Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 32/2010

Data
2010-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (33 999 palavras)

Decreto-Lei n.º 32/2010 a) Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas de 13 de Abril no Mundo; O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actuali- b) Combater situações de violência de género; zou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas c) Desenvolver modalidades de inserção profissional de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução das mulheres portuguesas no estrangeiro. e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo 3 — Devem ser apoiadas as seguintes iniciativas: nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve- getais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem a) Seminários e acções de formação destinados a fo- ou proveniência e transpôs para a ordem jurídica interna mentarem a igualdade de oportunidades entre homens e a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, mulheres; relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a b) Acções de prática laboral realizadas em empresas evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais que envolvam mulheres portuguesas; aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade. c) Estudos e investigações; Por força das sucessivas alterações àquela directiva, d) Iniciativas informativas junto das comunidades o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, foi alte- portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emi- rado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setem- grantes; bro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jo- 243/2009, de 17 de Setembro, que o republicou, e 7/2010, vens portugueses no exterior; de 25 de Janeiro. f) Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2009/143/CE, de comunicação social. do Conselho, de 26 de Novembro, que altera a Directiva 4 — Os apoios mencionados no número anterior devem n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, no que respeita dirigir-se prioritariamente a: à delegação de tarefas referentes às análises laboratoriais. Esta directiva vem possibilitar que os organismos respon- a) Federações, associações e clubes das comunidades sáveis pela protecção fitossanitária dos Estados membros portuguesas no estrangeiro; possam delegar a realização de análises laboratoriais em b) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação pessoas colectivas, públicas ou privadas, fora do âmbito profissional de trabalhadores portugueses; da prossecução de fins de interesse público, mediante a c) Sindicatos e associações profissionais. verificação de certos requisitos, como a imparcialidade, a isenção e a garantia de obtenção de resultados fiáveis e 5 — Na análise dos projectos candidatados às iniciativas de protecção de informação confidencial. previstas no n.º 3, devem ser tidos em consideração os Foi, igualmente, aprovada a Directiva n.º 2010/1/UE, da seguintes critérios de ponderação prioritária: Comissão, de 8 de Janeiro, que altera os anexos II, III e IV a) A incidência da acção na prevenção de situações de da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, violência de género e discriminação; actualizando o elenco das zonas protegidas na Comunidade b) Impacto da acção no respectivo mercado laboral; expostas a riscos fitossanitários específicos. c) Número de mulheres envolvidas; O presente decreto-lei procede assim à transposição da d) A experiência e a capacidade de concretização por Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de No- parte da entidade candidata. vembro, e da Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro. 6 — No âmbito de cada projecto, podem ser apoiadas Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do as seguintes acções: Consumo. a) Contratação de conferencistas, professores e for- Assim: madores; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- b) Aluguer de espaços para a realização das ac- tituição, o Governo decreta o seguinte: ções; c) Divulgação das actividades na comunicação so- Artigo 1.º cial; Objecto d) Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações; O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica e) Gastos gerais. interna as seguintes directivas comunitárias: 7 — O desenvolvimento deste programa é da respon- a) Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de sabilidade do membro do Governo competente para o Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Con- acompanhamento da política relativa às comunidades selho, de 8 de Maio, no que respeita à delegação de tarefas portuguesas. referentes às análises laboratoriais; b) Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, Aprovada em 19 de Março de 2010. que altera os anexos II, III e V da Directiva n.º 2000/29/CE, O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. do Conselho, de 8 de Maio. 1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 Artigo 2.º pelas Portarias n.os 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro e 1460/2009, de 31 de Dezembro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, FAO, relativas a material de embalagem de madeira não de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de processada, estabelece as exigências a que as empresas 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, e 7/2010, de transformadoras se devem sujeitar, e as competências 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária. «Artigo 4.º [...] 2— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 3.º 3— ..................................... 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2005, riores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, de 6 de Setembro públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e su- Os anexos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 pervisão, funções de apoio técnico, logístico e adminis- de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, trativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, e 7/2010, de complementar, como sejam colaboração na prospecção 25 de Janeiro, são alterados de acordo com o anexo ao de organismos prejudiciais, na colheita de amostras, na presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. realização de análises laboratoriais e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por do- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de cumentos oficiais. Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 5 — A delegação a que se refere o número anterior Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Carlos só pode ser feita em pessoas colectivas, públicas ou Manuel Costa Pina — Alberto de Sousa Martins — José privadas, que: António Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássa- a) Tenham consagrado nos seus diplomas orgânicos ro — Ana Maria Teodoro Jorge. ou nos seus estatutos que prosseguem exclusivamente fins de interesse público; e Promulgado em 29 de Março de 2010. b) Não tenham, nem os seus membros, qualquer inte- Publique-se. resse pessoal nos resultados do exercício das actividades que lhes venham a ser delegadas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Março de 2010. 6 — Exceptua-se da alínea a) do número anterior a realização de análises laboratoriais, que pode ser dele- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto gada em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que de Sousa. as efectuem fora do âmbito dos fins de interesse público que prosseguem, bem como em pessoas colectivas, pú- ANEXO blicas ou privadas, que não prossigam fins de interesse público, desde que, neste caso, haja garantia de impar- (a que se refere o artigo 3.º) cialidade, de qualidade e protecção das informações confidenciais e de inexistência de qualquer conflito ANEXO II de interesses entre o exercício das tarefas que lhes são delegadas e as suas outras actividades. PARTE A Artigo 9.º [...] [...] [...] 1— ..................................... PARTE B a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) Os operadores económicos referidos na Porta- ria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Ro- magna: províncias de Parma e Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1189 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 2 — [...] [...] (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). c) [...] [...] d) [...] [...] ANEXO III PARTE A [...] [...] PARTE B [...] Descrição Zonas protegidas 1 — [...] E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma e Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (cir- cunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 2 — [...] E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma e Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lom- bardia (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Ur- bano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circuns- crição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns- crição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). ANEXO IV PARTE A [...] [...] PARTE B [...] Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] [...] 1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos 3 — [...] [...] [...] 4 — [...] [...] [...] 5 — [...] [...] [...] 6 — [...] [...] [...] 6.1 — [...] 6.2 — [...] 6.3 — [...] [...] [...] 7 — [...] [...] [...] 8 — [...] [...] [...] 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] [...] [...] 11 — [...] [...] [...] 12 — [...] [...] [...] 13 — [...] [...] [...] 14.1 — [...] [...] [...] 14.2 — [...] [...] [...] 14.3 — [...] [...] [...] 14.4 — [...] [...] [...] 14.5 — [...] [...] [...] 14.6 — [...] [...] [...] 14.7 — [...] 14.8 — [...] 14.9 — [...] [...] [...] 15 — [...] [...] [...] 16 — [...] [...] [...] 17 — [...] 18 — [...] [...] [...] 19 — [...] [...] [...] 20.1 — [...] [...] [...] 20.2 — [...] [...] [...] 21 — [...] Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma 9.1 e 18, e da parte B, n.º 1, do anexo III, constatação e Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia oficial de que: (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; a) [...] Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto b) [...] (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municí- c) Os vegetais são originários do cantão de Valais pios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza na Suiça; ou d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Padova, d) [...] e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de e) [...] Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios [...] de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Duna- jská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (cir- cunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 21.1 — [...] [...] [...] 21.2 — [...] [...] [...] 21.3 — [...] Existência de documentos comprovativos de que as E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; colmeias: Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma a) [...] e Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia b) Os vegetais são originários do cantão de Valais (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; na Suiça; ou Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto c) [...] (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municí- d) [...] pios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Duna- jská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (cir- cunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 22 — [...] [...] [...] 23 — [...] [...] [...] 24 — [...] 24.1 — [...] [...] [...] 24.2 — [...] [...] [...] 24.3 — [...] [...] [...] 25 — [...] [...] [...] 26 — [...] [...] [...] 27.1 — [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1191 Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos 27.2 — [...] [...] [...] 28 — [...] [...] [...] 28.1 — [...] [...] [...] 29 — [...] [...] [...] 30 — [...] [...] [...] 31 — [...] [...] [...] 32 — [...] [...] [...] MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Passados vários anos sobre a sua aplicação, verifica-se agora a necessidade de se proceder a algumas alterações que TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES adeqúem determinadas normas às necessidades actuais das escolas da Região e que resultam, sobretudo, da crescente Portaria n.º 197/2010 estabilidade do corpo docente pertencente aos quadros e de 13 de Abril das alterações que, entretanto, se operaram por força da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente na Região Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republi- disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 cado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e 21 de Julho. mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos Foram ouvidas as associações sindicais representativas base alusiva aos transportes públicos urbanos (4.º grupo), do sector educativo. de tiragem ilimitada, com as seguintes características: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Design: Atelier Acácio Santos/Hélder Soares; dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Dimensão: 30,6 mm × 27,7 mm; artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do Picotado: 11 ¾ × 11 ¾; artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administra- Impressor: INCM; tivo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 1.º dia de circulação: 8 de Março de 2010; Taxas e motivos: Artigo 1.º Alteração € 0,01 — autocarro articulado — STCP; € 0,32 — eléctrico articulado, 1995 — Carris; Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 19.º, 30.º, 36.º, 59.º, 62.º, 64.º, € 0,47 — comboio ML79, 1984 — Metropolitano (Lis- 65.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, boa); 91.º, 96.º, 106.º, 116.º, 125.º, 130.º, 131.º, 139.º e 143.º do € 0,68 — cacilheiro Madragoa, 1981 — Transtejo; regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgâ- € 0,80 — unidade quádrupla eléctrica, 1992 — CP. nicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, Campos, em 30 de Março de 2010. de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Conceitos .......................................... Assembleia Legislativa a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A c) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edi- fício ou conjunto de edifícios funcionando integrados Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unida- numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja des orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na ciclo de ensino; redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional d) (Revogada.) n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 de Junho, foi aprovado o regime de criação, autono- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regional que, atendendo à entrada em vigor do Decreto i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legislativo Regional n.º 121/2005, de 26 de Julho, que j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, foi m) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de objecto de algumas alterações introduzidas pelo Decreto forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro. realizar pela unidade orgânica; 1192 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 n) «Relatório anual de actividades» o documento que Artigo 36.º relaciona as actividades efectivamente realizadas na Gestão do pessoal não docente unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização; .......................................... o) «Conta de gerência» o documento que relaciona a) Inventariar as necessidades quanto ao número e as receitas obtidas e despesas realizadas pela unidade qualificação do pessoal técnico superior, assistente téc- orgânica; nico e operacional; p) «Relatório de auto-avaliação» o documento que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procede à identificação do grau de concretização dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das actividades realizadas pela unidade orgânica e à e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação da sua organização e gestão, designadamente f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do serviço educativo; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) [Anterior alínea m).] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) [Anterior alínea n).] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º Artigo 59.º Princípios gerais dos agrupamentos de escolas Mandato 1 — A constituição de agrupamentos de escolas 1— ...................................... considera, entre outros, critérios relativos à exis- 2 — Caso não haja apresentação de listas de pessoal tência de projectos pedagógicos comuns, à constru- docente para a assembleia o mandato dos seus membros ção de percursos escolares integrados, à articulação tem a duração de um ano lectivo. curricular entre níveis e ciclos educativos, à proxi- 3 — (Anterior n.º 2.) midade geográfica e à reorganização da rede educa- 4 — (Anterior n.º 3.) tiva dos ensinos básico e secundário e da educação 5 — (Anterior n.º 4.) pré-escolar. 2— ...................................... Artigo 62.º 3— ...................................... Composição Artigo 12.º 1— ...................................... 2 — (Revogado.) Comissão executiva instaladora 1— ...................................... Artigo 64.º 2— ...................................... Presidente do conselho executivo 3— ...................................... 1— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando não exista, de entre os assistentes técnicos a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercer funções na unidade orgânica. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Proceder à avaliação do desempenho do pessoal Artigo 19.º docente e não docente. Autonomia 2— ...................................... 1— ...................................... 3— ...................................... 2 — A autonomia tem como principal objectivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria Artigo 65.º dos resultados escolares e a prevenção do abandono Assembleia eleitoral e recrutamento escolar. 3 — (Anterior n.º 2.) 1— ...................................... 2— ...................................... Artigo 30.º 3 — Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação Gestão dos tempos escolares definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, .......................................... em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . funções de administração e gestão escolar, nos termos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do número seguinte. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ...................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os candidatos a vice-presidente são obrigato- e) (Revogada.) riamente docentes do quadro de nomeação definitiva f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1193 de funções na mesma, com pelo menos três anos de Artigo 75.º serviço. Competências 6— ...................................... 1— ...................................... Artigo 70.º a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus Assessoria do conselho executivo membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos; 1— ...................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Nas unidades orgânicas em que funcione inte- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grado um conservatório regional pode ser designado e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ainda um assessor para o ensino artístico. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 71.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime de exercício de funções j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Nas unidades orgânicas de média e de grande n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dimensão os vice-presidentes do conselho executivo o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiam igualmente de dispensa total da componente p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lectiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a qual detenham habilitação profissional. 4— ...................................... 2— ...................................... 5— ...................................... 3— ...................................... 6— ...................................... 7— ...................................... Artigo 79.º Composição Artigo 73.º Definição 1 — O conselho administrativo é composto pelo pre- sidente do conselho executivo, que preside, pelo coor- O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, denador técnico ou chefe dos serviços de administra- supervisão pedagógica e orientação educativa da uni- ção escolar e por um dos vice-presidentes do conselho dade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico- executivo, para o efeito designado pelo seu presidente. -didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos 2 — Nas unidades orgânicas em que o lugar de coor- e da formação inicial e contínua do pessoal docente e denador técnico ou de chefe de serviços de administra- não docente. ção escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, Artigo 74.º o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na Composição área administrativa. 1— ...................................... 3 — O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da 2— ...................................... posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de co- 3— ...................................... ordenador técnico. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 85.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comissão pedagógica para o ensino artístico d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Revogado.) f) Um docente do ensino artístico, eleito pelos respec- tivos docentes, quando não houver um departamento Artigo 86.º específico; Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Revogado.) 4— ...................................... Artigo 88.º 5— ...................................... 6 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que Articulação curricular envolvam sigilo, designadamente a provas de exame, 1 — A articulação e gestão curricular devem promover avaliação global dos alunos e avaliação do desempe- a cooperação entre os docentes da unidade orgânica, nho do pessoal docente, apenas participam os membros procurando adequar o currículo às necessidades espe- docentes. cíficas dos alunos. 1194 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 2 — (Anterior n.º 1.) 5 — (Revogado.) 3 — Os departamentos curriculares são coordenados 6 — (Revogado.) por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, e Artigo 96.º que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles Núcleo de educação especial que os integram, sendo os respectivos mandatos de três anos. 1— ...................................... 4 — (Anterior n.º 3.) 2— ...................................... 5 — (Anterior n.º 4.) 3— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 90.º b) Os docentes especializados colocados nos lugares Conselho de turma afectos ao núcleo de educação especial; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................... 