Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 307/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (17 112 palavras)
Decreto-Lei n.º 307/2009
dos objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e
de 23 de Outubro dos meios adequados para a sua prossecução.
Parte-se de um conceito amplo de reabilitação urbana
A reabilitação urbana assume-se hoje como uma compo- e confere-se especial relevo não apenas à vertente imo-
nente indispensável da política das cidades e da política de biliária ou patrimonial da reabilitação mas à integração e
habitação, na medida em que nela convergem os objectivos coordenação da intervenção, salientando-se a necessidade
de requalificação e revitalização das cidades, em particular de atingir soluções coerentes entre os aspectos funcionais,
das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a
habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente reabilitar. Deste modo, começa-se por definir os objecti-
mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para vos essenciais a alcançar através da reabilitação urbana, e
todos, de uma habitação condigna. determinar os princípios a que esta deve obedecer.
O Programa do XVII Governo Constitucional confere O presente regime jurídico da reabilitação urbana es-
à reabilitação urbana elevada prioridade, tendo, neste do- trutura as intervenções de reabilitação com base em dois
mínio, sido já adoptadas medidas que procuram, de forma conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação
articulada, concretizar os objectivos ali traçados, designa- urbana», cuja delimitação pelo município tem como efeito
damente ao nível fiscal e financeiro, cumprindo destacar determinar a parcela territorial que justifica uma interven-
o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana, por ção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de
via das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado «operação de reabilitação urbana», correspondente à es-
para 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de De- truturação concreta das intervenções a efectuar no interior
zembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
da respectiva área de reabilitação urbana.
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e a exclusão da rea-
Procurou-se, desde logo, regular de forma mais clara os
bilitação urbana dos limites do endividamento municipal.
procedimentos a que deve obedecer a definição de áreas
O regime jurídico da reabilitação urbana que agora
a submeter a reabilitação urbana, bem como a programa-
se consagra surge da necessidade de encontrar soluções
ção e o planeamento das intervenções a realizar nessas
para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação
mesmas áreas.
urbana. São eles:
A delimitação de área de reabilitação urbana, pelos
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que municípios, pode ser feita através de instrumento pró-
incumbe aos privados com a responsabilidade pública de prio, precedida de parecer do Instituto da Habitação e da
qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as Reabilitação Urbana, I. P., ou por via da aprovação de um
infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar; plano de pormenor de reabilitação urbana, correspondendo
b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os à respectiva área de intervenção. A esta delimitação é as-
diversos actores, concentrando recursos em operações in- sociada a exigência da determinação dos objectivos e da
tegradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», estratégia da intervenção, sendo este também o momento
cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se da definição do tipo de operação de reabilitação urbana a
intensificam os apoios fiscais e financeiros; realizar e da escolha da entidade gestora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7957
Com efeito, numa lógica de flexibilidade e com vista Especialmente relevante no presente decreto-lei é a
a possibilitar uma mais adequada resposta em face dos regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana,
diversos casos concretos verificados, opta-se por permitir já previstos no regime jurídico dos instrumentos de ges-
a realização de dois tipos distintos de operação de reabi- tão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de
litação urbana. 22 de Setembro, como modalidade específica de planos de
No primeiro caso, designado por «operação de rea- pormenor, quer no que respeita ao seu conteúdo material
bilitação urbana simples», trata-se de uma intervenção e documental quer no que diz respeito às regras proce-
essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, tendo dimentais de elaboração e acompanhamento. Procura-se
como objectivo a reabilitação urbana de uma área. ainda a devida articulação com os planos de pormenor de
No segundo caso, designado por «operação de reabilita- salvaguarda do património cultural.
ção urbana sistemática», é acentuada a vertente integrada O objectivo visado é, sobretudo, o de permitir uma
da intervenção, dirigindo-se à reabilitação do edificado e à melhor integração entre as políticas de planeamento urba-
qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos nístico municipal e as políticas de reabilitação respectivas,
espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, com os sendo, em qualquer caso, de elaboração facultativa.
objectivos de requalificar e revitalizar o tecido urbano. Importantíssimo efeito associado à aprovação dos pla-
Num caso como noutro, à delimitação da área de rea- nos de pormenor de reabilitação urbana é o de habilitar a
bilitação urbana atribui-se um conjunto significativo de dispensa de audição das entidades públicas a consultar no
efeitos. Entre estes, destaca-se, desde logo, a emergência âmbito dos procedimentos de controlo prévio das opera-
de uma obrigação de definição dos benefícios fiscais as- ções urbanísticas na área de intervenção do plano sempre
sociados aos impostos municipais sobre o património. que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao
Decorre também daquele acto a atribuição aos proprietários mesmo. Trata-se de uma significativa simplificação dos
do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à procedimentos de licenciamento e comunicação prévia
reabilitação urbana. O acto de delimitação da área de rea- das operações urbanísticas.
bilitação urbana, sempre que se opte por uma operação de Também o controlo de operações urbanísticas realizadas
reabilitação urbana sistemática, tem ainda como imediata em área de reabilitação urbana é objecto de um conjunto de
consequência a declaração de utilidade pública da expro- regras especiais consagradas no presente regime jurídico.
priação ou da venda forçada dos imóveis existentes ou, Destaca-se, neste aspecto, a possibilidade de delegação
bem assim, da constituição de servidões. daqueles poderes por parte dos municípios nas entidades
As entidades gestoras das operações de reabilitação gestoras, expressa ou tacitamente, o que se faz também
urbana podem corresponder ao próprio município ou a acompanhar de um conjunto de regras procedimentais
destinadas a agilizar os procedimentos de licenciamento
entidades do sector empresarial local existentes ou a criar.
quando promovidos por entidades gestoras.
Se estas entidades gestoras de tipo empresarial tiverem
No que respeita aos instrumentos de política urbanística,
por objecto social exclusivo a gestão de operações de
procuraram reunir-se as diversas figuras que se encon-
reabilitação urbana, revestem a qualidade de sociedades
travam dispersas na legislação em vigor, agrupando-se
de reabilitação urbana, admitindo-se, em casos excepcio- os mecanismos essenciais à materialização das escolhas
nais, a participação de capitais do Estado nestas empresas públicas em matéria de reabilitação.
municipais. Em qualquer caso, cabe ao município, sempre Especialmente inovador no actual quadro jurídico
que não promova directamente a gestão da operação de nacional, embora recuperando um instituto com tradi-
reabilitação urbana, determinar os poderes da entidade ções antigas na legislação urbanística portuguesa, é o
gestora, por via do instituto da delegação de poderes, sendo mecanismo da venda forçada de imóveis, que obriga os
certo que se presume, caso a entidade gestora revista a qua- proprietários que não realizem as obras e trabalhos or-
lidade de sociedade de reabilitação urbana e o município denados à sua alienação em hasta pública, permitindo
nada estabeleça em contrário, a delegação de determinados assim a sua substituição por outros que, sem prejuízo da
poderes na gestora. sua utilidade particular, estejam na disponibilidade de
O papel dos intervenientes públicos na promoção e realizar a função social da propriedade. O procedimento
condução das medidas necessárias à reabilitação urbana de venda forçada é construído de forma próxima ao da
surge mais bem delineado, não deixando, no entanto, de se expropriação, consagrando-se as garantias equivalentes às
destacar o dever de reabilitação dos edifícios ou fracções previstas no Código das Expropriações e garantindo-se o
a cargo dos respectivos proprietários. pagamento ao proprietário de um valor nunca inferior ao
No que concerne a estes últimos, e aos demais interes- de uma justa indemnização.
sados na operação de reabilitação urbana, são reforçadas Para além de instrumentos jurídicos tradicionalmente
as garantias de participação, quer ao nível das consultas utilizados no domínio do direito do urbanismo (por exem-
promovidas aquando da delimitação das áreas de reabilita- plo a expropriação, a constituição de servidões ou a reestru-
ção urbana e da elaboração dos instrumentos de estratégia turação da propriedade), permite-se ainda aos municípios a
e programação das intervenções a realizar quer no âmbito criação de um regime especial de taxas, visando-se assim
da respectiva execução. criar um incentivo à realização de operações urbanísticas.
A este respeito, é devidamente enquadrado o papel dos Considerando a especial sensibilidade da matéria em
diversos actores públicos e privados na prossecução das questão, consagra-se um capítulo à participação de in-
tarefas de reabilitação urbana. De modo a promover a teressados e à concertação de interesses, tratando-se es-
participação de particulares neste domínio, permite-se às pecificamente dos direitos dos ocupantes de edifícios ou
entidades gestoras o recurso a parcerias com entidades fracções.
privadas, as quais podem ser estruturadas de várias formas, Finalmente, dedica-se o último capítulo à matéria do
desde a concessão da reabilitação urbana à administração financiamento, aspecto fulcral na reabilitação urbana.
conjunta entre entidade gestora e proprietários. Embora esta matéria não seja objecto de regulamentação
7958 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
exaustiva, não deixa de ser relevante o facto de se prever i) «Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção
aqui a possibilidade de concessão de apoios financeiros destinada a conferir adequadas características de desem-
por parte do Estado e dos municípios às entidades gestoras, penho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a
abrindo-se ainda a porta à constituição de fundos de inves- um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente
timento imobiliário dedicados à reabilitação urbana. adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- às fracções eventualmente integradas nesse edifício, ou
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas
Portugueses. em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas,
Assim: com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com pa-
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei drões de desempenho mais elevados, podendo compreender
n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, e nos termos das alí- uma ou mais operações urbanísticas;
neas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o j) «Reabilitação urbana» a forma de intervenção inte-
Governo decreta o seguinte: grada sobre o tecido urbano existente, em que o patrimó-
nio urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em
parte substancial, e modernizado através da realização
PARTE I de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de
infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
Disposições gerais urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, conser-
Artigo 1.º vação ou demolição dos edifícios;
Objecto l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente
delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de rea-
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da bilitação urbana, no âmbito de uma área de reabilitação
reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana. urbana delimitada em instrumento próprio, com identifica-
ção de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder
Artigo 2.º à totalidade ou a parte de uma área de reabilitação urbana
Definições ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, enten- Artigo 3.º
de-se por:
Objectivos
a) «Acessibilidade» o conjunto das condições de acesso
e circulação em edifícios, bem como em espaços públi- A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articu-
cos, permitindo a movimentação livre, autónoma e inde- lada, para a prossecução dos seguintes objectivos:
pendente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encon-
mobilidade condicionada; tram degradados ou funcionalmente inadequados;
b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em de-
delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação gradação;
ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos c) Melhorar as condições de habitabilidade e de fun-
equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urba- cionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços
nos e verdes de utilização colectiva, designadamente no não edificados;
que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, d) Garantir a protecção e promover a valorização do
estética ou salubridade, justifique uma intervenção inte- património cultural;
grada, podendo ser delimitada em instrumento próprio e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbó-
ou corresponder à área de intervenção de um plano de licos como factores de identidade, diferenciação e com-
pormenor de reabilitação urbana; petitividade urbana;
c) «Edifício» a construção permanente, dotada de acesso f) Modernizar as infra-estruturas urbanas;
independente, coberta, limitada por paredes exteriores g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, so-
ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, cial e económica dos espaços urbanos;
destinada a utilização humana ou a outros fins; h) Fomentar a revitalização urbana, orientada por ob-
d) «Imóvel devoluto» o edifício ou a fracção que assim jectivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que
for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto- as acções de natureza material são concebidas de forma
-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto; integrada e activamente combinadas na sua execução com
e) «Entidade gestora» a entidade responsável pela gestão intervenções de natureza social e económica;
e coordenação da operação de reabilitação urbana relativa i) Assegurar a integração funcional e a diversidade eco-
a uma área de reabilitação urbana; nómica e sócio-cultural nos tecidos urbanos existentes;
f) «Fracção» a parte autónoma de um edifício que reúna j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos
os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código e os equipamentos de utilização colectiva;
Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de l) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente
propriedade horizontal; vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão ter-
g) «Habitação» a unidade na qual se processa a vida de ritorial;
um agregado residente no edifício, a qual compreende o m) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos
fogo e as suas dependências; no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e
h) «Operação de reabilitação urbana» o conjunto ar- funções urbanas;
ticulado de intervenções visando, de forma integrada, a n) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habi-
reabilitação urbana de uma determinada área; tação condigna;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7959
o) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, j) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição
promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas dos encargos e benefícios decorrentes da execução das
inovadoras e competitivas; operações de reabilitação urbana.
p) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeada-
mente através de uma melhor gestão da via pública e dos Artigo 5.º
demais espaços de circulação;
Dever de promoção da reabilitação urbana
q) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades
para cidadãos com mobilidade condicionada; Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autar-
r) Fomentar a adopção de critérios de eficiência ener- quias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei
gética em edifícios públicos e privados. e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção
das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas
Artigo 4.º que dela careçam.
Princípios gerais Artigo 6.º
A política de reabilitação urbana obedece aos seguintes Dever de reabilitação de edifícios
princípios: 1 — Os proprietários de edifícios ou fracções têm o
a) Princípio da responsabilização dos proprietários e dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente rea-
titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifí- lizando todas as obras necessárias à manutenção ou repo-
cios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante sição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos
na reabilitação do edificado e sendo-lhes, nessa medida, termos previstos no presente decreto-lei.
imputados os custos inerentes a esta actividade; 2 — Os proprietários e os titulares de outros direitos,
b) Princípio da subsidiariedade da acção pública, ga- ónus e encargos sobre edifício ou fracções não podem, do-
rantindo que as acções de reabilitação urbana relativas a losa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação
espaços privados são directamente promovidas por enti- de falta de segurança ou de salubridade, provocar a sua
dades públicas apenas na medida em que os particulares, deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.
quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não
as assegurem ou não possam assegurá-las;
c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegu-
PARTE II
rando a transmissão às gerações futuras de espaços urbanos Regime jurídico da reabilitação urbana
correctamente ordenados e conservados;
d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a inter-
venção assente num modelo financeiramente sustentado e CAPÍTULO I
equilibrado e contribuindo para valorizar as áreas urbanas e Disposições gerais
os edifícios intervencionados através de soluções inovadoras
e sustentáveis do ponto de vista sócio-cultural e ambiental; Artigo 7.º
e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em
áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e Áreas de reabilitação urbana
articulada às componentes morfológica, económica, social, 1 — A reabilitação urbana é promovida pelos municí-
cultural e ambiental do desenvolvimento urbano; pios através da delimitação de áreas de reabilitação urbana
f) Princípio da coordenação, promovendo a convergên- em instrumento próprio ou através da aprovação de um
cia, a articulação, a compatibilização e a complementari- plano de reabilitação urbana.
dade entre as várias acções de iniciativa pública, entre si, 2 — A cada área de reabilitação urbana corresponde
e entre estas e as acções de iniciativa privada; uma operação de reabilitação urbana.
g) Princípio da contratualização, incentivando modelos
de execução e promoção de operações de reabilitação ur- Artigo 8.º
bana e de operações urbanísticas tendentes à reabilitação
urbana baseados na concertação entre a iniciativa pública Operações de reabilitação urbana
e a iniciativa privada; 1 — Os municípios podem optar pela realização de uma
h) Princípio da protecção do existente, permitindo a operação de reabilitação urbana:
realização de intervenções no edificado que, embora não
cumpram o disposto em todas as disposições legais e regu- a) Simples; ou
lamentares aplicáveis à data da intervenção, não agravam b) Sistemática.
a desconformidade dos edifícios relativamente a estas dis-
posições ou têm como resultado a melhoria das condições 2 — A operação de reabilitação urbana simples consiste
de segurança e salubridade da edificação ou delas resulta numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma
uma melhoria das condições de desempenho e segurança área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edifi-
funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacri- cado, num quadro articulado de coordenação e apoio da
fício decorrente do cumprimento daquelas disposições seja respectiva execução.
desproporcionado em face da desconformidade criada ou 3 — A operação de reabilitação urbana sistemática con-
agravada pela realização da intervenção; siste numa intervenção integrada de reabilitação urbana
i) Princípio da justa ponderação, promovendo uma ade- de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qua-
quada ponderação de todos os interesses relevantes em face lificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos es-
das operações de reabilitação urbana, designadamente os paços verdes e urbanos de utilização colectiva, visando a
interesses dos proprietários ou de outros titulares de direitos requalificação e revitalização do tecido urbano, associada
sobre edifícios objecto de operações de reabilitação; a um programa de investimento público.
7960 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
4 — As operações de reabilitação urbana simples e siste- CAPÍTULO II
mática são enquadradas por instrumentos de programação,
designados, respectivamente, de estratégia de reabilita- Regime das áreas de reabilitação urbana
ção urbana ou de programa estratégico de reabilitação
urbana. SECÇÃO I
5 — O dever de reabilitação que impende sobre os pro-
prietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos Disposições gerais
sobre edifícios ou fracções compreendidos numa área de
reabilitação urbana é densificado em função dos objecti- Artigo 12.º
vos definidos na estratégia de reabilitação urbana ou no Objecto das áreas de reabilitação urbana
programa estratégico de reabilitação urbana.
1 — As áreas de reabilitação urbana incidem sobre es-
Artigo 9.º paços urbanos que, em virtude da insuficiência, degrada-
ção ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas
Entidade gestora urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e ver-
As operações de reabilitação urbana são coordenadas e des de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção
geridas por uma entidade gestora. integrada.
2 — As áreas de reabilitação urbana podem abranger,
Artigo 10.º designadamente, áreas e centros históricos, património
cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e
Tipos de entidade gestora respectivas zonas de protecção, áreas urbanas degradadas
1 — Podem revestir a qualidade de entidade gestora: ou zonas urbanas consolidadas.
a) O município; Artigo 13.º
b) Uma empresa do sector empresarial local.
Instrumentos de programação das áreas de reabilitação urbana
2 — Quando a empresa referida na alínea b) do número A definição de uma área de reabilitação urbana, atra-
anterior tenha por objecto social exclusivo a gestão de vés de instrumento próprio ou de plano de pormenor de
operações de reabilitação urbana, adopta a designação de reabilitação urbana, deve ser devidamente fundamentada,
sociedade de reabilitação urbana. contendo nomeadamente:
3 — O tipo de entidade gestora é adoptado, de entre os
referidos no n.º 1, na estratégia de reabilitação urbana ou a) O enquadramento nas opções de desenvolvimento
no programa estratégico de reabilitação urbana. urbano do município;
b) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana;
Artigo 11.º c) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa
estratégico de reabilitação urbana, consoante o tipo de ope-
Modelos de execução das operações de reabilitação urbana ração de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
1 — Para efeitos do presente regime, podem ser adop-
tados os seguintes modelos de execução das operações de Artigo 14.º
reabilitação urbana: Aprovação de áreas de reabilitação urbana
em instrumento próprio
a) Por iniciativa dos particulares;
b) Por iniciativa das entidades gestoras. 1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana
em instrumento próprio é da competência da assembleia
2 — Nos casos referidos na alínea a) do número ante- municipal, sob proposta da câmara municipal.
rior, a execução das operações de reabilitação urbana pode 2 — Para o efeito previsto no número anterior, pode
desenvolver-se através da modalidade de execução pelos a câmara municipal encarregar uma entidade de entre as
particulares com o apoio da entidade gestora ou através mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da prepa-
da modalidade de administração conjunta. ração do projecto de delimitação das áreas de reabilitação
3 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execu- urbana, estabelecendo os respectivos objectivos e os prazos
ção das operações de reabilitação urbana pode desenvolver- para a conclusão dos trabalhos.
-se através das seguintes modalidades: 3 — O projecto de delimitação da área de reabilitação
urbana e da respectiva estratégia de reabilitação urbana ou
a) Execução directa pela entidade gestora;
do respectivo programa estratégico de reabilitação urbana
b) Execução através de administração conjunta;
são submetidos à apreciação do Instituto da Habitação
c) Execução através de parcerias com entidades privadas.
e da Reabilitação Urbana, I. P., que dispõe do prazo de
20 dias para emitir parecer, findo o qual se considera nada
4 — As parcerias com entidades privadas referidas na
ter a opor.
alínea c) do número anterior concretizam-se através de:
4 — Após a ponderação do parecer referido no número
a) Concessão da reabilitação; anterior, o projecto de delimitação da área de reabilitação
b) Contrato de reabilitação urbana. urbana e da respectiva estratégia de reabilitação urbana ou
do programa estratégico de reabilitação urbana são subme-
5 — As parcerias com entidades privadas só podem ser tidos a discussão pública, a promover nos termos previstos
adoptadas no âmbito de operações de reabilitação urbana no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
execução. para a discussão pública dos planos de pormenor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7961
5 — O acto de aprovação da delimitação da área de re- 3 — A área de reabilitação urbana definida em plano
abilitação urbana é publicitado através de aviso publicado de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo prazo de
na 2.ª série do Diário da República, em jornal de circulação execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso,
local ou nacional e na página electrónica do município, vigorar por prazo superior a 15 anos.
devendo mencionar expressamente os locais onde os ele- 4 — O disposto nos números anteriores não obsta a que,
mentos identificados no n.º 3 podem ser consultados. findo aqueles prazos, possa ser determinada nova operação
6 — O procedimento referido no presente artigo pode de reabilitação urbana que abranja a área em causa.
ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração ou
revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito Artigo 19.º
municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido ao
Acompanhamento e avaliação da operação
respectivo processo de acompanhamento, participação e de reabilitação urbana
aprovação pela assembleia municipal.
1 — A entidade gestora elabora anualmente um relatório
Artigo 15.º de monitorização de operação de reabilitação em curso,
o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia
Aprovação de áreas de reabilitação urbana em plano
de pormenor de reabilitação urbana municipal.
2 — A cada cinco anos de vigência da área de reabilita-
A área de reabilitação urbana pode ser definida através ção urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação
de um plano de pormenor de reabilitação urbana, corres- da assembleia municipal um relatório de avaliação da exe-
pondendo à respectiva área de intervenção. cução da operação de reabilitação urbana, acompanhado,
se for o caso, de uma proposta de alteração do respectivo
Artigo 16.º instrumento de programação.
Programa de acção territorial 3 — Os relatórios referidos no n.º 1 e no número anterior
e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal
A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa são obrigatoriamente objecto de divulgação na página
estratégico de reabilitação urbana, o programa da unidade electrónica do município.
de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano
de pormenor de reabilitação urbana, bem como os termos Artigo 20.º
da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente,
objecto de programa de acção territorial, a celebrar nos Alteração da delimitação de área de reabilitação urbana,
do tipo de operação de reabilitação
termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de urbana e dos instrumentos de programação
gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99,
de 22 de Setembro. 1 — A alteração dos limites da área de reabilitação ur-
bana delimitada em instrumento próprio e do tipo de ope-
Artigo 17.º ração de reabilitação urbana obedece ao procedimento
previsto no artigo 14.º
Efeitos da aprovação de uma área de reabilitação urbana
2 — Tratando-se de alteração do tipo de operação de
1 — A aprovação de uma área de reabilitação urbana reabilitação urbana de sistemática para simples, não há
obriga a respectiva entidade gestora a promover a operação lugar à discussão pública.
de reabilitação urbana, no quadro do presente decreto-lei. 3 — Os instrumentos de programação podem ser alte-
2 — A aprovação de uma área de reabilitação urbana rados a todo o tempo.
obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais 4 — A alteração dos instrumentos de programação é
associados aos impostos municipais sobre o património, da competência da assembleia municipal, sob proposta
designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) da câmara municipal.
e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de 5 — O acto de aprovação da alteração dos instrumentos
imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável. de programação é publicitado através de aviso publicado na
3 — A aprovação de uma área de reabilitação urbana 2.ª série do Diário da República, em jornal de circulação
confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus local ou nacional e na página electrónica do município.
e encargos sobre os edifícios ou fracções nela compreen-
didos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e
SECÇÃO II
financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos
na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios Planos de pormenor de reabilitação urbana
e incentivos relativos ao património cultural.
Artigo 21.º
Artigo 18.º
Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor
Âmbito temporal da área de reabilitação urbana de reabilitação urbana
1 — A área de reabilitação urbana delimitada em ins- 1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana obe-
trumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia dece ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de
de reabilitação urbana ou no programa estratégico de rea- gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99,
bilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não de 22 de Setembro, com as especificidades introduzidas
podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a pelo presente decreto-lei.
15 anos. 2 — Sempre que a área de intervenção do plano de
2 — A prorrogação prevista no número anterior é apro- pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida
vada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara com património cultural imóvel classificado ou em vias de
municipal. classificação, e respectivas zonas de protecção, que deter-
7962 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
mine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, c) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifí-
a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda do cios, com vista à:
património cultural, cabe ao plano de pormenor de reabi-
i) Valorização e protecção dos bens patrimoniais, cul-
litação urbana a prossecução dos seus objectivos e fins de turais, naturais e paisagísticos existentes na sua área de
protecção, dispensando a elaboração daquele. intervenção;
3 — Nos casos previstos no número anterior e na parte ii) Sua adequação à estratégia de revitalização eco-
que respeita ao património cultural imóvel classificado ou nómica, social e cultural da sua área de intervenção, em
em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, articulação com as demais políticas urbanas do município;
o plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ainda
ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, d) A identificação e classificação sistemática dos edifí-
de 8 de Setembro. cios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos
Artigo 22.º espaços urbanos e verdes de utilização colectiva de cada
unidade de execução, estabelecendo as suas necessidades
Objecto dos planos de pormenor de reabilitação urbana e finalidades de reabilitação e modernização ou prevendo
O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a sua demolição, quando aplicável.
a estratégia integrada de actuação e as regras de uso e ocu-
pação do solo e dos edifícios necessárias para promover 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número
e orientar a valorização e modernização do tecido urbano anterior, a delimitação ou a redelimitação das unidades de
e a revitalização económica, social e cultural na sua área execução, mesmo que constantes do plano de pormenor
de intervenção. de reabilitação urbana, pode ser feita na fase de execução
do plano, por iniciativa da entidade gestora ou dos pro-
Artigo 23.º prietários.
3 — Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja
Âmbito territorial dos planos de pormenor área de intervenção contenha ou coincida com património
de reabilitação urbana
cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e
1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana incide respectivas zonas de protecção, prosseguem os objectivos e
sobre uma área do território municipal que, em virtude da fins dos planos de pormenor de salvaguarda de património
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, cultural, tendo também para aquelas áreas o conteúdo deste
das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colec- plano, consagrando as regras e os princípios de salvaguarda
tiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, e valorização do património classificado ou em vias de
designadamente no que se refere às suas condições de uso, classificação e respectivas zonas de protecção estabeleci-
solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma dos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e respectiva
intervenção integrada. legislação de desenvolvimento.
2 — Caso a área de intervenção do plano de pormenor
de reabilitação urbana contenha ou coincida, ainda que Artigo 25.º
parcialmente, com área previamente delimitada como Conteúdo documental dos planos de pormenor
área de reabilitação urbana em instrumento próprio, esta de reabilitação urbana
considera-se redelimitada de acordo com a área de inter-
1 — Para além do disposto no artigo 92.º do regime
venção do plano.
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado
3 — No caso previsto no número anterior, quando a área
pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano
de intervenção do plano de pormenor não abranger inte- de pormenor de reabilitação urbana é acompanhado pelos
gralmente a área previamente delimitada como área de rea- instrumentos de programação da operação de reabilitação
bilitação urbana em instrumento próprio, deve proceder-se urbana a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
à redelimitação ou revogação da área não abrangida pela 2 — Às alterações do tipo de operação de reabilitação
área de intervenção do plano em simultâneo com o acto de urbana é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e no
aprovação deste instrumento de gestão territorial. n.º 2 do artigo 20.º
3 — As alterações à estratégia de reabilitação urbana
Artigo 24.º ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não
Conteúdo material dos planos de pormenor impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação
de reabilitação urbana urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 3, 4 e 5
do artigo 20.º
1 — Além do conteúdo material próprio dos planos de
pormenor nos termos do artigo 91.º do regime jurídico dos Artigo 26.º
instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto- Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor
de reabilitação urbana deve adoptar um conteúdo material 1 — A elaboração do plano de pormenor de reabilitação
específico adaptado à finalidade de promoção da reabili- urbana compete à câmara municipal, por iniciativa pró-
tação urbana na sua área de intervenção, estabelecendo pria ou mediante proposta apresentada pelos interessados,
nomeadamente: sendo determinada por deliberação, a publicar e divulgar
nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do regime jurídico dos
a) A delimitação das unidades de execução, para efeitos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-
de programação da execução do plano; -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
b) A identificação e articulação, numa perspectiva in- 2 — Na deliberação referida no número anterior, a câ-
tegrada e sequenciada, dos principais projectos e acções mara municipal define os termos de referência do plano de
a desenvolver em cada unidade de execução; pormenor, os quais integram, sempre que a prevista área
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7963
de intervenção do plano abranja uma área de reabilitação as alterações necessárias para viabilização das soluções
urbana já delimitada em instrumento próprio, a estratégia do plano de pormenor de reabilitação urbana.
de reabilitação urbana ou o programa estratégico de rea- 4 — A vigência do plano de pormenor de reabilitação
bilitação urbana em causa. urbana determina a dispensa de consulta da administração
3 — A câmara municipal pode, na deliberação referida do património cultural em sede de controlo prévio das
no n.º 1, encarregar uma entidade de entre as mencionadas operações urbanísticas conformes com o previsto no plano,
na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projecto nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de
do plano de pormenor e dos elementos que o acompanham. 8 de Setembro.
4 — Nas situações em que já exista estratégia de rea- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
bilitação urbana ou programa estratégico de reabilitação plano de pormenor pode prever expressamente a neces-
urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de sidade de emissão de parecer prévio favorável por parte
intervenção do plano, e se mantenham os objectivos e da administração do património cultural competente re-
acções neles definidos, não há lugar a participação pública lativamente a operações urbanísticas que incidam sobre
preventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º do regime jurí- património cultural imóvel classificado ou em vias de
dico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo classificação como de interesse nacional ou de interesse
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas
de protecção, procedendo à sua identificação em anexo ao
Artigo 27.º regulamento e em planta de localização.
6 — Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demo-
Acompanhamento da elaboração dos planos
de pormenor de reabilitação urbana lição total ou parcial de património cultural imóvel classi-
ficado ou em vias de classificação sem prévia e expressa
1 — Ao acompanhamento dos planos de pormenor de autorização da administração do património cultural com-
reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.º-C petente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º
do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 — Na conferência de serviços, as entidades da admi-
nistração central, directa e indirecta, que devam pronunciar- CAPÍTULO III
-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em Operações de reabilitação urbana
razão da localização ou da tutela de servidões adminis-
trativas e de restrições de utilidade pública devem indicar SECÇÃO I
expressamente, sempre que se pronunciem desfavoravel-
mente, as razões da sua discordância e quais as alterações Operações de reabilitação urbana simples
necessárias para viabilização das soluções do plano.
3 — A pronúncia favorável das entidades referidas no Artigo 29.º
número anterior ou o acolhimento das suas propostas de Execução das operações de reabilitação urbana simples
alteração determinam a dispensa de consulta dessas entida-
des em sede de controlo prévio das operações urbanísticas Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à enti-
conformes com o previsto no plano. dade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as acções
de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma
Artigo 28.º operação de reabilitação urbana simples devem ser reali-
zadas preferencialmente pelos respectivos proprietários e
Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas titulares de outros direitos, ónus e encargos.
que contêm ou coincidem com património cultural imóvel
classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção Artigo 30.º
1 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a admi- Estratégia de reabilitação urbana
nistração do património cultural competente colabora,
em parceria, com o município na elaboração do plano de 1 — As operações de reabilitação urbana simples são
pormenor de reabilitação urbana, nos termos do n.º 1 do orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.
artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devendo 2 — A estratégia de reabilitação urbana deve, sem pre-
ser ouvida na definição dos termos de referência do plano juízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas
no que diz respeito ao património cultural imóvel classi- como relevantes:
ficado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da
protecção, e devendo prestar o apoio técnico necessário área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções
nos trabalhos de preparação e concepção do projecto do de desenvolvimento do município;
plano para as mesmas áreas. b) Estabelecer o prazo de execução da operação de
2 — Os termos da colaboração da administração do reabilitação urbana;
património cultural podem ser objecto de um protocolo de c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a
parceria a celebrar com a câmara municipal competente, prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana;
sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de d) Determinar o modelo de gestão da área de reabi-
pormenor de reabilitação urbana. litação urbana e de execução da respectiva operação de
3 — A pronúncia da administração do património cultu- reabilitação urbana;
ral no que diz respeito ao património cultural imóvel clas- e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções
sificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de
protecção, é obrigatória e vinculativa, devendo, em caso de reabilitação executadas pelos proprietários e demais
de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as titulares de direitos e propor soluções de financiamento
razões da sua discordância e, sempre que possível, quais das acções de reabilitação;
7964 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
f) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos d) Estabelecer o programa da operação de reabilitação
de execução de reabilitação urbana previstos no presente urbana, identificando as acções estruturantes de reabilita-
decreto-lei; ção urbana a adoptar, distinguindo, nomeadamente, as que
g) Identificar, caso o município não assuma directa- têm por objecto os edifícios, as infra-estruturas urbanas, os
mente as funções de entidade gestora da área de reabi- equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização
litação urbana, quais os poderes delegados na entidade colectiva, e as actividades económicas;
gestora, juntando cópia do acto de delegação praticado e) Determinar o modelo de gestão da área de reabi-
pelo respectivo órgão delegante, bem como, quando as litação urbana e de execução da respectiva operação de
funções de entidade gestora sejam assumidas por uma reabilitação urbana;
sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que f) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções
não se presumem delegados; de reabilitação executadas pelos proprietários e demais
h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, titulares de direitos e propor soluções de financiamento
revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação das acções de reabilitação;
urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir g) Descrever um programa de investimento público onde
através do mesmo. se discriminem as acções de iniciativa pública necessárias
ao desenvolvimento da operação;
SECÇÃO II h) Definir o programa de financiamento da operação de
reabilitação urbana, o qual deve incluir uma estimativa dos
Operações de reabilitação urbana sistemática custos totais da execução da operação e a identificação das
fontes de financiamento;
SUBSECÇÃO I i) Identificar, caso não seja o município a assumir di-
Disposições gerais rectamente as funções de entidade gestora da área de rea-
bilitação urbana, quais os poderes que são delegados na
Artigo 31.º entidade gestora, juntando cópia do acto de delegação
praticado pelo respectivo órgão delegante, bem como,
Execução das operações de reabilitação urbana sistemática quando as funções de entidade gestora sejam assumidas
Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes
que impendem sobre os particulares e da iniciativa parti- que não se presumem delegados;
cular na promoção da reabilitação urbana, nos termos do j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração,
presente decreto-lei, as intervenções tendentes à execução revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação
de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir
ser activamente promovidas pelas respectivas entidades através do mesmo.
gestoras.
Artigo 32.º 3 — O programa estratégico de reabilitação urbana pode
prever unidades de execução ou intervenção da operação
Declaração de utilidade pública como efeito da delimitação de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos
de área de reabilitação urbana a prosseguir no âmbito de cada uma delas.
Quando se opte pela realização de uma operação de
reabilitação urbana sistemática, a delimitação de uma área Artigo 34.º
de reabilitação urbana tem como efeito directo e ime- Unidades de execução ou de intervenção
diato a declaração de utilidade pública da expropriação
ou da venda forçada dos imóveis existentes, bem como da 1 — No âmbito das operações de reabilitação urbana sis-
constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à temática em áreas de reabilitação urbana que correspondem
execução da operação de reabilitação urbana. à área de intervenção de plano de pormenor de reabilitação
urbana podem ser delimitadas unidades de execução, nos
SUBSECÇÃO II termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99,
Planeamento e programação de 22 de Setembro, com as especificidades introduzidas
pelo presente decreto-lei.
Artigo 33.º 2 — No âmbito das operações de reabilitação urbana
Programa estratégico de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação urbana aprovadas em
instrumento próprio podem ser delimitadas unidades de
1 — As operações de reabilitação urbana sistemáticas intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral
são orientadas por um programa estratégico de reabilitação dos limites físicos do espaço urbano a sujeitar a interven-
urbana. ção, com identificação de todos os prédios abrangidos,
2 — O programa estratégico de reabilitação urbana deve, podendo corresponder à totalidade ou a parte de uma área
sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam de reabilitação urbana ou, em casos de particular interesse
tidas como relevantes: público, a um edifício.
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação e de 3 — A delimitação de unidades de intervenção é facul-
revitalização da área de reabilitação urbana, compatíveis tativa, não sendo condição da execução da operação de
com as opções de desenvolvimento do município; reabilitação urbana, sem prejuízo de poder constituir, nos
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de termos definidos no presente decreto-lei, um pressuposto
reabilitação urbana; do recurso a determinadas modalidades de execução de
c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a operações de reabilitação urbana sistemática em parceria
prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana; com entidades privadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7965
4 — As unidades de intervenção devem ser delimitadas CAPÍTULO IV
de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmo-
nioso, a justa repartição de benefícios e encargos pelos Entidade gestora
proprietários abrangidos e a coerência na intervenção, bem
como a possibilitar uma intervenção integrada em vários Artigo 36.º
imóveis que permita uma utilização racional dos recursos Poderes das entidades gestoras
disponíveis e a criação de economias de escala.
1 — O município, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º,
5 — O acto de delimitação de unidades de intervenção
pode optar entre assumir directamente a gestão de uma
inclui um programa de execução, que deve, nomeada-
operação de reabilitação urbana ou definir como entidade
mente: gestora uma empresa do sector empresarial local.
a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes 2 — No caso de a entidade gestora ser uma empresa do
à ponderação dos diversos interesses públicos e privados sector empresarial local, tal como previsto na alínea b) do
relevantes; n.º 1 do artigo 10.º, o município delega nesta poderes que
b) Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de lhe são cometidos, nos termos do presente decreto-lei.
conservação e a extensão das intervenções neles previstas; 3 — Os actos de delegação de poderes previstos no
c) Identificar os respectivos proprietários e titulares de número anterior devem acompanhar a estratégia de reabi-
outros direitos, ónus e encargos, ou mencionar, se for o litação urbana ou do programa estratégico de reabilitação
caso, que os mesmos são desconhecidos; urbana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
d) Definir e calendarizar as várias acções de reabilitação 4 — Se a entidade gestora revestir a natureza de socie-
urbana a adoptar no âmbito da unidade de intervenção, dade de reabilitação urbana, presumem-se delegados os
distinguindo, nomeadamente, as que têm por objecto os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a)
edifícios, as infra-estruturas urbanas, os equipamentos, e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação em con-
os espaços urbanos e verdes de utilização colectiva e as trário constante da estratégia de reabilitação urbana ou do
actividades económicas; programa estratégico de reabilitação urbana.
e) Concretizar o financiamento da operação de reabili- 5 — As empresas do sector empresarial local delega-
tação urbana no âmbito da unidade de execução; tárias consideram-se investidas nas funções de entidade
f) Especificar o regime de execução da operação de gestora e nos poderes que lhes sejam delegados, nos termos
reabilitação urbana a utilizar na unidade de intervenção. do presente artigo, a partir do início da vigência da área
de reabilitação urbana.
6 — A delimitação de unidades de intervenção é da 6 — A empresa do sector empresarial local delegatá-
competência: ria está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir
directrizes ou instruções relativamente às operações de
a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efec- reabilitação urbana, bem como de definir as modalidades
tuar a delimitação de unidades de intervenção nos termos de verificação do cumprimento das ordens ou instruções
previstos no programa estratégico de reabilitação urbana; emitidas.
b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade ges- 7 — Nos casos de participação do Estado no capital
tora se esta for distinta do município, nos demais casos. social de sociedade de reabilitação urbana, nos termos do
n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número
Artigo 35.º anterior são exercidos em termos a estabelecer em proto-
Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades colo entre o Estado e o município em causa.
de intervenção ou de execução 8 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do
n.º 1 do artigo 79.º
1 — Os proprietários de edifícios ou fracções inseridos
em área de reabilitação urbana, no âmbito de operações Artigo 37.º
de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a deli-
mitação de unidades de intervenção ou de execução rela- Entidades gestoras de tipo empresarial
tivamente à área abrangida pelos edifícios ou fracções de 1 — É aplicável às empresas do sector empresarial local
que são titulares, através da apresentação, ao órgão com- a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime
petente para a aprovação da delimitação, de requerimento jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei
instruído com o projecto de delimitação da unidade de n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que
intervenção ou de execução e com o projecto de programa respeita à sua criação.
de execução. 2 — Em caso de excepcional interesse público, é admi-
2 — A delimitação das unidades de execução, no caso tida a participação de capitais do Estado nas sociedades
previsto no número anterior, segue o procedimento esta- de reabilitação urbana.
belecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão 3 — As empresas a que se referem os números anterio-
territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 res podem assumir as funções de entidade gestora em mais
de Setembro, com as necessárias adaptações. do que uma operação de reabilitação urbana sistemática e
3 — A delimitação das unidades de intervenção, no caso cumular a gestão de uma ou mais operações de reabilitação
previsto no n.º 1, segue o procedimento estabelecido no urbana simples.
artigo anterior, com as necessárias adaptações. 4 — No caso de a câmara municipal pretender criar
4 — A delimitação de unidades de intervenção ou de uma empresa municipal para assumir a qualidade de en-
execução por iniciativa dos proprietários constitui a enti- tidade gestora de uma operação de reabilitação urbana,
dade gestora no dever de ponderar a execução da operação deve aprovar a respectiva criação simultaneamente com
nos termos do regime da administração conjunta. a aprovação da área de reabilitação urbana.
7966 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
Artigo 38.º 3 — A concessão é precedida de procedimento adju-
Extinção das sociedades de reabilitação urbana
dicatório, devendo o respectivo caderno de encargos es-
pecificar as obrigações mínimas do concedente e do con-
As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas cessionário ou os respectivos parâmetros, a concretizar
sempre que: nas propostas.
