Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 32/2016

Data
2016-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (12 889 palavras)

Decreto-Lei n.º 32/2016 [...] de 28 de junho 1 — [...] O Despacho n.º 3016-B/2015, de 23 de março, publicado 2 — [...] no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março, 3 — [...] procedeu ao aumento do capital estatutário do Centro Hos- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, pitalar Lisboa Central, E. P. E., do Centro Hospitalar Lis- consideram-se extintas todas as dívidas do SUCH ao boa Ocidental, E. P. E., e do Centro Hospitalar de Lisboa Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ao Centro Norte, E. P. E., tendo em vista os encargos decorrentes Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e ao Centro Hos- Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 1999 pitalar de Lisboa Norte, E. P. E., relativas ao direito de Artigo 2.º regresso destes Centros Hospitalares sobre o SUCH, Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto decorrente da responsabilidade solidária enquanto enti- dades do Agrupamento Complementar Empresas Somos O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, Compras, ACE.». passa a ter a seguinte redação: Artigo 3.º «Artigo 2.º Produção de efeitos [...] O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada 1 — [...] em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro. 2 — [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de a) Exercer as funções de autoridade nacional nos junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário domínios da energia e dos recursos geológicos, con- José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos tribuindo para a definição, implementação e avaliação Fernandes. das políticas relativas à energia e aos recursos geológi- Promulgado em 20 de junho de 2016. cos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mer- Publique-se. cados, empresas e produtos; b) Promover e participar na elaboração do enqua- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. dramento legislativo e regulamentar adequado ao Referendado em 23 de junho de 2016. desenvolvimento dos sistemas, processos e equipa- mentos ligados à produção, transporte, distribuição, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. armazenamento, comercialização e utilização da ener- gia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes ECONOMIA energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanha- Decreto-Lei n.º 33/2016 mento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de 28 de junho de Ação para as Energias Renováveis, e da susten- tabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico O Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, aprovou a Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), prejuízo da necessária articulação e das atribuições sendo agora necessário introduzir alguns ajustamentos das entidades públicas competentes quanto ao espaço neste decreto-lei quanto a atribuições e despesa, com o marítimo nacional; intuito de reformulação e clarificação do regime. c) [...] No que concerne às atribuições prosseguidas pela d) [...] DGEG, cumpre esclarecer que cabe a esta Direção-Geral e) [...] exercer as funções de autoridade nacional nos domínios f) [...] da energia e dos recursos geológicos e emitir pareceres g) [...] nesses domínios. Por seu turno, importa ainda clarificar h) [...] que as atribuições da DGEG em matéria de promoção e i) [...] participação na elaboração do enquadramento legislativo j) [...] e regulamentar incluem o espaço marítimo nacional. k) Apoiar a participação no âmbito da área de compe- Neste âmbito, aproveita-se igualmente o ensejo legisla- tência do Ministro da Economia nos domínios europeu tivo para promover a alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, e internacional, designadamente através da respetiva de 29 de agosto, tendo em consideração que o Decreto-Lei representação junto das instâncias internacionais, da n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou o regime preparação e do apoio à intervenção técnica nacional de organização e funcionamento do XXI Governo Cons- na adoção de instrumentos normativos de Direito Euro- titucional, integrou a DGEG no âmbito de competências peu e internacionais, na área da energia e dos recursos do Ministro da Economia. geológicos, sem prejuízo das competências do mem- Por fim, o presente decreto-lei visa tornar mais clara bro do Governo responsável pela área dos negócios a estrutura da despesa da DGEG por referência às suas estrangeiros; atribuições. l) [...] Assim: m) [...] Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n) [...] tituição, o Governo decreta o seguinte: o) [...] p) [...] Artigo 1.º q) [...] Objeto r) [...] s) [...] O presente decreto-lei reformula e clarifica as atribui- t) [...] ções e o regime de despesa da Direção-Geral de Energia e u) [...] Geologia, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei v) [...] n.º 130/2014, de 29 de agosto. w) [...] 2000 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 x) [...] Do reexame efetuado ao abrigo do artigo 10.º da refe- y) [...] rida diretiva, a Comissão Europeia considerou não existir z) [...] informação que justificasse a inclusão, no seu anexo I e em aa) [...] relação a qualquer poluente, de novas normas de qualidade bb) [...] para as águas subterrâneas, mas considerou necessário cc) [...] proceder, nos termos do artigo 8.º, a algumas adaptações dd) [...] técnicas no seu anexo II, as quais se encontram vertidas ee) [...] na Diretiva 2014/80/UE da Comissão, de 20 de junho de ff) [...] 2014, que ora se transpõe. gg) [...] hh) [...] Com efeito, constatou-se que — para além dos nitra- ii) Emitir pareceres no domínio da energia e dos tos, já incluídos no anexo I do Decreto-Lei n.º 208/2008, recursos geológicos. de 28 de outubro, e do azoto amoniacal, incluído no anexo II do mesmo decreto-lei — o azoto e o fósforo 3 — Na prossecução das suas atribuições, a DGEG presentes nas águas subterrâneas representam para as pode ser autorizada pelo membro do Governo respon- águas superficiais associadas, e para os ecossistemas sável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, terrestres que delas dependem diretamente, um elevado a participar em associações ou outras entidades na- potencial de risco ao nível da eutrofização, pelo que se cionais e internacionais, conceder apoios financeiros deverá ter em conta, no estabelecimento dos limiares, ou celebrar protocolos de cooperação com entidades os nitritos contribuintes para o azoto total e o fósforo nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam ativi- total ou fosfatos. dades de interesse público e comum de caráter técnico Com a adoção do presente decreto-lei definem-se, ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação ainda, metodologias que visam facilitar a comparabi- tecnológica no âmbito da utilização de energias reno- lidade dos limiares, através da aplicação de princípios váveis, da eficiência energética, da competitividade ou comuns para a determinação das concentrações de fundo do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos geoquímico. e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido Por fim, procede-se à revisão da informação considerada incumbidas.» necessária relativamente aos poluentes e indicadores para os quais já foram estabelecidos limiares, nomeadamente Artigo 3.º no que respeita às metodologias de avaliação do estado químico das massas de água subterrâneas utilizadas nos Produção de efeitos primeiros planos de gestão de bacia hidrográfica. Esta O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 26 de alteração tem em vista assegurar a melhor compreensão novembro de 2015. e comparação de resultados, bem como a harmonização Visto e aprovado no Conselho de Ministros de das metodologias de fixação de limiares para as águas 2 de junho de 2016. — António Luís Santos da Cos- subterrâneas a nível da União Europeia. ta — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das regiões Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Aze- autónomas. redo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias Ur- Assim: bano de Sousa — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 20 de junho de 2016. Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Objeto Referendado em 23 de junho de 2016. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, que estabe- lece o regime de proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/80/UE da Comissão, de 20 de junho AMBIENTE de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, Decreto-Lei n.º 34/2016 relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração. de 28 de junho O Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, estabe- Artigo 2.º lece o regime de proteção das águas subterrâneas contra Alteração ao anexo II do Decreto-Lei a poluição e deterioração, tendo transposto para a ordem n.º 208/2008, de 28 de outubro jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, re- O anexo II ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de ou- lativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição tubro, é alterado com a redação constante do anexo ao e deterioração. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2001 Artigo 3.º d) Se os dados de monitorização das águas subterrâ- Entrada em vigor neas forem insuficientes e as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos fo- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte rem poucas, as concentrações de fundo geoquímico ao da sua publicação. podem ser estimadas com base em resultados estatísticos de referência para o mesmo tipo de aquíferos noutras Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de zonas, para as quais existam dados de monitorização junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au- suficientes; gusto Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira e) Simultaneamente, para as situações referidas nas Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís alíneas c) e d), deve promover-se de imediato a recolha Manuel Capoulas Santos. de dados suplementares para melhorar a base estatística Promulgado em 20 de junho de 2016. de análise. Publique-se. 8 — (Anterior n.º 7.) O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Parte B Referendado em 23 de junho de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. [...] ANEXO 1 — Substâncias, iões ou indicadores que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de atividades (a que se refere o artigo 2.º) humanas: Arsénio; «ANEXO II Cádmio; Chumbo; [...] Mercúrio; Azoto amoniacal; Parte A Cloreto; Sulfato; [...] Nitritos; 1 — [...] Fósforo total ou fosfatos. 2 — Para o estabelecimento dos referidos limiares, são ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas 2 — [...] áreas da economia e da agricultura. 3 — [...] 3 — [...] Parte C 4 — [...] 5 — [...] [...] 6 — Sempre que, por razões hidrogeológicas natu- rais, ocorram elevadas concentrações de fundo geo- 1 — Os planos de gestão de região hidrográfica de- químico de substâncias, iões ou indicadores de umas vem incluir informações sobre a forma como foi efe- ou outros, essas concentrações de fundo da massa de tuado o procedimento previsto na parte A do presente água subterrânea devem ser tidas em consideração no anexo. estabelecimento dos limiares. 2 — Devem ser fornecidos os seguintes elementos: 7 — Na determinação das concentrações de fundo a) Informações sobre cada uma das massas de água geoquímico observam-se os seguintes princípios: subterrâneas e cada um dos grupos de massas de água a) A determinação das concentrações deve basear- subterrânea caracterizados como encontrando-se em -se na caracterização das massas de água subterrâneas risco, incluindo: de acordo com a secção II do anexo I do Decreto-Lei i) A dimensão da(s) massa(s) de água; n.º 77/2006, de 30 de março, e nos resultados da mo- ii) Cada poluente ou indicador de poluição que ca- nitorização das águas subterrâneas, de acordo com o racteriza a(s) massa(s) de água subterrânea(s) como anexo VII do mesmo decreto-lei; encontrando-se em risco; b) A estratégia de monitorização e a interpretação iii) Os objetivos de qualidade ambiental aos quais dos dados devem ter em consideração que as condições o risco se reporta, incluindo as utilizações ou funções de fluxo e a química das águas subterrâneas variam na legítimas reais ou potenciais da(s) massa(s) de água horizontal e na vertical; subterrânea(s) e a relação entre a(s) massa(s) de água c) Se os dados de monitorização das águas subterrâ- subterrânea(s) e as águas de superfície associadas e neas forem escassos, as concentrações de fundo geoquí- os ecossistemas terrestres dela(s) diretamente depen- mico são determinadas com base nos dados disponíveis dentes; por aplicação de um método simplificado e utilizando iv) As concentrações de fundo geoquímico da(s) um subconjunto das amostras, cujos indicadores não massa(s) de água subterrânea(s), no caso das substâncias revelem influência de atividade humana, considerando que ocorrem naturalmente; ainda as informações disponíveis sobre as transferências v) Se os limiares forem excedidos, informações sobre e os processos geoquímicos; essas excedências; 2002 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 b) Os limiares, quer se apliquem a nível nacional, retoma da dinâmica de mercado, a constituição de novas quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região empresas e a geração de novos empregos. hidrográfica internacional situada no território nacional, A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada ou a nível de uma massa de água subterrânea ou de um pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada grupo de massas de água subterrâneas; pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, c) A relação entre os limiares e cada um dos seguintes de 31 de dezembro, no n.º 5 do artigo 59.º, prevê expressa- elementos: mente a adaptação do sistema fiscal nacional às especifici- dades regionais, prevendo, na matéria aqui em questão, a i) No caso das substâncias que ocorrem naturalmente, possibilidade de concessão de benefícios fiscais, designa- as concentrações de fundo geoquímico; damente em regime contratual e outros regimes previstos ii) As águas de superfície associadas e os ecossiste- no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo artigo 2.º mas terrestres delas diretamente dependentes; do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro. iii) Os objetivos de qualidade ambiental e outras De facto, a Constituição da República Portuguesa e o normas de proteção dos recursos hídricos em vigor a Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma nível nacional, europeu ou internacional; da Madeira preveem a referida adaptação, pelo que a sua iv) Informações pertinentes sobre toxicologia, eco- concretização ocorre no cumprimento de todas as normas toxicologia, persistência, potencial de bioacumulação constitucionais e legais em vigor. e tendência de dispersão dos poluentes; O Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que apro- d) A metodologia de determinação das concentrações vou o Código Fiscal do Investimento, encontra-se integrado de fundo geoquímico com base nos princípios estabele- num pacote de medidas de natureza política e legislativa cidos no n.º 6 da parte A do presente anexo; de promoção da competitividade e do investimento, entre e) As razões que fundamentam a ausência de limiares as quais também se inclui a Reforma do Imposto sobre o para algum dos poluentes e indicadores identificados na Rendimento das Pessoas Coletivas. parte B do presente anexo; Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo f) Os elementos fundamentais de avaliação do estado de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o químico de massas de água subterrâneas, incluindo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e con- nível, o método e o período de agregação dos resultados tribuindo para o reforço da estrutura de capital das em- da monitorização, bem como a definição da extensão presas, foi aprovado o Código Fiscal do Investimento, aceitável de excedência e o seu método de cálculo, de como referido, como meio de promoção de uma revisão acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 3 global dos regimes de benefícios ao investimento e à do anexo III. capitalização. A visão centrou-se não só na maior atratividade dos 3 — A omissão de quaisquer dados referidos nas regimes em causa do ponto de vista das condições subs- alíneas do número anterior deve ser justificada nos pla- tanciais dos regimes de benefícios, como também na sua nos de gestão de bacia hidrográfica.» centralização num único diploma, no sentido de facilitar a sua leitura, conhecimento e atratividade de um ponto de vista formal para o investidor. Ora, questões de natureza semelhante se colocam na REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Região Autónoma da Madeira, agravadas pelas fragilida- des conhecidas referentes às caraterísticas específicas do Assembleia Legislativa arquipélago. Nesse sentido, consideramos que por uma questão de Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M igualdade do todo nacional e de promoção de medidas de natureza semelhante na Região Autónoma da Madeira, se encontra plenamente justificada a adaptação do Código Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira Fiscal do Investimento. A Região Autónoma da Madeira constitui uma microe- Assim: conomia ultraperiférica, em elevado grau de dependência A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- da conjuntura económica nacional e internacional e dista deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do significativamente do continente europeu e dos princi- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na pais centros urbanos, mercados consumidores, bem como alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e regista evidente descontinuidade territorial, com acesso do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo condicionado e custo acrescido para pessoas, matérias- da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei -primas e mercadorias. n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, Sendo a dimensão do mercado interno limitada e a oferta de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: laboral de reduzida especialização, sobrepuseram-se ainda os condicionalismos estruturais regionais que afetaram o Artigo 1.