Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 33/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (50 604 palavras)

Decreto-Lei n.º 33/2018 1 — O incumprimento das normas previstas no presente de 15 de maio decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa: O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação O regime previsto no presente decreto-lei visa garantir atual; um controlo adequado da execução orçamental, indispen- b) À impossibilidade de recurso ao aumento tempo- sável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento rário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei do Estado para 2018. n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual; Concretizando os princípios e as orientações fixados c) Após a identificação de três incumprimentos, seguidos na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que, ou interpolados, à retenção de 1 % da dotação orçamental numa perspetiva de continuidade, mantêm-se instru- da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, apro- mentos e mecanismos considerados necessários para vada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos. monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto de medidas que têm como principais 2 — Excetuam-se do disposto na alínea c) do número objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de anterior as verbas destinadas a suportar encargos com natureza administrativa. despesas com pessoal. Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estru- 3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são tura do presente decreto-lei face aos dos anos anteriores, repostos no mês seguinte, após a prestação da informação o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em a segurança e certeza jurídicas. situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões são repostos 90 % dos montantes retidos. autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a o incumprimento dos deveres de informação previstos Associação Nacional de Freguesias. no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer Foram observados os procedimentos decorrentes da processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade in- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em cumpridora. anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: CAPÍTULO II Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Regras de execução orçamental tituição, o Governo decreta o seguinte: SECÇÃO I CAPÍTULO I Administração Central do Estado Disposições iniciais Artigo 4.º Artigo 1.º Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis Objeto 1 — As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. do Orçamento do Estado). (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pe- la DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Artigo 2.º Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas en- Aplicação do regime da administração financeira do Estado tidades aquando da abertura do ano orçamental de 2018, nos sistemas locais. 1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na restantes sistemas de informação as entidades procedem sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino ao registo dos cativos mediante recolha da informação de não superior e aos serviços periféricos externos do cativos registados no SIGO. Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante 3 — As transferências do Orçamento do Estado para o ano de 2018. os serviços e fundos autónomos são consideradas para 2 — Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) auto- efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às rizada a proceder às alterações da classificação orgânica cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do necessárias à concretização da plena adesão dos serviços Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto referidos no número anterior ao regime da administração no artigo seguinte. financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias 4 — Excluem-se do estabelecido no número anterior condições técnicas. as transferências do Orçamento do Estado para os ser- 2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 viços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais conducentes à diminuição de utilização de papel e consu- consignadas. míveis de impressão. 5 — As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do 5 — A descativação e a utilização total ou parcial das artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competên- verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho cia, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do membro do Governo responsável pela área das finanças, do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas que tem em consideração a necessidade de concretizar as através de alterações orçamentais no âmbito da gestão autorizações de contratação já por si concedidas. flexível. 6 — Para efeitos do artigo 10.º e, sem prejuízo das com- 6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea- petências estabelecidas para a realização de alterações lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição previstos na Lei do Orçamento do Estado. de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de Artigo 5.º financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido Utilização condicionada das dotações orçamentais nos termos da lei. 7 — Pode ser autorizado, pelo membro do Governo 1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais responsável pela área setorial, o aumento da dotação de das entidades da Administração Central do Estado os va- despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos quando lores que, face à execução orçamental de 2017: compensado pela cobrança de receita, desde que seja rea- lizada, quando aplicável, a cativação prevista na lei. a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agru- 8 — Excluem-se do disposto no número anterior, no que pamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo se refere à necessidade de cativação adicional, as despesas abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas; com pessoal associadas a encargos com remunerações b) Correspondam a um aumento do valor global das certas e permanentes e segurança social. despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais, 9 — A autorização para a utilização das dotações a que excluindo as que se referem a indemnizações por cessação se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei do Orça- de funções. mento do Estado, pode ser delegada nos dirigentes máxi- mos dos serviços e entidades nela previstos até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, para a utilização dos montantes que excedam esse limite quando aplicável: da competência dos membros do Governo responsáveis a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das pela área da tutela das entidades abrangidas. instituições do ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado; Artigo 6.º b) As despesas associadas às dotações específicas cons- Previsão mensal de execução tantes do mapa informativo 16, as despesas afetas a pro- jetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e 1 — A execução do Orçamento do Estado para 2018 internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, a previsão mensal de execução. na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo 2 — Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo per- mensais de execução orçamental, nos termos a definir dido e as despesas associadas ao pagamento de impostos pela DGO. e taxas; c) As transferências associadas a encargos com pen- Artigo 7.º sões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Determinação de fundos disponíveis Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos com- plementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º 1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com- do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) redação atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do no âmbito das políticas ativas de emprego; Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação d) As despesas no âmbito do artigo 10.º da Lei de Pro- atual, podem, caso a execução orçamental o justifique, gramação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento de 18 de maio. das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, 3 — Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orça- mas garantindo os compromissos orçamentais já assumidos mentos das entidades da Administração Central do Es- e registados no SIGO. tado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis 2 — Para efeitos do disposto na parte final do número de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em anterior, deve o membro do Governo responsável pela área contratos de impressão, com exceção dos contratos em das finanças ter em consideração a situação específica de vigor e das despesas relativas à produção de manuais es- cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia colares em braille. das entidades que o integram. 4 — Deve ser concedida uma descativação de 20 % das 3 — A previsão de receitas efetivas próprias constante despesas previstas no número anterior quando associadas da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, a programas de desmaterialização ou outras iniciativas de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea d) do Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2115 n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de compensação em receita, no caso dos serviços integrados, junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses autónomos; anteriores e as receitas efetivamente cobradas. b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen- 4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido tadas ou uma redução de verbas de receitas gerais, nas no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO, até ao despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos nas farmácias, nas despesas decorrentes da implementação fundos disponíveis de cada programa orçamental a que do princípio da onerosidade, nos encargos com instalações respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da com locação de edifícios devidos à ESTAMO — Partici- Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, pações Imobiliárias, S. A., nas despesas com os sistemas e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei de informação contabilística, nas despesas com juros e n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. parcerias público-privadas, nas despesas com o apoio ju- 5 — O limite máximo a considerar na determinação dos diciário e bolsas de estudo, nas despesas com pessoal, fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui exceto se compensadas entre os dois subagrupamentos igualmente limite máximo para o levantamento de fundos remunerações certas e permanentes e segurança social, com origem em receitas gerais para os serviços e fundos caso em que são da competência do dirigente do serviço, autónomos, de acordo com as instruções da DGO. e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por 6 — A entidade coordenadora do programa procede receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva mensalmente à distribuição do limite comunicado nos para pagamentos em atraso; termos do n.º 4 pelas entidades do programa. c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação 7 — O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a de 28 de julho, na sua redação atual, é compatibilizado com ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras os compromissos e fundos disponíveis previstos na Lei rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 129.º n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, devi- da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das altera- damente anualizados, nos termos a definir por portaria do ções orçamentais que resultem da aplicação do progra- membro do Governo responsável pela área das finanças. ma SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 8 — Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis 9 de fevereiro, na sua redação atual; dos serviços e organismos da Administração Pública e d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, as provenientes: no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e i) De fundos comunitários, internacionais e do MFEEE pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido, desde podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos do valor solicitado em pedidos de reembolso, independen- para os quais beneficiaram do financiamento; temente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada respetivos programas operacionais. pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio; 9 — Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas iii) Dos saldos da Lei de Infraestruturas Militares, apro- nos pedidos de reembolso a que se refere o número ante- vada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio; rior, é este o valor a considerar na determinação de fundos iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a in- disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) fraestruturas, armamento e equipamento de proteção in- da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fe- dividual, nos termos previstos na Lei de Programação de vereiro, na sua redação atual, e na alínea f) do n.º 1 do Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, de Segurança do Ministério da Administração Interna, na sua redação atual, deduzido do valor já considerado aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março; e no número anterior. v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e As- sistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de Artigo 8.º assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos au- artigo 196.º da Lei do Orçamento do Estado; tónomos podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível. e) As que procedam a reafetações de dotações que ti- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, veram reforço com contrapartida na dotação provisional; para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por f) As que envolvam as transferências financiadas por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassi- aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa. ficadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias; 3 — As seguintes alterações orçamentais entre classifi- g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita cações económicas no âmbito do orçamento do serviço ou e despesa sem adequada contrapartida; entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autó- h) As alterações orçamentais entre entidades que impli- nomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo quem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos programa, estão excluídas da gestão flexível: em entidades que apresentam necessidades de financia- a) As que tenham como consequência um aumento da mento, que tenham recorrido a descativação ou que tenham despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem obtido reforço pela provisional. 2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 Artigo 9.º d) No agrupamento 02 — «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e es- tadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» 1 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida do Governo responsável pela área das finanças todas as noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dota- alterações orçamentais: ções afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva disposto no n.º 1 do artigo seguinte; contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e) As alterações que envolvam as transferências finan- e outras dotações centralizadas previstas no artigo 10.º da ciadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto EPR a título de indemnizações compensatórias; nos artigos 12.º e 14.º; f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei; receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto d) Que se revelem necessárias à execução das medidas negativo no saldo global; de gestão de pessoal da Administração Pública, quando g) As que envolvam uma redução das verbas orçamen- envolvam diferentes programas orçamentais; tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas remunerações certas e permanentes e segurança social, para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 — indemniza- Administração Pública quando destinada a finalidade di- ções por cessação de funções, podendo esta competência ferente; ser delegada nos dirigentes dos serviços integrados e dos f) Que envolvam reforço do agrupamento 02, sem pre- serviços e fundos autónomos. juízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado 2 — São da competência dos dirigentes dos serviços quanto a situações dependentes da autorização do membro integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de do Governo responsável pela área setorial e do disposto gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo no n.º 5 do artigo seguinte; orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 10.º execução da ação governativa e da gestão administrativa e da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais financeira dos ministérios a que se refere o artigo 29.º, com do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto exclusão dos que carecem de autorização dos membros do no n.º 3 do mesmo artigo; Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada h) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 10 do área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou 3 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do não, mais do que um programa orçamental, sem prejuízo membro do Governo responsável por cada área setorial, as do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. receitas próprias podem ser reafetadas desde que: a) Pertençam ao mesmo programa orçamental; 2 — As alterações a que se refere a alínea h) do nú- b) Existam, nos termos da lei orgânica do Governo, mero anterior constituem reforços da dotação à ordem do poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fis- dos diferentes membros do Governo, independentemente cais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de de envolverem diferentes programas. cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela DGO e Direção-Geral 4 — Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito. existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros Artigo 10.º do Governo responsáveis por cada área setorial podem, Alterações orçamentais da competência dos membros nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do do Governo responsáveis Estado, proceder a alterações orçamentais, independente- pelas áreas setoriais e da competência dos serviços mente de envolverem diferentes programas. 1 — São da competência do membro do Governo res- 5 — As instituições de ensino superior, nestas se in- ponsável por cada área setorial: cluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competên- n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para cias do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 8.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de presente artigo, desde que em cumprimento da regra do setembro, salvo os atos referidos no artigo anterior; equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de b) As alterações orçamentais que, nos termos do ar- 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força tigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da com- do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de petência do membro do Governo responsável pela área 11 de setembro. setorial, no âmbito do respetivo programa; Artigo 11.º c) O reforço do agrupamento 02 — «Aquisição de bens Prioridade e registo de alterações orçamentais e serviços» do orçamento de atividades, desde que com- pensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no 1 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado; de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integra- Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2117 ções de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das Artigo 13.º classificações económicas 01.01 — «Remunerações certas Alterações orçamentais no âmbito do programa e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que de regularização extraordinária estas registem necessidades de financiamento, e a favor dos vínculos precários na Administração Pública da redução dos pagamentos em atraso. 1 — Para efeitos de regularização extraordinária dos 2 — O registo das alterações orçamentais é efetuado, vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, ou outro programa de regularização ao mesmo legal- após o despacho de autorização, só podendo ser registada mente equiparado, bem como para efeitos do Decreto-Lei a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, as enti- registo do correspondente movimento de contrapartida dades da Administração direta e indireta do Estado e as EPR que o suporta. do setor empresarial do Estado que procedam à abertura de procedimentos de recrutamento dos trabalhadores no Artigo 12.º âmbito, respetivamente, daquele programa ou regime, rea- Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas lizam as correspondentes alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, designadamente as que se traduzam no 1 — A afetação da dotação prevista no n.º 4 do ar- reforço das rubricas de classificação económica de despesa tigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por dos subagrupamentos 01.01 — «Remunerações certas e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas permanentes» e 01.03 — «Segurança social», com dispensa áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agri- do cativo adicional em despesas com pessoal, por contra- cultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de partida das rubricas de classificação económica de despesa Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional pelas quais os trabalhadores a recrutar estavam abrangi- Mar 2020, respetivamente, mediante parecer da DGO, que dos na situação de vínculo anterior ao do recrutamento. confirme a inexistência de contrapartida pública nacional 2 — No âmbito do disposto no artigo 16.º da Lei inscrita no Orçamento do Estado para 2018 ou garantida de n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os titulares de «con- outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do trato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência mantêm o direito aos apoios financeiros previstos nas arti- para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), ou gos 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. na sua redação atual, a serem integralmente suportados (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações finan- pela entidade promotora, tendo como limite o termo do ciadas pelos Programas de Desenvolvimento Rural 2020 procedimento concursal. ou Programa Operacional Mar 2020, que comprove que 3 — Relativamente aos titulares mencionados no nú- as operações em causa têm o cofinanciamento do Portu- mero anterior em que se verifique suspensão ou cessação gal 2020 aprovado. das prestações de desemprego ou de rendimento social de 2 — A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 14 inserção é atribuída uma bolsa mensal nos seguintes termos: do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, relati- a) Aos beneficiários de Rendimento Social de Inserção, vamente aos procedimentos autorizados pelos membros de montante equivalente ao montante mensal da prestação; do Governo durante o ano 2017, ao abrigo do disposto b) Aos beneficiários de prestações de desemprego, de nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de montante equivalente ao valor diário da prestação a mul- dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de tiplicar por 30 dias. 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade 4 — O pagamento da bolsa mensal referida no número coordenadora de programa orçamental da área gover- anterior é efetuado pelas entidades promotoras, tendo como nativa em causa ao membro do Governo responsável limite o termo do procedimento concursal. pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 5 — Aos titulares de «contrato emprego-inserção» ou 15 dias. «contrato emprego-inserção+» abrangidos pelo disposto no 3 — Para efeitos do acesso à dotação centralizada pre- artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, não é vista no n.º 9 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Es- aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Portaria tado, as entidades que solicitem reforços de dotação de n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual. despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação Artigo 14.º inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham Orçamento Participativo Portugal e Orçamento reforço de verbas. Participativo Jovem Portugal 4 — Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as 1 — A afetação da dotação prevista no n.º 2 do artigo 3.º alterações orçamentais que procedam a reduções de do- da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no tações que tiveram reforço com contrapartida na dotação âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do centralizada destinada à regularização de passivos não Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se financeiros na Administração Central a que se refere o mediante despacho dos membros do Governo responsáveis número anterior. pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização 5 — Para efeitos do disposto no artigo 212.º da Lei administrativa, no caso do OPP, e mediante despacho dos do Orçamento do Estado, é utilizada a dotação cen- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças tralizada a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º da Lei e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos: do Orçamento do Estado, nos termos para a mesma a) Através de autorização de alterações orçamentais de estabelecidos. reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto 2118 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 ou no orçamento da entidade coordenadora em que se entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis insere cada projeto aprovado; após a publicação do presente decreto-lei, ainda que com b) Quando aplicável, através de autorização posterior prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas de processamento de despesa pela entidade coordenadora que definem os regimes setoriais. mediante transferência para a entidade gestora de cada 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os projeto; saldos: c) As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões autónomas, a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos ou privadas, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei do cofinanciados e receitas próprias provenientes de finan- Orçamento do Estado. ciamento internacional; b) Das instituições de ensino superior, que transitam 2 — O despacho de autorização mencionado no nú- nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, mero anterior inclui obrigatoriamente a identificação do de 10 de setembro; programa, o ministério, o projeto, a entidade gestora de c) Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º da Lei do cada projeto e o respetivo valor global. Orçamento do Estado; 3 — Quando aplicável, as repartições de encargos são d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa na- inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de En- cional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legal- cargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, mente prevista e seja previamente autorizada pelo membro dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de do Governo responsável pela área das finanças; extensão de encargos, considerando-se também autorizada e) Das estruturas da rede externa do Camões — Instituto a transição de saldos dentro do período da repartição e até da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.); mais um ano económico da repartição original. f) Correspondentes a receitas gerais consignadas e ver- 4 — Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação bas com origem em receitas próprias do Fundo Azul; em despesa sujeita a autorização do membro do Governo g) Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, responsável pela área das finanças a conferir durante o provenientes de receitas gerais, apurados na execução mês de janeiro. orçamental de 2017. Artigo 15.º Artigo 17.º Programas específicos de mobilidade Transição de saldos 1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Or- 1 — Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais çamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para consignadas e verbas com origem em receitas próprias estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus transversais a toda a Administração Pública implica a e internacionais dos serviços integrados e dos serviços transferência orçamental dos montantes considerados na e fundos autónomos, incluindo os saldos da ação social dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de escolar no ensino não superior, apurados na execução origem do trabalhador para o orçamento de despesas com orçamental de 2017 transitam para 2018, bem como os pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto. saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Por- 2 — A transferência mencionada no número anterior tuguês de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, efetua-se nos seguintes termos: do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade tran- através de receitas gerais, através de alterações orçamentais sitados para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei em cada organismo; n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada 2 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde através de receitas próprias, através de transferência do que não consignados, são abatidos do valor das descativa- montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estru- ções de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação tura específica. provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do 3 — Na eventualidade de a despesa com pessoal no Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do serviço de origem ser financiada através de receitas con- presente decreto-lei, desde que as autorizações para as signadas a fins específicos, o membro do Governo respon- descativações e reforços pela dotação provisional estejam sável em razão da matéria promove e autoriza as alterações fundamentados na não cobrança de receita própria. orçamentais no âmbito da sua competência necessárias 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os ao financiamento da despesa com pessoal associada à saldos resultem de receitas provenientes do orçamento mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à da segurança social e que não tenham tido origem em transferência a que se refere o número anterior. receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em 4 — As alterações orçamentais previstas no número transferências de serviços integrados e serviços e fun- anterior são da competência dos membros do Governo dos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo responsáveis em razão da matéria. orçamento da segurança social, os mesmos não transi- tam para 2018, devendo ser entregues na tesouraria do Artigo 16.º Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação Entrega de saldos do presente decreto-lei. 1 — Os saldos dos serviços integrados e dos serviços 4 — Excetua-se do disposto no número anterior a Santa e fundos autónomos com origem em receitas gerais são Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML). Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2119 5 — O saldo apurado na execução orçamental de 2017 b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alie- Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados nação de património e do seu direito de sucessão em crédi- da ADSE, I. P., SAD e ADM, nos termos do artigo 196.º tos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2018. do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua re- 6 — O saldo apurado e registado na execução orçamen- dação atual, e da Lei de Programação de Infraestruturas e tal de 2017 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Se- Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do tor Energético é integrado no seu orçamento de 2018, con- Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei signado à aplicação estabelecida no despacho do Ministério n.º 10/2017, de 3 de março, referentes a medidas relativas das Finanças n.º 1080/2016, de 27 de dezembro de 2016, a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção em cumprimento do disposto na Portaria n.º 1059/2014, individual e, nos termos previstos na mesma lei e ainda de 18 de dezembro, na sua redação atual. da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Or- 7 — O saldo orçamental apurado na execução orçamen- gânica n.º 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício tal de 2017, no âmbito do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, de 2018 exista contrapartida em receita proveniente da resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Progra- alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se mas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e observe o saldo orçamental inicial da Lei de Infraestruturas gestores, para o ano de 2018, destinando-se a despesas com Militares; as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato c) Das receitas provenientes da atividade consular, Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, em despesa da competência do membro do Governo res- nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 51.º, desde ponsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação em que serão da competência do membro do Governo adicional de igual montante em despesas financiadas por responsável pela respetiva área setorial. receitas gerais, excluindo despesas com pessoal; 8 — Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até externo junto do Banco Europeu de Investimento e do 31 de maio de 2018. Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde 9 — Os serviços integrados devem devolver à Entidade que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou Contabilística Estado o montante de créditos libertos não concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da utilizados em pagamentos em 2017 até 14 de fevereiro reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autori- de 2018. zação prévia do membro do Governo responsável pela 10 — Relativamente a 2018, os serviços integrados área das finanças para assegurar o cumprimento do limite devem devolver à Entidade Contabilística Estado o mon- previsto no artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado; tante de créditos libertos não utilizados em pagamentos e) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde até 14 de fevereiro de 2019. que aplicados em despesas com pessoal. 