4 — A formação e execução do contrato de concessão
a) Estiverem concluídas todas as operações de reabili-
regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.
tação urbana a seu cargo;
b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de
todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade Artigo 43.º
de reabilitação urbana opera. Contrato de reabilitação urbana
1 — A entidade gestora de uma operação de reabilitação
CAPÍTULO V urbana sistemática pode celebrar contratos de reabilitação
urbana com entidades públicas ou privadas, mediante os
Modelos de execução das operações quais estas se obriguem a proceder à elaboração, coorde-
de reabilitação urbana nação e execução de projectos de reabilitação numa ou em
várias unidades de intervenção ou de execução.
Artigo 39.º 2 — O contrato de reabilitação urbana pode prever a
Execução por iniciativa dos particulares transferência para a entidade contratada dos direitos de
comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção
1 — A execução da operação de reabilitação urbana, dos respectivos proventos, bem como, nomeadamente, a
na componente da reabilitação do edificado, deve ser pro- aquisição do direito de propriedade ou a constituição do
movida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, direito de superfície sobre os bens a reabilitar por esta, ou
ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes na área a atribuição de um mandato para a venda destes bens por
abrangida pela operação. conta da entidade gestora.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, po- 3 — O contrato de reabilitação urbana está sujeito a
dem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do registo, dependendo o seu cancelamento da apresentação
artigo 11.º de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize
Artigo 40.º esse cancelamento.
4 — O contrato de reabilitação urbana deve regular,
Administração conjunta
designadamente:
1 — A entidade gestora pode executar a operação de
a) A transferência para a entidade contratada da obriga-
reabilitação urbana, ou parte dela, em associação com os
ção de aquisição dos prédios existentes na área em questão
proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos
sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável;
relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela
b) A preparação dos processos expropriativos que se
operação de reabilitação urbana.
revelem necessários para aquisição da propriedade pela
2 — O regime jurídico aplicável à administração con-
entidade gestora;
junta é aprovado através de decreto regulamentar, no prazo
c) A repartição dos encargos decorrentes das indemni-
máximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor
zações devidas pelas expropriações;
do presente decreto-lei.
d) A obrigação de preparar os projectos de operações
urbanísticas a submeter a controlo prévio, de os submeter
Artigo 41.º a controlo prévio, de promover as operações urbanísticas
Execução por iniciativa da entidade gestora compreendidas nas acções de reabilitação e de requerer as
respectivas autorizações de utilização;
1 — A execução da operação de reabilitação urbana
e) Os prazos em que as obrigações das partes devem
pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos do
ser cumpridas;
n.º 3 do artigo 11.º
f) As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes,
2 — As entidades gestoras podem recorrer a parcerias
que podem ser em espécie;
com entidades privadas, nomeadamente sob as seguintes
g) O cumprimento do dever, impendente sobre a en-
formas:
tidade contratada, de procurar chegar a acordo com os
a) Concessão de reabilitação urbana; proprietários interessados na reabilitação do respectivo
b) Contrato de reabilitação urbana. edifício ou fracção sobre os termos da reabilitação dos
mesmos, bem como a cessão da posição contratual da en-
Artigo 42.º tidade gestora a favor da entidade contratada, no caso de
aquela ter já chegado a acordo com os proprietários;
Concessão de reabilitação urbana
h) O dever de a entidade gestora ou da entidade con-
1 — Para promover operações de reabilitação urbana tratada proceder ao realojamento temporário ou definitivo
sistemática o município pode concessionar a reabilitação dos habitantes dos edifícios ou fracções a reabilitar, atento
nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos o disposto no artigo 73.º;
de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, i) As garantias de boa execução do contrato a prestar
de 22 de Setembro, para a execução de planos municipais pela entidade contratada.
de ordenamento do território, quer por sua iniciativa quer
a solicitação da entidade gestora. 5 — A formação e a execução do contrato de reabili-
2 — A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito tação urbana regem-se pelo disposto no Código dos Con-
das unidades de intervenção ou das unidades de execução. tratos Públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7967
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode 2 — São delegáveis na entidade gestora da operação de
ser aprovado um formulário de caderno de encargos por reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as com-
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas petências para a prática, em relação a imóveis localizados
da administração local, da habitação, da reabilitação urbana na respectiva área de reabilitação urbana, dos actos admi-
e das obras públicas. nistrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e
7 — O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve de comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda
ser precedido de negociação prévia, na medida do possível, de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no
com todos os interessados envolvidos de modo que estes regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado
possam assumir um compromisso com a entidade gestora pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sejam da
no sentido da reabilitação dos seus imóveis. competência da câmara municipal ou do seu presidente.
Artigo 46.º
CAPÍTULO VI
Inspecções e vistorias
Instrumentos de execução de operações
de reabilitação urbana 1 — São delegáveis na entidade gestora da operação de
reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as com-
petências para ordenar e promover, em relação a imóveis
SECÇÃO I
localizados na respectiva área de reabilitação urbana, a rea-
Controlo das operações urbanísticas lização de inspecções e vistorias de fiscalização, nos termos
previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação,
Artigo 44.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 — A entidade gestora tem o dever de comunicar os
Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas
factos de que toma conhecimento e que sejam puníveis
1 — A entidade gestora da operação de reabilitação como contra-ordenação às entidades competentes para
urbana pode exercer, para efeitos de execução da operação aplicar as respectivas coimas.
de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos
seguintes, os seguintes poderes: Artigo 47.º
a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de Medidas de tutela da legalidade urbanística
operações urbanísticas e autorização de utilização; São delegáveis na entidade gestora da operação de rea-
b) Inspecções e vistorias;
bilitação urbana, caso esta não seja o município, as com-
c) Adopção de medidas de tutela da legalidade urba-
petências para ordenar e promover, em relação a imóveis
nística;
localizados na respectiva área de reabilitação urbana, a
d) Cobrança de taxas;
e) Recepção das cedências ou compensações devidas. adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística,
nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e
da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de
2 — Quando não seja o município a assumir as funções
16 de Dezembro.
de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a en-
tidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo Artigo 48.º
município, sem prejuízo de poder requerer directamente Cobrança de taxas e de compensações
ao órgão municipal competente, quando tal se revele ne-
cessário, o exercício dos demais. São delegáveis na entidade gestora da operação de rea-
3 — No caso da delegação de poderes prevista no número bilitação urbana, caso esta não seja o município, as com-
anterior, o órgão executivo da entidade gestora pode sub- petências para cobrar as taxas e receber as compensações
delegar no seu presidente as competências que, de acordo previstas nos regulamentos municipais em vigor, sem pre-
com o disposto no regime jurídico da urbanização e da juízo do disposto no artigo 67.º
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, são directamente cometidas ao presidente da câ- Artigo 49.º
mara municipal ou neste delegáveis pela câmara municipal. Isenção de controlo prévio
4 — Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos
em observância do disposto nos artigos constantes da pre- 1 — As operações urbanísticas promovidas pela en-
sente secção, nomeadamente no que concerne a consulta tidade gestora que se reconduzam à execução da opera-
a entidades externas, protecção do existente e responsa- ção de reabilitação urbana, independentemente do tipo
bilidade e qualidade da construção. de operação de reabilitação urbana, encontram-se isentas
de controlo prévio.
Artigo 45.º 2 — A entidade gestora, quando diferente do município,
deve informar a câmara municipal até 20 dias antes do
Controlo prévio de operações urbanísticas
início da execução das operações urbanísticas a que se
1 — Aos procedimentos de licenciamento e de comuni- refere o número anterior.
cação prévia de operações urbanísticas compreendidas nas 3 — A realização das operações urbanísticas, nos termos
acções de reabilitação de edifícios ou fracções localizados do presente artigo, deve observar as normas legais e regu-
em área de reabilitação urbana aplica-se, em tudo quanto lamentares que lhes sejam aplicáveis, designadamente as
não seja especialmente previsto no presente decreto-lei, constantes de instrumentos de gestão territorial, do regime
o disposto no regime jurídico da urbanização e da edifi- jurídico de protecção do património cultural, do regime
cação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e
Dezembro. demolição e as normas técnicas de construção.
7968 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
Artigo 50.º normas legais e regulamentares vigentes seja despropor-
Consulta a entidades externas
cionado em face da desconformidade criada ou agravada
pela realização daquelas.
1 — A consulta às entidades que, nos termos da lei, 3 — O disposto no número anterior é aplicável ao li-
devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o cenciamento ou à admissão de comunicação prévia de
pedido formulado em procedimentos de licenciamento obras de construção que visem a substituição de edifícios
e comunicação prévia de operações urbanísticas ou de previamente existentes.
autorização de utilização de edifícios segue o disposto no 4 — Os requerimentos de licenciamento ou as comu-
regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado nicações prévias devem conter sempre declaração dos
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as autores dos projectos que identifique as normas técnicas
especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei. ou regulamentares em vigor que não foram aplicadas e,
2 — Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e nos casos previstos no n.º 2 e no número anterior, a fun-
comunicação prévia de operações urbanísticas e de auto- damentação da sua não observância.
rização de utilização de edifícios, a entidade gestora pode
constituir uma comissão de apreciação, composta pelas Artigo 52.º
entidades que, nos termos da lei, devem pronunciar-se Indeferimento do pedido de licenciamento
sobre os pedidos formulados naqueles procedimentos. ou rejeição da comunicação prévia
3 — A entidade gestora e o município, quando diferente
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e para
daquela, podem participar nas reuniões da comissão de
além dos fundamentos previstos no regime jurídico da
apreciação. urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
4 — A constituição da comissão de apreciação é precedida n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os requerimentos de li-
de solicitação escrita dirigida ao presidente do órgão executivo cenciamento ou as comunicações prévias para a realização
daquelas entidades, ou ao dirigente máximo do serviço, no de operações urbanísticas em área de reabilitação urbana
caso do Estado, para que designe o respectivo representante. podem, ainda, ser indeferidos ou rejeitadas quando estas
5 — A competência para emissão, no âmbito da comis- operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo ma-
são de apreciação, das pronúncias legais a que se alude no nifesto à reabilitação do edifício.
n.º 1 considera-se delegada no representante designado nos 2 — No caso de edifícios compreendidos em área de
termos do disposto no número anterior. reabilitação urbana sujeita a operação de reabilitação ur-
6 — Os pareceres, autorizações e aprovações que as bana sistemática, os requerimentos de licenciamento ou
entidades representadas na comissão de apreciação devam as comunicações prévias para a realização de operações
prestar são consignados na acta da reunião da comissão, urbanísticas podem ainda ser indeferidos ou rejeitadas
que os substitui para todos os efeitos, e deve ser assinada quando estas operações sejam susceptíveis de causar um
por todos os membros presentes na reunião com menção prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da
expressa da respectiva qualidade. área em que o mesmo se insere.
