Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 31-B/2026
- Data
- 2026-02-05
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2807 palavras)
Decreto-Lei n.º 31-B/2026
interesse comum.
Por fim, o presente decreto-lei estabelece mecanismos claros de acesso, fiscalização e responsabi-
lização, confiando ao Banco de Portugal a supervisão da correta aplicação das medidas e assegurando
que o recurso às mesmas seja reservado às entidades que efetivamente preencham os requisitos legais,
prevenindo utilizações indevidas e protegendo o interesse público.
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SUPLEMENTO 1.ª série
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias,
empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais
entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da
atividade económica decorrente da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe
seguiram, de acordo com os âmbitos temporal e geográfico definidos nas Resoluções do Conselho de
Ministro n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
2 — As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do
cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no
presente decreto-lei.
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, a tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que
se lhe seguiram é formalmente reconhecido como um evento excecional com consequências graves
para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 — As medidas previstas no presente decreto-lei têm natureza excecional e temporária, vigorando
pelo período definido no presente decreto-lei, sem prejuízo das extensões automáticas de prazos con-
tratuais previstas no artigo 4.º
5 — O presente regime não prejudica a aplicação de normas de proteção mais favoráveis cons-
tantes de legislação especial ou de regimes contratuais específicos.
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 — Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as entidades que tenham sede ou
exerçam a sua atividade nos municípios referidos nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro,
desde que, cumulativamente:
a) Sejam:
i) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em
nome individual, micro, pequenas e médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE
da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, bem como cooperativas e associações de produtores
agrícolas; ou
ii) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as asso-
ciações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os
requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto; ou
iii) Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas
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agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris,
legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados; ou
iv) Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração
de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos
hidrológicos que se lhe seguiram.
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b) Não estejam, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias
há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram
o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE)
2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação
de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por
qualquer uma das instituições;
c) Tenham, a 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Adua-
neira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo
à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
2 — Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei:
a) As pessoas singulares que, à data da entrada da produção de efeitos do presente decreto-lei,
preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, relativamente ao crédito para habitação
própria permanente e abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,
quando o imóvel esteja localizado em municípios abrangidos nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho
do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026,
de 1 de fevereiro, e as pessoas singulares titulares do crédito que sejam abrangidas pelo regime de
lay-off nas empresas sediadas ou que exerçam atividade naqueles municípios, sem prejuízo de eventual
regulamentação;
b) As demais empresas que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nos referidos
municípios, independentemente da sua dimensão, que, à data da entrada em vigor do presente decre-
to-lei, preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor
financeiro.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que fazem parte do setor financeiro
os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições
de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento
coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de
titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida
pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
4 — As empresas, pessoas singulares e outras entidades previstas nos números anteriores são
adiante designadas de «entidades beneficiárias».
Artigo 3.º
Operações abrangidas
1 — As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a operações de crédito concedidas
por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades
de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais
de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, no presente decreto-lei
designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 — O presente decreto-lei não se aplica às seguintes operações:
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros
instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
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b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente
fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com
exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos
membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
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Artigo 4.º
Moratória
1 — As entidades beneficiárias, nos termos do presente decreto-lei, beneficiam das seguintes
medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas até 28 de janeiro de 2026,
junto das instituições:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos con-
cedidos, nos montantes contratados;
b) Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes,
juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros,
taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através
de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento
parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com ven-
cimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de
capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por idêntico período ao
da suspensão, de forma a garantir a inexistência de outros encargos para além dos que possam decorrer
da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados
todos os elementos associados aos contratos abrangidos, incluindo garantias.
2 — A moratória consagrada no número anterior vigora por 90 dias, contados a partir de 28 de
janeiro de 2026, independentemente da data de adesão à mesma.
3 — As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem, em
qualquer momento, solicitar a suspensão, total ou parcial, dos reembolsos de capital.
