Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 34/2025
- Data
- 2025-03-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa
Texto integral (778 palavras)
Decreto-Lei n.º 34/2025
uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no
artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000
000,00 EUR;
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março
Sumário: Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE)
2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado
aplicável às pequenas empresas.
O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Dire-
tiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial
das pequenas empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação admi-
nistrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das
pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que
altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor
acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime
do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda,
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime
de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.
Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia
com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto
de medidas de simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento
com que as pequenas empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contri-
buindo para a criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento
do comércio transfronteiriço.
No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são
eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a per-
mitir que dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos
passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados
no anexo E do Código do IVA.
Acresce que, no quadro jurídico europeu vigente, o regime especial de isenção só abrange as
empresas estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto é devido. Nesta circunstância, qualquer
pequena empresa nacional que realize operações sujeitas a tributação em outros Estados-Membros,
não sujeitas ao mecanismo de autoliquidação pelo adquirente, fica obrigada a registar-se para efeitos
de IVA em cada um desses Estados-Membros ou, quando possível, a recorrer ao registo no balcão
único, para cumprir as obrigações declarativas e de pagamento do IVA devido nessas operações.
Mesmo quando as operações realizadas em outro Estado-Membro representem um valor global dimi-
nuto, a empresa nacional não pode beneficiar do regime de isenção das pequenas empresas aí vigente,
encontrando-se em situação de desvantagem concorrencial com as empresas aí estabelecidas. Com
as alterações introduzidas passa a permitir-se que as pequenas empresas da União Europeia com um
volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00 possam beneficiar do regime
de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas
para os operadores desses Estados. Assim, o regime de isenção em território nacional passa a ser
aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reuni-
rem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume
de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à notificação
prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção, um