— ..................................... 3— ..................................... 2 — Os anexos n.os 7, 44 e 46 do Regulamento dos Ele- 4— ..................................... mentos e Características dos Veículos a Motor de Duas e 5— ..................................... Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, 6— ..................................... de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo 7— ..................................... Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados 8— ..................................... nos termos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz 9— ..................................... parte integrante. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º SECÇÃO II Produção de efeitos […] 1 — No que respeita a veículos de duas ou três rodas que cumpram as disposições previstas no Decreto-Lei 1 — Será anexada uma lista apresentada pelo fabri- n.º 145/2000, de 18 de Julho, no Regulamento Relativo cante do veículo com as variantes e versões pertinentes, à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo se as houver do tipo de veículo e dos pneus correspon- e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas dentes para utilização em cada veículo. A descrição dos ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, pneus deve incluir apenas as seguintes informações de 26 de Setembro, e no Regulamento dos Elementos (cada eixo deve ser descrito separadamente no caso de e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três estarem montadas no veículo mais uma designação das Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de medidas dos pneus): 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Designação das medidas do pneu; Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, com a redac- Categoria de utilização; 7488 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 Símbolo de categoria de velocidade mínima compa- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tível com a velocidade máxima de projecto; Índice de capacidade mínima de carga compatível com a carga máxima no eixo. Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2007/A 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Por forma a viabilizar todos os procedimentos legais 2 — O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número conducentes à construção do novo hospital da ilha Ter- anterior passa a ter a seguinte redacção: ceira, o Governo Regional, através do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 33/2006/A, de 13 de Dezembro, «ANEXO N.º 44 procedeu à suspensão parcial do Plano Director Muni- […] cipal de Angra do Heroísmo (PDMAH), nas áreas que 1— ..................................... se previam necessárias à construção daquela unidade 2— ..................................... hospitalar e dos seus acessos cujo uso para elas estabe- lecido no PDMAH fosse incompatível com a execução 1— ..................................... do empreendimento. 2— ..................................... 3— ..................................... Decorrem presentemente os procedimentos rela- 4— .................................... tivos ao concurso público para a construção do hos- 4a) — Catalisadores: pital, tendo -se já concluído que há terrenos que não 4a) 1 — Catalisador de origem ensaiado em con- serão utilizados no empreendimento. Por este motivo, formidade com todos os requisitos do presente Regu- considera -se desnecessário manter a suspensão do lamento. PDMAH em tais terrenos, pelo que se determina o 4a) 1.1 — Marca e tipo do catalisador de origem, em fim da mesma. conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º anexo (ficha de informações). da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto 4a) 2 — Catalisador de substituição de origem en- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e saiado em conformidade com todos os requisitos do presente Regulamento. do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 4a) 2.1 — Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substi- 23 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legis- tuição de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 lativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações). Regional decreta o seguinte: 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 1.º 8— ..................................... Revogação parcial da suspensão de uma área do Plano 9— ..................................... Director Municipal de Angra do Heroísmo 3— ..................................... A suspensão parcial do Plano Director Municipal de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Angra do Heroísmo, decretada pelo Decreto Regulamentar 3 — O anexo n.º 46 do Regulamento dos Elementos e Regional n.º 33/2006/A, de 13 de Dezembro, é revogada Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas na área assinalada na planta anexa ao presente diploma, passa a ter a seguinte redacção: do qual faz parte integrante. «ANEXO N.º 46 Artigo 2.º […] Entrada em vigor 1 — A figura n.º 1, representativa de esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao respectivos números de código ou símbolos, referente da sua publicação. ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a seguinte: Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Figura n.º 1 Cruz da Graciosa, em 11 de Setembro de 2007. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 2007. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 7489 ANEXO Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2007/A «Artigo 18.º Processamento Considerando que o escalonamento do processamento dos apoios concedidos ao abrigo do Decreto Regulamen- O processamento da comparticipação é escalonado tar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, que estabelece da seguinte forma: o regime de apoios a conceder pela administração regional a) 40 % do valor global, após o início da intervenção; autónoma à recuperação e conservação do património b) 50 % do valor global, após estarem executados cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos 50 % dos trabalhos comparticipados; Açores, não se revela o mais adequado ao bom andamento c) Os restantes 10 %, após a entrega do relatório final dos trabalhos; de conclusão.» Considerando que importa garantir que as interven- ções apoiadas decorram com celeridade e sem inter- Artigo 2.º rupções; Republicação Considerando que esta é a segunda alteração do Decreto O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, de Maio, é republicado em anexo ao presente diploma, do sendo que, anteriormente, foi alterada a redacção do ar- qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. tigo 3.º, bem ainda a redacção dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2005/A, de Artigo 3.º 22 de Junho: Entrada em vigor Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do 1 — A presente alteração aplica-se aos processos em artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região curso à data da entrada em vigor do presente diploma. Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto 2 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, o ao da sua publicação. Governo Regional decreta o seguinte: Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 11 de Setembro de 2007. Artigo 1.º O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Alteração do Decreto Regulamentar Regional Martins do Vale César. n.º 16/2000/A, de 30 de Maio Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 2007. O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional Publique-se. n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte re- O Representante da República para a Região Autónoma dacção: dos Açores, José António Mesquita. 7490 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 ANEXO d) Espécimes bibliográficos e arquivísticos e obras de arte de qualquer natureza, quando os mesmos, por despacho Republicação do Decreto Regulamentar Regional do director regional da Cultura, sejam considerados de rele- n.º 16/2000/A, de 30 de Maio vante interesse cultural, constem de inventário a constituir na Direcção Regional da Cultura e os seus detentores se CAPÍTULO I comprometam a permitir a sua fruição pública. Objecto e âmbito CAPÍTULO II Artigo 1.º Objecto Património construído O presente diploma estabelece o regime de apoios a Artigo 4.º conceder pela administração regional autónoma à recupe- Imóveis classificados ração e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores. 1 — Nas obras de recuperação, consolidação e cor- recção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis clas- Artigo 2.º sificados pode ser concedida uma comparticipação, a Apoios fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo da intervenção. 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de com- 2 — Quando no imóvel existam aspectos de excepcional participação financeira a fundo perdido e de apoio téc- valor patrimonial, assim considerados por despacho do nico. director regional da Cultura, tais como azulejos, cantarias 2 — O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade lavradas, tectos artísticos, estatuária, heráldica ou outros, técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo pode ser considerado para o cálculo do valor máximo de com as disponibilidades da Direcção Regional da Cultura, comparticipação a que se refere o número anterior um quando a complexidade ou natureza das intervenções o adicional correspondente a 75 % do custo do restauro de justifique. tais elementos. Artigo 3.º 3 — O valor da comparticipação é determinado pela Âmbito Direcção Regional da Cultura com base no projecto apre- sentado e em outros elementos que se mostrem para tal 1 — As comparticipações financeiras e o apoio técnico relevantes e nas disponibilidades orçamentais. podem ser concedidos para obras de restauro e correcção de dissonâncias arquitectónicas nas seguintes categorias Artigo 5.º de imóveis: Conjuntos classificados a) Imóveis classificados como de interesse público; b) Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis Quando se trata de imóveis incluídos em conjuntos referidos na alínea anterior; classificados, a comparticipação máxima a que se refere o c) Consolidação e restauro de elementos arquitectónicos n.º 1 do artigo anterior será de 25 %, sendo-lhes aplicável de valor patrimonial; o disposto no n.º 2 do referido artigo. d) Igrejas, capelas e outros imóveis de relevante inte- resse patrimonial, desde que abertos ao público; Artigo 6.