Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 303/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA SAÚDE

Texto integral (13 018 palavras)

Decreto-Lei n.º 303/2009 Registos de 22 de Outubro O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título O XVII Governo Constitucional transformou, desde bastante para todos os efeitos legais, designadamente os 2005, diversos hospitais em entidades públicas empresa- de registo. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 7933 CAPÍTULO II 2 — Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia da mesma Regime jurídico unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos Artigo 5.º titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho. Regime aplicável 1 — À entidade pública empresarial criada pelo presente Artigo 7.º decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o re- Regulamento interno gime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 O regulamento interno da entidade pública empresarial de Dezembro. criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e sub- 2 — A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei metido a homologação do membro do Governo responsável n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data hospitais EPE com relação jurídica de emprego público de entrada em vigor do presente decreto-lei. não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os contrata- Artigo 8.º dos em funções públicas, designadamente as constantes Entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adap- O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro tações. de 2010. CAPÍTULO III Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Disposições finais e transitórias Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge. Artigo 6.º Promulgado em 12 de Outubro de 2009. Norma transitória Publique-se. 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. conselhos de administração e dos órgãos de direcção téc- Referendado em 12 de Outubro de 2009. nica da unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto dos novos titulares. de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Designação Anterior designação Sede Capital estatutário Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E. Hospital do Litoral Alentejano Monte do Gilbardinho, EN 261, Santiago do Cacém € 7 000 000 Decreto-Lei n.º 304/2009 organização dos serviços de saúde mental, a experiência demonstrou que, na ausência de um plano nacional, resul- de 22 de Outubro tava muito difícil implementar as alterações necessárias a Na sequência da consagração, na Lei de Saúde Mental, uma efectiva reestruturação do sistema de saúde mental. aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, dos princípios No mesmo sentido, em 2005, a Conferência Ministerial gerais da política de saúde mental, de que sobressai a alar- dos Estados membros da região europeia da Organização gada participação no Conselho Nacional de Saúde Mental, Mundial da Saúde, realizada em Helsínquia, produziu órgão de consulta do Governo nesta matéria, o Decreto- uma declaração final, «Enfrentar os Desafios, Construir -Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer um as Soluções», subscrita pelo Governo Português, a que a novo regime de organização e funcionamento dos serviços, Comissão Europeia respondeu com a publicação do Livro adequado às necessidades dos cidadãos, nomeadamente Verde «Melhorar a Saúde Mental da População. Rumo a através da efectiva articulação funcional com as áreas da Uma Estratégia de Saúde Mental para a União Europeia», educação, do emprego e acção social, da participação, na qual é recomendado aos países uma atenção muito par- em órgãos consultivos, dos profissionais e associações ticular aos problemas de saúde mental e onde é acentuada de familiares e utentes dos serviços, bem como de enti- a necessidade de os países europeus implementarem planos dades privadas, designadamente ordens religiosas, bem nacionais de saúde mental. como através da integração da prestação dos cuidados nos Foi este quadro que determinou a criação, pelo despacho hospitais gerais, necessariamente em estreita articulação n.º 11 411/2006, de 26 de Abril, publicado no Diário da com os centros de saúde e demais instituições do Serviço República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2006, da Nacional de Saúde. Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Apesar de se terem verificado algumas melhorias sig- Saúde Mental, a qual foi incumbida de estudar a situação nificativas dos cuidados resultantes do novo regime de da prestação dos cuidados de saúde mental a nível nacio- 7934 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 nal e de propor um plano de acção para a reestruturação e Artigo 3.º desenvolvimento dos serviços de saúde mental. [...] Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, o Governo aprovou o Plano 1 — O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão Nacional de Saúde Mental para 2007-2016, que resultou consultivo em matéria de saúde mental, ao qual compete do trabalho da referida Comissão, e que visa, fundamental- emitir pareceres e apresentar propostas e recomenda- mente, assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde ções, a pedido do membro do Governo responsável pela mental de qualidade a todas as pessoas com problemas área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente de saúde mental no País, incluindo as que pertencem a sobre: grupos especialmente vulneráveis, promover e proteger a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os direitos humanos das pessoas com problemas de saúde b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mental, bem como reduzir o impacte das perturbações c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentais e contribuir para a promoção da saúde mental d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das populações. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trata-se de um instrumento que apela à intersectoriali- dade, prevendo a articulação com outros ministérios, com 2— ..................................... destaque para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados continuados integrados e a) Um presidente, designado pelo membro do Go- da reabilitação psicossocial, os Ministérios da Educação verno responsável pela área da saúde; e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos campos b) Dois representantes designados pelo membro do da promoção e da prevenção e da investigação científica, Governo responsável pelas áreas do trabalho e da so- o Ministério da Defesa Nacional, no âmbito do apoio aos lidariedade social, sendo um representativo da área da militares e ex-militares portadores de perturbação psico- segurança social e outro da área do emprego; lógica crónica resultantes da exposições a factores trau- c) Um representante designado pelo membro do Go- máticos de stress durante a vida militar e com destaque, verno responsável pela área da justiça; também, para o Ministério da Justiça, particularmente no d) O coordenador nacional da Saúde Mental; que respeita à prestação de cuidados de saúde mental a e) Um representante da Administração Central do doentes inimputáveis e a reclusos. Sistema de Saúde, I. P.; Importa agora incorporar no Decreto-Lei n.º 35/99, de f) Um representante do Instituto da Droga e da 5 de Fevereiro, as alterações decorrentes do novo quadro Toxicodependência, I. P.; resultante da aprovação do Plano Nacional de Saúde Men- g) Dois representantes designados pelo membro do tal, bem como das alterações da orgânica do Ministério Governo responsável pela área da saúde, sendo um re- da Saúde. presentativo da área dos cuidados de saúde primários e Assim: outro da área dos cuidados continuados integrados; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- h) [Anterior alínea f).] tituição, o Governo decreta o seguinte: i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] Artigo 1.º l) Cinco representantes de cinco sociedades cien- tíficas da área da saúde mental, propostas pelo Alto Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro Comissariado da Saúde/Coordenação Nacional da Saúde Os artigos 1.º a 13.º e 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 35/99, Mental (ACS/CNSM), sendo pelo menos um do sector de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: da infância e da adolescência; m) Um representante da Confederação Nacional das «Artigo 1.º Instituições de Solidariedade Social, um representante da União das Misericórdias Portuguesas e um represen- [...] tante da União das Mutualidades Portuguesas; O presente decreto-lei estabelece os princípios orien- n) [Anterior alínea l).] tadores da organização, gestão e avaliação dos serviços o) [Anterior alínea m).] de saúde mental. p) O coordenador das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental; Artigo 2.º q) Um representante designado pelo Instituto Nacio- nal para a Reabilitação, I. P. [...] 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — Na execução da política de saúde mental devem ser envolvidos todos os serviços e organismos públicos Artigo 4.º com atribuições nas áreas da segurança e acção social, [...] do emprego, formação e qualificação profissional, da educação, ciência e ensino superior, do desporto, do 1— ..................................... ambiente, da habitação e urbanismo, da defesa, da ad- 2 — O Conselho funciona junto do ACS/CNSM, em ministração interna, do sistema fiscal e da justiça. plenário ou em comissões especializadas, nos termos 3— ..................................... de regulamento interno por ele elaborado e aprovado 4— ..................................... por despacho do membro do Governo responsável pela 5— ..................................... área da saúde. 