3— ...................................... 4— ...................................... 4— ...................................... 5— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ...................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ...................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 106.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Criação e âmbito f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................... i) Coordenar com o conselho executivo o desenvolvi- 3— ...................................... mento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, a 4— ...................................... substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos 5— ...................................... e a execução do programa de apoio educativo à turma; 6— ...................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O conselho executivo garante que as actividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar 5 — O director de turma designado nos termos do integram a componente não lectiva de estabelecimento artigo seguinte dispõe de voto de qualidade nas decisões dos docentes, decorrendo designadamente nas duas horas e deliberações do conselho de turma. destinadas ao acompanhamento de alunos, sem direito 6 — A leccionação da área curricular não disciplinar a gratificação. de formação cívica é sempre atribuída ao director de 8 — (Revogado.) turma, excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição Artigo 116.º de serviço. Representação 7— ...................................... 1 — O direito de participação dos pais na vida da Artigo 91.º escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto- Professor tutor -Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as altera- ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de 1 — A unidade orgânica pode prever a existência de Março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e pela Lei professores tutores a quem compete: n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo promoção da melhoria da qualidade e da humanização que com eles não tenham contacto lectivo directo, desig- das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e nadamente o aconselhamento e a orientação no estudo da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvol- e nas tarefas escolares; vimento sócio-educativo. b) Acompanhar o processo educativo de grupos es- 2— ...................................... pecíficos de alunos, no sentido do desenvolvimento de 3— ...................................... competências pessoais e sociais, da prevenção do aban- 4— ...................................... dono, da indisciplina e do insucesso escolares; c) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no Artigo 125.º âmbito da formação profissional e profissionalizante. Comissão pedagógica 1— ...................................... 2 — As actividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não lectiva a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de estabelecimento do professor tutor, sem direito a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gratificação. c) Pelo menos um representante dos estabelecimen- 3 — (Revogado.) tos de educação particulares, cooperativos e solidários 4 — (Revogado.) associados; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1195 d) [Anterior alínea c).] Artigo 143.º e) [Anterior alínea d).] Aplicação de legislação 2— ...................................... A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime 3— ...................................... Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado 4— ...................................... pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as 5— ...................................... adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de Artigo 130.º 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as Composição seguintes adaptações: 1— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » b) Os directores regionais competentes em matéria de educação, formação, emprego e desporto; Artigo 2.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revogação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os directores de serviços da direcção regional com- É revogada a alínea d) do artigo 3.º, a alínea e) do ar- petente em matéria de educação; tigo 30.º, o n.º 2 do artigo 62.º, o artigo 85.º, o artigo 86.º, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 91.º, o n.º 8 do artigo 106.º, e g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º do regime de criação, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema edu- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, com m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma. 2— ...................................... Artigo 3.º Republicação Artigo 131.º O regime de criação, autonomia e gestão das unidades Funcionamento orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo De- 1 — O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma creto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional presidente. n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, é republicado em anexo, 2— ...................................... com as alterações introduzidas pelo presente diploma. 3— ...................................... Artigo 4.º Artigo 139.º Entrada em vigor Condições de exercício de funções 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regu- ao da sua publicação. lamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja 2 — Não obstante o disposto no número anterior mantêm-se fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, as gratificações existentes até ao final do presente ano lectivo. da respectiva componente não lectiva, a atribuir a cada cargo Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- de coordenação existente na unidade orgânica. tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2010. 2— ...................................... 3— ...................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- 4— ...................................... nuel Coelho Lopes Cabral. 5 — Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março carreira dos educadores de infância e dos professores de 2010. dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Publique-se. Setembro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos: O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. a) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo 6 — As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 são cumulativas. A autonomia das escolas e a descentralização consti- 7— ...................................... tuem aspectos fundamentais de uma boa organização do 8 — O disposto no número anterior aplica-se ainda à sistema educativo, com o objectivo de concretizar na vida gratificação prevista para o cargo de director do centro da escola a democratização, a igualdade de oportunidades de formação das associações de escolas. e a qualidade do serviço público de educação. Nesse con- 1196 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 texto, a escola, enquanto centro das políticas educativas, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa contando com a colaboração da administração educativa, e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto que possibilite uma resposta mais eficaz aos desafios que Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, diariamente a comunidade educativa enfrenta. O reforço da o seguinte: autonomia deve, por isso, ser encarado a partir do princí- pio de que as escolas podem gerir os recursos educativos, CAPÍTULO I de forma consistente com o seu projecto educativo, com Disposições gerais inegáveis vantagens quando em comparação com uma gestão centralizada. Artigo 1.º Por outro lado, a vertente de desenvolvimento organi- zacional do currículo regional exige uma organização do Objecto sistema educativo que responda adequadamente às suas O presente diploma estabelece: especificidades e potencie as suas características próprias como vantagem para a sua qualidade e funcionamento. a) O regime jurídico de autonomia e gestão das unida- A autonomia pedagógica e de gestão não constituem um des orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempe- dos Açores; nharem melhor o serviço público de educação, cabendo b) As normas aplicáveis à criação, tipologia e denomi- à administração educativa uma intervenção de apoio e nação dos estabelecimentos de educação e de ensino não regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade superior, bem como à adopção dos respectivos símbolos de oportunidades e a correcção das desigualdades ainda identificativos; existentes. c) O regime jurídico do desporto escolar, das associações A autonomia constitui um investimento nas escolas e de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no Coordenador do Sistema Educativo. dia-a-dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, Artigo 2.º um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das Âmbito experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a es- 1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabele- tabilidade do corpo docente e uma crescente adequação cimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos básico e secundário, regular e especializado, bem como seus responsáveis. A experiência obtida com a aplicação do aos seus agrupamentos. Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações 2 — As referências a escolas constantes do presente que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos no Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo 21 de Maio, veio demonstrar que aquele modelo de gestão se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da democrática das escolas tem grandes potencialidades, ga- disposição. rantindo um elevado desempenho e uma boa qualidade de gestão à generalidade das unidades orgânicas. Artigo 3.º Tendo em conta essa experiência e a necessidade de Conceitos manter e aprofundar a autonomia das escolas e um regime de gestão democrática assente na escolha dos dirigentes Para os efeitos do presente diploma entende-se por: de cada unidade orgânica pela comunidade educativa, a) «Sistema educativo regional» o conjunto de meios propiciando assim condições de maior estabilidade ao existentes na Região pelo qual se concretiza o direito à regime de autonomia e gestão, opta-se por reunir num educação; único diploma diferentes matérias referentes à criação, b) «Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de es- denominação, autonomia e gestão das unidades orgânicas colas dotado de órgãos de administração e gestão próprios do sistema educativo, incluindo as referentes aos fundos e de quadros de pessoal docente e não docente; escolares. Neste contexto merece particular atenção a re- c) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edi- estruturação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico fício, ou conjunto de edifícios, funcionando integrados e sua requalificação pedagógica, criando condições que numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja permitam dar execução ao disposto na Lei n.º 92/2001, ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou de 20 de Agosto. ciclo de ensino; Por outro lado, as matérias referentes à autonomia das d) (Revogada.) escolas encontravam-se dispersas por vários diplomas, e) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsá- sendo de toda a conveniência a sua consolidação, criando vel pela administração e gestão de cada unidade orgânica; um regime genérico aplicável a todo o sistema educativo f) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordena- regional. O mesmo critério foi seguido em relação a ma- ção e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo; térias conexas, nomeadamente as referentes à organização g) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de interna das escolas, aos clubes escolares e ao desporto Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte; escolar, áreas que passam a integrar o regime jurídico de h) «Docente» o educador de infância ou professor de autonomia e gestão. qualquer nível ou grau de ensino; Foram ouvidas as associações sindicais do sector da i) «Projecto educativo» o documento que consagra a educação. orientação educativa da unidade orgânica, elaborado e Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1197 aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão b) O quadro de pessoal docente; para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os c) O quadro de pessoal não docente. princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a unidade orgânica se propõe cumprir a sua função 4 — O quadro de pessoal docente é objecto de reajus- educativa; tamento anual nos termos da lei. j) «Regulamento interno» o documento que define o 5 — Os quadros de pessoal das unidades orgânicas, regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabeleci- um dos seus órgãos de administração e gestão, das estru- mentos de educação e de ensino, são únicos, abrangendo turas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem a totalidade do pessoal docente e não docente que preste como os direitos e os deveres dos membros da comunidade serviço na unidade orgânica. escolar; l) «Plano anual de actividades» o documento de planea- Artigo 5.º mento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do Tipologia de unidades orgânicas projecto educativo, os objectivos, as formas de organi- As unidades orgânicas do sistema educativo regional zação e de programação das actividades e que procede à assumem a seguinte tipologia: identificação dos recursos envolvidos; m) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de a) «Escola básica integrada» a unidade orgânica em forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja mi- realizar pela unidade orgânica; nistrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo n) «Relatório anual de actividades» o documento que ainda ser ministrada a educação pré-escolar; relaciona as actividades efectivamente realizadas na uni- b) «Escola básica e secundária» a unidade orgânica dade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja realização; ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o en- o) «Conta de gerência» o documento que relaciona as re- sino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação ceitas obtidas e despesas realizadas pela unidade orgânica; pré-escolar; p) «Relatório de auto-avaliação» o documento que pro- c) «Escola secundária» a unidade orgânica prioritaria- cede à identificação do grau de concretização dos objectivos mente vocacionada para ministrar o ensino secundário; fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades d) «Escola profissional» a unidade orgânica prioritaria- realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua orga- mente vocacionada para ministrar o ensino profissional em nização e gestão, designadamente no que diz respeito aos qualquer das suas modalidades. resultados escolares e à prestação do serviço educativo; q) «Projecto curricular» o documento que estabelece as Artigo 6.º orientações a seguir pela unidade orgânica em matéria de Tipologia de estabelecimentos desenvolvimento curricular, avaliação e gestão pedagógica dos alunos; 1 — Os estabelecimentos de educação e de ensino da r) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico- rede pública são designados em função do nível de educa- -desportivas e de formação desenvolvidas como comple- ção e de ensino que prioritariamente ministram, podendo mento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, esta designação abranger diversos níveis, ciclos e moda- devendo este assentar num regime de participação vo- lidades, de acordo com a tipologia constante do número luntário, integrado no plano de actividades da unidade seguinte. orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo 2 — Os estabelecimentos de educação e de ensino as- em articulação com o sistema desportivo. sumem uma das seguintes tipologias: a) «Creche» o estabelecimento de educação destinado CAPÍTULO II a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso Unidades orgânicas na educação pré-escolar; b) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação SECÇÃO I destinado a ministrar a educação pré-escolar; c) «Infantário» o estabelecimento de educação onde Criação e tipologia funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar; Artigo 4.º d) «Escola básica» o estabelecimento de educação e de Criação de unidades orgânicas ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar; 1 — As unidades orgânicas do sistema educativo são e) «Escola básica e secundária» o estabelecimento de organismos dotados de autonomia pedagógica, administra- educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos tiva e financeira, nos termos da lei e do presente diploma. do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o 2 — A criação de unidades orgânicas do sistema edu- ensino secundário; cativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por f) «Escola secundária» o estabelecimento de ensino prio- decreto regulamentar regional. ritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda 3 — O decreto regulamentar regional a que se refere o que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino; número anterior fixa: g) «Escola profissional» o estabelecimento de ensino a) A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica vocacionado para o ensino profissionalizante e profissio- a servir; nal, de qualquer tipo ou modalidade; 1198 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 h) «Conservatório» o estabelecimento de ensino, ou em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administra- secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, ção e gestão das unidades em causa. destinado ao ensino vocacional das artes. 2 — Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione pelo Artigo 7.º menos uma turma por cada ano de escolaridade, excepto Outras modalidades de ensino quando seja o único estabelecimento no concelho. 1 — Nos estabelecimentos de educação e de ensino, e SECÇÃO II nas unidades orgânicas a que se referem os artigos ante- riores, podem também realizar-se modalidades especiais Regime de instalação de unidades orgânicas de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extra-escolar, Artigo 11.º sem alteração da designação do estabelecimento. Instalação 2 — As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm 1 — As unidades orgânicas do sistema educativo con- a designação de «conservatório», denominando-se «con- sideram-se em regime de instalação durante os dois anos servatório regional» no caso de ser ministrado o ensino escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que artístico vocacional de nível secundário. procede à sua criação. 2 — Durante o período de instalação a gestão e adminis- Artigo 8.º tração da unidade orgânica cabe a uma comissão executiva Agrupamento de escolas instaladora. Artigo 12.º O agrupamento de escolas é uma unidade organizacio- nal, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, Comissão executiva instaladora constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar 1 — A comissão executiva instaladora, constituída por e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por projecto educativo comum, com vista à realização, nome- despacho do director regional competente em matéria de adamente, das seguintes finalidades: administração escolar, com respeito pelo disposto no ar- a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos tigo 65.º do presente regime jurídico e com um mandato alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada correspondente ao período de instalação. área geográfica; 2 — Ao presidente indigitado compete indicar ao di- b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos rector regional competente em matéria de administração e prevenir a exclusão social; escolar os docentes a nomear para vice-presidentes da c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabeleci- comissão executiva instaladora. mentos que o integram e o aproveitamento racional dos 3 — A comissão executiva instaladora tem como pro- recursos; grama a instalação dos órgãos de administração e ges- d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, tão de acordo com o estabelecido no presente diploma, administração e gestão, nos termos do presente diploma; competindo-lhe, designadamente: e) Valorizar e enquadrar experiências em curso. a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do primeiro período do Artigo 9.º segundo ano lectivo do seu mandato; Princípios gerais dos agrupamentos de escolas b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma; 1 — A constituição de agrupamentos de escolas consi- c) Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, dera, entre outros, critérios relativos à existência de pro- quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer jectos pedagógicos comuns, à construção de percursos funções na unidade orgânica. escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica, e à reorga- nização da rede educativa dos ensinos básico e secundário SECÇÃO III e da educação pré-escolar. Denominação 2 — Cada um dos estabelecimentos que integra o agru- pamento de escolas mantém a sua identidade e denomina- Artigo 13.º ção próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos do presente regime jurídico. Processo 3 — No processo de constituição de um agrupamento 1 — A denominação dos estabelecimentos de educação de escolas deve garantir-se que nenhum estabelecimento e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do fique em condições de isolamento que dificultem uma Governo Regional competente em matéria de educação, prática pedagógica de qualidade. sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte. Artigo 10.º 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, do Criação e extinção de estabelecimentos presente diploma, são entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos: 1 — A criação e extinção de estabelecimentos de edu- cação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se a) A assembleia da unidade orgânica onde o estabele- por despacho do membro do Governo Regional competente cimento se insere; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1199 b) A câmara municipal respectiva; podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia c) A direcção regional competente em matéria de ad- ou a características geográficas ou históricas do local onde ministração escolar. se situam os estabelecimentos de educação e de ensino. 2 — Podem propor nome de patrono ou de denomina- 3 — A denominação dos estabelecimentos de educação ção do estabelecimento de educação e de ensino, pessoas pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda singulares ou colectivas que, nos termos do artigo 44.º do ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se presente diploma, tenham doado as respectivas instalações situem, ouvida a assembleia de freguesia. ou para elas tenham contribuído significativamente. 4 — As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são Artigo 17.