Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 34/2025

Data
2025-03-24
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa

Texto integral (778 palavras)

Decreto-Lei n.º 34/2025 uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA. 2 — [...] 3 — [...] 1/2 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR; b) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento. Promulgado em 14 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118839105 Decreto-Lei n.º 34/2025 2/2 1.ª série N.º 58 24-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março Sumário: Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas. O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Dire- tiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação admi- nistrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas. Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contri- buindo para a criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço. No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a per- mitir que dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA. Acresce que, no quadro jurídico europeu vigente, o regime especial de isenção só abrange as empresas estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto é devido. Nesta circunstância, qualquer pequena empresa nacional que realize operações sujeitas a tributação em outros Estados-Membros, não sujeitas ao mecanismo de autoliquidação pelo adquirente, fica obrigada a registar-se para efeitos de IVA em cada um desses Estados-Membros ou, quando possível, a recorrer ao registo no balcão único, para cumprir as obrigações declarativas e de pagamento do IVA devido nessas operações. Mesmo quando as operações realizadas em outro Estado-Membro representem um valor global dimi- nuto, a empresa nacional não pode beneficiar do regime de isenção das pequenas empresas aí vigente, encontrando-se em situação de desvantagem concorrencial com as empresas aí estabelecidas. Com as alterações introduzidas passa a permitir-se que as pequenas empresas da União Europeia com um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00 possam beneficiar do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os operadores desses Estados. Assim, o regime de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reuni- rem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção, um
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