Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 335/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (26 063 palavras)

Decreto-Lei n.º 335/2007 1— ..................................... de 11 de Outubro 2— ..................................... O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in- 3— ..................................... terna as Directivas n.os 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de 4 — ‘Catalisador de origem’ um catalisador ou um Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, conjunto de catalisadores abrangido pela homologação que alteram, adaptando-as ao progresso técnico, as Direc- concedida ao veículo. tivas n.os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Europeu 5 — ‘Catalisador de substituição’ um catalisador ou e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a conjunto de catalisadores, destinado a substituir um cata- motor de duas ou três rodas. lisador de origem num veículo homologado de acordo Neste contexto, é alterado o Regulamento dos Elementos com o presente capítulo, que pode ser homologado en- e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Ro- quanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do das, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos Outubro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de de 10 de Janeiro. 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos- 6 — ‘Catalisador de substituição de origem’ um ca- -Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de talisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está Janeiro. indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no Há que definir as modalidades técnicas para a homo- mercado pelo titular da homologação do veículo como logação, enquanto unidades técnicas separadas, dos cata- unidade técnica. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7255 Artigo 154.º dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam […] o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc., e todas as diferentes placas electrónicas no caso de um 1— ..................................... dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, 2— ..................................... manga ou outra. 3— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 337.º 9 — ‘Catalisador de origem’ um catalisador ou um […] conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo. 1— ..................................... 10 — ‘Catalisador de substituição’ um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um ca- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . talisador de origem num veículo homologado de acordo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com o presente capítulo, que pode ser homologado en- c) A marca de homologação, constituída e aposta em quanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regula- artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos mento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 10 de a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador Janeiro, completada com as informações suplementares de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, referidas no artigo 339.º-A do presente Regulamento, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos devendo as dimensões da letra ‘a’ ser iguais ou supe- Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, riores a 3 mm. de 10 de Janeiro. 11 — ‘Catalisador de substituição de origem’ um 2— ..................................... catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como 2 — O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número unidade técnica. anterior passa a ter a redacção constante do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 186.º Artigo 3.º […] Aditamento ao Regulamento dos Elementos e Características 1— ..................................... dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado 2— ..................................... pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — São aditados ao capítulo V do Regulamento dos 5— ..................................... Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e 6— ..................................... Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 7— ..................................... 20 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, 8— ..................................... de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, os arti- 9— ..................................... gos 147.º-A, 153.º-A, 153.º-B, 153.º-C, 158.º-B, 164.º-A, 10 — ‘Sistema de escape’ o conjunto formado pelo 164.º-B, 164.º-C, 169.º-A, 169.º-B, 169.º-C, 169.º-D, tubo de escape, a panela de expansão, o silencioso e um 169.º-E, 169.º-F, 169.º-G, 169.º-H, 169.º-I, 169.º-J, eventual catalisador. 169.º-L,169.º-M, 282.º-A, 307.º-A, 333.º-A e 339.º-A, 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a seguinte redacção: Artigo 190.º «Artigo 147.º-A […] Diagrama e marcações 1— ..................................... 1 — Devem ser anexados ao documento referido 2— ..................................... no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou dos catalisadores de origem, se aplicável. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Todos os catalisadores de origem devem ostentar c) As peças e componentes citados na alínea a) são a marca ‘e’ seguida da indicação do país de homologa- os seguintes: silencioso de admissão; filtro de ar; car- ção, devendo essa marca ser bem legível e indelével e burador ou dispositivo equivalente; tubo de admissão, igualmente visível na posição de montagem prevista. se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter; cilindro; cabeça do cilindro; cárter; Artigo 153.º-A tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; catalisador ou catalisadores, unicamente quando não Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem integrado ou integrados no silencioso; silencioso; órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; órgão 1 — Os catalisadores de substituição destinados a movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda; equipar veículos homologados de acordo com o pre- 7256 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 sente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a Artigo 164.º-B secção III-A do presente capítulo. Marcação 2 — Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se desti- Os catalisadores de substituição de origem devem nam a equipar veículos abrangidos pelo documento de incluir, pelo menos, as seguintes indicações: homologação pertinente, não precisam de estar con- a) A denominação ou marca comercial do fabricante formes com a secção III-A do presente capítulo, desde do veículo; que cumpram o disposto nos artigos 153.º-B e 153.º-C b) A marca e o número de identificação da peça. infra. Artigo 164.º-C Artigo 153.º-B Documentação Marcação Os catalisadores de substituição de origem devem ser Os catalisadores de substituição de origem devem acompanhados pelas seguintes informações: incluir, pelo menos, as seguintes indicações: a) A denominação ou a marca comercial do fabricante a) A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo; do veículo; b) A marca e o número de identificação da peça; b) A marca e o número de identificação da peça. c) Os veículos para os quais o catalisador de substi- tuição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A Artigo 153.º-C do anexo n.º 44 do presente Regulamento; Documentação d) Instruções de instalação, sempre que necessário; e) As informações constantes do presente artigo de- Os catalisadores de substituição de origem devem ser vem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanhados pelas seguintes informações: acompanha o catalisador de substituição de origem, a) A denominação ou a marca comercial do fabricante ou na embalagem em que o catalisador de substitui- ção de origem é vendido, ou de qualquer outra forma do veículo; aplicável. b) A marca e o número de identificação da peça; c) Os veículos para os quais o catalisador de substi- Artigo 169.º-A tuição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento; Âmbito de aplicação d) Instruções de instalação, sempre que necessário; A presente secção aplica-se à homologação, enquanto e) As informações constantes do presente artigo de- unidades técnicas na acepção do disposto no n.º 5 do vem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos acompanha o catalisador de substituição de origem, a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador ou na embalagem em que o catalisador de substitui- de Velocidade, na sua última redacção, de catalisadores ção de origem é vendido, ou de qualquer outra forma a instalar, como peças de substituição, em um ou mais aplicável. modelos de veículos a motor de duas ou três rodas. Artigo 158.º-B Artigo 169.º-B Diagrama e marcações Definições 1 — Devem ser anexados ao documento referido Para efeitos do disposto na presente secção, entende- no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento, um -se por: diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável. a) ‘Catalisador de origem’ um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação 2 — Todos os catalisadores de origem devem ostentar concedida ao veículo; a marca ‘e’ seguida da indicação do país de homologa- b) ‘Catalisador de substituição’ um catalisador ou ção, devendo essa marca ser bem legível e indelével e conjunto de catalisadores destinado a substituir um cata- igualmente visível na posição de montagem prevista. lisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado en- Artigo 164.º-A quanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do Catalisadores de substituição e catalisadores artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos de substituição de origem a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador 1 — Os catalisadores de substituição destinados a de Velocidade, na sua última redacção; equipar veículos homologados de acordo com o pre- c) ‘Catalisador de substituição de origem’ um cata- sente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a lisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está in- secção III-A do presente capítulo. dicado no n.º 4-A do anexo n.º 44, mas apresentado no 2 — Os catalisadores de substituição de origem, do mercado pelo titular da homologação do veículo como tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se desti- unidade técnica; nam a equipar veículos abrangidos pelo documento de d) ‘Tipo de catalisador’, catalisadores que não dife- homologação pertinente, não precisam de estar confor- rem entre si em aspectos essenciais como: mes com a referida secção III-A, desde que cumpram o i) Número de substratos revestidos, estrutura e ma- disposto nos artigos 164.º-B e 164.º-C infra. terial; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7257 ii) Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por dos anexos n.os 33, 36 ou 39, consoante o modelo de oxidação, de três vias, etc.; veículo, e obedecer aos seguintes requisitos: iii) Volume, relação da área frontal e comprimento i) O ou os veículos de ensaio não devem ter defeitos do substrato; no sistema de controlo das emissões; iv) Conteúdo do material catalisador; ii) Quaisquer peças de origem relacionadas com as v) Relação do material catalisador; emissões excessivamente gastas ou com avarias devem vi) Densidade das células; ser reparadas ou substituídas; vii) Dimensões e forma; iii) O ou os veículos de ensaio devem ser afinados viii) Protecção térmica; correctamente e regulados para a especificação do fa- e) ‘Modelo de veículo no que diz respeito às emissões bricante antes dos ensaios de emissões; de gases poluentes provenientes do motor’ os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si b) Uma amostra do tipo de catalisador de substitui- diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes ção, devendo essa amostra ser marcada clara e indele- elementos: velmente com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial. i) A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelece o n.º 5.2 do Artigo 169.º-D anexo n.º 33 ou anexo n.º 36, consoante o modelo de veículo; Concessão da homologação ii) As características do motor e do veículo a motor de 1 — Após as verificações prescritas na presente sec- duas ou três rodas definidas no anexo n.º 44 do presente ção, a autoridade competente deve elaborar um certifi- Regulamento; cado com base no modelo constante do n.º 2 do anexo f) ‘Gases poluentes’ o monóxido de carbono, os hidro- n.º 44-A do presente Regulamento. carbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos 2 — A cada tipo de catalisador de substituição homo- expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2). logado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo V do Regulamento da Homo- logação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Artigo 169.º-C Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Pedido de homologação Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 1 — O pedido de homologação de um tipo de cata- 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, não podendo lisador de substituição enquanto unidade técnica deve a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a ser apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu outro tipo de catalisador de substituição. mandatário. 3 — O mesmo número de homologação pode abran- 2 — No n.º 1 do anexo n.º 44-A do presente Regu- ger a utilização desse tipo de catalisador de substituição lamento figura um modelo da ficha de informações. em vários modelos diferentes de veículos. 3 — No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido Artigo 169.º-E de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes Prescrição de marcação indicações: 1 — Os catalisadores de substituição conformes com a) Descrição do ou dos modelos de veículo a que um tipo homologado enquanto unidade técnica com o dispositivo se destina, no que respeita às caracterís- base no presente Regulamento, com excepção das peças ticas referidas no n.º 1 do artigo 143.º ou no n.º 1 do de fixação e dos tubos, devem ostentar uma marca de artigo 154.º, consoante o modelo de veículo; homologação em conformidade com as prescrições refe- b) Os números e ou símbolos que caracterizam o tipo ridas no artigo 12.º do Regulamento da Homologação do motor e o modelo do veículo; de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo c) Descrição do catalisador de substituição, com indi- Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei cação da posição relativa de cada um dos componentes, n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção con- bem como das instruções de montagem; ferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outu- d) Desenhos de cada um dos componentes, de forma bro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, completadas com as informações suplementares referidas no artigo seguinte. a permitir a sua fácil localização e identificação, com 2 — A marca de homologação deve ser aposta de indicação dos materiais utilizados, devendo esses dese- modo a que seja legível e indelével e, sempre que pos- nhos indicar igualmente o local previsto para a aposição sível, também visível na posição de montagem prevista. obrigatória do número de homologação. 3 — As dimensões da letra ‘a’ devem ser iguais ou superiores a 3 mm. 4 — Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homolo- Artigo 169.º-F gação: Informações suplementares contidas na marca de homologação a) Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um 1 — Todos os catalisadores de substituição, excepto catalisador de origem novo, devendo esses veículos ser as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço de homologação, o número do ou dos capítulos ao abrigo técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 do qual ou dos quais foi concedida a homologação. 7258 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 2 — No que se refere ao catalisador de substituição 3 — No caso de ser solicitada a homologação para que consiste numa única peça integrando o catalisador diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e e o sistema de escape, denominado ‘silencioso’, a marca desde que esses diferentes modelos de veículos estejam da homologação referida no artigo anterior deve ser equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e o ensaio do tipo I pode ser limitado a, pelo menos, dois um número 9, respectivamente. veículos seleccionados após acordo com o serviço téc- 3 — No que se refere ao catalisador de substituição nico responsável pela homologação. separado do sistema de escape, denominado ‘silencioso’, a marca de homologação referida no artigo anterior Artigo 169.º-I aposta no catalisador de substituição deve ser seguida Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis de um círculo envolvendo um número 5. 4 — No n.º 3 do anexo n.º 44-A do presente Regula- O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, mento constam exemplos de marcas de homologação. equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve cumprir as Artigo 169.º-G prescrições constantes do capítulo X, consoante a homo- logação do veículo, devendo os resultados do ensaio Prescrições gerais do veículo em movimento e do ensaio com o veículo O catalisador de substituição deve ser concebido, imobilizado ser mencionados no relatório de ensaio. construído e estar apto a ser montado de forma que: Artigo 169.