Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 293/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Texto integral (37 995 palavras)

Decreto-Lei n.º 293/2007 Reuniões do conselho de administração de 21 de Agosto 1 — O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua inicia- O Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, procedeu tiva ou a solicitação de qualquer dos administradores. à consolidação normativa dos vários diplomas em vigor 2 — O conselho de administração pode deliberar valida- sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis. Este mente quando estiver presente a maioria dos seus membros, decreto-lei foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria dos n.º 59/2005, de 9 de Março, que, simultaneamente, transpôs votos dos membros presentes ou representados, dispondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE, o presidente, em caso de empate na votação, de voto de da Comissão, de 23 de Março. qualidade. Posteriormente, foi adoptada a Directiva n.º 2006/3/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, que alterou os anexos I e II da Direc- 3 — Os membros do conselho de administração podem- tiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 -se fazer representar nas reuniões por outro administrador, de Dezembro, para a sua adaptação ao progresso técnico. mediante carta dirigida ao presidente. A transposição para a ordem jurídica interna foi efec- tuada através do Decreto-Lei n.º 30/2007, de 13 de Fe- Artigo 18.º vereiro. Representação Face ao progresso científico e técnico alcançado neste do- mínio, foi recentemente adoptada a Directiva n.º 2007/3/CE, 1 — A sociedade obriga-se: da Comissão, de 2 de Fevereiro, que altera os anexos I e II a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi- da Directiva n.º 96/74/CE, pelo que se torna necessário pro- nistração; ceder à sua transposição para a ordem jurídica interna. b) Pela assinatura dos dois vogais executivos do conse- Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da lho de administração, nos termos da respectiva delegação Constituição, o Governo decreta o seguinte: de poderes; c) Pela assinatura de um ou mais administradores- Artigo 1.º -delegados, nos termos da respectiva delegação de po- deres; Objecto d) Pela assinatura de um membro do conselho de admi- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nistração e de um mandatário ou procurador da sociedade, interna a Directiva n.º 2007/3/CE, da Comissão, de 2 de nos termos dos respectivos poderes; Fevereiro, que introduz alterações no quadro das fibras têx- e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da teis a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 163/2004, sociedade, nos termos dos respectivos poderes. de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, 5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, bem como 3— ..................................... nas taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» das fibras contidas num produto têxtil referidas no anexo II do mesmo decreto-lei. 2 — Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de Artigo 2.º 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, são alterados Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, 1 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 que dele faz parte integrante. de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a Artigo 3.º seguinte redacção: Entrada em vigor «Artigo 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte [...] ao da sua publicação. 1— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de 2— ..................................... Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Luís Filipe Marques Amado — António José de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castro Guerra. b) As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas Promulgado em 17 de Julho de 2007. de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das Publique-se. substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas no anexo I sob os n.os 19 a 46 e aptas para aplicações O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. têxteis; considera-se ‘largura aparente’ a largura média Referendado em 23 de Julho de 2007. da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada, compri- mida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto a largura média. de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) 1 — O anexo I do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Número Denominação Descrição das fibras 1 .......................................... .......................................................... 2 .......................................... .......................................................... 3 .......................................... .......................................................... 4 .......................................... .......................................................... 5 .......................................... .......................................................... 6 .......................................... .......................................................... 7 .......................................... .......................................................... 8 .......................................... .......................................................... 9 .......................................... .......................................................... 10 .......................................... .......................................................... 11 .......................................... .......................................................... 12 .......................................... .......................................................... 13 .......................................... .......................................................... 14 .......................................... .......................................................... 15 .......................................... .......................................................... 16 .......................................... .......................................................... 17 .......................................... .......................................................... 18 .......................................... .......................................................... 19 .......................................... .......................................................... 20 .......................................... .......................................................... 21 .......................................... .......................................................... 22 .......................................... .......................................................... 23 .......................................... .......................................................... 24 .......................................... .......................................................... 25 .......................................... .......................................................... 26 .......................................... .......................................................... 27 .......................................... .......................................................... 28 .......................................... .......................................................... 29 .......................................... .......................................................... 30 .......................................... .......................................................... 31 .......................................... .......................................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5515 Número Denominação Descrição das fibras 32 .......................................... .......................................................... 33 .......................................... .......................................................... 33-A .......................................... .......................................................... 34 .......................................... .......................................................... 35 .......................................... .......................................................... 36 .......................................... .......................................................... 37 .......................................... .......................................................... 38 .......................................... .......................................................... 39 .......................................... .......................................................... 40 .......................................... .......................................................... 41 .......................................... .......................................................... 42 .......................................... .......................................................... 43 .......................................... .......................................................... 44 .......................................... .......................................................... 45 .......................................... .......................................................... 46 Elastolefina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada de pelo menos 95 % (em massa) de macromoléculas par- cialmente reticuladas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada. 2 — O anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Número de fibras Fibras Percentagem Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a se- 37 ......................... … guinte redacção: 38 ......................... … 39 ......................... … Número de fibras Fibras Percentagem 40 ......................... … 41 ......................... … 1e2 ......................... … 42 ......................... … 3 ......................... … 43 ......................... … 4 ......................... … 44 ......................... … 5 ......................... … 6 ......................... … 45 ......................... … 7 ......................... … 46 Elastolefina . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 8 ......................... … 9 ......................... … 10 ......................... … 11 ......................... … MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 12 ......................... … 13 ......................... … TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 14 ......................... … 15 ......................... … Portaria n.º 960/2007 16 ......................... … 17 ......................... … de 21 de Agosto 18 ......................... … Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, 19 ......................... … das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das 20 ......................... … disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 21 ......................... … 22 ......................... … 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- 23 ......................... … lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de 24 ......................... … selos alusiva a «As novas 7 maravilhas do mundo», com 25 ......................... … as seguintes características: 26 ......................... … Design — Atelier Acácio Santos; 27 ......................... … Foto — SPL; 28 ......................... … Dimensão — 40 mm × 30,6 mm; 29 ......................... … Picotado — 13 3/4 × 13 3/4; 30 ......................... … Impressor — Cartor; 31 ......................... … 1.º dia de circulação — 7 de Julho de 2007; 32 ......................... … Taxa e quantidades: 33 ......................... … 33-A ......................... … Bloco de € 2,95 — 60 000. 34 ......................... … O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas 35 ......................... … e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de 36 ......................... … Campos, em 31 de Julho de 2007. 5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 Portaria n.º 961/2007 retalhista e grossista e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. de 21 de Agosto As associações subscritoras requereram a extensão das Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, alterações referidas a todos os trabalhadores das profissões e das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de à actividade de comércio a retalho na área da sua aplicação. 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem selos alusiva aos «Engenhos da cana-de-açúcar», com as outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas seguintes características: actividades com tabelas salariais diferenciadas quer quanto aos valores das retribuições quer quanto às profissões e Designer — Atelier Acácio Santos/Hélder Soares; categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, a Dimensão — 40 mm × 30,6 mm; partir dos quadros de pessoal de 2004, que o total dos traba- Picotado — 13 × 13 3/4; lhadores abrangidos por todas as convenções são cerca de Impressor — Cartor; 59 616, com exclusão do residual (que inclui o ignorado), 1.º dia de circulação — 1 de Julho de 2007; dos quais 48 637 (81,6 %) são a tempo completo. Taxas, motivos e quantidades: A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- € 0,30 — Engenho — 380 000; teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 16,7 %, € 0,75 — Engenho — 230 000; o subsídio mensal para falhas, o suplemento mensal para Bloco com um selo de € 2,45 — 60 000. técnicos de desenho e de computadores e cortadores de tecidos e o subsídio para grandes deslocações em Macau O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e no estrangeiro com acréscimos de 3 %. Não se dispõe e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta Campos, em 31 de Julho de 2007. prestação. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Portaria n.º 962/2007 justifica-se incluí-las na extensão. de 21 de Agosto Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito da presente convenção de outras convenções colectivas de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, trabalho celebradas entre a UACS — União de Associações das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das de Comércio e Serviços e diversas associações sindicais, disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 assegura-se, na medida do possível, a uniformização do de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- estatuto laboral em cada empresa. mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos As extensões anteriores desta convenção não abrange- alusiva aos «50 anos do vulcão dos Capelinhos», com as ram as relações de trabalho tituladas por empregadores seguintes características: que exerciam a actividade económica em estabelecimen- Designer — Francisco Galamba; tos qualificados como unidades comerciais de dimensão Fotos — José Carlos Silva; Diário de Notícias; relevante, não filiados na associação de empregadores Dimensão — 30,6 mm × 40 mm; outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 Impressor — Cartor; de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 1.º dia de circulação — 27 de Setembro de 2007; 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a Taxas, motivos e quantidades: APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas € 0,30 — vulcão dos Capelinhos — 380 000; extensões, situação que se mantém. € 0,75 — vulcão dos Capelinhos — 230 000; Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- Bloco contendo um selo de € 2,45 — 60 000. queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das extensão das alterações da convenção não abrange as empre- Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, sas não filiadas na associação de empregadores outorgante em 31 de Julho de 2007. desde que se verifique uma das seguintes condições: Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- MINISTÉRIO DO TRABALHO nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Portaria n.º 963/2007 de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- de 21 de Agosto centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a igual ou superior a 15 000 m2; ACIRO — Associação Comercial e Industrial da Região Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Oeste e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área cio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 2007, abrangem as relações de trabalho entre Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- empregadores que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, dores e as condições de concorrência entre as empresas do Sobral de Monte Agraço e Lourinhã se dediquem ao comércio sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5517 as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniá- sula 25.ª, «Deslocações para Macau e estrangeiro», pro- rio retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. as compensações das despesas decorrentes de deslocações 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem previstas na cláusula 25.ª da convenção não são objecto de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com retroactividade uma vez que se destinam a compensar des- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente pesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito retroactividade ou fracção e até ao limite de três. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, dições de concorrência entre empresas do mesmo sector José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Julho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 2007. Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por Portaria n.º 964/2007 parte dos interessados. Assim: de 21 de Agosto Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- As alterações dos contratos colectivos de trabalho en- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º tre a APAT — Associação dos Transitários de Portugal e a do Código do Trabalho, o seguinte: FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e Artigo 1.º o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publi- do contrato colectivo de trabalho entre a ACIRO — As- cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de sociação Comercial e Industrial da Região Oeste e o 22 de Fevereiro, de 2007, abrangem as relações de trabalho CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- entre empregadores que prossigam a actividade transitária de critórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no organização do transporte e trabalhadores ao seu serviço, uns Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 e outros representados pelas associações que as outorgaram. de Abril de 2007, são estendidas nos concelhos de Torres As associações subscritoras requereram a extensão dos Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã: CCT referidos aos empregadores não filiadas na associação outorgante que na área da sua aplicação se dediquem à a) Às relações de trabalho entre empregadores não mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço. filiados na associação de empregadores outorgante que As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de exerçam a actividade económica abrangida pela convenção avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias base as retribuições efectivas, praticadas no sector abran- profissionais nelas previstas; gido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual associação de empregadores outorgante que exerçam a activi- médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos dade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao anos de 2005 e de 2006. seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- não representados pelas associações sindicais outorgantes; clusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às em- o ignorado), são cerca de 4681, dos quais 1115 (23,8 %) presas filiadas nas associações de empregadores inscritas na auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que UACS — União de Associações de Comércio e Serviços. 493 (10,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5 %. É nas empresas do escalão até 10 trabalha- 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não dores que se encontra o maior número de trabalhadores com filiadas na associação de empregadores outorgante desde retribuições praticadas inferiores às convencionais. que se verifique uma das seguintes condições: As convenções actualizam, ainda, os subsídios de des- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- locação no continente e ilhas e no estrangeiro, em 3,1 % nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho e 2,9 %, respectivamente, os abonos para refeição por alimentar igual ou superior a 2000 m2; prestação de trabalho suplementar entre 2,8 % e 3,3 %, Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham as diuturnidades em 2,7 %, o subsídio de refeição em de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; 3,5 % e os subsídios de isenção de horário de trabalho em Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- 25 % e em 15 %. Não se dispõe de dados estatísticos que centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações igual ou superior a 15 000 m2; foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes -las na extensão. a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura Artigo 2.º uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito a sua publicação no Diário da República. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba- 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições conteúdo pecuniário, com excepção do previsto na cláu- de concorrência entre empresas do mesmo sector. 5518 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 Tendo em consideração que não é viável proceder à cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, verificação objectiva da representatividade das associa- e 49/2005, de 30 de Agosto; ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, convenções são substancialmente idênticos, procede-se à de 22 de Fevereiro; respectiva extensão conjunta. Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Março; aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, apenas é aplicável no território do continente. de 14 de Julho; Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino de Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 parte dos interessados. de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III Assim: do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º e Ensino Superior, o seguinte: do Código do Trabalho, o seguinte: 1.º Artigo 1.º Áreas científicas As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a APAT — Associação dos Transitários de As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos Portugal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos para a obtenção do grau de licenciado em Tecnologia dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação Equipamentos de Saúde na Escola Superior de Tecnologia do de empregadores e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Tra- Instituto Politécnico de Castelo Branco são os constantes do balhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, anexo I desta portaria. Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho 2.º e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2007, Plano de estudos são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- O plano de estudos do ciclo de estudos conducente dos na associação de empregadores outorgante que exer- ao grau de licenciado em Tecnologia dos Equipamentos çam a actividade transitária de organização do transporte de Saúde ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criado pela profissionais nelas previstas; Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados anexo II desta portaria. na associação de empregadores outorgante que prossi- 3.º gam a actividade económica referida na alínea anterior e Aplicação trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano pelas associações sindicais outorgantes. lectivo de 2006-2007, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Artigo 2.º José Mariano Rebelo Pires Gago, em 23 de Julho de 2007. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. ANEXO I 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conte- Instituto Politécnico de Castelo Branco údo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão Escola Superior de Tecnologia ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Tecnologia dos Equipamentos de Saúde portaria, até ao limite de três. Grau de licenciado O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Julho de 2007. Créditos MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Área científica Sigla Obrigatórios Optativos E ENSINO SUPERIOR Matemática e Computação MC 17 Portaria n.º 965/2007 Ciências da Saúde . . . . . . . CS 13,5 de 21 de Agosto Sistemas Automáticos . . . . SA 41,5 Tecnologia Mecânica . . . . . TM 45,5 Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco Tecnologias Energéticas. . . TE 26 e da sua Escola Superior de Tecnologia; Manutenção e Ambiente. . . MA 14,5 Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Gestão de Sistemas de Saúde GSS 22 Total . . . . . . . 