Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 34/2024
- Data
- 2024-05-17
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o regime de licenciamento do sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis, alterando o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março. SAÚDE
Texto integral (6449 palavras)
Decreto-Lei n.º 34/2024
«Artigo 11.º
Entidades gestoras
1 — As entidades gestoras são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou
societária.
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2 — As entidades gestoras são constituídas, obrigatoriamente, por produtores do produto ou emba-
ladores no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 % do capital
social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não
seja inferior à referida, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de
interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 — As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades, devendo,
caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor
do presente decreto-lei.
4 — As entidades gestoras devem constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na res-
petiva licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores
de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou
imprevistos de outra natureza.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser obrigatoriamente reinves-
tidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros
pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
10 — Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras
devem ser utilizados:
a) No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 6;
b) [...]
c) [...]
11 — [...]
12 — As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, a fim de garantir as suas
obrigações, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P.,
nos termos estabelecidos no artigo 16.º
13 — [...]
14 — Quando as entidades gestoras estejam licenciadas para a gestão de mais do que um fluxo
específico de resíduos, devem implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a ade-
quada prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada
entre fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
15 — As entidades gestoras devem realizar um fecho de contas no final da validade da respetiva
licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as
mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do
ano em que esta entre em vigor.
16 — Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, as entidades gestoras assumem
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a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim
de vida e se tornam resíduos, garantindo:
a) [...]
b) [...]
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17 — Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem
tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que
as entidades gestoras assumem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos,
sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de
procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência,
com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser
publicitados nos sítios na Internet das entidades gestoras:
a) [...]
b) [...]
18 — [...]
19 — Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, as entidades gestoras podem efetuar,
direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos
provenientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em
cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma
a assegurar o seu tratamento adequado.
20 — As entidades gestoras não podem celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos
que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades gestoras
1 — São obrigações das entidades gestoras do sistema integrado:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
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o) [...]
p) [...]
q) [...]
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r) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — (Revogado.)
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de
outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das
obrigações a que se referem as alíneas j), l) e o) do n.º 1 e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º, podendo os mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes,
sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
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14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
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17 — Para efeitos dos n.os 15 e 16, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da
compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Artigo 14.º
Financiamento das entidades gestoras
1 — As entidades gestoras são financiadas, nomeadamente, através de uma prestação financeira
a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de
serviço.
2 — [...]
3 — As entidades gestoras podem prever condições específicas a acordar com os produtores,
embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações
pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 16.º
Licenciamento das entidades gestoras
1 — O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licenças, atribuídas pela APA, I. P.,
e pela DGAE e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do
ambiente, válidas por períodos não superiores a 10 anos, excecionalmente prorrogáveis por um ano,
por decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, as quais estabelecem as condições
de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
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h) [...]
i) [...]
2 — [...]
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3 — As licenças são concedidas desde que as candidatas a entidades gestoras demonstrem ter
capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu enca-
minhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 — [...]
5 — Os requerimentos para atribuição de licenças são submetidos, de forma desmaterializada,
à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir as
decisões finais.
6 — Os requerimentos a que se refere o número anterior são acompanhados do caderno de encar-
gos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
7 — A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre os requerimentos a que se referem os números
anteriores, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, obtido o parecer prévio das Regiões Autóno-
mas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os
resíduos urbanos.
8 — A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais aos requerentes.
9 — A APA, I. P., e a DGAE emitem as decisões de atribuição das licenças, no prazo de 190 dias
a contar da data da submissão dos requerimentos a que se refere o n.º 5.
10 — No âmbito dos requerimentos previstos no n.º 5, as entidades gestoras devem demonstrar
que realizaram as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade
do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 — [...]
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12 — As entidades gestoras devem, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores
de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor
da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 — [...]
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14 — [...]
15 — [...]
16 — Os dados pessoais que eventualmente constem dos requerimentos e dos cadernos de
encargos a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do
procedimento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei,
bem como das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 — Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, as candidatas a entidades gestoras
assumem a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
18 — [...]
Artigo 28.º
Marcação de embalagens
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas
com os símbolos propostos pelas entidades gestoras do SDR e aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE,
nos termos do disposto no artigo 30.º-U.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 30.º-C
[...]
Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior
ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso,
aderindo, para o efeito, a uma entidade gestora do sistema de depósito e reembolso.
Artigo 30.º-D
[...]
1 — [...]
2 — As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas nas licenças
a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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Artigo 30.º-E
[...]
1 — [...]
2 — O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente
fundamentada das entidades gestoras do SDR, designadamente quando não se encontre assegurado
o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.
3 — [...]
4 — As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores aderentes o valor de depósito por
cada embalagem de bebida colocada no mercado.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 30.º-F
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — As entidades gestoras do SDR podem determinar um prazo de validade para os vales previstos
na alínea b) do n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.
6 — O prazo de pagamento dos valores de depósito pelas entidades gestoras do SDR aos respon-
sáveis pelos pontos de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos
no artigo 30.º-I não pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos
resíduos de embalagens pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem
e contagem das entidades gestoras do SDR.
7 — Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo
ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir nas licenças do SDR.
Artigo 30.º-G
[...]
1 — A rede de pontos de recolha é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades
gestoras do SDR, constituindo-se a partir da conjugação de:
a) [...]
b) [...]
c) Outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa
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e responsabilidade das entidades gestoras do SDR.
2 — [...]
3 — A recolha dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha nos casos previstos na alínea c)
do n.º 1 deve ser realizada com uma periodicidade a acordar entre as entidades gestoras do SDR
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e o responsável pelo ponto de recolha, em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais
de gestão de resíduos urbanos quando realizem a recolha a partir dos pontos de recolha.
4 — A instalação de pontos de recolha deve ser precedida de contratos escritos a celebrar entre
as entidades gestoras do SDR e a entidade responsável pelo ponto de recolha de acordo com a minuta
definida pela APA, I. P.
5 — [...]
6 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a decisão tenha sido proferida e comu-
nicada às entidades gestoras do SDR, considera-se autorizada a instalação dos pontos de recolha.
Artigo 30.º-H
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2 e os
que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio
de produtos alimentares que represente menos de 10 % do respetivo volume total de vendas, estão
isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como
ponto de recolha mediante acordo com as entidades gestoras do SDR.
5 — A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de
recolha, cabendo às entidades gestoras do SDR definir as especificações técnicas a que devem obe-
decer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.
Artigo 30.º-I
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Nas situações em que o estabelecimento do setor HORECA fique na posse da embalagem,
não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito às entidades
gestoras do SDR.
4 — [...]
Artigo 30.º-J
[...]
1 — A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha
das entidades gestoras do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sis-
temas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições
referidas no presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pelas entidades
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gestoras do SDR, determinada nos termos do n.º 4.
2 — No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios,
as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acor-
dar com as entidades gestoras do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de
contagem e triagem designados.
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3 — As entidades gestoras do SDR devem estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem
e os respetivos locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo
a minimizar o risco de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas muni-
cipais e multimunicipais de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.
4 — O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas
municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela
ERSAR, sob proposta das entidades gestoras do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE e SGRU e as demais
entidades que se entenda relevante consultar.
5 — Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as
quais devem ser auditadas pelas entidades gestoras do SDR:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 — [...]
7 — Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras do SDR notificam, nos 60 dias após
a emissão das respetivas licenças, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão
de resíduos urbanos, conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.
8 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber
às entidades gestoras do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores sele-
cionados mediante procedimentos concursais, sem prejuízo das entidades gestoras do SDR poderem
efetuar diretamente a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.
9 — Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover
a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa,
mediante contrato a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e os distribuidores, e nos termos
a acordar com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis
dos pontos de recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
Artigo 30.º-K
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — As entidades gestoras do SDR devem assegurar destinos finais adequados para todos os
materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.
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Artigo 30.º-L
[...]
1 — As embalagens incluídas no SDR devem respeitar as especificações técnicas que assegu-
rem a compatibilidade com o SDR, definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta das entidades
gestoras do SDR.
2 — O encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens deve respeitar as especi-
ficações técnicas definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta das entidades gestoras do SDR.
3 — As especificações técnicas devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., da DGAE
e das entidades gestoras do SDR.
Artigo 30.º-M
[...]