º apresentadas à direcção regional competente em matéria Símbolos nacionais, regionais e das escolas de administração escolar. 5 — Nos casos em que a proposta de denominação seja 1 — Todos os estabelecimentos de educação e de ensino apresentada apenas por uma das entidades referidas nos devem dispor de, pelo menos, um conjunto composto pelas n.os 2, 3 e 6 é solicitado parecer às outras entidades referidas Bandeiras Nacional, Regional e da União Europeia. nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo. 2 — Cabe ao órgão executivo providenciar para que 6 — Sempre que um estabelecimento de educação e de as Bandeiras sejam colocadas no lugar de maior destaque ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras do interior da escola, tendo em conta a honra e o respeito municipais pode ser entidade proponente, nos termos do que lhes são devidos. n.º 2 do presente artigo. 3 — Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os Hinos Nacional e Regional e dar- Artigo 14.º -lhes a conhecer e a compreender as suas letras. 4 — A utilização dos símbolos nacionais e regionais Instrução do processo deve respeitar o legalmente fixado quanto ao seu uso. 1 — A instrução do processo de denominação dos estabe- 5 — Sempre que disponíveis devem igualmente ser uti- lecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direcção lizados os símbolos autárquicos, devendo, caso a unidade regional competente em matéria de administração escolar. orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, 2 — Para efeitos do disposto no artigo 16.º do presente utilizar os símbolos de todos os concelhos servidos. diploma, cabe à direcção regional competente em matéria 6 — Os estabelecimentos de educação e de ensino públi- de administração escolar: cos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respectivos a) Receber e analisar as propostas de denominação dos edifícios, desde que respeitem as regras heráldicas e sejam estabelecimentos de educação e de ensino públicos; aprovados pela respectiva assembleia e incluídos no seu b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de regulamento interno. educação, bem como da associação de estudantes do estabe- lecimento de educação e de ensino respectivo, caso existam; Artigo 18.º c) Solicitar a entidades especializadas os estudos neces- Códigos identificativos sários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica. 1 — Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas inte- Artigo 15.º grado um código identificativo. Elementos identificativos 2 — Por portaria do membro do Governo Regional com- petente em matéria de educação é definida a metodologia 1 — A denominação dos estabelecimentos de educação e de criação dos códigos a que se refere o número anterior. de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos: 3 — A listagem dos estabelecimentos de educação e de a) Designação, fixada de acordo com a tipologia dos ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respec- estabelecimentos de educação e de ensino, constante do tivos códigos identificativos, é publicada anualmente por artigo 6.º do presente regime jurídico; despacho do membro do Governo Regional competente b) Outro nome alusivo ao território onde a escola cultu- em matéria de educação. ral e geograficamente se insere ou o nome de um patrono; c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho. CAPÍTULO III Regimes de autonomia 2 — A inclusão do elemento referido na alínea b) do nú- mero anterior na denominação do estabelecimento é faculta- SECÇÃO I tiva, excepto nas localidades onde exista mais de um estabe- lecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia. Autonomia das unidades orgânicas Artigo 16.º Artigo 19.º Escolha de denominação Autonomia 1 — As propostas de denominação devem fundamentar- 1 — Autonomia é o poder reconhecido à unidade orgâ- -se no reconhecido valor de personalidade, já falecida nica pela administração educativa de tomar decisões nos há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, no- domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, meadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu 1200 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 projecto educativo e em função das competências e dos b) Manter uma presença actualizada na Internet e produ- meios que lhe estão consignados. zir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública; 2 — A autonomia tem como principal objectivo a pro- c) Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comu- moção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos nicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão resultados escolares e a prevenção do abandono escolar. próprios; 3 — O projecto educativo, o regulamento interno, o d) Promover realizações e iniciativas de apoio aos va- plano anual de actividades e os projectos curriculares lores culturais, participando na valorização e defesa do constituem instrumentos do processo de autonomia das património cultural e artístico; unidades orgânicas. e) Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais; Artigo 20.º f) Promover actividades de animação musical e de ex- pressão artística; Princípios orientadores g) Promover a sua imagem externa através da actividade A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos se- de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e ou- guintes princípios orientadores: tros constituídos por membros da comunidade educativa; a) Defesa dos valores regionais, nacionais e europeus, h) Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam num contexto de solidariedade intergeracional; às correspondentes actividades culturais, quando disponha b) Participação nas orientações políticas e pedagógicas de ensino artístico; do sistema educativo regional; i) Promover a valorização dos saberes e artes tradicio- c) Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito nais na comunidade em que se insere. pela pluralidade de métodos; d) Democraticidade na organização e participação de 2 — Aos conservatórios e conservatórios regionais todos os interessados no processo educativo e na sua vida; incumbe em especial o apoio às filarmónicas e bandas e) Capacidade de iniciativa própria na regulamentação existentes nas comunidades em que se inserem. do funcionamento e actividades; f) Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento Artigo 23.º conjunto de projectos educativos, desportivos e culturais Animação sócio-cultural em resposta às solicitações da comunidade onde cada es- tabelecimento de educação e de ensino se insere; São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da ani- g) Instrumentalidade dos meios administrativos e finan- mação sócio-cultural, designadamente: ceiros face a objectivos educativos e pedagógicos. a) Promover o relacionamento intergeracional e os va- lores éticos da comunidade; SECÇÃO II b) Promover a educação em áreas que se considerem relevantes para a formação integral do cidadão, nomea- Autonomia cultural damente defesa do consumidor, protecção civil, educação ambiental e educação para a saúde, incluindo a educação Artigo 21.º afectivo-sexual; Âmbito c) Realizar e colaborar em acções de prevenção das dependências no âmbito da comunidade onde se insere; 1 — A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria d) Manter clubes de cultura escolares como forma de ou em colaboração com entidades locais, designadamente as envolver a comunidade educativa nas áreas da promoção autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, ambiental, da música, do folclore, da dança, das artes e exerce-se através da competência para apoiar, organizar ou plásticas e de outras actividades de natureza cultural e participar em acções de educação ao longo da vida, difusão e recreativa; animação sócio-cultural e promoção desportiva. e) Apoiar actividades de agrupamentos e associações 2 — Com o objectivo de exercer a sua autonomia cultu- juvenis; ral e propiciar aos seus alunos oportunidades de aprendi- f) Participar na rede de informação juvenil e disponi- zagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas bilizar informação específica sobre oportunidades pro- podem, nos termos do artigo 106.º e seguintes do presente fissionais; regime jurídico, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva sendo ambos abertos à participação dos seus g) Realizar actividades de orientação vocacional abertas alunos e de toda a comunidade educativa. a toda a comunidade; 3 — O exercício da autonomia cultural rege-se pela h) Facilitar a integração de imigrantes realizando, rigorosa obediência a princípios pluralistas e de tolerância quando necessário, cursos de língua portuguesa e desen- cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação volvendo programas escolares específicos para alunos cuja a quaisquer objectivos de natureza religiosa, partidária ou língua materna não seja a portuguesa; de propaganda ideológica. i) Colaborar em iniciativas de solidariedade social, par- ticularmente nas que visem a melhoria da empregabilidade Artigo 22.º através do acréscimo da formação académica; j) Desenvolver e colaborar em iniciativas que visem a Difusão cultural promoção da segurança rodoviária, incluindo a aprendi- zagem das regras de trânsito e da condução; 1 — No âmbito cultural são designadamente atribuições l) Promover o reconhecimento e a validação de com- da unidade orgânica: petências, colaborando com os respectivos centros e rea- a) Promover exposições, conferências, debates e se- lizando acções visando o preenchimento dos requisitos de minários; formação que sejam estabelecidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1201 Artigo 24.º d) Planificar e gerir formas de complemento pedagógico Promoção desportiva e de compensação educativa, no que respeita à diversifica- ção de currículos e programas, bem como à organização de São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da pro- grupos de alunos e à individualização do ensino; moção desportiva, designadamente: e) Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, a) Contribuir para a promoção de estilos de vida activa designadamente as de carácter vocacional ou profissio- e saudável na comunidade onde se insere; nalizante; b) Manter clubes desportivos escolares como forma de f) Conceber e implementar experiências e inovações envolver a comunidade educativa nas áreas do desporto e pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéri- da actividade física; cas definidas pelos serviços competentes da administração c) Promover e incentivar a participação de representa- regional autónoma. ções em competições e outros eventos desportivos como forma de melhorar a sua ligação à comunidade; d) Criar oportunidades de participação da comunidade Artigo 27.º em eventos de natureza desportiva e recreativa; Avaliação dos alunos e) Disponibilizar as instalações desportivas à comuni- No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos dade nos termos regulamentares aplicáveis; compete à unidade orgânica: f) Utilizar o desporto como forma de promoção da sua imagem junto da comunidade onde se insere. a) Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de ava- liação aplicáveis, requisitos e critérios de progressão do SECÇÃO III aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino; Autonomia pedagógica b) Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade; Artigo 25.º c) Desenvolver métodos específicos de avaliação dos Âmbito alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais; d) Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados 1 — A autonomia pedagógica da unidade orgânica de educação relativas ao processo de avaliação dos seus exerce-se através de competências próprias nos domínios educandos; da organização e funcionamento pedagógicos, designa- e) Organizar e coordenar as provas de avaliação final damente da gestão de currículos, programas e actividades e exames a seu cargo; educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento f) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das pro- dos alunos, da constituição de turmas, da gestão dos es- vas aferidas e de outras que lhe sejam solicitadas pela paços e dos tempos escolares, da formação e gestão do administração educativa. pessoal docente e não docente. 2 — As normas regulamentares do regime da autonomia Artigo 28.º pedagógica são fixadas no regulamento de gestão admi- Orientação e acompanhamento dos alunos nistrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos de educação. compete à unidade orgânica: a) Promover actividades de informação e orientação Artigo 26.º escolar e vocacional dos alunos; Gestão de currículos, programas e actividades educativas b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da gestão de currículos, programas e actividades educativas, área, incluindo as escolas profissionais, e às suas conse- compete à unidade orgânica: quências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida activa; a) Coordenar e gerir a operacionalização dos projectos c) Desenvolver mecanismos que permitam detectar, até curriculares e programas definidos a nível nacional e regio- ao termo do primeiro período lectivo, dificuldades de base, nal, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades mediante a produção e selecção de modelos pedagógicos, dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino- de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico -aprendizagem e manuais e outros materiais escolares co- e sócio-educativo; erentes com o projecto educativo e adequados à variedade d) Organizar e gerir modalidades de apoio educativo e dos interesses e capacidades dos alunos; de educação especial em resposta a necessidades identi- b) Participar, em conjunto com outras unidades orgâni- ficadas, ao longo do ano lectivo, que afectem o sucesso cas, na determinação de componentes curriculares locais escolar dos alunos; que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano e) Incluir, no regulamento interno, as regras de convi- integrado de distribuição de tais componentes pelos dife- vência na comunidade escolar, de resolução de conflitos, rentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo de prevenção de situações perturbadoras do regular fun- com as características próprias de cada um; cionamento das actividades escolares e de aplicação de c) Organizar actividades de complemento curricular e sanções a infracções cometidas; outras actividades educativas, de acordo com os interesses f) Encaminhar os alunos com problemas de comporta- dos alunos e os recursos disponíveis; mento para serviços especializados, desde que esgotada a 1202 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 sua capacidade de resposta, informando os encarregados noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e de educação; não docente; g) Estabelecer os mecanismos de avaliação das infrac- c) Inventariar carências respeitantes à formação profis- ções e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo sional dos docentes no plano das componentes científica a acção disciplinar nos termos da lei e do regulamento in- e pedagógico-didáctica; terno e subordinando-a a critérios educativos; d) Inventariar as carências respeitantes à formação pro- h) Estabelecer formas de actuação expeditas, ouvidos os fissional do pessoal não docente; encarregados de educação, em casos de comportamentos e) Elaborar o plano de formação e actualização do pes- anómalos ou infracções disciplinares graves. soal docente e não docente; f) Mobilizar os recursos necessários à formação con- Artigo 29.º tínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da Gestão dos espaços escolares sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes; No âmbito da gestão dos espaços e infra-estruturas que g) Emitir parecer sobre os programas de formação dos lhe estejam atribuídos compete à unidade orgânica: docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente a) Definir critérios e regras de utilização dos espaços e destinados à formação contínua; instalações escolares; h) Determinar a formação de equipas de docentes que b) Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, possam orientar tarefas de inovação educativa; tendo em conta as actividades curriculares, de compen- i) Participar na selecção e recrutamento do pessoal do- sação educativa, de complemento curricular e de ocupa- cente, de acordo com regulamentação a definir e em cum- ção de tempos livres, bem como o trabalho de equipas de primento da legislação aplicável, de forma a favorecer a professores e as actividades de orientação de alunos e de fixação local dos respectivos docentes; relação com encarregados de educação; j) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previa- c) Determinar, em articulação com a administração mente definidos, respeitantes às diferentes áreas discipli- educativa e as outras unidades orgânicas, o número total nares, disciplinas e respectivos níveis de ensino; de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a l) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo hierarquia de prioridades na utilização de espaços, sem critérios previamente definidos, dando a posse para o seu prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão exercício; administrativa e pedagógica de alunos; m) Avaliar o desempenho e o serviço docente nos ter- d) Autorizar, mediante condições definidas no regu- mos da lei; lamento respectivo, a utilização de espaços e instalações n) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos; escolares pela comunidade local. o) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial; Artigo 30.º p) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e Gestão dos tempos escolares não docente, sem prejuízo do legalmente fixado. No âmbito da gestão dos tempos escolares compete à SECÇÃO IV unidade orgânica: a) Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites Autonomia administrativa de flexibilidade fixados a nível regional e em cumprimento das normas orientadoras emanadas do Conselho Coorde- Artigo 32.º nador do Sistema Educativo; Âmbito b) Determinar o horário e regime de funcionamento; c) Definir critérios para a elaboração de horários de A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce- professores e alunos e proceder à execução dessa tarefa; -se através de competências próprias nos serviços de admis- d) Organizar as cargas horárias semanais das diferentes são de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios disciplinas, incluindo as do currículo nacional e regional, da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e segundo agrupamentos flexíveis de tempos lectivos se- equipamentos, adoptando procedimentos administrativos manais; que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos cons- e) (Revogada.) tantes do projecto educativo e do regulamento interno. f) Estabelecer e organizar os tempos escolares desti- nados a actividades de complemento curricular, de com- Artigo 33.º pensação pedagógica e de outras actividades educativas. Admissão de alunos Artigo 31.º Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete Formação e gestão do pessoal docente e não docente à unidade orgânica: No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e a) Organizar o serviço de matrículas e inscrições; não docente compete à unidade orgânica: b) Elaborar, de acordo com as outras unidades orgânicas a) Preparar e administrar a formação e actualização dos da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos seus docentes, em cooperação com os centros de formação limites legalmente fixados; e outras entidades formativas; c) Definir, em colaboração com as outras unidades or- b) Cooperar com as instituições de ensino superior e gânicas da área pedagógica, os critérios para a admissão com as escolas profissionais na realização de estágios e dos alunos e sua distribuição; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1203 d) Aprovar os impressos e outros suportes de informação operação com os centros de formação e outras entidades a utilizar na gestão administrativa dos alunos; formativas; e) Autorizar a transferência e a anulação de matrículas e) Promover a formação do pessoal não docente, po- e inscrições. dendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e Artigo 34.º instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de acções de for- Realização de provas e exames mação; Em matéria de realização de provas e exames compete f) Estabelecer critérios para a selecção de pessoal a con- à unidade orgânica: tratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação; a) Proporcionar, sempre que possível, a realização de g) Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal exames a candidatos residentes na área em que está im- não docente no que respeita à atribuição de funções e ho- plantada e que o requeiram; rários, tendo sempre em conta as suas qualificações; b) Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau h) Proceder à avaliação do desempenho; de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e a distância i) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal na realização local de provas e exames; não docente em regime especial; c) Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com j) Organizar mapas de férias e conceder licença para base na justificação apresentada; férias. d) Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e Artigo 37.º afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia Gestão dos apoios sócio-educativos de recursos; Em matéria de gestão dos apoios sócio-educativos com- e) Fornecer os serviços logísticos necessários à realiza- pete à unidade orgânica: ção de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correcção e avaliação; a) Inventariar as carências e os recursos necessários no f) Apoiar as entidades que tenham de coordenar a dis- domínio do apoio sócio-educativo aos alunos, submetendo tribuição, correcção e classificação de provas e exames; o respectivo plano de acção aos serviços competentes; g) Resolver, de modo expedito, situações especiais que b) Executar os planos de acção social escolar nos termos ocorram durante a realização dos exames. legais e regulamentares aplicáveis; c) Administrar as receitas da acção social escolar; Artigo 35.º d) Estabelecer protocolos com outras entidades que pos- sam prestar apoio sócio-educativo em diferentes domínios, Concessão de equivalências designadamente na solução de problemas de transportes, Em matéria de equivalências e de reconhecimento e alimentação e apoio na realização de tarefas de prolonga- validação de competências compete à unidade orgânica: mento de horário e de realização de tarefas de complemento educativo; a) Conceder equivalências de estudos nacionais ou rea- e) Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade lizados no estrangeiro, desde que verificados os requisitos da comunidade para acções de apoio sócio-educativo; legais e regulamentares; f) Informar os alunos e os encarregados de educação da b) Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas existência de serviços de apoio sócio-educativo, do seu ou componentes vocacionais diferentes dos que frequen- âmbito e forma de funcionamento. tam, verificados os respectivos requisitos curriculares ou outros; Artigo 38.