Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 292/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (21 443 palavras)
Decreto-Lei n.º 292/2009
[…]
de 13 de Outubro 1— .....................................
Nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fe- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vereiro, as instituições particulares de solidariedade so- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cial são constituídas por iniciativa de particulares, sem c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
organizada aos deveres de solidariedade e de justiça en- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tre os indivíduos, através da prossecução, entre outros f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
objectivos, e mediante a concessão de bens e a presta- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção de serviços, da protecção dos cidadãos na velhice e h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a
na invalidez, bem como em todas as outras situações de declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que
falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho
capacidade para o trabalho, e da promoção e protecção ou, em caso de adopção de um período de tributação
da saúde, nomeadamente através da prestação de cuida- em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia
dos de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. do 7.º mês posterior à data do termo desse período,
Neste âmbito, as associações mutualistas, em particu- independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
lar, desenvolveram soluções e modalidades nas áreas da i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previdência, da protecção e da poupança individuais, que
merecem reconhecimento público.
2— .....................................
Constituem, por conseguinte, imperativos de justiça
3— .....................................
a eliminação de diferenciações negativas e a garantia de
4— .....................................
concessão de um tratamento de neutralidade às soluções
e modalidades mutualistas nas áreas da previdência, da 5— .....................................
protecção e da poupança individuais, face ao regime fis- 6— .....................................
cal actualmente aplicável a produtos comercializados pe- 7— .....................................
las empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de 8— .....................................
fundos de pensões, o que se faz no presente decreto-lei 9— .....................................
através da alteração simultânea do Código do Imposto 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviada- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente designado por Código do IRS, e do Estatuto dos 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Benefícios Fiscais. 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Igualmente se aproveita o presente decreto-lei para alte- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rar algumas disposições do Código do IRS e do Código do 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
só no sentido de uniformizar os prazos relativos ao envio 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
de declarações referentes ao cumprimento das diversas
obrigações acessórias dos sujeitos passivos, de forma a Artigo 2.º
fazê-los coincidir com o último dia do mês a que respeitam, Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
independentemente de esse dia ser útil ou não útil, mas das Pessoas Singulares
também no sentido de criar outras formas de comunicação Os artigos 5.º, 12.º, 27.º, 86.º, 87.º, 113.º e 127.º do
além da tradicional forma postal. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sin-
Finalmente, alteram-se todas as disposições relevantes gulares, doravante denominado Código do IRS, aprovado
daqueles dois Códigos, bem como do Código do Imposto pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na
sobre o Valor Acrescentado e do Código do Registo Co- redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
mercial, de forma a fixar o dia 15 de Julho como data limite
para o cumprimento das obrigações declarativas no âmbito «Artigo 5.º
da informação empresarial simplificada.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, o [...]
Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Instituto de Seguros 1— .....................................
de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 2— .....................................
Assim: 3 — Consideram-se ainda rendimentos de capitais
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- a diferença positiva entre os montantes pagos a título
tigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da operações do ramo ‘Vida’ e os respectivos prémios pa-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: gos ou importâncias investidas, bem como a diferença
positiva entre os montantes pagos a título de resgate,
Artigo 1.º remição ou outra forma de antecipação de disponibi-
lidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
regimes complementares de segurança social, incluindo
O artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- os disponibilizados por associações mutualistas, e as res-
centado, doravante denominado Código do IVA, aprovado pectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto
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nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, forme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou
importâncias ou contribuições pagos na primeira metade à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o
da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % que as empresas de seguros ou associações mutualistas
da totalidade daqueles: ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ocorrência de tais factos.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 87.º
4— ..................................... [...]
5— ..................................... 1— .....................................
6— ..................................... 2 — São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade
7— ..................................... das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação
8— ..................................... do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem
9— ..................................... como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou contribuições pagas a associações mutualistas que
garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez
Artigo 12.º ou reforma por velhice, neste último caso desde que o
[...] benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco
1— ..................................... anos de duração do contrato, e que aqueles figurem
como primeiros beneficiários, nos termos e condições
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A dedução dos prémios de seguros ou das con-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tribuições pagas a associações mutualistas a que se
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . refere o número anterior não pode exceder 15 % da
e) Pelas associações mutualistas. colecta de IRS.
2— ..................................... 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
4— ..................................... 6— .....................................
5— ..................................... 7— .....................................
6— .....................................
Artigo 113.º
Artigo 27.º […]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... 2 — A declaração referida no número anterior deve
2— ..................................... ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até
3— ..................................... 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou
4 — O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas não.
adaptações, às contribuições pagas a associações mu- Artigo 127.º
tualistas. [...]
Artigo 86.º
1 — As instituições de crédito, as cooperativas de
[...] habitação, as empresas de seguros e as empresas ges-
1— ..................................... toras dos fundos e de outros regimes complementares
2— ..................................... referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos
3 — São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualis-
prémios de seguros ou contribuições pagas a associações tas, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao
mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclu- final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração
sivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a
passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou cada sujeito passivo:
por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido com- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
provadamente tributados como rendimento do sujeito b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
passivo, com os seguintes limites: c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e outros regimes complementares de segurança social,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo os disponibilizados por associações mutua-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . listas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais;
4— ..................................... d) As importâncias pagas aos beneficiários com
5 — No caso de pagamento, pelas empresas de segu- inobservância das condições previstas no n.º 1 do ar-
ros ou associações mutualistas, de quaisquer importân- tigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamento
cias fora das condições previstas no n.º 1, o resultado ou reembolso dos certificados nas condições previstas
da soma dos montantes anuais deduzidos, agravados nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios
de uma importância correspondente à aplicação, a cada Fiscais.
um deles, do produto de 10 % pelo número de anos
decorridos desde aquele em que foi exercido o direito 2— .....................................
à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, con- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
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Artigo 3.º Artigo 107.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento […]
das Pessoas Colectivas
1— .....................................
Os artigos 69.º, 104.º, 107.º, 108.º, 117.º, 120.º, 121.º e 2 — Verificando-se, face à declaração periódica de
141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes- rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que,
soas Colectivas, doravante denominado Código do IRC, em consequência da suspensão da entrega por conta
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de No- prevista no número anterior, deixou de ser paga uma im-
vembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte re- portância superior a 20 % da que, em condições normais,
dacção: teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios
«Artigo 69.º desde o termo do prazo em que cada entrega deveria
[…] ter sido efectuada até ao termo do prazo para envio da
declaração ou até à data do pagamento da autoliquida-
1— .....................................
ção, se anterior.
2— .....................................
3— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 108.º
6— ..................................... […]
7— ..................................... 1 — O imposto devido pelas entidades não referidas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a declaração periódica de rendimentos é pago até ao
último dia do prazo estabelecido para o envio daquela
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia
ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação
do seu envio.
seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do
2— .....................................
grupo ou em que se verifiquem outras alterações nos ter-
mos da alínea e) do n.º 8, independentemente de esse dia
ser útil ou não útil, excepto se a alteração ocorrer por ces- Artigo 117.º
sação da actividade de sociedade do grupo, caso em que a […]
comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto 1— .....................................
para a entrega da correspondente declaração de cessação; 2— .....................................
3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
8— ..................................... 6— .....................................
9— ..................................... 7— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 tam-
bém não abrange as entidades não residentes que apenas
Artigo 104.º aufiram, em território português, rendimentos isentos.
9 — (Anterior n.º 8.)
[…]
10 — (Anterior n.º 9.)
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 120.º
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da […]
declaração periódica de rendimentos, pela diferença que
existir entre o imposto total aí calculado e as importân- 1 — A declaração periódica de rendimentos a que se
cias entregues por conta; refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser en-
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a viada, anualmente, por transmissão electrónica de dados,
que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir en- até ao último dia do mês de Maio, independentemente
tre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas. de esse dia ser útil ou não útil.
2 — Relativamente aos sujeitos passivos que, nos ter-
2— ..................................... mos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de
3 — O reembolso é efectuado, quando a declaração tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser en-
periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e viada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo
desde que a mesma não contenha erros de preenchi- desse período, independentemente de esse dia ser útil ou
mento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio. não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente
4— ..................................... ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º
5 — Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 3 — No caso de cessação de actividade nos termos do
não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa
a correr imediatamente juros compensatórios, que são ao período de tributação em que a mesma se verificou
contados até ao termo do prazo para envio da declaração deve ser enviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da
ou até à data do pagamento da autoliquidação, se ante- cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não
rior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da de-
conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente. claração relativa ao período de tributação imediatamente
6— ..................................... anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos
7— ..................................... mencionados nos n.os 1 e 2.
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4 — As entidades que não tenham sede nem direcção o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo
efectiva em território português, e que neste obtenham termo naquele se inclua.
rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí 4 — No caso de cessação de actividade, nos ter-
situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao
mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mes- período de tributação em que a mesma se verificou
mos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. deve ser enviada no prazo referido no n.º 3 do ar-
5— ..................................... tigo 120.º, aplicando-se igualmente esse prazo para
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, o envio da declaração relativa ao período de tribu-
exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão tação imediatamente anterior, quando ainda não te-
onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do nham decorrido os prazos mencionados nos n.os 2 e 3.
artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) 5— .....................................
da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do
mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos Artigo 141.º
respeitam, ou até ao 30.º dia posterior à data em que Envio de documentos
tenha cessado a obtenção dos rendimentos, independen-
1 — As declarações e outros documentos que, nos ter-
temente de esse dia ser útil ou não útil;
mos deste Código, devam ser apresentados em qualquer
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão
serviço da administração fiscal, podem ser remetidos
onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da
pelo correio, sob registo postal, ou por telefax, desde
transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou
que, sendo necessário, possa confirmar-se o conteúdo
não útil;
da mensagem e o momento em que foi enviada.
c) Relativamente a incrementos patrimoniais deri-
2 — No caso de remessa pelo correio, a mesma
vados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia
posterior à data da aquisição, independentemente de pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado,
esse dia ser útil ou não útil. considerando-se que foi efectuada na data constante do
carimbo dos CTT ou na data do registo.
6— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
a) A sociedade dominante deve enviar a declaração Artigo 4.º
periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do
grupo apurado nos termos do artigo 70.º; Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo O artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dora-
a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração vante denominado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei
periódica de rendimentos na qual seja determinado o n.º 215/89, de 1 de Julho, na sua redacção actual, passa a
imposto como se aquele regime não fosse aplicável. ter a seguinte redacção:
7— .....................................
8 — A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 51.º «Artigo 16.º
deve ser efectuada através do envio da declaração de [...]
substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da ve- 1— .....................................
rificação do facto que a determinou, independentemente 2— .....................................
de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos 3 — Às contribuições individuais dos participan-
períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo tes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e
de envio da declaração periódica de rendimentos. outros regimes complementares de segurança social,
9 — Sempre que não se verifique o requisito temporal incluindo os disponibilizados por associações mutu-
estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para alistas, que garantam exclusivamente o benefício de
efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito pas- reforma, complemento de reforma, invalidez ou so-
sivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de brevivência, incapacidade para o trabalho, desem-
60 dias a contar da data da verificação do facto que a deter- prego e doença grave são aplicáveis as regras pre-
minou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. vistas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Em caso de inobservância dos requisitos esta-
belecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto
Artigo 121.º fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as so-
[…] ciedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis,
incluindo as associações mutualistas, responsáveis ori-
1 — A declaração anual de informação contabilística ginariamente pelas dívidas de imposto dos fundos ou
e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º patrimónios cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o
deve ser enviada nos termos e com os anexos que para pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no
o efeito sejam mencionados no respectivo modelo. n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC.
