Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 30/2012
- Data
- 2012-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2515 palavras)
Decreto-Lei n.º 30/2012
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do
pessoal necessário à prossecução das atribuições do IST de 9 de fevereiro
o desempenho de funções no ITN, I. P. A adoção unânime pelo Conselho Europeu, em 25 de
junho de 2009, da Diretiva sobre segurança nuclear esta-
Artigo 7.º beleceu um quadro jurídico comum e criou as condições
Responsabilidade do campus de Sacavém para a implementação de uma cultura avançada de segu-
rança na Europa.
A responsabilidade pela segurança no campus de Saca- Com esta iniciativa, a União Europeia tornou-se o pri-
vém do ITN, I. P., transita para o Presidente do IST, que a meiro ator de nível regional no domínio nuclear a estabe-
pode delegar num dos vice-presidentes do IST. lecer um conjunto de regras vinculativas para a adoção de
padrões de segurança nuclear, com particular realce para
Artigo 8.º as obrigações decorrentes da Convenção sobre Segurança
Norma revogatória Nuclear.
Criaram-se, assim, as condições para o desenvolvi-
São revogados os seguintes diplomas: mento de uma dinâmica de proteção dos trabalhadores e
a) O Decreto-Lei n.º 156/2007, de 27 de Abril; do público em geral através do reforço da independência
b) A Portaria n.º 554/2007, de 30 de Abril. e dos recursos postos ao dispor da autoridade reguladora
e da transparência da sua atuação. Segundo este diploma,
Artigo 9.º enuncia-se o princípio da responsabilidade primeira e in-
declinável dos detentores de licenças e definem-se as con-
Entrada em vigor e produção de efeitos
dições para uma melhoria contínua da segurança nuclear
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês das instalações, com base na cooperação internacional
seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender da de especialistas acreditados e na realização de avaliações
aprovação das alterações aos estatutos do IST, a cumprir internacionais dos sistemas e das autoridades nacionais.
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No plano nacional, o desenvolvimento institucional e ção, uma instalação de armazenagem de combustível ir-
legislativo deve tomar em consideração as circunstâncias radiado;
nacionais que se resumem à existência de uma única insta- ii) Instalações de armazenagem de resíduos radioativos
lação nuclear, na aceção da diretiva, localizada no território que se encontrem no mesmo local e que estejam direta-
nacional: o Reator Português de Investigação. mente relacionadas com as instalações nucleares referidas
O presente decreto-lei funciona como diploma de orien- na subalínea anterior;
tação do quadro legislativo, regulamentar e organizacional
para a segurança das instalações nucleares. Este quadro é b) «Licença», documento jurídico emitido pela entidade
constituído por diplomas e regulamentos específicos, nos pública competente e que confere a responsabilidade pelas
quais se definem as responsabilidades relativas à adoção fases de escolha do local, projeto, construção, entrada em
dos requisitos de segurança nuclear nacionais, se estabelece funcionamento, exploração ou desmantelamento de uma
um sistema de licenciamento e de proibição da explora- instalação nuclear;
ção de instalações nucleares sem licença e, bem assim, c) «Titular da licença», uma pessoa singular ou coletiva
se regulam as ações de execução, incluindo a suspensão com responsabilidade geral por uma instalação nuclear tal
da exploração e a alteração ou revogação da licença, que como especificada numa licença;
tornam efetivas as decisões das autoridades competentes d) «Segurança nuclear», a obtenção de condições de
no domínio da segurança nuclear. exploração adequadas, a prevenção de acidentes e a mi-
O quadro nacional deve ser complementado com o esta- noração das suas consequências que resultem na proteção
belecimento de mecanismos de manutenção e melhoria que dos trabalhadores e da população em geral dos perigos
possibilitem a consideração da experiência adquirida com decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas ins-
a exploração de instalações, os ensinamentos colhidos das talações nucleares.
análises de segurança das instalações em funcionamento,
os avanços tecnológicos e os resultados da investigação Artigo 4.º
no domínio da segurança, quando deles se disponha e
sejam pertinentes. Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
Assim: 1 — É criada a Comissão Reguladora para a Segurança
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- das Instalações Nucleares, abreviadamente designada por
tituição, o Governo decreta o seguinte: COMRSIN, que tem como missão assegurar a preservação
e a promoção da segurança das instalações nucleares no
Artigo 1.º território nacional.
Objeto 2 — A COMRSIN tem a natureza de entidade inde-
pendente, sendo funcionalmente distinta de qualquer or-
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in- ganismo ou organização relacionados com a promoção
terna as disposições da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, ou utilização da energia nuclear, incluindo a produção de
do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um energia elétrica, e visa assegurar as funções que lhe sejam
quadro comunitário para a segurança nuclear das instala- legalmente atribuídas, definindo com independência a
ções nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora orientação das suas atividades e exercendo os necessários
competente, estabelecendo o seu âmbito e atribuições. poderes de regulação e de supervisão.