º e) Impérios do Espírito Santo, desde que de relevante Imóveis em áreas de protecção interesse patrimonial; f) Fortes e outras estruturas de defesa, desde que marcos 1 — Sempre que os proprietários de imóveis situados em de relevante interesse histórico que já não estejam afectos áreas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados a funções de defesa. se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento do bem 2 — O estabelecido no presente diploma aplica-se tam- classificado, poderá ser concedida uma comparticipação bém aos imóveis integrados em conjuntos classificados, financeira a fundo perdido, no valor máximo de 25 % do excepto quando exista outro diploma que, em função da custo das obras necessárias. sua especificidade, estabeleça regime diverso. 2 — Às comparticipações concedidas para o restauro 3 — O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda e correcção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis à conservação e restauro dos seguintes elementos: situados nas áreas de protecção aplica-se todo o disposto no presente diploma para os imóveis classificados. a) Órgãos, desde que os mesmos fiquem instalados em imóveis acessíveis pelo público e a entidade detentora se Artigo 7.º comprometa a permitir a sua utilização para concertos e Imóveis de excepcional interesse outros eventos culturais; b) Talhas de relevante interesse artístico, quando inse- Quando a recuperação de um imóvel assuma excep- ridas em imóveis abertos ao público; cional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico, c) Pinturas, imagens e outros objectos de arte sacra de ou pela sua relevância histórica, pode a administração relevante interesse patrimonial, pertença de igrejas, capelas regional, por resolução do conselho do Governo, assumir a e outros locais de culto, de qualquer confissão religiosa, comparticipação em percentagem superior ao estabelecido desde que tais locais se encontrem abertos ao público; no presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 7491 Artigo 8.º b) Fotografia — fotografias de qualidade adequada Intervenção excepcional mostrando o estado actual do imóvel e sua envolvente e dos aspectos que sejam relevantes para apreciação do Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como projecto submetido; as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, c) Peças desenhadas — planta de localização, à escala que coloquem em grave risco bens de elevado interesse de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cota- estabelecer mecanismos específicos de apoio. das e com indicação clara e precisa das obras a executar. CAPÍTULO III 2 — Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior deverá Bens móveis ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas Artigo 9.º e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, Património móvel acompanhado da nota justificativa da intervenção arqui- tectónica proposta. Nos trabalhos de conservação e restauro de bens mó- Artigo 13.º veis enquadráveis no disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Projecto — Património móvel presente diploma, pode ser concedida uma compartici- pação financeira, a fundo perdido, até ao valor máximo 1 — Quando se trate da intervenção em bem móvel, todos de 50 % do custo da intervenção. os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças: Artigo 10.º a) Peças escritas — memória descritiva e justificativa, com a indicação dos trabalhos a realizar e referência precisa Património móvel — Obrigações dos materiais e técnicas a utilizar e orçamento detalhado; Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo an- b) Equipa técnica — identificação precisa e currículo terior ficam sujeitos às seguintes obrigações: detalhado dos técnicos que executarão os trabalhos; c) Fotografia — fotografias de qualidade adequada a) Não alienar os bens objecto de intervenção antes de mostrando o estado geral actual e os aspectos que sejam decorridos 25 anos após o termo da mesma, excepto se tal relevantes para apreciação do projecto submetido; alienação for autorizada pelo director regional da Cultura; d) Peças desenhadas e outra informação técni- b) Garantir, durante o período a que se refere a alí- ca — quando apropriado ao trabalho a desenvolver, de- nea anterior, a acessibilidade e a fruição pública do bem, senhos a escala adequada, devidamente cotadas e com nas condições que forem fixadas no contrato de compar- indicação clara e precisa das intervenções a executar, e ticipação a que se refere o presente diploma; elementos sobre as tecnologias e as características técnicas c) Permitir aos técnicos da Direcção Regional da Cul- dos materiais a utilizar; tura, ou a quem por aquela entidade seja credenciado, o e) Memória histórica — memória histórica sobre o bem, acesso aos bens objecto de comparticipação. sua origem e sua utilização. CAPÍTULO IV Artigo 14.º Concessão Processo 1 — A concessão da comparticipação depende de des- Artigo 11.º pacho do membro do Governo Regional com competência Pedido em matéria de cultura, precedido de parecer da Direcção Regional da Cultura. 1 — O pedido de comparticipação é efectuado pelo 2 — O processamento da comparticipação apenas se proprietário do bem, em formulário próprio, acompa- iniciará depois de verificadas cumulativamente as seguintes nhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, condições: nomeadamente os previstos no presente diploma, e de lista discriminada dos custos a comparticipar e da assistência a) Tenha sido assinado contrato entre a Direcção Re- técnica requerida. gional da Cultura, representada pelo director regional, que 2 — Os pedidos são enviados à Direcção Regional da poderá delegar, e a entidade beneficiária; Cultura ou entregues em qualquer dos museus de ilha ou b) A Direcção Regional da Cultura tenha recebido decla- das casas da cultura. ração, por parte do proprietário do bem, da total aceitação das condições previstas neste diploma. Artigo 12.