º c) Assegurar o funcionamento dos centros de reconhe- cimento e validação de competências, quando, para tal, Gestão das instalações e equipamentos for seleccionada; Em matéria de gestão das instalações e equipamentos d) Receber a documentação e proceder ao seu encami- que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica: nhamento para os centros de reconhecimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito. a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os Artigo 36.º dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior; Gestão do pessoal não docente b) Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob Em matéria de gestão do pessoal não docente, compete gestão da administração regional autónoma e proceder à unidade orgânica: neles às obras de conservação e beneficiação que se mos- trem necessárias; a) Inventariar as necessidades quanto ao número e qua- c) Fornecer às autarquias a informação necessária para lificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares operacional; que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das b) Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal intervenções a realizar; não docente; d) Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras c) Distribuir o pessoal não docente pelos estabelecimen- de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e tos de educação e de ensino que a integram, no respeito trabalhos de embelezamento, com a eventual participação pelas normas legais e regulamentares aplicáveis; das entidades representativas da comunidade; d) Preparar e administrar a formação e actualização e) Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização do pessoal não docente que nela presta serviço, em co- de empreitadas; 1204 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 f) Emitir pareceres antes da recepção provisória das 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior cada instalações; unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um g) Adquirir o equipamento e material escolar neces- fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, sários; nos termos da lei e do presente regime jurídico. h) Manter funcional o equipamento, utilizando o seu 3 — Sem prejuízo do disposto no presente regime jurí- pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado dico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se em regime de prestação de serviços; as normas que regulam os fundos autónomos dependentes i) Proceder à substituição de material irrecuperável ou da administração regional autónoma. obsoleto; j) Alienar, em condições especiais e de acordo com a Artigo 41.º lei, bens que se tornem desnecessários; Objectivos do fundo escolar l) Manter actualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário; 1 — O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos m) Responsabilizar os utentes, a nível individual e ou colec- encargos com: tivo, pela conservação de instalações e de material utilizado; n) Ceder, em termos a regulamentar por portaria do a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, membro do Governo Regional competente em matéria reprografias e serviços similares; de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos b) A execução das políticas de acção social escolar e a edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras aplicação do regime de auxílios económicos directos; e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas; c) A aquisição de bens e serviços necessários ao fun- o) Contratar serviços de limpeza e de manutenção de cionamento da unidade orgânica; instalações e equipamentos, incluindo os de assistência d) O pagamento aos alunos deslocados da compartici- técnica que se mostrem necessários à segurança e opera- pação para alojamento a que, nos termos legais e regula- ção das instalações eléctricas, de telecomunicações e de mentares, tenham direito; informática. e) O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à admi- SECÇÃO V nistração regional autónoma; f) A aquisição de livros e outro material escolar destinado Autonomia financeira à realização do projecto educativo da unidade orgânica; g) A realização de pequenas e médias obras de am- Artigo 39.º pliação, conservação e beneficiação das infra-estruturas Princípios gerais escolares propriedade da Região que estejam afectas à unidade orgânica; 1 — Na gestão financeira da unidade orgânica serão ti- h) A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros dos em consideração os princípios da gestão por objectivos, materiais; devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu i) O pagamento das despesas com telecomunicações e plano de actividades, que inclui o programa de formação do informática destinados à realização de projectos pedagógi- pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e cos e de vulgarização do uso das tecnologias de informação aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do e comunicação; presente regime jurídico, é comunicado à direcção regional j) A realização de actividades de formação profissional competente em matéria de administração escolar. e profissionalizante incluídas no projecto educativo da 2 — A gestão financeira deve respeitar as regras do unidade orgânica; orçamento por actividades e orienta-se pelos seguintes l) A realização das acções de formação contínua neces- instrumentos de previsão económica: sárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente a) Plano financeiro anual; e não docente que preste serviço na unidade orgânica, b) Orçamento privativo. incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar; 3 — Compete ao conselho executivo, nos termos do m) O pagamento de despesas com pessoal da unidade presente regime jurídico, a elaboração da proposta de or- orgânica ou outro contratado nos termos legalmente apli- çamento e do relatório de contas de gerência. cáveis, realizadas no âmbito de projectos específicos au- 4 — Tendo em conta a necessidade de assegurar uma torizados para a unidade orgânica ou da utilização das gestão unificada e coerente dos orçamentos afectos às instalações escolares por entidades exteriores à comuni- unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos dade educativa; administrativos enviam aos serviços da direcção regional n) Outras despesas que por lei ou regulamento venham competente em matéria de administração escolar infor- a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguar- mação regular sobre a execução do respectivo orçamento. dadas as devidas contrapartidas financeiras. 5 — A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas 2 — Os fundos escolares podem, cumpridas as forma- pelo director regional competente em matéria de admi- lidades legais aplicáveis, conceder a entidades terceiras a nistração escolar. exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os con- Artigo 40.º tratos a que haja lugar. 3 — Os fundos escolares podem, ainda, assumir o pro- Âmbito cessamento das despesas com pessoal docente e não do- 1 — A autonomia financeira das escolas exerce-se atra- cente, nos termos de regulamento a aprovar por decreto vés do seu fundo escolar. regulamentar regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1205 Artigo 42.º Artigo 44.º Receitas do fundo escolar Doações à unidade orgânica 1 — Constituem receitas do fundo escolar: 1 — Sempre que, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 42.º do presente regime jurídico, uma a) As dotações que para tal forem inscritas no orça- unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados mento da Região ou de outra qualquer entidade pública de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educati- ou privada; vos e outros bens destinados à criação ou manutenção de b) As transferências destinadas a assegurar os auxílios estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e com- económicos directos e a prossecução das políticas de acção plemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer social junto dos alunos; actividades com aqueles conexas, à entidade que proceda c) As receitas provenientes da utilização das instalações à doação é reconhecido o direito de: ou equipamentos escolares; a) Propor a denominação das instalações ou dos edifí- d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, cios oferecidos para exercício de actividades escolares ou bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares; de quaisquer outras com elas relacionadas; e) As propinas, taxas e multas referentes à prática de b) Quando possível, colocar, em condições e local a actos administrativos próprios da unidade orgânica; acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e admi- f) As receitas derivadas da prestação de serviços, da nistração da unidade orgânica, busto representativo do venda de publicações e outros bens e do rendimento de benemérito ou outro memento evocativo; bens afectos à unidade orgânica; c) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou g) As comparticipações de qualquer origem a que a imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos unidade orgânica tenha direito pela realização de acções mesmos. de formação ou outras actividades similares; h) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atri- 2 — A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de buídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar comparticipações, heranças e legados que eventualmente publicidade por período, meios e em local a acordar com o caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabe- conselho executivo da respectiva unidade orgânica. lecimentos integrantes. 3 — Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade 2 — A aceitação de quaisquer liberalidades que envol- ou qualquer outro direito real. vam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses en- SECÇÃO VI cargos. Desenvolvimento da autonomia Artigo 43.º Artigo 45.º Gestão do fundo escolar Âmbito 1 — No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar compete 1 — Sem prejuízo do disposto no presente regime ju- às unidades orgânicas autorizar e efectuar directamente rídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um o pagamento das despesas resultantes da realização dos processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de objectivos daquele fundo. competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo 2 — A administração do fundo escolar compete ao com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo conselho administrativo, a qual se fará de acordo com os exercício. princípios vigentes em matéria de contabilidade pública 2 — Os níveis de competência e de responsabilidade regional. a atribuir em cada momento do processo de desenvol- 3 — Em condição alguma pode o fundo escolar assu- vimento da autonomia são objecto de negociação prévia mir responsabilidades sem que disponha das necessárias entre a unidade orgânica e a direcção regional competente dotações orçamentais. em matéria de administração escolar, podendo conduzir à 4 — Quando a despesa a autorizar exceda a compe- celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos tência legalmente fixada para os responsáveis por fundos artigos seguintes. autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pela entidade competente em Artigo 46.º razão do montante. Contratos de autonomia 5 — O conselho administrativo prestará contas da gestão 1 — Por contrato de autonomia entende-se o acordo do fundo escolar, integrando-o na conta de gerência da celebrado entre a unidade orgânica, a direcção regio- unidade orgânica, nos termos da lei. nal competente em matéria de administração escolar e, 6 — Os fundos escolares estão isentos do dever de re- eventualmente, outros parceiros interessados, através posição anual das verbas no que respeita aos fundos prove- do qual se definem objectivos e se fixam as condições nientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à apresentado pelos respectivos órgãos de administração acção social escolar. e gestão. 1206 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 2 — Do contrato devem constar as atribuições e compe- 2 — A análise global do mérito das propostas e da exis- tências a transferir, os projectos a executar e os meios que tência das condições para a sua concretização é feita com serão especificamente afectos à realização dos seus fins. base nos seguintes critérios: 3 — Constituem princípios orientadores da celebração a) Adequação da proposta ao projecto educativo; e desenvolvimento dos contratos de autonomia: b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos a) Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço locais; público de educação e à qualidade da aprendizagem das c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, crianças, dos jovens e dos adultos; jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desen- b) Compromisso da administração regional autónoma e volvimento social e integração comunitária; dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envol- na execução do projecto educativo e respectivos planos vidos na execução dos planos de actividades; de actividades; e) Adequação dos recursos a afectar à prossecução dos c) Consagração de mecanismos de participação do pes- objectivos da proposta e às suas condições específicas e soal docente e não docente, dos alunos no ensino secundá- do meio em que se insere; rio, dos pais e de representantes da comunidade; f) Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua d) Reforço da responsabilização dos órgãos de admi- realização. nistração e gestão, designadamente através do desenvol- Artigo 48.º vimento de instrumentos de avaliação do desempenho da Celebração do contrato unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação; 1 — Com base na análise efectuada sobre a viabilidade e) Adequação dos recursos atribuídos às condições es- da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o pecíficas da unidade orgânica e ao projecto que pretende instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a desenvolver; que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se f) Garantia de que o alargamento da autonomia respeita deve proceder à delimitação e articulação das competências a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração prestado. e dos demais parceiros. 2 — O contrato de autonomia é subscrito pelo director 4 — Constitui requisito para a apresentação de proposta regional competente em matéria de administração escolar, de contrato de autonomia: pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos. a) No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido Artigo 49.º no presente regime jurídico; b) Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável Coordenação, acompanhamento e avaliação realizada pela administração educativa, no final do contrato O desenvolvimento do processo de contratualização da de autonomia precedente, bem como o funcionamento de autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela serviços adequados às finalidades visadas. direcção regional competente em matéria de administra- ção escolar, ouvido o Conselho Coordenador do Sistema 5 — A avaliação referida na alínea b) do número an- Educativo. terior toma em consideração: a) O modo como estão a ser prosseguidos os objectivos CAPÍTULO IV constantes do projecto educativo; Gestão e administração b) O grau de cumprimento do plano de actividades e dos objectivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados. SECÇÃO I Princípios orientadores e órgãos Artigo 47.º Processo de candidatura Artigo 50.º 1 — As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvol- Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas vimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executi- 1 — A administração da unidade orgânica subordina-se vos, apresentam à direcção regional competente em matéria de aos seguintes princípios orientadores: administração escolar uma proposta de contrato, aprovada pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos: a) Democraticidade e participação de todos os inter- venientes no processo educativo, de modo adequado às a) Projectos e actividades educativas e formativas a características específicas dos vários níveis de educação realizar; e de ensino; b) Alterações a introduzir na sua actividade nos domí- b) Primado de critérios de natureza pedagógica e cien- nios referidos no artigo anterior; tífica sobre critérios de natureza administrativa; c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a c) Representatividade dos órgãos de administração e que incumbem; gestão, garantida pela eleição democrática de represen- d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos di- tantes da comunidade educativa; versos parceiros envolvidos; d) Responsabilização dos órgãos e serviços da adminis- e) Recursos humanos e financeiros a afectar a cada tração regional autónoma e dos diversos intervenientes no projecto. processo educativo; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1207 e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo dada na sua composição a participação de representantes a existência de mecanismos de comunicação e informa- dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos ção; alunos, do pessoal não docente e da autarquia local. f) Transparência dos actos de administração e gestão. Artigo 54.º 2 — No quadro dos princípios referidos no número Composição anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica deve considerar-se: 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a) A integração comunitária, através da qual se insere a definição do número de elementos que compõe a assem- numa realidade social concreta da comunidade que serve, bleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos com características e recursos específicos; termos do respectivo regulamento interno, não podendo ser b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, superior a 25 o número total dos seus membros. na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sis- 2 — O número total de representantes do corpo docente tema educativo e da realidade social e cultural em que se não poderá ser superior a 50 % da totalidade dos membros insere; da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que c) A diversidade e a flexibilidade de soluções suscep- funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo tíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas menos um docente de cada um deles. em função do grau de desenvolvimento das realidades 3 — Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino escolares; artístico vocacional, pelo menos um dos membros é do- d) O gradualismo no processo de transferência de com- cente daquela modalidade de ensino. petências da administração educativa; 4 — A assembleia integra pelo menos um representante e) A qualidade do serviço público de educação prestado; do pessoal não docente, eleito de entre todos os funcio- f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento nários e agentes que estejam em exercício de funções na da autonomia; unidade orgânica. g) A equidade, visando a concretização da igualdade 5 — A representação dos pais e encarregados de educa- de oportunidades. ção, incluindo os representantes da respectiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros Artigo 51.º da assembleia. Órgãos 6 — A participação dos alunos circunscreve-se ao en- 1 — A administração e a gestão da unidade orgânica são sino secundário, sem prejuízo da possibilidade de parti- asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo cipação dos trabalhadores-estudantes que frequentam o os princípios referidos no artigo anterior. ensino básico recorrente. 2 — São órgãos de administração e gestão das unidades 7 — O presidente da direcção da associação de pais e orgânicas os seguintes: encarregados de educação e o presidente da direcção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secun- a) Assembleia; dário, têm assento na assembleia. b) Conselho executivo; 8 — Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à re- c) Conselho pedagógico; presentação dos alunos, nos termos dos números anterio- d) Conselho administrativo. res, o regulamento interno poderá estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente Artigo 52.º através das respectivas associações de estudantes. Incompatibilidades 9 — Por opção da unidade orgânica, a inserir no respec- tivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e representantes das actividades de carácter cultural, despor- na alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º, é incompatível o de- tivo, artístico, científico, ambiental e económico da respec- sempenho cumulativo de funções no conselho executivo tiva área, com relevo para o seu projecto educativo. e como membro eleito da assembleia ou do conselho pe- 10 — O presidente do conselho executivo e o presi- dagógico. dente do conselho pedagógico participam nas reuniões da 2 — O disposto no número anterior não se aplica nas assembleia, sem direito a voto. unidades orgânicas em que seja inferior a 25 o número total de docentes em exercício de funções lectivas. Artigo 55.º Competências SECÇÃO II 1 — À assembleia compete: Assembleia a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus mem- Artigo 53.º bros docentes; b) Aprovar o projecto educativo, acompanhar e avaliar Definição a sua execução; 1 — A assembleia é o órgão responsável pela definição c) Aprovar o regulamento interno; das linhas orientadoras da actividade da unidade orgânica, d) Aprovar o plano anual de actividades e o projecto com respeito pelos princípios consagrados no presente curricular, verificando da sua conformidade com o pro- regime jurídico e na lei. jecto educativo; 2 — A assembleia é o órgão de participação e represen- e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final tação da comunidade educativa, devendo estar salvaguar- de execução do plano anual de actividades; 1208 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 f) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ou- Artigo 57.º vido o conselho pedagógico; Designação de representantes g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar; 1 — Os representantes dos alunos, do pessoal docente e h) Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como do pessoal não docente na assembleia são eleitos por dis- o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal tintos corpos eleitorais constituídos, respectivamente, pelos de Contas e pela administração educativa; alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em i) Apreciar os resultados do processo de avaliação in- exercício efectivo de funções na unidade orgânica. terna e externa; 2 — Os representantes dos pais e encarregados de edu- j) Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos ins- cação são indicados em assembleia geral de pais e encar- pectivos do sistema educativo e outros sobre a unidade regados de educação da unidade orgânica, nos termos a orgânica ou sobre matéria que a ela respeite; definir no regulamento interno. l) Promover e incentivar o relacionamento com a co- 3 — Os representantes da autarquia local são designados munidade educativa; pelo presidente da câmara municipal. m) Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de 4 — Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do pre- prémios escolares; sente regime jurídico, os representantes das actividades de n) Acompanhar a realização do processo eleitoral para carácter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental o conselho executivo; e económico são cooptados pelos restantes membros. o) Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do pre- sente regime jurídico, o presidente da comissão executiva Artigo 58.