º-J a) Em condições normais de utilização, e nomeada- mente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, Verificação do desempenho do veículo o veículo possa satisfazer as prescrições constantes da 1 — O catalisador de substituição deve poder asse- presente secção; gurar um desempenho do veículo comparável ao que é b) No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a obtido com o catalisador de origem. que está sujeito, o catalisador de substituição apresente 2 — O catalisador de substituição deve ser comparado uma resistência razoável, atendendo às condições de com um catalisador de origem, igualmente novo, mon- utilização do veículo; tados sucessivamente no veículo referido na alínea a) c) A distância ao solo prevista para o catalisador de n.º 4 do artigo 169.º-C do presente Regulamento. origem e a eventual posição inclinada do veículo não 3 — A verificação referida no presente artigo deve sejam reduzidas; efectuar-se através da medição da curva de potência d) Se não verifiquem temperaturas anormalmente do motor, não devendo a potência máxima efectiva e elevadas à superfície; a velocidade máxima medidas com o catalisador de e) O contorno não apresente saliências nem arestas substituição, desviar-se em mais de ± 5 % da potência cortantes; máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas; mesmas condições com o catalisador de origem. g) Haja espaço de segurança suficiente para os tubos; h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis Artigo 169.º-L com prescrições de instalação e manutenção claramente definidas; Conformidade da produção i) Se o catalisador de origem incluir uma protecção 1 — Para o controlo da conformidade da produção, térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma devem aplicar-se as disposições constantes do anexo VI protecção equivalente; do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor j) Se existir uma sonda de oxigénio e outros sensores de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Veloci- instalados de origem na linha de escape, a instalação dade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de do catalisador de substituição deve ser efectuada na Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos- posição exacta do catalisador de origem e a posição da -Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de ou das sondas de oxigénio e de outros sensores na linha 10 de Janeiro. de escape não deve ser modificada. 2 — Deve ser retirado da série um catalisador de substituição do tipo homologado, em aplicação da pre- Artigo 169.º-H sente secção, de forma a verificar-se a conformidade Prescrições relativas às emissões acima requerida. 3 — Considera-se a produção conforme com o dis- 1 — O veículo referido na alínea a) n.º 4 do posto na presente secção, se as prescrições referidas artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de subs- nos artigos 169.º-H, 169.º-I e 169.º-J forem cumpridas. tituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito aos ensaios previstos nos anexos n.os33, 35, 36, 37, 39 e 41, consoante a homologação Artigo 169.º-M do veículo. Documentação 2 — Presume-se que as prescrições relativas às emis- 1 — Todos os catalisadores de substituição novos sões são cumpridas se o veículo de ensaio equipado devem ser acompanhados pelas seguintes informa- com o catalisador de substituição observar os valores ções: limite de acordo com as secções I, II ou III do capítulo VI do presente Regulamento, consoante a homologação a) A denominação ou marca do fabricante do cata- do veículo. lisador; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7259 b) Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os referida na alínea c) n.º 1 do artigo 337.º deve ser se- quais é homologado o catalisador de substituição; guida de dois círculos envolvendo um número 5 e um c) Instruções de instalação, sempre que necessário. número 9, respectivamente. 3 — No que diz respeito ao sistema de escape não de 2 — As informações referidas no número anterior origem separado do catalisador, a marca de homologa- devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que ção referida na alínea c) n.º 1 do referido artigo 337.º acompanha o catalisador de substituição, ou na emba- aposta no silencioso deve ser seguida de um círculo lagem em que o catalisador de substituição é vendido, envolvendo um número 9. ou de qualquer outra forma aplicável. 4 — No que se refere ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça (silencioso) para Artigo 282.º-A veículos não homologados de acordo com o capítulo VI Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados do presente Regulamento, a marca de homologação com sistema silencioso de substituição referida na citada alínea c) n.º 1 do artigo 337.º aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer infor- 1 — O veículo referido na alínea c) do artigo 276.º do mações suplementares. presente Regulamento, equipado com um silencioso de 5 — No anexo n.º 46-A do presente Regulamento substituição do tipo para o qual é pedida homologação, apresentam-se exemplos de marcas de homologação.» deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no capítulo VI, consoante 2 — São aditados ao Regulamento dos Elementos e a homologação do veículo. Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, 2 — Presumem-se cumpridas as prescrições relativas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outu- às emissões se os resultados se encontrarem dentro bro, os anexos n.os 44-A e 46-A, com a redacção constante dos valores limite de acordo com a homologação do do anexo I do presente decreto-lei. veículo. 3 — É aditada ao Regulamento dos Elementos e Carac- terísticas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, Artigo 307.º-A aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outu- Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados bro, a secção III-A, cuja epígrafe passa a ser designada com sistema silencioso de substituição «Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou 1 — O veículo referido na alínea c) do artigo 301.º do três rodas», que integra os artigos 169.º-A a 169.º-M. presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do Artigo 4.º tipo II nas condições descritas no capítulo VI, consoante Alteração do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor a homologação do veículo. de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, 2 — Presumem-se cumpridas as prescrições relativas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro às emissões se os resultados se encontrarem dentro Os anexos II e V do Regulamento da Homologação dos valores limite de acordo com a homologação do de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo veículo. Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção confe- Artigo 333.º-A rida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados e 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados nos termos com sistema silencioso de substituição constantes do anexo II do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante. 1 — O veículo referido na alínea c) do artigo 327.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de Artigo 5.º substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do Produção de efeitos tipo II nas condições descritas no capítulo VI, consoante 1 — No que respeita aos novos catalisadores de subs- a homologação do veículo. tituição, que satisfaçam o disposto no Regulamento dos 2 — Presumem-se cumpridas as prescrições relativas Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas às emissões se os resultados se encontrarem dentro e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, dos valores limite de acordo com a homologação do de 20 de Outubro, com a redacção conferida pelos Decretos- veículo. -Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, destinados a ser instalados em veículos homolo- Artigo 339.º-A gados de acordo com o disposto no nesse Regulamento, Informações suplementares contidas na marca de homologação o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode: 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 infra, o sis- tema de escape não de origem ou seus componentes, a) Recusar a homologação CE, nos termos do disposto excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação na marca de homologação, o número dos capítulos ao de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo abrigo dos quais foi concedida a homologação. Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — No que diz respeito ao sistema de escape não n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção confe- de origem que consista numa única peça integrando rida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, o silencioso e o catalisador, a marca de homologação e 14/2005, de 10 de Janeiro; 7260 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 b) Proibir a sua venda ou instalação num veículo. 4A2) Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do 2 — O IMTT recusa a concessão da homologação CE presente anexo (ficha de informações): ... nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homo- 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . logação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Res- 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pectivo Indicador de Velocidade, para um catalisador de 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . substituição novo, por motivos relacionados com as me- 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . didas a tomar contra a poluição do ar, em matéria de nível 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sonoro admissível e contra a transformação abusiva, se o mesmo não cumprir as prescrições constantes do Regu- 3— ..................................... lamento dos Elementos e Características dos Veículos a 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Motor de Duas e Três Rodas. 3 — A partir de 1 de Janeiro de 2009, o IMTT deve recu- 2 — Os anexos n.os 44-A e 46-A aditados ao Regula- sar a venda ou a instalação num veículo de catalisadores mento referido no número anterior têm a seguinte redac- de substituição que não sejam de um modelo homologado ção: nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de «ANEXO N.º 44-A Velocidade, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei. (a que se referem os artigos 169.º-C, 169.º-D e 169.º-F) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho 1 — Ficha de informações relativa a um catalisa- de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís dor de substituição enquanto unidade técnica para um Filipe Marques Amado — Rui Carlos Pereira — Mário modelo de veículo a motor de duas ou três rodas: Lino Soares Correia. Número de ordem (atribuído pelo requerente): ... Promulgado em 25 de Setembro de 2007. O pedido de homologação de um conversor catalítico de substituição para um modelo de veículo a motor de Publique-se. duas ou três rodas deve incluir as seguintes informações: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1) Marca do dispositivo: ... Referendado em 26 de Setembro de 2007. 2) Tipo de dispositivo: ... 3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do de Sousa. fabricante do dispositivo: … 5) Marca(s) e modelo(s) de veículo a que o disposi- ANEXO I tivo se destina (***): ... 6) Desenhos do catalisador de substituição, identifi- (a que se referem os n.os 2 do artigo 2.º e artigo 3.º) cando em especial todas as características referidas na 1 — O anexo n.º 44 do Regulamento dos Elementos e alínea d) do artigo 169.º-B: … Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas 7) Descrição e desenhos mostrando a posição do passa a ter a seguinte redacção: catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor e eventual sonda de oxigénio: … «ANEXO N.º 44 8) Eventuais restrições relativas à utilização e instru- ções de montagem: … […] 9) As informações constantes do anexo II do Regu- lamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas 1— ..................................... e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, 2 — Certificado de homologação no que diz respeito às aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Feve- medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida reiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Lei por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de referente ao artigo 174.º do presente Regulamento: Janeiro, 1.ª parte, letra A, pontos: Denominação da autoridade 0.1; administrativa 0.2; 0.5; Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … 0.6; Número de homologação: ... 2.1; Número de extensão: ... 3; 3.0; 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1; 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1.1; 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.1.7; 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12; 4A) Catalisadores: 4 a 4.4.2; 4A1) Marca e tipo do catalisador de origem, de 4.5; acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo 4.6; (ficha de informações): … 5.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7261 2 — Certificado de homologação relativo a um cata- A marca de homologação representada acima foi lisador de substituição para um modelo de veículo a emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um motor de duas ou três rodas: silencioso não de origem que não integra um catalisa- Designação dor (catalisador e silencioso não integrados num único da administração elemento ou veículo não equipado com catalisador) (v. capítulo X). Relatório n.º … do serviço técnico … Data: … (***) Riscar o que não interessa. Número de homologação: … Número da exten- são: … ANEXO N.º 46-A 1) Marca do dispositivo: ... (a que se refere o n.º 5 do artigo 339.º-A) 2) Tipo de dispositivo: ... 3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ... Exemplos de marcas de homologação 4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: … 5) Marca(s) e modelo(s) e eventuais variantes ou versões do(s) veículo(s) a que o dispositivo se des- tina: ... 6) Data de apresentação do dispositivo para ensaio: ... A marca de homologação representada acima foi 7) A homologação é concedida/recusada (***): ... emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema 8) Local: ... de escape não de origem, que consiste numa única peça 9) Data: ... integrando o silencioso e o catalisador. 10) Assinatura: ... 3 — Exemplos de marcas de homologação: A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um A marca de homologação representada acima foi emi- catalisador de substituição que consiste numa única tida pela França [e2] com o n.º 6789 para um silencioso peça integrando o catalisador e o sistema de escape não de origem, que não integra um catalisador (catali- (silencioso). sador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador). A marca de homologação representada acima foi A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um cata- catalisador de substituição não integrado no sistema lisador de substituição não integrado no sistema de de escape (catalisador e silencioso não integrados num escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento). único elemento) (v. capítulo VI). 7262 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 A marca de homologação representada acima foi 3.2.12.2.5 — Outros sistemas (descrição e funcio- emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema namento): … de escape não de origem, que consiste numa única peça 3.2.13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (silencioso) destinado a ser instalado em veículos não 3.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . homologados de acordo com o capítulo VI.» 3.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO II 3.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... (a que se refere o artigo 4.º) 5— ..................................... 1 — O anexo II do Regulamento da Homologação 6— ..................................... de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respec- 7— ..................................... tivo Indicador de Velocidade, passa a ter a seguinte 8— ..................................... redacção: 9— ..................................... B) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «ANEXO II 1— ..................................... […] C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 0— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Riscar o que não interessa.» 3.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O anexo V do Regulamento referido no número 3.2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior passa a ter a seguinte redacção: 3.2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «ANEXO V 3.2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 3.2.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O número de homologação compõe-se de: 3.2.10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro secções para as homologações de veículos, e 3.2.12 — Medidas tomadas contra a poluição do ar: cinco secções para as homologações de sistemas, com- 3.2.12.1 — Dispositivo de reciclagem dos gases do ponentes e unidades técnicas, de acordo com as dispo- cárter, unicamente para os motores a quatro tempos sições a seguir. Em todos os casos, as secções devem (descrição e desenhos): … ser separadas por um asterisco ‘*’: 3.2.12.2 — Dispositivos antipoluição adicionais (se Secção 1: a letra minúscula ‘e’ seguida do código existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): ... (número) do Estado membro que emite a homolo- 3.2.12.2.1 — Catalisador: sim/não (*): gação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a 3.2.12.2.1.1 — Número de catalisadores e elemen- Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para tos: ... a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 3.2.12.2.1.2 — Dimensões, forma e volume do(s) 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a catalisador(es): … Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 3.2.12.2.1.3 — Tipo de acção catalítica: ... para a Grécia; 24 para a Irlanda; 49 para Chipre e 50 3.2.12.2.1.4 — Carga total de metal precioso: ... para Malta. 