2 — A declaração deve ser enviada, por transmissão 5— .....................................
electrónica de dados, até ao dia 15 de Julho, indepen- 6 — As contribuições para fundos de pensões e outros
dentemente de esse dia ser útil ou não útil. regimes complementares de segurança social referidas
3 — Relativamente aos sujeitos passivos que, nos no n.º 3, incluindo os disponibilizados por associações
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período mutualistas, são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos
de tributação diferente do ano civil, a declaração deve aí estabelecidos, desde que:
ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do
termo desse período, independentemente de esse dia ser a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7533
Artigo 5.º 2 — As alterações constantes dos artigos 1.º, 3.º, 5.º e
Alteração ao Código do Registo Comercial
6.º do presente decreto-lei, bem como as respeitantes aos
artigos 113.º e 127.º do Código do IRS, entram em vigor
O artigo 15.º do Código do Registo Comercial, aprovado no dia 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se às obrigações
pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, na sua declarativas a cumprir desde essa data.
redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: 3 — À diferença positiva entre os montantes pagos a
título de resgate, remição ou outra forma de antecipação
«Artigo 15.º de disponibilidade, por fundos de pensões ou no âmbito
[…]
de outros regimes complementares de segurança social,
incluindo os disponibilizados por associações mutualistas,
1— ..................................... e as respectivas contribuições pagas, é aplicável o disposto
2— ..................................... no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, no
3— ..................................... n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezem-
4 — O pedido de registo de prestação de contas de bro, e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29
sociedades e de estabelecimentos individuais de respon- de Dezembro.
sabilidade limitada deve ser efectuado até ao 15.º dia do
7.º mês posterior à data do termo do exercício económico. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
5— ..................................... Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
6— ..................................... Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Ber-
7— ..................................... nardes Costa.
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Promulgado em 30 de Setembro de 2009.
Artigo 6.º Publique-se.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Referendado em 1 de Outubro de 2009.
Janeiro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
redacção: de Sousa.
«Artigo 3.º
[…]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
2 — A obrigação a que se refere o número anterior é
também aplicável às entidades abrangidas pela aplicação Portaria n.º 1244/2009
das normas internacionais de contabilidade. de 13 de Outubro
Artigo 5.º O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, procedeu
à criação de um regime processual civil de natureza ex-
[…]
perimental (RPCE), aplicável nos tribunais determina-
1 — A IES é apresentada anualmente, até ao 15.º dia dos por portaria do Ministro da Justiça. Nos termos do
do 7.º mês posterior à data do termo do exercício econó- n.º 2 do artigo 21.º daquele diploma, os tribunais devem
mico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movi-
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» mentação processual, atendendo aos objectos de acção
predominantes e actividades económicas dos litigantes.
Artigo 7.º A Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, concretizou
critérios complementares que densificaram o processo de
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
selecção dos tribunais onde se aplicaria, por um período
É aditado ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, experimental, esta nova forma processual. Resultou da
o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção: monitorização em curso a necessidade de proceder ao alar-
gamento do âmbito territorial do RPCE, aplicando-o a mais
«Artigo 9.º-A tribunais, de modo a permitir a recolha de mais elementos
Protocolo
para a sua revisão. Tendo em conta indicadores associados
à movimentação processual dos tribunais, conjugados com
Com vista à articulação entre as entidades perante as a respectiva dimensão, obteve-se um conjunto de tribunais
quais deve ser legalmente prestada a informação constante que espelham diferentes realidades da jurisdição cível,
da IES, é celebrado um protocolo entre a Direcção-Geral considerando o tipo e o objecto das acções que julgam e
dos Impostos (DGCI), a Direcção-Geral de Informática e que agora passarão a tramitar as acções declarativas cíveis
Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), o de acordo com o RPCE. Foram promovidas as diligências
IRN, I. P., o Instituto para as Tecnologias de Informação necessárias à audição do Conselho Superior da Magistra-
na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o INE e o Banco de Portugal.» tura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da
Artigo 8.º Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do
Conselho dos Oficiais de Justiça.
Produção de efeitos
Assim:
1 — O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
de 2009. do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e
7534 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 artigo 126.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Par-
de Junho, o seguinte: lamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e
designar as autoridades responsáveis pela verificação do
Artigo 1.º cumprimento, assegurando desta forma o pleno cumpri-
Aplicação no espaço mento das tarefas que estão cometidas ao Estado Portu-
guês.
O regime processual civil de natureza experimental, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, giões Autónomas.
aplica-se, para além dos Juízos de Competência Especia- Assim:
lizada Cível dos tribunais das comarcas de Almada e do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Seixal e dos Juízos Cíveis e de Pequena Instância Cível do tituição, o Governo decreta o seguinte:
Tribunal da Comarca do Porto, nos seguintes tribunais:
a) Juízos de Competência Especializada Cível do Tri- Artigo 1.º
bunal da Comarca do Barreiro;
Objecto
b) Juízos de Competência Especializada Cível do Tri-
bunal da Comarca de Matosinhos; O presente decreto-lei assegura a execução na ordem ju-
c) Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto. rídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento
(CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conse-
Artigo 2.º lho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação,
Entrada em vigor autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.
A presente portaria entra em vigor no dia 4 de Janeiro
de 2010. Artigo 2.º
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 24 Autoridades competentes
de Setembro de 2009.
1 — São designadas autoridades competentes, nos ter-
mos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro:
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO a) A Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL b) A Direcção-Geral das Actividades Económicas
(DGAE);
Decreto-Lei n.º 293/2009 c) A Direcção-Geral da Saúde (DGS).
de 13 de Outubro 2 — Compete às autoridades referidas no número an-
O Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento terior assegurar o cumprimento do Regulamento (CE)
Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos 18 de Dezembro, no que respeita ao registo, avaliação,
químicos (REACH), cria a Agência Europeia dos Produtos autorização e restrição de produtos químicos, assim como
Químicos e altera a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parla- ao nível da harmonização de classificação e rotulagem,
mento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à nos seguintes termos:
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e a) A APA no domínio do ambiente, designadamente no
administrativas dos Estados membros respeitantes à classi- que respeita aos riscos para o ambiente;
ficação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas. b) A DGS no domínio da saúde humana, designadamente
Ainda que o regulamento comunitário seja obrigatório no que respeita aos riscos para a saúde humana;
e directamente aplicável aos Estados membros, torna-se c) A DGAE no domínio da competitividade e da ino-
necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica vação, designadamente no que respeita ao impacte sócio-
nacional, nomeadamente proceder à nomeação das autori- -económico.
dades competentes a quem incumbe a realização das tarefas Artigo 3.º
atribuídas pelo mencionado regulamento e à adopção do
quadro sancionatório aplicável em caso de infracção. Representação
Através do despacho n.º 27 707/2007, de 23 de Outubro, 1 — A representação nacional nas instâncias da Comis-
dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território são Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Quími-
e do Desenvolvimento Regional e da Saúde e do Secretário cos é assegurada nos seguintes termos:
de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10 de De- a) No Comité das Autoridades Competentes, pelas três
zembro de 2007, a Agência Portuguesa do Ambiente, a entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção- b) No Comité de Comitologia, por uma das autorida-
-Geral de Saúde foram nomeadas autoridades competentes, des competentes previstas na alínea anterior, a definir de
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º do acordo com a ordem de trabalhos e a respectiva área de
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu intervenção;
e do Conselho, de 18 de Dezembro. c) No Comité dos Estados Membros, pela APA;
Dando continuidade às medidas já adoptadas, importa d) No Comité de Avaliação dos Riscos, pela APA e
clarificar quais as competências das diversas autoridades pela DGS;
competentes designadas, definir o quadro sancionatório e) Na Rede de Comunicação de Riscos, pela APA e
aplicável em caso de infracção, conforme postulado pelo pela DGS;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7535
f) No Comité de Análise Sócio-Económica, pela Artigo 7.º
DGAE;
Comissão consultiva
g) No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o
Controlo do Cumprimento, pela Inspecção-Geral do Am- 1 — Para efeitos de acompanhamento da aplicação do
biente e do Ordenamento do Território. Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de Dezembro, é criada a comissão
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, consultiva para o REACH (CCREACH), composta por:
a APA pode solicitar o apoio técnico da DGS.
3 — A representação nacional nas instâncias da Comis- a) O director-geral da DGAE, que preside;
são Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Quími- b) Um representante do ministério responsável pela
cos é ainda assegurada por representantes das entidades área do ambiente;
mencionadas no n.º 1 nos vários subgrupos que se encon- c) Um representante do ministério responsável pela
tram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante área da economia;
a matéria objecto de análise. d) Um representante do ministério responsável pela
área da saúde;
Artigo 4.º e) Um representante das associações ou confederações
dos sectores de actividade de incidência do Regulamento
Competências da APA (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conse-
Para além das competências enunciadas nos artigos an- lho, de 18 de Dezembro.
teriores, compete ainda à APA:
2 — A CCREACH pode convidar peritos de reconhe-
a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as au- cido mérito, incluindo representantes de organizações não
toridades competentes e entre estas e a comissão consul- governamentais do ambiente, a pronunciar-se sobre ques-
tiva; tões de carácter técnico que lhe sejam submetidas.
b) Concertar com as restantes autoridades competentes 3 — Compete à CCREACH:
a posição nacional a adoptar, designadamente ao nível do
Comité de Comitologia; a) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Assegurar a representação no conselho de adminis- b) Acompanhar genericamente a aplicação do Regula-
tração da Agência Europeia dos Produtos Químicos; mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do
d) Coordenar o processo de elaboração do relatório Conselho, de 18 de Dezembro, e do presente decreto-lei;
previsto no n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) c) Estudar e propor medidas de cooperação entre as
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de entidades competentes, bem como medidas no domínio
18 de Dezembro. da informação e da formação;
Artigo 5.º d) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam sub-
metidas para apreciação.
