Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 33/2023
- Data
- 2023-05-19
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3639 palavras)
Decreto-Lei n.º 33/2023
de 19 de maio
Sumário: Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário.
O Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, veio estabelecer medidas
excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. No quadro das medidas imple-
mentadas, procedeu-se à criação de um complemento excecional a pensionistas correspondente a
50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro
de 2022, considerando-se elegíveis os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema
de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de pro-
teção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas
Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual.
Sucede que, na sua generalidade, os pensionistas do setor bancário, em resultado da aplicação do
regime jurídico previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou no regime especial
de aposentação dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, não são elegíveis para efeitos de
complemento excecional a pensionistas, sendo o pagamento das pensões, nesses casos, assegurado
pelos fundos de pensões das instituições de crédito e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Deste modo, por razões de equidade e de justiça, vem o presente decreto-lei proceder à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, criando
o complemento excecional a pensionistas do setor bancário, assegurando-se que este será supor-
tado pelo Orçamento do Estado.
Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação
Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário,
procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às
famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Complemento excecional a pensionistas do setor bancário
1 — Os pensionistas do setor bancário residentes em território nacional, não abrangidos pelo
disposto no artigo anterior, têm direito, com referência a outubro de 2022, a um complemento exce-
cional equivalente ao referido apoio, deduzido o montante de € 125 previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 — O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido
em outubro de 2022 a título de pensão.
3 — O complemento previsto no número anterior está sujeito a retenção na fonte nos termos
dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, bem como ao regime de impenhorabilidade previsto no artigo 7.º da Lei
n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual.
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4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes
o valor do IAS para 2022, conforme estabelecido na Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro.
5 — O complemento é pago até ao final do primeiro semestre de 2023, pela CGA, I. P., ou
pelo respetivo plano de pensões do setor bancário financiado por fundos de pensões fechados
ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por suas quotas-partes, integrantes do
setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso.
6 — A CGA, I. P., e as entidades gestoras dos fundos de pensões e adesões coletivas referidas
no número anterior determinam o montante referido no n.º 1, tendo por base, cumulativamente:
a) A informação de que disponham relativamente ao potencial beneficiário, sem consideração
ou necessidade de obtenção de informação ou elementos complementares junto dos beneficiários
ou de entidades terceiras;
b) A dedução do montante de € 125.
7 — O pagamento do complemento, quando realizado pelos fundos de pensões fechados ou
por adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por uma sua quota-parte, está dependente
da aferição pela entidade gestora do adequado financiamento dos planos de pensões, considerando
as responsabilidades inerentes ao novo benefício, dispensando formalização de alteração ao con-
trato constitutivo ou ao contrato de adesão coletiva de cada um dos fundos de pensões ou adesões
coletiva, respetivamente, que se encontrem a financiar planos de pensões do setor bancário e que
asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, bem como qualquer procedimento de
comunicação, informação ou outro por parte dos mesmos junto dos beneficiários, dos participantes
ou das comissões de acompanhamentos ou de quaisquer terceiros.
8 — O pagamento do complemento, quando realizado pela CGA, I. P., está dependente de
prévia dotação orçamental própria nos termos legalmente previstos.
9 — Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas do setor
bancário são suportados pelo Orçamento do Estado.
10 — Relativamente aos fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento
da pensão a cada beneficiário, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças procede à transferência
dos montantes previstos através de verbas inscritas no capítulo 60, após validação da Inspeção-
-Geral de Finanças, a efetuar no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas
entidades pagadoras previstas no n.º 5, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
11 — A aferição da dedução do montante de € 125 e as regras de cálculo, pagamento e pro-
cessamento do complemento referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho.
Promulgado em 12 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116487416
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2023/A
Sumário: Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de
iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa
junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada
pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, veio prever expressamente o direito de grupos de cidadãos
apresentarem iniciativas legislativas junto da respetiva Assembleia Legislativa.
É na sequência dessa legitimidade legiferante que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores assume, hoje, a concreta regulamentação desse direito, constituindo, assim, um passo
de grande significado na efetivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na
vida política açoriana, consubstanciando, de igual modo, um elemento de aproximação entre os
cidadãos e a Assembleia Legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Iniciativa legislativa de cidadãos
O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem
o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 46.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como a sua participação no procedimento
legislativo a que derem origem.
