Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 30/2026

Data
2026-02-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Costa Sudoeste

Texto integral (6096 palavras)

Decreto-Lei n.º 30/2026 especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC. 1/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis: a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria; b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC; c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos. Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa- das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório. Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual. Nesse contexto, a Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019, aprovou o plano de gestão da área marinha do SIC Costa Sudoeste (PTCON0012), especificou os tipos de habitat e espécies protegidos com presença significativa nesta área e os respetivos objetivos e medidas de conservação e de gestão. Cumpre, agora, definir os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão ade- quadas para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat e espécies com presença significativa na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), bem como estabelecer o regime relativo à avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório aplicável à ZEC Costa Sudoeste. Assim, o presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obriga- ção de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação. Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé- cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais. Neste sentido, a ZEC Costa Sudoeste passa, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto na Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies. Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acór- dão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas Decreto-Lei n.º 30/2026 especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 2/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Sines, Santiago do Cacém, Odemira, Aljezur, Vila do Bispo e Lagos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Costa Sudoeste (PTCON0012), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medi- das de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. 2 — A ZEC Costa Sudoeste abrange uma área marinha e uma área terrestre. 3 — Para os devidos efeitos, a cartografia da localização e limites da área marinha da ZEC Costa Sudoeste é publicitada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 4 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Costa Sudoeste são os definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019, para a área marinha da ZEC Costa Sudoeste, bem como no plano de gestão referido nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do presente decreto-lei, para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste. 5 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964. Artigo 2.º Objetivos de conservação 1 — A ZEC Costa Sudoeste tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, para área marinha da ZEC Costa Sudoeste, bem como no plano de gestão a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 12.º do presente decreto-lei, para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste. 2 — Os objetivos de conservação e as medidas de conservação e de gestão para a área marinha da ZEC Costa Sudoeste são os definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho. Decreto-Lei n.º 30/2026 3 — Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste constituem objetivos de conservação: a) Para os tipos de habitat e espécies de falésias e matos costeiros: i) Manter o grau de conservação do habitat 1240 — Falésias com vegetação das costas mediter- rânicas com Limonium spp. endémicas; 3/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5140 — Formações de Cistus palhinhae em char- necas marítimas; iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5210 — Matagais arborescentes de Juniperus spp.; iv) Melhorar o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área ocupada do habitat 5410 — Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae); v) Manter o grau de conservação do habitat 8210 — Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica; vi) Manter o grau de conservação do habitat 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica; vii) Manter o grau de conservação do habitat 8230 — Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii; viii) Manter o grau de conservação do habitat 8310 — Grutas não exploradas pelo turismo; ix) Inverter o declínio populacional e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Biscutella sempervirens subsp. vicentina; x) Inverter o declínio populacional e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Chaenorhinum serpyllifolium subsp. lusitanicum; xi) Manter a população e a área de ocupação de Cistus ladanifer subsp. sulcatus; xii) Inverter o declínio populacional e melhorar o grau de conservação do habitat de Diplotaxis siifolia subsp. vicentina; xiii) Aumentar o efetivo populacional e inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Herniaria algarvica; xiv) Manter a população e a área de ocupação de Jonopsidium acaule; xv) Inverter o declínio populacional e melhorar o grau de conservação do habitat de Plantago almogravensis; xvi) Manter a população e a área de ocupação de Silene rothmaleri; xvii) Manter a população e a área de ocupação de Thymus camphoratus; xviii) Manter a população e a área de ocupação de Thymus carnosus; b) Para os tipos de habitat e espécies associados a zonas húmidas, estuários, rios e galerias ripícolas: i) Manter o grau de conservação do habitat 1130 — Estuários; ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 1140 — Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa; iii) Manter o grau de conservação do habitat 1150 — Lagunas costeiras; iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 1310 — Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas; v) Melhorar o grau de conservação do habitat 1320 — Prados de Spartina (Spartinion maritimae); Decreto-Lei n.º 30/2026 vi) Manter o grau de conservação do habitat 1410 — Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi); vii) Manter o grau de conservação do habitat 1420 — Matos halófilos mediterrânicos e termoatlân- ticos (Sarcocornetea fruticosi); 4/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 viii) Manter o grau de conservação do habitat 1430 — Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea); ix) Manter o grau de conservação do habitat 1510 — Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia); x) Melhorar o grau de conservação do habitat 3110 — Águas oligotróficas muito pouco minerali- zadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae); xi) Travar a tendência de declínio da área ocupada e melhorar o grau de conservação do habitat 3120 — Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do oeste mediterrânico com Isoetes spp.; xii) Melhorar o grau de conservação do habitat 3140 — Águas oligomesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp.; xiii) Travar a tendência de declínio da área ocupada e melhorar o grau de conservação do habitat 3170 — Charcos temporários mediterrânicos; xiv) Melhorar o grau de conservação do habitat 3260 — Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion; xv) Manter o grau de conservação do habitat 3290 — Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion; xvi) Inverter a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 6410 — Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae); xvii) Manter o grau de conservação do habitat 6420 — Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion; xviii) Melhorar o grau de conservação do habitat 6430 — Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino; xix) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae); xx) Melhorar o grau de conservação do habitat 92A0 — Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba; xxi) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 — Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae); xxii) Inverter o declínio populacional, aumentar a área de ocupação e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Apium repens; xxiii) Inverter o declínio populacional de Caropsis verticillato-inundata; xxiv) Manter a população e a área de ocupação de Hyacinthoides vicentina; xxv) Manter a população e a área de ocupação de Limonium lanceolatum; xxvi) Inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Myosotis lusitanica; xxvii) Inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Myosotis retusifolia; Decreto-Lei n.