Serviço Nacional de Assistência
1 — Compete à DGAE a coordenação do Serviço Na- Artigo 8.º
cional de Assistência para apoio aos fabricantes, importa-
Ficha de dados de segurança
dores, utilizadores a jusante e demais interessados sobre
as respectivas responsabilidades e obrigações, nos termos 1 — A ficha de dados de segurança prevista no artigo 31.º
do artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Euro-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro. peu e do Conselho, de 18 de Dezembro, deve ser elaborada
2 — A APA e a DGS asseguram a cooperação e o su- em conformidade com o guia para a elaboração constante
porte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do anexo II do mesmo regulamento.
do Serviço Nacional de Assistência designadamente nos 2 — A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente
seguintes domínios: redigida em língua portuguesa sempre que a substância
a) Apoio aos agentes económicos na identificação e ou mistura a que respeita seja colocada no mercado na-
cumprimento das suas obrigações; cional.
b) Informação, formação e divulgação junto das empre-
sas e dos agentes económicos. Artigo 9.º
Repartição do produto das taxas
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a comunicação ao público de informações sobre os riscos O produto das taxas a cobrar pela Agência Europeia dos
das substâncias para protecção da saúde humana e do am- Produtos Químicos nos termos previstos no Regulamento
biente, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (CE) (CE) n.º 340/2008, da Comissão, de 16 de Abril, é repartido
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de em partes iguais pelas autoridades competentes nos termos
18 de Dezembro, é assegurada através do Serviço Nacional do n.º 1 do artigo 2.º
de Assistência.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Articulação entre as autoridades competentes Fiscalização
Os procedimentos de cooperação e as formas de colabo- 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no pre-
ração entre as autoridades competentes são definidos por sente decreto-lei cabe, no âmbito das respectivas competên-
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis cias, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do
pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde. Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar
7536 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e j) O não cumprimento, pelo fornecedor de substância
dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados
2 — O disposto no número anterior não prejudica o de segurança ao destinatário da substância ou mistura,
exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE)
razão da matéria, competem às demais autoridades públi- n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
cas, nomeadamente marítimas e portuárias. 18 de Dezembro;
l) O não cumprimento, pelo agente da cadeia de abaste-
Artigo 11.º cimento a quem seja exigida a realização de uma avaliação
de segurança química, da obrigação de assegurar que a
Contra-ordenações
informação constante da ficha de dados de segurança está
1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, conforme com a informação da avaliação de segurança
punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações química, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regula-
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do
a prática dos seguintes actos: Conselho, de 18 de Dezembro;
m) O não cumprimento, pelo fornecedor de artigo,
a) O fabrico ou a colocação no mercado de substâncias da obrigação de fornecer gratuitamente a informação a
estremes ou contidas em misturas ou em artigos que não que está obrigado pelo artigo 33.º do Regulamento (CE)
sejam registadas de acordo com o artigo 5.º do Regula- n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do 18 de Dezembro;
Conselho, de 18 de Dezembro; n) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou
b) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador utilizador a jusante, da obrigação prevista no artigo 14.º
de uma substância estreme ou contida numa ou em várias do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Eu-
misturas, da obrigação de apresentação de registo prevista ropeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, sempre que a
no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tal esteja obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro; mesmo regulamento;
c) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de o) O não cumprimento, pelo fabricante, importador
artigos, da obrigação de apresentação de registo à Agência ou utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à
Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do Agência Europeia dos Produtos Químicos e ao utilizador
artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parla- a jusante do facto de não estar em condições de incluir
mento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro; a avaliação da utilização como utilização identificada,
d) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento (CE)
de um polímero, da obrigação de apresentação de registo n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
à Agência Europeia dos Produtos Químicos das substân- 18 de Dezembro;
cias monoméricas ou outras substâncias não registadas p) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das
previamente, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Re- obrigações previstas nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º do Regu-
gulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e lamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do
do Conselho, de 18 de Dezembro; Conselho, de 18 de Dezembro;
e) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de q) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das
artigos, da obrigação de notificação da Agência Europeia obrigações de transmissão de informações, nos termos
dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do
do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Eu- Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
ropeu e do Conselho, de 18 de Dezembro; r) A utilização ou colocação no mercado, pelo fabri-
f) O não cumprimento, pelo representante único de um cante, importador ou utilizador a jusante, de uma substância
fabricante não comunitário que fabrique uma substância, incluída no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,
formule uma mistura ou produza um artigo, importados do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezem-
para a União Europeia, da obrigação de apresentação de bro, em violação do disposto no artigo 56.º do mesmo
registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de regulamento.
acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, pu-
18 de Dezembro; nível nos termos da lei quadro das contra-ordenações am-
g) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador, bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
da obrigação de transmissão de informações suplementa- a prática dos seguintes actos:
res, sempre que a quantidade registada atinja o limite da a) O não cumprimento, pelo representante único de um
tonelagem seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do fabricante não comunitário que fabrique uma substância,
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu formule uma mistura ou produza um artigo importado
e do Conselho, de 18 de Dezembro; para a União Europeia, da obrigação de fornecer e man-
h) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de ter à disposição informações actualizadas, nos termos do
disponibilizar e manter o relatório de segurança química n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do
actualizado, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Regula- Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do b) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou
Conselho, de 18 de Dezembro; pelo produtor de artigos, da obrigação de notificação à
i) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de Agência Europeia dos Produtos Químicos das informações
actualizar o registo nos termos do artigo 22.º do Regula- relativas às substâncias destinadas a fins de investigação
mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do e desenvolvimento orientados para os produtos e para os
Conselho, de 18 de Dezembro; processos, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Regula-
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7537
mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Conselho, de 18 de Dezembro; 18 de Dezembro;
c) O fabrico ou importação de substâncias ou a produção p) O não cumprimento da obrigação de fornecer gra-
ou importação de artigos em violação do prazo previsto no tuitamente a ficha de dados de segurança, bem como as
n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do respectivas actualizações, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro; do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Eu-
d) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ropeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
ou pelo produtor de artigos, das condições impostas pela q) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação
Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas às de actualizar a ficha de dados de segurança, nos termos do
substâncias destinadas a fins de investigação e desenvol- n.º 9 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do
vimento orientados para os produtos e para os processos, Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento (CE) r) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de comunicar as informações ou de proceder à respectiva
18 de Dezembro; actualização, nos termos do artigo 32.º do Regulamento
e) O não cumprimento, pelo fabricante de uma subs- (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conse-
tância intermédia isolada nas instalações, da obrigação de lho, de 18 de Dezembro;
apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos s) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação
Químicos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) de fornecer gratuitamente as informações, bem como as
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de respectivas actualizações, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º
18 de Dezembro; do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Eu-
f) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador ropeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
de uma substância intermédia isolada transportada, da t) O não cumprimento, pelos agentes da cadeia de abas-
obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia tecimento, da obrigação de comunicar informações, nos
dos Produtos Químicos nos termos do artigo 18.º do Re- termos do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,
gulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
do Conselho, de 18 de Dezembro; u) O não cumprimento da obrigação de reunir, manter
g) O fabrico, a continuação do fabrico ou a importa- disponível e disponibilizar a informação, nos termos do
ção de substância, bem como a produção ou importação artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parla-
de artigo em violação dos prazos previstos no n.º 1 do mento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parla- v) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do
prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 39.º do Regula-
mento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do
h) O fabrico ou a importação de uma substância ou a
Conselho, de 18 de Dezembro;
produção ou importação de um artigo, pelo registante,
x) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do
em violação do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 39.º do Regula-
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do
18 de Dezembro; Conselho, de 18 de Dezembro;
i) O fabrico ou a importação de uma substância ou a z) A violação, pelos titulares de autorização e pelo
produção ou importação de um artigo, pelos registantes, utilizador a jusante, das obrigações estabelecidas pelo
em violação do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parla-
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de mento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
18 de Dezembro; aa) A violação, pelo utilizador a jusante, da obrigação de
j) A não apresentação pelo fabricante ou importador comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos
da informação adicional relativa a substâncias notifi- estabelecida no n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE)
cadas, exigida pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
18 de Dezembro; ab) O fabrico, utilização ou colocação no mercado de
l) A recusa, pelo proprietário do estudo, de disponibi- substância estreme ou contida em mistura ou em artigo, em
lizar o estudo ou de fazer prova dos custos do estudo a violação do disposto no artigo 67.º do Regulamento (CE)
que está obrigado pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
18 de Dezembro; ac) A violação, por fabricante, produtor de artigos, im-
m) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação portador, ou grupos de fabricantes, produtores de artigos ou
de facultar ao destinatário, quando solicitado, a ficha de importadores, da obrigação de comunicar informações à
dados de segurança, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Agência Europeia dos Produtos Químicos, prevista no
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Par-
e do Conselho, de 18 de Dezembro; lamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
n) O não cumprimento da obrigação de fornecer a ficha
de dados de segurança em língua portuguesa, nos termos do 3 — A condenação pela prática das contra-ordenações
n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do ambientais previstas nos números anteriores pode ser ob-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, jecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º
e do artigo 8.º do presente decreto-lei; da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada
o) O não cumprimento da obrigação de incluir, na fi- pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida
cha de dados de segurança, as menções obrigatórias nos concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante
termos dos n.os 6 e 7 do artigo 31.º do Regulamento (CE) máximo da coima abstracta aplicável.
7538 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 12.º n.º 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a respectiva
Instrução de processos e aplicação de sanções
orgânica, tem por missão propor, acompanhar e assegurar a
execução das políticas de conservação da natureza e da bio-
1 — Compete à IGAOT e à DGAIEC, no âmbito das res- diversidade e a gestão das áreas protegidas, visando a valo-
pectivas competências, a instrução dos processos de contra- rização e o reconhecimento público do património natural.
-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, Nos termos do regime jurídico da conservação da na-
bem como a aplicação das correspondentes coimas. tureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei
2 — A entidade competente para a aplicação da coima n.º 142/2008, de 24 de Julho, o ICNB, I. P., foi designado
pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem ade- como autoridade nacional para a conservação da natu-
quadas, nos termos previstos na lei quadro das contra- reza e da biodiversidade, facto do qual resultam diversas
-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, competências para os respectivos órgãos em matéria de
de 29 de Agosto. prática de actos e na prestação de serviços relativos às
Artigo 13.º atribuições cometidas.
Medidas cautelares Tendo presente que a Portaria n.º 754/2003, de 8 de
Agosto, que fixou os preços a cobrar pelos serviços e actos
As entidades competentes para a fiscalização do pre- praticados pelo ICNB, I. P., se encontra desactualizada, não
sente decreto-lei podem determinar a aplicação de medi- só por o quadro legal superveniente ter ampliado as suas
das cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens atribuições quanto à prática de alguns actos e serviços, mas
e documentos nos termos previstos no artigo 42.º da lei também por não prever uma diferenciação de custos dos
quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela serviços prestados em razão das diferentes tipologias de
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. actos e actividades submetidas a sua apreciação, afigura-se
necessário proceder à revisão da referida portaria.
Artigo 14.º Assim, determinando o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-
Regiões Autónomas -Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, e o n.º 5 do artigo 38.º
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que o valor
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões
das taxas a cobrar pelo ICNB, I. P., compete ao Ministro
Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas
adaptações, nos termos da respectiva autonomia político- do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen-
-administrativa, cabendo a sua execução administrativa volvimento Regional, impõe-se actualizar o quadro nor-
aos serviços e organismos das respectivas administrações mativo através da aprovação de um novo regulamento
regionais autónomas com atribuições e competências no sobre a matéria.
âmbito do ambiente, da economia e da saúde, sem prejuízo Assim:
das atribuições das entidades de âmbito nacional. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-
2 — Os serviços e organismos das respectivas admi- -Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, e do n.º 5 do artigo 38.º
nistrações regionais devem remeter à APA a informação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, manda o
necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
Artigo 1.º
Artigo 15.º Objecto
Entrada em vigor O presente regulamento define as taxas devidas pelos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação
ao da sua publicação. da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que cons-
tam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de integrante.
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodri- Artigo 2.º
gues — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Fer- Âmbito
nando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge.
As taxas são devidas por todas as pessoas, públicas ou
Promulgado em 3 de Outubro de 2009. privadas, singulares ou colectivas, independentemente da
Publique-se. forma jurídica que revistam, que solicitem ao ICNB, I. P.,
a prática dos actos e serviços constantes da tabela anexa
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. à presente portaria.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
Artigo 3.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Pedidos de urgência
1 — Caso seja solicitada urgência na emissão de docu-
Portaria n.º 1245/2009 mentos, informações, declarações, pareceres ou autoriza-
ções ou na realização de vistorias ou peritagens acresce
de 13 de Outubro
aos valores fixados na tabela anexa o montante de € 200.