6— ..................................... 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 7935 Artigo 5.º f) O presidente da direcção regional do Instituto da [...] Droga e da Toxicodependência, I. P.; g) Um representante regional da Confederação Na- 1 — A regulamentação, orientação e inspecção da cional das Instituições de Solidariedade Social, um prestação de cuidados de saúde mental, bem como a representante regional da União das Misericórdias fiscalização de unidades privadas, competem à Direcção- Portuguesas e um representante regional da União das -Geral da Saúde e à Inspecção-Geral das Actividades Mutualidades Portuguesas; em Saúde, nos termos da lei. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em matéria de saúde mental ao longo do ciclo i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de vida, as funções de planeamento, de coordenação e j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de avaliação legalmente atribuídas às administrações l) Os directores dos centros distritais de segurança regionais de saúde são exercidas mediante assessoria social; do respectivo gabinete de apoio técnico de natureza m) Um representante da delegação regional do Insti- pluridisciplinar, que funciona na directa dependência tuto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; de cada um dos respectivos conselhos directivos. n) Um técnico com experiência e perfil adequados 3 — Os gabinetes de apoio técnico são coordenados para a administração em saúde designado pelo conselho por um profissional da área da saúde mental, adiante directivo da administração regional de saúde. designado por coordenador regional, a nomear pelo conselho directivo da respectiva administração regio- 3 — Caso não existam na região de saúde serviços nal de saúde, ouvido o coordenador nacional da Saúde regionais de saúde mental da infância e da adolescência, Mental. também integra o conselho um representante daquelas áreas funcionais. Artigo 6.º 4— ..................................... [...] Artigo 9.º 1— ..................................... [...] 2 — Os serviços locais são a base do sistema nacional de saúde mental, devendo funcionar de forma integrada 1 — Cada conselho regional de saúde mental rege-se e em estreita articulação com os cuidados de saúde pri- por um regulamento interno por ele elaborado e apro- mários e demais serviços e estabelecimentos de saúde, vado pelo conselho directivo da administração regional para garantia da unidade e continuidade da prestação de saúde territorialmente competente, podendo funcio- de cuidados e da promoção da saúde mental. nar por secções, correspondentes a áreas específicas de intervenção. Artigo 7.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1 — Têm âmbito regional os serviços de saúde men- Artigo 10.º tal que, pelo elevado grau de especialização das respec- Serviços locais de saúde mental tivas valências ou pela racionalidade de distribuição de recursos, não seja possível ou justificável dispor a nível 1 — Aos serviços locais de saúde mental compete local, nos termos do Plano Nacional de Saúde Mental. assegurar a prestação de cuidados globais essenciais 2 — Aos serviços de âmbito regional compete prestar de saúde mental, quer a nível ambulatório quer de in- apoio e funcionar de forma complementar aos servi- ternamento, à população de uma área geográfica deter- ços locais de saúde mental das regiões de saúde, bem minada, através de uma rede de programas e serviços como desenvolver actividades no âmbito da formação que assegurem a continuidade de cuidados. e investigação, de acordo com o planeamento definido 2— ..................................... a nível nacional para o sector. a) Cuidados ambulatórios e outras intervenções na 3 — A criação, alteração ou extinção de serviços comunidade, bem como o desenvolvimento de progra- regionais de saúde mental, bem como a definição da mas de promoção da saúde e prevenção e tratamento respectiva área geográfica e sede, fazem-se por portaria da doença, a assegurar, em cada sector geodemográfico do membro do Governo responsável pela área da saúde. com cerca de 50 000 a 200 000 hab., por equipas mul- tiprofissionais; Artigo 8.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) Hospitalização parcial; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... a) O coordenador regional de saúde mental, que 3 — Os cuidados ambulatórios e as outras interven- preside; ções na comunidade desenvolvem-se através de estru- b) Dois representantes dos agrupamentos de centros turas próprias, em articulação com os cuidados de saúde de saúde; primários e respectivos profissionais, designadamente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os médicos de família, e, no âmbito da saúde mental d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da infância e da adolescência, também em articulação e) O presidente do conselho de administração do com os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico hospital ou centro hospitalar psiquiátrico da região; e secundário. 7936 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 4 — A prestação de cuidados de saúde mental é in- 3 — O coordenador pode delegar e subdelegar com- dissociável das actividades de reabilitação psicossocial, petências no enfermeiro e no administrador referidos no que são desenvolvidas, designadamente, em unidades n.º 4 do artigo 12.º, bem como nos responsáveis pelas sócio-ocupacionais, em unidades residenciais ou no áreas funcionais dos serviços locais de saúde mental. domicílio e em estruturas para integração profissional, nos termos do artigo 18.º-A. 5 — (Revogado.) Artigo 15.º [...] Artigo 11.º A criação, alteração ou extinção dos serviços locais [...] de saúde mental, bem como a definição da respectiva 1 — Os serviços locais de saúde mental organizam-se forma de organização e da área geográfica abrangida, sob a forma de departamento ou de serviço de hospital fazem-se, de acordo com o Plano Nacional de Saúde geral, de acordo com a respectiva área de influência Mental, por portaria do membro do Governo responsá- definida no Plano Nacional de Saúde Mental, devendo vel pela área da saúde. constituir centros de responsabilidade, dotados de orça- mentos programa próprios, nos termos da lei. Artigo 16.º 2 — (Revogado.) Atribuições dos hospitais e centros 3 — Os cuidados de saúde mental da criança e do hospitalares psiquiátricos adolescente são assegurados através de equipas mul- 1— ..................................... tiprofissionais específicas, organizadas sob a forma 2— ..................................... de serviço ou de unidade funcional, de acordo com a 3 — Os conselhos de administração destes estabe- dimensão da população alvo, e sob a responsabilidade lecimentos devem colaborar com as respectivas admi- de um psiquiatra da infância e da adolescência. nistrações regionais de saúde na criação dos serviços locais referidos na alínea a) do n.º 1, através da dispo- Artigo 12.º nibilização dos recursos que se revelem necessários à [...] sua implementação. 1— ..................................... Artigo 17.º 2— ..................................... 3— ..................................... Serviços regionais de saúde mental 4 — O coordenador dos serviços locais de saúde da infância e da adolescência mental deve ser coadjuvado por um enfermeiro com a 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e da re- especialidade de saúde mental e psiquiátrica e por um estruturação da rede hospitalar, consideram-se serviços administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, regionais os departamentos ou serviços de saúde mental pelo conselho de administração do hospital. da infância e da adolescência dos Centros Hospitalares de Lisboa Central, de Coimbra e do Porto, aos quais Artigo 13.º compete garantir, para além das valências especializa- [...] das de âmbito regional, os cuidados de saúde mental à população de crianças e jovens das áreas geodemográ- 1— ..................................... ficas em que eles não estão disponíveis e enquanto tal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se verificar. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º e) Propor ao respectivo conselho directivo da ad- [...] ministração regional de saúde o estabelecimento de acordos com vista à articulação das actividades desen- 1 — No prazo máximo de seis meses contados da volvidas pelos serviços locais de saúde mental com data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o outros serviços, unidades ou instituições, integrados ou ACS/CNSM e as administrações regionais de saúde não no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente os devem submeter ao membro do Governo responsável serviços regionais de saúde mental e os agrupamentos pela área da saúde uma proposta conjunta de medidas de centros de saúde; que garantam a efectiva articulação funcional e a inte- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gração progressiva da prestação de cuidados de saúde g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mental com os estabelecimentos e serviços do Serviço h) Elaborar o plano de actividades dos serviços, de Nacional de Saúde. acordo com os planos nacional e regional de saúde 2 — Os processos de articulação e integração previs- mental, bem como a proposta de orçamento e o relatório tos no número anterior são executados de acordo com de actividades; os planos de reestruturação dos hospitais psiquiátricos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que permitam a estas instituições a diferenciação interna j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos cuidados e o desempenho de funções assistenciais l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . directas à população, sem prejuízo da progressiva trans- ferência das suas responsabilidades de âmbito local para 2— ..................................... os serviços previstos no artigo 10.º» Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 7937 Artigo 2.º ANEXO Alteração da epígrafe do capítulo IV Republicação do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro A epígrafe do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, passa a ser «Hospitais e centros hospitalares CAPÍTULO I psiquiátricos». Disposições gerais Artigo 3.º Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro Objecto São aditados ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Feve- O presente decreto-lei estabelece os princípios orien- reiro, os artigos 1.º-A e 18.º-A, com a seguinte redacção: tadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental. «Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde, incluindo O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as as que, no todo ou em parte, sejam geridas por outras instituições do Serviço Nacional de Saúde, incluindo as entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de que, no todo ou em parte, sejam geridas por outras enti- gestão ou, em regime de convenção, por grupos de pro- dades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão fissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional ou, em regime de convenção, por grupos de profissionais, de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, de Janeiro, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e n.º 185/2002, de 20 de Agosto, no respeito pelos prin- de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de cípios gerais da Lei de Saúde Mental. 20 de Agosto, no respeito pelos princípios gerais da Lei de Saúde Mental. Artigo 18.º-A Artigo 2.º Articulação intersectorial Princípios gerais A integração profissional das pessoas portadoras de doença mental grave, prevista no n.º 4 do artigo 10.º, 1 — Os cuidados de psiquiatria e saúde mental são obedece aos princípios definidos pelos membros do prestados pelo Serviço Nacional de Saúde ou, sob fiscali- Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da so- zação do Estado, por entidades privadas, com ou sem fins lidariedade social e da saúde, por portaria que regula- lucrativos, de acordo com os princípios gerais legalmente mente a cooperação nas áreas do emprego e formação estabelecidos. profissional.» 2 — Na execução da política de saúde mental devem ser envolvidos todos os serviços e organismos públicos com atribuições nas áreas da segurança e acção social, do Artigo 4.º emprego, formação e qualificação profissional, da educa- Norma revogatória ção, ciência e ensino superior, do desporto, do ambiente, da habitação e urbanismo, da defesa, da administração São revogados os n.os 5 do artigo 10.º e 2 dos artigos 11.º interna, do sistema fiscal e da justiça. e 17.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro. 3 — Deve ser assegurada a participação da comunidade e dos cidadãos no funcionamento dos serviços de saúde Artigo 5.º mental, designadamente através de órgãos consultivos, a Republicação prever nos respectivos regulamentos internos, e do envol- vimento na sua gestão efectiva de elementos relevantes da É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do comunidade local, em particular de associações de fami- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de liares e utentes. Fevereiro, com a redacção actual. 4 — A participação referida no número anterior abrange, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de designadamente, o acompanhamento das actividades dos Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de serviços, a apresentação de propostas, críticas e sugestões Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Me- com vista à melhoria do respectivo funcionamento, bem dina Maciel Almeida Correia — Ana Maria Teodoro Jorge. como a divulgação das acções desenvolvidas pelos serviços de saúde mental. Promulgado em 15 de Outubro de 2009. 5 — Além das previstas nos números anteriores, devem Publique-se. ser implementadas outras formas de participação activa, como o voluntariado para colaboração nalgumas das acti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vidades dos serviços de saúde mental, nomeadamente no Referendado em 16 de Outubro de 2009. âmbito do apoio domiciliário, da reabilitação e inserção social, e de acções de educação para a saúde. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 6 — A prestação de cuidados de saúde mental deve de Sousa. centrar-se nas necessidades e condições específicas dos 7938 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 indivíduos, em função da sua diferenciação etária, e ser n) Dois representantes dos institutos religiosos com prioritariamente promovida a nível da comunidade, no intervenção na área da saúde mental; meio menos restritivo possível, devendo as unidades de o) Dois representantes das associações de familiares e internamento localizar-se, tendencialmente, em hospitais utentes dos serviços de saúde mental; gerais. p) O coordenador das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental; Artigo 3.º q) Um representante designado pelo Instituto Nacional Conselho Nacional de Saúde Mental para a Reabilitação, I. P. 1 — O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão 3 — O mandato dos membros do Conselho Nacional consultivo em matéria de saúde mental, ao qual compete de Saúde Mental é de três anos. emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da Artigo 4.º saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre: Funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental a) Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental; 1 — O Conselho reúne pelo menos duas vezes por ano b) Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa saúde mental; ou a pedido de metade dos seus membros. c) Os programas de saúde mental; 2 — O Conselho funciona junto do ACS/CNSM, em d) O plano nacional de actividades e de investimentos plenário ou em comissões especializadas, nos termos de na área da saúde mental, bem como os planos regionais regulamento interno por ele elaborado e aprovado por de saúde mental; despacho do membro do Governo responsável pela área e) A formação e investigação em saúde mental. da saúde. 3 — De acordo com a natureza das matérias a tratar, 2 — O Conselho Nacional de Saúde Mental tem a se- podem participar nas reuniões do Conselho, sem direito guinte composição: a voto, especialistas convidados pelo presidente, por sua a) Um presidente, designado pelo membro do Governo iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros. responsável pela área da saúde; b) Dois representantes designados pelo membro do Artigo 5.º Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidarie- Regulamentação, planeamento e avaliação dade social, sendo um representativo da área da segurança social e outro da área do emprego; 1 — A regulamentação, orientação e inspecção da pres- c) Um representante designado pelo membro do Go- tação de cuidados de saúde mental, bem como a fiscali- verno responsável pela área da justiça; zação de unidades privadas, competem à Direcção-Geral d) O coordenador nacional da Saúde Mental; da Saúde e à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, e) Um representante da Administração Central do Sis- nos termos da lei. tema de Saúde, I. P.; 2 — Em matéria de saúde mental ao longo do ciclo de f) Um representante do Instituto da Droga e da Toxico vida, as funções de planeamento, de coordenação e de ava- dependência, I. P.; liação legalmente atribuídas às administrações regionais g) Dois representantes designados pelo membro do de saúde são exercidas mediante assessoria do respectivo Governo responsável pela área da saúde, sendo um repre- gabinete de apoio técnico de natureza pluridisciplinar, que sentativo da área dos cuidados de saúde primários e outro funciona na directa dependência de cada um dos respecti- da área dos cuidados continuados integrados; vos conselhos directivos. h) Os presidentes dos conselhos regionais de saúde 3 — Os gabinetes de apoio técnico são coordenados por mental; um profissional da área da saúde mental, adiante designado i) Quatro enfermeiros, dois psicólogos, dois técnicos por coordenador regional, a nomear pelo conselho directivo de serviço social e um representante dos restantes grupos profissionais, propostos pelos respectivos pares dos con- da respectiva administração regional de saúde, ouvido o selhos regionais de saúde mental e devendo pelo menos coordenador nacional da Saúde Mental. dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência; Artigo 6.º j) Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro Serviços de saúde mental do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos; 1 — Os serviços prestadores de cuidados especializados l) Cinco representantes de cinco sociedades científicas de saúde mental organizam-se a nível regional, de acordo da área da saúde mental, propostas pelo Alto Comissariado com a divisão do País em regiões de saúde, e a nível local, da Saúde/Coordenação Nacional da Saúde Mental (ACS/ integrando unidades de saúde. CNSM), sendo pelo menos um do sector da infância e da 2 — Os serviços locais são a base do sistema nacional adolescência; de saúde mental, devendo funcionar de forma integrada e m) Um representante da Confederação Nacional das em estreita articulação com os cuidados de saúde primários, Instituições de Solidariedade Social, um representante da demais serviços e estabelecimentos de saúde, para garantia União das Misericórdias Portuguesas e um representante da unidade e continuidade da prestação de cuidados e da da União das Mutualidades Portuguesas; promoção da saúde mental. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 7939 CAPÍTULO II 3 — Caso não existam na região de saúde serviços re- gionais de saúde mental da infância e da adolescência, Serviços regionais também integra o conselho um representante daquelas áreas funcionais. Artigo 7.º 4 — Integram ainda o conselho regional de saúde men- Serviços de âmbito regional tal os seguintes representantes dos profissionais de saúde mental: 1 — Têm âmbito regional os serviços de saúde mental que, pelo elevado grau de especialização das respectivas a) Nas regiões de saúde do Norte, do Centro e de Lisboa valências ou pela racionalidade de distribuição de recursos, e Vale do Tejo: dois enfermeiros, um psicólogo, um técnico não seja possível ou justificável dispor a nível local, nos de serviço social e um representante dos restantes grupos termos do Plano Nacional de Saúde Mental. profissionais, sendo pelo menos um do sector da infância 2 — Aos serviços de âmbito regional compete prestar e da adolescência; apoio e funcionar de forma complementar aos serviços b) Nas regiões de saúde do Alentejo e do Algarve: um locais de saúde mental das regiões de saúde, bem como enfermeiro e um representante dos restantes grupos pro- desenvolver actividades no âmbito da formação e inves- fissionais. tigação, de acordo com o planeamento definido a nível Artigo 9.º nacional para o sector. 3 — A criação, alteração ou extinção de serviços regio- Funcionamento nais de saúde mental, bem como a definição da respectiva 1 — Cada conselho regional de saúde mental rege-se por área geográfica e sede, fazem-se por portaria do membro um regulamento interno por ele elaborado e aprovado pelo do Governo responsável pela área da saúde. conselho directivo da administração regional de saúde ter- ritorialmente competente, podendo funcionar por secções, Artigo 8.º correspondentes a áreas específicas de intervenção. Conselhos regionais de saúde mental 2 — De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem participar nas reuniões do conselho especialistas, 1 — Em cada região de saúde existe um conselho re- sem direito a voto. gional de saúde mental, ao qual compete: 3 — O apoio técnico e administrativo ao conselho a) Emitir parecer obrigatório sobre o plano regional de é prestado pelos serviços da administração regional de saúde mental; saúde. b) Emitir parecer obrigatório sobre os planos de activi- dades dos serviços locais de saúde mental da região; CAPÍTULO III c) Propor à administração regional de saúde as medi- das consideradas necessárias à melhoria da prestação de Serviços locais cuidados de saúde mental. Artigo 10.º 2 — Integram o conselho regional de saúde mental: Serviços locais de saúde mental a) O coordenador regional de saúde mental, que preside; 1 — Aos serviços locais de saúde mental compete asse- b) Dois representantes dos agrupamentos de centros gurar a prestação de cuidados globais essenciais de saúde de saúde; mental, quer a nível ambulatório quer de internamento, à c) Os directores dos serviços regionais de saúde mental; população de uma área geográfica determinada, através d) Os coordenadores dos serviços locais de saúde mental de uma rede de programas e serviços que assegurem a da região; continuidade de cuidados. e) O presidente do conselho de administração do hos- 2 — A rede de serviços locais de saúde mental integra, pital ou centro hospitalar psiquiátrico da região; designadamente, as seguintes áreas funcionais: f) O presidente da direcção regional do Instituto da a) Cuidados ambulatórios e outras intervenções na co- Droga e da Toxicodependência, I. P.; munidade, bem como o desenvolvimento de programas de g) Um representante regional da Confederação Nacional promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, a das Instituições de Solidariedade Social, um represen- assegurar, em cada sector geodemográfico com cerca de tante regional da União das Misericórdias Portuguesas 50 000 a 200 000 hab., por equipas multiprofissionais; e um representante regional da União das Mutualidades b) Internamento completo de doentes agudos, tenden- Portuguesas; cialmente em hospitais gerais; h) Um representante de cada instituto religioso com c) Hospitalização parcial; actividade na área da saúde mental na região; d) Atendimento permanente das situações de urgência i) Três representantes das associações de familiares e psiquiátrica, em serviços de urgência de hospitais gerais utentes de saúde mental; ou no âmbito de estruturas de intervenção na crise; j) Um representante da direcção regional de educação; e) Prestação de cuidados especializados a doentes inter- l) Os directores dos centros distritais de segurança social; nados em ligação com outras especialidades. m) Um representante da delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; 3 — Os cuidados ambulatórios e as outras intervenções n) Um técnico com experiência e perfil adequados para a na comunidade desenvolvem-se através de estruturas pró- administração em saúde, designado pelo conselho directivo prias, em articulação com os cuidados de saúde primários da administração regional de saúde. e respectivos profissionais, designadamente os médicos 7940 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 de família, e, no âmbito da saúde mental da infância e da de Saúde, nomeadamente os serviços regionais de saúde adolescência, também em articulação com os estabeleci- mental e os agrupamentos de centros de saúde; mentos de ensino pré-escolar, básico e secundário. f) Promover a formação e actualização permanente dos 4 — A prestação de cuidados de saúde mental é indis- respectivos profissionais; sociável das actividades de reabilitação psicossocial, que g) Elaborar o regulamento interno dos serviços locais são desenvolvidas, designadamente, em unidades sócio- de saúde mental; -ocupacionais, em unidades residenciais ou no domicílio h) Elaborar o plano de actividades dos serviços, de e em estruturas para integração profissional, nos termos acordo com os planos nacional e regional de saúde men- do artigo 18.º-A. tal, bem como a proposta de orçamento e o relatório de 5 — (Revogado.) actividades; i) Pronunciar-se sobre o exercício de clínica privada nos Artigo 11.º serviços locais de saúde mental; Forma de organização j) Aprovar os horários e planos de férias do pessoal; l) Representar os serviços locais de saúde mental. 1 — Os serviços locais de saúde mental organizam-se sob a forma de departamento ou de serviço de hospital ge- 2 — Além das competências previstas nos números ral, de acordo com a respectiva área de influência definida anteriores, o coordenador detém ainda as competências no Plano Nacional de Saúde Mental, devendo constituir que lhe forem delegadas e subdelegadas. centros de responsabilidade, dotados de orçamentos pro- 3 — O coordenador pode delegar e subdelegar com- grama próprios, nos termos da lei. petências no enfermeiro e no administrador referidos no 2 — (Revogado.) n.º 4 do artigo 12.º, bem como nos responsáveis pelas áreas 3 — Os cuidados de saúde mental da criança e do ado- funcionais dos serviços locais de saúde mental. lescente são assegurados através de equipas multiprofis- sionais específicas, organizadas sob a forma de serviço Artigo 14.º ou de unidade funcional, de acordo com a dimensão da população alvo, e sob a responsabilidade de um psiquiatra Conselho técnico da infância e da adolescência. 1 — Os serviços locais de saúde mental dispõem de um conselho técnico, com funções consultivas e de assessoria, Artigo 12.º composto pelos responsáveis das várias áreas funcionais Coordenação dos serviços locais e por representantes dos respectivos grupos profissionais. 2 — Compete ao conselho técnico colaborar na elabo- 1 — A coordenação dos serviços locais de saúde mental ração do regulamento interno, do plano de actividades, compete ao director do departamento ou do serviço refe- da proposta de orçamento e do relatório de actividades, ridos no n.º 1 do artigo anterior. bem como na definição dos programas a desenvolver, 2 — A nomeação do director do departamento ou do ser- e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam viço faz-se nos termos da lei, de entre médicos psiquiatras submetidas pelo coordenador dos serviços locais de saúde ou psiquiatras da infância e da adolescência. mental. 3 — (Revogado.) 3 — O funcionamento do conselho técnico rege-se por 4 — O coordenador dos serviços locais de saúde mental regulamento interno, por ele elaborado e aprovado pelo deve ser coadjuvado por um enfermeiro com a especiali- coordenador dos serviços locais de saúde mental, e pelas dade de saúde mental e psiquiátrica e por um administrador disposições do Código do Procedimento Administrativo hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de relativas aos órgãos colegiais. administração do hospital. Artigo 15.º Artigo 13.º Criação dos serviços locais de saúde mental Competências do coordenador A criação, alteração ou extinção dos serviços locais de 1 — Ao coordenador dos serviços locais de saúde men- saúde mental, bem como a definição da respectiva forma tal compete, designadamente: de organização e da área geográfica abrangida, fazem-se, a) Definir os programas a desenvolver e promover a de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, por sua execução; portaria do membro do Governo responsável pela área b) Garantir a continuidade e a qualidade dos cuidados da saúde. prestados; c) Assegurar a informação à comunidade e aos indiví- CAPÍTULO IV duos quanto a aspectos relevantes da saúde mental, acesso Hospitais e centros hospitalares psiquiátricos à prestação de cuidados e direitos e deveres dos utentes, bem como assegurar a sua participação no funcionamento Artigo 16.