º tecido empresarial regional, já prejudicado pela fase reces- Objeto siva do ciclo económico nacional e internacional. Nesta realidade de contexto competitivo dificultado, a O presente decreto legislativo regional adapta à Região sustentação da atividade económica regional e a recupe- Autónoma da Madeira os regimes de benefícios fiscais ração da dinâmica natural do tecido empresarial exigem aprovados no Código Fiscal do Investimento, previsto no a adoção de medidas excecionais, apoiadas em toda a ex- Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, nos termos tensão a nível regional, nacional e comunitário, de forma constantes dos artigos seguintes, criando um Código Fiscal a reforçar a solidez das empresas regionais e garantir a do Investimento da Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2003 Artigo 2.º compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal na Região Autónoma da Madeira Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante designado Regulamento Geral de Isenção É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo por Categoria ou RGIC). regional e dele fazendo parte integrante, o novo Código 3 — O DLRR-RAM constitui um regime de incentivos Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e procedendo-se deste modo à adaptação às especificidades médias empresas aprovado nos termos do RGIC. desta Região Autónoma, dos regimes de benefícios vigen- tes no território nacional. CAPÍTULO II Artigo 3.º Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Norma revogatória Produtivo na Região Autónoma da Madeira São revogados: SECÇÃO I a) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Âmbito de aplicação Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de maio; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M, de Artigo 2.º 22 de janeiro. Âmbito objetivo Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 1 — Até 31 de dezembro de 2020, podem ser conce- da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016. didos benefícios fiscais, em regime contratual, com um O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do quada Gomes. projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas Assinado em 3 de junho de 2016. aplicações relevantes sejam de montante igual ou su- Publique-se. perior a 1.500.000,00 euros, no caso de investimentos realizados na Ilha da Madeira e de 500.000,00 euros O Representante da República para a Região Autónoma no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Santo. 2 — Os benefícios fiscais em regime contratual pode- ANEXO rão ainda ser concedidos a projetos de investimento de valor igual ou superior a 500.000,00 euros, em função (a que se refere o artigo 2.º) da sua localização e objetivos específicos, devidamente fundamentados e definidos por decreto regulamentar CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO NA REGIÃO AUTÓNOMA regional. DA MADEIRA 3 — Os projetos de investimento referidos nos números anteriores devem ter o seu objeto compreendido, nomeada- CAPÍTULO I mente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos Regimes abrangidos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, Artigo 1.º de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC: Objeto a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para 1 — O Código Fiscal do Investimento na Região Au- o turismo; tónoma da Madeira, doravante designado por Código, c) Atividades e serviços informáticos e conexos; estabelece: d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agrope- a) O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Inves- cuárias e florestais; timento Produtivo na Região Autónoma da Madeira; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região alta intensidade tecnológica; Autónoma da Madeira (RFAI-RAM); f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual c) O Regime de Dedução por Lucros Retidos e Rein- e multimédia; vestidos na Região Autónoma da Madeira (DLRR-RAM); g) Ambiente, energia e telecomunicações; d) O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e h) Educação; Desenvolvimento Empresarial na Região Autónoma da i) Atividades de saúde humana e apoio social; Madeira (SIFIDE-RAM). j) Atividades de centros de serviços partilhados; k) Serviços administrativos de apoio à gestão e às em- 2 — O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao presas. Investimento Produtivo na Região Autónoma da Ma- deira e o RFAI-RAM constituem regimes de auxílios 4 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis com finalidade regional aprovados nos termos do Re- pelas áreas das finanças e da economia são definidos os gulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de códigos de atividade económica (CAE) correspondentes junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio às atividades referidas no número anterior. 2004 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 SECÇÃO II 2 — Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo Condições de elegibilidade estabelecimento, o aumento da capacidade de um esta- belecimento já existente, a diversificação da produção Artigo 3.º de um estabelecimento no que se refere a produtos não Condições subjetivas fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de 1 — Os projetos de investimento são elegíveis quando: um estabelecimento existente. a) Os promotores possuam capacidade técnica e de 3 — Para efeitos do disposto no presente regime, gestão; considera-se que o início da realização de um projeto de b) Os promotores demonstrem uma situação financeira investimento se reporta à data da primeira fatura emitida equilibrada, determinada nos termos do número seguinte; às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados c) Os promotores disponham de contabilidade regu- pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção larmente organizada de acordo com as disposições legais da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a obtenção de licenças e a realização de estudos prévios, a apreciação e o acompanhamento do projeto e permita bem como os adiantamentos para sinalização, relacio- autonomizar os efeitos do mesmo; nados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de d) O lucro tributável dos promotores não seja determi- cada aquisição. nado por métodos indiretos de avaliação; 4 — No caso de empresas que não se enquadrem na e) A contribuição financeira dos promotores, a partir dos categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como seus recursos próprios ou mediante financiamento externo definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comis- que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, são, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do corresponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis; regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento f) As empresas beneficiárias não sejam consideradas produtivo os projetos de investimento que respeitem a empresas em dificuldade nos termos das orientações rela- investimentos em novos ativos tangíveis e intangíveis tivas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação relacionados com a criação de um novo estabelecimento, concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, ou com a diversificação da atividade de um estabeleci- publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, mento, na condição de a nova atividade não ser a mesma de 31 de julho de 2014; ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no g) Os promotores apresentem a situação fiscal e con- estabelecimento. tributiva regularizada; 5 — O Conselho de Governo Regional pode aprovar, h) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção sob proposta da Comissão previsto no artigo 14.º, a con- de recuperação na sequência de uma decisão da Comis- cessão de benefícios fiscais em regime contratual a projetos são que declare um auxílio ilegal e incompatível com o de investimento que não preencham as condições previstas mercado interno. na parte final do número anterior, desde que respeitem as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios ad hoc. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equili- Artigo 5.º brada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio Efeito de incentivo entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,15. Constitui condição de elegibilidade a demonstração do 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através ser considerados capitais próprios os montantes de supri- de formulário a aprovar por portaria dos membros do Go- mentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos verno responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º Artigo 6.º Obrigações dos promotores Artigo 4.º 1 — Além das condições previstas nos artigos anteriores, Condições objetivas os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: 1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao a) Disponibilizar todos os elementos que lhe forem investimento produtivo os projetos de investimento inicial, solicitados pelas entidades competentes para efeitos de cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de prevista no artigo 15.