7 — A falta de comparência de um dos membros da
comissão de apreciação não obsta à apreciação do pedido Artigo 53.º
e à elaboração da acta, considerando-se que as entidades
Responsabilidade e qualidade da construção
cujo representante tenha faltado nada têm a opor ao de-
ferimento do pedido, salvo se parecer escrito em sentido As operações urbanísticas incluídas numa operação
contrário seja emitido no prazo de 10 dias após a reunião de reabilitação urbana devem respeitar o disposto no re-
da comissão de apreciação. gime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo
8 — Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, relativamente
referidas no n.º 1 devem indicar expressamente as razões da a responsabilidade e qualidade da construção, nomeada-
sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações mente no seu artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no
necessárias para a viabilização do projecto. presente decreto-lei e nos regimes jurídicos que regulam
a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela
Artigo 51.º coordenação, elaboração e subscrição de projecto, pelo
desempenho das funções de direcção de fiscalização de
Protecção do existente
obra e de direcção de obra, incluindo os deveres e res-
1 — A emissão da licença ou a admissão de comunica- ponsabilidades a que estão sujeitos, e ainda o exercício
ção prévia de obras de reconstrução ou alteração de edifício da actividade de construção ou de outras actividades ou
inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei profissões envolvidas nas operações urbanísticas de rea-
não podem ser recusadas com fundamento em normas bilitação urbana.
legais ou regulamentares supervenientes à construção ori- SECÇÃO II
ginária, desde que tais operações não originem ou agravem
a desconformidade com as normas em vigor ou tenham Instrumentos de política urbanística
como resultado a melhoria das condições de segurança e
de salubridade da edificação. Artigo 54.º
2 — As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma Instrumentos de execução de política urbanística
operação de reabilitação urbana podem ser dispensadas do
cumprimento de normas legais ou regulamentares superve- 1 — A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo
nientes à construção originária, sempre que da realização da respectiva operação de reabilitação urbana, os seguintes
instrumentos de execução:
daquelas obras resulte uma melhoria das condições de
desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coer-
da edificação e o sacrifício decorrente do cumprimento das civas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7969
b) Empreitada única; Artigo 57.º
c) Demolição de edifícios; Demolição de edifícios
d) Direito de preferência;
e) Arrendamento forçado; 1 — A entidade gestora pode ordenar a demolição de
f) Servidões; edifícios aos quais faltem os requisitos de segurança e
g) Expropriação; salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e
h) Venda forçada; cuja reabilitação seja técnica ou economicamente inviável.
i) Reestruturação da propriedade. 2 — Aplica-se à demolição de edifícios, com as neces-
sárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 89.º
2 — Quando não seja o município a assumir directa- a 92.º do regime jurídico da urbanização e edificação,
mente as funções de entidade gestora da área de reabilitação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instru- 3 — Tratando-se de património cultural imóvel classi-
mentos de execução cujos poderes hajam sido expressa ou ficado ou em vias de classificação, não pode ser efectuada
tacitamente delegados pelo município, sem prejuízo de po- a sua demolição total ou parcial sem prévia e expressa
der requerer directamente ao órgão municipal competente, autorização da administração do património cultural com-
quando tal se revele necessário, o exercício dos demais. petente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as re-
3 — Os instrumentos de execução previstos nas alíneas f) gras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8
a i) do n.º 1 apenas podem ser utilizados nas operações de de Setembro.
reabilitação urbana sistemática. 4 — A aplicação do regime de demolição regulado nos
números anteriores não prejudica, caso se trate de imóvel
Artigo 55.º arrendado, a aplicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de
8 de Agosto.
Obrigação de reabilitar e obras coercivas
Artigo 58.º
1 — A entidade gestora pode impor ao proprietário de Direito de preferência
um edifício ou fracção a obrigação de o reabilitar, determi-
nando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou 1 — A entidade gestora tem preferência nas transmissões
trabalhos necessários à restituição das suas características a título oneroso, entre particulares, de terrenos, edifícios ou
de desempenho e segurança funcional, estrutural e cons- fracções situados em área de reabilitação urbana.
trutiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação 2 — Tratando-se de património cultural imóvel clas-
e proporcionalidade. sificado ou em vias de classificação ou de imóveis loca-
2 — Quando o proprietário, incumprindo a obrigação lizados nas respectivas zonas de protecção, o direito de
de reabilitar, não iniciar as operações urbanísticas com- preferência da entidade gestora não prevalece contra os
preendidas na acção de reabilitação que foi determinada, direitos de preferência previstos no n.º 1 do artigo 37.º da
ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
sejam fixados, pode a entidade gestora tomar posse ad- 3 — O direito de preferência previsto no n.º 1 apenas
ministrativa dos edifícios ou fracções para dar execução pode ser exercido caso a entidade gestora entenda que o
imediata às obras determinadas, aplicando-se o disposto imóvel deve ser objecto de intervenção no âmbito da opera-
nos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização ção de reabilitação urbana, discriminando na declaração de
e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 preferência, nomeadamente, a intervenção de que o imóvel
de Dezembro. carece e o prazo dentro do qual pretende executá-la.
3 — No âmbito de operações de reabilitação urbana 4 — O direito de preferência exerce-se nos termos pre-
sistemática, a entidade gestora pode, em alternativa à apli- vistos no regime jurídico dos instrumentos de gestão ter-
cação do regime de obras coercivas previsto no número ritorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
anterior e na estrita medida em que tal seja necessário, Setembro, para o exercício do direito de preferência do
adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos município sobre terrenos ou edifícios situados nas áreas
e privados em presença, recorrer aos regimes de expropria- do plano com execução programada, podendo ser exercido
ção ou de venda forçada previstos nos artigos 61.º e 62.º com a declaração de não aceitação do preço convencio-
nado.
Artigo 56.º 5 — Nos casos previstos na parte final do número an-
terior, assiste às partes do contrato, primeiro ao vendedor
Empreitada única e depois ao comprador:
1 — A entidade gestora de uma operação de reabilitação a) O direito de reversão do bem quando não seja promo-
urbana pode promover a reabilitação de um conjunto de vida a intervenção constante da declaração de preferência,
edifícios através de uma empreitada única. aplicando-se o disposto no Código das Expropriações, com
2 — Salvo oposição dos proprietários, a entidade ges- as devidas adaptações;
tora, em representação daqueles, contrata e gere a emprei- b) O direito de preferência na primeira alienação do bem.
tada única, a qual pode incluir a elaboração do projecto
e a sua execução, podendo igualmente constituir parte de Artigo 59.º
um contrato de reabilitação.
Arrendamento forçado
3 — No caso de os proprietários se oporem à represen-
tação pela entidade gestora, devem contratar com aquela as 1 — Após a conclusão das obras realizadas pela entidade
obrigações a que ficam adstritos no processo de reabilitação gestora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º, se
urbana, designadamente quanto à fixação de prazos para o proprietário, no prazo máximo de quatro meses, não
efeitos de licenciamento ou comunicação prévia e para proceder ao ressarcimento integral das despesas incorri-
execução das obras. das pela entidade gestora, ou não der de arrendamento o
7970 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
edifício ou fracção por um prazo mínimo de cinco anos 5 — No caso da existência de mais que um expropriado
afectando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, a querer exercer a preferência, abre-se licitação entre eles,
pode a entidade gestora arrendá-lo, mediante concurso revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço fi-
público, igualmente por um prazo de cinco anos, renovável nal para os expropriados, na proporção das respectivas
nos termos do artigo 1096.º do Código Civil. indemnizações.
2 — O proprietário tem o direito de se opor à celebração Artigo 62.º
do contrato de arrendamento previsto na parte final do
número anterior requerendo a venda forçada ou a expro- Venda forçada
priação do edifício ou fracção em causa, deduzindo-se à 1 — Se os proprietários não cumprirem a obrigação de
quantia a entregar ao proprietário o valor das despesas reabilitar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º,
com as obras realizadas. ou responderem à respectiva notificação alegando que não
3 — O arrendamento previsto neste artigo não afasta o podem ou não querem realizar as obras e trabalhos indica-
disposto no n.º 3 do artigo 73.º dos, a entidade gestora pode, em alternativa à expropriação
4 — É correspondentemente aplicável à relação entre os
a que se alude no n.º 2 do artigo anterior, proceder à venda
titulares dos contratos de arrendamento e a entidade gestora
do edifício ou fracção em causa em hasta pública a quem
o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de
8 de Agosto. oferecer melhor preço e se dispuser a cumprir a obrigação
de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o
Artigo 60.º efeito, contado da data da arrematação.
2 — Caso haja que proceder à venda forçada de imóveis
Servidões constituídos em propriedade horizontal, apenas podem
1 — Podem ser constituídas as servidões administrativas ser objecto de venda forçada as fracções autónomas, ou
necessárias à reinstalação e funcionamento das actividades partes passíveis de ser constituídas em fracções autóno-
localizadas nas zonas de intervenção. mas, necessárias à realização da obrigação de reabilitar,
2 — A constituição das servidões rege-se, com as neces- financiando-se as obras do imóvel com a venda forçada
sárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte. destas e mantendo o proprietário o direito de propriedade
das demais.
Artigo 61.º 3 — A entidade gestora e o município dispõem de direito
de preferência na alienação do imóvel em hasta pública.