º Projecto — Património construído 3 — Do contrato referido no número anterior é publi- cado no extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando 1 — Quando se trate da intervenção em imóvel, todos o montante concedido e o objectivo da obra. os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças: 4 — A entidade beneficiaria compromete-se a publicitar a) Peças escritas — memória descritiva e justificativa, a comparticipação obtida através da colocação, durante o com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência período de obra, de placa informativa em termos a regu- precisa dos materiais de construção e cores a utilizar, mapa lamentar por despacho do membro do Governo Regional completo de acabamentos e mapa de medições e orçamento; com competência em matéria de cultura e afixar, de forma 7492 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 permanente, por meio adequado à natureza do bem, indi- b) Sem justificação aceite pela Direcção Regional da cação da comparticipação recebida. Cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos 180 dias sobre a assinatura do contrato; CAPÍTULO V c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou contrato assi- Realização das intervenções e processamento da comparticipação nado; d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação Artigo 15.º aceite pela Direcção Regional da Cultura; Cumprimento do projecto e) Os trabalhos executados não correspondam aos des- critos e aprovados aquando da candidatura; 1 — A aceitação da comparticipação, ou parte dela, f) Decorridos seis meses após a data prevista para o fim obriga o beneficiário, com dispensa e qualquer outra for- da intervenção não tenha sido entregue o relatório final. malidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado. 2 — Os encargos com as necessárias correcções, deter- Artigo 20.º minadas pela Direcção Regional da Cultura, por motivo Reembolso da comparticipação de incumprimento do disposto no número anterior, são da responsabilidade do beneficiário. A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, 3 — O incumprimento por parte do beneficiário das a falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou determinações da Direcção Regional da Cultura referidas ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios o beneficiário a reembolsar o Fundo Regional de Acção e o embargo administrativo da intervenção, nos termos Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos da lei. juros legais. Artigo 16.º Artigo 21.º Interrupção dos trabalhos Fiscalização No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos 1 — A fiscalização das intervenções comparticipadas por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comu- ao abrigo do presente diploma é da competência da Di- nicar o facto, por escrito, à Direcção Regional da Cultura, recção Regional da Cultura, directamente ou através do mencionando o motivo e a nova data previsível do termo Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores da intervenção. (CECRA). Artigo 17.º 2 — Quando tal se mostre necessário pode a Direcção Relatório final Regional da Cultura adquirir os serviços técnicos neces- sários à execução do disposto no número anterior. 1 — Até 30 dias após o termo da intervenção, o bene- ficiário fica obrigado a entregar à Direcção Regional da Artigo 22.º Cultura um relatório final, instruído com a declaração de Impossibilidade de cumulação conformidade com o projecto aprovado, assinada pelo téc- nico responsável, e com os documentos fotográficos neces- Os apoios a que se refere este diploma não podem ser sários para cabal documentação dos trabalhos executados. cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade 2 — Do relatório final devem constar os comprovativos e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de das despesas efectuadas ou sua cópia autêntica. disposição legal diversa. Artigo 18.º Processamento CAPÍTULO VI O processamento da comparticipação é escalonado da Disposições transitórias e finais seguinte forma: Artigo 23.º a) 40 % do valor global, após o início da intervenção; b) 50 % do valor global, após estarem executados 50 % Revogação e entrada em vigor dos trabalhos comparticipados; 1 — A regulamentação ora revogada aplica-se, até final, c) Os restantes 10 %, após a entrega do relatório final aos processos em curso à data da entrada em vigor do de conclusão. presente diploma. Artigo 19.º 2 — São revogados o Decreto Regulamentar Regional Caducidade do apoio n.º 29/91/A, de 27 de Setembro, as Resoluções n.os 75/80, O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente de 1 de Julho, 80/82, de 17 de Agosto, 118/84, de 26 diploma caducará caso se verifique uma das seguintes de Junho, 182/84, de 28 de Agosto, 467/87, de 31 de situações: Dezembro, 54/89, de 5 de Abril, e 120/91, de 18 de Junho. a) Decorridos 60 dias após a comunicação da decisão da 3 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte atribuição não tenha sido celebrado o respectivo contrato; ao da sua publicação. 7494 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de Outubro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,12 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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