3.2.12.2.1.5 — Concentração relativa: ... Secção 2: […] 3.2.12.2.1.6 — Substrato (estrutura e material): ... Secção 3: [...] 3.2.12.2.1.7 — Densidade das células: ... Secção 4: […] 3.2.12.2.1.8 — Tipo de alojamento do(s) Secção 5:[…] catalisador(es): ... 2— ..................................... 3.2.12.2.1.9 — Localização do(s) catalisador(es) 3— ..................................... (lugar e distância de referência na linha de escape): ... 4— ..................................... 3.2.12.2.2 — Sonda de oxigénio: sim/não (*): 5— ..................................... 3.2.12.2.2.1 — Tipo: ... 6— ..................................... 3.2.12.2.2.2 — Localização: ... 7— ..................................... 3.2.12.2.2.3 — Gama de controlo: ... 8— ..................................... 3.2.12.2.3 — Injecção de ar: sim/não (*): 3.2.12.2.3.1 — Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ... B) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.4 — Recirculação dos gases de escape: sim/ 1— ..................................... não (*): 1.1 — Um rectângulo no interior do qual está colo- 3.2.12.2.4.1 — Características (caudal, etc.): ... cada a letra minúscula ‘e’, seguida do número distintivo Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7263 do Estado membro que concedeu a homologação, ou e apoios de cabeça conformes com o disposto na Direc- seja: tiva n.º 74/408/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a 1 para a Alemanha; última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 2 para a França; 29 de Outubro. 3 para a Itália; Até à extensão do regime comunitário de homologação 4 para os Países Baixos; a todas as categorias de veículos, a instalação de bancos e 5 para a Suécia; sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de 6 para a Bélgica; cintos de segurança deve ser obrigatória, no interesse da 9 para a Espanha; segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras 11 para o Reino Unido; categorias além da categoria M1. 12 para a Áustria; Os trabalhos de investigação mostraram que não é pos- 13 para o Luxemburgo; sível equipar os bancos voltados para o lado com cintos de 17 para a Finlândia; segurança, oferecendo o mesmo nível de segurança para 18 para a Dinamarca; os ocupantes que os bancos voltados para a frente, sendo 21 para Portugal; por isso necessário proibir este tipo de bancos em certas 23 para a Grécia; categorias de veículos. 24 para a Irlanda; As disposições que permitem bancos voltados para 49 para Chipre; o lado com cintos de segurança de dois pontos nalgu- 50 para Malta. mas classes de veículos das categorias M3 devem ter um carácter temporário, sem prejuízo da entrada em 1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor de legislação que altere o Regulamento da Ho- 2— ..................................... mologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e torne o regime de homologação comunitária por tipo extensivo a todos os veículos, incluindo os veículos Decreto-Lei n.º 336/2007 da classe M3. de 11 de Outubro Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento Europeu Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo e do Conselho, de 7 de Setembro, e aprova o Regulamento Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Assim: Cabeça dos Automóveis. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos tituição, o Governo decreta o seguinte: de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da Artigo 1.º gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclu- sive devido a capotagem, constituindo a sua instalação Objecto em todas as categorias de veículos, certamente, um 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- importante passo para o aumento da segurança rodo- rídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento viária, e a consequente salvação de vidas, proporcio- Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, e aprova o nando a sua instalação um benefício substancial para Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos a sociedade. Apoios de Cabeça dos Automóveis, cujo texto consta Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986, relativa às do anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte inte- medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários grante. como parte do programa comunitário de segurança rodo- viária, o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de 2 — Os anexos ao Regulamento ora aprovado fazem tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos dele parte integrante. os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público, sendo por isso necessário fazer a distin- Artigo 2.º ção entre automóveis pesados de passageiros de serviço Homologação CE e homologação de âmbito nacional público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e ou de sistemas de 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- retenção. restres, I. P. (IMTT), não pode recusar a homologação CE Nos termos do Regulamento da Homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um veículo por de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, motivos relacionados com a resistência dos bancos e da sua Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo fixação, nem recusar a homologação CE ou a homologação Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última de âmbito nacional de um banco por motivos relacionados redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de com a resistência deste ou com as suas características de 16 de Maio, o regime comunitário de homologação só protecção dos ocupantes, no caso de serem satisfeitos os começou a ser aplicado a todos os veículos novos da requisitos constantes dos capítulos II ou III do Regulamento categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que ora aprovado, consoante o caso, quando o veículo pertencer apenas os veículos da categoria M1 homologados após à categoria M e estiver equipado com cintos de segurança, essa data devem estar equipados com bancos, sua fixação ou os requisitos do capítulo IV, quando o veículo pertencer 7264 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 às categorias M2 ou M3 e não estiver equipado com cintos em conformidade com o procedimento previsto no Regu- de segurança ou pertencer à categoria N. lamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis 2 — As categorias dos veículos referidas no número e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades anterior são definidas na parte A do anexo II do Regula- Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de mento da Homologação CE de Modelo de Automóveis Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades n.º 198/2007, de 16 de Maio. Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 198/2007, de 16 de Maio. 3 — O IMTT não pode recusar ou proibir a venda, a ma- Produção de efeitos trícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos 1 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, por motivos relacionados com a resistência dos bancos e no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de da sua fixação, nem proibir a venda, a entrada em serviço cabeça, que cumpram os requisitos do diploma ora apro- ou a utilização de um banco por motivos relacionados vado, o IMTT não pode: com a resistência deste ou com as suas características de protecção dos ocupantes, no caso de serem satisfeitos os a) Recusar a homologação CE ou a homologação de requisitos dos anexos pertinentes, consoante a categoria do âmbito nacional a um modelo de veículo; veículo, conforme previsto nos números anteriores. b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circu- lação de veículos novos. Artigo 3.º Instalação de bancos voltados para o lado 2 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de 1 — É proibida a instalação de bancos voltados para o cabeça integrados em novos modelos de veículos e que lado nos veículos das categorias M1, N1 e M2 da classe III não cumpram os requisitos constantes do diploma ora ou B e M3 da classe III ou B. aprovado, o IMTT: 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às ambulâncias ou aos veículos enumerados no artigo 23.º do a) Deixa de conceder a homologação CE; Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automó- b) Recusa a homologação nacional. veis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. 3 — A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se re- 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos da ca- fere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça que tegoria M3 da classe III ou B, de um peso de carga máximo não cumpram os requisitos constantes do diploma ora tecnicamente autorizado superior a 10 t em que os bancos aprovado, o IMTT: voltados para os lados estejam agrupados na parte de trás do veículo de modo a formarem um espaço integrado a) Deixa de considerar válidos, para os efeitos do dis- com um máximo de 10 lugares, devendo esses bancos posto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de voltados para o lado estar equipados com, pelo menos, Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e um sistema de apoio de cabeça e um cinto de segurança Unidades Técnicas, os certificados de conformidade que de dois pontos com retractor, homologado nos termos do acompanham os veículos novos; Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e b) Recusa a matrícula, a venda ou a entrada em circu- dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo lação de veículos novos, excepto nos casos previstos nos Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, e as fixações artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea an- em conformidade com a Portaria n.º 517-A/96, de 27 de terior. Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro. Artigo 7.º 4 — A isenção referida no número anterior aplica-se até 20 de Outubro de 2010, podendo ser prorrogada se Norma revogatória se dispuser de dados estatísticos fiáveis e se houver um É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de ulterior desenvolvimento dos sistemas de retenção. Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à resistência Artigo 4.º dos bancos e da sua fixação. Subdivisão dos veículos das categorias M2 e M3 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- em classes, nos termos do disposto no artigo 2.º do Regu- sa — João Titterington Gomes Cravinho — Rui Carlos lamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Auto- Pereira — Mário Lino Soares Correia. móveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março. Promulgado em 25 de Setembro de 2007. Publique-se. Artigo 5.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Alterações necessárias Referendado em 26 de Setembro de 2007. As alterações necessárias para adaptar ao progresso téc- nico as prescrições constantes dos anexos ao Regulamento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto aprovado pelo presente decreto-lei devem ser adoptadas de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7265 ANEXO categoria N1, cujos bancos estejam equipados, ou possam ser equipados, com apoios de cabeça, para além do espe- REGULAMENTO RELATIVO AOS BANCOS, À SUA FIXAÇÃO cificado nas alíneas anteriores, devem ser apresentados: E AOS APOIOS DE CABEÇA DOS AUTOMÓVEIS a) Um conjunto suplementar de bancos do tipo que equipa o veículo e respectivas fixações com os apoios de CAPÍTULO I cabeça instalados, tratando-se de apoios de cabeça des- tacáveis; Disposições administrativas relativas b) Tratando-se de apoios de cabeça separados, um con- à homologação CE junto suplementar de bancos do tipo que equipa o veículo, e respectivas fixações, um conjunto suplementar dos apoios SECÇÃO I de cabeça correspondentes e a parte da estrutura do veí- culo na qual os apoios de cabeça estão instalados, ou uma Âmbito de aplicação e definição de veículo estrutura completa. Artigo 1.º Artigo 4.º Âmbito de aplicação Pedido de homologação CE como componente de um tipo de banco O presente Regulamento só é aplicável aos bancos dos automóveis voltados para a frente, não se aplicando aos 1 — O pedido de homologação CE como componente, bancos rebatíveis. em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regu- lamento referido no artigo anterior, de um tipo de banco Artigo 2.º deve ser apresentado pelo fabricante do veículo. Definição 2 — No anexo IV do presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, 3 — Devem ser apresentadas ao serviço técnico res- entende-se por «veículo a motor» aquele que se destine ponsável pela realização dos ensaios de homologação três a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo amostras do tipo de banco a homologar, devendo os bancos menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por cons- ostentar, de forma clara e indelével, a marca ou firma do trução, superior 25 km/h, com excepção dos veículos que fabricante e a designação do tipo correspondente. se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis. SECÇÃO III SECÇÃO II Homologação CE, modificação de modelos, alteração de homologações, conformidade da produção e marcações Pedido de homologação CE de um veículo e pedido de homologação CE como componente de um tipo de banco Artigo 5.º Homologação CE Artigo 3.º Pedido de homologação CE de um veículo 1 — No caso de os requisitos relevantes serem satisfei- tos, deve ser concedida a homologação CE em conformi- 1 — O pedido de homologação CE, em conformidade dade com o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regu- com disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da lamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, apro- Técnicas. vado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a 2 — O modelo da ficha de homologação CE figura: última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, de um modelo de veículo das categorias a) Para os pedidos referidos no artigo 3.º, no anexo III M ou N no que diz respeito aos bancos e suas fixações do presente Regulamento; e aos apoios de cabeça ou de um modelo de veículo das b) Para os pedidos referidos no artigo 4.º, no anexo V categorias M2 ou M3 no que diz respeito às fixações deve do presente Regulamento. ser apresentado pelo fabricante do veículo. 2 — No anexo II do presente Regulamento figura um 3 — A cada modelo de veículo ou tipo de banco ho- modelo de ficha de informações. mologado deve ser atribuído um número de homologação 3 — Devem ser apresentados ao serviço técnico respon- conforme com o anexo VII do Regulamento da Homolo- sável pela realização dos ensaios de homologação: gação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a) Um veículo representativo do modelo a homologar a entidade competente atribuir o mesmo número a outro e, caso seja necessário, uma unidade da parte relevante da modelo de veículo ou tipo de banco. estrutura do veículo; b) Um conjunto suplementar de bancos do tipo que Artigo 6.º equipa o veículo, bem como as respectivas fixações, no Modificação de modelos e alteração de homologações caso dos veículos abrangidos pelos capítulos II ou III do presente Regulamento. No caso de modificações do modelo homologado nos termos do disposto no presente Regulamento, aplicam-se 4 — No caso dos veículos da categoria M1, da cate- as disposições constantes da secção III do Regulamento da goria M2, cuja massa máxima não exceda 3500 kg, e da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, 7266 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, apro- posteriores dos encostos dos bancos e às características vado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a dos apoios de cabeça; última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, b) «Modelo de veículo» um conjunto de veículos a de 16 de Maio. motor que não diferem entre si, em termos essenciais, no que se refere: Artigo 7.º i) À estrutura, forma, dimensões, materiais e massa Conformidade da produção dos bancos, embora estes possam diferir no tipo de reves- As medidas destinadas a garantir a conformidade da timento e na cor, não sendo consideradas significativas produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no as diferenças que não excedam 5 % da massa do tipo de artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior. banco homologado; ii) Ao tipo e dimensões dos sistemas de regulação, deslo- Artigo 8.