Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 31/2023
- Data
- 2023-05-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2947 palavras)
Decreto-Lei n.º 31/2023
de 5 de maio
Sumário: Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços.
O Programa do XXIII Governo Constitucional inscreve como prioridade para a área governativa
da justiça o aumento da capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária.
A prossecução deste objetivo de otimização da eficiência dos tribunais da jurisdição adminis-
trativa e fiscal exige, entre outras medidas, uma melhoria da gestão judiciária. Essa gestão cumpre
ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que detém competências
em matéria de gestão e disciplina dos juízes, a gestão estratégica e a gestão processual, nos
termos do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, ambas na sua redação atual.
Até à data, o CSTAF tem funcionado na dependência dos meios que lhe são atribuídos pelo
Supremo Tribunal Administrativo, o que dificulta o pleno exercício das suas competências, indispen-
sáveis para uma gestão da jurisdição administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz. Para esse efeito,
torna-se essencial a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSTAF, e a definição da
sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços, adequadas à natureza das suas atividades.
Neste enquadramento, o ETAF estabelece que o CSTAF dispõe de uma secretaria, bem como
de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultoria técnica aos magistrados
da jurisdição administrativa e fiscal.
À semelhança do regime adotado para o Conselho Superior da Magistratura, torna-se tam-
bém imperioso consagrar a autonomia administrativa e financeira do CSTAF, que passa, assim, a
dispor de orçamento próprio a inscrever nos encargos gerais do Estado, dotando-o dos meios e
organização necessários ao exercício pleno das suas competências.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior
da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Ofi-
ciais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários
Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa e financeira
O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio,
inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 11
CAPÍTULO II
Regime administrativo e financeiro
Artigo 3.º
Orçamento
1 — O orçamento do CSTAF destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o
pessoal afeto aos seus serviços, e com os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância
e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências e
ao funcionamento dos respetivos serviços.
2 — O CSTAF elabora o projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos deter-
minados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à
Assembleia da República os elementos que esta lhe solicite sobre esta matéria.
Artigo 4.º
Receitas
1 — O CSTAF dispõe das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e de
transferências provenientes do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2 — O CSTAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas aos juízes qualquer que seja a situação jurídico-funcional dos mesmos
na data da aplicação da sanção disciplinar;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 — O orçamento do CSTAF comporta adicionalmente uma dotação inscrita no Orçamento do
Estado afeta ao pagamento das quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrati-
vos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual (CPTA), bem
como a receita consignada à dotação anual referida no n.º 7 do artigo 169.º do CPTA.
Artigo 5.º
Gestão financeira
1 — Cabem ao presidente do CSTAF, em matéria de gestão financeira e orçamental, poderes
idênticos aos que integram a competência ministerial.
2 — O presidente do CSTAF pode delegar no juiz-secretário a competência para autorizar a
realização de despesas até ao limite das competências de diretor-geral.
3 — São autorizadas pelo CSTAF as despesas que, pela sua realização ou montante, ultra-
passem a competência do presidente referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda
submeter ao CSTAF.
Artigo 6.º
Conta de gerência
1 — A conta de gerência anual do CSTAF é aprovada pelo conselho administrativo, sendo
submetida, nos termos e prazo legais, ao Tribunal de Contas e ao Ministério das Finanças.
2 — A conta de gerência é comunicada, dentro do mesmo prazo, ao membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Diário da República, 1.ª série
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 12
CAPÍTULO III
Órgãos administrativos e serviços do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 — O CSTAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho administrativo;
b) Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais;
c) Secretaria;
d) Gabinete técnico-jurídico.
2 — Junto do CSTAF funciona, também, o gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição
administrativa e fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual (ETAF).
Artigo 8.º
Conselho administrativo
1 — O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 — O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:
a) O presidente do CSTAF;
b) Dois membros do CSTAF eleitos anualmente de entre os seus membros;
c) O juiz-secretário do CSTAF;
d) O diretor de serviços de administração geral.
3 — Compete ao conselho administrativo:
a) Dar parecer sobre os planos anuais de atividades e sobre os respetivos relatórios de execução;
b) Emitir parecer sobre o projeto de orçamento anual e respetivas alterações, submetendo-os
à aprovação do CSTAF;
c) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas e às demais
entidades nos termos da lei;
d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
e) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
g) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 — O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente,
sempre que convocado pelo presidente.
5 — Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença
de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na
alínea d) do n.º 3, um dos membros do CSTAF identificado na alínea b) do n.º 2.
6 — As reuniões são secretariadas por um trabalhador designado pelo presidente.
Artigo 9.º
Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais
1 — O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é composto pelo presidente, que
coordena, por dois membros do CSTAF, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria
superior à de juiz de direito, e pelo juiz-secretário do CSTAF.
Diário da República, 1.ª série
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 13
2 — Compete ao núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais:
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada
um deles;
b) Realizar estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais;
c) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspeção;
d) Recolher informação relativa à situação de cada um dos tribunais administrativos e fiscais
e divulgá-la junto dos membros do CSTAF;
e) Propor junto do CSTAF medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detetadas
nos tribunais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições
dos juízes e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
f) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do CSTAF;
g) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado dos serviços e a qualidade da
resposta nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Centrais Administrativos;
h) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
i) Estabelecer os contactos entre os presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos
Tribunais Centrais Administrativos e o CSTAF, recebendo, preparando e orientando o seguimento
das exposições apresentadas;
j) Apoiar os presidentes dos tribunais no exercício das competências que a lei lhes confere em
matéria de acompanhamento do movimento processual.
k) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro
de Estudos Judiciários (CEJ), assegurando uma eficaz ligação entre este e o CSTAF;
l) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades desti-
nadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e
objetivos anuais, a submeter ao CSTAF, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
m) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na for-
mação inicial e para formadores do CEJ, bem como para outras atividades no âmbito da formação
realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
n) Assegurar a articulação com o CEJ nos processos de nomeação de juízes para docentes
deste estabelecimento;
o) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar
a articulação com o CEJ na fase de estágios, nos termos da lei;
p) Exercer as demais competências que venham a ser conferidas pelo CSTAF.