º dos serviços; d) Garantir o funcionamento de um sistema de infor- Atribuições dos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos mação actualizado; 1 — Aos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos e) Propor ao respectivo conselho directivo da admi- incumbe: nistração regional de saúde o estabelecimento de acordos com vista à articulação das actividades desenvolvidas pelos a) Continuar a assegurar os cuidados de nível local nas serviços locais de saúde mental com outros serviços, unida- áreas geodemográficas pelas quais sejam responsáveis à des ou instituições, integrados ou não no Serviço Nacional data da entrada em vigor do presente diploma enquanto Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 7941 nestas áreas não forem criados serviços locais de saúde aos princípios definidos pelos membros do Governo res- mental nos termos do presente diploma; ponsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social b) Disponibilizar respostas de âmbito regional em va- e da saúde, por portaria que regulamenta a cooperação nas lências que exijam intervenções predominantemente insti- áreas do emprego e formação profissional. tucionais, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º; c) Assegurar os cuidados exigidos pelos doentes de Artigo 19.º evolução prolongada que neles se encontram institucio- Legislação subsidiária nalizados e promover a humanização e melhoria das suas condições de vida, desenvolvendo programas de reabilita- Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os ser- ção adaptados às suas necessidades específicas e apoiando viços prestadores de cuidados de saúde mental regem-se a sua reinserção na comunidade. pelo disposto na legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares, bem como na legislação específica das car- 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número reiras dos profissionais de saúde. anterior, cada equipa de sector dos hospitais psiquiátricos é dotada de um plano de actividades e de um orçamento Artigo 20.º privativos. Revogação 3 — Os conselhos de administração destes estabeleci- mentos devem colaborar com as respectivas administrações É revogado o Decreto-Lei n.º 127/92, de 3 de Julho. regionais de saúde na criação dos serviços locais referidos na alínea a) do n.º 1, através da disponibilização dos recur- Artigo 21.º sos que se revelem necessários à sua implementação. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua CAPÍTULO V publicação. Disposições finais e transitórias Artigo 17.º Serviços regionais de saúde mental da infância e da adolescência MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e da re- E ENSINO SUPERIOR estruturação da rede hospitalar, consideram-se serviços regionais os departamentos ou serviços de saúde mental Portaria n.º 1342/2009 da infância e da adolescência dos Centros Hospitalares de Lisboa Central, de Coimbra e do Porto, aos quais compete de 22 de Outubro garantir, para além das valências especializadas de âmbito regional, os cuidados de saúde mental à população de Na sequência da alteração do reconhecimento de in- crianças e jovens das áreas geodemográficas em que eles teresse público do Instituto Superior de Psicologia Apli- não estão disponíveis e enquanto tal se verificar. cada e da sua denominação operadas pelo Decreto-Lei 2 — (Revogado.) n.º 221/2009, de 8 de Setembro, e do requerimento de registo dos Estatutos do ISPA — Instituto Universitá- Artigo 18.º rio de Psicologia Aplicada, formulado pela sua entidade Integração da prestação de cuidados de saúde mental instituidora, o ISPA — Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L.; 1 — No prazo máximo de seis meses contados da data Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ACS/CNSM e as administrações regionais de saúde devem submeter ao Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das membro do Governo responsável pela área da saúde uma instituições de ensino superior), «os estatutos dos estabe- proposta conjunta de medidas que garantam a efectiva ar- lecimentos de ensino superior privados e suas alterações ticulação funcional e a integração progressiva da prestação estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a de cuidados de saúde mental com os estabelecimentos e lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade serviços do Serviço Nacional de Saúde. instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- 2 — Os processos de articulação e integração previs- resse público do estabelecimento, para posterior registo tos no número anterior são executados de acordo com os nos termos da presente lei.»; planos de reestruturação dos hospitais psiquiátricos que Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 35.º permitam a estas instituições a diferenciação interna dos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico cuidados e o desempenho de funções assistenciais directas das instituições de ensino superior), em caso de reco- à população, sem prejuízo da progressiva transferência das nhecimento de interesse público, e, consequentemente, suas responsabilidades de âmbito local para os serviços da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento previstos no artigo 10.º de interesse público, são registados os estatutos do es- Artigo 18.º-A tabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela.»; Articulação intersectorial Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Mi- A integração profissional das pessoas portadoras de do- nistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no ença mental grave, prevista no n.º 4 do artigo 10.º, obedece sentido de que os referidos Estatutos se encontram ela- 7942 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 borados em conformidade com as disposições legais científico, técnico, pedagógico e cultural, assegurando os aplicáveis: meios de expressão que garantam a pluralidade de opiniões. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 8 — O ISPA desenvolve processos de gestão observando do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro os princípios de organização e funcionamento democrático (regime jurídico das instituições de ensino superior): e participado, assegurando a colaboração activa do pessoal Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia docente, dos estudantes e funcionários, em conformidade e Ensino Superior, o seguinte: com os presentes estatutos, com a lei, com outras normas universitárias aplicáveis e com uma ética universitária de Artigo único respeito e promoção da pessoa e da comunidade. 9 — O ISPA desenvolve acções centradas na valorização Registo dos Estatutos dos seus docentes e funcionários, na formação intelectual São registados os Estatutos do ISPA — Instituto Uni- e profissional dos seus estudantes e promove as condi- versitário de Psicologia Aplicada, cujo texto vai publicado ções para que todos os cidadãos devidamente habilitados em anexo à presente portaria. possam ter acesso ao ensino superior e aprendizagem ao longo da vida. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 16 de Setembro de CAPÍTULO II 2009. Autonomia ESTATUTOS DO ISPA — INSTITUTO UNIVERSITÁRIO Artigo 2.º DE PSICOLOGIA APLICADA Autonomia CAPÍTULO I 1 — A entidade instituidora do ISPA é a cooperativa ISPA — Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., Missão e atribuições gozando o ISPA de autonomia científica, pedagógica e cultural. Artigo 1.º 2 — O ISPA goza de autonomia científica, tendo a capa- Missão e atribuições cidade de livremente definir programas e desenvolver a in- vestigação científica e demais actividades científicas e cul- 1 — O ISPA — Instituto Universitário de Psicologia turais, podendo realizar acções em colaboração com outras Aplicada é um instituto universitário que tem como ob- entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, jectivo a qualificação de alto nível e a produção e difusão com as quais poderá constituir acordos de cooperação. do conhecimento, bem como a formação cultural, tecno- 3 — O ISPA goza de autonomia pedagógica no plano lógica, científica e cívica dos seus estudantes num quadro da definição de métodos de ensino e aprendizagem, pro- de referência internacional. cessos de avaliação de conhecimentos e da elaboração de 2 — O ISPA realiza ciclos de estudos visando a atribui- experiências pedagógicas. ção de graus académicos, bem como cursos de formação 4 — O ISPA goza, ainda, de autonomia cultural, cabendo- pós-graduada e outros, nos termos da lei. -lhe definir e concretizar de modo autónomo o seu projecto 3 — O ISPA promove a investigação científica e pro- cultural. gramas de formação contínua e complementar, desenvolve 5 — O ISPA é dotado ainda de autonomia na gestão igualmente um vasto leque de iniciativas (conferências, dos meios que lhes são afectos, no quadro definido pelo congressos, colóquios, seminários) e edita publicações pe- orçamento e plano anual de actividades aprovado pela riódicas e não periódicas como instrumentos privilegiados entidade instituidora. de difusão do conhecimento e da cultura. 