Expropriação 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora
1 — Na estrita medida em que tal seja necessário, ade- emite uma resolução de promoção de venda forçada, a qual
quado e proporcional, atendendo aos interesses públicos deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no
e privados em presença, os terrenos, os edifícios e as frac- Código das Expropriações para a resolução de expropriar
ções que sejam necessários à execução da operação de e requerimento da declaração de utilidade pública, com as
reabilitação urbana podem ser expropriados, devendo a devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base
declaração de utilidade pública prevista no artigo 32.º ser do edifício ou fracção resultante de avaliação promovida,
concretizada em acto administrativo que individualize os nos termos ali previstos.
bens a expropriar. 5 — Ao proprietário assiste o direito de alienar o edifício
2 — A entidade gestora pode ainda promover a expro- ou fracção em causa a terceiro no prazo previsto no n.º 5
priação por utilidade pública de edifícios e de fracções se do artigo 11.º do Código das Expropriações, bem como o
os respectivos proprietários não cumprirem a obrigação de de dizer o que se lhe oferecer sobre a proposta de valor
promover a sua reabilitação, na sequência de notificação base apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar
emitida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou contraproposta fundamentada em relatório elaborado por
responderem à notificação alegando que não podem ou não perito da sua escolha.
querem realizar as obras e trabalhos ordenados. 6 — Para efeitos do exercício do direito de alienação
3 — A expropriação por utilidade pública inerente à do bem, nos termos do número anterior:
execução da operação de reabilitação urbana rege-se pelo
disposto no Código das Expropriações, com as seguintes a) O proprietário informa a entidade gestora da inten-
especificidades: ção de alienação e, antes de esta ocorrer, da identidade do
possível adquirente;
a) A competência para a emissão da resolução de ex- b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias con-
propriar é da entidade gestora; tados a partir da recepção da informação prevista na parte
b) A competência para a emissão do acto administra- final da alínea anterior, notificar o possível adquirente da
tivo que individualize os bens a expropriar é da câmara obrigação de reabilitação do edifício ou fracção e do regime
municipal ou do órgão executivo da entidade gestora, con- aplicável nos termos do presente decreto-lei;
soante tenha havido ou não delegação do poder de expro- c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possível
priação; adquirente ter sido notificado nos termos da alínea anterior.
c) As expropriações abrangidas pelo presente artigo pos-
suem carácter urgente. 7 — A entidade gestora pode decidir iniciar o procedi-
mento de venda em hasta pública, quando:
4 — No caso de a expropriação se destinar a permitir
a reabilitação de imóveis para a sua colocação no mer- a) Se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 6 do
cado, os expropriados têm direito de preferência sobre artigo 11.º do Código das Expropriações; ou
a alienação dos mesmos, mesmo que não haja perfeita b) Aceite, total ou parcialmente, a contraproposta re-
identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel colocado ferida no n.º 5, revendo o valor mínimo de arrematação
no mercado. do bem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7971
8 — A decisão de início do procedimento de venda em 3 — Na falta de acordo, nos termos do número anterior,
hasta pública é: é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no
Código das Expropriações para a expropriação litigiosa, de-
a) Notificada ao interessado, nos termos previstos no
signadamente sobre a arbitragem, a designação de árbitros,
Código das Expropriações para a notificação da declaração
a arguição de irregularidades e o recurso da decisão arbitral.
de utilidade pública, com as devidas adaptações; 4 — Os prazos reportados no Código das Expropriações
b) Publicitada, nos termos previstos no Decreto-Lei à declaração de utilidade pública consideram-se reporta-
n.º 280/2007, de 7 de Agosto, para a venda de imóveis do dos à decisão de iniciar o procedimento de hasta pública,
Estado e dos institutos públicos em hasta pública, com as previsto no n.º 7 do artigo anterior.
devidas adaptações. 5 — O proprietário beneficia, relativamente ao valor do
bem sujeito a venda forçada, de todas as garantias conferi-
9 — A venda em hasta pública referida no n.º 7 segue das ao expropriado, pelo Código das Expropriações, relati-
o procedimento previsto nos artigos 88.º e seguintes do vamente à justa indemnização, designadamente quanto às
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, com as devidas formas de pagamento, pagamento dos respectivos juros e
adaptações. atribuição desse valor aos interessados, com as necessárias
10 — A aquisição do bem em hasta pública, ao abrigo adaptações.
do disposto no presente artigo: 6 — Nos casos em que o valor do bem fixado nos termos
a) É titulada pelo auto de arrematação, que constitui do n.º 2 ou do n.º 3 é superior ao valor da arrematação, a
título bastante para a inscrição da aquisição em favor do entidade gestora é responsável pelo pagamento da dife-
adjudicatário no registo predial; rença, devendo prestar as garantias previstas no Código
b) Obriga à inscrição, no registo predial, de um ónus das Expropriações, com as necessárias adaptações.
de não alienação e oneração, que apenas pode ser cance- 7 — O início das obras de reabilitação do bem não pode
lado através da exibição de certidão passada pela entidade ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei
gestora que ateste a conclusão das obras memoriam, nos termos previstos no Código das Expro-
priações, com as necessárias adaptações.
11 — Se o arrematante ou o adquirente, nos termos
do n.º 5, não começar a reabilitação do edifício ou frac- Artigo 64.º
ção no prazo de seis meses contado da arrematação ou Reestruturação da propriedade
da aquisição, ou, começando-a, não a concluir no prazo
estabelecido: 1 — A entidade gestora da operação de reabilitação
urbana pode promover a reestruturação da propriedade de
a) A entidade gestora deve proceder à expropriação do um ou mais imóveis, expropriando por utilidade pública
edifício ou fracção ou retomar o procedimento de venda da operação de reabilitação urbana, ao abrigo do disposto
forçada, dando-se conhecimento da decisão ao primitivo no artigo 61.º, designadamente:
proprietário;
b) O arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade
inadimplente não tem direito a receber um valor que exceda prevista nos planos municipais de ordenamento do terri-
o montante que haja dispendido na aquisição do edifício ou tório, destinadas a edificações e suas dependências, nos
fracção em causa, revertendo o excesso desse valor para o casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas,
primitivo proprietário. praças, jardins e outros lugares públicos;
b) Os terrenos que, após as obras que justifiquem o seu
12 — Se, em qualquer das vendas em hasta pública, aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados,
não comparecer licitante que arremate, a entidade gestora sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da
paga o preço em que o bem foi avaliado e reabilita-o por notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo
sua conta, no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, proprietário;
contado da data da realização da hasta pública, sob pena de c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias
reversão para o primitivo proprietário, aplicando-se, com públicas de aglomerados urbanos quando os proprietários,
as devidas adaptações, o Código das Expropriações. notificados para os aproveitarem em edificações, o não
fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a
Artigo 63.º contar da notificação;
d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos
Determinação do montante pecuniário a entregar ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões,
ao proprietário em caso de venda forçada
posição fora do alinhamento ou más condições de salubri-
1 — Nos casos em que o proprietário esteja de acordo dade, segurança ou estética, quando o proprietário não der
com o valor proposto pela entidade gestora ou tenha apre- cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses,
sentado contraproposta de valor inferior ao da arrematação, à notificação que, para esse fim, lhes seja feita.
a entidade gestora entrega-lhe o produto da hasta pública,
terminado o respectivo procedimento. 2 — Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d)
2 — Caso o proprietário tenha apresentado contrapro- do número anterior são suspensos com o início do pro-
posta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior com cedimento de licenciamento ou de comunicação prévia,
um valor superior ao resultante da venda em hasta pública, sempre que estes procedimentos sejam aplicáveis, cessando
a entidade gestora promove uma tentativa de acordo sobre a suspensão caso a realização da operação urbanística não
o montante pecuniário a entregar, nos termos previstos no seja licenciada ou admitida.
Código das Expropriações para a expropriação amigável, 3 — Nos procedimentos de reestruturação da proprie-
com as necessárias adaptações, sem prejuízo de lhe ser dade que abranjam mais que um edifício ou que um terreno,
imediatamente entregue o produto da hasta pública. o procedimento de expropriação deve ser precedido da
7972 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
apresentação aos proprietários de uma proposta de acordo 2 — São delegáveis na entidade gestora, caso esta não
para estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios seja o município, as competências para constituir e gerir os
que substituírem os existentes, bem como de, relativamente fundos de compensação a que se refere o número anterior.
aos bens a expropriar que revertam para o domínio público,
uma proposta de aquisição por via do direito privado, sem
prejuízo do seu carácter urgente. CAPÍTULO VII
Participação e concertação de interesses
SECÇÃO III
Artigo 69.º
Outros instrumentos de política urbanística
Interessados
Artigo 65.º 1 — Sem prejuízo das regras gerais relativas a legitimi-
Determinação do nível de conservação
dade procedimental, previstas no Código do Procedimento
Administrativo, consideram-se interessados, no âmbito de
1 — A entidade gestora pode requerer a determinação procedimentos a que alude o presente decreto-lei cujo ob-
do nível de conservação de um prédio urbano, ou de uma jecto é uma fracção, um edifício ou um conjunto específico
fracção, compreendido numa área de reabilitação urbana, de edifícios, os proprietários e os titulares de outros direitos,
ainda que não estejam arrendados, nos termos estabeleci- ónus e encargos relativos ao edifício ou fracção a reabilitar.
dos no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), 2 — São tidos por interessados, para efeitos de apli-
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e res- cação do disposto no número anterior, os que, no registo
pectivos regimes complementares, com as necessárias predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova
adaptações. que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se
2 — Caso seja atribuído a um prédio um nível de con- refere o número anterior ou, sempre que se trate de prédios
servação 1 ou 2, deve ser agravada a taxa do imposto omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e
municipal sobre imóveis, nos termos legalmente previstos das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem
para os edifícios degradados. tidos como tais.
3 — São ainda interessados no âmbito dos procedi-
Artigo 66.º mentos a que se alude no n.º 1 aqueles que demonstrem
ter um interesse pessoal, directo e legítimo relativamente
Identificação de prédios ou fracções devolutos ao objecto do procedimento e que requeiram a sua inter-
A entidade gestora possui competência para identificar os venção como tal.
prédios ou fracções que se encontram devolutos, para efei- Artigo 70.º
tos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos
de 8 de Agosto.
Artigo 67.º 1 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou des-
conhecidos, sem que esteja organizada a respectiva re-
Taxas municipais e compensações presentação, a entidade gestora pode requerer ao tribunal
1 — Pode ser estabelecido um regime especial de taxas competente que lhes seja nomeado curador provisório,
municipais, constante de regulamento municipal, para in- que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas
centivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
2 — A intervenção do curador provisório cessa logo que
do disposto no presente decreto-lei.
se encontre designado o normal representante do incapaz
2 — Pode também ser estabelecido um regime especial
ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados
de taxas municipais, constante de regulamento municipal, cuja ausência justificara a curadoria.
para incentivo à instalação, dinamização e modernização
de actividades económicas, com aplicação restrita a ac- Artigo 71.º
ções enquadradas em operações de reabilitação urbana
sistemática. Organizações representativas dos interesses locais
3 — Pode ainda ser estabelecido, em regulamento mu- A participação dos interessados nos procedimentos pre-
nicipal, um regime especial de cálculo das compensações vistos no presente decreto-lei pode ser exercida através
devidas ao município pela não cedência de áreas para de organizações representativas de interesses locais, no-
implantação de infra-estruturas urbanas, equipamentos meadamente no âmbito da discussão pública de planos,
e espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, nos programas e projectos.
termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Artigo 72.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Concertação de interesses
Artigo 68.º 1 — No âmbito dos procedimentos administrativos pre-
Fundo de compensação vistos no presente decreto-lei deve ser promovida a uti-
lização de mecanismos de negociação e concertação de
1 — Quando sejam adoptados mecanismos de perequa- interesses, nomeadamente nos casos em que os interessados
ção compensatória no âmbito das operações de reabilitação manifestem formalmente perante a entidade gestora von-
urbana, podem ser constituídos fundos de compensação tade e disponibilidade para colaborar e concertar, nessa
com o objectivo de receber e pagar as compensações devi- sede, a definição do conteúdo da decisão administrativa
das pela aplicação daqueles mecanismos de compensação. em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7973
2 — A utilização de mecanismos de concertação de urbana e a terceiros que promovam acções de reabilitação
interesses deve privilegiar a obtenção de soluções que urbana, incluindo as que se destinam à dinamização e
afectem os direitos dos interessados apenas na medida do modernização das actividades económicas.
que se revelar necessário à tutela dos interesses públicos 3 — A legislação a que se refere o n.º 1 e os apoios
subjacentes à reabilitação urbana e que permitam, na me- prestados devem assegurar o cumprimento das normas
dida do possível, a manutenção dos direitos que os mesmos aplicáveis a respeito de protecção da concorrência e de
têm sobre os imóveis. auxílios do Estado.
3 — A entidade gestora deve informar os interessados
a respeito dos respectivos direitos e deveres na operação Artigo 76.º
de reabilitação urbana, nomeadamente sobre os apoios e Financiamento das entidades gestoras
incentivos financeiros e fiscais existentes.
1 — As entidades gestoras podem contrair empréstimos
Artigo 73.º a médio e longo prazos destinados ao financiamento das
operações de reabilitação urbana, os quais, caso autoriza-
Direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções
dos por despacho do ministro responsável pela área das
1 — Quem, de boa fé, habite em edifícios ou fracções finanças, não relevam para efeitos do montante da dívida
que sejam objecto de obras coercivas, nos termos do pre- de cada município.
sente decreto-lei, tem direito a realojamento temporário, 2 — A delimitação de uma área de reabilitação urbana
a expensas do proprietário, excepto se dispuser no mesmo confere ao município o poder de aceitar e sacar letras de
concelho ou em concelho limítrofe de outra habitação que câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças,
satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do bem como conceder garantias pessoais e reais, relativa-
seu agregado. mente a quaisquer operações de financiamento promovidas
2 — Quem, de boa fé, habite em edifícios ou fracções por entidades gestoras no âmbito de uma operação de
que sejam objecto de reestruturação da propriedade, expro- reabilitação urbana.
priação ou venda forçada, nos termos do presente decreto-
-lei, tem direito a realojamento equivalente, devendo ape- Artigo 77.º
nas ser constituído como interessado no procedimento de Fundos de investimento imobiliário
determinação de montante indemnizatório se prescindir
desse realojamento. 1 — Para a execução das operações de reabilitação ur-
3 — Os sujeitos referidos nos números anteriores têm bana, podem constituir-se fundos de investimento imobi-
preferência nas posteriores alienações ou locações de edi- liário, nos termos definidos em legislação especial.
fício ou fracção objecto da acção de reabilitação realizada 2 — A subscrição de unidades de participação nos fun-
nos termos do presente decreto-lei. dos referidos no número anterior pode ser feita em dinheiro
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica os ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar.
direitos dos arrendatários previstos na legislação aplicável. 3 — Para o efeito previsto no número anterior, o valor
dos prédios ou fracções é determinado pela entidade ges-
tora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados
CAPÍTULO VIII por um avaliador independente registado na Comissão do
Financiamento Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designado.
4 — A entidade gestora da operação de reabilitação
Artigo 74.º urbana pode participar no fundo de investimento imobi-
liário.
Apoios do Estado
PARTE III
1 — O Estado pode, nos termos previstos na legisla-
ção sobre a matéria, conceder apoios financeiros e outros Disposições transitórias e finais
incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam
acções de reabilitação de edifícios e, no caso de operações
SECÇÃO I
de reabilitação urbana sistemática, de dinamização e mo-
dernização das actividades económicas. Disposições transitórias
2 — O Estado pode também conceder apoios financei-
ros às entidades gestoras, nos termos previstos em legis- Artigo 78.º
lação especial.
Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
3 — Em qualquer caso, os apoios prestados devem as-
segurar o cumprimento das normas aplicáveis a respeito 1 — As áreas críticas de recuperação e reconversão
de protecção da concorrência e de auxílios do Estado. urbanística criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76,
de 5 de Novembro, podem ser convertidas em uma ou
Artigo 75.º mais áreas de reabilitação urbana, nos termos do presente
Apoios dos municípios
decreto-lei.
2 — A conversão das áreas críticas de recuperação e
1 — Os municípios podem, nos termos previstos em reconversão urbanística em áreas de reabilitação urbana
legislação e regulamento municipal sobre a matéria, con- opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob
ceder apoios financeiros a intervenções no âmbito das proposta da câmara municipal, que deve englobar a apro-
operações de reabilitação urbana. vação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa
2 — Os apoios financeiros podem ser atribuídos aos pro- estratégico de reabilitação urbana, nos termos do procedi-
prietários, às entidades gestoras da operação de reabilitação mento previsto no presente decreto-lei.
7974 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
3 — A conversão pode ser feita através da aprovação c) Os contratos de reabilitação celebrados ao abrigo do
de plano de pormenor de reabilitação urbana que inclua Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, são equiparados
na sua área de intervenção a área crítica de recuperação e aos contratos de reabilitação urbana regulados no presente
reconversão urbanística em causa. decreto-lei.
4 — A conversão das áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística deve ocorrer no prazo de dois 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
anos contado da data de entrada em vigor do presente municípios devem, no prazo de cinco anos contados da
decreto-lei. entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovar a estra-
5 — Os decretos de classificação de áreas críticas de tégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de
recuperação e reconversão urbanística, praticados ao abrigo reabilitação urbana das zonas de intervenção referidas no
do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, caducam n.º 3, nos termos do procedimento previsto no presente
caso não venha a ser aprovada, nos termos e prazo pre- decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedi-
vistos nos números anteriores, a conversão de área crítica mento, convertendo a zona de intervenção das sociedades
de recuperação e reconversão urbanística em áreas de de reabilitação urbana constituídas nos termos do Decreto-
reabilitação urbana. -Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, em uma ou mais áreas de
6 — O disposto no número anterior não prejudica o reabilitação urbana.
exercício dos direitos aos benefícios fiscais, ou outros, 6 — Sem prejuízo do termo do prazo estabelecido no
entretanto adquiridos. número anterior, a conversão da zona de intervenção das
7 — Nas áreas críticas de recuperação e reconversão sociedades de reabilitação urbana pode ser feita faseada-
urbanística, até à conversão prevista no presente artigo ou mente, nos casos em que o município opte pela delimitação
à caducidade dos respectivos decretos de classificação, é de mais de uma área de reabilitação urbana.
aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 7 — As áreas da zona de intervenção que, nos termos
5 de Novembro. e prazo previstos no n.º 5, não sejam objecto da decisão a
Artigo 79.º que alude o mesmo número deixam de se reger pelo regime
estabelecido no presente decreto-lei.
Sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo 8 — As sociedades de reabilitação urbana referidas no
do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio
n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal de
1 — As sociedades de reabilitação urbana criadas ao preparar o projecto de delimitação de áreas de reabilita-
abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, prosse- ção urbana, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º,
guem o seu objecto social até ao momento da sua extinção, ou de preparar o projecto de plano de pormenor e dos
nos termos da legislação aplicável, podendo vir a ser desig- elementos que o acompanham, nos termos previstos no
nadas como entidades gestoras em operações de reabilitação n.º 3 do artigo 26.º
urbana determinadas nos termos do presente decreto-lei. Artigo 80.º
2 — As empresas a que se refere o número anterior
regem-se pelo regime do sector empresarial local ou pelo Áreas de reabilitação urbana para os efeitos previstos no Regime
Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aprovado pela
regime do sector empresarial do Estado, consoante a maio- Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou no artigo 71.º do Esta-
ria do capital social seja detido pelo município ou pelo tuto dos Benefícios Fiscais.
Estado.
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica
equiparadas às áreas de reabilitação urbana as zonas de a aplicação do Regime Extraordinário de Apoio à Reabili-
intervenção das sociedades de reabilitação urbana, de- tação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
limitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 Dezembro, ou do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos
de Maio, equiparando-se as unidades de intervenção com Benefícios Fiscais.
documentos estratégicos aprovados ao abrigo do mesmo
decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no pre- Artigo 81.º
sente decreto-lei. Planos de pormenor em elaboração
4 — A reabilitação urbana nas zonas de intervenção
referidas no número anterior é prosseguida pelas socieda- Os planos de pormenor em elaboração à data da entrada
des de reabilitação urbana já constituídas, que assumem a em vigor do presente decreto-lei podem ser aprovados
qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos sob a forma de planos de pormenor de reabilitação ur-
do regime aprovado pelo presente decreto-lei, com as se- bana, devendo a câmara municipal, para o efeito, adaptar
guintes especificidades: o projecto de plano de pormenor às regras estabelecidas
no presente decreto-lei.
a) A reabilitação urbana nas zonas de intervenção das
sociedades de reabilitação urbana é enquadrada pelos ins- SECÇÃO II
trumentos de programação e de execução aprovados de
acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, Disposições finais
designadamente os documentos estratégicos das unidades
de intervenção; Artigo 82.º
b) As sociedades de reabilitação urbana consideram-se
Regiões autónomas
investidas nos poderes previstos no n.º 1 do artigo 44.º
e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, para a O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas
totalidade da zona de intervenção, considerando-se ainda dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos
investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) termos da respectiva autonomia político-administrativa,
do artigo 54.º nas áreas das unidades de intervenção com cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or-
documentos estratégicos aprovados; ganismos das respectivas administrações regionais autóno-
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7975
mas com atribuições e competências no âmbito da reabili- garantir a eficiência, equidade, qualidade e segurança das
tação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes.
de âmbito nacional. No âmbito dos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei
n.º 148/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhes
Artigo 83.º foi dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho,
Norma revogatória o InIR, I. P., é a entidade que passou a exercer os poderes
ou faculdades anteriormente atribuídas à EP — Estradas
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, são de Portugal, E. P. E. (ou a qualquer entidade que a tenha
revogados: antecedido nas suas atribuições) em matéria de supervi-
a) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; são das infra-estruturas rodoviárias, com efeitos a 14 de
b) O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro de 2007.
Novembro. Assim:
Artigo 84.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a Artigo 1.º
data da sua publicação. Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março,
Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de passa a ter a seguinte redacção:
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Ber-
nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- «Artigo 5.º
reia — Mário Lino Soares Correia — José António de
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Melo Pinto Ribeiro.
1 — O InIR, I. P., é a autoridade administrativa res-
Promulgado em 16 de Outubro de 2009.
ponsável por garantir o respeito por todos os aspectos
Publique-se. de segurança de um túnel.
2 — Compete ao InIR, I. P., colocar em serviço os
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. túneis nos termos previstos no anexo III ao presente
Referendado em 21 de Outubro de 2009. decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3— .....................................
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 4— .....................................
de Sousa. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Produção de efeitos
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES O presente decreto-lei produz efeitos em 14 de Novem-
bro de 2007.