Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 31/2022
- Data
- 2022-05-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (16 351 palavras)
Decreto-Lei n.º 31/2022
de 6 de maio
Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE)
2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261.
A Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019,
relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, harmoniza os
requisitos da emissão e supervisão de obrigações cobertas no âmbito da União Europeia [Diretiva
(UE) 2019/2162]. O Regulamento (UE) n.º 2019/2160, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 575/2013], no que diz respeito às
posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, altera substancialmente o artigo 129.º
do referido Regulamento (UE) n.º 575/2013, que prevê o tratamento prudencial das posições em
risco sob a forma de obrigações cobertas. Estes dois atos legislativos da União Europeia reveem
substancialmente o enquadramento jurídico aplicável às obrigações cobertas.
Para assegurar a respetiva transposição, o presente decreto-lei aprova o regime jurídico das
obrigações cobertas. Este novo regime substitui o regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de
20 de março, que regula as obrigações hipotecárias e do setor público. As obrigações hipotecárias
são um instrumento financeiro inicialmente regulado no Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de abril, e
as obrigações sobre o setor público foram inicialmente previstas no Decreto-Lei n.º 59/2006, de
20 de março. O novo regime simplifica este enquadramento, optando por uma tipologia única de
obrigação, independentemente do ativo de cobertura.
As características das obrigações cobertas conferem-lhes um importante estatuto de fonte
de financiamento estável para as instituições de crédito. Os titulares das obrigações cobertas e as
contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global dispõem de um duplo recurso
que lhes confere um crédito privilegiado sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos
referente aos ativos de cobertura e, simultaneamente, um crédito comum sobre o restante patri-
mónio da massa insolvente da entidade emitente. Além disso, em caso de resolução ou liquidação
da instituição de crédito emitente, os seus titulares são igualmente protegidos, garantindo-se que
as obrigações de pagamento a elas associadas não são automaticamente antecipadas.
O regime jurídico das obrigações cobertas introduz diversos ajustamentos face ao regime
vigente. O catálogo de ativos elegíveis das obrigações cobertas é ajustado no quadro da mar-
gem concedida aos Estados-membros. Admite-se a possibilidade de serem utilizadas obrigações
cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo, como ativo subjacente,
em emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo.
Poderá ainda optar-se por estruturas de financiamento conjunto, sendo possível que a instituição
de crédito adquira e utilize créditos originados por outra instituição de crédito como garantia de
emissão de obrigações cobertas. Os programas de obrigações cobertas estão continuamente
sujeitos a requisitos de cobertura e de liquidez, prevendo-se a constituição de uma reserva de
liquidez para a garantia global que visa mitigar os riscos de liquidez associados aos programas de
obrigações cobertas.
O novo regime também contém soluções de continuidade e estabilidade do regime vigente. No
essencial, o regime da segregação — que é igualmente requisito da Diretiva (UE) 2019/2162 — é
mantido: os ativos afetos à garantia global das obrigações cobertas são segregados da instituição
de crédito emitente, através do registo em contas segregadas desta, constituindo, assim, património
autónomo, que não responde por quaisquer dívidas da entidade emitente até ao pagamento dos
montantes devidos aos titulares. É igualmente mantido o regime da cessão de créditos, bem como
o regime da entidade que acompanha a garantia global do programa, o qual foi revisto em linha com
o disposto na referida Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições de crédito designarão uma entidade
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que acompanha e verifica a qualidade dos ativos afetos à garantia global, bem como os requisitos
aplicáveis às obrigações cobertas.
As obrigações cobertas que cumpram os requisitos previstos no regime jurídico das obriga-
ções cobertas poderão utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia». As obrigações cobertas
que cumpram ainda o disposto no artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 poderão utilizar
a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)». A utilização da marca permitirá uniformizar a
denominação dada a estes instrumentos financeiros nos vários Estados-membros da União Europeia,
e permitirá assegurar aos investidores que os programas cumprem os requisitos harmonizados a
nível europeu.
Os programas de obrigações cobertas ficam sujeitos a autorização da Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com o disposto na Diretiva (UE) 2019/2162. As institui-
ções de crédito ficam sujeitas à supervisão da CMVM nesta matéria, independentemente de as
obrigações cobertas serem objeto de uma oferta ao público de valores mobiliários, nos termos da
legislação da União Europeia relativa ao prospeto.
Por fim, o presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) n.º 2021/2261, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, garantindo a equivalência da
utilização do documento de informação fundamental elaborado nos termos da legislação da União
Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento
com base em seguros. Para o efeito, procede-se à alteração do Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo e a ajustamentos pontuais de redação nesse regime geral.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro
de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, e
que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE; e
b) Da Diretiva (UE) 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro
de 2021, que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de infor-
mação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Décima primeira alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Quinquagésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda-
des Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
c) Quadragésima segunda alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Aprovação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Regime Jurídico
das Obrigações Cobertas.
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Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 110.º-D, 114.º-C, 176.º, 201.º-A, 233.º, 233.º-A e 240.º do Regime Geral dos Orga-
nismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 110.º-D
[...]
1 — [...].
2 — Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a
gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM
opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de
receção da comunicação.
3 — [...].
4 — A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente
do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:
a) A SGOIC efetue a alteração referida no n.º 2; ou
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a SGOIC deixem
de cumprir o disposto no presente Regime Geral.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 114.º-C
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a
que se opôs por a gestão do OIA ou a entidade gestora deixarem de cumprir o disposto na respetiva
legislação ou regulamentação aplicável;
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a entidade gestora
deixem de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação aplicável.
4 — [...].
Artigo 176.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para
25 % e 80 %, no caso de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito com sede num
Estado-membro nos termos da legislação aplicável, incluindo obrigações hipotecárias emitidas até
8 de julho de 2022 nos termos da legislação aplicável a estas obrigações.
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
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10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
17 — [...].
18 — [...].
Artigo 201.º-A
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do
Estado membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos artigos 242.º e 245.º, a partir da data
da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o
cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na
legislação da União Europeia.
Artigo 233.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — A autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora comunica
à CMVM:
a) A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, se, na sequência desta,
a gestão do OIA ou entidade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou
regulamentação aplicável;
b) De imediato, as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA,
caso:
i) A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas na alínea anterior.
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 233.º-A
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
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5 — [...].
6 — [...].
7 — Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do
Estado-membro de acolhimento, nos termos dos artigos 246.º e 247.º, a partir da data da trans-
missão referida no número anterior, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o
cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na
legislação da União Europeia.
Artigo 240.º
[...]
1 — [...].
2 — Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número
anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto
no presente Regime Geral, a CMVM:
a) [...];
b) [...].
3 — [...]:
a) [...]; ou
b) [...];
c) (Revogada.)
4 — [...].
5 — [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
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p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) “Obrigação coberta”, um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação
hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos
quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados,
nos termos da legislação aplicável;
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 257.º-G e 375.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 257.º-G
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação e regulamen-
tação da União Europeia.
8 — [...].
9 — [...].
Artigo 375.º
[...]
1 — [...].
2 — Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publica-
dos no sítio da Internet da CMVM.
3 — [...].»
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Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aditado ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à
Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 156.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 156.º-A
Equivalência do documento de informação fundamental
1 — A entidade responsável pela gestão que elabore, preste, atualize e traduza um documento
de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia rela-
tiva a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em
seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento
para efeitos do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação
nacional e europeia relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores.
2 — No caso previsto no número anterior, a CMVM não pode exigir a elaboração do documento
com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos
previstos no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia.»
Artigo 7.º
Normas transitórias
1 — O Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, continua a aplicar-se às obrigações a que
se reporta o número seguinte até ao seu reembolso ou pagamento integral, cabendo à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão das emissões e programas efetuados ao
abrigo do referido regime legal.