O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o pe-
versidade (ICNB), I. P., conforme resulta do Decreto-Lei dido de urgência relativo aos actos de registo previstos
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7539
no capítulo V da tabela anexa, pelos quais é devido um Artigo 8.º
montante acrescido de € 20. Publicitação
3 — Para efeitos da presente portaria, considera-se que
um pedido reveste carácter de urgência quando for solici- Os valores das taxas devidas pelos actos e serviços
tada a sua satisfação no prazo de três dias a contar da data prestados pelo ICNB, I. P., devem ser disponibilizados no
da sua apresentação. respectivo sítio da Internet.
Artigo 4.º Artigo 9.º
Casos omissos Revisão
As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo A presente portaria é revista no prazo de um ano a con-
ICNB, I. P., que não se encontrem previstos na tabela tar da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos pelo
anexa à presente portaria, são calculadas nos termos do ICNB, I. P., os elementos resultantes da sua aplicação para
capítulo VII da referida tabela. introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 5.º Artigo 10.º
Despesas de deslocação e ajudas de custo Norma revogatória
Às taxas previstas na tabela anexa acrescem, quando É revogada a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto.
necessárias, as despesas de deslocação dos funcionários,
assim como as ajudas de custo e o subsídio de transporte Artigo 11.º
nos termos previstos na portaria que procede à revisão Entrada em vigor
anual das remunerações dos funcionários e agentes da
administração central, local e regional e que actualiza as ta- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
belas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem. da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
Artigo 6.º e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
Pagamento Graça Nunes Correia, em 7 de Outubro de 2009.
1 — As taxas devidas pelos actos e serviços prestados ANEXO
pelo ICNB, I. P., são pagas no momento da apresentação
do pedido. Tabela de taxas
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Valor
ICNB, I. P., que importem o cálculo do número de ho- (euros)
ras despendidas ou de quilómetros percorridos, relativa-
mente às quais é pago no momento da apresentação do I — Declarações, pareceres, informações
ou autorizações
pedido o respectivo valor base, sendo o remanescente
pago no momento da entrega do documento ao requerente. 1 — Uso, ocupação e transformação do solo, nomeada-
3 — Nos pedidos formulados electronicamente, por mente:
1.1 — Operações florestais em baldios por entidades ges-
telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprova- toras de zonas de intervenção florestal;
tivo do pagamento antecipado das quantias devidas sob 1.2 — Arranque ou corte de sobreiros ou azinheiras;
pena do ICNB, I. P., não proceder à satisfação do pedido 1.3 — Análise de planos de gestão florestal;
1.4 — Outros pedidos que impliquem alterações à morfo-
formulado. logia do solo ou do coberto vegetal:
4 — O não pagamento da taxa devida pelo requerente
exime o ICNB, I. P., da entrega do documento correspon- Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Por cada hora de afectação de meios humanos acresce 20
dente ao acto ou serviço requerido. Máximo a cobrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
5 — As reproduções e certidões de documentos admi-
nistrativos solicitados no âmbito do exercício do direito de 1.5 — Edificações de pequena relevância urbanística ou
para uso residencial próprio;
acesso aos documentos administrativos são fornecidas pe- 1.6 — Emparcelamentos agrícolas e destaques ou desa-
los custos definidos no despacho de execução do disposto nexações:
no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto. Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
6 — Os montantes cobrados ao abrigo da presente por- Por cada hora de afectação de meios humanos acresce 20
taria constituem receitas próprias do ICNB, I. P. Máximo a cobrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
1.7 — Qualquer forma de exploração de recursos natu-
Artigo 7.º rais ou da floresta, agricultura, pecuária, aquicultura,
Actualização piscicultura, pesca e ou instalação de explorações ou
de viveiros agro-pecuários, silvopastoris, aquicultura
Os valores referidos no anexo da presente portaria são ou piscicultura;
1.8 — Alteração ou modificação das espécies vegetais
actualizados, automaticamente, a partir de 1 de Março ou do coberto vegetal em áreas contínuas superiores
de cada ano, pelo valor do índice médio de preços no a 5 ha:
consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, ex- Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000
cluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional Por cada hora de afectação de meios humanos acresce 20
de Estatística. Valor máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
7540 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Valor Valor
(euros) (euros)
1.9 — Operações de loteamento, obras de urbanização, V — Realização de actos de registo
edificações, infra-estruturas ou qualquer construção
Realização de actos de registo, inscrição ou de aver-
que se incorpore no solo com carácter de perma-
bamento em registos nacionais cuja organização,
nência; manutenção ou actualização sejam da responsa-
1.10 — Construção ou alteração de infra-estruturas de bilidade do ICNB, I. P.
electricidade, telefónicas, de telecomunicações, de
transporte de gás natural ou outros combustíveis, e de 1 — Inscrição inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
aproveitamento de energias renováveis ou similares 2 — Pagamento anual para actos de averbamentos e ou
de transportes, hidráulicas, de saneamento básico, es- actualizações de registos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
truturas para rejeição de águas residuais e retenção de
efluentes, radares/antenas, incluindo infra-estruturas de VI — Emissão de documentos relacionados com a apli-
apoio, vias de comunicação: cação das directivas aves e habitats e da Convenção
de Berna relativa à conservação da vida selvagem e
Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 dos habitats naturais da Europa.
Por cada hora de afectação de meios humanos acresce 20
Valor máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 1 — Emissão de licenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
2 — Emissão de certificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
2 — Actividades associadas a turismo, visitação e des- 3 — Declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
porto:
VII — Prestações de outros serviços não previstos
2.1 — Actividades motorizadas organizadas e competi-
nos números anteriores
ções desportivas, alpinismo, escalada ou montanhismo,
pirotecnia; Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
2.2 — Actividades recreativas, desportivas ou culturais: Valor por cada hora de afectação de meios humanos
acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Valor máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
Por cada hora de afectação de meios humanos acresce 20
Valor máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
3 — Actividades cinegéticas:
3.1 — Acções de repovoamento e ou de reforço cinegé-
tico; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
3.2 — Instalação de campos de treino de caça; RURAL E DAS PESCAS
3.3 — Análise de planos anuais de exploração;
3.4 — Outros pedidos conexos com o exercício de acti-
vidades cinegéticas: Decreto-Lei n.º 294/2009
Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 de 13 de Outubro
Por cada hora de afectação de meios humanos acresce 25
Máximo a cobrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 A regulamentação relativa ao arrendamento de prédios
rústicos para efeitos de desenvolvimento de actividades
II — Fornecimento de dados e cartografia agrícolas e florestais está actualmente consagrada num
1 — Fornecimento de dados georreferenciados em for-
conjunto de diplomas de âmbito e complexidade diferen-
mato digital. ciada e nalguns casos desajustados da realidade agrícola
2 — Fornecimento de cartografia em formato digital ou e florestal. Os regimes actuais, aprovados após a nossa
analógico: adesão às Comunidades Europeias em 1986, encontram-se
Valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 desajustados face às mudanças significativas ocorridas em
Em papel, acresce, por metro quadrado ou fracção de Portugal, na sequência das dinâmicas verificadas na estru-
papel de formato superior a A3 . . . . . . . . . . . . . . . . 10 tura económica e social nacional e da evolução das políticas
comunitárias, continuando a caracterizar-se por falta de
III — Certidões, fotocópias certificadas flexibilidade, excessiva regulamentação e desadequação
e certificação de documentos
à realidade do mercado da terra e do desenvolvimento
1 — Emissão de certidões e certificação de documentos agrícola e florestal.
inseridos em processos administrativos: Um adequado regime de arrendamento dos prédios rús-
1.1 — Certidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 ticos para o desenvolvimento de actividades agrícolas,
Por cada lauda ou página superior a 10 . . . . . . . . . . . . 10 pecuárias e florestais permite melhorar a estrutura das ex-
plorações agrícolas e florestais com vista à sua viabilização
1.2 — Certificação de fotocópia ou reprodução de docu- económica e à utilização das terras agrícolas contrariando a
mento — por página. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
tendência para o seu abandono, com as suas consequências
De formato superior a A4 — por página . . . . . . . . . . . 10 nefastas para a economia, a coesão social e territorial e os
riscos ambientais.
1.3 — Reprodução de peças desenhadas (por metro qua-
drado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 É nesta perspectiva, e em cumprimento do consagrado
nas Grandes Opções do Plano, que se torna necessário
Em formato superior a A4 (por metro quadrado). . . . . 30 proceder à alteração do regime do arrendamento rural,
no sentido de dinamizar o mercado de arrendamento da
IV — Fornecimento de dados estatísticos terra e facilitar a sua mobilização produtiva, com vista à
Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 promoção do aumento da dimensão física e económica
Valor por cada hora de afectação de meios humanos das explorações agrícolas, assegurando a sua sustentabi-
acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 lidade económica, social e ambiental. Neste sentido, são
promovidas alterações conducentes à flexibilização do
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7541
mercado do arrendamento, privilegiando o acordo entre i) Desenvolver a regulamentação no que se refere à con-
as partes contratantes. servação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos
Por outro lado, existe a necessidade de redefinir, e nal- objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara
guns casos eliminar, processos e procedimentos regulamen- a responsabilização das partes e com vista a garantir a
tares excessivos, rígidos e ou desajustados, numa perspec- efectivação das intervenções de conservação e recuperação,
tiva de simplificação legislativa e de flexibilidade. assim como as obras necessárias e úteis à rentabilização e
O presente decreto-lei tem como objectivos fundamen- à utilização sustentável dos prédios;
tais agregar a regulamentação relativa ao arrendamento de j) Tornar obrigatória a conversão dos contratos de
prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simpli- parceria e dos contratos mistos de arrendamento e par-
ficar e consolidar a legislação existente, adaptá-la à nova ceria em contratos de arrendamento rural, excluindo
realidade económica, social e ambiental e privilegiar o deste dispositivo as parcerias pecuárias e a exploração
estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio florestal;
e o arrendatário, com a consequente eliminação dos dis- l) Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais ido-
positivos que permitiam ou determinavam a intervenção sos, com situações de arrendamento mais antigas, com
do Estado. rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a
Assim, o presente decreto-lei estabelece o regime jurí- partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos,
dico a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário
para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola relativamente às situações de denúncia do contrato pelo
e ou florestal e de outras actividades com as mesmas re- senhorio, em particular quando o arrendatário tenha
lacionadas, destacando-se como elementos centrais do mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de
novo regime: 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a
a) A consagração da existência de três tipos de arrenda- fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu
mento rural: agrícola, florestal e de campanha; agregado familiar.
b) A consideração não só das actividades agrícolas e
florestais, mas também de outras actividades de produção Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos con- Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Muni-
tratos de arrendamento rural; cípios Portugueses.
c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
igualmente consideradas no contrato a transferência de di- da Região Autónoma dos Açores e da Associação Nacional
reitos de produção e outros direitos decorrentes da política de Freguesias.
agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto Foram ainda ouvidas, a título facultativo, as organi-
do contrato; zações representativas dos agricultores e dos produtores
d) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e florestais.
da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do Assim:
original do contrato nos serviços de finanças da residência No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
ou sede oficial do senhorio; n.º 80/2009, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a)
e) A consagração, como norma, que a duração do con- e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
trato de arrendamento é acordada entre as partes com base decreta o seguinte:
nos seguintes princípios:
i) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratua- CAPÍTULO I
lizados por prazo inferior a sete anos sendo renovados por
sucessivos períodos de, pelo menos, sete anos, presumindo- Disposições gerais
-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto
os mesmos não forem denunciados; Artigo 1.º
ii) Os arrendamentos florestais não podem ser cele- Objecto
brados por mais de 70 nem menos de 7 anos, caducando
no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo O presente decreto-lei estabelece o novo regime do
expresso entre as partes; arrendamento rural.
iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-
-se por prazos superiores a seis anos, presumem-se de um Artigo 2.º
ano caso não tenha sido estabelecido prazo e caducam, Arrendamento rural
salvo acordo entre as partes, no termo do prazo;
1 — Arrendamento rural é a locação, total ou parcial,
f) Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras
entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actividades de produção de bens ou serviços associadas à
actualização ser realizada com base no coeficiente de agricultura, à pecuária ou à floresta.
actualização anual das rendas do Instituto Nacional de 2 — O arrendamento que recaia sobre prédios rústicos,
Estatística, I. P., no caso de tal dispositivo não constar do quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte
contrato; destino diferente, presume-se arrendamento rural.
g) Clarificar o regime de constituição e cessação do 3 — O arrendamento conjunto de uma parte rústica e
arrendatário em mora; de uma parte urbana é considerado rural quando seja essa
h) Determinar que o arrendamento rural pode cessar a vontade expressa dos contratantes ou, na dúvida, quando
por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou seja considerado como tal, nos termos do artigo 1066.º do
denúncia do contrato; Código Civil.
