Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 3/2026
- Data
- 2026-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado
Texto integral (716 palavras)
Decreto-Lei n.º 3/2026
de Acesso ao Ensino Superior, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e o Conselho de
Escolas Médicas Portuguesas.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos.
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1.ª série
N.º 9
14-01-2026
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabe-
lece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, que institui e regula um concurso especial para
acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [Revogado.]
3 — [Revogado.]
4 — O número de vagas a fixar nos termos do n.º 1 não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de
admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para o respetivo curso.
5 — [Anterior n.º 4.]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua
redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Fernando Alexandre.
Promulgado em 5 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
Decreto-Lei n.º 3/2026
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4/2026, de 14 de janeiro
Sumário: Altera a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação
de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem
ou destino no território nacional.
A Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, concretizou os elementos essenciais da taxa associada à pres-
tação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na redação então em vigor, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no
território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Considerando que as alterações efetuadas no âmbito das comunicações eletrónicas, pelo Decre-
to-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, vieram concretizar os elementos da contribuição financeira
devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo
regime de autorização geral, em moldes distintos da alteração efetuada no âmbito dos serviços pos-
tais, gerando diferenças entre os dois regimes, torna-se agora oportuno proceder a um ajustamento
na lei dos serviços postais, de forma a uniformizar os regimes aplicáveis às empresas do setor das
comunicações eletrónicas e do setor postal.
Assim, à semelhança do que já acontece no setor das comunicações eletrónicas, passa a prever-se
uma contribuição financeira anual pelo exercício da atividade.
Por outro lado, em relação aos custos de regulação das atividades de serviços postais, apurados
pela Autoridade Nacional de Comunicações a partir do modelo de custeio desenvolvido com base na
metodologia «Activity Based Costing (ABC)», que identifica os custos (gastos) associados ao desenvol-
vimento das diferentes atividades inerentes ao exercício das suas atribuições, deixa de se considerar as
provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros,
decorrentes de processos judiciais associados ao setor postal como parte integrante desses custos.
Considerando, ainda, a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o res-
petivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no
que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às
entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percen-
tagem contributiva.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza os elementos da contribuição financeira devida pelos prestado-