2 — As obrigações hipotecárias e sobre o setor público emitidas antes de 8 de julho de 2022
que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos
de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme apli-
cável à data da sua emissão, não estão sujeitas ao disposto nos artigos 6.º a 13.º, 15.º a 19.º, 21.º
e 22.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, podendo ser designadas como obrigações
cobertas, nos termos do referido regime, até ao seu vencimento.
3 — A CMVM fiscaliza o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
conforme aplicável à data da sua emissão, bem como dos requisitos estabelecidos no Regime Jurí-
dico das Obrigações Cobertas, na medida em que sejam aplicáveis nos termos do número anterior.
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos incrementos de emissões de
obrigações hipotecárias e sobre o setor público com número de identificação nacional dos títulos
(ISIN — International Securities Identification Number) atribuído até 8 de julho de 2022, que sejam
emitidos no prazo de 24 meses após 8 de julho de 2022, desde que:
a) O vencimento da obrigação coberta ocorra até 8 de julho de 2027;
b) O volume total dos incrementos realizados após 8 de julho de 2022 não exceda o dobro do
volume total das emissões de obrigações cobertas realizadas e ainda não reeembolsadas nessa
data;
c) O volume total das emissões de obrigações cobertas na data de vencimento não exceda
€ 6 000 000 000,00; e
d) Os ativos de garantia estejam situados em Portugal.
5 — A instituição de crédito emitente pode submeter a autorização da CMVM um programa de
obrigações cobertas adotado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março,
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devidamente ajustado, que cumpra os requisitos necessários para a autorização de um programa
de obrigações cobertas nos termos do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
6 — No caso previsto no número anterior, as obrigações emitidas ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, ficam sujeitas ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
e ao programa ajustado, a partir da data da autorização da CMVM.
7 — A instituição de crédito emitente divulga aos investidores informação relativa ao disposto
no número anterior nos termos da legislação aplicável, incluindo a legislação da União Europeia
relativa ao abuso de mercado.
8 — A mesma instituição de crédito emitente pode manter-se como emitente de obrigações
abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, nos termos dos n.os 1 a 3, e instituir um
programa de obrigações cobertas ao abrigo do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
9 — A regulamentação adotada nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março,
mantém-se em vigor até à sua substituição por regulamentação da CMVM.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo
anterior;
b) A alínea c) do n.º 3 do artigo 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Referências
As referências feitas em legislação avulsa a «obrigações hipotecárias» e a «obrigações sobre
o setor público» devem entender-se como feitas também a «obrigações cobertas».
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 — O disposto no artigo 156.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 — O disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em
anexo ao presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte à publicação do mesmo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. — António Luís Santos da
Costa — Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 2 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula as obrigações cobertas, nomeadamente:
a) Os requisitos para emissão;
b) As características estruturais;
c) Os requisitos de divulgação de informação;
d) O regime de supervisão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito
estabelecidas em Portugal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Administrador especial», a pessoa ou entidade nomeada para administrar um programa de
obrigações cobertas em caso de liquidação da instituição de crédito emitente ou, em circunstâncias
excecionais, sempre que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) conclua que o
bom funcionamento da instituição de crédito emitente em causa está seriamente ameaçado;
b) «Ativos de cobertura», os ativos incluídos na garantia global;
c) «Ativos de garantia», os ativos físicos e os ativos sob a forma de posições em risco que
garantem ativos de cobertura;
d) «Ativos de substituição», os ativos de cobertura que contribuem para os requisitos de
cobertura e não sejam ativos primários;
e) «Ativos primários», os ativos de cobertura predominantes que determinam a natureza da
garantia global;
f) «Garantia global», um conjunto definido de ativos que garantem as obrigações de pagamento
associadas às obrigações cobertas e que são segregados de outros ativos detidos pela instituição
de crédito que emite as obrigações cobertas;
g) «Grupo», um grupo na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das instituições de crédito;
h) «Obrigação coberta», uma obrigação emitida por uma instituição de crédito garantida por
ativos de cobertura sobre os quais os titulares gozam de privilégio creditório especial nos termos
do presente regime;
i) «Obrigações cobertas com extensão automática do vencimento», uma obrigação coberta que
contém um mecanismo que prevê a possibilidade de prorrogar o seu prazo de vencimento previsto
durante um período pré-determinado quando se verifiquem os pressupostos para essa extensão;
j) «Obrigações cobertas emitidas externamente», obrigações cobertas adquiridas por uma
entidade que não pertence ao mesmo grupo da instituição de crédito emitente;
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k) «Obrigações cobertas emitidas internamente», obrigações cobertas emitidas por uma
instituição de crédito que integre um grupo afetas à garantia de obrigações cobertas emitidas
externamente por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo;
l) «Programa de obrigações cobertas», as características estruturais de uma emissão de
obrigações cobertas, que são determinadas por disposições legais e por cláusulas contratuais, de
acordo com a autorização concedida à instituição de crédito emitente de obrigações cobertas;
m) «Requisitos de financiamento alinhados», as regras que exigem que os fluxos de caixa
vincendos entre os passivos e os ativos sejam alinhados ao assegurarem cumulativamente, por
meio de cláusulas contratuais, que:
i) Os pagamentos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados vençam an-
tes da execução dos pagamentos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos
contratos de derivados;
ii) Os montantes recebidos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados sejam,
no mínimo, de valor igual aos dos pagamentos a realizar aos investidores em obrigações cobertas
e às contrapartes dos contratos de derivados; e
iii) Os montantes recebidos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados sejam
incluídos na garantia global, até os pagamentos serem devidos aos investidores em obrigações
cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados;
n) «Resolução», a aplicação de medidas de resolução previstas na legislação nacional ou da
União Europeia relativa às instituições de crédito;
o) «Saída líquida de liquidez», todos os fluxos de saída de pagamentos devidos num dia,
incluindo os reembolsos de capital e juros e os pagamentos ao abrigo de contratos de derivados
do programa de obrigações cobertas após dedução de todos os fluxos de entrada de pagamentos
devidos no mesmo dia relativamente aos créditos relacionados com os ativos de cobertura;
p) «Segregação», as medidas adotadas por uma instituição de crédito emitente de obrigações
cobertas para identificar os ativos de cobertura, incluindo juros e reembolsos, de modo a que cons-
tituam um património autónomo e não respondam por quaisquer dívidas dessa instituição até ao
pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes
de contratos de derivados relativos a uma emissão ou programa de obrigações cobertas;
q) «Sobrecolateralização», o nível de garantia legal, contratual ou voluntário que excede o
requisito legal de cobertura;
r) «Valor de mercado», para efeitos de bens imóveis, o valor de mercado na aceção da legis-
lação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
s) «Valor do bem hipotecado», para efeitos de bens imóveis, o valor do bem hipotecado na
aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de
crédito;
t) «Vencimento antecipado automático», a situação de automática e imediata exigibilidade do
reembolso da obrigação coberta aos seus titulares, após liquidação ou resolução do emitente, em
momento anterior à data de vencimento inicial.
CAPÍTULO II
Obrigações cobertas
SECÇÃO I
Emitentes
Artigo 4.º
Entidades emitentes
As obrigações cobertas só podem ser emitidas por instituições de crédito.
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SECÇÃO II
Duplo recurso e proteção em caso de liquidação
Artigo 5.º
Duplo recurso
1 — Os titulares de obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados inte-
grados na garantia global têm os seguintes créditos:
a) Crédito sobre a instituição de crédito emitente;
b) Em caso de liquidação ou resolução da instituição de crédito emitente, um crédito que
beneficia de privilégio creditório especial sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos
referentes aos ativos de cobertura;
c) Não sendo possível reembolsar na totalidade o crédito privilegiado a que se refere a
alínea anterior, em caso de liquidação da instituição de crédito emitente, um crédito comum sobre
o restante património que integra a massa insolvente dessa instituição de crédito.