6 — A entidade instituidora nomeia o reitor de acordo 4 — O ISPA assegura também a articulação entre o com os seus Estatutos e os membros do conselho de gestão estudo, o ensino, a investigação e as necessidades do meio sob proposta do reitor. social através de projectos de intervenção, da prestação 7 — A entidade instituidora exerce o poder disciplinar de serviços à comunidade e de outros meios de extensão sobre docentes e demais pessoal, precedendo parecer pré- universitária. vio do reitor do ISPA. 5 — O ISPA promove a cooperação e o intercâmbio 8 — A entidade instituidora delega o exercício do poder disciplinar sobre os estudantes no reitor do ISPA. cultural, científico e técnico com outras entidades nacio- 9 — Na sua relação com o ISPA cabem ainda à entidade nais e estrangeiras, fomentando a mobilidade de docentes, instituidora todas as competências legalmente previstas. estudantes e diplomados tanto a nível nacional como in- ternacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior. CAPÍTULO III 6 — O ISPA promove um programa sistemático de acti- vidades culturais, tendo em vista o enriquecimento huma- Órgãos nístico dos seus membros, e a necessidade de relacionar a formação científica e técnica específica com outros saberes Artigo 3.º adjacentes ou englobantes que fazem parte da formação Enumeração integral do indivíduo. 7 — O ISPA, nas suas actividades, age com inteira in- Os órgãos do ISPA são os seguintes: dependência em relação a quaisquer referências políticas a) Reitor; ou religiosas, tendo por fim único o desenvolvimento b) Assembleia de representantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 7943 c) Conselho científico; s) Assegurar a coordenação com a entidade instituidora, d) Conselho pedagógico; mantendo-a informada acerca da vida do ISPA e subme- e) Conselho de gestão; tendo à sua apreciação todas as propostas que entenda f) Conselho consultivo; convenientes para o seu bom funcionamento; g) Conselho de acção social; t) Fixar o número máximo de novas admissões, bem h) Conselho cultural; como o número máximo de estudantes que podem estar i) Conselho disciplinar; inscritos em cada ciclo de estudos, em cada ano lectivo, j) Conselho de ética. de acordo com a lei; u) Aprovar o programa de acção social escolar do ISPA Artigo 4.º e o Regulamento do Estudante; Reitor v) Propor à entidade instituidora os valores de matrí- cula, inscrição, propinas e outros serviços a pagar pelos 1 — O reitor é nomeado pela direcção da entidade ins- estudantes; tituidora, por um período de quatro anos, de entre os do- x) Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei centes doutorados, nos termos dos Estatutos da entidade ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos instituidora. do ISPA. 2 — O reitor é o órgão de direcção do ISPA. Dirige e representa a instituição, incumbindo-lhe, designadamente: 3 — Compete ao reitor nomear: a) Propor à entidade instituidora a alteração dos Estatu- a) O conselho consultivo; tos do ISPA ouvida a assembleia de representantes; b) O conselho de ética; b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento a c) O conselho cultural; submeter à entidade instituidora; d) O conselho de acção social; c) Aprovar o relatório anual consolidado sobre as activi- e) O secretário-geral; dades do ISPA, acompanhado dos pareceres e deliberações f) O provedor do estudante; dos órgãos competentes de acordo com a lei e os presentes g) O director do Centro de Investigação e Intervenção; Estatutos; h) A direcção da Escola de Estudos Pós-Graduados; d) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente, i) O director do Departamento de Formação Permanente; emanada do conselho científico; j) O director do Centro de Estudos Interculturais Aziz e) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal Ab’Saber; docente, ouvido o conselho científico; l) O director do Centro de Atendimento à Comunidade. f) Propor, para aprovação, à entidade instituidora o qua- dro de pessoal docente e proceder à abertura de vagas e 4 — Vice-reitores: respectivos concursos, de acordo com o mesmo; g) Propor à entidade instituidora a contratação de pes- a) O reitor é coadjuvado pelos vice-reitores, por ele soal técnico, administrativo e auxiliar; escolhidos, no máximo de quatro, nos quais poderá delegar h) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, parte da sua competência nos termos legais; públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; b) Os vice-reitores podem ser exonerados em qualquer i) Promover a auto-avaliação do ISPA criando estruturas momento pelo reitor; e mecanismos de auto-avaliação regular do seu desem- c) O reitor deve designar, por despacho, o vice-reitor penho; que o substitui nas ausências e impedimentos. j) Promover a qualidade em todas as dimensões de ac- tividade do ISPA, criando as estruturas e os mecanismos 5 — Os órgãos, estruturas e cargos nomeados pelo rei- necessários para o efeito; tor cessam funções com o termo do mandato do mesmo. l) Submeter à entidade instituidora as propostas de cria- ção de ciclos de estudos, ouvidos os conselhos científico Artigo 5.º e pedagógico; m) Nomear os júris das provas académicas, sob proposta Assembleia de representantes do conselho científico; 1 — Constituição da assembleia de representantes: n) Assinar os diplomas de concessão de graus acadé- micos; a) A assembleia de representantes é constituída por o) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, por quatro docentes doutorados em regime de tempo integral, delegação da entidade instituidora; quatro alunos, quatro membros do corpo técnico admi- p) Garantir as eleições para os conselhos científico e nistrativo e auxiliar segundo o método de representação pedagógico, para a assembleia de representantes e aprovar proporcional de Hondt, pelos respectivos corpos, em es- o regulamento eleitoral desses órgãos, depois de ouvidos crutínio secreto; os mesmos; b) São também membros da assembleia de represen- q) Colaborar com a entidade instituidora, as autoridades tantes o presidente do conselho científico, o presidente do académicas e os organismos de tutela do Estado em todas conselho pedagógico e o presidente da AEISPA, caso não as questões de interesse para o ISPA ou para o ensino estejam abrangidos pela alínea anterior; superior, quando para tal for solicitado; c) A assembleia de representantes elegerá, de entre os r) Tomar todas as iniciativas que entender necessárias seus membros docentes, o respectivo presidente, a quem para o bom funcionamento do ISPA, nomeadamente atra- competirá convocar e dirigir as reuniões e representar a vés da criação de estruturas executivas e de assessoria, assembleia de representantes; nomeando os seus responsáveis e definindo o seu quadro d) A duração do mandato da assembleia de represen- de competências; tantes é de dois anos. 7944 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 2 — Competências da assembleia de representantes: c) A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos. a) Pronunciar-se sobre o plano e relatório anual, as propostas de alteração dos Estatutos do ISPA, bem como sobre todos os problemas relacionados com o funciona- 2 — Competências do conselho pedagógico: mento geral do ISPA; a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, mé- b) Eleger o conselho disciplinar; todos de ensino e avaliação e bem assim apreciar e decidir c) Velar pelo cumprimento dos presentes Estatutos. sobre recursos apresentados nestas matérias; b) Promover a formação pedagógica dos docentes; Artigo 6.º c) Avaliar o desempenho pedagógico dos docentes e disso informar o reitor e o conselho científico; Conselho científico d) Manter o reitor informado sobre a dinâmica peda- 1 — Constituição do conselho científico: gógica do ISPA; e) Dar parecer, sempre que solicitado pelo conselho a) O conselho científico é constituído por um máximo de 25 membros, eleitos de entre os docentes e investigadores científico, sobre as propostas de distribuição do serviço em regime de tempo integral habilitados com o grau de docente; doutor e em representação das unidades de investigação, f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e so- de acordo com os limites fixados na lei; bre os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; b) Os membros do conselho científico elegem entre si g) Propor ao reitor o calendário escolar; um presidente e um vice-presidente, incumbindo ao pre- h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- sidente a direcção das reuniões e a representação oficial mento dos estudantes; do conselho, sendo em caso de impedimento substituído i) Elaborar e propor alterações ao Regulamento do Estu- pelo vice-presidente; dante, em que estão inscritos obrigatoriamente os direitos e c) A duração do mandato do conselho científico é de deveres do corpo discente e estabelecidos os procedimentos quatro anos. e sanções de natureza disciplinar; j) Exercer as demais competências que lhe sejam con- 2 — Competências do conselho científico: feridas por lei. Artigo 8.