º 30/2026 xxviii) Inverter o declínio populacional de Salix salviifolia subsp. australis; xxix) Melhorar o grau de conservação do habitat e aumentar o efetivo populacional de Unio tumi- diformis; xxx) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa fallax; 5/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 xxxi) Manter o grau de conservação do habitat de Cobitis paludica e Iberochondrostoma lusitanicum; xxxii) Melhorar o grau de conservação do habitat e aumentar o efetivo populacional de Iberochon- drostoma almacai; xxxiii) Melhorar a área de ocupação e o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi; xxxiv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis; xxxv) Manter grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa; xxxvi) Manter grau de conservação do habitat de Lutra lutra; c) Para os tipos de habitat e espécies de flora dunares: i) Manter o grau de conservação do habitat 1210 — Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré; ii) Manter o grau de conservação do habitat 2110 — Dunas móveis embrionárias; iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2120 — Dunas móveis do cordão litoral com Ammo- phila arenaria («dunas brancas»); iv) Travar a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 2130 — Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»); v) Inverter a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 2150 — Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea); vi) Melhorar o grau de conservação do habitat 2190 — Depressões húmidas intradunares; vii) Manter o grau de conservação do habitat 2230 — Dunas com prados da Malcolmietalia; viii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2250 — Dunas litorais com Juniperus spp.; ix) Inverter a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 2260 — Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavanduletalia; x) Melhorar o grau de conservação do habitat 2270 — Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster; xi) Manter o grau de conservação do habitat 2330 — Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis; xii) Manter a população e a área de ocupação de Herniaria maritima; xiii) Manter a população e a área de ocupação de Linaria bipunctata subsp. glutinosa; xiv) Aumentar o efetivo populacional e inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência da espécie de Verbascum litigiosum; d) Para os tipos de habitat e espécies de matos e zonas florestais: i) Melhorar o grau de conservação do habitat 4020 — Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix; ii) Manter o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área ocupada do habitat 4030 — Decreto-Lei n.º 30/2026 Charnecas secas europeias; iii) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos; iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 9240 — Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis; 6/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 v) Manter o grau de conservação do habitat 9330 — Florestas de Quercus suber; vi) Manter a população e a área de ocupação de Armeria rouyana; vii) Inverter o declínio populacional e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Avenula hackelii; viii) Manter a população e a área de ocupação de Euphorbia transtagana; ix) Manter a população e a área de ocupação de Narcissus calcicola; x) Travar o declínio populacional de Rhaponticoides fraylensis; e) Para os tipos de habitat e espécies associados a sistemas agroflorestais: i) Manter o grau de conservação do habitat 6210 — Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia); ii) Melhorar o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área ocupada do habitat 6220 — Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea; iii) Manter o grau de conservação do habitat 6310 — Montados de Quercus spp. de folha perene; iv) Manter a população e a área de ocupação de Linaria algarviana; v) Inverter o declínio populacional e melhorar o grau de conservação do habitat de Ononis hackelii; vi) Aumentar o efetivo populacional de Microtus cabrerae; vii) Manter o grau de conservação do habitat das populações de Miniopterus schreibersii, Myotis myotis, Myotis blythii e Rhinolophus hipposideros. CAPÍTULO II Medidas de conservação Artigo 3.º Medidas de ordenamento do território 1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei. 2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter- venção incida sobre a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades: a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção: i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais; ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro; Decreto-Lei n.º 30/2026 iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território; iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação; 7/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, compro- vado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabili- zação superior a 300 m2; vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências; vii) De estruturas relativas a alojamentos temporários destinados a acolher trabalhadores agrícolas temporários na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro; b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada. 3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico: a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior; b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²; c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC; d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira; e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção: i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território; ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele- vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. 4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con- formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P. Decreto-Lei n.º 30/2026 5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido. 6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce- dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até 8/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto- -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. 7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável. 8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. 9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3. Artigo 4.