180 n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5519 ANEXO II Instituto Politécnico de Castelo Branco Escola Superior de Tecnologia Tecnologia dos Equipamentos de Saúde Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Fundamentos de Matemática e Estatística . . . . . . . . . . . . MC Semestral 148 T: 30 PL: 30 5,5 Fundamentos de Física e Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral 148 T: 30; PL: 30 5,5 Anatomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral 94 T: 30 3,5 Biologia Celular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral 94 T: 30 3,5 Desenho e Representação Gráfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . TM Semestral 163 T: 15; TP: 45 6 Programação de Computadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral 163 T: 30; TP: 15; PL: 15 6 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TM Semestral 135 TP: 60 5 Ergonomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GSS Semestral 135 TP: 60 5 Fisiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral 94 T: 30 3,5 Sistemas e Instalações Eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SA Semestral 150 T: 30; PL: 30 5,5 Fundamentos de Sistemas e Processos Térmicos . . . . . . TE Semestral 148 T: 30; PL: 30 5,5 Sinais e Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SA Semestral 148 T: 30; PL: 30 5,5 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Sistemas Electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SA Semestral 148 T: 30; PL:30 5,5 Caracterização de Materiais Biomédicos. . . . . . . . . . . . TM Semestral 122 T: 15; TP: 15; PL:30 4,5 Sistemas de Apoio à Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GSS Semestral 135 TP: 60 5 Biomecânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TM Semestral 135 TP: 60 5 Higiene, Segurança e Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral 122 T: 15; TP: 15; PL:30 4,5 Redes de Distribuição de Fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . TE Semestral 148 T: 30; PL: 30 5,5 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Elementos de Máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TM Semestral 135 TP: 60 5 Equipamentos de Diagnóstico e Terapêutica . . . . . . . . . . TM Semestral 135 TP: 60 5 Sistemas de Imagiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SA Semestral 135 TP: 60 5 Instrumentação e Controlo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SA Semestral 135 TP: 60 5 Manutenção de Equipamentos de Saúde . . . . . . . . . . . . . MA Semestral 135 TP: 60 5 Qualidade do Ambiente Interior em Estabelecimentos de Saúde TE Semestral 135 TP: 60 5 5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Processos Avançados de Fabrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . TM Semestral 135 TP: 60 5 Processamento de Imagens Médicas . . . . . . . . . . . . . . . SA Semestral 135 TP: 60 5 Sistemas Inteligentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SA Semestral 135 TP: 60 5 Instalações de AVAC em Estabelecimentos de Saúde . . TE Semestral 135 TP: 60 5 Gestão das Operações e da Qualidade na Saúde . . . . . . GSS Semestral 189 T: 30; TP:30; PL:30 7 Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral 81 TP: 30 3 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Projecto de Equipamentos de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . TM Semestral 135 TP: 60 5 Instalação de Equipamentos de Saúde . . . . . . . . . . . . . . TM Semestral 135 TP: 60 5 Medicina Assistida por Computador . . . . . . . . . . . . . . . SA Semestral 135 TP: 60 5 Tratamento de Águas, Efluentes e Resíduos Hospitalares MA Semestral 135 T: 30; PL:30 5 Gestão e Empreendedorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GSS Semestral 135 T: 30; PL: 30 5 Edifícios Saudáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TE Semestral 135 TP: 60 5 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui- ção e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Admi- Secretaria Regional da Educação e Ciência nistrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2007/A A implementação da Inspecção Regional de Educação CAPÍTULO I (IRE) iniciou-se com o Decreto Regulamentar Regio- Natureza, âmbito e competências nal n.º 29/98/A, de 24 de Dezembro, tendo prosseguido com a publicação do Decreto Regulamentar Regional Artigo 1.º n.º 21/2002/A, de 26 de Julho. Natureza A experiência adquirida nos primeiros anos de vida da IRE, enquanto organismo ao qual cabe a tutela inspectiva das A Inspecção Regional de Educação, adiante designada unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autó- por IRE, é um serviço da secretaria regional competente noma dos Açores, aconselha a realização de reajustamentos em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, na respectiva estrutura orgânica, por forma a dotar o serviço dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o inspectivo de meios mais consentâneos ao prosseguimento exercício da tutela inspectiva do sistema educativo regio- das actividades inspectivas que lhe estão cometidas. nal, nomeadamente através de acções de acompanhamento, De igual modo, importa também ter em conta que, com a aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio publicação de vários novos regimes jurídicos no âmbito do técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e sistema educativo regional, foram acrescidas e reforçadas do dos utentes. as competências da IRE. Artigo 2.º A isto há ainda que ter em consideração que o Decreto Âmbito territorial Legislativo Regional n.º 36/2006/A, de 17 de Outubro, procedeu à revalorização indiciária do pessoal da carreira A IRE desenvolve a sua acção em todo o território da de inspecção superior da IRE, equiparando-o ao pessoal Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por estabele- da carreira técnica superior de inspecção da educação no cimentos de educação e de ensino integrados nas unidades restante território nacional, o qual se encontra constituído orgânicas do sistema educativo regional o conjunto dos em corpo especial. estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, Face a toda esta realidade, e visando a consolidação o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, das condições para a prossecução das suas atribuições, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino o presente diploma verte em texto legal toda a evolução a distância, a formação profissional e a educação extra- verificada, dotando a IRE dos meios adequados à execução -escolar, e que desenvolvam actividade predominantemente da sua missão. orientada para o processo educativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5521 Artigo 3.º t) Analisar e desenvolver procedimentos na sequência Competências das queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo regional; São competências da IRE: u) Colaborar com outros serviços de inspecção ou ou- a) Conceber, planear, coordenar e executar inspecções, tras entidades em assuntos de interesse para o sistema auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e educativo regional; de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema v) Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o educativo regional; estado de conservação e condições de segurança e higiene b) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a exis- vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, tência de planos de segurança e evacuação. patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas Artigo 4.º do sistema educativo regional; Autonomia e independência técnica c) Proceder a intervenções inspectivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-pedagógica, A IRE, no exercício das suas competências, goza de administrativo-financeira e patrimonial; autonomia e independência técnica, regendo-se na sua d) Instruir processos disciplinares que resultem da sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orien- actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou tações do secretário regional competente em matéria de superiormente pela tutela; educação, emitidas nos termos legais. e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito CAPÍTULO II das acções inspectivas efectuadas; Órgãos e serviços f) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cum- primento das disposições legais e regulamentares e das Artigo 5.º orientações definidas superiormente; g) Proceder a acções de fiscalização para verificação Órgãos do cumprimento de recomendações e medidas propostas São órgãos da IRE: em anteriores acções inspectivas; h) Propor e colaborar, na sequência das acções desenvol- a) A direcção; vidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, b) O conselho administrativo. designadamente de carácter legislativo, que visem a melho- ria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade Artigo 6.º do sistema educativo regional; i) Proceder a avaliações globais do sistema educativo re- Serviços gional, nomeadamente mediante a intervenção no processo A IRE dispõe dos seguintes serviços: de auto-avaliação regulada das unidades orgânicas; j) Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas a) Núcleos de Inspecção; acções inspectivas, com vista a contribuir para a criação de b) Secção Administrativa. indicadores de gestão do sistema educativo regional; l) Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo re- Artigo 7.º gional; Direcção m) Acompanhar o funcionamento de programas com regula- mentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino A IRE é dirigida por um inspector regional e por um regular de cursos e estruturas curriculares experimentais; subinspector regional, equiparados para todos os efei- n) Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças tos legais a subdirector regional e a director de serviços. e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem; Artigo 8.º o) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho Competências do inspector regional do pessoal docente; p) Avaliar a implementação do regime jurídico de cria- 1 — Ao inspector regional, para além das competências ção, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema estabelecidas na lei geral, cabe, em especial: educativo regional; q) Organizar e actualizar documentos, programas de a) Representar a IRE; trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às activi- b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da dades inspectivas; IRE; r) Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal c) Emitir directivas, ordens e instruções a que deve docente e não docente do sistema educativo regional, na se- obedecer a actuação dos inspectores; quência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte d) Elaborar e apresentar ao secretário regional compe- desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito; tente em matéria de educação, durante o mês de Dezembro s) Avaliar a organização e o funcionamento das valên- do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de cias educativas dos estabelecimentos de ensino particular, actividades; cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos e) Propor ao secretário regional competente em matéria os processos de natureza disciplinar e contra-ordenacional de educação a realização de acções inspectivas extraor- legalmente previstos; dinárias; 5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 f) Determinar a realização das actividades inspectivas b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, previstas no respectivo plano anual, bem como das acções bem como acompanhar a execução orçamental; inspectivas extraordinárias depois de autorizadas; c) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como g) Propor ao secretário regional competente em matéria os respectivos relatórios de execução; de educação a instauração de processos de inquérito e d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu sindicância, nomeadamente em resultado de inspecções; pagamento; h) Instaurar processos de averiguações nos termos do e) Superintender na organização anual da conta de ge- artigo 88.º do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agen- rência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção tes da Administração Central, Regional e Local, aprovado Regional dos Açores do Tribunal de Contas; pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; f) Promover a fiscalização da organização da contabi- i) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, lidade e zelar pela sua execução. em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE; Artigo 11.º j) Nomear os instrutores de processos cuja competência é atribuída à IRE; Composição do conselho administrativo l) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares 1 — O conselho administrativo tem a seguinte com- e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar; posição: m) Determinar o início e os prazos de duração das di- a) O inspector regional, que preside; versas acções inspectivas; b) O subinspector regional; n) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos c) O chefe de secção. relatórios das inspecções efectuadas, bem como submetê- -los à apreciação do secretário regional competente em 2 — O conselho administrativo pode delegar no seu matéria de educação; presidente os poderes que entenda convenientes. o) Determinar as acções de fiscalização para verifica- ção do cumprimento de medidas propostas no âmbito da Artigo 12.º actividade inspectiva; p) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente Reuniões em matéria de educação, até 31 de Março do ano seguinte 1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente àquele a que respeita, um relatório anual de actividades; uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convo- q) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo cado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação secretário regional competente em matéria de educação; de qualquer dos seus membros. r) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou 2 — As reuniões são secretariadas pelo chefe de secção, determinação superior, lhe sejam cometidas. que elabora as respectivas actas. 2 — O inspector regional pode delegar no subinspector Artigo 13.º regional as competências que julgar convenientes. Núcleos de Inspecção Artigo 9.º 1 — Os Núcleos de Inspecção de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada são os serviços operativos aos quais com- Competências do subinspector regional pete desenvolver as acções previstas no artigo 3.º 1 — Ao subinspector regional compete coadjuvar o 2 — Os Núcleos de Inspecção compreendem o corpo inspector regional, substituí-lo nas suas ausências e im- de inspectores e dependem directamente do inspector re- pedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam gional. delegados ou subdelegados. 2 — Constituem ainda competências do subinspector Artigo 14.º regional: Secção Administrativa a) Emitir parecer, quando para tal for solicitado supe- A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio riormente, sobre os relatórios decorrentes da actividade administrativo para a execução dos serviços de expediente inspectiva e submetê-los a despacho do inspector regional; geral, contabilidade, economato e administração de pes- b) Coordenar e participar no exercício da actividade inspectiva, prestando o apoio que em cada momento se soal, à qual compete, designadamente: mostre relevante para o desempenho daquela, quando para a) Organizar os processos individuais do pessoal, man- tal for designado pelo inspector regional. tendo devidamente actualizado o respectivo cadastro; b) Instruir os procedimentos relativos à gestão, selecção, Artigo 10.º recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposenta- Conselho administrativo ção, cessação de funções, acções de mobilidade e avaliação do desempenho do pessoal; O conselho administrativo é o órgão deliberativo em c) Realizar o registo e controlo da assiduidade e asse- matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual com- gurar o processamento das remunerações e outros abonos pete: do pessoal; a) Superintender na gestão financeira e patrimonial d) Elaborar a proposta de orçamento anual e organizar da IRE; a conta de gerência; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5523 e) Informar sobre o cabimento orçamental e efectuar as Artigo 17.º tarefas relativas aos processamentos, liquidações e paga- Recrutamento e provimento mentos de despesas; f) Promover a aquisição de bens e serviços decorrente O recrutamento e o provimento do pessoal da IRE, das decisões do conselho administrativo e organizar o designadamente o dirigente, regulam-se pela lei geral, inventário dos bens, mantendo-o actualizado; com as especificidades previstas no presente diploma re- g) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais lativamente à carreira de inspecção superior. afectos à IRE; h) Proceder à recepção, registo, classificação, distribui- Artigo 18.º ção e expedição da correspondência; Remunerações i) Organizar devidamente o arquivo de toda a documen- tação da IRE, zelando pela sua conservação e actualiza- 1 — O pessoal da IRE é remunerado nos termos do mapa ção, conforme disposto por lei ou determinação superior; anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. j) Assegurar as tarefas de processamento de texto e 2 — Durante o período de estágio o pessoal de inspec- reprografia de documentos; ção é remunerado pelo índice correspondente à categoria l) Prestar apoio administrativo ao corpo inspectivo. de origem. Artigo 19.º Artigo 15.º Impedimentos e incompatibilidades Coordenador de núcleo 1 — O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Adminis- 1 — Para o exercício de funções de coordenação do tração Pública. Núcleo de Inspecção de Ponta Delgada, nos termos e para 2 — É especialmente vedado ao pessoal dirigente e de os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo inspecção executar quaisquer acções de natureza inspectiva Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, por despacho do ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em inspector regional pode ser designado funcionário afecto qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha à carreira de inspecção superior, o qual deverá possuir colateral, bem como ser proprietário ou exercer qualquer experiência profissional habilitante para o desempenho actividade, quer docente quer não docente, em estabele- dessas mesmas funções. cimento de educação e de ensino, público ou particular. 2 — Ao coordenador compete desenvolver funções en- 3 — Não é permitido ao pessoal da área funcional de quadradas nas directrizes da direcção da IRE, tendo em inspecção da IRE o exercício de funções públicas remu- vista assegurar o regular funcionamento das instalações, neradas ou de actividades privadas, excepto em casos de- nomeadamente no que diz respeito à gestão dos meios vidamente fundamentados, autorizados por despacho do materiais existentes, equipamentos e pessoal. secretário regional competente em matéria de educação 3 — As funções de coordenador são exercidas pelo sob parecer do inspector regional. período de três anos, prorrogável, mediante confirmação 4 — O despacho de autorização deverá fixar, para cada do inspector regional comunicada ao interessado no prazo caso, as condições em que se permite o exercício dessa máximo de 60 dias antes do seu termo, cessando aquelas actividade, podendo a todo o tempo ser revogado com fun- funções se não tiver sido manifestada expressamente a damento na inobservância ou desrespeito dessas mesmas intenção de as prorrogar. condições, o qual só será concedido desde que a acumulação 4 — Pelo exercício das funções de coordenação é atri- não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com buído um suplemento remuneratório fixado em 10 % da a isenção exigida para o exercício da actividade inspectiva. remuneração base da categoria de origem do designado. Artigo 20.º Avaliação do desempenho CAPÍTULO III 1 — O pessoal da IRE é objecto de avaliação do de- Pessoal sempenho de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública. SECÇÃO I 2 — A aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira Princípios gerais de inspecção superior da IRE poderá ser alvo de adaptação, tendo em consideração a especificidade da mesma carreira Artigo 16.º técnica superior, em condições definidas por portaria dos se- Quadro de pessoal cretários regionais competentes em matéria de Administração Pública e educação. 1 — O quadro de pessoal da IRE é o constante do mapa SECÇÃO II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — O pessoal do quadro da IRE agrupa-se de acordo Carreira de inspecção superior com a seguinte classificação: Artigo 21.º a) Pessoal dirigente; Pessoal de inspecção b) Pessoal de inspecção superior; c) Pessoal de chefia; 1 — O pessoal de inspecção da IRE constitui um corpo d) Pessoal administrativo; especial para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto- e) Pessoal auxiliar. -Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 5524 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 2 — A carreira de inspecção superior da IRE desenvolve- rias de acesso da carreira de inspecção superior, mediante -se pelas categorias de inspector superior principal, ins- concurso interno autorizado por despacho do secretário pector superior, inspector principal e inspector. regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional que reconheça a excepcionalidade Artigo 22.º do caso concreto e a respectiva fundamentação, funcioná- rios da carreira técnica superior, ou outras em que sejam Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior exigidos idênticos requisitos habilitacionais para ingresso, 1 — O ingresso na carreira de inspecção superior é feito desde que detentores de licenciatura adequada e possui- mediante concurso interno para a categoria de inspector dores de experiência profissional de duração não inferior de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, à normalmente exigível para o acesso à categoria a que aprovados em estágio, com classificação não inferior a concorrem. Bom (14 valores). 2 — O aviso de abertura de concurso define a licen- 2 — O recrutamento para as categorias de acesso da ciatura adequada, bem como a natureza e o âmbito da carreira de inspecção superior faz-se mediante concurso experiência profissional exigida, considerando a categoria e obedece às seguintes regras: e o conteúdo funcional do lugar a prover. a) Inspector superior principal, de entre inspectores su- Artigo 25.º periores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom; Conteúdo funcional b) Inspector superior, de entre inspectores principais Ao pessoal da carreira de inspecção superior incumbe: com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante a) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindi- concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação câncias e outras averiguações que lhe sejam distribuídas; do currículo profissional do candidato; b) Instruir processos disciplinares que decorram das c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo acções previstas na alínea anterior ou sejam determinados menos, três anos de serviço classificados de Bom. superiormente ou por disposição legal; c) Conceber e desenvolver projectos ou estudos sobre Artigo 23.º matérias da competência da IRE; d) Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros Provimento e estágio documentos que sejam decorrentes do exercício das suas 1 — O provimento definitivo dos lugares de inspector competências; fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um e) Dar cumprimento às decisões proferidas superior- ano, quer no exercício de funções adequadas, quer na mente na sequência da actividade da IRE; frequência de cursos de formação. f) Executar quaisquer outras tarefas que se insiram nas 2 — O recrutamento para actividades de inspecção atribuições decorrentes das competências da IRE, quando técnico-pedagógica é feito de entre docentes do quadro, tal seja superiormente determinado; licenciados e profissionalizados, com, pelo menos, cinco g) Exercer a coordenação das áreas compreendidas nas anos de exercício efectivo de actividade lectiva. competências da IRE, quando para tal for designado por 3 — O recrutamento para actividades de inspecção despacho do inspector regional. técnico-administrativa é feito de entre técnicos superio- res e ou docentes licenciados, do quadro, com pelo menos Artigo 26.º cinco anos de serviço nessas carreiras. Domicílio profissional 4 — O provimento dos estagiários far-se-á em comissão de serviço extraordinária. O pessoal da carreira de inspecção superior pode esta- 5 — O número de inspectores recrutados para activi- belecer, mediante despacho do inspector regional e com a dades de inspecção técnico-administrativa não pode ultra- anuência do interessado, domicílio profissional em loca- passar metade da dotação de lugares prevista no quadro lidade diferente da de sede do serviço. para a carreira. 6 — É da competência do inspector regional propor ao CAPÍTULO IV secretário regional competente em matéria de educação as áreas de inspecção para as quais é feito o recrutamento, bem Funcionamento como as licenciaturas, cursos e ou os grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso. Artigo 27.º 7 — As condições de funcionamento e avaliação do Exercício de acções inspectivas estágio são definidas por portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da Administra- 1 — A IRE desenvolve acções inspectivas de acordo ção Pública e da educação. com o respectivo plano de actividades previamente apro- 8 — O tempo de serviço prestado durante o período de vado, que incidem sobre entidades do sistema educativo estágio conta para efeitos de progressão e promoção na regional. categoria de ingresso, desde que nela seja obtida nomeação 2 — As acções a que se refere o número anterior são definitiva. desenvolvidas por inspectores. Artigo 24.º 3 — Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, Recrutamento excepcional para lugar de acesso constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional. 1 — Excepcionalmente, em casos devidamente funda- 4 — A realização de acções específicas no âmbito da mentados, podem ser recrutados para qualquer das catego- área de actuação da IRE, coordenadas por inspectores, pode Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5525 também, excepcionalmente, integrar docentes ou especia- bem como à apreensão de documentos e objectos de prova listas de reconhecida competência, a designar por despacho em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, fun- do secretário regional competente em matéria de educação, cionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável sob proposta do inspector regional, sempre que a aprecia- ao êxito da acção, para o que será lavrado o correspondente ção dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples acção inspectiva exigir especiais conhecimentos técnicos reproduções de documentos; ou científicos. i) Participar superiormente e ou ao Ministério Público a Artigo 28.º recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, Poderes instrutórios bem como a falta injustificada de colaboração, ou qual- quer situação de resistência ao exercício das suas funções; 1 — A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos j) Solicitar, quando se mostre indispensável ao cum- ou depoimentos que repute necessários para apuramento primento das suas funções, a colaboração das autoridades de matérias que se inscrevem nas suas competências, administrativas, judiciais ou policiais; dirigindo-se directamente aos estabelecimentos de edu- l) Ser considerado como autoridade pública para efeitos cação e de ensino integrados no sistema educativo re- de protecção criminal. gional, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva. Artigo 30.º 2 — Para o exercício dos poderes previstos no número anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal Identificação e livre trânsito de qualquer estabelecimento de educação e de ensino do O pessoal dirigente e de inspecção goza do direito ao uso sistema educativo regional, bem como os indivíduos e de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da por portaria dos secretários regionais competentes em lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso matéria de Administração Pública e educação. couber. Artigo 29.º Artigo 31.º Direitos e prerrogativas Dever de sigilo Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IRE, quando Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercí- em serviço e sempre que necessário ao desempenho das cio da função pública, o pessoal da IRE está especialmente suas funções, gozam, para além de outros previstos na obrigado a guardar rigoroso sigilo profissional relativa- lei geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes: mente a todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções. a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo ne- cessário ao desempenho da acção inspectiva, em todos Artigo 32.º os locais, serviços e estabelecimentos de educação e de ensino, público e particular, cooperativo e solidário, em Patrocínio judiciário que tenham de exercer as suas funções; 1 — O pessoal dirigente e de inspecção da IRE que seja b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das res- demandado por actos cometidos ou ocorridos no exercício pectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas e por causa das suas funções tem direito a ser assistido ao desempenho das suas funções, com as indispensáveis por advogado retribuído a expensas da Região, através do condições de dignidade e de eficácia; orçamento da IRE, mediante despacho de autorização do c) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer secretário regional competente em matéria de educação, entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de para o desenvolvimento da sua actuação ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis; custo, quando a localização do tribunal ou das entidades d) Convocar pessoal docente, não docente e discente, policiais o justifique. nomeadamente para a prestação de declarações ou de- 2 — O disposto no número anterior não afasta a obriga- poimentos; ção de o interessado ressarcir a Região em todas as despe- e) Requisitar e reproduzir documentos para consulta, sas suportadas, sempre que da decisão final transitada em suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, julgado se conclua pela inexistência do requisito previsto ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos perti- na parte inicial do número anterior. nentes à acção inspectiva em poder das entidades alvo de 3 — O advogado referido no n.º 1 é indicado pelo ins- intervenção da IRE; pector regional, ouvido o interessado. f) Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração Artigo 33.º de funcionários ou agentes da entidade inspeccionada que Suplemento de função inspectiva se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso, 1 — O pessoal dirigente e de inspecção da IRE tem di- cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções; reito a um suplemento de função inspectiva como forma de g) Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras acti- compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercí- vidades escolares, reuniões e sessões dos órgãos de admi- cio, sendo também atribuível aos inspectores estagiários. nistração e gestão dos estabelecimentos de educação e de 2 — O montante do suplemento do pessoal dirigente é o ensino sujeitos à sua acção inspectiva; previsto no regime geral do pessoal nomeado para exercer h) Proceder, nos termos legais, à abertura ou selagem funções de direcção sobre as carreiras de inspecção da de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, Administração Pública. 5526 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 3 — O pessoal da carreira de inspecção superior aufere ANEXO o suplemento previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/A, de 17 de Outubro. Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º Número CAPÍTULO V de lugares Grupo/carreira/cargo Observações Disposições finais e transitórias a) Pessoal dirigente: Artigo 34.º 1 Inspector regional. . . . . . . . . . . . . (a) (b) 1 Subinspector regional. . . . . . . . . . (a) (c) Transição de pessoal b) Pessoal da carreira de inspecção 1 — Os funcionários das carreiras técnica superior e do- superior: cente não pertencentes ao quadro de pessoal que, à data da 12 Inspector, inspector principal, ins- entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer pector superior ou inspector su- funções na IRE podem transitar para a carreira de inspecção perior principal. . . . . . . . . . . . . (d) superior nos termos previstos nos números seguintes. 2 — A transição do pessoal pertencente à carreira técnica c) Pessoal de chefia: superior obedece às seguintes regras: 1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . (e) a) O assessor principal transita para a categoria de ins- d) Pessoal administrativo: pector superior principal; 3 Assistente administrativo, assistente b) O assessor transita para a categoria de inspector administrativo principal ou assis- superior; tente administrativo especialista (e) c) O técnico superior principal transita para a categoria e) Pessoal auxiliar: de inspector principal; d) O técnico superior de 1.ª classe transita para a cate- 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . (e) goria de inspector. (a) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. (b) Cargo de direcção superior de 2.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a 3 — O pessoal pertencente à carreira docente transita subdirector regional. (c) Cargo de direcção intermédia de 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a em categoria cujo índice remuneratório correspondente ao director de serviços. (d) Remuneração de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/A, de 17 escalão 1 seja equivalente ao detido na carreira de origem de Outubro. ou, na falta de coincidência, índice superior mais aproxi- (e) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. mado na estrutura da categoria. 4 — A transição para a carreira de inspecção superior depende de requerimento do interessado apresentado a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA partir da data da entrada em vigor do presente diploma e opera-se mediante a publicação no Jornal Oficial da lista Assembleia Legislativa nominativa de transição aprovada pelo secretário regional competente em matéria de educação. 5 — O tempo de serviço prestado na categoria e carreira Resolução da Assembleia Legislativa da Região que deu origem à transição conta para todos os efeitos Autónoma da Madeira n.º 17/2007/M legais como prestado na nova categoria e carreira. Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Artigo 35.º Autónoma da Madeira Revogação A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos ter- mos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição, o seguinte: É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2002/A, de 26 de Julho. Artigo 1.º Artigo 36.º Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares Entrada em vigor Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê «Conferência de Líde- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao res» passa a vigorar «Conferência dos Representantes dos da sua publicação. Grupos Parlamentares». Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 20 de Junho de 2007. Artigo 2.º O Presidente do Governo Regional, em exercício, Sérgio Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira Humberto Rocha de Ávila. Os artigos 20.º, 24.º, 25.º, 34.º, 35.º, 37.º, 40.º, 45.º, Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho 47.º, 66.º, 69.º, 74.º, 78.º, 81.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 91.º, de 2007. 92.º, 93.º, 95.º, 98.º, 113.º, 158.º, 164.º, 166.º, 169.º, 182.º, 191.º, 195.º, 198.º, 201.º, 202.º, 207.º, 213.º, 215.º, 236.º e Publique-se. 238.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, O Representante da República para a Região Autónoma aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Re- dos Açores, José António Mesquita. gional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5527 introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou Região Autónoma da Madeira n.º 19-A/2005/M, de 25 de seus substitutos. Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... 3— ..................................... «Artigo 20.º 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 6 — A Conferência dos Representantes dos Grupos 1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legisla- Parlamentares pode fixar, nos termos do n.º 1 do ar- tiva, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa: tigo 148.º do Regimento, um tempo global para a dis- cussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcio- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nalmente entre os grupos parlamentares, em função do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivo número de deputados. d) Submeter às comissões competentes, quando for 7 — No caso de a Conferência dos Representantes caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos dos Grupos Parlamentares deliberar nos termos do nú- projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto mero anterior, é garantido aos deputados únicos repre- no n.º 2 do artigo 138.º, indicando, se o tema a tratar sentantes de partido um tempo mínimo de intervenção respeitar a várias, qual delas será responsável pela pre- que nunca pode ser inferior a cinco minutos. paração do parecer respectivo, cabendo à outra ou outras 8 — Quando a Conferência dos Representantes dos habilitar aquela com o devido parecer; Grupos Parlamentares deliberar, nos termos do pre- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto nos artigos 89.º, 90.º e 92.º do Regimento, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parlamentar e aos deputados únicos representantes de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . partido. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regi- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento, o Presidente da Assembleia Legislativa pro- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cede à audição dos deputados únicos representantes n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de partido, com quarenta e oito horas de antecedência, o) Dinamizar a constituição dos grupos parlamenta- sobre a ordem do dia que irá propor à Conferência dos res de amizade, das comissões mistas interparlamenta- Representantes dos Grupos Parlamentares. res e de outros organismos que se ocupem do diálogo 10 — As deliberações da Conferência dos Represen- da Assembleia Legislativa com as regiões amigas da tantes dos Grupos Parlamentares são lavradas em acta, Madeira, acompanhar e incentivar os respectivos traba- subscrita por todos os intervenientes. lhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria; Artigo 25.º p) Convocar os presidentes das comissões e das sub- [...] comissões para se inteirar dos respectivos trabalhos; q) [Anterior alínea o)]. 1 — O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia. 2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legis- 2 — (Anterior n.º 1.) lativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos 3 — (Anterior n.º 2.) Grupos Parlamentares: 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) a) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência 6 — (Anterior n.º 5.) com as universidades; b) Superintender o portal da Assembleia Legislativa Artigo 34.º na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento. [...] 1 — Em cada comissão podem ser constituídas sub- 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode comissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus pode- com autorização prévia do Presidente da Assembleia res e competências, por despacho publicado no Diário Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes da Assembleia Legislativa da Madeira. dos Grupos Parlamentares. 2 — Compete às comissões definir a composição e DIVISÃO III o âmbito das subcomissões. Conferência dos Representantes dos Grupos 3 — As presidências das subcomissões são, no con- Parlamentares junto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º Artigo 24.º 4 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões [...] devem ser apresentadas à comissão. 5 — O presidente da comissão comunica ao Presi- 1 — A reunião dos representantes dos partidos com dente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publi- assento parlamentar, adiante designada por Conferên- cação no Diário, a designação da subcomissão criada e cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares, é o nome do respectivo presidente e dos seus membros. 5528 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 6 — Os presidentes das subcomissões que tratem 2 — A fixação referida no número anterior não matérias de interesse comum reúnem sob a presidência impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifi- do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da que, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da alínea q) do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento. Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Repre- sentantes dos Grupos Parlamentares, alterar o elenco das Artigo 35.º comissões, ou a repartição de competências entre elas, [...] não podendo o seu número ser superior a sete. 1— ..................................... Artigo 45.º 2— ..................................... [...] 3 — Nenhum deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes. 1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presi- 4— ..................................... dente da Assembleia Legislativa, pelo Vice-Presidentes 5 — Os deputados independentes indicam as opções e pelo deputado indicado por cada um dos partidos. sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente 2 — Os deputados indicados por cada um dos parti- da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos dos têm na Comissão Permanente um número de votos Representantes dos Grupos Parlamentares, designa igual ao número dos deputados que representam. aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, 3 — (Anterior n.º 2.) acolhendo, na medida do possível, as opções apresen- 4 — (Anterior n.º 3.) tadas. Artigo 37.º Artigo 47.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — As representações e deputações da Assembleia 2— ..................................... Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos 3 — A composição da mesa de cada comissão deve nos artigos 33.º e 35.º do Regimento. ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legisla- 2 — Compete à Conferência dos Representantes dos tiva, que a faz publicar no Diário. Grupos Parlamentares promover a constituição das repre- sentações e deputações parlamentares, acompanhar e Artigo 40.º incentivar os respectivos trabalhos e velar para que [...] contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia Legislativa e da Região. 1 — São comissões especializadas permanentes, ver- 3 — Quando as representações ou deputações não sando sobre as temáticas elencadas, as seguintes: possam incluir representantes de todos os partidos, a 1.ª Política Geral e Juventude: sua composição é fixada pela Conferência dos Repre- sentantes dos Grupos Parlamentares. Europa; 4 — (Anterior n.º 2.) Comunidades Madeirenses; Poder Local; Artigo 66.º Comunicação Social; [...] 2.ª Economia, Finanças e Turismo: 1 — Os grupos parlamentares não representados no Planeamento; Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reu- Transportes; niões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos Inovação; termos seguintes: a) Até 7 deputados, inclusive, uma reunião; 3.ª Recursos Naturais e Ambiente: b) Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas Agricultura; reuniões; Pecuária; c) Com mais de 16, três reuniões. Pescas; Florestas; 2 — Os grupos parlamentares representados no Go- verno têm direito, durante cada sessão legislativa, à 4.ª Equipamento Social e Habitação: fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 10 deputados ou fracção. Ordenamento do Território; 3 — Os deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia 5.ª Saúde e Assuntos Sociais: de uma reunião plenária em cada sessão legislativa. Protecção Civil; 4 — A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Gru- 6.ª Educação, Desporto e Cultura: pos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo Ciência; direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam 7.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego. relacionadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5529 5 — O exercício do direito previsto neste artigo é 3 — Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da anunciado ao Presidente da Assembleia Legislativa, proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados em Conferência dos Representantes dos Grupos Par- subscritores, poderá usar da palavra para discussão um lamentares, até ao dia 15 de cada mês, para que possa deputado de cada partido pelo período máximo de dois produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem o disposto no artigo 60.º admissão de pedidos de esclarecimento. 6 — O autor do agendamento referido nos números 4 — O partido que não se tenha pronunciado durante anteriores tem direito a requerer a votação na generali- a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral dade no próprio dia. de duração não superior a dois minutos. 7 — No caso previsto no número anterior, se o pro- jecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar Artigo 84.º ou o seu autor tem direito de obter a votação na espe- [...] cialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias. 1— ..................................... 8 — Cada deputado independente tem o direito ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agendamento de um projecto de lei ou de resolução em b) Apresentar projectos de propostas de lei, de decre- cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação tos legislativos regionais, de referendo, de resolução, for proposta pela comissão parlamentar competente em propostas de deliberação e moções; razão da matéria. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 69.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . salvo quando a Assembleia Legislativa ou a Conferência j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversamente. 2— ..................................... Artigo 74.º 3— ..................................... [...] Artigo 86.º 1— ..................................... 2 — A interrupção a que se refere o número anterior [...] não pode exceder cinco minutos quando requerida por 1 — O uso da palavra para apresentação de projectos e grupos parlamentares com menos de um décimo dos propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, deputados, nem dez minutos quando se trate de grupo utilizando no máximo cinco minutos. parlamentar com mais de um décimo de deputados. 2— ....................................... Artigo 78.º Artigo 87.º [...] [...] 1 — O tempo semanal será distribuído e atribuído O deputado que exercer o direito de defesa, nos ter- a cada partido na proporção de dois minutos a cada mos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá deputado. exceder dez minutos no uso da palavra. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 88.º 4 — Os partidos representados na Assembleia Legis- lativa têm direito a uma declaração política semanal no [...] início do período de antes da ordem do dia no 1.º dia 1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada proporção de um minuto por deputado, com no mínimo deputado ou membro do Governo Regional poderá usar três minutos para cada dos deputados que sejam únicos da palavra uma vez. representantes de partido e cinco minutos para cada dos 2— ..................................... grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1, e com prioridade sobre as demais intervenções, Artigo 91.º sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, [...] por ordem determinada pela Mesa da Assembleia Legis- lativa, em função da representatividade dos partidos. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 81.º 3 — O deputado que tiver recorrido pode usar da [...] palavra para fundamentar o recurso por tempo não supe- rior a dois minutos. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 5530 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 6 — Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois exceder oito minutos, mas o autor ou um dos autores minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou do projecto ou da proposta pode usar da palavra por representante de partido que não se tenha pronunciado dez minutos. nos termos dos números anteriores. 2 — Tratando-se de discussão na especialidade de 7— ..................................... projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo 8 — Tratando-se de protesto ou contraprotesto o regional, o tempo máximo do uso da palavra será de tempo não poderá exceder dois minutos. cinco minutos. 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 113.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 92.º 1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma [...] acta elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem 1— ..................................... constar a indicação das presenças e faltas, um sumá- 2 — Sempre que um deputado ou membro do rio dos assuntos tratados, as posições dos deputados e Governo Regional considere que foram proferidas dos grupos parlamentares e o resultado das votações, expressões ofensivas da sua honra ou consideração com as respectivas declarações de voto individuais ou pode, para se defender, usar da palavra por tempo não colectivas. superior a dois minutos. 2 — As actas podem ser consultadas pelos deputados 3 — O autor das expressões consideradas ofensivas a todo o tempo. pode dar explicações por tempo não superior a dois 3 — (Eliminado.) minutos. 4 — São referidos nominalmente nas actas os depu- tados que votaram, assim como o sentido do seu voto, Artigo 93.º desde que a comissão o delibere. [...] Artigo 158.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3 — O orador interrogante e o orador respondente 1— ..................................... dispõem de dois minutos por cada intervenção, não 2— ..................................... podendo, porém, o orador respondente acumular tem- 3 — A votação final global não é precedida de dis- pos de resposta por período superior a seis minutos cussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante. produzir uma declaração de voto escrita nos termos do 4— ..................................... artigo 95.º Artigo 95.º Artigo 164.º [...] [...] 1 — Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título 1— ..................................... pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, 2 — Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou da sua votação. proposta e um deputado por cada partido, por tempo 2 — As declarações de voto orais que incidam sobre o não superior a três minutos. projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo 3— ..................................... da Região, sobre moção de rejeição do Programa do 4— ..................................... Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou 5— ..................................... sobre votações finais das grandes opções dos planos 6 — A duração do uso da palavra para efeitos do regionais e do Orçamento da Região não podem exceder disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao cinco minutos. estatuído nas alíneas b) e f) do artigo 238.º, respectiva- 3— ..................................... mente, salvo quando a Conferência dos Representantes 4 — As declarações de voto por escrito devem ser dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente. entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem. Artigo 166.º [...] Artigo 98.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1 — No período da ordem do dia, o tempo do uso da 3 — Durante a discussão na generalidade, o repre- palavra de cada deputado ou membro do Governo Regio- sentante de cada grupo parlamentar e o do Governo nal, para efeito do debate de projecto ou proposta de Regional poderão usar da palavra, uma única vez, por lei ou de decreto legislativo regional, não poderá, salvo período não superior a cinco minutos cada um e o repre- quando o Regimento ou a Conferência dos Represen- sentante de cada partido não constituído em grupo por tantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, período não superior a dois minutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5531 4 — Tratando-se de discussão na especialidade, o Artigo 202.º tempo máximo do uso da palavra será de dois minutos. [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — Na reunião plenária da Assembleia Legislativa, o deputado interrogante ou outro deputado do seu par- Artigo 169.º tido fundamentará a pergunta por tempo não superior [...] a dois minutos. 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — O deputado interrogante tem o direito de ime- 2— ..................................... diatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, por 3— ..................................... tempo não superior a dois minutos. 4— ..................................... 4— ..................................... 5 — Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de três minutos. Artigo 207.º 6— ..................................... [...] Artigo 182.º 1 — O debate será aberto com as intervenções de um [...] ou mais representantes do grupo parlamentar interpe- 1— ..................................... lante e membros do Governo Regional por período não 2— ..................................... superior a trinta minutos por cada parte. 