7542 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 3.º Artigo 5.º
Tipos Outras definições
1 — O arrendamento rural pode ser dos seguintes tipos: Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-
-se por:
a) Arrendamento agrícola;
b) Arrendamento florestal; a) «Acções de conservação» as acções que tenham como
c) Arrendamento de campanha. objectivo manter as características e potencialidades fun-
damentais do prédio e, consequentemente, a respectiva
2 — A locação total ou parcial de prédios rústicos para capacidade produtiva;
fins de exploração agro-florestal assume a natureza de b) «Acções de recuperação» as acções que tenham como
arrendamento agrícola, de campanha ou florestal de acordo objectivo promover e garantir a recuperação das caracte-
com a vontade das partes, expressa no contrato de arren- rísticas e potencialidades fundamentais do prédio objecto
damento. de destruição ou deterioração, devida a circunstâncias im-
3 — Quando, no caso previsto no número anterior, previsíveis e anormais, alheias à vontade do arrendatário;
as partes não expressem a sua vontade, o arrendamento c) «Actividade agrícola» a produção, cultivo e colheita
considera-se agrícola. de produtos agrícolas, a criação de animais e produção de
bens de origem animal e a manutenção das terras em boas
Artigo 4.º condições agrícolas e ambientais;
d) «Actividade agro-florestal» as actividades agrícolas
Bens abrangidos e florestais desenvolvidas no mesmo prédio e sob gestão
1 — O arrendamento rural abrange o terreno, as águas única, designadamente, a exploração silvopastoril e o de-
e a vegetação e, quando seja essa a vontade das partes senvolvimento de culturas anuais sob coberto florestal;
expressamente declarada no contrato, pode abranger: e) «Actividade florestal» a instalação, condução e ex-
ploração de povoamentos florestais em terrenos nus ou
a) As construções e infra-estruturas destinadas, habitu- cobertos de vegetação espontânea, a condução e exploração
almente, aos fins próprios da exploração normal e regular de povoamentos florestais já existentes, a instalação e ex-
dos prédios locados; ploração de viveiros florestais, a constituição ou ampliação
b) A habitação do arrendatário e o desenvolvimento de de zonas de conservação e todas as actividades associadas
outras actividades económicas associadas à agricultura e ao desenvolvimento, à manutenção e exploração dos po-
à floresta, incluindo as actividades de conservação dos voamentos e dos viveiros florestais;
recursos naturais e da paisagem; f) «Ano agrícola» o período que se inicia em 1 de No-
c) Outros bens, designadamente máquinas e equipa- vembro, terminando em 31 de Outubro do ano seguinte,
mentos, devendo, neste caso, ser anexado ao contrato um quando não seja convencionada outra data pelas partes;
inventário dos mesmos com indicação do respectivo estado g) «Arrendamento agrícola» a locação total ou parcial
de conservação e funcionalidade. de prédios rústicos para fins agrícolas;
h) «Arrendamento de campanha» a locação total ou
2 — Salvo cláusula contratual em contrário, presumem- parcial de prédios rústicos para efeitos de exploração de
-se incluídos no arrendamento todos os bens imóveis exis- uma ou mais culturas de natureza sazonal;
tentes no prédio rústico objecto de arrendamento. i) «Arrendamento florestal» a locação total ou parcial
3 — O arrendamento rural pode, igualmente, integrar de prédios rústicos para fins de exploração florestal;
a transmissão de direitos de produção e direitos a apoios j) «Benfeitorias necessárias» as despesas realizadas com
financeiros no âmbito da política agrícola comum, sem pre- o objectivo de evitar a perda, destruição ou deterioração
juízo da respectiva conformidade com a legislação relativa do prédio rústico, ou do urbano, caso esteja incluído no
à transmissão desses direitos, constantes dos respectivos contrato, e, consequentemente, salvaguardar as suas ca-
regimes especiais aplicáveis. racterísticas produtivas fundamentais, sendo as acções
4 — Para os efeitos previstos no n.º 1, são consideradas de conservação e de recuperação consideradas para os
actividades associadas à agricultura e à floresta: efeitos previstos no presente decreto-lei como benfeitorias
necessárias;
a) Os serviços prestados por empreendimentos de l) «Benfeitorias úteis» as despesas que, tendo em consi-
turismo no espaço rural e as actividades de animação deração o objecto do contrato de arrendamento, determinam
turística desenvolvidas nos prédios objecto do arrenda- o desenvolvimento e melhoria da capacidade produtiva do
mento; prédio, e, consequentemente, o seu valor;
b) As actividades de transformação e ou comercialização m) «Circunstâncias imprevistas e anormais» as ocor-
de produtos de produção própria obtidos exclusivamente a rências não previsíveis, fora do contexto de normalidade
partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas comportamental geoclimática, e outras circunstâncias anor-
nos prédios objecto do arrendamento; mais, como calamidades climáticas, inundações, acidentes
c) As actividades apícola e cinegética, quando desen- geológicos e ecológicos, incêndios;
volvidas nos prédios objecto de arrendamento; n) «Contrato de parceria» o contrato pelo qual uma ou
d) As actividades de conservação dos recursos naturais mais pessoas, o parceiro proprietário, entregam a outra
e da paisagem, não orientadas dominantemente para a ou outras, o parceiro pensador ou cultivador, para estas
produção de bens mercantis. criarem e ou explorarem, animais e ou prédios rústicos,
com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em
5 — As actividades e serviços previstos no número certa proporção;
anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos em o) «Culturas permanentes» as culturas agrícolas, não
legislação específica. integradas em rotação, com exclusão das pastagens per-
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7543
manentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e 3 — Caso existam bens móveis que façam parte inte-
dão origem a várias colheitas; grante do contrato, deve a sua descrição detalhada constar
p) «Culturas sazonais» as culturas praticadas em con- de anexo, designadamente no que respeita ao estado de
dições especiais e de acordo com um calendário cultural conservação e funcionalidade.
circunscrito a uma época do ano, normalmente na base de
uma campanha por cada folha cultural; Artigo 8.º
q) «Exploração em talhadia» o tipo de actividade de Cláusulas nulas
exploração silvícola, na qual são usadas, mais frequen-
temente, curtas e médias rotações, e que se baseia na ca- São nulas as cláusulas contratuais em que:
pacidade de, após o corte da floresta, as espécies que a a) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio
constituíam se regenerarem por via vegetativa. de seguro contra incêndios de edifícios ou instalações e
infra-estruturas não compreendidas no contrato, bem como
CAPÍTULO II de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os
imóveis objecto do contrato e que sejam devidos pelo
Forma e duração do contrato de arrendamento senhorio;
b) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir
Artigo 6.º denúncia ou resolução do contrato e às indemnizações que
sejam devidas nos casos de violação de obrigações legais
Forma do contrato
ou contratuais;
1 — Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente re- c) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do
duzidos a escrito, constando dos mesmos a identificação contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia;
completa das partes contratantes, a indicação do número d) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a ser-
de identificação fiscal e respectiva morada de residência ou viços que não revertam em benefício directo do prédio ou
sede social, bem como a identificação completa do prédio se sujeite a encargos extraordinários.
ou prédios objecto do arrendamento.
2 — A não redução a escrito dos contratos de arren- Artigo 9.º
damento rural celebrados ou renovados na vigência do Prazo do arrendamento
presente decreto-lei gera a sua nulidade.
3 — No prazo de 30 dias, contados a partir da data 1 — Os contratos relativos a arrendamentos agrícolas
de celebração do contrato de arrendamento agrícola ou são celebrados por um prazo mínimo de sete anos.
florestal, o senhorio entrega o original do contrato nos 2 — Quando, nos contratos referidos no número ante-
serviços de finanças da sua residência ou sede social, rior, não tenha sido fixado prazo ou o prazo fixado seja
que comunicam a entrega à respectiva direcção regio- inferior a sete anos, considera-se que os mesmos são cele-
nal de agricultura e pescas, no caso do arrendamento brados de acordo com o disposto no número anterior.
agrícola ou de campanha ou à respectiva direcção re- 3 — Os arrendamentos agrícolas são renováveis auto-
gional de florestas, quando se trate de arrendamento maticamente por sucessivos períodos de, pelo menos, sete
anos, enquanto o mesmo não seja denunciado nos termos
florestal.
do presente decreto-lei.
4 — O contrato de arrendamento rural não está sujeito
4 — Os arrendamentos florestais não podem ser ce-
a registo e está isento do pagamento de imposto de selo
lebrados por prazo inferior a 7 nem superior a 70 anos,
e de qualquer outro imposto ou taxa, com excepção dos considerando-se modificados para estes limites os prazos
emolumentos registais e notariais. divergentes que hajam sido fixados.
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, 5 — Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-
com as necessárias adaptações, às alterações ao contrato. -se por prazos superiores a seis anos, considerando-se redu-
6 — A comunicação referida no n.º 3 é realizada, pre- zido a este limite o prazo superior que haja sido fixado, e
ferencialmente, através de meios electrónicos. presumem-se de um ano caso não tenha sido estabelecido
7 — A falta de entrega do original do contrato nos servi- prazo.
ços de finanças mencionados no n.º 3 dá lugar à aplicação 6 — Salvo cláusula contratual ou o acordo expresso
da coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral dos contraentes, os contratos de arrendamento florestal e
das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de campanha não se renovam automaticamente no termo
de 5 de Junho. do prazo do contrato.