º cação e bloqueamento do encosto dos bancos e dos bancos e respectivas partes; Marcações iii) Ao tipo e dimensões das fixações dos bancos; 1 — Os bancos conformes com um tipo homologado iv) Às dimensões, estrutura, materiais e enchimento dos como unidade técnica com base no presente Regulamento apoios de cabeça, embora estes possam diferir na cor e no devem ostentar uma marca de homologação CE. tipo de revestimento; 2 — A marca referida no número anterior deve ser v) Ao tipo e dimensões das fixações dos apoios de ca- constituída nos termos do disposto no anexo I do presente beça e, no caso de apoios de cabeça separados, às carac- Regulamento. terísticas da parte do veículo onde são fixados; 3 — A marca de homologação CE deve ser aposta no ou nos bancos de uma forma claramente legível e indelével. c) «Banco» uma estrutura, que pode ou não ser parte 4 — No anexo VI do presente Regulamento figura um integrante da estrutura do veículo, com os respectivos exemplo de uma marca de homologação CE. acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada, referindo-se o termo, tanto a bancos individuais, como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar CAPÍTULO II uma pessoa em posição sentada, podendo ser alinhado da Âmbito, definições e requisitos aplicáveis seguinte forma: aos veículos da categoria M1 i) «Banco voltado para a frente» um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está SECÇÃO I voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de si- metria do banco forma um ângulo inferior a + 10° ou - 10° Âmbito e definições em relação ao plano vertical de simetria do veículo; ii) «Banco voltado para a retaguarda» um banco sus- Artigo 9.º ceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e Âmbito de aplicação que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a 1 — Os requisitos especificados no presente capítulo + 10° ou - 10° em relação ao plano vertical de simetria são aplicáveis aos veículos da categoria M1. do veículo; 2 — Os requisitos constantes do presente capítulo não são aplicáveis aos bancos voltados para a retaguarda nem iii) «Banco voltado para o lado» um banco que, no que aos apoios de cabeça adaptados a esses bancos. diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano ver- 3 — Os apoios de cabeça homologados de acordo com tical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma os requisitos constantes da Directiva n.º 78/932/CEE, trans- das definições constantes nas subalíneas anteriores; posta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela d) «Banco corrido» uma estrutura, com os respectivos Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, devem ser consi- acabamentos, destinada a acomodar mais de um adulto derados conformes com os requisitos do presente Regu- em posição sentada; lamento que lhes sejam aplicáveis. e) «Fixação» o sistema de fixação do conjunto do banco 4 — As partes posteriores dos bancos situadas na zona 1 à estrutura do veículo, incluindo as partes da estrutura do ou as partes posteriores dos apoios de cabeça que satisfa- veículo; çam os requisitos constantes do artigo 13.º do Regulamento f) «Sistema de regulação» o dispositivo que permite Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado regular o banco ou as respectivas partes para uma posição pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro, devem adequada à morfologia do ocupante sentado, podendo o ser consideradas conformes com os requisitos correspon- dispositivo permitir, nomeadamente: dentes do presente Regulamento. i) Uma regulação longitudinal; ii) Uma regulação vertical; Artigo 10.º iii) Uma regulação angular; Definições g) «Sistema de deslocação» um dispositivo que permite Para efeitos do disposto presente capítulo, entende-se por: um deslocamento linear ou angular do banco ou de uma a) «Homologação de um veículo» a homologação de das suas partes, sem posição intermédia fixa, para pos- um modelo de veículo no que diz respeito à resistência sibilitar um fácil acesso ao espaço situado por detrás do dos bancos e das suas fixações, à concepção das partes banco em questão; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7267 h) «Sistema de bloqueamento» um dispositivo que as- 4 — As partes posteriores dos bancos situadas na zona 1 segura a manutenção do banco e respectivas partes na definida no ponto 8.1.1 do anexo VII devem ser aprovadas posição de utilização; no ensaio de dissipação de energia descrito no anexo VIII. i) «Plano transversal» um plano vertical perpendicular 5 — O requisito referido no número anterior considera- ao plano longitudinal médio do veículo; -se satisfeito se, nos ensaios realizados segundo o método j) «Plano longitudinal» um plano paralelo ao plano descrito no anexo VIII, a desaceleração da peça em forma longitudinal médio do veículo; de cabeça não exceder 80 g, de forma contínua, durante l) «Apoio de cabeça» um dispositivo cuja função é mais de 3 m., não devendo surgir durante o ensaio, nem limitar o deslocamento para a retaguarda da cabeça de resultar deste, quaisquer arestas perigosas. um ocupante adulto relativamente ao seu tronco, de modo 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 anteriores não se aplica aos a reduzir o perigo de lesão das vértebras cervicais desse bancos traseiros, nem aos bancos costas-com-costas. ocupante em caso de acidente; 7 — A superfície das partes posteriores dos bancos não m) «Apoio de cabeça integrado» um apoio de cabeça pode ter quaisquer arestas aguçadas ou rugosidades perigo- formado pela parte superior do encosto do banco, sendo sas que possam aumentar o risco ou a gravidade das lesões abrangidos por esta definição os apoios de cabeça que, dos ocupantes, considerando-se este requisito satisfeito se a embora satisfaçam as definições das alíneas n) e o) infra, superfície das partes posteriores dos bancos, ensaiadas nas apenas podem ser separados do banco ou da estrutura do condições especificadas no anexo VII do presente Regula- veículo fazendo uso de ferramentas ou removendo parcial mento, apresentar raios de curvatura não inferiores a: ou completamente o revestimento do banco; a) 2,5 mm na zona 1; n) «Apoio de cabeça destacável» um apoio de cabeça b) 5,0 mm na zona 2; que consiste num componente separável do banco, con- c) 3,2 mm na zona 3. cebido para inserção e retenção efectiva na estrutura do encosto do banco; 8 — As zonas referidas no número anterior são definidas o) «Apoio de cabeça separado» um apoio de cabeça no ponto 8.1 do anexo VII do presente Regulamento. que consiste num componente separado do banco, con- 9 — O requisito referido no n.º 7 supra não se aplica: cebido para inserção e ou retenção efectiva na estrutura do veículo; a) Às partes, de arestas obrigatoriamente embotadas, p) «Ponto R» o ponto de referência da posição sentada das diferentes zonas cuja saliência em relação à superfície definido no anexo III da Directiva n.º 77/649/CEE, trans- adjacente seja inferior a 3,2 mm, desde que a altura da posta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de saliência não seja superior a metade da sua largura; 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela b) Aos bancos traseiros e aos bancos costas-com- Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro; -costas; q) «Linha de referência» a linha do manequim represen- c) Às partes posteriores dos bancos situadas abaixo de tada na fig. 1 do anexo IX do presente Regulamento. um plano horizontal que passa pelo ponto R mais baixo de cada fila de bancos, devendo, quando as filas de bancos tiverem alturas diferentes, o plano, partindo da retaguarda, SECÇÃO II mudar de orientação, para cima ou para baixo, de modo a Requisitos formar um degrau vertical que passe pelo ponto R da fila de bancos imediatamente à frente; Artigo 11.º d) Partes tais como «redes flexíveis de arame». Lugares laterais da frente dos veículos da categoria M1 10 — Na zona 2, definida no ponto 8.1.2 do anexo VII, 1 — Os lugares laterais da frente dos veículos da cate- as superfícies podem ter raios inferiores a 5 mm, mas não goria M1 devem estar equipados com um apoio de cabeça. inferiores a 2,5 mm, desde que sejam aprovadas no ensaio 2 — Podem ser homologados com base no presente de dissipação de energia descrito no anexo VIII, devendo, capítulo bancos equipados com apoios de cabeça que se além disso, essas superfícies ser almofadadas, para evitar destinem a ser instalados noutras posições ou noutras ca- o contacto directo da cabeça com a estrutura do banco. tegorias de veículos. 11 — No caso de as zonas acima referidas terem partes cobertas com um material de dureza inferior a Shore 50, os Artigo 12.º requisitos anteriores, à excepção dos referentes ao ensaio Requisitos gerais aplicáveis a todos os bancos de dissipação de energia descrito no anexo VIII, só são aplicáveis às partes rígidas. 1 — Todos os sistemas de regulação ou deslocação 12 — Considera-se que os veículos da categoria M1 devem ter incorporados um sistema de bloqueamento de satisfazem os requisitos constantes dos n.os 4 a 11 do pre- funcionamento automático. sente artigo se satisfizerem os requisitos constantes do 2 — Os apoios dos braços e outros dispositivos de con- Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automó- forto só terão de dispor de sistemas de bloqueamento se a veis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de sua presença aumentar o risco de lesão dos ocupantes do Novembro. veículo em caso de colisão. 13 — Durante e após os ensaios previstos nos n.os 2 e 3 3 — O comando de desbloqueamento dos dispositivos do anexo VII, não deve ser detectada qualquer degradação referidos na alínea g) do artigo 10.º deve estar situado na da estrutura ou da fixação do banco, dos sistemas de regula- parte exterior do banco, próximo da porta, e deve ser de ção ou de deslocação ou dos dispositivos de bloqueamento fácil acesso, inclusive para o ocupante do banco situado correspondentes, podendo aceitar-se deformações perma- imediatamente atrás do banco em causa. nentes, incluindo roturas, desde que essas deformações não 7268 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 aumentem o risco de lesões em caso de colisão e sejam 7 — No caso dos bancos equipados com apoios de ca- suportadas as cargas prescritas. beça, pode considerar-se, após acordo do serviço técnico, 14 — Os sistemas de bloqueamento não devem que os requisitos constantes dos n.os 4 a 6 do artigo anterior desbloquear-se durante os ensaios descritos no ponto 3 são satisfeitos se os bancos equipados com os respectivos do anexo VII do presente Regulamento. apoios de cabeça satisfizerem os requisitos referidos nos 15 — Após os ensaios, os sistemas de deslocação desti- n.os 2 e 3 do presente artigo. nados a permitir ou facilitar o acesso de ocupantes devem estar em condições de funcionamento e estar em condições Artigo 14.º de permitir, pelo menos uma vez, o respectivo desbloque- amento e o deslocamento do banco ou da parte do banco Altura dos apoios de cabeça a que dizem respeito. 1 — A altura dos apoios de cabeça deve ser medida 16 — Não é exigido que quaisquer outros sistemas conforme é descrito no ponto 5 do anexo VII do presente de deslocação, assim como os sistemas de regulação e Regulamento. respectivos sistemas de bloqueamento, estejam em boas 2 — A altura dos apoios de cabeça não reguláveis em condições de funcionamento. altura não deve ser inferior: 17 — No caso de bancos equipados com apoios de ca- beça, considera-se que a resistência do encosto do banco a) No caso dos bancos da frente, a 800 mm; e dos respectivos dispositivos de bloqueamento satisfaz os b) No caso dos outros lugares sentados, a 750 mm. requisitos especificados no ponto 2 do anexo VII quando, após ensaio nas condições descritas no ponto 4.3.6 do 3 — No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura: mesmo anexo, não tiver ocorrido qualquer rotura do banco ou do encosto do banco, devendo, caso contrário, a) A altura não pode ser inferior a 800 mm, no caso dos demonstrar-se que o banco satisfaz os requisitos especifi- bancos da frente, ou a 750 mm, no caso dos outros lugares cados no referido ponto 2. sentados, devendo estes valores ser obtidos numa posição 18 — No caso de bancos (corridos) com mais lugares compreendida entre as posições mais alta e mais baixa para sentados do que apoios de cabeça, deve ser realizado o as quais é possível a regulação; ensaio descrito no ponto 2 do anexo VII do presente Re- b) Não pode existir nenhuma posição de utilização que gulamento. resulte numa altura inferior a 750 mm; c) No caso de bancos que não sejam os bancos da frente, Artigo 13.º os apoios de cabeça podem ser concebidos de modo a permitir o seu deslocamento para uma posição que resulte Requisitos especiais aplicáveis aos bancos equipados numa altura inferior a 750 mm, desde que o ocupante se ou que podem ser equipados com apoios de cabeça aperceba claramente de que tal posição não se destina a 1 — A presença dos apoios de cabeça não deve cons- uma utilização como apoio de cabeça; tituir uma causa suplementar de perigo para os ocupantes d) No caso dos bancos da frente, os apoios de cabeça do veículo, nomeadamente não devem apresentar em ne- podem ser concebidos de modo a permitir, quando o banco nhuma posição de utilização quaisquer arestas aguçadas não estiver ocupado, o respectivo deslocamento automá- ou rugosidades perigosas que possam aumentar o risco ou tico para uma posição que resulte numa altura inferior a a gravidade das lesões dos ocupantes. 750 mm, desde que voltem automaticamente à posição de 2 — As partes das faces anterior e posterior dos apoios utilização quando o banco for ocupado. de cabeça, situadas na zona 1, definida no ponto 8.1.1.3 do anexo VII, devem ser aprovadas no ensaio de absorção 4 — As dimensões referidas no n.º 2 e na alínea a) do de energia. n.º 3 podem ser reduzidas para deixar um espaço livre 3 — O requisito referido no número anterior considera- adequado entre o apoio de cabeça e a superfície interior do -se satisfeito se, nos ensaios realizados segundo o método tejadilho, as janelas ou qualquer outra parte da estrutura do descrito no anexo VIII, a desaceleração da peça em forma veículo, não devendo o espaço livre exceder 25 mm. de cabeça não exceder 80 g, de forma contínua, durante 5 — No caso de bancos equipados com sistemas de mais de 3 m., não devendo surgir durante o ensaio, nem deslocação e ou regulação, este requisito aplica-se a todas resultar deste, quaisquer arestas perigosas. 4 — As partes das faces anterior e posterior dos apoios as posições do banco, não devendo existir além disso, de cabeça situadas na zona 2, definida no ponto 8.1.2 do em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 3 supra, anexo VII, devem ser almofadadas, para evitar qualquer nenhuma posição de utilização que resulte numa altura contacto directo da cabeça com os componentes da estru- inferior a 700 mm. tura, e satisfazer os requisitos constantes dos n.os 7 a 11 do 6 — Em derrogação dos requisitos de altura constantes artigo anterior, aplicáveis às partes posteriores dos bancos no n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 anteriores, a altura situadas na zona 2. dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados 5 — Os requisitos constantes dos n.os 2 a 4 supra não em bancos ou lugares sentados centrais na retaguarda não se aplicam às partes das faces posteriores dos apoios de deve ser inferior a 700 mm. cabeça concebidos para serem instalados em bancos atrás 7 — No caso dos bancos que possam ser equipados com dos quais não estejam previstos mais bancos. um apoio de cabeça, devem ser satisfeitos os requisitos 6 — Os apoios de cabeça devem ser fixados ao banco ou constantes dos n.os 4 a 6 do artigo 12.º e dos n.os 2 e 3 do à estrutura do veículo de modo que nenhuma parte rígida artigo anterior. perigosa sobressaia do almofadado do apoio de cabeça ou 8 — No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, da respectiva fixação ao encosto do banco como resultado a altura da parte do dispositivo sobre a qual apoia a cabeça, da pressão exercida pela peça em forma de cabeça durante medida conforme é descrito no ponto 5 do anexo VII, não o ensaio. deve ser inferior a 100 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7269 9 — No caso dos dispositivos não reguláveis em altura, 20 — No disposto na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) o espaço entre o encosto do banco e o apoio de cabeça não do n.º 3, no que ser refere aos bancos da frente, até 1 de deve ser superior a 60 mm. Outubro de 1999, no que diz respeito a novos modelos de 10 — Se o apoio de cabeça for regulável em altura, não veículos, e de 1 de Outubro de 2001, no que diz respeito deve, na sua posição inferior, estar a mais de 25 mm do a todos os veículo, aplica-se o valor de 750 mm. ponto mais elevado do encosto do banco. 21 — No disposto na alínea b) do n.º 2, na alínea a) 11 — No caso de bancos ou bancos corridos reguláveis do n.º 3, no que caso de outros lugares sentados, e nas em altura e equipados com apoios de cabeça separados, o alíneas b), c) e d) do mesmo n.º 3, até 1 de Outubro de requisito referido nos n.os 9 e 10 anteriores deve ser satis- 1999, no que diz respeito a novos modelos de veículos, e feito em todas as posições do banco ou banco corrido. de 1 de Outubro de 2001, no que diz respeito a todos os 12 — No caso dos apoios de cabeça integrados no en- veículo, aplica-se o valor de 700 mm. costo do banco, a zona a ser considerada deve ser a seguinte: a) Acima de um plano perpendicular à linha de referên- CAPÍTULO III cia, a 540 mm do ponto R; b) Entre dois planos verticais longitudinais traçados Âmbito, definições e requisitos aplicáveis a uma distância de 85 mm para ambos os lados da linha a determinados veículos das categorias M2 e M3 de referência; nesta zona, são permitidas uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam SECÇÃO I apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7 do anexo VII, desde Âmbito e definições que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 4.3.3.2 do mesmo anexo, os requisitos constantes do n.º 15 do Artigo 15.º presente artigo continuem a ser cumpridos. Âmbito de aplicação 13 — No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, 1 — O presente capítulo é aplicável aos bancos dos são permitidos, na parte do dispositivo que serve de apoio de veículos das categorias M2 e M3. cabeça, uma ou mais aberturas que, independentemente da 2 — O disposto no presente capítulo não se aplica aos sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a veículos das categorias M2 e M3 que tenham sido conce- 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7 do bidos para o transporte urbano de passageiros de pé, no anexo VII, desde que, após o ensaio suplementar previsto no que diz respeito: ponto 4.3.3.2 do mesmo anexo, os requisitos constantes do a) A todos os bancos de passageiros que se destinem a n.º 15 do presente artigo continuem a ser cumpridos. ser instalados voltados para a frente; 14 — A largura do apoio de cabeça deve ser tal que b) Às fixações dos bancos existentes no veículo e des- forneça um apoio apropriado para a cabeça de uma pessoa tinadas à fixação dos bancos especificados nos n.os 1 e 2 sentada em posição normal, devendo o apoio de cabeça do presente artigo ou de qualquer outro tipo de banco que cobrir uma zona de largura não inferior a 85 mm para cada possa ser instalado nessas fixações. lado do plano vertical médio do banco a que se destina, medida segundo o método descrito no ponto 6 do anexo 3 — Em alternativa ao disposto no presente capítulo, VII do presente Regulamento. os veículos da categoria M2 podem ser homologados com 15 — O apoio de cabeça e a sua fixação devem ser base no capítulo II do presente Regulamento. de modo que o deslocamento máximo da cabeça para a 4 — Os veículos cujos bancos beneficiem, parte deles, retaguarda, permitido pelo próprio apoio e medido pelo da derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo I da Direc- método estático descrito no ponto 4.3 do anexo VII, seja tiva n.º 76/115/CEE, transposta para o direito interno pela inferior a 102 mm. Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última 16 — O apoio de cabeça e respectiva fixação devem redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de ser suficientemente resistentes para suportar, sem rotura, Outubro, devem ser homologados com base no presente a carga especificada no ponto 4.3.6 do referido anexo VII. capítulo. 17 — No caso de apoios de cabeça integrados no en- 5 — Os ensaios descritos no presente capítulo também costo do banco, os requisitos referidos no número anterior podem ser aplicados a outras partes dos veículos, incluindo devem ser aplicáveis às partes da estrutura do encosto do os bancos voltados para a retaguarda, conforme previsto banco situadas acima de um plano perpendicular à linha no n.º 16 do artigo 42.º do Regulamento de Homologação de referência, a 540 mm do ponto R. dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos 18 — No caso de o apoio de cabeça ser regulável, não Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, deve ser possível levantá-lo para além da altura de funcio- de 11 de Agosto, e no ponto 4.3.7 do anexo I da Directiva namento máxima, excepto por acção deliberada por parte n.º 76/115/CEE, transposta para o direito interno pela por- do utilizador, independente de qualquer acto necessário taria referida no número anterior. para a sua regulação. 19 — Considera-se que a resistência do encosto do Artigo 16.º banco e dos seus dispositivos de bloqueamento cumpre os requisitos constantes do ponto 2 do anexo VII quando, Definições após ensaio em conformidade com o ponto 4.3.6 do mesmo Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: anexo, não tiver ocorrido qualquer rotura do banco ou do encosto do banco, devendo, caso contrário, ser demons- a) «Homologação de um banco» a homologação como trado que o banco satisfaz os requisitos do ensaio previsto componente de um tipo de banco, no contexto da protecção no ponto 2 do referido anexo VII. dos ocupantes dos bancos voltados para a frente, no que 7270 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 diz respeito à resistência destes e à concepção dos seus l) «Sistema de regulação» o dispositivo que permite encostos; regular o banco ou as respectivas partes para uma posição b) «Homologação de um veículo» a homologação de adequada à morfologia do ocupante sentado; um modelo de veículo no que diz respeito à resistência m) «Sistema de deslocação» um dispositivo que permite das partes da estrutura do veículo às quais os bancos se efectuar um deslocamento angular lateral ou longitudinal do destinam a ser fixados e à instalação dos bancos; banco ou de uma das suas partes, em ambos os casos sem po- c) «Tipo de banco» um conjunto de bancos que não sição intermédia fixa, para facilitar o acesso dos passageiros; diferem entre si, em termos essenciais, no que se refere às n) «Sistema de bloqueamento» um dispositivo que as- características susceptíveis de afectarem a sua resistência segura a manutenção do banco e respectivas partes na e periculosidade, nomeadamente: posição de utilização; o) «Fixação» uma parte do piso ou da carroçaria do i) Estrutura, forma, dimensões e materiais das partes veículo à qual pode fixar-se um banco; sujeitas a cargas; p) «Elementos de fixação» os parafusos ou outros com- ii) Tipos e dimensões do sistema de regulação e bloque- ponentes utilizados para fixar o banco ao veículo; amento do encosto dos bancos; q) «Carrinho» o equipamento de ensaio construído e iii) Dimensões, estrutura e materiais das fixações e dos utilizado para reproduzir em condições dinâmicas os aci- suportes; dentes rodoviários com colisão frontal; r) «Banco auxiliar» um banco, destinado à instalação de d) «Modelo de veículo» um conjunto de veículos que um manequim, que é montado no carrinho por detrás do não diferem entre si, em termos essenciais, no que se re- banco a ensaiar, devendo ser representativo do banco que fere: será instalado no veículo por detrás do banco submetido i) Às características de construção relevantes para os aos ensaios; efeitos do presente Regulamento; s) «Plano de referência» um plano que passa pelos pon- ii) Ao tipo ou aos tipos dos bancos instalados no veículo tos de contacto dos calcanhares do manequim utilizado na que já tenham sido objecto de homologação CE como determinação do ponto H e do ângulo efectivo do tronco componente; na posição sentada nos veículos automóveis; t) «Altura de referência» a altura do ponto mais elevado e) «Banco» uma estrutura que possa ser fixada à estru- do banco acima do plano de referência; tura do veículo, incluindo os seus acabamentos e elementos u) «Manequim» um manequim correspondente às es- de fixação, e se destine a ser utilizada num veículo e a pecificações do HYBRID II ou III, que correspondem às servir de lugar sentado para um ou mais adultos, podendo principais dimensões de um indivíduo do sexo masculino ser alinhado da seguinte forma: dos EUA no percentil 50, estando as especificações para a sua regulação para o ensaio depositadas no Secretariado- i) «Banco voltado para a frente» um banco susceptível -Geral das Nações Unidas e podem ser consultadas me- de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está diante solicitação; voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de si- v) «Zona de referência» o espaço compreendido entre metria do banco forma um ângulo inferior a + 10° ou - 10° dois planos longitudinais verticais traçados a uma distância em relação ao plano vertical de simetria do veículo; de 400 m um do outro e simétricos em relação ao ponto H ii) «Banco voltado para a retaguarda» um banco sus- e definido por rotação entre a vertical e a horizontal do ceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e dispositivo descrito no capítulo I do Regulamento Rela- que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano tivo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro, devendo + 10° ou - 10° em relação ao plano vertical de simetria tal dispositivo ser instalado conforme é descrito no refe- do veículo; rido capítulo e regulado para uma extensão longitudinal iii) «Banco voltado para o lado» um banco que, no que máxima de 840 mm; diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano ver- x) «Cinto de três pontos», para efeitos do disposto no tical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma presente Regulamento, também os cintos com mais de três das definições constantes nas subalíneas anteriores; pontos de fixação; z) «Espaçamento dos bancos» a distância horizontal f) «Banco individual» um banco concebido e construído entre bancos consecutivos, medida da parte anterior do para acomodar um passageiro sentado; encosto de um dos bancos até à parte posterior do encosto g) «Banco duplo» um banco concebido e construído para do banco situado directamente em frente do primeiro, a acomodar lado a lado dois passageiros sentados, sendo dois uma altura de 620 mm acima do piso. bancos situados lado a lado sem interconexão considerados dois bancos individuais; h) «Fila de bancos» um banco concebido e construído SECÇÃO II para acomodar lado a lado três ou mais passageiros sen- Requisitos aplicáveis aos bancos, às fixações dos bancos tados, não sendo os bancos individuais ou duplos situados de um modelo de veículo e à sua instalação lado a lado considerados uma fila de bancos; i) «Assento do banco» a parte praticamente horizontal Artigo 17.º do banco concebida para que um passageiro se sente sobre Requisitos aplicáveis aos bancos ela; j) «Encosto de banco» a parte praticamente vertical do 1 — Cada tipo de banco deve ser submetido aos ensaios banco concebida para servir de apoio às costas, aos ombros previstos no anexo X (ensaio dinâmico) ou, a pedido do e, eventualmente, à cabeça do passageiro; fabricante, nos anexos XIV e XV (ensaio estático). Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7271 2 — Os ensaios nos quais o tipo de banco em questão 2 — Quando se trate de obter uma homologação com seja aprovado devem ser indicados na adenda à ficha de base no anexo X, devem ser aplicáveis os ensaios 1 e 2, homologação constante do anexo V do presente Regula- com as seguintes excepções: mento. a) O ensaio 1 não é aplicável se a parte posterior do 3 — Todos os sistemas de regulação e de deslocação banco em questão não puder ser atingida por um passageiro instalados devem dispor de um sistema de bloqueamento não sujeito à acção de sistemas de retenção, isto é, se não automático. existirem bancos voltados para a frente directamente por 4 — Os sistemas de regulação e de bloqueamento não detrás do banco ensaiado; têm necessariamente de estar a funcionar em perfeitas b) O ensaio 2 não é aplicável: condições depois do ensaio. 5 — Deve ser montado um apoio de cabeça que satis- i) Se a parte posterior do banco não puder ser atingida faça os requisitos constantes do presente capítulo ou da por um passageiro sujeito à acção de sistemas de reten- Directiva n.º 78/932/CEE, em todos os lugares laterais da ção; frente dos veículos da categoria M2 cuja massa máxima ii) Se o banco situado por detrás do banco em questão não exceda 3500 kg. estiver equipado com um cinto de três pontos cujas fi- xações satisfaçam totalmente os requisitos da Directiva Artigo 18.º n.º 76/115/CEE, sem derrogações; ou iii) Se o banco satisfizer os requisitos constantes do Requisitos aplicáveis às fixações dos bancos de um modelo de veículo anexo XV do presente Regulamento. 1 — As fixações dos bancos do veículo devem resistir 3 — Quanto se trate de obter uma homologação com a um dos seguintes ensaios: base nos anexos XIV e XV devem ser aplicáveis todos os a) Ao ensaio descrito no anexo XI do presente Regu- ensaios, com as seguintes excepções: lamento; b) Aos ensaios previstos no anexo X, se tiver sido mon- a) O ensaio previsto no anexo XIV não é aplicável se a tado um banco na parte da estrutura do veículo submetida parte posterior do banco em questão não puder ser atin- ao ensaio, podendo o banco em questão não ser um banco gida por um passageiro não sujeito à acção de sistemas de já homologado, desde que satisfaça os requisitos do esta- retenção, isto é, se não existirem bancos voltados para a belecidos no ponto 3.2.1 do referido anexo X. frente directamente por detrás do banco ensaiado; b) O ensaio previsto no anexo XV do presente Regula- 2 — Admite-se que possa existir deformação perma- mento não é aplicável: nente, incluindo rotura, de uma fixação ou da zona envol- i) Se a parte posterior do banco não puder ser atingida vente, desde que a força estipulada tenha sido suportada por um passageiro sujeito à acção de sistemas de reten- durante o período previsto. ção; ou 3 — Quando existir mais de um tipo de fixação num ii) Se o banco situado por detrás do banco em questão veículo, cada variante deve ser ensaiada com vista à sua estiver equipado com um cinto de três pontos cujas fixações homologação para o veículo em questão. satisfaçam totalmente os requisitos da referida Directiva 4 — Um mesmo ensaio pode ser utilizado para efeitos n.º 76/115/CEE, sem derrogações. da homologação simultânea de um banco e de um veículo. 5 — No caso dos veículos da categoria M3, considera-se que as fixações dos bancos satisfazem os requisitos cons- CAPÍTULO IV tantes dos n.os 1 e 2 se as fixações dos cintos de segurança Especificações gerais aplicáveis aos veículos dos lugares sentados correspondentes estiverem montadas não abrangidos pelos capítulos II e III directamente nos bancos a instalar no veículo e satisfizerem os requisitos da Directiva n.º 76/115/CEE, se necessário Artigo 20.º aplicando a derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo I à referida directiva. Generalidades 1 — Os requisitos constantes do presente capítulo são Artigo 19.º aplicáveis aos veículos das categorias N1, N2 e N3 e aos Requisitos aplicáveis para efeitos da instalação veículos das categorias M2 e M3 não abrangidos pelo ca- de bancos num modelo de veículo pítulo III do presente Regulamento. 1 — Todos os bancos que sejam instalados voltados 2 — Os requisitos referidos no número anterior são para a frente devem ser homologados com base nos re- igualmente aplicáveis aos bancos voltados para o lado de quisitos constantes do artigo 17.º e satisfazer as seguintes todas as categorias de veículos, com excepção do disposto condições: no n.º 6 do artigo seguinte. a) A altura de referência do banco deve ser, no mínimo, Artigo 21.º de 1 m; Especificações gerais b) A altura do ponto H do banco situado imediatamente do detrás do banco em questão não deve ser superior em 1 — Os bancos independentes e os bancos corridos mais de 72 mm à altura do ponto H desse mesmo banco, devem estar firmemente fixados ao veículo. devendo, se essa diferença de alturas for superior a 72 mm, 2 — Os bancos corridos e os bancos independentes o banco traseiro ser ensaiado e homologado para ser ins- deslocáveis devem bloquear-se automaticamente em todas talado nessa posição. as posições previstas. 7272 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 3 — Os encostos de bancos reguláveis devem ser blo- ANEXO II queáveis em todas as posições previstas. 4 — Todos os bancos que possam ser inclinados para a (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento) frente ou tenham encostos rebatíveis devem bloquear-se Ficha de informações n.º … automaticamente na posição normal. 5 — O requisito referido no número anterior não é apli- [nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE (1), re- cável aos bancos colocados nos espaços para cadeiras de lativa à homologação CE de um modelo de veículo no rodas dos veículos das categorias M2 ou M3 da classe I, que diz respeito aos seus bancos, fixações e apoios II ou A. de cabeça (Directiva n.º 74/408/CEE, com a última re- 6 — Deve ser montando um apoio de cabeça em todos dacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE)] os lugares laterais da frente dos veículos da categoria M2 As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser cuja massa máxima não exceda 3500 kg e em todos os luga- fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver res laterais da frente dos veículos da categoria N1, devendo desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com os apoios de cabeça em questão satisfazer os requisitos pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse constantes do anexo II ou da Directiva n.º 78/932/CEE, formato. Se houver fotografias, estas devem ter o porme- transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, nor suficiente. de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela No caso de os sistemas, componentes ou unidades téc- Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro. nicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as infor- mações relevantes relacionadas com o seu desempenho. ANEXO I 0 — Generalidades: 0.1 — Marca (firma do fabricante): ... (a que se refere o artigo 8.º do Regulamento) 0.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ... Marcações 0.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados 1 — A marca referida no artigo 8.º do presente Regu- no veículo (b): ... lamento deve ser constituída: 0.3.1 — Localização dessa marcação: ... 1.1 — Por um rectângulo envolvendo a letra «e» seguida 0.4 — Categoria de veículo (c): ... das letras ou números distintivos do Estado membro que 0.5 — Nome e morada do fabricante: ... procedeu à homologação: 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ... 1 — Constituição geral do veículo: 1 para a Alemanha; 1.1 — Fotografias e ou desenhos de um veículo repre- 2 para a França; sentativo: ... 3 para a Itália; 9 — Carroçaria: 4 para os Países Baixos; 9.1 — Tipo da carroçaria: ... 5 para a Suécia; 9.2 — Materiais e tipo de construção: ... 6 para a Bélgica; 9.10 — Arranjos interiores: 9 para a Espanha; 9.10.3 — Bancos: 11 para o Reino Unido; 9.10.3.1 — Número: ... 12 para a Áustria; 9.10.3.2 — Localização e disposição: ... 13 para o Luxemburgo; 9.10.3.3 — Massa: ... 17 para a Finlândia; 9.10.3.4 — Características: tratando-se de bancos 18 para a Dinamarca; não homologados como componentes, descrição e dese- 21 para Portugal; nhos: ... 23 para a Grécia; 9.10.3.4.1 — Dos bancos e respectivas fixações: ... IRL para a Irlanda. 9.10.3.4.2 — Do sistema de regulação: ... 9.10.3.4.3 — Dos sistemas de deslocação e de 1.2 — Pelo «número de homologação de base» que bloqueamento: ... constitui a secção 4 do número de homologação objecto 9.10.3.4.4 — Das fixações dos cintos de segurança, se do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de incorporadas na estrutura do banco: ... Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Com- 9.10.3.4.5 — Partes do veículo utilizadas como fixa- ponentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei ções: ... n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida 9.10.3.5 — Coordenadas ou desenho do ponto R (x): pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, precedido 9.10.3.5.1 — Banco do condutor: ... do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais 9.10.3.5.2 — Outros lugares sentados: ... recente alteração técnica significativa do presente Regula- 9.10.3.6 — Ângulo previsto de inclinação do tronco: mento à data da concessão da homologação CE, ambos a 9.10.3.6.1 — Banco do condutor: ... figurar na proximidade do rectângulo; o número sequencial 9.10.3.6.2 — Outros lugares sentados: ... correspondente ao presente Regulamento é 00. 9.10.3.7 — Gama de regulação do banco: 1.3 — Pelo símbolo adicional «D», a figurar acima do 9.10.3.7.1 — Banco do condutor: ... rectângulo, indicativo de que o processo de homologação 9.10.3.7.2 — Outros lugares sentados: ... do banco em questão incluiu a realização do(s) ensaio(s) 9.10.4 — Apoios de cabeça: dinâmico(s) descrito(s) no anexo X do presente Regula- 9.10.4.1 — Tipo(s) de apoio(s) de cabeça: integrados/ mento. destacáveis/separados (2). Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7273 9.10.4.2 — Número(s) de homologação, se 0.3 — Meios de identificação do modelo/tipo (1), se disponível(is): ... marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) 9.10.4.3 — Para os apoios de cabeça ainda não homo- (2): ... logados: 0.3.1 — Localização dessa marcação: ... 9.10.4.3.1 — Descrição pormenorizada do apoio de 0.4 — Categoria do veículo (3): ... cabeça, especificando em especial a natureza do material 0.5 — Nome e morada do fabricante: ... ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas, especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo localização e método de fixação da marca de homologa- ou tipos de banco cuja homologação se pretende: … ção CE: ... 9.10.4.3.2 — No caso de um apoio de cabeça «sepa- 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ... rado»: 9.10.4.3.2.1 — Descrição pormenorizada da zona es- SECÇÃO II trutural a que o apoio vai ser fixado: ... 9.10.4.3.2.2 — Desenhos cotados das partes caracterís- 1 — Informações adicionais (se aplicável): (v. ticas da estrutura e do apoio de cabeça: ... adenda). Data, ficheiro. 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos Tratando-se de pedidos de homologação relativos a ban- ensaios: ... cos, suas fixações e, se aplicável, apoios de cabeça, devem 3 — Data do relatório de ensaio: ... ser indicados todos os elementos acima enumerados, com 4 — Número do relatório de ensaio: ... excepção dos elementos previstos no ponto 9.10.3.4.5. 5 — Eventuais observações: (v. adenda). Tratando-se de pedidos de homologação relativos a 6 — Local: ... fixações de bancos de veículos das categorias M2 ou M3, 7 — Data: ... devem ser indicados os elementos previstos nos pontos 0 8 — Assinatura: ... a 0.8, 1, 1.1, 9 a 9.2, 9.10.3.4 e 9.10.3.4.5. 9 — Está anexado o índice do dossier de homologação, (1) Os números dos pontos e as chamadas de nota utilizados nesta que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento ser obtido a pedido. da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus (1) Riscar o que não interessa. Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- (2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, compo- Decreto-Lei n.º 198/2005, de 16 de Maio. Os pontos não relevantes para nente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, efeitos do presente diploma são omitidos. tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do (2) Riscar o que não interessa. símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??). (3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da ANEXO III Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Siste- mas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto- do Regulamento] -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio. Modelo Adenda à ficha de homologação CE n.º … [formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)] (relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz Ficha de homologação CE respeito à Directiva n.º 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE) Carimbo da autoridade administrativa 1 — Informações adicionais: 1.1 — Marca e tipo dos bancos que já tenham sido ob- Comunicação relativa à: jecto de homologação CE como componente: ... 1.2 — Para cada fila de bancos: individual/corrido, Homologação (1); fixo/regulável, com encosto fixo/regulável, encosto bas- Extensão da homologação (1); culante/inclinável (1). Recusa da homologação (1); 1.3 — Localização e disposição dos bancos (bancos Revogação da homologação (1); que já tenham sido objecto de homologação CE e outros de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade bancos): ... técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 74/408/CEE, 1.4 — Eventuais bancos com fixação para cinto de se- com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva gurança: ... n.º 96/37/CE. 1.5 — Para cada banco — tipo de apoio de cabeça, se Número de homologação: ... existir: integrado/destacável/separado (1). Razão da extensão: ... 1.6 — Breve descrição do modelo de veículo no que respeita às suas fixações de bancos e valor mínimo da distância entre as fixações (no caso de homologações con- SECÇÃO I cedidas a veículos das categorias M2 ou M3 no que diz 0.1 — Marca (firma do fabricante): ... respeito a fixações de bancos): ... 0.2 — Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) 5 — Observações: ... geral(is): ... (1) Riscar o que não interessa. 7274 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 ANEXO IV com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE. (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento) Número de homologação: ... Razão da extensão: ... Ficha de informações n.º … [relativa à homologação CE de bancos como componentes SECÇÃO I (Directiva n.º 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE)] 0.1 — Marca (firma do fabricante): ... 0.2 — Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser geral(is): ... fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver 0.3 — Meios de identificação do modelo/tipo (1), se desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse (2): ... formato. Se houver fotografias, estas devem ter o porme- 0.3.1 — Localização dessa marcação: ... nor suficiente. 0.4 — Categoria do veículo (3): ... No caso do os sistemas, componentes ou unidades téc- 0.5 — Nome e morada do fabricante: ... nicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as infor- 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas, mações relevantes relacionadas com o seu desempenho. localização e método de fixação da marca de homologa- 0 — Generalidades: ção CE: ... 0.1 — Marca (firma do fabricante): ... 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:... 0.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ... SECÇÃO II 0.5 — Nome e morada do fabricante: ... 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas, 1 — Informações adicionais (se aplicável): (v. localização e método de fixação da marca de homologa- adenda). ção CE: ... 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ... ensaios: ... 1 — Descrição do dispositivo: 3 — Data do relatório de ensaio: ... 1.1 — Características: descrição e desenhos: 4 — Número do relatório de ensaio: ... 1.1.1 — Do banco e respectivos elementos de fixa- 5 — Eventuais observações: (v. adenda). ção: ... 6 — Local: ... 1.1.2 — Do sistema de regulação: ... 7 — Data: ... 1.1.3 — Dos sistemas de deslocação e de bloquea- 8 — Assinatura: ... mento: ... 9 — Está anexado o índice do dossier de homologação, 1.1.4 — Das fixações dos cintos de segurança, se in- que está arquivado nas autoridades de homologação e pode corporadas na estrutura do banco: ... ser obtido a pedido. 1.1.5 — Distância mínima entre os pontos de fixa- (1) Riscar o que não interessa. ção: ... (2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres 1.1.6 — Apoios de cabeça, se existirem: ... não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, compo- 1.2 — Coordenadas ou desenho do ponto R (x): ... nente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, 1.3 — Gama de regulação do banco: ... tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??). Data, ficheiro. (3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Siste- ANEXO V mas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto- [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio. do artigo 17.º do Regulamento] Adenda à ficha de homologação CE n.º … Modelo (relativa à homologação de um tipo de banco como componente [formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)] no que diz respeito à Directiva n.º 74/408/CEE, com a úl- tima redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE) Ficha de homologação CE 1 — Informações adicionais: 1.1 — Breve descrição do tipo de banco, dos seus ele- Carimbo da autoridade mentos de fixação e dos seus sistemas de regulação, de administrativa deslocação e de bloqueamento, incluindo a indicação da Comunicação relativa à: distância mínima entre os pontos de fixação: ... 1.3 — Localização e disposição dos bancos: ... Homologação (1); 1.4 — Bancos com fixações para cintos de segu- Extensão da homologação (1); rança: ... Recusa da homologação (1); 1.5 — Tipo de apoio de cabeça, se existir: integrado/ Revogação da homologação (1); destacável/separado (1). 5 — Observações: de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade 5.1 — Ensaio de absorção de energia da parte posterior técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 74/408/CEE, do encosto do banco: sim/não (1). Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7275 5.1.2 — Desenhos mostrando a zona da parte posterior métricos relativamente a outro banco do veículo, o serviço do encosto do banco submetida ao ensaio de dissipação técnico pode ensaiar apenas um desses bancos. de energia: ... 1.3 — No caso de bancos com apoios de cabeça regu- 5.2 — Banco homologado em conformidade com o láveis, os ensaios devem ser realizados com os apoios de ensaio dinâmico: sim/não (1). cabeça colocados na posição mais desfavorável permitida 5.2.1 — Ensaio 1: sim/não (1). pelo respectivo sistema de regulação (em geral a posição 5.2.2 — Ensaio 2: sim/não (1). mais elevada). 5.2.3 — Descrição dos cintos e fixações utilizados no 2 — Ensaio de resistência de encosto do banco e dos ensaio 2: ... respectivos sistemas de regulação: 5.2.4 — Tipo do banco auxiliar utilizado no ensaio 2 (se 2.1 — Aplicar à parte superior da estrutura do en- for diferente do tipo de banco homologado): ... costo do banco, por meio de um componente que si- 5.3 — Banco homologado em conformidade com o mule as costas do manequim, uma força longitudinal ensaio estático: sim/não (1). e dirigida para a retaguarda que produza um momento 5.3.1 — Ensaio em conformidade com o anexo XIV: de 530 Nm em relação ao ponto R. No caso dos bancos sim/não (1). corridos, se uma parte ou a totalidade da estrutura de 5.3.2 — Ensaio em conformidade com o anexo XV: suporte (incluindo a estrutura dos apoios de cabeça) sim/não (1). for comum a mais que um lugar sentado, o ensaio deve (1) Riscar o que não interessa. ser realizado simultaneamente para todos esses lugares sentados. ANEXO VI 3 — Ensaio da resistência das fixações dos bancos e dos sistemas de regulação, bloqueamento e deslocação: (a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento) 3.1 — Aplicar à totalidade da estrutura do veículo, ou a uma parte representativa dessa estrutura, durante 30 m., Modelo da marca de homologação CE uma desaceleração longitudinal horizontal não inferior a 20 g, dirigida para a frente, em conformidade com o ponto 1 do anexo IX do presente Regulamento. 3.2 — Aplicar uma desaceleração longitudinal seme- lhante à descrita no ponto 3.1, mas dirigida para a reta- guarda. 3.3 — Os requisitos dos pontos 3.1 e 3.2 devem ser verificados em todas as posições do banco. No caso de bancos equipados com um apoio de cabeça regulável, o ensaio deve ser realizado com os apoios de cabeça coloca- dos na posição mais desfavorável permitida pelo sistema de regulação (em geral a posição mais elevada). Durante o ensaio, o banco deve ser posicionado de forma a que nenhum factor externo possa impedir a libertação dos sistemas de bloqueamento. Deve considerar-se que estas condições são respeitadas se o banco for ensaiado depois de ter sido regulado para as seguintes posições: À regulação longitudinal é fixada um furo ou 10 mm para a retaguarda da posição normal de condução mais O banco portador da marca de homologação CE acima avançada ou da posição de utilização mais avançada, con- ilustrada é um dispositivo homologado em Espanha (e9) forme indicado pelo fabricante (para bancos com regulação com base na Directiva n.º 96/37/CE (00) sob o número de vertical independente, o assento do banco deve ser colo- homologação de base 0148. Os números utilizados são-no cado na sua posição mais elevada); a título meramente indicativo. À regulação longitudinal é fixada um furo ou 10 mm para a frente da posição de condução normal mais recuada ANEXO VII ou da posição de utilização mais recuada, conforme indi- cado pelo fabricante (para bancos com regulação vertical (a que se referem os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento) independente, o assento do banco deve ser colocado na sua posição mais baixa) e, quando apropriado, em conformi- Ensaios e instrumentos de utilização dade com o ponto 3.4. 1 — Especificações gerais aplicáveis a todos os en- 3.4 — Nos casos em que o arranjo dos sistemas saios: de bloqueamento for tal que a distribuição das forças 1.1 — O encosto do banco, caso seja regulável, deve nos dispositivos de bloqueamento e nas fixações do ser bloqueado numa posição correspondente a uma incli- banco seja menos favorável numa posição do banco nação para a retaguarda da linha de referência do tronco diferente das definidas no ponto 3.3, os ensaios devem de manequim representado na figura 1 do anexo IX, tão ser realizados com o assento nessa posição menos próxima quanto possível de 25° em relação à vertical, salvo desfavorável. indicação em contrário por parte do fabricante. 3.5 — Considera-se que as condições de ensaio do 1.2 — Quando num banco, o seu mecanismo de ponto 3.1 são cumpridas se, a pedido do fabricante, forem bloqueamento e a sua instalação forem idênticos ou si- substituídas por um ensaio de colisão do veículo completo 7276 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 em ordem de marcha contra uma barreira rígida, conforme taria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que descrito no ponto 2 do anexo IX do presente Regulamento. lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outu- Nesse caso, o banco deve ser regulado para as condições bro, deve ser colocado no banco numa posição normal. menos favoráveis de distribuição de tensões no sistema de 5.3 — A projecção da linha de referência do manequim fixação, conforme previsto nos pontos 1.1, 3.3 e 3.4. é então traçada para o banco em questão no plano especi- 4 — Ensaio da eficácia do apoio de cabeça: ficado no ponto 4.3.1. 4.1 — Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colo- A tangente S ao ponto mais elevado do apoio de cabeça cado na posição mais desfavorável permitida pelo sistema é traçada perpendicularmente à linha de referência. de regulação (em geral a posição mais elevada). 5.4 — A distância «h» entre o ponto R e a tangente S é 4.2 — No caso dos bancos corridos, se uma parte ou a a altura a ter em conta na aplicação do disposto nos n.os 1 totalidade da estrutura de suporte (incluindo a estrutura a 6 do artigo 14.º do presente Regulamento. dos apoios de cabeça) for comum a mais que um lugar 6 — Determinação da largura do apoio de cabeça (v. sentado, o ensaio deve ser realizado simultaneamente para fig. 1b do anexo IX). todos esses lugares sentados. 6.1 — O plano S1, perpendicular à linha de referência e 4.3 — Ensaio: situado 65 mm abaixo da tangente S definida no ponto 5.3, 4.3.1 — Todas as linhas, incluindo as projecções da define uma secção no apoio de cabeça, limitada pelo con- linha de referência, devem ser traçadas no plano vertical torno C. médio do banco ou do lugar sentado em questão (v. a fig. 2 6.2 — A largura do apoio de cabeça a considerar na do anexo IX). aplicação do disposto no n.º 14 do artigo 14.