2 — Os créditos referidos no número anterior limitam-se ao total das obrigações de pagamento
associadas às obrigações cobertas.
3 — As hipotecas que garantam os ativos de cobertura das obrigações cobertas prevalecem
sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários.
4 — O duplo recurso e o privilégio creditório especial previsto no n.º 1 é aplicável nos casos
de extensão do vencimento de obrigações cobertas com extensão automática do vencimento nos
termos admitidos pelo presente regime.
5 — O privilégio creditório especial referido no n.º 1 não está sujeito a registo.
Artigo 6.º
Proteção em caso de liquidação ou resolução
1 — As obrigações de pagamento emergentes das obrigações cobertas não podem ser objeto
de vencimento antecipado automático em caso de liquidação ou de resolução da instituição de
crédito emitente.
2 — Sem prejuízo do disposto nas condições da emissão ou do programa de obrigações
cobertas, a assembleia de obrigacionistas pode deliberar o vencimento antecipado das obrigações,
por maioria não inferior a dois terços dos votos dos titulares das obrigações cobertas em caso de
liquidação da instituição de crédito emitente.
3 — No caso previsto no número anterior, a entidade designada para a gestão dos créditos,
nomeadamente o administrador especial designado pela CMVM, procede à liquidação do património
afeto às obrigações cobertas, nos termos do presente regime.
Artigo 7.º
Segregação dos ativos e proteção em caso de liquidação
1 — Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros,
reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados:
a) Garantem o reembolso das obrigações cobertas, o pagamento de juros e os pagamentos
às contrapartes dos contratos de derivados; e
b) Constituem património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da instituição
de crédito emitente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações
cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados, mesmo em caso de liquidação da instituição
de crédito emitente.
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2 — O disposto na alínea b) no número anterior é igualmente aplicável aos montantes recebi-
dos pela instituição de crédito cedente, nos termos do capítulo IV, por conta de ativos de cobertura
cedidos à instituição de crédito emitente em momento anterior à liquidação da instituição cedente
e que se vençam após a ocorrência da liquidação.
3 — Em caso de liquidação da instituição de crédito emitente, os ativos integrados na garan-
tia global, bem como o produto dos juros, reembolsos e quaisquer cauções relativas a contratos
de derivados, são separados da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma até ao
pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes
dos contratos de derivados.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no número anterior não produz quaisquer
efeitos sobre o pontual cumprimento da obrigação de pagamento de juros e reembolsos pelos
devedores dos ativos de cobertura afetos às obrigações cobertas.
SECÇÃO III
Garantia global
SUBSECÇÃO I
Ativos elegíveis
Artigo 8.º
Ativos de cobertura elegíveis
1 — As obrigações cobertas são a todo o momento garantidas por:
a) Ativos que observem os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de
obrigações cobertas;
b) Ativos de cobertura de elevada qualidade que estejam garantidos por uma garantia de
primeiro grau sobre bens situados ou registados no espaço económico europeu não abrangidos
pela alínea anterior; ou
c) Créditos concedidos a empresas públicas ou por estas garantidos não abrangidos pela
alínea a).
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior:
a) Os ativos são créditos vincendos, não sujeitos a condição e não se encontram dados em
garantia, nem judicialmente penhorados ou apreendidos;
b) Os créditos têm um valor mínimo determinável a todo o momento;
c) A garantia é válida, pode ser executada e permite recuperar o valor do crédito sem demora
indevida; e
d) Os ativos de garantia físicos estão sujeitos a registo público e a normas de valorização
adequadas e geralmente aceites.
3 — As instituições de crédito emitentes avaliam a força executória dos direitos de crédito refe-
ridos no número anterior e a capacidade de execução dos ativos de garantia antes de os incluírem
na garantia global.
4 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, os ativos físicos contribuem para a cobertura
de responsabilidades emergentes das obrigações cobertas até ao menor dos seguintes valores:
a) Valor das garantias em conjunto com eventuais garantias anteriores;
b) 70 % do valor desses ativos físicos.
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5 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser afetos créditos com
garantias de grau inferior desde que todos os créditos que beneficiem da garantia de grau superior
sejam da titularidade do emitente e estejam afetos à mesma garantia global.
6 — Os créditos referidos na alínea c) do n.º 1 são elegíveis se:
a) O nível de sobrecolateralização for, pelo menos, de 10 %;
b) A empresa preste serviços públicos essenciais ao abrigo de um ato de direito público e
esteja sujeita a fiscalização pública; e
c) O seu desempenho financeiro, em matéria de receita, for estável, previsível e garanta a
respetiva solidez financeira, atendendo a que:
i) Têm autonomia para definir o preço dos seus serviços;
ii) Recebem, nos termos da legislação aplicável, transferências públicas em contrapartida pela
prestação dos serviços; ou
iii) Celebraram um acordo de transferência de resultados com a administração central, regional
ou local.
7 — Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações cobertas,
o produto do reembolso dos créditos e os respetivos rendimentos apenas podem ser aplicados nos
ativos referidos no n.º 1.
8 — A garantia global abrange o produto de juros e reembolsos emergentes dos ativos elegí-
veis nela integrados.
Artigo 9.º
Cobertura do risco dos ativos de garantia
1 — A instituição de crédito emitente adota e aplica procedimentos para verificar se os ativos
de garantia físicos que garantem ativos de cobertura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
anterior estão devidamente segurados contra o risco de perdas ou danos.
2 — O crédito dos seguros referidos no número anterior é segregado nos termos do presente
regime.
Artigo 10.º
Metodologia e processo de avaliação
1 — A metodologia e o processo de avaliação dos ativos de garantia físicos que garantem
os ativos de cobertura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º obedecem às seguintes
regras:
a) No momento da inclusão dos ativos de cobertura na garantia global, os ativos de garantia
físicos têm uma avaliação corrente igual ou inferior ao valor de mercado ou ao valor de avaliação
para efeitos de concessão do empréstimo hipotecário;
b) A avaliação é efetuada por um avaliador com as qualificações, a competência e a experiência
necessárias; e
c) O avaliador é independente do processo de decisão relativo à concessão do crédito, não tem
em conta elementos especulativos na avaliação do valor do ativo de garantia físico e dos documentos
de garantia, e documenta o valor do ativo de garantia físico de forma transparente e clara.
2 — A instituição de crédito emitente documenta o cumprimento dos requisitos relativos aos
ativos de cobertura e à adequação das suas políticas de concessão de crédito com o presente
regime.
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Artigo 11.º
Contratos de derivados incluídos nas garantias globais
As instituições de crédito emitentes podem incluir contratos de derivados nas garantias globais
quando:
a) Visem exclusivamente cobrir risco;
b) O seu volume seja ajustado em caso de redução do risco coberto;
c) Cessem caso o risco coberto deixe de existir;
d) Estejam suficientemente documentados;
e) Sejam objeto de segregação nos termos do presente regime;
f) Não possam ser resolvidos em caso de liquidação ou resolução da instituição de crédito
emitente;
g) Sejam negociados num mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral
de um Estado-membro da União Europeia, num mercado reconhecido de um membro de pleno
direito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, ou tenham por con-
traparte instituições de crédito, situadas no espaço económico europeu, cujas posições em risco
sejam elegíveis:
i) Para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2 nos termos
da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em
matéria de risco de crédito; ou
ii) Para o grau de qualidade de crédito 3, se autorizadas pela autoridade competente nos termos
da referida legislação em matéria de risco de crédito relativo a obrigações cobertas; e
h) Sejam considerados pelo seu valor de mercado ou, na ausência deste, pelo valor calculado
com base em métodos de avaliação adequados.