º provisória; Eleições p) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspecto do seu funciona- 1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo an- mento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou terior candidatam-se à eleição, constituídos em listas se- qualquer outra entidade em matérias da sua competência; paradas. q) Exercer as demais competências que lhe forem atri- 2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos buídas por lei ou regulamento e no regulamento interno. a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a 2 — No desempenho das suas competências, a assem- membros suplentes, em igual número. bleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as 3 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de informações necessárias para realizar eficazmente o acom- acordo com o método de representação proporcional da panhamento e a avaliação do funcionamento da unidade média mais alta de Hondt. orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao 4 — Sempre que nas escolas onde funcione mais de desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento um ciclo de ensino se, por aplicação do método referido do plano anual de actividades. no número anterior, não resultar apurado um docente da 3 — Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o a assembleia designa uma comissão de três dos seus último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista membros encarregada de proceder à verificação dos mais votada que preencha tal requisito. requisitos relativos aos candidatos e à constituição das 5 — Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no listas, bem como do apuramento final dos resultados regulamento interno, na ausência de lista candidata de da eleição. pessoal docente, não docente ou de alunos, os represen- 4 — As deliberações da comissão nas matérias referidas tantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais no número anterior são publicitadas nos termos a definir distintas convocadas para o efeito. no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o director Artigo 59.º regional competente em matéria de administração escolar, Mandato que decidirá no prazo de cinco dias. 5 — As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) 1 — O mandato dos membros da assembleia tem a du- do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números artigo 75.º do presente diploma. seguintes. 6 — Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta 2 — Caso não haja apresentação de listas de pessoal de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) docente para a assembleia o mandato dos seus membros e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo tem a duração de um ano lectivo. com a devida fundamentação, que reiniciará o processo 3 — Salvo quando o regulamento interno fixar diver- de aprovação. samente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de Artigo 56.º educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar. 4 — Os membros da assembleia são substituídos no Funcionamento exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade A assembleia reúne ordinariamente uma vez por tri- que determinou a respectiva eleição ou designação ou mestre e extraordinariamente sempre que seja convocada por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requeri- pela assembleia. mento de um terço dos seus membros em efectividade 5 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos de funções ou por solicitação do presidente do conselho membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato executivo. não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1209 lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo l) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente disposto no n.º 2 do artigo 54.º do presente regime. e não docente, salvaguardado o regime legal de concursos; m) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre Artigo 60.º a unidade orgânica ou qualquer aspecto do seu funciona- Gratificação do presidente mento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência; O exercício do cargo de presidente da assembleia con- n) Assegurar o planeamento, protecção e segurança das fere o direito a um suplemento remuneratório correspon- instalações escolares; dente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira o) Exercer as demais competências que lhe forem atri- dos educadores de infância e dos professores dos ensinos buídas pela lei e pelo regulamento interno. básico e secundário. 4 — O regimento do conselho executivo fixa a distri- SECÇÃO III buição de funções a cada um dos seus membros, as compe- tências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção Conselho executivo e competências dos assessores técnico-pedagógicos. Artigo 61.º Artigo 64.º Definição Presidente do conselho executivo O conselho executivo é o órgão de administração e 1 — Compete ao presidente do conselho executivo nos gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, termos da legislação em vigor: administrativa, patrimonial e financeira. a) Representar a unidade orgânica; Artigo 62.º b) Coordenar as actividades decorrentes das competên- cias próprias do conselho executivo; Composição c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em 1 — O conselho executivo é constituído por um presi- matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não dente e dois vice-presidentes. docente; 2 — (Revogado.) d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Proceder à avaliação do desempenho do pessoal do- Artigo 63.º cente e não docente. Competências 2 — O presidente do conselho executivo é substituído 1 — Ouvido o conselho pedagógico, compete ao con- nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que selho executivo elaborar e submeter à aprovação da as- estiver indicado no respectivo regimento e, na ausência sembleia: deste, pelo vice-presidente por si indicado. a) O regulamento interno; 3 — O presidente do conselho executivo pode delegar b) As propostas de celebração de contratos de auto- competências nos vice-presidentes. nomia. Artigo 65.º 2 — Compete ainda ao conselho executivo emitir pa- Assembleia eleitoral e recrutamento recer sobre as propostas de projecto educativo e projecto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las 1 — Os membros do conselho executivo são eleitos à aprovação da assembleia. em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, inte- 3 — No plano da gestão pedagógica, cultural, admi- grada pela totalidade do pessoal docente e não docente nistrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho em exercício efectivo de funções na unidade orgânica, por executivo, em especial: representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação. a) Definir o regime de funcionamento; 2 — A forma de designação dos representantes dos alu- b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as nos e dos pais e encarregados de educação será fixada no linhas orientadoras definidas pela assembleia; regulamento interno, não podendo exceder o número total c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo: plano anual de actividades; d) Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final a) O direito à participação dos pais e encarregados de de execução do plano anual de actividades; educação em número igual ou superior a um representante e) Superintender a constituição de turmas e a elaboração por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fracção, qual- de horários; quer que seja a modalidade frequentada; f) Distribuir o serviço docente e não docente; b) No ensino secundário, o direito à participação de g) Designar os directores de turma; 1 aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e h) Planear e assegurar a execução das actividades no 12.º anos de escolaridade, ou fracção, qualquer que seja a domínio da acção social escolar; modalidade de ensino; i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem c) No ensino recorrente o direito à participação de pelo como os outros recursos educativos; menos 1 aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fracção. j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope- ração ou de associação com outras unidades orgânicas e 3 — Os candidatos a presidente do conselho executivo instituições de formação, autarquias e colectividades; são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação 1210 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em membros do conselho executivo nos 10 dias subsequentes exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco à eleição. anos de serviço e qualificação para o exercício de funções 2 — Após a homologação, o presidente da assembleia, de administração e gestão escolar, nos termos do número dentro do prazo referido no número anterior, comunica seguinte. ao director regional competente em matéria de adminis- 4 — Consideram-se qualificados para o exercício de tração escolar os resultados da eleição e a composição do funções de administração e gestão escolar os docentes que conselho executivo. preencham uma das seguintes condições: Artigo 68.º a) Sejam detentores de habilitação específica para o Mandato efeito, nos termos legalmente fixados; b) Possuam experiência correspondente a um mandato 1 — O mandato dos membros do conselho executivo completo no exercício de cargos de administração e ges- tem a duração de três anos. tão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime 2 — O mandato dos membros do conselho executivo jurídico. pode cessar: a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado 5 — Os candidatos a vice-presidente são obrigatoria- por mais de dois terços dos membros da assembleia em mente docentes do quadro de nomeação definitiva da uni- efectividade de funções, em caso de manifesta desade- dade orgânica a que se candidatam, em exercício de fun- quação da respectiva gestão, fundada em factos provados ções na mesma, com pelo menos três anos de serviço. e informações fundamentadas apresentados por qualquer 6 — Quando numa unidade orgânica não existam pelo membro da assembleia; menos seis docentes que satisfaçam as condições estabe- b) A todo o momento, por despacho fundamentado do lecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para director regional competente em matéria de administração os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes escolar, na sequência de processo disciplinar que tenha profissionalizados em exercício de funções na unidade concluído pela aplicação de sanção disciplinar; orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente tempo de serviço de que sejam detentores. da assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados. Artigo 66.º Eleição 3 — A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um 1 — Os candidatos constituem-se em lista e apresentam docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 65.º um programa de acção. do presente regime jurídico, o qual será cooptado pelos 2 — Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria restantes membros. absoluta dos votos entrados nas urnas. 4 — A cessação do mandato do presidente ou dos dois 3 — Quando nos termos do número anterior nenhuma vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão. as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir Artigo 69.º maior número de votos entrados nas urnas. Comissão executiva provisória 4 — Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de 10 dias úteis após a ve- 1 — Nos casos em que se verifique a situação prevista rificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do presente regime jurídico, os docentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado no artigo anterior, o presidente da comissão executiva por uma comissão executiva provisória, homologada pelo provisória. director regional competente em matéria de administração 5 — Quando se verifiquem as condições estabelecidas escolar, pelo período de um ano. no número anterior cabe ao docente escolhido indicar, de 2 — Compete à comissão executiva provisória referida entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior desenvolver as acções necessárias à para tal no artigo anterior, os vice-presidentes. realização da eleição do conselho executivo até ao termo 6 — Excepto quando a escusa se baseie em razões de- do ano lectivo subsequente. vidamente fundamentadas e aceites pelo director regio- nal competente em matéria de administração escolar, os Artigo 70.º cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação Assessoria do conselho executivo obrigatória. 7 — Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de 1 — Para apoio à actividade do conselho executivo, o cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida regulamento interno pode prever a constituição de asses- a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo. sorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções Artigo 67.º na unidade orgânica. 2 — Os critérios para a constituição e dotação das as- Provimento sessorias referidas no número anterior são definidos de acordo com a população escolar: 1 — O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homolo- a) De 501 a 1500, um assessor; gação dos respectivos resultados, conferindo posse aos b) Mais de 1500, dois assessores. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1211 3 — Nas unidades orgânicas em que funcione integrado indiciária da carreira dos educadores de infância e dos um Conservatório Regional pode ser designado ainda um professores dos ensinos básico e secundário. assessor para o ensino artístico. 2 — Os vice-presidentes do conselho executivo gozam Artigo 71.º de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo: Regime de exercício de funções a) Nas escolas de pequena dimensão — uma gratifica- ção de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala 1 — Para efeitos de determinação do regime aplicável indiciária da carreira dos educadores de infância e dos ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades professores dos ensinos básico e secundário; orgânicas são classificadas em: b) Nas escolas de média dimensão — uma gratifica- a) Pequena dimensão — até 500 alunos inscritos nos ção de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional; indiciária da carreira dos educadores de infância e dos b) Média dimensão — de 501 a 1500 alunos inscritos professores dos ensinos básico e secundário; nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profis- c) Nas escolas de grande dimensão — uma gratifica- sional; ção de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala c) Grande dimensão — mais de 1500 alunos inscritos indiciária da carreira dos educadores de infância e dos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profis- professores dos ensinos básico e secundário. sional. SECÇÃO IV 2 — O presidente do conselho executivo goza de dis- pensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, que- Conselho pedagógico rendo, poder assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação pro- Artigo 73.º fissional. Definição 3 — Nas unidades orgânicas de média e de grande di- mensão os vice-presidentes do conselho executivo benefi- O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, super- ciam igualmente de dispensa total da componente lectiva, visão pedagógica e orientação educativa da unidade orgâ- sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a leccionação nica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual de- da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação tenham habilitação profissional. inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 4 — Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário re- Artigo 74.º gular com outros níveis de ensino, um dos vice-presidentes, Composição mediante autorização do director regional competente em matéria de administração escolar, poderá beneficiar igual- 1 — A composição do conselho pedagógico, num má- mente de dispensa total da componente lectiva. ximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada uni- 5 — Quando não estejam dispensados totalmente da com- dade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno. ponente lectiva, os vice-presidentes do conselho executivo, 2 — Na definição do número de elementos do conselho a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas próximo em que se verifique disponibilidade de turmas. competências, designadamente assegurando a articulação 6 — O exercício dos cargos de presidente ou vice-presi- curricular, através de uma representação multidisciplinar. dente do conselho executivo por educador de infância 3 — Na composição do conselho pedagógico deve estar ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado salvaguardada a participação de representantes das estrutu- ras de orientação educativa e dos serviços especializados de para todos os efeitos como serviço docente em regime de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de monodocência. educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, 7 — Cada assessor beneficia de 50 % de redução da do pessoal não docente e dos projectos de desenvolvimento componente lectiva. educativo, devendo integrar, nomeadamente: Artigo 72.º a) O presidente do conselho executivo; b) Pelo menos um representante dos coordenadores de Gratificações núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos 1 — O presidente do conselho executivo beneficia de os coordenadores de núcleo; uma gratificação mensal calculada do seguinte modo: c) Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver de- a) Nas escolas de pequena dimensão — uma gratifica- partamentos específicos; ção de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala d) O coordenador de núcleo de educação especial; indiciária da carreira dos educadores de infância e dos e) Os coordenadores de departamento curricular; professores dos ensinos básico e secundário; f) Um docente do ensino artístico, eleito pelos respectivos b) Nas escolas de média dimensão — uma gratifica- docentes, quando não houver um departamento específico; ção de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala g) Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, indiciária da carreira dos educadores de infância e dos pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito professores dos ensinos básico e secundário; nos termos que forem fixados no regulamento interno, e c) Nas escolas de grande dimensão — uma gratifica- um representante da associação de estudantes, designado ção de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala pela respectiva direcção. 1212 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 4 — Quando não exista associação de pais e encarre- tivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do gados de educação, o regulamento interno fixa a forma conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias. de designação dos representantes dos pais e encarregados 3 — Quando, após o procedimento previsto no número de educação. anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, 5 — O regulamento interno pode ainda determinar a acompanhada de parecer fundamentado do conselho pe- inclusão no conselho pedagógico de outros membros, até dagógico, ser submetida à assembleia. ao máximo de dois elementos. 6 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que Artigo 76.º envolvam sigilo, designadamente provas de exame, ava- Funcionamento liação global dos alunos, e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado Artigo 75.º pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requeri- mento de um terço dos seus membros em efectividade de Competências funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia 1 — Ao conselho pedagógico compete: ou do conselho executivo o justifique. a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus mem- Artigo 77.º bros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos; Gratificação do presidente b) Elaborar a proposta de projecto educativo e de pro- jecto curricular; 1 — O presidente do conselho pedagógico beneficia de c) Apresentar propostas para elaboração do plano anual um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do ín- de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; dice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do pre- contratos de autonomia; sente diploma, quando o cargo de presidente do conselho f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pedagógico for exercido por um membro do conselho pessoal docente e não docente, em articulação com o res- executivo não há lugar à atribuição da gratificação prevista pectivo centro de formação de associação de escolas, e no número anterior. acompanhar a respectiva execução; g) Definir critérios gerais nos domínios da informação SECÇÃO V e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento Conselho administrativo pedagógico e da avaliação dos alunos; h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas Artigo 78.º disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, Definição bem como as respectivas estruturas programáticas; i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e O conselho administrativo é o órgão deliberativo em diversificação curricular, dos apoios e complementos edu- matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade cativos e das modalidades especiais de educação escolar; orgânica, nos termos da legislação em vigor. j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departa- mentos curriculares e os conselhos de docentes; Artigo 79.º l) Propor o desenvolvimento de experiências de ino- Composição vação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabeleci- 1 — O conselho administrativo é composto pelo presi- mentos do ensino superior vocacionados para a formação dente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador e a investigação; técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e m) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para cultural e desportiva; o efeito designado pelo seu presidente. n) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a 2 — Nas unidades orgânicas em que o lugar de coorde- elaboração dos horários; nador técnico ou de chefe de serviços de administração es- o) Definir os requisitos para a contratação de pessoal colar não se encontre provido ou quando estes se encontrem docente e não docente, de acordo com o disposto na le- impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente gislação aplicável; pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa. p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação 3 — O substituto referido no número anterior tem di- do desempenho dos docentes; reito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição q) Promover práticas continuadas de auto-avaliação remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador da escola e reflectir as suas conclusões nos documentos técnico. orientadores relevantes; Artigo 80.