3 — Antes do encerramento do debate usarão da pa- 2— ..................................... lavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atri- 3 — O debate termina com as intervenções de um buído na proporção de um minuto por cada deputado, com deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presi- o mínimo de três minutos para cada um dos deputados dente ou membro do Governo Regional que o encerra, que sejam únicos representantes de partido e de cinco não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos para cada um dos grupos parlamentares. minutos. 4— ..................................... Artigo 213.º [...] Artigo 191.º [...] 1 — As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 2000 cidadãos, 1— ..................................... devidamente identificados os seus subscritores, e tal 2 — O tempo será distribuído e atribuído na propor- seja justificado pela Comissão. ção de um minuto por cada deputado, com o mínimo 2— ..................................... de três minutos para cada um dos deputados que sejam 3— ..................................... únicos representantes de partido e cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares. Artigo 215.º Artigo 195.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) Assinadas por mais de 2000 cidadãos; 2 — O tempo será distribuído e atribuído na propor- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam 2— ..................................... únicos representantes de partido e cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares. Artigo 236.º [...] Artigo 198.º 1— ..................................... [...] 2 — A Assembleia Legislativa deliberará após debate, 1— ..................................... em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes 2 — O debate será aberto e encerrado pelo primeiro e um representante de cada partido, por período não superior dos signatários da moção, que usará da palavra por a três minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo período não superior a trinta minutos. de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente 3 — O Presidente do Governo tem direito a intervir à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento. imediatamente após e antes das intervenções previstas 3 — O partido que não se tenha pronunciado durante no número anterior, sem limite de tempo. a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral 4— ..................................... de duração não superior a dois minutos. Artigo 201.º Artigo 238.º [...] [...] 1 — Na distribuição das respostas do Governo Regio- 1— ..................................... nal por reunião plenária destinada a esse efeito, atender- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se-á ao critério de duas perguntas por deputado. b) Na discussão na generalidade apenas o repre- 2— ..................................... sentante de cada grupo parlamentar e o do Governo 5532 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 Regional poderão usar da palavra, por uma única vez, 2 — A verificação de poderes consiste na apreciação por período não superior a cinco minutos cada um e o da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da representante de cada partido não constituído em grupo elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impug- por período não superior a dois minutos; nados por facto que não tenha sido objecto de decisão c) (Eliminado.) judicial com trânsito em julgado. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O direito de impugnação cabe a qualquer depu- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tado e é exercido até ao encerramento da discussão do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parecer. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário Artigo 3.º e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, Eliminação de artigos por escrutínio secreto. 5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido im- São eliminados o n.º 3 do artigo 113.º e a alínea c) do pugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis. n.º 1 do artigo 238.º Artigo 4.º Artigo 3.º Republicação Substituição temporária por motivo relevante É republicado em anexo o Regimento da Assembleia 1 — Os deputados podem solicitar ao Presidente da Legislativa da Madeira, nos termos do n.º 6 do seu ar- Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substi- tigo 246.º tuição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores Artigo 5.º a 30 dias. Entrada em vigor 2 — Por motivo relevante entende-se: As alterações ao Regimento entram em vigor no dia a) Doença grave prolongada; seguinte ao da sua publicação. b) Actividade profissional inadiável; Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa c) Exercício de funções específicas no partido; da Região Autónoma da Madeira em 5 de Julho de 2007. d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional; e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interes- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel ses do deputado. Jardim d’Olival Mendonça. 3 — O requerimento de substituição será apresentado REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar TÍTULO I e acompanhado de declaração de anuência deste. Deputados e grupos parlamentares Artigo 4.º Renúncia ao mandato CAPÍTULO I 1 — Os deputados podem renunciar ao mandato me- Deputados diante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa. SECÇÃO I 2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo Mandato parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar. Artigo 1.º 3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Início e termo do mandato Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário. 1 — O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos Artigo 5.º do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da Perda de mandato suspensão ou da cessação individual do mandato. 2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na 1 — A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Assembleia Legislativa bem como a substituição tempo- Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia rária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida Estatuto da Região. a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário. Artigo 2.º 2 — A deliberação da Mesa será notificada ao interes- sado e publicada no Diário. Verificação de poderes 3 — O deputado posto em causa terá o direito de ser ou- 1 — Os poderes dos deputados são verificados pela vido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, de Regimento e Mandatos. por escrutínio secreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5533 4 — Qualquer outro deputado tem igualmente o direito d) Apresentar projectos de resolução; de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e) Apresentar propostas de moção; e fundamentado, que é publicado no Diário. f) Participar e intervir nos debates e nas votações, nos 5 — O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o termos do Regimento; deputado, posto em causa, o direito de usar da palavra, nos g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do artigo 87.º de qualquer entidade pública regional os elementos, infor- 6 — Da deliberação do Plenário que confirma a decla- mações e publicações oficiais que considerem úteis para ração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso o exercício do seu mandato; para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do h) Formular perguntas ao Governo Regional sobre n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. quaisquer actos deste ou da administração pública regional; i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio- Artigo 6.º nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa Substituição de deputados sobre assuntos de política regional; j) Requerer a constituição de comissões parlamentares 1 — Em caso de vacatura ou de suspensão de man- eventuais e de inquérito; dato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato l) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos lista. termos constitucionais; 2 — O impedimento temporário do candidato chamado m) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da a assumir as funções de deputado determina a subida do deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido candidato que se seguir na ordem de precedência. no n.º 6 do artigo 5.º; 3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará o n) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as elei- seu lugar na lista para efeito de futuras substituições. ções realizadas na Assembleia Legislativa, com funda- 4 — Não haverá substituição se já não existirem candi- mento em inconstitucionalidade ou ilegalidade; datos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado o) Propor personalidades para quaisquer cargos que substituído. 5 — A substituição prevista no presente artigo, bem caiba à Assembleia Legislativa designar; como o reconhecimento do impedimento temporário de p) Propor a emissão de votos. candidato não eleito e do seu termo, depende de requeri- q) Os demais consignados neste Regimento. mento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado 2 — O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser em grupo parlamentar. exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados. 3 — Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no SECÇÃO II Regimento da Assembleia Legislativa. Condições do exercício do mandato 4 — Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares. Artigo 7.º Artigo 9.º Deveres Poderes complementares Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados: Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados: a) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento; a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e b) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regi- usar da palavra, nos termos do Regimento; mento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia b) Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa; Legislativa; c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o c) Fazer requerimentos; prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, pro- geral, para observância da Constituição e do Estatuto da testos e contraprotestos. Região; d) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso CAPÍTULO II de indeferimento. Grupos parlamentares Artigo 8.º Artigo 10.º Poderes dos deputados Constituição 1 — Constituem poderes dos deputados: 1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legis- de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. lativa da Assembleia Legislativa e de referendo; 2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua- b) Apresentar projectos de decreto legislativo regio- -se mediante comunicação dirigida ao Presidente da nal; Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o c) Apresentar propostas de alteração; compõem, indicando a designação do grupo, bem como 5534 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo se os houver. da sua confiança. 3 — Qualquer alteração na composição ou presidência Artigo 13.º do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Pre- sidente da Assembleia Legislativa. Extensão dos poderes de grupo parlamentar 4 — Os partidos cujos deputados não constituam um Ao deputado que seja único representante de um partido grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assem- ou aos deputados eleitos por um partido que não se cons- bleia Legislativa o deputado que os representa perante a tituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes Assembleia Legislativa. enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e 5 — As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 no n.º 2 do artigo anterior. serão publicadas no Diário. Artigo 14.º Artigo 11.º Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição Organização Os partidos políticos representados na Assembleia Legis- 1 — Cada grupo parlamentar estabelece a sua organi- lativa e que não façam parte do Governo Regional gozam zação. ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto 2 — Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo e na lei, designadamente o de serem informados sobre o parlamentar será fixado tendo em consideração os seguin- andamento dos principais assuntos de interesse público. tes limites: Artigo 15.º a) De 3 a 10 deputados — um; b) De 11 a 20 deputados — dois; Deputados independentes c) De 21 a 30 deputados — três; Os deputados que não integrem qualquer grupo parla- d) Mais de 30 deputados — quatro. mentar ou não sejam únicos representantes de partido comu- nicarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e 3 — São incompatíveis as funções de membro da Mesa exercem o mandato como independentes. da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice- -presidente do grupo parlamentar. TÍTULO II Artigo 12.º Organização da Assembleia Legislativa Poderes e direitos dos grupos parlamentares 1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar: CAPÍTULO I a) Exercer iniciativa legislativa; Presidente e Mesa b) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes; SECÇÃO I c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor Presidente recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de DIVISÃO I questões de interesse público actual e urgente; Estatuto e eleição e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento; Artigo 16.º f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio- nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa O Presidente da Assembleia Legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; 1 — O Presidente representa a Assembleia Legislativa, g) Propor à Comissão Permanente que promova a con- dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade vocação da Assembleia Legislativa; sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de h) Requerer a constituição de comissões parlamentares segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa. de inquérito; 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa substitui i) Requerer a constituição de comissões eventuais; interinamente o Representante da República, nos termos j) Requerer o processamento de urgência de projectos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do ou propostas; Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto l) Requerer a apreciação das contas da Região; da Região. m) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos ter- 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem prece- mos regimentais; dência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região. n) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos Artigo 17.º de interesse público nos termos do Estatuto da Região; Eleição o) Apresentar propostas de moção. 1 — As candidaturas para a Presidência da Assembleia 2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou um máximo de 15 deputados. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5535 2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente da responsável pela preparação do parecer respectivo, cabendo Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer; data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas e) Promover a constituição das comissões e velar pelo de declaração de aceitação. cumprimento dos prazos que lhes forem fixados; 3 — Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa f) Receber e encaminhar para as respectivas comissões o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legis- deputados em efectividade de funções. lativa; 4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao Assembleia Legislativa; qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados h) Presidir à Comissão Permanente; que não tenham retirado a candidatura. i) Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos 5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o Parlamentares, prevista no artigo 24.º; processo. j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções 6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente con- e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa; vocada para o efeito. l) Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e Artigo 18.º usar os meios necessários, tomando as medidas que en- tender convenientes; Mandato m) Ordenar as rectificações ao Diário; 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por sessão legislativa. pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode renun- os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos; ciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legis- o) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares lativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de prejuízo da sua ulterior publicação no Diário. outros organismos que se ocupem do diálogo da Assem- 3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do man- bleia Legislativa com as regiões amigas da Madeira, acom- dato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo panhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo de 15 dias. cumprimento dos regulamentos sobre a matéria; Artigo 19.º p) Convocar os presidentes das comissões e das subco- missões para se inteirar dos respectivos trabalhos; Substituição q) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é substi- das deliberações da Assembleia Legislativa. tuído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar. 2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, 2 — Em caso de doença ou impedimento oficial de ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Par- duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o lamentares: Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da a) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presi- com as universidades; dente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar. b) Superintender o portal da Assembleia Legislativa 3 — Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice- na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo -Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um do Parlamento. deputado a indicar pelo partido de representação maiori- tária na Assembleia Legislativa. 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode dele- gar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes DIVISÃO II e competências, por despacho publicado no Diário da Competência Assembleia Legislativa da Madeira. Artigo 20.º Artigo 21.º Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa Competência quanto às reuniões plenárias 1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, 1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa: quanto às reuniões plenárias: a) Representar a Assembleia Legislativa e Presidir à a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, Mesa; suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos; b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, b) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes; Governo Regional e assegurar a ordem dos debates; c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, das mensagens, informações, explicações e convites que verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do lhe forem feitos; direito de recurso para a Assembleia Legislativa; d) Pôr à discussão e votação as propostas admitidas; d) Submeter às comissões competentes, quando for caso e) Pôr à votação os requerimentos admitidos. disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou pro- postas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa poderá indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a 5536 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 palavra a deputados para produzirem breves comentários, DIVISÃO III sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a Conferência dos Representantes dos Grupos boa condução dos trabalhos. Parlamentares 3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legis- lativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre recla- Artigo 24.º mação e recurso para o Plenário. Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares Artigo 22.º 1 — A reunião dos representantes dos partidos com as- sento parlamentar, adiante designada por Conferência dos Competência quanto aos deputados Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos. quando aos deputados: 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º; previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o termos do artigo 3.º; regular funcionamento da Assembleia Legislativa. c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao 3 — O Governo Regional tem direito a fazer-se repre- mandato; sentar na Conferência dos Representantes dos Grupos d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacio- termos do artigo 5.º; nem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu e) Promover junto da Comissão de Regimento e Man- pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa. datos as diligências necessárias à verificação dos poderes 4 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na dos deputados; Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos um número de votos igual ao número dos deputados que deputados, nos termos do artigo 8.º representam. 5 — As decisões da Conferência dos Representantes dos Artigo 23.º Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas Competência relativamente a outros órgãos por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, rela- deputados em efectividade de funções. tivamente a outros órgãos: 6 — A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Regimento, um tempo a) Enviar ao Representante da República, para efeitos global para a discussão e apreciação de quaisquer inicia- de assinatura e publicação, os textos dos decretos legis- tivas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distri- lativos regionais; buído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, b) Enviar à Assembleia da República as alterações ao em função do respectivo número de deputados. Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes 7 — No caso de a Conferência dos Representantes deli- previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, berar nos termos do número anterior, é garantido aos depu- as propostas de lei ou suas alterações e eventuais reque- tados únicos representantes de partido um tempo mínimo rimentos de processamento de urgência e os pedidos de de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco minutos. autorização legislativa à Assembleia da República; 8 — Quando a Conferência dos Representantes deliberar c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região; efeitos do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 92.º do Regimento d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parla- Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de mentar e aos deputados únicos representantes de partido. inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, 9 — Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regi- nos termos do artigo 281.º da Constituição; mento, o Presidente da Assembleia Legislativa procede à e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do audição dos deputados únicos representantes de partido, artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitu- com quarenta e oito horas de antecedência, sobre a ordem cionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas; do dia que irá propor a Conferência dos Representantes f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do dos Grupos Parlamentares. n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e veri- 10 — As deliberações da Conferência dos Represen- ficação da inconstitucionalidade por omissão; tantes dos Grupos Parlamentares são lavradas em acta, g) Comunicar ao Representante da República e ao Pre- subscrita por todos os intervenientes. sidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional; SECÇÃO II h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reu- niões plenárias em que os seus membros estarão presentes Mesa para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito; Artigo 25.º i) Assinar os documentos expedidos em nome da Assem- Composição bleia Legislativa; j) Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de 1 — O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a que faça parte. Presidência da Assembleia. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5537 2 — A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do Vice-Secretários. artigo 38.º 3 — Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do se- Artigo 29.º gundo maior grupo parlamentar. 4 — Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Competência quanto às reuniões plenárias Presidente e pelos Secretários. 1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias: 5 — Na falta do Presidente aplica-se o disposto no ar- tigo 19.º a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as ini- 6 — Na falta de qualquer dos Secretários será ele subs- ciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parla- tituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice- mentares e do Governo Regional; -Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar b) Decidir as questões de interpretação e integração do pelo partido de representação maioritária na Assembleia Regimento; Legislativa. c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário. Artigo 26.º 2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e Eleição recurso para o Plenário. 1 — Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por Artigo 30.º sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração Vice-Presidentes de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assem- que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados bleia Legislativa: em efectividade de funções. 2 — Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º; parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e b) Exercer a vice-presidência da Comissão Perma- nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de nente; 15 deputados, com declaração de anuência dos candida- c) Desempenhar as funções administrativas e de repre- tos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em sentação da Assembleia Legislativa de que sejam incum- efectividade de funções. bidos pelo Presidente. 3 — O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência Artigo 31.º do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos Secretários e Vice-Secretários deputados em efectividade de funções. 