Artigo 12.º
Composição e homogeneidade da garantia global
1 — Cada garantia global é composta por uma única classe de ativos primários, por ativos de
substituição e por ativos líquidos da reserva de liquidez.
2 — Para efeitos do presente regime:
a) São ativos primários os ativos de cobertura previstos no n.º 1 do artigo 8.º; e
b) São ativos de substituição os previstos no n.º 1 do artigo 8.º, quando não sejam considera-
dos ativos primários, e ainda os seguintes ativos:
i) Depósitos, no Banco de Portugal, de moeda ou títulos elegíveis no âmbito das operações
de crédito do Eurosistema;
ii) Depósitos à ordem ou a prazo, constituídos junto de instituições de crédito situadas no
espaço económico europeu que não estejam em relação de domínio ou de grupo com a instituição
de crédito emitente;
iii) Outros ativos, situados no espaço económico europeu, que preencham simultaneamente
requisitos de baixo risco e elevada liquidez.
3 — Consideram-se como uma única classe de ativos primários os créditos hipotecários sobre
imóveis destinados à habitação e os créditos hipotecários sobre imóveis para fins comerciais.
4 — No caso previsto no número anterior, a instituição de crédito mantém uma proporção
entre os diversos tipos de crédito que não varie significativamente face à proporção inicial, salvo
por motivos relativos ao perfil de amortização dos ativos de cobertura.
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Artigo 13.º
Registo e segregação dos ativos de cobertura
1 — Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros,
reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados referidos no artigo 7.º são permanente-
mente identificáveis através de registo em contas segregadas da instituição de crédito emitente.
2 — Do registo referido no número anterior constam, em relação a cada crédito, designada-
mente, as seguintes indicações:
a) Identificação do mutuário;
b) Montante em dívida;
c) Taxa de juro;
d) Prazo de amortização;
e) Quando esteja em causa um crédito garantido, a identificação da entidade ou pessoa perante
quem foi celebrada a respetiva escritura ou que autenticou o documento particular de constituição
da garantia;
f) Comprovativo da inscrição definitiva da garantia na conservatória do registo.
3 — Do registo referido no n.º 1 constam, em relação a cada contrato de derivados, designa-
damente, as seguintes condições:
a) Obrigações cobertas objeto de cobertura por esse derivado;
b) Ativo ou ativos subjacentes;
c) Montante nocional do derivado;
d) Identificação da contraparte;
e) Data de início e data de liquidação.
4 — A segregação dos ativos de cobertura é aplicável em caso de liquidação ou de resolução
da instituição de crédito emitente.
Artigo 14.º
Tutela dos ativos de cobertura
1 — A afetação de ativos a garantias globais:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana se os interessados provarem a verificação dos
requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344,
de 25 de novembro, na sua redação atual, não sendo aplicáveis as presunções legalmente esta-
belecidas, designadamente no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados pro-
varem que as partes agiram de má-fé.
2 — O número anterior aplica-se também à cessão de créditos, nos termos do presente regime.
SUBSECÇÃO II
Estruturas intragrupo e financiamento conjunto
Artigo 15.º
Estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo
1 — As obrigações cobertas emitidas internamente podem ser utilizadas como ativos de
cobertura para a emissão externa de obrigações cobertas por outra instituição de crédito perten-
cente ao mesmo grupo da emitente das primeiras quando:
a) As obrigações cobertas emitidas internamente sejam vendidas à instituição de crédito que
emite as obrigações cobertas emitidas externamente;
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b) As obrigações cobertas emitidas internamente sejam utilizadas como ativos de cobertura
incluídos na garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente e inscritas no
balanço da instituição de crédito emitente destas últimas;
c) A garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente contenha apenas
obrigações cobertas emitidas internamente por uma única instituição de crédito do grupo;
d) As obrigações cobertas emitidas externamente sejam colocadas obrigatoriamente junto de
investidores que não pertencem ao grupo;
e) As obrigações cobertas emitidas internamente e as obrigações cobertas emitidas exter-
namente sejam, à data de emissão, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, nos termos
da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em
matéria de risco de crédito, e sejam garantidas por ativos de cobertura elegíveis;
f) Os ativos de cobertura das obrigações cobertas emitidas internamente cumpram os requi-
sitos de elegibilidade e de cobertura das obrigações cobertas emitidas externamente, no caso de
estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo transfronteiriças.
2 — Caso o grau de qualidade de crédito das obrigações cobertas elegíveis referidas na
alínea e) do número anterior se reduza para 2, a CMVM pode autorizar que continuem a integrar
uma estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, se considerar que essa alteração do
grau de qualidade de crédito não resulta de uma violação dos requisitos de autorização.
3 — A CMVM notifica a Autoridade Bancária Europeia da decisão referida no número anterior.
Artigo 16.º
Financiamento conjunto
1 — A instituição de crédito emitente pode utilizar ativos de cobertura elegíveis que tenham
sido adquiridos a outra instituição de crédito.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) As aquisições são efetuadas nos termos do disposto no capítulo IV;
b) Os ativos adquiridos observam os requisitos de elegibilidade e são segregados nos termos
do presente regime.
SUBSECÇÃO III
Controlo da garantia global
Artigo 17.º
Acompanhamento da garantia global
1 — O órgão de administração da instituição de crédito emitente designa um auditor indepen-
dente, registado na CMVM, que, na defesa dos interesses dos titulares das obrigações cobertas:
a) Verifica continuamente, incluindo em caso de liquidação ou de resolução da instituição
de crédito emitente, a qualidade dos ativos que compõem a garantia global e o cumprimento dos
requisitos aplicáveis em matéria de elegibilidade dos ativos, incluindo cobertura do risco e derivados,
de composição e homogeneidade da garantia global, de segregação, de estruturas intragrupo e
financiamento conjunto, de requisitos de cobertura e de liquidez, bem como da informação prestada
aos investidores;
b) Elabora um relatório, com uma data de referência máxima de 10 dias úteis antes do estabeleci-
mento do programa de emissão, sobre o cumprimento dos requisitos referidos na alínea anterior;
c) Elabora um relatório anual, com referência a 31 de dezembro, sobre o cumprimento dos
requisitos referidos na alínea a), conforme aplicável.
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2 — O relatório anual é enviado pelo auditor à instituição de crédito emitente e à CMVM, até
ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se independente o auditor:
a) Que não seja o revisor oficial de contas responsável pela revisão legal de contas da insti-
tuição de crédito emitente, nos dois anos anteriores ao momento da designação e que com este
não esteja relacionado, nem a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o
resultado da auditoria, por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras;
b) Que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na instituição de
crédito emitente nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de
análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de ser titular ou atuar em nome ou por conta
de titulares de participação qualificada igual ou superior a 5 % do capital social da instituição de
crédito emitente ou que não tenha exercido as funções previstas no n.º 1, relativamente à emissão
ou programa de obrigações de cobertas, durante 10 anos consecutivos.
4 — A instituição de crédito emitente disponibiliza tempestivamente ao auditor todas as infor-
mações necessárias para o desempenho das suas funções.
5 — Se o auditor detetar alguma irregularidade, comunica-a, de imediato e em simultâneo,
à instituição de crédito emitente e à CMVM, devendo a instituição de crédito tomar as medidas
necessárias para sanar a irregularidade.
6 — O auditor apenas pode ser destituído por justa causa, devendo a sua destituição e respetivo
fundamento ser comunicados à CMVM no prazo de 10 dias contados da sua ocorrência.
7 — As funções previstas no n.º 1 podem ser exercidas por uma unidade orgânica da institui-
ção de crédito emitente quando:
a) A unidade orgânica não tem funções no processo de decisão de crédito;
b) A função de acompanhamento da garantia global só pode cessar por decisão do órgão de
fiscalização; e
c) A unidade orgânica tem acesso direto ao órgão de fiscalização.