º que demonstrem ter viabilidade investimento, nos prazos por estas estabelecidos; técnica, económica e financeira, proporcionem a criação b) Comunicar às entidades competentes qualquer alte- ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, ração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos pelo menos, uma das seguintes condições: relativos à aprovação do projeto, a sua realização pontual, a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico bem como as obrigações decorrentes do contrato previsto da economia regional; no artigo 16.º; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias exis- c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que tentes entre concelhos da Região Autónoma da Madeira; estejam vinculados, designadamente as tributárias e con- c) Contribuam para impulsionar a inovação tecnoló- tributivas; gica e a investigação científica regional, para a melhoria d) Manter as condições legais necessárias ao exercício do ambiente ou para o reforço da competitividade e da da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situ- eficiência produtiva. ação em matéria de licenciamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2005 e) Manter a atividade económica e os investimentos na SECÇÃO III região e no concelho em causa por um período mínimo Benefícios de três anos a contar da data da conclusão do projeto de investimento, no caso de micro, pequenas e médias empre- Artigo 8.º sas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos, nos Benefícios fiscais restantes casos, exceto quando se tratar de substituição de 1 — Aos projetos de investimento previstos nos artigos equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica anteriores podem ser concedidos, cumulativamente, os rápida, e desde que a atividade económica seja mantida na seguintes benefícios fiscais: região e no concelho em causa durante o período necessário para completar aqueles prazos; a) Crédito de imposto, determinado com base na apli- f) Manter uma situação financeira equilibrada determi- cação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e nada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º durante a vigência 35 % das aplicações relevantes do projeto de investimento do contrato. efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º 2 — Nos casos em que o promotor pretenda obter do Código do IRC; benefícios fiscais em sede de imposto municipal so- b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do bre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo pro- transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atri- motor no âmbito do projeto de investimento; buição destes benefícios fica condicionada à respetiva c) Isenção ou redução de IMT, relativamente às aqui- aceitação pelo órgão municipal competente nos termos sições de prédios incluídas no plano de investimento e da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas realizadas durante o período de investimento; Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de d) Isenção de Imposto do Selo, relativamente a todos dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 20 de no- os atos ou contratos necessários à realização do projeto vembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de investimento. demais legislação aplicável. 3 — A prova da aceitação referida no número anterior 2 — A dedução prevista na alínea a) do número anterior é feita através da junção ao processo de uma declaração é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão tributação em que foram realizadas as aplicações relevan- municipal competente. tes, podendo ainda essa dedução ser utilizada, nas mesmas 4 — O não cumprimento da obrigação prevista na condições, na liquidação dos períodos de tributação até alínea e) do n.º 1 determina a perda total dos benefícios ao termo da vigência do contrato referido no artigo 16.º, fiscais concedido nos termos do presente Código e quando não o tenha sido integralmente efetuada naquele ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da período de tributação. data da respetiva notificação e independentemente do 3 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 tem os tempo entretanto decorrido desde a data da verifica- seguintes limites: ção dos respetivos factos geradores de imposto, pagar a) No caso de criação de empresas, a dedução anual nos termos da lei as importâncias correspondentes pode corresponder ao total da coleta apurada em cada às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de ju- período de tributação; ros compensatórios nos termos da lei geral tributária b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dedução máxima anual não pode exceder o maior valor dezembro, havendo lugar a procedimento executivo, entre 25 % do total do benefício fiscal concedido ou 50 % verificando-se a falta de pagamento até ao termo da- da coleta apurada em cada período de tributação. quele prazo de 30 dias. 5 — Os beneficiários dos regimes previstos no presente 4 — A comprovação da isenção do imposto previsto capítulo devem evidenciar o imposto que deixe de ser na alínea b) do n.º 1 é efetuada mediante a apresentação pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 8.º, do contrato referido no artigo 16.º à entidade competente mediante menção do valor correspondente no anexo às para a respetiva liquidação, não dependendo de qualquer demonstrações financeiras relativa ao período de tributação outra formalidade. em que se efetua a dedução, na contabilidade dos sujei- 5 — As isenções dos impostos previstos nas alíneas c) tos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas e d) do n.º 1 são comprovadas mediante apresentação do coletivas (IRC). contrato referido no artigo 16.º à entidade competente pela respetiva liquidação, no momento da realização do Artigo 7.º ato sobre o qual essas isenções incidem. Notificação à Comissão Europeia 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 deve estar devidamente documentado e justificado no processo de documentação Nos termos da legislação europeia, é notificada à fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC. Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, Artigo 9.º designadamente aqueles em que o montante ajustado dos Critérios de determinação dos benefícios fiscais auxílios, calculado de acordo com o mecanismo defi- nido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse 1 — O benefício fiscal a conceder aos projetos de in- o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) vestimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes das OAR. do projeto efetivamente realizadas. 2006 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2 — A percentagem estabelecida no número anterior i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da pode ser majorada da seguinte forma: indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras a) Até 10 %, em função do índice per capita de poder e areeiros; de compra do concelho em que se localize o projeto, de ii) Edifícios e outras construções não diretamente liga- acordo com os seguintes escalões: dos ao processo produtivo ou às atividades administrativas i) Em 8 %, caso o projeto se localize num concelho que, essenciais; à data da candidatura, não apresente um índice per capita iii) Viaturas ligeiras ou mistas; de poder de compra superior a 90 % da média nacional nos iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.; 20 % do total das aplicações relevantes; ii) Em 10 %, caso o projeto se localize num concelho que, v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo à data da candidatura, não apresente um índice per capita equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; de poder de compra superior a 80 % da média nacional nos vi) Equipamentos sociais; dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.; vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos b) Até 12 %, caso o projeto proporcione a criação de destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da resultantes do processo de transformação produtiva ou de vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse os quatro escalões seguintes: industrial e ambiental; i) 3 % — (igual ou maior que) 5 postos de trabalho; b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com ii) 6 % — (igual ou maior que) 30 postos de trabalho; transferência de tecnologia, nomeadamente através da iii) 9 % — (igual ou maior que) 60 postos de trabalho; aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou iv) 12 % — (igual ou maior que) 90 postos de trabalho; conhecimentos técnicos não protegidos por patente. c) As majorações indicadas na alínea anterior serão 2 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se en- acrescidas em 3 % no caso em que mais de um quinto dos quadrem na categoria das micro, pequenas e médias empre- postos trabalho criados forem ocupados por colaboradores sas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, com idade igual ou inferior a 30 anos; da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de inves- d) Até 7 %, em caso de excecional contributo do projeto timento a que se refere a alínea b) do número anterior não para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º podem exceder 50 % das aplicações relevantes. 3 — Os ativos previstos na alínea a) do n.