1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, 4 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia nomeadamente: Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República. a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o Artigo 27.º quórum e registar as votações; Mandato b) Ordenar a matéria a submeter à votação; c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do 1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários Governo Regional que pretendam usar da palavra; são eleitos por sessão legislativa. d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões 2 — Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice- plenárias; -Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração e) Promover a publicação do Diário; fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondên- tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publi- cia expedida em nome da Assembleia Legislativa. cação no Diário. 3 — No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou 2 — Compete aos Vice-Secretários: cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedi- o regime do artigo anterior. mentos; b) Servir de escrutinadores. Artigo 28.º Competência geral da Mesa Artigo 32.º Compete à Mesa da Assembleia Legislativa: Subsistência da Mesa a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do 1 — A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do artigo 5.º; novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte. b) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência 2 — No termo da legislatura, ou em caso de dissolução das galerias destinadas ao público; da Assembleia Legislativa, a Mesa mantém-se em funções c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia suas funções; Legislativa eleita. 5538 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 CAPÍTULO II da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Re- presentantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou Comissões aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas. SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 36.º Exercício das funções Artigo 33.º 1 — O mandato dos representantes na Comissão Per- Composição das comissões manente, na Comissão de Regimento e Mandatos e nas 1 — A composição das comissões e respectivas pre- comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao sidências são no conjunto repartidas pelos grupos par- início da sessão legislativa seguinte. lamentares e partidos em proporção com o número dos 2 — Perde a qualidade de membro da comissão o depu- seus deputados. tado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual 2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares regimental de faltas às respectivas reuniões. escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de 3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar. justificações das faltas dos seus membros, nos termos do 3 — O número de membros de cada comissão e a sua artigo 7.º distribuição pelos diversos partidos são fixados por deli- 4 — O grupo parlamentar ou partido a que o deputado beração da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presi- pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, dente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos a todo o tempo. Parlamentares. Artigo 37.º Artigo 34.º Presidência e mesa das comissões Subcomissões 1 — Cada comissão terá um presidente, um vice-pre- 1 — Em cada comissão podem ser constituídas sub- sidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio comissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, uninominal na primeira reunião da comissão, que será com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legis- convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legis- lativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Gru- lativa. pos Parlamentares. 2 — As presidências das comissões especializadas 2 — Compete às comissões definir a composição e o permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos âmbito das subcomissões. grupos parlamentares em proporção com o número dos 3 — As presidências das subcomissões são, no conjunto, seus deputados, através da aplicação do método da média repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 mais alta de Hondt. do artigo 33.º 3 — A composição da mesa de cada comissão deve ser 4 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a devem ser apresentadas à comissão. faz publicar no Diário. 5 — O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no SECÇÃO II Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros. Comissão de Regimento e Mandatos 6 — Os presidentes das subcomissões que tratem maté- rias de interesse comum reúnem sob a presidência do Pre- Artigo 38.º sidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q) Competência em matéria de Regimento do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento. Compete à Comissão: Artigo 35.º a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e Indicação dos membros das comissões integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário; 1 — A indicação dos deputados para as comissões com- b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regi- pete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e mento, bem como sugerir à Assembleia Legislativa as deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da modificações que a prática venha a aconselhar; Assembleia Legislativa. c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Le- 2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou gislativa, sobre conflitos de competência entre comissões. não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preen- chimento das vagas por deputados de outros partidos. Artigo 39.º 3 — Nenhum deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes. Competência em matéria de mandatos 4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, Compete à Comissão: na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros depu- a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes tados do mesmo grupo. dos deputados; 5 — Os deputados independentes indicam as opções b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5539 c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 5.º; do disposto no n.º 2 do artigo 138.º; d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade b) Votar na especialidade os textos aprovados no Ple- e de perda de mandato; nário, nos termos e nos limites regimentais; e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da c) Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a e do Estatuto a participação da Região no processo de dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante construção europeia; determinação do Presidente da Assembleia Legislativa. d) Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido; SECÇÃO III e) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, Comissões especializadas instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região; DIVISÃO I f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legis- lativa; Comissões especializadas permanentes g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legis- Artigo 40.º lativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos Elenco necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma; 1 — São comissões especializadas permanentes, ver- h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e sando sobre as temáticas elencadas, as seguintes: pela administração pública regional autónoma das leis e 1.ª Política Geral e Juventude: resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; Europa; i) Pronunciar-se sobre questões da competência dos Comunidades Madeirenses; órgãos de soberania que digam respeito à Região, por Poder Local; iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daque- Comunicação Social; les órgãos; j) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam sub- 2.ª Economia, Finanças e Turismo: metidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Planeamento; Estatuto da Região; Transportes; l) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas Inovação; submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente. 3.ª Recursos Naturais e Ambiente: DIVISÃO II Agricultura; Comissões eventuais Pecuária; Pescas; Artigo 42.º Florestas; Constituição 4.ª Equipamento Social e Habitação: 1 — A Assembleia Legislativa pode constituir comis- sões eventuais para qualquer fim determinado. Ordenamento do Território; 2 — A iniciativa de constituição de comissões eventuais 5.ª Saúde e Assuntos Sociais: pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar. Protecção Civil; 3 — As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos repre- 6.ª Educação, Desporto e Cultura: sentados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média Ciência; mais alta de Hondt. Artigo 43.º 7.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego. Competência 2 — A fixação referida no número anterior não impede Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Ple- objecto da sua constituição, apresentando os respectivos nário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa. ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Par- lamentares, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser CAPÍTULO III superior a sete. Artigo 41.º Comissão permanente Competência Artigo 44.º Compete às comissões especializadas permanentes: Função a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as pro- Fora do período de funcionamento efectivo da Assem- postas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros bleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar 5540 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regi- CAPÍTULO V mento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. Designação de titulares de cargos exteriores Artigo 45.º à Assembleia Legislativa Composição Artigo 48.º 1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presi- Sistema de eleição dente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes e pelo deputado indicado por cada um dos partidos. 1 — Os titulares de cargos exteriores à Assembleia 2 — Os deputados indicados por cada um dos partidos Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a têm na Comissão Permanente um número de votos igual apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos ao número dos deputados que representam. parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, 3 — Os presidentes das comissões especializadas per- acompanhadas da declaração de aceitação do candidato. manentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões 2 — É eleito o candidato que obtiver mais votos. da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. 3 — A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário. 4 — Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 35.º e 36.º Artigo 46.º TÍTULO III Competência Funcionamento Compete à Comissão Permanente: a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto CAPÍTULO I e das leis; Disposições gerais b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma; Artigo 49.º c) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do ar- tigo 36.º do Estatuto da Região; Sede da Assembleia Legislativa d) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relati- 1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade vamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da com- petência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, do Funchal. da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos; 2 — Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão e) Deliberar e promover a convocação da Assembleia decorrer noutro local, quando assim o imponham as neces- Legislativa, sempre que tal seja necessário; sidades do seu funcionamento. f) Preparar a abertura da sessão legislativa; g) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos Artigo 50.º de redacção final dos diplomas da Assembleia Legislativa; Sessão legislativa h) Designar representações e deputações; i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, 1 — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração saudação, protesto e pesar. de um ano e inicia-se a 1 de Outubro. 2 — O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho. CAPÍTULO IV Representações e deputações Artigo 51.º Suspensões dos trabalhos Artigo 47.º 1 — A Assembleia Legislativa pode suspender o seu Representações e deputações funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a 1 — As representações e deputações da Assembleia Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos tares. nos artigos 33.º e 35.º do Regimento. 2 — A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa 2 — Compete à Conferência dos Representantes dos Gru- por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 pos Parlamentares promover a constituição das representações dias, em cada sessão legislativa. e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os res- pectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibi- Artigo 52.º lidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região. Funcionamento de comissões fora do período legislativo 3 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua 1 — Durante as suspensões do período legislativo composição é fixada pela Conferência dos Representantes poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispen- dos Grupos Parlamentares. sável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia 4 — Finda a missão, as representações e deputações da Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, dos membros da comissão. um relatório com as informações necessárias à avaliação 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode pro- das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado mover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar Representantes dos Grupos Parlamentares. os trabalhos desta. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5541 3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão CAPÍTULO II de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º Organização dos trabalhos e ordem do dia Artigo 53.º Artigo 59.º Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de funcionamento 1 — Em Conferência dos Representantes dos Grupos O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado Parlamentares, será estabelecida pelo Presidente da Assem- extraordinariamente fora do período previsto no artigo 50.º, bleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário pelo seu presidente, nos seguintes casos: para as reuniões subsequentes. 2 — A programação dos trabalhos de cada comissão a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Per- será por ela fixada, tendo em conta a programação dos manente; trabalhos do Plenário. b) Por iniciativa de um terço dos deputados; c) A pedido do Governo Regional. Artigo 60.º Fixação da ordem do dia Artigo 54.º Suspensão das reuniões plenárias 1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assem- bleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta Durante o funcionamento normal da Assembleia Legis- e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no lativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para Regimento. efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares 2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da e congressos de partidos. Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Con- ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, Artigo 55.º que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º Dias parlamentares 3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legisla- 1 — A Assembleia Legislativa funciona todos os dias tiva que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto que delibera em definitivo. nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira. 4 — O recurso da decisão do Presidente da Assembleia 2 — A Assembleia Legislativa funciona ainda, excep- Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem prece- cionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar. dência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor 3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não sábado, domingo, feriado, ou dia de luto nacional ou decre- superior a dois minutos. tado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido 5 — A ordem do dia será afixada em lugar público, nas para o dia parlamentar seguinte. instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos par- Artigo 56.º lamentares e ao deputado único representante de partido. Convocação de reuniões Artigo 61.º 1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reu- Garantia de estabilidade da ordem do dia niões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de 1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem inter- quarenta e oito horas. rompida, a não ser nos casos expressamente previstos no 2 — A convocação será feita por qualquer meio de Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento sem votos contra. e publicidade. 2 — A sequência das matérias fixadas para cada reu- nião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Artigo 57.º Legislativa. Funcionamento do Plenário e das comissões Artigo 62.º As comissões não poderão reunir durante o funciona- Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia mento do Plenário, salvo quando, a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros, assim 1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o delibere. o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte: Artigo 58.º a) Projecto de alteração ao Estatuto da Região; Quórum b) Apreciação do Programa do Governo; c) Moções de confiança ou de censura ao Governo 1 — A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 reunião plenária achando-se presente a maioria do número do artigo 12.º; legal dos seus membros. d) Aprovação do Plano e do Orçamento; 2 — As comissões funcionarão estando presente mais e) Consultas dos órgãos de soberania sob questões da de metade dos seus membros. sua competência respeitantes à Região; 5542 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 f) Autorização ao Governo Regional para realização de 2 — Os grupos parlamentares representados no Governo empréstimos; têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da g) Apreciação da participação da Região no processo ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de construção europeia; de 10 deputados ou fracção. h) Propostas de lei a submeter à Assembleia da Repú- 3 — Os deputados que sejam únicos representantes de blica; partido político têm direito à fixação da ordem do dia de i) Impugnações de normas jurídicas com fundamento uma reunião plenária em cada sessão legislativa. em inconstitucionalidade ou ilegalidade; 4 — A cada uma das reuniões previstas nos números j) Apreciação e aprovação das contas da Região; anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem l) Aprovação de decretos legislativos regionais; prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Gru- m) Segunda deliberação de decretos vetados politica- pos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo mente pelo Representante da República, nos termos do direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo artigo 233.º da Constituição; ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam n) Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da relacionadas. República; 5 — O exercício do direito previsto neste artigo é anun- o) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes ciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes de instrução das comissões; dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês para p) Designação dos representantes da Região cuja eleição que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformi- caiba à Assembleia Legislativa; dade com o disposto no artigo 60.º q) Apreciação e votação de resoluções. 6 — O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade 2 — Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia no próprio dia. será fixada segundo a precedência temporal da apresen- 7 — No caso previsto no número anterior, se o projecto tação. for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu Artigo 63.º autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia votação final global no prazo máximo de 30 dias. 8 — Cada deputado independente tem o direito ao agen- Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com damento de um projecto de lei ou de resolução em cada preterição da ordem do dia que eventualmente esteja sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do proposta pela comissão parlamentar competente em razão artigo anterior. da matéria. Artigo 64.º Artigo 67.º Prioridade a solicitação do Governo Presença do Governo 1 — O Governo Regional pode solicitar prioridade para 1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da prejuízo do disposto no artigo anterior. palavra para efeito de apresentação de comunicação, de 2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presi- intervenção e de prestação de esclarecimentos. dente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência 2 — O Governo Regional pode tomar a iniciativa de dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo promover um debate parlamentar sobre assunto de rele- os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão vante interesse regional. para Plenário. 3 — A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Artigo 65.º Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) Segunda deliberação em caso de veto do n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 200.º e seguintes do do Representante da República Regimento. Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente 4 — O dia e hora das reuniões previstas no número da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo. fixadas no artigo 63.º Artigo 68.º Artigo 66.º Apreciação de outras matérias Direito à fixação da ordem do dia O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na pri- 1 — Os grupos parlamentares não representados no meira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reu- a apreciação das seguintes matérias: niões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos a) Deliberações sobre o mandato de deputado; seguintes: b) Recursos de decisões do Presidente; a) Até 7 deputados, inclusive, uma reunião; c) Eleições suplementares da Mesa; b) Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas d) Constituição de comissões, representações e depu- reuniões; tações; c) Com mais de 16 deputados, três reuniões. e) Comunicações das comissões; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5543 f) Recursos nos termos dos artigos 135.º e 160.º do c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, Regimento e determinações da comissão competente nos quando o Presidente assim o determinar; termos do artigo 139.º; d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos g) Inquéritos nos termos dos artigos 219.º e 223.º; parlamentares; h) Alterações do Regimento; e) Garantia do bom andamento dos trabalhos. i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assem- bleia Legislativa; Artigo 74.º j) Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legis- Direito de interrupção dos grupos parlamentares lativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas priori- dades fixadas nas alíneas anteriores. 1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer a inter- rupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recu- sada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse CAPÍTULO III direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião. Reuniões plenárias 2 — A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos quando requerida por grupos SECÇÃO I parlamentares com menos de um décimo dos deputados, nem dez minutos quando se trate de grupo parlamentar Realização das reuniões com mais de um décimo de deputados. Artigo 69.º Artigo 75.º Dias e horas das reuniões Período das reuniões 1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, Em cada reunião plenária haverá um período designado podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do no mesmo dia. dia». 2 — As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando Artigo 76.º a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Represen- Período de antes da ordem do dia tantes dos Grupos Parlamentares deliberar diversamente. 1 — O período de antes da ordem do dia será destinado Artigo 70.º a: Lugar na sala das reuniões a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos 1 — Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que anúncios que o Regimento impuser; for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa b) Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional; e os representantes dos partidos. c) Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do ar- 2 — Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deli- tigo 78.º; berará. d) Tratamento pelos deputados de assuntos de interesse 3 — Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados político relevante; para os membros do Governo Regional. e) Emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar; Artigo 71.º f) Apresentação de relatórios de representações e de- Verificação de presenças dos deputados putações. A presença dos deputados às reuniões plenárias será 2 — O período de antes da ordem do dia não excederá verificada no início ou em qualquer outro momento da uma hora, salvo o disposto no artigo 79.º reunião. 3 — O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os Artigo 72.º seguintes assuntos: Proibição da presença de pessoas estranhas a) Na primeira parte, de duração não inferior a quarenta Durante o funcionamento das reuniões não será per- minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do mitida a presença de pessoas que não tenham assento na n.º 1; Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço. b) Na segunda parte, no tempo remanescente, aos assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os Artigo 73.º houver. Continuidade das reuniões 4 — O tempo de uso da palavra para comunicações ao As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os como do debate que venham a suscitar, não conta para a seguintes efeitos: determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de a) Intervalos; antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto b) Restabelecimento da ordem na sala; no n.