11 — Nas instituições do ensino superior que com- preendam unidades orgânicas autónomas dotadas de Artigo 19.º autonomia administrativa e financeira, a verificação do Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, as quan- os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual tias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas incumprimento da responsabilidade das unidades orgâ- contabilisticamente na desoneração da despesa da execu- nicas autónomas que não cumpram com a mencionada ção orçamental de 2018, utilizando-se os procedimentos regra de equilíbrio. contabilísticos mais adequados para o efeito. 12 — Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas Artigo 20.º do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 restituição de saldos a favor da Administração Central do do artigo 138.º da Lei do Orçamento do Estado, as quan- Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). tias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execu- Artigo 18.º ção orçamental de 2018, utilizando-se os procedimentos Aplicação de saldos contabilísticos mais adequados para o efeito. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Artigo 21.º aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo respon- Cabimentação e compromissos sável pela área das finanças. 1 — Os serviços e organismos da Administração Central 2 — Compete aos membros do Governo responsáveis do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus siste- pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa mas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis dos saldos provenientes: programados para o ano de 2018. a) Dos fundos europeus e internacionais, desde que 2 — Os serviços e organismos da Administração Cen- sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos; tral do Estado devem manter os sistemas contabilísticos 2120 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 permanentemente atualizados em relação ao registo dos a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria compromissos assumidos. por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o Artigo 22.º efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita económica. 1 — A data limite para a entrada de pedidos de liber- 5 — Os serviços integrados só podem utilizar as do- tação de créditos e de solicitações de transferência de tações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas fundos na DGO é 17 de dezembro de 2018, salvo situações as suas receitas próprias não consignadas a fins especí- excecionais, devidamente justificadas pelo membro do ficos. Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro 6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exce- do Governo responsável pela área das finanças. tuando as transferências com compensação em receitas 2 — No caso da receita proveniente da Contribuição próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite re- as transferências correntes e de capital para os serviços e ferida no número anterior é 26 de dezembro de 2018, fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela- salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das número anterior. Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização 3 — Para os serviços integrados e para os serviços e integral daquele financiamento. fundos autónomos, a data limite para a emissão de meios 7 — Quando os serviços e as entidades da Administra- de pagamento é 28 de dezembro de 2018, podendo ser efe- ção Central tenham obrigação de pagamento de quantias tuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previs- a 31 de dezembro de 2018. tos no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais 4 — A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de de pagamento referidas no número anterior não pode ul- fevereiro, na sua redação atual, fica a DGO autorizada a trapassar o dia 7 de janeiro de 2019. proceder à retenção nas transferências do Orçamento do 5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de Estado do montante devido. pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior. Artigo 24.º 6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei Prazos médios de pagamento n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou 1 — Os coordenadores dos programas orçamentais efe- autorizadas até 31 de dezembro de 2018, pode ser realizada tuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento até 21 de janeiro de 2019, relevando para efeitos da execu- e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do ção orçamental de 2018, mediante autorização do membro Governo responsáveis pela área das finanças e de cada do Governo responsável pela área das finanças. área setorial. 2 — Os serviços e os organismos da administração Artigo 23.º direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na internet, e a 1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicita- atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao ções de transferência de fundos referentes a financiamento final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º líquidas e exigíveis há mais de 30 dias. do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação 3 — A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços atual, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º e organismos da administração direta e indireta do Estado, do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprova- bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com tivos das correspondentes ordens de pagamento sobre o um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias. Tesouro. 4 — A DGAL divulga trimestralmente a lista dos mu- 2 — O incumprimento do disposto no número anterior nicípios que tenham dívidas com um prazo médio de pa- ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º constitui gamentos superior a 60 dias. motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação 5 — A Unidade Técnica de Acompanhamento e Moni- de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do torização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham atual. dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 3 — O não envio das candidaturas aprovadas ou o não 60 dias. envio de declaração da autoridade de gestão ou de re- 6 — É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição presentante de organismo intermédio com indicação do de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da número de candidaturas, data da aprovação e montante administração direta e indireta do Estado ou por empresas global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações pagamento, bem como as consequências que, nos termos de transferências de fundos referentes a despesas que te- da lei, advêm dos atrasos de pagamento. nham como fonte de financiamento receitas gerais afetas 7 — Os organismos obrigam-se a implementar circui- a projetos cofinanciados. tos que garantam não só a eliminação de pagamentos em 4 — Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar atraso como a otimização dos prazos de pagamento, tendo transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pa- verbas provenientes de receitas próprias não consignadas gamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2121 Artigo 25.º 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento a possibilidade de, mediante despacho do membro do Go- verno responsável pela área das finanças e após parecer 1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º da UniLEO, poder a metodologia decorrente do número do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos setorial. órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite 4 — Compete à Comissão de Normalização Contabi- máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação lística (CNC), mediante parecer da DGO, a atualização do orçamento, líquida de cativos. permanente do Plano de Contas Multidimensional (PCM) 2 — Os fundos de viagens e alojamento a que se re- que integra o anexo III ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de fere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, podem ser 11 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente atra- constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes vés da criação de novas contas, utilizando para o efeito dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um os intervalos com reticências constantes do PCM, bem duodécimo da rubrica de deslocações e estadas da dotação como assegurar, no respetivo sítio da internet, a versão do orçamento, líquida de cativos, sendo o limite máximo atualizada do PCM. anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente 5 — O PCM, atualizado nos termos do número anterior, à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º tem reflexo imediato no Plano de Contas Central do Mi- da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do nistério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do PCM, públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO em ar- anterior. ticulação com a área da DGO que acompanha as contas 3 — A constituição dos fundos previstos nos números nacionais. anteriores por montante superior ao referido no número 6 — As entidades que façam a gestão de planos de con- anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo tas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, da área setorial. através da desagregação das contas de movimento deste 4 — A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é último, não sendo possível criar contas que não sejam obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2019, com consistentes com as do PCC-MF. exceção dos fundos de maneio criados com vista a su- 7 — As entidades públicas podem criar contas, respei- portar encargos decorrentes da atividade das Forças Ar- tando as seguintes regras: madas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser deste plano; liquidados até 30 de janeiro de 2019. b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos siste- Artigo 26.º mas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento. Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade 8 — A prestação de contas dos estabelecimentos pú- e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional blicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e 1 — Todas as entidades pertencentes às Administrações secundário é efetuada pelo IGEFE, I. P., através da con- Públicas sujeitas ao SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei solidação do reporte proveniente dos sistemas locais das n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, referidas escolas. incluindo as EPR, enviam informação orçamental e eco- 9 — A prestação de contas, de acordo com as regras nómico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e do SNC-AP, dos orçamentos da responsabilidade técnica Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requi- e logística das secretarias-gerais é realizada através das sitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela seguintes entidades contabilísticas autónomas: Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos Orçamental (UniLEO). membros do Governo; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais envio de informação para os setores local, do ensino básico dos respetivos ministérios e de outras estruturas orgânicas e secundário e da saúde, ocorre do seguinte modo: dependentes das secretarias-gerais. a) As entidades pertencentes ao subsetor da Adminis- tração Local enviam ao S3CP a informação orçamental e 10 — O orçamento e a execução orçamental de cada económico-financeira através do sistema central da res- estrutura orgânica integrada na entidade contabilística re- ponsabilidade da DGAL; ferida no número anterior são individualizados em divisão b) Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou subdivisão próprias. e dos ensinos básico e secundário enviam ao S3CP a in- 11 — A prestação de contas dos serviços e organismos formação orçamental e económico-financeira através do referidos nos números anteriores é efetuada segundo um sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.); individual dos documentos que constam da Instrução c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, informação orçamental e económico-financeira através do publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P. fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e 2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações 5 — A UniLEO pode celebrar contratos de aquisição de Financeiras. serviços nas modalidades de tarefa e de avença. 12 — As entidades contabilísticas autónomas apresen- 6 — Compete ao Coordenador da Unidade, com facul- tam os documentos de prestação de contas previstos na dade de delegação no Responsável Técnico ou em qual- legislação em vigor. quer elemento do Gabinete de Gestão e Coordenação de 13 — Quando os princípios da economia, eficiência e Projetos: eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado a) Exercer as competências inerentes à gestão dos re- de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro cursos humanos da UniLEO, designadamente em matéria do Governo responsável pela área das finanças. de regime de férias, faltas, licenças e horários de trabalho; 14 — As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra b) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, durante o ano de 2018, ocorrendo a sua extinção, ficam públicas ou privadas, nos termos da lei; dispensadas de aplicar o Decreto-Lei n.º 192/2015, de c) Coordenar e controlar as atividades do Gabinete de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do Gestão e Coordenação de Projetos; cumprimento dos deveres de informação que estiverem d) Representar a UniLEO. em vigor. 15 — O disposto no presente artigo não prejudica as Artigo 29.º obrigações de prestação de informação previstas no pre- Consolidação orçamental e de prestação de contas sente decreto-lei. 1 — A adoção do modelo de funcionamento de partilha Artigo 27.º de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei Adoção de sistemas de informação contabilística n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, cen- trado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas finan- 1 — As novas adoções do SNC-AP, no âmbito da solu- ceira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a ção Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado, consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministé- são realizadas através da adesão a uma das modalidades rio da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME). disponibilizadas pela ESPAP, I. P. 2 — A consolidação orçamental referida no número 2 — As novas adoções do SNC-AP podem, nos termos anterior é operacionalizada através da criação de duas a definir por portaria do membro do Governo responsável entidades contabilísticas autónomas: pela área das finanças, ser realizadas através da adoção de um sistema de informação integrado disponível no mercado a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da Governativa», que integra as subentidades relativas aos informação nos sistemas orçamentais centrais, acautelando orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo; as obrigações de prestação de informação, estabelecidas b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Admi- no presente decreto-lei, bem como os processos relativos nistrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estran- aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de geiros», que integra as seguintes subentidades: transferência de fundos. i) Secretaria-Geral; Artigo 28.º ii) Direção-Geral de Política Externa; iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular; Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus; 1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- exercem funções na UniLEO, criada pela Lei n.º 151/2015, nidades Portuguesas (DGACCP); de 11 de setembro, na sua redação atual, em situação de vi) Embaixadas, consulados e missões; mobilidade. vii) Comissão Nacional da UNESCO; 2 — Os titulares dos cargos de direção intermédia dos viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa órgãos ou serviços da Administração Central podem exer- do G19; cer funções na UniLEO, podendo optar por manter o es- ix) Visitas de Estado e equiparadas; tatuto remuneratório correspondente às funções exercidas x) Contribuições e quotizações para organizações inter- à data do início de funções naquela Unidade, sendo-lhes nacionais; aplicável, com as necessárias adaptações, o regime pre- visto no n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, c) No MC, a entidade contabilística «Gestão Adminis- de 20 de janeiro. trativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integra 3 — Aos trabalhadores e aos titulares dos cargos de as seguintes subentidades: direção intermédia referidos nos números anteriores que estejam a exercer funções ou venham a exercer funções i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação na UniLEO é aplicável, com as necessárias adaptações, o Culturais; regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais; de 20 de janeiro. iii) Biblioteca Nacional de Portugal; 4 — Os encargos com os trabalhadores e os titulares iv) Direção-Geral das Artes; dos cargos de direção intermédia referidos nos números v) Academia Portuguesa de História; anteriores que estejam a exercer funções ou venham a vi) Academia Nacional de Belas Artes; exercer funções na UniLEO e cujo serviço de origem vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa; seja a DGO continuam ser suportados pelo orçamento viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bi- da DGO. bliotecas; Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2123 d) No ME, a entidade contabilística «Gestão Admi- termos do n.º 12 do artigo 26.º, sem prejuízo da prestação nistrativa e Financeira do Ministério da Economia», que de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma integra as seguintes subentidades: das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, i) Secretaria-Geral; conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do ar- ii) Gabinete de Estratégia e Estudos; tigo 26.º iii) Direção-Geral do Consumidor; 10 — A prestação de contas referente a 2017 das entida- iv) Direção-Geral das Atividades Económicas; des contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 v) Direção-Geral da Energia e Geologia; do artigo 26.º, sem prejuízo da prestação de contas simpli- vi) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; ficada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades vii) Estrutura de Missão Compete 2020. inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 26.º 3 — O modelo de consolidação orçamental da Presidên- cia do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado Artigo 30.º através da criação das entidades contabilísticas «Ação Sistema de Gestão de Receitas Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro- -Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo in- 1 — Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do tegrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços in- Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho tegrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Recei- de Ministros», que integra as seguintes subentidades da tas, de acordo com as instruções constantes da Circular PCM: n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet. a) Secretaria-Geral da PCM; 2 — As escolas do ensino básico e secundário ficam b) Centro de Competências Jurídicas do Estado isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas (JurisAPP); referido no número anterior. c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER); Artigo 31.º d) Gabinete Nacional de Segurança; e) Sistema de Segurança Interna; Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG); 1 — No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, g) Unidade de Missão para a Valorização do Interior. de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 4 — As subentidades referidas nas subalíneas das 11 de setembro, independentemente de envolver diferentes alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas do número ante- programas, cabe à entidade coordenadora do programa rior constituem centros de responsabilidades e de custos, orçamental: respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Mi- conjunto do programa, incluindo a validação das previsões nistério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira mensais dos respetivos organismos; do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e b) Analisar os desvios de execução orçamental, os res- Financeira da Presidência do Conselho de Ministros». petivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o 5 — A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsá- efeito um relatório mensal de análise do programa, nos vel pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do termos a definir pela DGO; MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Minis- c) Definir os indicadores de economia, eficiência e efi- tério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subenti- cácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos dades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2. e metas; 6 — A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do pro- pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» grama, incluindo as respetivas medidas de política, ati- e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da vidades e projetos, bem como produzir os relatórios de Economia», que integra as subentidades do ME referidas acompanhamento e controlo da execução financeira e na alínea d) do n.º 2. material; 7 — A Secretaria -Geral da PCM é o serviço responsá- e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento vel pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidên- competências definidas na lei; cia do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas me- e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, didas, projetos e reinscrições de projetos; respetivamente, as subentidades da PCM referidas nas g) Proceder à repartição regionalizada ao nível de No- alíneas do n.º 3 e as subentidades do MC referidas na menclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa; alínea c) do n.º 2. h) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório 8 — Nos demais ministérios é criada uma entidade con- previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de tabilística «Ação Governativa», que integra as subentida- agosto, na sua redação atual, aplicável por força do dis- des relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de membros do Governo. setembro, o relatório com os indicadores de resultados res- 9 — A prestação de contas das entidades contabilísticas peitante à execução dos programas orçamentais de acordo autónomas referidas nos números anteriores é feita nos com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO; 2124 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais 2 — As restantes regras previstas no presente capítulo que careçam de autorização do membro do Governo res- são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, ponsável pela área das finanças ou do membro do Governo incluindo as relativas à: da área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio a) Prestação de informação prevista no capítulo respe- deve conter a demonstração inequívoca da necessidade tivo do presente decreto-lei; do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível b) Unidade de tesouraria; no âmbito do programa orçamental, de acordo com os c) Prestação de informação relativa à previsão mensal modelos de relato a disponibilizar pela DGO; de execução. j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que ca- Artigo 33.º recem de autorização do membro do Governo responsável Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas pela área das finanças; de regime simplificado k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do 1 — Às EPR identificadas no anexo II ao presente Programa Orçamental se encontra integralmente registada decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o re- nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que gime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis essa informação é reportada corretamente nos sistemas as regras relativas: centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em arti- a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão culação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesouraria inicial; e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.). b) À assunção de encargos plurianuais; c) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 60.º da 2 — Caso se verifiquem riscos significativos na execu- Lei do Orçamento do Estado; ção orçamental o coordenador apresenta, numa primeira d) Ao registo de informação a que se refere o artigo 109.º fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou 2 — As EPR identificadas no anexo II ao presente reforço pela dotação provisional. decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de clas- 3 — A entidade coordenadora tem o dever de colaborar sificação económica das receitas e das despesas públicas com o MF, com vista à concretização da orçamentação por aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, programas e à definição do quadro plurianual. na sua redação atual, no modelo simplificado definido 4 — As entidades coordenadoras procedem até ao se- pela DGO. gundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respe- Artigo 34.º tivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis Descontos para os subsistemas de saúde do programa orçamental. 5 — As entidades coordenadoras procedem mensal- 1 — Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no ar- mente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos dispo- tigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, níveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja de 21 de junho, na sua redação atual, reportados pelas prestação de trabalho: entidades do programa orçamental. a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- 6 — As entidades coordenadoras dos programas orça- tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua reda- mentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do ção atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo qual faz parte integrante. que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência Artigo 32.º ao trabalho; Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua reda- 1 — As EPR integradas no setor público administra- ção atual, através do desconto na respetiva remuneração, tivo como serviços e fundos autónomos regem-se por um ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago regime especial de controlo da execução orçamental, não ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de lhes sendo aplicáveis as regras relativas: ausência ao trabalho. a) À cabimentação da despesa; b) Às alterações orçamentais, com exceção das que 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número envolvam a diminuição do saldo global, as que envol- anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em pres- vam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações rela- tações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração tivas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem base. a descativações, dotação provisional ou outras dotações 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos centralizadas; demais subsistemas de saúde da Administração Pública. c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do Artigo 35.º artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do artigo 18.º; Serviços processadores d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 25.º; e) À adoção do SNC-AP, constante do artigo 26.º; Assumem as competências de serviços processadores, f) Aos prazos para autorização de pagamentos e co- durante o ano de 2018, os gabinetes de gestão financeira, as brança de receita. secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2125 através do sistema de informação contabilística, procedam entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a locação financeira a sua posição contratual. transferência de verbas, por classificação económica, para 4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos serviços integrados. a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res- petivos orçamentos as importâncias correspondentes às Artigo 36.º reduções de encargos decorrentes dessa afetação. 5 — A aplicação das medidas previstas nos números Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des- e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. pacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., de despacho do membro do Governo responsável pela e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único respetiva área setorial. de Cobrança. 6 — Existindo decisão judicial que determine a restitui- ção de um montante correspondente a uma dívida ao Estado Artigo 37.º extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição Pagamento de prestações, reposição e devolução deve ser realizada através de despesa com recurso à do- de montantes indevidamente recebidos tação provisional, carecendo das autorizações inerentes à 1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de operacionalização deste tipo de despesa. acordo com as instruções emitidas pela DGO. 2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto- Artigo 39.º -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o Regras sobre veículos montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano 1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior de 2018 é de € 20. a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação 3 — O montante mínimo das devoluções por parte do Es- operacional de veículos com motor para transporte de pes- tado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, soas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização de 28 de julho, na sua redação atual, é de € 10. prévia do membro do Governo responsável pela área das 4 — Durante o ano de 2018, as entidades que integram finanças, com exceção dos procedimentos: o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por a) Que já tenham sido previamente autorizados por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento portaria de extensão de encargos; logo que totalize um montante igual ou superior a € 10 por b) Destinados às funções de defesa nacional, de se- beneficiário e prestação. gurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da 5 — Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto- Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número ou de autoridade, considerando-se como tal as funções anterior não são consideradas em mora, não sendo assim de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas reiro, na sua redação atual. zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre; 6 — Durante o ano de 2018, as entidades que integram c) Relativos a veículos com caraterísticas específicas o perímetro de consolidação da segurança social podem de operacionalidade para combate a incêndios e para a optar por não notificar os beneficiários que receberam pres- proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Pro- tações indevidas de valor inferior a € 25, sendo os valores teção Civil (ANPC); acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a d) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de notificação por valor residente em conta corrente. operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos Artigo 38.º à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sob jurisdição nacional, destinados ao Dação de bens em pagamento Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 1 — O regime de dação de bens em pagamento cons- (ICNF, I. P.); tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Proce- e) Relativos a veículos de emergência médica, ambu- dimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- lâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é cuidados domiciliários no âmbito de entidades do SNS; aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, f) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar que não se encontrem abrangidas por processo de execu- nos respetivos países parceiros; ção fiscal. g) Destinados às funções de defesa nacional e financia- 2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alie- dos pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei nados ou onerados por qualquer das formas previstas na Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio; lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar h) Relativos a veículos da SCML, necessários à pros- capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação secução dos seus fins estatutários. financeira. 3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos 2 — Durante o ano de 2018, por cada aquisição one- termos do número anterior, podem o Estado e as restantes rosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado 2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de 7 — A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto- um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, nos termos do número anterior, identificando os procedi- num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega mentos que não tenham obtido parecer favorável. do veículo novo, salvo quanto: 8 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- dos, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem obser- a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d), e) vância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho e f) do número anterior, relativamente às quais por cada do membro do Governo responsável pela área das finanças. aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido 9 — Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato; as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem b) Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 % observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º elétricos, relativamente aos quais é abatido 1 veículo em do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua re- fim de vida ou de contrato; dação atual, mediante despacho do membro do Governo c) Aos veículos que se refere a alínea g) do número ante- responsável pela área das finanças. rior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate 10 — O incumprimento do reporte ou a não atualização mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato; da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos d) Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, relativamente aos -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de em fim de vida ou de contrato; julho, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., e) Aos veículos a que se refere a Resolução do Conselho do referido incumprimento ao dirigente máximo da en- de Ministros n.