º a) Estabelecer as linhas gerais de organização e orien- tação do ISPA no plano científico; Conselho de gestão b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e apro- 1 — Constituição do conselho de gestão: var os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; c) Elaborar as propostas de distribuição do serviço do- a) O conselho de gestão, presidido pelo reitor, é cons- cente a submeter ao reitor; tituído, para além do reitor, por um máximo de seis mem- d) Pronunciar-se sobre a contratação de docentes e bros nomeados pela direcção da entidade instituidora sob de investigadores e respectiva integração nas categorias proposta do reitor; constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária; b) O reitor nomeará de entre os membros do conselho e) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de activida- de gestão um gestor, a quem competirá fazer executar as des de investigação científica, de actividades de extensão orientações do conselho de gestão. cultural e prestação de serviços à comunidade e colaborar com os demais órgãos na sua concretização; 2 — Competências do conselho de gestão: f) Fazer propostas sobre a aquisição de equipamento científico e documental; a) Coadjuvar o reitor na gestão dos meios que são afec- g) Apoiar e orientar processos de especialização e pós- tos ao ISPA no quadro definido pelo orçamento e plano -graduação dos membros do corpo docente; anual de actividades aprovados pela entidade instituidora; h) Avaliar o desempenho científico dos docentes e disso b) Promover, no âmbito das suas competências, a apli- informar o reitor; cação das orientações e deliberações do reitor; i) Submeter à aprovação do reitor a composição dos c) Coadjuvar o reitor na elaboração do orçamento, de júris das provas académicas; acordo com as prioridades fixadas pelo plano anual de j) Exercer as demais competências que lhe sejam con- actividades, e zelar pelo seu cumprimento; feridas pela lei. d) Dirigir os serviços técnicos, administrativos e au- Artigo 7.º xiliares, promovendo a sua qualificação e modernização, aprovando os seus regulamentos e planos de acção e gerir Conselho pedagógico os recursos humanos que lhe estão afectos; 1 — Constituição do conselho pedagógico: e) Submeter, ao reitor, as propostas de contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar; a) O conselho pedagógico é constituído por quatro re- f) Gerir as instalações e equipamentos afectos ao ISPA, presentantes dos docentes em regime de tempo integral garantindo as condições para o seu bom funcionamento, e por quatro representantes dos estudantes, eleitos em e proceder à aquisição de bens e serviços previstos no escrutínio secreto, segundo o método de eleição directa orçamento. (maioria simples), pelos respectivos corpos; Artigo 9.º b) Os membros do conselho pedagógico elegerão de entre os seus membros docentes o presidente, a quem Conselho consultivo competirá convocar e dirigir as reuniões, submeter ao con- 1 — Constituição do conselho consultivo: selho as questões que lhe forem apresentadas, representar o conselho, promover o cumprimento das suas decisões a) O conselho consultivo é constituído por personalida- e assegurar a ligação com os restantes órgãos da escola; des nacionais e estrangeiras, ligadas a sectores culturais, Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 7945 científicos, profissionais, económicos, antigos estudantes administrativo e auxiliar, eleitos pela assembleia de re- do ISPA e outras individualidades a definir pelo reitor; presentantes em voto secreto; b) O número de elementos do conselho consultivo será b) Os representantes de cada corpo são eleitos nominal- fixado, anualmente, pelo reitor. mente pelos membros do respectivo corpo na assembleia de representantes; 2 — Competências do conselho consultivo — compete c) O conselho elegerá, de entre os seus membros, o ao conselho consultivo fomentar a ligação entre a activi- respectivo presidente, a quem competirá convocar e dirigir dade do ISPA e as actividades dos sectores previstos no as reuniões; submeter à consideração do conselho as ques- n.º 1, alínea a), e dar pareceres e aconselhar o reitor em tões que lhe forem apresentadas; representar o conselho; assuntos por este solicitados. promover o cumprimento das suas decisões e assegurar a ligação com os restantes órgãos da escola; Artigo 10.º d) O mandato do conselho disciplinar é de dois anos. Conselho de acção social 2 — Competências do conselho disciplinar — compete 1 — Constituição do conselho de acção social — o con- ao conselho disciplinar acompanhar e dar parecer sobre os selho de acção social é constituído pelo reitor, que preside, processos de natureza disciplinar que lhe forem submeti- por um membro do conselho de gestão e por um docente dos, remetendo os mesmos para deliberação do reitor de nomeados pelo reitor, por dois estudantes indicados pela acordo com o Regulamento do Estudante. direcção da AEISPA, um dos quais bolseiro, e pelo técnico responsável pelo Gabinete de Acção Social. Artigo 13.º 2 — Competências do conselho de acção social — o Conselho de ética conselho de acção social é o órgão de gestão de acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder 1 — Constituição do conselho de ética: aos estudantes, incumbindo-lhe, designadamente: a) O conselho de ética é constituído por um máximo de a) Elaborar o programa de acção social escolar do ISPA 10 elementos, nomeados pelo reitor, sendo até 5 nomeados e aplicá-lo de acordo com as verbas orçamentadas para de entre os docentes, estudantes e membros do quadro esse fim; técnico, administrativo e auxiliar e os restantes de entre b) Superintender toda a actividade do Gabinete de Acção personalidades externas de reconhecido mérito; Social, incluindo a responsabilidade que o Gabinete tem b) O conselho de ética elegerá de entre os seus membros para com os serviços de acção social tutelados pelo Estado; o seu presidente que o dirige e representa. c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acom- panhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos 2 — Competências do conselho de ética — o conselho serviços e o rigor dos critérios que justificam os apoios de ética tem funções consultivas e formativas no referente sociais; a princípios éticos que devem ser respeitados por todos os d) Elaborar o relatório de actividades, bem como dar membros da comunidade académica do ISPA, incumbindo- parecer sobre o orçamento para o ano económico seguinte, -lhe, designadamente: e elaborar os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social escolar; a) Promover a observância de padrões de ética, nome- e) Promover diversificadas e complementares formas adamente no campo da relação pedagógica, da investiga- de apoio social, aproveitando ao máximo os recursos que ção, da intervenção e da relação interpessoal, de forma a podem ser captados para este fim. garantir o respeito pela dignidade da pessoa e seus direitos fundamentais; Artigo 11.º b) Promover no âmbito do ISPA a divulgação de princí- pios de ética universitária pelos meios julgados adequados; Conselho cultural c) Elaborar um código de ética aplicável a todos os 1 — Constituição do conselho cultural — o conselho membros da comunidade académica do ISPA; cultural é constituído por quatro elementos do pessoal d) Emitir por sua iniciativa, ou por solicitação, pareceres docente; quatro alunos indicados pela AEISPA e um do sobre questões éticas no domínio da actividade do ISPA. pessoal técnico, administrativo e auxiliar, nomeados pelo reitor; até oito personalidades de reconhecido mérito no CAPÍTULO IV domínio da cultura, convidados pelo reitor e um repre- sentante do poder autárquico local, convidado pelo reitor. Estruturas de gestão pedagógica e científica 2 — Competências do conselho cultural: Artigo 14.º a) Promover o desenvolvimento cultural, elaborando programas de natureza cultural e garantindo a sua execução; Escola de Estudos Pós-Graduados b) Promover a articulação dessas políticas com o meio 1 — A Escola de Estudos Pós-Graduados tem funções social envolvente. especiais no domínio da formação pós-graduada universi- tária, que permitem responder às necessidades de formação Artigo 12.º diferenciada do tecido social e profissional português. Conselho disciplinar 2 — À Escola de Estudos Pós-Graduados compete a coordenação, gestão e administração pedagógica dos cur- 1 — Constituição do conselho disciplinar: sos já em funcionamento, bem como a implementação de a) O conselho disciplinar é constituído por dois docen- novos cursos e a regular avaliação da qualidade científica tes, dois estudantes e um elemento do pessoal técnico, e pedagógica do ensino ministrado. 7946 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 3 — A Escola de Estudos Pós-Graduados é dirigida por 2 — O provedor desenvolverá a sua acção em articu- um vice-reitor, sendo o mesmo coadjuvado por docentes lação com o reitor, com o conselho pedagógico, com a doutorados, no máximo de dois, também nomeados pelo Associação de Estudantes e com os restantes órgãos e reitor sob proposta do referido vice-reitor. serviços do ISPA. Artigo 15.º CAPÍTULO VII Centro de Investigação e Intervenção Secretário-geral 1 — O Centro de Investigação e Intervenção é a estru- Artigo 20.º tura que enquadra, dinamiza e organiza a actividade de investigação e intervenção do ISPA. Competências do secretário-geral 2 — O Centro de Investigação e Intervenção é dirigido Ao secretário-geral, nomeado pelo reitor, compete: por um director nomeado pelo reitor. a) Coadjuvar o reitor em todas as suas actividades e funções; CAPÍTULO V b) Elaborar os normativos do ISPA em coordenação Estruturas de extensão universitária com os respectivos órgãos, assegurando a sua compati- bilidade; Artigo 16.º c) Assistir tecnicamente todos os órgãos do ISPA e asse- gurar a sua ligação e articulação, podendo estar presente, Departamento de Formação Permanente sem direito a voto, nas reuniões desses órgãos, quando 1 — O Departamento de Formação Permanente tem para tal for solicitado; funções de extensão universitária no domínio da organi- d) Assegurar a compatibilidade entre as decisões tomadas, zação de respostas a necessidades sociais e profissionais os normativos internos em vigor e a legislação aplicável; de formação. e) Superintender, coordenar e orientar a Divisão Aca- 2 — O Departamento de Formação Permanente é diri- démica em todos os planos da sua actividade; gido por um director nomeado pelo reitor. f) Assinar juntamente com o reitor os diplomas de con- cessão de graus e títulos académicos; Artigo 17.