8 — Quando elaborados por auditor, os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são
emitidos com garantia razoável de fiabilidade.
SECÇÃO IV
Requisitos de cobertura e liquidez
Artigo 18.º
Requisitos de cobertura
1 — As responsabilidades emergentes das obrigações cobertas estão integralmente garantidas
pelos ativos de cobertura.
2 — As responsabilidades referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) As obrigações de pagamento do valor do capital em dívida das obrigações cobertas emitidas;
b) As obrigações de pagamento de quaisquer juros decorrentes das obrigações cobertas em
circulação;
c) As obrigações de pagamento decorrentes dos contratos de derivados integrados na garantia
global; e
d) Os custos estimados relacionados com a manutenção e administração da liquidação do
programa de obrigações cobertas.
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3 — O cálculo previsto na alínea d) do número anterior pode ser efetuado sob a forma de um
montante fixo.
4 — Os ativos de cobertura referidos no n.º 1 incluem:
a) Ativos primários;
b) Ativos de substituição;
c) Ativos líquidos da reserva de liquidez; e
d) Direitos de crédito decorrentes dos contratos de derivados integrados na garantia global, e
respetivas cauções, se aplicável.
5 — Os créditos referidos no número anterior que não sejam garantidos e estejam em situação
de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais
das instituições de crédito, não contribuem para a cobertura exigida no n.º 1.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte ou do nível de sobrecolateralização aplicável,
o cálculo do requisito de cobertura exigido no n.º 1 é efetuado de acordo com o princípio nominal,
garantindo que o total do capital agregado de todos os ativos de cobertura seja, pelo menos, igual
ou superior ao capital agregado das obrigações cobertas por reembolsar.
7 — Exceto se da sua aplicação resultar um rácio de cobertura superior ao calculado de acordo
com o princípio nominal, as instituições de crédito podem calculá-lo de acordo com as seguintes
metodologias:
a) Método do valor atual líquido;
b) Método do valor atual líquido em situação de esforço;
c) Método do valor de mercado prudente.
8 — O cálculo dos ativos e dos passivos baseia-se na mesma metodologia.
9 — Os juros a receber sobre o ativo de cobertura podem ser tidos em consideração para
compensar défices de cobertura da obrigação de reembolso do capital associada à obrigação
coberta quando exista uma estreita correspondência nos termos da regulamentação da União
Europeia e:
a) Os pagamentos recebidos durante o período de vida do ativo de cobertura e necessários
à cobertura da obrigação de pagamento associada à obrigação coberta correspondente sejam
segregados ou incluídos na garantia global sob a forma de ativos de cobertura, até ao vencimento
dos pagamentos; e
b) O pagamento antecipado do ativo de cobertura só seja possível através do exercício da opção
de entrega, na aceção da regulamentação da União Europeia, ou, caso se trate de uma obrigação
coberta resgatável ao valor nominal pela instituição de crédito emitente através do pagamento, pelo
mutuário do ativo de cobertura, de um montante pelo menos equivalente ao montante nominal da
obrigação coberta resgatada.
10 — Os créditos afetos às garantias globais de obrigações cobertas só podem ser aliena-
dos ou onerados observando o disposto no presente regime e nas condições de emissão ou do
programa, nomeadamente procedendo à afetação de novos ativos primários ou de substituição,
se necessário.
11 — A CMVM regulamenta:
a) As regras de avaliação dos contratos de derivados;
b) As regras de cálculo de juros devidos nas obrigações cobertas em circulação e nos ativos
de cobertura;
c) O nível do rácio entre o total do capital agregado das obrigações cobertas em circulação e
o capital agregado de todos os ativos de cobertura;
d) O eventual nível de sobrecolateralização.
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Artigo 19.º
Reserva de liquidez
1 — As garantias globais dispõem permanentemente de uma reserva de liquidez constituída
por ativos líquidos disponíveis para cobrir as saídas líquidas de liquidez do programa de obrigações
cobertas.
2 — A reserva de liquidez da garantia global cobre as saídas líquidas de liquidez máximas
acumuladas nos 180 dias seguintes.
3 — A reserva de liquidez da garantia global é constituída por:
a) Ativos elegíveis como ativos de nível 1, nível 2A ou nível 2B, nos termos da regulamentação
da União Europeia, avaliados em conformidade com essa regulamentação e não emitidos pela
própria instituição de crédito emitente, pela sua empresa-mãe, salvo se for uma entidade do setor
público que não seja uma instituição de crédito, por uma sua filial ou outra filial da sua empresa-
-mãe, ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito
mantenha relações estreitas;
b) Posições em risco a curto prazo sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o
grau de qualidade de crédito 1 ou 2 ou créditos, incluindo depósitos, a curto prazo a instituições de
crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3, nos termos da legislação
da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de
risco de crédito sobre obrigações cobertas.
4 — Os ativos referidos no número anterior são igualmente segregados.
5 — Os créditos não garantidos resultantes de posições em risco consideradas em situação
de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais
das instituições de crédito em matéria de risco de crédito não contribuem para a reserva de liquidez
da garantia global.
6 — O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica quando a instituição de crédito emitente se encon-
tre abrangida por requisitos de liquidez estabelecidos em legislação ou regulamentação da União
Europeia que resultem na sobreposição com a reserva de liquidez da garantia global, durante o
período previsto nessa legislação ou regulamentação.
7 — O cálculo do capital relativo às emissões de obrigações cobertas com extensão automática
do vencimento é efetuado com referência à data de vencimento final, de acordo com as condições
da obrigação coberta.
8 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às obrigações cobertas sujeitas a requisitos de finan-
ciamento alinhados.
SECÇÃO V
Regularização de incumprimentos
Artigo 20.º
Regularização de incumprimentos
1 — Caso os requisitos de homogeneidade, de cobertura ou de reserva de liquidez sejam
incumpridos, a instituição de crédito emitente procede imediatamente à:
a) Afetação de novos ativos primários ou de substituição, com ou sem substituição dos ativos
já afetos às obrigações cobertas;
b) Aquisição de obrigações cobertas em montante suficiente para a regularização; ou
c) Afetação de novos ativos líquidos à reserva de liquidez.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem permanecer afetos às obrigações
cobertas créditos que entrem em incumprimento em momento posterior à respetiva afetação
enquanto esse incumprimento não for igual ou superior a 90 dias.
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SECÇÃO VI
Obrigações cobertas com extensão automática do vencimento
Artigo 21.º
Requisitos
1 — As instituições de crédito podem emitir obrigações cobertas com extensão automática do
vencimento quando:
a) Os pressupostos não discricionários da extensão sejam especificados nas cláusulas e
condições de emissão aplicáveis à obrigação coberta;
b) A informação prestada aos investidores relativa a obrigações cobertas com extensão auto-
mática do vencimento seja suficiente para percecionar o respetivo risco, incluindo:
i) Os pressupostos da extensão do prazo de vencimento;
ii) As consequências, para a extensão do prazo de vencimento, da liquidação ou da resolução
da instituição de crédito emitente;
iii) As funções da CMVM no que respeita à extensão do prazo de vencimento;
c) A data de vencimento final da obrigação coberta é determinável a todo o momento; e
d) Em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente, as extensões dos
prazos de vencimento não afetem a graduação dos créditos dos titulares de obrigações cobertas nem
alterem a sequência do calendário inicial de vencimento do programa de obrigações cobertas.
2 — O vencimento da obrigação coberta só pode ser estendido com fundamento nos seguintes
factos:
a) Revogação da autorização da instituição de crédito emitente; ou
b) Falha, previsível ou efetiva, do pagamento de montantes de capital ou de juros da obrigação
coberta devidos na data de vencimento inicial, que não seja sanável em prazo estabelecido nas
condições da emissão ou do programa, não superior a 10 dias úteis.
3 — A instituição de crédito emitente comunica a extensão do prazo de vencimento da obri-
gação coberta e respetivo fundamento à CMVM:
a) Com 10 dias de antecedência, pelo menos, face à data de produção de efeitos; ou
b) O mais rapidamente possível, quando a ocorrência do fundamento ou o momento do seu
conhecimento não permita cumprir o prazo previsto na alínea anterior.
4 — A CMVM opõe-se à extensão do prazo, no prazo de 10 dias contados da receção das
comunicações referidas no número anterior, quando considere que não estão cumpridos os requi-
sitos dos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO III
Programas de obrigações cobertas
SECÇÃO I
Autorização do programa
Artigo 22.º
Autorização
1 — O programa de obrigações cobertas é sujeito a autorização prévia da CMVM.
2 — O programa de obrigações cobertas preenche os seguintes requisitos:
a) A instituição de crédito emitente dispõe de um programa operacional adequado que define
o processo de emissão das obrigações cobertas;
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b) A instituição de crédito emitente dispõe de políticas, processos e metodologias adequados
de proteção dos investidores no quadro da aprovação, alteração, recondução e refinanciamento
dos empréstimos incluídos na garantia global;
c) A instituição de crédito emitente afeta membros da sua administração e outros colabora-
dores ao programa de obrigações cobertas e estes dispõem de qualificações e conhecimentos
adequados em matéria de emissão de obrigações cobertas e de administração de programas de
obrigações cobertas; e
d) A instituição de crédito emitente dispõe de uma estrutura para a administração e monitori-
zação da garantia global que cumpre os requisitos aplicáveis previstos no presente regime.
3 — A CMVM pronuncia-se sobre o pedido de autorização no prazo de 90 dias contados da
receção do pedido.
Artigo 23.º
Cooperação com o Banco de Portugal
1 — A CMVM comunica ao Banco de Portugal, no prazo de dois dias úteis após a respetiva
apresentação, o pedido de autorização de programa de obrigações cobertas.
2 — O Banco de Portugal emite o seu parecer no prazo de 10 dias úteis após a receção da
comunicação da CMVM, pronunciando-se, designadamente, sobre matérias relativas à instituição
de crédito, de que tenha conhecimento por efeito das suas funções de supervisão prudencial, e que
possam relevar para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Cumprimento dos requisitos da autorização
1 — A CMVM pode determinar a proibição de realização de novas emissões ao abrigo do pro-
grama quando a instituição de crédito deixe de cumprir os requisitos de concessão da autorização
ao programa de obrigações cobertas.
2 — O disposto no número anterior não afeta a continuidade das obrigações cobertas emitidas
ao abrigo do programa, nomeadamente em matéria de obrigações da instituição de crédito emitente
e de direitos dos titulares das obrigações cobertas.
SECÇÃO II
Emissão
Artigo 25.º
Formalidades da emissão
1 — O estabelecimento de um programa de obrigações cobertas é objeto de deliberação
expressa do órgão de administração da instituição de crédito emitente, que preveja o prazo máximo
no qual são emitidas as obrigações ao abrigo do programa.
2 — A emissão de obrigações cobertas é objeto de deliberação expressa do órgão de admi-
nistração da instituição de crédito emitente, da qual constam as características das obrigações a
emitir e as principais condições da emissão.
Artigo 26.º
Regime
1 — Não são aplicáveis à emissão de obrigações cobertas:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o capítulo IV do título IV do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual (Código
das Sociedades Comerciais);
b) A alínea l) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86,
de 3 de dezembro, na sua redação atual.
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2 — As obrigações cobertas são equiparadas a instrumentos financeiros admitidos à nego-
ciação em mercado regulamentado para efeitos de composição das reservas das instituições de
segurança social.
Artigo 27.º
Modalidades
1 — A emissão de obrigações cobertas pode ser efetuada de forma contínua ou por séries.
2 — O disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários), não é apli-
cável à emissão de obrigações cobertas.
Artigo 28.º
Assembleia de obrigacionistas e representante comum
1 — É aplicável às emissões de obrigações cobertas o disposto nos artigos 355.º a 359.º do
Código das Sociedades Comerciais, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 357.º e com as
especificidades constantes dos números seguintes.
2 — O representante comum dos obrigacionistas é único para todas as emissões de obrigações
cobertas emitidas ao abrigo do mesmo programa.
3 — Os termos da designação prevista nos números anteriores são estabelecidos nas con-
dições do programa, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum,
aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convoca-
ção e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do
representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela
instituição de crédito emitente e demais intervenientes na emissão em causa.
4 — A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao
desenvolvimento das suas funções e as despesas de convocação e realização de assembleias
de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do
património autónomo correspondente às emissões de obrigações cobertas.
5 — As condições da emissão ou do programa podem estabelecer os poderes de represen-
tação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com
a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:
a) Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o ven-
cimento antecipado das obrigações em causa;
b) Exercer, em nome e representação dos obrigacionistas, os direitos que lhes sejam conferidos
pelo presente regime ou pelas condições da emissão;
c) Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de ações.
SECÇÃO III
Registo e sistemas de documentação
Artigo 29.º
Registo de operações
As instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas:
a) Detêm sistemas e processos de documentação adequados; e
b) Registam todas as operações relacionadas com o programa de obrigações cobertas.
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SECÇÃO IV
Informação aos investidores
Artigo 30.º
Disponibilização de informação
1 — A instituição de crédito emitente divulga, disponibiliza e atualiza trimestralmente, no seu
sítio na Internet, informação suficientemente pormenorizada para que os investidores possam avaliar
o perfil e os riscos do programa de obrigações cobertas, incluindo nomeadamente:
a) O valor da garantia global e das obrigações cobertas não reembolsadas;
b) A lista dos números de identificação nacional dos títulos (ISIN — International Securities
Identification Number) de todas as emissões de obrigações cobertas realizadas no âmbito de um
programa de obrigações cobertas, para as quais tenha sido atribuído um ISIN;
c) Informação sobre a distribuição geográfica e a tipologia de ativos de garantia, a dimensão
de empréstimos afetos à garantia global e o método de avaliação desses ativos de garantia;
d) Informação sobre os riscos de mercado, incluindo os riscos de taxa de juro e cambial, e os
riscos de crédito e de liquidez;
e) A estrutura de prazos de vencimento dos ativos de cobertura e das obrigações cobertas,
incluindo um enquadramento geral dos fatores de prorrogação do prazo de vencimento, se aplicável;
f) Os níveis da cobertura exigida e disponível, bem como os níveis de sobrecolateralização
legal, contratual ou voluntária;
g) A percentagem dos empréstimos relativamente à qual se considera que ocorreu um incum-
primento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais para as
instituições de crédito e sempre que se trate de empréstimos vencidos há mais de 90 dias.
2 — No caso de obrigações cobertas emitidas externamente no âmbito de estruturas de
obrigações cobertas garantidas intragrupo, o disposto no número anterior é aplicável a todas as
obrigações cobertas emitidas internamente.
3 — As informações aos investidores são disponibilizadas, pelo menos, em base agregada.
SECÇÃO V
Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 31.º
Deveres de informação
1 — As instituições de crédito emitentes enviam periodicamente à CMVM, e sempre que esta
o solicite, informação sobre os programas e emissões de obrigações cobertas relativa, pelo menos,
aos seguintes elementos:
a) A elegibilidade dos ativos e requisitos aplicáveis à garantia global;
b) A segregação dos ativos de cobertura;
c) O cumprimento dos deveres pela entidade que acompanha a garantia global;
d) Os requisitos de cobertura;
e) A reserva de liquidez da garantia global;
f) As condições aplicáveis às obrigações cobertas com extensão automática do vencimento.