4 — A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos
referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não
abrangidos pelo presente regime;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Ativação de cláusulas de sanções pecuniárias;
d) Ativação de cláusulas de alteração de controlo que permita o controlo do património dos bene-
ficiários pelas instituições;
e) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que são capi-
talizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato
em vigor; e
f) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou
por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
5 — A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as
obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de
proceder à execução das cláusulas de stop losses.
6 — No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial,
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ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se
de forma automática, sem necessidade de autorização prévia de qualquer das referidas entidades, nas
mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
7 — A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos
nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de
qualquer outra entidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo,
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quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei,
sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo,
sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé anteriormente registados.
8 — No caso das instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da econo-
mia social, as medidas previstas no presente artigo devem ser aplicadas de forma compatível com os
respetivos regimes estatutários e legais específicos.
Artigo 5.º
Acesso à moratória
1 — Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem,
preferencialmente por meio eletrónico, à instituição, uma declaração de adesão à aplicação da mora-
tória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada por todos os
mutuários e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como
das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos respetivos
representantes legais.
2 — A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva
situação tributária e contributiva, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 — As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo
de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anterio-
res, com efeitos à data da 28 de janeiro, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições
estabelecidas no artigo 2.º
4 — Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no
artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições devem infor-
má-la desse facto no prazo máximo de três dias úteis após a receção da declaração e dos documentos
referidos nos números anteriores, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi
utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5 — Na ausência de resposta da instituição no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, são
aplicadas à entidade beneficiária, por força do presente decreto-lei, as medidas de apoio estabelecidas
no artigo 4.º
6 — No âmbito do presente decreto-lei, está vedada às instituições a cobrança de comissões,
despesas ou outros encargos, designadamente no que respeita à análise e à formalização do acesso
à moratória.
7 — Caso verifiquem, após uma avaliação cuidadosa da sua situação financeira, que as entida-
des beneficiárias terão dificuldades em manter o cumprimento das suas obrigações pecuniárias após
a cessação dos efeitos da medida excecional prevista no presente decreto-lei, as instituições devem,
até 5 dias úteis antes da data da cessação, apresentar-lhes propostas de prevenção do incumprimento
do contrato de crédito que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades das
entidades beneficiárias, sem agravamento da taxa de juro acordada inicialmente.
Artigo 6.º
Dever de prestação de informação e de especial acompanhamento
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1 — As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-
-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, nas suas páginas de Internet e através
dos contactos habituais com os seus clientes.
2 — As instituições devem efetuar um especial acompanhamento das entidades beneficiárias
que tenham beneficiado de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo do presente
decreto-lei.
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3 — À fiscalização e ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as
disposições previstas no artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Tutela de direitos de crédito
Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Processo Especial de Revitalização ou
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem
exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Acesso indevido a medidas de proteção
1 — As entidades beneficiárias que, não preenchendo os pressupostos para o efeito, acederem às
medidas de apoio previstas, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para
esse efeito, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como
pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo
de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a reposição das condições
contratuais originais nem a exigibilidade imediata das prestações indevidamente suspensas.
Artigo 9.º
Supervisão e sanções
1 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à mora-
tória previsto no presente decreto-lei.
2 — O incumprimento pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º dos deveres previstos no
presente decreto-lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução cons-
titui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sendo aplicável
ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual
previsto naquele regime.
3 — O Banco de Portugal pode realizar ações de verificação por amostragem e solicitar às insti-
tuições informação detalhada sobre a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Reporte de informação
As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de
Crédito.
Artigo 11.º
Regulamentação
1 — O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria demais condi-
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ções aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade «Kristin»
e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Banco de Portugal densifica, por regulamento, os
deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais
e temporárias de resposta à tempestade «Kristin» e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram
previstas no presente decreto-lei.
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Artigo 12.º
Medidas adicionais
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova um
diploma que estabelece as condições das novas medidas excecionais de proteção dos créditos das
empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no
âmbito da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, a vigorar por um
período mais alargado.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 28 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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