Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 290/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (35 645 palavras)

Decreto-Lei n.º 290/2009 Medidas de acompanhamento de 12 de Outubro (a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Regime A formação e a inserção profissional de públicos des- de Fruta Escolar) favorecidos, em geral, e de pessoas com deficiências e incapacidades, em particular, é uma questão crucial na São consideradas medidas de acompanhamento todas medida em que o trabalho e o emprego produtivo revestem as acções que visem promover o consumo de fruta, de- de uma importância estruturante para as pessoas, para a signadamente: família e para a sociedade no seu conjunto. a) Organização de visitas a quintas, mercados e centrais Apesar de todos os esforços que têm sido desenvolvidos hortofrutícolas; desde a década de 80, no que diz respeito à criação de me- b) Instalação de canteiros nas escolas, para estabeleci- didas que favoreçam, potenciem e dignifiquem o acesso e mento de uma ligação à origem do produto; a frequência das pessoas com deficiências e incapacidades c) Fornecimento de materiais didácticos (livros, cader- no mercado de trabalho, nomeadamente, a criação de um nos de actividades, concursos, jogos, cartões ou fichas sistema de formação profissional especializado, medidas técnicas com as designações dos frutos ou hortícolas, de apoio e de compensação aos empregadores, ou modelo CDROM informativo); de emprego protegido, torna-se necessário sistematizar e d) Fornecimento de folhetos para as crianças, cativando inovar, de forma coerente e articulada, face à moldura legal a sua curiosidade pelo tema; que enquadra este anterior sistema. e) Fornecimento de pequeno saco de sementes para a À luz das mais recentes normas e orientações interna- sementeira da criança; cionais, entre elas a Convenção dos Direitos das Pessoas f) Realização ou visualização pelas crianças de vídeos com Deficiência, constituem princípios fundamentais da ou filmes alusivos ao programa; política da deficiência presentes na prática governativa do g) Realização de actividades lúdicas: teatros, danças, XVII Governo Constitucional, a afirmação dos direitos canções, poemas, alusivos ao programa; das pessoas com deficiências e incapacidades e o respeito h) Realização de actividades que dependam e contri- pela dignidade que lhes é inerente, a não discriminação e a buam para o sítio institucional na Internet do RFE; igualdade de oportunidades, através da criação de medidas i) Fornecimento aos professores de livros e outro ma- como as que estão, antes de mais, plasmadas no I Plano terial didáctico, para ensino às crianças de hábitos de ali- de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência mentação saudáveis; ou Incapacidades 2006-2009 (PAIPDI), nomeadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7483 no eixo n.º 2, «Educação, qualificação e promoção da ências e incapacidades, centros de emprego protegido e inclusão laboral». contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, Em termos nacionais, importa circunscrever o domínio reconfigurando-se ainda o prémio de mérito. de actuação do presente decreto-lei a vários normativos, O processo de atribuição dos apoios deve, sempre que desde logo, o regime jurídico da prevenção, habilitação, possível, ser acompanhado pelos serviços de saúde ocu- reabilitação e participação das pessoas com deficiên- pacional da respectiva entidade empregadora. cias — Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto — que refere que Por outro lado, este programa define o regime de conces- a pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os são de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação bens e serviços da sociedade e o direito e o dever de desem- profissional de gestão participada, às entidades de reabilita- penhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade ção, bem como a criação de uma rede de centros de recursos e que não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, de apoio à intervenção dos Centros de emprego a credenciar por acção ou omissão, com base na deficiência, e que deve pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo e de um Fórum para a Integração Profissional. de garantir o exercício dos seus direitos e deveres. Com a aprovação do Programa de Emprego e Apoio à Ainda no âmbito da referida Lei n.º 38/2004, de 18 de Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacida- Agosto, e no domínio do direito ao emprego, trabalho e des, o Governo cumpre, igualmente, o compromisso que formação, compete ao Estado adoptar medidas específicas assumiu com os parceiros sociais no Acordo Tripartido necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, para um Novo Sistema de Regulação das Relações La- ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilita- borais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social ção profissionais e a adequação das condições de trabalho em Portugal, no sentido de lhes apresentar um conjunto das pessoas com deficiência. de medidas para reforçar as políticas activas de emprego Num plano programático e garantindo o princípio da para pessoas com deficiências. transversalidade na Administração Pública, o Plano Nacio- Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais nal de Emprego aprovado pelo XVII Governo Constitucio- com assento na Comissão Permanente de Concertação nal definiu como uma prioridade a promoção da inserção Social. no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas e o Assim: combate à discriminação de que são alvo. Esta prioridade Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto- concretiza-se, designadamente, através da implementação -Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e nos termos da alínea a) de uma nova geração de programas específicos de emprego do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para apoiar a integração socioprofissional dos grupos em o seguinte: risco de exclusão do mercado de trabalho e da mobilização dos recursos e factores locais e com competências especia- CAPÍTULO I lizadas, reforçando a articulação dos centros de emprego e Disposições gerais dos centros de formação profissional com a rede de centros de recursos criada para apoiar a inserção das pessoas com Artigo 1.