3 — A COMRSIN prossegue as atribuições no domínio
Artigo 2.º da segurança nuclear enunciadas no artigo 8.º, sem prejuízo
Âmbito de aplicação e objetivos das atribuições e competências legalmente atribuídas a
outras entidades em matéria nuclear, e funciona junto da
1 — O presente diploma aplica-se a qualquer instalação Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
nuclear civil explorada sob uma licença, tal como definida
na alínea b) do artigo 3.º, em todas as fases abrangidas por Artigo 5.º
essa licença, bem como à regulação das atividades dessas
instalações. Composição
2 — São seus objetivos: 1 — A COMRSIN é composta por três membros, de-
a) A preservação e a promoção da melhoria contínua da signados, a título individual, pelo Primeiro-Ministro, sob
segurança nuclear e da sua regulação; proposta do membro do Governo responsável pela área
b) A adoção de disposições conducentes a um elevado da educação e ciência, ouvidos os membros do Governo
nível de segurança nuclear, que proteja os trabalhadores e responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento
a população em geral dos riscos de contaminação nuclear. do território e da saúde, por um período de cinco anos,
renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito
Artigo 3.º no meio académico, científico e técnico.
2 — Os membros da COMRSIN estão sujeitos ao re-
Definições
gime de garantias de imparcialidade previstos para os
Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguin- trabalhadores que exercem funções públicas.
tes definições: 3 — Os membros da COMRSIN não são remunerados,
sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as
a) «Instalação nuclear»:
deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos
i) Uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo
fabrico de combustível nuclear, uma central nuclear, uma e transporte relativo às deslocações em serviço público
instalação de reprocessamento, um reator de investiga- da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
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Artigo 6.º ções nucleares, bem como dos resíduos radioativos delas
Apoio logístico e administrativo
provenientes;
e) Colaborar com as entidades competentes na elabora-
O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico ao ção dos planos de educação e formação do pessoal e qua-
funcionamento da COMRSIN é prestado pela Secretaria- dros das instalações nucleares das entidades relacionadas
-Geral do Ministério da Educação e Ciência. com a segurança nuclear, visando preservar e desenvolver
qualificações e competências no domínio da segurança
Artigo 7.º nuclear adequadas às necessidades;
Colaboração de outras entidades f) Promover, participar e dinamizar, em articulação com
as autoridades competentes, a cooperação com instituições
1 — Para prossecução das suas atribuições, a COMR- congéneres estrangeiras e com as agências e comissões
SIN pode requerer a colaboração de técnicos pertencentes especializadas de organismos e agências internacionais,
a outros organismos da administração pública, incluindo assegurando a representação nacional nos grupos e comi-
empresas públicas, instituições de ensino superior e forças tés de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração
armadas, bem como, subsidiariamente, de empresas priva- e apresentação de relatórios cuja submissão decorra de
das, para exercerem funções de apoio técnico e científico obrigações externas assumidas pelo País;
à COMRSIN, designadamente: g) Participar na preparação de acordos internacionais
a) Na avaliação das condições de segurança no trans- e de cooperação científica e técnica no domínio das suas
porte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e do atribuições, em articulação com as autoridades compe-
transporte de fontes de radiação destinadas às instalações tentes;
nucleares e dos resíduos radioativos delas provenientes; h) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das ins-
b) Na avaliação do impacto radioativo das instalações talações ou atividades sujeitas a um regime de salvaguardas
nucleares no ambiente e na população; e proteção física, no âmbito do Tratado de não Proliferação
c) Nas atividades de dosimetria, monitorização am- Nuclear e do Protocolo Adicional.
biental e metrologia de radiações ionizantes e calibração
de sistemas e instrumentos de medição; Artigo 9.º
d) No apoio à COMRSIN na prossecução das atribuições Receitas
enunciadas nas alíneas f), g) e h) do artigo 8.º;
e) Na emissão de pareceres técnicos e científicos. 1 — A COMRSIN dispõe das receitas provenientes
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
2 — No caso de técnicos pertencentes ao sector público, Estado.
são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os 2 — A COMRSIN dispõe, ainda, das seguintes receitas
quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, próprias:
cabendo à COMRSIN os encargos com as ajudas de custo a) As comparticipações ou subsídios concedidos por
e transporte nas deslocações decorrentes das funções de quaisquer entidades;
apoio técnico e científico à COMRSIN. b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por
lei, contrato ou por outro título, bem como as procedentes
Artigo 8.º da prossecução das suas atribuições.
Atribuições
Artigo 10.º
São atribuições da COMRSIN:
Despesas
a) Promover a elaboração de legislação e regulamenta-
ção no domínio da segurança nuclear, visando a melhoria Constituem despesas da COMRSIN as que resultem
contínua dos instrumentos de regulação da atividade; de encargos decorrentes da prossecução das respetivas
b) Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de insta- atribuições.
lações nucleares, nas fases de escolha de local, projeto,
construção, entrada em funcionamento, exploração ou Artigo 11.º
desmantelamento, emitindo as correspondentes licenças Exploração de instalações nucleares
para o exercício da atividade, de acordo com um padrão
de elevado nível de segurança nuclear, preservando e pro- A exploração de uma instalação nuclear, em qualquer
movendo a melhoria contínua da segurança nuclear; das suas fases, pressupõe a prévia obtenção de licença
c) Inspecionar, exigir a demonstração do cumprimento emitida pela COMRSIN.
dos requisitos nacionais de segurança nuclear e da respetiva
licença, e ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração Artigo 12.º
das licenças, das condições de funcionamento ou dos pro- Titulares das licenças
cedimentos de exploração e ou o encerramento temporário
ou definitivo das instalações, com as imposições que enten- 1 — Ao titular da licença de uma instalação nuclear
der necessárias à proteção dos trabalhadores, da população incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança,
em geral e do ambiente contra os riscos de exposição às a qual não pode ser delegada ou transferida.
radiações ionizantes decorrentes da construção, operação 2 — Os requisitos para que os titulares das licenças ana-
ou encerramento de instalações nucleares; lisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida
d) Autorizar e fiscalizar as condições de segurança no do razoável e sob a supervisão da COMRSIN, a segurança
transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática
no transporte de fontes de radiação destinadas às instala- e verificável, são fixados em diploma próprio.
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3 — As avaliações referidas no número anterior devem c) Convidar à realização de avaliações internacionais
incluir a verificação das medidas existentes para a preven- pelos pares, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de me-
ção de acidentes e a minoração das suas consequências, lhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus
incluindo a verificação das barreiras físicas e dos proce- resultados comunicados aos restantes Estados-Membros
dimentos administrativos de proteção a efetuar pelo titular e à Comissão Europeia, quando disponíveis.
da licença que teriam de falhar para que os trabalhadores e
a população em geral fossem significativamente afetados Artigo 17.º
pelas radiações ionizantes. Norma transitória
4 — As condições para que os titulares das licenças
instituam e ponham em prática sistemas de gestão da se- O disposto no n.º 1 do artigo 9.º aplica-se a partir de
gurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear 2013.
e sejam periodicamente verificados pela COMRSIN, no
âmbito das respetivas atribuições, são fixadas em diploma Artigo 18.º
próprio. Norma final
5 — Os titulares de licença devem prever e manter os
recursos financeiros e humanos adequados para desempe- No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente
nhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear, diploma, a COMRSIN elabora uma proposta de decreto-lei
tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança que especifique as obrigações dos titulares de instalações
nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de nucleares, nos termos previstos no artigo 12.º do presente
tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, diploma.
de acordo com padrões aceites internacionalmente.
Artigo 19.º
Artigo 13.º Norma revogatória
Dever de colaboração São revogados:
Os titulares de licenças devem prestar toda a colabo- a) O Decreto-Lei n.º 48 568, de 4 de setembro de 1968;
ração solicitada pela COMRSIN na prossecução das suas b) O Decreto-Lei n.º 49 398, de 24 de novembro de
atribuições. 1969;
c) O Decreto n.º 487/72, de 5 de dezembro;
Artigo 14.º d) A alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2002,
de 17 de julho;
Qualificações e competências em matéria de segurança
e) A Portaria n.º 23 527, de 9 de agosto de 1968, alterada
Os planos de educação e formação para o pessoal das pela Portaria n.º 512/70, de 14 de outubro.
entidades relacionadas com a segurança nuclear das insta-
lações nucleares são definidos por portaria dos membros do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de ja-
Governo responsáveis pelas áreas da economia e emprego neiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-
e da educação e ciência, a publicar em 90 dias, tendo em baça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Nuno
vista preservar e desenvolver qualificações e competências Paulo de Sousa Arrobas Crato.
no domínio da segurança nuclear. Promulgado em 25 de janeiro de 2012.
Artigo 15.º Publique-se.
Informação ao público O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — As informações relacionadas com a regulamenta- Referendado em 31 de janeiro de 2012.
ção da segurança nuclear são, obrigatoriamente, facultadas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
aos trabalhadores e ao público em geral.
2 — As informações são disponibilizadas ao público em
conformidade com a legislação nacional e as obrigações in-
ternacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na E DA SEGURANÇA SOCIAL
legislação nacional e nas obrigações internacionais.