1 — As entidades gestoras do SDR, os municípios e as entidades gestoras de sistemas munici-
pais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem cooperar entre si de modo a assegurar
o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens.
2 — [...]
3 — A compensação a que se refere o número anterior é garantida pelas entidades gestoras do
SDR no caso de embalagens geridas diretamente no âmbito SDR ou através das entidades gestoras do
SIGRE, no caso das embalagens que sejam encaminhadas através deste sistema integrado.
4 — [...]
5 — A metodologia de cálculo, a aferição das quantidades a compensar nos termos dos n.os 2 e 3
e os valores de compensação são definidos pela ERSAR, ouvidas as entidades gestoras do SDR, as
entidades gestoras do SIGRE, os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e mul-
timunicipais de gestão de resíduos urbanos, bem como outras entidades que se considere relevante
consultar.
6 — As entidades gestoras do SDR e os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais
e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem estabelecer, mediante contrato, os mecanis-
mos necessários ao pagamento das compensações e contribuições determinadas em conformidade
com os números anteriores.
7 — Os contratos a que se refere o número anterior, devem, igualmente, incluir cláusulas que
prevejam o desenvolvimento da recolha, contagem e triagem, sempre que aplicável, bem como o enca-
minhamento dos resíduos de embalagem pelas entidades gestoras do SDR quando se verifiquem as
condições previstas no n.º 5 do artigo 24.º
8 — [...]
Artigo 30.º-N
[...]
Decreto-Lei n.º 34/2024
1 — As entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE devem cooperar entre si de
modo a assegurarem o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens e a aplicação
do presente decreto-lei, designadamente o disposto no artigo 17.º
2 — [...]
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3 — A recolha e o encaminhamento de embalagens do âmbito do SDR através do SIGRE conferem
direito ao pagamento de compensação entre as entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras
do SIGRE, em montante equivalente ao valor de contrapartida do SIGRE.
4 — [...]
Artigo 30.º-O
Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
1 — As entidades gestoras do SDR são financiadas através das seguintes verbas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — As entidades gestoras do SDR são, ainda, responsáveis pela gestão dos montantes dos valores
de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.
3 — [...]
4 — Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte
repartição:
a) São reinvestidos na atividade das entidades gestoras do SDR sempre que as metas fixadas
nas licenças sejam cumpridas;
b) [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As entidades gestoras do SDR devem desenvolver e implementar os mecanismos apropria-
dos para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em
excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º
8 — Cabe às entidades gestoras do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir
nas licenças, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do
período de vigência das licenças, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com
os seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
9 — Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão às
entidades gestoras do SDR.
Decreto-Lei n.º 34/2024
10 — [...]
11 — [...]
12 — A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de
cassação das licenças.
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Artigo 30.º-P
[...]
1 — As entidades gestoras do SDR devem pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor
de manuseamento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha
ser manual, automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba
refletir o custo otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
3 — O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta das
entidades gestoras do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar
a revisão do modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.
4 — As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pelas
entidades gestoras do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente
que avalie os custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.
5 — Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização
anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever nas licenças.
6 — O prazo de pagamento do valor de manuseamento pelas entidades gestoras do SDR aos
responsáveis dos pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias a contar da data de recolha das
embalagens.
Artigo 30.º-Q
Entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
1 — As entidades gestoras do SDR são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa
ou societária, constituídas obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 % do
capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade
não seja inferior àquela, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos
de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
2 — As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades.
3 — As entidades gestoras do SDR assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de
vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resí-
duos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.
4 — As entidades gestoras do SDR devem constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido
nas respetivas licenças, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos
Decreto-Lei n.º 34/2024
valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordi-
nários e/ou imprevistos de outra natureza.
5 — [...]
6 — [...]
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7 — Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser obrigatoriamente
reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos
ou lucros pelos seus membros.
8 — Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do
SDR devem ser utilizados:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
9 — [...]
10 — As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, para garantir a boa execução
das obrigações que decorrem do presente decreto lei e das licenças, a qual pode ser prestada mediante
garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 12 do artigo 11.º
e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
11 — As entidades gestoras do SDR devem implementar sistemas de contabilidade de gestão, por
forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos nas licenças.
12 — As entidades gestoras do SDR devem realizar um fecho de contas no final da validade das
respetivas licenças, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.
Artigo 30.º-R
[...]
1 — Os requerimentos de candidatura a entidades gestoras do SDR devem ser remetidos, de forma
desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE e instruídos com os seguintes documentos:
a) Estatutos constitutivos ou certidão do registo comercial ou o respetivo código de acesso;
b) Declaração de cumprimento das disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
c) Declaração que demonstre o previsto no n.º 3 do artigo 16.º
2 — Os requerimentos apresentados são imediatamente remetidos às Regiões Autónomas e à ERSAR
para emissão de parecer prévio no prazo máximo de cinco dias.
3 — A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição das licenças no prazo máximo de 10 dias
a contar da data de submissão dos requerimentos.
4 — Atribuídas as licenças no âmbito do disposto no número anterior, as entidades licenciadas
devem juntar no prazo de 60 dias os respetivos cadernos de encargos, nos termos referidos no n.º 6
do artigo 16.º, acompanhados dos seguintes elementos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
Decreto-Lei n.º 34/2024
e) [Anterior alínea e) do n.º 1.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
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h) [Anterior alínea h) do n.º 1.]
5 — Avaliados nos termos gerais os novos elementos juntos ao processo pelas entidades licen-
ciadas nos termos do número anterior, compete à APA, I. P., e à DGAE emitir decisão de confirmação
das licenças no prazo de 90 dias a contar da data da junção dos referidos elementos pelas entidades
licenciadas.
6 — As licenças atribuídas nos termos do n.º 3 produzem efeitos plenos a partir da data da decisão
de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
7 — No prazo referido no n.º 5, a APA, I. P., e a DGAE promovem a audição das entidades gestoras
de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de embalagens, sistemas de gestão de resíduos
urbanos e Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual não deve ter duração inferior a 10 dias.
8 — As licenças estabelecem as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designa-
damente as relativas:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 2.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
h) [Anterior alínea h) do n.º 2.]
i) [Anterior alínea i) do n.º 2.]
j) [Anterior alínea j) do n.º 2.]
k) [Anterior alínea k) do n.º 2.]
l) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
m) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
n) [Anterior alínea n) do n.º 2.]
o) [Anterior alínea o) do n.º 2.]
p) [Anterior alínea p) do n.º 2.]
q) [Anterior alínea q) do n.º 2.]
r) [Anterior alínea r) do n.º 2.]
Artigo 30.º-S
[...]
Decreto-Lei n.º 34/2024
1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 12.º, as entidades gestoras do SDR devem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 — No âmbito da responsabilidade financeira inerente à gestão do SDR, as entidades gestoras
do SDR devem ainda:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 30.º-T
[...]
1 — As entidades gestoras do SDR devem definir planos de sensibilização, comunicação e edu-
cação nos termos previstos na alínea h) do artigo 12.º, que suporte o desenvolvimento do SDR e que
permitam, no mínimo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — As entidades gestoras do SDR e os responsáveis dos pontos de recolha devem colaborar nas
ações de sensibilização, comunicação e educação no âmbito dos planos previstos no número anterior.
3 — Previamente à entrada em funcionamento operacional do SDR, as entidades gestoras do SDR
Decreto-Lei n.º 34/2024
e as entidades gestoras do SIGRE promovem e executam uma campanha de sensibilização, comuni-
cação e educação dirigida ao consumidor final e aos profissionais dos setores envolvidos, nos termos
aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, mediante consulta à Direção-Geral do Consumidor que contribua
para clarificar o funcionamento dos diferentes sistemas de gestão de resíduos de embalagens e a par-
ticipação de cada interveniente para o seu sucesso.
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Artigo 30.º-U
[...]
1 — [...]
2 — O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são
definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta das entidades gestoras do SDR.
3 — A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das
embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 1, mediante propostas das entidades gestoras do SDR.
4 — As marcações referidas no n.º 1 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.
Artigo 30.º-V
[...]
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores
aderentes às entidades gestoras do SDR:
a) [...]
b) Submeter as embalagens à aprovação prévia das entidades gestoras do SDR, fornecendo toda
a informação necessária;
c) Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito às entidades gestoras do
SDR por cada embalagem colocada no mercado;
d) [...]
e) [...]
f) Colaborar com as entidades gestoras do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização,
comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
g) Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º, prestando a informação
e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 30.º-W
[...]