º 2 do artigo 79.º 5544 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5 — Nos casos referidos no Regimento ou por deli- Artigo 80.º beração da Conferência dos Representantes dos Grupos Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial Parlamentares ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem 1 — Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assem- do dia. bleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Ple- Artigo 77.º nário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial. Expediente e informação 2 — Com vista a essas intervenções será aberta uma Aberta a reunião, a Mesa procederá: ordem de inscrição especial. a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de Artigo 81.º interesse para a Assembleia Legislativa; b) À menção, resumo ou leitura de representações ou Emissão de voto petições dirigidas à Assembleia Legislativa; 1 — Os votos de congratulação, louvor, saudação, pro- c) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre testo e pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por parlamentares, ou por deputados. qualquer deputado ou membro do Governo Regional inte- 2 — O deputado ou os deputados que queiram propor ressado; qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informa- ao início da reunião. ção dirigido pelos deputados ao Governo Regional, bem 3 — Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da como das respostas deste; proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida subscritores, poderá usar da palavra para discussão um por escrito pelos deputados ao Governo Regional; deputado de cada partido pelo período máximo de dois f) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem de resolução ou de moção apresentados na Mesa; admissão de pedidos de esclarecimento. g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente 4 — O partido que não se tenha pronunciado durante da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa, bem a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o duração não superior a dois minutos. Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legis- lativa. Artigo 78.º Artigo 82.º Período da ordem do dia Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia 1 — O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada 1 — O período da ordem do dia tem por objecto o exer- partido na proporção de dois minutos a cada deputado. cício das competências constitucionais e legais específicas 2 — A inscrição de membros do Governo Regional da Assembleia Legislativa. para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre 2 — Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias as inscrições existentes. previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia com- 3 — Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está preenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, não poderá exceder duas horas. comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária. 3 — O período da ordem do dia poderá ser prolongado 4 — Os partidos representados na Assembleia Legis- entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária, lativa têm direito a uma declaração política semanal no em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo início do período de antes da ordem do dia no 1.º dia da de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção 1.º dia da mesma. de um minuto por deputado, com no mínimo três minutos Artigo 83.º para cada dos deputados que sejam únicos representantes Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa de partido e cinco minutos para cada dos grupos parla- O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título mentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1, e com excepcional, ouvida a Conferência dos Representantes dos prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do Grupos Parlamentares, convidar individualidades estranhas n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determi- à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar nada pela Mesa da Assembleia Legislativa, em função da da palavra. representatividade dos partidos. Artigo 79.º SECÇÃO II Prolongamento do período de antes da ordem do dia Uso da palavra 1 — A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a reque- Artigo 84.º rimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes Uso da palavra pelos deputados da ordem do dia. 1 — A palavra será concedida aos deputados para: 2 — O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia; parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos b) Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas 3 — O requerimento especificará o tema a tratar. de deliberação e moções; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5545 c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos 2 — No início da discussão na generalidade, o autor ou artigos 2.º e 5.º; um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de d) Participar nos debates; usar da palavra antes dos demais oradores inscritos. e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quais- quer actos deste ou da administração pública regional Artigo 89.º autónoma; Invocação do Regimento f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; g) Fazer requerimentos; 1 — O deputado que pedir a palavra para invocar o Regi- h) Apresentar reclamações, recursos, protestos e con- mento indicará a norma infringida, com as considerações traprotestos; estritamente indispensáveis para o efeito. i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos; 2 — Os deputados podem interpelar a Mesa quando j) Formular declarações de voto; tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação l) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar dos trabalhos. explicações nos termos do artigo 92.º 3 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa. 2 — A palavra será dada pela ordem das inscrições, 4 — As interpelações e a invocação do Regimento pre- salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período cedem a inscrição normal dos deputados. 5 — O uso da palavra para invocar o Regimento ou de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos. no artigo 78.º 3 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quais- Artigo 90.º quer oradores inscritos. Requerimentos Artigo 85.º 1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos Uso da palavra pelos membros do Governo dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funciona- A palavra será concedida aos membros do Governo mento de reunião. Regional para: 2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito a) Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto ou oralmente. legislativo regional, de resolução e de moção e propostas 3 — Os requerimentos escritos são imediatamente de alteração ou qualquer comunicação; anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e b) Participar nos debates; representações parlamentares. c) Responder a perguntas de deputados por quaisquer 4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos actos do Governo Regional ou da administração pública requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder regional; dois minutos. d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; 5 — Admitidos os requerimentos, nos termos da alí- e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos nea c) do artigo 20.º, serão imediatamente votados sem termos do artigo 93.º; discussão. 6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar da sua apresentação. explicações, nos termos do artigo 92.º; 7 — Não são admitidas declarações de voto orais. g) Fazer protestos e contraprotestos. Artigo 91.º Artigo 86.º Recursos, protestos e contraprotestos Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas 1 — O deputado que pedir a palavra para recursos, pro- 1 — O uso da palavra para apresentação de projectos e testos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, o seu objecto e fundamento. utilizando no máximo cinco minutos. 2 — Qualquer deputado pode recorrer das decisões do 2 — A apresentação será feita nos termos do artigo 136.º Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa. 3 — O deputado que tiver recorrido pode usar da pala- Artigo 87.º vra para fundamentar o recurso por tempo não superior a Uso da palavra no exercício do direito de defesa dois minutos. 4 — No caso de recurso apresentado por mais de um O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo minutos no uso da palavra. grupo parlamentar. 5 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só Artigo 88.º pode intervir na respectiva fundamentação um deputado Uso da palavra para participar nos debates de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam. 1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem 6 — Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou repre- deputado ou membro do Governo Regional poderá usar sentante de partido que não se tenha pronunciado nos da palavra uma vez. termos dos números anteriores. 5546 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 7 — Não há lugar nos recursos a declarações de voto 3 — As declarações de voto serão produzidas pela orais. ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo 8 — Tratando-se de protesto ou contraprotesto, o tempo parlamentar ou representante de partido. não poderá exceder dois minutos. 4 — As declarações de voto por escrito devem ser entre- 9 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma inter- gues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes venção apenas é permitido um protesto. deu origem. 10 — Não são admitidos protestos a pedidos de escla- recimento e às respectivas respostas, bem como a decla- Artigo 96.º rações de voto. Uso da palavra pelos membros da Mesa 11 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite. 1 — Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não Artigo 92.º podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar. Reacções contra ofensas à honra ou consideração 2 — O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício 1 — A palavra para explicações poderá ser pedida não poderão reassumir as suas funções até ao termo do quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o ou dignidade de qualquer deputado. debate ou de a votação excederem a reunião. 2 — Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofen- Artigo 97.º sivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, Modo de usar da palavra usar da palavra por tempo não superior a dois minutos. 3 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode 1 — No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao dar explicações por tempo não superior a dois minutos. Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter- -se de pé. Artigo 93.º 2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu con- Uso da palavra para esclarecimentos sentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas. 1 — A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à for- 3 — O orador será advertido pelo Presidente da Assem- mulação sintética da pergunta e da respectiva resposta bleia Legislativa quando se desviar do assunto em discus- sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver são ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, acabado de intervir. podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na 2 — Os deputados que queiram formular pedidos de sua atitude. esclarecimento devem inscrever-se até findar a interven- 4 — Aproximando-se o termo do período regimental ção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do ordem de inscrição. Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assem- 3 — O orador interrogante e o orador respondente dis- bleia Legislativa para resumir as suas considerações. põem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta Artigo 98.º por período superior a seis minutos se não desejar usar da Duração do uso da palavra palavra a seguir a cada orador interrogante. 4 — Em caso algum haverá lugar à reformulação de 1 — No período da ordem do dia, o tempo do uso da pedidos de esclarecimento. palavra de cada deputado ou membro do Governo Regio- nal, para efeito do debate de projecto ou proposta de lei ou Artigo 94.º de decreto legislativo regional, não poderá, salvo quando Proibição do uso da palavra no período de votação o Regimento ou a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, exceder oito Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá minutos, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto proposta pode usar da palavra por dez minutos. para apresentar requerimentos respeitantes ao processo 2 — Tratando-se de discussão na especialidade de pro- de votação. jecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos. Artigo 95.º Declaração de voto SECÇÃO III 1 — Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título Deliberações e votações pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da Artigo 99.º sua votação. Deliberações 2 — As declarações de voto orais que incidam sobre o projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Não poderão ser tomadas deliberações durante o período Região, sobre moção de rejeição do Programa do Governo, de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no ar- sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações tigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período e ainda finais das grandes opções dos planos regionais e do Orça- sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou mento da Região não podem exceder cinco minutos. diligências judiciais urgentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5547 Artigo 100.º c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região Requisitos da votação consagrados na Constituição. 1 — Salvo nos casos previstos na Constituição, no Esta- tuto da Região ou no Regimento, as deliberações são toma- 2 — Sobre quaisquer outras matérias haverá votação das à pluralidade de votos, estando presente a maioria do nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a número legal de deputados. requerimento de um décimo dos deputados. 2 — As abstenções não contam para o apuramento da 3 — A votação nominal far-se-á por ordem alfabética maioria. dos deputados. 3 — O resultado de cada votação é imediatamente anun- Artigo 105.º ciado pela Mesa. Empate na votação Artigo 101.º 1 — Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão. Voto 2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida 1 — Cada deputado tem um voto. de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir- 2 — Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, -se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade sem prejuízo do direito de abstenção. de discussão. 3 — Não é admitido o voto por procuração ou por cor- 3 — O empate na segunda votação equivalerá a rejeição. respondência. 4 — O Presidente da Assembleia Legislativa só exercerá CAPÍTULO IV o direito de voto quando assim o entender. Reuniões das comissões Artigo 102.º Artigo 106.º Forma das votações Convocação e ordem do dia 1 — As votações podem realizar-se por uma das seguin- tes formas: 1 — As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão com a antecedência mínima de vinte e a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência usual de votar; mínima de quarenta e oito horas. b) Por votação nominal; 2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo c) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distri- brancas e pretas; buição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares d) Por processo e registo electrónico. representados na Comissão ou de deputado único represen- tante de partido. 2 — Não são admitidas votações em alternativa. Artigo 107.º 3 — Nas votações com levantados e sentados, ou por Colaboração ou presença de outros deputados processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o 1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem número de votos individualmente expressos em sentido voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de distinto da respectiva bancada e a sua influência no resul- resolução de processos especiais em apreciação. tado, quando a haja. 2 — Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto. Artigo 103.º 3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões obser- Escrutínio secreto vações escritas sobre a matéria da sua competência. Far-se-á por escrutínio secreto: Artigo 108.º a) As eleições; Participação de membros do Governo e outras entidades b) As deliberações sobre as matérias previstas nos arti- gos 2.º e 5.º do Regimento. 1 — Os membros do Governo Regional podem parti- cipar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, Artigo 104.º devendo aqueles comparecer quando tal seja requerido ou por sua iniciativa. Votação nominal 2 — As comissões podem solicitar ou admitir a par- 1 — Haverá votação nominal a requerimento de um ticipação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes décimo dos deputados sobre as seguintes matérias: ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos. a) Aprovação do projecto de alteração de Estatuto da 3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimen- Região e do Regimento ou emissão de parecer, nos termos tos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os do artigo 232.º da Constituição; quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não b) Segunda deliberação de decretos legislativos regio- residirem na Região. nais sobre os quais o Representante da República tenha 4 — As diligências previstas relativamente aos membros emitido veto; do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia 5548 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 Legislativa, por solicitação do Presidente da Comissão, mentares e o resultado das votações, com as respectivas precedida de deliberação desta. declarações de voto individuais ou colectivas. 2 — As actas podem ser consultadas pelos deputados Artigo 109.º a todo o tempo. 3 — São referidos nominalmente nas actas os deputados Poderes das comissões que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que 1 — As comissões podem requerer ou praticar quaisquer a comissão o delibere. diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, Artigo 114.º nomeadamente: Informação dos trabalhos das comissões a) Solicitar informações ou pareceres; b) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, As comissões informarão trimestralmente a Assembleia instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados Legislativa, através de comunicações dos respectivos rela- por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência tores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca na Região; do andamento dos seus trabalhos. c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos; Artigo 115.º d) Efectuar missões de informação ou de estudo; Instalações e apoio e) Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribui- 1 — As comissões disporão de instalações próprias na ções da respectiva comissão; sede da Assembleia Legislativa. f) Realizar audições parlamentares. 2 — Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos. 2 — As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem CAPÍTULO V como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa Região. 3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas Artigo 116.º pelo presidente da comissão, delas sendo dado conheci- mento ao Presidente da Assembleia Legislativa. Carácter público das reuniões plenárias 1 — As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Artigo 110.º são públicas. Audições parlamentares 2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número 1 — A Assembleia Legislativa poderá realizar audições seguinte. parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comis- 3 — Quando qualquer grupo parlamentar ou partido sões por deliberação das mesmas. requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, 2 — As audições a que se refere o número anterior serão estas deverão ser distribuídas segundo o critério da pro- públicas, se as comissões assim o deliberarem. porcionalidade. 3 — Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do Artigo 117.º artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º poderá ser ouvida Publicidade das reuniões das comissões em audição parlamentar. As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim Artigo 111.º o deliberarem. Colaboração entre comissões Artigo 118.º Colaboração dos meios de comunicação social Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, 1 — Para o exercício da sua função serão reservados porém, tomar deliberações. aos representantes dos meios de comunicação social, por- tugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados para Artigo 112.º efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões. Regulamento das comissões 2 — Achando-se esgotada a lotação dos lugares reser- vados aos representantes dos meios de comunicação social, 1 — Cada comissão poderá elaborar o seu regulamento. será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assem- 2 — Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar- bleia Legislativa a sua assistência às reuniões plenárias -se-á, por analogia, o presente Regimento. noutro local disponível. 3 — A Mesa providenciará no sentido de serem dis- Artigo 113.º tribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação Actas das comissões social textos dos assuntos em discussão e cópias das inter- venções escritas. 1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, Artigo 119.º elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência Diário da Assembleia Legislativa da Madeira por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos 1 — O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o tratados, as posições dos deputados e dos grupos parla- Diário da Assembleia Legislativa da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5549 2 — O Diário compreenderá o relato fiel e completo de c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos tex- tudo o que ocorrer em cada reunião plenária. tos das propostas de alteração ou de textos de substituição, 3 — O Diário, depois de aprovado, constituirá expres- bem como as informações acerca dos seus trabalhos; são autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. d) O Programa do Governo; 4 — O Diário e seus suplementos serão distribuídos e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de gratuitamente aos deputados. informação ao Governo Regional, bem como as respec- 5 — O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer tivas respostas; avulso ou por assinatura. f) Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento; Artigo 120.º g) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa Conteúdo do Diário entenda mandar publicar. 1 — Do Diário constarão, nomeadamente: Artigo 123.º a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Pre- sidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos Índice do Diário deputados presentes no início e dos que entraram durante a Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direcção reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar, da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um ou a ela faltaram; índice analítico do Diário. b) Reprodução integral de todas as declarações e inter- venções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, Artigo 124.º dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Portal da Assembleia Legislativa Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião; 1 — A Assembleia Legislativa assegura, com permanên- c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem; cia e actualização periódica, um portal na Internet. d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para 2 — O conteúdo, procedimentos e prazos de actualiza- as reuniões seguintes. ção do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da 2 — As declarações de voto enviadas por escrito para Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Repre- a Mesa, nos termos do artigo 95.º, serão insertas no lugar sentantes dos Grupos Parlamentares. próprio do Diário, com indicação respectiva. 3 — O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará TÍTULO IV a menção dos assuntos tratados, a indicação dos interve- Formas de processo nientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir. CAPÍTULO I Artigo 121.º Processo legislativo Elaboração e aprovação do Diário 1 — O original do Diário é elaborado pelos serviços SECÇÃO I competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Processo legislativo comum Legislativa e pelos Secretários da Mesa. 2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à DIVISÃO I revisão meramente literária do texto das suas intervenções, Objecto no prazo estabelecido pela Mesa. 3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob Artigo 125.º informação dos serviços. Decretos legislativos regionais 4 — Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos pre- que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços. vistos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas 5 — Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é sub- alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no metido à aprovação da Assembleia Legislativa. artigo 39.º do Estatuto da Região. Artigo 122.º DIVISÃO II Suplemento ao Diário Iniciativa O suplemento ao Diário incluirá: Artigo 126.º a) Os textos dos projectos e propostas de decreto legis- Poder de iniciativa lativo regional, de resolução e de moção; b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos resoluções e moções aprovadas; deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional 5550 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores. proposta do adoptante. Artigo 127.º Artigo 132.º Formas de iniciativa Exercício da iniciativa 1 — A iniciativa originária do decreto legislativo regio- 1 — Nenhum projecto de decreto legislativo regional nal toma a forma de projecto de decreto legislativo regio- poderá ser subscrito por mais de 10 deputados. nal, quando exercida pelos deputados ou grupos de cida- 2 — As propostas de decreto legislativo regional serão dãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo regional, subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretá- quando exercida pelo Governo Regional. rios regionais competentes em razão da matéria e deverão 2 — A iniciativa superveniente toma a forma de pro- conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de posta de alteração. Governo. Artigo 128.