º, é a dis- 4.3.2 — A linha de referência deslocada é determinada tância «L» medida no plano S1 entre os planos verticais aplicando à peça que simula as costas do manequim re- longitudinais p e p’. presentado na fig. 2 do anexo IX, uma força inicial que 6.3 — A largura do apoio de cabeça será igualmente produza um momento de 373 Nm para a retaguarda em determinada, se necessário, no plano perpendicular à li- relação ao ponto R. nha de referência e situado 635 mm acima do ponto R do 4.3.3 — Recorrendo a uma peça esférica em forma de banco, sendo esta distância medida ao longo da linha de cabeça com 165 mm de diâmetro, é aplicada, a uma dis- referência. tância de 65 mm abaixo do ponto mais elevado do apoio 7 — Determinação da dimensão «a» das aberturas do de cabeça, uma força inicial perpendicular à linha de refe- apoio de cabeça (v. a fig. 3 do anexo IX). rência deslocada que produza um momento de 373 Nm em 7.1 — A dimensão «a» deve ser determinada para cada relação ao ponto R, sendo a linha de referência mantida na abertura relativamente à face anterior do apoio de cabeça, sua posição deslocada em conformidade com o ponto 4.3.2. utilizando uma esfera com diâmetro de 165 mm. 4.3.3.1 — Se a presença de aberturas impedir a apli- 7.2 — A esfera deve ser posta em contacto com a aber- cação da força prevista no ponto 4.3.3 a 65 mm do ponto tura num ponto da zona da abertura que permita uma pe- mais elevado do apoio de cabeça, esta distância pode ser netração máxima da esfera, sem aplicação de carga. reduzida de forma que a direcção da força passe pelo eixo 7.3 — A distância entre os dois pontos de contacto da do elemento da estrutura mais próximo da abertura. esfera com a abertura constituirá a distância «a» a consi- 4.3.3.2 — Nos casos descritos nos n.os 12 e 13 do ar- derar na avaliação da conformidade com os n.os 12 e 13 do tigo 14.º, o ensaio deve ser repetido aplicando a cada aber- artigo 14.º do presente Regulamento. tura, por meio de uma esfera com 165 mm de diâmetro, 8 — Ensaios para controlo da dissipação de energia no uma força: encosto do banco e no apoio de cabeça: Que passe pelo centro de gravidade de menor secção 8.1 — As superfícies das partes posteriores dos bancos da abertura, segundo planos transversais paralelos à linha a submeter a controlo são aquelas que se situam nas zonas de referência, e a seguir definidas, com as quais uma esfera de 165 mm de Que produza um momento de 373 Nm em relação ao diâmetro pode entrar em contacto quando o banco estiver ponto R. montado no veículo. 8.1.1 — Zona 1: 4.3.4 — Determina-se a tangente Y à peça esférica 8.1.1.1 — No caso de bancos independentes sem apoios em forma de cabeça, paralela à linha de referência des- de cabeça, esta zona é constituída pela parte posterior do locada. encosto do banco compreendida entre os planos longitu- 4.3.5 — Mede-se a distância X, prevista no n.º 15 do dinais verticais traçados a uma distância de 100 mm para artigo 14.º, entre a tangente Y e a linha de referência des- ambos os lados do plano longitudinal médio de cada um locada. dos lugares sentados laterais definidos pelo fabricante e 4.3.6 — Para verificar a eficácia do apoio de cabeça, acima de um plano perpendicular à linha de referência a carga inicial especificada nos pontos 4.3.3 e 4.3.3.2 é situado 100 mm abaixo do ponto mais elevado do encosto aumentada para 890 N, excepto se antes ocorrer a rotura do banco. do banco ou do encosto do banco. 8.1.1.2 — No caso de bancos corridos sem apoios de 5 — Determinação da altura do apoio de cabeça: cabeça, esta zona ficará compreendida entre os planos 5.1 — Todas as linhas, incluindo a projecção da linha longitudinais verticais traçados a uma distância de 100 mm de referência, devem ser traçadas no plano vertical médio para ambos os lados do plano longitudinal médio de cada do banco ou do lugar sentado em questão. Os contornos um dos lugares sentados laterais definidos pelo fabricante do apoio de cabeça e do encosto do banco são definidos e acima de um plano perpendicular à linha de referência pela intersecção desse plano com o banco (v. a fig. 1a do situado a 100 mm abaixo do ponto mais elevado do en- anexo IX). costo do banco. 5.2 — O manequim descrito no anexo II da Directiva 8.1.1.3 — No caso de bancos independentes ou corridos n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Por- com apoios de cabeça, esta zona ficará compreendida entre Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7277 os planos longitudinais verticais traçados a uma distância 1.2 — Equipamento de ensaio: de 70 mm para ambos os lados do plano longitudinal médio 1.2.1 — O equipamento a utilizar no ensaio é um pên- do banco ou do lugar sentado em causa e acima do plano dulo cuja articulação está apoiada em rolamentos de esferas perpendicular à linha de referência situado a 635 mm do e cuja massa reduzida (1) no centro de percussão é 6,8 kg. A ponto R. Para o ensaio, o apoio de cabeça, se for regulável, extremidade inferior do pêndulo consiste numa peça rígida deve ser colocado na posição mais desfavorável permitida em forma de cabeça com 165 mm de diâmetro, cujo centro pelo respectivo sistema de regulação (em geral a posição coincide com o centro de percussão do pêndulo; mais elevada). 1.2.2 — A peça em forma de cabeça deve ser equipada 8.1.2 — Zona 2: com dois acelerómetros e um dispositivo de medição de 8.1.2.1 — No caso de bancos independentes ou cor- velocidade, todos capazes de medir valores na direcção ridos sem apoios de cabeça e de bancos independentes do impacte; ou corridos com apoios de cabeça destacáveis ou sepa- 1.3 — Instrumentos de registo — os instrumentos de rados, a zona 2 ficará compreendida acima de um plano registo utilizados devem ser tais que as medições possam perpendicular à linha de referência situado a 100 mm do ser realizadas com as seguintes exactidões: ponto mais elevado do encosto do banco, com exclusão 1.3.1 — Aceleração: das partes da zona 1. Exactidão: ± 5 % do valor real; 8.1.2.2 — No caso de bancos independentes ou corridos Classe de frequência do canal de dados: classe 600, com apoios de cabeça integrados, a zona 2 ficará compreen- correspondente à norma ISO 6487 (1987); dida acima de um plano perpendicular à linha de referência Sensibilidade segundo o eixo transversal: ≤ 5 % do ponto situado a 440 mm do ponto R do banco ou do lugar sentado mais baixo da escala; em causa, com exclusão das partes da zona 1. 8.1.3 — Zona 3: 1.3.2 — Velocidade: 8.1.3.1 — A zona 3 é definida como a parte do encosto Exactidão: ± 2,5 % do valor real; do banco independente ou dos bancos corridos situada Sensibilidade: 0,5 km/h; acima dos planos horizontais definidos na alínea c) do n.º 9 do artigo 12.º do presente Regulamento, com exclusão das 1.3.3 — Registo do tempo: partes situadas nas zonas 1 e 2. 9 — Métodos de ensaio equivalentes. — Caso seja uti- A instrumentação deve permitir o registo da acção du- lizado um método de ensaio distinto dos especificados nos rante todo o seu período de duração e a realização de lei- pontos 2, 3 e 4 do presente anexo e no anexo VIII, deve ser turas com uma aproximação de um milésimo de segundo; demonstrada a sua equivalência. O início do impacte, no momento do primeiro contacto entre a peça em forma de cabeça e o elemento a ensaiar, Instruções de utilização deve ser detectável nos registos utilizados na análise do ensaio; No que se refere aos bancos equipados com apoios de cabeça reguláveis, os fabricantes devem fornecer instru- 1.4 — Método de ensaio: ções relativas aos respectivos modos de funcionamento, 1.4.1 — Ensaios do encosto do banco: regulação, bloqueamento e, se for caso disso, remoção. Com o banco instalado conforme é indicado no n.º 2 do ANEXO VIII artigo 9.º, a direcção do impacto, dirigido de trás para a frente, deve estar situada num plano longitudinal e formar (a que se referem os n.os 10 e 11 do artigo 12.º um ângulo de 45° com a vertical; do Regulamento) Os pontos de impacto devem ser seleccionados pelo laboratório de ensaio na zona 1 definida no ponto 8.1.1 do Método de ensaio para a determinação anexo VII, e, se necessário, na zona 2 definida no ponto 8.1.2 da dissipação de energia do mesmo anexo, em superfícies com raios de curvatura 1 — Instalação, equipamento de ensaio, instrumentos inferiores a 5 mm; de registo e método de ensaio: 1.4.2 — Ensaios do apoio de cabeça — o apoio de ca- 1.1 — Instalação: beça deve ser montado e regulado conforme é indicado 1.1.1 — O banco, tal como é montado no veículo, deve no ponto 1.1. Devem produzir-se impactes nos pontos ser firmemente fixado ao banco de ensaio com as peças de seleccionados pelo laboratório de ensaio na zona 1 definida fixação fornecidas pelo fabricante, de modo a manter-se no ponto 8.1.1 do anexo VII, e eventualmente na zona 2 estacionário ao aplicar-se o impacte; definida no ponto 8.1.2 do mesmo anexo, em superfícies 1.1.2 — O encosto do banco, se for regulável, deve com raios de curvatura inferiores a 5 mm: ser bloqueado na posição especificada no ponto 1.1 do 1.4.2.1 — Para a face posterior, a direcção do impacte, anexo VII do presente Regulamento; dirigido de trás para a frente, deve estar situada num plano 1.1.3 — Se o banco estiver equipado com um apoio longitudinal e formar um ângulo de 45° com a vertical; de cabeça, este deve ser montado no encosto do banco 1.4.2.2 — Para a face anterior, a direcção do impacte, conforme acontece no veículo. Sempre que o apoio de dirigido da frente para trás, deve ser horizontal e estar cabeça for separado, deve ser fixado à parte da estrutura situada num plano longitudinal; do veículo à qual se encontra normalmente ligado; 1.4.2.3 — As zonas anterior e posterior são limitadas 1.1.4 — Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser pelo plano horizontal tangente ao ponto mais elevado do colocado na posição mais desfavorável permitida pelo apoio de cabeça, em conformidade com o disposto no dispositivo de regulação; ponto 5 do anexo V do presente Regulamento; 7278 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 1.4.3 — A peça em forma de cabeça deve percutir o no momento do impacte deve estar compreendida entre elemento em ensaio a uma velocidade de 24,1 km/h. Esta 48,3 km/h e 53,1 km/h; velocidade poderá ser conseguida por simples energia de 2.3 — O sistema de alimentação de combustível deve propulsão ou mediante um dispositivo suplementar de estar cheio de água até uma massa correspondente a 90 % impulsão. da capacidade máxima especificada pelo construtor: 2 — Resultados — a taxa de desaceleração deve ser cal- 2.3.1 — Os outros sistemas (de travagem, de arrefeci- culada como a média das leituras dos dois acelerómetros. 3 — Métodos equivalentes (v. o ponto 9 do anexo VII mento, etc.) poderão estar vazios, caso em que a massa dos do presente Regulamento). líquidos correspondentes deve ser compensada. (1) A relação entre a massa reduzida «mr» do pêndulo e a massa total Figura 1a «m» do pêndulo a uma distância «a» entre o centro de percussão e o eixo de rotação e a uma distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação é dada pela seguinte fórmula: mr = m.l/a. ANEXO IX [a que se refere a alínea q) do artigo 10.º do Regulamento] Método de ensaio da resistência das fixações de um banco e dos respectivos sistemas de regulação, bloqueamento e deslocação 1 — Ensaio da resistência a efeitos de inércia: 1.1 — Os bancos a ensaiar devem ser montados na carroçaria do veículo para o qual foram concebidos. A carroçaria do veículo deve estar firmemente fixada a um carrinho de ensaio, conforme é especificado nos pontos seguintes; 1.2 — O método utilizado para a fixação da carroçaria do veículo ao carrinho de ensaio não deve resultar num Figura 1b reforço das fixações do banco; 1.3 — Os bancos e respectivas partes devem ser regu- lados e bloqueados conforme é especificado no ponto 1.1, numa das posições descritas nos pontos 3.3 ou 3.4 do anexo VII do presente Regulamento; 1.4 — Se os bancos de um grupo não apresentarem di- ferenças essenciais na acepção da alínea b) do artigo 10.º, os ensaios requeridos nos pontos 3.1 e 3.2 do anexo VII poderão ser realizados com um banco regulado na sua posição mais avançada e o outro regulado na sua posição mais recuada; 1.5 — A desaceleração do carrinho é medida com canais de dados da classe de frequência (CFC) 60, correspon- dente às características da norma internacional ISO 6487 (1980). 2 — Ensaio da colisão do veículo completo contra uma Figura 2 barreira rígida: 2.1 — A barreira deve ser constituída por um bloco de betão armado com uma largura não inferior a 3 m, uma altura não inferior a 1,5 m e uma espessura não inferior a 0,6 m. A face anterior deve ser perpendicular à parte final da trajectória de aproximação e deve estar coberta com placas de contraplacado com 19 ± 1 mm de espessura. Por detrás do bloco de betão armado, devem ser compactadas pelo menos 90 t de terra. A barreira de betão armado e terra pode ser substituída por obstáculos cuja face anterior tenha a mesma superfície, desde que forneçam resultados equivalentes; 2.2 — No momento do impacte, o veículo deve rolar livremente. Deve atingir o obstáculo segundo uma trajec- tória perpendicular à parede de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha vertical média da frente do veículo e a linha vertical média da parede de colisão é de ± 30 cm; no momento do impacte, o veículo já não deve estar sujeito à acção de quaisquer dispositivos su- plementares de direcção ou de propulsão. A velocidade Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7279 Figura 3 1.1.2 — Se o ou os ocupantes do banco não sofrem lesões graves: Determinação da dimensão «a» das aberturas do apoio de cabeça 1.1.2.1 — Este requisito considera-se satisfeito se o manequim devidamente equipado com a instrumentação prevista satisfizer os critérios biomecânicos de aceitação a seguir enumerados, determinados conforme é descrito no anexo XIII do presente Regulamento: 1.1.2.1.1 — Critério de aceitação para a cabeça (CAC): inferior a 500; 1.1.2.1.2 — Critério de aceitação para o tórax (CAT): inferior a 30 g, salvo por períodos que totalizem menos de 3 ms (g = 9,81 m/s²); 1.1.2.1.3 — Critério de aceitação para os fémures (CAF): inferior a 10 kN, na condição de o valor 8 kN não ser excedido durante períodos que totalizem mais de 20 ms; Exemplo de aberturas horizontais 1.1.3 — Se o banco e as suas fixações são suficiente- Nota. — A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera mente resistentes. Este requisito considera-se satisfeito se: num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, 1.1.3.1 — Nenhuma parte do banco, das suas fixações sem aplicação de carga. ou dos seus acessórios se soltar completamente durante o ensaio; 1.1.3.2 — O banco se mantiver firmemente fixado (mesmo que uma ou mais das fixações se soltem parcial- mente) e todos os sistemas de bloqueamento permanecerem bloqueados durante todo o ensaio; 1.1.3.3 — Terminado o ensaio, nenhuma parte estrutu- ral do banco ou dos acessórios deste apresentar qualquer fractura ou aresta ou ângulo cortante ou pontiagudo que possa causar lesões corporais; 1.2 — Todos os elementos constituintes do encosto do banco e respectivos acessórios devem ser de forma a não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de colisão. Este requisito considera-se satisfeito se qualquer parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não inferior a 5 mm: 1.2.1 — Se qualquer parte dos elementos e acessórios acima referidos for constituído por um material de dureza inferior a Shore A 50 num suporte rígido, os requisitos do ponto 3.3 só serão aplicáveis a esse suporte rígido; Exemplo de aberturas verticais 1.2.2 — As partes do encosto do banco (tais como dis- Nota. — A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera positivos de regulação do banco e acessórios) não estarão num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sujeitas a qualquer dos requisitos do ponto 3.3 se, na po- sem aplicação de carga. sição de repouso, estiverem situadas abaixo de um plano horizontal traçado 400 mm acima do plano de referência, mesmo que o ocupante possa entrar em contacto com tais ANEXO X partes. 2 — Preparação do banco para o ensaio: [a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 2.1 — O banco a ensaiar deve ser montado: do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento] 2.1.1 — Numa plataforma de ensaio representativa da carroçaria do veículo; ou Métodos de ensaio de bancos, em conformidade 2.1.2 — Numa plataforma de ensaio rígida; com o artigo 17.