Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 30/2024
- Data
- 2024-04-05
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2380, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros res- peitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado
Texto integral (4038 palavras)
Decreto-Lei n.º 30/2024
1 — O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022,
que altera a Diretiva 2014/53/EU, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respei-
tante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado [Diretiva (UE) 2022/2380];
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b) O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018,
relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segu-
rança da Aviação;
c) O Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera
a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas
para o recetor de carregamento e o protocolo de comunicação de carregamento de todas as categorias
ou classes de equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2021, de 29 de janeiro,
e 87/2022, de 28 de dezembro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação
em serviço e da utilização de equipamentos de rádio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 35.º, 38.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de
junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Interagir com acessórios que não os dispositivos de carregamento das categorias ou classes
de equipamentos de rádio, especificadas na parte i do anexo i-A do presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante, aos quais se refere especificamente o n.º 4;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
4 — Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na parte i do anexo i-A do
presente decreto-lei devem ser construídos de modo a cumprir as especificações relativas às capa-
cidades de carregamento estabelecidas nesse anexo para a categoria ou classe de equipamento de
rádio em causa.
Artigo 11.º
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[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) Assegurar que as instruções dos equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
contêm informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento do equipa-
mento de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, nos termos do disposto na parte ii
do anexo i-A do presente decreto-lei, redigidas em língua portuguesa, de forma clara, compreensível
e inteligível;
v) Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do
artigo 4.º, as informações previstas na alínea anterior são também exibidas num rótulo, nos termos
do disposto na parte iv do anexo i-A do presente decreto-lei, de forma visível e legível e, no caso de
venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o rótulo ser impresso nas instruções e na
embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto
nos equipamentos de rádio e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permiti-
rem de outra forma, impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio;
w) Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamen-
tos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um
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dispositivo de carregamento está indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso
e compreensão, nos termos do disposto na parte iii do anexo i-A do presente decreto-lei, exibido de
forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o pic-
tograma ser impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante.
2 — [...]
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Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do
artigo 4.º, tais equipamentos contêm as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º
exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
q) Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos
de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispo-
sitivo de carregamento é indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w)
do n.º 1 do artigo 11.º
3 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
d) [...]
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e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Assegurar que, quando disponibiliza equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º,
tais equipamentos contêm as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num
rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
l) Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos
de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispo-
sitivo de carregamento é indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w)
do n.º 1 do artigo 11.º
3 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 1
e 4 do artigo 4.º deve ser demonstrada mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da
conformidade:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 35.º
Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio que apresentam risco
de não cumprir, ou não cumprem, requisitos essenciais
1 — Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que um equipamento de
rádio representa risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção
do interesse público previstos no presente decreto-lei, ou não cumpre, pelo menos, um dos requisitos
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essenciais aplicáveis previstos no artigo 4.º, devem efetuar uma avaliação do equipamento de rádio
em causa abrangendo todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei.
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) A obrigação de disponibilização de equipamentos sem dispositivos de carregamento prevista
no artigo 4.º-A e a obrigação de registo prevista no artigo 6.º não tenham sido respeitadas;
k) O rótulo a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º ou o pictograma a que se refere a alínea w)
do n.º 1 do artigo 11.º não foi elaborado corretamente;
l) O rótulo a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º não acompanha o equipamento de
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rádio em causa;
m) O rótulo ou o pictograma não foi aposto ou exibido nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º
ou da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
2 — [...]
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Artigo 44.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) A colocação no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente
com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem
adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não se encontrem acompanhados de
instruções que contenham informações sobre as especificações relativas às capacidades de carre-
gamento dos equipamentos de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, redigidas em
língua portuguesa e de forma clara, compreensível e inteligível, em violação do disposto na alínea u)
do n.º 1 do artigo 11.º;
m) A colocação no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u)
do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo, de forma visível e legível e, no caso de venda à distância,
próximo da indicação do preço, com o rótulo impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na
mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto nos equipamentos de rádio
e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, impresso
como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio, em violação do disposto na
alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
n) A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre
se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante
um pictograma de fácil acesso e compreensão, exibido de forma visível e legível e, em caso de venda
à distância, próximo da indicação do preço, com o pictograma impresso na embalagem ou aposto na
mesma sob a forma de autocolante, em violação do disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º;
o) [Anterior alínea k).]
p) [Anterior alínea l).]
q) [Anterior alínea m).]