º deficiências e incapacidades. A legislação que enquadra em concreto os programas Objecto de reabilitação profissional — Decreto-Lei n.º 247/89, de 1 — O presente decreto-lei cria o Programa de Emprego 5 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Janeiro — conta já duas décadas de existência, carecendo Incapacidades e define o regime de concessão de apoio de ser ajustada à evolução operada nesta área, bem como técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas ao quadro da política de emprego e qualificação, imple- de emprego e apoio à qualificação das pessoas com de- mentada em anos mais recentes. ficiências e incapacidades, que compreende as seguintes Assim, o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação medidas: das Pessoas com Deficiências e Incapacidades que agrega matérias anteriormente previstas nos dois actos legislativos a) Apoio à qualificação; acima referidos, consagra medidas destinadas especifica- b) Apoios à integração, manutenção e reintegração no mente às pessoas com deficiências e incapacidades que mercado de trabalho; apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progres- c) Emprego apoiado; são no emprego, sem prejuízo do recurso às medidas gerais d) Prémio de mérito. de emprego e formação profissional, que, aliás, prevêem em alguns casos especificidades para este público. 2 — São ainda definidos, no âmbito do programa agora O novo programa consagra ainda diversas modalidades criado, os apoios técnicos e financeiros aos centros de re- de apoio, nomeadamente apoio à qualificação, que integra abilitação profissional de gestão participada, às entidades a formação profissional, e apoios à integração, manutenção de reabilitação que desenvolvem as acções previstas nas e reintegração no mercado de trabalho, que se desenvolvem alíneas a) e b) do número anterior, bem como a credencia- em acções de informação, avaliação e orientação para a ção de entidades da rede de centros de recursos do Instituto qualificação e emprego, apoio à colocação, acompanha- do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e mento pós-colocação, adaptação de postos de trabalho, a criação do Fórum para a Integração Profissional. eliminação de barreiras arquitectónicas e isenção e redução de contribuições para a segurança social. Artigo 2.º No âmbito do emprego apoiado, com uma abrangência Programas de âmbito geral maior do que as anteriores modalidades de emprego pro- tegido, integram-se a realização de estágios de inserção e Para além das medidas que integram o presente pro- de contratos emprego-inserção para pessoas com defici- grama, as pessoas com deficiências e incapacidades têm 7484 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 acesso aos programas e medidas gerais de emprego e for- 3 — A formação inicial destina-se às pessoas com de- mação profissional, e aos apoios neles previstos, nome- ficiências e incapacidades que pretendem ingressar ou adamente os que incluem majorações e condições mais reingressar no mercado de trabalho e não dispõem de favoráveis. uma certificação escolar e profissional compatível com Artigo 3.º o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho. Âmbito 4 — A formação contínua destina-se às pessoas com O presente decreto-lei é aplicável às pessoas com defi- deficiências e incapacidades empregadas ou desemprega- ciências e incapacidades em idade activa, nas condições das que pretendem melhorar as respectivas competências previstas nas respectivas medidas. e qualificações visando a manutenção do emprego, pro- gressão na carreira, reingresso no mercado de trabalho ou Artigo 4.º reconversão profissional, ajustando as suas qualificações às necessidades das empresas e do mercado de trabalho. Conceitos Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se: Artigo 7.º Organização da formação a) «Pessoa com deficiência e incapacidade» aquela que apresenta limitações significativas ao nível da actividade 1 — A formação profissional desenvolve-se de forma e da participação, num ou vários domínios da vida, decor- integrada no contexto das acções destinadas à população rentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter em geral, com recurso aos referenciais constantes do Ca- permanente, e de cuja interacção com o meio envolvente re- tálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio sultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível especializado do IEFP, I. P., bem como através de acções da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego; especificamente destinadas às pessoas com deficiências e b) «Pessoa com deficiência e incapacidade e capaci- incapacidades, que embora com adaptações do meio não dade de trabalho reduzida» aquela que possua capacidade reúnam condições para aceder às primeiras. produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a 2 — O CNQ, sempre que se mostrar mais adequado, um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no pode incluir referenciais específicos ajustados às caracte- mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estru- rísticas das pessoas com deficiências e incapacidades que turais e funcionais e das limitações de actividade delas por razões decorrentes da sua incapacidade não reúnam decorrentes. condições para cumprir os referenciais completos do CNQ. Artigo 5.