2 — Sem prejuízo dos deveres legais e regulamentares aplicáveis às emissões e programas
de obrigações cobertas admitidos à negociação, as instituições de crédito emitentes comunicam
à CMVM cada emissão de obrigações cobertas, incluindo as respetivas condições estabelecidas,
no prazo de 5 dias após a respetiva emissão.
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SECÇÃO VI
Liquidação ou resolução de instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas
Artigo 32.º
Comunicação e cooperação em caso de liquidação ou resolução
1 — A autoridade de resolução notifica a CMVM, logo que possível, quando aplique uma me-
dida de resolução à instituição de crédito emitente, informando, em concreto, sobre o tratamento
das obrigações cobertas na medida de resolução aplicada.
2 — O Banco de Portugal informa imediatamente a CMVM da decisão de revogação da auto-
rização da instituição de crédito emitente.
3 — Em caso de aplicação de uma medida de resolução a uma instituição de crédito emitente,
a CMVM coopera com a autoridade de resolução para proteger os direitos e interesses dos titulares
de obrigações cobertas, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão do programa
de operações cobertas na sequência da aplicação da medida de resolução.
4 — A CMVM regulamenta a informação a prestar pelas instituições de crédito emitentes nas
situações previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 33.º
Administrador especial
1 — Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de cré-
dito emitente, a CMVM pode nomear um administrador especial, no prazo de 10 dias úteis após
a revogação da referida autorização, para assegurar que os direitos e interesses dos titulares de
obrigações cobertas são preservados, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão
do programa de obrigações cobertas durante o tempo necessário.
2 — A CMVM pode destituir o administrador especial, designadamente caso este incumpra as
suas funções e responsabilidades.
3 — As funções e responsabilidades do administrador especial incluem:
a) A extinção dos passivos associados às obrigações cobertas;
b) A gestão e liquidação dos ativos de cobertura, incluindo a sua transferência para outra ins-
tituição de crédito emitente de obrigações cobertas conjuntamente com os passivos associados
às obrigações cobertas;
c) A adoção dos atos necessários:
i) À adequada administração da garantia global, à monitorização contínua da cobertura dos
passivos associados às obrigações cobertas, à instauração das ações judiciais necessárias para
reintegrar os ativos na garantia global e à transferência dos ativos remanescentes, após a extinção
de todos os passivos da carteira de cobertura, para a massa insolvente da instituição de crédito
emitente;
ii) À boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, para assegurar o pagamento tem-
pestivo de todos os montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas, incluindo vender os
créditos, assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos,
todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios modificativos e extintivos
relativos às garantias;
d) O registo atualizado, em contas extrapatrimoniais, dos elementos que integram o património
autónomo, nos termos estabelecidos no presente regime.
4 — A retribuição do administrador especial designado é fixada pela CMVM e constitui um
encargo do património autónomo.
5 — A CMVM, a autoridade de resolução e, caso tenha sido nomeado, o administrador especial
coordenam as suas medidas e trocam a informação necessária ao desempenho das respetivas
funções.
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Artigo 34.º
Dever de informação do administrador especial
1 — O administrador especial elabora, imediatamente após o início do exercício das funções
de gestão, em relação ao património autónomo e respetivas obrigações, um balanço de abertura,
acompanhado das notas explicativas necessárias.
2 — O administrador especial elabora ainda, em relação ao património autónomo e respetivas
obrigações, um relatório e contas anual.
3 — O relatório e contas referido no número anterior é objeto de relatório de auditoria, elabo-
rado por auditor independente nomeado pelo administrador especial.
4 — O administrador especial envia à CMVM, até ao final do trimestre seguinte ao termo do
exercício, o relatório e contas previsto no n.º 2, acompanhado do relatório de auditoria.
CAPÍTULO IV
Cessão de créditos
Artigo 35.º
Entidades cedentes
Só instituições de crédito podem ceder créditos para efeitos do presente regime.
Artigo 36.º
Créditos suscetíveis de cessão
Só podem ser objeto de cessão os créditos cuja transmissibilidade não esteja sujeita a res-
trições legais ou convencionais.
Artigo 37.º
Deliberação da cessão
1 — As cessões de créditos são objeto de deliberação expressa do órgão de administração
da instituição de crédito cedente.
2 — As deliberações previstas no número anterior têm a validade de seis meses, caducando
no termo desse prazo.
Artigo 38.º
Efeitos da cessão
1 — A cessão de créditos produz efeitos em relação aos respetivos devedores quando se
tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou
notificação desses devedores.
2 — Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos cré-
ditos cedidos só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento
em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
3 — A cessão de créditos respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos
objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos
ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto
ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição con-
tratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente.
4 — No caso de cessão de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de regimes
legais de bonificação, as instituições de crédito cessionárias passam, por efeito da cessão, a ter
também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os mesmos afetados pela
cessão dos créditos em causa.
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Artigo 39.º
Forma do contrato de cessão de créditos
1 — O contrato de cessão dos créditos pode ser celebrado por documento particular.
2 — Para efeitos de averbamento ao registo da transmissão dos créditos hipotecários, o
documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o
reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas ou, se existirem, pelos secretários das
sociedades intervenientes.
Artigo 40.º
Gestão de créditos
1 — As instituições de crédito cedente e cessionária podem celebrar, simultaneamente com a
cessão de créditos, um contrato em que a cedente se encarregue, em nome e em representação da
cessionária, de praticar todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das
respetivas garantias, de assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos
aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos
e extintivos relativos às garantias.
2 — Os montantes que estejam na posse da instituição de crédito gestora dos créditos afetos
às obrigações cobertas não podem em caso algum ser penhorados ou de qualquer forma apreen-
didos, mesmo em caso de liquidação dessa instituição de crédito.
3 — Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de crédito
gestora dos créditos, bem como, quando necessário, no caso de intervenção corretiva, administração
provisória ou resolução da mesma, a CMVM determina a sua substituição na gestão dos créditos,
mediante contrato a celebrar pela instituição de crédito e entidade habilitada para o efeito, o qual
é notificado aos respetivos devedores.
Artigo 41.º
Substituição de créditos
Desde que essa possibilidade conste da deliberação de cessão de créditos, o contrato de
cessão de créditos pode prever a obrigação de a instituição de crédito cedente substituir os cré-
ditos relativamente aos quais se verifique incumprimento por prazo igual ou superior a 90 dias ou
relativamente aos quais as demais condições previstas no presente regime não sejam cumpridas,
até ao limite estabelecido na deliberação.
CAPÍTULO V
Designação e marcas
Artigo 42.º
Designações
1 — A designação «obrigação coberta», bem como a marca «Obrigação Coberta Europeia» e a
sua tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia só podem ser utilizadas nas emissões
de obrigações cobertas que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime.
2 — A marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)» e a sua tradução em todas as línguas
oficiais da União Europeia só pode ser utilizada nas emissões de obrigações cobertas que cumpram
ainda os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais
das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas.
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CAPÍTULO VI
Supervisão, regulamentação e cooperação
Artigo 43.º
Supervisão
1 — A CMVM supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime.
2 — A CMVM exerce, no quadro do presente regime, os poderes e prerrogativas previstos no
Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria
de instrumentos financeiros.