Artigo 2.º
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa legislativa previsto no presente diploma os cidadãos ins-
critos no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objeto
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na compe-
tência legislativa da Assembleia Legislativa, com exceção do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Limites da iniciativa
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas junto da Assem-
bleia Legislativa que:
a) Proponham a revisão da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores;
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b) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores;
c) Revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
d) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa;
e) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas
previstas no Orçamento da Região.
Artigo 5.º
Garantias
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida,
por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários
para a sua efetivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 6.º
Requisitos
1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à
Assembleia Legislativa de projetos de decreto legislativo regional subscritos por um mínimo de
1500 cidadãos eleitores.
2 — Os projetos de decreto legislativo regional referidos no número anterior são apresentados
por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, revestem a forma articulada e devem conter:
a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa,
os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua
aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas,
financeiras e políticas;
c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante
a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade
ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subs-
critores, bem como a indicação de um domicílio postal para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.
3 — A Assembleia Legislativa disponibiliza uma plataforma eletrónica que permita a submissão
da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 — Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida
cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica em
cumprimento das exigências legais.
5 — A Assembleia Legislativa pode solicitar aos serviços competentes da administração regio-
nal autónoma a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos
subscritores da iniciativa legislativa.
6 — A Assembleia Legislativa verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja
indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.
Artigo 7.º
Comissão representativa
1 — Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa,
com um mínimo de dois e o máximo de cinco elementos, para os efeitos previstos no presente
diploma, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.
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2 — A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente
da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia Legislativa
diligências tendentes à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Admissão
1 — A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se:
a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 — Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação
à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 20 dias,
serem supridas as deficiências encontradas.
3 — No prazo de cinco dias a contar da data de receção da iniciativa, o Presidente da Assem-
bleia Legislativa comunica à comissão representativa dos cidadãos subscritores, à Assembleia
Legislativa e ao Governo Regional a decisão de admissão ou rejeição.
4 — Da decisão de não admissão cabe recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa,
através de requerimento escrito e fundamentado, a apresentar pela comissão representativa dos
cidadãos subscritores ou por qualquer deputado, no prazo de 10 dias a contar da data da comuni-
cação a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º
Apreciação em comissão
1 — Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua publicação e
distribuição, nos termos do Regimento, e remete-a à comissão especializada competente para, no
prazo de 30 dias, elaborar o respetivo relatório e parecer.
2 — Tratando-se de matéria sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove
o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
3 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da
Assembleia Legislativa a discussão pública da iniciativa.
4 — É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
5 — O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante os prazos fixados para consulta pública
obrigatória e para a discussão pública da iniciativa, quando a elas houver lugar.
Artigo 10.º
Agendamento da iniciativa
1 — Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior,
o Presidente da Assembleia Legislativa promove o agendamento da iniciativa para uma das cinco
reuniões plenárias seguintes, para efeito de debate e votação.
2 — A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião
plenária para que a iniciativa é agendada.
Artigo 11.º
Debate e votação
1 — Até à conclusão do debate na generalidade, os deputados podem apresentar propostas de
substituição ou de alteração na especialidade, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.
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2 — Aprovada na generalidade e não havendo propostas de substituição ou de alteração na
especialidade, passa-se, de imediato, ao debate e votação na especialidade e à votação final global.
3 — Existindo propostas de substituição ou de alteração na especialidade, estas são remetidas
à comissão representativa dos subscritores para, querendo, emitir parecer no prazo de 20 dias.
4 — Recebido o parecer da comissão representativa dos subscritores ou findo o prazo referido
no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa promove o agendamento da iniciativa
para uma das cinco reuniões plenárias seguintes, para efeito de debate e votação na especialidade
e de votação final global.
5 — A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião
plenária para que a iniciativa é agendada.
6 — A comissão representativa dos subscritores pode retirar a iniciativa, até ao termo do
debate na especialidade.
Artigo 12.º
Caducidade e renovação
1 — A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.
2 — A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser
renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assem-
bleia Legislativa pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha
decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia Legislativa e a data
de entrada do requerimento de renovação.
3 — A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão
legislativa.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente diploma aplicam-se, com as necessá-
rias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116475825
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2023/A
Sumário: Extensão do Programa Apoiar Freguesias aos Açores e à Madeira.
Extensão do Programa Apoiar Freguesias aos Açores e à Madeira
As juntas de freguesia tiveram um papel crucial no combate à pandemia da doença COVID-19,
principalmente na prevenção, proteção e proximidade às populações.