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r) [Anterior alínea n).]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), k), l),
m), n) e r) do n.º 2 e nas alíneas c), d), e), j), k), m) e o) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória
de perda a favor do Estado dos equipamentos.
Artigo 45.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) A colocação no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente
com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem
adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) A colocação no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u)
do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação
do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 13.º;
g) A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre
se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante
um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea q)
do n.º 2 do artigo 13.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 e nas alíneas a), b),
c), d), f) e h) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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a) A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º junta-
mente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos
serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
b) [Anterior alínea a).]
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c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na
alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º, em
violação do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º;
f) A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação
sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica,
mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na
alínea l) do n.º 2 do artigo 14.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 e nas alíneas a),
b), c), d), e), h) e j) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equi-
pamentos.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Possibilidade de aquisição de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento
Sempre que um operador económico disponibilize a consumidores e a outros utilizadores finais
equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento,
deve também oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer
dispositivo de carregamento.»
Artigo 5.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, o anexo i-A, com a reda-
ção constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 — Com exceção do artigo 3.º e do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz
efeitos 180 dias após a sua publicação.
3 — Os artigos 2.º, 4.º e 5.º produzem efeitos a partir de 28 de dezembro de 2024 no que respeita às
categorias ou classes de equipamentos de rádio referidas nos n.os 1.1 a 1.12 da parte i do anexo i-A do
Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e a partir de 28
de abril de 2026 para as categorias ou classes de equipamentos de rádio referidas no n.º 1.13 da parte
i do anexo ii do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2024. — António Luís Santos da
Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de abril de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
Equipamentos não abrangidos pelo presente decreto-lei
1 — Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção do artigo 1.º, definição 56,
da regulamentação relativa aos equipamentos de rádio da União Internacional de Telecomunicações,
a menos que o equipamento em questão tenha sido disponibilizado no mercado.
Devem ser considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:
a) Conjuntos de componentes (kits) destinados a ser montados e utilizados por radioamadores;
b) Equipamentos de rádio alterados por radioamadores para sua própria utilização;
c) Equipamentos construídos por radioamadores a título individual, no âmbito da sua atividade
de radioamadorismo, para fins científicos e experimentais.
2 — Equipamentos marítimos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação
atual, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva 2014/90/UE.
3 — Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido
pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
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a) Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equi-
pamento não instalado associado;
b) Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado
associado cujos projetos tenham sido certificados nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do referido regula
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mento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das
Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido.
4 — Conjuntos de componentes para montagem (kits) de avaliação, feitos à medida, destinados a pro-
fissionais para utilização exclusiva em instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I-A
Especificações e informações relativas ao carregamento aplicáveis a determinadas
categorias ou classes de equipamentos de rádio
PARTE I
Especificações relativas às capacidades de carregamento
1 — Os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 da presente parte são aplicáveis às seguintes categorias
ou classes de equipamentos de rádio:
1.1 — Telemóveis portáteis;
1.2 — Tabletes;
1.3 — Câmaras digitais;
1.4 — Auscultadores sem microfone;
1.5 — Auscultadores com microfone;
1.6 — Consolas portáteis de videojogos;
1.7 — Altifalantes portáteis;
1.8 — Leitores de livros eletrónicos;
1.9 — Teclados;
1.10 — Ratos;
1.11 — Sistemas de navegação portáteis;
1.12 — Auriculares;
1.13 — Computadores portáteis.
2 — No caso de poderem ser recarregadas por cabo, as categorias ou classes de equipamentos
de rádio referidas no n.º 1 da presente parte devem:
2.1 — Estar equipadas com o recetor USB de tipo C, conforme descrito na norma EN IEC 62680‑1-
‑3:2022 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-3: Componentes comuns — Especificação de
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cabos e conectores USB Type C®», e esse recetáculo deve permanecer acessível e operacional em todas
as circunstâncias;
2.2 — Poder ser carregadas por cabos conformes com a norma EN IEC 62680-1-3:2022 «Interfaces
USB para dados e energia — Parte 1-3: Componentes comuns — Especificação de cabos e conectores
USB Type-C®».