Artigo 44.º
Regulamentação
A CMVM pode regulamentar as obrigações cobertas, incluindo, nomeadamente:
a) Os procedimentos aplicáveis à gestão autónoma dos ativos e à liquidação do património
afeto às obrigações cobertas;
b) Os requisitos de baixo risco e elevada liquidez de outros ativos elegíveis;
c) As metodologias de avaliação relativas às tipologias de ativos elegíveis;
d) Os requisitos dos contratos de derivados incluídos na garantia global;
e) Os requisitos de homogeneidade da composição da garantia global;
f) As condições de acesso dos titulares das obrigações cobertas, ou do representante comum
dos obrigacionistas por conta destes, à lista de ativos que integram a garantia global afeta às obri-
gações cobertas;
g) O conteúdo e meios de divulgação e reporte do relatório da entidade que acompanha a
garantia global;
h) Os requisitos de cobertura das obrigações cobertas;
i) O formato da divulgação de informação aos investidores;
j) Os sistemas e processos de documentação adequados das operações dos programas de
obrigações cobertas;
k) Os requisitos dos programas de obrigações cobertas, incluindo requisitos complementares;
l) Os procedimentos relativos à prestação de informação pelas instituições de crédito emitentes
de obrigações cobertas em caso de liquidação ou de resolução;
m) Os reportes de informação periódica, bem como outros reportes que considere necessários
para o exercício da sua supervisão;
n) Os reportes de informação sobre as emissões de obrigações cobertas, nomeadamente para
fins estatísticos, sobre ativos subjacentes e sobre a respetiva gestão dos riscos;
o) O reporte de informação em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito
emitente das obrigações cobertas;
p) As taxas devidas pela supervisão do presente regime.
Artigo 45.º
Cooperação
1 — A CMVM coopera estreitamente com o Banco de Portugal, com o Banco Central Europeu,
nos termos da legislação da União Europeia relativa ao mecanismo único de supervisão, e, em caso
de resolução de uma instituição de crédito emitente, com a autoridade de resolução designada em
Portugal ou com o Conselho Único de Resolução.
2 — A CMVM e o Banco de Portugal cooperam estreitamente entre si e trocam as informações
que sejam pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão.
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3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM e o Banco de Portugal comunicam:
a) Todas as informações relevantes solicitadas entre si; e
b) Por sua própria iniciativa, quaisquer informações essenciais a outras autoridades compe-
tentes noutros Estados-membros.
4 — A CMVM coopera com as autoridades congéneres dos demais Estados-membros da União
Europeia, com a Autoridade Bancária Europeia, ou, se for caso disso, com a Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as informações são consideradas essenciais
se puderem influenciar significativamente a avaliação da emissão de obrigações cobertas noutro
Estado-membro.
Artigo 46.º
Divulgação de informação
1 — A CMVM publica no seu sítio na Internet:
a) Os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e das orien-
tações gerais adotadas relativamente às emissões de obrigações cobertas;
b) A lista das obrigações cobertas que podem utilizar as marcas «Obrigação Coberta Europeia»
e «Obrigação Coberta Europeia (Premium)».
2 — O Banco de Portugal publica no seu sítio na Internet a lista das instituições de crédito
autorizadas a emitir obrigações cobertas.
3 — As informações publicadas nos termos dos números anteriores são suficientes para per-
mitir uma comparação significativa das abordagens adotadas pelas autoridades competentes dos
diferentes Estados-membros.
4 — Estas informações são atualizadas sempre que ocorram alterações.
5 — A CMVM e o Banco de Portugal notificam anualmente à Autoridade Bancária Europeia as
listas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, consoante aplicável.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 47.º
Regime sancionatório
Ao apuramento da responsabilidade pelos ilícitos de mera ordenação social pela violação dos
deveres previstos no presente regime e ao respetivo processamento aplicam-se as disposições
constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários.
115286623
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro,
que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a
prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do
Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o
regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação
de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da
Madeira.
Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que
regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuida-
dos de saúde e cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região
Autónoma da Madeira, e volvido o tempo que medeia da sua aplicação prática urge proceder à sua
alteração por forma a adequá-lo à realidade atual.
Aquando da sua aprovação, a realidade das prestações de cuidados de saúde aí versadas
alterou-se, sendo necessário e urgente a sua adequação à realidade vivida. Os serviços agora dis-
ponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de Saúde, sendo necessário
ajustar o diploma existente a essa realidade.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Ma-
deira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M,
de 3 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração de artigos
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto
a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço
Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 2.º
[...]
1— ......................................................................
a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde
entre os prestadores convencionados e serviços públicos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados téc-
nicos de saúde.
2— ......................................................................
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de
saúde;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção,
nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade
instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte
dos utentes do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 3.º
[...]
1 — Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou
sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde,
sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos
legalmente exigíveis.
2 — Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Admi-
nistração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).
Artigo 4.º
[...]
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
3 — O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações,
às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo
IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças.
4— ......................................................................
Diário da República, 1.ª série
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 35
Artigo 5.º
[...]
1— ......................................................................
a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou
da prestação dos cuidados técnicos convencionados;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos
e inibições, nos termos da lei.
Artigo 6.º
[...]
1— ......................................................................
a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 — Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde
têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços
Integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2 — Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de
saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da saúde e das finanças.
Artigo 8.º
[...]
..........................................................................
a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos uten-
tes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não
estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao
desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa
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da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis
de serviço observados;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 11.º
[...]
1 — O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao
abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para
o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.
2— ......................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma
sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados e cuidados técnicos de saúde prestados
pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou
cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.
3— ......................................................................
4— ......................................................................
Artigo 13.º
[...]
1— ......................................................................
2 — A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por
afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regula-
mentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de março de 2022.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 8 de abril de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto
a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço
Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Princípios e objetivos
1 — A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde
entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;
c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organi-
zação estabelecidas;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados téc-
nicos de saúde.
2 — A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de
saúde;
b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema
Regional de Saúde;
c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na
Região Autónoma da Madeira;
d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento,
quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao finan-
ciamento.
3 — O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção,
nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade
instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte
dos utentes do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 3.º
Partes contratantes
1 — Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou
sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde,
sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos
legalmente exigíveis.
2 — Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Admi-
nistração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).
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Artigo 4.º
Procedimentos para a contratação de convenções
1 — As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de
procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde,
sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:
a) Procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado;
b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.
2 — O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado
aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por portaria
conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
3 — O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações,
às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo
IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças.
4 — O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação
para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.
Artigo 5.º
Requisitos para a celebração de convenções
1 — São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:
a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou
da prestação de cuidados técnicos convencionados;
b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;
c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;
d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.
2 — Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos
e inibições, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conteúdo das convenções
1 — As convenções devem estabelecer, nomeadamente:
a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;
b) Os direitos e obrigações dos contratantes;
c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;
d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;
e) As normas relativas às incompatibilidades;
f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua
emissão;
g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de presta-
ções acessórias;
h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;
i) Os níveis e o volume dos serviços.
2 — No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o con-
teúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à
concorrência.
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Artigo 7.º
Preços
1 — Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde
têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços
Integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2 — Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de
saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da saúde e das finanças.
Artigo 8.º
Deveres das entidades convencionadas
Constituem deveres das entidades convencionadas:
a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos uten-
tes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não
estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do conven-
cionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade
pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;
c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao
desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação compro-
vativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e
níveis de serviço observados;
d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de
auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo
profissional;
e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e
transmissão de informação definidas contratualmente.
Artigo 9.º
Prazo das convenções
1 — Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco
anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias
em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.
2 — O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º
Artigo 10.º
Convenções integradas
Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desen-
volvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que
abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante portaria conjunta dos membros
do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 11.º
Encargos das convenções
1 — O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao
abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para
o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.
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2 — O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que
for designada para o efeito na convenção.
Artigo 12.º
Acompanhamento e controlo
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma
sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde prestados
pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou
cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.
3 — Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias neces-
sárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
4 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável
pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das
convenções.
Artigo 13.º
Publicação
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades
com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.
2 — A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por
afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 — Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem
incumprimento grave das convenções os seguintes factos:
a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.
2 — Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção,
expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 15.º
Norma transitória
O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e
colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto
na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
115262558
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