Foi às juntas de freguesia que as populações, especialmente as mais vulneráveis, recorreram
durante a crise pandémica. E foram aquelas autarquias a providenciar, desde a primeira hora, os
primeiros bens de combate à pandemia, traduzindo-se esse facto em despesas acrescidas, muitas
vezes suportadas pelos seus já parcos orçamentos.
A pandemia apanhou a todos de surpresa e, obviamente, àquelas entidades que tiveram de se
organizar de forma muito célere para dar as primeiras, necessárias e urgentes respostas às suas
populações. Também é certo que as próprias câmaras municipais desdobraram os seus orçamentos
e rapidamente estabeleceram parcerias com as suas juntas de freguesia para que, exatamente
pela proximidade, as respostas às populações fossem rápidas e eficazes.
Todos os municípios portugueses, incluindo os das regiões autónomas, tiveram acesso, em
igualdade de circunstâncias, a 55 milhões de euros, provenientes do Fundo de Solidariedade da
União Europeia e disponibilizados pelo Governo da República, para despesas ligadas à pandemia.
Chegado finalmente o momento de as freguesias poderem também ser ressarcidas de tais
despesas, o Governo da República, através do Despacho n.º 3483/2023, de 17 de março, que
regulamenta o Programa Apoiar Freguesias, destinou uma dotação global de 5 milhões de euros
à iniciativa.
No Programa, através de candidatura, são devolvidas, a 100 %, despesas elegíveis até ao
máximo de 75 mil euros por freguesia, para faturas ou documento equivalente emitido em 2020,
cujo pagamento deva ter sido efetuado em 2020 ou 2021.
Para terem acesso ao mesmo, as juntas de freguesia contempladas não podem ter dívidas ao
Serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou segurança social, podendo ser financiados
gastos com consumíveis, equipamentos e dispositivos médicos, proteção individual, testes, aná-
lises laboratoriais, medicamentos, assistência de emergência a população vulnerável, ações de
sensibilização relativas à doença e ainda ações ou componentes de desinfeção.
As candidaturas são sinalizadas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da
sua área territorial e, depois de analisadas, enviadas para consolidação e assinatura de contrato
à Direção-Geral das Autarquias Locais.
De acordo com o referido despacho, «o apoio financeiro a conceder no âmbito do Programa
Apoiar Freguesias tem como beneficiários as freguesias portuguesas do território continental»,
excluindo do Programa, portanto, todas as freguesias das regiões autónomas, em mais uma atitude
discriminatória do Governo da República em relação aos Açores e à Madeira.
Segundo o Despacho n.º 3483/2023, de 17 de março, as juntas de freguesia tinham 30 dias,
após a entrada em vigor do Programa Apoiar Freguesias, para apresentar as suas candidaturas,
prazo que terminou a 17 de abril de 2023, sem que quaisquer alterações ou adendas tivessem sido
efetuadas para abranger as juntas de freguesia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
1 — Apelar ao Governo da República para que o Programa Apoiar Freguesias passe a abran-
ger as juntas de freguesia das regiões autónomas, procedendo a uma alteração ao Despacho
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n.º 3483/2023, de 17 de março, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Adminis-
tração Local e Ordenamento do Território.
2 — Solicitar ao Governo da República que, no âmbito da alteração ao Programa Apoiar Fre-
guesias mencionada no número anterior, sejam concedidos 30 dias adicionais às juntas de freguesia
dos Açores e da Madeira para submeterem as suas candidaturas.
3 — Propor que as candidaturas das juntas de freguesia dos Açores e da Madeira ao Programa
Apoiar Freguesias sejam submetidas diretamente à Direção-Geral das Autarquias Locais, por ine-
xistência, nas regiões autónomas, de Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
4 — Apelar ao Governo da República para que disponibilize verbas adicionais, caso as atuais
já estejam esgotadas, no âmbito das alterações ao Programa Apoiar Freguesias referidas nos
números anteriores, para as candidaturas a apresentar pelas juntas de freguesia dos Açores e
da Madeira, com os mesmos critérios usados para as juntas de freguesia do território continental.
5 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presi-
dente da Assembleia da República e aos grupos e representações parlamentares nela representados,
ao Primeiro-Ministro, ao Ministro das Finanças, ao Secretário de Estado da Administração Local e
Ordenamento do Território, à Associação Nacional de Freguesias e às Delegações Regionais dos
Açores e da Madeira da Associação Nacional de Freguesias.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116476319
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