º Artigo 133.º Limites Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional 1 — Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional, ou proposta de alteração: 1 — Os projectos e propostas de decreto legislativo a) Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região regional devem: ou os princípios fundamentais neles consignados; a) Ser apresentados por escrito; b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Esta- b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente tuto Político-Administrativo; divididos em números e alíneas; c) Que não definam concretamente o sentido das modi- c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu ficações a introduzir na ordem legislativa ou regulamen- objecto principal; tar. d) Ser precedidos de uma breve justificação ou expo- sição de motivos. 2 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser reno- 2 — O requisito referido na alínea d) do número anterior vados na mesma sessão legislativa. implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo Artigo 129.º abreviado, dos seguintes elementos: Limites especiais da iniciativa a) Uma memória descritiva das situações sociais, eco- Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos nómicas, financeiras e políticas a que se aplica; de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de b) Uma informação sobre os benefícios e as consequên- decreto legislativo regional ou propostas de alteração que cias da sua aplicação; envolvam, no ano económico em curso, aumento das des- c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto. pesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento. 3 — Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1. Artigo 130.º 4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 Renovação da iniciativa implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias. 1 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo Artigo 134.º regional, não votados na sessão legislativa em que foram apresentados, não carecem de ser renovados nas sessões Processo legislativas seguintes. 1 — Os projectos e propostas de decreto legislativo 2 — O disposto no número anterior não se aplica nos regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão seguintes casos: pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Legislativa; Região e do Regimento. b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, 2 — No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assem- a exoneração do Governo Regional. bleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição. Artigo 131.º 3 — Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e Cancelamento da iniciativa numerados pela ordem da sua apresentação. 1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o Artigo 135.º seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da Recurso discussão. 2 — Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar 1 — Admitido um projecto ou proposta de decreto legis- como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, lativo regional, com a indicação da comissão competente, Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5551 ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Artigo 139.º Legislativa. Determinação da comissão competente 2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente qual- quer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento Se a comissão se considerar incompetente para a apre- escrito e fundamentado: ciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o a) Quanto à admissibilidade formal e material do pro- mesmo reformular despacho de remessa para a comissão jecto ou proposta; que venha, finalmente, a ser considerada competente. b) Quanto à comissão competente. Artigo 140.º 3 — Findo o prazo previsto no número anterior, o Pre- sidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação Envio de propostas de alteração do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião O Presidente da Assembleia Legislativa poderá tam- imediata. bém enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional Artigo 136.º qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e Apresentação perante o Plenário o sistema do texto a que se refere. 1 — Admitido um projecto ou proposta de decreto Artigo 141.º legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho de o apresentar perante o Plenário. 2 — A apresentação será feita logo após a comunicação 1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem promoverá, através do seu presidente, a apreciação do do dia de uma das cinco reuniões subsequentes. projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e 3 — Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º, associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do não haverá lugar à discussão. artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Cons- tituição. Artigo 137.º 2 — No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar- Natureza das propostas de alteração -lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar 1 — As propostas de alteração podem ter a natureza a audição de representantes seus. de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eli- minação. Artigo 142.º 2 — Consideram-se propostas de emenda as que, con- Prazo de apreciação servando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido. 1 — A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devi- 3 — Consideram-se propostas de substituição as que damente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente contenham disposição diversa daquela que tenha sido da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor apresentada. ou dos autores para o Plenário. 4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, 2 — Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia adição de matéria nova. Legislativa, no caso de projecto ou proposta de decreto 5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta destinam a suprimir a disposição em discussão. de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão. DIVISÃO III 3 — A comissão poderá pedir ao Presidente da Assem- bleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma Exame das iniciativas prorrogação do prazo. 4 — No caso de a comissão não apresentar o parecer no Artigo 138.º prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta Tramitação dos projectos e propostas serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, 1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá ser superior a 30 dias. envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com a indicação da comissão competente. Artigo 143.º 2 — Tratando-se de projectos ou de propostas sobre Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas legislação do trabalho, autarquias locais ou outras inicia- tivas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legis- 1 — Se até metade do prazo concedido à comissão para lativa envia o seu texto à comissão competente para apre- emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ciação, de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá 3 — A Assembleia Legislativa poderá constituir uma fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão comissão eventual para apreciação do projecto ou da pro- de parecer em separado. posta, quando a sua importância e especialidade o justi- 2 — Não se verificando a circunstância prevista no fiquem. número anterior, terão precedência na emissão de pare- 5552 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 cer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente Parlamentares, em função da natureza e importância das recebidos. matérias, dispuser diversamente. 2 — O debate acabará, quando não houver mais ora- Artigo 144.º dores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos deputados presentes, requerimento para que a matéria seja Sugestão de textos de substituição dada por discutida. 1 — A comissão poderá sugerir ao Plenário a substitui- ção por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto Artigo 149.º na generalidade como na especialidade. Requisitos do requerimento para termo do debate 2 — O texto de substituição será discutido na generali- dade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta, Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, textos apresentados pela ordem da sua apresentação. pelo menos, no debate na generalidade e no debate na espe- cialidade, um dos oradores dos partidos com deputados Artigo 145.º inscritos ou que queiram pronunciar-se. Discussão pública Artigo 150.º 1 — Em razão da especial relevância da matéria, a co- Requerimento de baixa à comissão missão competente pode propor ao Presidente da Assem- bleia Legislativa a discussão pública de projectos ou pro- Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo postas de decreto legislativo regional. menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para 2 — Os projectos ou propostas de decreto legislativo o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se regional, devidamente impressos, são editados de forma aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no autónoma e divulgados publicamente. que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados. Artigo 146.º SUBDIVISÃO II Audição da AMRAM e da ANAFRE Discussão e votação na generalidade A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Ma- Artigo 151.º deira (AMRAM) e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate Objecto de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais 1 — A discussão na generalidade é efectuada no Plená- ou outras iniciativas que o justifiquem. rio e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional. DIVISÃO IV 2 — A votação na generalidade é efectuada no Plenário Discussão e votação e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legis- lativo regional. SUBDIVISÃO I Disposições gerais Artigo 152.º Pluralidade dos projectos ou propostas Artigo 147.º 1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de Conhecimento prévio dos projectos e propostas vários projectos ou propostas com o mesmo objecto. de decreto legislativo regional 2 — Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera tam- 1 — Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo bém sobre aquele que serve de base à discussão e votação regional será discutido em reunião plenária sem ter distri- na especialidade. buído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis. SUBDIVISÃO III 2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência dos Discussão e votação na especialidade Representantes dos Grupos Parlamentares pode, por maio- ria absoluta ponderada em função do número de deputados Artigo 153.º nela representados, reduzir a antecedência do número an- Regra geral terior para setenta e duas horas, no mínimo. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o 1 — Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, consenso estabelecido na Conferência dos Representantes segue-se a discussão e votação na especialidade pela co- dos Grupos Parlamentares no sentido de a discussão em missão. reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos 2 — A discussão e votação na especialidade cabem à estabelecidos. comissão competente em razão da matéria. Artigo 148.º Artigo 154.º Duração e termo do debate Objecto 1 — A duração do debate segue o disposto no artigo 98.º, 1 — A discussão na especialidade versa sobre cada salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos artigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5553 se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com 2 — A comissão não poderá modificar o pensamento fundamento na complexidade da matéria ou das propostas legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistemati- de alteração apresentadas, que se faça por números. zação do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem 2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, votos contra. número ou alínea. 3 — A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de Artigo 155.º fixação, no prazo de cinco dias. 4 — Concluída a elaboração do texto, será publicado Ordem da discussão e votação no Diário. 1 — A ordem da discussão e votação será a seguinte: Artigo 160.º a) Propostas de eliminação; b) Propostas de substituição; Reclamações c) Propostas de emenda; 1 — Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar d) Texto discutido, com as alterações eventualmente contra inexactidões até à terceira reunião plenária ime- já aprovadas; diata ao dia da publicação do texto de redacção final no e) Propostas de aditamento ao texto votado. Diário. 2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa 2 — Quando houver duas ou mais propostas de alteração decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os depu- da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem tados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião da sua apresentação. imediata à do anúncio da decisão. 3 — Se o texto só puder ser publicado depois de encer- Artigo 156.º rada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, Requerimento de adiamento da votação os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente. A requerimento de 10 deputados, a votação na especia- lidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, Artigo 161.º sem prejuízo da discussão e votação das disposições se- guintes. Texto definitivo Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham Artigo 157.º recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas. Avocação pelo Plenário da discussão ou votação DIVISÃO VI 1 — O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar Assinatura e segunda deliberação a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados. 2 — No caso de votação na especialidade pela comissão, Artigo 162.º o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regio- nal aprovados denominam-se «decretos da Assembleia Artigo 158.º Legislativa da Madeira» e são enviados ao Representante Votação final global da República para serem assinados e publicados. 1 — Finda a discussão e votação na especialidade, Artigo 163.º procede-se à votação final global. 2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Reapreciação em comissão Plenário para votação final global na segunda reunião 1 — Se o Representante da República exercer o direito posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão em folhas avulsas aos deputados. da matéria. 3 — A votação final global não é precedida de discussão, 2 — Acompanham o diploma a mensagem do Repre- podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma sentante da República e quaisquer outros elementos que declaração de escrita nos termos do artigo 95.º eventualmente sejam do conhecimento da Mesa. 3 — O parecer a emitir pela comissão abordará os pon- DIVISÃO V tos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do Redacção final diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição. Artigo 159.º Artigo 164.º Redacção final Segunda deliberação 1 — A redacção final dos decretos legislativos regionais 1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Repre- incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de sentante da República, a nova apreciação do diploma uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos pro- efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção jectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Consti- Legislativa determinar. tuição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia 5554 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo SECÇÃO II menos, cinco deputados. Processos legislativos especiais 2 — Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou DIVISÃO I proposta e um deputado por cada partido, por tempo não superior a três minutos. Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região 3 — A votação na generalidade versará sobre a con- firmação do decreto da Assembleia Legislativa da Ma- Artigo 167.º deira. 4 — Só haverá discussão na especialidade se até ao Iniciativa termo do debate na generalidade forem apresentadas pro- 1 — A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto postas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, artigos objecto das propostas. compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem 5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de superior a 20. redacção final, o texto que na segunda deliberação não 2 — Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do sofra alterações. número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos 6 — A duração do uso da palavra para efeitos do dis- representados por um só deputado deverão apresentar os posto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído seus projectos no prazo de 30 dias. nas alíneas b) e f) do artigo 238.º, respectivamente, salvo 3 — Qualquer deputado pode apresentar propostas de quando a Conferência dos Representantes dos Grupos alteração ao projecto até ao início do debate na especia- Parlamentares dispuser diversamente. lidade. Artigo 165.º Artigo 168.º Efeitos de deliberação Exame em comissão 1 — Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o 1 — As alterações ao Estatuto da Região são analisadas decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele numa comissão eventual, especial e automaticamente cons- enviado ao Representante da República para assinatura, a tituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento. qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa 2 — Se tiverem sido apresentados dois ou mais projec- confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em tos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo efectividade de funções. um único parecer. 2 — Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o 3 — A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto novo decreto será enviado ao Representante da República global de substituição do projecto ou dos projectos apre- para assinatura. sentados. 3 — Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a inicia- Artigo 169.º tiva legislativa não poderá ser renovada, na mesma sessão Discussão e votação legislativa. 1 — Haverá um único debate na generalidade sobre DIVISÃO VII os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido Resoluções apresentados. 2 — A discussão e votação na especialidade far-se-ão Artigo 166.º sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para Resoluções tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração. 1 — O processo comum aplica-se aos diplomas que 3 — A Conferência dos Representantes dos Grupos sejam propostos sob a forma de resolução, com as modi- Parlamentares organizará o debate fixando um tempo ficações constantes dos números seguintes. global. 2 — Admitido qualquer projecto ou proposta de reso- 4 — Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre lução o Presidente da Assembleia Legislativa remetê-lo-á os grupos parlamentares, em função do respectivo número para discussão em reunião plenária. de deputados. 3 — Durante a discussão na generalidade, o represen- 5 — Ao deputado único representante de partido é garan- tante de cada grupo parlamentar e o do Governo Regional tido um tempo de intervenção de três minutos. poderão usar da palavra, uma única vez, por período não 6 — Na falta de fixação do tempo global referido no superior a cinco minutos cada um e o representante de n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 98.º cada partido não constituído em grupo por período não superior a dois minutos. Artigo 170.º 4 — Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo Forma de projecto máximo do uso da palavra será de dois minutos. 5 — Finda a discussão seguir-se-á a votação. O projecto aprovado toma a forma de resolução, assi- 6 — Só poderão usar da faculdade de pedir esclareci- nada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por mentos os representantes de cada grupo parlamentar e do este enviada ao Presidente da Assembleia da República Governo Regional e o deputado único representante de no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação partido, desde que tenham participado na discussão. no Diário. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5555 Artigo 171.º DIVISÃO III Nova apreciação pela Assembleia Legislativa Pedidos de autorização legislativa 1 — No caso de rejeição ou de alteração do projecto Artigo 176.º de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da Objecto República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação 1 — Os deputados e o Governo Regional podem apre- naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 sentar projectos ou propostas de pedidos de autorização e 3 do artigo 226.º da Constituição. legislativa à Assembleia da República nos termos da alí- 2 — A nova apreciação será feita pela comissão prevista nea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. no artigo 168.º e pelo Plenário. 2 — Os projectos ou propostas só serão admitidos 3 — À comissão compete elaborar o projecto de parecer quando acompanhados do anteprojecto de decreto legis- no prazo que a Assembleia Legislativa fixar. lativo regional que pretendam legislar. 4 — Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer 3 — O pedido de autorização legislativa deve mencionar na generalidade e na especialidade, em debate que não o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de inter- para legislar. vir todos os partidos representados na Assembleia Legisla- tiva e o Governo Regional, e proceder à sua votação global. Artigo 177.º Processo Artigo 172.º 1 — A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Forma de parecer Plenário. O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma 2 — O pedido aprovado toma a forma de resolução, a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assem- é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e bleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assem- ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação de ulterior publicação no Diário. no Diário. 3 — Se a autorização for concedida, o decreto legislativo DIVISÃO II regional a aprovar segue o processo comum, dispensando- Propostas de lei a submeter à Assembleia da República -se os requisitos relativos à sua iniciativa. 4 — A autorização legislativa caduca com o termo da Artigo 173.º legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira ou da República e ainda com a não utilização Iniciativa da autorização no período para que foi concedida, sem A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta que tenha havido prorrogação por tempo determinado, a apresentar à Assembleia da República, seguirá as nor- aprovado por esta a pedido daquela. mas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário. CAPÍTULO II Artigo 174.º Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas Processo 1 — O processo segue os trâmites dos decretos legisla- SECÇÃO I tivos regionais, com as seguintes modificações: Plano e Orçamento a) A iniciativa originária toma a forma de projecto ou anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa Artigo 178.º menção expressa e a definição do seu âmbito; b) A proposta aprovada toma a forma de resolução, Apresentação das propostas assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por A proposta de decreto legislativo regional referente este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assem- ao Orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente no Diário. fixado. 2 — A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo Artigo 179.º de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da Análise em comissão República. 1 — Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Artigo 175.º Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata Acompanhamento da proposta de lei a todos os grupos parlamentares e deputados. 2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão A Assembleia Legislativa pode enviar representantes competente em razão da matéria e às restantes comissões à comissão que na Assembleia da República apreciar a especializadas permanentes para efeitos de elaboração de proposta de lei. parecer. 5556 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 3 — É igualmente remetido à comissão o parecer que o 4 — Para efeito das votações na especialidade, a comis- Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia são competente reunirá em sessão pública que deverá ser Legislativa. integralmente registada e publicada no Diário. Artigo 180.º 5 — A Assembleia Legislativa pode convocar directa- Exame pelas comissões mente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclareci- 1 — As comissões enviam à comissão competente, no mento da matéria em apreço. prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas. Artigo 185.º 2 — A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias a contar do Debate e votação na especialidade na comissão termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres 1 — As propostas de alteração na especialidade serão recebidos das outras, comissões bem como o do Conselho entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação Económico e Social. na generalidade das propostas de Plano e Orçamento. 2 — As propostas na especialidade serão discutidas Artigo 181.º e votadas na comissão competente nos 10 dias subse- Agendamento quentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas. Elaborado o parecer da comissão competente, o Presi- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, terão dente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo assento na comissão todos os grupos parlamentares e par- Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias. tidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, com prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º Artigo 182.º Debate na generalidade Artigo 186.º 1 — O debate na generalidade das propostas tem a Debate e votação na especialidade em Plenário duração máxima de três dias, conforme for deliberado e votação final global e organizado pela Conferência dos Representantes dos 1 — O debate e votação na especialidade das matérias Grupos Parlamentares, devendo a última destas reuniões referidas no n.º 1 do artigo 184.