7 — Pode ser convencionada, por iniciativa do arrenda-
Artigo 7.º tário e reduzida a escrito, a alteração da data da cessação
Elementos do contrato do contrato, nas seguintes circunstâncias:
1 — O contrato de arrendamento rural é reduzido a a) Quando o arrendatário realizar, com autorização do
escrito. senhorio, investimentos de desenvolvimento, melhoria ou
2 — São elementos obrigatórios do contrato de arren- reconversão cultural ou obras de beneficiação no prédio;
damento rural: b) Quando no decurso de um contrato de arrendamento
agrícola ou florestal, ocorram circunstâncias imprevistas
a) A identificação completa das partes; e anormais, alheias a qualquer das partes, que causem a
b) A identificação do bem objecto de arrendamento; perda de mais de um terço das plantações das culturas
c) O fim a que se destina; permanentes ou da plantação florestal exploradas e po-
d) O valor estipulado para a renda; nham seriamente em causa o retorno económico dessa
e) A indicação da data de celebração. exploração.
7544 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 10.º das culturas permanentes ou da plantação florestal explo-
Subarrendamento
rada no prédio.
1 — É proibido o subarrendamento ou cedência por Artigo 13.º
comodato ou qualquer outra forma, total ou parcialmente, Mora do arrendatário
dos prédios arrendados, ou ainda a cedência a terceiros da
posição contratual do arrendatário, salvo se existir acordo 1 — Constituindo-se o arrendatário em mora, o senhorio
expresso com o senhorio para o efeito. tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma
2 — Aos casos de subarrendamento autorizados pelo indemnização igual a 50 % do que seja devido, salvo se
senhorio aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
no presente decreto-lei para o contrato de arrendamento. 2 — Cessa o direito à indemnização, ou à resolução do
contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de
60 dias a contar do seu início.
CAPÍTULO III 3 — É inexigível ao senhorio a manutenção do arren-
damento em caso de mora superior a seis meses no paga-
Renda mento da renda.
4 — Enquanto não sejam cumpridas as obrigações a
Artigo 11.º que se refere o n.º 1, o senhorio tem o direito de recusar
Renda anual o recebimento das rendas seguintes, as quais são conside-
radas em dívida para todos os efeitos.
1 — A renda é anual, previamente estipulada e corres- 5 — A recepção de novas rendas não priva o senhorio do
ponde a uma prestação pecuniária. direito à resolução do contrato ou à indemnização referida,
2 — A renda pode ser alterada nos termos do presente com base nas prestações em mora.
decreto-lei. 6 — O arrendatário pode pôr fim à mora oferecendo ao
3 — No âmbito dos contratos de arrendamento florestal, senhorio o pagamento das rendas em atraso, bem como a
as partes podem acordar a fixação de uma parte da renda indemnização fixada no n.º 1.
variável em função da produtividade do prédio. 7 — Perante a recusa do senhorio em receber as cor-
4 — Salvo cláusula em contrário, o pagamento da renda respondentes importâncias, pode o arrendatário recorrer
deve ser efectuado até ao último dia do ano a que res- à consignação em depósito.
peita, no domicílio ou sede social do senhorio à data do
vencimento, findo o qual se considera o arrendatário em Artigo 14.º
mora.
5 — Salvo estipulação em contrário, o coeficiente de Depósito das rendas em atraso
actualização anual das rendas é o resultante da totalidade 1 — O arrendatário pode proceder ao depósito da renda
da variação do índice de preços do consumidor, sem ha- quando ocorram os pressupostos da consignação em depó-
bitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os sito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda
quais existem valores disponíveis à data de 31 de Agosto, quando esteja pendente acção de despejo.
apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e pu- 2 — O depósito é feito em qualquer agência de institui-
blicado no Diário da República até 30 de Outubro de ção de crédito, perante um documento em dois exemplares,
cada ano. assinado pelo arrendatário e do qual constam:
6 — Quando, no prédio arrendado, e durante o perí-
odo fixado no contrato, o senhorio realize, com o acordo a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
expresso do arrendatário, obras de beneficiação, com b) A identificação do locado;
exclusão das acções de recuperação do prédio, pode ser c) O quantitativo da renda;
convencionada, por iniciativa do senhorio, uma alteração d) O período de tempo a que a renda respeita;
da renda, que carece de acordo expresso do arrendatário, e) O motivo pelo qual é solicitado o depósito.
sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 — Um dos exemplares do documento referido no
Artigo 12.º número anterior fica em poder da instituição de crédito,
cabendo o outro ao depositante, com o comprovativo de
Alteração do valor da renda por ocorrência ter sido efectuado o depósito.
de circunstâncias imprevisíveis e anormais 4 — O depósito fica à ordem do tribunal da situação
1 — Quando no prédio rústico arrendado, e durante o do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo
período fixado no contrato, se verifiquem, por circuns- judicial, do respectivo tribunal.
tâncias imprevisíveis e anormais alheias à vontade do 5 — O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por
arrendatário, alterações com impacte significativo na re- escrito, o depósito da renda.
gular e normal capacidade produtiva do prédio, pode ser
convencionada, por iniciativa de qualquer das partes, uma CAPÍTULO IV
alteração temporária ou definitiva da renda, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior. Cessação e transmissão do contrato de arrendamento
2 — No caso do arrendamento florestal e das culturas
agrícolas permanentes, presume-se que a ocorrência de Artigo 15.º
circunstâncias imprevisíveis e anormais provoca alterações
Formas de cessação do contrato
com impacte significativo na regular e normal capacidade
produtiva do prédio, sempre que aquelas circunstâncias 1 — O arrendamento rural cessa por acordo entre as
causem a perda de, pelo menos, um terço das plantações partes, por resolução, por caducidade, por oposição à reno-
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7545
vação, por denúncia ou por qualquer outra forma prevista dos povoamentos florestais e plantações de culturas per-
na lei. manentes;
2 — Nos casos de cessação do contrato previstos no b) A ocorrência de circunstâncias imprevistas e anormais
presente decreto-lei, a restituição do prédio só pode ser que causem a perda de mais de um terço das plantações
exigida no fim do ano agrícola em curso em que se tenham das culturas permanentes ou da plantação florestal e que
verificado os factos que determinaram a cessação do con- ponham seriamente em causa o retorno económico dessa
trato, com excepção dos prédios arrendados para fins de exploração, no caso de arrendamentos agrícolas ou flo-
exploração florestal. restais;
3 — No caso do arrendamento florestal, os procedimen- c) A não realização, pelo senhorio, de obras que a este
tos a adoptar relativamente ao material lenhoso e frutos caibam, quando tal omissão comprometa o normal e regular
pendentes em virtude de qualquer das formas de cessação uso e fruição dos prédios arrendados;
do contrato previstas no presente decreto-lei devem ser d) A expropriação, ainda que parcial, do prédio.
acordados entre as partes no contrato de arrendamento.
5 — A resolução deve ser comunicada dentro do prazo
Artigo 16.º de seis meses para os contratos com duração até dois anos
e de um ano para os restantes contratos, a contar da data
Cessação por acordo entre as partes
de conhecimento do facto que lhe serve de fundamento,
1 — As partes podem, a todo o tempo, revogar o con- sob pena de caducidade.
trato, mediante acordo. 6 — Aplica-se à resolução do contrato por falta de pa-
2 — O acordo referido no número anterior é celebrado gamento da renda o disposto no artigo 1048.º do Código
por escrito, quando não seja imediatamente executado Civil, com as necessárias adaptações.
ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras
cláusulas acessórias. Artigo 18.º
Cessação por caducidade
Artigo 17.º
1 — O contrato de arrendamento caduca quando:
Cessação por resolução
a) Findo o prazo estipulado, não haja lugar a renovação,
1 — Qualquer das partes pode resolver o contrato com de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei;
base em incumprimento pela outra parte, que, pela sua b) Cesse o direito ou findem os poderes legais de ad-
gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte ministração com base nos quais o contrato tenha sido
a manutenção do arrendamento, ou alteração significativa celebrado, sem prejuízo do disposto no artigo 1052.º do
da natureza e, ou, da capacidade produtiva do prédio. Código Civil;
2 — O senhorio só pode pedir a resolução do contrato c) Ocorra expropriação, excepto se a expropriação for
se o arrendatário: compatível com a subsistência do contrato.
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem
fizer o pagamento nos termos previstos no n.º 4 do ar- 2 — A expropriação da totalidade do prédio arrendado
tigo 11.º; importa a caducidade do contrato de arrendamento rural.
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal ou 3 — Caso a expropriação seja total, o arrendamento
contratual, com prejuízo directo para a produtividade, é considerado como encargo autónomo para efeitos de
substância ou função económica e social do prédio; indemnização do arrendatário pelo expropriante.
c) Não utilizar apropriadamente e com regularidade o 4 — No cálculo da indemnização referida no número
prédio ou usar o mesmo para fins diferentes do estipulado anterior, além dos valores dos frutos pendentes ou das
no contrato; colheitas inutilizadas, atende-se ainda ao valor dos capitais
d) Não zelar pela boa conservação dos bens ou causar investidos e demais prejuízos emergentes da cessação do
prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
existam no prédio arrendado; 5 — Caso a expropriação seja parcial, o arrendatário,
e) Realizar, sem consentimento do senhorio, investi- sem prejuízo do disposto no número anterior relativamente
mentos em obras ou construções que alterem a natureza, à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato
a estrutura geofísica e as características essenciais do pré- ou pela redução proporcional da renda.
dio, sem prejuízo do disposto no capítulo V do presente
decreto-lei; Artigo 19.º
f) Subarrendar ou ceder por comodato, total ou par- Cessação por oposição à renovação e por denúncia
cialmente, os prédios arrendados, ou ceder a sua posição
contratual, sem cumprimento das obrigações legais. 1 — O contrato de arrendamento cessa por oposição à
renovação ou por denúncia de uma das partes, mediante
3 — O senhorio pode ainda pedir a resolução do con- comunicação escrita.
trato caso, no prazo de seis meses contados da data da 2 — A oposição à renovação ou a denúncia do con-
morte do arrendatário, não seja notificado pelos titulares trato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu
do direito à transmissão do arrendamento da intenção de objecto.
mantê-lo. 3 — O senhorio ou o arrendatário podem opor-se à reno-
4 — É fundamento de resolução pelo arrendatário: vação do contrato de arrendamento, com a antecedência de
um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento
a) A redução ou alteração da capacidade produtiva do ou da sua renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
prédio por causas imprevisíveis e anormais não suscep- 4 — No caso dos contratos de arrendamento agrícola por
tíveis de serem cobertas pelo seguro, excepto nos casos senhorio emigrante, pode este denunciar o contrato, com a
7546 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
antecedência de um ano, a partir do terceiro ano do contrato morte vivia com ele há mais de dois anos em condições
de arrendamento ou da sua renovação, sem possibilidade análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha
de oposição por parte do arrendatário, excepto no caso recta, que com o mesmo viviam em comunhão de mesa
previsto no n.º 9, desde que satisfaça, cumulativamente, e habitação ou em economia comum há mais de um ano
as seguintes condições: consecutivo;
a) Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha ad- b) No caso das pessoas colectivas, o arrendamento
quirido por sucessão; transmite-se para a entidade para quem, de acordo com a
b) Necessitar de regressar ou ter regressado definitiva- legislação aplicável, devem ser transmitidos os direitos e
mente a Portugal há menos de um ano; obrigações da entidade extinta.
c) Querer explorar directamente o prédio arrendado.
3 — A transmissão a que se refere a alínea a) do número
5 — O arrendatário pode denunciar o contrato, sem anterior defere-se pela ordem seguinte:
possibilidade de oposição por parte do senhorio, nos casos a) Ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que vivia com o
de abandono da actividade agrícola ou florestal, ou quando arrendatário há mais de dois anos em condições análogas
o prédio ou prédios objecto do arrendamento, por motivos às dos cônjuges;
alheios à sua vontade, não permitam o desenvolvimento b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os
das actividades agrícolas ou florestais de forma economi- primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes
camente equilibrada e sustentável. e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado.