º 3 — As acções de formação especificamente destinadas às pessoas com deficiências e incapacidades são organiza- Requisitos gerais de acesso das e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado A concessão dos apoios técnicos e financeiros aos pro- de trabalho, tendo em consideração as exigências do mesmo motores das medidas previstas no presente decreto-lei, nos e as características e necessidades destas pessoas. termos definidos nos capítulos seguintes e na respectiva 4 — A formação profissional de pessoas com deficiên- regulamentação, devem reunir os seguintes requisitos: cias e incapacidades deve, sempre que necessário, integrar uma componente de reabilitação funcional e actualização a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- de competências, visando o desenvolvimento da autonomia mente registadas; pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de re- b) Terem a situação regularizada perante a administração forço da auto-imagem e da auto-estima, da motivação e de fiscal e a segurança social; condições de empregabilidade, bem como a aprendizagem c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no ou reaprendizagem das condições necessárias à plena par- que respeita a apoios comunitários ou nacionais, indepen- ticipação das pessoas com deficiências e incapacidades. dentemente da sua natureza e objectivos, designadamente 5 — Para a concretização dos objectivos de formação os concedidos pelo IEFP, I. P.; contínua, e quando não seja possível a constituição de d) Terem uma situação económica e financeira equili- um grupo de formandos, podem ser desenvolvidos planos brada, demonstrada em relatório de actividades e contas individualizados de formação contínua, utilizando os meios do ano anterior. e recursos da formação inicial, com a correspondente im- putação de custos às modalidades de formação. CAPÍTULO II Apoio à qualificação Artigo 8.º Fases da formação Artigo 6.º 1 — A formação é desenvolvida nos termos que venham Objectivos, modalidades e destinatários a ser objecto de regulamentação específica, podendo in- 1 — O apoio à qualificação das pessoas com defici- tegrar diferentes fases que possibilitem a construção de ências e incapacidades é realizado através de acções de respostas formativas ajustadas aos destinatários das acções formação, inicial e contínua. e que podem integrar, entre outras, as seguintes fases: 2 — A formação profissional visa dotar as pessoas com a) Recuperação e actualização de competências pessoais deficiências e incapacidades dos conhecimentos e compe- e sociais, que pode incluir o desenvolvimento de activi- tências necessárias à obtenção de uma qualificação que lhes dades no âmbito da orientação profissional, preferencial- permita exercer uma actividade no mercado de trabalho, mente distribuídas ao longo da formação; manter o emprego e progredir profissionalmente de forma b) A aquisição das competências necessárias à qualifica- sustentada. ção profissional certificada ou à ocupação de um posto de Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7485 trabalho no âmbito de acções destinadas à população em Artigo 12.º geral ou de acções específicas de formação para pessoas Apoios financeiros à formação profissional com deficiências e incapacidades; c) Formação em contexto de trabalho, que visa promover 1 — Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros o treino de competências pessoais e técnicas em ambiente às acções de formação profissional, podem ser elegíveis real de trabalho, bem como facilitar o processo de aproxi- as despesas relativas: mação dos formandos ao mercado de trabalho. a) Ao acompanhamento psicopedagógico; 2 — A duração máxima das acções de qualificação das b) À adopção de medidas ergonómicas destinadas ao pessoas com deficiências e incapacidades deve ter como ajustamento dos locais de formação, instrumentos e utensí- referência as 2900 horas, sem prejuízo do disposto no lios às limitações funcionais dos formandos com deficiên- número seguinte. cia, de forma a alcançar-se maior rendimento e segurança 3 — As acções de qualificação das pessoas com defi- na actividade desenvolvida; ciências e incapacidades podem ainda ter a duração das c) À eliminação de barreiras arquitectónicas, incluindo acções de qualificação prevista nos referenciais que inte- as que dizem respeito à acessibilidade aos locais de for- gram o CNQ, com ou sem adaptações, ou a duração que mação; venha a ser fixada em regulamentação específica. d) Recrutamento, avaliação e orientação dos forman- dos; Artigo 9.º e) Bolsa, alimentação, alojamento, transporte, des- pesas de acolhimento e encargos com seguros dos for- Certificação da formação mandos; 1 — A formação ministrada nos termos do artigo 7.º f) Remunerações dos formadores, pessoal técnico não deve ser, progressivamente, integrada no CNQ, com as docente, administrativo e auxiliar, bem como outros en- adaptações que venham a ser consideradas necessárias, cargos com alojamento, alimentação e transportes quando para viabilizar o acesso à dupla certificação, de acordo aplicáveis; com o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º Decreto-Lei g) Rendas, alugueres e amortizações; n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. h) Encargos directos com a preparação, desenvolvi- 2 — As pessoas com deficiências e incapacidades po- mento, acompanhamento e avaliação dos projectos; dem, ainda, ter acesso à caderneta individual de compe- i) Encargos gerais do projecto; tências, nas condições previstas no artigo 8.º do decreto-lei j) Encargos com a promoção de encontros e seminários referido no número anterior. temáticos; l) Formação de pessoal docente e técnico não docente; Artigo 10.º m) Divulgação, avaliação e controlo das acções. Promotores 2 — Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros às 1 — Podem candidatar-se aos apoios financeiros à for- acções de formação profissional contínua desenvolvidas mação profissional as pessoas colectivas de direito privado pelas entidades empregadoras para os seus trabalhadores e de direito público que não façam parte da administração com deficiências e incapacidades, podem ser elegíveis as directa do Estado que realizem acções de formação profis- despesas relativas: sional para pessoas com deficiências e incapacidades. 