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3 — No caso de poderem ser recarregadas por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes
superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, as categorias ou classes de equipamentos
de rádio referidas no n.º 1 da presente parte devem:
3.1 — Incorporar a alimentação de energia por porta USB, conforme descrito na norma EN IEC
62680-1-2:2022 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-2: Componentes comuns — Especi-
ficação de alimentação de energia por porta USB»;
3.2 — Assegurar que qualquer protocolo adicional de carregamento permita o funcionamento
pleno da alimentação de energia por porta USB referido no n.º 3.1, independentemente do dispositivo
de carregamento utilizado.
PARTE II
Informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento
e os dispositivos de carregamento compatíveis
No caso de equipamentos de rádio abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, e em conformidade com
os requisitos estabelecidos na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º, devem ser indicadas as seguintes
informações, que podem ser disponibilizadas em simultâneo através de códigos QR ou de soluções
eletrónicas semelhantes:
a) Para todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio sujeitas aos requisitos previstos
na parte i, uma descrição dos requisitos de potência dos dispositivos de carregamento por cabo que
podem ser utilizados com esse equipamento de rádio, incluindo a potência mínima necessária para
carregar o equipamento de rádio e a potência máxima necessária para carregar o equipamento de rádio
à velocidade máxima de carregamento expressa em watts, mostrando o texto: «a potência fornecida
pelo carregador tem de se situar entre um mínimo de [xx] watts exigidos pelo equipamento de rádio
e um máximo de [yy] watts para que a velocidade de carregamento máxima seja atingida». O número de
watts deve exprimir respetivamente a potência mínima exigida pelo equipamento de rádio e a potência
máxima exigida pelo equipamento de rádio para atingir a velocidade de carregamento máxima;
b) No caso de equipamentos de rádio sujeitos aos requisitos previstos no n.º 3 da parte i, uma
descrição das especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio,
no caso de este poder ser carregado por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores
a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, incluindo uma indicação de que o equipamento de
rádio é compatível com o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB mediante
apresentação do texto «carregamento rápido com alimentação de energia por porta USB» e uma
indicação de compatibilidade com qualquer outro protocolo de carregamento através da exibição do
respetivo nome em formato de texto.
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PARTE III
Pictograma que indica se o equipamento de rádio inclui um dispositivo de carregamento
1 — O pictograma deve ter os seguintes formatos:
1.1 — Se o equipamento de rádio incluir um dispositivo de carregamento:
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1.2 — Se nenhum dispositivo de carregamento estiver incluído no equipamento de rádio:
2 — A aparência do pictograma pode variar (por exemplo, no que concerne à cor, desenho a cheio
ou com linha de contorno, espessura do traço) desde que seja visível e legível. Se o pictograma for
reduzido ou ampliado, devem ser respeitadas as proporções indicadas no grafismo constante do n.º 1
da presente parte. A dimensão «a» referida no n.º 1 da presente parte deve ser superior ou igual a 7 mm,
independentemente da variação.
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PARTE IV
Conteúdo e formato do rótulo
1 — O rótulo tem o seguinte formato:
2 — As letras «XX» são substituídas pelo valor correspondente à potência mínima exigida pelo
equipamento de rádio para ser carregado, que determina a potência mínima que o dispositivo de car-
regamento precisa de fornecer para carregar o equipamento de rádio. As letras «YY» são substituídas
pelo valor correspondente à potência máxima exigida pelo equipamento de rádio para que a veloci-
dade de carregamento máxima seja atingida, que determina a potência mínima que o dispositivo de
carregamento precisa de fornecer para atingir, pelo menos, essa velocidade de carregamento máxima.
A abreviatura «USB PD» (do inglês, USB Power Delivery) (alimentação de energia por porta USB) deve ser
exibida caso o equipamento de rádio seja compatível com este protocolo de comunicação de carrega-
mento. «USB PD» é um protocolo que negoceia o fornecimento mais rápido de corrente do dispositivo
de carregamento ao equipamento de rádio sem encurtar a vida útil da bateria.
3 — A aparência do rótulo pode variar (por exemplo, no que concerne à cor, desenho a cheio ou
com linha de contorno, espessura do traço) desde que seja visível e legível. Se o rótulo for reduzido ou
ampliado, devem ser respeitadas as proporções previstas no grafismo constante do n.º 1 da presente
parte. A dimensão «a» referida no n.º 1 deve ser superior ou igual a 7 mm, independentemente da variação.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral