Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 297/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (61 019 palavras)
Decreto-Lei n.º 297/2009
de 14 de Outubro
TÍTULO I
O presente decreto-lei dá cumprimento ao novo regime
legal consagrado na Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, Parte comum
que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana
(GNR), adaptando, em conformidade, o Estatuto desta
força de segurança às actuais necessidades funcionais e CAPÍTULO I
de organização aí impostas, procurando dar resposta às Disposições gerais
novas realidades impostas por uma sociedade em cons-
tante evolução. Artigo 1.º
Neste âmbito, foi dado cumprimento aos procedimentos
Objecto e âmbito
previstos na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, tendo-se pro-
cedido à audição das associações profissionais da Guarda 1 — O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Mi-
Nacional Republicana. litares da Guarda Nacional Republicana.
Tal como no anterior Estatuto, os militares da GNR, no 2 — O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargen-
exercício da sua missão, continuam sujeitos à condição tos e guardas, em qualquer situação, da Guarda Nacional
militar e à hierarquia de comando, tendo, por conseguinte, Republicana, adiante designada por Guarda.
os seus direitos e liberdades limitados pelas restrições 3 — Os militares das Forças Armadas, em serviço na
constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças
material que consta da Lei de Bases do Estatuto da Con- Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.
dição Militar e do presente Estatuto.
Foram, ainda, introduzidas alterações destinadas a ga- Artigo 2.º
rantir a necessária adequação à Lei de Organização da Definição
Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de
27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela 1 — Militar da Guarda é aquele que, satisfazendo as
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto. características da condição militar, ingressou nesta força
Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as nor- de segurança e a ela se encontra vinculado com carácter de
mas estabelecidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- permanência ou nela presta serviço voluntariamente.
reiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras 2 — O militar da Guarda é um «soldado da lei», que
e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom
públicas, salvaguardando-se as necessárias adaptações comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade,
ditadas pelas especiais natureza e organização da GNR. integridade, honestidade e competência profissional, de
O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos forma a suscitar a confiança e o respeito da população e
militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e funções, a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições
o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais democráticas.
(oficiais, sargentos e guardas), as nomeações e colocações, 3 — O militar da Guarda, no exercício das suas fun-
a regulação dos efectivos globais e a respectiva situação ções, é agente da força pública, autoridade e órgão de
(no activo, na reserva e na reforma), o ensino e formação, polícia, quando não lhe deva ser atribuída qualidade su-
a avaliação e o regime das licenças. perior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional
Estabeleceu-se, pela primeira vez, um horário de refe- Republicana.
rência, através da fixação de um número de horas máximo
de trabalho semanal, com compensação em crédito horário Artigo 3.º
a definir por legislação própria. Juramento de bandeira
Para efeitos de promoção, os militares passam a estar
submetidos a uma avaliação de desempenho sujeita ao O militar da Guarda que não tenha prestado juramento
princípio da diferenciação do mérito, com repercussões de bandeira no momento da sua admissão, presta-o em
no desenvolvimento das respectivas carreiras. cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, mediante
Saliente-se, ainda, que o presente Estatuto determina a seguinte fórmula de declaração solene:
para o ingresso na carreira de guarda a necessidade de pos- «Juro, como português e como militar, guardar e fazer
suir o 11.º ano de escolaridade e fixa um período probatório guardar a Constituição e as leis da República, servir a
para a avaliação de outras competências de natureza não Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e
estritamente técnica. cumprir os deveres militares. Juro defender a minha
Procurou-se, em termos gerais, harmonizar e dar coe- Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade
rência às três carreiras profissionais da Guarda — oficiais, e independência, mesmo com o sacrifício da própria
sargentos e guardas —, estimulando o militar no sentido da vida.»
progressão. Regulamentou-se, ainda, o acesso à subcatego-
ria de oficiais generais, bem como o acesso à categoria de Artigo 4.º
guarda, nos postos de guarda principal e cabo-mor.
Juramento de fidelidade ou compromisso de honra
Consagram-se, por fim, normas transitórias destinadas
a salvaguardar direitos adquiridos pelos militares da GNR Os militares da Guarda, após a frequência com apro-
na aplicação do presente Estatuto. veitamento nos cursos de formação, prestam juramento
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de fidelidade ou compromisso de honra, em cerimónia Artigo 8.º
pública, nos termos previstos pelo presente Estatuto e Dever de obediência
regulamentação aplicável.
1 — A subordinação à disciplina baseia-se no integral
e pronto cumprimento de leis e regulamentos e no dever
CAPÍTULO II de obediência aos superiores hierárquicos, bem como no
Deveres e direitos dever do exercício responsável de autoridade.
2 — O militar da Guarda deve obediência às leis e regula-
mentos e obriga-se a cumprir com exactidão e oportunidade
SECÇÃO I as determinações, ordens e instruções emanadas de superior
Regime geral hierárquico, proferidas em matéria de serviço, desde que o
respectivo cumprimento não implique a prática de crime.
Artigo 5.º
Artigo 9.º
Regime aplicável
Dever de isenção
1 — Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Ba-
ses Gerais do Estatuto da Condição Militar (LBGECM), 1 — O militar da Guarda deve actuar com independên-
o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de cia e de acordo com a autoridade de que está investido,
Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do
Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento exercício das suas funções.
de Continências e Honras Militares (RCHM), o Regula- 2 — Ao militar da Guarda, quando na efectividade do
mento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas serviço, é vedado o exercício, por si ou interposta pessoa,
das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das de quaisquer actividades sujeitas à fiscalização das autori-
Medalhas de Segurança Pública (RMSP) e o Código Deon- dades policiais ou relacionadas com o equipamento, arma-
tológico do Serviço Policial (CDSP), com os ajustamentos mento, infra-estrutura ou reparação de materiais destinados
adequados às características estruturais deste corpo militar às forças de segurança ou às Forças Armadas.
e constantes dos respectivos diplomas legais ou em outros
regulamentos. Artigo 10.º
2 — As referências feitas no CJM às Forças Armadas Dever de disponibilidade
ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos
do mesmo Código, aplicáveis à Guarda Nacional Repu- 1 — Face à sua condição militar e à especificidade da
blicana. missão, o militar da Guarda encontra-se permanentemente
3 — A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos
RMMMCFA é conferida ao comandante-geral da Guarda interesses pessoais.
Nacional Republicana sempre que o agraciado no desem- 2 — O militar da Guarda não se deve ausentar da área
penho da respectiva missão se encontre sob comando ope- onde presta serviço, excepto quando devidamente autorizado,
racional da Guarda. ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de
imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento
de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional.
SECÇÃO II
3 — O militar da Guarda é obrigado a comunicar e
Deveres manter actualizado o seu domicílio habitual e, no caso de
ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde
Artigo 6.º possa ser encontrado e as formas de ser contactado.
Princípios fundamentais
Artigo 11.º
1 — O militar da Guarda, no exercício das suas funções, Dever de zelo
está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal
como é definido na lei ou, com base nela, pelos órgãos 1 — O militar da Guarda deve dedicar-se ao serviço,
competentes. conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
2 — O militar da Guarda deve constituir exemplo de regulamentares em vigor e desenvolver, através da forma-
respeito pela legalidade democrática e actuar no sentido ção, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões
de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desen- profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e
volvida pela instituição que serve. ao cumprimento das missões atribuídas.
3 — O militar da Guarda rege-se pelos princípios da 2 — O dever de zelo compreende, também, a obriga-
honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão interna, ção do militar da guarda de acudir com rapidez e prestar
devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública,
missões que lhe são confiadas, procurando continuamente manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados
contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição. e na atenuação dos danos, e promovendo a informação
adequada à entidade de que depende.
Artigo 7.º
Defesa da Pátria
Artigo 12.º
Dever de sigilo
O militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem
cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as nor-
se necessário, com o sacrifício da própria vida. mas de segurança e manter sigilo, quanto aos factos e ma-
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térias de que tome conhecimento em virtude do exercício g) Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o
das suas funções. seu grau hierárquico ou decoro militar ou que o coloquem
Artigo 13.º em situação de dependência susceptível de afectar a sua
Poder de autoridade
respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante a
Guarda e a sociedade;
1 — O militar da Guarda está investido do poder de h) Privar-se, sem ter obtido prévia autorização, de exer-
autoridade nos termos definidos no Código de Processo cer quaisquer actividades de natureza comercial ou indus-
Penal e em outros diplomas legais. trial e quaisquer outras de natureza lucrativa, relacionadas
2 — O militar da Guarda que desempenhe funções de com o exercício das suas funções ou incompatíveis com
comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade estas, enquanto na efectividade de serviço;
inerente a essas funções, bem como a correspondente com- i) Abster-se de fazer declarações que afectem a coesão e
petência disciplinar. o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia
3 — O exercício dos poderes de autoridade implica a e da disciplina;
responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem j) Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, fun-
forem praticados. ção ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização
Artigo 14.º da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço;
Dever de tutela l) Informar o órgão de gestão de recursos humanos da
Guarda, sempre que concorra a qualquer cargo, comissão,
O militar da Guarda deve zelar pelos interesses dos seus função ou emprego, público ou privado;
subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, m) Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comis-
dos problemas de que tenha conhecimento e que àqueles são, função ou emprego público, quando fora da efectivi-
digam respeito. dade de serviço;
Artigo 15.º n) Informar a constituição do seu agregado familiar;
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força o) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica
e cultural, relativamente a habilitações académicas que
1 — O militar da Guarda usa os meios coercivos ade- obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
quados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e p) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que
tranquilidade pública quando estes se mostrem indispen- solicitada;
sáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das q) Comunicar com os imediatos superiores quando de-
suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão. tido por autoridade competente externa à Guarda.
2 — O militar da Guarda tem o especial dever de assegu-
rar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra
e dignidade das pessoas sobre a sua custódia ou ordem. SECÇÃO III
3 — O militar da Guarda recorre ao uso da força, nos Direitos
casos expressamente previstos na lei, quando este se re-
vele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao Artigo 17.º
objectivo visado.
4 — Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de Direitos, liberdades e garantias
fogo, como medida extrema, quando tal se afigure abso- O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades
lutamente necessário, adequado, proporcional e exista e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o
comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos
e nos demais casos previstos na lei. às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito
pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional
Artigo 16.º e das Forças Armadas (LDNFA) e do presente Estatuto.
Outros deveres
Artigo 18.º
Constituem, ainda, deveres do militar da Guarda:
Honras militares
a) Usar uniforme de acordo com o estipulado em di-
ploma próprio, excepto nos casos em que a lei o prive ou O militar da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao
quando seja expressamente determinado ou autorizado; uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades
b) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e isenções próprias da sua condição militar.
e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infracção de
que tenha conhecimento; Artigo 19.º
c) Actuar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou Remuneração no activo
cometimento de crime ou contra-ordenação às leis e aos
regulamentos de que tome conhecimento; 1 — O militar da Guarda no activo tem direito a remu-
d) Prestar, aos organismos policiais e outros órgãos neração base adequada ao respectivo posto e tempo de
da Administração Pública indicados expressamente por permanência neste, forma de prestação de serviço, cargo
lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos
termos da lei; definidos em diploma próprio.
e) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua 2 — O militar beneficia de suplementos específicos,
função e posto mesmo fora dos actos de serviço; nos termos fixados em legislação específica.
f) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras 3 — O direito à remuneração extingue-se com a verifi-
de comportamento que regem as forças militares ou de cação de qualquer das causas que legalmente determinem
segurança dos respectivos países; a cessação do vínculo funcional à Guarda.
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Artigo 20.º sultantes do exercício das suas funções ou por causa delas,
Remuneração na reserva
praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente
ou de facto, aguardará julgamento em liberdade, podendo
1 — O militar da Guarda na situação de reserva tem desempenhar o serviço que lhe competir, desde que seja
direito a remuneração calculada de acordo com o estabe- assegurada a sua comparência aos actos judiciais.
lecido em legislação própria.
2 — Sempre que o militar seja chamado a prestar ser- Artigo 24.º
viço na situação de reserva e por esse facto passe a receber
Detenção e prisão
remuneração inferior à que vinha auferindo quando se
encontrava fora da efectividade de serviço, receberá a que 1 — O militar da Guarda tem direito a:
lhe seja mais vantajosa.
3 — Ao militar da Guarda na situação de reserva na efec- a) Só aceitar intimação, ordem de detenção ou prisão
tividade de serviço aplicam-se as disposições constantes no através da autoridade competente, excepto em caso de
artigo anterior. flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder
Artigo 21.º pena de prisão;
b) Quando na efectividade do serviço, só aceitar ordem
Pensão de reforma de detenção ou prisão fora de flagrante delito quando di-
1 — O militar da Guarda na situação de reforma beneficia manada de autoridades judiciárias e mediante requisição
do regime de pensões, calculada de acordo com o estabele- aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei;
cido em legislação do regime de protecção social convergente c) Comunicar com os seus superiores imediatos quando
ou do regime geral de segurança social, conforme o caso. detido por autoridade competente estranha à Guarda.
2 — O tempo de serviço relevante para o cálculo da
pensão de reforma inclui todo o período durante o qual 2 — O militar da Guarda detido mantém-se à ordem do
sejam efectuados descontos ou se verifique o pagamento Comando, até ser presente ao juiz de instrução competente.
de contribuições, incluindo aquele decorrido na reserva. 3 — O cumprimento de medidas e penas de prisão por
3 — Sempre que a pensão de reforma do militar da militar da Guarda é assegurado em instalações próprias ou
Guarda a que se refere o artigo 94.º, calculada de acordo das Forças Armadas.
com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remu-
neração de reserva do correspondente posto e escalão do Artigo 25.º
activo, é-lhe abonado, a título de complemento de pensão, Transporte e habitação
o diferencial verificado, sendo as verbas eventualmente
necessárias para fazer face àquele abono anualmente inscri- 1 — O militar da Guarda tem, no exercício das suas
tas no orçamento do Ministério da Administração Interna. funções profissionais e consoante o cargo exercido, direito
a transporte condigno.
Artigo 22.º 2 — O militar da Guarda tem direito a auferir, nos ter-
mos da lei, um abono por compensação das despesas feitas
Formação e progressão na carreira resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar.
1 — O militar da Guarda tem direito a receber treino e 3 — O regime de utilização dos transportes públicos colec-
formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, tivos pelos militares da Guarda é fixado em diploma próprio.
inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das fun- 4 — Na Guarda, o comandante-geral, o 2.º comandante-
ções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista -geral, o inspector, o comandante operacional, os coman-
a sua valorização humana e profissional, bem como à sua dantes e 2.os comandantes das unidades, os comandantes
progressão na carreira. das respectivas subunidades, o chefe da secretaria-geral, os
2 — O militar da Guarda tem direito a ascender na car- comandantes e 2.os comandantes do estabelecimento de en-
reira profissional definida, pelo presente Estatuto, segundo sino e dos centros de formação têm direito a habitação por
a capacidade e competência profissional que lhe forem conta do Estado, quando tenham residência habitual a mais de
reconhecidas e o tempo de serviço prestado, atentos os 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.
condicionalismos dos respectivos quadros, e às mudanças 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
de posicionamento remuneratório, nos termos fixados em todos os militares é assegurado, sempre que possível, alo-
legislação própria. jamento nos quartéis ou outras instalações da Guarda, de
Artigo 23.º acordo com a respectiva categoria.
Garantias de defesa
Artigo 26.º
1 — O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, Horário de referência
petições, participações, queixas e requerimentos, sempre a
título individual e através das vias hierárquicas competentes. 1 — O exercício de funções policiais por militares da
2 — O pessoal militar tem direito a apoio judiciário, que Guarda atende ao horário de referência semanal, a regular
abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-
de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele veis pelas áreas das finanças e da administração interna.
intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, 2 — A regulação prevista no número anterior não pode
e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade
despacho fundamentado do comandante-geral, proferido permanente nem o serviço da Guarda.
por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado. 3 — A regulação prevista no n.º 1 contempla uma com-
3 — Salvo decisão judicial em contrário, o militar da pensação por crédito horário para os casos de prestação de
Guarda que seja arguido em processo crime por actos re- serviço para além do horário de referência.
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4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável g) Beneficiar de assistência religiosa;
aos militares integrados em forças nacionais destacadas em h) Ser membro de associação profissional de militares
missões internacionais. da Guarda.
Artigo 27.º 3 — Não tem direito ao previsto na alínea b) do número
anterior o militar a quem tenha sido aplicada pena de se-
Outros direitos
paração de serviço ou de dispensa de serviço.
1 — Constituem direitos do militar da Guarda no cum-
primento da sua missão:
CAPÍTULO III
a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda e
distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos Hierarquia, cargos e funções
militares em efectividade de serviço, conformes aos mo-
delos definidos em diploma próprio; Artigo 28.º
b) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e Hierarquia
em acto ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros
locais públicos ou abertos ao público para a realização de A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as re-
acções de fiscalização ou de prevenção; lações de autoridade e subordinação entre os militares, em
c) Ter acesso, para a realização de diligências de inves- todas as circunstâncias, e é determinada pelos postos, tam-
tigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando de- bém designados por patentes, antiguidades e precedências,
vidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer a respeitar mesmo fora do desempenho das funções.
repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou
industriais e outras instalações públicas ou privadas; Artigo 29.º
d) Entrar livremente em locais de embarque e desem- Categorias profissionais, subcategorias e postos militares
barque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte,
mediante a apresentação do bilhete de identidade militar 1 — Os militares da Guarda agrupam-se hierarquica-
e distintivo profissional da Guarda; mente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias
e) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes e postos militares:
militares, desde que autorizado pela entidade militar compe- a) Categoria profissional de oficiais:
tente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem
suspeitas de infracções e sujeitar a exame essas pessoas e as i) Subcategoria de oficiais generais, que compreende
mercadorias ou meios de transporte que as acompanham; os postos de tenente-general e major-general;
f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, ii) Subcategoria de oficiais superiores, que compreende
policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam; os postos de coronel, tenente-coronel e major;
g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos mate- iii) Subcategoria de capitães, que compreende o posto
riais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que de capitão;
seja vítima no exercício das suas funções ou em conse- iv) Subcategoria de oficiais subalternos, que compre-
quência das mesmas; ende os postos de tenente e alferes;
h) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo
com a LDNFA, e nos termos fixados na lei. b) Categoria profissional de sargentos, que compre-
ende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-
2 — Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda: -ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;
c) Categoria profissional de guardas, que compreende
a) Identificar-se mediante a exibição do bilhete de iden- os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal
tidade militar da Guarda, documento que substitui, para e guarda.
todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de
identidade de cidadão nacional; 2 — Durante os tirocínios dos cursos de formação de
b) Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qual- oficiais, os militares da Guarda designam-se por aspirantes
quer natureza, independentemente de licença ou autoriza- e usam o galão correspondente.
ção, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto 3 — O posto de furriel destina-se, exclusivamente, a
quando de sua propriedade; graduar os militares da Guarda durante o curso de forma-
c) Beneficiar de medidas e acções de medicina preven- ção de sargentos, nas condições expressas pelo presente
tiva em termos a fixar em diploma próprio; Estatuto e no respectivo regulamento do curso.
d) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência 4 — Os alunos dos cursos de formação de oficiais po-
médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios au- dem ter as graduações e correspondentes honras militares
xiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio; constantes de legislação própria.
e) Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema 5 — O candidato a militar da Guarda, enquanto na fre-
de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de quência do curso de formação de guardas, é designado por
reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio guarda provisório.
de invalidez e outras formas de assistência e apoio social,
nos termos fixados em diploma próprio; Artigo 30.º
f) Beneficiar das disposições constantes da lei e respec-
Contagem da antiguidade
tivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade
e paternidade nos termos dos respectivos regimes jurídicos 1 — A antiguidade do militar em cada posto conta desde
de protecção social aplicáveis ou nos termos fixados em a data fixada no respectivo documento oficial de promo-
diploma próprio; ção que determine mudança de posto ou de categoria,
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considerando-se de menor antiguidade o promovido com Artigo 34.º
data mais recente. Alteração na antiguidade
2 — O militar graduado é sempre considerado mais
moderno do que o militar promovido ao mesmo posto, 1 — Sempre que seja alterada a colocação de um militar
com excepção dos casos previstos na lei. na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade consta
expressamente no documento que determina essa alteração.
Artigo 31.º 2 — Sempre que militares do mesmo quadro forem
promovidos a um dado posto com a mesma antiguidade,
Graus hierárquicos
havendo alteração do ordenamento anterior, esta consta
Os graus hierárquicos dos militares são organizados expressamente do documento oficial de promoção.
por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de
antiguidade. Artigo 35.º
Artigo 32.º Transferência de quadro
Listas de antiguidade
1 — O militar da Guarda pode ser transferido para
1 — Anualmente são publicadas listas de antiguidade quadro diferente daquele a que pertence, mediante reque-
dos militares das categorias profissionais da Guarda, re- rimento, por necessidade de racionalização do emprego
feridas a 1 de Janeiro, sendo: de recursos humanos ou por insuficiente aptidão física e
psíquica.
a) Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem
2 — A transferência de quadro por conveniência ou
decrescente de antiguidade;
necessidade de serviço é precedida, quando oportuno, da
b) Os da reserva e os da reforma, por ordem decres-
publicação de convite em ordem de serviço, e depende
cente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente
das habilitações técnico-profissionais adquiridas ou da
de idades.
comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar
para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro,
2 — As listas de antiguidade das categorias profissionais
conforme condições e demais normas, estabelecidas pelo
são divididas em duas partes, nos termos previstos presente
comandante-geral.
decreto-lei, uma relativa aos militares das Forças Armadas
3 — A transferência é feita nos termos previstos nos
em serviço na Guarda e outra aos militares da Guarda.
artigos 160.º e 174.º
3 — A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte
4 — O militar transferido por razões de serviço para
respeitante aos militares da Guarda, é constituída por duas
outro quadro mantém o posto e a antiguidade do quadro de
partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com
origem e é inscrito na respectiva lista de antiguidade.
curso adequado e outra relativa aos promovidos por anti-
5 — Ao militar transferido, a seu pedido, para outro qua-
guidade, sem prejuízo do disposto no artigo 282.º
dro, é atribuída a antiguidade do posto fixado para início
da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de
Artigo 33.º
todos os militares desse posto.
Inscrição na lista de antiguidade
1 — O militar da Guarda na situação de activo ocupa Artigo 36.º
um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence. Antiguidade relativa
2 — No quadro a que pertencem, os militares da Guarda
1 — A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo
promovidos com a mesma antiguidade e ao mesmo posto
posto mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas
são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem
de antiguidade neste posto; em caso de igualdade destas, é
da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que
determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior,
deve constar do documento oficial de promoção.
e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso
3 — A inscrição na lista de antiguidade no posto de
o estabelecido no artigo 33.º
ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente
2 — Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os
de classificação no respectivo curso ou concurso de in-
militares na efectividade de serviço precedem os militares
gresso.
4 — Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na situação de reserva fora da efectividade de serviço e
na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro reforma.
é feita tendo em conta as seguintes prioridades: 3 — No caso de os militares possuírem igual antigui-
dade no posto de ingresso na categoria, são considerados
1.ª Maior graduação anterior; mais antigos os habilitados com o curso de formação de
2.ª Maior antiguidade no posto anterior; nível académico mais elevado.
3.ª Mais tempo de serviço efectivo; 4 — Sempre que os oficiais possuírem igual antiguidade
4.ª Maior idade. no posto de ingresso na categoria e igual nível académico
de habilitação, são considerados mais antigos os que ob-
5 — No ordenamento hierárquico ditado pela lista de tenham a sua formação por via da frequência do curso de
antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de formação de oficiais na Academia Militar.
todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos
que são considerados mais modernos. Artigo 37.º
6 — Os militares promovidos ao posto de cabo por ha-
Hierarquia funcional
bilitação com curso adequado são sempre mais antigos que
os militares promovidos ao mesmo posto por antiguidade, A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e
no ano em que ocorra a sua promoção. funções profissionais, respeitando a hierarquia dos postos
7668 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que coordenar e controlar órgãos, com exclusão dos referidos
a lei determine de forma diferente. no artigo anterior.
2 — O exercício da autoridade conferida pelas leis e
Artigo 38.º regulamentos é acompanhado da correspondente respon-
sabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe
Prevalência de funções
o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma
1 — Os casos excepcionais em que a hierarquia funcio- como os órgãos subordinados cumprem as missões atri-
nal implique promoção, graduação ou prevalência sobre a buídas.
antiguidade constam expressamente de documento legal Artigo 43.º
que a determine. Função de estado-maior
2 — A graduação e a prevalência sobre a antiguidade
previstas no número anterior terminam com a exoneração A função de estado-maior consiste na prestação do apoio
dos cargos ou a cessação de funções. e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se,
designadamente, na elaboração de estudos, informações,
Artigo 39.º directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a pre-
paração e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão
Cargos profissionais
da sua execução.
1 — Consideram-se cargos profissionais os lugares fi- Artigo 44.º
xados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem Função de execução
ao desempenho de funções legalmente definidas.
2 — São, ainda, considerados cargos profissionais os 1 — A função de execução consiste na realização das
lugares de nomeação existentes em qualquer departamento acções levadas a cabo pelos militares integrados em co-
do Estado ou em organismos internacionais, a que corres- mandos, unidades, estabelecimentos, subunidades, forças
pondam funções de natureza militar ou policial. e órgãos, tendo em vista a preparação, o apoio e o cum-
primento das atribuições da Guarda.
Artigo 40.º 2 — Na função de execução incluem-se as activida-
des que abrangem, designadamente, as áreas de formação
Funções profissionais
profissional, instrução e treino, logística, administrativa e
1 — Consideram-se funções profissionais as que im- outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
plicam o exercício das competências estabelecidas para 3 — Integram-se, também, nesta função a actividade de
os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço docência em estabelecimentos de ensino militar.
resultantes do cumprimento das atribuições da Guarda.
2 — As funções profissionais classificam-se como: Artigo 45.º
a) Função de comando; Funções próprias dos postos
b) Função de direcção ou chefia; 1 — As funções inerentes a cada quadro e posto são
c) Função de estado-maior; especificadas pelo presente Estatuto.
d) Função de execução. 2 — As funções inerentes a cada qualificação são defi-
nidas por despacho do comandante-geral.
3 — O desempenho das funções, inerentes aos cargos pro-
fissionais, inicia-se com a nomeação, suspende-se com o afas-
Artigo 46.º
tamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração,
transferência ou termo do vínculo funcional com a Guarda. Funções essenciais dos postos
4 — O desempenho das funções, em relação aos actos 1 — Consideram-se funções essenciais, para cada posto,
de serviço, inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da
a saída de serviço dos militares nomeados. necessária experiência para o desempenho da actividade
profissional e para a comprovação do mérito para acesso
Artigo 41.º ao posto imediato.
Função de comando 2 — Ao militar da Guarda deve ser cometido o desem-
penho de funções essenciais do respectivo posto.
1 — A função de comando traduz-se no exercício da
autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coor-
Artigo 47.º
denar e controlar comandos, unidades, estabelecimentos,
subunidades e forças constituídas. Funções essenciais dos quadros
2 — O exercício da autoridade, conferido pelas leis e O militar da Guarda, tendo em conta o quadro a que
regulamentos, é acompanhado da correspondente responsa- pertence, deve exercer as seguintes funções:
bilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único
responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como a) Armas: funções de comando, direcção, chefia, estado-
as forças, unidades subordinadas ou equivalentes cumprem -maior, inspecção, instrução e execução, em áreas directa-
as missões atribuídas. mente ligadas ao cumprimento das atribuições da Guarda
ou outras de natureza equivalente;
Artigo 42.º b) Serviços: funções de direcção, chefia, estado-maior,
inspecção, administrativas, logísticas, técnicas, de instru-
Função de direcção ou chefia
ção e execução, em apoio às áreas directamente ligadas
1 — A função de direcção ou chefia traduz-se no exercí- ao cumprimento das atribuições da Guarda ou outras de
cio da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, natureza equivalente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7669
Artigo 48.º c) Princípio do profissionalismo — capacidades que
Competência, responsabilidade e requisitos
exigem conhecimentos técnicos e formação científica e
humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe
1 — A cada função profissional deve corresponder uma a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista
competência compatível com as responsabilidades atri- o desempenho das funções com eficiência;
buídas e devem ser definidos os requisitos exigidos para d) Princípio da igualdade de oportunidades — idênticas
o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e às perspectivas de acesso e progressão nas carreiras;
qualificações do militar. e) Princípio do equilíbrio — gestão integrada dos recur-
2 — O militar é obrigado ao desempenho das funções sos existentes por forma a ser obtido o equilíbrio entre os
profissionais, próprias do seu posto, quadro e das suas quadros e a coerência do efectivo global autorizado;
qualificações especiais, para as quais seja legalmente no- f) Princípio da flexibilidade — adaptação atempada
meado. à inovação e às transformações de crescente comple-
Artigo 49.º xidade decorrentes do progresso científico, técnico,
operacional e organizacional, com emprego flexível
Cargo de posto inferior
do pessoal;
O militar da Guarda não pode ser nomeado para cargo g) Princípio da compatibilidade — possibilidade de
a que corresponda posto inferior ao seu, nem estar subor- harmonizar os interesses da Guarda com as vontades e
dinado a militares de menor patente ou antiguidade, com interesses individuais;
excepção dos casos de hierarquia funcional expressos em h) Princípio da credibilidade — transparência dos mé-
documento legal. todos e critérios a aplicar.
Artigo 50.º Artigo 54.º
Cargo de posto superior Objectivo
1 — O militar nomeado para o cargo a que corresponda O desenvolvimento da carreira profissional visa:
posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, a) A promoção dos militares aos diferentes postos,
da respectiva autoridade, remuneração base e suplemento atentos os princípios mencionados no artigo anterior,
por serviço nas forças de segurança e demais suplementos os interesses da Guarda e os anseios pessoais de va-
correspondentes ao posto a ocupar. lorização;
2 — A nomeação a que se refere o número anterior tem b) Um percurso profissional caracterizado pela sucessão
carácter excepcional e provisório. de funções de complexidade e responsabilidade diferentes,
nas quais o desempenho profissional dos militares possa
Artigo 51.º ser considerado base de polivalência funcional.
Hierarquia em cerimónias
Artigo 55.º
Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto nas
formaturas, os militares colocam-se por ordem hierár- Condicionamentos
quica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as 1 — O fluxo normal do desenvolvimento da carreira
precedências que, de acordo com as funções exercidas ou dos militares da Guarda está condicionado à verificação
cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam dos seguintes pressupostos:
consignadas na lei.
a) Existência de mecanismos reguladores que assegu-
rem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos
CAPÍTULO IV militares;
Carreiras profissionais b) Provisão adequada às necessidades de cada quadro.
Artigo 52.º 2 — Consideram-se mecanismos reguladores, desig-
nadamente, as condições gerais e especiais de promoção,
Carreira profissional bem como a avaliação de mérito e do desempenho e o
A carreira profissional da Guarda é o conjunto hierar- tempo mínimo de antiguidade nos postos, previstos no
quizado de postos em cada categoria que se concretiza em presente Estatuto.
determinado quadro e a que corresponde o exercício de
cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si. Artigo 56.º
Desenvolvimento da carreira
Artigo 53.º
1 — O desenvolvimento da carreira dos militares da
Princípios Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a
O desenvolvimento das carreiras profissionais da antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho
Guarda orienta-se pelos seguintes princípios: profissional, observada a satisfação das condições gerais
e especiais de promoção e as necessidades do serviço
a) Princípio do primado da valorização profissio- da Guarda.
nal — valorização da formação profissional conducente 2 — O desenvolvimento da carreira deve possibilitar
à completa entrega à missão; uma permanência significativa nos diferentes postos que
b) Princípio da universalidade — aplicabilidade a todos a constituem, de forma a permitir a aquisição diversificada
os militares que ingressam na Guarda; de competências.
7670 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
Artigo 57.º Artigo 61.º
Designação das carreiras e ingresso Colocação por escolha
1 — As carreiras designam-se por: 1 — A colocação por escolha tem carácter nominal e
a) Oficiais; excepcional, processando-se independentemente de qual-
b) Sargentos; quer escala.
c) Guardas. 2 — A colocação referida no número anterior resulta da
satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço
2 — Para o ingresso nas carreiras referidas no número e tem em conta as qualificações técnicas, as qualidades
anterior são exigidas as seguintes condições: pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções
a desempenhar.
a) Oficiais — aproveitamento nos cursos de formação de
oficiais da Guarda ministrados na Academia Militar ou nos
cursos especiais de formação de oficiais da Guarda, minis- Artigo 62.º
trados na Escola da Guarda, a definir em diploma próprio; Colocação por oferecimento
b) Sargentos — aproveitamento nos cursos de forma-
ção de sargentos da Guarda a definir por despacho do 1 — A colocação por oferecimento tem por base um
comandante-geral; requerimento do militar, no qual, de forma expressa, se
c) Guardas — aproveitamento nos cursos de formação oferece para exercer funções em determinados comandos,
de guardas da Guarda. unidades, estabelecimentos, subunidades ou órgãos da
Guarda.
3 — As condições de progressão nas carreiras dos mili- 2 — A aceitação de convite por militares que satisfaçam
tares da Guarda referidas no número anterior são as cons- determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de
tantes no presente Estatuto. serviço exigidos é considerada colocação por oferecimento,
4 — O militar da Guarda desde que reúna as condições devendo tais convites ser objecto de divulgação através
previstas no presente Estatuto e legislação complementar das ordens de serviço.
aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que
possibilitem o acesso a carreira de nível superior à sua. Artigo 63.º
Artigo 58.º Colocação por imposição
Recrutamento e mobilidade 1 — A colocação por imposição de serviço processa-se
com vista ao exercício de determinado cargo e função
1 — O recrutamento para a Guarda é feito por concurso própria do posto.
de admissão nos termos do presente Estatuto e demais 2 — Para efeito do número anterior, são abrangidos os
legislação complementar. militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profis-
2 — A mobilidade de militares das Forças Armadas para
sionais exigidos para o exercício de determinados cargos
prestação de serviço na Guarda é feita nos termos previstos
na Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto. ou funções.
3 — A colocação por imposição pode ainda ocorrer por
motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local
CAPÍTULO V onde presta serviço os militares cuja permanência ou de-
sempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o
Nomeações e colocações próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento
da missão.
Artigo 59.º
Princípios Artigo 64.º
A nomeação e colocação de militares obedecem aos Colocação por motivos disciplinares
seguintes princípios:
As colocações por motivos disciplinares processam-se
a) Primado da satisfação das necessidades e interesses de acordo com o estipulado no RDGNR.
do serviço;
b) Satisfação das condições especiais de promoção;
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada Artigo 65.º
em função da competência revelada e da experiência ad- Normas de colocação
quirida;
d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses As normas sobre a colocação dos militares são estabe-
pessoais com os do serviço. lecidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 60.º Artigo 66.º
Tipos de colocação Nomeação para outros organismos
A colocação de militares para o exercício de quaisquer A nomeação de militares para prestação de serviço em
funções profissionais desempenhadas em comissão nor- organismos de interesse público ou organismos públicos
mal processa-se por escolha, oferecimento, imposição de processa-se de acordo com a Lei Orgânica da Guarda e
serviço ou motivo disciplinar. demais legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7671
CAPÍTULO VI 2 — O militar da Guarda no activo pode encontrar-se
na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
Efectivos globais, situações e mapa geral
de pessoal militar da Guarda Artigo 72.º
Situação de reserva
SECÇÃO I
1 — A situação de reserva é aquela para a qual transita
Disposições gerais
do activo o militar da Guarda, verificadas que sejam as
condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se,
Artigo 67.º no entanto, disponível para o serviço.
Efectivos globais 2 — O militar da Guarda na reserva pode encontrar-se
na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
Os quantitativos globais de militares designam-se, gene- 3 — O efectivo de militares na situação de reserva não
ricamente, por efectivos e os que se encontrem na situação está condicionado a quantitativos globais.
de activo são definidos anualmente no mapa da estrutura
geral de pessoal militar da Guarda.
Artigo 73.º
Artigo 68.º Situação de reforma
Preenchimento do mapa geral de pessoal militar 1 — A situação de reforma é aquela para a qual transita
o militar da Guarda, do activo ou da reserva, verificadas
1 — Os lugares e os correspondentes postos que inte- as condições estabelecidas no presente Estatuto.
gram os quadros previstos no presente Estatuto, são atri- 2 — O militar da Guarda na reforma não pode exercer
buídos, anualmente, por despacho do comandante-geral, funções no âmbito da missão e das atribuições da Guarda,
atendendo às necessidades específicas de cada quadro e salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente
do serviço, ao princípio da igualdade de oportunidades e Estatuto.
ao princípio de equilíbrio entre quadros.
2 — A distribuição dos efectivos pela estrutura geral da
SUBSECÇÃO I
Guarda é fixada por despacho do comandante-geral.
3 — Os efectivos do pessoal militar a ingressar anu- Activo
almente nos quadros da Guarda, fixados de acordo com
os quantitativos previstos no n.º 1, são autorizados por Artigo 74.º
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis Situações do activo face à prestação de serviço
pelas áreas das finanças e da administração interna.
1 — O militar da Guarda no activo pode estar, em rela-
Artigo 69.º ção à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
Efectividade de serviço a) Comissão normal;
b) Comissão especial;
A efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício e c) Inactividade temporária;
cargos e funções próprias do posto, nos casos e condições d) Suspensão de funções;
previstos no presente Estatuto. e) Licença sem remuneração.
SECÇÃO II 2 — Os militares das Forças Armadas em serviço na
Situações
Guarda só podem estar nas situações previstas nas alí-
neas a) e c), excepto quando a inactividade temporária
resulte de motivos criminais ou disciplinares.
Artigo 70.º
Situações Artigo 75.º
1 — O militar da Guarda pode, em função da disponibilidade Comissão normal
para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:
1 — Considera-se comissão normal a prestação de ser-
a) Situação de activo; viço na Guarda ou fora dela, desde que no desempenho
b) Situação de reserva; de cargos e funções militares ou policiais, bem como nos
c) Situação de reforma. casos previstos em legislação própria.
2 — O afastamento da comissão normal pode ser auto-
2 — Os militares das Forças Armadas em serviço na rizado a um militar da Guarda do activo, até ao limite de
Guarda só podem encontrar-se na situação de activo. três anos seguidos ou de seis interpolados.
3 — Para que seja considerada esta alternância o mili-
Artigo 71.º tar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos,
prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão
Situação de activo
normal.
1 — Considera-se na situação de activo o militar da 4 — O militar da Guarda só pode ser promovido ou
Guarda que se encontra afecto ao serviço efectivo ou em nomeado para curso de promoção se, na data em que lhe
condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha competir a promoção ou a nomeação, estiver, há mais
sido abrangido pelas situações previstas para a reserva e de um ano, em comissão normal, sem o que é objecto de
reforma. preterição por razões que lhe sejam imputáveis.
7672 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
Artigo 76.º o militar no activo pode ser suspenso das suas funções,
Comissão especial
total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral,
sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda
1 — Considera-se comissão especial o desempenho decisão.
de funções públicas que não estejam incluídas no n.º 1 do
artigo anterior e sejam consideradas de interesse nacional. Artigo 80.º
2 — Ao militar em comissão especial não é permitido
Licença sem remuneração
o uso de uniforme em actos de serviço relativos a fun-
ções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias Considera-se na situação de licença sem remuneração
militares. o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada
nos termos do presente Estatuto.
Artigo 77.º
Inactividade temporária Artigo 81.º
Situações quanto à efectividade de serviço
1 — A inactividade temporária consiste no afastamento
temporário do exercício de funções. nos seguintes casos: 1 — Considera-se na efectividade de serviço o militar
a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedi- do activo que se encontre:
mento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por a) Em comissão normal;
razões justificadas, não se encontre ainda em condições b) Na inactividade temporária por doença ou acidente;
de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade c) Suspenso de funções.
definitivas;
b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no 2 — Considera-se fora da efectividade do serviço o
cumprimento das penas de prisão, suspensão ou suspensão militar do activo que se encontre:
agravada.
a) Em comissão especial;
2 — Considera-se, ainda, em inactividade temporária b) Em ausência ilegítima do serviço;
o militar que seja sujeito à medida acessória de proibição c) No cumprimento da pena a que a legislação penal ou
de exercício de função. disciplinar atribua esse efeito;
3 — Para efeitos de contagem do período de tempo d) De licença, sem direito a remuneração;
fixado na alínea a) do n.º 1, são considerados todos os e) Na situação prevista no n.º 3 do artigo 89.º
impedimentos por doença e as licenças de junta médica,
desde que o intervalo entre períodos consecutivos de im- 3 — Considera-se em ausência ilegítima de serviço
pedimento seja inferior a 30 dias. o militar que, não estando para tal autorizado, não com-
4 — A situação do militar abrangido pela assistência pareça ou se ausente do seu local, data e hora de serviço
na tuberculose e outras doenças crónicas é regulada em determinados.
legislação especial.
Artigo 82.º
Artigo 78.º Dispensa de serviço por iniciativa do militar
Efeitos da inactividade temporária O militar da Guarda é dispensado do serviço se o decla-
1 — Quando a inactividade temporária for resultante de rar, perdendo todos os direitos inerentes à sua condição, o
acidente ou doença não considerada em serviço e a Junta que implica, nomeadamente, a cessação do vínculo funcio-
Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre nal com a Guarda e a impossibilidade de readmissão.
em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou
incapacidade definitiva do militar da Guarda, ao fim de Artigo 83.º
quatro anos este tem de optar pela passagem à situação Dispensa por iniciativa do comandante-geral
de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de
serviço, ou de licença ilimitada. 1 — A dispensa do serviço, quando da iniciativa do
2 — Quando a inactividade temporária for resultante de comandante-geral, pode ter lugar sempre que o compor-
acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada tamento do militar indicie notórios desvios da condição de
neste, o militar da Guarda pode continuar nesta situação «soldado da lei», designadamente dos requisitos morais,
até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não po- éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exi-
dendo exceder o período máximo de seis anos, findos os gidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a
quais tem de optar pela passagem à situação de reforma instauração de processo próprio com observância de todas
extraordinária ou de licença ilimitada. as garantias de defesa.
3 — A inactividade temporária, resultante do cumpri- 2 — O apuramento dos factos que levam à invocação
mento de penas criminais ou disciplinares ou ainda da da falta de condições referidas no número anterior é feito
medida acessória de proibição de exercício de função, através de processo próprio de dispensa de serviço ou
produz os efeitos previstos na lei. disciplinar.
3 — A decisão de impor ao militar a saída do activo e
Artigo 79.º da efectividade de serviço é da competência do membro do
Governo responsável pela área da administração interna,
Suspensão de funções
sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de
Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências Ética, Deontologia e Disciplina, sem prejuízo do disposto
no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 100.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7673
4 — A dispensa do serviço origina a cessação do vínculo e) Oito anos em sargento-mor;
funcional e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem f) Oito anos em cabo-mor.
prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos
da lei. Artigo 87.º
Limites de idade
Artigo 84.º
Regresso à situação de activo
Os limites de idade de passagem à reserva nos postos
dos militares da Guarda são os previstos no presente Es-
1 — Regressa ao activo o militar da Guarda na reserva tatuto.
ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da Repú-
blica, voltando à situação anterior logo que cesse o seu Artigo 88.º
mandato.
Data de passagem à reserva
2 — Regressa ao activo o militar da Guarda na reserva
ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título A passagem à reserva tem lugar na data fixada no do-
excepcional, voltando à situação anterior se se mantive- cumento legal que promova a mudança de situação.
rem as condições que determinaram a passagem a esta
situação. Artigo 89.º
3 — Regressa ao activo o militar que, tendo transitado
para a reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja Suspensão da passagem à reserva
legalmente reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade 1 — A passagem do militar da Guarda à situação de
em vigor. reserva, por atingir o limite de idade fixado para o posto,
é sustada quando se preveja a existência de vaga em data
SUBSECÇÃO II anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de
Reserva cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção,
por escolha ou antiguidade.
Artigo 85.º 2 — O militar cuja passagem à reserva seja sustada pelo
motivo previsto no número anterior permanece na situação
Condições de passagem à reserva de activo, transitando para a situação de adido ao quadro
1 — Transita para a situação de reserva o militar da até à data de promoção ou da mudança de situação.
Guarda na situação de activo que preencha as seguintes 3 — No caso em que o limite de idade para o posto para
condições: o qual o militar possa vir a ser promovido seja igual ao
do actual posto, o militar transita para a situação de activo
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respec- fora da efectividade de serviço.
tivo posto; ou 4 — Não ocorrendo a promoção, a data de transição
b) Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira para a reserva é a do preenchimento de vaga a que se
e esta lhe seja concedida; ou refere o n.º 1.
c) O declare, depois de completar 55 anos de idade e 5 — A sustação da passagem à reserva pode cessar sem-
36 anos de serviço. pre que o militar abdicar da promoção.
2 — A passagem de um militar à situação de reserva é Artigo 90.º
da competência do comandante-geral da Guarda.
Prestação de serviço na situação de reserva
Artigo 86.º 1 — É fixado anualmente por despacho do membro do
Situações especiais de passagem à reserva Governo responsável pela área da administração interna
o número de militares a colocar na situação de reserva na
1 — O comandante-geral, que seja militar da Guarda efectividade de serviço.
e que cesse funções, transita para a situação de reserva 2 — Se o número de militares na reserva exceder o
120 dias após a data da cessação das respectivas funções, contingente definido no número anterior, são colocados
se antes do termo deste prazo não for nomeado para cargo fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente,
compatível com o seu posto. os militares que o tenham requerido nos termos do número
2 — Os tenentes-generais, que sejam militares da Guarda seguinte.
e que cessem as funções próprias do seu posto, transitam 3 — É colocado na situação de reserva fora da efectivi-
para a situação de reserva, salvo se forem nomeados para dade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido
cargo compatível com o seu posto. pelo comandante-geral nos termos do número seguinte.
3 — Transita para a reserva o militar da Guarda no ac- 4 — As regras de prioridade no deferimento do requeri-
tivo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo mento são estabelecidas por despacho do comandante-geral
de permanência na subcategoria ou posto: tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
a) 10 anos em oficial general, no caso de tenente-general; 5 — Ao militar da Guarda na situação de reserva em
b) Seis anos em major-general, nos casos em que o res- efectividade de serviço são atribuídas funções e regime de
pectivo quadro confira acesso ao posto de tenente-general; serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo
c) Oito anos em major-general, no caso em que este seja posto, em termos a definir por despacho do membro do Go-
o posto mais elevado do respectivo quadro; verno responsável pela área da administração interna, que
d) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos pode delegar esta competência no comandante-geral.
em que estes postos sejam os mais elevados dos respec- 6 — O militar na situação de reserva na efectividade
tivos quadros; de serviço só em situações especiais pode exercer funções
7674 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
de comando, direcção ou chefia a fixar por despacho do Artigo 94.º
comandante-geral. Outras condições de passagem à reforma
Artigo 91.º Transita, ainda, para a situação de reforma o militar da
Guarda que:
Regresso à efectividade de serviço
a) Independentemente do tempo de serviço, seja julgado
O militar da Guarda na situação de reserva fora da efec- física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante
tividade de serviço, ou ao transitar para esta situação, parecer da Junta Superior de Saúde nos casos em que a
pode ser chamado a prestar serviço efectivo para exercer incapacidade seja resultante de acidente ocorrido em ser-
funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, viço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por
nas seguintes condições: motivo do mesmo;
a) Por decisão do membro do Governo responsável pela b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifi-
área da administração interna sob proposta do comandante- que a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 78.º;
-geral, se especiais razões de serviço o justificarem; c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas
b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo na lei.
comandante-geral;
c) Quando o declare e, abrangido pelo previsto na Artigo 95.º
alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, não consiga completar Data de passagem à reforma
36 anos de serviço até ao final do tempo de permanência
na situação de activo em efectividade de serviço. A passagem à reforma tem lugar na data fixada no do-
cumento legal que promove a mudança de situação, sendo
Artigo 92.º objecto de publicação na Ordem à Guarda.
Licença sem remuneração na reserva
Artigo 96.º
O militar da Guarda que ao transitar da situação de Prestação de serviço na reforma
activo para a de reserva, por limite de idade, esteja de
licença sem remuneração é colocado na reserva fora da Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência, o
efectividade do serviço. militar da Guarda na situação de reforma pode, por des-
pacho do membro do Governo responsável pela área da
SUBSECÇÃO III administração interna, sob proposta do comandante-geral,
ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as
Reforma suas aptidões física e psíquica.
Artigo 93.º Artigo 97.º
Condições de passagem à reforma Aceitação em cargo público ou privado
1 — Transita para a situação de reforma o militar da Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º do Estatuto
Guarda na situação de activo ou de reserva que: da Aposentação, o militar na reserva fora da efectividade
a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço: de serviço ou na reforma não carece de autorização para
aceitar cargo ou lugar da administração pública central,
i) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta regional ou local ou em empresa pública ou privada quando
Superior de Saúde; a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita por
ii) Seja colocado nesta situação em virtude de pena virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter
disciplinar ou criminal expulsiva; militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento
iii) Opte pela sua colocação nesta situação, quando oportuno ao comando da Guarda de que depende.
verificadas as condições estabelecidas no n.º 1 do ar-
tigo 78.º;
iv) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado 5 anos SECÇÃO III
na situação de reserva fora da efectividade de serviço; Mapa geral de pessoal militar da Guarda
b) A requeira, depois de completados os 60 anos de Artigo 98.º
idade;
Mapa geral de pessoal militar da Guarda
c) Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte
para a reforma. 1 — O mapa geral de pessoal militar da Guarda é anual-
mente aprovado, mantido ou alterado por despacho do
2 — Transita ainda para a situação de reforma o mi- membro do Governo responsável pela área da adminis-
litar que seja colocado nesta situação nos termos do ar- tração interna.
tigo 83.º do presente Estatuto. 2 — O mapa geral de pessoal militar da Guarda está
3 — A decisão de passagem à situação de reforma a que organizado por quadros, que correspondem a mapas por
se refere o número anterior e a subalínea ii) da alínea a) especialidade, nos quais são inscritos por categorias, postos
do n.º 1 é da competência do membro do Governo respon- e por ordem decrescente de antiguidade.
sável pela área da administração interna, sob proposta do 3 — O mapa geral de pessoal militar da Guarda inclui
comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deonto- mapas de pessoal das unidades e subunidades elaborados
logia e Disciplina. nos termos dos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7675
4 — Os efectivos inscritos em cada posto de cada qua- b) Tenha sofrido a pena acessória de proibição do exer-
dro nos mapas referidos no número anterior correspondem cício de função;
às necessidades das funções previstas nas estruturas orgâ- c) Seja dispensado do serviço da Guarda;
nicas da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, d) Tenha sofrido a pena de separação do serviço;
o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes e) Exceda o período de três anos seguidos ou seis al-
quadros. ternados na situação de licença ilimitada e não reúna as
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica condições legais para transitar para a situação de reserva;
aos militares na situação de reserva nem aos adidos aos f) Se encontre ausente por um período superior a dois
quadros. anos sem que dele haja notícia.
Artigo 99.º Artigo 103.º
Preenchimento de vagas Situações em relação ao mapa geral de pessoal militar
1 — As vagas existentes num quadro são preenchi- Relativamente ao mapa geral de pessoal o militar da
das por militares que reúnem as necessárias condições de Guarda, no activo, pode estar:
promoção. a) No quadro;
2 — Caso se verifique a existência de vagas num deter- b) Adido ao quadro;
minado posto e não possam ser preenchidas por falta de c) Supranumerário.
militares com as condições de promoção, deverão efectuar-
-se as promoções nos graus hierarquicamente inferiores Artigo 104.º
como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
3 — O efectivo fixado para o posto mais elevado, para Militar no quadro
o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto Considera-se militar no quadro o que é contado no efec-
no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, do tivo aprovado por lei.
quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 105.º
Artigo 100.º
Adido ao quadro
Ingresso na Guarda
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu
1 — O ingresso na Guarda faz-se após a conclusão com efectivo, o militar do activo que se encontre nas seguintes
aproveitamento dos cursos de formação de oficiais ou de situações:
guardas, no posto fixado para início de carreira.
a) Em comissão especial, inactividade temporária ou
2 — Sempre que o curso de formação tenha uma du-
licença ilimitada;
ração inferior a três anos, o militar é sujeito a avaliação
b) Em comissão normal e:
a ter lugar em período probatório logo após a conclusão
do curso. i) Represente, ou participe em operações internacionais
3 — O período probatório tem a duração de um ano e a de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito
forma de avaliação é fixada por despacho do comandante- policial e de protecção civil bem como em missões de
-geral. cooperação policial e internacional e no âmbito da União
4 — Sempre que o militar, durante o período probatório, Europeia e na representação do País em organismos e
indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, mi- instituições internacionais;
litares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela ii) Desempenhe cargo junto das representações diplo-
sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele máticas portuguesas no estrangeiro;
incompatível com o artigo 2.º, é dispensado do serviço por iii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da
despacho do membro do Governo responsável pela área República;
da administração interna, sob proposta do comandante- iv) Exerça funções na Assembleia da República ou na
-geral, não carecendo de parecer do Conselho de Ética, Presidência do Conselho de Ministros, a título perma-
Deontologia e Disciplina. nente;
v) Exerça funções como juiz militar;
Artigo 101.º vi) Esteja em situação em que as suas remunerações
sejam suportadas directa ou indirectamente por outro or-
Data de ingresso ganismo;
A data de ingresso na Guarda é a constante do docu- vii) Aguarde a execução da decisão que determinou a
mento oficial que atribui ao militar o posto fixado para separação de serviço ou que, tendo passado à situação de
início da respectiva carreira. reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua
mudança de situação;
Artigo 102.º viii) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data
anterior àquela em que atingiu o limite de idade para pas-
Cessação da vinculação sagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar
Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando su- a sua promoção;
jeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, ix) Seja deficiente, de acordo com o previsto no ar-
o militar que: tigo 175.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação
de serviço no activo;
a) Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa x) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou
transitar para a situação de reforma; desaparecido;
7676 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
xi) Exerça funções em organismos públicos não milita- 2 — Não é contado como tempo de serviço efectivo:
res ou militares não dependentes da Guarda;
a) Aquele em que o militar tenha permanecido em qual-
xii) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda;
quer situação pela qual não tenha direito ao abono de
xiii) Por outras situações previstas no presente Estatuto
remuneração;
ou noutros diplomas legais.
b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento de
penas de prisão;
c) São ainda adidos ao quadro com carácter definitivo
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar apli-
os militares que já se encontravam nesta situação, prove-
cável, seja considerado como efeito das respectivas penas
nientes da extinta Guarda Fiscal.
disciplinares;
d) A frequência de curso de estabelecimento de ensino
Artigo 106.º
superior necessária à obtenção das habilitações que cons-
Supranumerário tituam condições de admissão ao curso de formação.
1 — Considera-se supranumerário o militar da Guarda
no activo que, não estando na situação de adido, não possa 3 — Todo o tempo de serviço efectivo prestado na
ocupar lugar no seu posto no quadro a que pertence por Guarda Nacional Republicana e nas Forças Armadas é
falta de vaga para o efeito. aumentado da percentagem de 25 % até 31 de Dezembro
2 — A situação de supranumerário pode resultar de de 2005 e da percentagem de 15 % a partir de 1 de Janeiro
qualquer das seguintes circunstâncias: de 2006, para efeitos do disposto nos artigos 85.º e 93.º,
salvo o disposto no n.º 4 do artigo 186.º
a) Promoção por distinção ou a título excepcional; 4 — O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em
b) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado situações estipuladas em legislação especial é aumentado
o motivo que temporariamente o exclui da promoção; da percentagem que seja estabelecida para as Forças Ar-
c) Promoção ao abrigo do n.º 2 do artigo 99.º; madas que actuem na mesma área ou teatro de operações,
d) Transferência do quadro; para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.
e) Regresso da situação de adido;
f) Reabilitação em consequência da revisão de processo Artigo 110.º
disciplinar ou criminal.
Contagem de antiguidade no posto
3 — O militar supranumerário preenche obrigatoria- A antiguidade em todos os postos é reportada à data
mente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no fixada no respectivo documento de promoção ou de in-
respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica gresso.
da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos
especiais previstos na lei.
CAPÍTULO VII
Artigo 107.º Promoções e graduações
Contagem de tempo de serviço prestado ao Estado
Artigo 111.º
1 — Conta-se como tempo de serviço, no sentido de
serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, Promoções
acrescido do prestado no exercício de funções públicas. 1 — A promoção do militar da Guarda consiste, em
2 — O tempo de serviço prestado ao Estado é contado regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva
para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão categoria.
de reforma nos termos dos respectivos regimes jurídicos 2 — A promoção realiza-se segundo o ordenamento
aplicáveis. estabelecido nas listas de promoção do quadro a que per-
Artigo 108.º tence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título
Contagem de tempo de serviço militar excepcional, a oficial general e de oficiais generais.
3 — A promoção efectua-se independentemente da
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos arti-
serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos gos 134.º e 135.º
legalmente estabelecidas e o tempo de permanência do 4 — A promoção faz-se de acordo com as disposições
militar na reserva fora da efectividade de serviço, o qual do presente decreto-lei e processa-se para a posição remu-
não pode exceder cinco anos. neratória inicial do posto para o qual se faz a promoção ou
para posição a que corresponda um nível remuneratório
Artigo 109.º imediatamente superior, no caso de já ser auferida remu-
Contagem do tempo de serviço efectivo na Guarda neração base igual ou superior.
1 — Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo
Artigo 112.º
de serviço prestado na Guarda ou em funções militares
ou policiais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes: Promoção na reserva e na reforma
a) Da frequência de cursos de formação que habilitem 1 — O militar da Guarda na situação de reserva ou de
o ingresso nos quadros da Guarda; reforma apenas pode ser promovido por distinção ou a
b) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente título excepcional, salvo o disposto no número seguinte.
afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do 2 — O militar da Guarda na situação de reserva pode
respectivo processo. ser promovido quando se verifique, em data anterior à sua
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7677
passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse Artigo 117.º
ser promovido. Modalidades de promoção
3 — A vaga referida no número anterior é libertada na
data em que o militar passou à situação de reserva. As modalidades de promoção dos militares da Guarda
são as seguintes:
Artigo 113.º a) Habilitação com curso adequado;
Promoção de adidos b) Antiguidade;
c) Escolha;
O militar da Guarda na situação de adido ao quadro a
d) Distinção;
quem caiba a promoção é promovido não ocupando vaga
e) A título excepcional.
e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro,
no novo posto.
Artigo 118.º
Artigo 114.º Promoção por habilitação com curso adequado
Promoção de supranumerário A promoção por habilitação com curso adequado efectua-
-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por
O militar na situação de supranumerário a quem caiba
ordem decrescente de classificação obtida neste.
a promoção ocupa vaga no novo posto.
Artigo 119.º
Artigo 115.º
Promoção por antiguidade
Relação de militares que satisfazem condições de promoção
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao
1 — Anualmente é elaborada uma relação de militares,
posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro
ordenada por antiguidade, posto e quadro, na qual constam
a que pertence e a satisfação das condições de promoção,
todos aqueles que até 31 de Dezembro de cada ano tenham
mantendo-se a antiguidade relativa em cada quadro.
completado o tempo mínimo de antiguidade no posto.
2 — Em cada ano, são elaboradas tantas relações de
Artigo 120.º
militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a
que se reportam as vagas. Promoção por escolha
3 — A relação de militares que satisfaçam as necessárias
1 — A promoção por escolha consiste no acesso ao
condições de promoção, acompanhada de todos os ele-
posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a
mentos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão
que pertence, desde que satisfeitas as condições de promo-
de gestão de recursos humanos à decisão do comandante-
ção e independentemente da posição do militar da Guarda
-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da
na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado no
Guarda, em composição alargada, quando se trate da mo-
presente Estatuto, e tem em vista seleccionar os militares
dalidade de promoção por escolha.
considerados mais competentes e que se revelaram com
maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao
Artigo 116.º
posto superior.
Listas de promoção 2 — A promoção por escolha deve ser fundamentada,
sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais,
1 — A relação de militares a promover, após a decisão
definidos por portaria do membro do Governo responsável
do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a
pela área da administração interna.
designar-se por lista de promoção.
2 — Cada lista de promoção deve conter um número
Artigo 121.º
de militares não superior ao dobro dos lugares disponíveis
previstos para o ano a que respeitam e ser publicada na Promoção por distinção
Ordem à Guarda até 31 de Janeiro, e destina-se a vigorar
1 — A promoção por distinção consiste no acesso a
durante todo esse ano.
posto superior, em regra ao posto imediato, independen-
3 — No caso de qualquer lista de promoção estar es-
temente da existência de vaga, da posição do militar da
gotada num determinado posto, e havendo lugares dispo-
Guarda na escala de antiguidade e da satisfação das condi-
níveis e militares que satisfaçam todas as condições de
ções especiais de promoção, tendo por finalidade premiar
promoção, é elaborada nova lista para vigorar até ao fim
condignamente excepcionais qualidades profissionais ou
do ano em curso.
excepcionais dotes de comando, direcção ou chefia em
4 — As listas de promoção de cada ano são totalmente
acções que tenham contribuído para o bom êxito das mis-
substituídas pelas listas do ano seguinte.
sões de serviço.
5 — O comandante-geral pode, quando o entender con-
2 — São circunstâncias determinantes ou atendíveis na
veniente, determinar a elaboração de lista de promoção
promoção por distinção:
a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que
respeitam os lugares disponíveis alterando-se, em confor- a) A prática de actos de coragem, de excepcional abne-
midade, a data de publicação da lista subsequente. gação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de
6 — O disposto nos números anteriores e no artigo an- pessoas e bens ou do património nacional;
terior não se aplica às promoções a oficial general e de b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços
oficial general, que se processam nos termos da LOGNR relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de
e do presente Estatuto. excepcional competência e elevado brio profissional;
7678 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
c) A prática, em campanha ou em acções de restabeleci- Artigo 125.º
mento da ordem pública, de actos ou serviços demonstrati- Verificação das condições gerais de promoção
vos de excepcionais dotes de comando ou chefia, suscep-
tíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País. 1 — A verificação das condições gerais de promoção
dos militares da Guarda é efectuada através de:
3 — O militar da Guarda promovido por distinção a
a) Avaliação do desempenho efectuada, em regra, pelos
um posto para o qual é exigido curso de promoção deve
superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos
frequentá-lo sob a forma de estágio.
no presente Estatuto;
4 — O militar da Guarda pode ser promovido por dis-
b) Ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das
tinção mais de uma vez.
5 — A promoção por distinção carece de parecer fa- funções desempenhadas nas diversas colocações;
vorável do Conselho Superior da Guarda em composição c) Folha de matrícula;
alargada. d) Outros documentos constantes do processo individual
6 — A promoção por distinção é da competência do do militar ou que nele venham a ser integrados.
membro do Governo responsável pela área da administra-
ção interna mediante iniciativa do comandante-geral. 2 — Não é considerada matéria de apreciação aquela
7 — O comandante, director ou chefe sob cujas ordens sobre a qual existe processo pendente de natureza discipli-
serve o militar a promover podem propor ao comandante- nar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida
-geral a promoção por distinção. decisão definitiva.
8 — O processo para a promoção por distinção deve 3 — A verificação das condições gerais de promo-
ser instruído com os documentos necessários para o per- ção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da
feito conhecimento e prova dos factos praticados que fun- Guarda.
damentam a promoção, podendo incluir inquérito com 4 — Nos casos em que o órgão referido no número an-
contraditório. terior considere como não satisfeitas as condições gerais
9 — A promoção por distinção pode ter lugar a título de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o
póstumo. assunto é submetido à apreciação e decisão do comandante-
-geral.
Artigo 122.º
Artigo 126.º
Promoção a título excepcional
Não satisfação das condições gerais de promoção
1 — A promoção a título excepcional consiste no acesso
ao posto imediato, independentemente da existência de 1 — A não satisfação das condições referidas nas alí-
vaga. neas a) e b) do artigo 124.º em qualquer momento da car-
2 — O militar da Guarda pode ser promovido, a título reira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos
excepcional, designadamente nos seguintes casos: do disposto no artigo 83.º
2 — A inexistência de avaliações a que refere a alínea a)
a) Por ter sido classificado como deficiente, quando do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento
legislação especial o preveja; para se considerar o militar como não satisfazendo as
b) Por reabilitação, em consequência de recurso em condições gerais de promoção.
processo criminal ou disciplinar. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da
Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições
3 — A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a gerais de promoção é preterido.
título póstumo. 4 — O militar da Guarda que num mesmo posto e em
4 — A promoção a título excepcional é regulamentada dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as
por diploma próprio. condições gerais de promoção é definitivamente excluído
de promoção.
Artigo 123.º
Condições de promoção Artigo 127.º
O militar da Guarda, para ser promovido, tem de sa- Condições gerais de promoção — Parecer e decisão
tisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até 1 — Nenhum militar pode ser dado como não satisfa-
à data em que se concretiza a promoção, salvo nos casos zendo as condições gerais de promoção sem o parecer do
previstos no presente Estatuto. Conselho Superior da Guarda, em composição alargada,
que se baseia em todos os documentos integrantes do pro-
Artigo 124.º cesso, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o
Condições gerais de promoção caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender
juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar
As condições gerais de promoção comuns a todos os e outras pessoas de reconhecido interesse.
militares são as seguintes: 2 — Nos casos relacionados com questões de âmbito
a) Cumprimento dos deveres que lhes competem; disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética,
b) Desempenho com eficiência das funções do seu Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido à apre-
posto; ciação do comandante-geral.
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e 3 — As decisões proferidas ao abrigo dos números an-
profissionais requeridas para o posto imediato; teriores são notificadas aos militares interessados no prazo
d) Aptidões física e psíquica adequadas. de 30 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7679
Artigo 128.º b) À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse es-
Condições especiais de promoção
tado na situação de demorado, logo que cessem os motivos
desta situação;
1 — As condições especiais de promoção próprias de c) À data em que foi praticado o feito que motiva a pro-
cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abran- moção, se outra não for indicada no diploma de promoção,
gendo: nas promoções por distinção;
d) À data em que, após terem cessado os motivos da
a) Tempo mínimo de antiguidade no posto;
preterição, se verificar vaga em relação à qual o militar é
b) Exercício de determinadas funções ou desempenho
promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade;
de determinados cargos pelos períodos previstos no pre-
e) À data da homologação, pelo comandante-geral, do
sente Estatuto;
parecer do Conselho Superior da Guarda em composição
c) Frequência de curso de promoção com aproveita-
restrita, relativamente às promoções a oficial general e de
mento;
oficiais generais.
d) Outras condições de natureza específica.
2 — Nas modalidades de promoção por antiguidade
2 — A verificação das condições especiais de promo-
ou escolha, se na data em que se verificar vaga não exis-
ção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da
tirem militares da Guarda com as condições de promoção
Guarda.
cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser
promovido para esse lugar é a data em que satisfizer as
Artigo 129.º
referidas condições.
Satisfação das condições especiais de promoção 3 — A data de abertura de vaga por incapacidade física
ou psíquica de um militar da Guarda é a da homologação,
1 — As condições especiais de promoção são satisfeitas
pelo comandante-geral, do parecer da Junta Superior de
em comissão normal.
Saúde.
2 — Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a
4 — A data da antiguidade do militar da Guarda a quem
solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das
seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu
condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao
posto por efeito da promoção a título excepcional é a do
posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos
militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique ime-
humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem
diatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra
prejuízo do previsto no número seguinte.
data for indicada no diploma que determina a alteração.
3 — A nomeação de militar em comissão especial ou
de licença sem remuneração, para satisfazer as condições
especiais de promoção, só é efectuada a requerimento do Artigo 133.º
interessado. Tempo de antiguidade excluído para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
Artigo 130.º
Não satisfação das condições especiais de promoção
a) O tempo decorrido na situação de inactividade tem-
porária por motivo de pena de natureza criminal ou dis-
Ainda que um militar não reúna todas as condições ciplinar;
especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que c) O tempo de permanência em licença ilimitada;
os militares com a totalidade das condições, com o parecer d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos
do órgão de gestão de recursos humanos da Guarda sobre quadros da Guarda.
os motivos da não satisfação.
Artigo 134.º
Artigo 131.º
Exclusão da promoção
Dispensa das condições especiais de promoção
O militar na situação de licença ilimitada não pode ser
1 — Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o promovido enquanto se mantiver em tal situação.
comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda
em composição alargada, mediante despacho fundamen- Artigo 135.º
tado, pode, a título excepcional e por conveniência de ser-
Exclusão temporária da promoção
viço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais
de promoção, com excepção do tempo mínimo de antigui- O militar da Guarda pode ser excluído temporariamente
dade no posto e da prestação de provas de concurso. da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido.
2 — A dispensa prevista no número anterior só pode
ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo Artigo 136.º
da carreira.
Demora
Artigo 132.º 1 — A demora na promoção tem lugar quando o militar
da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes
Data da antiguidade
condições:
1 — A data da antiguidade no posto corresponde:
a) Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer
a) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção do Conselho Superior da Guarda em composição alargada
nas promoções por escolha e antiguidade; ou do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
7680 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
b) A promoção estiver dependente de processo de na- Artigo 140.º
tureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, Graduação
salvo o disposto no artigo 138.º;
c) A verificação da aptidão física ou psíquica estiver 1 — O militar da Guarda pode ser graduado em posto
dependente de observação clínica, tratamento ou conva- superior, com carácter excepcional e temporário, nos se-
lescença; guintes casos:
d) Não tenha satisfeito as condições especiais de pro- a) Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que
moção por razões que não lhe sejam imputáveis. não seja possível prover com militar do respectivo posto;
b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior
2 — O militar demorado é apreciado, logo que cessem ao seu;
os motivos que determinaram a demora na promoção, c) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em
sendo promovido, independentemente da existência de legislação especial.
vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo
posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse 2 — O militar graduado goza de todos os direitos correspon-
ocorrido sem demora. dentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do
3 — O militar demorado não pode prestar serviço sob as tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, 3 — O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1
tenham sido promovidos. não ocupa vaga no posto de graduação.
Artigo 137.º Artigo 141.º
Preterição Cessação da graduação
1 — A preterição na promoção do militar da Guarda 1 — A graduação do militar da Guarda cessa quando:
tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
seguintes: b) Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo
a) Não satisfaça qualquer das condições gerais de pro- curso de promoção ou de formação;
moção; c) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
b) Não satisfaça as condições especiais de promoção d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem
por razões que lhe sejam imputáveis; fora da efectividade de serviço.
c) Nos demais casos previstos no CJM e no RDGNR.
2 — Cessada a graduação, não poderá a mesma ser
2 — O militar preterido, logo que cessem os motivos invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens
que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, ou benefícios.
para efeitos de promoção ao posto imediato, em igual- Artigo 142.º
dade de circunstâncias com os militares de igual posto Organização dos processos de promoção e graduação
e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 126.º e no
artigo 83.º 1 — Os processos de promoção incluem os seguintes
elementos:
Artigo 138.º a) Folha de matrícula completa
Processo pendente
b) Avaliações;
c) Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas le-
O militar da Guarda com processo disciplinar pendente galmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
só pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o d) Relatório da competente junta de saúde, quando
Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o
considerar que a matéria do processo não põe em dúvida desempenho das funções do posto imediato;
a satisfação das condições gerais de promoção. e) Resultado da avaliação da aptidão física.
Artigo 139.º 2 — O processo para a promoção por distinção é ins-
truído nos termos do artigo 121.º
Prisioneiro de guerra 3 — Os processos de graduação devem ser instruídos
1 — O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode de forma idêntica ao disposto no n.º 1.
ser promovido mediante parecer favorável do Conselho 4 — Os processos de promoção e graduação são confi-
Superior da Guarda, em composição alargada, ao qual é denciais e a sua organização compete ao órgão de gestão
presente o respectivo processo, com todos os elementos de recursos humanos, tendo o interessado direito à consulta
informativos disponíveis para o efeito. do respectivo processo individual, desde que a requeira.
2 — Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda,
em composição alargada, não possa emitir parecer ou este Artigo 143.º
seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra Documento de promoção e graduação
só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 — O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na 1 — O documento legal de promoção ou de graduação
situação de demorado enquanto estiver pendente a sua do militar da Guarda reveste a forma de:
apreciação pelo Conselho Superior da Guarda, em com- a) Decreto do Presidente da República, após aprovação
posição alargada. do membro do Governo responsável pela área da adminis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7681
tração interna, na promoção a oficial general e de oficiais c) Cursos de especialização ou qualificação, que se
generais; destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-
b) Despacho do comandante-geral na promoção de ofi- -profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o
ciais até ao posto de coronel, na promoção de sargentos exercício de funções sectoriais, para as quais são requeridos
e na promoção de guardas, excepto nas promoções por conhecimentos específicos.
distinção, as quais se processam por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 147.º
Tirocínios e estágios
2 — O documento de promoção ou de graduação deve
conter menção expressa da data a partir da qual são devidos 1 — Os tirocínios e os estágios visam:
os vencimentos do novo posto, a qual coincide com a data
da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação a) Complementar a formação, como componente prá-
desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data tica do processo formativo, nomeadamente a adquirida
a fixar no respectivo diploma. em cursos;
3 — A promoção ou graduação é publicada no Diário b) Habilitar os militares para o exercício de funções
da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens específicas para que sejam indigitados ou nomeados;
de serviço das unidades. c) Assegurar a preparação militar, policial e os conhe-
cimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
CAPÍTULO VIII 2 — Os tirocínios e os estágios têm carácter probatório
e duração variável, consoante a sua finalidade.
Ensino e formação
Artigo 148.º
Artigo 144.º
Instrução complementar
Ensino
O ensino na Guarda integra-se nos sistemas educativos A instrução complementar visa a preparação, essencial-
e formativos nacionais, tendo como finalidade a habilita- mente prática, do militar para o exercício de determinadas
ção profissional e o acesso a conhecimentos adequados à funções.
evolução da ciência e da tecnologia, de modo a garantir
a continuidade do processo educativo do militar e o seu Artigo 149.º
desenvolvimento cultural. Treino
Artigo 145.º Treino é toda a formação ministrada na unidade, es-
tabelecimento e órgão de colocação cuja finalidade seja
Formação manter ou aumentar os níveis de proficiência individuais
1 — A formação envolve o conjunto de actividades ou colectivos.
educacionais, pedagógicas, formativas e doutrinárias que
visam a aquisição e a promoção de conhecimentos, de Artigo 150.º
competências técnico-profissionais, de atitudes e formas Critério de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
de comportamento, exigidos para o exercício das funções
próprias do militar da Guarda, nas mais diversas áreas de A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por
actuação. antiguidade, escolha, concurso ou oferecimento, de acordo
2 — A formação realiza-se através de cursos, tirocínios com as condições de acesso fixadas no respectivo aviso.
e estágios, instrução complementar e treino, consoante a
categoria, posto, arma, serviço ou especialidade a que o Artigo 151.º
militar pertence. Nomeação para os cursos de formação inicial
Artigo 146.º O processo de admissão, o regime escolar, a organização
e demais aspectos relacionados com os cursos de formação
Cursos inicial são os previstos no presente Estatuto e na legislação
1 — Os cursos têm duração variável e são ministrados complementar.
sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida
para o efeito. Artigo 152.º
2 — O sistema de formação da Guarda prevê as seguin- Nomeação para os cursos de promoção
tes modalidades de curso:
1 — A nomeação do militar da Guarda para os cursos
a) Cursos de formação inicial que se destinam a as- de promoção é feita por despacho do comandante-geral,
segurar a preparação militar e os conhecimentos técnico- tendo em conta:
-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício
de funções em categoria superior; a) As necessidades da Guarda;
b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o b) As modalidades de promoção fixadas para o acesso
militar para o desempenho de funções de nível e responsa- ao posto superior;
bilidade mais elevados, o que constitui condição especial c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto
de acesso ao posto imediato; a que pertence.
7682 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
2 — Não é nomeado para o curso de promoção o militar Artigo 156.º
que durante a sua frequência atinja o limite de idade para Falta de aproveitamento nos cursos de promoção
passagem à situação de reserva ou se encontre na situação
prevista no n.º 4 do artigo 75.º 1 — O militar que não tiver aproveitamento no curso
de promoção, apenas poderá repeti-lo uma vez.
Artigo 153.º 2 — O disposto no número anterior não se aplica
quando a falta de aproveitamento for motivada por razões
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior
1 — A realização e os requisitos dos cursos de espe- de Saúde, impossibilitem o militar de continuar a tomar
cialização e de qualificação são publicados em ordem de parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior
serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias. atendíveis.
2 — A nomeação de militares da Guarda para frequência
de cursos de especialização ou qualificação é feita por des- Artigo 157.º
pacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades Outros cursos e estágios
próprias, tendo em conta os seguintes factores:
Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou
a) Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reciclar os conhecimentos técnico-profissionais dos mili-
reveladas pelos militares candidatos; tares da Guarda para o exercício de funções específicas
b) Currículo do militar e informação sobre as funções são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças
que desempenha ou se pretende que venha a desempe- Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas,
nhar. nacionais ou internacionais, nos termos da lei ou dos com-
promissos decorrentes de acordos, tratados e convenções
Artigo 154.º internacionais, ou ainda, resultantes de geminação entre
Adiamento ou suspensão da frequência
forças congéneres, de acordo com as necessidades e pos-
dos cursos de promoção sibilidades.
1 — O comandante-geral pode autorizar o adiamento Artigo 158.º
ou suspensão da frequência do curso de promoção nos
seguintes casos: Valorização profissional
a) Por exigências de serviço, devidamente fundamenta- 1 — Com vista à sua valorização profissional e pres-
das, e com a anuência do militar, por duas vezes; tígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar
b) Por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou
parecer da Junta Superior de Saúde; especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo
a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada
c) A requerimento do interessado, por motivos de ordem
no seu processo individual.
pessoal, por uma só vez.
2 — Para os fins previstos no número anterior, o militar
da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de
2 — O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequên- remuneração ou de quaisquer outros direitos, para presta-
cia do curso de promoção, ao abrigo das alíneas a) e b) do ção de provas de avaliação, nos termos seguintes:
número anterior, fica demorado a partir da data em que lhe
competiria a promoção, até se habilitar com o respectivo a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o
curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as da realização da prova e o outro o imediatamente anterior,
causas que determinaram o adiamento ou suspensão. incluindo sábados, domingos e feriados;
3 — O militar a quem seja concedido o adiamento ou b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos
suspensão da frequência do curso de promoção, ao abrigo ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores
da alínea c) do n.º 1, fica preterido, se entretanto lhe com- serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar,
petir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte. incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores
Artigo 155.º não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina
em cada ano lectivo.
Desistência de cursos de promoção
1 — O militar da Guarda pode desistir da frequência 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, pode
de curso de promoção para que tenha sido nomeado ou ser exigida comprovação da necessidade das referidas
que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser deslocações e do horário das provas de avaliação a realizar.
novamente nomeado, salvo quando se verifiquem razões 4 — As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam
de força maior atendíveis. aos militares que se encontrem a frequentar cursos de
2 — Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou
razões de força maior atendíveis as seguintes: missões internacionais.
5 — Os direitos conferidos neste artigo cessam quando
a) Falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao
ou descendente no 1.º grau ou adoptado; abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos.
b) Doença contraída por cônjuge ou equiparado, as- 6 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessa-
cendente ou descendente no 1.º grau ou adoptado, que ram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar
comprovadamente justifique o acompanhamento por parte o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer
do militar. mais de duas vezes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7683
7 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, Artigo 163.º
consideram-se provas de avaliação todas as provas escri- Confidencialidade das avaliações
tas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação
de trabalhos, quando estes as substituam. 1 — As avaliações do desempenho dos militares são
confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo no
Artigo 159.º seu processamento, sem prejuízo da emissão de certidões
requeridas pelo próprio, para efeitos de instrução de re-
Certificação profissional
clamações e recursos.
Os cursos de formação ministrados na Guarda que confi- 2 — A confidencialidade das avaliações individuais
ram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício não impede que o resultado final dos cursos, tirocínios,
profissional, garantem o direito à respectiva certificação instrução, provas ou estágios seja publicado.
profissional. 3 — No tratamento informático, devem ser respeitadas
as regras previstas na Constituição e na lei.
Artigo 160.º
Artigo 164.º
Formação em caso de transferência de quadro
Avaliadores
O militar que seja transferido de quadro poderá fre-
quentar formação adequada com vista a melhorar o seu 1 — Na avaliação do desempenho dos militares inter-
desempenho das novas funções. vêm dois avaliadores, sendo um deles, em regra, o superior
hierárquico imediato.
2 — Os avaliadores devem ser oficiais ou sargentos.
CAPÍTULO IX 3 — Os avaliadores devem munir-se de todos os ele-
Avaliação mentos que permitam formular uma apreciação objectiva
e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsa-
Artigo 161.º bilidade as avaliações que venham a prestar.
Modo e finalidades Artigo 165.º
A apreciação do mérito dos militares da Guarda na efec- Periodicidade da avaliação do desempenho
tividade de serviço é feita através da avaliação do currículo
e da avaliação do desempenho, tendo em vista assegurar 1 — A avaliação do desempenho tem, em regra, perio-
uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão dos dicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.
recursos humanos, designadamente quanto a: 2 — Sempre que ocorra exoneração de militares que
ocupem cargos de comando, direcção ou chefia, expres-
a) Actualização de conhecimento do potencial humano samente nomeados para tal, o superior hierárquico com
existente; responsabilidades de avaliador deve efectuar avaliação
b) Apreciação do mérito absoluto e relativo, para se- nos termos regulamentares.
leccionar os mais aptos para o exercício de determinados
cargos e funções; Artigo 166.º
c) Incentivar ao cumprimento da missão da Guarda e
Reclamação e recurso hierárquico
seu aperfeiçoamento;
d) Ajustamento das capacidades individuais às funções Aos avaliados é assegurado o direito à reclamação e
a desempenhar; recurso hierárquico, nos termos definidos na portaria que
e) Correcção e actualização das políticas de selecção e estabelece o sistema de avaliação.
formação de pessoal.
Artigo 167.º
Artigo 162.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Princípios fundamentais
1 — Para além dos efeitos previstos na legislação es-
Todos os militares da Guarda são sujeitos a avaliação do pecial sobre esta matéria, a avaliação do desempenho tem
seu desempenho, de acordo com os seguintes princípios: ainda os seguintes efeitos:
a) É obrigatória e contínua; a) Em caso de reconhecimento de desempenho excelente
b) É feita, em regra, pela hierarquia militar; em três anos consecutivos, é conferido o direito ao gozo,
c) É conduzida de modo a assegurar um justo equilíbrio no ano seguinte, de cinco dias de férias;
da distribuição da avaliação, em obediência ao princípio b) Em caso de obtenção de desempenho relevante em
da diferenciação do desempenho; três anos consecutivos, é conferido o direito ao gozo, no
d) Refere-se apenas ao período a que respeita, sendo ano seguinte, de três dias de férias;
independente de outras avaliações anteriores; c) A alteração do posicionamento remuneratório dos
e) É sempre fundamentada e deve estar subordinada militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável.
a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar
julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis; 2 — Em caso de obtenção de menção de desempenho
f) É obrigatoriamente comunicada aos avaliados; inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do
g) É condicionada pelo tipo de prestação de serviço mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos
militar efectivo, categoria, posto, quadro e funções ou os procedimentos necessários a fim de apurar se existe
cargos. justificação para a aplicação do disposto no artigo 83.º
7684 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
Artigo 168.º Artigo 173.º
Avaliações divergentes Exames e testes de despistagem
Quando, após um conjunto de avaliações sobre um 1 — Quando em serviço na Guarda, os militares podem
militar, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, ser sujeitos a exames médicos ou a testes, tendo em vista
favorável ou desfavorável, o órgão de gestão de recursos a detecção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e
humanos propõe superiormente que sejam promovidas do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotró-
averiguações no sentido de esclarecer as razões que a picas.
motivaram. 2 — A forma de realização dos exames e testes referi-
dos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os
Artigo 169.º referenciais que indiciam um consumo ilícito das substân-
Tratamento das avaliações cias referidas, constam de despacho do comandante-geral.
As avaliações do desempenho devem ser objecto de Artigo 174.º
tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao
conjunto de militares nas mesmas condições. Insuficiente aptidão física e psíquica
O militar que não possua suficiente aptidão física e
Artigo 170.º psíquica para o desempenho de algumas das funções rela-
Regulamentação tivas ao seu posto e quadro pode ser transferido para outro
quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis
1 — As normas para a execução do sistema de avaliação com as suas aptidões.
dos militares da Guarda são regulamentadas por diploma
próprio. Artigo 175.º
2 — As normas referidas no número anterior podem
conter referências aos militares das Forças Armadas que Deficiente
prestem serviço na Guarda, tendo em vista, apenas, a 1 — O militar que, no cumprimento da missão, adquira
sua avaliação do desempenho durante a permanência na uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho,
Guarda. causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia
dos direitos e regalias previstos em legislação especial.
CAPÍTULO X 2 — O militar referido no número anterior pode ser
admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda,
Aptidão física e psíquica em igualdade de circunstâncias com os demais candida-
tos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de
Artigo 171.º todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com
Apreciação da aptidão física e psíquica condições a estabelecer por despacho do comandante-geral,
sob proposta de competente junta médica.
A aptidão física e psíquica dos militares da Guarda é 3 — Quando o militar seja promovido, fica na situação
apreciada por meio de: de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada
a) Inspecções médicas; por despacho do comandante-geral, de harmonia com a
b) Juntas médicas; sua situação física e as conveniências do serviço.
c) Provas de aptidão física;
d) Exames psicotécnicos. Artigo 176.º
Serviços moderados
Artigo 172.º
1 — O militar da Guarda que, por motivo de acidente
Meios de apreciação da aptidão física e psíquica ou doença adquirida em serviço, apenas reúna, transito-
1 — Os meios de apreciação da aptidão psíquica são riamente, condições para o desempenho de funções que
aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo dispensem plena validez pode ser considerado pela Junta
em conta o escalão etário e as características e especifici- Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo
dades de cada quadro ou especialidade. período máximo de dois anos.
2 — Os meios, métodos e periodicidade de apreciação 2 — Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou
da aptidão física são objecto de despacho do comandante- doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definiti-
-geral. vamente apto apenas para o desempenho de funções que
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta
quanto à periodicidade, a aptidão física e psíquica pode Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo 3 — O militar nas condições do número anterior deve
os militares submeterem-se a esta apreciação sempre que ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da
devidamente convocados. sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela
4 — O não cumprimento dos mínimos fixados nas pro- Junta.
vas de aptidão física não é o suficiente para concluir da 4 — A definição dos serviços moderados, para cada
inexistência da necessária aptidão física dos militares, caso, é objecto de proposta da Junta Superior de Saúde,
devendo, nesse caso, ser-lhes dada possibilidade de repe- não podendo os militares colocados nessas funções ser
tição das provas após um mês de preparação especial e da desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo
realização de inspecções médicas, se necessário. a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7685
Artigo 177.º Artigo 179.º
Juntas médicas Licença de férias
1 — Independentemente de outras inspecções médicas, 1 — Em cada ano civil, o militar tem direito a um pe-
o militar da Guarda deve ser presente à competente junta ríodo de licença de férias a gozar seguida ou interpolada-
médica, nos seguintes casos: mente, calculado de acordo com as seguintes regras:
a) Antes do início dos cursos de promoção, cursos a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
de formação e outros cursos definidos por despacho do b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
comandante-geral; c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
b) Quando regresse à comissão normal, e assim for d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
julgado necessário por despacho do comandante-geral;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
ou psíquica. militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias
por cada 10 anos de serviço efectivo, o qual deve integrar
2 — O militar que, definitivamente, deixe de possuir a o tempo de serviço prestado no exercício de funções pú-
necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho blicas.
das funções que competem ao seu posto deixa de estar no 3 — A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1
activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do
nos artigos 85.º ou 93.º, desde que reúna as condições exi- ano em que o direito a férias se vence.
gidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 175.º e 176.º 4 — O militar que goze a totalidade das férias até 31 de
Maio e ou, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro tem direito a
um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem
CAPÍTULO XI ser gozados no próprio ano ou no seguinte, não podendo,
em qualquer caso, optar pelos meses de Julho, Agosto ou
Licenças Setembro para o seu gozo.
5 — A concessão de licença de férias obedece às se-
Artigo 178.º guintes regras:
Tipos de licenças a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha
1 — O militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos mais de um ano de serviço efectivo, excepto no ano civil
de licença: de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada
um dos meses completos até 31 de Dezembro;
a) De férias; b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a
b) Por mérito; tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) De junta médica; c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência
d) Por falecimento de familiares; de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condi-
e) Por casamento; cionado pela actividade operacional;
f) Por motivo de colocação; d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não
g) Semestral; deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar
h) Para estudos; tenha direito;
i) Por maternidade ou paternidade; e) A licença de férias pode ser interrompida por impe-
j) Parental; riosa e imprevista necessidade do serviço;
l) Por efeitos da avaliação de desempenho, nos termos f) A licença de férias é concedida independentemente
do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 167.º do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do
registo disciplinar;
2 — Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos g) A marcação das férias deve obedecer a um planea-
os seguintes tipos de licença: mento, aprovado pelo comandante, director ou chefe, tendo
em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços
a) Registada; e conciliar a vida profissional e familiar.
b) Ilimitada;
c) Outras, de natureza específica estabelecidas em 6 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de
normas internas da Guarda, a definir por despacho do cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no
comandante-geral. ano civil anterior.
7 — Durante as férias não pode ser exercida qualquer
3 — Durante o período de licença, o militar suspende, actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo
temporariamente, o desempenho de funções e actividades legalmente exercida.
de serviço. 8 — As férias respeitantes a determinado ano podem,
4 — As licenças previstas no n.º 1 são concedidas sem por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil ime-
perda de remuneração, bem como as previstas na alínea c) diato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
do n.º 2, sempre que o respectivo despacho assim o esta- 9 — No caso de acumulação de férias por conveniência
beleça. de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os
5 — Aos militares das Forças Armadas, em serviço na dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos
Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas dias de férias a que tenha direito no ano a que as mesmas
nas alíneas a) e b) do n.º 2. se reportam.
7686 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
10 — O período de férias relevante, em cada ano civil, 4 — O militar que usufruir desta licença deve, poste-
para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode riormente, fazer prova da mudança de residência.
exceder 22 dias úteis.
Artigo 185.º
Artigo 180.º
Licença semestral
Licença por mérito
1 — A licença semestral é concedida, a título excep-
A licença por mérito é concedida nos termos do RDGNR. cional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, por
um período até cinco dias em cada semestre a contar do
Artigo 181.º início de cada ano, desde que justificada a sua necessidade
Licença de junta médica
e urgência.
2 — Esta licença não pode ser concedida em acumula-
A licença de junta médica é fixada por parecer desta ção com licença de férias.
e concedida pela entidade competente, de acordo com o
que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Artigo 186.º
Saúde da Guarda e em normas internas desta, estabelecidas
Licença para estudos
por despacho do comandante-geral.
1 — A requerimento do interessado, a licença para estu-
Artigo 182.º dos pode ser concedida por despacho do comandante-geral,
Licença por falecimento de familiares para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios,
em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros,
1 — A licença por falecimento de familiares é conce- com interesse para a Guarda e de que resulte valorização
dida: profissional e técnica dos militares da Guarda.
a) Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento 2 — O militar a quem tenha sido concedida licença
de cônjuge não separado de pessoas e bens, equiparado, para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam
ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta; determinadas, os documentos comprovativos do aprovei-
b) Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento tamento escolar.
de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta 3 — A licença para estudos pode ser cancelada, por
ou nos 2.º e 3.º graus da linha colateral. despacho do comandante-geral quando se considere in-
suficiente o aproveitamento escolar dos militares a quem
2 — A prova do falecimento pode ser exigida no acto a mesma tenha sido concedida.
de apresentação ao serviço. 4 — A licença para estudos não suspende a contagem
do tempo de serviço efectivo, não conferindo, no entanto,
Artigo 183.º os aumentos de tempo previsto no n.º 3 do artigo 109.º
5 — O despacho de concessão da licença para estudos
Licença por casamento incluirá o local e as funções na Guarda, bem como o pe-
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis ríodo de tempo em que o requerente tem de permanecer
seguidos, nos termos seguintes: nessas funções após a conclusão das acções de formação
referidas no n.º 1.
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência
mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende Artigo 187.º
iniciar o período de licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através Licença por maternidade ou paternidade e licença parental
de certidão destinada ao averbamento no processo indi- Em matéria de licença por maternidade ou paternidade
vidual; e licença parental são aplicáveis aos militares da Guarda
c) A data do casamento deve ficar compreendida no as disposições da lei geral.
espaço temporal da licença, sem prejuízo de poder recair
em dia não útil imediatamente anterior ou posterior. Artigo 188.º
Artigo 184.º Licença registada
Licença por motivo de colocação 1 — A licença registada pode ser concedida, a reque-
rimento dos interessados, por motivos de natureza parti-
1 — O militar que seja colocado no continente, a prestar cular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no
serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua presente Estatuto ou em legislação especial.
residência habitual e mude efectivamente de residência por 2 — A licença registada é concedida sem direito a qual-
força da colocação, tem direito a 10 dias de licença. quer remuneração e não conta como tempo de serviço
2 — O militar colocado no continente deslocado para militar.
as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o con- 3 — São competentes para conceder a licença em cada
tinente tem direito a 15 dias de licença. ano civil:
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
aos militares na sua primeira colocação após ingresso na a) O comandante-geral, até 90 dias;
Guarda e àqueles que sejam transferidos por motivos dis- b) Os comandantes de unidade, até 30 dias.
ciplinares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
e na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 88.º, ambos do 4 — A soma das licenças registadas, atribuídas por cada
RDGNR. período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7687
5 — A licença registada não pode ser concedida, de cada Artigo 192.º
vez, por períodos inferiores a 15 dias. Reclamação e recurso dos actos administrativos
Artigo 189.º 1 — O militar tem direito de reclamação e de recurso
dos actos administrativos que considere ilegais ou incon-
Licença ilimitada
venientes, nos termos da lei aplicável.
1 — A licença ilimitada pode ser concedida pelo 2 — A reclamação e o recurso de acto não suspendem
comandante-geral, por um período não inferior a um ano, a eficácia do acto impugnado.
ao militar que:
a) A requeira; Artigo 193.º
b) Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo Legitimidade para reclamar e recorrer
de doença ou de licença da junta médica, de acordo com
o previsto no artigo 78.º Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar
que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação,
2 — A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao substituição ou modificação do acto objecto da reclamação
militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de ser- ou recurso.
viço efectivo. Artigo 194.º
3 — A licença ilimitada é concedida sem direito a qual- Reclamação
quer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
4 — A licença ilimitada pode ser interrompida pelo 1 — A reclamação de um acto administrativo deve ser
comandante-geral: singular e dirigida por escrito, através das vias competen-
tes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias, contados a partir
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo; do seu conhecimento pelo reclamante.
b) Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar 2 — Considera-se como data de conhecimento do acto
na situação de reserva. administrativo que dá origem à reclamação aquela em
que o militar dele seja pessoalmente notificado ou a da
5 — O militar na situação de licença ilimitada conce- publicação do mesmo em ordem de serviço.
dida há mais de um ano pode interrompê-la, regressando
à sua anterior situação 90 dias após a apresentação da Artigo 195.º
respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e
Recurso hierárquico facultativo
for autorizado pelo comandante-geral.
6 — Antes de se efectivar a interrupção da licença ili- 1 — Em alternativa à impugnação contenciosa de um
mitada, prevista nos n.os 4 e 5, o militar pode ser sujeito a acto administrativo, o militar pode apresentar recurso hie-
inspecções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica rárquico facultativo para o membro do Governo responsá-
e física, em termos a definir por despacho do comandante- vel pela área da administração interna no prazo de 15 dias,
-geral. contados a partir da data de notificação pessoal do acto ou
7 — O militar na situação de licença ilimitada pode da sua da publicação oficial.
requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna 2 — O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo
as condições previstas no artigo 85.º, podendo manter-se de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao
nesta situação. membro do Governo responsável pela área da adminis-
8 — O militar não pode estar na situação de licença tração interna.
ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis Artigo 196.º
interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação,
passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, cessa o seu vín- Suspensão ou interrupção dos prazos
culo funcional com a Guarda, sendo abatido ao efectivo. Os prazos referidos nos artigos 194.º e 195.º suspendem-
9 — Transita automaticamente para a situação de li- -se ou interrompem-se enquanto o militar se encontre no
cença ilimitada o militar da Guarda que complete cinco desempenho de missões temporárias de serviço fora do ter-
anos na situação de reserva que a tenha requerido ao ritório nacional.
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º Artigo 197.º
Decisão definitiva
CAPÍTULO XII
1 — Das decisões do comandante-geral cabe recurso
Reclamações e recursos para o membro do Governo responsável pela área da ad-
ministração interna, com excepção de matérias de com-
Artigo 190.º petência própria atribuída por lei.
2 — A decisão do recurso pelo membro do Governo
Recurso em processo criminal militar
responsável pela área da administração interna é definitiva
O exercício pelo militar do direito de recurso relativa- e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no
mente ao processo criminal militar é regulado pelo CJM. todo ou em parte.
Artigo 191.º Artigo 198.º
Recurso em processo disciplinar Recurso contencioso
O exercício pelo militar do direito de recurso em matéria O recurso contencioso dos actos administrativos é regu-
disciplinar é regulado pelo RDGNR. lado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7688 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
TÍTULO II 2 — No corpo de oficiais generais e aos diversos qua-
dros correspondem a cada posto as funções especificadas
Oficiais no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais
estejam colocados, designadamente:
CAPÍTULO I a) Tenente-general, a comandante-geral, a 2.º coman-
dante-geral, a inspector da Guarda e a comandante ope-
Quadros e funções racional;
b) Major-general, a comandante do Comando da Ad-
Artigo 199.º ministração dos Recursos Internos, a comandante do Co-
Carta-patente mando de Doutrina e Formação, a adjunto do Comando
Operacional, a comandante da Unidade de Controlo Cos-
A carta-patente é o documento de encarte dos oficiais da teiro, a comandante da Unidade de Segurança e Honras
Guarda conferido no acto de ingresso na categoria. de Estado, a comandante da Unidade de Intervenção e a
comandante do estabelecimento de ensino;
Artigo 200.º c) Coronel, a comandante de unidade territorial, a co-
Corpo de oficiais generais, armas e serviços mandante da Unidade de Acção Fiscal, a comandante
da Unidade Nacional de Trânsito, a 2.º comandante do
1 — Os oficiais da Guarda distribuem-se pelo corpo estabelecimento de ensino e das unidades constantes na
de oficiais generais, tal como previsto na Lei Orgânica da alínea anterior, a chefe da Secretaria-Geral da Guarda, a
Guarda, por armas e serviços e são inscritos em quadros, director de Unidade Orgânica Nuclear, a chefe de unidade
de acordo com os seguintes postos: orgânica flexível, a comandante dos centros de formação
do estabelecimento de ensino, ao exercício de funções
Corpo de oficiais generais. Postos: tenente-general e major- na inspecção da Guarda, funções docentes e outras de
-general. natureza equivalente;
d) Tenente-coronel, a comandante de unidade territo-
Armas e serviços. Postos. rial, a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º coman-
dante da Unidade de Acção Fiscal, a 2.º comandante da
Armas: infantaria (INF) e cavalaria Coronel, tenente-coronel, major, Unidade Nacional de Trânsito, a comandante de grupo, a
(CAV). capitão, tenente e alferes. 2.º comandante dos centros de formação do estabeleci-
Serviços: administração militar mento de ensino, a comandante do corpo de alunos, a chefe
(ADMIL); transmissões, infor- de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções na
mática e electrónica (TIE); ma- Inspecção da Guarda, a comandante de grupo, ao exercício
terial (MAT); engenharia (ENG);
medicina (MED); medicina vete- de funções de estado-maior, docentes e outras de natureza
rinária (VET); farmácia (FARM); equivalente;
juristas (JUR); técnicos superiores e) Major, a 2.º comandante de grupo, mandante de des-
de apoio (SAP); técnicos de enfer- tacamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas
magem, diagnóstico e terapêutica
(TEDT); técnicos de pessoal e se- flexíveis, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda,
cretariado (TPS). ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes
Serviço: chefes de banda de música Tenente-coronel, major, capitão,
e outras de natureza equivalente;
(CBMUS). tenente e alferes. f) Capitão, a comandante de destacamento, a coman-
dante de companhia, a comandante de esquadrão, ou
unidade equivalente, a adjunto de comandante de desta-
2 — O ingresso no corpo de oficiais generais é feito de camento de comando de major, ao exercício de funções
acordo com as seguintes condições de acesso: de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza
a) Ao posto de tenente-general e major general, pelos equivalente;
oficiais provenientes dos quadros de infantaria e cavalaria; g) Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento,
b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenien- a adjunto de comandante de destacamento, a comandante
tes dos quadros de administração militar, transmissões, de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de
informática e electrónica, material, engenharia, medicina, escalão companhia, de esquadrão, ou unidade equivalente,
medicina veterinária e farmácia. ao exercício de funções técnicas, docentes e outras de
natureza equivalente.
3 — Os lugares previstos no corpo de oficiais generais
e nos quadros das armas ou serviços não preenchidos por CAPÍTULO II
oficiais da Guarda podem ser preenchidos por oficiais das
Forças Armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º Efectivos e situações
Artigo 201.º Artigo 202.º
Funções Ingresso na categoria
1 — O oficial desempenha essencialmente funções de 1 — O ingresso na categoria de oficial da Guarda faz-se
comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desen- no posto de alferes, por habilitação com curso adequado.
volve actividades de natureza especializada e instrução 2 — Os alferes são ordenados por quadros e cursos e,
próprias dos respectivos postos, na estrutura orgânica da dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Guarda ou em outros organismos nacionais ou interna- 3 — A antiguidade dos alferes a que respeita o número
cionais. anterior reporta a 1 de Outubro do ano em que concluíram,
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7689
com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada Artigo 206.º
de tantos anos quantos os que a organização escolar do Condição especial de promoção a tenente
respectivo curso exceder cinco anos.
4 — No caso dos oficiais admitidos por concurso nos ter- É condição especial de promoção ao posto de tenente
mos da legislação especial, a sua antiguidade no posto de al- ter o tempo mínimo de antiguidade de um ano no posto
feres reporta a 1 de Outubro do ano em que concluíram com de alferes.
aproveitamento a formação prevista no presente Estatuto.
5 — A ordenação na lista de antiguidade dos alferes Artigo 207.º
mencionados no número anterior com a mesma antiguidade
Condições especiais de promoção a capitão
faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do
curso de formação de oficiais, e, em igualdade de classi- As condições especiais de promoção ao posto de capitão
ficação final, de harmonia com o disposto no artigo 33.º são as seguintes:
6 — A regulamentação para o ingresso nos quadros
de técnico superior de apoio (SAP) e de juristas (JUR) é a) Aprovação no curso de promoção a capitão ou provas
definida por portarias do membro do Governo responsável legalmente equivalentes;
pela área da administração interna. b) Ter o tempo mínimo de três anos de antiguidade no
7 — Os militares que ingressarem na categoria de ofi- posto de tenente;
cial da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em c) Para os oficiais das armas, ter comandado um pelotão
cerimónia pública. ou subdestacamento durante um ano, com boas informa-
ções;
Artigo 203.º d) Para os oficiais dos serviços, ter prestado um ano
em funções específicas do respectivo quadro, com boas
Limites de idade informações;
Os limites de idade estabelecidos para a passagem à e) Para tenentes médicos e médicos veterinários, a ob-
situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do ar- tenção das condições constantes de diploma próprio, com
tigo 85.º, são os seguintes: boas informações.
a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado: Artigo 208.º
Tenente-general — 62 anos; Condições especiais de promoção a major
Major-general — 59 anos;
Coronel — 57 anos; As condições especiais de promoção ao posto de major
Restantes postos — 56 anos; são as seguintes:
a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior
b) Oficiais cuja base de formação é equiparada a li- ou provas legalmente equivalentes;
cenciatura: b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no
Coronel — 60 anos; posto de capitão;
Tenente-coronel — 59 anos; c) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de
Restantes postos — 58 anos. capitão, pelo menos durante dois anos, com boas informa-
ções, o cargo de comandante de destacamento, comandante
de companhia, esquadrão ou outras funções de comando
CAPÍTULO III ou chefia consideradas equivalentes;
Promoções e graduações d) Para capitães dos serviços ter desempenhado, no
posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com boas
Artigo 204.º informações, funções próprias do seu quadro, ou outras
consideradas equivalentes;
Modalidades de promoção e) Para capitães médicos e médicos veterinários, a ob-
As promoções obedecem às modalidades seguintes: tenção das condições constantes de diploma próprio, com
boas informações.
a) A alferes, por habilitação com curso de formação
adequado; Artigo 209.º
b) A tenente, por antiguidade;
c) A capitão, por antiguidade; Condições especiais de promoção a tenente-coronel
d) A major, por escolha; As condições especiais de promoção ao posto de tenente-
e) A tenente-coronel, por antiguidade; -coronel são as seguintes:
f) A coronel, por escolha;
g) A major-general, por escolha; a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos
h) A tenente-general, por escolha. no posto de major;
b) Ter avaliação de desempenho que revele menção
Artigo 205.º de adequado ou superior, em termos médios, durante a
permanência no posto de major;
Condição especial de promoção a alferes
c) Para majores das armas, ter exercido, pelo menos du-
É condição especial de promoção ao posto de alferes rante dois anos, com boas informações, funções em unidade
a habilitação com curso de formação de oficiais ou, para territorial, especializada, de representação, de intervenção
licenciados ou mestres admitidos por concurso, a formação e reserva, nos órgãos superiores de comando e direcção, ou
prevista no presente Estatuto. outro comando ou chefia consideradas equivalentes;
7690 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
d) Para majores dos serviços, ter exercido, pelo menos Artigo 214.º
durante dois anos, com boas informações, cargos rela- Promoção a major
cionados com a sua área técnica ou outros considerados
equivalentes. 1 — Para efeitos de promoção ao posto de major são
e) Para majores médicos e médicos veterinários, a ob- apreciados os capitães do terço superior da escala de an-
tenção das condições constantes de diploma próprio, com tiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade mínima
boas informações. de permanência no posto.
Artigo 210.º 2 — O terço referido no número anterior é alargado de
Condições especiais de promoção a coronel
modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de
capitão no mesmo ano.
As condições especiais de promoção ao posto de coronel
são as seguintes: Artigo 215.º
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos Promoção a tenente-coronel
no posto de tenente-coronel;
b) Para tenentes-coronéis das armas, ter exercido, como Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel
oficial superior, pelo menos durante dois anos, com boas são apreciados os majores por ordem de antiguidade, de
informações, funções em unidade territorial, especiali- cada quadro que reúnam antiguidade mínima de perma-
zada, de representação, de intervenção e reserva ou outro nência no posto.
comando ou chefia consideradas equivalentes; Artigo 216.º
c) Para tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo Promoção a coronel
menos durante dois anos, com boas informações, cargos
relacionados com a sua área técnica ou outros considerados 1 — Para efeitos de promoção ao posto de coronel são
de categoria equivalente. apreciados os tenentes-coronéis do terço superior da escala
d) Para tenentes-coronéis médicos e médicos veteri- de antiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade
nários, a obtenção das condições constantes de diploma mínima de permanência no posto.
próprio com boas informações; 2 — O terço referido no número anterior é alargado de
modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de
Artigo 211.º tenente-coronel no mesmo ano.
Condições especiais de promoção a major-general Artigo 217.º
As condições especiais de promoção ao posto de major- Promoção a major-general
-general são as seguintes:
Para efeitos de promoção ao posto de major-general é
a) Estar habilitado com formação de nível superior e emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em
qualificações complementares idênticas às exigidas nas composição restrita, sobre todos os coronéis da escala de
Forças Armadas, de acordo com o previsto na LOGNR; antiguidade que reúnam as condições de promoção.
b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos
no posto de coronel; Artigo 218.º
c) Para os coronéis das armas ter exercido as funções
adiante designadas, pelo menos durante dois anos, com Promoção a tenente-general
boas informações: Para efeitos de promoção ao posto de tenente-general
i) Comandante de unidade territorial; é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda em
ii) Comandante da unidade de acção fiscal; composição restrita, sobre todos os majores-generais.
iii) Comandante da unidade nacional de trânsito;
iv) 2.º comandante de unidade de comando de major- Artigo 219.º
-general; Graduação na data de ingresso
d) Para os coronéis dos serviços ter exercido funções O oficial que ao ingressar na Guarda seja titular de posto
nos órgãos técnicos respectivos, pelo menos durante dois superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia
anos, com boas informações; considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a
e) Aprovação no curso de promoção a oficial general. promoção no seu quadro.
Artigo 212.º CAPÍTULO IV
Promoção a tenente
Formação e instrução
Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apre-
ciados os alferes que completem o tempo de antiguidade Artigo 220.º
no posto exigido como condição especial de promoção. Recrutamento
Artigo 213.º 1 — O recrutamento para oficiais é feito entre alunos
que frequentarem os cursos de formação de oficiais, em
Promoção a capitão
estabelecimento de ensino superior público universitário
Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apre- militar.
ciados os tenentes que completem o tempo de antiguidade 2 — Podem ainda ser recrutados, nos termos de diploma
no posto exigido como condição especial de promoção. próprio, para áreas técnicas específicas, os militares com
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7691
formação superior que pertençam à Guarda, ou outros b) A programação e o desenvolvimento dos diferentes
militares e civis possuidores da mesma formação. tipos de carreiras.
3 — Para efeitos do número anterior, as áreas técnicas es-
pecíficas com interesse para a Guarda e o número de vagas Artigo 224.º
disponíveis são definidas por despacho do comandante-geral. Nomeação para o curso de promoção a capitão
4 — Aos oficiais recrutados nos termos do n.º 2 é
facultada formação no estabelecimento de ensino da 1 — São nomeados para o curso de promoção a capitão
Guarda, de acordo com programa a definir por despacho os tenentes, por antiguidade, excluindo aqueles a quem
do comandante-geral. tenha sido adiada a sua frequência, bem como os que de-
clarem dele desistir.
Artigo 221.º 2 — É, ainda, condição de nomeação para o curso
de promoção a capitão possuir aptidão física e psíquica
Condições gerais de admissão
adequada, a determinar nos termos previstos no presente
1 — Podem candidatar-se à frequência dos cursos de for- Estatuto.
mação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
Artigo 225.º
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico Nomeação para o curso de promoção a oficial superior
que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo 1 — São nomeados para o curso de promoção a ofi-
artigo 2.º; cial superior os capitães, de acordo com o previsto no
c) Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter artigo 152.º, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe
revelado qualidades que o recomendem para oficial da a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua fre-
Guarda; quência, bem como os que declarem desistir.
d) Possuir a robustez física indispensável ao exercício 2 — A nomeação referida no número anterior deve re-
da profissão; cair sobre todos os capitães ingressados na categoria no
e) Ter as habilitações literárias exigidas; mesmo ano.
f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão 3 — É, ainda, condição de nomeação para o curso de
e ser seleccionado para preenchimento dos lugares dispo- promoção a oficial superior possuir aptidão física e psí-
níveis abertos para cada concurso. quica adequada, a determinar nos termos previstos no
presente Estatuto.
2 — Os candidatos admitidos aos cursos de formação
são genericamente designados por alunos, têm a condição Artigo 226.º
de militares e ficam, com as necessárias adaptações cons-
tantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de Nomeação para o curso de promoção a oficial general
deveres e direitos constante no presente Estatuto. São nomeados para o curso de promoção a oficial ge-
neral os coronéis constantes no despacho do comandante-
Artigo 222.º -geral, após parecer do Conselho Superior da Guarda, em
Condições especiais de admissão composição restrita.
Aos cursos de formação especial de oficiais para o re- Artigo 227.º
crutamento previsto no n.º 2 do artigo 220.º têm preferência
na admissão os militares da Guarda que satisfaçam as Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial
condições especiais de admissão fixadas. superior ou de promoção a oficial general
1 — São excluídos definitivamente do curso de promo-
Artigo 223.º ção a capitão, a oficial superior ou de promoção a oficial
Admissão aos cursos de formação de oficiais general:
1 — O processo de admissão, a organização e o regime a) Os oficiais que declarem desistir da sua frequência;
escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso b) Os oficiais que sejam definitivamente considerados
nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por c) Os oficiais que não obtenham aproveitamento, nos
diploma próprio. termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º
2 — No que se refere a habilitações literárias, o regime
de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico 2 — Salvo o disposto no número anterior, o oficial que
ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais desista por razões de força maior atendíveis dos cursos
de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas de promoção para os quais se encontre nomeado ou a
inerentes à natureza profissional dos referidos cursos. frequentar, pode concorrer uma vez mais, se autorizado
3 — O número de lugares disponíveis para admissão aos por despacho do comandante-geral.
cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda
é fixado por despacho dos membros do Governo respon- Artigo 228.º
sáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da Cursos de promoção a capitão, a oficial
administração interna, sob proposta do comandante-geral, superior e a oficial general
tendo em conta:
1 — Os cursos de promoção a capitão realizam-se no es-
a) As necessidades estruturais e organizacionais e as de- tabelecimento de ensino da Guarda ou em estabelecimento
correntes necessidades de recursos humanos de cada quadro; de ensino das Forças Armadas e os cursos de promoção a
7692 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
oficial superior e de promoção a oficial general em esta- operacionais, o exercício de funções de instrução, admi-
belecimento de ensino das Forças Armadas. nistrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza
2 — São publicadas na Ordem à Guarda as relações dos equivalente;
oficiais que frequentaram os cursos referidos nos números e) O segundo-sargento exerce funções de comando de
anteriores, com ou sem aproveitamento. postos de tipo C, de adjunto de comando de postos, de
comando de subunidades elementares operacionais, de
funções de instrução, administrativas, logísticas ou técni-
TÍTULO III cas, e outras de natureza equivalente;
Sargentos f) O furriel exerce as funções que lhe forem cometidas,
durante a frequência do curso de formação de sargentos,
nos termos do regulamento do curso.
CAPÍTULO I
3 — Aos sargentos deve ser cometido o desempenho
Quadros e funções dos vários tipos de funções do seu quadro e posto, de
forma a aprofundar as suas competências em cada posto
Artigo 229.º e a sua preparação para o desempenho das funções do
Diploma de encarte posto imediato.
No acto do ingresso na categoria de sargento é conferido
ao militar diploma de encarte. CAPÍTULO II
Artigo 230.º Efectivos e situações
Quadros e postos Artigo 232.º
Os sargentos da Guarda distribuem-se por armas e ser- Ingresso na categoria
viços e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a)
e de acordo com os postos designados na alínea b) do 1 — O ingresso na categoria de sargento faz-se no posto
presente artigo: de segundo-sargento, após a conclusão do curso de forma-
ção de sargentos a definir por despacho do comandante-
a) Quadros: -geral.
2 — Os segundos-sargentos habilitados com os cursos
i) Armas — infantaria e cavalaria;
referidos no número anterior são ordenados por quadros
ii) Serviços — administração militar, exploração, manu-
e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele
tenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto,
obtidas.
artífice, músico, corneteiro e clarim; 3 — A antiguidade dos segundos-sargentos reporta a
1 de Outubro do ano em que concluírem, com aprovei-
b) Postos — sargento-mor, sargento-chefe, sargento- tamento, um dos cursos referidos no n.º 1, antecipada de
-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel. tantos anos quantos os que a organização escolar dos re-
feridos cursos exceder dois anos.
Artigo 231.º 4 — Os militares ingressados na categoria de sargento
Funções prestam «juramento de fidelidade» em cerimónia pú-
blica.
1 — O sargento desempenha, essencialmente, de acordo
com os respectivos quadros e postos, funções de comando Artigo 233.º
e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, admi-
nistrativas, logísticas e de instrução. Limites de idade
2 — As funções dos sargentos da Guarda são as se- Os limites de idade estabelecidos para a passagem à
guintes: situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do ar-
a) O sargento-mor desempenha as funções de adjunto do tigo 85.º, são os seguintes:
comando dos órgãos superiores de comando e direcção, de a) Sargento-mor — 60 anos;
adjunto de comando de unidade e do estabelecimento de en- b) Sargento-chefe e sargento-ajudante — 58 anos;
sino, de chefe de secretaria de unidade ou de estabelecimento c) Restantes postos — 57 anos.
de ensino, de instrutor e outras de natureza equivalente;
b) O sargento-chefe é cometido do exercício de funções
de adjunto do comando de subunidade de escalão batalhão CAPÍTULO III
ou grupo e destacamento ou equivalente, de comando de
postos de tipo A, de funções técnicas, administrativas, Promoções e graduações
logísticas e de instrução, e outras de natureza equivalente;
c) O sargento-ajudante desempenha funções de adjunto Artigo 234.º
do comando de subunidade ou equivalente para os assuntos Modalidades de promoções
relacionados com a actividade operacional e de instrução,
As promoções obedecem às modalidades seguintes:
de comando de postos dos tipos A e B, de funções técni-
cas, administrativas, logísticas e de instrução, e outras de a) A segundo-sargento, por habilitação com curso ade-
natureza equivalente; quado;
d) O primeiro-sargento exerce o comando de postos b) A primeiro-sargento, por antiguidade;
dos tipos B e C, o comando de subunidades elementares c) A sargento-ajudante, por antiguidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7693
d) A sargento-chefe, por escolha; Artigo 240.º
e) A sargento-mor, por escolha. Promoção a primeiro-sargento
Artigo 235.º Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento
são apreciados os segundos-sargentos que completem a
Condição especial de promoção a segundo-sargento
antiguidade no posto exigida como condição especial de
A aprovação no curso referido no n.º 1 do artigo 232.º promoção.
do presente Estatuto é condição especial de promoção ao Artigo 241.º
posto de segundo-sargento. Promoção a sargento-ajudante
Artigo 236.º Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante
são apreciados os primeiros-sargentos por ordem de an-
Condição especial de promoção a primeiro-sargento tiguidade de cada quadro que completem a antiguidade
A antiguidade mínima de três anos no posto de segundo- mínima de permanência no posto.
-sargento é condição especial de promoção ao posto de
primeiro-sargento. Artigo 242.º
Promoção a sargento-chefe
Artigo 237.º
1 — Para efeitos de promoção ao posto de sargento-
Condições especiais de promoção a sargento-ajudante -chefe são apreciados os sargentos-ajudantes do terço su-
As condições especiais de promoção ao posto de perior da escala de antiguidade de cada quadro que com-
sargento-ajudante são as seguintes: pletem a antiguidade mínima de permanência no posto.
2 — O terço referido no número anterior é alargado de
a) Estar colocado na primeira ou segunda classe de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de
comportamento; sargento-ajudante no mesmo ano.
b) Ter avaliação de desempenho que revele menção
de adequado ou superior, em termos médios, durante a Artigo 243.º
permanência no posto de primeiro-sargento. Promoção a sargento-mor
c) Ter antiguidade mínima de quatro anos no posto de
primeiro-sargento; 1 — Para efeitos de promoção ao posto de sargento-mor
d) Ter frequência, com aproveitamento, do respectivo são apreciados os sargentos-chefes do terço superior da
curso de promoção; escala de antiguidade de cada quadro que completem a
e) Ter prestado no posto de primeiro-sargento, para os antiguidade mínima de permanência no posto.
sargentos das armas, no mínimo, dois anos de serviço efec- 2 — O terço referido no número anterior é alargado de
tivo no exercício de comandante de posto, ou adjunto de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de
comandante de posto, comandante de subunidade elemen- sargento-chefe no mesmo ano.
tar operacional ou subunidade considerada equivalente,
com boas informações; Artigo 244.º
f) Ter prestado no posto de primeiro-sargento, para os Graduação em furriel
sargentos dos serviços, no mínimo, dois anos de serviço
efectivo no exercício de funções técnicas específicas do O instruendo do curso de formação de sargentos é gra-
seu quadro, com boas informações. duado no posto de furriel, nos termos definidos pelo re-
gulamento do curso, sendo desgraduado se for excluído
Artigo 238.º do curso nos termos do artigo 251.º
Condições especiais de promoção a sargento-chefe
CAPÍTULO IV
As condições especiais de promoção ao posto de
sargento-chefe são as seguintes: Formação e instrução
a) Ter antiguidade mínima de quatro anos no posto de Artigo 245.º
sargento-ajudante;
b) Ter prestado no posto de sargento-ajudante, no mí- Condições de admissão ao curso de formação de sargentos
nimo, dois anos de serviço efectivo no desempenho de Podem candidatar-se à frequência dos cursos de forma-
funções do seu quadro, com boas informações. ção de sargentos os guardas, guardas principais e cabos
habilitados com curso adequado que satisfaçam as seguin-
Artigo 239.º tes condições:
Condição especial de promoção a sargento-mor a) Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efectivo
As condições especiais de promoção ao posto de prestado após ingresso da Guarda na data prevista para
sargento-mor são as seguintes: início do curso;
b) Ter avaliação de desempenho que revele menção
a) Ter antiguidade mínima de três anos de permanência de adequado ou superior, em termos médios, durante a
no posto de sargento-chefe; permanência no posto em que concorre;
b) Ter prestado no posto de sargento-chefe, no mínimo, c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não
um ano de serviço efectivo no desempenho de funções do tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas
seu quadro, com boas informações. no posto anterior;
7694 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
d) Possuir aptidão física e psíquica adequada; Artigo 250.º
e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
comportamento;
f) Ter menos de 36 anos de idade em 31 de Dezembro 1 — São nomeados para o curso de promoção a sargento-
do ano de ingresso no curso; -ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antigui-
g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou dade, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo
equivalente; aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência e os
h) Ter obtido aprovação nas provas de admissão. que declararem desistir.
2 — É ainda condição de nomeação para o curso de
Artigo 246.º promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e
psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no
Provas de admissão ao curso de formação de sargentos
presente Estatuto.
1 — As provas de admissão ao curso de formação de
sargentos constam de: Artigo 251.º
a) Uma prova técnico-profissional; Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
b) Uma inspecção médica; 1 — São excluídos definitivamente do curso de promo-
c) Uma prova de aptidão física; ção a sargento-ajudante:
d) Uma prova psicotécnica, a qual pode integrar uma
entrevista psicológica. a) Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua
frequência;
2 — As classificações obtidas pelos candidatos são pu- b) Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente
blicadas na Ordem à Guarda. considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua
frequência;
Artigo 247.º c) Os primeiros-sargentos que não obtenham aprovei-
tamento, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
São admitidos à frequência do curso de formação de 2 — Salvo o disposto no número anterior, o primeiro-
sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, -sargento que desista, por razões de força maior atendíveis,
por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite do curso de promoção a sargento-ajudante para o qual se
dos lugares disponíveis fixados para cada quadro. encontre nomeado ou a frequentar, pode ser nomeado uma
vez mais, por despacho do comandante-geral.
Artigo 248.º
Artigo 252.º
Exclusão da admissão e do curso de formação de sargentos
Articulação do curso de promoção a sargento-ajudante
1 — São excluídos definitivamente dos cursos de for-
mação de sargentos: 1 — A articulação e regulamentação do curso de pro-
moção a sargento-ajudante são definidas por despacho do
a) Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu comandante-geral.
conjunto, três vezes nas respectivas provas de admissão; 2 — O curso é ministrado no estabelecimento de ensino
b) Os instruendos que tenham duas reprovações nos da Guarda.
cursos que frequentarem, salvo quando a falta de aproveita-
mento for motivada por razões de doença ou acidente que, TÍTULO IV
na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de
continuar a participar em trabalhos de curso ou ainda por Guardas
razões atendíveis de força maior;
c) Os candidatos ou instruendos que deixem de satisfazer CAPÍTULO I
as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 245.º
Quadros
2 — A falta às provas é considerada reprovação para
efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, salvo Artigo 253.º
se, por despacho do comandante-geral, a requerimento
Armas ou serviços
do interessado, for considerada atendível por motivo de
serviço, de acidente ou doença ou por razões de força Os guardas dos quadros da Guarda distribuem-se pelas
maior atendíveis. seguintes armas ou serviços e inscrevem-se nos quadros
Artigo 249.º previstos na alínea a) e de acordo com os postos designados
na alínea b) do presente artigo:
Articulação do curso de formação de sargentos
a) Quadros:
1 — A articulação e regulamentação do curso de forma-
ção de sargentos são definidas por despacho do comandante- i) Armas — infantaria e cavalaria;
-geral. ii) Serviços — administração militar, exploração, manu-
2 — Este curso é ministrado no estabelecimento de tenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto,
ensino da Guarda, das Forças Armadas ou noutros estabe- artífice, músico, corneteiro e clarim;
lecimentos de ensino público que satisfaçam as condições
exigíveis e reconhecidas por despacho do membro do Go- b) Postos — cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda prin-
verno responsável pela área da administração interna. cipal e guarda.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7695
Artigo 254.º Artigo 258.º
Funções Condições especiais de promoção a guarda principal
1 — Os guardas desempenham, fundamentalmente, São condições especiais de promoção ao posto de guarda
funções de natureza executiva, podendo ainda, em con- principal:
formidade com o respectivo posto, quadro, qualificações
técnicas e capacidade pessoal, excepcionalmente desem- a) Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência
penhar funções de comando ou de chefia. no posto de guarda;
2 — Genericamente, as funções cometidas aos postos b) Estar colocado na primeira ou segunda classe de
da categoria de guardas são as seguintes: comportamento;
c) Ter avaliação de desempenho que revele menção
a) Ao cabo-mor e ao cabo-chefe cabem as funções de de adequado ou superior, durante os últimos quatro anos.
adjunto do comandante de posto, o exercício de funções
de natureza administrativa de especial complexidade ou Artigo 259.º
responsabilidade nos comandos, unidades e serviços e
Condições especiais de promoção a cabo
outras de natureza equivalente;
b) O cabo habilitado com curso adequado exerce fun- 1 — São condições especiais de promoção ao posto
ções de comandante de esquadra, chefe de equipa, de de cabo:
natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e
outras de natureza equivalente; a) Por habilitação com curso adequado — aprovação
c) Ao cabo promovido por antiguidade, guarda princi- no curso de promoção a cabo;
pal e ao guarda compete a execução de missões e tarefas b) Por antiguidade:
próprias do seu posto, quadro e especialidade. i) Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência
no posto de guarda principal;
ii) Estar colocado na primeira ou segunda classe de
CAPÍTULO II comportamento;
Efectivos e situações iii) Ter avaliação de desempenho que revele menção
de adequado ou superior, durante os últimos quatro anos;
Artigo 255.º iv) Maior antiguidade.
Ingresso na categoria 2 — As vagas disponíveis a atribuir à modalidade de
1 — O ingresso na categoria de guarda faz-se no posto promoção por antiguidade são fixadas, anualmente, por
de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveita- despacho do comandante-geral.
mento, do respectivo curso de formação, sem prejuízo do
estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 100.º Artigo 260.º
2 — A antiguidade dos militares admitidos nos termos Condições especiais de promoção a cabo-chefe
do número anterior é determinada pelo disposto no n.º 3
do artigo 33.º São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:
3 — Os guardas ingressados na Guarda prestam o seu a) Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência
«compromisso de honra», em cerimónia pública. no posto de cabo;
b) Estar colocado na primeira ou segunda classe de
CAPÍTULO III comportamento;
c) Ter sido promovido a cabo por habilitação com curso
Promoções e graduações adequado.
Artigo 256.º Artigo 261.º
Condições especiais de promoção a cabo-mor
Modalidades de promoção
As promoções aos postos da categoria de guardas São condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor:
realizam-se mediante as seguintes modalidades: a) Ter antiguidade mínima de cinco anos de permanência
a) A guarda principal, por antiguidade no posto de cabo-chefe;
b) A cabo, por habilitação com curso adequado e por b) Estar colocado na primeira ou segunda classe de
antiguidade; comportamento.
c) A cabo-chefe, por escolha; Artigo 262.º
d) A cabo-mor, por escolha. Promoção a guarda principal
Para efeitos de promoção ao posto de guarda principal
Artigo 257.º são apreciados os guardas que completem a antiguidade no
Limites de idade posto exigida como condição especial de promoção.
Os limites de idade estabelecidos para passagem à si-
tuação de reserva dos guardas, previstos na alínea a) do Artigo 263.º
n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes: Promoção a cabo
a) Cabo-mor — 60 anos; 1 — A promoção ao posto de cabo por habilitação com
b) Cabo-chefe e cabo — 58 anos; o respectivo curso de promoção é feita pela classificação
c) Restantes postos — 57 anos. do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.
7696 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
2 — Para a promoção ao posto de cabo por antigui- j) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objector de
dade, são apreciados os guardas principais por ordem de consciência;
antiguidade, de acordo com lugares disponíveis para cada k) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter
quadro. sido julgados como incapazes para o serviço militar, não
Artigo 264.º terem sido considerados inaptos na respectiva junta de
Promoção a cabo-chefe recenseamento, no caso de a ela terem sido submetidos
ou, tendo sido julgados incapazes ou inaptos, as causas
1 — Para efeitos de promoção ao posto de cabo-chefe objectivas entretanto forem sanadas;
são apreciados os cabos habilitados com curso do terço su- l) Não tenham prestado serviço militar nas Forças Ar-
perior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam madas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como
antiguidade mínima de permanência no posto. oficiais.
2 — O terço referido no número anterior é alargado de
modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de Artigo 268.º
cabo no mesmo ano.
Condições especiais de admissão
Artigo 265.º Sem prejuízo das condições gerais, as condições es-
Promoção a cabo-mor peciais de admissão são estipuladas por despacho do
comandante-geral na data de abertura do concurso.
1 — Para efeitos de promoção ao posto de cabo-mor
são apreciados os cabos-chefes do terço superior da escala Artigo 269.º
de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições
de promoção. Verificação das condições de admissão
2 — O terço referido no número anterior é alargado de 1 — A verificação das condições de admissão é feita
modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de através das provas que forem definidas em diploma pró-
cabo-chefe no mesmo ano. prio.
2 — As condições referidas nas alíneas i) do artigo 267.º
CAPÍTULO IV e no n.º 2 do artigo 270.º são atestadas por informação
prestada pelo ramo das Forças Armadas em que o candidato
Formação e instrução presta ou prestou serviço.
Artigo 266.º Artigo 270.º
Recrutamento Admissão ao curso de formação de guardas
O recrutamento para guardas da Guarda é feito entre os 1 — São admitidos provisoriamente na Guarda, para a
cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão frequência do curso de formação de guardas, os candidatos
constantes do artigo seguinte, mediante requerimento di- que, satisfazendo as condições gerais e especiais de ad-
rigido ao comandante-geral. missão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão,
fiquem dentro dos lugares fixados para o concurso.
Artigo 267.º 2 — Têm precedência na admissão ao curso de forma-
Condições gerais de admissão ção de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo
de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aqueles
Podem concorrer ao curso de formação de guardas os que, encontrando-se nas condições previstas no número
cidadãos que satisfaçam as condições seguintes: anterior, prestem ou tenham prestado serviço militar em
a) Tenham nacionalidade portuguesa; regime de contrato nas categorias de praças ou de sar-
b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico gentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço
que se ajustem às características expressas no artigo 2.º; efectivo militar.
c) Não tenham sido condenados por qualquer crime 3 — A alteração do limite a que se refere o número
doloso; anterior depende de despacho conjunto dos membros do
d) Não tenham menos de 18 nem tenham completado Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da
27 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de publica- administração interna.
ção do aviso de abertura do concurso no Diário da Re-
pública; Artigo 271.º
e) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cum- Curso de formação de guardas
prido as leis de vacinação obrigatória;
f) Tenham como habilitações literárias mínimas o 1 — O curso de formação de guardas é frequentado
11.º ano de escolaridade ou equivalente; pelos candidatos admitidos, sendo designados por guardas
g) Não estejam inibidos do exercício de funções pú- provisórios.
blicas ou interditos para o exercício das funções a que se 2 — O regime geral de direitos e deveres dos guardas
candidatam; provisórios constam do regulamento do curso de formação
h) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado de guardas e são articulados, na parte aplicável, com os
serviço militar efectivo, estejam na situação disciplinar previstos no presente Estatuto.
exigida nas condições especiais de admissão ao concurso; 3 — Após a conclusão do curso com aproveitamento,
i) Sendo militares em regime de contrato ou volunta- efectua-se um período de instrução complementar, essen-
riado, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na cialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-
Guarda pelo respectivo chefe do estado-maior; -geral, conforme as exigências de cada quadro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7697
4 — A articulação do curso de formação de guardas e do Artigo 275.º
período de instrução complementar, bem como a avaliação Admissão ao curso de promoção a cabo
dos instruendos, é objecto de regulamento aprovado por
despacho do comandante-geral. São admitidos à frequência do curso de promoção a
cabo os candidatos aprovados nas provas de admissão, por
Artigo 272.º ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite
das vagas de cada quadro.
Dispensa de guardas provisórios
1 — O guarda provisório que não dê provas de po- Artigo 276.º
der vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, Exclusão da admissão e do curso de promoção a cabo
competente, digno e respeitável é, mediante proposta
fundamentada do comandante do estabelecimento de en- 1 — São excluídos definitivamente da admissão ao
sino, imediatamente dispensado do curso por despacho do curso de promoção a cabo:
comandante-geral. a) Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu
2 — O guarda provisório que reprove no curso de for- conjunto, três vezes nas respectivas provas de admissão;
mação de guardas a que foi admitido somente pode ser no- b) Os candidatos que deixem de satisfazer as condições
meado para o curso seguinte, sob proposta do comandante constantes das alíneas b) e d) do artigo 273.º
do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral con-
siderar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente 2 — São excluídos definitivamente do curso de pro-
dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, moção a cabo:
salvo o disposto no número seguinte.
3 — O guarda provisório que seja julgado física ou a) Os instruendos que não obtenham aproveitamento
psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 156.º;
da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável b) Os instruendos que deixem de satisfazer as condições
do Governo pela área da administração interna, nos casos constantes das alíneas b) e d) do artigo 273.º
em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido
em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, é 3 — A falta às provas equivale à reprovação, para efeitos
admitido nos quadros da Guarda e transita para a situação do disposto na alínea a) do n.º 1, salvo se, por despacho
de reforma extraordinária na mesma data. do comandante-geral, a requerimento do interessado, for
4 — O guarda provisório que adquira a qualidade de considerada atendível por motivo de serviço, de acidente,
arguido em processo crime, antes ou durante o curso de de doença ou por razões de força maior.
formação de guardas, é dispensado do mesmo, salvo de-
cisão em contrário do comandante-geral, sob proposta do Artigo 277.º
comandante do estabelecimento de ensino. Articulação do curso de promoção a cabo
Artigo 273.º 1 — A articulação e a regulamentação do curso de promo-
ção a cabo são definidas por despacho do comandante-geral.
Condições de admissão ao curso de promoção a cabo 2 — Este curso é ministrado no estabelecimento de
Pode ser admitido ao curso de promoção a cabo o militar ensino da Guarda, das Forças Armadas ou noutros estabe-
da Guarda que o declare e reúna as seguintes condições: lecimentos de ensino público que satisfaçam as condições
exigíveis e reconhecidas por despacho do membro do
a) Ser guarda principal ou guarda e ter o tempo mínimo Governo responsável pela área da administração interna.
de três anos de permanência no posto de guarda na data
prevista para início do curso;
b) Ter avaliação de desempenho que revele menção TÍTULO V
de adequado ou superior, em termos médios, durante a
permanência no posto em que concorre; Disposições finais e transitórias
c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não
tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas Artigo 278.º
no posto anterior; Transporte e alojamento
d) Possuir aptidão física e psíquica adequada;
e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de Enquanto não forem publicados os diplomas referidos
comportamento; no n.º 3 do artigo 25.º do presente Estatuto, mantém-se em
f) Ter menos de 35 anos de idade em 31 de Dezembro vigor a redacção do artigo 21.º do anterior Estatuto dos
do ano de ingresso no curso; Militares da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93,
g) Ter obtido aprovação nas provas de admissão. de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/94, de
24 de Novembro.
Artigo 274.º Artigo 279.º
Lista de antiguidade no posto de cabo
Provas de admissão ao curso de promoção a cabo
As provas de admissão ao curso de promoção a cabo 1 — A elaboração da lista de antiguidade no posto de
constam de: cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, a que
se refere o n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto, apenas
a) Uma prova de aptidão física; deve ser elaborada naqueles moldes, a partir do momento
b) Uma prova técnico-profissional; em que ocorram promoções ao posto de cabo na modali-
c) Uma inspecção médica. dade por antiguidade.
7698 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
2 — Os soldados promovidos ao posto de cabo na ções de reserva e de reforma de acordo com o regime legal
modalidade por excepção, ao abrigo do anterior Esta- que lhes seria aplicável naquela data, independentemente
tuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, do momento em que se apresentem a requerê-las;
de 31 de Julho, mantêm, face aos restantes cabos, a sua b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-
antiguidade. tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem
à reserva ou reforma dos militares que preencheram as
Artigo 280.º condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, inde-
Antiguidade relativa pendentemente do momento em que se apresentem a
requerê-la;
O regime consignado no n.º 3 do artigo 36.º apenas c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos
produz efeitos para os ingressos a ocorrer após a entrada termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os
em vigor do presente Estatuto. regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de
Dezembro de 2005;
Artigo 281.º d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a
Habilitações académicas passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou
o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-
Para efeitos do presente Estatuto, as habilitações adiante -Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente
designadas têm as seguintes equiparações: dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente
a) Mestrado é equiparado a licenciatura obtida antes do Estatuto;
denominado Processo de Bolonha; e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de
b) Licenciatura é equiparada a bacharelato obtido antes pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005,
do denominado Processo de Bolonha. aos militares que completem cinco anos, seguidos ou in-
terpolados, na situação de reserva fora da efectividade de
Artigo 282.º serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto
Admissão ao curso de formação de sargentos
nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação
à data de 1 de Janeiro de 2006;
Transitoriamente, podem candidatar-se à frequência do f) O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Na-
curso de formação de sargentos: cional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças
a) Os cabos, os guardas principais e guardas que pos- Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva
suam, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do
desde que o seu ingresso no curso se efectue até ao ano presente Estatuto.
de 2014, inclusive;
b) Os cabos que tenham menos de 36 anos de idade Artigo 286.º
referidos a 31 de Dezembro de 2012; Limites de idade
c) Enquanto não for possível ter avaliação de desem-
penho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do 1 — Os limites de idade de passagem à situação de re-
n.º 1 do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de serva, fixados no presente Estatuto entram imediatamente
formação de sargentos, que o militar possua boas infor- em vigor, com as seguintes excepções:
mações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e a) Oficiais ingressados no serviço permanente da
o interesse pelo serviço. Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal
até 31 e Dezembro de 1983:
Artigo 283.º
i) Coronel e tenente-coronel — 62 anos;
Efectivos globais
Enquanto não entrar em vigor o mapa referido no ar- b) Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 e
tigo 67.º, a gestão do efectivo militar da Guarda faz-se aten- Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:
dendo aos valores constantes nas Portarias n.º 533-A/2000,
de 1 de Agosto, e n.º 194/2002, de 5 de Março. i) Coronel e tenente-coronel — 60 anos;
ii) Major — 58 anos.
Artigo 284.º
2 — Os oficiais referidos no número anterior não de-
Comissão normal vem exercer funções de comando de tropas a partir das
Todos os militares que se encontrem fora da estrutura da seguintes idades:
Guarda, desde que nomeados antes da entrada em vigor do a) Coronel — 57 anos;
presente Estatuto, consideram-se, para efeitos de prestação b) Restantes postos — 56 anos.
de serviço, em comissão normal.
Artigo 287.º
Artigo 285.º
Promoção na reserva
Regime transitório de passagem à reserva e à reforma
O disposto no n.º 2 do artigo 112.º do presente Estatuto
Os regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplica-se a partir da data da entrada em vigor deste decreto-
aplicam-se com as seguintes adaptações: -lei e aos processos de promoção já iniciados, desde que
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2005, com- sobre os mesmos tenha sido proferido despacho de início
pletaram 36 anos de serviço podem transitar para as situa- de procedimento promocional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7699
Artigo 288.º 3 — Para todos os efeitos, a actual categoria de guarda
Avaliação
corresponde à extinta categoria de praça.
Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 Artigo 294.º
do artigo 170.º do presente Estatuto, a avaliação dos Promoções a guarda principal
oficiais e sargentos da Guarda é efectuada de acordo
com a Portaria n.º 279/2000, de 15 de Fevereiro, sem 1 — São promovidos ao posto de guarda principal os
prejuízo do estipulado na alínea f) do artigo 162.º do soldados que, à data de entrada em vigor do presente
presente Estatuto. Estatuto, possuam as condições especiais constan-
tes do artigo 262.º, reportando -se a sua antiguidade
Artigo 289.º ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de
soldado.
Promoção a oficial 2 — Enquanto não for possível ter avaliação de de-
1 — Os sargentos da Guarda que, na data de entrada em sempenho, nos termos mencionados na alínea c) do ar-
vigor do presente Estatuto, possuam o curso de formação tigo 258.º, é condição especial para a promoção o militar
de oficiais, de técnicos de enfermagem, diagnóstico e te- possuir boas informações onde se refira o zelo, a dedicação,
rapêutica (TEDT), obtido na Escola Superior Politécnica a iniciativa e o interesse pelo serviço.
do Exército, são promovidos ao posto de alferes. 3 — Os guardas principais, enquanto não for publicado
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos mi- o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do
litares que tenham passado à situação de reserva antes da presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por
entrada em vigor do presente Estatuto, devendo ser-lhes despacho do comandante-geral.
reconstituída a carreira e, para o efeito, serem dispensados
das condições especiais de promoção. Artigo 295.º
Promoções a cabo
Artigo 290.º
1 — Nas promoções a cabo por antiguidade, enquanto
Promoção a capitão não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos
Os tenentes que à data de entrada em vigor do pre- mencionados na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do
sente Estatuto tenham mais de três anos de antiguidade artigo 259.º, em sua substituição o militar deve ter boas
nesse posto, sem prejuízo da satisfação das demais con- informações, nas quais se refira o zelo, a dedicação, a
iniciativa e o interesse pelo serviço.
dições especiais de promoção previstas no artigo 207.º,
2 — Enquanto não for publicado o diploma a que se
são promovidos ao posto de capitão, contando anti-
refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, os mi-
guidade e vencimentos desde a data em que atingiram
litares promovidos ao posto de cabo, por antiguidade, usam
aquela. divisa de modelo, a aprovar por despacho do comandante-
-geral, diferente da usada pelos cabos promovidos por
Artigo 291.º habilitação com curso adequado.
Promoção a major 3 — As promoções a cabo, na modalidade por excep-
ção, relativamente a vagas ocorridas antes da entrada em
1 — O disposto na alínea b) do artigo 208.º é aplicável vigor do presente Estatuto, processam-se de acordo com
aos oficiais constantes do artigo anterior. o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º do presente
2 — O tempo referido na alínea b) do artigo 208.º, para Estatuto.
os capitães que, na data de entrada em vigor do presente
Estatuto, tenham permanecido quatro anos no posto de Artigo 296.º
tenente, é de seis anos.
Condições de admissão ao curso de promoção a cabo
Artigo 292.º Enquanto não for possível reunir as condições constan-
Promoções a tenente-coronel e a sargento-ajudante tes das alíneas b) e c) do artigo 273.º do presente Estatuto,
por inexistência de avaliação, o militar deve ter boas infor-
Enquanto não for possível ter a avaliação de desempe- mações que revelem zelo, dedicação, iniciativa e interesse
nho mencionada na alínea b) do artigo 209.º e na alínea b) pelo serviço.
do artigo 237.º, é condição especial para a promoção o
militar ter avaliação com a menção favorável ou excep- Artigo 297.º
cionalmente favorável, prevista no artigo 288.º
Promoções a cabo-chefe
Artigo 293.º Enquanto não for possível proceder-se à apreciação
Transição para o posto de guarda a que se refere o artigo 264.º do presente Estatuto, por
inexistência de avaliação, os cabos habilitados com curso
1 — Passam a designar-se por guardas os militares que adequado, são promovidos por antiguidade de entre aque-
à data de entrada em vigor do presente Estatuto sejam les que, possuindo boas informações onde se refira o zelo,
soldados. a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço, forem
2 — Os guardas, para efeitos de uniforme, continuam propostos pelos comandantes das respectivas unidades,
a usar a divisa que até então estava atribuída aos militares sem prejuízo do disposto no artigo 260.º do presente
com o posto de soldado. Estatuto.
7700 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
Artigo 298.º com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3
Promoções a cabo-mor do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao artigo 196.º, ao
artigo 228.º e ao artigo 262.º
1 — Enquanto não for possível proceder-se à apreciação
a que se refere o artigo 265.º do presente Estatuto, por
inexistência de avaliação, os cabos-chefes são promovi- Artigo 304.º
dos por antiguidade de entre aqueles que, possuindo boas Entrada em vigor
informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa
e o interesse pelo serviço, forem propostos pelos coman- O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro
dantes das respectivas unidades, sem prejuízo do disposto de 2010.
no artigo 261.º do presente Estatuto.
2 — Os cabos-mor, enquanto não for publicado o di- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
ploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho sa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Henrique Nuno Pi-
do comandante-geral. res Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira — Alberto
Bernardes Costa — Fernando Medina Maciel Almeida
Artigo 299.º
Correia — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Admissão ao curso de formação de guardas
Promulgado em 1 de Outubro de 2009.
1 — Enquanto não for publicado o diploma a que se
refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a ve- Publique-se.
rificação das condições gerais de admissão ao curso de
formação de guardas é feita através do disposto no artigo do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto- Referendado em 6 de Outubro de 2009.
-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.
2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- de Sousa.
-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso
de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie
após 1 de Janeiro de 2011. Decreto-Lei n.º 298/2009
de 14 de Outubro
Artigo 300.º
Contagem do tempo de serviço efectivo
A presente iniciativa legislativa decorre da publica-
ção da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a
Todo o tempo de serviço efectivo prestado pelos mili- orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), e da
tares da Guarda, nas Forças Armadas, antes da entrada em necessidade de, de forma coerente, harmónica e susten-
vigor do presente Estatuto, é aumentado das percentagens tada, se produzir legislação complementar que permita o
previstas no n.º 3 do artigo 109.º do mesmo. correcto funcionamento e a adequada administração desta
força de segurança.
Artigo 301.º Neste âmbito, foi dado cumprimento aos procedimentos
Funções dos cabos promovidos na modalidade por excepção
previstos na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, tendo-se
procedido à audição das associações profissionais da GNR.
Os militares que tenham sido promovidos ao posto de Importa salientar que o conceito geral que prevaleceu
cabo, na modalidade por excepção, ao abrigo do anterior na adopção do sistema remuneratório constante do pre-
Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de sente decreto-lei respeita os princípios constantes da Lei
31 de Julho, desempenham as funções referidas na alínea c) n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
do n.º 2 do artigo 254.º do presente Estatuto. O actual sistema de suplementos remuneratórios tem-
-se revelado fortemente condicionador de uma justa e
Artigo 302.º equilibrada gestão de recursos humanos. Assim, numa
Legislação complementar
perspectiva de racionalização, com o objectivo de a sim-
plificar e tornar mais eficiente, os suplementos e subsí-
Sem prejuízo do disposto nestas disposições finais e dios actualmente em vigor são, globalmente, substituídos
transitórias, enquanto não for publicada a legislação com- por outros mais adequados ao desempenho profissional,
plementar prevista no presente Estatuto, mantêm-se em procedendo-se assim à extinção ou à reformulação dos ac-
vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o tualmente existentes, trabalho que foi norteado por critérios
disposto no mesmo. de justiça e equidade, e sempre numa base de exigência
de qualificação do militar para o exercício efectivo das
Artigo 303.º funções atribuídas.
Norma revogatória
Procura-se, enfim, reunir num documento único todos
os instrumentos necessários à correcta administração dos
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, recursos humanos e financeiros da GNR, revogando um
alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de No- conjunto de diplomas já bastante desactualizado e suprindo,
vembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Ju- desta forma, uma reconhecida lacuna que se fazia sentir
nho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, e que dificultava o adequado funcionamento desta força
216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, de segurança.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7701
Assim: Artigo 6.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Suplementos remuneratórios
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — Os militares da Guarda beneficiam dos suplemen-
tos previstos no presente decreto-lei e na demais legisla-
CAPÍTULO I ção especial, com as condições de atribuição previstas
Princípios gerais no artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — São suplementos remuneratórios os acréscimos de-
vidos pelo exercício de funções específicas que apresentam
SECÇÃO I condições mais exigentes relativamente a outras funções
Abonos
características de idêntico posto ou de idêntica carreira.
3 — Os suplementos remuneratórios são apenas devidos
enquanto haja exercício efectivo de funções, com excepção
Artigo 1.º
do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
Objecto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime re- SECÇÃO II
muneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Benefícios sociais
Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas
que nela prestam serviço e optem por este regime re- Artigo 7.º
muneratório.
2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda Assistência na doença e benefícios sociais
aos guardas provisórios e estagiários durante o curso de Aos militares da Guarda aplica-se o regime de assis-
formação de guardas e em período probatório, respecti- tência na doença e acção social complementar nos termos
vamente. regulados no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Artigo 2.º Republicana e demais legislação aplicável.
Direito à remuneração
Artigo 8.º
1 — O direito à remuneração reporta-se:
Alimentação
a) À data de ingresso no primeiro posto, para os mili-
tares da Guarda; 1 — Os militares da Guarda na efectividade de serviço
b) À data de ingresso no estabelecimento de ensino da têm direito a abono de alimentação, nos termos de legis-
GNR. lação especial.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
2 — O direito à remuneração extingue-se com a verifi- montante dos abonos de alimentação é actualizado na
cação de qualquer das causas que legalmente determinam mesma percentagem de actualização dos abonos de alimen-
a cessação do vínculo à Guarda. tação aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções
públicas.
Artigo 3.º
Artigo 9.º
Componentes de remuneração
Fardamento
A remuneração dos militares é composta por: 1 — A Guarda participa nas despesas com a aquisição de
a) Remuneração base; fardamento efectuadas pelos seus militares na efectividade
b) Suplementos remuneratórios. de serviço, através da atribuição de uma comparticipação
anual.
Artigo 4.º 2 — No momento do ingresso na Guarda, os militares
têm direito a uma dotação de fardamento.
Remuneração base 3 — Ao militar que seja transferido para unidade em
1 — A remuneração base mensal é um abono mensal, que o desempenho de funções exija fardamento específico,
divisível, de montante pecuniário correspondente à posição este é fornecido pela Guarda.
remuneratória do posto em que o militar se encontra na 4 — A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só
efectividade de serviço. é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distri-
2 — A remuneração base anual é paga em 14 mensali- buição da dotação a que se refere o n.º 2.
dades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e
outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. SECÇÃO III
Artigo 5.º Descontos
Opção de remuneração Artigo 10.º
Sempre que o militar, nos termos estatutariamente apli- Descontos
cáveis, passe a desempenhar cargos ou a exercer funções
fora do âmbito da Guarda, pode optar, a todo o tempo, pela 1 — Sobre as remunerações dos militares incidem:
remuneração base devida na situação jurídico-funcional a) Descontos obrigatórios;
de origem. b) Descontos facultativos.
7702 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
2 — São descontos obrigatórios os que resultam de à primeira posição remuneratória prevista no anexo I do
imposição legal. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o
3 — São descontos facultativos os que, sendo permiti- respectivo posto é transitoriamente posicionado no ní-
dos por lei, carecem de autorização expressa do titular do vel remuneratório, automaticamente criado, de montante
direito à remuneração. pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à
4 — Na falta de lei especial em contrário, os descontos data de entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo no
são efectuados directamente através de retenção na fonte. caso dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda.
2 — O militar abrangido pelo disposto no número an-
Artigo 11.º terior transita para a primeira posição remuneratória do
Descontos obrigatórios
respectivo posto, prevista no anexo I do presente decreto-
-lei, do qual faz parte integrante, quando obtenha menção
São descontos obrigatórios, entre outros previstos na favorável ou excepcionalmente favorável em avaliação
lei, os seguintes: extraordinária efectuada, para o efeito, nos anos de 2010 ou
a) Quotização para os serviços sociais da GNR; 2011, nos termos do Regulamento de Avaliação do Mérito
b) Descontos para o serviço de assistência na doença dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado
da GNR; pela Portaria n.º 279/2000, de 15 Fevereiro.
c) Descontos por obrigações contraídas nos serviços 3 — Quando da aplicação conjugada das regras de
sociais da GNR, pelos respectivos sócios; reposicionamento mencionadas nos números anteriores,
d) Descontos por obrigações contraídas nas Oficinas com as regras de promoção e progressão previstas esta-
Gerais de Fardamento e Equipamento; tutariamente, resulte, pela primeira vez, uma situação em
e) Descontos por obrigações contraídas com a aquisição que o militar transite para posição remuneratória igual ou
de fardamento na Guarda. superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade,
estes, por despacho do comandante-geral, transitam para
Artigo 12.º a mesma posição.
4 — Para efeitos de mudança de posição remuneratória,
Descontos facultativos releva todo o tempo de serviço contado no escalão remu-
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes: neratório em que o militar se encontra na data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos
a) Quotização para cofres de previdência ou outras de aplicação do previsto no número anterior.
instituições afins; 5 — O regime de transição previsto nos números anterio-
b) Prémios de seguros de vida, de doença, de acidentes res aplica-se também aos militares na situação de reserva.
pessoais, complementos de reforma, fundos de pensões e 6 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a avaliação dos
planos de poupança-reforma; cabos e dos cabos-chefes é feita de acordo com as regras
c) Quotização para associações profissionais de militares previstas no Regulamento de Avaliação do Mérito dos
da Guarda. Militares da Guarda Nacional Republicana, com as ne-
cessárias adaptações.
CAPÍTULO II 7 — A execução do disposto nos n.os 2 e 6 do presente ar-
Remuneração dos militares na situação de activo tigo depende de despacho do comandante-geral da Guarda
Nacional Republicana.
8 — A execução orçamental do disposto no presente
SECÇÃO I artigo é assegurada por despacho dos membros do Governo
Remuneração base responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
interna.
Artigo 13.º
Artigo 15.º
Tabelas remuneratórias
Direito à mudança de posicionamento remuneratório
1 — A identificação dos níveis remuneratórios e respec-
tivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes O militar no activo e na reserva em efectividade de ser-
posições remuneratórias das categorias dos militares da viço tem direito à progressão, nos termos estabelecidos no
Guarda constam do anexo I do presente decreto-lei, do Estatuto dos Militares da GNR e no presente decreto-lei.
qual faz parte integrante.
2 — A remuneração base do titular de cargo de Artigo 16.º
comandante-geral da Guarda é fixada por referência ao Mudança de posicionamento remuneratório
nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.
3 — A remuneração base do titular de cargo de A progressão remuneratória do militar da Guarda está
2.º comandante-geral da Guarda é fixada por referência dependente da avaliação do seu desempenho, cujo sistema
ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única. é aprovado por diploma próprio.
4 — Ao pessoal em formação aplica-se o anexo IV do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 17.º
Promoção, graduação e nomeação para cargo de posto superior
Artigo 14.º
1 — A promoção é regulada de harmonia com as dispo-
Transição para a tabela remuneratória
sições estatutárias e regulamentares aplicáveis e processa-
1 — Na transição para a nova tabela remuneratória, -se para a primeira posição remuneratória do posto a que
o militar da Guarda cuja remuneração base seja inferior o militar é promovido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7703
2 — Se o militar promovido já vier auferindo remunera- 3 — Os suplementos previstos na alíneas b) a e) do
ção igual ou superior à correspondente à primeira posição n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da
remuneratória do novo posto, tem direito a ser reposicionado remuneração na reserva e da pensão de aposentação, nos
na posição remuneratória do novo posto a que corresponda termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da
o nível remuneratório igual ou superior mais aproximado. Aposentação.
3 — O militar da Guarda que transite para nova categoria 4 — Sem prejuízo dos demais requisitos estabeleci-
é posicionado na primeira posição remuneratória do posto dos para os suplementos remuneratórios, estes apenas são
de ingresso ou na posição a que corresponda o nível remu- devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou funções
neratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida previstos na orgânica da Guarda.
remuneração base igual ou superior no posto de origem. 5 — Durante o exercício de funções em cargos fora
4 — O militar graduado ou nomeado para cargo de da estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana,
posto superior tem direito à remuneração correspondente fundamentadamente qualificados como de natureza poli-
à primeira posição remuneratória do posto em que foi cial ou militar, há lugar ao pagamento do suplemento de
graduado ou nomeado. serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela
5 — O militar graduado ou nomeado nos termos do remuneração de origem.
disposto no número anterior retoma a remuneração do
posto em que se encontra promovido quando cessar a Artigo 20.º
graduação, sendo-lhe contado o tempo em que esteve gra- Suplemento por serviço nas forças de segurança
duado ou nomeado, para efeitos de mudança de posição
remuneratória. 1 — O suplemento por serviço nas forças de segurança é
6 — À graduação e à nomeação para cargo de posto um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares
superior aplica-se o disposto no n.º 2. da Guarda em efectividade de serviço com fundamento
7 — Os militares que ao ingressarem na Guarda tenham, no regime especial da prestação de serviço, no ónus e
no lugar de origem, posto superior ao do ingresso no novo restrições específicas das funções de segurança, no risco,
quadro são graduados no posto que detêm e percebem a penosidade e disponibilidade permanente, composto da
remuneração do posto em que foram graduados, sendo a seguinte forma:
posição remuneratória no posto de graduação fixada de a) Uma componente variável, fixada em 14,5% sobre
acordo com os critérios previstos nos n.os 1 e 2. a remuneração base;
8 — Aos militares graduados referidos no número an- b) Uma componente fixa, no valor de € 31,04.
terior não se aplicam as regras dos n.os 1 e 2, em caso de
promoção ao posto em que estão graduados, sendo o militar 2 — O valor do suplemento por serviço nas forças de
em causa colocado na posição remuneratória em que estava segurança é aumentado, na componente variável, na per-
provido enquanto na situação de graduado. centagem de 14,5% para 20%, nos termos e com a seguinte
calendarização:
Artigo 18.º
a) A 1 de Janeiro de 2010, o valor do suplemento por
Ajudas de custo
serviço nas forças de segurança corresponde à percentagem
1 — O regime das ajudas de custo dos militares da de 16% sobre a remuneração base auferida pelos militares,
Guarda é regulado em diploma próprio. acrescido do valor da componente fixa, a que corresponde
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o a seguinte fórmula de cálculo:
montante dos abonos de ajudas de custo é actualizado na
mesma percentagem de actualização das ajudas de custo SSFS = (RB × 16%) + SSFSf
aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públi-
cas. b) A 1 de Janeiro de 2011, o valor do suplemento por
serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que
SECÇÃO II
resulta da aplicação do disposto no número anterior, acres-
cido da percentagem de 2% da remuneração base auferida
Suplementos remuneratórios pelos militares em 31 de Dezembro de 2010, a que corres-
ponde a seguinte forma de cálculo:
Artigo 19.º
SSFS = SSFS 2010 + (2% × RB 2010)
Tipos de suplementos
1 — Os militares da Guarda têm direito aos seguintes c) A 1 de Janeiro de 2012, o valor do suplemento por
suplementos remuneratórios: serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que
resulta da aplicação do disposto no número anterior, acres-
a) Suplemento por serviço nas forças de segurança;
cido da percentagem de 2% da remuneração base auferida
b) Suplemento especial de serviço; pelos militares em 31 de Dezembro de 2011, a que corres-
c) Suplemento de ronda ou patrulha; ponde a seguinte forma de cálculo:
d) Suplemento de escala e prevenção;
e) Suplemento de comando;
SSFS= SSFS 2011 + (2% × RB 2011)
f) Suplemento de residência.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
2 — O suplemento previsto na alínea a) do número an-
considera-se:
terior é considerado no cálculo da remuneração na reserva
e da pensão de aposentação, nos termos da alínea a) do SSFS — suplemento por serviço nas forças de segu-
n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação. rança;
7704 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
RB — remuneração base; 3 — O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha
SSFSf — componente fixa do suplemento por serviço é fixado nos seguintes montantes:
nas forças de segurança.
a) Sargentos — € 65,03;
4 — O suplemento por serviço nas forças de segurança b) Guardas — € 59,13.
é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 — O suplemento por serviço nas forças de segurança, Artigo 23.º
quando abonado aos militares das Forças Armadas em Suplemento de escala e prevenção
serviço na Guarda, não é acumulável com qualquer suple-
mento atribuído em função da condição militar. 1 — Considera-se suplemento de escala a compen-
sação remuneratória atribuída aos militares da Guarda
Artigo 21.º pelas restrições decorrentes do desempenho de funções
operacionais ou de apoio directo às mesmas em regime
Suplemento especial de serviço de rotatividade de horário, de acordo com as respectivas
1 — O suplemento especial de serviço é um acréscimo escalas de serviço.
remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
com os cursos de especialização adequados ao exercício considera-se prestado em regime de rotatividade de horário
de funções em condições mais exigentes de penosidade, todo o serviço efectuado em períodos de tempo variáveis
insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.
a funções operacionais em missões de combate à crimi- 3 — O suplemento de escala é fixado nos seguintes
nalidade organizada ou altamente violenta, de segurança valores:
pessoal, de detecção e inactivação de engenhos explosi- a) Escala irregular ao longo do mês:
vos, de manutenção da ordem pública e de investigação
criminal. i) Oficiais — € 175,90;
2 — A atribuição do suplemento especial de serviço ii) Sargentos — € 165,80;
depende do exercício efectivo de funções operacionais iii) Guardas — € 154,99;
correspondentes às missões previstas no número anterior,
em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgâ- b) Escala variável ao longo do dia:
nica da Guarda.
3 — O suplemento especial de serviço é fixado nos i) Oficiais — € 159,14;
seguintes montantes: ii) Sargentos — € 150,01;
iii) Guardas — € 140,23.
a) Funções operacionais de investigação crimi-
nal — € 149,33; 4 — O suplemento de prevenção é um acréscimo remu-
b) Funções operacionais no Grupo de Intervenção de neratório de natureza excepcional, atribuído ao militar que
Ordem Pública, no Grupo de Intervenção, Protecção e seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de
Socorro, no Grupo de Intervenção Cinotécnica e no Es- serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos servi-
quadrão a Cavalo em reforço da Unidade de Interven- ços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias
ção — € 283,80; especiais o exijam.
c) Funções operacionais no Centro de Inactivação de 5 — O suplemento de prevenção é calculado em
Engenhos Explosivos e Segurança em Subsolo, da Unidade função do número de horas prestadas em regime de
de Intervenção e nas Equipas de Detecção e Inactivação prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação
de Engenhos Explosivos e Segurança em Subsolo, dos da fórmula (Rm × 12)/(52 × n), em que Rm é o mon-
Comandos Territoriais — € 303,02;
tante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6
d) Funções operacionais no Grupo de Interven-
respectivamente, para os militares das categorias de
ção de Operações Especiais da Unidade de Interven-
ção — € 462,66. oficiais, sargentos e guardas, e n o período normal do
trabalho semanal.
Artigo 22.º 6 — Para efeito do número anterior, o valor hora a con-
siderar é o seguinte:
Suplemento de ronda ou patrulha
a) Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias
1 — O militar que efectue missões de ronda ou de patru- feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula
lhamento tem direito a um suplemento que visa compensar multiplicado pelo factor 2;
as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das b) Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período
condições especiais do serviço de vigilância em prol da se- nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula
gurança das pessoas e do património, da manutenção da or- multiplicado pelo factor 1,5;
dem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem c) Em período nocturno mas não ao fim-de-semana
como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres. ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da
2 — O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha fórmula multiplicado pelo factor 1,25;
depende da verificação cumulativa dos seguintes requi- d) Nos restantes casos, o valor determinado pela apli-
sitos: cação da fórmula.
a) Integração do militar em escala de serviço apro-
vada; 7 — O suplemento de prevenção tem como limite men-
b) Prestação efectiva de serviço no exterior das instala- sal o montante mais elevado do suplemento de escala, para
ções da subunidade orgânica de colocação. a respectiva categoria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7705
Artigo 24.º 8 — Os montantes do suplemento de residência são
Suplemento de comando
automaticamente actualizados na mesma percentagem de
actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais
1 — O suplemento de comando é um acréscimo remu- trabalhadores com funções públicas.
neratório mensal atribuído aos militares, com fundamento 9 — Em casos excepcionais resultantes de elevado nível
na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de preços correntes no mercado local da habitação, pode ser
de funções de comando, direcção e supervisão. atribuído um valor de suplemento de residência superior ao
2 — O suplemento de comando só é devido pelo exer- fixado nos números anteriores por despacho dos membros
cício efectivo de funções e corresponde a um montante do Governo responsáveis pelas áreas da administração
mensal abonado aos militares, de acordo com o anexo interna e das finanças.
III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 10 — Aos militares que, nos termos do Estatuto, não
tenham direito a habitação, é atribuído subsídio por um
Artigo 25.º período até 24 meses, nos termos estabelecidos nos
números anteriores, quando sejam colocados em local
Suplemento de residência
distanciado a mais de 50 km da localidade da sua resi-
1 — Sempre que não seja possível garantir habitação dência habitual por motivo de extinção da subunidade
por conta do Estado, os militares a quem esse direito seja na qual prestavam serviço e mudem efectivamente de
conferido nos termos do Estatuto recebem o abono mensal residência.
de um suplemento de residência, no montante de € 329,43, 11 — O subsídio referido no número anterior não é
desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes concedido nos casos em que previamente tenha havido um
pressupostos: pedido de colocação cujo destino coincida com o destino
da colocação referido no número anterior.
a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km
da localidade da sua residência habitual;
Artigo 26.º
b) Mude efectivamente de residência; e
c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar. Despesas de representação
1 — Os cargos previstos no anexo II do presente decreto-
2 — Não se fazendo acompanhar do seu agregado fa- -lei, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição
miliar, o suplemento de residência é reduzido para: de um abono mensal por despesas de representação nos
a) € 235,20, quando colocado a mais de 100 km da termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e
localidade da sua residência habitual; organismos da administração central do Estado, por equi-
b) € 188,25, quando colocado a mais de 50 km da lo- paração aos respectivos cargos de direcção superior e de
calidade da sua residência habitual. direcção intermédia, de 1.º e 2.º graus.
2 — Os cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau
3 — Na situações em que sendo colocado nas Regiões previstos, respectivamente, no Decreto Regulamentar
Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo n.º 19/2008, de 27 de Novembro, e no artigo 1.º do Des-
residência habitual em qualquer destas Regiões, for colo- pacho n.º 32021/2008, de 16 de Dezembro, são equiparados
cado no continente, o subsídio de residência é de € 329,43 para todos os efeitos legais a cargos de direcção intermédia
ou de € 282,37, consoante se faça ou não acompanhar do de 1.º e 2.º grau, previstos no estatuto do pessoal dirigente
seu agregado familiar. dos serviços e organismos da administração central do
4 — Não tendo o militar agregado familiar, os valores Estado.
referidos nos números anteriores são reduzidos em 25%. 3 — Sempre que os militares da Guarda desempenhem
5 — O subsídio mensal de residência não é devido nos os cargos previstos nos números anteriores e recebam
seguintes casos: cumulativamente os suplementos de comando e despesas
de representação, ao montante do abono de despesas de
a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria representação é deduzido o valor do suplemento de co-
até 50 km; mando.
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a
abono de ajudas de custo;
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio. CAPÍTULO III
6 — A atribuição do subsídio mensal de residência de- Remuneração dos militares na situação de reserva
pende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
Artigo 27.º
a) Contrato de arrendamento em nome do militar ou
Forma de cálculo
do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, 1 — A remuneração dos militares na situação de re-
em nome do militar ou do cônjuge; serva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal
c) Documento comprovativo de aquisição de habitação. do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas
pelo n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação,
7 — Aos militares que, nos termos do Estatuto, não te- multiplicada pela expressão em anos do número de
nham direito a habitação é atribuído subsídio de residência meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode
nos termos estabelecidos nos números anteriores sempre ser superior a 36.
que colocados, por escolha ou por imposição, a mais de 2 — À remuneração referida no número anterior acres-
50 km da localidade da sua residência habitual e mudem cem, para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e
efectivamente de residência. nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto
7706 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
da Aposentação, o suplemento de serviço nas forças de é actualizado anualmente em função dos meios financeiros
segurança, sempre que a passagem à situação de reserva disponíveis e da variação previsível do índice dos preços
se tenha verificado ou venha a verificar-se em qualquer no consumidor (IPC), sem habitação.
dos seguintes casos:
a) Por limite de idade, estabelecido para o respectivo Artigo 31.º
posto; Prestação de serviços
b) Por declaração do próprio, após completar 36 anos
de tempo de serviço; O militar da Guarda que seja afecto a serviços remu-
c) Por serem julgados fisicamente incapazes para o nerados a prestar pela Guarda Nacional Republicana ao
serviço activo por competente junta médica que comprove abrigo do disposto na Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro,
ser a incapacidade resultante de acidente ocorrido em ser- tem direito a auferir uma remuneração pela participação
viço ou por motivo do mesmo, ou de doença adquirida em efectiva nesses serviços, nos termos a regulamentar em
serviço ou por motivo do mesmo. diploma próprio.
3 — A remuneração dos militares na reserva na efec- Artigo 32.º
tividade de serviço é igual à dos militares do activo do
Salvaguarda de direitos
mesmo posto e posição remuneratória.
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar
Artigo 28.º redução da remuneração base actualmente auferida.
Contagem de tempo de serviço
Artigo 33.º
1 — Todo o tempo de serviço prestado na situação de
reserva na efectividade de serviço é, no fim de cada ano, Norma revogatória
levado em conta para efeitos de melhoria da remuneração, 1 — São revogados:
até ao limite de 36 anos.
2 — Não é contado, para efeitos de remuneração de a) O Decreto-Lei n.º 46/82, de 24 de Abril;
reserva, o tempo em que o militar tiver permanecido nas b) O Decreto-Lei n.º 216/83, de 25 de Maio;
situações de licença sem remuneração ou outras pelas c) O Decreto-Lei n.º 453/83, de 28 de Dezembro;
quais não tenha direito, de acordo com as disposições d) O Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro
estatutárias e regulamentares em vigor, ao abono de re- e) O Decreto-Lei n.º 455/83, de 28 de Dezembro;
muneração base. f) O Decreto-Lei n.º 86/96, de 3 de Julho;
3 — Nas situações em que, nos termos estatutários e g) O Decreto-Lei n.º 212/98, de 16 de Julho;
regulamentares, não haja lugar à contagem do tempo de h) O Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, ex-
serviço, este não é, igualmente, levado em conta para efei- cepto o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º;
tos de cálculo de remuneração de reserva.
i) O Decreto-Lei n.º 182/2001, de 19 de Junho;
j) O Despacho n.º 17 587/2006, de 30 de Agosto.
Artigo 29.º
Actualização 2 — O militar que, à data da entrada em vigor do pre-
As remunerações dos militares na situação de reserva sente decreto-lei, aufira os suplementos previstos nas
são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, alíneas d) e e) do número anterior, mantém os referidos
sempre que se verifiquem alterações das remunerações suplementos, sem qualquer alteração, enquanto permanecer
dos militares do mesmo posto e posição remuneratória do no exercício dessas funções, nos termos do disposto no
activo, com efeitos reportados à data da entrada em vigor n.os 2 e 3 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
das referidas actualizações. Fevereiro.
Artigo 34.º
CAPÍTULO V
Entrada em vigor
Disposições complementares, transitórias e finais
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia
Artigo 30.º 1 de Janeiro de 2010.
Comparticipação na aquisição de fardamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
1 — A comparticipação anual com a aquisição de farda- Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer-
mento prevista no n.º 1 do artigo 9.º é fixada nos valores nando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira.
e com a seguinte calendarização: Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
a) Em 2010 — € 150; Publique-se.
b) Em 2011 — € 200;
c) Em 2012 — € 250; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
d) Em 2013 — € 300. Referendado em 6 de Outubro de 2009.
2 — A partir de 1 de Janeiro de 2014, o valor da com- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
participação a que se refere a alínea d) do número anterior de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7707
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Tabela remuneratória para 2010
Posições remuneratórias
—
Postos Níveis remuneratórios
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Tenente-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 73
Major-general. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 64
Coronel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 53 57
Tenente-coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 43 45 46 47
Major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 37 39 40
Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 30 31 32 33 34
Tenente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 23 24
Alferes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 19 20
Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 32
Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 27 28 29
Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 23 24 25 26
Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 19 20 21
Segundo-sargento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 17
Furriel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 15
Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 21
Cabo-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 19 20
Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 16 17 18 19
Guarda principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 12 13 14 15 16
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 8 9 10 11 12 13 14
ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º)
Equiparações para efeitos de atribuição mensal do abono para despesas de representação
Designação Equiparação
Comandante-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º comandante-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inspector da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior de 1.º grau.
Comandante de órgão superior de comando e direcção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante de unidade de comando de major-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante da Escola da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior de 2.º grau.
Adjunto do comandante operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe da Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante de comando territorial e de unidade de comando de coronel . . . . . . . . . . . . . . .
Director de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º comandante de unidade de comando de major-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia de 1.º grau.
2.º comandante da Escola da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de gabinete do comandante-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Director do centro clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de divisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º comandante de comando territorial e de unidade de comando de coronel . . . . . . . . . . . . .
Comandante de grupo da UI e da USHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Director de instrução da Escola da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia de 2.º grau.
Comandante da Unidade de Apoio Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe do Centro de Comando e Controlo Operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO III
Montante
Função
(euros)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)
Tabela relativa ao suplemento de comando Comandante da Unidade de Controlo Costeiro . . . . . . . . . . .
Comandante da Unidade de Segurança e Honras de Estado 134,01
Comandante da Unidade de Intervenção . . . . . . . . . . . . . . . .
Montante Comandante da Escola da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Função
(euros)
Comandante da Unidade Comando-Geral . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Comandante da Unidade de Acção Fiscal . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante da Unidade Nacional de Trânsito . . . . . . . . . . .
2.º comandante-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Comandante de Comando Territorial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,25
2.º comandante de Unidade de Comando de Oficial General
Comandante do Comando Operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Comandantes dos centros de formação da Escola da Guarda
7708 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
Relativamente às carreiras do pessoal policial, são intro-
Montante
Função
(euros) duzidas importantes alterações no regime de recrutamento
e na consagração de um período experimental da nomeação
definitiva, com a duração de um ano após a conclusão
2.º comandante de Unidade de Comando de Oficial Superior
Comandante de grupo da USHE e da UI . . . . . . . . . . . . . . . .
com aproveitamento dos Cursos de Formação de Oficiais
Comandante de destacamento/esquadrão/companhia . . . . . . 103,47 e de Agentes de Polícia, assumindo a formação um papel
Comandante da Unidade de Apoio Geral. . . . . . . . . . . . . . . . essencial no sentido de garantir um mais elevado grau de
Comandante de subdestacamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
profissionalização e especialização.
Esta perspectiva permite identificar, em termos gestio-
Comandante de posto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 nários, as funções que constituem conjuntos de actividades
afins, incrementando, deste modo, uma profunda reforma
ANEXO IV
de conteúdos funcionais e, bem assim, dos conhecimentos
e formação necessários para o respectivo desempenho e
(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)
desenvolvimento nas carreiras.
Tabela remuneratória do pessoal em formação
No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-
-se um novo quadro legal, mais simplificado e adequado às
Curso de Formação de Guardas novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformu-
lação de grande parte dos suplementos remuneratórios.
Posto Nível remuneratório Neste domínio, determinada por critérios de justiça e de
equidade, consagra-se a extensão do suplemento de resi-
Guarda provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª dência a todas as categorias do pessoal policial colocado
por conveniência de serviço, nas condições reguladas no
presente decreto-lei.
Decreto-Lei n.º 299/2009 Foram observados os procedimentos da Lei n.º 14/2002,
de 19 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade
de 14 de Outubro
sindical do pessoal policial da PSP, tendo sido, para o
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança efeito, realizadas as audições obrigatórias dos sindicatos
Pública (PSP) constitui um corpo de pessoal policial, ar- do sector.
mado e uniformizado, que prossegue as atribuições pre- Assim:
vistas na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
a respectiva orgânica, nomeadamente, nos domínios da tituição, o Governo decreta o seguinte:
segurança pública e de investigação criminal, sujeito à
hierarquia de comando.
O exercício das funções policiais caracteriza-se, assim, CAPÍTULO I
pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres espe- Objecto e âmbito de aplicação
ciais decorrentes do presente decreto-lei e do Estatuto Dis-
ciplinar, caracterizados, designadamente, pela permanente Artigo 1.º
disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos
interesses pessoais, bem como pela restrição do exercício Objecto
de alguns direitos e liberdades e a obediência a um con- O presente decreto-lei procede à conversão do corpo
junto de princípios orientadores das respectivas carreiras, especial de pessoal com funções policiais da Polícia de
particularidades que justificam o reconhecimento da sua
Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo
especificidade face aos demais trabalhadores da Adminis-
tração Pública e as correlativas contrapartidas. e regulamentando a respectiva estrutura e regime.
Em cumprimento do novo quadro legal consagrado na Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes Artigo 2.º
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalha- Âmbito de aplicação
dores que exercem funções públicas (LVCR), o presente
decreto-lei procede à conversão do corpo especial do pes- O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com funções
soal com funções policiais da PSP em carreira especial, em policiais da PSP, adiante designado por pessoal policial,
regime de nomeação, para cujo ingresso é exigida formação independentemente da sua situação funcional.
específica nos termos previstos no presente decreto-lei.
Embora o Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novem- Artigo 3.º
bro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da PSP, tenha Pessoal policial
representado um importante marco na evolução da PSP,
importa agora em sede da revisão do Estatuto do Pessoal Considera-se pessoal policial o corpo de profissionais da
Policial da PSP introduzir um conjunto de alterações que PSP com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito
garantam a necessária adequação à Lei de Organização a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais
da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia e
de 27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada que prossegue as atribuições da PSP, nomeadamente nos
pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto. domínios da segurança pública e da investigação crimi-
Com efeito, importa perspectivar a função policial à nal, em regime de nomeação, sujeito a deveres funcionais
luz das novas realidades de segurança interna e, parale- decorrentes de estatuto disciplinar próprio e para cujo
lamente, imprimir mais qualidade à gestão dos recursos ingresso é exigida formação específica, nos termos do
humanos policiais. presente decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7709
CAPÍTULO II Artigo 7.º
Deveres e direitos do pessoal policial Dever de disponibilidade
1 — O pessoal policial deve manter permanente dis-
SECÇÃO I ponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos
interesses pessoais.
Disposições gerais 2 — O pessoal policial deve ter residência habitual na
localidade onde predominantemente presta serviço ou em
Artigo 4.º local que diste até 50 km daquela.
Regime geral 3 — O pessoal policial pode ser autorizado por despa-
cho do director nacional a residir em localidade situada a
O pessoal policial está sujeito aos deveres e goza dos mais de 50 km do local onde predominantemente presta
direitos previstos na lei geral para os demais trabalha- serviço quando as circunstâncias o justifiquem e não haja
dores que exercem funções públicas, sem prejuízo do prejuízo para a disponibilidade exigível ao serviço nem
disposto na legislação de segurança interna, nas leis encargos orçamentais.
sobre o regime de exercício dos direitos e da liberdade 4 — As normas previstas nos números anteriores aplicam-
sindical do pessoal da PSP, no Regulamento de Conti- -se às Regiões Autónomas, independentemente da distância
nências e Honras Policiais, no Estatuto Disciplinar e no entre ilhas, desde que envolvam ilhas diferentes.
presente decreto-lei, bem como em outros regulamentos 5 — O pessoal policial é obrigado a comunicar e a man-
especialmente aplicáveis. ter permanentemente actualizados o local da sua residência
habitual e as formas de contacto.
SECÇÃO II
Artigo 8.º
Deveres, incompatibilidades e regime disciplinar
Deveres especiais
Artigo 5.º São deveres especiais do pessoal policial:
Dever profissional a) Garantir a protecção das vítimas de crimes e a vida e
1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto Discipli- integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem
nar e no presente decreto-lei, o pessoal policial deve sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra
dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, compe- e dignidade da pessoa humana;
tência, integridade de carácter e espírito de bem servir, b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou
aptidão, competência e formação profissional adquiri-
condição social ou orientação sexual;
das na PSP ou outras constantes do respectivo processo
c) Exibir previamente prova da sua qualidade quando,
individual. não uniformizados, aplicarem medidas de polícia ou emi-
2 — O pessoal policial, ainda que se encontre fora do tirem qualquer ordem ou mandado legítimo;
período normal de trabalho e da área de jurisdição da d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a
subunidade ou serviço onde exerça funções, deve tomar, tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei sempre
até à intervenção da autoridade de polícia criminal com- que procedam à detenção de alguém;
petente, as providências urgentes, dentro da sua esfera e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias,
de competência, para evitar a prática ou para descobrir e quando da sua actuação dependa impedir a prática de um
deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou dano grave, imediato e irreparável, observando os princí-
execução tenha conhecimento. pios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade
3 — O pessoal policial que tenha conhecimento de fac- na utilização dos meios disponíveis;
tos relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente f) Agir com a determinação exigível, mas sem recorrer
ao seu superior hierárquico e ao órgão de polícia criminal à força mais do que o estritamente necessário para cumprir
competente para a investigação. uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
4 — O pessoal policial não pode fazer declarações que
afectem a subordinação da PSP à legalidade democrática, Artigo 9.º
a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da
instituição, a dependência da instituição perante os órgãos Aptidão física e psíquica
do Governo ou que violem os princípios da hierarquia de 1 — Em acto de serviço, o pessoal policial deve manter
comando e da disciplina. sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigí-
veis ao cumprimento da missão.
Artigo 6.º 2 — Para efeitos do número anterior, em acto de serviço,
Segredo de justiça e profissional o pessoal policial pode ser submetido a exames médicos, a
testes ou outros meios apropriados, designadamente com
1 — Os actos processuais de investigação criminal e vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoó-
de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos licas, bem como ao consumo de estupefacientes e substân-
a segredo de justiça nos termos da lei. cias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos.
2 — As acções de prevenção e os processos contra- 3 — Os procedimentos atinentes à execução dos exames
-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, referidos no número anterior são fixados por despacho
de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
ao segredo profissional, nos termos da lei geral. administração interna e da saúde.
7710 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
Artigo 10.º 2 — Sem prejuízo do número anterior, o pessoal po-
Incompatibilidades
licial deve exibir prontamente a carteira de identificação
profissional sempre que a sua identificação seja solicitada
1 — O pessoal policial está sujeito ao regime geral ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar
de incompatibilidades, impedimentos e acumulações de a sua qualidade.
funções públicas e privadas aplicável aos trabalhadores 3 — Quando não uniformizado em acções públicas, o
que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto pessoal policial identifica-se através de quaisquer meios
no artigo seguinte. que revelem inequivocamente a sua qualidade.
2 — O regime de impedimentos, recusas e escusas pre- 4 — O uniforme e meios de identificação referidos nos
vistas no Código de Processo Penal é aplicável, com as números anteriores são aprovados por portaria do mem-
devidas adaptações, ao pessoal policial enquanto órgão bro do Governo responsável pela área da administração
de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número interna.
seguinte.
3 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, Artigo 17.º
bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, Dispensa temporária de identificação
são dirigidos ao director nacional.
1 — O pessoal policial pode ser temporariamente dis-
Artigo 11.º pensado da necessidade de revelar a sua identidade e qua-
lidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
Acumulação de funções 2 — Ao pessoal policial envolvido na formalização de
1 — A acumulação de funções no âmbito da PSP pode acções policiais determinadas por autoridade judiciária
ser determinada, a título excepcional, por despacho fun- competente pode ser determinado o uso de um sistema de
damentado do director nacional. codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua
2 — O despacho que determinar a acumulação de fun- descodificação para fins processuais.
ções deve constar em ordem de serviço. 3 — A dispensa temporária de identificação e a codifica-
ção a que se referem os números anteriores são reguladas
Artigo 12.º por portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna.
Regime de continências e honras policiais 4 — A autorização da dispensa temporária de identifi-
1 — O pessoal policial está sujeito a um regime de cação e da codificação referida nos números anteriores é
continências e honras policiais próprio. da competência do director nacional.
2 — As normas relativas a ordem unida, a apresentação
e aprumo do pessoal policial são aprovadas por despacho SECÇÃO III
do director nacional.
Direitos
Artigo 13.º
SUBSECÇÃO I
Regime deontológico e disciplinar
Direitos especiais
O pessoal policial rege-se por código deontológico pró-
prio e está sujeito a estatuto disciplinar especial. Artigo 18.º
Artigo 14.º Livre trânsito e direito de acesso
Uso de uniforme e armamento 1 — Ao pessoal policial, quando devidamente identifi-
cado e em acto ou missão de serviço, é facultada a entrada
1 — O pessoal policial exerce as suas funções devida- livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou aber-
mente uniformizado e armado. tos ao público para a realização de acções de fiscalização
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para ou de prevenção.
o exercício de funções de investigação criminal e outras 2 — Para a realização de diligências de investigação
que pela sua natureza ou especificidade assim o exijam, criminal ou de coadjuvação judiciária, o pessoal policial,
pode ser dispensado o uso de uniforme e ou armamento, nas quando devidamente identificado e em missão de serviço,
condições a definir por despacho do director nacional. tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços
públicos, empresas comerciais ou industriais e outras insta-
Artigo 15.º lações públicas ou privadas, em conformidade com as Leis
Utilização de equipamentos e meios
n.os 49/2008, de 27 de Agosto, e 53/2008, de 29 de Agosto,
e as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.
O pessoal policial utiliza os equipamentos, o armamento
e outros meios fornecidos ou autorizados pela PSP neces- Artigo 19.º
sários à execução das tarefas de que está incumbido e zela
Utilização dos meios de transporte
pela respectiva guarda, segurança e conservação.
1 — Ao pessoal policial, quando devidamente identi-
Artigo 16.º ficado e em missão de serviço, é facultado o livre acesso,
Identificação do pessoal da PSP
em todo o território nacional, aos transportes colectivos
terrestres, fluviais e marítimos.
1 — O pessoal policial considera-se identificado quando 2 — O pessoal policial tem direito à utilização gratuita
devidamente uniformizado. dos transportes referidos no número anterior nas desloca-
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7711
ções em serviço dentro da área de circunscrição em que Artigo 24.º
exerce funções e entre a sua residência habitual e a locali- Regime penitenciário
dade em que presta serviço até à distância de 50 km.
3 — O regime de utilização dos transportes públicos 1 — O cumprimento da prisão preventiva e das penas
colectivos é objecto de portaria conjunta dos membros do e medidas privativas de liberdade pelo pessoal policial
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado
nistração interna e dos transportes. ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou
exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
Artigo 20.º 2 — Nos casos em que não seja possível a observância
do disposto no número anterior, o estabelecimento prisio-
Bilhete de identidade
nal de internamento assegura o internamento em regime
1 — O pessoal policial tem direito ao uso de um bilhete de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo
de identidade de modelo especial. sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.
2 — O bilhete de identidade de modelo especial a que
se refere o número anterior não substitui o bilhete de iden- Artigo 25.º
tidade de cidadão nacional e contém a situação profissional Incapacidade física
do respectivo titular.
3 — Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Supe- 1 — É aplicável ao pessoal policial o regime legal em
rior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola vigor para os deficientes das Forças Armadas.
Prática de Polícia, para ingresso nas carreiras de oficial e 2 — O pessoal referido no número anterior a quem tenha
de agente de polícia, respectivamente, têm direito ao uso sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das
de cartão de identificação próprio. Forças Armadas pode ser admitido à frequência dos cursos
4 — O modelo especial de bilhete de identidade e o ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em
modelo de cartão de identificação são aprovados por por- igualdade de circunstâncias com os demais candidatos,
taria do membro do Governo responsável pela área da com dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a
administração interna. que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer
por despacho do director nacional.
Artigo 21.º 3 — Só pode beneficiar do disposto no número ante-
rior o pessoal que seja considerado clinicamente curado
Fardamento e possa prestar todas as provas não dependentes da sua
1 — A PSP participa nas despesas com a aquisição de capacidade física.
fardamento pelo pessoal policial através da atribuição de Artigo 26.º
uma comparticipação anual. Aumento do tempo de serviço
2 — No momento do ingresso na PSP, o pessoal policial
tem direito a uma dotação de fardamento. 1 — O pessoal com funções policiais, enquanto se man-
3 — A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só tiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um
é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distri- aumento de 15 % em relação a todo o tempo de serviço
buição da dotação, a que se refere o número anterior. efectivo prestado na PSP a partir de 1 de Janeiro de 2006,
para efeitos de pré-aposentação e aposentação.
Artigo 22.º 2 — O disposto no número anterior é aplicável ao tempo
de serviço prestado no período correspondente à formação
Uso e porte de arma prática operacional dos cursos de formação de oficiais de
1 — O pessoal policial pode usar armas e munições de polícia, de chefes e de agentes.
qualquer tipo e tem direito à detenção, uso e porte de arma 3 — São excluídas do disposto nos números anteriores
de classes aprovadas por portaria do membro do Governo as situações em que o elemento policial:
responsável pela área da administração interna, indepen- a) Permaneça em situação pela qual não tenha direito
dentemente de licença, ficando obrigados ao seu mani- ao abono de vencimento;
festo, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua b) Cumpra pena, sanção acessória ou medida de coac-
propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva. ção, por motivos criminais ou disciplinares, não conciliável
2 — A isenção estabelecida no número anterior é sus- com o exercício de funções policiais;
pensa automaticamente quando tenha sido aplicada medida c) Permaneça suspenso de funções, nos termos previstos
judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição no Estatuto Disciplinar.
do uso de armas.
Artigo 27.º
Artigo 23.º
Direito a habitação
Apoio judiciário
O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, o
O pessoal policial tem direito a apoio judiciário, que inspector nacional, os comandantes e 2.os comandantes dos
abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da
de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele Unidade Especial de Polícia, os directores e subdirectores dos
intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades
réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subu-
mediante despacho fundamentado do director nacional, nidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por
proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de
interessado. 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.
7712 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
SUBSECÇÃO II de protecção social da função pública são apreciadas e
Férias, faltas e licenças fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP, que subs-
titui, para esse efeito, a Junta Médica da Caixa Geral de
Artigo 28.º Aposentações.
Regime de férias, faltas e licenças
CAPÍTULO III
O pessoal policial está sujeito ao regime de férias, faltas
e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções Regime de trabalho
públicas em regime de nomeação, com as especificidades
constantes do presente decreto-lei. Artigo 32.º
Serviço permanente
Artigo 29.º
1 — O serviço da PSP é de carácter permanente e obri-
Licença de mérito excepcional
gatório.
1 — A licença de mérito excepcional destina-se a recom- 2 — Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pes-
pensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do soal policial não pode recusar-se, sem motivo justificado, a
comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo, comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer
sendo a sua concessão da competência do membro do para além desse período, nem eximir-se a desempenhar
Governo responsável pela área da administração interna, qualquer missão de serviço, desde que compatível com
podendo ser delegada no director nacional. a sua categoria.
2 — A licença de mérito excepcional tem o limite má-
ximo de 15 dias, podendo ser gozada no prazo de 12 meses Artigo 33.º
a partir da data em que foi concedida, não implicando
Horário e duração semanal de trabalho
qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
3 — O gozo da licença referida nos números anteriores 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o ho-
pode ser interrompido no caso de imperiosa necessidade rário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.
de serviço, por determinação da entidade competente para 2 — Para além do horário normal de funcionamento
a conceder, mediante despacho fundamentado. dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou
circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos
Artigo 30.º piquetes, em número e dimensão adequados à situação.
Licença sem vencimento de longa duração
3 — As regras relativas à apresentação ao serviço do
pessoal policial sujeito a trabalho por turnos e que execute
1 — A licença sem vencimento de longa duração rege-se piquetes são fixadas por despacho do director nacional,
pelo disposto na lei geral, com as especificidades constan- visando harmonizar os diferentes horários de serviço.
tes dos números seguintes. 4 — O horário de referência para o pessoal policial é
2 — A licença sem vencimento de longa duração pode de 36 horas semanais.
ser concedida nas seguintes condições: 5 — O disposto no número anterior não pode prejudicar,
em caso algum, o dever de disponibilidade permanente
a) Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de
nem o serviço da PSP.
oficial de polícia;
6 — A prestação de serviço para além do período pre-
b) Decorridos 5 anos após o ingresso na carreira de
visto no número anterior é compensada pela atribuição de
agente de polícia.
crédito horário no termos e condições a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
3 — A licença sem vencimento de longa duração não
finanças e da administração interna.
pode exceder o período de 10 anos, seguidos ou interpo-
7 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
lados.
ao pessoal com funções policiais na PSP integrado em
4 — O pessoal na situação de licença de longa duração
forças nacionais destacadas em missões internacionais.
fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da
PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial e
da isenção de uso e porte de arma. Artigo 34.º
5 — O regresso ao serviço da PSP de pessoal em licença Regime de turnos e piquete
sem vencimento de longa duração depende da verificação
1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de
prévia das seguintes condições cumulativas:
organização do trabalho em equipa em que o pessoal poli-
a) Inspecção médica favorável; cial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho,
b) Comprovação de aptidão técnica e física, aferida a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que
através de prestação de provas nos termos definidos em pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica
despacho do director nacional; a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de
c) Prova de idoneidade, nomeadamente mediante veri- um dado período de dias ou semanas.
ficação do registo criminal. 2 — O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a
uma escala de serviço, com rotatividade de horários.
Artigo 31.º 3 — O regime de turnos é permanente quando o trabalho
é prestado nos sete dias da semana, semanal prolongado
Juntas médicas
quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado
A incapacidade para o serviço e a percentagem de des- ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de
valorização do pessoal policial abrangido pelo regime segunda-feira a sexta-feira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7713
4 — O regime de turnos é total quando é prestado em, de autoridade e subordinação entre o pessoal policial e é
pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial determinada pelas carreiras, categorias, antiguidade e pre-
quando é prestado apenas em dois períodos. cedências previstas na lei, sem prejuízo das relações que
5 — A duração de trabalho de cada turno não pode decorrem do exercício de cargos e funções policiais.
ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho, salvo nos casos excepcionais autorizados por Artigo 37.º
despacho do director nacional. Carreiras e categorias
6 — O direito ao suplemento de turno previsto no ar-
tigo 105.º só tem lugar desde que se verifiquem cumula- O pessoal policial agrupa-se, por ordem decrescente
tivamente os seguintes requisitos: de hierarquia, nas carreiras de oficial de polícia, de chefe
de polícia e de agente de polícia e, dentro destas, pelas
a) Estar o elemento policial integrado em escala de categorias previstas no presente decreto-lei.
serviço aprovada;
b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente
Artigo 38.º
com o período nocturno.
Antiguidade de serviço
7 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, 1 — A antiguidade em todas as categorias é reportada
considera-se: à data fixada no despacho de nomeação na categoria res-
a) «Período nocturno» o período que decorre entre as pectiva.
22 e as 7 horas do dia seguinte; 2 — No caso de ingresso na carreira de oficial de po-
b) «Turno parcialmente coincidente com o período noc- lícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na
turno» aquele em que pelo menos duas horas do turno se categoria reporta os seus efeitos à data do início do período
realizam no período referido na alínea anterior. experimental da nomeação definitiva, nos termos previstos
no n.º 6 do artigo 65.º
8 — Os serviços de piquete são previamente autorizados 3 — Para os elementos policiais com a mesma antigui-
pela entidade competente. dade de serviço e categoria, o seu ordenamento relativo
é estabelecido com base na classificação nos respectivos
Artigo 35.º concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial
de polícia ou nas carreiras de chefe e agente de polícia, na
Responsabilidade de gestão classificação final obtida nos respectivos cursos ministra-
1 — Compete, em geral, ao director nacional: dos no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança
Interna e na Escola Prática de Polícia.
a) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento
dos serviços da PSP; Artigo 39.º
b) Definir os regimes de prestação de trabalho com-
patíveis com os períodos referidos na alínea anterior de Cargos e funções policiais
forma a assegurar o regular cumprimento das missões 1 — Consideram-se cargos policiais os lugares fixados
cometidas à PSP. na estrutura orgânica da PSP a que correspondem funções
definidas na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e respec-
2 — Compete, em especial, ao director nacional: tiva regulamentação, bem como os cargos existentes em
a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e organismos internacionais a que correspondam funções
respectivos horários; predominantemente de natureza policial.
b) Aprovar o número de turnos e a respectiva dura- 2 — Consideram-se funções policiais as que implicam
ção; o exercício de competências legalmente estabelecidas para
c) Aprovar as escalas nos regimes de prestação de tra- o pessoal policial.
balho por turno; 3 — As funções referidas no número anterior classificam-
d) Autorizar os serviços de piquete. -se como:
a) Funções de comando e direcção;
CAPÍTULO IV b) Funções de assessoria;
c) Funções de supervisão;
Regime de carreiras d) Funções de execução.
SECÇÃO I 4 — A função de comando e direcção traduz-se no
exercício da autoridade que é conferida a um elemento
Hierarquia, cargos, funções e carreiras policial para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e con-
trolar unidades, subunidades e forças, no plano estratégico,
Artigo 36.º operacional e táctico, de acordo com a complexidade das
Hierarquia de comando
mesmas, sendo responsável pelo cumprimento das missões
e resultados alcançados.
1 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos 5 — A função de assessoria consiste na prestação de
os níveis da sua estrutura e o pessoal policial está sujeito apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e
à hierarquia de comando, nos termos previstos na Lei traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, in-
n.º 53/2007, de 31 de Agosto. formações, directivas, planos, ordens e propostas tendo
2 — A hierarquia de comando tem por finalidade es- em vista a preparação e a difusão da tomada de decisão e
tabelecer, em todas as circunstâncias de serviço, relações a supervisão da execução.
7714 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
6 — A função de supervisão traduz-se na coordenação sitos previstos na legislação que regule as condições de
directa de funções de execução para cumprimento das acesso ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia e ao
missões cometidas à PSP e das competências legais dos Curso de Formação de Agentes.
serviços. 2 — O recrutamento para ingresso na carreira de chefe
7 — A função de execução traduz-se na realização de de polícia é feito exclusivamente de entre pessoal da car-
tarefas e acções, no âmbito das unidades, subunidades, reira de agente de polícia.
estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento
das missões cometidas à PSP e das competências legais Artigo 44.º
dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos Categorias de ingresso
internacionais assumidos, neles se incluindo a participação
em operações de paz e acções humanitárias, a colaboração 1 — O ingresso nas carreiras de pessoal policial faz-se:
em tarefas de interesse público e a cooperação policial. a) Na categoria de subcomissário da carreira de oficial
de polícia para o pessoal habilitado com o curso adequado
Artigo 40.º ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e
Natureza das funções Segurança Interna;
b) Na categoria de chefe da carreira de chefe de polícia
De acordo com a sua natureza, as funções policiais para o pessoal policial habilitado com curso adequado
classificam-se em: ministrado na Escola Prática de Polícia;
a) Funções operacionais, quando implicarem essencial c) Na categoria de agente da carreira de agente de polícia
e predominantemente a utilização de conhecimentos e a para o pessoal habilitado com curso adequado ministrado
aplicação de técnicas policiais; na Escola Prática de Polícia.
b) Funções de apoio operacional, quando implicarem
a conjugação de conhecimento e técnicas policiais com 2 — O ingresso nas categorias a que se refere o número
outras áreas de conhecimento. anterior faz-se na primeira posição remuneratória da cate-
goria respectiva, salvo o disposto no número seguinte.
Artigo 41.º 3 — O posicionamento do pessoal policial na categoria de
subcomissário por aplicação do disposto no artigo 90.º e na
Carreiras de pessoal policial categoria de chefe tem lugar na primeira posição remunera-
As carreiras de pessoal policial são carreiras pluricatego- tória ou na posição a que corresponda nível remuneratório
riais, caracterizadas em função do número e designação das imediatamente superior no caso de já ser auferida remunera-
categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, ção base igual ou superior.
graus de complexidade funcional e número de posições
remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I Artigo 45.º
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Recrutamento para categoria superior
Artigo 42.º 1 — O recrutamento para categoria superior da respec-
tiva carreira, salvo no caso excepcional de nomeação por
Desempenho de funções distinção previsto no artigo 61.º, depende da existência
1 — O pessoal policial deve, em regra, exercer funções de posto de trabalho no mapa de pessoal, da aprovação
correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria. em concurso ou curso específico e da verificação dos pré-
2 — Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional -requisitos gerais e respectiva ponderação.
das categorias superiores integra o das que lhe sejam infe- 2 — Os pré-requisitos e respectiva ponderação a que se
riores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções refere o número anterior são:
às aptidões e qualificações profissionais. a) A experiência, ponderada em função da avaliação do
3 — A descrição do conteúdo funcional não constitui tempo mínimo na categoria;
fundamento para o não cumprimento do dever de obedi- b) O desempenho, ponderado pelas avaliações do de-
ência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da sempenho, de acordo com os níveis mínimos exigidos
Constituição, e não prejudica a atribuição ao pessoal policial para cada categoria;
de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam c) A competência técnica, ponderada pela verificação
afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qua- das seguintes condições:
lificação e que não impliquem desvalorização profissional.
i) Aquisição de um mínimo de créditos de formação
geral e especializada;
SECÇÃO II ii) Obtenção da pontuação mínima em provas de ava-
Recrutamento
liação de tiro policial, nos 24 meses anteriores;
iii) Obtenção da pontuação mínima em provas de ava-
liação da aptidão física, nos 24 meses anteriores;
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais d) A classe de comportamento, ponderada de acordo com
as regras previstas no Estatuto Disciplinar, sendo conside-
Artigo 43.º rada condição a permanência na classe de comportamento
Recrutamento para categorias de ingresso
exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
e) O exercício específico de funções, ponderado em
1 — A constituição das relações jurídicas de emprego função do exercício mínimo de funções correspondentes
público do pessoal policial depende da reunião dos requi- ao conteúdo funcional da categoria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7715
3 — O tempo mínimo na categoria detida pode ser re- Policiais e Segurança Interna, com, pelo menos, quatro
duzido sempre que se torne imperioso o preenchimento anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os
de lugares da categoria seguinte e não exista pessoal que restantes pré-requisitos.
reúna as condições concursais por falta do requisito de 2 — No procedimento concursal é utilizado o método
tempo mínimo. de avaliação curricular, ponderando as funções desempe-
4 — A inexistência de avaliação do desempenho não nhadas e o nível de desempenho nelas alcançado, o registo
constitui fundamento para exclusão no procedimento con- disciplinar, a antiguidade na carreira e as classificações
cursal. finais do Curso de Formação de Oficiais de Polícia e do
5 — Os pré-requisitos para cada categoria são fixados Curso de Comando e Direcção Policial.
por despacho do director nacional.
Artigo 50.º
Artigo 46.º
Subintendente
Tramitação do procedimento concursal
1 — O recrutamento para a categoria de subinten-
A tramitação do procedimento concursal para o recruta- dente é feito mediante procedimento concursal de entre
mento previsto no artigo anterior é aprovada por portaria comissários com, pelo menos, cinco anos de serviço
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-
administração interna e da Administração Pública. -requisitos.
2 — Constitui pré-requisito especial a aprovação no
SUBSECÇÃO II Curso de Comando e Direcção Policial.
Carreira de oficial de polícia 3 — O número de postos de trabalho e as condições
de acesso ao Curso de Comando e Direcção Policial são
Artigo 47.º definidos por despacho do director nacional.
4 — O Curso de Comando e Direcção Policial rege-se
Superintendente-chefe por legislação especial.
1 — O recrutamento para a categoria de superintendente- 5 — No procedimento concursal é utilizado o método
-chefe é feito mediante procedimento concursal de entre de selecção da avaliação curricular, ponderando as funções
superintendentes com, pelo menos, três anos de serviço desempenhadas e a menção qualitativa do desempenho
efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré- nelas alcançado, o registo disciplinar e a antiguidade na
-requisitos. carreira e a classificação final do curso de ingresso na
2 — No procedimento concursal é utilizado o método carreira de oficial de polícia.
de avaliação curricular da carreira, ponderando as funções 6 — A ordenação final do procedimento concursal re-
desempenhadas e o nível de desempenho nelas alcançado, sulta da classificação do Curso de Comando e Direcção
o registo disciplinar e a antiguidade. Policial, com a ponderação de 40 %, e da classificação da
avaliação curricular, com a ponderação de 60 %.
Artigo 48.º
Artigo 51.º
Superintendente
Comissário
1 — O recrutamento para a categoria de superintendente
é feito mediante procedimento concursal de entre inten- 1 — O recrutamento para a categoria de comissário
dentes com, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo é feito mediante procedimento concursal de entre sub-
na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos. comissários com, pelo menos, cinco anos de serviço
2 — Constitui pré-requisito especial a aprovação no efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-
Curso de Direcção e Estratégia Policial. -requisitos.
3 — O número de postos de trabalho e as condições 2 — No procedimento concursal é utilizado o método
de acesso ao Curso de Direcção e Estratégia Policial são de avaliação curricular, ponderando as funções desem-
definidos por despacho do director nacional. penhadas e a menção qualitativa do desempenho nelas
4 — O Curso de Direcção e Estratégia Policial rege-se alcançado, o registo disciplinar, a antiguidade na carreira
por legislação especial. e a classificação final do curso de ingresso na carreira de
5 — No procedimento concursal é utilizado o método oficial de polícia.
de selecção da avaliação curricular, ponderando as funções
desempenhadas e o nível de desempenho nelas alcançado, Artigo 52.º
o registo disciplinar e a antiguidade na carreira. Subcomissário
6 — A ordenação final do procedimento concursal re-
sulta da classificação do Curso de Direcção e Estratégia São nomeados definitivamente na categoria de subco-
Policial, com a ponderação de 30 %, e da classificação da missário os alunos habilitados com o Curso de Formação
avaliação curricular, com a ponderação de 70 %. de Oficiais de Polícia, ministrado pelo Instituto Superior
de Ciências Policiais e Segurança Interna, sem prejuízo
Artigo 49.º do disposto no artigo 65.º
Intendente
Artigo 53.º
1 — O recrutamento para a categoria de intendente é Curso de Formação de Oficiais de Polícia
feito mediante procedimento concursal de entre subinten-
dentes habilitados com o Curso de Formação de Oficiais O Curso de Formação de Oficiais de Polícia rege-se por
de Polícia, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências legislação especial.
7716 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
SUBSECÇÃO III SECÇÃO III
Carreira de chefe de polícia Nomeação em categoria superior e graduação
Artigo 54.º Artigo 60.º
Chefe principal Nomeação em categoria superior
1 — O recrutamento para a categoria de chefe principal A nomeação do pessoal policial em categoria superior
é feito mediante procedimento concursal de entre chefes faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-
com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na cate- -lei e processa-se para a posição remuneratória inicial
goria, que cumpram os restantes pré-requisitos. da respectiva categoria de acesso ou para posição a que
2 — No procedimento concursal é utilizado o método corresponda um nível remuneratório imediatamente su-
de avaliação curricular, ponderando as funções desem- perior, no caso de já ser auferida remuneração base igual
penhadas e a menção qualitativa do desempenho nelas ou superior.
alcançado, o registo disciplinar, a antiguidade na carreira
e a classificação final do Curso de Formação de Chefes Artigo 61.º
de Polícia.
Nomeação por distinção
Artigo 55.º 1 — A nomeação por distinção consiste no acesso a
Chefe categoria ou carreira imediatamente superior, independen-
temente da existência de posto de trabalho e da satisfação
O recrutamento para a categoria de chefe é feito, de das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:
acordo com os postos de trabalho existentes, de entre pes-
soal policial da carreira de agente que tenha no mínimo a) Elementos policiais que tenham cometido feitos de
cinco anos de serviço efectivo e conclua com aproveita- extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na
mento o Curso de Formação de Chefes de Polícia, por defesa de pessoas e bens ou do património nacional com
ordem da respectiva classificação. risco da própria vida;
b) Elementos policiais que tenham demonstrado ao
Artigo 56.º longo da carreira elevada competência técnica e profis-
sional, demonstrativa de altos dotes de comando ou de
Curso de Formação de Chefes de Polícia chefia, bem como da prestação de serviços relevantes que
O Curso de Formação de Chefes de Polícia rege-se por contribuam para o prestígio da PSP e do País.
legislação especial.
2 — As nomeações referidas nos números anteriores
são da competência do membro do Governo responsável
SUBSECÇÃO IV
pela área da administração interna, mediante proposta do
Carreira de agente de polícia director nacional, ouvido o Conselho de Deontologia e
Disciplina.
Artigo 57.º 3 — O processo para a nomeação por distinção deve ser
Agente principal
organizado com os documentos necessários para perfeito
conhecimento dos factos praticados e nas condições a
1 — O recrutamento para a categoria de agente principal fixar por despacho do Governo responsável pela área da
é feito mediante procedimento concursal de entre agentes administração interna.
com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na cate- 4 — A nomeação por distinção pode ter lugar a título
goria, que cumpram os restantes pré-requisitos. póstumo.
2 — No procedimento concursal é utilizado o método
de avaliação curricular, ponderando as funções desem- Artigo 62.º
penhadas e a menção qualitativa do desempenho nelas
Despachos de nomeação
alcançado, o registo disciplinar, a antiguidade na carreira
e a classificação final do Curso de Formação de Agentes 1 — A nomeação em categorias de acesso do pessoal
de Polícia. com funções policiais é da competência do director nacio-
Artigo 58.º nal, com excepção dos casos de nomeação por distinção
Agente
previstos no artigo anterior.
2 — Os extractos dos despachos de nomeação são pu-
São nomeados definitivamente na categoria de agente os blicados na 2.ª série do Diário da República.
alunos habilitados com o Curso de Formação de Agentes
de Polícia, ministrado pela Escola Prática de Polícia, sem Artigo 63.º
prejuízo do disposto no artigo 65.º
Graduação
Artigo 59.º 1 — O pessoal policial pode ser graduado em cate-
Curso de Formação de Agentes de Polícia
goria superior, dentro da mesma carreira, com carácter
excepcional e temporário, para o desempenho de cargos
Os requisitos de admissão ao Curso de Formação de ou funções indispensáveis em que não seja possível prover
Agentes de Polícia são aprovados por portaria do mem- pessoal com a categoria correspondente nem proceder ao
bro do Governo responsável pela área da administração recrutamento excepcional previsto no artigo 62.º da Lei
interna. n.º 53/2007, de 31 de Agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7717
2 — O pessoal policial graduado goza dos direitos e c) A colocação por convite;
deveres inerentes à função desempenhada. d) A colocação por conveniência de serviço;
3 — O pessoal policial graduado ocupa posto de traba- e) A colocação a título excepcional.
lho na categoria de graduação pelo período correspondente
ao tempo da sua duração. Artigo 67.º
Colocação por oferecimento
Artigo 64.º
1 — A colocação por oferecimento consiste na coloca-
Duração da graduação
ção de elemento policial num comando territorial diferente
A graduação tem a duração máxima de seis meses, da unidade de polícia, estabelecimento de ensino ou serviço
prorrogável até ao limite máximo de três anos, salvo no da PSP, a pedido do próprio, para ocupação de posto de
caso de missões internacionais, sendo da competência do trabalho na mesma categoria.
director nacional. 2 — O procedimento de colocação por oferecimento
pode ser ordinário ou extraordinário.
CAPÍTULO V 3 — O procedimento ordinário de colocação por ofe-
Nomeações e mobilidade recimento tem lugar anualmente, em regra reportado a
1 de Julho, mediante anúncio em Ordem de Serviço que
divulgue o número de postos de trabalho disponíveis e
SECÇÃO I demais requisitos.
Nomeações 4 — O procedimento extraordinário de colocação por
oferecimento ocorre por necessidade de serviço, mediante
Artigo 65.º anúncio nos termos do número anterior.
Modalidades da relação jurídica Artigo 68.º
1 — A relação jurídica de emprego público do pessoal Colocação por nomeação em categoria superior
policial constitui-se por nomeação definitiva efectuada
por tempo indeterminado, nos termos da lei geral e do 1 — A colocação por nomeação em categoria superior
presente decreto-lei. consiste na colocação de elemento policial num comando
2 — A nomeação definitiva do pessoal policial inicia-se territorial, na sequência de procedimento concursal para
com o período experimental de um ano. categoria superior.
3 — A admissão de pessoal na PSP para efeitos de fre- 2 — A colocação a que se refere o número anterior
quência dos cursos de formação específicos para ingresso é efectuada por antiguidade, mediante a indicação por
nas carreiras do pessoal policial faz-se na modalidade ordem de preferência dos postos de trabalho disponíveis
de nomeação transitória por tempo determinado, salvo a resultantes da execução do procedimento extraordinário
admissão de trabalhadores com prévia relação jurídica de de colocação por transferência.
emprego público por tempo indeterminado que se faz em
comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período Artigo 69.º
de duração total estabelecido nos programas de cada um Colocação por convite
daqueles cursos, incluindo as repetições admitidas, nos
termos das respectivas disposições regulamentares. 1 — A colocação por convite consiste na colocação de
4 — O regime de avaliação do período experimental da elemento policial na Direcção Nacional, estabelecimento
nomeação definitiva do pessoal policial é aprovado por de ensino policial, Unidade Especial de Polícia (UEP) ou
despacho do director nacional, sem prejuízo do cumpri- Serviços Sociais da PSP para ocupação de posto de trabalho
mento das disposições relativas à avaliação final previstas na mesma categoria.
2 — A colocação por convite é extensiva a situações de
no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
preenchimento de posto de trabalho em comandos terri-
5 — Concluído com sucesso o período experimental da
toriais para os quais seja exigida formação e experiência
nomeação definitiva para a carreira de oficial ou de agente
específica.
de polícia, ocorre a primeira colocação, de acordo com os
3 — A colocação por convite pressupõe o interesse do
postos de trabalho definidos pelo director nacional.
serviço e o acordo do visado.
6 — O tempo de serviço decorrido no período experi-
4 — O procedimento é objecto de anúncio em ordem
mental é contado para todos os efeitos.
de serviço.
5 — A colocação por convite faz-se por períodos de
SECÇÃO II 3 anos, prorrogáveis por iguais períodos até ao limite de
Mobilidade interna entre serviços da PSP
12 anos.
Artigo 66.º Artigo 70.º
Colocação por conveniência de serviço
Instrumentos de mobilidade interna
1 — A colocação por conveniência de serviço consiste
Sem prejuízo dos instrumentos de mobilidade geral previs-
na colocação de elemento policial, independentemente do
tos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são instrumentos
seu acordo, em qualquer unidade de polícia, estabeleci-
específicos de mobilidade interna entre serviços da PSP:
mento de ensino ou serviço da PSP para ocupação de posto
a) A colocação por oferecimento; de trabalho na mesma categoria, por razões imperiosas de
b) A colocação por nomeação em categoria superior; serviço e interesse público.
7718 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
2 — A colocação por conveniência de serviço só tem cia e de comandante das subunidades operacionais da
lugar nas situações de impossibilidade de accionar outros UEP ficam colocados administrativamente na Direcção
instrumentos de mobilidade interna. Nacional.
3 — A colocação faz-se por períodos de um ou dois 2 — O pessoal policial nomeado para missões interna-
anos, não renováveis, consoante a colocação ocorra, res- cionais, por períodos superiores a seis meses, é colocado
pectivamente, em território continental ou em Região administrativamente na Direcção Nacional.
Autónoma.
Artigo 71.º Artigo 75.º
Colocação a título excepcional Regulamentação
1 — A colocação a título excepcional consiste na coloca- As normas de execução e de operacionalização dos
ção temporária num comando territorial para desempenho instrumentos de mobilidade interna são aprovadas por
de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do despacho do director nacional.
próprio, do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em
união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou
reagrupamento familiar no caso de ambos os cônjuges CAPÍTULO VI
serem elementos policiais. Situações e efectivos de pessoal
2 — A colocação a título excepcional é casuisticamente
ponderada e concedida por períodos de três meses a um
ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação SECÇÃO I
dos seus pressupostos. Mapas de pessoal
Artigo 72.º Artigo 76.º
Dispensa por motivo de instalação Aprovação do mapa de pessoal
1 — O pessoal policial colocado por nomeação em O mapa de pessoal policial, em número correspondente
categoria superior, convite, conveniência de serviço ou às unidades orgânicas desconcentradas da PSP, é anual-
comissão de serviço, no continente, em localidade que mente aprovado, mantido ou alterado por despacho do
diste a mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre membro do Governo responsável pela área da adminis-
ilhas, na mesma Região Autónoma, e mude efectivamente tração interna.
de residência, tem direito a dispensa do serviço para ins-
talação até 10 dias seguidos.
SECÇÃO II
2 — Quando as colocações referidas no número anterior
ocorram do continente para as Regiões Autónomas ou entre Situações do pessoal policial
elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do
serviço pode prolongar-se até 15 dias seguidos. SUBSECÇÃO I
3 — O direito referido nos números anteriores é exer-
cido obrigatoriamente no período imediatamente anterior Situações funcionais
à data fixada para a apresentação.
4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, Artigo 77.º
o director nacional pode autorizar o exercício do direito de Tipos de situações funcionais
dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
5 — O disposto no presente artigo não é aplicável O pessoal policial pode encontrar-se numa das seguintes
quando a colocação ocorra por motivos disciplinares. situações:
a) Activo;
Artigo 73.º b) Pré-aposentação;
Prestação de serviço na UEP
c) Aposentação.
1 — O regime de recrutamento, colocação e prestação Artigo 78.º
de serviço na UEP é aprovado por despacho do director na-
Situação de activo
cional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A colocação do pessoal na UEP é feita em regime 1 — Considera-se na situação de activo o pessoal po-
de comissão de serviço por períodos de dois anos, suces- licial que se encontre em efectividade de funções ou em
sivamente renováveis por períodos de um ano. condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha
3 — A permanência e renovação da comissão de ser- sido abrangido pelas situações de pré-aposentação ou de
viço do pessoal operacional da UEP depende, entre outros aposentação.
factores, da obtenção de aproveitamento em provas anuais 2 — O pessoal policial na situação de activo pode
de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efecti-
comandante da UEP. vidade de serviço.
3 — Considera-se na efectividade de serviço o pes-
Artigo 74.º soal policial na situação de activo que preste serviço nas
unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial
Situações especiais
e serviços da Direcção Nacional da PSP ou desempenhe
1 — Os oficiais nomeados em comissão de serviço funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nos casos
nos cargos de 2.º comandante das unidades de polí- especialmente previstos em legislação própria, nomeada-
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7719
mente nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei 3 — O pessoal policial na situação de adido não é con-
n.º 53/2007, de 31 de Agosto. tado nos efectivos do mapa de pessoal da PSP.
4 — Considera-se fora da efectividade de serviço o
pessoal policial na situação de activo que se encontre numa Artigo 81.º
das seguintes situações:
Supranumerário
a) No exercício de funções públicas de interesse nacio-
1 — O pessoal policial na situação de activo que re-
nal que não revistam natureza policial;
gresse da situação de adido ou que seja reabilitado em
b) Em inactividade temporária, por motivo de aci-
consequência de revisão de processo disciplinar ou crimi-
dente ou doença, quando o impedimento exceda 12 me-
ses e a junta médica, por razões justificadas e funda- nal ocupa obrigatoriamente o primeiro posto de trabalho
mentadas, não se encontre ainda em condições de se não ocupado previsto para a respectiva categoria no mapa
pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade de pessoal, por ordem cronológica de colocação naquela
definitivas; situação.
c) Em inactividade temporária por motivos criminais ou 2 — Nos casos previstos no número anterior, em que
disciplinares, sempre que o cumprimento da pena, sanção não haja postos de trabalho em número suficiente, pre-
acessória ou medida de coação não seja conciliável com o vistos para a respectiva categoria no mapa de pessoal, o
exercício de funções policiais; pessoal nele referido fica na situação de supranumerário
d) Na situação de licença sem vencimento, nos termos até à disponibilidade de posto de trabalho no mapa de
da lei geral e do presente decreto-lei. pessoal.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às
5 — Ao pessoal policial que se encontre na situação nomeações por distinção.
prevista na alínea a) do número anterior não é permitido
o uso de uniforme em actos de serviço relativos às fun- SUBSECÇÃO II
ções exercidas a que não corresponda o direito ao uso do Pré-aposentação
uniforme ou insígnias.
6 — Para efeitos de contagem do prazo fixado na alí- Artigo 82.º
nea b) do n.º 4, são considerados todos os impedimentos
por doença e as licenças de junta médica desde que o Situação de pré-aposentação
intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior 1 — Pré-aposentação é a situação para a qual transita
a 30 dias. o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço
desde que se verifique uma das seguintes condições:
Artigo 79.º
a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva
Situações do pessoal categoria;
O pessoal na situação de activo ocupa os postos de b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de
trabalho previstos no mapa de pessoal da PSP, salvo na serviço e requeira a passagem a essa condição;
situação de adido ou supranumerário. c) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com
incapacidade parcial permanente para o exercício das cor-
Artigo 80.º respondentes funções mas apresente capacidade para o
desempenho de outras funções.
Adido
1 — Considera-se adido aos mapas de pessoal o pes- 2 — A declaração de disponibilidade para o serviço
soal policial que se encontre em alguma das seguintes a que se refere o número anterior deve ser apresentada
situações: até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré-
-aposentação, no caso previsto na alínea a) do número
a) Na situação de activo fora da efectividade de serviço anterior, ou conjuntamente com o requerimento a solicitar
nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º; a mudança de situação, nos demais casos.
b) Em pré-aposentação na efectividade de serviço. 3 — A passagem à situação de pré-aposentação depende,
em todos os casos, de despacho do membro do Governo
2 — Considera-se, ainda, adido o pessoal policial: responsável pela área da administração interna, podendo
a) Que integre unidades ou formações de constituição esta competência ser delegada no director nacional.
eventual ou de carácter temporário não previstas na Lei 4 — O pessoal abrangido pelas situações de pré-
n.º 53/2007, de 31 de Agosto; -aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa
b) Que esteja em situação em que passe a ser remune- situação, ficando sujeito ao regime geral de aposen-
rado por outros departamentos do Estado; tação.
c) Que se encontre colocado nos Serviços Sociais da
PSP e seja por este remunerado; Artigo 83.º
d) Que represente, a título permanente, o País em orga- Prestação de trabalho
nismos internacionais;
e) Que aguarde a execução de decisões que deter- 1 — Na situação de pré-aposentação, o pessoal policial
minem a separação do serviço ou que, tendo passado à presta serviço compatível com o seu estado físico ou inte-
situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde lectual, em conformidade com os respectivos conhecimen-
a publicação do acto que determinou a sua mudança tos e experiência e com as necessidades e conveniências
de situação. dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de
7720 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
comando ou de direcção, salvo em casos excepcionais, SUBSECÇÃO IV
devidamente fundamentados. Tempo de serviço
2 — O regime de prestação de trabalho previsto no
número anterior é definido por portaria do membro do Artigo 88.º
Governo responsável pela área da administração interna.
3 — Na situação de pré-aposentação, o pessoal policial Contagem do tempo de serviço
continua sujeito ao regime de incompatibilidades enquanto 1 — Conta-se como tempo de serviço efectivo aquele
se encontrar em efectividade de serviço e conserva os que seja prestado no activo ou em situação legalmente
direitos e regalias do pessoal no activo, com excepção equiparada, designadamente o seguinte:
dos seguintes:
a) A frequência do curso ministrado no Instituto Supe-
a) Direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal; rior de Ciências Policiais e Segurança Interna para ingresso
b) Direito de nomeação em categoria superior. na carreira de oficial de polícia;
b) A frequência do curso ministrado na Escola Prática
Artigo 84.º de Polícia para ingresso nas carreiras de chefe e agente
Contingente em efectividade de serviço de polícia;
c) O tempo prestado na situação de pré-aposentação na
1 — É fixado anualmente, por despacho do membro do efectividade de serviço.
Governo responsável pela área da administração interna,
o contingente a colocar na situação de pré-aposentação na 2 — Não é contado como tempo de serviço efectivo:
efectividade de serviço.
2 — O pessoal policial na situação de pré-aposentação a) O de permanência em qualquer situação pela qual
em efectividade de serviço que exceda o contingente não haja direito a remuneração;
fixado no número anterior pode requerer a passagem b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção
para a situação de pré-aposentação fora da efectividade disciplinar que implique o afastamento do serviço ou te-
de serviço. nha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em
3 — As regras de prioridade no deferimento dos requeri- ambos os casos, as decisões que as determinaram vierem
mentos são estabelecidas por despacho do director nacional a ser anuladas.
tendo em conta a idade e o tempo de serviço. CAPÍTULO VII
Artigo 85.º Formação policial
Limites de idade
Artigo 89.º
Os limites máximos de idade da passagem à situação de Frequência de formação
pré-aposentação para o pessoal policial são os seguintes:
1 — A formação policial integra as vertentes de forma-
a) Superintendente-chefe — 62 anos; ção inicial, de especialização, de progressão e contínua.
b) Restantes categorias e carreiras — 60 anos. 2 — O pessoal policial tem o direito a frequentar acções
de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade
SUBSECÇÃO III em que exerce funções.
Aposentação 3 — O pessoal policial é obrigado a frequentar cursos
e acções de formação e aperfeiçoamento profissional para
Artigo 86.º que seja nomeado.
4 — A PSP pode destacar pessoal para acções de for-
Passagem à aposentação mação em organismos externos à instituição, nos termos
1 — A aposentação do pessoal policial rege-se pela le- de protocolos de cooperação celebrados.
gislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções 5 — Outras acções de formação adquiridas pelo pessoal
públicas, pelas normas constantes do presente Estatuto e policial carecem de reconhecimento a efectuar por despa-
demais legislação aplicável. cho do director nacional.
2 — Transita para a situação de aposentação o pessoal, 6 — Os cursos para acesso a categoria superior da car-
no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em reira podem, nos termos da lei geral, ser considerados
qualquer das seguintes situações: para efeito de atribuição de grau escolar, nas condições
definidas em regulamento.
a) Atinja o limite de idade fixado na lei; 7 — Salvo excepções devidamente fundamentadas e auto-
b) Seja considerado incapaz para todo o serviço pela rizadas pelo director nacional, o pessoal policial a quem foi
Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo ministrada formação profissional especializada pela PSP ou
menos, cinco anos de serviço; através dela obriga-se a prestar serviço na área de especializa-
c) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira; ção pelo período de um a três anos, sob pena de reembolsar
d) Complete cinco anos na situação de pré-aposentação. o Estado, em termos a fixar por despacho do director nacio-
nal, em função da duração e custos da formação recebida.
Artigo 87.º
Data da passagem à aposentação
Artigo 90.º
Admissão ao curso de oficiais de polícia
A data da passagem à situação de aposentação é aquela
em que, nos termos legais, o pessoal é considerado abran- O pessoal policial com idade inferior a 45 anos pode
gido pela condição ou despacho que a motivou. candidatar-se à frequência do curso de formação de oficiais
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7721
de polícia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências 4 — A remuneração do pessoal na situação de pré-
Policiais e Segurança Interna, de acordo com as normas -aposentação fora da efectividade de serviço é determinada
gerais de admissão, devendo o correspondente despacho pela fórmula (R x T)/36, sendo R a remuneração mensal
anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota relevante determinada nos termos dos artigos 47.º a 51.º
de 30 % daquelas. do Estatuto da Aposentação e T a expressão em anos do
número de meses de serviço descontados para efeitos de
Artigo 91.º aposentação e sobrevivência, com o limite de 36.
Regime do formador e certificação da formação
Artigo 94.º
1 — O regime do formador e a certificação da formação
Tabelas remuneratórias
policial são regulados por despacho do director nacio-
nal. 1 — A identificação dos níveis remuneratórios e respec-
2 — As remunerações dos formadores, em regime de tivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes
acumulação, são reguladas por despacho dos membros do posições remuneratórias das categorias das carreiras de
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia
e da Administração Pública. constam do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante.
2 — A remuneração base do titular do cargo de director
CAPÍTULO VIII
nacional da PSP é fixada por referência ao nível remune-
Avaliação do desempenho ratório 86 da tabela remuneratória única.
3 — A remuneração base titular do cargo de director
Artigo 92.º nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de opera-
ções e segurança da PSP é fixada por referência ao nível
Sistema de avaliação
remuneratório 74 da tabela remuneratória única.
1 — O sistema de avaliação do desempenho do pessoal 4 — As remunerações base dos titulares dos restantes
policial é aprovado por diploma próprio. cargos de directores nacionais-adjuntos e de inspector
2 — A avaliação final é expressa em menções qualita- nacional da PSP são fixadas por referência ao nível remu-
tivas em função das pontuações finais de cada parâmetro neratório 68 da tabela remuneratória única.
de avaliação a definir no diploma referido no número 5 — Para os efeitos previstos no n.º 1, ao pessoal em
anterior. formação nos Cursos de Formação de Oficiais de Polícia
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º e de Agente de Polícia aplica-se o anexo III do presente
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a diferenciação decreto-lei, do qual faz parte integrante.
de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem 6 — Os titulares dos cargos previstos nos n.os 2, 3 e 4
máxima de 25 % para as menções imediatamente inferiores podem optar pelo estatuto remuneratório de origem quando
à máxima e, de entre estas, 5 % do respectivo universo de sejam trabalhadores que exerçam funções públicas ou
trabalhadores para as menções máximas. quando estejam vinculados à Magistratura Judicial, ao
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e ser-
entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1, a avaliação viços de segurança.
do desempenho do pessoal policial é efectuada ao abrigo 7 — Na transição para as novas carreiras e categorias o
da legislação em vigor, com as necessárias adaptações no pessoal policial é reposicionado de acordo com as normas
que se refere à diferenciação do desempenho. previstas no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro.
CAPÍTULO IX Artigo 95.º
Regime de remunerações Transição para as novas carreiras e categorias
1 — Transita para as carreiras de oficial de polícia, de
SECÇÃO I chefe de polícia e de agente de polícia o actual pessoal
Remunerações policial integrado na carreira de oficiais de polícia, de chefe
de polícia e de agente de polícia, respectivamente.
Artigo 93.º 2 — Na carreira de oficial de polícia, a transição opera-
-se para a categoria a que corresponde a mesma designação
Regime
do posto actual.
1 — O pessoal policial está sujeito ao regime de remu- 3 — Na carreira de chefe de polícia, os actuais subchefes
nerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções e chefes transitam para a nova categoria de chefe.
públicas, com as especificidades constantes do presente 4 — Na carreira de agente de polícia, a transição opera-
decreto-lei. -se para a categoria a que corresponde a mesma designação
2 — A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um do posto actual.
desconto obrigatório, nos termos da legislação especial
aplicável. Artigo 96.º
3 — A remuneração do pessoal na situação de pré- Opção de remuneração base
-aposentação na efectividade de serviço é igual à remune-
ração base média do último ano, acrescida dos suplementos Em todos os casos em que o pessoal policial passe a
a que tenham direito em virtude das funções que venham exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo di-
a desempenhar. ferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a
7722 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
faculdade de optar a todo o tempo pela remuneração base 3 — Nas situações de transferência ou deslocação entre
devida na origem. ilhas na mesma Região Autónoma é aplicável o regime
previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de
Artigo 97.º custo reduzido para 30 dias.
Despesas de representação
4 — O pessoal policial, durante o período experimen-
tal de ingresso na carreira e na primeira colocação da
1 — Os cargos previstos no anexo IV do presente decreto- carreira, não tem direito ao abono previsto nos números
-lei, do qual faz parte integrante, têm direito a um abono anteriores.
mensal de despesas de representação nos termos previs- 5 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
tos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos cável aos alunos durante a frequência dos cursos para
da administração central do Estado, por equiparação aos ingresso nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia
respectivos cargos de direcção superior e de direcção in- e agente de polícia, ministrados no Instituto Superior de
termédia dos 1.º e 2.º graus. Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática
2 — Os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus de Polícia.
previstos, respectivamente, nas Portarias n.os 383/2008, de
29 de Maio, e 416/2008, de 11 de Junho, são equiparados
SECÇÃO II
para todos os efeitos legais a cargos de direcção intermé-
dia dos 1.º e 2.º graus, previstos no Estatuto de Pessoal Suplementos remuneratórios
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Central do Estado. Artigo 101.º
3 — Sempre que os titulares dos cargos previstos nos
números anteriores recebam cumulativamente o suple- Tipo de suplementos
mento de comando e despesas de representação, ao mon- 1 — O pessoal policial tem direito aos seguintes suple-
tante do abono de despesas de representação é deduzido mentos remuneratórios:
o valor do suplemento de comando.
a) Suplemento por serviço nas forças de segurança;
Artigo 98.º b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de patrulha;
Ajudas de custo d) Suplemento de turno e piquete;
1 — O regime das ajudas de custo do pessoal policial e) Suplemento de comando;
é regulado em diploma próprio. f) Suplemento de residência.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
montante dos abonos de ajudas é automaticamente ac- 2 — O suplemento previsto na alínea a) do número an-
tualizado na percentagem de actualização das ajudas de terior, para efeitos de cálculo de remuneração na situação
custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções de pré-aposentação e pensão de aposentação, tem a carac-
públicas. terística de remuneração principal nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 99.º 3 — Os suplementos previstos nas alíneas b), c), d) e
e) do n.º 1 são considerados no cálculo da remuneração
Prestação de serviços na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação,
O pessoal policial que seja afecto a serviços remune- nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º
rados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, do Estatuto da Aposentação.
de 31 de Agosto, tem direito a auferir uma remuneração 4 — Sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos
pela participação efectiva nesses serviços, nos termos a artigos seguintes, os suplementos remuneratórios apenas
regulamentar em diploma próprio. são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou postos
de trabalho previstos na orgânica da PSP.
Artigo 100.º 5 — Durante o exercício de funções em cargos ou
postos de trabalho fora da estrutura orgânica da PSP,
Compensação por mobilidade
fundamentadamente qualificados como de natureza po-
1 — O pessoal policial colocado por nomeação em cate- licial, há lugar ao pagamento do suplemento por serviço
goria superior, convite, conveniência de serviço ou comissão nas forças de segurança caso seja feita opção pela re-
de serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua muneração base.
residência habitual e mude efectivamente de residência
tem direito: Artigo 102.º
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo; Suplemento por serviço nas forças de segurança
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos mem- 1 — O suplemento por serviço nas forças de segurança
bros do seu agregado familiar. é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal
policial em efectividade de serviço com fundamento no
2 — Quando as colocações referidas no número anterior regime especial da prestação de serviço, no ónus e restri-
ocorram do continente para as Regiões Autónomas, entre ções específicas da função policial, no risco, penosidade e
Regiões Autónomas ou destas para o continente, tem direito disponibilidade permanente, composto da seguinte forma:
ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo
do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto a) Uma componente variável fixada em 14,5 % sobre
no número anterior, incluindo despesas com bagagens até a remuneração base;
ao limite de 4 m3. b) Uma componente fixa no valor de € 31,04.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7723
2 — O valor do suplemento por serviço nas forças de 3 — O suplemento especial de serviço policial é fixado
segurança é aumentado, na componente variável, na per- nos seguintes montantes:
centagem de 14,5 % para 20 %, nos termos e com a seguinte
a) Funções operacionais de investigação crimi-
calendarização:
nal — € 149,33;
a) A 1 de Janeiro de 2010, o valor do suplemento por b) Funções operacionais no Corpo de Intervenção e
serviço nas forças de segurança corresponde à percentagem Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de
de 16 % sobre a remuneração base auferida pelo pessoal Polícia — € 283,80;
policial, acrescido do valor da componente fixa, a que c) Funções operacionais no Centro de Inactivação
corresponde a seguinte fórmula de cálculo: de Engenhos Explosivos da Unidade Especial de Polí-
cia — € 303,02;
SSFS = (RB × 16 %) + SSFSf
d) Funções operacionais no Corpo de Segurança Pessoal
da Unidade Especial de Polícia — € 331,53;
b) A 1 de Janeiro de 2011, o valor do suplemento por
e) Funções operacionais no Grupo de Operações Espe-
serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que
ciais da Unidade Especial de Polícia — € 462,66.
resulta da aplicação do disposto no número anterior, acres-
cido da percentagem de 2 % da remuneração base auferida
4 — O comandante e o 2.º comandante da UEP têm
pelo pessoal policial em 31 de Dezembro de 2010, a que
direito ao suplemento especial de serviço no montante
corresponde a seguinte forma de cálculo:
correspondente ao valor mais elevado previsto no número
SSFS = SSFS 2010 + (2 % × RB 2010) anterior.
c) A 1 de Janeiro de 2012, o valor do suplemento por Artigo 104.º
serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que Suplemento de patrulha
resulta da aplicação do disposto no número anterior, acres-
cido da percentagem de 2 % da remuneração base auferida 1 — O pessoal policial que efectue missões de patrulha
pelo pessoal policial em 31 de Dezembro de 2011, a que tem direito a um suplemento de patrulha que visa compen-
corresponde a seguinte forma de cálculo: sar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes
das condições especiais do trabalho de vigilância em prol
SSFS = SSFS 2011 + (2 % × RB 2011) da segurança das pessoas e do património, da manutenção
da ordem e tranquilidade públicas e da observância das
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades
considera-se: e desastres.
SSFS — suplemento por serviço nas forças de segu- 2 — O direito ao suplemento de patrulha depende da
rança; verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
RB — remuneração base; a) Integração do elemento policial em escala de serviço
SSFSf — componente fixa do suplemento por serviço aprovada;
nas forças de segurança. b) Prestação efectiva de serviço no exterior das insta-
lações da subunidade orgânica de afectação.
4 — O suplemento por serviço nas forças de segurança
é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Na- 3 — O valor mensal do suplemento de patrulha é fixado
tal. nos seguintes montantes:
5 — O suplemento por serviço nas forças de segurança
quando abonado a militares das forças armadas em ser- a) Chefes — € 65,03;
viço na PSP não é acumulável com qualquer suplemento b) Agentes — € 59,13.
atribuído em função da condição militar.
4 — O suplemento de patrulha não é acumulável com
Artigo 103.º o suplemento especial de serviço.
Suplemento especial de serviço
Artigo 105.º
1 — O suplemento especial de serviço é um acrés- Suplemento de turno e piquete
cimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial
habilitado com os cursos de especialização policiais ade- 1 — O suplemento de turno devido pela prestação de
quados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções trabalho em regime de turnos nos termos previstos no ar-
em posto de trabalho em condições mais exigentes de tigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao
penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de
correspondentes a funções operacionais em missões funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime
de combate à criminalidade organizada ou altamente de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes
violenta, de segurança pessoal, de inactivação de en- do serviço policial.
genhos explosivos, de manutenção da ordem pública e 2 — O suplemento de turno é fixado por carreira do
de investigação criminal. pessoal policial nos seguintes valores:
2 — A atribuição do suplemento especial de serviço
a) Turnos em regime permanente, total:
depende do exercício efectivo de funções operacionais
correspondentes às missões previstas no número anterior, i) Oficiais — € 175,90;
em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgâ- ii) Chefes — € 165,80;
nica da PSP. iii) Agentes — € 154,99;
7724 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
b) Turnos em regime permanente, parcial: damento na responsabilidade e restrições decorrentes do
exercício de funções de comando e direcção policial e de
i) Oficiais — € 159,14;
ii) Chefes — € 150,01; supervisão.
iii) Agentes — € 140,23; 2 — O suplemento de comando só é devido pelo exer-
cício efectivo de funções e corresponde a um montante
c) Turnos em regime semanal prolongado, total: mensal fixo abonado ao pessoal policial, de acordo com
o anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
i) Oficiais — € 159,14; grante.
ii) Chefes — € 150,01;
iii) Agentes — € 140,23; Artigo 107.º
Suplemento de residência
d) Turnos em regime semanal prolongado, parcial:
i) Oficiais — € 142,39; 1 — Sempre que não seja possível garantir habitação por
ii) Chefes — € 134,22; conta do Estado, o pessoal policial referido no artigo 27.º
iii) Agentes — € 125,47; tem direito ao abono mensal de um suplemento de residên-
cia, no montante de € 329,43, desde que, cumulativamente,
e) Turnos em regime semanal, total: se verifiquem os seguintes pressupostos:
i) Oficiais — € 142,39; a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km
ii) Chefes — € 134,22; da localidade da sua residência habitual;
iii) Agentes — € 125,47; b) Mude efectivamente de residência; e
c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
f) Turnos em regime semanal, parcial:
2 — Não se fazendo acompanhar do seu agregado fa-
i) Oficiais — € 125,64; miliar, o suplemento de residência é reduzido para:
ii) Chefes — € 118,43;
iii) Agentes — € 110,71. a) € 235,20, quando colocado a mais de 100 km da
localidade da sua residência habitual;
3 — O suplemento de piquete é um acréscimo remu- b) € 188,25, quando colocado a mais de 50 km da lo-
neratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal calidade da sua residência habitual.
policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer
no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento 3 — Na situações em que sendo colocado nas Regi-
dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou ões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando,
circunstâncias especiais o exijam. tendo residência habitual em qualquer destas Regiões,
4 — O suplemento de piquete é calculado em função for colocado no continente, o suplemento de residência
do número de horas prestadas em regime de piquete, é de € 329,43 ou de € 282,37, consoante se faça ou não
sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula acompanhar do seu agregado familiar.
(Rm × 12)/(52 × n), em que Rm é o montante correspon- 4 — Não tendo o elemento policial agregado familiar,
dente ao nível remuneratório 6, 7 e 8 respectivamente, os valores referidos nos números anteriores são reduzidos
para pessoal policial das carreiras de agente, de chefe em 25 %.
e de oficial de polícia e n o período normal do trabalho 5 — O suplemento mensal de residência não é devido
semanal. nos seguintes casos:
5 — Para efeito do número anterior o valor hora a con-
siderar é o seguinte: a) Quando o elemento policial ou cônjuge possua ha-
bitação própria até 50 km;
a) Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a
feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula abono de ajudas de custo;
multiplicado pelo factor 2; c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico suplemento.
b) Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período
nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula 6 — A atribuição do suplemento mensal de residência
multiplicado pelo factor 1,5; depende da apresentação de um dos seguintes meios de
c) Em período nocturno mas não ao fim-de-semana prova:
ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da
fórmula multiplicado pelo factor 1,25; a) Contrato de arrendamento em nome do elemento
d) Nos restantes casos, o valor determinado pela apli- policial ou do cônjuge;
cação da fórmula. b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa,
em nome do elemento policial ou do cônjuge;
6 — O suplemento de piquete tem como limite mensal c) Documento comprovativo de aquisição de habita-
o montante mais elevado do suplemento de turno, para a ção.
respectiva carreira.
7 — O pessoal policial não referido no artigo 27.º tem
Artigo 106.º igualmente direito a suplemento de residência nos termos
estabelecidos nos números anteriores sempre que colocado,
Suplemento de comando
por conveniência de serviço, a mais de 50 km da locali-
1 — O suplemento de comando é um acréscimo remu- dade da sua residência habitual e mude efectivamente de
neratório mensal atribuído ao pessoal policial com fun- residência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7725
8 — Os montantes do suplemento de residência são CAPÍTULO XI
automaticamente actualizados na mesma percentagem de
actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais Disposições transitórias e finais
trabalhadores com funções públicas.
9 — Em casos excepcionais resultantes de elevado ní- Artigo 112.º
vel de preços correntes no mercado local da habitação, Regime transitório na alteração do posicionamento remuneratório
pode ser atribuído um valor de suplemento de residência 1 — Na transição para as novas carreira e categoria,
superior ao fixado nos números anteriores por despacho o pessoal policial cuja remuneração base seja inferior à
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao
finanças e da administração interna. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a
10 — O pessoal policial não referido no artigo 27.º tem respectiva categoria é transitoriamente posicionado no
direito a um suplemento por um período até 24 meses, nos nível remuneratório, automaticamente criado, de montante
termos estabelecidos nos números anteriores, quando seja pecuniário igual à remuneração base a que tem direito
colocado em local distanciado a mais de 50 km da loca- à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo
lidade da sua residência habitual por motivo de extinção no caso das categorias de chefe principal e agente que
da subunidade policial na qual prestava serviço e mude são posicionados nas primeiras posições remuneratórias
efectivamente de residência. respectivas.
11 — O suplemento referido no número anterior não é 2 — O pessoal policial abrangido pelo disposto no nú-
concedido nos casos em que previamente tenha havido um mero anterior que, nos anos de 2009 ou 2010, obtenha na
pedido de colocação cujo destino coincida com o destino avaliação do desempenho a menção máxima ou imedia-
da colocação referida no número anterior. tamente inferior altera a posição remuneratória em que se
encontra para a primeira posição remuneratória prevista
SECÇÃO III no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
grante, para a respectiva categoria, por opção gestionária
Prémios de desempenho do director nacional da PSP, ouvido o Conselho Superior
de Polícia.
Artigo 108.º 3 — Quando da aplicação conjugada das regras de
Prémios colectivos de desempenho
reposicionamento mencionadas nos números anteriores,
com as regras de promoção e progressão estatutaria-
1 — Sem prejuízo do regime de atribuição de prémios mente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situa-
de desempenho previstos na lei, o director nacional pode ção em que um elemento policial transite para posição
atribuir prémios de desempenho ao pessoal policial de remuneratória igual ou superior a elementos policiais
subunidades e serviços que se distingam no cumprimento da mesma categoria e maior antiguidade, estes, por
da missão da PSP, evidenciado pelos resultados obtidos. despacho do director nacional da PSP, transitam para
2 — Nos casos previstos no número anterior o montante a mesma posição.
total dos prémios atribuídos é deduzido dos montantes 4 — O regime de transição previsto nos números ante-
disponíveis para atribuição de prémios. riores aplica-se também aos elementos policiais na situação
de pré-aposentação.
5 — A execução orçamental do disposto nos n.os 2 e
CAPÍTULO X 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
Protecção social e benefícios sociais interna.
Artigo 109.º Artigo 113.º
Protecção social
Limite de idade
Ao pessoal policial aplica-se o regime de protecção O limite de idade de passagem à situação de pré-
social dos trabalhadores que exercem funções públicas. -aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do ar-
tigo 114.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e do
Artigo 110.º artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro,
Acção social complementar é de 65 anos de idade.
O pessoal policial e seus familiares têm direito a acção Artigo 114.º
social complementar, através dos Serviços Sociais da PSP,
nos termos previstos em lei especial. Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resul-
Artigo 111.º tar redução das remunerações actualmente auferidas pelo
Alimentação pessoal policial.
1 — O pessoal policial tem direito ao abono de alimen- Artigo 115.º
tação nos termos de legislação especial.
Salvaguarda de regimes
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
montante dos abonos de alimentação é automaticamente Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira
actualizado na percentagem de actualização aplicável aos do pessoal policial integrado na carreira de oficial de
demais trabalhadores com funções públicas. polícia não habilitado com o Curso de Formação de
7726 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
Oficiais de Polícia ministrado pelo Instituto Superior B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado
de Ciências Policiais e Segurança Interna é reservado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redac-
um terço dos postos de trabalho previstos nos mapas ção introduzida pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro,
de pessoal para as categorias de comissário e subin- consideram-se reportadas às novas designações e cargos
tendente. policiais previstos na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto,
e no presente decreto-lei, de acordo com a tabela que
Artigo 116.º constitui o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz
Salvaguarda de cursos parte integrante.
1 — Os cursos de formação ou promoção iniciados Artigo 119.º
antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm
a respectiva validade até à sua conclusão. Categorias e postos em extinção
2 — O pessoal policial habilitado com os cursos pre- 1 — O pessoal policial da PSP aposentado com as
vistos no número anterior é posicionado nos termos do categorias de comissário principal e segundo-comissário
disposto no artigo 60.º, com efeitos reportados à data fixada abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 170/94,
no respectivo despacho de nomeação. de 24 de Junho, transita para o escalão da estrutura
3 — Os chefes habilitados com o curso de promoção
da categoria de subintendente e subcomissário, res-
a subchefe principal previsto no n.º 3 do artigo 82.º do
Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e no n.º 2 do ar- pectivamente, a que corresponda índice remuneratório
tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro, igual ou, se não houver coincidência, índice superior
ou com o curso de promoção a subchefe-ajudante pre- mais aproximado, nos termos e com efeitos à data da
visto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de
de Junho, e no artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 321/94, Novembro.
de 29 de Dezembro, são nomeados na categoria de chefe 2 — Os capitães e tenentes do quadro de comple-
principal, com efeitos à data da entrada em vigor do mento integrados na PSP ao abrigo do Decreto-Lei
presente decreto-lei. n.º 632/75, de 14 de Novembro, abrangidos pelo dis-
4 — Até 31 de Dezembro de 2009 constitui pré-requisito posto no Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, tran-
para o recrutamento para a categoria de intendente a apro- sitam para a categoria de comissário e subcomissário,
vação no Curso de Direcção e Estratégia Policial regulado respectivamente, a que corresponda índice remune-
pela Portaria n.º 691-A/2004, de 23 de Junho. ratório igual ou, se não houver coincidência, índice
5 — Até 31 de Dezembro de 2010 não constitui pré- superior mais aproximado, nos termos e com efeitos
-requisito para o recrutamento para a categoria de subin- à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/99,
tendente a aprovação no Curso de Comando e Direcção de 24 de Novembro.
Policial previsto no artigo 50.º
6 — O Curso de Direcção e Estratégia Policial refe- Artigo 120.º
rido no número anterior equivale ao Curso de Direcção e
Comparticipação na aquisição de fardamento
Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de
acesso à categoria de superintendente. 1 — A comparticipação anual com a aquisição de farda-
7 — Após o posicionamento previsto no n.º 3 o número mento prevista no n.º 3 do artigo 21.º é fixada nos valores
de postos de trabalho na categoria de chefe principal é fi- e com a seguinte calendarização:
xado anualmente por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração a) Em 2010 — € 150;
interna. b) Em 2011 — € 200;
c) Em 2012 — € 250;
Artigo 117.º d) Em 2013 — € 300.
Recrutamento excepcional para a categoria de chefe principal
2 — A partir de 1 de Janeiro de 2014, o valor da com-
1 — São promovidos à categoria de chefe principal os participação a que se refere a alínea d) do número anterior
chefes que, à data da entrada em vigor do presente decreto- é actualizado anualmente em função dos meios financeiros
-lei, possuam 20 ou mais anos de tempo de permanência disponíveis e da variação previsível do índice dos preços
na carreira de chefe. no consumidor (IPC), sem habitação.
2 — A promoção prevista no número anterior tem em
conta a antiguidade dos candidatos e é precedida de pro- Artigo 121.º
cedimento concursal por avaliação curricular a realizar
nos anos de 2010 e de 2011. Extinção de suplementos
3 — O número de postos de trabalho necessários à exe- 1 — São extintos os seguintes suplementos:
cução do disposto nos números anteriores é fixado por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas a) O suplemento de comando e patrulha, previsto no
áreas das finanças e da administração interna. Decreto-Lei n.º 212/98, de 16 de Julho, na parte aplicável
à PSP;
Artigo 118.º b) O suplemento do Corpo de Intervenção e Grupo de
Operações Especiais, previsto no Decreto-Lei n.º 248/87,
Equivalências de competência disciplinar
de 19 de Junho;
Até à entrada em vigor do estatuto disciplinar do c) O suplemento de risco agravado, previsto no Decreto-
pessoal policial, as referências feitas nos quadros A e -Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7727
d) O suplemento de inactivação de engenhos explosivos 5 — As receitas que constituem o fundo de fardamento
e pesquisa em subsolo, previsto no Decreto-Lei n.º 196/79, são receitas próprias da PSP, consignadas à realização
de 29 de Junho; das despesas na dotação de fardamento prevista no n.º 2
e) A gratificação do Corpo de Segurança Pessoal, pre- do artigo 21.º, podendo os saldos não utilizados transitar
vista no Decreto-Lei n.º 126/95, de 1 de Junho; para o ano seguinte.
f) O subsídio de fardamento, previsto no Decreto-Lei
n.º 453/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à Artigo 123.º
PSP; Condução de viaturas
g) A gratificação de trânsito e tratadores de canídeos,
prevista no Decreto-Lei n.º 455/83, de 28 de Dezembro, É autorizada a condução de viaturas afectas à PSP por
na parte aplicável à PSP; pessoal policial, desde que titular de habilitação legal para
h) A gratificação de instrutor e monitor, prevista no a categoria do veículo.
Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
i) O suplemento de turno e piquete, previsto no Decreto- Artigo 124.º
-Lei n.º 181/2001, de 19 de Junho; Norma revogatória
j) O suplemento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, tornado extensivo 1 — São revogados:
ao pessoal não policial pelo Decreto-Lei n.º 172-F/86, a) O Decreto-Lei n.º 449/77, de 27 de Outubro;
de 30 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 b) O Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, tor-
de Junho. nado extensivo ao pessoal não policial pelo Decreto-Lei
n.º 172-F/86, de 30 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 248/87,
2 — O pessoal policial que, à data da entrada em de 19 de Junho;
vigor do presente decreto-lei, exerça funções de apoio c) O Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho;
operacional no Corpo de Intervenção, Grupo de Opera- d) O Decreto-Lei n.º 453/83, de 28 de Dezembro, na
ções Especiais e Corpo de Segurança Pessoal, mantém, parte aplicável à PSP;
enquanto permanecer no exercício dessas funções, os e) O Decreto-Lei n.º 455/83, de 28 de Dezembro, na
suplementos referidos nas alíneas b) e e) do número parte aplicável à PSP;
anterior sem qualquer alteração, nos termos do disposto f) O Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
nos n.os 2 e 3 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de g) O Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro;
27 de Fevereiro. h) O Decreto-Lei n.º 126/95, de 1 de Junho;
3 — O disposto no número anterior aplica-se aos ti- i) O Decreto-Lei n.º 212/98, de 16 de Julho, na parte
tulares dos suplementos previstos nas alíneas g), h) e j) aplicável à PSP;
do n.º 1. j) A Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro;
l) O Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, com
Artigo 122.º excepção do n.º 2 do artigo 34.º;
Fundo de fardamento da PSP m) O Decreto-Lei n.º 181/2001, de 19 de Junho.
1 — O fundo de fardamento da PSP, previsto no
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 68/81, de 7 de Abril,
Decreto-Lei n.º 68/81, de 7 de Abril, é extinto no prazo
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º
de seis meses a partir da entrada em vigor do presente
3 — Até à entrada em vigor do diploma previsto no
decreto-lei.
n.º 1 do artigo 92.º, mantêm-se em vigor as disposições
2 — É criada uma comissão liquidatária, com as se-
pertinentes do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novem-
guintes funções:
bro, exclusivamente para efeito de aplicação do disposto
a) Inventariar todo o património em termos de ma- naquele artigo.
terial de fardamento em depósito e propor o respectivo
destino; Artigo 125.º
b) Concluir os processos de aquisição pendentes; Entrada em vigor
c) Apurar a conta corrente de fardamento de cada ele-
mento policial, sendo os respectivos saldos credores ou O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro
devedores imputados aos respectivos titulares; de 2010.
d) Apurar os actos administrativos de natureza finan-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto
ceira, procedendo à regularização de todas as receitas, à
de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Car-
liquidação das despesas e ao encerramento do fundo de
los Manuel Baptista Lobo — Rui Carlos Pereira — Alberto
fardamento.
Bernardes Costa — Mário Lino Soares Correia — Manuel
Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
3 — A composição da comissão liquidatária do fundo
de fardamento é fixada por despacho do membro do Go- Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
verno responsável pela área da administração interna e
Publique-se.
cessa funções no prazo de 90 dias após o encerramento
do fundo de fardamento. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
4 — O encerramento do fundo de fardamento é
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
efectuado por despacho dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da administração O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
interna. de Sousa.
7728 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
ANEXO I
(a que se refere o artigo 41.º)
Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias
Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau Posições
Oficial de polícia Superintendente-chefe Funções de comando e direcção superior. 3 2
Funções de inspecção superior, coordenando equipas inspectivas.
Funções de direcção dos estabelecimentos de ensino policial.
Funções de comando de unidades territoriais regionais ou metropolitanas e da Unidade
Especial de Polícia.
Funções de direcção executiva dos Serviços Sociais
Superintendente . . . . . Funções de comando de unidades territoriais distritais. 3 3
Funções de direcção intermédia do 1.º grau.
Funções de inspecção.
Coadjuvação e substituição dos directores dos estabelecimentos de ensino policial.
Coadjuvação e substituição do comandante de unidades territoriais regionais ou
metropolitanas e da Unidade Especial de Polícia.
Funções de chefia de área na estrutura de comando de unidades territoriais regionais
ou metropolitanas e da Unidade Especial de Polícia.
Intendente. . . . . . . . . . Funções de direcção intermédia do 2.º grau. 3 4
Coadjuvação e substituição do comandante de unidades territoriais distritais.
Funções de comando de divisões policiais nas unidades territoriais regionais e me-
tropolitanas e em subunidades da Unidade Especial de Polícia.
Funções de chefia de áreas na estrutura de comando das unidades territoriais distritais.
Funções de chefia de serviços na estrutura de comando de unidades territoriais regio-
nais, metropolitanos e na Unidade Especial de Polícia.
Subintendente. . . . . . . Funções de comando de divisões policiais nas unidades territoriais distritais. 3 6
Funções de chefia de serviços integrados em unidades orgânicas flexíveis, ou equi-
paradas, da Direcção Nacional.
Funções de chefia de serviços na estrutura de comando das unidades territoriais distritais.
Coadjuvação e substituição do comandante de divisões policiais nas unidades territo-
riais regionais e metropolitanas e nas subunidades da Unidade Especial de Polícia.
Comissário . . . . . . . . . Funções de comando de esquadras nas unidades territoriais metropolitanas que sejam 3 7
definidas como complexas por despacho do director nacional ou de grupo nas
subunidades da Unidade Especial de Polícia.
Funções de chefia de serviços na estrutura de comando das divisões policiais das unidades
territoriais regionais, metropolitanas e nas subunidades da Unidade Especial de Polícia.
Coadjuvação e substituição do comandante de divisão policial nas unidades territo-
riais distritais.
Subcomissário . . . . . . Funções de comando de esquadra nas unidades territoriais regionais, metropolitanas 3 8
e distritais ou de subgrupo nas subunidades da Unidade Especial de Polícia.
Funções de chefia de serviços na estrutura de comandos das divisões policiais das
unidades territoriais distritais.
Coadjuvação e substituição do comandante de esquadra nas unidades territoriais me-
tropolitanas que sejam definidas como complexas por despacho do director nacional.
Funções de assessoria nos serviços da Direcção Nacional, dos estabelecimentos de ensino,
das unidades territoriais e da Unidade Especial de Polícia, nomeadamente funções
consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos
e processos de natureza técnico-policial e de índole científica, exercidas com respon-
sabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
Chefe de polícia Chefe principal. . . . . . Funções de comando de esquadra nas unidades territoriais regionais ou distritais que 2 4
sejam definidas por despacho do director nacional.
Funções de chefia de serviços na estrutura de comando das divisões policiais em
unidades territoriais distritais.
Funções de chefia técnica e administrativa em serviços integrados na estrutura de
comandos das unidades territoriais da Unidade Especial de Polícia
Coadjuvação e substituição do comandante de esquadra policial nas unidades terri-
toriais regionais, metropolitanas e distritais
Chefe . . . . . . . . . . . . . Funções de chefia de brigadas ou equipas em subunidade orgânica por cujos resul- 2 8
tados é responsável.
Funções de coordenação e supervisão de pessoal da carreira de agente de polícia,
segundo orientações e directivas superiores.
Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade,
com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
Coadjuvação e substituição dos comandantes de esquadra nas unidades territoriais
regionais ou distritais que sejam definidas por despacho do director nacional, nas
suas ausências e impedimentos.
Agente de polícia Agente principal. . . . . Funções de coordenação de agentes afectos ao seu sector de actividade, por cujos 2 5
resultados é responsável.
Funções de tutoria de agentes em período experimental.
Coadjuvação e substituição de chefes, no âmbito da respectiva equipa ou brigada, nas
suas ausências e impedimentos.
Agente . . . . . . . . . . . . Funções de natureza executiva, de carácter operacional ou de apoio à actividade 2 8
operacional, enquadradas em orientações superiores bem definidas e com com-
plexidade variável, no âmbito dos vários domínios de actuação resultantes das
missões atribuídas à PSP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7729
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º)
Posições e níveis remuneratórios do pessoal policial
Oficiais de polícia
Posições remuneratórias
Categorias
—
Níveis remuneratórios 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Superintendente-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 64
Superintendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 53 57
Intendente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 43 45 46
Subintendente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 37 39 40 41
Comissário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 30 31 32 33 34 35
Subcomissário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 23 24 25 26 27 28 29
Chefes de polícia
Posições remuneratórias
Categorias
—
Níveis remuneratórios 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Chefe principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 26 27 28
Chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 17 18 19 20 21 22 23
Agentes de polícia
Posições remuneratórias
Categorias
—
Níveis remuneratórios 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Agente principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 16 17 18 19
Agente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 8 9 10 11 12 13 14
ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º)
Curso de Formação de Oficiais de Polícia
Posição/nível remuneratório
Categorias —
1.ª (percentagem)
Aspirante a oficial de polícia — 5.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Cadete-aluno — 4.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 38
Cadete-aluno — 3.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 33
Cadete-aluno — 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 28
Cadete-aluno — 1.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 25
(a) Percentagem sobre o nível remuneratório 8.
Curso de Formação de Agentes de Polícia
Posição/nível remuneratório
Categorias —
1.ª
Agente provisório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
7730 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º)
Despesas de representação
Cargo Equiparação.
Director nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior do 1.º grau.
Director nacional-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inspector nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante metropolitano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior do 2.º grau.
Comandante regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante da Unidade Especial de Polícia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Director de estabelecimento de ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante distrital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia do 1.º grau.
2.º comandante metropolitano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º comandante regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º comandante da Unidade Especial de Polícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Director-adjunto de estabelecimento de ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Director de ensino de estabelecimento de ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º comandante distrital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia do 2.º grau.
Chefe de área metropolitana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de área regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandantes das subunidades da UEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de área da Unidade Especial de Polícia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de área distrital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º)
Suplemento de comando
Montante
Função
(euros)
Comandante de divisão (metropolitana) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,25
Comandante de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,47
Comandantes de grupos operacionais das subunidades da UEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Adjunto de comandante de divisão (metropolitana) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante do corpo de alunos de estabelecimento de ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Adjunto de comandante de divisão (metropolitana) e adjunto de comandante das subunidades operacionais da UEP . . . . . . . . . . 95
Comandante de esquadra (oficial) e comandante de subgrupo operacional da UEP (oficial) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comandante de esquadra (chefe) e comandante de subgrupo operacional da UEP (chefe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Adjunto de comandante de esquadra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73,90
Supervisor/graduado de serviço/chefe de brigada/chefe de equipa operacional das subunidades operacionais da UEP . . . . . . . . .
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 118.º)
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
Entidades
Inspector nacional, director
Comandante do CI, coman-
do ISCPSI, director da Director do Departamento de
dante do GOE, coman-
EPP, comandante me- Apoio Geral da Direcção
Ministro Director nacional e directores dante do CSP, comandante
Recompensas tropolitano, comandante Nacional, comandante
da Administração Interna nacionais-adjuntos do CIEEX; comandante do
regional, comandante da distrital e comandante da
GOC e comandante de di-
UEP e secretário-geral dos polícia municipal.
visão.
Serviços Sociais.
(I) (II) (III) (III) (IV)
Elogio. . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a)
Louvor . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) Propõe
Promoção por distinção . . . (a) Propõe – – –
(a) Competência para recompensar ou para propor ao escalão superior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7731
QUADRO ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
Entidades
Inspector nacional, director
Comandante do CI, coman-
do ISCPSI, director da Director do Departamento de
dante do GOE, coman-
EPP, comandante me- Apoio Geral da Direcção
Ministro Director nacional e directores dante do CSP, comandante
Recompensas tropolitano, comandante Nacional, comandante
da Administração Interna nacionais-adjuntos do CIEEX; comandante
regional, comandante da distrital e comandante da
do GOC e comandante de
UEP e secretário-geral dos polícia municipal.
divisão.
Serviços Sociais.
(I) (II) (III) (III) (IV)
Repreensão verbal ou es-
crita . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a)
Multa . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) Até 20 dias Até 15 dias Até 10 dias
Suspensão. . . . . . . . . . . . . (a) (a) Até 90 dias Até 60 dias Até 30 dias
Aposentação compulsiva (a) – – – –
Demissão . . . . . . . . . . . . . (a) – – – –
Cessação da comissão de
serviço (b) . . . . . . . . . . (a) – – – –
Transferência dentro do
mesmo comando ou
serviço (c). . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) –
Transferência para outro
comando (c) . . . . . . . . . (a) (a) – – –
(a) Competência plena.
(b) Pena principal e pena acessória.
(c) Pena acessória.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA avançar para este tipo de operações. Esta medida visa permitir
que os membros da administração das sociedades envolvidas
possam elaborar em conjunto, através da Internet, o projecto
Portaria n.º 1256/2009 de fusão ou cisão, anexar os documentos necessários, e, de
de 14 de Outubro seguida, solicitar que seja realizado o registo comercial em
www.empresaonline.pt ou em www.portaldaempresa.pt, bene-
O Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto aprovou ficiando, assim, de um desconto de 50 % relativamente ao valor
diversas medidas de simplificação do regime de fusões e ci- cobrado ao balcão das conservatórias de registo comercial.
sões. Estão em causa medidas que favorecem a rapidez e a A presente portaria define os termos e condições da
simplicidade dos processos de reestruturação empresarial, as disponibilização dos modelos electrónicos de projecto de
quais podem ser essenciais para que as empresas consigam fusão e cisão.
ultrapassar os efeitos da crise económica que o mundo atra- Aproveita-se ainda a presente portaria para efectuar alguns
vessa e, consequentemente, também o nosso País. Trata-se de aperfeiçoamentos ao Regulamento do Registo Comercial e
mais um contributo para libertar recursos das empresas, dar à forma de promoção online de actos de registo comercial.
mais dinamismo à economia e eliminar custos de contexto, Assim:
permitindo que as empresas se concentrem em tarefas essen- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do
ciais para a sua modernização, competitividade, geração de ri- disposto no n.º 4 do artigo 98.º e do artigo 120.º do Código
queza, criação de emprego e manutenção de postos de trabalho. das Sociedades Comerciais e do n.º 6 do artigo 53.º-A do
De entre as medidas previstas no Decreto-Lei Código do Registo Comercial, o seguinte:
n.º 185/2009, de 12 de Agosto, que se encontram em vigor
desde 15 de Setembro de 2009, destaca-se a possibilidade Artigo 1.º
de os processos de fusão e cisão poderem ser concluídos no
prazo de um mês. Antes, o registo do projecto de fusão ou Objecto
cisão, a publicação do aviso aos credores ou a convocatória A presente portaria regulamenta a disponibilização de
da assembleia geral das sociedades tinham de ser praticados modelos de projectos de fusão e de cisão e altera o Regula-
em separado, implicando mais passos e formalidades, o que mento do Registo Comercial e a Portaria n.º 1416-A/2006,
tornava mais morosa a fusão ou cisão de empresas. Desde de 19 de Dezembro.
15 de Setembro de 2009, as empresas envolvidas neste tipo
de operações de reestruturação empresarial passaram a
SECÇÃO I
poder realizar estes actos num único momento, quando pro-
movem o registo do projecto de fusão, passando a correr a Modelos de projecto de fusão e cisão
partir daí o prazo de um mês para que os credores se pronun-
ciem. Findo esse prazo, a operação de fusão ou cisão pode Artigo 2.º
ser concluída e o respectivo registo comercial promovido.
Modelos de projecto
O Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, prevê ainda a
possibilidade de virem a ser disponibilizados modelos electró- 1 — Os projectos de fusão e cisão podem ser elaborados
nicos de projecto de fusão ou cisão às empresas que decidam através de um dos modelos disponíveis no sítio da Inter-
7732 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009
net com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo empresas, agrupamentos europeus de interesse econó-
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. mico e cooperativas, a forma de obrigar, os titulares dos
2 — Os modelos referidos no número anterior são me- órgãos sociais e a duração dos respectivos mandatos;
ramente exemplificativos, podendo o seu conteúdo ser e) A firma da representação permanente de pessoa co-
adaptado pelos interessados. lectiva, bem como o número de identificação de pessoa co-
lectiva e o local de representação, com indicação do código
Artigo 3.º postal válido, o objecto, o capital afecto, quando exista,
a data de encerramento de exercício e os representantes;
Preenchimento e envio
f) Os fins, a forma de obrigar, a administração ou
Os modelos referidos no artigo anterior constam de os representantes legais e a duração dos respectivos
ficheiros informáticos que devem ser descarregados, pre- mandatos, das pessoas colectivas de utilidade pública;
enchidos e assinados de acordo com os procedimentos e g) [Anterior alínea f).]
instruções constantes no endereço www.empresaonline.pt. h) A menção do seu cancelamento, quando este se
verifique;
Artigo 4.º i) [Anterior alínea g).]
Promoção do registo
2— .....................................
A promoção do registo do projecto de fusão ou cisão 3— .....................................
através da Internet, com recurso aos modelos disponibiliza- 4— .....................................
dos nos termos do artigo 2.º faz-se nos termos da Portaria
n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro. Artigo 10.º
[...]
SECÇÃO II
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes
Regulamento do Registo Comercial menções especiais:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Regulamento do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Por- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tarias n.os 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, 234/2008, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 12 de Março, e 4/2009, de 2 de Janeiro, passam a ter a h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguinte redacção: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º
m) Na de fusão e de cisão, a modalidade, a firma, o
[...] número de identificação de pessoa colectiva e a sede
1— ..................................... das entidades participantes, as alterações ao contrato ou
2— ..................................... aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto
3— ..................................... às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a
4 — Os registos por transcrição e as menções de data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos
depósito são elaborados através do preenchimento obri- em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada;
gatório dos campos específicos da aplicação informática n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que serve de suporte ao registo comercial. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O extracto da matrícula deve conter: t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O nome completo e a firma, se diferente daquele, z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do comerciante individual, o seu número fiscal e o aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estabelecimento principal ou o local do exercício da ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
actividade principal, com indicação do código postal ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
válido; ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A firma ou denominação, o número de identifi- ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva af) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e do estabelecimento individual de responsabilidade ag) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
limitada, com indicação do código postal válido, bem ah) Na de constituição de entidades resultantes de
como o objecto, o capital e a data do encerramento fusão, cisão ou cisão/fusão, a menção desta circuns-
do exercício, e ainda, quanto a sociedades comerciais, tância, bem como o número de identificação de pessoa
empresas públicas, agrupamentos complementares de colectiva das entidades fundidas ou cindidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009 7733
Artigo 14.º Artigo 7.º
[...] Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro
1 — O depósito dos documentos que titulem factos Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de
sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, Dezembro, com a alteração introduzida pela Portaria
com indicação: n.º 562/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte re-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dacção:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Do nome ou denominação, da residência habitual, «Artigo 4.º
domicílio fiscal ou sede, com indicação de código de [...]
postal válido, e do número de identificação fiscal do
sujeito activo do facto; 1— .....................................
d) Do nome, qualidade e número de cédula profissional 2— .....................................
ou documento equivalente, quando aplicável, de quem 3— .....................................
requereu o depósito, bem como a residência ou domicílio 4 — A existência do pedido depende da confirmação
profissional, com indicação de código de postal válido. do pagamento dos encargos devidos.
2— ..................................... Artigo 5.º
Artigo 15.º [...]
[...] 1— .....................................
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, é possível
1 — O depósito dos documentos que titulem factos
anotar imediatamente os pedidos de registo online re-
sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo,
com indicação: cebidos a qualquer hora e em qualquer dia da semana,
incluindo sábados, domingos e feriados.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Início de vigência
f) No de projecto de fusão ou cisão, a modalidade, a 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
firma, o número de identificação de pessoa colectiva e ao da sua publicação.
a sede, com indicação de código de postal válido, das
2 — As alterações e o aditamento ao Regulamento do
entidades participantes;
g) No de projecto de constituição de sociedade anó- Registo Comercial previstos nos artigos 5.º e 6.º e a al-
nima europeia, a modalidade de constituição e, no caso teração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro,
de constituição por meio de fusão ou de constituição prevista no artigo 7.º entram em vigor no dia 29 de Outubro
de sociedade gestora de participações sociais, a firma de 2009.
e sede, com indicação de código de postal válido, das Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
sociedades participantes; da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de Ou-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tubro de 2009.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR
2— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»