º Medidas de gestão 1 — Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste são interditos os seguintes atos ou atividades: a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras; b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente; c) A realização de cortes rasos de maciços de carvalhais (habitat 9240), sobreirais (habitat 9330) e pinhais sobre dunas litorais (habitat 2270), com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria: i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens; ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat; iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias; d) O controlo de matos em pinhais sobre dunas litorais (habitat 2270), zimbrais (tipos de habitat 5210 e 2250) e medronhais (habitat 5330); e) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou marinhas, incluindo as áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3110, 3120, 3140 e 3170, e das res- petivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo na área Aproveitamento Hidroagrícola do Mira e aquelas que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.; i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens; ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat; f) A deposição de sucatas e resíduos sólidos em solo rústico, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual; g) As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou de outros Decreto-Lei n.º 30/2026 espaços destinados para o efeito, em solo rústico; h) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora dos locais destinados para o efeito, em solo rústico; i) A prática de escalada e atividades afins fora dos locais autorizados para o efeito pelo ICNF, I. P. 9/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 2 — Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades: a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas já instalados; b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi- ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho; c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna; d) As ações de arborização e rearborização; e) O adensamento de montados existentes com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico do habitat 6310, garantindo a não afetação da sua tipicidade; f) A instalação de novas áreas de culturas intensivas de regadio, com exceção das hortas familiares adjacentes à habitação familiar com área até 200 m2, fora do perímetro de rega do Mira; g) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais; h) A alimentação artificial de praias; i) As intervenções de salvaguarda do risco de desmoronamento de arribas, com exceção das situações que, por colocarem em causa a segurança de pessoas e bens, justifiquem uma intervenção urgente; j) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico; k) A prática de escalada e atividades afins fora dos locais designados para o efeito pelo ICNF, I. P. 3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido. 4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce- dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto­ ‑Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. 5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável. 6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. Decreto-Lei n.º 30/2026 7 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Costa Sudoeste, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2. 10/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 Artigo 5.º Avaliação de incidências ambientais 1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Costa Sudoeste e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Costa Sudoeste, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. 2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos. Artigo 6.º Vigilância A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais prote- gidos na ZEC Costa Sudoeste são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. CAPÍTULO III Regime sancionatório Artigo 7.º Contraordenações 1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní- vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos: a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados previstos nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 4.º; b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º; c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 30/2026 Artigo 8.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos 11/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. Artigo 9.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima. Artigo 10.º Instrução de processos e aplicação de sanções O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias. Artigo 11.º Regime supletivo Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria- mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 12.º Planos de gestão 1 — A área marinha da ZEC Costa Sudoeste é objeto do plano de gestão aprovado pela Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho. 2 — A área terrestre da ZEC Costa Sudoeste é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas e mar. 3 — O plano de gestão para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas. 4 — O plano de gestão para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste estabelece, ainda, as priorida- des de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes. Decreto-Lei n.º 30/2026 Artigo 13.º Regime aplicável Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Costa Sudoeste, 12/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, em conjugação com o dis- posto na Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º Artigo 14.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 17 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 19 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Decreto-Lei n.º 30/2026 119947362 13/13 1.ª série N.º 24 04-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 31/2026, de 4 de fevereiro Sumário: Procede à reprogramação dos 40.º e 41.º Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público. A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, regula o ingresso nas magistraturas, a for- mação de magistrados e a natureza, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e estabelece, no artigo 30.º, as regras relativas ao regime da formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais. Com o objetivo de possibilitar a adoção das medidas adequadas e necessárias para garantir uma gestão eficaz da formação e colocação de magistrados, o n.º 8 do artigo 30.º da referida lei estabelece que, sob proposta fundamentada dos respetivos Conselhos Superiores, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial de magistrados. Assim, num quadro de ponderação da formação dos magistrados, o presente decreto-lei procede à reprogramação dos 40.º e 41.º Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciá- rios, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público, sem desvirtuar os padrões de exigência e de qualidade exigidos para a respetiva formação. De facto, os auditores do 40.º Curso de Formação de Magistrados terminaram o 2.º ciclo da fase teórico-prática e iniciaram o respetivo estágio de 12 meses, em 1 de setembro de 2025. Por sua vez, os auditores do 41.º Curso de Formação terminam o 2.º ciclo formativo e ingressam no estágio de 12 meses, em 1 de setembro de 2026. Nos cursos que integram esta reprogramação excecional, os 1.º e 2.º ciclos de formação teórico- -prática mantêm a sua duração, seguindo-se, apenas no caso da magistratura do Ministério Público, uma redução do período de estágio, concretizando a antecipação do exercício de funções nos tribunais, em regime de efetividade, sem, contudo, prejudicar a preparação exigível para o efeito. Deste modo, tendo em vista contribuir para a reflexão quanto ao sistema de formação de magis- trados o que ocorrerá após a avaliação do impacto da presente medida, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, procede-se à reprogramação dos 40.º e 41.º Curso de Formação de Magistrados, reduzindo o respetivo período de estágio. Assim: Nos termos do n.º 8 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à reprogramação dos 40.º e 41.º Cursos de Formação de Magis- trados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público.
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