6 — No caso previsto no número anterior, o arrendatário
deve notificar o senhorio com a antecedência de um ano. 4 — A transmissão a favor dos parentes ou afins do
7 — O senhorio que haja invocado os fundamentos re- primitivo arrendatário também se verifica por morte do
feridos no n.º 4 fica obrigado, salvo caso de força maior, à cônjuge sobrevivo ou da pessoa que vivia com o arrenda-
exploração directa, por si ou por membro do seu agregado tário há mais de dois anos em condições análogas às dos
familiar, durante um prazo mínimo de cinco anos. cônjuges quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido
8 — Em caso de inobservância do disposto no número transmitido o direito ao arrendamento.
anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem 5 — Pode haver duas transmissões mortis causa nos
direito a uma indemnização igual ao quíntuplo das rendas termos do número anterior ou apenas uma, quando a pri-
relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve meira transmissão se operar a favor das pessoas referidas
ausente, e à reocupação do prédio, se assim o desejar, na alínea b) do n.º 3.
iniciando-se outro contrato, ao qual se aplica o disposto 6 — Os titulares do direito à transmissão devem, no
no n.º 1 do artigo 31.º prazo de seis meses, notificar o senhorio da intenção de
9 — O arrendatário pode opor-se à efectivação da opo- exercer o seu direito.
sição à renovação ou da denúncia, desde que reúna, cumu-
lativamente, as seguintes condições:
a) Tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio CAPÍTULO V
há mais de 30 anos; Conservação e beneficiação dos prédios
b) O rendimento obtido do prédio constitua a fonte rústicos arrendados
principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado
familiar. Artigo 21.º
10 — Em caso de cessação do contrato por oposição Princípio geral
à renovação ou denúncia do senhorio o arrendatário tem 1 — O senhorio e o arrendatário são obrigados a per-
direito a ser indemnizado: mitir e facilitar a realização das acções de conservação ou
a) Pelas benfeitorias realizadas, nos termos previstos recuperação, assim como as benfeitorias que a outra parte
no artigo 23.º; deva ou pretenda fazer, com o intuito de garantir a utili-
b) Pelas plantações e melhoramento fundiários que ha- zação do prédio em conformidade com os fins constantes
jam tornado o prédio mais produtivo, realizados com o do contrato e numa perspectiva de melhorar as condições
consentimento do senhorio. de produção e produtividade.
11 — O arrendatário tem ainda direito a uma indemni- 2 — As acções de conservação ou recuperação e as ben-
zação correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de feitorias referidas no número anterior devem ser realizadas,
contrato, não podendo o valor da indemnização ser inferior sempre que possível, durante o período do ano que menos
a um ano de renda, nos casos previstos no n.º 4. inconvenientes cause ao arrendatário, salvo se as mesmas
forem de carácter urgente e inadiável.
Artigo 20.º
Transmissibilidade Artigo 22.º
1 — O arrendamento não caduca por morte do senhorio Conservação e recuperação do prédio
nem pela transmissão do prédio. 1 — O arrendatário é obrigado a conservar e, findo o
2 — O arrendamento não caduca por morte do arren- contrato, a restituir o prédio no estado em que o recebeu,
datário, no caso de pessoas singulares, nem por extinção, ressalvadas as alterações inerentes a uma adequada utili-
no caso das pessoas colectivas, sendo que: zação do mesmo em conformidade com os fins constantes
a) No caso das pessoas singulares, o arrendamento do contrato, sob pena de pagamento de indemnização,
transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pes- nos termos da lei geral, e sem prejuízo do disposto nos
soas e bens ou de facto, àquele que no momento da sua artigos 23.º e 24.º, no que se refere às benfeitorias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7547
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por do contrato e o proveito patrimonial e de rendimentos que
utilização adequada a exploração do prédio de acordo delas resulte, futuramente, para o senhorio.
com as técnicas que se revelem necessárias e adequadas 2 — O pagamento da indemnização referida no número
à execução da actividade prevista no contrato, de acordo anterior pode ser fraccionado, de forma que as prestações
com os fins contratualmente previstos. se efectuem aquando da percepção pelo senhorio dos be-
3 — No caso do arrendamento florestal para efeitos nefícios resultantes das benfeitorias.
de exploração de espécies em talhadia, o arrendatário,
no termo do contrato, é obrigado a destruir ou remover Artigo 25.º
as toiças ou cepos, salvo cláusula contratual ou acordo Benfeitorias feitas pelo senhorio
expresso em contrário.
4 — Findo o contrato e na falta de cláusula contra- 1 — O senhorio apenas pode fazer benfeitorias no pré-
tual em contrário, é da responsabilidade do senhorio a dio, com exclusão das acções de recuperação do prédio,
realização das acções de recuperação do prédio que se com o consentimento do arrendatário ou com suprimento
revelem necessárias e não sejam directamente imputáveis judicial daquele.
ao arrendatário. 2 — As benfeitorias realizadas pelo senhorio com o con-
5 — Presume-se que o prédio foi entregue ao arren- sentimento do arrendatário podem determinar a alteração
datário em bom estado de conservação e em condições da renda conforme previsto no n.º 6 do artigo 11.º
adequadas à utilização do mesmo nos termos contratuais 3 — O senhorio indemniza o arrendatário pelos preju-
quando não exista documento em que as partes tenham ízos que a realização das benfeitorias, efectuadas por sua
descrito o estado do mesmo ao tempo da entrega. iniciativa, eventualmente causem no prédio, com exclusão
das acções de recuperação do mesmo.
Artigo 23.º
Benfeitorias feitas pelo arrendatário CAPÍTULO VI
1 — O arrendatário pode realizar no prédio arrendado Normas processuais
acções de recuperação sem consentimento do senhorio,
nos casos em que: Artigo 26.º
Forma de comunicação
a) O senhorio esteja em mora quanto à obrigação de
fazer reparações que, pela sua urgência, não se compade- 1 — Salvo disposição legal em contrário, as comunica-
çam com a demora do respectivo procedimento judicial, ções legalmente exigíveis entre as partes, designadamente
podendo o arrendatário fazê-las extrajudicialmente, tendo as relativas à cessação e alteração do contrato de arren-
direito ao seu reembolso; damento, à actualização, alteração e depósito da renda, à
b) A urgência não consinta qualquer dilação, mantendo realização de obras de conservação e de recuperação e de
o direito a reembolso, independentemente de mora do benfeitorias e ao exercício do direito de preferência, são
senhorio, contanto que o avise ao mesmo tempo. concretizadas mediante escrito assinado pelo declarante e
remetido por carta registada com aviso de recepção, sem
2 — Salvo cláusula contratual em contrário, o arrenda- prejuízo do disposto no artigo 27.º
tário carece do consentimento do senhorio para realizar 2 — Qualquer comunicação deve conter o endereço
benfeitorias úteis. completo da parte que a subscreve, devendo as partes
3 — No caso do arrendamento florestal, a alteração da comunicar, mutuamente, a alteração daquele.
composição, do regime e da estrutura dos povoamentos 3 — O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser
só pode ser realizada com o consentimento do senhorio, entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a
sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável a sua assinatura, com nota de recepção.
tais situações. 4 — A comunicação pelo senhorio destinada à cessação
4 — As benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário do contrato por resolução, nos termos do artigo 17.º, é
sem consentimento do senhorio não justificam a revisão do efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante con-
montante da renda nem dão direito a qualquer tipo de indem- tacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de exe-
nização aquando da cessação do contrato de arrendamento. cução, sendo, neste caso, feita na pessoa do notificando,
5 — As benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos
com o consentimento do senhorio não justificam a revisão documentos que a acompanhem, devendo o notificando
do montante da renda, mas dão direito ao pagamento de assinar o original.
uma indemnização quando revertam para o senhorio após
Artigo 27.º
cessação do contrato de arrendamento.
6 — Salvo cláusula contratual em contrário, cessando o Comunicação digital
arrendamento por qualquer causa, as benfeitorias realizadas Nas comunicações legalmente exigíveis entre as partes é
pelo arrendatário revertem a favor do senhorio. admissível o uso de procedimentos por via electrónica, de-
vidamente validados por assinatura electrónica qualificada.
Artigo 24.º
Cálculo das benfeitorias que dão lugar à indemnização Artigo 28.º
1 — A indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas Procedimentos a adoptar para actualização,
redução ou fixação de nova renda
pelo arrendatário, com consentimento do senhorio, que
revertam para este no fim do arrendamento, é calculada 1 — As rendas convencionadas são actualizadas anual-
tendo em conta o custo suportado pelo arrendatário, as mente conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º mediante
vantagens das quais o mesmo haja usufruído na vigência comunicação escrita do senhorio ao arrendatário.
7548 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
2 — A redução ou fixação de nova renda conforme 2 — As comunicações entre as partes devem explicitar
previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º de forma clara e completa, se possível com apresen-
processa-se de acordo com as alíneas seguintes: tação de provas, a fundamentação para a denúncia do
contrato.
a) A proposta de alteração da renda na sequência da rea-
3 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 9 do artigo 19.º
lização de benfeitorias pelo senhorio deve ser apresentada
cabe ao arrendatário apresentar a fundamentação e provas
ao arrendatário com expressa e fundamentada indicação
que suportam, no primeiro caso, a necessidade de denúncia
da nova renda;
do contrato e, no segundo caso, a oposição à denúncia do
b) A proposta de redução da renda deve ser dirigida ao contrato.
senhorio, devendo o arrendatário nela mencionar a renda 4 — Em qualquer caso, o senhorio e o arrendatário
que considera dever ser paga. podem opor-se à efectivação da denúncia do contrato pela
outra parte desde que, em acção intentada no prazo de
3 — As propostas são formuladas por escrito, no prazo 60 dias após a comunicação prevista no n.º 1, provem a
máximo de 30 dias após o termo dos factos que as fun- inexistência de fundamento para a denúncia.
damentam, ou, tratando-se de eventos continuados, no
decurso destes. Artigo 31.º
4 — Presume-se que os factos não são fundamento para
a redução da renda se o arrendatário não proporcionar ao Direito de preferência
senhorio a verificação dos sinais da sua ocorrência e os 1 — Quando a cessação do contrato de arrendamento
seus resultados. ocorra, por causa não imputável ao arrendatário, este goza
5 — No caso de os contratantes, nos 30 dias seguintes à do direito de preferência nos contratos de arrendamento
formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo celebrados nos cinco anos seguintes.
sobre a alteração da renda, podem recorrer ao tribunal, o 2 — No caso de venda ou dação em cumprimento de
qual fixa, no despacho saneador, a renda a vigorar transi- prédios que sejam objecto de arrendamento agrícola ou
toriamente até decisão final do pleito. florestal, aos respectivos arrendatários cujo contrato vi-
6 — Enquanto a decisão judicial não transitar em jul- gore há mais de três anos, assiste o direito de preferirem
gado, o senhorio não pode requerer a resolução do contrato na transmissão.
com base em falta de pagamento de renda, salvo: 3 — O direito de preferência do arrendatário previsto
a) A que se encontre fixada no contrato de arrendamento no número anterior caduca, perante o exercício do mesmo
até à data do despacho saneador referido no número an- direito, por co-herdeiro ou comproprietário.
terior; 4 — Sempre que o arrendatário exerça o direito de pre-
b) A que seja determinada no despacho saneador até à ferência referido no n.º 2, tem de explorar o prédio, ou no
data da decisão judicial transitada em julgado. caso de ser pessoa colectiva, por si ou sociedade do mesmo
grupo empresarial, como seu proprietário durante, pelo
7 — A diferença que venha a verificar-se entre os mon- menos, cinco anos, salvo caso de força maior, devidamente
tantes pagos pelo arrendatário e os valores devidos em comprovado.
função da decisão judicial deve ser regularizada após de- 5 — Em caso de inobservância do disposto no número
vidamente corrigida pela aplicação da taxa legal prevista anterior, o adquirente fica obrigado a pagar ao anterior
para os casos de mora. proprietário o valor equivalente ao quíntuplo da última
renda vencida e a transmitir a propriedade ao preterido com
Artigo 29.º o exercício da preferência, se este o desejar, pelo preço de
aquisição do prédio.