º e das avocadas pelo Ple- ser exclusivamente destinada ao encerramento. nário bem como a votação final global das propostas do 2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma interven- Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária, ção do Governo Regional. exclusivamente destinada a esse fim. 3 — Antes do encerramento do debate usarão da palavra 2 — A discussão na especialidade será deliberada e orga- todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído nizada pela Conferência dos Representantes dos Grupos na proporção de um minuto por cada deputado, com o Parlamentares, não podendo exceder os limites fixados no mínimo de três minutos para cada um dos deputados que n.º 2 do artigo 98.º do Regimento. sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos 3 — Antes da votação final global cada partido poderá para cada um dos grupos parlamentares. usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos 4 — O debate na generalidade segue os termos regimen- Representantes dos Grupos Parlamentares, o qual não talmente previstos para o Programa de Governo. poderá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º 4 — Não haverá lugar a declarações de voto, quer na Artigo 183.º votação na especialidade, quer na votação final global. Votação na generalidade Artigo 187.º No termo do debate são votadas na generalidade, suces- sivamente, a proposta do Plano e a de Orçamento da Re- Alterações orçamentais gião. O regime previsto nesta secção aplica-se também às Artigo 184.º alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Debate na especialidade Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Con- 1 — O Plenário da Assembleia Legislativa discute e ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, vota obrigatoriamente na especialidade: encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com res- a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, peito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e taxas, isenções e garantias dos contribuintes; representações. b) A extinção de impostos; SECÇÃO II c) As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento. Conta da Região 2 — As restantes matérias são discutidas e votadas na Artigo 188.º comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal Apreciação e votação que forem objecto de requerimento subscrito por um dé- cimo dos deputados em efectividade de funções, as quais 1 — A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de serão discutidas e votadas em Plenário. execução e aprova a Conta da Região, instruída com o 3 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até as matérias que forem objecto de avocação pelo Plenário. 30 de Junho do 2.º ano subsequente. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5557 2 — A Conta da Região é apreciada na comissão espe- 2 — Não haverá lugar a declarações de voto. cializada competente para efeitos de elaboração de parecer. 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o SECÇÃO II debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior. Moções de confiança ao Governo 4 — Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, Artigo 193.º podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida Reunião da Assembleia Legislativa a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- tares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com 1 — Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou e representações. mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante CAPÍTULO III interesse para Região, sobre a sua actuação ou sobre uma Processos de orientação e fiscalização política declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do reque- rimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia SECÇÃO I Legislativa. Apreciação do programa de Governo 2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só deter- Artigo 189.º mina a convocação do Plenário, mediante prévia delibe- Reuniões da Assembleia Legislativa ração da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º do Regimento. 1 — As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do Esta- Artigo 194.º tuto da Região, são fixados pelo Presidente da Assembleia Debate Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo. 2 — Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em 1 — O debate não poderá exceder três dias, conforme funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada for deliberado e organizado pela Conferência dos Repre- pelo Presidente da Assembleia Legislativa. sentantes dos Grupos Parlamentares. 3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões con- 2 — No debate intervirão deputados de todos os gru- secutivas, conforme for deliberado e organizado pela Confe- pos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do rência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, devendo Governo e quaisquer membros do Governo Regional. a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao en- 3 — No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias cerramento. parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção Artigo 190.º é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e Início do debate deputado único representante de partido, em função da sua representatividade. 1 — O Programa de Governo é submetido à apreciação 4 — O tempo de intervenção do Governo será fixado da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parla- Presidente do Governo. mentares, não podendo ser superior ao tempo de interven- 2 — A Conferência dos Representantes dos Grupos Par- ção atribuído ao maior grupo parlamentar. lamentares organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua Artigo 195.º representatividade. Encerramento do debate Artigo 191.º 1 — Após as intervenções previstas no artigo anterior, o Encerramento do debate debate terminará na última reunião plenária com interven- 1 — O debate terminará na última reunião plenária com ções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem do quantitativo de deputados por que é representado, e do inversa do quantitativo de deputados por que é represen- Presidente do Governo Regional, que o encerrará. tado, e do Presidente do Governo, que o encerrará. 2 — O tempo será distribuído e atribuído na proporção 2 — O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam únicos minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos para cada representantes de partido e de cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares. um dos grupos parlamentares. Artigo 196.º Artigo 192.º Votação da moção de confiança Votação da moção de confiança 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reu- 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu- nião e após intervalo de meia hora, se solicitado por qual- nião à votação da moção de confiança ao Programa de quer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção Governo. de confiança. 5558 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 2 — A moção de confiança pode ser retirada no todo 4 — A Sessão Plenária destinada a perguntas ao Go- ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate. verno deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da 3 — Não haverá lugar a declarações de voto. apresentação do requerimento para a realização da sessão. SECÇÃO III Artigo 201.º Respostas Moção de censura ao Governo 1 — Na distribuição das respostas do Governo Regional Artigo 197.º por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á Iniciativa ao critério de duas perguntas por deputado. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa diligen- 1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a ciará junto do Presidente do Governo a respeito das per- Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Go- guntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos verno Regional sobre a execução do seu programa ou seus resultados até à última reunião plenária anterior à assunto relevante de interesse regional. reunião em que os membros do Governo Regional estarão 2 — Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do ar- presentes. tigo 194.º Artigo 198.º Artigo 202.º Debate Tramitação 1 — O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar sub- 1 — Na reunião plenária da Assembleia Legislativa, o sequente à apresentação da moção de censura, não poderá deputado interrogante ou outro deputado do seu partido exceder três dias e será deliberado e organizado pela Con- fundamentará a pergunta por tempo não superior a dois ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. minutos. 2 — O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos 2 — O membro do Governo Regional responderá por signatários da moção, que usará da palavra por período não tempo não superior a cinco minutos. superior a trinta minutos. 3 — O deputado interrogante tem o direito de imedia- 3 — O Presidente do Governo tem direito a intervir tamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo imediatamente após e antes das intervenções previstas no não superior a dois minutos. número anterior, sem limite de tempo. 4 — Querendo, o membro do Governo Regional respon- 4 — Durante os dias de reunião destinados ao debate, os derá ao pedido de esclarecimento por tempo não superior tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos a três minutos. para o debate da moção de confiança. Artigo 203.º Artigo 199.º Perguntas não respondidas Votação da moção de censura As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu- seus autores solicitem que sejam retiradas. nião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qual- quer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo Artigo 204.º lugar a declarações de voto. 2 — Se a moção de censura não for aprovada ou for Requerimentos retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra 1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo da alí- durante a mesma sessão legislativa. nea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, 3 — No caso de aprovação de uma moção de censura publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia por maioria absoluta dos deputados em efectividade de Legislativa à entidade competente. funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comuni- 2 — A entidade requerida deve responder com a urgên- cará a moção ao Representante da República para efeito cia que a pergunta justificar. do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região. Artigo 205.º SECÇÃO IV Requerimentos não respondidos Perguntas ao Governo Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três Artigo 200.º meses e ainda não respondidos. Formulação de perguntas SECÇÃO V 1 — As perguntas ao Governo Regional serão apresen- tadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião Interpelações e debates de urgência plenária prevista no n.º 3 do artigo 67.º 2 — Cada pergunta deverá definir com rigor o seu ob- Artigo 206.º jecto. Reunião da Assembleia Legislativa 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará as perguntas ao Governo Regional até cinco dias antes da No caso de exercício do direito previsto na alínea d) do reunião plenária e mandá-las-á publicar no Diário. n.º 1 do artigo 12.º, o debate sobre política geral iniciar-se-á Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5559 até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no 2 — Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas. autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior. Artigo 207.º Debate Artigo 211.º Seguimento 1 — O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante 1 — As petições admitidas serão enviadas às comissões e membros do Governo Regional por período não superior competentes em razão da matéria e serão mencionadas na a trinta minutos por cada parte. primeira reunião plenária da Assembleia Legislativa que 2 — O debate não poderá exceder duas reuniões plená- se seguir. rias, conforme deliberado e organizado pela Conferência 2 — As petições entradas fora do funcionamento efec- dos Representantes dos Grupos Parlamentares, e nelas tivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando terão o direito de intervir deputados de todos os partidos esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em con- e membros do Governo Regional, nos termos previstos trário da Comissão Permanente. para a discussão da moção de confiança. 3 — O debate termina com as intervenções de um depu- Artigo 212.º tado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional, que o encerra, não podendo Exame pelas comissões nenhuma das intervenções exceder quinze minutos. A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido. Artigo 208.º Debates de urgência Artigo 213.º 1 — Os grupos parlamentares e deputados represen- Apreciação em Plenário tantes de partidos podem provocar, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse 1 — As petições poderão ser apreciadas em reunião público, actual e urgente. plenária quando subscritas por mais de 2000 cidadãos, 2 — A tramitação e o debate obedecem às normas defi- devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja nidas no artigo anterior. justificado pela comissão. 3 — O debate é requerido ao Presidente da Assembleia 2 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório Legislativa e inicia-se até ao 7.º dia posterior à sua apre- da comissão, intervindo um representante de cada grupo sentação. parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferên- cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares. 3 — A matéria constante da petição não é submetida à SECÇÃO VI votação, mas com base na mesma qualquer deputado pode Petições exercer o direito de iniciativa. Artigo 209.º Artigo 214.º Forma Envio ao Provedor de Justiça 1 — O direito de petição previsto no artigo 52.º da Cons- Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao tituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º meio de petições, representações, reclamações ou queixas da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa dirigidas por escrito ao seu Presidente. deverá enviá-la com o respectivo relatório. 2 — A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem Artigo 215.º ou não puderem assinar. Publicação 3 — Em caso de petição colectiva ou em nome colec- tivo é suficiente a identificação completa de um dos sig- 1 — São publicadas na íntegra as petições: natários. 4 — A comissão elaborará um relatório sucinto, diri- a) Assinadas por mais de 2000 cidadãos; gido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual b) Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as poderão constar as sugestões de providências tidas como comissões entendam que devem ser publicadas. adequadas. 5 — Se a comissão competente da Assembleia Legis- 2 — São igualmente publicados os relatórios a que as lativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os comissões entendam dar publicidade. autores da petição poderão ser por ela ouvidos. Artigo 216.º Artigo 210.º Comunicação ao autor ou aos autores da petição Admissão O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao 1 — A admissão das petições, bem como a sua classifi- autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da cação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia comissão e as diligências subsequentes que tenham sido Legislativa. adoptadas. 5560 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 SECÇÃO VII Artigo 222.º Inquéritos Relatório da comissão 1 — A comissão elaborará um relatório, que apresen- Artigo 217.º tará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser Objecto publicado no suplemento ao Diário. 2 — O relatório refere obrigatoriamente: 1 — Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da a) As diligências efectuadas pela comissão; Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo b) As conclusões do inquérito e os respectivos funda- Regional e da administração pública regional autónoma. mentos. 2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à rea- Artigo 223.º lização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos Apreciação do relatório e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 1 — Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presi- dente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação Artigo 218.º na ordem do dia. 2 — O debate será deliberado e organizado pela Confe- Iniciativa rência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. 1 — A iniciativa de inquéritos compete: 3 — A Assembleia Legislativa delibera sobre a publi- cação integral ou parcial das actas da comissão. a) A um quinto dos deputados em efectividade de fun- 4 — Juntamente com o relatório, a Assembleia Legis- ções; lativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam b) Aos grupos parlamentares; apresentados. c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis- lativa; d) Ao Presidente do Governo. CAPÍTULO IV Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade 2 — As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoria- Artigo 224.º mente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao Iniciativa limite de uma por deputado e por sessão legislativa. 1 — Qualquer deputado pode apresentar um projecto de 3 — As comissões parlamentares têm a composição e resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional decla- obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais ração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos comissões. prescritos na Constituição e no Estatuto da Região. 2 — A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, Artigo 219.º o qual deve especificar a norma constitucional violada e Apreciação ser precedido de relatório devidamente fundamentado. 1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre Artigo 225.º o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em Exame em comissão folhas avulsas. O projecto de resolução é enviado à comissão com- 2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro- petente para emitir parecer no prazo que o Presidente da ponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro Assembleia Legislativa estipular. membro do Governo Regional e um representante de cada partido. Artigo 226.º Discussão e votação Artigo 220.º Deliberação 1 — Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade. 1 — Deliberada a realização do inquérito, será cons- 2 — O debate não poderá exceder dois dias e nele terão tituída uma comissão eventual encarregada de a ele pro- o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto, ceder. o Governo Regional e um deputado por cada partido. 2 — A Assembleia Legislativa fixará a data até quando 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação global do a comissão deverá apresentar o seu relatório. projecto de resolução. Artigo 221.º Artigo 227.º Poderes da comissão parlamentar de inquérito Efeitos da votação A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à A resolução de impugnação da constitucionalidade ou coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legis- pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante lativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional. Constitucional. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5561 CAPÍTULO V remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável Consulta de órgãos de soberania de 60 dias. Artigo 228.º Artigo 234.º Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa Debate e votação 1 — As questões da competência dos órgãos de so- 1 — O agendamento do debate é feito em sede de Con- berania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da 2 — O debate é organizado pela Conferência dos Repre- Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do sentantes dos Grupos Parlamentares com base nas regras respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer do processo legislativo comum. grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa. 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o ou proposta de resolução sobre o referendo. pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito. CAPÍTULO VII 3 — O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período Processo de urgência normal de funcionamento, pela Comissão Permanente. Artigo 235.º Artigo 229.º Objecto Parecer Pode ser objecto de processo de urgência qualquer pro- 1 — A comissão elaborará o parecer no prazo legal, jecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo- legislativo regional e projectos e propostas de resolução. -se a sua votação. 2 — Se mais de uma comissão for competente, o Pre- Artigo 236.º sidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as Deliberação de urgência comissões aprovem um único parecer. 1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência Artigo 230.º compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional. Forma do parecer 2 — A Assembleia Legislativa deliberará após debate, O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo em que terão o direito de intervir apenas um dos reque- Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão rentes e um representante de cada partido, por período de soberania que o solicitou ou que tenha a competência não superior a três minutos cada um, pela ordem inversa respectiva. do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo- -se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento. CAPÍTULO VI 3 — O partido que não se tenha pronunciado durante Referendos regionais a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a dois minutos. Artigo 231.º Artigo 237.º Poder de iniciativa Faculdades da Assembleia Legislativa A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos A Assembleia Legislativa poderá deliberar: na Constituição, no Estatuto da Região e na lei. a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no ar- tigo 147.º; Artigo 232.º b) A dispensa do exame em comissão ou a redução do Renovação da iniciativa respectivo prazo; c) A redução de número de intervenções e da duração do 1 — Os projectos ou propostas de resolução de refe- uso da palavra dos deputados e do Governo Regional; rendo regional não votados na sessão legislativa em que d) A dispensa de envio à comissão para a redacção final tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados ou a redução do respectivo prazo. na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura. 2 — Os projectos ou propostas de resolução rejeitados Artigo 238.º não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa. Regra supletiva Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o processo Artigo 233.º de urgência terá a tramitação seguinte: Exame em comissão a) O prazo para exame em comissão será de cinco dias; Recebido o projecto ou a proposta de resolução de re- b) Na discussão na generalidade, apenas o represen- ferendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa tante de cada grupo parlamentar e o do Governo Regional 5562 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 poderão usar da palavra, por uma única vez, por período Artigo 242.º não superior a cinco minutos cada um e o representante Deliberação de cada partido não constituído em grupo por período não superior a dois minutos; Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Pre- c) As propostas de alteração devem ser apresentadas até sidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das ao início da discussão na especialidade; individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferên- d) Não haverá discussão na especialidade sobre os cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares. artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de Artigo 243.º alteração; e) Na discussão na especialidade cada deputado só po- Publicitação do parecer derá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos O parecer, depois de apresentado ao Presidente da autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suple- palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b); mento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos f) O prazo para redacção final será de dois dias. grupos parlamentares. CAPÍTULO VIII TÍTULO V Pareceres jurídicos Disposições finais Artigo 239.º CAPÍTULO ÚNICO Objecto Disposições relativas ao Regimento 1 — A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres Artigo 244.º jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Consti- tuição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos Redacção final, publicação e entrada em vigor actos do Governo Regional e da administração pública 1 — A comissão encarregada da elaboração do projecto regional autónoma. de Regimento procederá à redacção final do texto, nos 2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à termos do artigo 159.º solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus 2 — O Regimento será publicado no Diário da Região fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição e no Diário da República. liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa. Artigo 245.º Artigo 240.º Interpretação e integração de lacunas Iniciativa 1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas. A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete: 2 — A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre a) A um décimo dos deputados em efectividade de fun- ouvida a solicitação da Mesa. ções; Artigo 246.º b) Aos grupos parlamentares; c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis- Alterações lativa; 1 — O presente Regimento poderá ser alterado pela d) Ao Presidente do Governo. Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer depu- tado ou grupo parlamentar. Artigo 241.º 2 — As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e se- Discussão e votação guintes. 1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o 3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presi- requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da dente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para sua distribuição em folhas avulsas. apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos. 4 — Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Le- 2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro- gislativa marcará a discussão da proposta de alteração para ponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes. Governo ou outro membro do Governo Regional e um 5 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas representante de cada partido. por maioria absoluta dos deputados presentes. 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do re- 6 — O Regimento, com as alterações escritas no lugar querimento. próprio, será objecto de nova publicação. 5564 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 6,02 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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