º, e ou de fixações, em conformidade 2.2 — As fixações existentes na plataforma de ensaio com a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º para o(s) banco(s) a ensaiar devem ser idênticas ou ter características idênticas às utilizadas no ou nos veículos 1 — Requisitos: aos quais o(s) banco(s) se destina(m); 1.1 — A finalidade dos ensaios é determinar: 2.3 — O banco a ensaiar deve apresentar-se completo, 1.1.1 — Se o ou os ocupantes do banco são correcta- com todo o seu acolchoamento e todos os seus acessórios. mente retidos pelo banco ou bancos situados à sua frente Se o banco estiver equipado com uma mesa, esta deve estar e ou por um cinto de segurança: na posição recolhida; 1.1.1.1 — Este requisito considera-se satisfeito se o 2.4 — Se for regulável lateralmente, o banco deve ser colocado na sua extensão máxima; movimento para a frente de qualquer parte do tronco ou da 2.5 — Se for regulável, o encosto do banco deve ser cabeça do manequim não ultrapassar um plano transversal regulado de forma que a inclinação resultante do tronco vertical traçado a 1,6 m do ponto R do banco auxiliar; do manequim utilizado na determinação do ponto H e do 7280 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 ângulo efectivo do tronco na posição sentada nos veículos e que o plano sagital médio da cabeça fique paralelo ao a motor seja o mais próximo possível da recomendada pelo plano homólogo do veículo; fabricante para as condições normais de utilização ou, na 3.3.3.4 — Retira-se cuidadosamente a superfície falta de qualquer recomendação especial do fabricante, plana; tão próxima quanto possível de um ângulo de 25° para a 3.3.3.5 — Move-se o manequim para a frente no banco retaguarda em relação à vertical; e repete-se o processo de instalação acima descrito; 2.6 — Se o encosto do banco estiver equipado com um 3.3.3.6 — Caso seja necessário, poderá corrigir-se a apoio de cabeça regulável em altura, este deve apresentar- posição dos membros inferiores; -se na sua posição mais baixa; 3.3.3.7 — Os instrumentos de medição instalados não 2.7 — No banco auxiliar e no banco a ensaiar devem poderão, em nenhuma circunstância, afectar o movimento ser instalados cintos de segurança de um tipo homolo- do manequim durante a colisão; gado, conformes com o Regulamento de Homologação 3.3.3.8 — Depois de estabilizadas antes do ensaio, a dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos temperatura do conjunto de instrumentos de medição deve ser mantida, tanto quanto possível, entre 19°C e 26°C; Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 3.4 — Simulação da colisão: 11 de Agosto, e montados em fixações instaladas de forma 3.4.1 — A velocidade de colisão do carrinho deve estar a satisfazer os requisitos da Directiva n.º 76/115/CEE, compreendida entre 30 km/h e 32 km/h; transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, 3.4.2 — A desaceleração do carrinho durante o ensaio de de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida colisão deve estar de acordo com a representação gráfica pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro (incluindo, da figura 1 do presente anexo. A evolução no tempo da se for caso disso, a derrogação prevista no ponto 5.5.4 do desaceleração do carrinho deve manter-se entre as curvas anexo I da referida directiva). limite representadas na referida figura 1, salvo durante 3 — Ensaios dinâmicos: períodos que totalizem menos de 3 ms; 3.0 — Ensaio 1; 3.4.3 — Além disso, a desaceleração média deve estar 3.1 — A plataforma de ensaio deve ser montada num compreendida entre 6,5 g e 8,5 g; carrinho; 3.5 — Ensaio 2: 3.2 — Banco auxiliar — o banco auxiliar poderá ser 3.5.1 — Repete-se o ensaio 1 com o manequim sentado do mesmo tipo do banco a ensaiar e deve estar situado no banco auxiliar, com um cinto de segurança colocado directamente atrás deste, numa posição paralela. Ambos e regulado de acordo com as instruções do fabricante. O os bancos devem estar instalados à mesma altura e devem número de pontos de fixação do cinto de segurança utili- ser regulados do mesmo modo, com um espaçamento de zado no ensaio 2 deve ser indicado na adenda à ficha de 750 mm: homologação do banco, constante do anexo V do presente 3.2.1 — Se for utilizado um banco auxiliar de um tipo Regulamento; diferente, esse facto deve ser mencionado na adenda à 3.5.2 — O banco auxiliar poderá ser do mesmo tipo ficha de homologação, constante do anexo V do presente ou de um tipo diferente do banco ensaiado. As suas ca- Regulamento; racterísticas devem ser indicadas na adenda à ficha de 3.3 — Manequim — por detrás de cada lugar sentado homologação, constante do referido anexo V; do banco a ensaiar deve ser instalado um manequim, 3.5.3 — O ensaio 2 também poderá ser aplicado a outras partes do veículo que não os bancos, conforme previsto procedendo-se a essa instalação da seguinte forma: no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segu- 3.3.1 — O manequim deve ser instalado no banco au- rança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, e no xiliar sem qualquer sistema de retenção e de forma que o ponto 4.3.7 da Directiva n.º 76/115/CEE, na sua última seu plano de simetria corresponda ao plano de simetria do redacção; lugar sentado em questão; 3.5.4 — Se o ensaio 2 for conduzido com o manequim 3.3.2 — As mãos do manequim devem estar apoiadas retido por um cinto de três pontos e os critérios de lesão nas coxas e os ombros devem estar em contacto com o não forem excedidos, considerar-se-á que o banco auxiliar encosto do banco. As pernas devem estar na posição de satisfaz os requisitos relativos às cargas aplicadas no en- extensão máxima e, tanto quanto possível, devem estar saio estático e ao movimento da fixação superior durante paralelas. Os calcanhares devem estar em contacto com o ensaio especificados na citada Directiva n.º 76/115/CEE o piso; para este caso. 3.3.3 — Os manequins utilizados devem ser instalados no banco respectivo da seguinte forma: Figura 1 3.3.3.1 — Instala-se o manequim no banco o mais pró- ximo possível da posição pretendida; Desaceleração g 3.3.3.2 — Encosta-se uma superfície plana rígida com 76 mm × 76 mm à parte dianteira do tronco do manequim, posicionando-a o mais baixo possível; 3.3.3.3 — Pressiona-se a superfície plana na horizontal contra o tronco do manequim com uma força compreendida entre 25 daN e 35 daN: 3.3.3.3.1 — Move-se o tronco para a frente, pelos om- bros, até atingir a posição vertical e, em seguida, nova- mente para trás, encostando-o ao encosto do banco. Esta operação deve ser efectuada duas vezes; 3.3.3.3.2 — Sem mover o tronco, posiciona-se a cabeça de forma que a plataforma onde se encontram os instrumen- tos de medição nela instalados fique na posição horizontal Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7281 ANEXO XI 2.2.3 — Medições nos fémures do manequim — mede- -se a força de compressão axial, com uma CFC de 600. [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º (1) Quando expresso em g (= 9,81 m/sec²) o seu valor do Regulamento] escalar é calculado através da seguinte fórmula: Método de ensaio das fixações de um veículo, em aplicação yr2 = yi2 + yv2 + yt2 do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º em que: 1 — Equipamento de ensaio: yi = é o valor instantâneo de aceleração longitudinal; 1.1 — Utilizando os dispositivos de fixação (por exem- yv = é o valor instantâneo de aceleração vertical; plo, parafusos) fornecidos pelo fabricante, fixa-se uma yt = é o valor instantâneo de aceleração transversal. estrutura rígida suficientemente representativa do banco destinado a ser utilizado no veículo às partes da estrutura ANEXO XIII a submeter aos ensaios; 1.2 — Se, nas mesmas fixações, puderem ser montados (a que se refere o capítulo III do Regulamento) vários tipos de bancos que difiram entre si na distância entre as extremidades anterior e posterior dos seus pés, os Determinação dos critérios de aceitação ensaios devem ser efectuados para a distância mais curta 1 — Critério de aceitação para a cabeça (CAC): entre estes. Essa distância deve ser indicada na ficha de 1.1 — Este critério de aceitação (CAC) é calculado com homologação. base na resultante das acelerações segundo os três eixos 2 — Método de ensaio: medida de acordo com o ponto 2.2.1 do anexo XII, através 2.1 — Aplica-se uma força F: da seguinte expressão: 2.1.1 — A uma altura de 750 mm acima do plano de referência, na linha vertical que passa no centro geométrico ª 1 t1 º 2, 5 da superfície delimitada pelo polígono cujos vértices são CAC = (t 2 − t1 )« ³ y r dt » «¬ t 2 − t1 t2 »¼ os vários pontos de fixação ou, se for aplicável, os pontos de fixação extremos do banco, por meio da estrutura rígida prevista no ponto 1.1; em que t1 e t2 são quaisquer instantes temporais ao longo 2.1.2 — Na direcção horizontal e dirigida para a parte do ensaio e CAC é o valor máximo correspondente ao intervalo t1 e t2. Os valores de t1 e de t2 são expressos em dianteira do veículo; segundos. 2.1.3 — O mais rapidamente possível, com a duração 2 — Critério de aceitação para o tórax (CAT): de pelo menos 0,2 s; 2.1 — Este critério depende do valor absoluto da ace- 2.2 — A força F será determinada: leração resultante, expressa em g e medida de acordo com 2.2.1 — Através da fórmula F = (5000 ± 50) × i, em que o ponto 2.2.2 do anexo XII, e do período de aceleração, F é dado em N e i representa o número de lugares sentados expresso em ms. do banco para o qual as fixações ensaiadas se destinam a 3 — Critério de aceitação para os fémures (CAF) — este ser homologadas; ou, a pedido do fabricante; critério depende da força de compressão transmitida axial- 2.2.2 — Em conformidade com as cargas representa- mente a cada um dos fémures do manequim, expressa em tivas medidas durante os ensaios dinâmicos descritos no kN e medida de acordo com o ponto 2.2.3 do mesmo do anexo X do presente Regulamento. anexo XII, e do tempo de aplicação dessa força, expresso ANEXO XII em ms. ANEXO XIV (a que se refere o capítulo III do Regulamento) [a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º e a alínea a) do n.º 3 Medições a efectuar do artigo 19.º do Regulamento] 1 — As medições necessárias devem ser todas realizadas com sistemas de medição que correspondam às especifica- Método de ensaio estático e respectivos requisitos ções da Norma Internacional ISO 6487, intitulada «Téc- 1 — Requisitos: nica de medição nos ensaios de colisão: Instrumentação», 1.1 — A finalidade dos requisitos aplicáveis aos bancos publicada em 1987. ensaiados de acordo com o presente anexo é determinar: 2 — Ensaio dinâmico: 1.1.1 — Se os ocupantes do banco são correctamente 2.1 — Medições a efectuar no carrinho — recorrendo retidos pelos bancos situados à sua frente; a sistemas de medição com uma CFC de 60, medem-se as 1.1.2 — Se os ocupantes do banco não sofrem lesões acelerações da estrutura rígida do carrinho e determinam-se graves; as características de desaceleração deste; 1.1.3 — Se o banco e as suas fixações são suficiente- 2.2 — Medições a efectuar nos manequins — as lei- mente resistentes; turas dos dispositivos de medição devem ser registadas 1.2 — Os requisitos do ponto 1.1.1 consideram-se sa- através de canais de dados independentes correspondentes tisfeitos se o deslocamento máximo do ponto central de às seguintes CFC: aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, 2.2.1 — Medições na cabeça do manequim — mede- medido no plano horizontal e no plano longitudinal médio -se a resultante das acelerações segundo os três eixos no do lugar sentado em questão, não exceder 400 mm; centro de gravidade (yr) (1), com uma CFC de 600; 1.3 — Os requisitos do ponto 1.1.2 consideram-se satis- 2.2.2 — Medições no tórax do manequim — mede-se feitos se forem cumpridas as seguintes condições: a aceleração resultante no centro de gravidade, com uma 1.3.1 — O deslocamento máximo do ponto central de CFC de 180; aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, 7282 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 medido conforme é descrito no ponto 1.2, não for inferior tão; deve ainda ser horizontal e orientada da parte posterior a 100 mm; para a parte anterior do banco; 1.3.2 — O deslocamento máximo do ponto central de 2.2.1.2 — A direcção acima referida deve estar situada aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.2, à altura H1, e esta deve estar compreendida entre 0,70 m e medido conforme é descrito no ponto 1.2, não for inferior 0,80 m acima do plano de referência. A altura exacta deve a 50 mm; ser especificada pelo fabricante; 1.3.3 — Todos os elementos constituintes do encosto 2.2.2 — Por meio de um dispositivo conforme com o do banco e respectivos acessórios devem ser de forma a ponto 2.1, aplica-se em simultâneo uma força de: não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de 2000 colisão. Este requisito considera-se satisfeito se qualquer ± 100 N parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa H2 entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não à parte posterior do banco correspondente a cada um dos inferior a 5 mm; lugares sentados do banco em questão, no mesmo plano 1.3.4 — Se qualquer parte dos elementos e acessórios vertical e na mesma direcção e à altura H2, que deve es- acima referidos for constituída por um material de dureza tar compreendida entre 0,45 m e 0,55 m acima do plano inferior a Shore A 50 num suporte rígido, os requisitos do de referência. A altura exacta deve ser especificada pelo ponto 1.3.3 só serão aplicáveis a esse suporte; fabricante; 1.3.5 — As partes do encosto do banco (tais como dis- 2.2.3 — Os dispositivos utilizados no ensaio devem, positivos de regulação do banco e acessórios) não estarão tanto quanto possível, ser mantidos em contacto com a sujeitas a qualquer dos requisitos do ponto 1.3.3 se, na parte posterior do banco durante a aplicação das forças posição de repouso, estiverem situadas abaixo de um plano especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 e devem poder girar horizontal traçado 400 mm acima do plano de referência, num plano horizontal; mesmo que o ocupante possa entrar em contacto com tais 2.2.4 — Tratando-se dos bancos com mais de um lugar partes; sentado, as forças correspondentes a cada lugar sentado 1.4 — Os requisitos do ponto 1.1.3 consideram-se sa- devem ser aplicadas em simultâneo e devem ser utilizadas tisfeitos se: tantas peças superiores e inferiores quantos os lugares 1.4.1 — Nenhuma parte do banco, das suas fixações sentados; ou dos seus acessórios se soltar completamente durante 2.2.5 — A posição inicial do lugar sentado correspon- o ensaio; dente a cada uma das peças é determinada colocando os 1.4.2 — O banco se mantiver firmemente fixado (mesmo dispositivos de ensaio em contacto com o banco com uma que uma ou mais das fixações se soltem parcialmente) e força de, pelo menos, 20 N; todos os sistemas de bloqueamento permanecerem blo- 2.2.6 — As forças previstas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 queados durante todo o ensaio; devem ser aplicadas o mais rapidamente possível e devem 1.4.3 — Terminado o ensaio, nenhuma parte estrutu- ser todas mantidas no valor especificado, independente- ral do banco ou dos acessórios deste apresentar qualquer mente da deformação provocada, durante pelo menos, fractura ou aresta ou ângulo cortante ou pontiagudo que 0,2 segundos. possa causar lesões corporais. Se uma ou mais das forças aplicadas no ensaio, mas 2 — Ensaios estáticos: não todas elas, forem superiores às especificadas nos 2.1 — Equipamento de ensaio: pontos 2.2.1 e 2.2.2, e o banco satisfizer os requisitos, o 2.1.1 — O equipamento a utilizar é constituído por su- ensaio será considerado concludente. perfícies cilíndricas com um raio de curvatura de 82 mm ± 3 mm e largura: Figura 1 2.1.1.1 — No que respeita à peça superior, pelo menos igual à largura do encosto de cada lugar sentado do banco a ensaiar; 2.1.1.2 — No que respeita à peça inferior, ou igual a 320 mm - 0 mm + 10 mm, conforme é representado na figura 1 do presente anexo; 2.1.2 — A superfície em contacto com as diversas partes do banco deve ser constituída por um material de dureza Shore A não inferior a 80; 2.1.3 — Cada uma das superfícies cilíndricas deve estar equipada com pelo menos um transdutor de força que seja capaz de medir as forças aplicadas na direcção especificada no ponto 2.2.1.1; 2.2 — Método de ensaio: ANEXO XV 2.2.1 — Por meio de um dispositivo conforme com o ponto 2.1, aplica-se uma força de [a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 2 1000 e alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento] ± 50 N H Características de absorção de energia da parte posterior na parte posterior do banco correspondente a cada lugar do encosto dos bancos dos veículos sentado; das categorias M2 e M3 2.2.1.1 — A direcção de aplicação da força deve estar 1 — A pedido do fabricante, os elementos da parte situada no plano vertical médio do lugar sentado em ques- posterior dos encostos dos bancos situados na zona de Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7283 referência definida na alínea v) do artigo 16.º serão ve- de Maio, foram introduzidas alterações à citada Direc- rificados com base nos requisitos de absorção de energia tiva n.º 86/363/CEE, que importa transpor também para especificados no capítulo III do Regulamento Relativo ao a ordem jurídica interna, alterando assim o Decreto-Lei Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto- n.º 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que -Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro. Para esse efeito, lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 189/2007, de 11 de Maio. os acessórios instalados devem ser ensaiados em todas Assim: as posições de utilização, excepto as mesas, que devem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- estar recolhidas. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — Esse ensaio deve ser mencionado na adenda à fi- cha de homologação do banco, constante do anexo V do Artigo 1.º presente Regulamento. Deve ser incluído um desenho Objecto ilustrativo da zona da parte posterior do encosto do banco submetida ao ensaio de dissipação de energia. O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a 3 — O ensaio em questão poderá ser aplicado a outras ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/11/CE, da partes do veículo que não os bancos, conforme previsto no Comissão, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, da Comissão, ponto 3.5.3 do anexo X do presente Regulamento. de 15 de Maio, e 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de RURAL E DAS PESCAS determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.
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