2 — Podem ainda candidatar-se aos apoios financei- a) À adaptação do posto de formação; ros à formação profissional as entidades empregadoras b) À aquisição de recursos pedagógicos e didácticos relativamente às acções de formação profissional desen- adaptados às pessoas com deficiências e incapacidades; volvidas para os seus trabalhadores com deficiências e c) À aquisição de serviços especializados de forma a incapacidade. possibilitar o acesso e a frequência da formação. Artigo 11.º 3 — Os termos em que se processa o acesso aos apoios Requisitos específicos financeiros no âmbito da qualificação das pessoas com Para além dos requisitos previstos no artigo 5.º, os deficiências e incapacidades são definidos em regulamen- promotores de acções de formação destinadas às pessoas tação específica. com deficiências e incapacidades previstos no n.º 1 do Artigo 13.º artigo anterior devem ainda: Fundos comunitários a) Possuir certificação adequada, nos termos da legis- lação aplicável; Sempre que os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., b) Reunir condições técnicas, meios e recursos para sejam passíveis de co-financiamento por fundos comu- desenvolverem a actividade a que se candidatam; nitários, designadamente pelo Fundo Social Europeu, a c) Dispor de uma equipa técnica ajustada ao desenvol- concessão dos apoios deve respeitar as respectivas ele- vimento das acções e dos públicos a que se destinam; gibilidades e normas de acesso. d) Dispor de capacidade organizativa e pedagógica, quando exigível em função das acções, bem como dos Artigo 14.º meios humanos e materiais necessários à implementação Legislação aplicável das acções; e) Possuir reconhecida capacidade técnica e experiência Para além do disposto na presente secção, é aplicável a no âmbito da habilitação e reabilitação profissional das regulamentação dos apoios gerais à formação profissional, pessoas com deficiências e incapacidades. com as devidas adaptações. 7486 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 CAPÍTULO III SECÇÃO II Apoios à integração, manutenção e reintegração Informação, avaliação e orientação no mercado de trabalho para a qualificação e o emprego Artigo 18.º SECÇÃO I Objectivos específicos Disposições gerais 1 — A informação, a avaliação e a orientação para a qua- Artigo 15.º lificação e o emprego têm como objectivo apoiar as pessoas com deficiências e incapacidades, inscritas nos centros de Objectivos e modalidades emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, 1 — A medida prevista no presente capítulo visa promo- disponibilizando a informação necessária para o efeito, promovendo a avaliação da sua funcionalidade e incapa- ver a integração, manutenção e reintegração no mercado cidade e a determinação dos meios e apoios considerados de trabalho das pessoas com deficiências e incapacidades indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE. e integra as seguintes modalidades: 2 — As prestações técnicas de informação para a qualifi- a) Informação, avaliação e orientação para a qualifica- cação e o emprego visam proporcionar à pessoa com defici- ção e emprego; ências e incapacidades os elementos úteis para a definição b) Apoio à colocação; de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que c) Acompanhamento pós-colocação; se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as ac- d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de tividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação barreiras arquitectónicas; profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de e) Isenção e redução de contribuições para a segurança trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos des- social. tinados a compensar e atenuar as limitações de actividade. 3 — As prestações técnicas de avaliação para a qualifica- ção e o emprego visam aferir o desempenho, a capacidade, 2 — As isenções e reduções das contribuições para a as limitações de actividade e as restrições na participação segurança social a cargo de entidades empregadoras que da pessoa com deficiências e incapacidades, com especial contratem pessoas com deficiências e incapacidades são incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a reguladas em legislação especial. sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com Artigo 16.º vista a superar as limitações de actividade e restrições de Competências dos centros de emprego participação no âmbito do trabalho e emprego. 4 — As prestações técnicas de orientação para a qualifi- 1 — A integração em acções de informação, avaliação e cação e o emprego visam apoiar a pessoa com deficiências orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o e incapacidades na escolha informada do seu percurso acompanhamento pós-colocação constituem competência profissional em concordância com as suas característi- dos centros de emprego, relativamente às pessoas com cas pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de deficiências e incapacidades neles inscritas, identificadas empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, e desenvolvidas no âmbito dos respectivos planos pessoais nomeadamente através da identificação das etapas e dos de emprego (PPE). meios mais adequados para o efeito. 2 — Os centros de emprego podem solicitar que as acções previstas no número anterior sejam realizadas por Artigo 19.º entidades credenciadas como centros de recurso, nos ter- Destinatários mos do capítulo VII, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido São destinatários da medida prevista na presente secção para cada destinatário. as pessoas com deficiências e incapacidades, inscritas nos centros de emprego. Artigo 17.º Artigo 20.º Articulação Duração 1 — As acções de informação, avaliação e orientação As acções de informação, avaliação e orientação pro- para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompa- fissional têm um período máximo de duração de quatro nhamento pós-colocação realizadas nos termos previstos meses para cada destinatário. no n.