3 — O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é coadjuvado, no exercício das
suas competências, pelo gabinete técnico-jurídico, previsto no artigo 13.º
Artigo 10.º
Juiz-secretário
1 — Para o exercício das suas funções de orientação e direção dos serviços da secretaria, sob
a superintendência do presidente, o juiz-secretário do CSTAF dispõe das competências dos titulares
de cargos de direção superior de 1.º grau relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal.
2 — Para além das competências previstas no artigo 81.º do ETAF compete, ainda, ao juiz-
-secretário:
a) Ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de procedimentos para o recrutamento
de pessoal, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar comissões de
serviço, mobilidade e cedências de interesse público, nos termos da lei vigente;
b) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a
respetiva autorização;
c) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas,
estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo;
Diário da República, 1.ª série
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 14
d) Autorizar a realização de despesas decorrentes das deslocações dos juízes para a sua
instalação, recolocação, exercício de funções e as que decorram do gozo de férias pessoais, pres-
tação de serviço de turno e para formação.
3 — Ao juiz-secretário do CSTAF são abonadas despesas de representação no montante
fixado para o cargo de diretor-geral.
Artigo 11.º
Secretaria
1 — A secretaria do CSTAF é a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário
à preparação e execução das atividades e deliberações do CSTAF, bem como à gestão corrente
dos seus serviços.
2 — A secretaria compreende a direção de serviços de administração geral.
3 — A direção de serviços de administração geral pode ser constituída por secções especia-
lizadas.
4 — As secções especializadas são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do juiz-
-secretário, sob a superintendência do presidente, que define as respetivas atribuições e compe-
tências, bem como a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal.
Artigo 12.º
Direção de serviços de administração geral
1 — À direção de serviços de administração geral compete assegurar as funções relativas à
gestão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, à prossecução das competências admi-
nistrativas e financeiras do CSTAF e ao desenvolvimento das competências tecnológicas e de
documentação, informação e comunicação do CSTAF.
2 — A direção de serviços de administração geral é dirigida por um dirigente intermédio de
1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do juiz-secretário.
3 — À direção de serviços de administração geral compete, designadamente:
a) A execução das ações e funções inerentes à colocação, deslocação e permanente atualiza-
ção do cadastro dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o expediente relativo
às mesmas;
b) A execução das ações e funções relativas ao desenvolvimento das competências adminis-
trativas e financeiras do CSTAF;
c) A organização e arquivo da documentação, bem como o planeamento e gestão dos sistemas
de informação e o tratamento e atualização de bases de dados jurídicas;
d) A comunicação, cooperação e relacionamento institucional de âmbito nacional e internacional;
e) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 13.º
Gabinete técnico-jurídico
1 — O CSTAF é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete composto
por cinco adjuntos que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF.
2 — Os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo pre-
sidente, sob proposta do CSTAF, sendo aplicável aos mesmos, com as necessárias adaptações,
o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
3 — Podem ser providos, em comissão de serviço, como adjuntos do gabinete técnico-jurídico
do CSTAF até três juízes dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do respetivo estatuto,
não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que,
entretanto, tenham sido nomeados.
4 — A comissão de serviço referida no artigo anterior é considerada, para todos os efeitos,
como comissão de serviço de natureza judicial.
Diário da República, 1.ª série
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 15
CAPÍTULO IV
Dos recursos humanos
Artigo 14.º
Regime
1 — Os juízes e demais trabalhadores ao serviço do CSTAF regem-se pelo disposto no pre-
sente decreto-lei, pelos respetivos diplomas estatutários quando se trate de magistrados judiciais ou
funcionários de justiça, e em tudo o que não for com eles incompatível, pela Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
2 — O mapa de pessoal é elaborado e aprovado nos termos da LTFP.
3 — O mapa de pessoal do CSTAF pode integrar pessoal da carreira de regime especial de
oficial de justiça, o qual exerce funções neste conselho em regime de comissão de serviço de acordo
com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99,
de 26 de agosto, na sua redação atual.
4 — O mapa de pessoal dirigente do CSTAF consta do anexo ao presente decreto-lei e do
qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Cartão de identificação
Os trabalhadores do CSTAF têm direito ao uso de cartão de identificação, conforme modelo
a ser aprovado pelo CSTAF.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Reafetação de trabalhadores
1 — Os trabalhadores do Supremo Tribunal Administrativo que, à data da publicação do presente
decreto-lei, se encontrem a exercer funções de apoio ao CSTAF transitam para o mapa de pessoal
a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, para a mesma carreira, categoria e posição remuneratória.
2 — Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei.
3 — A adaptação dos serviços de apoio ao CSTAF existentes à organização dos serviços
constante do presente decreto-lei deve concluir-se dentro de três anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao CSTAF e aos seus membros as disposições legais relativas
ao Conselho Superior da Magistratura, em tudo o que não se encontre expressamente regulado
no ETAF e no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Norma transitória
Até ao final de 2023, o orçamento do CSTAF é assegurado por verbas inscritas e a inscrever
no orçamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 16
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro —
Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
116425094
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 17
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS