Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 299/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (12 667 palavras)

Decreto-Lei n.º 299/2007 «Artigo 1.º de 22 de Agosto […] A Lei de Bases do Sistema Educativo constante da O presente decreto-lei define as normas aplicáveis à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que denominação dos estabelecimentos de educação ou de lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e ensino públicos não superiores. 49/2005, de 30 de Agosto, atribui ao Estado a competên- cia de criação de uma rede de estabelecimentos públicos Artigo 2.º de educação e ensino que corresponda às necessidades de toda a população, contribuindo para a eliminação de […] desigualdades e assimetrias locais e regionais e para a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a denomi- promoção da igualdade de oportunidades de educação nação dos estabelecimentos de educação ou de ensino e ensino. públicos não superiores é constituída pelos elementos O planeamento da rede e da construção dos edifícios constantes das alíneas seguintes: escolares tem em consideração a organização geral do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sistema educativo e a possibilidade de serem criados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecimentos especializados destinados a cursos de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . natureza técnica, tecnológica e profissional ou de índole d) No caso das escolas profissionais e das escolas artísti- artística, salvaguardando-se o princípio da flexibilidade na cas a denominação dos estabelecimentos de ensino poderá utilização dos edifícios, por necessidade de racionalização também incluir a designação da área de formação ministrada. de recursos. O regime actualmente vigente institui uma grande 2 — As propostas de denominação que incluem qual- variedade de designações, nem sempre aplicadas e de quer dos elementos constantes na alínea b) do número difícil identificação por parte da comunidade educa- anterior devem fundamentar-se no reconhecido valor tiva e da população em geral, prevendo igualmente a de personalidade que se tenha distinguido na região, necessidade de regulamentar a utilização de símbolos nomeadamente no âmbito da cultura, da ciência ou edu- representativos por parte dos estabelecimentos de edu- cação, podendo ainda ser alusivas à memória da expan- cação e ensino. são portuguesa, à antiga toponímia ou a características A experiência obtida evidenciou, contudo, a dispensa- geográficas ou históricas do local onde se situam os bilidade de tal procedimento. estabelecimentos de educação ou de ensino. Através das alterações introduzidas pelo presente 3 — A inclusão na denominação do estabelecimento diploma instituem-se designações simplificadas e proce- de ensino de um nome de um patrono ou outro nome dimentos de instrução do processo mais ágeis, recorrendo alusivo à região onde a escola se insere, nos termos da também às facilidades disponibilizadas pelas novas tec- alínea b) do n.º 1, é facultativa, excepto nas localidades nologias. onde exista mais de um estabelecimento de ensino ou Torna-se, pois, fundamental que a comunidade educativa mais de um estabelecimento do mesmo nível ou moda- local se reconheça na denominação dos estabelecimentos lidade de ensino, ou da mesma área de formação, neste escolares, pelo que se considera que a assembleia de escola, último caso quando se trate de escolas profissionais ou dada a pluralidade e representatividade da sua composi- artísticas. ção, deve assumir um papel determinante na escolha da Artigo 3.º denominação da respectiva escola. […] Para tanto, demonstra-se necessário criar designações e denominações com que as comunidades educativas se 1 — A denominação dos estabelecimentos de edu- cação ou de ensino públicos é fixada por despacho do identifiquem e que sejam facilitadoras da definição e planea- Ministro da Educação, sob proposta das entidades a que mento da rede escolar, da elaboração das cartas educativas se refere o número seguinte. e do tratamento estatístico de informação diversificada 2— ..................................... relativa ao sistema educativo. 3 — (Revogado.) Foi promovida a audição da Associação Nacional de 4 — (Revogado.) Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Fre- 5— ..................................... guesias. 6 — As pessoas singulares e colectivas, públicas ou Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- privadas, podem escolher nome de patrono ou denomi- giões Autónomas. nação do estabelecimento de educação ou de ensino, Assim: nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n.º 388/88, de 25 de Outubro, devendo ser observados tituição, o Governo decreta o seguinte: os critérios definidos nos artigos 2.º e 8.º Artigo 1.º Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro Instrução do processo 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 8.º-A do Decreto- 1 — As propostas de denominação dos estabeleci- -Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações mentos de educação ou de ensino, devidamente funda- 5598 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 mentadas, são apresentadas, por via electrónica e em 2 — O quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 387/90, de formulário próprio, à direcção regional de educação 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: respectiva. QUADRO N.º 1 2 — As propostas devem ser acompanhadas dos pa- receres das assembleias de escola dos estabelecimentos (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) de educação ou de ensino respectivos, os quais têm Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e respectiva designação natureza vinculativa. 3 — A direcção regional de educação submete, por via Níveis, ciclos e modalidades Designação electrónica, a proposta ao serviço central do Ministério de educação ou ensino da Educação com atribuições ao nível do planeamento da rede escolar, acompanhada do respectivo parecer. Educação pré-escolar . . . . . . . . . Jardim-de-infância. 4 — Compete ao serviço central do Ministério da Ensino básico . . . . . . . . . . . . . . . Escola básica. Ensino básico e educação pré- Escola básica. Educação: -escolar. a) Analisar as propostas de denominação dos esta- Ensino secundário . . . . . . . . . . . . Escola secundária. Ensino secundário e 3.º ciclo do Escola secundária. belecimentos de educação ou de ensino e o respectivo ensino básico. processo instrutor; Ensino básico e ensino secundá- Escola básica e secundária. b) Preparar e submeter a proposta de despacho a que rio. Ensino profissional . . . . . . . . . . . Escola profissional. se refere o n.º 1 do artigo 3.º ao membro do Governo Ensino artístico especializado . . . Escola artística. competente. Artigo 7.º Artigo 2.º […] Disposições finais A denominação dos estabelecimentos de educação ou 1 — As direcções regionais de educação devem, no de ensino atribuída no respectivo diploma de criação ou prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do em diploma posterior é mantida, sem prejuízo das neces- presente decreto-lei, remeter ao Gabinete de Estatística e sárias alterações que decorram da compatibilização com Planeamento da Educação as listas com as propostas de novas denominações para os estabelecimentos de educação os princípios definidos nos artigos 2.º e 8.º ou de ensino e dos agrupamentos de escolas da respectiva área geográfica que não respeitem o disposto no Decreto- Artigo 8.º -Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações […] introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 314/97, de 15 de Novem- bro, e pelo presente decreto-lei. 1 — Os estabelecimentos da rede pública são desig- 2 — Na sequência do disposto no número anterior, o nados em função do nível de educação ou de ensino Ministro da Educação aprovará, por despacho, a nova ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente denominação dos referidos estabelecimentos de educação ministram, de acordo com a tipologia e designações ou de ensino e dos agrupamentos de escolas, com vista constantes do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, à publicação integral da rede pública de educação e de do qual faz parte integrante. ensino. 2 — (Revogado.) Artigo 3.º 3 — (Revogado.) Norma revogatória 4 — A denominação do agrupamento de escolas e a São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do denominação da respectiva escola sede devem coincidir artigo 8.º, os artigos 4.º e 5.º, bem como o quadro n.º 2 no que se refere aos elementos constantes das alíneas b) anexo ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, com e c) do n.º 1 do artigo 2.º as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 314/97, de 5 — Nos estabelecimentos de educação ou de en- 15 de Novembro. sino designados de jardim-de-infância, escola básica, Artigo 4.º escola secundária ou escola básica e secundária podem Republicação também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da É republicado, em anexo, que faz parte integrante do designação do estabelecimento. presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de 6 — A alteração da denominação atribuída a um Dezembro, com a redacção actual. estabelecimento de educação ou de ensino ou a um Visto e aprovado em Conselho de Ministros de agrupamento de escolas é feita por despacho do Ministro 21 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto da Educação. de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Artigo 8.º-A Promulgado em 26 de Julho de 2007. […] Publique-se. O serviço central a que se refere o artigo 6.º assegura O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição Referendado em 2 de Agosto de 2007. de um número de código, a utilizar pelos serviços do Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministério da Educação.» Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5599 ANEXO 5 — Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no (republicação do Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro) n.º 2, deve ser acompanhada do parecer da outra entidade referida na mesma disposição. Artigo 1.º 6 — As pessoas singulares e colectivas, públicas ou pri- Objecto e âmbito vadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos O presente decreto-lei define as normas aplicáveis à da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/88, de denominação dos estabelecimentos de educação ou de 25 de Outubro, devendo ser observados os critérios defi- ensino públicos não superiores. nidos nos artigos 2.º e 8.º Artigo 2.º Artigo 4.º Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos (Revogado.) 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a denominação Artigo 5.º dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes (Revogado.) das alíneas seguintes: Artigo 6.º a) Designação de acordo com a tipologia dos estabele- cimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do Instrução do processo presente diploma e respectivo mapa anexo; 1 — As propostas de denominação dos estabelecimentos b) Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, onde a escola cultural e geograficamente se insere; são apresentadas, por via electrónica e em formulário pró- c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, prio, à direcção regional de educação respectiva. seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede 2 — As propostas devem ser acompanhadas dos pare- de concelho; ceres das assembleias de escola dos estabelecimentos de d) No caso das escolas profissionais e das escolas artís- educação ou de ensino respectivos, os quais têm natureza ticas a denominação dos estabelecimentos de ensino po- vinculativa. derá também incluir a designação da área de formação 3 — A direcção regional de educação submete, por ministrada. via electrónica, a proposta ao serviço central do Mi- nistério da Educação com atribuições ao nível do pla- 2 — As propostas de denominação que incluem qualquer neamento da rede escolar, acompanhada do respectivo dos elementos constantes na alínea b) do número anterior parecer. devem fundamentar-se no reconhecido valor de personali- 4 — Compete ao serviço central do Ministério da Edu- dade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, da ciência ou educação, podendo ainda cação: ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga a) Analisar as propostas de denominação dos estabeleci- toponímia ou a características geográficas ou históricas mentos de educação ou de ensino e o respectivo processo do local onde se situam os estabelecimentos de educação instrutor; ou de ensino. b) Preparar e submeter a proposta de despacho a que se 3 — A inclusão na denominação do estabelecimento de refere o n.º 1 do artigo 3.º ao membro do Governo com- ensino de um nome de um patrono ou outro nome alusivo petente. à região onde a escola se insere, nos termos da alínea b) Artigo 7.º do n.º 1, é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de ensino ou mais de um esta- Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino belecimento do mesmo nível ou modalidade de ensino, ou A denominação dos estabelecimentos de educação ou da mesma área de formação, neste último caso quando se de ensino atribuída no respectivo diploma de criação ou trate de escolas profissionais ou artísticas. em diploma posterior é mantida, sem prejuízo das neces- sárias alterações que decorram da compatibilização com Artigo 3.º os princípios definidos nos artigos 2.º e 8.º Processo de denominação Artigo 8.º 1 — A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro Tipologia de estabelecimentos da Educação, sob proposta das entidades a que se refere 1 — Os estabelecimentos da rede pública são designa- o número seguinte. dos em função do nível de educação ou de ensino ou da 2 — São entidades proponentes da denominação dos modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, estabelecimentos de educação ou de ensino públicos: de acordo com a tipologia e designações constantes do a) O órgão de direcção do estabelecimento de educação quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte ou de ensino; integrante. b) A câmara municipal respectiva. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — A denominação do agrupamento de escolas e a 4 — (Revogado.) denominação da respectiva escola sede devem coincidir 5600 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 no que se refere aos elementos constantes das alíneas b) e MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA c) do n.º 1 do artigo 2.º E ENSINO SUPERIOR 5 — Nos estabelecimentos de educação ou de ensino designados de jardim-de-infância, escola básica, escola Portaria n.º 970/2007 secundária ou escola básica e secundária podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de 22 de Agosto de educação extra-escolar, sem alteração da designação Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Supe- do estabelecimento. rior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 6 — A alteração da denominação atribuída a um esta- n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela belecimento de educação ou de ensino ou a um agrupa- Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis mento de escolas é feita por despacho do Ministro da n.os 94/99, de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março), Educação. nomeadamente no artigo 8.º, na alínea h) do artigo 9.º e nos artigos 14.º a 16.º, 30.º, 35.º e 61.º; Artigo 8.º-A Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do De- Registo creto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 O serviço central a que se refere o artigo 6.º assegura o de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 registo das denominações dos estabelecimentos de educa- de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de ção ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro; número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos da Educação. legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior particular e cooperativo; Artigo 9.º Considerando que a necessidade de solicitação de ele- Legislação revogada mentos adicionais e de uma apreciação mais detalhada das propostas de crescimento do número de vagas que não São revogados o Decreto-Lei n.º 93/86, de 10 de Maio, vinham acompanhadas da necessária fundamentação não e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de deve prejudicar a aprovação das restantes propostas; Dezembro. Considerando os pressupostos de autorização de fun- cionamento dos cursos em causa; Artigo 10.º Na sequência da Portaria n.º 817-B/2007, de 27 de Julho; Aplicação às Regiões Autónomas Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98: O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Au- Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das com- e Ensino Superior, o seguinte: petências dos respectivos órgãos de governo próprio. 1.º Artigo 11.º Pares estabelecimento/curso e vagas Entrada em vigor São fixadas nos anexos I e II da presente portaria as vagas para um conjunto de pares estabelecimento/curso O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezem- abrangidos pelos concursos institucionais para ingresso nos bro de 1990. cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008, a que se refere o artigo 29.º do QUADRO N.º 1 Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro. Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e respectiva designação 2.º Restantes estabelecimentos e cursos de ensino Níveis, ciclos e modalidades superior particular e cooperativo Designação de educação ou ensino Em portaria adicional serão fixadas as vagas para os Educação pré-escolar . . . . . . . . . Jardim-de-infância. pares estabelecimento/curso do ensino superior parti- Ensino básico . . . . . . . . . . . . . . . Escola básica. cular e cooperativo ainda não abrangidos pela Portaria Ensino básico e educação pré- Escola básica. n.º 817-B/2007, de 27 de Julho, e pela presente portaria. -escolar. Ensino secundário . . . . . . . . . . . . Escola secundária. 3.º Ensino secundário e 3.º ciclo do Escola secundária. ensino básico. Novos pares estabelecimento/curso Ensino básico e ensino secundá- Escola básica e secundária. rio. As vagas referentes a pares estabelecimento/curso cujo Ensino profissional . . . . . . . . . . . Escola profissional. funcionamento no ano lectivo de 2007-2008 venha ainda a Ensino artístico especializado . . . Escola artística. ser autorizado são objecto de diplomas separados. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5601 4.º Estabelecimento de ensino/curso Código Vagas Informação A informação sobre os pares estabelecimento/curso Multimédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4500 9213 40 Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4500 9219 150 constantes dos anexos I e II, designadamente as referentes Serviço Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4500 9238 180 ao grau académico que conferem, à duração e às condições de acesso, é disponibilizada através do sítio da Internet da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso Camões: ao ensino superior (http://www.acessoensinosuperior.pt). Arquitectura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9257 100 Ciência da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9694 30 5.º Ciências da Comunicação . . . . . . . . . . . . . 2100 9023 110 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9078 180 Entrada em vigor Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9081 30 Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua Engenharia Informática . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9119 100 Geografia e Gestão do Território . . . . . . . . 2100 1391 25 publicação. Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9147 140 O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9181 25 José Mariano Rebelo Pires Gago, em 8 de Agosto de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9185 65 2007. Informática de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9186 90 Línguas e Literaturas Modernas . . . . . . . . 2100 9775 25 ANEXO I Psicologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9219 50 Relações Internacionais . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9229 45 Concursos institucionais Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 9240 30 Tradução e Interpretação . . . . . . . . . . . . . . 2100 9253 30 Ensino universitário Universidade Lusófona de Humanidades e Tecno- Estabelecimento de ensino/curso Código Vagas logias: Arquitectura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9257 180 Escola Superior de Actividades Imobiliárias: Biologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9011 50 Gestão Imobiliária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4020 9174 72 Ciência das Religiões. . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9018 25 Ciência Política e Relações Internacionais 2800 9020 120 Escola Universitária Vasco da Gama: Ciências da Comunicação e da Cultura . . . 2800 9024 95 Ciências da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9026 40 Arquitectura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4126 9257 25 Comunicação e Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9669 100 Arquitectura Paisagista . . . . . . . . . . . . . . . 4126 0025 20 Comunicação e Jornalismo . . . . . . . . . . . . 2800 9662 100 Medicina Veterinária . . . . . . . . . . . . . . . . . 4126 9847 50 Ciência de Engenharia — Engenharia Bio- tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9543 60 Instituto Superior de Ciências da Saúde — Norte: Ciências de Engenharia — Engenharia Ci- Bioquímica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4261 9015 50 vil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9544 120 Ciências Farmacêuticas . . . . . . . . . . . . . . . 4261 9494 65 Ciências de Engenharia — Engenharia do Educação Física, Saúde e Desporto . . . . . . 4261 8037 50 Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9031 60 Medicina Dentária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4261 9548 95 Ciências de Engenharia — Engenharia e Nutrição e Ciências Alimentares . . . . . . . . 4261 9624 50 Gestão Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9352 40 Psicologia Clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4261 0701 50 Ciências de Engenharia — Engenharia Química Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4261 9795 35 Electrotécnica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9545 55 Saúde Ambiental e Biotoxicologia . . . . . . 4261 9799 35 Ciências Naturais — Ciências do Mar. . . . 2800 9546 20 Ciências Farmacêuticas . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9494 75 Instituto Superior da Maia: Cinema, Vídeo e Comunicação Multimédia 2800 9049 100 Aconselhamento Psicossocial . . . . . . . . . . 4358 9001 50 Comunicação Aplicada: Marketing, Publi- Ciências da Comunicação . . . . . . . . . . . . . 4358 9023 75 cidade e Relações Públicas . . . . . . . . . . 2800 9051 100 Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4358 9056 45 Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria . . . 2800 9065 100 Educação Física e Desporto . . . . . . . . . . . . 4358 9736 180 Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9069 100 Gestão de Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4358 9152 50 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9078 150 Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . 4358 9157 75 Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9081 80 Gestão do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4358 9162 80 Educação Física e Desporto . . . . . . . . . . . . 2800 9736 200 Informática de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . 4358 9186 45 Engenharia Alimentar . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 0209 15 Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4358 9219 200 Engenharia Informática . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9119 150 Redes de Comunicação e Telecomunicações 4358 9228 32 Estudos Europeus e Relações Internacionais 2800 9136 50 Relações Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4358 9230 60 Estudos Lusófonos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9137 20 Segurança e Higiene no Trabalho . . . . . . . 4358 9236 50 Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9139 15 Sistemas de Informação e Software. . . . . . 4358 9239 32 Geografia e Desenvolvimento . . . . . . . . . . 2800 9144 30 Solicitadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4358 9242 80 Gestão de Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9152 200 Tecnologias de Comunicação Multimédia 4358 9249 60 Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . 2800 9157 200 Gestão de Unidades de Saúde . . . . . . . . . . 2800 9766 30 Instituto Superior Miguel Torga: História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9181 25 Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . 4500 9054 60 Informática de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9186 90 Comunicação Empresarial . . . . . . . . . . . . . 4500 9053 50 Línguas e Literaturas Modernas, variantes Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4500 9185 20 de Estudos Portugueses e Ingleses. . . . . 2800 0538 15 Informática de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . 4500 9186 30 Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9209 15 5602 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 Estabelecimento de ensino/curso Código Vagas Estabelecimento de ensino/curso Código Vagas Medicina Veterinária . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9847 75 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9219 350 Arcozelo (Viseu): Ciências Naturais — Química . . . . . . . . . . 2800 9562 15 Nutrição Humana, Social e Escolar . . . . . . 4081 9786 40 Serviço Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9238 120 Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9240 40 Escola Superior de Educação Jean Pia- Tradução e Interpretação . . . . . . . . . . . . . . 2800 9253 25 get — Nordeste: Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 9254 120 Educação Patrimonial e Museológica . . . . 4079 9737 25 Urbanismo e Ordenamento do Território. . . 2800 9256 30 Escola Superior de Educação de João de Universidade Lusófona do Porto: Deus: Arquitectura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4032 9257 70 Gerontologia Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4080 9668 70 Ciências da Comunicação e da Cultura . . . 4032 9024 100 Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4080 9853 160 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4032 9078 150 Escola Superior de Educação de Paula Fras- Engenharia de Automação e Controlo . . . . 4032 9564 30 sinetti: Engenharia do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . 4032 9099 50 Engenharia Informática . . . . . . . . . . . . . . . 4032 9119 120 Educação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4085 9084 40 Estudos Europeus e Relações Internacionais 4032 9136 30 Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4085 9853 120 Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4032 0654 25 Escola Superior de Educação de Torres Novas: Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4032 9147 60 Gestão e Engenharia Industrial . . . . . . . . . 4032 9167 40 Educação Social e Desenvolvimento Comu- Psicopedagogia Clínica . . . . . . . . . . . . . . . 4032 9794 75 nitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4095 9738 60 Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4095 9853 60 Universidade Portucalense Infante D. Henri- que: Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich: Ciências da Informação e da Documentação 2500 9039 20 Ciências Históricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 0088 20 Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4065 9853 120 Conservação e Restauro do Património . . . 2500 9055 25 Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9078 120 Portuguesa: Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9081 100 Educação Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9083 20 Cardiopneumologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4091 1041 40 Educação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9084 90 Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4091 1169 40 Enfermagem (entrada no 2.º semestre) . . . 4091 1897 40 Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9147 100 Fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4091 1364 80 Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9185 60 Organização Administrativa de Unidades de Informática de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9186 85 Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4091 8039 40 Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9209 35 Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4091 1699 40 Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9219 90 Solicitadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 9242 80 Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia: Análises Clínicas e de Saúde Pública . . . . 4101 1023 50 ANEXO II Dietética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4101 1078 40 Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4101 9500 100 Farmácia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4101 1359 50 Concursos institucionais Fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4101 1364 70 Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4101 1699 50 Ensino politécnico Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu: Estabelecimento de ensino/curso Código Vagas Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4103 9500 200 Escola Superior de Educação de Almeida Garrett: Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais (Porto): Educação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4074 1189 50 Gestão e Negócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4141 9169 45 Escola Superior de Educação de Fafe: Gestão Financeira e Fiscal . . . . . . . . . . . . . 4141 9172 50 Educação Sénior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4076 9625 45 Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4076 9853 120 Instituto Superior de Ciências Educativas: Animação Sociocultural. . . . . . . . . . . . . . . 4270 9005 25 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270 9853 115 Almada: Educação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270 9084 40 Animação Sociocultural. . . . . . . . . . . . . . . 4077 9005 50 Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270 9254 35 Educação Socioprofissional . . . . . . . . . . . . 4077 9739 40 Nutrição Humana, Social e Escolar . . . . . . 4077 9786 50 Instituto Superior de Educação e Ciências: Escola Superior de Educação Jean Piaget de Ciências Aeronáuticas . . . . . . . . . . . . . . . . 4298 9021 60 Arcozelo: Design e Produção Gráfica . . . . . . . . . . . . 4298 9073 40 Animação Sociocultural. . . . . . . . . . . . . . . . . 4078 9005 40 Gestão Aeronáutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4298 8042 90 Educação Patrimonial e Museológica . . . . . . 4078 9737 25 Protecção Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4298 9218 90 Educação Socioprofissional . . . . . . . . . . . . . . 4078 9739 50 Segurança e Higiene do Trabalho . . . . . . . 4298 9550 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5603 Estabelecimento de ensino/curso Código Vagas Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, resolve: Aprovar a presente resolução, solicitando pareceres Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de Lisboa: jurídicos a reputados constitucionalistas para instrução do pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 16/2007, de Engenharia Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . 4530 9124 120 17 de Abril — lei da interrupção voluntária da gravidez —, Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530 9185 100 e da Portaria n.º 741-A/2007 — estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou ofi- Universidade Fernando Pessoa — Escola Su- cialmente reconhecidos com vista à realização da inter- perior de Saúde: rupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º Análises Clínicas e de Saúde Pública . . . . 2752 9497 60 do Código Penal —, em face do disposto na Constituição Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2752 9500 95 da República Portuguesa, na legislação avulsa invocada e Fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2752 9504 75 no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Terapêutica da Fala . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2752 9506 55 da Madeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de Julho de 2007. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Assembleia Legislativa Jardim d’Olival Mendonça. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Presidência do Governo Autónoma da Madeira n.º 18/2007/M Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/M Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril — lei da interrupção voluntária da Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de gravidez —, e da Portaria n.º 741-A/2007 — estabelece as medidas Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, que adapta à especi- reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravi- ficidade regional os benefícios fiscais em regime contratual dez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal. previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, aprovou a exclusão da revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/M, ilicitude nos casos da interrupção voluntária da gravidez. de 27 de Abril. Pela Portaria n.º 741-A/2007, foram estabelecidas as O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais Maio, procedeu à alteração do Decreto Legislativo Regio- ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da nal n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à Região interrupção da gravidez nas situações previstas no ar- Autónoma da Madeira o regime dos benefícios fiscais tigo 142.º do Código Penal. estabelecido no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Cons- Fiscais. tituição da República Portuguesa, os órgãos de soberania As alterações introduzidas enquadram-se na estratégia ouvirão sempre, relativamente às questões da sua compe- de criação de pólos de atracção de investimento, tendo em tência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de vista a produção de riqueza e a criação de postos de traba- governo regional. lho que permita fixar a população residente nos diversos A Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, veio regular a audição concelhos da Região Autónoma da Madeira. Procedeu-se à dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. criação de diversos parques empresariais em todos os con- Considerando que o artigo 46.º da Lei Constitucional celhos, pretendendo-se que nestes se instalem empresas que n.º 1/2004, de 24 de Julho, estatui que até à eventual altera- desenvolvam actividades inseridas nos sectores vitais da ção das disposições dos estatutos político-administrativos economia regional e constituam motor de desenvolvimento das Regiões Autónomas, prevista na alínea f) do n.º 6 do das áreas em que actuam, pelo que se tornou necessário artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, o criar incentivos que potenciem tais investimentos, apro- âmbito material da competência legislativa desta Região veitando as infra-estruturas já existentes e conduzindo à é o constante do 40.º do Estatuto Político-Administrativo criação de novas centralidades empresariais. da Região Autónoma da Madeira; Assim, procede-se neste diploma à regulamentação do Considerando que o artigo 40.º do Estatuto Político- regime dos benefícios fiscais de natureza excepcional e -Administrativo da Região Autónoma da Madeira consa- com carácter temporário, já existente, aplicável a projec- gra como matérias de interesse específico, na alínea c), tos de investimento relevantes para a economia regional, a orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos nomeadamente ao nível da criação de postos de trabalho, serviços públicos que exerçam a sua actividade na Região da inovação e modernização das unidades produtivas e da e, na alínea m), a saúde; requalificação ambiental e urbana. Não tendo a Região Autónoma da Madeira sido ouvida A discriminação positiva dos projectos desenvolvidos no processo de discussão e aprovação de ambos os diplo- em alguns parques empresariais prende-se, sobretudo, com mas: a necessidade de promover a expansão, racionalização, mo- Assim: dernização e diversificação das actividades económicas das A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da empresas situadas nas áreas menos favorecidas, incentivando Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto a que nestas sejam criados novos estabelecimentos. 5604 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 Esta regulamentação obedece aos princípios estabele- m) Actividades de limpeza industrial, limpeza pública cidos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de e similares; 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto n) Actividades de saúde humana e saneamento. Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, e tem em linha de conta as especificidades da economia regional, 2 — Os projectos referidos no número anterior devem nomeadamente os condicionalismos resultantes da sua prosseguir um dos seguintes objectivos: reduzida dimensão, da descontinuidade territorial e do a) Contribuir para o esforço de inovação e de recupe- afastamento dos grandes mercados europeus e mundiais. ração dos níveis de modernização da economia regional; Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) b) Contribuir para a modernização das actividades agrí- n.º 1628/2006, da Comissão, de 24 de Outubro, fica esta colas ou agro-pecuárias, com especial relevo para a integra- alteração isenta da obrigação de notificação prevista no ção e dinamização com actividades industriais, comerciais, n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE, considerando tratar-se científico-experimentais, nomeadamente nas vertentes de de um regime de auxílio ao investimento com finalidade exportação e marketing; regional transparente, que cumpre todas as disposições c) Visar a requalificação ambiental e urbana, com daquele regulamento. melhoria do meio ambiente regional, em sintonia com Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto os instrumentos da política regional de ordenamento do Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, território; aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado d) Contribuir para a redução das assimetrias regionais; pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, e) Contribuir para a diminuição dos custos de insula- de 21 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Re- ridade; gional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações intro- f) Reforçar o posicionamento internacional de serviços duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de valor acrescentado para a Região e contribuir para a de 23 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o atracção de competências humanas de elevado mérito e seguinte: competência nos domínios técnico-científicos dos projec- Artigo 1.º tos em que se inserem; Objecto g) Contribuir para a fixação de serviços na Região, nomeadamente nas áreas financeira, de telecomunicações O presente diploma regulamenta o regime dos bene- e de sistemas de informação; fícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, h) Visar a reconversão, modernização, fusão ou concen- susceptíveis de concessão ao abrigo do Decreto Legisla- tração e acordos de cooperação de empresas, que possam tivo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alte- constituir uma condição imprescindível para a prossecução rações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional de alguns dos objectivos previstos nas alíneas anteriores; n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, em conformidade com o i) Deslocalizar ou fixar actividades e projectos nos par- Regulamento (CE) n.º 1628/2006, da Comissão, de 24 de ques empresariais dos concelhos da Calheta, Ponta do Outubro. Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santana ou São Vicente. Artigo 2.º Âmbito e objectivos 3 — Aos projectos que prossigam um dos objectivos fixados nas alíneas a) a d) do número anterior, que não se 1 — São considerados de especial interesse para a eco- localizem no concelho do Funchal, podem ser concedidos nomia da Região os projectos desenvolvidos pelas enti- os benefícios previstos no Decreto Legislativo Regional dades promotoras, no âmbito do exercício das seguintes n.º 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do actividades económicas: investimento seja de valor igual ou superior a € 500 000, a) Indústria extractiva e transformadora, com excepção conforme dispõe o n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma. da indústria carbonífera e siderúrgica, e dos sectores das 4 — Aos projectos que prossigam o objectivo fixado fibras sintéticas; na alínea i) do n.º 2 deste artigo podem ser concedidos os b) Transformação e comercialização de produtos agríco- benefícios fiscais previstos no Decreto Legislativo Regio- las e agro-pecuários, com excepção de produtos que imitem nal n.º 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do ou substituem o leite ou os produtos lácteos; investimento seja de valor igual ou superior a € 125 000, c) Actividades turísticas; sendo este valor mínimo reduzido para € 75 000, caso o d) Actividades tecnológicas e de investigação e desen- projecto seja promovido por jovens empresários, tal como volvimento; definido no artigo 8.º, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 2.º e) Actividades informáticas e conexas; daquele diploma. f) Actividades de produção e distribuição de electrici- Artigo 3.º dade, gás e água; Condições de acesso g) Actividades de construção, com excepção da cons- trução naval; 1 — Só podem ter acesso aos benefícios fiscais as empre- h) Actividades de comércio, por grosso ou a retalho, sas, sob a forma societária ou outra, ou sujeitos passivos de manutenção e reparação de veículos automóveis, moto- imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, que desen- volvam as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do pre- ciclos, suas peças e acessórios e de bens de uso pessoal sente diploma, promotoras dos projectos de investimento, que: e doméstico; i) Outras actividades de comércio por grosso; a) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e j) Actividades de transportes terrestres e suas actividades financeira; conexas e auxiliares; b) Demonstrem ter uma situação financeira equilibrada l) Actividades de aluguer de máquinas e equipamen- ou possam vir a atingi-la nos quadros do plano proposto tos; e com os benefícios a conceder; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5605 c) Disponham de contabilidade organizada nos termos cia do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do De- da legislação em vigor; creto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, e d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado, obrigatoriamente por um período mínimo de três ou cinco à segurança social e à Região Autónoma da Madeira de anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, res- quaisquer impostos ou contribuições, ou que tenham o pectivamente, uma pequena ou média empresa, de acordo pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; com os cinco escalões seguintes: e) Comprovem que cumprem as condições legais ne- cessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos i) 2 % ≥ 5 postos de trabalho; da legislação aplicável. ii) 4 % ≥ 10 postos de trabalho; iii) 6 % ≥ 15 postos de trabalho; 2 — São dispensadas do cumprimento do disposto nas iv) 8 % ≥ 20 postos de trabalho; alíneas d) e e) do número anterior as entidades promotoras v) 10 % ≥ 25 postos de trabalho; cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias c) Até 3 % em caso de relevante contributo do projecto anteriores à data da candidatura. para a inovação e modernização tecnológica, para a pro- 3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, tecção do ambiente, para a valorização da produção de considera-se que uma entidade promotora tem uma situa- origem regional ou para a interacção com as instituições ção financeira equilibrada nos casos em que se verifique relevantes do sistema científico regional. que a autonomia financeira medida pelo coeficiente en- tre o capital próprio e o total do activo, ambos apurados 3 — A bonificação prevista na alínea a) do número segundo os princípios preconizados pelo Plano Oficial de anterior não se aplica aos projectos localizados na área Contabilidade, seja igual ou superior a 0,2. delimitada da Zona Franca da Madeira. 4 — As percentagens de majoração previstas no n.º 2 Artigo 4.º deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente e sem Condições de elegibilidade dos projectos prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previs- tos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 1 — São elegíveis os projectos de investimento cuja n.º 18/99/M, de 28 de Junho. realização não se tenha iniciado à data da apresentação 5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e artigo, entende-se por postos de trabalho criados os refe- da elaboração de estudos directamente relacionados com rentes à actividade ligada com o investimento, criados até o investimento, que sejam viáveis do ponto de vista eco- três anos após a conclusão do mesmo. nómico e financeiro e cujo contributo dos beneficiários 6 — No caso de reconhecida relevância excepcional do para o seu financiamento, seja de, pelo menos, 25 % das projecto para a economia regional, sob proposta conjunta aplicações relevantes, isento de qualquer auxílio. do secretário regional com a tutela das finanças e do secre- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- tário regional que exerça a tutela do sector em que se insere sidera-se que o início da realização do projecto de inves- o projecto em causa, pode ser atribuída pelo Conselho do timento se reporta à data da primeira factura emitida à Governo uma majoração até 5 %, respeitando o limite total entidade promotora, relativa a débitos efectuados pelos de 30 % das aplicações relevantes. fornecedores no âmbito do projecto. 7 — O benefício fiscal em sede de IRC consiste na 3 — Para as mesmas despesas elegíveis, os benefícios dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) fiscais a conceder nos termos deste diploma não são do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de resultante da aplicação das percentagens referidas neste investimento. artigo ao valor das aplicações relevantes realizadas em 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformi- intensidade máxima dos auxílios a conceder no âmbito do dade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 83. presente decreto regulamentar deverá respeitar os limites º do CIRC. máximos impostos pelos mapas de auxílios regionais em vigor para Portugal no período de 2007-2013. 8 — A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, mas, quando o não Artigo 5.º possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos 1 — O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos pro- exercícios até ao termo da vigência do contrato a que se jectos de investimento, a que se refere a alínea a) do n.