º 2 do artigo anterior são desenvolvidas pelos centros de recursos em estreita articulação com o respectivo centro de emprego. SECÇÃO III 2 — As acções previstas no número anterior, en- Apoio à colocação quanto intervenções complementares e de apoio à actu- ação dos centros de emprego, são desenvolvidas pelos Artigo 21.º centros de recursos no estrito cumprimento do PPE Objectivos específicos definido para cada um dos destinatários, com vista a encontrar as respostas mais adequadas à sua inserção O apoio à colocação visa promover a inserção no mer- socioprofissional. cado de trabalho das pessoas com deficiências e incapa- Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7487 cidades, inscritas nos centros de emprego, através de um excepcionais, designadamente, no caso de pessoas com processo de mediação entre as mesmas e as entidades deficiências ao nível das funções mentais, desde que de- empregadoras, equacionando simultaneamente os aspectos vidamente justificado. relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, 2 — Para efeitos do número anterior, as acções podem ao desenvolvimento de competências gerais de emprega- ser realizadas de forma contínua ou interpolada, conso- bilidade, bem como sensibilizando as entidades empre- ante as necessidades de intervenção adequadas a cada gadoras para as vantagens da contratação deste público, trabalhador. e apoiando o destinatário na procura activa de emprego e na criação do próprio emprego. Artigo 27.º Alargamento do âmbito de aplicação Artigo 22.º Destinatários 1 — O acompanhamento pós-colocação é ainda aplicá- vel, com as necessárias adaptações, aos destinatários inse- São destinatários do apoio à colocação as pessoas com ridos em estágios financiados pelo IEFP, I. P., em qualquer deficiências e incapacidades desempregadas ou empre- das modalidades de contrato emprego-inserção ou no con- gadas que pretendam mudar de emprego, desde que ins- trato de emprego apoiado em entidades empregadoras. critas nos centros de emprego, bem como as entidades 2 — As acções previstas no número anterior têm a se- empregadoras que pretendam contratar trabalhadores com guinte duração máxima: deficiências e incapacidades. a) Estágios ou qualquer das modalidades de contrato Artigo 23.º emprego-inserção, período de realização das mesmas; b) Contrato de emprego apoiado em entidades empre- Duração gadoras, 36 meses, podendo excepcionalmente ser pror- As acções de apoio à colocação podem ter um período rogado quando existam razões fundamentadas. máximo de duração de seis meses para cada destinatário, para efeitos de comparticipação financeira do IEFP, I. P., SECÇÃO V com os custos decorrentes da intervenção. Concessão de apoios financeiros SECÇÃO IV Artigo 28.º Acompanhamento pós-colocação Apoios aos destinatários Artigo 24.º 1 — As pessoas com deficiências e incapacidades inte- gradas nas acções de informação, avaliação e orientação Objectivos específicos para a qualificação e emprego e de apoio à colocação O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção podem beneficiar de apoios financeiros à frequência das no emprego e a progressão na carreira da pessoa com mesmas, com vista, nomeadamente, ao pagamento de des- deficiências e incapacidades, através do apoio técnico aos pesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento trabalhadores com deficiências e incapacidades e respecti- de dependentes e seguros, em termos a regulamentar. vas entidades empregadoras, nos seguintes aspectos: 2 — O IEFP, I. P., comparticipa na íntegra as despesas efectuadas pelos centros de recursos com os apoios con- a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de cedidos nos termos do número anterior. trabalho; b) Integração no ambiente sócio-laboral da empresa; Artigo 29.º c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e so- ciais adequados ao estatuto de trabalhador; Apoios financeiros aos centros de recursos d) Acessibilidade e deslocações para as instalações da 1 — O IEFP, I. P., concede apoios financeiros desti- empresa por parte dos trabalhadores com deficiência. nados à comparticipação nas despesas com as acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação Artigo 25.º e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós- Destinatários -colocação, desenvolvidas pelos centros de recursos, nos termos do disposto no artigo 16.º, ao abrigo dos acordos São destinatários do acompanhamento pós-colocação de cooperação previstos no capítulo VII. trabalhadores com deficiências e incapacidades, por conta 2 — Para efeitos do número anterior, os montantes má- própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a ma- ximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos nutenção ou progressão no emprego, bem como entidades com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), empregadoras que tenham ao seu serviço trabalhadores nos seguintes termos: com estas características. a) Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % Artigo 26.º do valor do IAS; b) Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS; Duração c) Acompanhamento pós-colocação, 1,25 vezes o valor 1 — O período máximo de duração das acções de do IAS. acompanhamento pós-colocação é de 12 meses para cada trabalhador com deficiências e incapacidades, podendo 3 — O valor previsto na alínea c) do número anterior ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações é reduzido ou aumentado de forma proporcional, tendo 7488 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 como referência o período máximo de 12 meses previsto Artigo 33.º no artigo 26.º e a efectiva duração da acção. Apoio para adaptação de postos de trabalho 4 — Sempre que o centro de recursos proceda à coloca- ção da pessoa com deficiências e incapacidades, no prazo 1 — O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adap- máximo de um ano a contar da data de início da acção tação de postos de trabalho às entidades empregadoras de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte de direito privado que, por admitirem pessoa com defi- apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio ciências e incapacidades desempregada ou à procura do não reembolsável: primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração a) O valor do IAS, por cada destinatário colocado com mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equi- contrato de trabalho a termo com duração mínima de pamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais 12 meses; do trabalhador. b) Uma vez e meia o valor do IAS, por cada destinatá- 2 — O apoio previsto no presente artigo não é aplicável rio que crie o próprio emprego ou que seja colocado com às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas contrato de trabalho sem termo. de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 são elegíveis os ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao custos com o pessoal afecto, rendas, alugueres e amortiza- respectivo grupo empresarial, nos termos da legislação ções, preparação e desenvolvimento das acções e encargos em vigor. gerais dos projectos. 3 — As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apre- SECÇÃO VI ciadas caso a caso. 4 — O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas por cada pessoa com deficiências e incapacidades. 5 — O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das Artigo 30.º modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo Objectivos específicos exceder 50 % do valor previsto no número anterior. Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação 6 — Quando ocorra a contratação da pessoa com defici- de barreiras arquitectónicas visam promover a integração ências e incapacidades pela entidade promotora, nos termos socioprofissional da pessoa com deficiências e incapacida- previstos no n.º 1, no final da execução do estágio ou do des no mercado normal de trabalho, nomeadamente através contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o de apoios que compensem as entidades empregadoras dos valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos encargos decorrentes da sua contratação. no número anterior, até ao valor previsto no n.º 4. Artigo 31.º Artigo 34.º Apoio para eliminação de barreiras arquitectónicas Destinatários Constituem destinatários dos apoios à adaptação de 1 — O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eli- postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitectó- minação de barreiras arquitectónicas às entidades em- nicas as pessoas com deficiências e incapacidades desem- pregadoras de direito privado que admitam pessoas com pregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos deficiências e incapacidades nas condições referidas no centros de emprego. n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho. 2 — As soluções técnicas para as quais é requerido o Artigo 32.º apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que Critérios gerais de concessão dos apoios fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso. 1 — A adaptação de postos de trabalho e a eliminação 3 — O apoio financeiro é apenas concedido às pessoas de barreiras arquitectónicas são da responsabilidade das colectivas de direito privado cujos edifícios ou estabele- entidades empregadoras. cimentos tenham sido licenciados ou construídos antes 2 — O IEFP, I. P., pode, excepcionalmente, conceder os de 20 de Fevereiro de 2007, nos termos da legislação em apoios previstos na presente secção às entidades emprega- vigor. doras quando se verifiquem as seguintes condições: 4 — O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de a) A imprescindibilidade dos mesmos para o acesso da 16 vezes o valor do IAS. pessoa com deficiências e incapacidades, demonstrada no 5 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável o dis- respectivo PPE; posto no n.º 2 do artigo anterior. b) A necessidade e adequação da adaptação ou da elimi- nação de barreiras arquitectónicas, resultante da avaliação Artigo 35.º de um determinado posto de trabalho e do desempenho do Trabalho a tempo parcial trabalhador para o mesmo; c) A rentabilidade social dos valores aplicados nos vá- Os apoios previstos na presente secção podem ser con- rios esquemas de apoio financeiro face às alternativas cedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que de colocação e às aptidões profissionais da pessoa com o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % deficiências e incapacidades. do respectivo limite máximo legal. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7489 Artigo 36.º b) Contrato emprego-inserção para pessoas com defi- ciências e incapacidades; Cessação do contrato c) Centro de emprego protegido; 1 — A cessação do contrato de trabalho, antes do fim do d) Contrato de emprego apoiado em entidades empre- respectivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três anos gadoras. subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de contra- tos sem termo, determina a devolução do apoio concedido, SECÇÃO II nas seguintes situações: Estágios de inserção para pessoas a) Revogação do contrato de trabalho; com deficiências e incapacidades b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com excepção do despedimento Artigo 40.º por facto imputável ao trabalhador; Objectivos c) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do tra- balhador, por facto imputável à entidade empregadora. Os estágios de inserção visam apoiar a integração ou reintegração no mercado de trabalho de pessoas com de- 2 — Quando ocorra a cessação antecipada do contrato ficiências e incapacidades desempregadas ou à procura de no âmbito do estágio ou de qualquer das modalidades de primeiro emprego, através de formação prática em contexto contrato emprego-inserção é aplicável o previsto no nú- laboral, que complemente e aperfeiçoe as suas competên- mero anterior, com as necessárias adaptações. cias, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e potenciar o desempenho profissional. Artigo 37.