Procedimentos a adoptar relativamente à resolução do contrato 6 — No caso do exercício judicial do direito consagrado
1 — A resolução do contrato de arrendamento por ini- no n.º 2, o preço é pago ou depositado dentro de 30 dias
ciativa do senhorio ou por vontade do arrendatário tem por após o trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena
base o incumprimento da outra parte, conforme previsto de caducidade do direito e do arrendamento.
no artigo 17.º, e tendo em consideração o disposto nos 7 — Ficam isentas do pagamento de Imposto munici-
artigos 26.º e 27.º, em matéria de comunicações entre as pal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) todas
partes. as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos
2 — As comunicações entre as partes devem explicitar respectivos arrendatários, desde que exista contrato escrito
de forma clara, completa e fundamentada a natureza e di- há pelo menos três anos, e o mesmo seja do conhecimento
mensão do incumprimento e a data de conhecimento dos dos serviços de finanças da área de residência do senhorio
factos, devendo, quando possível, anexar cópia de provas ou da sede da pessoa colectiva.
eventualmente existentes e, quando for caso disso, uma
estimativa dos montantes a considerar a título de compen- Artigo 32.º
sação pela cessação do contrato. Acção de despejo
Artigo 30.º 1 — A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situ-
ação jurídica do arrendamento sempre que se imponha o
Procedimentos a adoptar relativamente à oposição recurso à via judicial para promover tal cessação e segue
à renovação ou à denúncia do contrato
a forma de processo comum declarativo.
1 — A oposição à renovação ou a denúncia dos contratos 2 — Na pendência da acção de despejo, as rendas ven-
de arrendamento devem concretizar-se mediante comuni- cidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos legais.
cação escrita, nos termos previstos nos artigos 26.º e 27.º 3 — Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas
e nas condições fixadas no artigo 19.º vencidas por um período superior a seis meses é notificado
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7549
para, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento ou CAPÍTULO VII
depósito.
4 — Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos Disposições finais e transitórias
no número anterior não forem pagos ou depositados, o
senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes Artigo 36.º
factos. Parcerias
Artigo 33.º 1 — É proibida a celebração de contratos de parceria e
de contratos mistos de arrendamento e parceria.
Título executivo 2 — Os contratos de parceria e contratos mistos de
1 — Não sendo o prédio desocupado na data devida por arrendamento e parceria existentes à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei devem ser convertidos em
lei ou por convenção das partes, podem servir de base à
contratos de arrendamento rural nos 30 dias que antecedem
execução para entrega de coisa certa, o contrato de arren-
a sua renovação.
damento, acompanhado dos comprovativos das comunica-
3 — No caso de não ter sido convencionada qualquer
ções previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação
duração para os contratos de parceria e contratos mistos
do contrato de arrendamento. de arrendamento e parceria existentes à data de entrada
2 — O contrato de arrendamento constitui título execu- em vigor do presente decreto-lei, os mesmos permanecem
tivo para a acção de pagamento da renda, quando acompa- válidos até à cessação do contrato, por acordo entre os
nhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário parceiros, ou por iniciativa e vontade expressa, ou morte
do montante em dívida. do parceiro cultivador.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
Artigo 34.º às parcerias pecuárias, observando-se, relativamente a es-
Resolução de conflitos tas, o disposto nos artigos 1121.º a 1128.º do Código Civil.
5 — Não estão abrangidos pela proibição constante
1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as do n.º 1 os contratos de arrendamento florestal em que
partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra- se estabeleça, conjuntamente com uma renda fixa, uma
ção de lacunas emergentes do contrato de arrendamento parte da renda variável, calculada em função do valor da
podem ser resolvidas mediante convenção de arbitragem, produção florestal, nos termos do artigo 11.º
nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2 — A submissão de qualquer questão ao processo de Artigo 37.º
resolução de conflitos previsto no número anterior não
determina qualquer interrupção do desenvolvimento das Arrendamento no âmbito das operações de emparcelamento
actividades do arrendatário decorrentes do contrato de Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei
arrendamento, nem da realização das acções do senhorio n.º 103/90, de 22 de Março, os prédios adquiridos para a
em matéria de conservação e beneficiação do prédio. reserva de terras podem ser arrendados por prazo inferior
a seis anos, assumindo a forma de arrendamento agrícola
Artigo 35.º ou de arrendamento de campanha, em conformidade com
Formas de processo a vontade das partes e tendo em consideração o objecto
do contrato de arrendamento.
1 — Os processos judiciais referidos no artigo 31.º
têm carácter de urgência, seguem os termos de processo Artigo 38.º
ordinário ou sumário, consoante o valor,e, enquanto
estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes
do prédio ao senhorio com base em denúncia do con- 1 — Salvo disposição contratual ou acordo entre as
trato. partes, o arrendatário tem direito a realizar todas as práti-
2 — Os processos judiciais referentes a litígios de ces- cas necessárias à colheita, utilização e transformação dos
sação e transmissão do contrato de arrendamento e à rea- frutos pendentes, ainda que fora do prazo de arrendamento
lização de acções de conservação, reparação e benfeitorias cessante.
dos prédios rústicos arrendados têm carácter de urgência 2 — O despejo de prédio rústico arrendado não pode ter
e seguem a forma de processo sumário, salvo se outra for lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença,
expressamente prevista. e sem que esteja salvaguardado o direito de colheita dos
3 — É sempre admissível recurso para o tribunal da frutos pendentes por parte do arrendatário, salvo nos casos
Relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos de arrendamento florestal, em que se aplica o disposto no
recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo n.º 3 do artigo 15.º
sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença 3 — No decurso do último ano do arrendamento, o
que decrete a restituição do prédio. arrendatário não pode opor-se à realização dos trabalhos
4 — Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, aplica- indispensáveis ao normal aproveitamento da terra, a efec-
-se o processo previsto no artigo 1429.º do Código de tuar pelo novo cultivador, sem prejuízo do direito que lhe
Processo Civil, o qual se reveste de carácter de urgência, assiste em matéria de colheita de frutos pendentes.
não cabendo recurso da decisão.
5 — Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou Artigo 39.º
prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for
Aplicação no tempo
acompanhada de um exemplar do contrato, quando exi-
gível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável 1 — Aos contratos de arrendamento rural, celebrados
à parte contrária. a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-
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-lei, aplica-se, obrigatoriamente e na íntegra, o regime Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
nele previsto. Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
2 — Aos contratos de arrendamento, existentes à data da sa — Alberto Bernardes Costa — António José de Castro
entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva.
nele prescrito, de acordo com os seguintes princípios:
Promulgado em 30 de Setembro de 2009.
a) O novo regime apenas se aplica aos contratos exis-
Publique-se.
tentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua
renovação, em curso; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) O novo regime não se aplica aos processos pendentes
em juízo que, à data da sua entrada em vigor, já tenham Referendado em 1 de Outubro de 2009.
sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza de Sousa.
interpretativa;
c) Até ao termo do prazo em curso dos contratos va- Portaria n.º 1246/2009
lidamente celebrados ao abrigo do artigo 36.º da Lei
n.º 76/77, de 29 de Setembro, não se aplica o disposto no de 13 de Outubro
artigo 10.º O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto, estabe-
lece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade
Artigo 40.º dos centros de atendimento médico-veterinários e os res-
Aplicação às Regiões Autónomas pectivos requisitos quanto a instalações, organização e
funcionamento.
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas Com a publicação deste diploma consolidou-se na or-
dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a dem jurídica a uniformização dos critérios aplicáveis, e
introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em definiram-se os procedimentos necessários para o exercício
vigor, até à data de publicação deste, a legislação actual. da actividade dos referidos estabelecimentos, os quais
obedecem a regimes simplificados, exigindo, contudo, a
Artigo 41.º apreciação dos processos e, em determinados casos, a reali-
Alteração dos contratos existentes zação de vistorias por comissões técnicas de classificação,
o que impõe à Administração dispêndio de meios huma-
Os contratos de arrendamento rural existentes à data nos e financeiros para a prestação dos serviços em causa.
de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no Importa, por isso, fixar as taxas a cobrar pelos actos
momento da sua renovação, ser alterados em conformidade relativos aos procedimentos previstos no referido decreto-
com o mesmo. -lei, cujo montante se pretende adequado e, bem assim,
aproximado dos custos reais.
Artigo 42.º Assim:
Direito subsidiário Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-
-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto, manda o Governo,
1 — Nos casos omissos, desde que não contrariem os pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
princípios do presente decreto-lei, aplicam-se, sucessiva- e das Pescas, o seguinte:
mente, as regras respeitantes ao contrato de locação e as
regras dos contratos em geral, previstas no Código Civil.
Artigo 1.º
2 — Nos casos omissos no presente decreto-lei e res-
peitantes à parte adjectiva do mesmo aplica-se o Código Taxas
de Processo Civil. 1 — As taxas devidas pelos actos que sejam prestados
pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos
Artigo 43.º procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia
Norma revogatória e respectivas alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e
29.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto, para
Ressalvada a sua vigência para efeitos do disposto no
os centros de atendimentos médico-veterinários (CAMV),
artigo 41.º, são revogados:
constituem encargo dos requerentes.
a) O Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, alterado 2 — O pagamento das taxas referidas no número an-
pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro; terior é condição necessária da análise dos pedidos a que
b) O Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro. respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado
em simultâneo com o pedido.
Artigo 44.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 2.º
Montantes das taxas
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após
a data da sua publicação. Pelos procedimentos que se discriminam, são cobradas
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente as seguintes taxas:
decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos con- 1 — Declaração prévia — € 500;
tratos de arrendamento existentes na data da sua entrada 2 — Autorização prévia:
em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos 2.1 — Clínicas — € 750;
estabelecidos no artigo 41.º 2.2 — Hospitais — € 1000;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7551
3 — Alterações: Artigo 7.º
3.1 — Relevantes nos termos do artigo 29.º, n.º 1: Entrada em vigor
3.1.1 — Declaração prévia — € 250;
3.1.2 — Autorização prévia: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
3.1.2.1 — Clínicas — € 375; da sua publicação.
3.1.2.2 — Hospitais — € 500€ O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
3.2 — Outras alterações — € 50; e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Se-
4 — Por cada veículo incluído na actividade do tembro de 2009.
CAMV — € 250.