1 — Os embaladores devem aderir a uma entidade gestora do SDR com a antecedência mínima de
30 dias relativamente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.
2 — A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decre-
to-lei deve ser objeto de registo, junto das entidades gestoras do SDR, pelos embaladores, o qual deve
ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.
3 — [...]
Decreto-Lei n.º 34/2024
4 — As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores um valor por cada referência de emba-
lagem registada, que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa,
sendo o modelo de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito
do modelo de determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.
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Artigo 30.º-X
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos res-
ponsáveis dos pontos de recolha:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implemen-
tando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias
que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com as entidades gestoras do SDR;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 30.º-Y
[...]
O funcionamento e o desempenho das entidades gestoras do SDR são monitorizados pela APA, I. P.,
pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Decreto-Lei n.º 34/2024
j) [...]
k) Articulação das entidades gestoras do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os muni-
cípios e com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — Os embaladores devem apresentar os pedidos de adesão às entidades gestoras do SDR e de
registo de referências de embalagens que já se encontrem a ser comercializadas no prazo de 120 dias
a contar a contar da data de publicação das regras de marcação e as especificações técnicas referidas
no número seguinte.
3 — As regras para a marcação e as especificações técnicas referidas nos artigos 30.º-U e 30.º-L do
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, respeti-
vamente, são aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE até 30 dias após a data da decisão de confirmação
da primeira licença do SDR.
4 — As embalagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, colocadas no mercado antes da data de
entrada em operação do SDR, são geridas através do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de
Resíduos de Embalagens ou através de um sistema individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro.
5 — Decorridos três anos após a entrada em operação do SDR, a APA, I. P., e a DGAE promovem
a reavaliação do respetivo âmbito, com vista a suportar a decisão de inclusão de novos tipos de emba-
lagens, nomeadamente de embalagens de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de
origem láctea, uma volumetria igual ou superior a 3 litros ou que sejam vendidas como embalagens
de serviço.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua
redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2024. — Luís Filipe Montenegro Car-
doso de Morais Esteves — Manuel Castro Almeida — Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis — Maria
da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 15 de maio de 2024.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 34/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
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SAÚDE
Portaria n.º 154/2024/1, de 17 de maio
Sumário: Estabelece um regime excecional de incentivos aplicáveis à recuperação da atividade assis-
tencial cirúrgica, nas unidades de saúde hospitalares, para resolução das listas de espera
dos utentes com suspeita ou confirmação de doença oncológica, fora dos tempos máximos
de respostas garantidos (TMRG).
O acesso aos cuidados de saúde, de forma atempada, constitui uma prioridade para o Ministério
da Saúde. Por outro lado, o acesso tempestivo dos doentes oncológicos aos cuidados cirúrgicos pro-
gramados, representa uma preocupação e obrigação, acrescidas.
Não obstante esta situação carecer de uma estratégia que impulsione e efetive, de forma con-
sistente e sustentada, a melhor gestão das listas de espera e o cumprimento dos respetivos tempos
estabelecidos, urge no curto prazo um plano operacional concreto que agilize a concretização das
expectativas e direitos dos utentes com necessidades cirúrgicas do foro oncológico.
Por conseguinte, na convicção que um regime de incentivos contribui de forma positiva para uma
melhoria da resposta cirúrgica, entende-se poder ser utilizado para este propósito, de cariz imediato
e excecional, em prol do utente com suspeita ou confirmação de doença oncológica.
Foram consultadas a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Direção Executiva do
Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 32/2022, de
9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, manda o Governo, pela Ministra
da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional de incentivos aplicáveis à recuperação
da atividade assistencial cirúrgica, nas unidades de saúde hospitalares, para resolução das listas de
espera dos utentes com suspeita ou confirmação de doença oncológica, fora dos tempos máximos de
respostas garantidos (TMRG).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se à produção adicional de atividade assistencial cirúrgica, a uten-
tes com suspeita ou confirmação de doença oncológica, realizadas no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), conforme prevista no anexo ii à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Incentivos à realização de atividade assistencial
O valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade cirúrgica prevista no artigo
anterior, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de
julho, na sua redação atual, é de 90 %.
Artigo 4.º