Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 33/2025

Data
2025-03-24
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades

Texto integral (1981 palavras)

Decreto-Lei n.º 33/2025 O presente decreto-lei procede à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, 1/6 1.ª série N.º 58 24-03-2025 objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com vista a adaptar a legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de bens usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades. Artigo 2.º Alteração ao Código do IVA Os artigos 6.º e 18.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional; f) [...] 8 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional; Decreto-Lei n.º 33/2025 f) [...] 9 — [...] a) [...] b) [...] 2/6 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) [...] d) [...] e) [...] f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que não tenham lugar no território nacional; g) [...] h) [...] i) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional. 10 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que tenham lugar no território nacional; g) [...] h) [...] i) Prestações de serviços de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibili- zação virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. 11 — [...] 12 — [...] a) [...] Decreto-Lei n.º 33/2025 b) [...] c) [...] d) [...] 3/6 1.ª série N.º 58 24-03-2025 e) [...] f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional. 13 — [...] 14 — Para efeitos das alíneas d) e f) do n.º 12, considera-se que a utilização ou exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares. 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...] Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — (Revogado.) 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.» Artigo 3.º Alteração ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos Decreto-Lei n.º 33/2025 de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º 1 — [...] 4/6 1.ª série N.º 58 24-03-2025 2 — Os sujeitos passivos revendedores podem optar pela aplicação do regime especial de tributa- ção da margem, previsto neste diploma, à transmissão de objetos de coleção ou de antiguidades que eles próprios tenham importado. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 4.º 1 — O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do IVA, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado. 2 — Quando as transmissões digam respeito a objetos de coleção ou antiguidades, importados pelo próprio sujeito passivo revendedor, o preço de compra a ter em conta para o cálculo referido no número anterior será igual ao valor tributável na importação, determinado nos termos do artigo 17.º do Código do IVA, acrescido do imposto devido ou pago na importação. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 5.º 1 — O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao regime especial de tributação da margem, não pode deduzir o IVA devido ou pago, relativamente aos objetos de coleção ou antiguidades por ele importados. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 7.º 1 — [...] 2 — Sempre que se verifique a opção a que se refere o número anterior, o sujeito passivo reven- dedor pode deduzir, do imposto de que é devedor, o imposto devido ou pago nas importações referidas no n.º 1 do artigo 5.º 3 — [...] Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 33/2025 1 — [...] 2 — A isenção referida no número anterior confere direito a dedução do imposto que eventualmente tenha onerado as importações dos respetivos bens e venha mencionado em documento alfandegário apropriado.» 5/6 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 4.º Norma transitória para os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte 1 — Os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte que tenham optado pela tributação segundo o regime especial previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, podem deduzir o imposto, expresso em fatura, suportado nas aquisições de objetos de arte adquiridos nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º daquele regime espe- cial na redação vigente até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o imposto devido ou pago na importação desses bens, passando a aplicar-se-lhes a disciplina geral do IVA. 2 — O imposto dedutível apurado nos termos do número anterior é objeto de dedução até ao fim do período de tributação seguinte aquele em curso na data da publicação do presente decreto-lei. Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis. Promulgado em 14 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118839081 Decreto-Lei n.º 33/2025 6/6 1.ª série N.º 58 24-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março Sumário: Aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa. O regime de contabilidade de caixa, introduzido em sede do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e em vigor desde 1 de outubro de 2013, abrangeu, até ao presente, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500 000,00. Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operado- res económicos, contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das empresas abrangidas. Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito do regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual não superior a € 2 000 000,00. Proporciona-se dessa forma aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de acesso ao regime, a possibilidade de exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo de agentes económicos, que se insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa forma para melhorar a sua gestão financeira. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/2025, de 26 de fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei altera o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao regime de IVA de caixa Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acres- centado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente
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