º r) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execu- ção das suas deliberações e recomendações; Competências s) Exercer as demais competências que lhe forem atri- buídas pela lei e pelo regulamento interno. 1 — Ao conselho administrativo compete, nomeada- mente: 2 — Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformi- do número anterior seja negativo, deve o conselho execu- dade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1213 b) Elaborar o relatório de contas de gerência; b) Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo carácter globalizante e integrador; pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a c) Planificar, no respeito pelo projecto educativo da legalidade da gestão financeira; unidade orgânica, as actividades educativas do núcleo; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial; d) Apresentar propostas aos órgãos de administração e) Exercer as demais competências que lhe sejam le- e gestão. galmente cometidas. 2 — Ao coordenador de núcleo compete: 2 — O conselho administrativo pode delegar no respec- tivo presidente a competência para autorizar despesas até a a) Presidir às reuniões do conselho de núcleo e repre- um montante que não ultrapasse 20 % da sua competência sentar o núcleo; própria. b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos 3 — O conselho administrativo pode delegar em qual- de administração e gestão; quer dos seus membros a autorização de pagamento de c) Promover a colaboração dos interesses locais e dos qualquer despesa. pais e encarregados de educação para a realização de ac- Artigo 81.º tividades educativas; d) Promover a divulgação e troca de informação sobre Funcionamento os assuntos de interesse para o núcleo; O conselho administrativo reúne ordinariamente uma e) Submeter ao órgão executivo os resultados da ava- vez por mês e extraordinariamente sempre que o presi- liação das aprendizagens dos alunos; dente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento f) Exercer as demais competências que lhe forem atribu- de qualquer dos restantes membros. ídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no re- gulamento interno ou no regimento do conselho executivo. SECÇÃO VI 3 — Ao encarregado de estabelecimento compete a Estruturas de gestão intermédia gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as Artigo 82.º fixadas no regulamento interno. Núcleos escolares Artigo 84.º 1 — Cada estabelecimento de educação e de ensino situado Gratificação do coordenador e do encarregado em infra-estrutura escolar diferente daquela onde estejam sede- ados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica O coordenador de núcleo e o encarregado de estabeleci- e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e mento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, da educação pré-escolar constitui um núcleo escolar. 10 % e 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da 2 — Sempre que o número de turmas não permita a escala indiciária da carreira dos educadores de infância e constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos dos professores dos ensinos básico e secundário. no número anterior, o estabelecimento de educação pré- -escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com Artigo 85.º outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e Comissão pedagógica para o ensino artístico ou estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente. (Revogado.) 3 — Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a Artigo 86.º constituição de núcleos escolares com um número de tur- Competências da comissão pedagógica mas inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo. para o ensino artístico 4 — A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o (Revogado.) mandato deste a duração de três anos. 5 — Nos estabelecimentos a que não pertence o coor- Artigo 87.º denador de núcleo haverá um encarregado de estabeleci- Estruturas de orientação educativa mento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordena- 1 — Com vista ao desenvolvimento do projecto edu- dor de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na cativo da unidade orgânica são fixadas no regulamento mesma data. interno as estruturas que colaboram com o conselho peda- Artigo 83.º gógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos Conselho e coordenador de núcleo na perspectiva da promoção da qualidade educativa. 1 — O conselho de núcleo é formado por todos os do- 2 — A constituição de estruturas de orientação educativa centes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas visa nomeadamente: competências no âmbito do que estiver definido pelos res- a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos pectivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe: planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem a) Eleger de entre os seus membros o respectivo co- como o desenvolvimento de componentes curriculares por ordenador; iniciativa da unidade orgânica; 1214 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das Artigo 89.º actividades de turma ou grupo de alunos; Organização das actividades de turma c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso. Em cada unidade orgânica, a organização, o acompa- Artigo 88.º nhamento e a avaliação das actividades a desenvolver Articulação curricular com os alunos pressupõem a elaboração de um projecto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de 1 — A articulação e gestão curricular devem promover diferenciação pedagógica e de adequação curricular para a cooperação entre os docentes da unidade orgânica, pro- o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas curando adequar o currículo às necessidades específicas a promover a melhoria das condições de aprendizagem dos alunos. e a articulação entre a escola e a família, sendo da res- 2 — Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e se- ponsabilidade: cundário, a articulação curricular é assegurada por departa- mentos curriculares, nos quais se encontram representados a) Dos educadores de infância, na educação pré-escolar; os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de b) Dos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do acordo com os cursos leccionados, o número de docentes ensino básico; por nível, ciclo ou disciplina e as dinâmicas a desenvolver c) Do conselho de turma, nos restantes ciclos e níveis pela unidade orgânica. de ensino. 3 — Os departamentos curriculares são coordenados por Artigo 90.º docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro Conselho de turma de nomeação definitiva da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os inte- 1 — O conselho de turma é constituído pelos profes- gram, sendo os respectivos mandatos de três anos. sores da turma, por um delegado dos alunos e por um 4 — O regulamento interno determina o número e a representante dos pais e encarregados de educação. composição dos departamentos curriculares, não podendo, 2 — Para coordenar o desenvolvimento do plano de contudo, estabelecer um número superior a oito. trabalho referido no artigo anterior, o conselho executivo 5 — Sem prejuízo de outras competências a fixar no designa um director de turma de entre os professores pro- regulamento interno cabe ao departamento curricular: fissionalizados da mesma. a) Executar as tarefas de articulação curricular, nome- 3 — Sem prejuízo de outras competências fixadas na adamente promovendo a cooperação entre os docentes lei e no regulamento interno, em matéria de coordenação que integram o departamento e deste com os restantes pedagógica, compete ao conselho de turma: departamentos da unidade orgânica; a) Coordenar a actividade dos diversos docentes da b) Adequar o currículo aos interesses e necessidades turma, de forma a maximizar o sucesso educativo dos específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medi- alunos e a qualidade das aprendizagens; das de diversificação curricular e de adaptação às condições b) Analisar a situação da turma e identificar caracterís- específicas da unidade orgânica; ticas específicas dos alunos, a ter em conta no processo c) Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica de ensino e aprendizagem; a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível c) Assegurar o processo de avaliação dos alunos, de- regional e nacional; cidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a d) Elaborar e aplicar medidas de reforço das didácticas recolher e sua ponderação; específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas d) Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos no departamento; e) Assegurar, de forma articulada com as outras en- alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção; tidades de orientação educativa da unidade orgânica, a e) Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e de- adopção de metodologias específicas destinadas ao de- cidir sobre as medidas a adoptar nesse âmbito; senvolvimento dos planos de estudo e das componentes f) Planificar o desenvolvimento das actividades a re- locais do currículo; alizar com os alunos em contexto de sala de aula e fora f) Analisar a oportunidade de adoptar medidas destina- dele; das a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão; g) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e ne- g) Elaborar propostas de diversificação curricular em cessidades educativas especiais dos alunos, promovendo função das necessidades dos alunos; a articulação com os respectivos serviços especializados h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de apoio educativo, em ordem à sua superação; de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos h) Assegurar a adequação do currículo às características alunos; específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis i) Identificar as necessidades de formação dos docentes de aprofundamento e sequências adequadas; e promover as acções de formação contínua, internas à i) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas; favoreçam as aprendizagens dos alunos; j) Organizar conferências, debates, actividades de en- j) Conceber e delinear actividades em complemento do riquecimento curricular e outras actividades curriculares, currículo proposto; no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do depar- l) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos tamento; pais e encarregados de educação, relativa ao processo de l) Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvol- aprendizagem e avaliação dos alunos; vimento de outras actividades de enriquecimento curricular m) Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento nas áreas disciplinares do departamento e afins. ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1215 4 — Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei 2 — As actividades a que refere o número anterior de- e no regulamento interno, compete ao director de turma: vem ser desenvolvidas na componente não lectiva de esta- belecimento do professor tutor, sem direito a gratificação. a) Coordenar o funcionamento do conselho de turma, 3 — (Revogado.) convocando e presidindo às suas reuniões; 4 — (Revogado.) b) Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica 5 — (Revogado.) que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os 6 — (Revogado.) alunos e os pais e encarregados de educação; c) Promover a comunicação e formas de trabalho coo- Artigo 92.º perativo entre professores e alunos; Coordenação de ano, de ciclo ou de curso d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garan- tindo o seu carácter globalizante e integrador, e submeter 1 — A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou à homologação do conselho executivo os resultados da curso tem por finalidade a articulação das actividades avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos; das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos e) Conhecer as questões de natureza disciplinar que seguintes termos: envolvam directa ou indirectamente os alunos da turma e a) Pelo conselho do núcleo e pelo departamento cur- proceder à sua triagem e encaminhamento; ricular respectivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, do ensino básico; a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e mé- b) Por conselhos de directores de turma nos restantes todos de trabalho à situação concreta do grupo e à especi- ciclos e níveis de ensino. ficidade de cada aluno; g) Contactar com os pais e encarregados de educação, 2 — No sentido de assegurar a coordenação pedagógica mantendo-os constantemente informados do processo edu- dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica cativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola; pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no h) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos número anterior, a consagrar no regulamento interno. alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarre- 3 — O mandato dos coordenadores de cada uma das gados de educação; estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o i) Coordenar com o conselho executivo o desenvolvi- tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho mento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, a executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos interessado no termo do ano lectivo. e a execução do programa de apoio educativo à turma; j) Executar todas as outras actividades que por lei, regu- Artigo 93.º lamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam Conselho de directores de turma cometidas. 1 — A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de directores de turma. 5 — O director de turma designado nos termos do ar- 2 — O conselho de directores de turma é composto por tigo seguinte dispõe de voto de qualidade nas decisões e todos os directores de turma e coordenadores de núcleo. deliberações do conselho de turma. 3 — Quando o conselho de directores de turma tenha 6 — A leccionação da área curricular não disciplinar de mais de 30 membros pode funcionar em secções organi- formação cívica é sempre atribuída ao director de turma, zadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pe- ensino existentes na escola. dagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço. 4 — Os trabalhos do conselho de directores de turma 7 — Nas reuniões do conselho de turma previstas na ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas alínea c) do artigo anterior, quando destinadas à avalia- secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo ção sumativa dos alunos, apenas participam os membros conselho executivo de entre os membros do conselho ou docentes. secção que sejam professores de nomeação definitiva. Artigo 91.º 5 — A duração do mandato do coordenador, as con- dições para o exercício do cargo e as restantes normas Professor tutor regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas 1 — A unidade orgânica pode prever a existência de no regulamento interno da escola. professores tutores a quem compete: Artigo 94.º a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo Serviços especializados de apoio educativo que com eles não tenham contacto lectivo directo, desig- nadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e 1 — Os serviços especializados de apoio educativo pro- nas tarefas escolares; movem a existência de condições que assegurem a plena b) Acompanhar o processo educativo de grupos especí- integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua ficos de alunos, no sentido do desenvolvimento de com- actividade com as estruturas de orientação educativa. petências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, 2 — Constituem serviços especializados de apoio edu- da indisciplina e do insucesso escolares; cativo: c) Promover a articulação das actividades escolares dos a) O serviço de psicologia e orientação da unidade or- alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no gânica; âmbito da formação profissional e profissionalizante. b) O núcleo de educação especial; 1216 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 c) A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo; Artigo 96.º d) Outros serviços organizados pela unidade orgânica, Núcleo de educação especial nomeadamente no âmbito da acção social escolar, da or- ganização de salas de estudo e de actividades de comple- 1 — O núcleo de educação especial é um serviço es- mento curricular. pecializado de apoio educativo da escola ao qual cabe contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das Artigo 95.º crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicope- Serviço de psicologia e orientação dagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção 1 — O serviço de psicologia e orientação da escola é o do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para serviço especializado de apoio educativo ao qual compete: os alunos com necessidades educativas especiais. 2 — São atribuições do núcleo de educação especial, a) Promover a orientação e o aconselhamento vocacio- entre outras: nal dos alunos, mantendo documentação actualizada sobre a) Assegurar o cumprimento da escolaridade obriga- saídas profissionais, acesso ao ensino superior e outras tória das crianças e jovens com necessidades educativas matérias relevantes nesse âmbito; especiais; b) Apoiar o desenvolvimento de métodos e hábitos de b) Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens estudo, promovendo o autoconhecimento dos alunos, no- com necessidades específicas de educação; meadamente ao nível das suas competências e da exigência c) Planear programas de intervenção, com base nos que a realização de tarefas coloca, dos objectivos que planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, pretende alcançar e do conhecimento de procedimentos de acordo com as modalidades de atendimento previstas; para a execução da estratégia; d) Promover a participação activa dos docentes do en- c) Realizar acções de apoio psicopedagógico, nomeada- sino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação mente na detecção precoce de factores de risco educativo dos programas individuais; e na operacionalização de medidas preventivas; e) Fazer o levantamento das necessidades e valências d) Conduzir a avaliação psicológica dos alunos e a ava- locais e manter organizados e actualizados os processos dos liação especializada para efeitos de despiste e determinação alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos da existência de necessidades educativas especiais; às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos e) Colaborar com o núcleo de educação especial no humanos e materiais disponíveis; despiste, avaliação e acompanhamento dos alunos com f) Prestar serviços de aconselhamento a pais, a educa- necessidades educativas especiais; dores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, f) Apoiar a unidade orgânica e a comunidade educativa designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, em matérias de psicologia e de orientação vocacional; autarquias e instituições particulares de solidariedade social; g) Colaborar com os restantes órgãos, estruturas e ser- g) Implementar as orientações recebidas, dar parecer viços da unidade orgânica em matérias de natureza psico- sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e pedagógica e de orientação vocacional; propor acções de formação contínua; h) Exercer outras funções que por lei, regulamento ou h) Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de regulamento interno lhe sejam atribuídas. turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e para a solução de problemas rela- 2 — Integram o serviço de psicologia e orientação da tivos a alunos com necessidades educativas especiais; unidade orgânica: i) Organizar e executar programas de pré-profissionali- zação e formação profissional, bem como promover a a) Os psicólogos que prestem serviço na unidade or- integração familiar, social e profissional das crianças e gânica; jovens com necessidades educativas especiais. b) O pessoal docente e não docente que, por decisão do conselho executivo, seja afecto a esse serviço. 3 — O núcleo de educação especial integra: 3 — Quando exista pessoal docente afecto total ou par- a) Os psicólogos que prestem serviço na escola; cialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas b) Os docentes especializados colocados nos lugares que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço afectos ao núcleo de educação especial; não lectivo integrado no regime de apoio educativo aos c) Outros docentes afectos pelo conselho executivo, total alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos ou parcialmente, ao apoio dos alunos com necessidades educativas especiais; do presente diploma. d) Os técnicos e o restante pessoal não docente que lhe 4 — O pessoal afecto ao serviço de psicologia e orien- seja afecto pelo conselho executivo. tação participa, sempre que solicitado pelo conselho exe- cutivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, nas 4 — O núcleo de educação especial é coordenado por reuniões do conselho pedagógico, do conselho de turma um dos docentes ou técnicos superiores que o integram, ou do conselho de núcleo. para tal nomeado pelo presidente do conselho executivo. 5 — Quando na escola exista um psicólogo, compete- 5 — O coordenador de núcleo de educação especial -lhe coordenar o serviço de psicologia e orientação. tem direito a uma gratificação de 10 % do valor corres- 6 — Quando na escola preste serviço mais do que um pondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira psicólogo, cabe ao conselho executivo designar, de entre dos educadores de infância e dos professores dos ensinos eles, o coordenador. básico e secundário como compensação da itinerância Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1217 efectuada, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo 5 — Compete ao coordenador da equipa superintender para o efeito. o funcionamento do núcleo de acção social escolar. 6 — Quando o coordenador de núcleo de educação 6 — O regulamento interno estabelece as normas neces- especial não seja docente tem direito à gratificação mensal sárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato que, nos termos do número anterior, lhe corresponderia dos seus membros. caso fosse docente. 7 — Quando exista pessoal docente afecto total ou par- 7 — O pessoal que integra o núcleo de educação es- cialmente ao núcleo de acção social escolar, as horas que pecial participa nas reuniões do conselho de núcleo dos lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não estabelecimentos onde presta serviço, devendo, sempre que lectivo, integrado no regime de apoio educativo aos alunos. solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas Artigo 98.º reuniões do conselho pedagógico. Funcionamento dos serviços especializados Artigo 97.