º g) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências. Centro de Estudos Interculturais Aziz Ab’Saber 1 — O Centro de Estudos Interculturais Aziz Ab’Saber CAPÍTULO VIII tem como objectivo promover e enquadrar: a) Estudos e intervenções na área da intercultura, de Serviços técnicos, administrativos e auxiliares forma a revelar a complementaridade das culturas, promo- vendo o exercício da crítica a tudo o que atente à dignidade Artigo 21.º do ser humano e a todos os processos de exclusão social, Serviços técnicos, administrativos e auxiliares nomeadamente o racismo e a xenofobia, valorizando os princípios do desenvolvimento sustentável; 1 — O ISPA dispõe de serviços técnicos, administrativos b) A acção dos estudantes na área intercultural. e auxiliares. 2 — A organização e o funcionamento dos serviços 2 — O Centro de Estudos Interculturais Aziz Ab’Saber são enquadrados por regimento e organograma próprios, é dirigido por um director nomeado pelo reitor. mediante proposta do reitor, a homologar pela direcção da entidade instituidora. Artigo 18.º Centro de Atendimento à Comunidade CAPÍTULO IX 1 — O Centro de Atendimento à Comunidade tem como Ensino objectivo a organização de serviços de apoio à comunidade e de desenvolvimento social. Artigo 22.º 2 — O Centro de Atendimento à Comunidade é dirigido Natureza e modalidades por um director nomeado pelo reitor. 1 — O ensino no ISPA é presencial, o que implica e pressupõe a participação dos estudantes nas aulas que CAPÍTULO VI constam dos respectivos horários escolares, bem como das Provedor do estudante demais actividades pedagógicas associadas à leccionação das unidades curriculares frequentadas. Artigo 19.º 2 — Sempre que se mostre conveniente, pode o ISPA ministrar o ensino à distância. Competências do provedor do estudante 1 — Ao provedor do estudante, nomeado pelo reitor, com- Artigo 23.º pete desenvolver iniciativas no sentido da defesa dos direitos Planos de curso dos estudantes, apoiando a sua integração na comunidade académica, recolhendo as reclamações, arbitrando eventuais Os planos de curso são organizados em unidades de situações de conflito e propondo soluções para os mesmos. crédito a atribuir a unidades curriculares com duração Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 7947 anual ou semestral, de acordo com o sistema europeu de Artigo 27.º transferência de créditos (ECTS). Direitos e deveres dos estudantes Artigo 24.º 1 — Aos alunos do ISPA é assegurado, além do ensino do respectivo curso, o acesso às suas instalações e serviços Acesso e ingresso nos ciclos de estudos visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, O acesso e o ingresso nos ciclos de estudos do ISPA, cultural, moral e social. estão sujeitos às condições gerais e específicas previstas 2 — Os alunos do ISPA têm o direito de intervir no na lei e na regulamentação aprovada pelos órgãos do ISPA funcionamento do próprio Instituto e de participar nas legal e estatutariamente competentes. suas actividades, quer pessoalmente, mediante petições e reclamações dirigidas aos órgãos universitários, quer Artigo 25.º através dos seus representantes naqueles órgãos, nos termos previstos pelos seus Estatutos. Regime de matrícula, inscrição e frequência 3 — Constitui primordial obrigação dos alunos do ISPA 1 — A matrícula é o acto administrativo que garante o a sua preparação escolar, em ordem à aquisição da forma- direito à primeira inscrição pedagógica num determinado ção a que alude o n.º 1 do presente artigo. plano curricular e num determinado número de unidades 4 — Para esse efeito, devem os alunos do ISPA acatar e curriculares de um ciclo de estudos. cumprir quanto lhes respeite e se encontra determinado nos 2 — A matrícula realiza-se nos períodos indicados no Estatutos do ISPA, nos seus regulamentos e normativos, cronograma escolar e a sua efectivação obriga à apresen- instruções e deliberações dos órgãos académicos e demais tação de toda a documentação prevista nos regulamentos autoridades institucionais. de acesso e ingresso nos ciclos de estudo do ISPA e à liquidação de uma taxa anualmente fixada. CAPÍTULO X 3 — A renovação de matrícula é o acto administrativo que garante o direito à inscrição pedagógica num ano lec- Pessoal docente tivo e num determinado número de unidades curriculares de um curso que o aluno frequente ou tenha frequentado. Artigo 28.º 4 — A frequência das aulas de unidades curriculares Carreira docente em que o aluno se encontra inscrito pode efectuar-se em regime diurno e pós-laboral. 1 — O pessoal docente do ISPA é recrutado de acordo 5 — O ISPA faculta aos seus estudantes a inscrição e com as habilitações legalmente exigidas para o exercício frequência dos seus cursos em regime de tempo parcial. de idênticas funções no ensino superior universitário pú- 6 — São admitidos à frequência às aulas os estudantes blico. inscritos no respectivo par unidades curricular/turma de 2 — A contratação de pessoal docente é feita mediante acordo com os regulamentos e normativos do ISPA. contrato de trabalho ou de prestação de serviços; podendo 7 — Podem igualmente frequentar as aulas os estudantes os contratos de trabalho serem realizados em regime de «auditores livres», sujeitando-se às condições de frequên- tempo integral (com e sem dedicação exclusiva) ou de cia e avaliação expressas no respectivo regulamento de tempo parcial. inscrição, frequência e avaliação. 3 — A carreira docente, incluindo as suas regras de ava- liação e progressão, obedece ao princípio de paralelismo Artigo 26.º com a carreira docente do ensino superior público. 4 — Categorias do pessoal docente e condições de Regime de avaliação acesso: 1 — O regime geral de avaliação respeita princípios a) As categorias do pessoal docente, as provas e os de objectividade de critérios e universalidade de regras e requisitos exigidos para o acesso a essas categorias são as metodologias, concretizando-se predominantemente em que constam no Estatuto da Carreira Docente Universitária; processos de avaliação contínua ou distribuída, não ex- b) Os concursos estão dependentes da abertura de va- cluindo a realização de exames finais. gas nos termos previstos na alínea f) do artigo 4.º destes 2 — As classificações de qualquer instrumento de ava- Estatutos e regem-se pelas normas definidas pelo reitor no liação são sempre expressas em sistema decimal na escala edital de abertura dos concursos; de 0 a 20 valores, sendo o arredondamento feito para o c) Poderão integrar as categorias de professor auxiliar, número inteiro mais próximo. Pode ainda ser usada a escala associado ou catedrático, a título de convidados, os docen- europeia de comparabilidade de classificações, nos termos tes cujo curriculum seja objecto de um parecer favorável da legislação em vigor. elaborado por dois membros do conselho científico e de 3 — Obtêm aprovação na unidade curricular respec- um voto favorável por maioria de dois terços do conselho tiva os estudantes que, na avaliação durante o período científico. curricular, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores. Artigo 29.º 4 — Os órgãos do ISPA, legal e estatutariamente com- Direitos e deveres petentes fazem aprovar, anualmente, o regulamento de 1 — São direitos gerais do pessoal docente: avaliação de conhecimentos e competências. 5 — O regulamento referido no n.º 4 será objecto de a) Beneficiar dos meios disponíveis em todas as acções divulgação pública, através de distribuição no acto da de desenvolvimento científico e pedagógico; primeira matrícula, afixação em local público ou em pu- b) Ser informado de todas as deliberações, princípios blicação electrónica. normativos e regulamentos; 7948 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2009 c) Poder candidatar-se a todas as vagas que forem aber- g) Participar empenhadamente nos programas de inter- tas, em igualdade de circunstâncias com todos os docentes; venção, formação e extensão universitária determinados d) Ser proposto como cooperante, de acordo com a pelos órgãos competentes; legislação cooperativa; h) Empenhar-se na permanente actualização científica e) Eleger e ser eleito para todos os órgãos do ISPA no e pedagógica; respeito pelos estatutos; i) Dar cumprimento às determinações legais e aos nor- f) Poder recorrer para os órgãos competentes das deci- mativos internos emanados dos órgãos competentes; j) Desempenhar as funções para que for nomeado ou sões que lhe digam respeito, designadamente das nomea- eleito; ções que sobre ele recaiam. l) Disponibilizar-se e participar empenhadamente nas tarefas de gestão do ISPA; 2 — São deveres gerais do pessoal docente: m) Desenvolver um relacionamento adequado com os a) Assegurar o normal funcionamento de aulas ou se- estudantes, os demais docentes e o pessoal técnico, admi- minários, no respeito pela carga horária constante na dis- nistrativo e auxiliar. tribuição anual do serviço docente; b) Assegurar o atendimento dos alunos determinado CAPÍTULO XI pelos órgãos competentes; Disposições gerais e comuns c) Participar nas reuniões para que forem convocados; d) Assegurar as metodologias e técnicas pedagógicas Artigo 30.º que garantam a qualidade da formação dos estudantes; e) Aplicar as formas de avaliação de conhecimentos Disposições gerais e comuns determinadas pelos órgãos competentes; Os órgãos e estruturas previstas no presente Estatuto f) Participar empenhadamente na investigação científica, aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respec- integrando as estruturas de investigação do ISPA; tivos regulamentos internos. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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