º 1 refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, n.º 18/99/M, de 28 de Junho. de 28 de Junho, corresponde a 10 % das aplicações rele- 9 — Apenas será considerada para efeitos de atribuição vantes do projecto efectivamente realizadas. do crédito fiscal previsto neste artigo a parte da matéria 2 — A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente colectável imputável ao projecto de investimento. artigo poderá ser majorada da seguinte forma: Artigo 6.º a) Em 7 % caso o projecto se localize nos concelhos da Calheta, Câmara de Lobos, Ponta do Sol, Porto Moniz, Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal para as localizações em parques empresariais Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Machico, Santana ou São Vicente; 1 — O crédito fiscal em sede de IRS e IRC a conceder b) Até 10 % caso o projecto proporcione a criação de aos projectos de investimento, a que se refere o n.º 2 do postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigên- artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 5606 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 28 de Junho, corresponde a 15 % das aplicações relevantes i) Despesas com assistência técnica e elaboração de do projecto efectivamente realizadas. estudos; 2 — A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente ii) Despesas com investigação e desenvolvimento e com artigo pode ser majorada da seguinte forma: estudos de impacte ambiental; a) Em 7 % caso o projecto se localize nos concelhos iii) Despesas com patentes, licenças e alvarás. de Porto Moniz, Santana ou São Vicente; b) Até 10 % caso o projecto proporcione a criação de 2 — As despesas relativas a activo fixo incorpóreo só postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigên- são elegíveis até ao limite de 50 % do total das aplica- cia do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do ções relevantes, excepto no caso das pequenas e médias Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Ju- empresas. nho, e obrigatoriamente por um período mínimo de três 3 — Os activos previstos na alínea a) do n.º 1 deste ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou artigo podem ser adquiridos em regime de locação finan- não, respectivamente, uma pequena ou média empresa, de ceira, desde que esteja prevista a obrigação de aquisição acordo com os dois escalões seguintes: do activo no termo do contrato de locação financeira e se verifique uma das seguintes condições: i) 5 % ≥ dois postos de trabalho; ii) 10 % ≥ quatro postos de trabalho; a) Seja exercida a opção de compra prevista no respec- tivo contrato durante o período de vigência do contrato de c) Até 3 % em caso de relevante contributo do projecto concessão de benefícios fiscais; para a inovação e modernização tecnológica, para a pro- b) Exista uma opção da compra a um preço que se espera tecção do ambiente, para a valorização da produção de seja suficientemente inferior ao justo valor do bem à data origem regional ou para a interacção com as instituições do exercício da opção, de tal modo que, à data do iní- relevantes do sistema científico regional. cio da locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida; 3 — As percentagens de majoração previstas nos núme- ros anteriores podem ser atribuídas cumulativamente e c) À data do início da locação, o valor presente, actual sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais ou descontado, dos pagamentos da locação, incluindo o previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo de opção de compra e expurgados de quaisquer encargos Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho. adicionais, como por exemplo seguros, seja igual ou supe- 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste rior ao justo valor do bem. artigo, entende-se por postos de trabalho criados os refe- rentes à actividade ligada com o investimento, criados até 4 — A locação de terrenos e imóveis deve durar, no três anos após a conclusão do mesmo. mínimo, três ou cinco anos após a data prevista de con- 5 — São aplicáveis às situações previstas nos números clusão do projecto de investimento, conforme a entidade anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto nos beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena n.os 7, 8 e 9 do artigo anterior, admitindo-se a dedução à ou média empresa. colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas sin- 5 — Para efeitos dos números anteriores, são excluídas gulares no caso do sujeito passivo daquele imposto que do conceito de aplicações relevantes as relativas a equipa- desenvolva actividade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do mentos usados, bem como aquelas que não se enquadrem presente diploma, na parte respeitante à actividade desen- nas normas comunitárias aplicáveis. volvida pela entidade no âmbito do projecto. 6 — As aplicações relevantes devem ser contabili- zadas como imobilizado das entidades promotoras dos Artigo 7.º investimentos, devendo as imobilizações corpóreas e incorpóreas permanecer no activo da entidade promotora Aplicações relevantes durante o período de vigência do contrato de concessão 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeito de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos pro- for autorizada mediante despacho conjunto do secretário jectos e relativas a: regional com a tutela das finanças e do secretário regional a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto com excepção de: em causa, sem prejuízo, não obstante, das imobilizações corpóreas e incorpóreas permanecerem obrigatoriamente i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à explora- no activo da entidade promotora pelo período mínimo ção de concessões mineiras, águas minerais naturais e de de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média indústria extractiva; empresa. ii) Edifícios e outras construções não directamente liga- 7 — A condição do número anterior não impede a subs- das ao processo produtivo ou às actividades administrativas tituição de instalações ou equipamentos que se tenham essenciais; tornado obsoletos durante o período referido naquele, iii) Viaturas ligeiras; em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde iv) Mobiliários e artigos de conforto e decoração; que a actividade económica seja mantida durante o perí- b) Activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, odo de vigência do contrato de concessão de benefícios utilizado exclusivamente no estabelecimento beneficiário, fiscais. desde que considerado elemento de activo amortizável 8 — No caso das pequenas e médias empresas, as des- e seja adquirido a terceiros em condições de mercado, pesas incorridas com serviços de consultoria são apenas designadamente: consideradas em 50 % do seu valor. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5607 Artigo 8.º b) Ao membro do Governo Regional com a tutela do Definição de jovem empresário sector em que se insere o projecto, para emissão de pare- cer, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º deste Para efeitos do presente diploma, entende-se por jovem diploma, bem como sobre o contributo do projecto para empresário a pessoa singular com idade compreendida a inovação e modernização tecnológica, para a protecção entre os 18 e os 35 anos que, cumulativamente: do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes a) Detenha, directa ou indirectamente, uma participação do sistema científico regional; igual ou superior a 50 % do capital social da entidade c) Aos municípios da área onde os projectos de investi- promotora, sendo que no caso de 50 % ou mais do capital mento se localizem, e às assembleias municipais, para efei- social ser detido por um conjunto de jovens empresários, tos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 5.º, ambos do considera-se como detendo aquela qualidade; Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho; b) Desempenhe funções executivas na empresa e as d) A quaisquer outras entidades públicas ou privadas, mantenha durante, pelo menos, dois anos após a vigência no exercício das competências que lhe são cometidas no do contrato de concessão de benefícios fiscais, ficando n.º 2 do presente artigo. impedido de desempenhar igual tarefa noutro projecto que tenha beneficiado de auxílios de Estado durante esse 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, período; devem as entidades referidas no número anterior, no prazo c) Tenha terminado o período de execução contratual- de 30 dias, remeter ao IDE-RAM os respectivos parece- mente estabelecido em outro projecto que tenha benefi- res, o qual, se os mesmos não lhe forem remetidos dentro ciado de auxílios de Estado, em que tenha beneficiado de daquele prazo, deve prosseguir o processo nos termos do idêntica qualificação. n.º 8 deste artigo, considerando-se para o efeito que as entidades em causa nada têm a opor à atribuição, à enti- Artigo 9.º dade promotora, dos benefícios fiscais abrangidos pela Definição de pequena e média empresa candidatura. 6 — O prazo referido no número anterior é elevado Para efeitos do presente diploma, consideram-se peque- para 45 dias nos casos previstos no artigo 5.º do Decreto nas ou médias empresas aquelas que como tal sejam defi- Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho. nidas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, 7 — São dispensados da consulta a que se refere a alí- de 6 de Maio. nea c) do n.º 4 os projectos de investimento que se loca- lizem num dos parques empresariais referidos no n.º 3 do Artigo 10.º artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de Candidatura e apreciação dos processos 28 de Junho, cujas candidaturas não abranjam os benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º 1 — As entidades promotoras dos investimentos devem daquele diploma. apresentar devidamente caracterizado e fundamentado o 8 — O IDE-RAM submete o processo devidamente processo de candidatura aos benefícios fiscais no Instituto instruído, acompanhado do respectivo parecer técnico de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da definitivo e dos pareceres recebidos no âmbito do n.º 5 Madeira (IDE-RAM). do presente artigo, e no prazo de cinco dias, a contar a 2 — Compete ao IDE-RAM: partir da data de recepção dos mesmos, aos membros do a) Pronunciar-se sobre a adequação do projecto quanto Governo Regional com a tutela do IDE-RAM e das finan- aos objectivos visados pelo regime de benefícios fiscais; ças, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 4.º b) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de elegibilidade dos projectos mencionados nos artigos 3.º e Junho. 4.º do presente diploma; Artigo 11.º c) Avaliar as aplicações relevantes. Fiscalização e acompanhamento 3 — O IDE-RAM pode, no decurso da fase de verifi- 1 — Sem prejuízo das competências próprias da DRAF, cação das candidaturas, solicitar às entidades promotoras a verificação do cumprimento dos contratos de concessão dos projectos esclarecimentos complementares, os quais de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, compete ao IDE-RAM. na ausência de resposta, quando imputável aos promotores, 2 — No exercício das competências que lhe são come- se considera tal atitude como desistência da candidatura. tidas no número anterior, o IDE-RAM pode recorrer à 4 — O IDE-RAM submete o processo devidamente colaboração de entidades públicas ou privadas, sendo as instruído, acompanhado do respectivo parecer técnico, nos entidades públicas solicitadas obrigadas a dar resposta ao termos do n.º 2 deste artigo, no prazo de 30 dias a contar a pedido no prazo de 15 dias. partir da data de apresentação da candidatura, interrompido 3 — Para efeitos do cumprimento do artigo 6.º do Esta- no caso previsto número anterior, às seguintes entidades, tuto dos Benefícios Fiscais, o IDE-RAM envia anualmente as quais podem, se for caso disso, solicitar esclarecimen- à DRAF os relatórios de verificação do cumprimento dos tos complementares às entidades promotoras, através do objectivos previstos nos contratos de concessão de bene- IDE-RAM: fícios fiscais. 4 — O IDE-RAM envia anualmente à Comissão Euro- a) À Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), peia um relatório com os resultados de aplicação do regime para emissão de parecer, quanto à matéria relativa aos de auxílios previsto neste diploma, elaborado de acordo benefícios fiscais; com as normas aplicáveis. 5608 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 Artigo 12.º d) Transmissão de titularidade do capital social da enti- Direito de audição dade promotora antes do final de vigência do contrato nas situações em que os projectos sejam promovidos por 1 — Caso verifique alguma situação susceptível de con- jovens empresários, e desde que os novos detentores do duzir à resolução do contrato, a DRAF comunica à entidade capital não sejam jovens empresários. beneficiária dos benefícios fiscais da sua intenção, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias. 2 — Para efeitos da aferição do incumprimento nos 2 — Analisada a resposta à comunicação, caso haja termos previstos na alínea a) do número anterior, deve divergência entre a DRAF e a entidade beneficiária dos ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objectivos benefícios fiscais, a requerimento desta, será constituída contratuais acordados contratualmente. uma comissão formada por um representante da entidade beneficiária dos benefícios fiscais, um da DRAF e um do Artigo 15.º IDE-RAM, que emitirá um relatório fundamentado, no Efeitos da resolução do contrato prazo de 30 dias. 3 — No prazo de 30 dias, após a emissão do relatório 1 — A resolução do contrato nos termos do artigo ante- referido no número anterior, a DRAF elabora uma proposta rior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução desde o início da vigência do mesmo e ainda a obrigação do contrato de concessão de benefícios fiscais. de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde Artigo 13.º a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias corres- Renegociação pondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei 1 — O contrato pode ser objecto de renegociação a geral tributária. pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento 2 — Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias que altere substancialmente as circunstâncias em que as referido no número anterior, há lugar a procedimento exe- partes fundaram a sua vontade de contratar. cutivo. 2 — Qualquer alteração contratual decorrente de rene- gociação prevista no número anterior será submetida a Artigo 16.º aprovação nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Norma revogatória Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho. É revogado o Decreto Regulamentar Regional Artigo 14.º n.º 29/2000/M, de 27 de Abril. Resolução do contrato Artigo 17.º 1 — A resolução do contrato é declarada por resolução Entrada em vigor do Conselho de Governo, mediante proposta dos membros do Governo Regional com a tutela do IDE-RAM e das O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à finanças, nos seguintes casos: data da sua publicação. Aprovado em plenário do Conselho do Governo em a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações esta- 9 de Agosto de 2007. belecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade promotora; O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais doso Gonçalves Jardim. por parte da entidade promotora; Assinado em 14 de Agosto de 2007. c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos Publique-se. na apresentação e apreciação e no acompanhamento do O Representante da República para a Região Autónoma projecto; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 3,08 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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