º 1 — Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e fun- Equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo cionamento dos serviços especializados de apoio educativo 1 — A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo consta do regulamento interno, no qual se estabelece a é apoiada directamente pelo núcleo de acção social da sua articulação com outros serviços locais que prossigam unidade orgânica e tem por objectivo executar as políticas idênticas finalidades. de combate à exclusão social e de apoio sócio-educativo 2 — Para a organização, acompanhamento e avaliação aos alunos. das suas actividades, a unidade orgânica pode fazer in- 2 — Compete à equipa multidisciplinar de apoio sócio- tervir outros parceiros ou especialistas em domínios que -educativo, nomeadamente: considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da a) Elaborar o plano integrado de combate à exclusão saúde e da segurança social. social e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução; Artigo 99.º b) Apreciar as candidaturas aos benefícios de acção social escolar e zelar pela correcta atribuição e uso dos Bibliotecas escolares recursos para esse fim postos à sua disposição; 1 — A gestão das bibliotecas escolares cabe ao conselho c) Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e executivo. os seus agregados familiares com vista à diminuição da 2 — A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é exclusão social e à promoção do sucesso escolar; constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, d) Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de videogramas e software educacional existente nos esta- acção social escolar; belecimentos de educação e de ensino que nela estejam e) Sugerir ao conselho executivo as medidas que enten- integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas der necessárias para uma melhor utilização dos meios de diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes. acção social escolar; 3 — São os seguintes os tipos de bibliotecas escolares: f) Propor às secretarias regionais competentes em maté- ria de educação e de acção social as medidas que entender a) Bibliotecas gerais — biblioteca/mediateca existente necessárias à melhoria dos apoios sócio-educativos aos no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponi- alunos. bilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos 3 — A equipa tem a seguinte composição: fundos existentes; b) Bibliotecas especializadas — biblioteca/mediateca a) O membro do conselho executivo, responsável pela contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de gestão dos apoios sócio-educativos, que presidirá; grupos específicos da comunidade escolar ou contendo b) Um dos psicólogos que preste apoio à escola; obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um c) Um técnico superior de serviço social, designado pela fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo ge- coordenação local do Instituto de Acção Social; ral, pode o seu uso ser objecto de restrição a fixar pelo d) Um enfermeiro ou outro técnico de saúde, designado conselho executivo; pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola; c) Biblioteca/mediateca de núcleo — fundo destinado a e) Um representante de cada instituição particular de atender às necessidades específicas de um núcleo escolar solidariedade social ou da Santa Casa da Misericórdia que ou de uma área especializada que, apesar de incluído no ca- participe em projectos da unidade orgânica ou tenha com tálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ela celebrado protocolo; ou entregue à guarda de responsável pelo departamento f) Um representante da associação de pais ou encarre- ou núcleo escolar respectivo. gados de educação; g) O técnico de acção social escolar e os docentes afec- 4 — As escolas básicas integradas devem criar meca- tos ao núcleo de acção social escolar; nismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, h) Até três membros a designar pela assembleia da uni- em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos dade orgânica. alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino. 4 — O núcleo de acção social escolar integra o técnico 5 — Para efeitos do disposto no número anterior deve de acção social da unidade orgânica e o pessoal docente e existir um registo centralizado de todas as obras dispo- não docente que lhe seja afecto pelo conselho executivo. níveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de 1218 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 ensino, procedendo-se periodicamente à sua permuta entre 2 — As assembleias eleitorais são convocadas pelo pre- eles, por forma a maximizar o acesso às obras, indepen- sidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam dentemente da sua origem. ou por quem legalmente o substitua. 6 — O acesso às bibliotecas escolares é garantido a 3 — Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio todos os leitores que o pretendam fazer, estejam ou não directo, secreto e presencial. integrados na comunidade escolar, ficando estes apenas 4 — Os resultados dos processos eleitorais para a assem- sujeitos às regras de identificação e de horário que sejam bleia, para o conselho executivo e para o coordenador de es- fixadas. tabelecimento produzem efeitos cinco dias após comunicação 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ex- ao director regional competente em matéria de administração cepto em casos excepcionais a autorizar pelo presidente escolar. do conselho executivo, o serviço de empréstimo, quando Artigo 103.º exista, é restrito aos membros da comunidade educativa. Mandatos de substituição 8 — Quando uma obra não esteja disponível numa bi- blioteca escolar, pode a mesma ser requisitada para em- Os titulares dos órgãos previstos no presente regime préstimo entre bibliotecas a outra biblioteca escolar ou a jurídico, eleitos, cooptados ou designados em substitui- qualquer das bibliotecas públicas regionais. ção de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na 9 — A definição da política de aquisições de cada biblio- data prevista para a conclusão do mandato dos membros teca escolar é competência do conselho executivo da uni- substituídos. dade orgânica, o qual as autoriza através do fundo escolar Artigo 104.º e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente. Inelegibilidade Artigo 100.º 1 — O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser Gestão de instalações específicas eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos 1 — A gestão das instalações específicas da unidade no presente regime jurídico nos dois, três ou cinco anos orgânica, incluindo as desportivas e as laboratoriais, as posteriores ao cumprimento da pena ou ao termo do prazo bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, similares, é assegurada directamente pelo conselho exe- respectivamente, pena de multa, de suspensão ou de inacti- vidade, excepto se tiver sido reabilitado nos termos legais. cutivo, podendo este delegar tais funções num dos seus 2 — Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção dis- assessores ou num funcionário não docente com perfil ciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do adequado. presidente do conselho executivo não podem ser eleitos 2 — Apenas quando a gestão de uma instalação espe- ou designados para os órgãos e estruturas previstos no cífica assuma uma forte componente técnico-pedagógica presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo pode ser entregue a um docente. do cumprimento da sanção. SECÇÃO VII Artigo 105.º Disposições comuns Regimento 1 — Os órgãos colegiais de administração e gestão e as Artigo 101.º estruturas de orientação educativa previstos no presente Responsabilidade regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados na lei e no presente regime jurídico e 1 — No exercício das respectivas funções, os membros em conformidade com o regulamento interno da unidade dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente re- orgânica, definindo as respectivas regras de organização e gime jurídico respondem perante a administração educativa de funcionamento, incluindo formas de votação. nos termos gerais de direito. 2 — O regimento é elaborado ou revisto nos 30 dias 2 — Os presidentes e coordenadores dos órgãos, es- úteis posteriores à constituição do órgão ou estrutura, de- truturas e serviços previstos no presente regime jurídico vendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia dispõem de voto de qualidade. da acta de onde conste a sua aprovação. 3 — Nas deliberações não é permitida a abstenção, po- 3 — Sempre que o regulamento interno o preveja, o dendo ser lavradas declarações de voto. conselho pedagógico pode consagrar no seu regimento 4 — De todas as reuniões será lavrada acta, a qual é as regras de organização e funcionamento das estruturas assinada no fim de cada reunião. de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio. Artigo 102.º CAPÍTULO V Processo eleitoral Clubes escolares 1 — Sem prejuízo do disposto no presente regime jurí- dico, as disposições referentes aos processos eleitorais para Artigo 106.º os órgãos de administração e gestão, para a coordenação Criação e âmbito de estabelecimento e, quando for caso disso, para as es- truturas de orientação educativa constam do regulamento 1 — Com o objectivo de propiciar aos alunos oportunida- interno. des de desenvolver actividades extracurriculares e de comple- Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1219 mento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, 2 — Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo podem as unidades orgânicas criar clubes escolares. de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da 2 — Os clubes escolares são criados mediante a apro- unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova vação dos respectivos estatutos pela assembleia, ouvido os seus objectivos. o conselho pedagógico. 3 — As suas actividades são da responsabilidade dos 3 — Quando a unidade orgânica pretenda a participação seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem en- dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou quadramento federativo. outros que exijam a posse de personalidade jurídica pró- 4 — Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam pria, devem aqueles proceder à sua obtenção nos termos concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos legais aplicáveis. escolares beneficiam por parte da administração regional 4 — Apenas podem ser considerados clubes escolares autónoma de um regime de apoios específico a aprovar por aqueles que aceitem sem restrições a inscrição de alunos portaria do membro do Governo Regional competente em da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, matéria de desporto. docentes e outros membros da comunidade educativa. 5 — Para aceder ao regime de apoios específicos a que 5 — Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam se refere o número anterior, o clube desportivo escolar deve concedidos pela unidade orgânica e pela administração re- satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos: gional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente a) Estar sedeado na unidade orgânica; constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias b) Desenvolver actividades preferencialmente orienta- com as restantes entidades associativas, do regime de apoio das por docentes; por parte da administração regional autónoma fixado para c) Os seus associados serem maioritariamente alunos, as áreas da cultura, do desporto e da juventude. docentes, pessoal não docente e pais ou encarregados de 6 — Os clubes escolares são agrupados em: educação. a) Clubes culturais escolares; b) Clubes desportivos escolares. CAPÍTULO VI Desporto escolar 7 — O conselho executivo garante que as actividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar Artigo 109.º integram a componente não lectiva de estabelecimento dos docentes, decorrendo designadamente nas duas horas Âmbito destinadas ao acompanhamento de alunos, sem direito a O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades gratificação. orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e moda- 8 — (Revogado.) lidades de ensino. Artigo 107.º Artigo 110.º Clubes culturais escolares Desenvolvimento São clubes culturais escolares aqueles que se destinam 1 — O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis ao desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e de participação: recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguin- tes actividades: a) No primeiro nível, nas actividades desportivas es- colares; a) Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros b) No segundo nível, nos jogos desportivos escolares; agrupamentos musicais; c) No terceiro nível, em actividades físicas e desportivas b) Teatro, folclore e outras formas de dança; com ou sem enquadramento federado; c) Artes plásticas; d) No quarto nível, a participação nas actividades de d) Actividades disciplinares ou a elas conexas, desig- desporto escolar nacional e internacional. nadamente as línguas; e) O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a 2 — As formas de participação e as actividades a desen- produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia volver devem ser adequadas ao nível etário, às competências e actividades similares; físicas e desportivas e às características dos participantes. f) A astronomia, o radioamadorismo, o coleccionismo, a 3 — A participação dos alunos e o desenvolvimento das informática, as tecnologias da informação e comunicação actividades desportivas é feito sob a directa supervisão e outras actividades de carácter tecnológico e científico. técnico-pedagógica de docentes habilitados. 4 — A articulação das actividades a nível regional, na- Artigo 108.º cional e internacional cabe aos serviços competentes em Clubes desportivos escolares matéria de desporto da administração regional autónoma e às respectivas associações e federações de modalidade. 1 — São clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de actividades físicas e desportivas, nomeadamente: Artigo 111.º Actividades desportivas escolares a) Actividades competitivas com enquadramento nas fe- derações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva; 1 — As actividades desportivas escolares organizam-se b) O xadrez e jogos similares; e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e c) Actividades de exploração da natureza e de aventura; de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de edu- d) Actividades rítmicas e expressivas. cação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a 1220 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 responsabilidade directa dos seus órgãos de administração b) Propor iniciativas, acções e projectos que possam e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar; projecto específico a aprovar pelo conselho executivo, c) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades na ouvido o conselho pedagógico. área do desporto escolar e correspondente orçamento; 2 — Na preparação dos respectivos horários de fun- d) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades no cionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo âmbito do desporto escolar; devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam pro- das actividades desportivas escolares, coordenando-as com postas pelo seu presidente. a disponibilidade de instalações desportivas, dos transpor- tes escolares e dos horários escolares. 3 — O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, seguinte composição: sempre que possível devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os a) O director regional competente em matéria de des- estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a actividade porto, que preside; e o intercâmbio desportivo. b) O representante da Região no Conselho Nacional do 4 — As actividades de primeiro nível são desenvolvi- Desporto Escolar; das de modo a assegurar a participação dos alunos que c) Um representante do director regional competente o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado em matéria de administração escolar; quando existam na unidade orgânica alunos portadores d) O coordenador do desporto escolar de cada unidade de deficiência. orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente; Artigo 112.º e) Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico; Jogos desportivos escolares f) Um representante de cada escola profissional onde Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com esteja em funcionamento um programa de desporto escolar. a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados. 4 — O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne Estes têm o objectivo de proporcionar a participação dos pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convo- jovens em competição formal e de contribuir para a apro- cado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido ximação às comunidades onde as unidades orgânicas se de pelo menos metade dos seus membros em efectividade inserem. de funções. 5 — O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova Artigo 113.º o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas Inserção do desporto escolar na unidade orgânica comissões apreciados na reunião plenária subsequente à 1 — O desporto escolar organiza-se na unidade orgâ- sua conclusão. nica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo 6 — Os membros do Conselho Regional do Desporto operacionalizado directamente pelo estabelecimento de Escolar que não sejam funcionários ou agentes da admi- educação e de ensino através do departamento curricular nistração regional autónoma beneficiam do mesmo regime onde se insira a educação física, no que se refere aos pri- de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de meiros dois níveis de desenvolvimento, e através dos seus custo fixado para aqueles funcionários, no escalão mais clubes desportivos escolares, nos restantes níveis. elevado. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito CAPÍTULO VII de entre os docentes de educação física, estabelecendo o Participação dos pais e alunos processo para a sua eleição. 3 — Quando exista, compete ao coordenador do des- Artigo 115.º porto escolar coordenar as actividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer Princípio geral a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação desportivo e as demais unidades orgânicas. na vida da escola, nos termos do presente regime e demais 4 — Quando o coordenador do desporto escolar não legislação aplicável. exista, as tarefas referidas no número anterior cabem a um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar Artigo 116.º pelo presidente do conselho executivo. Representação Artigo 114.º 1 — O direito de participação dos pais na vida da escola Conselho Regional do Desporto Escolar processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações intro- 1 — O desporto escolar tem como estrutura consultiva duzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, Lei o Conselho Regional do Desporto Escolar. n.º 29/2006, de 4 de Julho, e Lei n.º 40/2007, de 24 de 2 — Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar: Agosto, e concretiza-se através da organização e da cola- a) Participar na definição das orientações gerais para o boração em iniciativas visando a promoção da melhoria desenvolvimento do desporto escolar; da qualidade e da humanização das escolas, em acções Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1221 motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos de 180 dias sobre a data em que pretenda seja efectivo o e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo. abandono. 2 — O direito à participação dos alunos na vida da Artigo 119.º escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designa- Centros de formação das associações de escolas damente através dos delegados de turma, da assembleia 1 — Cada associação de escolas mantém um centro de delegados de turma e das assembleias de alunos, em de formação destinado a assumir as tarefas de formação termos a definir no regulamento interno. contínua do pessoal docente e não docente das unidades 3 — A definição dos períodos em que os encarregados orgânicas associadas. de educação ou os seus representantes participam na vida 2 — O centro de formação tem sede numa das unidades da escola deve ser precedida de audição dos mesmos. orgânicas associadas, assumindo o nome da respectiva 4 — Para efeitos de participação nas actividades da associação. escola o presidente da direcção das associações de pais e 3 — Na realização de tarefas de formação contínua, encarregados de educação goza do mesmo estatuto, quanto sem prejuízo das normas regulamentadoras aplicáveis, os a dispensa da actividade laboral, que os presidentes da di- centros de formação gozam de autonomia pedagógica. recção das instituições particulares de solidariedade social. 4 — O disposto nos números anteriores não impede que cada uma das unidades orgânicas elabore o seu plano de CAPÍTULO VIII formação, nos termos regulamentares aplicáveis, e possa executar independentemente as acções de formação que Associações de escolas entenda necessárias. 5 — As normas regulamentadoras da realização dos Artigo 117.º planos de formação e sua calendarização são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em Constituição e extinção matéria de educação, ouvidos os parceiros sociais. 1 — Sem prejuízo de outras formas de colaboração institucional entre unidades orgânicas do sistema educa- Artigo 120.º tivo, com o objectivo de optimizar a gestão de recursos Objectivos dos centros de formação e a coordenação das suas actividades, nomeadamente em matéria de formação contínua do pessoal docente e não São objectivos dos centros de formação das associações docente, podem as unidades orgânicas de uma mesma ilha de escolas: ou de ilhas vizinhas associar-se. a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação 2 — Para além das unidades orgânicas do sistema edu- e a inovação educacional; cativo público, podem igualmente aderir às associações de b) Promover a formação contínua centrada na escola e escolas, estabelecimentos de educação ou ensino particular nos contextos de trabalho dos docentes; ou cooperativo, desde que dotadas de paralelismo peda- c) Promover a identificação das necessidades de for- gógico nos termos da lei. mação; 3 — As associações de escolas não podem ser formadas d) Suprir as necessidades de formação identificadas e por menos de cinco unidades orgânicas associadas, não manifestadas pelas unidades orgânicas associadas e pelos podendo cada unidade orgânica pertencer a mais de uma respectivos docentes e não docentes; associação. e) Colaborar na elaboração e executar os planos de 4 — A constituição de uma associação de escolas faz-se formação contínua das unidades orgânicas associadas; pela subscrição dos respectivos estatutos pelos presidentes f) Adquirir formação a entidades formativas acreditadas, dos conselhos executivos das unidades orgânicas que se quando não disponha dos meios humanos necessários, e dis- pretendam associar, desde que obtido o parecer favorável ponibilizar essas acções às unidades orgânicas associadas; das respectivas assembleias. g) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiên- 5 — A associação de escolas extingue-se por delibe- cias pedagógicas; ração aprovada pela maioria das unidades orgânicas as- h) Manter uma presença na Internet, apoiando as uni- sociadas. dades orgânicas associadas na realização de formação 6 — Considera-se automaticamente extinta a associação mediatizada; de escolas cujo número de associados decresça para menos i) Colaborar na elaboração e produção de materiais de cinco unidades orgânicas. pedagógicos e de ensino destinados às unidades orgânicas associadas; Artigo 118.