º Artigo 41.º Acumulação de apoios Regime Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eli- minação de barreiras arquitectónicas são cumuláveis en- 1 — Os estágios de inserção para pessoas com defi- tre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez ciências e incapacidades previstos no presente capítulo à mesma entidade empregadora em relação às mesmas regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições adaptações. aplicáveis ao programa de estágios qualificação-emprego previsto em legislação própria, salvo o disposto nos nú- meros seguintes. CAPÍTULO IV 2 — Podem beneficiar de estágios de inserção previstos na presente secção as pessoas com deficiências e incapaci- Emprego apoiado dades, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego, que tenham anterior- SECÇÃO I mente frequentado formação profissional. 3 — Os destinatários previstos no número anterior que Conceito e modalidades de emprego apoiado não possuam qualquer das habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios qualificação- Artigo 38.º -emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de Conceito e objectivos montante igual ao valor do IAS. 4 — Têm prioridade as candidaturas em que o estágio 1 — Considera-se emprego apoiado o exercício de uma constitua a primeira etapa de um processo de inserção actividade profissional ou socialmente útil com enqua- profissional sob a forma de emprego em regime normal ou dramento adequado e com possibilidade de atribuição de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora. apoios especiais por parte do Estado, que visa permitir 5 — Os estágios de inserção para pessoas com defi- às pessoas com deficiências e incapacidades o desenvol- ciências e incapacidades têm um regime de candidatura vimento de competências pessoais e profissionais que aberta. facilitem a sua transição, quando possível, para o regime normal de trabalho. SECÇÃO III 2 — Considera-se ainda emprego apoiado o desenvol- vimento de actividades em contexto laboral, sob a forma Contrato emprego-inserção para pessoas de estágios de inserção, que visem aferir as condições com deficiências e incapacidades para o exercício de uma actividade profissional, desen- volver competências pessoais e profissionais e promover Artigo 42.º a inserção profissional das pessoas com deficiências e Objectivos incapacidades. O contrato emprego-inserção para pessoas com defici- Artigo 39.º ências e incapacidades possibilita o desenvolvimento de actividades socialmente úteis por parte da pessoa com defi- Modalidades ciências e incapacidades, com vista a reforçar as suas com- O emprego apoiado pode ser desenvolvido nas seguintes petências relacionais e pessoais, valorizar a auto-estima, modalidades: bem como estimular hábitos de trabalho, enquanto não tiver oportunidade de trabalho por conta própria ou de outrem a) Estágio de inserção para pessoas com deficiências ou de formação profissional, de forma a promover e apoiar e incapacidades; a sua transição para o mercado de trabalho. 7490 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 Artigo 43.º emprego, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % Regime nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais. 1 — As pessoas com deficiências e incapacidades, de- sempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas Artigo 47.º nos centros de emprego, podem desenvolver actividades socialmente úteis através do contrato emprego-inserção Criação para pessoas com deficiências e incapacidades, que se rege, 1 — Os centros de emprego protegido podem ser criados com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis por iniciativa de pessoas colectivas de direito público que ao «Contrato emprego-inserção +», previsto em legislação não façam parte da administração directa do Estado e por própria, salvo o disposto no número seguinte. pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos. 2 — O desenvolvimento de actividades socialmente úteis 2 — As pessoas colectivas referidas no número ante- por parte das pessoas com deficiências e incapacidades, be- rior que pretendam criar um centro de emprego protegido neficiárias do subsídio de desemprego, subsídio social de de- devem obter autorização prévia do IEFP, I. P., devendo semprego ou do rendimento social de inserção, que reúnam os apresentar para o efeito um estudo com indicação, nome- requisitos de acesso às medidas «Contrato emprego-inserção» adamente, de: e «Contrato emprego-inserção +» é realizado ao abrigo do respectivo regime jurídico, com as especificidades previstas a) Pessoas com deficiências e incapacidades, nas con- no artigo seguinte. dições previstas no artigo anterior, que reúnam as condi- Artigo 44.º ções indicadas para emprego protegido e que residam na área geográfica em que se pretenda implantar o centro de Apoios financeiros emprego protegido; 1 — Para além dos apoios financeiros previstos no b) Localização e dimensionamento; regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do c) Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas ca- «Contrato emprego-inserção +», o IEFP, I. P., concede racterísticas; ainda às entidades promotoras das medidas previstas no d) Interesse social e viabilidade do empreendimento; artigo anterior os seguintes apoios: e) Número de postos de trabalho a ocupar por traba- lhador em regime de emprego protegido e por outros tra- a) Comparticipação nas despesas de transporte e subsí- dio de alimentação com os destinatários com deficiências e balhadores; incapacidades, realizadas nos termos previstos na respec- f) Composição da equipa de enquadramento e de acom- tiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato panhamento e apoio aos trabalhadores em regime de em- emprego-inserção previstas no artigo anterior; prego protegido, no âmbito da reabilitação e inserção b) Comparticipação integral na bolsa mensal comple- profissional. mentar, no «Contrato emprego-inserção». Artigo 48.