º 1 podem ser 3 — No caso de ao projeto ser reconhecida relevância adquiridos em regime de locação financeira, nos termos excecional para a economia regional, pode ser atribuída, definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do através de resolução do Conselho de Governo, uma ma- RGIC, desde que seja exercida a opção de compra prevista joração até 5 %. no respetivo contrato durante o período de vigência do 4 — As percentagens de majoração previstas nos núme- contrato de concessão de benefícios fiscais. ros anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, res- 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, peitando o limite total de 35 % das aplicações relevantes. excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas 5 — O benefício fiscal total corresponde à quantia resul- a equipamentos usados e investimento de substituição. tante da aplicação das percentagens referidas neste artigo 5 — As aplicações relevantes previstas na alínea a) do ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas. n.º 1 e no n.º 2 devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas promotoras dos projetos de investimento, de- Artigo 10.º vendo estes bens permanecer no ativo da empresa durante Limites máximos aplicáveis o período de vigência do contrato de concessão de benefí- cios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada 1 — Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente mediante despacho dos membros do Governo responsáveis capítulo devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos pelas áreas das finanças e da economia, respeitados os auxílios com finalidade regional, nos termos do artigo 45.º limites previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC. 2 — Caso os projetos de investimento beneficiem de 6 — São elegíveis os adiantamentos relacionados com outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites referidos no o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, número anterior deve ter em consideração o montante total desde que realizados há menos de um ano antes da data de dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos candidatura a benefícios fiscais. ao investimento ou projeto de investimento em questão, 7 — São elegíveis as despesas relativas aos estudos proveniente de todas as fontes, assim como outras regras diretamente relacionados com o projeto de investimento, de cumulação previstas na legislação comunitária. contabilizadas como ativo intangível, desde que realiza- dos há menos de um ano antes da data de candidatura a Artigo 11.º benefícios fiscais. Aplicações relevantes 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos Artigo 12.º de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas Simplificação de procedimentos aduaneiros aos projetos de investimento e relativas a: 1 — Os promotores dos projetos de investimento produ- a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, tivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos com exceção de: direitos de importação e demais imposições eventualmente Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2007 devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos 2 — A Comissão é presidida por um representante desig- regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em nado por despacho conjunto dos Secretários Regionais res- sistema suspensivo e destino especial, durante o período ponsáveis pelas áreas das finanças e da economia e integra: de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos a) Um representante do Instituto de Desenvolvimento previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 20.º Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM); 2 — Os promotores que pretendam requerer o estatuto b) Um representante da AT-RAM. de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da 3 — Os membros da Comissão referidos no número Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual é apre- anterior são nomeados por despacho dos membros do Go- ciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da verno responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. respetiva apresentação. 4 — O exercício de funções na Comissão, nos termos 3 — A contagem do prazo referido no número anterior desta disposição, não confere aos nomeados quaisquer é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos abonos ou remunerações. adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta im- Artigo 15.º putável ao promotor, se considera haver desistência do pedido. Candidatura e apreciação dos processos 1 — Os promotores dos projetos de investimento devem Artigo 13.º apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, Exclusividade dos benefícios fiscais o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto do IDE, IP-RAM. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os 2 — As candidaturas são apresentadas por via eletrónica. benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações re- 3 — Sempre que os projetos de investimento tenham levantes do projeto discriminadas no respetivo contrato implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser con- não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios sultadas as entidades públicas ou privadas competentes, fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis. aplicações relevantes, incluindo os benefícios fiscais 4 — O IDE, IP-RAM pode, no decurso da fase de veri- de natureza não contratual, previstos neste ou noutros ficação das candidaturas, solicitar aos promotores dos pro- diplomas legais. jetos de investimento esclarecimentos complementares, os 2 — Os benefícios fiscais contratuais previstos nos arti- quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob gos anteriores são cumuláveis com a DLRR-RAM, desde pena de se considerar haver desistência do procedimento. e na medida em que não sejam ultrapassados os limites 5 — O IDE, IP-RAM submete o processo devidamente máximos aplicáveis previstos no artigo 10.º instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, à Comissão, no prazo de 40 dias úteis SECÇÃO IV contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4. Procedimento 6 — A Comissão pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos Artigo 14.º referidos no número anterior. Comissão Regional de Coordenação dos Incentivos 7 — A Comissão pode solicitar esclarecimentos adicio- Fiscais ao Investimento nais ao IDE, IP-RAM, caso em que o prazo previsto no 1 — A Comissão Regional de Coordenação dos Incen- número anterior se suspende. tivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designada por Comissão, tem as seguintes competências, no âmbito Artigo 16.º do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento Contrato de concessão dos benefícios fiscais produtivo: 1 — A concessão dos benefícios fiscais é objeto de con- a) Acompanhamento da aplicação das disposições re- trato, aprovado por resolução do Conselho de Governo, do lativas a este tipo de benefícios; qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a b) Verificação do cumprimento das condições de acesso cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e de elegibilidade dos projetos de investimento; e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da c) Pronúncia sobre o interesse dos projetos de inves- conclusão do projeto de investimento. timento quanto aos objetivos visados pelos benefícios 2 — Os contratos de concessão dos benefícios fiscais fiscais; são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo d) Avaliação das aplicações relevantes; anterior na qualidade de representantes da Região Autó- e) Avaliação do enquadramento dos projetos de investi- noma da Madeira. mento, não estando vinculado a quaisquer medições prefi- 3 — Os aditamentos aos contratos de concessão de be- xadas de mérito, para além do disposto no presente Código; nefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos f) Análise do processo e remessa da proposta para apro- benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados vação nos termos do artigo 16.º; através de despacho dos membros do Governo Regional g) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. benefícios fiscais; 4 — A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos h) Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer contratos de concessão de benefícios fiscais ao investi- no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia mento. prevista no n.º 6 do artigo anterior. 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 Artigo 17.º desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação Fiscalização e acompanhamento de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde 1 — Sem prejuízo das competências próprias a data da verificação dos respetivos factos geradores de da AT-RAM, em matéria de fiscalização e acompanha- imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias corres- mento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, pondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao inves- juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT. timento, compete à Comissão previsto no artigo 14.º 2 — Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias, 2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no ar- referido no número anterior, há lugar a procedimento exe- tigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo cutivo. Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o IDE, IP-RAM envia anualmente à Comissão os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de CAPÍTULO III concessão de benefícios fiscais. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região Autónoma da Madeira Artigo 18.º Direito de audição Artigo 22.º 1 — Caso verifique alguma situação suscetível de con- Âmbito de aplicação e definições duzir à resolução do contrato, nos termos do disposto no 1 — O RFAI-RAM é aplicável aos sujeitos passivos de artigo 20.º, a Comissão comunica à entidade beneficiária IRC que exerçam uma atividade nos setores especifica- dos benefícios fiscais a sua intenção de propor a resolução mente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em considera- do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo ção os códigos de atividade definidos na portaria prevista de 30 dias. no n.º 4 do referido artigo, com exceção das atividades 2 — Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Comissão emite um parecer excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual propõe, se for do RGIC. o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios 2 — Para efeitos do disposto no presente regime, fiscais. consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa: Artigo 19.º a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, Renegociação com exceção de: 1 — O contrato pode ser objeto de renegociação a pe- i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à explora- dido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que ção de concessões mineiras, águas minerais naturais e de altere substancialmente as circunstâncias em que as partes nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos fundaram a sua vontade de contratar. na indústria extrativa; 2 — Qualquer alteração contratual decorrente da re- ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de negociação referida no número anterior é submetida a quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou aprovação nos termos dos artigos 15.º e 16.º afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas; Artigo 20.º iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo Resolução do contrato equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; 1 — A resolução do contrato é declarada por resolução v) Equipamentos sociais; do Conselho de Governo Regional nos seguintes casos: vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa; a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações es- tabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com imputável ao promotor; transferência de tecnologia, nomeadamente através da b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou e contributivas por parte do promotor; conhecimentos técnicos não protegidos por patente. c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, 3 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se en- apreciação e acompanhamento dos projetos. quadrem na categoria das micro, pequenas e médias empre- sas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, 2 — Para efeitos da verificação da causa de resolução da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações rele- prevista na alínea a) do número anterior, deve ter-se em vantes a que se refere a alínea b) do número anterior não atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais podem exceder 50 % das aplicações relevantes. (GCC) acordado contratualmente. 4 — Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que pre- Artigo 21.º encham cumulativamente as seguintes condições: Efeitos da resolução do contrato a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, 1 — A resolução do contrato nos termos do artigo ante- de acordo com a normalização contabilística e outras dispo- rior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos sições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2009 b) O seu lucro tributável não seja determinado por mé- ii) 15 % das aplicações relevantes, relativamente à todos indiretos; parte do investimento realizado que exceda o montante c) Mantenham na empresa e na Região durante um perí- de 1.500.000,00 euros; odo mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como de- b) Isenção ou redução de IMI, por um período até finidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante no âmbito dos investimentos que constituam aplicações o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos relevantes, nos termos do artigo 22.º; termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisi- setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de de- ções de prédios que constituam aplicações relevantes nos zembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em termos do artigo 22.º; que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisi- abandono ou inutilização, observadas as regras previstas ções de prédios que constituam aplicações relevantes nos no artigo 31.º-B do Código do IRC; termos do artigo 22.º d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham 2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos período de tributação em que sejam realizadas as aplicações termos da comunicação da Comissão — Orientações rela- relevantes, com os seguintes limites: tivas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, a) No caso de investimentos realizados no período de publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, tributação do início de atividade e nos dois períodos de de 31 de julho de 2014; tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de f) Efetuem investimento relevante que proporcione a cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao em cada um desses períodos de tributação; final do período mínimo de manutenção dos bens objeto b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50 % da de investimento, nos termos da alínea c). coleta do IRC apurada em cada período de tributação. 5 — Considera-se investimento realizado o correspon- 3 — Quando a dedução referida no número anterior dente às adições, verificadas em cada período de tributa- não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de ção, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos pe- aos investimentos em curso. ríodos de tributação, no caso de investimentos abrangidos 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, não se pela alínea a) do número anterior ou com o limite previsto consideram as adições de ativos que resultem de transfe- na alínea b) do mesmo número, nos casos aí previstos. rências de investimentos em curso transitado de períodos 4 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, anteriores, exceto se forem adiantamentos. as isenções ou reduções aí previstas são condicionadas ao 7 — Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da reconhecimento, pela competente assembleia municipal, alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Fun- do interesse do investimento para a região. cionamento da União Europeia constantes do artigo 45.º, 5 — Os benefícios fiscais previstos nos números ante- no caso de empresas que não se enquadrem na categoria riores devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 45.º maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI-RAM os 6 — Caso os investimentos beneficiem de outros auxí- investimentos que respeitem a uma nova atividade econó- lios de Estado, o cálculo dos limites referidos no número mica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis anterior deve ter em consideração o montante total dos e intangíveis relacionados com a criação de um novo esta- auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao belecimento, ou com a diversificação da atividade de um investimento em questão, proveniente de todas as fontes. estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente sujeitos passivos ficam sujeitos aos procedimentos es- exercida no estabelecimento. peciais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento, nos Artigo 23.º termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Benefícios fiscais 1 — Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do ar- Artigo 24.º tigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais: Exclusividade dos benefícios fiscais a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das RFAI-RAM não é cumulável com quaisquer benefícios seguintes importâncias das aplicações relevantes: fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais i) 35 % das aplicações relevantes, relativamente ao inves- de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações timento realizado até ao montante de 1.500.000,00 euros; relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais. 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2 — O RFAI-RAM é cumulável com a DLRR-RAM, b) Disponham de contabilidade regularmente organi- desde e na medida em que não sejam ultrapassados os zada, de acordo com a normalização contabilística e ou- limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 5 e 6 do ar- tras disposições legais em vigor para o respetivo setor de tigo anterior. atividade; Artigo 25.º c) O seu lucro tributável não seja determinado por mé- todos indiretos; Obrigações acessórias d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada. 1 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 23.º é justificada por documento a integrar o processo Artigo 29.º de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique, discriminadamente, as Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos aplicações relevantes, o respetivo montante e outros ele- na Região Autónoma da Madeira mentos considerados relevantes. 1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior 2 — Do processo de documentação fiscal relativo ao podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação exercício da dedução deve ainda constar documento que que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, até 15 % evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como do- dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações cumentos comprovativos das condições de elegibilidade relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de dois anos previstas no artigo 22.º contado a partir do final do período de tributação a que 3 — Nos termos da legislação europeia, é notificada correspondam os lucros retidos. à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais 2 — Para efeitos da dedução prevista no número ante- que preencham as condições definidas nessa legislação, rior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos em cada período de tributação, é de 1.500.000,00 euros auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido por sujeito passivo. no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar 3 — A dedução prevista no número anterior é feita, nos de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das OAR. termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do 4 — Os procedimentos de controlo da verificação das IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC. condições para a aplicação do regime de benefícios fiscais 4 — Aplicando-se o regime especial de tributação de previsto no presente capítulo são definidos por despacho dos grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alí- Artigo 26.º nea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo; Incumprimento b) É feita até 25 % do montante mencionado na Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período cada sociedade e por cada período de tributação, o de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto limite de 25 % da coleta que seria apurada pela socie- do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em dade que realizou as aplicações relevantes caso não se virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes aplicasse o regime especial de tributação de grupos de juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais. sociedades. Artigo 30.º CAPÍTULO IV Aplicações relevantes para a aplicação do DLRR-RAM Regime da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos Artigo 27.º em estado de novo, com exceção de: Objeto a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à explora- A DLRR-RAM constitui um regime de incentivos fiscais ção de concessões mineiras, águas minerais naturais e de ao investimento em favor de micro, pequenas e médias nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de empresas nos termos do RGIC. indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de Artigo 28.º quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades pro- Âmbito de aplicação subjetivo dutivas ou administrativas; c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de Podem beneficiar da DLRR-RAM os sujeitos passivos recreio e aeronaves de turismo; de IRC residentes na Região Autónoma da Madeira, bem d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento como os sujeitos passivos não residentes na Região Autó- hoteleiro afeto a exploração turística; noma da Madeira mas com estabelecimento estável neste e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de território, que exerçam, a título principal, uma atividade de concessão ou de parceria público-privada celebrados com natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, entidades do setor público. cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como 2 — Considera-se investimento realizado em aplicações definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comis- relevantes o correspondente às adições, verificadas em são, de 6 de maio de 2003; cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2011 assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não Artigo 34.º dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições Incumprimento aos investimentos em curso. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, não Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações se consideram as adições de ativos que resultem de trans- Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de junho: ferências de investimentos em curso. a) A não concretização da totalidade do investimento 4 — No caso de ativos adquiridos em regime de loca- nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo ção financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a anterior é condicionada ao exercício da opção de compra devolução do montante de imposto que deixou de ser liqui- pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da dado na parte correspondente ao montante dos lucros não data da aquisição. reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto 5 — As aplicações relevantes em que seja concretizado a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e acrescido dos correspondentes juros compensatórios ma- contabilizadas de acordo com as regras que determinaram jorados em 15 pontos percentuais; a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos. b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do 6 — Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos artigo 30.º, implica a devolução do montante de imposto em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos retidos antes de decorrido o prazo previsto no número ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo pe- de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido ríodo de tributação ou no período de tributação seguinte, o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de o respetivo valor de realização em aplicações relevantes imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem nos termos do presente artigo, os quais devem ser deti- esses factos, acrescido dos correspondentes juros compen- dos, pelo menos, pelo período necessário para completar satórios majorados em 15 pontos percentuais; aquele prazo. c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do montante de Artigo 31.º imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado Não cumulação o montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; DLRR-RAM não é cumulável, relativamente às mesmas d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros be- implica a devolução do montante de imposto que deixou nefícios fiscais ao investimento da mesma natureza. de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja 2 — A DLRR é cumulável com o regime de benefí- utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado cios contratuais na Região Autónoma da Madeira e com o montante de imposto a pagar relativo ao segundo período o RFAI-RAM, nos termos e condições previstos nos arti- de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros gos 13.º e 24.º, respetivamente. compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. Artigo 32.º Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos CAPÍTULO V 1 — Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR-RAM Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação devem proceder à constituição, no balanço, de reserva e Desenvolvimento especial correspondente ao montante dos lucros retidos Empresarial na Região Autónoma da Madeira e reinvestidos. 2 — A reserva especial a que se refere o número anterior Artigo 35.º não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento do fim do quinto exercício posterior ao da sua constitui- Empresarial na Região Autónoma da Madeira ção, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis. O SIFIDE-RAM, a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes. Artigo 33.º Outras obrigações acessórias Artigo 36.º 1 — A dedução prevista no artigo 29.º é justificada Definições por documento a integrar o processo de documentação Para efeitos do disposto no SIFIDE-RAM, consideram- fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, -se: que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos passivo de IRC com vista à aquisição de novos conheci- considerados relevantes. mentos científicos ou técnicos; 2 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC be- b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo neficiários da DLRR-RAM deve evidenciar o imposto que sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos o artigo 29.º, mediante menção do valor correspondente no científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melho- anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício ria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou em que se efetua a dedução. processos de fabrico. 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 Artigo 37.º Artigo 38.º Despesas elegíveis Âmbito da dedução 1 — Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes no território de despesas, desde que se refiram a atividades de inves- da Região Autónoma da Madeira que exerçam, a título tigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, anterior: comercial e de serviços e os não residentes com estabeleci- mento estável nesse território podem deduzir ao montante a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, estado novo e na proporção da sua afetação à realização o valor correspondente às despesas com investigação e de atividades de investigação e desenvolvimento; desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de b) Despesas com pessoal com habilitações literárias comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualifica- realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 ções, diretamente envolvido em tarefas de investigação e de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2020, numa desenvolvimento; dupla percentagem: c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvi- a) Taxa de base — 32,5 % das despesas realizadas na- mento; quele período; d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % b) Taxa incremental — 50 % do acréscimo das despesas das despesas com o pessoal com habilitações literárias realizadas naquele período em relação à média aritmética mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de diretamente envolvido em tarefas de investigação e de- 1.500.000,00 euros. senvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; 2 — Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem e) Despesas relativas à contratação de atividades de na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, investigação e desenvolvimento junto de entidades públi- tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, cas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não com- entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e pletaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos mem- incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica- bros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da -se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior; do número anterior. f) Participação no capital de instituições de investigação 3 — A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do e desenvolvimento e contributos para fundos de inves- Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de timentos, públicos ou privados, destinados a financiar tributação mencionado no número anterior. empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvi- 4 — As despesas que, por insuficiência de coleta, não mento, incluindo o financiamento da valorização dos seus possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte. desenvolvimento seja reconhecida por despacho membros 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer emprego, da educação e da ciência; mudança do período de tributação, deve ser considerado g) Custos com registo e manutenção de patentes; o período anual que se inicie naquele ano. h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam 6 — Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em re- predominantemente destinadas à realização de atividades sultado de atos de concentração tal como definidos no de investigação e desenvolvimento; artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 i) Despesas com auditorias à investigação e desenvol- do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. vimento; j) Despesas com ações de demonstração que decorram Artigo 39.º de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados. Condições 2 — Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o anterior, não são consideradas quaisquer despesas incor- artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham ridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por cumulativamente as seguintes condições: conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e a) O seu lucro tributável não seja determinado por mé- prestação de serviços de investigação e desenvolvimento. todos indiretos; 3 — A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, peque- b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social nas e médias empresas, tal como definidas na Recomenda- de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou ção n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003. tenham o seu pagamento devidamente assegurado. 4 — As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunica- Artigo 40.º das à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º Obrigações acessórias 5 — As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias míni- 1 — A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser mas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são justificada por declaração comprovativa, a requerer pe- consideradas em 120 % do seu quantitativo. las entidades interessadas, ou prova da apresentação do Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 2013 pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natu- exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações reza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais. de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos mon- tantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas CAPÍTULO VI em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Projetos integrados no «Brava Valley» Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação — ARDITI, a integrar no processo Artigo 43.º de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere Majoração o artigo 130.º do Código do IRC. 2 — No processo de documentação fiscal do sujeito Os projetos integrados no «Brava Valley» poderão be- passivo deve igualmente constar documento que eviden- neficiar de uma majoração de dez pontos percentuais re- cie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento lativamente aos benefícios fiscais previstos neste Código, comprovativo de que se encontra preenchida a condição desde que integrados nos setores de atividade previstos referida na alínea b) do artigo anterior. nas alíneas c), e), f) ou h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código. 3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem Artigo 44.º submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do Regulamentação ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidatu- ras referentes a anos anteriores a esse período de tributação. O Governo Regional fica autorizado a regulamentar, 4 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema através de decreto regulamentar regional, quer a atribuição de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem da majoração prevista no artigo anterior, quer as regras disponibilizar atempadamente as informações solicitadas relativas ao objeto e âmbito de aplicação dos projetos pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às integrados no «Brava Valley». auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas. 5 — O membro do Governo Regional responsável pela CAPÍTULO VII área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à AT/AT-RAM, até ao Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos com finalidade regional beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação. Artigo 45.º 6 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de Limites máximos aplicáveis aos auxílios incentivos fiscais previstos no presente capítulo são obri- estatais com finalidade regional gatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos. 1 — Em conformidade com o mapa nacional de au- 7 — A declaração comprovativa prevista no n.º 1 cons- xílios estatais com finalidade regional para o período de titui uma decisão administrativa para efeitos do disposto 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aprovado no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC. pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014, o limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às Artigo 41.º empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais con- tratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na Região Obrigações contabilísticas Autónoma da Madeira é de 35 %. A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários 2 — Os limites previstos no número anterior são majo- deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser rados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empre- mediante menção do valor correspondente no anexo às de- sas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, monstrações financeiras relativa ao exercício em que se da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a pro- efetua a dedução. jetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50.000.000,00 euros. Artigo 42.º 3 — No caso de projetos de investimento cujas aplica- Exclusividade do benefício ções relevantes excedam 50.000.000,00 euros, independen- temente da dimensão da empresa, os limites previstos no A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC. 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 28 de junho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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