º j) Executar outras tarefas de formação que lhe sejam Adesão e abandono cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa. 1 — A adesão de uma unidade orgânica a uma asso- ciação de escolas já existente faz-se, após deliberação Artigo 121.º do respectivo conselho executivo e assembleia, através de subscrição do respectivo estatuto pelo presidente do Competências dos centros de formação conselho executivo da unidade orgânica aderente e produz Aos centros de formação compete, nomeadamente: efeitos imediatos. 2 — A unidade orgânica que pretenda abandonar a as- a) Colaborar com as unidades orgânicas associadas na sociação de escolas de que faça parte, por deliberação do identificação das necessidades de formação contínua do conselho executivo e da assembleia, comunica essa vontade seu pessoal docente e não docente e na preparação do plano ao presidente da associação com uma antecedência mínima de formação de cada unidade orgânica; 1222 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 b) Promover as acções de formação contínua que res- b) Traçar as linhas orientadoras da actividade da asso- pondam às prioridades definidas; ciação de escolas e do seu centro de formação; c) Elaborar planos de formação para as unidades orgâni- c) Representar os interesses das unidades orgânicas cas associadas, individualmente ou em conjunto, podendo associadas; estabelecer protocolos e contratos com outras entidades d) Aprovar os orçamentos e relatórios de actividade da formadoras, desde que legalmente acreditadas para o tipo associação e do seu centro de formação; de formação a ministrar; e) Exercer as demais funções que para ela sejam fixadas d) Coordenar e apoiar projectos de inovação educativa nos estatutos da associação. a realizar nas unidades orgânicas associadas, individual ou colectivamente; 3 — A assembleia geral é presidida pelo presidente do e) Promover a articulação de projectos a desenvolver conselho executivo da unidade orgânica sede da associação. pelas unidades orgânicas associadas em colaboração com 4 — A assembleia geral reúne pelo menos um vez em outros parceiros integrados ou não no sistema educativo; cada ano escolar e sempre que seja convocada pelo seu f) Criar e gerir centros de recursos, incluindo os ne- presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos cessários para a formação mediatizada e a utilização das seus membros. tecnologias da informação e comunicação; Artigo 125.º g) Executar outras tarefas de formação que lhe sejam Comissão pedagógica cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa. 1 — A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades: Artigo 122.º a) O presidente do conselho executivo da unidade or- Gestão financeira gânica sede; 1 — As associações de escolas dispõem de orçamento b) O presidente do conselho pedagógico de cada uma próprio, sendo as respectivas verbas consignadas no orça- das unidades orgânicas associadas; mento do fundo escolar da unidade orgânica sede. c) Pelo menos um representante dos estabelecimentos de 2 — Constituem receita própria das associações de es- educação particulares, cooperativos e solidários associados; colas: d) Até três personalidades de reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, a) As quantias que sejam inscritas a seu favor no orça- cooptados pelos restantes membros; mento regional; e) O director do centro de formação. b) As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais forma- 2 — À comissão pedagógica compete: tivos e da prestação de quaisquer serviços; c) As quantias com que as unidades orgânicas associadas a) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos contribuam para a associação, nos termos dos respectivos do funcionamento do centro de formação; estatutos; b) Estabelecer a articulação entre os projectos de for- d) Outras quantias que por lei ou regulamento sejam mação das unidades orgânicas e o centro; atribuídas à associação ou ao seu centro de formação. c) Escolher os formadores do centro; d) Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo 3 — A autorização de despesas e a movimentação das orçamento e acompanhar a sua execução; verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgâ- e) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro nica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por e outras entidades formadoras; parte do presidente da assembleia geral ou do director do f) Propor o recurso a serviços de consultadoria para centro de formação. apoio ao desenvolvimento das actividades do centro; 4 — A autorização de despesa apenas pode ser negada se g) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais. estatuto da associação de escolas. Artigo 123.º 3 — A comissão pedagógica é presidida pelo director Estruturas de direcção e gestão do centro de formação. São órgãos de direcção e gestão das associações de 4 — O mandato das personalidades a que se refere a alí- escolas a assembleia geral, a comissão pedagógica e o nea d) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável. director do centro de formação. 5 — A comissão pedagógica reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraordinariamente, sempre que Artigo 124.º convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a re- querimento de um terço dos seus membros ou a pedido Assembleia geral da assembleia geral. 1 — A assembleia geral é constituída pelos presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas Artigo 126.º associadas. Director do centro de formação 2 — Compete à assembleia geral: 1 — Na sequência da devida publicitação, o director do a) Aprovar o estatuto da associação de escolas e o regula- centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mento de funcionamento do respectivo centro de formação; mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os do- Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1223 centes profissionalizados que prestem serviço nas unidades senvolvimento da política educativa funciona o Conselho orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito. Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete: 2 — Ao director do centro de formação compete: a) Coordenar o funcionamento do sistema educativo, a) Representar o centro de formação; criando condições para a coerência e uniformidade de b) Presidir à comissão pedagógica; critérios pedagógicos e administrativos entre as suas uni- c) Coordenar o processo de formação contínua dos pro- dades orgânicas; fessores das escolas associadas; b) Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de d) Promover a identificação das necessidades de for- autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas mação do pessoal docente e não docente e a elaboração do sistema educativo; do plano de formação do centro; c) Acompanhar o processo de avaliação interna e externa e) Assegurar a articulação com outras entidades, desig- das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e nadamente com as instituições de ensino superior que pro- instrumentos de avaliação similares; movam formação de docentes, tendo em vista a preparação, d) Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual orientação e gestão de acções de formação contínua; dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regula- f) Promover a organização das acções prevista no plano mentarmente fixado; de formação do centro; e) Pronunciar-se sobre a carta escolar e outros documen- g) Analisar e sistematizar a informação constante dos tos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo; instrumentos de avaliação das acções de formação contínua f) Apreciar o regulamento de gestão administrativa e realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica; pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos h) Propor a movimentação das verbas inscritas para o alunos e de funcionamento pedagógico das escolas; funcionamento do centro. g) Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere 3 — O mandato do director do centro de formação é necessárias; trienal e renovável. h) Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação; Artigo 127.º i) Analisar as necessidades globais de formação contínua Exercício de funções pelo director do centro de formação do sistema educativo e acompanhar a realização das acções que se mostrem necessárias; 1 — O director do centro de formação beneficia de j) Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da dispensa total de serviço docente. acção social escolar, nomeadamente o funcionamento das 2 — O director do centro de formação, se colocado em redes de transporte escolar; estabelecimento de educação e de ensino não pertencente l) Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em seu presidente ou por qualquer dos seus membros. regime de destacamento. 3 — O exercício de funções de director de centro de for- Artigo 130.º mação de escolas é equiparado para efeitos remuneratórios Composição ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica de pequena dimensão, referida nos termos do 1 — O Conselho Coordenador do Sistema Educativo artigo 72.º do presente regime jurídico. é composto por: Artigo 128.º a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside; Apoio técnico b) Os directores regionais competentes em matéria de 1 — O apoio técnico ao director do centro de formação educação, formação, emprego e desporto; é assegurado, em regime de destacamento, por: c) O inspector regional de Educação; d) O representante da Região no Conselho Nacional a) Um docente, quando o número de unidades orgânicas de Educação; associadas seja igual ou inferior a 10; e) Os directores de serviços da direcção regional com- b) Dois docentes, quando o número de unidades orgâ- petente em matéria de educação; nicas seja superior àquele número. f) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo 2 — Os destacamentos são por um ano escolar, sendo- as escolas profissionais públicas; -lhes aplicáveis as normas legais e regulamentares res- g) Um representante de cada uma das escolas profissio- pectivas. nais que mantenham cursos de formação inicial; h) Um representante de cada instituição de ensino do CAPÍTULO IX sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico; Conselho Coordenador do Sistema Educativo i) Os directores dos centros de formação das associações de escolas; Artigo 129.º j) Um representante das associações de pais e encar- regados de educação, por elas designado de entre os seus Competências dirigentes; Com o objectivo de acompanhar e coordenar o fun- l) Um representante de cada uma das associações sin- cionamento do sistema educativo e de acompanhar o de- dicais do pessoal docente e não docente que detenha mais 1224 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo cação compete ao município onde se localiza a estrutura regional; educativa comum. m) O presidente da federação das associações de estu- dantes dos Açores. Artigo 135.º Constituição 2 — Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, os técnicos e pessoal não docente que o presidente 1 — Por cada município abrangido, os conselhos locais considere necessários em função das matérias a debater e de educação terão a seguinte constituição: o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de a) O presidente da câmara municipal, ou um seu re- Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas. presentante; b) Três membros da assembleia municipal, eleitos se- Artigo 131.º gundo o método da média mais alta de Hondt; c) Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 fre- Funcionamento guesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal; 1 — O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma d) Um representante de cada uma das santas casas da vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu misericórdia existentes no concelho; presidente. e) Um representante das instituições particulares de so- 2 — O Conselho Coordenador aprova o seu regimento. lidariedade social que exerçam actividade no concelho; 3 — Os membros do Conselho que não sejam funcio- f) O presidente do conselho executivo de cada unidade nários ou agentes da administração regional autónoma orgânica do sistema educativo que sirva o concelho; beneficiam do mesmo regime de fornecimento de trans- g) O responsável por cada uma das escolas profissionais porte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles existentes no concelho; funcionários no escalão mais elevado. h) Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho; Artigo 132.º i) Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho; Comissões j) Um representante do movimento associativo despor- 1 — O Conselho Coordenador do Sistema Educativo tivo existente no concelho; pode funcionar em comissões, nos termos que forem de- l) Até cinco personalidades de reconhecida competência finidos no regimento. e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos 2 — As comissões podem ser permanentes ou criadas restantes membros do conselho. em função dos temas a tratar. 3 — Os relatórios das comissões são debatidos e apro- 2 — O mandato dos membros do conselho local de vados pelo plenário do Conselho. educação expira com o termo do mandato da câmara mu- nicipal respectiva. CAPÍTULO X 3 — Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu mandato termina com o Conselhos locais de educação termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem. Artigo 133.º Criação e âmbito Artigo 136.º Competências Com base na iniciativa do município, são criadas es- truturas de participação dos diversos agentes e parceiros Ao conselho local de educação compete designada- sociais com vista à articulação da política educativa com mente: outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o complemento curricular e de horário e rede dos transportes qual dispõe de voto de qualidade; escolares. b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as Artigo 134.º escolas e a sociedade civil; c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos Iniciativa órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias 1 — A constituição dos conselhos locais de educação atinentes ao funcionamento local do sector educativo; terá como base territorial os municípios, podendo, por d) Pronunciar-se sobre as características das infra- decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamen- -estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar; tos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio- comum. -educativo, organização de actividades de complemento 2 — A iniciativa de implementação de cada conselho curricular e da rede e horários do transporte escolar; local de educação compete à câmara municipal respectiva, f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das ouvida a assembleia municipal. escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário 3 — Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos iniciativa de implementação do conselho local de edu- centros de actividades de tempos livres; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1225 g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas 4 — A gratificação referida no número anterior é fi- profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos xada em 5 % do valor correspondente ao índice 108 da de formação profissional; escala indiciária da carreira dos educadores de infância e h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre dos professores dos ensinos básico e secundário por cada unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma; 10 alunos ou fracção. i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcio- 5 — Beneficiam de uma gratificação de 10 % do va- namento; lor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da j) Aprovar o seu regimento. carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setem- Artigo 137.º bro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos: Periodicidade a) (Revogada.) 1 — O conselho local de educação reúne ordinaria- b) Coordenador de departamento curricular, a que se mente uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, refere o artigo 88.º; sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua c) Coordenador de conselhos de directores de turma, a iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a que se refere o artigo 93.º solicitação dos presidentes de câmara municipal. 2 — O conselho reúne em plenário ou por comissões, 6 — As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea b) nos moldes a definir no seu regimento. do n.º 5 são cumulativas. 7 — O abono das gratificações previstas pelo exer- CAPÍTULO XI cício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício Disposições finais e transitórias efectivo de funções. 8 — O disposto no número anterior aplica-se ainda à Artigo 138.º gratificação prevista para o cargo de director do centro de formação das associações de escolas. Estruturas de apoio ao sistema educativo 1 — Para além dos órgãos e serviços de âmbito esco- Artigo 140.º lar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime Regime subsidiário jurídico podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou Em matéria de processo aplica-se, subsidiariamente, sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do o disposto no Código do Procedimento Administrativo, sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo naquilo que não se encontre especialmente regulado no em áreas especializadas da sua actividade e na formação presente regime jurídico. do pessoal docente e não docente. 2 — As estruturas previstas no número anterior podem, Artigo 141.º entre outras, revestir a forma de: Aplicação a) Centros de recursos especializados no apoio tecno- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- lógico à educação; tes, o regime constante do presente diploma aplica-se a b) Centros de recursos especializados na educação es- partir do início do ano lectivo escolar seguinte ao da sua pecial; publicação. c) Centros de formação e inovação na área educativa; 2 — Os membros dos órgãos de administração e gestão d) Centros de apoio ao sector educativo na área da in- completam os mandatos para que foram eleitos ou nome- formática, telecomunicações, edição electrónica e ensino ados, nos termos do presente diploma. mediatizado. 3 — Quando por força do presente diploma haja alte- ração da composição de qualquer órgão de administração Artigo 139.º e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se Condições de exercício de funções com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor. 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que Artigo 142.º não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respectiva componente não lectiva, a Revisão do regulamento interno atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade No ano escolar subsequente ao da aplicação do regime orgânica. ora aprovado, a assembleia verifica a conformidade do 2 — As horas de serviço semanal, a que se refere o regulamento interno com o presente diploma e com o número anterior, integram a componente não lectiva do respectivo projecto educativo, sendo-lhe introduzidas as horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir alterações necessárias para obter essa conformidade. a coordenação do funcionamento das estruturas de orien- tação educativa e dos serviços de apoio educativo. Artigo 143.º 3 — O exercício das funções de director de turma con- Aplicação de legislação fere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alter- nativa, a uma redução de duas horas na sua componente A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime lectiva semanal. Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado 1226 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as ção Social Escolar são suportados pelo orçamento regional, adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, através das verbas afectas à direcção regional competente de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 em matéria de administração escolar. de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as seguintes Artigo 145.º adaptações: Norma revogatória a) As competências e atribuições do Ministério da Edu- cação e do Ministro da Educação são exercidas pelo depar- Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos tamento da administração regional autónoma competente do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os em matéria de educação e pelo respectivo membro do seguintes diplomas: Governo Regional; b) Não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores a) Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A, de 15 de os artigos 18.º a 27.º-B daquele regime jurídico. Novembro; b) Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Artigo 144.º Janeiro; c) Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Normas transitórias Janeiro; 1 — São mantidos o patrono e a denominação dos es- d) Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/A, de 20 de tabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data Agosto; de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando e) Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de não respeitem o regime ora criado. Maio; 2 — Por decreto regulamentar regional os actuais con- f) Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/A, de 27 servatórios regionais serão integrados nas escolas em que de Março; tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de ad- g) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A, de 30 ministração e gestão respectivos. de Novembro; 3 — Até que seja dado cumprimento ao disposto no h) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2002/A, de número anterior, o presente diploma aplica-se aos con- 30 de Agosto; servatórios regionais. i) Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 4 — As áreas escolares criadas na sequência do Decreto 11 de Setembro; Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até j) Portaria n.º 8/92, de 27 de Fevereiro; à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, l) Portaria n.º 31/2002, de 20 de Março; consideradas agrupamentos de escolas, assumindo as ca- m) Portaria n.º 22/2003, de 3 de Abril; racterísticas de unidades orgânicas do sistema educativo. n) Portaria n.º 70/2004, de 19 de Agosto; 5 — O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice o) Despacho Normativo n.º 47/94, de 27 de Janeiro; que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Ac- p) Despacho Normativo n.º 163/99, de 29 de Julho. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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