º 165/2017, de 21 de outubro, adquiridos tidade vinculada e ao membro do Governo responsável pelo ICNF, I. P., para a constituição e reequipamento de pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações. do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores 11 — O incumprimento das obrigações decorrentes dos de prevenção estrutural, conforme previsto no n.º 7 daquela diplomas identificados no número anterior, por parte das resolução, relativamente aos quais não é abatido qualquer entidades vinculadas, determina a suspensão de qualquer veículo em fim de vida ou de contrato; processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique f) Aos veículos que integram as unidades móveis de o seu cumprimento. serviços públicos de proximidade com competências 12 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, tados, pode ser autorizada a continuidade do processo adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), relativamente aos quais número anterior, mediante despacho do membro do Go- não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de con- verno responsável pela área das finanças. trato. 13 — Os veículos de serviços gerais previstos no ar- tigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na 3 — Na aplicação do disposto nos números anteriores, sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer podem ser considerados os veículos existentes no âmbito as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos do ministério ou área governativa a que pertence o serviço serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado ou organismo adquirente. trabalhador ou dirigente. 4 — As empresas do setor empresarial do Estado po- 14 — O incumprimento do disposto no número anterior dem adquirir ou locar veículos para a frota operacional pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade que sejam imprescindíveis à atividade da empresa, desde civil, financeira e disciplinar. que estejam previstos nos respetivos planos de atividades 15 — As viaturas para uso dos serviços periféricos ex- e orçamento. ternos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de coopera- 5 — A aquisição ou locação de veículos pelas empresas ção para o desenvolvimento e ajuda humanitária e m países do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede anterior carece de autorização do membro do Governo externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto no responsável pela área das finanças, após parecer prévio n.os 1 e 2 do presente artigo, não se lhes aplicando igual- da ESPAP, I. P. mente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, 6 — Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., redações atuais. os seguintes elementos: Artigo 40.º a) Demonstração de que os encargos com a aquisição Autorizações no âmbito de despesas com deslocações ou locação dos veículos em causa estão incluídos nos respetivos planos de atividades e orçamento; 1 — Durante o ano de 2018, os despachos a que se b) Demonstração da redução de encargos com a frota referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, automóvel resultante do contrato a celebrar; de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e c) Informação detalhada, no que respeita à comparação o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de de encargos de uma nova aquisição com os veículos a julho, na sua redação atual, são da competência do membro abater; do Governo responsável pela respetiva área setorial. d) Demonstração da vantagem económica da aquisição 2 — As autorizações referidas no número anterior de- em relação à contratação em regime de aluguer operacional vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do de veículos. Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2127 3 — Durante o ano de 2018, aos trabalhadores do Insti- c) O critério da adjudicação seja na modalidade prevista tuto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP. em missão de monitorização a bordo dos navios de in- vestigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade. ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos arti- Artigo 41.º gos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução. Indemnizações compensatórias 3 — Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, 15 dias para apresentação de propostas. de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas presta- 4 — Durante o ano económico de 2018, podem efetuar- doras de serviço público que ainda não tenham celebrado -se com recurso a procedimentos de negociação ou consulta contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações prévia, até aos limiares comunitários, as despesas a realizar compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e a publicar durante o primeiro semestre de 2018. Serviços Marítimos e pelas Autoridades Portuárias com a celebração de contratos de empreitada necessários para a Artigo 42.º realização de obras de caráter urgente de proteção portuária Transferências para fundações e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda o limite referido na alínea c) do artigo 19.º do CCP. 1 — Todas as transferências para fundações, a que 5 — Podem efetuar-se, durante o ano económico se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, de 2018, com recurso a procedimentos de negociação ou por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de consulta prévia, até aos limiares comunitários, as despesas Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei a realizar pela Agência para o Investimento e Comércio n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões Externo de Portugal, E. P.E (AICEP, E. P. E.), com a cele- autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir bração de contratos de empreitada necessários à construção da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças do pavilhão de Portugal na Expo Dubai 2020. (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do 6 — Podem efetuar-se, durante o ano económico Governo responsável pela área das finanças. de 2018, com recurso ao procedimento de ajuste direto 2 — A não emissão, após o prazo previsto, do parecer até limiares comunitários as despesas a realizar pelas en- prévio referido no número anterior gera os efeitos pre- tidades da área do planeamento e das infraestruturas com vistos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, gestão de combustível em todo o território nacional, seja de 7 de janeiro. através de empreitadas, seja através de aquisição de bens 3 — Todas as transferências para fundações, a que se e serviços, ficando igualmente dispensadas do disposto no refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, de- artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado e do disposto pendem, ainda, de verificação, por parte da entidade trans- no artigo 113.º do CCP. ferente, que a fundação está inscrita no registo previsto 7 — O disposto no presente artigo é igualmente aplicá- no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em vel ao subsetor local. anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual. 4 — O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º Artigo 44.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei Autorização para a assunção de compromissos plurianuais n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, confe- 1 — Para efeitos de autorização para a assunção de com- rido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Co- promissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na letivas, para efeitos da verificação prevista na alínea a) alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, do n.º 5 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para qua- devendo ser disponibilizada pelo Instituto dos Registos tro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), uma listagem atualizada e execução seja de até 36 meses. integral de fundações na qual esteja identificada a correta 2 — Para efeitos de autorização para a assunção de natureza jurídica da fundação. compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos interna- Artigo 43.º cionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candi- Disposições específicas para a celebração datura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) de contratos de empreitada do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para € 1 000 000, 1 — Pode adotar-se o procedimento do concurso público em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei no máximo de € 200 000 em cada um dos anos económicos n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na seguintes ao da abertura do procedimento. celebração de contratos de empreitada, desde que: 3 — Para efeitos de autorização para a assunção de a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos euro- compromissos plurianuais o limite de valor estabelecido na peus ou fundos internacionais não reembolsáveis; alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alí- de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para nea a) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP; € 300 000, quando se destine à celebração de contratos com 2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 idêntico objeto de contrato vigente em 2017, desde que se encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos: do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que não seja aumentado a) O preço base anualizado do procedimento para a o valor total da despesa autorizada, nas seguinte situações: formação do contrato não exceda, em 4 %, 3 % ou 2 %, o preço contratual anualizado de 2017 para contratos com a) Adiamento interanual da despesa prevista, desde que prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior dentro do período temporal já autorizado; ou a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a b) Alargamento do período temporal da despesa refe- 24 meses; rente a contrato em execução, desde que, no momento da b) O critério de adjudicação, seja na modalidade pre- respetiva celebração o prazo de execução estivesse abran- vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP ou, no gido pela autorização anterior e, quando aplicável, tivesse caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo qua- obtido o respetivo visto do Tribunal de Contas. dro, o critério previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. 10 — A reprogramação referida no número anterior (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH — Serviço de Utilização deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Comum dos Hospitais (SUCH); Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei c) O procedimento para formação do contrato seja o n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a concurso público ou o concurso público limitado por prévia autorização deve ser conferida através de portaria. qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada 11 — É autorizada pelo membro do Governo respon- ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., SPMS, E. P. E., sável pela respetiva área setorial, mediante portaria de ou SUCH. extensão de encargos, a assunção de encargos plurianuais para a realização de estudos prévios, estudos de impacto 4 — Em 2018 a autorização para a assunção de encargos ambiental e projetos necessários à abertura dos proce- plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei dimentos pré-contratuais para a celebração de contratos n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos de empreitadas de obras públicas para a realização dos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em seguintes investimentos estruturantes: atraso, é da competência do membro do Governo res- ponsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de a) Expansão do Metro do Porto no que se refere à Linha delegação, desde que os encargos sejam maioritariamente do Troço Praça da Liberdade/Casa da Música; financiados por fundos europeus ou internacionais não b) Expansão do Metropolitano de Lisboa no que se reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída refere à Linha para a ligação Rato/Cais do Sodré; aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º c) Intervenções nas infraestruturas da área da Saúde com do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua re- o Hospital Lisboa Oriental, Hospital de Évora e Hospital dação atual. do Seixal; 5 — Em 2018, a autorização para a assunção de encar- d) Ferrovia-Corredor Sul, Ferrovia-Corredor Norte e gos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- Corredor Norte-Sul; -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e) EN125; pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas f) IP3 Coimbra-Viseu; pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- g) Ligações às áreas de localização empresarial no âm- reiro, na sua redação atual, é da competência do membro bito do Plano de Valorização das Áreas Empresariais; do Governo responsável pela respetiva área setorial, com h) Plano de investimento portuário; a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência i) Intervenções nas escolas secundárias João de Barros, atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do Monte da Caparica, António Arroio, Amarante, Camões e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, Conservatório de Lisboa; na sua redação atual. j) Intervenções nas infraestruturas das forças de segu- 6 — Em 2018, o membro do Governo responsável pela rança no âmbito da Lei n.º 10/2017, de 3 de março. área da saúde tem competência, com faculdade de delega- ção, para autorizar a assunção de encargos plurianuais pre- 12 — Os encargos plurianuais referidos no número ante- vista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de rior devem ser registados no Sistema Central de Encargos 21 de junho, na sua redação atual, por parte das entidades Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei que integram o SNS. n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 7 — As autorizações para a assunção de encargos plu- 13 — O regime estabelecido no n.º 11 não prejudica, nos rianuais até € 10 000 000 maioritariamente financiados casos aplicáveis, a adoção dos regimes mais simples para por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços autorização da assunção de encargos plurianuais previstos recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, ano anterior, que dependam da intervenção do membro do de 21 de junho, na sua redação atual. Governo responsável pela área das finanças, são conferidas 14 — O disposto no presente artigo aplica-se às enti- no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido dades da Administração Central. na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos. Artigo 45.º 8 — A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior. 1 — Ficam dispensadas da aplicação do artigo 58.º da 9 — Carece apenas da autorização do membro do Go- Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisição de verno responsável pela área setorial a reprogramação de serviços que tenham financiamento europeu ou internacio- Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2129 nal, designadamente financiamento da NATO, de natureza do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do não reembolsável, com candidatura aprovada. Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a 2 — Ficam igualmente dispensados da aplicação do transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado os contratos a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, por celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos do Estado que não sejam EPR. de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), 3 — Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do ar- no âmbito das suas atribuições e da administração do pa- tigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com trimónio dos fundos sob a sua gestão; aquisições de serviços cujos encargos plurianuais tenham b) Excecionalmente, em 2018, as aquisições de serviços sido autorizados pelo membro do Governo responsável para a organização do Festival Eurovisão da Canção 2018, da área das finanças. a realizar pela RTP, para a participação de Portugal na Feira 4 — Ficam dispensadas da comunicação prevista no do Livro de Guadalajara 2018, a realizar pela Direção- n.º 4 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado a ce- -Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, para a lebração e a renovação dos contratos que tenham sido organização da 2.ª Skills Summit, a realizar pelos serviços publicitadas no portal da internet dedicado aos contratos e organismos tutelados pelo membro do Governo respon- públicos. sável pela área da educação, para as ações a desenvolver 5 — Fica dispensada do cumprimento do disposto no relativas ao Ocean Meeting, Biomarine Business Confer- n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado a cele- ence e United Nations Ocean Conference, a realizar pelos bração de contratos de aquisição de serviços com idêntico serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo objeto de contrato vigente em 2017, desde que reunidos responsável pela área do mar, para as Comemorações do os seguintes requisitos cumulativos: V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo na- vegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) a a) O preço base anual ou anualizado do procedimento realizar pela respetiva Estrutura de Missão, para as co- para a formação do contrato não exceda em 3 % o preço memorações do seu 35.º Aniversário, a realizar pelo Tri- contratual anualizado de 2017; bunal Constitucional, e a realizar pelo Supremo Tribunal b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista de Justiça; na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP; c) As aquisições de serviços necessárias à construção de c) O procedimento para formação do contrato a utilizar um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as fi- seja o concurso público ou concurso público limitado por nanciadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, prévia qualificação. de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aqui- sições no âmbito do programa Justiça + Próxima; 6 — A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 d) As aquisições dos serviços periféricos externos e 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, nos do MNE; termos do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser conferida glo- e) As aquisições de serviços realizadas no âmbito balmente a um conjunto de contratos. do OPP; 7 — As autorizações e pareceres prévios vinculativos f) As aquisições de serviços, realizadas pela Direção- referidos no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 60.º -Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a re- da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos paração, indemnização ou intervenção em situação de se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou do Governo responsável pela área das finanças no prazo questões de manutenção urgente e garantia de segurança de 45 dias contados, respetivamente, a partir da data da de pessoas e bens na Base das Lages; entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Ad- g) As aquisições de serviços de peritagem relacionadas ministração e do Emprego Público (DGAEP). com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de 8 — A competência prevista no n.º 5 do artigo 58.º da Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrên- no dirigente máximo do serviço com competência para con- cia de acidentes; tratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a h) As aquisições de serviços, cuja despesa tenha sido compensação necessária para efeitos do cumprimento do autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros disposto no n.º 1 do mesmo artigo. n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de 9 — A celebração de contratos de aquisição de serviços abril; até ao montante anual de € 20 000 está excecionada da i) As aquisições de serviços realizadas no âmbito da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 58.º da Lei estratégia de modernização administrativa da Segurança do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efe- prestação de serviços previstos no artigo 60.º da mesma tuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde lei. que financiadas por receitas próprias do Orçamento da 10 — Não são aplicáveis as regras previstas no ar- Segurança Social; tigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entida- j) As aquisições de serviços necessárias à realização de des, às entidades em processo de reestruturação em 2017 espetáculos de natureza artística, pelas entidades públicas e 2018 ou relativamente às quais não exista referencial empresariais do Estado da área da cultura. anual para efeitos de comparação. 11 — Ficam dispensadas do disposto no artigo 58.º da 12 — Podem efetuar-se, durante o ano económico Lei do Orçamento do Estado: de 2018, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia até aos limiares comunitários: a) As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de a) As despesas com aquisição de bens e serviços des- receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação tinados aos Deficientes das Forças Armadas, desde que 2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 decorram exclusivamente de prescrição médica obrigató- l) As despesas com aquisições de bens e serviços a ria, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo efetuar pela Estrutura de Missão para as Comemorações Hospital das Forças Armadas; do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo b) As despesas com aquisições de bens e serviços no navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022); âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário, as m) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos proce- destinadas à melhoria do funcionamento dos serviços da dimentos que respeitem diretamente à execução do Plano justiça no âmbito do programa Justiça + Próxima, as finan- de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do ciadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as neces- destroçamento de árvores com sintomas de declínio; sárias à construção de um novo estabelecimento prisional n) As despesas com aquisição de serviços financiadas em Ponta Delgada; maioritariamente pelo MFEEE; c) As despesas com aquisições de bens e serviços a o) As despesas realizadas pelos serviços e entidades realizar pelo IFAP, I. P., quando necessárias à execução tutelados pelo membro do Governo responsável pela dos programas comunitários de intervenção pública, no área do mar no âmbito das iniciativas Ocean Meeting, âmbito da Política Agrícola Comum; Biomarine Business Conference e United Nations Ocean d) As despesas com aquisições de bens e serviços a Conference, e para Comemorações do V Centenário da realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu- Circum-Navegação comandada pelo navegador português rança e Serviços Marítimos e pelas Autoridades Portuárias, Fernão de Magalhães (2019-2022) realizadas pela respe- quando necessárias para a realização de obras de caráter tiva Estrutura de Missão, para ações necessariamente a urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o realizar em 2018; p) As despesas a realizar pelo IPMA, I. P., com a cele- valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos bração de contratos de aquisição de bens e serviços, desti- na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do ar- nados à gestão dos seus navios de investigação, incluindo tigo 20.º do CCP; a satisfação do rol de matrícula dos navios de investigação e) As despesas com aquisições de bens e serviços e Mar Portugal, Noruega e Diplodus em terra, e na operação realizar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora em campanhas, no âmbito de projetos de investigação ou e/ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para Programa Nacional de Amostragem Biológica; o desenvolvimento e ajuda humanitária; q) As despesas com aquisição de bens e serviços re- f) As despesas com a montagem de transações relativas a lacionadas com o Plano Nacional Antidopagem e com o participações sociais em empresas de que o Estado é, direta funcionamento do Laboratório de Análises de Dopagem; ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a r) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual- subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e res- quer regime, a instalação e a operacionalização de bens petiva colocação e demais operações associadas, quando e serviços de informática a efetuar no âmbito da estraté- o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a gia de modernização administrativa da Segurança Social, que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo na sua redação atual; II, I. P., desde que financiadas por receitas próprias do g) As despesas a realizar pelo IGFSS, I. P., e pela Orçamento da Segurança Social. Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a aquisição de serviços relacionados com a regularização, 13 — Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2018, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos com recurso a procedimento por ajuste direto: ao seu património imobiliário não afeto ao regime de ha- bitação social; a) A aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do h) As despesas a realizar pela AICEP, E. P. E., com a número de vigiados e da nova tipologia de serviço de aquisição de bens e serviços no âmbito da participação vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da portuguesa na Expo Dubai 2020; Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual i) As despesas com a aquisição de bens e serviços no prestador de serviços; âmbito da organização e execução da edição de 2018 do b) A aquisição de serviços, cuja despesa tenha sido evento Web Summit; autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros j) As despesas com aquisição de bens e serviços, com n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de financiamento maioritariamente europeu, no âmbito das abril. Estruturas de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano e do Programa Operacional Temático 14 — Às aquisições de serviços previstas na alínea a) Inclusão Social e Emprego, incluindo no âmbito do Pro- do número anterior não se aplicam as limitações constantes grama Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carencia- do n.º 2 do artigo 113.º do CCP. das, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros 15 — Excecionalmente, durante o ano de 2018, pode n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro; adotar-se o procedimento do concurso público urgente, k) A aquisição de serviços cofinanciados pelos progra- previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, até aos mas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus relati- limiares comunitários, para a aquisição de bens e serviços vos à contratação, pela Agência, I. P., pelas autoridades de para a organização e execução da 2.ª Skills Summit. gestão e pelos organismos intermédios, de peritos externos 16 — As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 independentes para emissão de pareceres no âmbito dos do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a celebração de contratos de aquisição de serviços nas a projetos com financiamento comunitário e de acompa- modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino nhamento da respetiva execução, designadamente para superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que apreciação do mérito científico-tecnológico ou inovador; se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2131 profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego especializados no âmbito dos sistemas de informação não público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de se encontra sujeita ao disposto no artigo 59.º da Lei do maio, na sua redação atual. Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito 17 — O Camões, I. P., na contratação de bens e servi- à missão e atribuições da entidade. ços, destinados a serem entregues ou prestados fora do 9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os território nacional, no âmbito de projetos, programas e estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igual- básico e secundário não são considerados entidades abran- mente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de gidas pelo programa orçamental 011 — ensino básico e entidade compradora vinculada, nos termos do disposto secundário e administração escolar, atenta a especificidade no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua de gestão deste programa, conforme o previsto nos arti- redação atual. gos 61.º a 67.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 Artigo 46.º do artigo 2.º Procedimento prévio à contratação de estudos, 10 — As aquisições dos serviços periféricos externos pareceres, projetos e consultoria do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado. 1 — Para cumprimento do n.º 2 do artigo 59.º da Lei do 11 — O disposto no presente artigo não é aplicável às Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais competência para contratar, verificada a impossibilidade se aplica o disposto o artigo seguinte. de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, apenas tem de consultar as entidades do respetivo Artigo 47.º programa orçamental com competências na área específica Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das por empresas públicas do setor empresarial do Estado entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designada- 1 — Nas empresas públicas do setor empresarial do mente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de administrativa e administração eletrónica, bem como o consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos. intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos 2 — Relativamente à contratação de serviços jurídicos, em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei do Orçamento do devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a Estado é cumprido através do pedido de parecer prévio impossibilidade de satisfação das necessidades através de obrigatório e vinculativo do JurisAPP previsto nos n.os 2 recursos próprios ou de empresas que se encontrem em e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de relação de grupo. dezembro. 2 — Quando os serviços referidos no número anterior 3 — Verificada a impossibilidade de satisfação das ne- cessidades por via dos recursos mencionados no n.º 1, incidam em matéria estratégica, económico-financeira e compete às entidades consultadas a emissão de declaração jurídica, excluindo a representação judiciária e o man- nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 59.º dato forense, os órgãos de administração das empre- da Lei do Orçamento do Estado. sas públicas do setor empresarial do Estado solicitam à 4 — Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A. de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida (PARPÚBLICA), a aquisição desses serviços, mediante pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de fundamentação da impossibilidade das necessidades serem satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas supridas internamente e a sua indispensabilidade para a pelo respetivo programa orçamental. concretização do objeto social da empresa. 5 — Caso se trate de pedido relativo a representação 3 — Nos termos do número anterior, a PARPÚBLICA judiciária e mandato forense, ou a entidade contratante pode, mediante disponibilidade própria e em articulação integre a ação governativa o prazo referido no número com o órgão de administração da empresa solicitante, as- anterior é de cinco dias seguidos, sem prejuízo do disposto segurar diretamente a prestação dos serviços ou promover no número seguinte. os procedimentos tendentes à satisfação dos pedidos que 6 — A contratação de serviços jurídicos externos cujo lhe tenham sido dirigidos, podendo os respetivos contra- objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, tos ser celebrados em nome e por conta dessas empresas no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo públicas. registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro. nas situações em que as empresas públicas fundamentem 7 — O dirigente máximo do serviço com competência perante a PARPÚBLICA a inconveniência de recorrer à para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 aquisição de serviços por intermédio desta, às instituições relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao de crédito integradas no setor empresarial do Estado e desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o qualificadas como entidades supervisionadas significativas efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) contratação, a calendarização e fundamentação para esta n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de de 2014, bem como à contratação de estudos, pareceres, 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demons- projetos e consultoria pelas entidades públicas empresariais trada a impossibilidade de satisfação do pedido. da área da cultura e das empresas públicas da área do mar, 8 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e casos em que a mesma é efetuada pelos respetivos órgãos serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos de administração. 2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 5 — Tendo em vista a otimização económico-financeira creto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os dos contratos cuja celebração lhe haja sido solicitada nos serviços externos permanentes. termos do n.º 2, a constituição de bolsas de prestadores qua- 4 — Mantém-se em vigor, durante o ano de 2018, as lificados para a sua execução e a gestão do conhecimento disposições que permitam assegurar o regime jurídico de no âmbito do setor empresarial do Estado, o conselho de autonomia administrativa atribuído aos Serviços Perifé- administração da PARPÚBLICA pode, designadamente: ricos Externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do presente a) Promover procedimentos que tenham por objeto a decreto-lei, relativas à consolidação orçamental da enti- satisfação de pedidos de aquisição de empresas públi- dade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira cas, desde que os mesmos digam respeito a prestações do do Ministério dos Negócios Estrangeiros». mesmo tipo e que a sua integração num mesmo procedi- mento seja temporal e formalmente exequível; Artigo 50.