Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 33/2026

Data
2026-02-11
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de pare­ cer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de infor- mação e comunicação

Texto integral (1977 palavras)

Decreto-Lei n.º 33/2026 Prevê-se, por fim, que a ARTE, I. P., deve comunicar às entidades competentes para a fiscalização das violações das condicionantes, caso existam, tendo em conta que, à luz do próprio Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, prevê-se a nulidade dos contratos celebrados sem a informação prevista no artigo 3.º ou sem parecer prévio positivo, assegurando assim uma gestão pública mais transparente e responsável no domínio dos investimentos digitais do Estado. 1/5 1.ª série N.º 29 11-02-2026 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de infor- mação e comunicação. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, bem como no domínio dos serviços digitais prestados pela Administração Pública. 2 — [...] 3 — Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir. 4 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei quanto à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração direta e indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — Os serviços digitais prestados pela Administração Pública referidos no n.º 1 do presente artigo correspondem à aquisição de bens ou serviços no âmbito do sistema de atendimento omnicanal conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, que estabelece as regras de atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais, independentemente do Código de Vocabulário Comum atribuído. Artigo 2.º [...] Decreto-Lei n.º 33/2026 1 — [...] 2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior ao limiar para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços, nos termos previstos no CCP. 2/5 1.ª série N.º 29 11-02-2026 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da con- tratação, que consta da plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P. 3 — [...] 4 — [...] 5 — (Revogado.) 6 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comu- nicação, bem como com as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública, incluindo aquelas que decorram das atribuições da ARTE, I. P., na estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado, decorrentes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto; c) Desalinhamento possível com as regras de disponibilização de serviços digitais pela Adminis- tração Pública previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, tendo em conta a missão da ARTE, I. P., de concretizar um sistema de atendimento omnicanal que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado; d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 3 — O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º Artigo 4.º-A [...] Decreto-Lei n.º 33/2026 1 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se ‘software livre ou de código aberto’ o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas: a) [...] 3/5 1.ª série N.º 29 11-02-2026 b) [...] c) [...] d) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Nas aquisições cujo valor do contrato a celebrar seja igual ou inferior ao limite máximo esta- belecido para a adoção do procedimento de ajuste direto, nos termos previstos no CCP, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada pelo dirigente máximo do serviço. 5 — [...] 6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujos contratos sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir. Artigo 4.º-B [...] 1 — A avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se submeter à concorrência a aquisição de software informático com base no custo total de utilização das soluções a apresentar pelos concorrentes. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — O parecer prévio, quando legalmente devido, é obrigatório e vinculativo, e pode ser condicionado, se necessário, ao cumprimento de requisitos técnicos críticos pelo órgão competente para a decisão de contratar, devendo o respetivo cumprimento ser assegurado antes do início do procedimento de contratação. 2 — O parecer é emitido no prazo de 15 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, consoante o caso. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Decreto-Lei n.º 33/2026 6 — Quando o parecer referido no n.º 1 for emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar deve demonstrar o seu cumprimento à ARTE, I. P., através da comunicação do lançamento do procedimento pré-contratual. 7 — A violação das condicionantes determinadas no parecer é comunicada pela ARTE, I. P., às entidades competentes para fiscalização para efeitos do disposto no artigo 8.º 4/5 1.ª série N.º 29 11-02-2026 Artigo 9.º [...] 1 — As informações e os pareceres emitidos são publicitados em plataforma eletrónica dispo- nibilizada pela ARTE, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada. 2 — Na plataforma eletrónica mencionada no número anterior publicitam-se as normas de ava- liação e de metodologia e as diretrizes de sistemas e tecnologias de informação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.» Artigo 3.º Referências legais Todas as referências feitas à AMA, I. P., constantes do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, e demais atos legislativos ou regulamentares conexos, consideram-se feitas à ARTE, I. P. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 1.º e o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias. Promulgado em 17 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 19 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947349 Decreto-Lei n.º 33/2026 5/5 1.ª série N.º 29 11-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 34/2026, de 11 de fevereiro Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun- damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser- vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas. Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro- peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden- tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021. Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
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