º b) Celebrar acordos-quadro com uma ou várias enti- dades; Regras respeitantes a despesas c) Instituir sistemas de aquisição dinâmicos; 1 — Em 2018, as despesas a satisfazer por conta das d) Instituir e gerir plataformas de cooperação e de parti- dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, re- lha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do lativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se setor empresarial do Estado, podendo ser criados incentivos com dispensa das formalidades legais e são reguladas por à melhoria da eficiência, de natureza financeira ou não despacho dos membros do Governo responsáveis pelas financeira, nos termos de portaria a aprovar pelo membro áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Em 2018, cabe à secretaria-geral do MNE a autori- zação, o processamento e o pagamento das despesas com o 6 — No exercício das competências previstas no pre- pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei sente artigo, a PARPÚBLICA encontra-se sujeita às regras n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual. aplicáveis às empresas públicas solicitantes. 3 — Durante o ano de 2018, são fixadas, por despacho 7 — A PARPÚBLICA pode ser remunerada pelos servi- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das ços prestados ao abrigo do presente artigo, nos termos de finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável ou do turismo, as regras para a autorização de despesas pela área das finanças. com alojamento, deslocações e ações de promoção nas 8 — A contratação de serviços jurídicos externos por seguintes situações: parte de empresas públicas do setor empresarial do Estado deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, a) De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea b) Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do projeto do do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe; de dezembro. b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Turismo Artigo 48.º de Portugal, I. P. Disposições para a celebração de contratos de aquisição 4 — As despesas a efetuar com o transporte de pessoas de serviços no subsetor local e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das Por «gastos» com contratos de aquisição de serviços dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da no subsetor local, referidos no artigo 61.º da Lei do Or- entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira çamento do Estado, entende-se «valores pagos acrescidos do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» dos compromissos assumidos». do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), ficam isentas das formalidades legais aplicá- veis, no início e no fim de cada comissão de serviço ou SECÇÃO II no caso de deslocação urgente por indicação do membro Disposições específicas do Governo responsável pela área dos negócios estran- geiros. SUBSECÇÃO I 5 — As despesas a efetuar com as deslocações e aloja- mento no âmbito das atividades de representação externa Programa da Representação Externa por conta das dotações inscritas em subdivisão própria dos orçamentos do MNE, ficam excecionadas da aplicação do Artigo 49.º disposto na parte II do CCP. Gestão financeira do Programa de Representação Externa Artigo 51.º 1 — As receitas provenientes de reembolsos de bolsas Regras respeitantes a receitas da União Europeia ficam consignadas às despesas de coo- peração com encargos com bolseiros. 1 — As receitas provenientes do subarrendamento de 2 — Mantém-se em vigor, durante o ano de 2018, as espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos mem- pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consig- bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios nadas às suas despesas de funcionamento e de conservação estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, de imóveis do Estado Português no exterior. relativo aos serviços externos do MNE. 2 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e 3 — Em 2018, os serviços externos temporários do MNE impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no De- correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2133 locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por 3 — As ajudas de custo em projetos de cooperação são verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste fixadas por despacho dos membros do Governo responsá- organismo. veis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. 3 — As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de Artigo 54.º instituições especializadas da União Europeia, outras orga- Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos nizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, Consulares e das Comunidades Portuguesas ficam consignadas às respetivas despesas. 4 — As receitas provenientes da atividade consular, 1 — Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação ato de reconhecimento de assinatura e legalização de do- com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem cumentos. ser utilizadas no financiamento da atividade de funcio- 2 — A receita prevista no número anterior fica consig- namento, investimento e apoio social dos Postos no país nada às despesas de funcionamento da DGACCP. onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do SUBSECÇÃO II artigo 18.º, em que carece de aprovação do membro do Programa da Defesa Governo responsável pela área setorial. 5 — Quando da aplicação de taxas de câmbio por en- Artigo 55.º tidades externas não subsumíveis nas regras cambiais de- finidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por Gestão financeira do Programa da Defesa motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior 1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da bem como dos observadores militares não enquadráveis atividade consular podem ser utilizadas no financiamento nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da da atividade de funcionamento, investimento e apoio social Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho dos Postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em do membro do Governo responsável pela área da defesa tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General 6 — A título excecional, quando da aplicação de taxas das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda subs- no âmbito das citadas missões. tancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, 2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no podem os Postos aplicar, na atividade de atendimento orçamento do MDN é movimentada por despacho do mem- consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mais ajustada a evitar as perdas referidas. prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os mon- Artigo 52.º tantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes Regras respeitantes a saldos das atividades a desenvolver naquele âmbito. 3 — As alterações orçamentais entre capítulos do orça- 1 — Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do ar- mento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabe- tigo 49.º, apurados no ano económico de 2017, transitam lecimentos fabris das Forças Armadas, da integração de para 2018 e ficam consignados às respetivas despesas. entidades a extinguir, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º 2 — Os saldos das transferências efetuadas pelo do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação FRI, I. P., transitam para 2018. atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Ar- 3 — No âmbito da organização da cimeira da Organiza- madas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às ção do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro em 2011 podem ser liquidados em 2018 com os saldos do Governo responsável pela área da defesa nacional. das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e 4 — A assunção de encargos decorrentes de operações transitados para o orçamento de 2017. de locação financeira durante o ano de 2018, nos termos 4 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de do artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado, depende projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação de autorização do membro do Governo responsável pela e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam área da defesa nacional. para 2018. 5 — A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º da Lei do Orçamento Artigo 53.º do Estado, depende de despacho do membro do Governo Regras respeitantes a projetos de cooperação responsável pela área da defesa nacional. 1 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e SUBSECÇÃO III ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só Programa da Saúde podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I. P. Artigo 56.º 2 — O Camões, I. P., promove, em articulação com Gestão financeira do Programa da Saúde a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acom- panhamento da execução das verbas afetas aos projetos e 1 — No âmbito da execução do orçamento de inves- ações de cooperação para o desenvolvimento. timento do Ministério da Saúde (MS), e para execução 2134 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 de projetos considerados estratégicos para a política de artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito de Saúde, I. P., autorizadas a efetuar transferências para as dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente entidades públicas empresariais do SNS. por entidades privadas e do setor social e titulados por 2 — Pode ser definido, por portaria dos membros do protocolos celebrados com entidades públicas para cum- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, primento das políticas de saúde constantes do Programa um regime especial mais simplificado de autorização para do Governo. a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que 2 — As entidades referidas no número anterior devem integram o SNS, e para aquisições de bens e serviços ine- comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas rentes às atribuições específicas da área da saúde, indepen- das finanças e da Administração Pública, até ao final do dentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os con- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, tratos celebrados ou renovados nos termos do presente na sua redação atual. artigo. Artigo 57.º Artigo 60.º Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário Contratação de médicos aposentados ou suplementar no setor da saúde Em 2018, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei do 1 — O somatório do número de horas extraordinárias e Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de de prestação de serviços médicos contratadas pelos esta- funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado belecimentos que integram o SNS e os Serviços Regionais por parte de médicos aposentados em serviços ou estabe- de Saúde não pode ser superior ao registado no trimestre lecimentos do SNS, independentemente da sua natureza homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros autorizados pelo membro do Governo responsável pela do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad- área da saúde e com conhecimento do membro do Governo ministração Pública e da saúde, que fixa o contingente responsável pela área das finanças. anual de médicos aposentados que podem ser contratados, 2 — As entidades a que se refere o número anterior são considerando as especiais carências dos serviços ou esta- obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de belecimentos e das áreas de especialidade. horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e SUBSECÇÃO IV para a ACSS, I. P. 3 — Os atos praticados em violação da presente norma Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar são nulos e a violação da mesma determina responsabili- dade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores Artigo 61.º das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no pre- Gestão financeira do Programa do Ensino Básico sente decreto-lei. e Secundário e Administração Escolar Artigo 58.º 1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, Aquisição de serviços médicos e celebração inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da de contratos-programa Educação (MEDU), são utilizadas por cada agrupamento 1 — Durante o ano de 2018, o valor máximo por hora de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de har- de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos monia com as necessidades resultantes da satisfação de não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos as correspondentes informações de cabimento prestadas trabalhadores integrados na carreira médica ou especial pelo IGEFE, I. P. médica. 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupa- 2 — Em casos excecionais devidamente fundamenta- das abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, dos e previamente autorizados pelo membro do Governo de 22 de abril, na sua redação atual, continuam a beneficiar responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar de autonomia administrativa para movimentar as verbas pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEDU. no número anterior. 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal 3 — Durante o ano de 2018, as Administrações Regio- a exercer funções em regime de mobilidade interna, em nais de Saúde, I. P., podem celebrar contratos-programa que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das que exerce funções, desde que o serviço de origem seja finanças e da saúde, sendo aplicável aos mesmos as dis- igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico posições do artigo 189.º da Lei do Orçamento do Estado. e secundário. 4 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não su- Artigo 59.º perior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Ad- ministração Escolar a celebrar contratos de trabalho em Cuidados paliativos funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para 1 — Os estabelecimentos de saúde integrados no setor colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para público empresarial e as Administrações Regionais de assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei Saúde estão dispensados do cumprimento do disposto no Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2135 anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação que possível a partir da reutilização de manuais escolares atual, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer no capítulo 03 do orçamento do MEDU. outra escola ou agrupamento que o tenha adotado. 5 — A faculdade prevista no número anterior é igual- 5 — Os manuais escolares gratuitos destinam-se a ser mente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a utilizados de forma plena pelos alunos, sem prejuízo da colocar nas escolas abrangidas pelos contratos de execução implementação de estratégias que tenham em conta o prin- previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de cípio da reutilização por outros alunos no ano seguinte. 28 de julho, na sua redação atual, e pelos contratos inte- 6 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não radministrativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, 12 de fevereiro. composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano 6 — Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes letivo anterior que se encontrem em estado de conservação chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral cele- sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos brado entre o MEDU e o Instituto Confúcio, da República de escolas para suprir necessidades do ano seguinte. Popular da China, são suportados pelo IGEFE, I. P. 7 — O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de dispo- Artigo 62.º nibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas devolução e reutilização dos manuais escolares. 8 — O membro do Governo responsável pela área da As dotações para funcionamento das escolas e agru- educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, pamentos de escolas são distribuídas globalmente nas ru- as condições de adoção e certificação de manuais escola- bricas «Outras despesas correntes — Diversas» e «Outras res que potenciem a reutilização de manuais em todos os despesas de capital — Diversas». graus de ensino. Artigo 63.º Artigo 65.º Júri Nacional de Exames Receitas das escolas e agrupamentos de escolas Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do 1 — Os serviços prestados pelos elementos das equipas Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são de escolas: pagos nos termos a definir por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em nume- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças rário e relativos à prática de atos administrativos; e da educação, atendendo à exigência e à responsabilidade b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de das respetivas funções. publicações ou de rendimentos de bens próprios; 2 — As despesas associadas à coordenação e planificação c) O rendimento proveniente de juros de depósitos ban- e execução das provas de aferição, das provas finais, dos cários; exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, aos nacionais e dos exames de equivalência à frequência do heranças e legados; ensino básico e do ensino secundário estão dispensadas da e) As derivadas da prestação de serviços em refeitórios aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei do Orçamento escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias es- do Estado. colares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes Artigo 66.º àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino; Chefes de equipa de zona e vigilantes f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do ar- tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na Artigo 64.º sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor Gratuitidade de manuais escolares do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de 1 — No início do ano letivo de 2018/2019 é garantido três vezes. a todos os alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico da Artigo 67.º rede pública o acesso gratuito a manuais escolares. Projetos de arquitetura e engenharia 2 — Os manuais escolares são disponibilizados aos alu- nos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, 1 — O ajuste direto destinado à formação de contratos, mediante comprovativo de receção e compromisso de devo- financiados em pelo menos 50 % por fundos europeus, para lução assinado pelos respetivos encarregados de educação. a aquisição de serviços de projetos de arquitetura e enge- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os en- nharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, é carregados de educação responsabilizam-se pelo eventual admissível até ao valor dos respetivos limiares da Diretiva extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e 26 de fevereiro de 2014, da Diretiva n.º 2014/24/UE do adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade de 2014, e da Diretiva n.º 2014/25/UE do Parlamento Eu- do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que ropeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. tornem inexigível esta mesma responsabilidade. 2 — O regime excecional previsto no n.º 1 é aplicável aos 4 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos procedimentos de formação de contratos públicos cuja de- manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre cisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2018. 2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 SUBSECÇÃO V Artigo 72.º Programa da Ciência e Ensino Superior Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde Artigo 68.º 1 — Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira Gestão financeira do Programa Ciência, e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos Tecnologia e Ensino Superior serviços municipalizados os montantes que lhes compete 1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído entregar aos respetivos serviços regionais de saúde. serviço correspondente à categoria de professor associado 2 — As empresas locais entregam diretamente aos ser- viços regionais de saúde os montantes que lhes compete. não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento. Artigo 73.º 2 — As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao en- Programa de regularização extraordinária de vínculos sino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho precários na administração local do membro do Governo responsável pela área do ensino As entidades da administração local comunicam à DGAL, superior. nos termos por esta definidos, a seguinte informação: 3 — Durante o ano de 2018, o valor previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a) Até 30 de maio de 2018 ou até 10 dias após decisão na sua redação atual, é aumentado para € 320 000 para a do órgão executivo, o número de postos de trabalho iden- área setorial do ensino superior. tificados como necessidades permanentes com vínculo inadequado, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de Artigo 69.º dezembro; b) Até 30 de junho de 2018, o número de postos de Contratação de seguros trabalho abrangidos por procedimentos concursais abertos Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei no âmbito do programa de regularização extraordinária de n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, durante vínculos precários na administração local; c) Até 30 de setembro de 2018, os resultados da apli- o ano de 2018, os seguros contratados por instituições de cação do programa de regularização extraordinária de ensino superior, suportados por receitas próprias, não care- vínculos precários na administração local. cem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial. Artigo 74.º SUBSECÇÃO VI Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2017 Programa da Justiça 1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei Artigo 70.º n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional Disposições específicas respeitantes aos tribunais (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao superiores e ao Programa da Justiça último dia do mês seguinte ao da publicação do presente 1 — Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito decreto-lei, informação validada relativa à demonstração, de aplicação do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei do por município, da realização, em 2017, de despesa elegí- Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às res- vel face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) petivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 58.º previsto no Orçamento do Estado para 2017. a 60.º da Lei do Orçamento do Estado. 2 — Caso o apuramento referido no número anterior 2 — A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços verifique que, em 2017, a despesa foi inferior à verba Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e en- transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transfe- fermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho rências de FSM de 2018 o montante correspondente àquela em funções públicas por tempo indeterminado, correspon- diferença, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei dente ao número máximo de postos de trabalho que venha n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo 3 — Relativamente aos municípios das regiões autóno- responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previs- tas no n.º 1, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas. CAPÍTULO III Artigo 75.º Administração regional e local Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018 Artigo 71.º 1 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios apresentam no final de junho e de dezembro, junto da 1 — Os municípios são a entidade responsável por re- respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa ceber dos serviços municipalizados os montantes que lhes semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagrega- compete entregar ao SNS. das por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de 2 — As empresas locais entregam diretamente ao SNS competências exercidas pelos municípios no domínio da os montantes que lhes compete. educação pré-escolar e do ensino básico. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2137 2 — No prazo de 60 dias a contar da receção da in- Artigo 79.º formação prestada pelos municípios nos termos do nú- Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades mero anterior, as CCDR apresentam, junto da DGAL e da administração local do IGEFE, I. P., um relatório de monitorização do FSM, que inclui o montante de despesa para estes efeitos, desa- 1 — O prazo estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei gregada, realizada por município. n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é 3 — Relativamente aos municípios das regiões autóno- prorrogado para 1 de janeiro de 2019, para as entidades da administração local. mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas 2 — Em 2018, todos os serviços e organismos da nos números anteriores, articulando-se para o efeito com administração local que não tenham natureza, forma e os serviços competentes das regiões autónomas. designação de empresa, bem como as EPR no subsetor da administração local, continuam a aplicar o referencial Artigo 76.º contabilístico que lhes era aplicável em 2017. Fundo de Emergência Municipal 3 — Durante o ano de 2018, as entidades referidas no número anterior aplicam o Sistema de Normalização Con- Na concessão de auxílios financeiros às autarquias lo- tabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) a cais das regiões autónomas em situação de calamidade título experimental, sem prejuízo de a prestação de contas pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da relativa ao ano de 2018 obedecer às normas de contabi- Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, lidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de que estabelece o regime financeiro das autarquias locais 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas conta- e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação bilísticas privadas previstas no Sistema de Normalização com os serviços competentes das Regiões Autónomas, Contabilístico (SNC). exerce as competências das CCDR previstas no Decreto- -Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, Artigo 80.º que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios Suspensão da aplicação dos planos de saneamento financeiros às autarquias locais, bem como o regime asso- ou de reequilíbrio financeiro ciado ao Fundo de Emergência Municipal. Com vista ao cumprimento do disposto no n.º 5 do ar- Artigo 77.º tigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, os municípios comunicam à DGAL a deliberação da assembleia munici- Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira pal, acompanhada do mapa demonstrativo que lhe serviu de suporte e que comprove o cumprimento do limite da 1 — Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, 3 de setembro, na sua redação atual. os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre Artigo 81.º os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem Obrigações e receitas resultantes do processo de descentralização como os respetivos montantes e prazos. 2 — A verba prevista no n.º 1 do artigo 92.º da Lei do 1 — Relativamente às dívidas e receitas transferidas no Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de âmbito do processo de descentralização de competências, apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos nos termos e condições previstas no artigo 90.º da Lei membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- do Orçamento do Estado, os municípios efetuam registo ças, das autarquias locais e da valorização do interior. complementar em mapa autónomo para efeitos de iden- 3 — Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 92.º da tificação dos respetivos valores e operações contratuais e Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as financeiras. despesas com formadores. 2 — Os municípios comunicam à DGAL as verbas re- feridas no número anterior nos prazos e termos a definir Artigo 78.º por esta entidade. Lojas de cidadão Artigo 82.º 1 — Em 2018, o membro do Governo responsável pela Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais respetiva área setorial tem competência, com faculdade 1 — Os municípios que, na gestão dos sistemas muni- de delegação, para autorizar a assunção de encargos plu- cipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores rianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no que económico-financeiro, podem beneficiar do regime pre- respeita às transferências para os municípios que sejam en- visto no artigo 84.º da Lei do Orçamento do Estado, nos tidades gestoras de lojas de cidadão, a título de reembolso termos a determinar por portaria dos membros do Governo das despesas suportadas, previstas no artigo 165.º da Lei responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais do Orçamento do Estado. e do ambiente. 2 — Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º da 2 — Os municípios que celebrem acordos de regulari- Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a zação de dívidas até ao final do ano de 2018, ao abrigo do celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei do Orçamento do de lojas e espaços de cidadão previstas na Resolução do Estado, devem beneficiar de uma redução correspondente Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro. a 30 % dos juros vencidos à data de 30 de junho de 2017. 2138 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 Artigo 83.º apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações pagamentos a efetuar. não permanentes afetadas 2 — As requisições de fundos devem efetuar-se de pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos. A regulamentação dos procedimentos necessários à 3 — Tratando-se de investimentos inscritos no orça- operacionalização do artigo 154.º da Lei do Orçamento de mento de investimento, a requisição das verbas deve ser Estado pode ser efetuada através de portaria dos membros formalizada com referência a medidas e projetos, no res- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das peito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P. autarquias locais. 4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade de CAPÍTULO IV utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresen- Execução do orçamento da segurança social tados. 5 — O valor a transferir para os organismos financiados Artigo 84.º pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no Execução do orçamento da segurança social presente decreto-lei. Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do or- çamento da segurança social, assegurar o acompanhamento Artigo 89.º da execução orçamental e propor eventuais alterações Alterações orçamentais orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força 1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de quando sejam devidamente justificadas e apresentem a 11 de setembro. adequada contrapartida. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º Artigo 85.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é autorizada, pelo 1 — Não é permitido contrair encargos que não possam membro do Governo responsável pela área da segurança ser pagos até 5 de janeiro de 2019. social, a utilização de saldos de gerência resultantes de: 2 — A data limite para a emissão de meios de paga- a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento mento é 31 de dezembro de 2018, podendo ser efetuadas da segurança social; reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de b) Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas dezembro de 2018, desde que a data-valor efetiva não atividades ou projetos; ultrapasse a data limite definida no número anterior. c) Saldos do sistema previdencial; 3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei d) Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança Financeira da Segurança Social (FEFSS). de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2018, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2019, rele- 3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, vando para efeitos da execução orçamental de 2018. de 16 de janeiro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 86.º da segurança social, as transferências de verbas entre as Planos de tesouraria dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema O financiamento das instituições de segurança social e previdencial. dos demais organismos com dotações integradas no orça- 4 — Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei mento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, apli- com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Instituto. n.º 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 87.º áreas das finanças e da segurança social, as alterações Medidas e projetos no âmbito do investimento orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as presta- A competência para aprovar medidas e projetos pode ções sociais que constituam direitos dos beneficiários do ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de sistema de segurança social. Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, So- 5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o lidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coorde- inscritos no orçamento da segurança social para 2018, e nadora do respetivo programa orçamental. que superem, por esse facto, o valor dos encargos de admi- nistração previstos no referido orçamento, são autorizados Artigo 88.º por despacho do membro do Governo responsável pela Requisição de fundos área da segurança social. 6 — Se, na execução do orçamento da segurança social 1 — As instituições da segurança social e os demais or- para 2018, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu ganismos financiados pelo orçamento da segurança social (FSE) para apoio de projetos de formação profissional Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2139 excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações dação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. despesas são autorizadas por despacho dos membros do 3 — A amortização das linhas de crédito a que se re- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segu- fere o número anterior deve ser efetuada até ao final do rança social. exercício orçamental. 7 — As alterações orçamentais entre as dotações das 4 — Para a realização de operações ativas, recurso a fi- rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoia- nanciamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve dos pelo FSE e as rubricas de transferências correntes o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E. para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários autorizadas por despacho dos membros do Governo res- exclusivamente necessários à atividade dos serviços da ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. segurança social. 8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de Artigo 92.º contribuições a instituições da segurança social, satis- Aquisição de serviços médicos feitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no 1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sis- orçamento da segurança social para 2018, é autorizado por tema de verificação de incapacidades e para o sistema de despacho do membro do Governo responsável pela área certificação e recuperação de incapacidades por doenças da segurança social. profissionais, podem, durante o presente ano económico, 9 — As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de até aos limiares comunitários. agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setem- cável à ADSE, I. P., na aquisição de serviços médicos bro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação pela área da segurança social. domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. Artigo 90.º 3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos Transferências orçamentais atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele que os mesmos se comprometeram a pra- 1 — O orçamento da segurança social apoia financei- ticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o ramente os centros de cultura e desporto da segurança valor do contrato seja inferior a € 12 500. social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não 4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto se integrando estas na prossecução de fins de ação social da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei de 9 de dezembro, na sua redação atual, são permitidas a n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual. manutenção e a renovação dos contratos de avença para o 2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em exercício das funções referidas no número anterior. consideração o quadro de atividades programadas pe- 5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com los CCD, o número de trabalhadores da segurança social as necessárias adaptações, à contratação dos demais técni- a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas cos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito de administração. da atribuição de subsídios de educação especial, mediante 3 — As transferências para os CCD são definidas, autorização prévia dos membros do Governo responsáveis regulamentadas e autorizadas por despacho do membro pelas áreas das finanças e da Administração Pública. do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos. Artigo 93.º Despesas da política de cooperação Artigo 91.º A assunção de encargos com ações de cooperação ex- Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro terna, com suporte em dotação inscrita no orçamento da 1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer rela- segurança social, é autorizada por despacho do membro do ções com as instituições do sistema bancário ou financeiro, Governo responsável pela área da segurança social. podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo Artigo 94.º que se mostrem necessários à execução do orçamento Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização da segurança social para 2018, nos termos do n.º 2 do Financeira da Segurança Social artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua 1 — O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2018 contratos redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do redigidos numa língua de uso corrente nos mercados fi- artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. nanceiros internacionais e submeter a respetiva execução 2 — A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifes- de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para fi- tamente excecionais e devidamente fundamentados, para nanciamento intercalar de ações de formação profissio- os quais não exista comprovadamente alternativa. nal cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de 2 — Às despesas com contratos de seguros relativos € 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do ar- a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto tigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua re- no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, 2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 na sua redação atual, sendo a respetiva autorização da Artigo 99.º competência do membro do Governo responsável pela Controlo do limite para as garantias a conceder área da segurança social, ainda que com possibilidade de por pessoas coletivas de direito público delegação de competências. Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má- Artigo 95.º ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 136.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas Pagamento da Prestação Social para a Inclusão coletivas de direito público devem: 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabi- redação atual, até 30 de setembro de 2018 a prestação social mento das garantias a conceder; para a inclusão pode ser paga a pessoa singular ou coletiva b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 que comprove ter a seu cargo o titular da prestação. do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos 2 — O prazo referido no número anterior pode ser os movimentos relativos às operações financeiras por si prorrogado através de despacho do membro do Governo garantidas. responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social. Artigo 100.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos Artigo 96.º e outras operações ativas Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia 1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do li- dos Alimentos Devidos a Menores mite máximo para a concessão de empréstimos e outras No âmbito dos processos de cobrança de alimentos pres- operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 129.º da Lei tados a menores em que o Fundo de Garantia dos Alimentos do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito Devidos a Menores se encontre sub-rogado, nos termos público devem: do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, pode o conselho diretivo do IGFSS, I. P., autorizar o pagamento a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento em prestações mensais, até ao máximo de 48, sobre as dos empréstimos e outras operações ativas a conceder; quais incide a taxa de juro de mora aplicável às dívidas b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, ao Estado ou outras entidades públicas. até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas Artigo 97.º por si concedidas. Implementação do Sistema de Normalização Contabilística 2 — A concessão de financiamentos no âmbito do para as Administrações Públicas no âmbito da Segurança Social empréstimo-quadro contratado entre a República Portu- guesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas a implementação do SNC-AP, durante o ano de 2018 as áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e instituições de segurança social, a SCML e a CGA, I. P., do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização ficam excecionadas do disposto no n.º 1 do artigo 18.º dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua Agência, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à redação atual. utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro. CAPÍTULO V 3 — A concessão de financiamentos de natureza reembol- sável, com financiamento nacional, suscetível de atribuição Operações do Tesouro de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso, carece de autorização prévia por despacho dos SECÇÃO I membros do Governo responsáveis pela área das finanças Operações ativas e passivas e pela área setorial. Artigo 98.º Artigo 101.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos Parecer sobre operações de financiamento 1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Be- as operações de financiamento de montante superior a nefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, € 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos ju- serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e ros de capitais provenientes do estrangeiro representati- financeira, incluindo EPR. vos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados 2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, no- Português, desde que seja reconhecido pelo membro do meadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e Governo responsável pela área das finanças o interesse fundos referidos no número anterior que ultrapassem em público subjacente à operação e o credor seja um não re- cada ano o montante acumulado de endividamento de sidente em território nacional sem estabelecimento estável € 1 250 000. ao qual o empréstimo seja imputável. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2141 Artigo 102.º e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos Intervenção no mercado rendimentos. 2 — As empresas públicas não financeiras dispensadas 1 — Ficam a ANPC, a Guarda Nacional Republicana do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria de- (GNR) e a Secretaria Geral da Administração Interna au- vem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as torizados a recorrer a operações específicas do Tesouro, entidades em que se encontram aplicadas a totalidade das nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual do Estado, com as necessárias adaptações, para assegu- for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas rar a aquisição dos veículos e equipamentos previstos na próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, 7 de fevereiro, a financiar pelo Fundo de Solidariedade da na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 135.º União Europeia, garantindo a disponibilidade dos mesmos da Lei do Orçamento do Estado. no período de maior risco para a ocorrência de incêndios 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumpri- florestais em 2018, até ao montante de € 9 500 000. mento do disposto nos números anteriores ou a prestação 2 — As operações a que se refere o número anterior de informação incorreta são equiparados, para todos os devem ser regularizadas aquando dos pagamentos através efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de te- do Fundo de Solidariedade da União Europeia e até ao souraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no final do exercício orçamental de 2018. n.º 8 do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado. 3 — Fica a Secretaria-Geral do MAI autorizada a recor- 4 — Durante o ano de 2018, são dispensados do cum- rer a operações específicas do Tesouro, nos termos previs- primento do princípio da unidade de tesouraria: tos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com a) As escolas do ensino não superior; as necessárias adaptações, para assegurar os pagamentos b) Os serviços periféricos externos do MNE e as aos beneficiários do Fundo Asilo Migração e Integração estruturas das redes externas do Camões, I. P., e da (FAMI) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) durante o AICEP, E. P. E.; ano de 2018, para não comprometer a execução dos fundos c) Os serviços externos do MDN, no âmbito da coope- comunitários atribuídos e a consequente devolução dos ração técnico-militar e missões humanitárias e de paz; mesmos, até ao montante de € 35 000 000. d) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do 4 — As operações a que se refere o número anterior Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação devem ser regularizadas aquando dos pagamentos FAMI atual; e FSI pela Comissão Europeia e até ao final do exercício e) A SCML; orçamental de 2018. f) A CGA, I. P., na parte relativa às matérias contidas nos artigos 6.º e 12.º do protocolo em vigor celebrado com SECÇÃO II o IGCP, E. P. E.; g) A Portugal Capital Ventures — Sociedade de Capital Gestão da tesouraria do Estado de Risco, S. A.; h) A CPL, I. P. e as instituições de ensino superior, no Artigo 103.º que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao Modelo de gestão de tesouraria cumprimento de disposições testamentárias; Durante o ano de 2018 é estabelecido um modelo de i) As instituições de crédito integradas no setor empresa- rial do Estado e qualificadas como «entidades supervisio- gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos: nadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central suficientes para liquidar as obrigações à medida que as Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas mesmas se vão vencendo; que integrem o setor empresarial do Estado. b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário; 5 — Em situações excecionais devidamente fundamen- c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; tadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da e) Permitir a reconciliação diária entre a informação unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, bancária e a contabilidade por fonte de financiamento. dando conhecimento à DGO. 6 — Para efeitos da dispensa referida no número an- Artigo 104.º terior, o serviço ou organismo deve remeter o pedido Unidade de tesouraria ao IGCP, E. P. E., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei. 1 — As entidades referidas no artigo 135.º da Lei do 7 — A dispensa do cumprimento do princípio da uni- Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas dade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cum- informação a que se referem os n.os 1 e 2. primento do princípio da unidade de tesouraria através do 8 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo aplicações financeiras auferidos em virtude do incumpri- bancário registado no final de cada um dos três meses ante- mento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas riores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o instituições bancárias, bem como das disponibilidades respetivo comprovativo à DGO. 2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 9 — Em situações excecionais, no que respeita a siste- conhecida como dívida pública em cumprimento das regras mas de proteção de depositantes e investidores, ou relati- de compilação de dívida na ótica de Maastricht. vamente a entidades que estejam excluídas ou dispensadas 3 — Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, condições das operações de compra de dívida a realizar ao o membro do Governo responsável pela área das finan- abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ças pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria em 2018 prevista no número anterior, bem como a entrega do Estado. de rendimentos obtidos em anos anteriores. 10 — Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que obtiveram a autorização SECÇÃO III a que se refere o n.º 5, as sanções previstas no n.º 8 do Recuperação de créditos e regularização artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado não são apli- de responsabilidades cáveis aos mesmos. 11 — Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribui- Artigo 107.º ções de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obri- Recuperação de créditos gadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem 1 — A cobrança dos créditos detidos pela DGTF de- fora da tesouraria do Estado. correntes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras en- Artigo 105.º tidades públicas, designadamente empresas públicas, que Cartão «Tesouro Português» lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do 1 — Os pagamentos que sejam efetuados através de Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da processo de execução fiscal nos termos previstos no Có- unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante digo de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado a utilização do cartão «Tesouro Português». pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua 2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio redação atual. de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais fa- 2 — Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF voráveis. seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a 3 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título execu- em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou tivo para o efeito. equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar Artigo 108.º aquisições de bens e serviços. Regularização de responsabilidades 4 — O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades su- A regularização de responsabilidades decorrentes do jeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro processo de descolonização é assegurada pela DGTF por Português», disponibilizando igualmente a informação recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde necessária à sua utilização. que autorizada pelo membro do Governo responsável pela 5 — O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro área das finanças. Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibili- zados através da internet. CAPÍTULO VI 6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as Prestação de informação devidas adaptações, aos municípios que mantenham con- tas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão Artigo 109.º «Tesouro Português». Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso Artigo 106.º Gestão das disponibilidades de tesouraria 1 — Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de 1 — As disponibilidades residentes na tesouraria central Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores n.º 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, mobiliários representativos de dívida pública, entendendo- ao registo da informação sobre fundos disponíveis, com- -se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., promissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, atuando em nome e em representação do Estado, quer a movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para dívida de entidades que, independentemente da sua na- o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 tureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu das seguintes entidades: de Contas Nacionais e Regionais. 2 — As disponibilidades residentes na tesouraria central a) DGO, no subsetor da Administração Central; do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de b) ACSS, I. P., no SNS; valores mobiliários representativos de dívida de entidades c) DGAL, no subsetor da Administração Local; do setor público empresarial quando essa dívida esteja re- d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2143 2 — Os municípios e as freguesias que tenham cum- 4 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prido as obrigações previstas no n.º 5 do artigo 82.º da Lei prestação de informação definida na circular normativa re- do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito ferida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do das transferências ou adiantamento ao contrato programa, Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos informação, a realizar: fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Infor- mação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo- a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor em- -se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso. presarial do Estado; 3 — O reporte da informação relativa a fundos dis- b) Pela DGO, para as instituições do setor público ad- poníveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é ministrativo. submetido à validação da entidade coordenadora do pro- grama orçamental. 5 — Os montantes a que se refere o número anterior são 4 — As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo e as entidades do subsector da Administração Regional incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 15 do mês referido no n.º 1. 90 % dos montantes retidos. Artigo 110.º Artigo 112.º Informação a prestar pelas regiões autónomas Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no SIGO — Sistema de Informação e Gestão Orçamental 1 — As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos 1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis definidos por esta, a seguinte informação: por proceder ao registo da informação no suporte infor- a) A prevista no artigo 109.º; mático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos dia 15 do mês seguinte a que se reporta; nos números seguintes. c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, 2 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao de 2 de setembro, na sua redação atual; qual a informação se reporta, as entidades referidas no d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do número anterior registam no SIGO as contas da execução n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, orçamental e as alterações orçamentais. aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, 3 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta; ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio or- com exceção das previstas no artigo 33.º, procedem à apre- çamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos ter- sentação do relatório da execução orçamental, elaborado mos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual. respetivo órgão de gestão. 4 — Na data a indicar na circular de preparação do 2 — As regiões autónomas prestam, ainda, a informa- Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação ção de caráter económico-financeiro que seja solicitada do balancete analítico e das demonstrações financeiras pela DGO, necessária à análise do impacto das contas previsionais para o ano em curso e seguinte. das administrações regionais no saldo das administrações 5 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao públicas. qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral. Artigo 113.º 6 — Para além dos documentos mencionados nos nú- Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades meros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer integradas no subsetor outra informação de caráter financeiro necessária à análise da administração regional em contas nacionais do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira pres- saldo das administrações públicas. tam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime Artigo 111.º de parcerias público-privadas, concessões e execução de Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das 1 — As instituições do setor público administrativo e regiões autónomas. do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a in- Artigo 114.º formação se reporta, os documentos de prestação de contas Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor em- mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado presarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas para todos os efeitos. municipais e entidades integradas no subsetor da administração 2 — A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empre- local em contas nacionais. sarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o 1 — Os municípios prestam a seguinte informação conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em à DGAL, através do SIIAL: suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas. 3 — A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa a) A prevista no artigo 109.º; à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior. setembro, na sua redação atual; 2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ati- Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. vos expressos em títulos de dívida emitidos pelas admi- nistrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 2 — Os municípios prestam informação à DGAL, n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre 31 de janeiro e 31 de julho; celebração de contratos em regime de parcerias público- f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de -privadas, concessões e execução de contratos em vigor, dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumpri- de modo a permitir a existência de um registo atualizado mento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, e completo destas operações. de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao 3 — As autarquias locais, entidades intermunicipais, fim do trimestre. entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei Artigo 116.º n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restan- Deveres de informação tes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, Para além das obrigações de informação especialmente até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadra- para efeitos de verificação do disposto no artigo 93.º da mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, Lei do Orçamento do Estado. de 11 de setembro, outra informação que se revele neces- 4 — As freguesias enviam à DGAL trimestralmente, nos sária para o acompanhamento da execução orçamental. 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, os mapas de fluxos de caixa, através da aplicação SIIAL. CAPÍTULO VII 5 — As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que Políticas de prevenção e de migração respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total. Artigo 117.º 6 — As empresas locais e as sociedades comerciais par- Política de prevenção, habilitação, reabilitação ticipadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e participação da pessoa com deficiência na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação A informação prevista no artigo 187.º da Lei do Orça- de contas e demais informação a remeter à UTAM nos mento do Estado será compilada pela secretaria-geral de termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a outubro, na sua redação atual. Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a 7 — A DGO e a DGAL partilham a informação prestada entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às fevereiro de 2019, quanto à sua execução. entidades constantes do n.º 4. 8 — Os municípios ficam dispensados do cumprimento Artigo 118.º do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de Política de prevenção da violência doméstica, de proteção 22 de fevereiro. e de assistência das suas vítimas A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, Artigo 115.º de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e re- Informação a prestar pela segurança social metida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO: 1 — As instituições de segurança social e os demais a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do pre- organismos com orçamentos integrados no orçamento sente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, orçamento; ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele b) Até 28 de fevereiro de 2019, quanto à sua execu- a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental ção, bem como estimativa do montante correspondente a de receita e de despesa realizados nos termos definidos no isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de violência doméstica. de Solidariedade e Segurança Social. 2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informa- Artigo 119.º ção sobre a execução orçamental, em suporte a definir Programa de recolocação de refugiados da União Europeia pela DGO, nos seguintes termos: 1 — Considerando as competências do Alto Comissa- a) A prevista no artigo 109.º; riado para as Migrações, I. P. (ACM), previstas no n.º 2 b) A execução orçamental mensal especificada pela do artigo 1.º, nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e na classificação económica e pelos serviços destinatários, até alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem; de 27 de fevereiro, as despesas por este suportadas relativas c) A execução orçamental trimestral especificada pela ao acolhimento de pessoas refugiadas, assumidas pelo classificação económica, até ao final do dia 18 do mês Estado português ao abrigo do programa de recolocação seguinte ao fim do trimestre; e de reinstalação de refugiados da Turquia no âmbito da d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final Agenda Europeia das Migrações, são asseguradas pela sua do mês seguinte ao fim do trimestre; dotação orçamental, a qual é financiada, quando aplicável, Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2145 pelas contribuições definidas no referido programa da celebrado de acordo com o Decreto-Lei n.º 355/2007, de União Europeia. 29 de outubro, na sua redação atual. 2 — Para efeitos do processamento referente às con- tribuições previstas no número anterior, o Serviço de Es- 3 — Às situações previstas no número anterior não trangeiros e Fronteiras (SEF) procede à transferência, para se aplicam ainda os artigos 122.º a 124.º, bem como o o ACM, de verbas inscritas no seu orçamento, por via das disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, lump sums nominativas existentes e que resultem dos valo- na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento res não atribuídos às entidades de acolhimento em função do Estado quanto à afetação do produto da alienação e do abandono voluntário dos requerentes recolocados para oneração de imóveis. outros Estados Membros da União Europeia, mediante 4 — Os bens entregues ao Gabinete de Administra- protocolo a celebrar entre as duas entidades. ção de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei 3 — Com a transferência de verbas referida no número n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que anterior, são transferidas para o ACM as obrigações ante- venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por riormente a cargo do SEF no período em que as pessoas decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto refugiadas estiveram a seu cargo. de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português. CAPÍTULO VIII Artigo 121.º Disposições específicas em matéria Utilização de curta duração de gestão de património 1 — Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 Artigo 120.º e 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade Disposição do património imobiliário jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que 1 — A alienação, a oneração e o arrendamento de imó- não tenham a natureza, a forma e a designação de em- veis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos presa, fundação ou associação pública, podem ser objeto com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia de utilização de curta duração por terceiros, nos termos financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig- de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel nação de empresa, fundação ou associação pública, bem está afeto que estabeleça, pelo menos: como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado fixada num ou em vários preços m2/hora; em avaliação promovida pela DGTF. b) O período disponível para utilização por terceiros; 2 — O disposto no número anterior não se aplica: c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o patri- em virtude da utilização; mónio imobiliário da segurança social; d) O procedimento de receção e seleção das propostas b) À alienação de imóveis da carteira de ativos de utilização. do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS; 2 — O pagamento da contrapartida devida pelo utili- c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação zador é realizado previamente ao início da utilização e e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.); suportado em documento contabilístico. d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei 3 — O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao n.º 240/2015, de 14 de outubro; 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa utilização, por transferência para a conta de homebanking Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente Almada, propriedade da CPL, I. P.; à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria a essa afetação. de ação social complementar previstas no artigo 3.º do 4 — O disposto no número anterior, bem como no Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação n.º 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é atual; aplicável sempre que o montante total das contrapartidas g) Aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) do Mocho, competindo aos Serviços Sociais da Adminis- a e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa, tração Pública a sua atribuição nos termos do Regulamento igual ou inferior a € 500. de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do 5 — As condições previstas nos números anteriores Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração pela Portaria n.º 23 785, de 18 de dezembro, na sua reda- por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil do ção atual, bem como a prática de todos os atos previstos edifício ou instalações, não sendo exigíveis quando ocorra no Decreto-Lei n.º 273/73, de 30 de maio, devendo dos cedência de utilização de curta duração que envolva uma mesmos dar conhecimento à DGTF; área inferior. h) À constituição de direitos de superfície ou ao arren- 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às insti- damento de bens do património do IAPMEI, I. P., afetos ou tuições do ensino superior. a afetar à gestão da LISPOLIS — Associação para o Polo 7 — O incumprimento do disposto no n.º 3 determina Tecnológico de Lisboa, no âmbito do contrato de mandato a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do diri- 2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 gente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel são de contratos de financiamento em vigor no âmbito do está afeto. respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Artigo 122.º Patrimonial, bem como, mediante despacho do membro do Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis Governo responsável pela área das finanças, de outros con- tratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo O remanescente da afetação do produto da alienação, ministério que beneficiem daquela comparticipação. da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização 5 — Fica o MNE isento da aplicação do princípio da de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 5 onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da receita do Estado. renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no Artigo 123.º âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da Contabilização de receita proveniente sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de operações imobiliárias da sede do Centro Norte-Sul. 1 — Com vista à contabilização das receitas provenien- Artigo 125.º tes de operações imobiliárias, devem os serviços do Es- tado e os organismos públicos com personalidade jurídica, Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conser- ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho vação Patrimonial não abrange os serviços, organismos e de 2018, informação detalhada sobre as receitas prove- demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, nientes de arrendamento e de outros tipos de utilização públicos ou privados, destinados a operações de reabili- com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, tação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros identificando a inscrição matricial, o registo e o local da programas decorrentes de regimes e legislação especiais situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico de rentabilização de imóveis. da ocupação. 2 — Compete à DGTF desenvolver, em colaboração Artigo 126.º com os serviços e organismos públicos referidos no nú- Renovação de contratos de arrendamento mero anterior, o procedimento necessário à arrecadação e celebrados entre 1990 e 2005 contabilização das receitas referidas no número anterior. 3 — A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respe- 1 — A renovação dos contratos de arrendamento para tivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade instalação de serviços públicos, celebrados em nome do com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está afetação do produto da alienação e oneração de imóveis. sujeita a parecer da DGTF, caso o mesmo não tenha sido requerido em anos anteriores. Artigo 124.º 2 — Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de Princípio da onerosidade autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos 1 — Durante o ano de 2018, a DGTF notifica os ser- de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias viços, organismos públicos e demais entidades para pa- de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou gamento, por transferência para a conta de homebanking contratualmente previsto, para a oposição à renovação. da DGTF, das contrapartidas decorrentes da implementa- ção do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas Artigo 127.º e devidas nos anos de 2014 a 2017 e cujo pagamento não Contratos de arrendamento para instalação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. de serviços públicos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão 1 — A celebração de contratos de arrendamento por obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos serviços ou organismos do Estado ou institutos públicos, termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liqui- no artigo 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de dação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no 7 de agosto, na sua redação atual, é autorizada pelo mem- artigo 6.º da referida portaria. bro do Governo responsável pela área das finanças, após 3 — Até à implementação do documento de cobrança, despacho favorável do membro do Governo responsável previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, pelo setor de atividade. de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança 2 — O pedido para celebração de contratos de arren- da receita relativa ao princípio da onerosidade consa- damento é apresentado junto do membro do Governo res- grado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de ponsável pelo setor de atividade, instruído com a análise agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida custo-benefício do imóvel a arrendar e a declaração de pela DGTF. cabimento orçamental emitida pela entidade requerente. 4 — O não cumprimento das obrigações de pagamento 3 — Sempre que a celebração do contrato de arren- das contrapartidas devidas nos termos dos números ante- damento implique a assunção de encargos plurianuais, riores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do ar- previamente ao pedido referido no número anterior, deve tigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ser assegurado o registo do compromisso plurianual na na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspen- base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2147 refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, do Estado ou do instituto público, ou da sua publicação de 21 de junho, na sua redação atual. em jornal diário nacional ou regional. 4 — Os critérios e normas técnicas a que obedece a 2 — O prazo de recebimento das propostas a que se análise custo-benefício referida no número anterior são refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, fixados pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, através de 7 de agosto, na sua redação atual, deve ser igual ou de instruções a publicitar no sítio na Internet da DGTF, superior a 10 dias úteis. devendo ter em consideração, designadamente: 3 — Durante o ano de 2018, não se aplica o mecanismo de dispensa de consulta ao mercado previsto no artigo 36.º a) A verificação da existência de imóveis, afetos a servi- do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua re- ços ou organismos do Estado ou propriedade de institutos dação atual. públicos do mesmo ministério, passíveis de instalação da 4 — Sem prejuízo do referido no número anterior, a entidade requerente; aquisição ou o arrendamento de imóveis do Estado, de um b) A fundamentação para seleção da proposta de imó- instituto público ou de uma empresa do setor empresarial vel apresentada face às preteridas ou, quando aplicável, do Estado, fica dispensada da consulta ao mercado a que a referência à dispensa de consulta ao mercado ao abrigo se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de do disposto no artigo seguinte; agosto, na sua redação atual. c) A racionalização na ocupação do imóvel, em confor- 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos midade com critérios da teoria das organizações e rácios pedidos que tenham sido objeto de dispensa de consulta de ocupação, atentas, nomeadamente, as caraterísticas ao mercado até à entrada em vigor do presente decreto-lei. mínimas necessárias, a área bruta a ocupar por trabalhador, a atividade a desenvolver, a necessidade de atendimento Artigo 129.º ao público e a sua localização. Contratos de arrendamento com opção de compra 5 — Os arrendamentos para instalação dos serviços ou Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, organismos do Estado ou dos institutos públicos, cuja renda de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos mensal não exceda o montante de € 500, estão dispensa- de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos dos da avaliação promovida pela DGTF, nos termos dos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de artigos 35.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever agosto, na sua redação atual. qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Decreto- valor de venda do imóvel. -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização pelo membro do Governo Artigo 130.º responsável pela área das finanças a celebração de con- Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação tratos de arrendamento, por serviços ou organismos do de postos de atendimento de serviços e organismos públicos Estado ou por institutos públicos, de imóveis do Estado, de um instituto público ou de uma empresa do setor em- 1 — A celebração, a renovação e a cessação dos con- presarial do Estado, cujos encargos sejam suportados in- tratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à ins- tegralmente através de fontes de financiamento europeias talação de postos de atendimento de serviços integrados ou internacionais. do Estado e de organismos públicos com personalidade 7 — A revogação, a denúncia ou a resolução de con- jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão tratos de arrendamento pelos serviços ou organismos do sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir Estado ou pelos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do no prazo de 20 dias. artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na 2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei sua redação atual, fica dispensada da autorização prévia do n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o inte- membro do Governo responsável pela área das finanças, ressado na celebração, renovação ou cessação de contratos desde que não implique o pagamento de indemnização, de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de a aquisição ou a celebração de novo contrato de arren- postos de atendimento de serviços integrados do Estado e damento. de organismos públicos com personalidade jurídica, dota- dos ou não de autonomia financeira, comunica previamente 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão cessação de contratos de arrendamento deve ser sempre do parecer referido no número anterior. comunicada à DGTF. 3 — Os postos de atendimento considerados para efeitos 9 — O arrendamento para instalações dos serviços do do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles Conselho Superior de Magistratura fica dispensado do em que são prestados serviços pelas seguintes entidades: previsto no n.º 1 sempre que o montante da despesa esteja previsto no orçamento próprio daquele órgão. a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; b) Autoridade para as Condições de Trabalho; Artigo 128.º c) Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Comissões de Desenvolvimento Regional do Alen- Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis tejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte; e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas; 1 — A consulta ao mercado, prevista no n.º 1 do ar- f) IAPMEI — Agência para a Competitividade e tigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na Inovação, I. P.; sua redação atual, efetua-se sempre através da publicação g) ICNF, I. P.; de anúncio no sítio da internet da DGTF, sem prejuízo da h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; sua publicação no sítio da internet do serviço ou organismo i) Instituto da Segurança Social, I. P.; 2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.; objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos k) IRN, I. P.; dos números seguintes. l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; 2 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida m) SEF. e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos agosto, na sua redação atual, e de acordo com os critérios n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em a estabelecer para a alienação do parque habitacional de responsabilidade civil, financeira e disciplinar. arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, Artigo 131.º empresas municipais ou de capital maioritariamente muni- cipal, para instituições particulares de solidariedade social Arrendamento de imóveis pelo Camões — Instituto ou para pessoas coletivas de utilidade pública administra- da Cooperação e da Língua, I. P. tiva, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no de ajuda para os projetos ou programas de cooperação co- número anterior. financiados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde 3 — Após a transferência da gestão ou da propriedade que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade estejam previstos nos protocolos enquadradores, bem como beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alie- aos imóveis destinados à promoção da língua e cultura nação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do portuguesas no estrangeiro, é aplicável o disposto no n.º 2 Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual. do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica na sua redação atual. sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada. Artigo 132.º Artigo 135.º Redefinição do uso dos solos Património das instituições de ensino superior 1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos 1 — Ao prédio urbano sito na Alameda de Santo António fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamen- dos Capuchos n.os 1, 3 e 5, tornejando para a Rua de Santo tos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos António dos Capuchos n.º 77 e 79, em Lisboa, inscrito na públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, matriz sob o artigo 850 da freguesia de Arroios e descrito na deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 565 usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis da freguesia da Pena, concelho de Lisboa, não é aplicável às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente o artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que com as áreas de uso a redefinir. estabelece o regime jurídico das instituições de ensino 2 — O procedimento a adotar para os casos previstos superior, integrando o domínio privado da Universidade no número anterior é o procedimento simplificado pre- de Lisboa, livre de quaisquer ónus e encargos. visto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei 2 — Fica a Universidade de Lisboa autorizada a alie- n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou nar o imóvel referido no número anterior, com dispensa alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, da aplicação do n.º 7 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto- -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa que consagra o regime jurídico do património imobiliário procedimental por parte da entidade competente para o público. efeito. 3 — O produto resultante da alienação prevista no número anterior é exclusivamente afeto à Universidade Artigo 133.º de Lisboa, para despesas de investimento, nos termos da Constituição em propriedade horizontal alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com o disposto na alínea a) 1 — Durante o ano de 2018, a constituição da proprie- do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado. dade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz- 4 — O presente decreto-lei constitui, para todos os -se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante, fi- cumpridos os respetivos requisitos legais. cando a Universidade de Lisboa isenta de quaisquer taxas 2 — A declaração referida no número anterior consti- e emolumentos. tui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais. CAPÍTULO IX Artigo 134.º Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal Transferência da gestão de património habitacional do Estado 1 — A propriedade dos imóveis habitacionais ainda Artigo 136.º não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações Valorizações remuneratórias dos trabalhadores denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, 1 — Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do de 7 de abril, foi transferida para o IHRU, I. P., pode ser Orçamento do Estado, para os trabalhadores de pessoas Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2149 coletivas de direito público dotadas de independência de- ria ou posto e as graduações do pessoal identificado no corrente da sua integração nas áreas de regulação, super- n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, visão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou do setor público empresarial, são permitidas, nos termos de posto dependa de procedimento concursal próprio para dos números seguintes, a partir de 1 de janeiro de 2018 o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valo- determinados graus ou títulos, desde que exigidos para inte- rizações e os acréscimos remuneratórios resultantes dos gração em categoria superior, bem como os procedimentos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º da internos de seleção para mudança de nível ou escalão, Lei do Orçamento do Estado. assim como os outros processos dos quais possa resultar 2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º uma valorização remuneratória não expressamente prevista da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos dependem de despacho prévio favorável do membro do internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho. Governo responsável pela área em que se integra o órgão, 3 — Às alterações obrigatórias de posicionamento re- serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente sub- muneratório nos termos do número anterior que resultem metidos a autorização do membro do Governo responsável do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o dis- pela área das finanças e da Administração Pública, com posto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento exceção dos órgãos e serviços das administrações regional do Estado. e local, em que a emissão do despacho compete ao mem- 4 — Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória bro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao depende de aplicação de um sistema de avaliação de de- presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias sempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por locais, entidades intermunicipais e empresas locais. não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas Artigo 139.º necessárias para suprir a falta de avaliação. 5 — As medidas referidas no número anterior são co- Vínculos de emprego público a termo resolutivo municadas pelo órgão de direção da entidade a cada tra- 1 — Durante o ano de 2018, o membro do Governo balhador, com a respetiva fundamentação. responsável pelas áreas das finanças e da Administração 6 — Com exceção das alterações referidas no n.º 2, Pública pode autorizar a renovação de contratos de trabalho as demais alterações remuneratórias, independentemente em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 9 do ar- transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na tigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. existência de relevante interesse público, fixando, caso a 7 — As empresas do setor público empresarial e as caso, as condições e os termos a observar para o efeito e entidades reguladoras independentes devem dispor de desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumula- instrumentos que prevejam mecanismos de valorização tivos: remuneratória para os seus trabalhadores. 8 — O regime estabelecido no presente artigo não se a) Existência de relevante interesse público na renova- aplica aos trabalhadores do setor público empresarial ção, ponderando, designadamente, a eventual carência de abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orça- recursos humanos no setor de atividade da Administração mento do Estado. Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evo- 9 — Os atos praticados em violação do disposto no lução global dos recursos humanos do ministério de que presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores depende o serviço ou organismo; em responsabilidade financeira. b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de 10 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à financeira a que se refere o número anterior, consideram-se data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação de outros instrumentos de mobilidade; do disposto no presente artigo. c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou Artigo 137.º organismos a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- Valorização remuneratória dos assistentes operacionais formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, Os trabalhadores integrados na carreira de assistente na sua redação atual; operacional que aufiram pela Retribuição Mínima Mensal e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de garantida (RMMG), ao perfazerem o número de pontos que depende o serviço ou organismo que pretende realizar para a alteração obrigatória de posicionamento remunera- a renovação de contrato ou nomeação. tório, deverão ser posicionados na posição remuneratória que garanta o impulso mínimo de € 28 face à RMMG que 2 — Os serviços e organismos das administrações direta auferiam. e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número an- Artigo 138.º terior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo. Outras valorizações remuneratórias 3 — Todos os órgãos e serviços competentes para a rea- Com exceção das alterações obrigatórias de posiciona- lização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito mento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou das ações que venham a executar nos órgãos e serviços escalão, os processos de promoções, independentemente abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à da respetiva modalidade, incluindo mudanças de catego- identificação das situações passíveis de constituir violação 2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 do disposto no presente artigo e comunicá-las ao membro a evolução global dos recursos humanos do ministério de do Governo a que se refere o n.º 1. que depende o órgão ou serviço; 4 — As renovações efetuadas em violação do disposto b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus auto- em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- res em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. blico previamente constituído; 5 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo financeira a que se refere o número anterior, consideram- órgão, serviço ou entidade requerente; -se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- trabalhadores contratados em violação do disposto no pre- formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, sente artigo como consequência desta violação e, como na sua redação atual; tal, pagamentos indevidos. e) Parecer prévio favorável do membro do Governo 6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina de que depende o serviço ou o organismo que pretende a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou efetuar o recrutamento. organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço. 2 — Os serviços da administração direta e indireta do 7 — O disposto no presente artigo não se aplica aos: Estado apenas podem proceder à abertura de procedimen- a) Militares das Forças Armadas em regimes de vo- tos concursais a que se refere o número anterior caso se luntariado e de contrato, cujo regime contratual consta encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos cumulativos mencionados no mesmo. máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada 3 — O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, in- através de norma específica; cide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos b) Formandos da GNR e da Polícia de Segurança Pública efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação despesa com o recrutamento que se pretende efetuar. impliquem o recurso a algumas das modalidades de vin- 4 — Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar culação em causa. da data da emissão da autorização prevista no número ante- rior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação 8 — Relativamente ao pessoal docente e de investiga- final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, ção, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar au- curricular, que se rege por regras de contratação a termo torização ao membro do Governo a que se refere a mesma previstas em diplomas próprios, os membros do Governo disposição legal para prosseguir com o recrutamento. responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino 5 — Sem prejuízo de regimes especiais de contratação superior e da educação mantêm informados, trimestral- de doutorados, as instituições públicas de investigação mente, o membro do Governo responsável pelas áreas científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder das finanças e da Administração Pública sobre o volume à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem de contratação efetivamente realizado no trimestre ante- dependência de parecer do membro do Governo respon- cedente, e sobre o volume de contratação projetado para sável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o trimestre subsequente. desde que sejam necessários para a execução de programas, 9 — O disposto no presente artigo não é aplicável às projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições Regiões Autónomas, nem ao subsetor local. daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusi- vamente: Artigo 140.º a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Controlo de recrutamento de trabalhadores a Tecnologia, I. P.; ou b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, 1 — Durante o ano de 2018, para além dos recruta- projetos e prestações de serviço; ou mentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do c) Receitas de programas e projetos financiados por artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, fundos europeus ou internacionais. aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o membro do Governo responsável pelas 6 — As contratações e as nomeações de trabalhadores áreas das finanças e da Administração Pública pode ainda, efetuadas na sequência de procedimentos concursais re- desde que verificadas situações excecionais, devidamente alizados em violação do disposto no presente artigo são fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos nulas. concursais com vista à constituição de vínculos de emprego 7 — O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido ob- em vigor do presente decreto-lei. jeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, 8 — No âmbito dos projetos de cooperação em que atua destinados a candidatos que não possuam um vínculo de como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., emprego público por tempo indeterminado previamente pode proceder à abertura de procedimentos concursais com constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de vista à constituição de vínculos de emprego público, a trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os se- termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam guintes requisitos cumulativos: um vínculo de emprego público por tempo indeterminado a) Existência de relevante interesse público no recruta- previamente constituído, sem dependência de parecer do mento, ponderando, designadamente, a eventual carência membro do Governo responsável pelas áreas das finanças dos recursos humanos no setor de atividade da Adminis- e da Administração Pública, desde que sejam necessários tração Pública a que se destina o recrutamento, bem como para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2151 prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados 2 — Os efeitos financeiros do reposicionamento pre- os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1. visto no número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro 9 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao de 2018. subsetor local. Artigo 144.º Artigo 141.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito Cedência de interesse público público e empresas do setor público empresarial 1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de 1 — As pessoas coletivas de direito público, ainda que aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do dotadas de autonomia administrativa ou de independência Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua proceder à celebração de acordo de cedência de interesse redação atual, e as empresas do setor público empresarial público com trabalhador de entidade excluída do âmbito podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do constituição de vínculos de emprego por tempo indeter- seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente minado, ou a termo, bem como para a conversão de con- fundamentadas quanto à existência de relevante interesse tratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente do mesmo artigo 241.º autorizados no ato de aprovação do plano de atividades 2 — A celebração do acordo a que se refere o número e orçamento. anterior depende de parecer prévio favorável do membro 2 — O recrutamento a que se refere o número anterior do Governo responsável pelas áreas das finanças e da deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício Administração Pública. integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, de- 3 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se vendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas c) refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em e d) do número seguinte, no momento do recrutamento. Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 3 — Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o membro do de 20 de junho, na sua redação atual. Governo responsável pela área das finanças, após despacho 4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- favorável do membro do Governo responsável pelo setor nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais de atividade, pode ainda autorizar, em situações excecio- ou especiais, contrárias. nais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência Artigo 142.º de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem policiais, de segurança ou equiparado cumulativamente os seguintes requisitos: Carecem de parecer prévio favorável do membro do a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam Governo responsável pela área das finanças e, consoante incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo evidenciando o impacto no ano da contratação e no res- responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da adminis- petivo triénio; tração interna e da justiça: b) O recrutamento seja considerado imprescindível, a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sis- tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumpri- tema de Informações da República Portuguesa; mento das obrigações de prestação de serviço público da b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia respetiva entidade; Judiciária; c) Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso c) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada zado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de em vigor do presente decreto-lei, em situação de valori- segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da zação profissional ou ao abrigo de outros instrumentos Guarda Prisional; de mobilidade; d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novem- Marítima. bro, na sua redação atual. Artigo 143.º 4 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as entidades enviam aos membros do Reposicionamento remuneratório dos militarizados Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos que ingressaram no quadro de militarizados da Marinha em 2009 comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informa- 1 — Os militarizados que ingressaram no quadro de ção Económica e Financeira ou, quando não disponham militarizados da Marinha em 2009 e que, para efeitos do de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei eletrónico, no caso das empresas do setor público empre- n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, foram sarial, ou no SIGO ou, quando não disponham de acesso reposicionados num nível remuneratório automaticamente a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, criado, são reposicionados na primeira posição remune- no caso das pessoas coletivas de direito público. ratória da sua categoria profissional, correspondente ao 5 — Atentas as especificidades inerentes às entidades nível 8 da Tabela Remuneratória Única. públicas empresariais integradas no SNS, a autorização 2152 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de grupo profissional, por despacho dos membros do Governo atividades e orçamento da empresa. responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 5 — Considerando as especificidades da sua missão, a 6 — A autorização dos recrutamentos compreendidos aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às entidades públicas no contingente estabelecido no número anterior é da com- empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos petência do membro do Governo responsável pela área termos a definir por despacho dos membros do Governo da saúde. responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 7 — O disposto no n.º 3 não se aplica ao recrutamento 6 — A aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às empresas de trabalhadores para a constituição de vínculos de em- públicas em liquidação e às empresas públicas que cons- prego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao tituírem veículos de liquidação de património é adaptada abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação nos termos estritamente necessários ao cumprimento do atual, sendo a autorização da competência do respetivo respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos órgão de direção ou administração, desde que verificados termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido de 3 de outubro, na sua redação atual. número. 7 — Os relatórios de execução orçamental, incluindo 8 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, discriminação dos gastos com pessoal, face ao respetivo na sua redação atual. orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento 9 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua- do Estado e no presente decreto-lei. das em violação do disposto nos números anteriores. 10 — O disposto no presente artigo prevalece sobre to- Artigo 146.º das as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado Artigo 145.º 1 — Para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei do Gastos operacionais das empresas Orçamento do Estado, no apuramento do crescimento glo- do setor empresarial do Estado bal do endividamento das empresas públicas integradas 1 — Para efeitos do disposto no artigo 55.º da Lei do no setor empresarial do Estado são excluídos os novos Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais, investimentos com expressão material. corrigidos dos encargos resultantes do disposto em ins- 2 — Consideram-se novos investimentos com expressão trumentos de regulamentação coletiva de trabalho em material os que não figuram no plano de investimentos do resultado da aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das indemnizações por igual ou superior a € 10 000 000 ou a 10 % do orçamento rescisão, sobre o volume de negócios, deve ser igual ou anual da empresa. inferior ao verificado em 2017, sem prejuízo do disposto 3 — Nos termos do número anterior, a proposta de novo no número seguinte. investimento com expressão material é incluída no plano 2 — Nos casos em que o volume de negócios não se de investimentos da empresa, da qual devem constar os revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, seguintes elementos: ou em que os gastos operacionais sejam afetados por des- a) Descrição do investimento a realizar; pesas ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à b) Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, sua atividade, e que não tenha sido autorizado outro indi- das fontes de financiamento durante o período de pro- cador de otimização da estrutura dos gastos operacionais em 2017, os membros do Governo responsáveis pela área gramação; das finanças e pelo respetivo setor de atividade podem au- c) Programação anual material do investimento, in- torizar outro indicador para medir a otimização da estrutura cluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a de gastos operacionais em 2018, o qual deve ser mantido, sua execução. pelo menos, nos exercícios de 2019 e 2020. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 4 — A variação do endividamento referida no n.º 1 é devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados calculada de acordo com a seguinte fórmula: em 2017 os seguintes gastos operacionais: ሺ‫ܴܨ‬௧ െ ‫ܴܨ‬௧ିଵ ሻ ൅ ሺ‫݈ܽݐ݅݌ܽܥ‬௧ െ ‫݈ܽݐ݅݌ܽܥ‬௧ିଵ ሻ െ ܰ‫ݏ݋ݐ݊݁݉݅ݐݏ݁ݒ݊ܫݏ݋ݒ݋‬௧ a) Com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes das indemnizações por rescisão, da aplicação do disposto ‫ܴܨ‬௧ିଵ ൅ ‫݈ܽݐ݅݌ܽܥ‬௧ିଵ no artigo 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das valorizações remuneratórias nos termos do disposto em que: na Lei do Orçamento do Estado; b) Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de FR — Financiamento Remunerado custo e alojamento, e os associados à frota automóvel; Capital — Capital Social ou Capital Estatutário rea- c) Conjunto dos encargos com contratação de estudos, lizado pareceres, projetos e consultoria. 5 — Para efeitos do cálculo do crescimento global do 4 — O acréscimo dos gastos operacionais referidos no endividamento das empresas públicas não é considerado o número anterior apenas pode ocorrer em situações excecio- financiamento obtido pelas empresas públicas financeiras nais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, referidas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz mediante autorização do membro do Governo responsável parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2153 Artigo 147.º quando resulte inequivocamente de que não cabe qual- Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro quer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deve proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 1 — A redução de vencimento prevista na Lei do artigo anterior. n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, é 3 — A ADSE, I. P., pode disponibilizar ferramentas progressivamente eliminada, aplicando-se, para este efeito, digitais de receção do pedido de reembolso que dispen- o faseamento estabelecido no n.º 8 do artigo 18.º da Lei sem a entrega e o envio dos documentos originais de do Orçamento do Estado, sem prejuízo do previsto no suporte, devendo o beneficiário conservar os originais número seguinte. em seu poder durante cinco anos para apresentação à 2 — A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de se- ADSE, I. P., quando tal lhe seja solicitado. tembro, na sua redação atual, não é aplicável aos motoristas 4 — Sempre que a ADSE, I. P., solicite ao benefi- e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar ciário os documentos de suporte a um pedido de re- que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a embolso, devem os mesmos ser remetidos no prazo de que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de 60 dias úteis, sob pena de prescrição da obrigação de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro, na sua redação a ADSE, I. P., proceder ao respetivo reembolso. atual. 5 — Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução, devi- damente autenticada por entidade competente, podendo CAPÍTULO X esta autenticação, em casos justificados, ser dispensada Alterações legislativas pelo conselho diretivo da ADSE, I. P. 6 — São definidos pela ADSE, I. P., os demais pro- Artigo 148.º cedimentos e formalidades relativos ao processamento dos reembolsos em regime livre. Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 7 — A ADSE, I. P., pode celebrar protocolos ou Os artigos 19.º, 62.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 118/83, contratos para promover a receção descentralizada de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a dos documentos que suportam os pedidos de reem- seguinte redação: bolso. «Artigo 19.º Artigo 65.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [Anterior corpo do artigo]. 2 — [...]. 2 — A ADSE, I. P. pode proceder à verificação das 3 — [...]. faturas que lhe são apresentadas para pagamento de 4 — [...]. cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, 5 — [...]. quer em regime livre, quer em regime convencionado, 6 — Os trabalhadores em funções públicas das Re- no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e giões Autónomas da Madeira e dos Açores gozam dos Aduaneira (AT), nos seguintes termos: benefícios concedidos pela ADSE, I. P., nos mesmo a) A transmissão de dados prevista é concreti- termos que os trabalhadores da administração central zada através de protocolo a celebrar, no prazo de do Estado, passando a ADSE, I. P., a suportar, desde 30 dias; 1 de janeiro de 2018, os respetivos encargos com os b) As categorias dos titulares e os dados a analisar, reembolsos do regime livre e do regime convencionado. bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na Artigo 62.º alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das 1 — [...]. disposições legais em matéria de proteção de dados 2 — Excetuam-se os casos em que, por motivos pessoais. alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respetivos documentos dentro do prazo indicado 3 — A AT pode, com a informação recebida da no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os ADSE, I. P., nos termos do número anterior, verificar documentos ser remetidos à ADSE, I. P., fora do prazo do cumprimento da obrigação de comunicação de fatu- estabelecido, acompanhados de documento comprova- ras estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de tivo dos respetivos motivos. agosto. 4 — Por protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias, Artigo 63.º entre a ADSE, I. P., o Instituto de Segurança Social, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são Entrega de documentos estabelecidos os procedimentos necessários à imple- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- mentação do sistema de verificação desburocratizada tes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa e desmaterializada das condições e dos requisitos de mediante a apresentação dos originais do recibo e inscrição e manutenção dos beneficiários familiares demais documentos relevantes devidamente preen- na ADSE, I. P., nomeadamente a existência de rendi- chidos. mentos, registo de remunerações, pensões do regime 2 — Não é permitido o pagamento mediante a contributivo ou prestações sociais desse beneficiário apresentação de segundas vias dos documentos, salvo familiar.» 2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 Artigo 149.º 2 — [Revogado]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril 3 — Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obri- 1 — O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de gações em falta. abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: 4 — A responsabilidade do Estado não pode ser exi- gida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição «Artigo 13.º em mora do Fundo. [...] 5 — Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.» O direito à restituição do valor das prestações indevi- damente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar Artigo 153.º da data da interpelação para restituir.» Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho 2 — A alteração prevista no número anterior aplica- O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, -se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: decorrido. «Artigo 19.º Artigo 150.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro 1 — [...]. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outu- 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior bro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: as despesas com seguros: a) [...]; «Artigo 12.º b) [...]; [...] c) [...]. d) Respeitantes a outras coberturas legalmente obri- 1 — [...]. gatórias. 2 — [...]: a) [...]; 3 — [...].» b) [...]; c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com Artigo 154.º deficiência que nessa qualidade seja destinatário de Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro prestações familiares ou da prestação social para a in- clusão. 1 — Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a 3 — [...]. seguinte redação: 4 — [...].» «Artigo 6.º Artigo 151.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril 1 — [...]. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, 2 — As despesas decorrentes de acidentes em serviço na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por «Artigo 14.º verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria-Geral ou [...] no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos 1 — [...]. humanos do ministério, que deve transferir para aqueles 2 — [...]. serviços as verbas correspondentes às despesas entre- 3 — Nos casos em que as despesas com ajudas de tanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos custo previstas no presente artigo são maioritariamente a contar da apresentação do respetivo pedido. financiadas por fundos europeus, é dispensado o prévio 3 — [...]. acordo do membro do Governo responsável pela área 4 — [...]. das finanças a que se refere o n.º 1.» 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 152.º 7 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho Artigo 21.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, [...] na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: 1 — A verificação e confirmação da incapacidade «Artigo 9.º temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, pre- vistas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer [...] referido no artigo 23.º competem a uma junta médica 1 — [...]. composta por dois médicos da ADSE, um dos quais Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2155 preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico d) [...]; da escolha do sinistrado. e) [...]; 2 — [...]. f) A prestação de serviços de consultoria de natureza 3 — [...]. intelectual, a empresas públicas do setor empresarial do 4 — [...]. Estado, bem como a aquisição destes serviços em nome, 5 — [...] por conta ou em benefício de tais empresas; 6 — [...]. g) A instituição e gestão de plataformas de coope- 7 — [...]. ração e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado. Artigo 22.º 2 — [...].» [...] 1 — [...]. Artigo 156.º 2 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro 3 — À junta médica de recurso é aplicavel o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º 1 — O capítulo 17 do anexo I — Classificação Econó- 4 — [...]. mica das Receitas Públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 5 — [...].» 14 de fevereiro, respeitante aos códigos de classificação económica das receitas públicas, passa a ter a seguinte 2 — A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, redação: de 20 de novembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. 3 — Durante o ano de 2018, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º Capítulo Grupo Artigo Designação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, continuam suspensos, sendo repristinadas 17 Operações extraorçamentais as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério 01 Operações de tesouraria — Cobrança de re- das Finanças (SGMF) continuar a pagar diretamente aos ceitas do Estado Português interessados as despesas decorrentes de acidentes de tra- 02 Outras operações de tesouraria balho e de doenças profissionais. 03 Reposições abatidas nos pagamentos 4 — Para efeitos do número anterior, a SGMF assegura o pagamento diretamente aos interessados das despesas 2 — O agrupamento 12 do anexo II — Classifica- decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças pro- ção Económica das Despesas Públicas do Decreto-Lei fissionais cujos documentos comprovativos tenham dado n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, respeitante aos códigos entrada naquele serviço até ao final do ano de 2018. de classificação económica das despesas públicas, passa a ter a seguinte redação: Artigo 155.º Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro 1 — O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de se- 12 Operações extraorçamentais tembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: 01 Operações de tesouraria — Entrega de receitas do Estado Português 02 Outras operações de tesouraria «Artigo 6.º [...] 3 — A secção Outras Receitas do anexo III — Notas Explicativas ao Classificador Económico do Decreto-Lei 1 — [...]. n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no que respeita ao capí- 2 — [...]. tulo 17, passa a ter a seguinte redação: 3 — [...]. 4 — A PARPÚBLICA pode assegurar a prestação «17.00.00 — ‘Operações extraorçamentais’. — Neste de serviços que tenham por objeto estudos, pareceres, agrupamento englobam-se as operações que não são projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos consideradas receita orçamental, mas com expressão especializados de natureza intelectual, às empresas pú- na tesouraria. blicas do setor empresarial do Estado, diretamente ou Este capítulo desagrega-se em três grupos, que a através da promoção de procedimentos de aquisição.» seguir se apresentam: 17.01.00 — ‘Operações de tesouraria — Cobrança 2 — O artigo 4.º dos Estatutos da PARPÚBLICA ― Par- de receitas do Estado Português’; ticipações Públicas (SGPS), S. A., publicados no anexo I 17.02.00 — ‘Outras operações de tesouraria’; ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua 17.03.00 — ‘Reposições abatidas nos pagamentos’; redação atual, passa a ter a seguinte redação: 17.01.00 — ‘Operações de tesouraria — Cobrança de «Artigo 4.º receitas do Estado Português’ — Engloba os montantes [...] de receita do Estado Português cobrada pelos serviços e entidades públicas atuando na qualidade de agentes 1 — [...]: do Estado Português. a) [...]; 17.02.00 — ‘Outras operações de tesouraria’. — b) [...]; Incluem-se os montantes provenientes da cobrança de c) [...]; fundos alheios, por exemplo, por motivo de intermedia- 2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 ção de fundos, constituição ou reforço de cauções que b) Condições de acesso à pensão de velhice do regime deverão constituir posteriormente exfluxos de entrega de flexibilização e do regime de antecipação nas situa- às entidades a quem respeitam. ções de desemprego involuntário de longa duração; 17.03.00 — ‘Reposições abatidas nos pagamen- c) Determinação do fator de redução ou de bonifica- tos’. — Abrange as receitas resultantes das entradas ção a aplicar no cálculo da pensão; de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos d) Determinação da taxa global de formação da pen- orçamentais indevidos ocorridos no próprio ano.» são. 4 — A secção Outras Despesas do anexo III — Notas 3 — [...].» Explicativas ao Classificador Económico do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no que respeita ao agru- 2 — A alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de pamento 12, passa a ter a seguinte redação: maio, prevista no número anterior, aplica-se aos benefi- ciários do sistema previdencial que tenham requerido a «12.00.00 — ‘Operações extraorçamentais’. — Neste contagem do tempo de serviço militar obrigatório a partir agrupamento englobam-se as operações que não são con- do dia 1 de janeiro de 2018, ou que, já a tendo requerido, sideradas despesa orçamental mas com expressão na ainda não tenham sido notificados da respetiva decisão. tesouraria. 12.01.00 — ‘Operações de tesouraria — Entrega de Artigo 159.º receitas do Estado’. — Incluem-se os montantes entre- gues ao Estado Português resultantes de receita cobrada Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelos serviços e entidades públicas que atuam na qua- pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro lidade de agentes do Estado Português. Os artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos 12.02.00 — ‘Outras operações de tesouraria’. — Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 Incluem-se os montantes relativos a fundos alheios, de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte entregues às entidades competentes, como é o caso de redação: devolução de cauções, intermediação de fundos, etc.» «Artigo 5.º 5 — Durante o ano de 2018, as alterações ao Decreto- -Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos [...] números anteriores apenas são vinculativas para as enti- 1 — [...]. dades que apliquem plenamente o SNC-AP. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 157.º 4 — [...]: Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho a) [...]; O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, b) [...]; na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: c) [...]; d) [...]; «Artigo 2.º e) [...]; f) [...]; [...] g) [...]; Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, h) [...]; de 8 de novembro, é anualmente fixado, por portaria i) [...]; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das j) Contratos de aquisição de serviços de investigação finanças e em razão da matéria, o montante a transferir e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação para a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 Social por conta dos resultados líquidos de cada exer- a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 cício anual da Autoridade Nacional de Comunicações em que se verifiquem cumulativamente as seguintes (ANACOM).» condições: Artigo 158.º i) Os resultados destinam-se exclusivamente à en- tidade adjudicante, para utilização no exercício da sua Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio própria atividade; 1 — O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de ii) O serviço prestado é integralmente remunerado maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: pela entidade adjudicante «Artigo 48.º 5 — [...]. [...] 6 — [...]. 7 — [...]. 1 — [...]. 8 — [...]. 2 — A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e releva para os se- Artigo 26.º guintes efeitos: [...] a) Cumprimento dos prazos de garantia e de outras 1 — [...]: condições especiais de tempo de carreira contributiva para acesso às pensões de invalidez e velhice; a) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2157 b) Se trate de bens a utilizar para fins de investiga- b) Apoio à promoção e organização de projetos, com- ção, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, petições, programas desenvolvidos a nível nacional ou desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade internacional, em diversas áreas da educação e do conhe- comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa ati- cimento científico, bem como ao nível da qualificação vidade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos e formação profissional, no âmbito dos ensinos básico, limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do secundário e da educação de adultos. artigo 474.º; c) [...]; 3 — À concessão e à publicitação das subvenções d) [...]; referidas no número anterior são aplicáveis as normas e) [...]; e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de f) [...]. 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.» 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 161.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro Artigo 27.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de [...] dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte 1 — [...]: redação: a) [...]; «Artigo 10.º b) [...]; c) [...]; [...] d) [...]; 1 — [...]. e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvi- 2 — [...]. mento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, 3 — [...]: desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do a) [...]; artigo 474.º; b) [...]: f) [...]; i) [...]; g) [...]; ii) [...]; h) [...]; i) [...]. c) [Revogada]; d) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 7 — [...].» 8 — [...]. 9 — [...]. Artigo 160.º 10 — [...].» Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro Artigo 162.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março redação: Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] «Artigo 3.º [...] 1 — [Anterior corpo do artigo]. 2 — A prossecução das atribuições estabelecidas no 1 — [...]. número anterior pode justificar, no quadro das dispo- 2 — [...]. nibilidades orçamentais, a concessão de subvenções 3 — [...]. ou subsídios a estas equiparados, a entidades do setor 4 — [...]: privado, cooperativo e social que prossigam fins de interesse público relevante para a educação, designa- a) [...]; damente nas seguintes áreas: b) [...]; c) Promover e implementar programas de alienação a) Apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades e de arrendamento do património imobiliário da segu- que visem a salvaguarda dos direitos das crianças e jo- rança social. vens, com efetiva aplicação ou repercussão no serviço prestado, no âmbito das matérias especificamente rela- 5 — [...]. cionadas com a intervenção das escolas e dos serviços e 6 — [...]. organismos tutelados pelo Ministério da Educação; 7 — [...]. 2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 Artigo 7.º e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela [...] Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o SNC- -AP é apenas aplicável quanto ao cumprimento dos 1 — [...]. requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e 2 — [...]: à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central a) [...]; de Contabilidade e Contas Públicas. b) [...]; 4 — [...].» c) [...]; d) [...]; e) [...]; Artigo 165.º f) Um representante de cada uma das associações, Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro de âmbito nacional, mais representativas dos reforma- Os artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de dos; janeiro, passam a ter a seguinte redação: g) Dois representantes de cada uma das confedera- ções sindicais; h) Um representante de cada uma das confederações «Artigo 8.º patronais. [...] 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — [...]: 4 — [...].» a) [...]; Artigo 163.º b) [...]; c) [...]; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março d) [...]; É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, e) [...]; o artigo 13.º-A, com a seguinte redação: f) [...]; g) Autorizar previamente as alterações aos cuidados «Artigo 13.º-A de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, Património Imobiliário da Segurança Social por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo 1 — À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma. do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliá- rio da segurança social não se aplica o regime jurídico 3 — [...]. aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, Artigo 18.º de 7 de agosto, na sua redação atual. [...] 2 — O pagamento do preço correspondente à alie- nação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da Admi- 1 — [Anterior corpo do artigo]. nistração Central ou Local, pode ser efetuado de forma 2 — O conselho diretivo da ADSE, I. P., propõe aos prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo membros de Governo responsáveis pela tutela, após pa- aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao recer do conselho geral e de supervisão, um limite para Estado ou outras entidades públicas. efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, por acordos celebrados ou a celebrar pela ADSE, I. P., é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel em regime convencionado, relativo ao preço dos medi- alienado.» camentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico. Artigo 164.º 3 — Caso não seja fixado o limite previsto no nú- mero anterior, devem ser supletivamente aplicados os Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro seguintes limites máximos: O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de se- a) Preço de Venda ao Público (P.V.P.) ou o Preço de tembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Venda Hospitalar (P.V.H.) acrescido de 40 %, no caso dos medicamentos; «Artigo 3.º b) Margem de comercialização dos dispositivos mé- [...] dicos (DM), próteses intraoperatórias e dispositivos para osteossíntese que não exceda os seguintes valores, 1 — O SNC-AP aplica-se a todos os serviços e or- calculados sobre o preço de aquisição do respetivo dis- ganismos da administração central, regional e local que positivo médico: não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social, e às entidades públicas i) Preço DM inferior a 5 00€ — margem máxima reclassificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do de 25 %; presente artigo. ii) Preço DM igual ou superior a 5 00€ e inferior 2 — [...]. a 2 500€ — margem máxima de 20 %; 3 — No que concerne às entidades públicas reclas- iii) Preço DM igual ou superior a 2 500€ e inferior sificadas supervisionadas pela Autoridade de Seguros a 5 000€ — margem máxima de 15 %; Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2159 iv) Preço DM igual ou superior a 5 000€ e inferior Artigo 29.º a 7 500€ — margem máxima de 10 %; [...] v) Preço DM igual ou superior a 7 500€ e inferior a 10 000€ — margem máxima de 7,5 %; [...]: vi) Preço DM igual ou superior a 10 000€ — margem a) [...]; máxima de 5 %; b) [...]; c) [...]; c) Preço médio de todos os valores faturados d) [...]; à ADSE, I. P., nos últimos três anos económicos, tendo e) [...]; por referência o preço global por cada tipo de procedi- f) [...]; mento cirúrgico, no caso de procedimentos cirúrgicos. g) [...]; h) [...]; 4 — Para efeitos do limite máximo estabelecido na i) [...]; alínea a) do número anterior é considerado o mais baixo j) [...]; destes preços. k) [...]; 5 — Os limites estabelecidos na alínea b) do n.º 3 têm l) Subsídio por morte, do sistema previdencial. por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos DM, podendo a ADSE, I. P., a qualquer momento, Artigo 49.º solicitar a disponibilização dos elementos de prova. 6 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, [...] nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes 1 — [...]. intraoculares. 2 — [...]. 7 — O limite definido na alínea c) do n.º 3 apenas 3 — [...]. é válido caso o número de procedimentos cirúrgicos 4 — [...]. faturados à ADSE, I. P., no período referido seja su- 5 — [...]. perior a 30.» 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 166.º 8 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro 9 — Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei do complemento solidário para idosos e os titulares de n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, pensão social de invalidez do regime especial de prote- passam a ter a seguinte redação: ção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, «Artigo 15.º caso o valor da prestação social para a inclusão a que [...] tenham direito seja de montante inferior. 1 — [...]. Artigo 52.º 2 — [...]. 3 — [...]. [...] 4 — O reconhecimento do direito à prestação às pes- 1 — [...]. soas com 55 ou mais anos de idade depende de, compro- 2 — [...]. vadamente, a certificação da deficiência da qual resulte 3 — [...]. um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter 4 — [...]. sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a 5 — Os titulares da prestação podem requerer o certificação ocorra posteriormente àquela idade. complemento solidário para idosos, até 30 de setembro 5 — [...]. de 2018, desde que cumpram as condições de atribui- 6 — [...]. ção previstas no regime jurídico que regula o comple- 7 — [...]. mento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7. Artigo 25.º 6 — Os requerentes da prestação que sejam titula- [...] res do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro 1 — [...]. de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito 2 — [...]: àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número a) [...]; seguinte. b) [...]; 7 — A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares c) [Revogada]; da prestação que acumulem esta com o complemento d) [...] solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social 3 — A prestação é igualmente reavaliada sempre que para idosos, caso o valor do complemento da prestação haja alteração dos valores de referência e dos limites a que tenham direito seja de montante inferior. máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º 8 — A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares e 21.º da prestação que não sejam titulares do complemento 2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 solidário para idosos apenas podem requerer o comple- e) [...]; mento da prestação. f) [...]; 9 — [Anterior n.º 7].» g) Assegurar todos os procedimentos de contrata- ção pública no domínio das competências específicas Artigo 167.º atribuídas pelo regime jurídico do sistema nacional de Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, compras públicas; de 29 de novembro h) [...]; O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de i) [...]; 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a se- j) [...]; guinte redação: k) [...].» «Artigo 3.º Artigo 170.º [...] Alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro 1 — [...]. Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 283/2014, de 31 de 2 — [...]. dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte 3 — Cada secção é constituída por dois médicos redação: da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador. «Artigo 2.º 4 — [Revogado]. [...] 5 — [Revogado]. 6 — [...]. 1 — [Anterior corpo do artigo]. 7 — [...].» 2 — Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados pelo GNS aos serviços da área Artigo 168.º governativa da Administração Interna. Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março Artigo 5.º O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de Redução de taxa 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: O montante da taxa relativa à prestação de serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas sin- «Artigo 2.º gulares (por marca) tem uma redução de 50 %, sempre que o mesmo seja prestado às áreas governativas dos [...] Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, bem como 1 — [...]. às Forças Armadas.» 2 — [...]. 3 — [...]: Artigo 171.º a) [...]; Alteração à Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro b) [Revogada]. Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 19/2017, de 11 de 4 — [...]. janeiro, passam a ter a seguinte redação. 5 — [...]. 6 — [...]. «Artigo 1.º 7 — [...]. [...] 8 — [...]. 9 — [...]. 1 — [Anterior corpo do artigo]. 10 — [...]. 2 — Exceciona-se do disposto no número ante- 11 — [...].» rior os serviços prestados entre as forças e serviços de segurança da área governativa da administração Artigo 169.º interna. Alteração à Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho Artigo 4.º O artigo 3.º da Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho, [...] passa a ter a seguinte redação: 1 — [...]. «Artigo 3.º 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 4 — [...]. [...]: 5 — [...]. a) [...]; 6 — [...]. b) [...]; 7 — A prestação do serviço com o código 2.3.2 por c) [...]; parte da GNR ou da PSP ao Gabinete Nacional de Se- d) [...]; gurança é isenta de pagamento.» Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2161 Artigo 172.º c) Ano de escolaridade e nível de ensino que o tra- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro balhador frequenta; d) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho; É aditado ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezem- e) Local de trabalho; bro, na sua redação atual, o artigo 25.º-A com a seguinte f) Duração do contrato de trabalho e data da respetiva redação: cessação. «Artigo 25.º-A 3 — O enquadramento de jovens ao abrigo do ar- Contagem do tempo de serviço militar obrigatório tigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares. 1 — O tempo de serviço militar obrigatório e as 4 — Os serviços de segurança social procedem correspondentes bonificações dos subscritores da à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 Caixa Geral de Aposentações, I. P., apurados em para efeitos de aplicação do disposto no número an- processo de contagem prévia de tempo de serviço ou terior. no âmbito da instrução de processo de atribuição de 5 — As instituições de segurança social podem exigir pensão de aposentação ou reforma ou de pensão de a confirmação dos elementos constantes da comunicação sobrevivência cujo despacho seja proferido a partir prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, de 1 de janeiro de 2018 são contados sem encargos para o efeito, provas adicionais. para o subscritor. 2 — O disposto no número anterior não é apli- Artigo 44.º-A cável às situações de passagem à aposentação ou Pensionistas em funções públicas reforma com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2018, nem ao tempo de serviço militar A proteção na eventualidade de doença prevista no e correspondentes bonificações que tenha sido ob- n.º 3 do artigo 90.º do Código não é aplicável nas si- jeto de despacho de contagem anterior àquela data, tuações em que o pensionista mantenha o recebimento independentemente da situação da dívida de quotas da pensão.» nele fixada. 3 — As bonificações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são apenas as relacionadas com as condições es- CAPÍTULO XI peciais da prestação do serviço militar obrigatório, com Disposições finais exclusão de quaisquer outras, nomeadamente das atri- buídas por estatuto profissional do subscritor. Artigo 174.º 4 — O tempo contado nos termos do presente artigo não releva para apuramento da remuneração de referên- Prestação de informação por via eletrónica cia a considerar no cálculo da pensão dos subscritores Todos os relatórios, informações e documentos referidos inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993 a no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou que seja aplicável o regime de cálculo da segurança de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, social. por via eletrónica. 5 — A contagem do serviço militar obrigatório e das correspondentes bonificações de antigos combatentes Artigo 175.º continua a regular-se pela legislação que lhes é especi- ficamente aplicável.» Normas interpretativas 1 — No âmbito da aquisição de bens ou serviços cen- Artigo 173.º tralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º Aditamento ao Decreto Regulamentar do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro atual, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centra- São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, lizada. de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 42.º-A 2 — Consideram-se abrangidos pelo regime previsto e 44.º-A com a seguinte redação: na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, aju- «Artigo 42.º-A das, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição Jovens contratados no período de férias escolares se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previstos 1 — O enquadramento de jovens ao abrigo do ar- em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no tigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de âmbito de medidas de financiamento à agricultura, de- férias escolares estabelecido para o respetivo nível de senvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos ensino. a nível nacional. 2 — A comunicação de admissão de jovens no 3 — Durante o ano de 2018, a Autoridade Nacional da período de férias escolares é efetuada no sítio da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor internet da segurança social através de formulário regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos próprio, contendo os seguintes elementos: para garantir as condições de segurança nos aeródromos a) Identificação, domicílio ou sede das partes; que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde fo- b) Identificação do estabelecimento de ensino; ram impostas obrigações de serviço público no âmbito do 2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 transporte aéreo, podendo o conselho de administração Artigo 178.º deliberar sobre tal matéria. Regimes especiais 4 — Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a re- As disposições do presente decreto-lei não prejudicam muneração mensal do fiscal único das instituições de a aplicação dos regimes especiais de controlo da execução ensino superior é fixada no despacho de designação, da orçamental relativos a: competência dos membros do Governo responsáveis pe- a) Fundo para a Inovação Social; las áreas das finanças e do ensino superior, na sequência b) Fundo de Capital e Quase Capital; de procedimento pré-contratual encetado pela entidade c) Fundo de Dívida e Garantias; adjudicante. d) Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular; 5 — A remuneração referida no número anterior tem em e) Fundo 200M; consideração a natureza da instituição de ensino superior f) Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema. onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % Artigo 179.º do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores do cargo de Reitor ou de Presidente. 6 — As instituições de ensino superior que detêm três 1 — A transferência da dotação orçamental prevista ou mais unidades orgânicas com autonomia administra- no n.º 2 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado é tiva e financeira, criadas por diploma legal ou previstas efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da inscritas no Capítulo 60 do orçamento do Ministério das limitação imposta no número anterior, podendo, por cada Finanças, sendo transferido, no final de cada trimestre, o uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e montante de € 1 402 730,25. dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do 2 — A IGF procede à validação dos custos incorridos fiscal único até 7 % do montante fixado para o vencimento e decorrentes da prestação de serviço público no trans- base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente, porte interilhas face à compensação prevista do n.º 1 do não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar até destes cargos. ao final do primeiro quadrimestre do ano imediatamente subsequente. Artigo 176.º Cargos dirigentes em instituições de ensino superior Artigo 180.º 1 — Os estatutos das instituições de ensino superior Norma revogatória e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os São revogados: cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do ar- tigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, como a) O Decreto-Lei n.º 582/80, de 31 de dezembro; cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos b) O Decreto-Lei n.º 22/93, de 26 de janeiro; termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsi- c) O Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio; diariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, d) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e 22 de julho, na sua redação atual; organismos da administração central, regional e local do e) O Anexo VIII do Código dos Contratos Públicos, Estado, na sua redação atual. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, 2 — Para efeitos do número anterior, ficam salvaguar- na sua redação atual; dadas as qualificações já efetuadas por estatuto à data de f) A alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação entrada em vigor do presente decreto-lei. atual; g) O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2015, Artigo 177.º de 31 de julho; Assunção de encargos plurianuais h) A alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual; 1 — Os processos relativos à assunção de encargos i) A alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regu- plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano lamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na sua redação de 2018 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do atual; Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação j) O n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros atual, careçam de autorização do membro do Governo n.º 51/2006, de 5 de maio. responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2018, em Artigo 181.º obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO. Norma repristinatória 2 — Os processos mencionados no número anterior É repristinado o regime previsto no Decreto-Lei podem não prosseguir caso a base de dados central disponi- n.º 389/99, de 30 de setembro, que regulamenta a Lei bilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação do enquadramento jurídico do voluntariado, com ex- atual, não esteja devidamente atualizada. ceção das normas relativas ao Conselho Superior para Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2163 a Promoção do Voluntariado, desde a data da sua re- Artigo 184.º vogação. Entrada em vigor Artigo 182.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Prorrogação de efeitos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de 1 — É prorrogada a vigência do artigo 134.º do Decreto- abril de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto -Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, sendo Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão os efeitos temporários das normas e medidas constantes Marques — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — José dos atos identificados nesse artigo progressivamente eli- Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Eduardo Armé- minados, aplicando-se para este efeito, com as necessárias nio do Nascimento Cabrita — Helena Maria Mesquita adaptações, o faseamento previsto no n.º 8 do artigo 18.º Ribeiro — Pedro Siza Vieira — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes — Manuel Frederico Tojal de Valsas- da Lei do Orçamento do Estado. sina Heitor — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes 2 — O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, Leitão — José António Fonseca Vieira da Silva — Adal- de 21 de julho, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, berto Campos Fernandes — Ângelo Nelson Rosário de de 18 de julho, e 53/2015, de 15 de abril, é prorrogado Souza — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João por mais um ano. Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capou- las Santos — José Apolinário Nunes Portada. Artigo 183.º Promulgado em 9 de maio de 2018. Produção de efeitos Publique-se. O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em Referendado em 11 de maio de 2018. vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º) Programa Orçamental Ministério Entidade Coordenadora 002 Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Conselho de Ministros (PCM) Secretaria-Geral da PCM. 003 Representação externa . . . . . . . . . . . . Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) Secretaria-Geral do MNE. 004 Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério das Finanças (MF) . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do MF. 005 Gestão da dívida pública . . . . . . . . . . Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. 006 Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Defesa Nacional (MDN) . . . . . Secretaria-Geral do MDN. 007 Segurança interna. . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Administração Interna (MAI) Secretaria-Geral do MAI. 008 Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 009 Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral da PCM. 010 Ciência, tecnologia e ensino superior Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. Superior. (IGEFE, I. P.) 011 Ensino básico e secundário e adminis- Ministério da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . IGEFE, I. P. tração escolar. 012 Trabalho, solidariedade e segurança Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segu- Gabinete de Estratégia e Planeamento do MTSSS social. rança Social (MTSSS). 013 Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 014 Planeamento e infraestruturas . . . . . . Ministério do Planeamento e Infraestruturas Secretaria-Geral da PCM. 015 Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Economia (ME) . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do ME. 016 Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do Ambiente. 017 Agricultura, florestas e desenvolvi- Ministério da Agricultura, Florestas e Desen- Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP). mento rural e mar. volvimento Rural. 018 Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GPP. ANEXO II Banif, S. A. (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 33.º) Caixa — Gestão de Ativos, SGPS, S. A. Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A. PARTE I Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A. Entidades que cumprem os critérios CASES — Cooperativa António Sérgio para a Econo- estabelecidos no n.º 11 mia Social do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado Cincork — Centro de Formação Profissional da Indús- Associação Escola Portuguesa da Guiné-Bissau tria de Cortiça AVEIROPOLIS — Sociedade para o Desenvolvimento CINFU — Centro de Formação Profissional da Indústria do Programa Polis em Aveiro, S. A. de Fundição 2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 CINDOR — Centro de Formação Profissional da In- PARTE II dústria de Ourivesaria e Relojoaria CFPIMM — Centro de Formação Profissional das In- Entidades abrangidas pelo artigo 33.º dústria da Madeira e Mobiliário ANI Centro Protocolar de Formação Profissional para Jorna- Banif Imobiliária, S. A. listasCONSEST — Promoção Imobiliária, S. A. CAIXANET — Telemática e Comunicações, S. A. Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valori- Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, C. R. L. zação do Vale do Côa Fundo de Contragarantia Mútuo Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Pro- Fundo de Resolução grama Polis na Costa da Caparica, S. A. GNB Concessões, SGPS, S. A. DEFAERLOC — Locação de Aeronaves Militares, S. A. IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. Instituto de Medicina Molecular EAS — Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de SCML — Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Resíduos Hospitalares Unipessoal, L.da Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S. P. E., Ecodetra — Sociedade de Tratamento e Deposição de S. A., SPGM — Sociedade de Investimento, S. A. Resíduos, S. A. SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais. EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A. Es Tech Ventures, SGPS, S. A. ANEXO III Extra — Explosivos da Trafaria, S. A. FRME — Fundo para Revitalização e Modernização (a que se refere o n.º 5 do artigo 146.º) do Tecido Empresarial, SGPS, S. A. Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi- Fundação Carlos Lloyd Braga ca — IGCP, E. P. E. Fundação das Universidades Portuguesas Caixa Geral de Depósitos, S. A. Fundação do Desporto IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. Fundação Escola Portuguesa de Macau PME Investimentos — Sociedade de Investimento, S. A. Fundação Luís de Molina Portugal Capital Ventures — Sociedade de Capital de Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento Risco, S. A. Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desenvol- Machado vimento — Instituição Financeira de Crédito, S. A. Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Eco- 111343964 nómicas, Financeiras e Empresariais Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo Decreto-Lei n.º 34/2018 Fundo de Garantia de Depósitos de 15 de maio IDD — Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A. IMAR — Instituto do Mar A promoção do emprego e o combate à precariedade Laboratório da Paisagem de Guimarães — Associação laboral é uma das prioridades do XXI Governo Constitu- para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável cional. Nesta conformidade, pela Resolução do Conselho Metro — Mondego, S. A. de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, foi aprovado Metro do Porto Consultoria — Consultoria em Trans- o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos portes Urbanos e Participações, Unipessoal, L.da Precários na Administração Pública (PREVPAP), o qual PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM) abrange os casos relativos a postos de trabalho que cor- respondem a necessidades permanentes dos serviços da PARCAIXA, SGPS, S. A. Administração Pública, sem o adequado vínculo jurídico, Polis Litoral Norte, S. A. desde que se verifiquem alguns dos indícios previstos Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A. no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei Polis Litoral Sudoeste — Sociedade para a Requali- n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. ficação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Aquela delimitação do âmbito de aplicação do PREVPAP Vicentina, S. A. deixou de fora os trabalhadores das estruturas de missão Praça do Marquês — Serviços Auxiliares, S. A. que operacionalizam os fundos europeus, que têm vindo a Quinta dos Cónegos — Sociedade Imobiliária S. A. transitar sucessivamente de um quadro de financiamento Righthour, S. A. europeu para o seguinte. Sagesecur — Estudo, Desenvolvimento e Participação A opção seguida ao longo dos anos de assentar os mo- em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A. delos de governação dos fundos europeus em estruturas SANJIMO — Sociedade Imobiliária, S. A. de missão, motivada pelo limite temporal dos quadros de SERQ — Centro de Inovação e Competências da Flo- financiamento, tem permitido apenas a contratação de trabalhadores a termo. resta — Associação Sublinhe-se que estes trabalhadores, altamente quali- Sistema de Indemnização Aos Investidores ficados e especializados, têm sido e são essenciais para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. — Sociedade para boa execução dos fundos europeus, reconhecendo-se agora a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A. a condição do regime de precaridade em que têm vindo a Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Pro- prestar este serviço relevante no quadro da Administração grama Polis em Viana do Castelo, S. A. Pública. Wil — Projetos Turísticos, S. A. A par dos trabalhadores que integram as Autoridades WOLFPART, SGPS, S. A. de Gestão dos Fundos Europeus, existem outros que exer- Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2165 cem funções em organismos intermédios cujos contratos c) A respetiva remuneração seja financiada pelos fundos de trabalho a termo resolutivo ou prestações de serviço afetos à assistência técnica dos programas operacionais estão ligados a tarefas de gestão de fundos europeus que do Portugal 2020. foram delegadas nesses organismos. E, bem assim, os tra- balhadores que prestam serviço nas estruturas previstas na 3 — São ainda abrangidos pelo presente decreto-lei os Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públi- fevereiro, que também operacionalizam fundos europeus cas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação com o horizonte temporal de 2020. de serviços para execução de trabalho subordinado, que Reconhecendo tudo isto, a Lei n.º 112/2017, de 29 de prestam serviço nas estruturas previstas na Resolução do dezembro, que regula os termos da regularização pre- Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, no vista no PREVPAP, autoriza o Governo a desenvolver limite das dotações nela previstas, enquanto órgãos que os procedimentos necessários à reconfiguração do vín- asseguram a execução a nível nacional de um programa culo laboral dos trabalhadores que prestam serviço nos europeu de gestão centralizada na Comissão Europeia. programas operacionais ou nos organismos intermédios, que operacionalizam os fundos europeus, prevendo a sua Artigo 3.º integração com contratos de trabalho em funções públicas Âmbito da integração por tempo indeterminado, mediante prévia submissão a procedimento concursal. 1 — A integração ao abrigo do presente decreto-lei Com a reconfiguração do vínculo contratual destes tra- aplica-se aos trabalhadores que reúnam, cumulativamente, balhadores, há uma mudança de paradigma no regime de os seguintes requisitos: contratação, passando a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado a ser a regra de contratação. a) Possuam contrato de trabalho a termo resolutivo, Foram observados os procedimentos previstos na Lei certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em de trabalho subordinado; anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação b) Seja reconhecido, pelo dirigente máximo do respetivo atual. órgão ou serviço, que o trabalhador se encontra nas circuns- Assim: tâncias referidas no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo anterior. No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tigo 18.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e nos 2 — Considera-se ainda preenchido o requisito previsto termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, na alínea a) do n.º 1 no caso dos trabalhadores que, cumu- o Governo decreta o seguinte: lativamente, observem as seguintes condições: a) À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, Artigo 1.º se encontrem no exercício de funções dirigentes nas auto- Objeto ridades de gestão dos programas operacionais ou no órgão de coordenação técnica geral dos fundos; O presente decreto-lei estabelece os termos da inte- b) Comprovem que, em momento anterior ao início gração dos trabalhadores com contrato de trabalho em do exercício das funções dirigentes nos programas ope- funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou racionais ou no órgão de coordenação técnica geral dos de prestação de serviços para execução de trabalho subor- fundos, reuniam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo dinado, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 112/2017, anterior. de 29 de dezembro. Artigo 4.º Artigo 2.º Modo de integração Âmbito de aplicação Os trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei 1 — O presente decreto-lei abrange os trabalhadores da são integrados na carreira correspondente às funções exer- Administração Pública que prestam serviço nos programas cidas que deram origem à sua integração e, no caso das operacionais, nos organismos intermédios ou no órgão de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base, coordenação técnica geral dos fundos, que operacionalizam na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas o Portugal 2020, que correspondam ao conteúdo funcional por tempo indeterminado, mediante aprovação em proce- de carreiras gerais, nos termos da Lei Geral do Trabalho em dimento concursal. Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, Artigo 5.º de 20 de junho, na sua redação atual. 2 — O disposto no número anterior abrange os traba- Período experimental lhadores que operacionalizam o Portugal 2020 que, cumu- Aos trabalhadores integrados nos termos do presente lativamente, cumpram os seguintes requisitos: decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei a) Possuam contrato de trabalho em funções públi- n.º 112/2017, de 29 de dezembro. cas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, para Artigo 6.º o desempenho de atividades relacionadas com a gestão, Mapa de pessoal acompanhamento, certificação, pagamentos, monitoriza- ção, avaliação e divulgação de fundos europeus estruturais 1 — É criado, na Agência para o Desenvolvimento e e de investimento; Coesão, I. P. (Agência, I. P.), um mapa de pessoal específico b) O desempenho efetivo das atividades referidas no para os trabalhadores dos programas operacionais dos fun- número anterior corresponda a, pelo menos, 70 % do seu dos europeus estruturais e de investimento, o qual é estrutu- período normal de trabalho; rado por programa operacional, com a indicação do número 2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 de postos de trabalho afetos a cada programa operacional, artigo 6.º, mediante a constituição de vínculos de emprego e financiado em exclusivo pelos referidos programas. público por tempo indeterminado, precedida de aprovação 2 — A caracterização dos postos de trabalho é feita em em procedimento concursal. função da atividade da autoridade de gestão dos respetivos 2 — Os trabalhadores dos organismos intermédios e programas operacionais, mediante proposta das autoridades do órgão de coordenação técnica geral dos fundos são de gestão à Agência, I. P. integrados no mapa de pessoal dos respetivos organismos, 3 — A dotação inicial de postos de trabalho a prever mediante a constituição de vínculos de emprego público no mapa de pessoal referido nos números anteriores cor- por tempo indeterminado, precedida de aprovação em responde ao número de trabalhadores abrangidos pelos procedimento concursal. procedimentos concursais. 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior cujo 4 — No caso dos organismos intermédios, do órgão de organismo tenha uma duração temporal limitada são inte- coordenação técnica geral dos fundos ou das estruturas grados no mapa de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 6.º, referidas no n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de abertura de em posto de trabalho afeto ao programa operacional temá- procedimentos concursais para a integração dos trabalhado- tico no âmbito do qual o organismo intermédio opera ou res abrangidos pelo presente decreto-lei, quando o número no programa operacional da assistência técnica do Portugal de postos de trabalho não ocupados seja insuficiente, é 2020. automaticamente aumentado, nos mapas de pessoal dos 4 — Os trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 2.º órgãos ou serviços abrangidos, o número de postos de são integrados no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da trabalho estritamente necessário para corresponder ao nú- Educação e Ciência e são automaticamente colocados em mero de trabalhadores. regime de mobilidade nas estruturas previstas na Resolução 5 — Quando as mesmas funções sejam exercidas a do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho não podendo, em momento algum, ser ultrapassada a dota- são adicionados para perfazer um posto de trabalho. ção máxima de trabalhadores definida para essas estruturas, independentemente da forma de recrutamento e ou relação Artigo 7.º contratual utilizada. Procedimento concursal 5 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 são automa- ticamente afetos às autoridades de gestão dos respetivos 1 — Aos procedimentos concursais é aplicável o dis- programas operacionais para nelas exercerem a sua presta- posto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com as ção de trabalho, sob a direção e disciplina dos competentes especificidades previstas nos números seguintes. órgãos das autoridades de gestão. 2 — O número de postos de trabalho a tempo completo 6 — Os encargos com as remunerações dos trabalhado- a incluir nos procedimentos concursais corresponde ao res referidos no n.º 1 são suportados pelo orçamento dos número de trabalhadores abrangidos pelo procedimento. 3 — O órgão ou serviço que presta apoio a cada pro- programas operacionais, inscrito nos respetivos órgãos ou grama operacional realiza os procedimentos concursais para serviços de apoio. o preenchimento dos postos de trabalho afetos aos mesmos, 7 — Os encargos com as remunerações dos trabalha- em articulação com as autoridades de gestão dos programas dores referidos no n.º 4 são suportados pelo orçamento de operacionais, sob a coordenação da Agência, I. P. funcionamento das estruturas previstas na Resolução do 4 — A caracterização dos postos de trabalho referidos Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro. no número anterior é definido pelos órgãos e serviços de apoio dos programas operacionais, devendo corresponder Artigo 9.º à caracterização dos postos de trabalho previstos no mapa Remuneração de pessoal identificado no n.º 1 do artigo 6.º 5 — Os procedimentos concursais são abertos no prazo 1 — Aos trabalhadores integrados com contrato de tra- de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente balho em funções públicas por tempo indeterminado nos decreto-lei. termos do presente decreto-lei é aplicável o disposto nos 6 — Podem ser opositores aos procedimentos concur- artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, sais os trabalhadores que se encontram na situação descrita com as especificidades previstas nos números seguintes. no artigo 3.º e que exerçam as funções correspondentes 2 — A alteração do posicionamento remuneratório aos postos de trabalho. dos trabalhadores dos programas operacionais, nos ter- 7 — Para os postos de trabalho referidos no n.º 5 do mos previstos no número anterior, é da responsabilidade artigo anterior, podem ser opositores aos procedimentos da respetiva autoridade de gestão, sob a coordenação da concursais os trabalhadores que se encontram na situação Agência, I. P. descrita no artigo 3.º e que exerçam as funções correspon- 3 — Os trabalhadores integrados que, por efeitos da dentes aos postos de trabalho a tempo parcial. aplicação das regras relativas à determinação do posicio- 8 — Cabe ao conselho diretivo da Agência, I. P., homo- namento remuneratório referidas no n.º 1, fiquem com uma logar a lista de ordenação dos candidatos dos procedimen- remuneração base inferior à que detinham na situação que tos concursais para preenchimento dos postos de trabalho deu origem à integração, auferem um suplemento remune- afetos aos programas operacionais do Portugal 2020. ratório, que corresponde ao diferencial de remuneração. 4 — O montante do suplemento remuneratório, fixado Artigo 8.º através da aplicação das regras previstas nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, diminui Processo de integração no montante do aumento salarial dos trabalhadores que 1 — Os trabalhadores dos programas operacionais decorra por força de alteração do seu posicionamento re- são integrados no mapa de pessoal previsto no n.º 1 do muneratório. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2167 5 — O disposto no número anterior não inviabiliza o c) À afetação de trabalhadores do mapa de pessoal aumento do suplemento remuneratório por efeitos da apli- dos programas operacionais dos fundos europeus da cação do coeficiente de atualização salarial aplicável à Agência, I. P. remuneração base da generalidade dos trabalhadores em funções públicas. 11 — [...].» 6 — O montante anual do suplemento remuneratório é pago em 12 meses por ano e é devido pelo exercício efetivo Artigo 13.º das funções que deram origem à sua integração. Recrutamento de novos trabalhadores 7 — Perdem o direito ao suplemento remuneratório os para os programas operacionais trabalhadores que, a qualquer título, deixem de exercer as funções referidas no número anterior, sem prejuízo de 1 — O recrutamento de novos trabalhadores para os regimes especiais que o salvaguardem. programas operacionais é efetuado pela Agência, I. P., a solicitação das autoridades de gestão, de acordo com a Artigo 10.º disponibilidade orçamental dos correspondentes programas operacionais, inscrita nos respetivos serviços de apoio, os Mobilidade dos trabalhadores entre programas operacionais quais identificam as necessidades e definem os perfis dos dos fundos europeus estruturais e de investimento trabalhadores a recrutar. 1 — É permitida a reafetação de trabalhadores entre 2 — O disposto no presente decreto-lei não determina, programas operacionais no âmbito do mapa de pessoal em momento algum, o aumento ou a diminuição do número previsto no n.º 1 do artigo 6.º de elementos de cada programa operacional do Portugal 2 — A reafetação carece de aceitação expressa do tra- 2020, de acordo com a dotação fixada na Resolução do balhador e depende do acordo da Agência, I. P., da auto- Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, ridade de gestão do programa operacional de origem e da na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de autoridade de gestão do programa operacional de destino, 30 de outubro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril. para a qual o trabalhador passa a exercer a sua prestação de trabalho, sob a direção e disciplina do competente órgão. Artigo 14.º 3 — Os trabalhadores reafetados nos termos dos núme- ros anteriores mantêm o suplemento remuneratório, sem Alteração do posicionamento remuneratório prejuízo de gozarem de outros direitos e garantias previstos dos trabalhadores dos programas operacionais no regime geral de mobilidade, regulado na LTFP, com as 1 — Após a integração e reposicionamento dos trabalha- necessárias adaptações. dores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., decidir sobre Artigo 11.º a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalha- Regime transitório de proteção dores afetos aos programas operacionais dos fundos euro- peus estruturais e de investimento, nos termos da lei. Os vínculos de emprego público a termo resolutivo certo 2 — Para o efeito, devem as autoridades de gestão co- e os contratos de prestação de serviços dos trabalhadores municar à Agência, I. P., a avaliação dos trabalhadores em abrangidos pelo artigo 3.º existentes à data de entrada em cada ciclo avaliativo. vigor do presente decreto-lei são prorrogados até à conclu- são dos correspondentes procedimentos concursais. Artigo 15.º Procedimentos concursais pendentes Artigo 12.º 1 — Mantêm-se em vigor os procedimentos concursais Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- do presente decreto-lei para o preenchimento de postos tembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos de trabalho que reúnam as características enunciadas no europeus estruturais e de investimento para o período de artigo 2.º nos órgãos, serviços ou estruturas nele referi- 2014-2020, passa a ter a seguinte redação: dos. 2 — Os procedimentos referidos no número anterior «Artigo 19.º consideram-se abertos na modalidade de contrato de tra- balho em funções públicas por tempo indeterminado. [...] 3 — Aplica-se aos procedimentos referidos no n.º 1 os 1 — [...]. artigos 6.º, 7.º, n.º 2, e 8.º do presente decreto-lei, com as 2 — [...]. necessárias adaptações. 3 — [...]. 4 — Os procedimentos concursais consideram-se aber- 4 — [...]. tos apenas para os postos de trabalho existentes à data da 5 — [...]. publicitação dos avisos de abertura. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 16.º 8 — [...]. Disposições finais 9 — [...]. 10 — [...]: 1 — Os trabalhadores que, por força do disposto no presente decreto-lei, sejam integrados nas carreiras gerais a) [...]; da função pública, na modalidade de contrato de trabalho b) [...]; em funções públicas por tempo indeterminado, cessam o 2168 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 vínculo de emprego público a termo resolutivo, certo ou 2 — Determinar que a remuneração da fiscal única cor- incerto, e os contratos de prestação de serviços, não ha- responde a metade do vencimento mensal previsto para vendo lugar ao pagamento de qualquer compensação nem um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da à respetiva substituição por trabalhadores com relações Administração Pública, pago 12 vezes por ano. contratuais de natureza temporária. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 2 — Os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 3.º que a partir do dia 13 de maio de 2018. venham a ser recrutados nos termos do presente decreto-lei Presidência do Conselho de Ministros, 10 de maio de mantêm-se em funções dirigentes, celebrando o respetivo 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da contrato de trabalho em funções públicas por tempo in- Costa. determinado apenas quando cessarem o exercício dessas funções. ANEXO Artigo 17.º Nota Curricular Entrada em vigor Nome: Manuela Fernanda Barroso Vilela Ferreira Data de nascimento: 26 de novembro de 1955 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Habilitações Literárias: Licenciada em Economia pela ao da sua publicação. Faculdade de Economia do Porto, Contabilista pelo Insti- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de tuto Superior de Contabilidade e Administração do Porto abril de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — João (ISCAP); frequência de diversos seminários e cursos de Rodrigo Reis Carvalho Leão — José António Fonseca atualização profissional. Vieira da Silva — Ângelo Nelson Rosário de Souza. Atividade Profissional: de 1975 a 1976, colaboradora do Gabinete de Estudos Económicos, Finanças e Organi- Promulgado em 5 de maio de 2018. zação; de 1976 a 1977, professora do ensino secundário; de 1977 a 1989, perita de fiscalização tributária e téc- Publique-se. nica economista dos Serviços de Fiscalização Tributária O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. (Direção-Geral das Contribuições e Impostos); a partir de 1989, revisora oficial de contas, inscrita na CMVM e na Referendado em 11 de maio de 2018. Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 667, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. tendo sido sócia das sociedades Mendes, Borda & As- 111344044 sociados, SROC, Mendes & Ferreira, SROC, Mendes, Ferreira & Soutinho, SROC, L.da, Horwath & Associados, SROC, L.da; atualmente, sócia da sociedade MGI & Asso-
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