º 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são ele- Tutela gíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no 1 — Os centros de emprego protegido estão sujeitos caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, à tutela do IEFP, I. P., cujos poderes incidem, nomeada- até ao limite máximo mensal de 12,5 % do IAS, salvo situa- mente, sobre: ções excepcionais e devidamente fundamentadas, a apreciar a) Avaliação da pessoa com deficiências e incapacidades pelo IEFP, I. P. e capacidade de trabalho reduzida; SECÇÃO IV b) Apoio médico, social e psicológico do trabalhador; c) Valorização pessoal e profissional do trabalhador; Centros de emprego protegido d) Fiscalização e controlo do centro de emprego prote- gido e dos apoios que lhe são concedidos; Artigo 45.º e) Cumprimento, por parte do centro de emprego pro- Conceito tegido, das normas estabelecidas no presente decreto-lei Considera-se centro de emprego protegido a estrutura e demais regulamentação aplicável. produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa 2 — O IEFP, I. P., pode cancelar a autorização de fun- colectiva de direito público ou privado, dotada de auto- cionamento do centro de emprego protegido quando para nomia administrativa e financeira, que visa proporcionar tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabi- às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade lidades que a respectiva gestão tenha assumido para com de trabalho reduzida o exercício de uma actividade pro- terceiros. fissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração em Artigo 49.º regime normal de trabalho. Organização Artigo 46.º 1 — Os centros de emprego protegido organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adap- Destinatários tações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que Os centros de emprego protegido destinam-se a pessoas ocupam, quer pela necessidade de apoios complementares com deficiências e incapacidades, inscritas nos centros de e pelos fins que prosseguem. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7491 2 — O número de postos de trabalho ocupados por traba- 4 — Os apoios previstos no número anterior não podem lhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido ultrapassar o valor de 30 vezes o IAS por posto de trabalho não pode ultrapassar 30 % do número global de postos de em regime de emprego protegido. trabalho. 5 — O subsídio não reembolsável previsto no n.º 3 não Artigo 50.º pode ultrapassar o valor máximo de 70 % do apoio. 6 — O empréstimo sem juros previsto no n.º 3 é reem- Regulamento bolsável no prazo máximo de 15 anos, podendo beneficiar de um período máximo de carência de 5 anos. Os centros de emprego protegido têm um regulamento 7 — São consideradas elegíveis as seguintes despesas de próprio, elaborado pela entidade empregadora de acordo construção e equipamento, desde que esteja fundamentada com as normas estabelecidas no presente decreto-lei e de- a respectiva relevância para a realização do projecto: mais regulamentação aplicável, aprovado pelo IEFP, I. P. a) Obras de construção, remodelação e ampliação; Artigo 51.º b) Equipamento básico; c) Equipamento administrativo e social; Apoio técnico d) Equipamento informático; O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação e fun- e) Ferramentas e utensílios; cionamento dos centros de emprego protegido. f) Equipamento destinado à protecção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho; Artigo 52.º g) Material de carga e transporte; h) Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício Apoios financeiros da actividade. 1 — O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros 8 — São consideradas elegíveis as seguintes despesas aos centros de emprego protegido criados por pessoas de instalação, desde que esteja fundamentada a respectiva colectivas de direito privado sem fins lucrativos, mediante relevância para a realização do projecto: a celebração de acordos. 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar a) Estudos e projectos, desde que directamente ligados despesas com a construção, instalação e equipamento à realização do investimento; dos centros de emprego protegido, bem como com a b) Fundo de maneio para início de actividade. retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos ter- 9 — Em caso de cessação da actividade, cancelamento mos da secção VI. da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios 3 — As instalações e os equipamentos adquiridos com para outros fins: os referidos apoios revertem para o IEFP, I. P., quando a) As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou tornando-se de imediato exigíveis; deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles b) Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, bens, sendo insusceptíveis de entrarem em processo de sem prejuízo do disposto nos números seguintes. liquidação do seu património. 10 — Se a cessação da actividade, o cancelamento da Artigo 53.º autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação restituição proporcional do subsídio não reembolsável, 1 — A concessão de apoio financeiro para a construção, considerando o prazo estabelecido até ao final do reem- equipamento e instalação do centro de emprego protegido bolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior depende até esse momento. da avaliação da sua necessidade e adequação no âmbito 11 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor. da rede de centros de emprego protegido, de acordo com 12 — Pelos montantes a restituir, são devidos juros as linhas de orientação e as prioridades definidas pelo legais, a contar do final do prazo referido no número an- IEFP, I. P., para a criação de respostas que promovam a terior. integração profissional das pessoas com deficiências e incapacidades que não reúnem condições para o acesso SECÇÃO V imediato ao regime normal de trabalho. Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras 2 — As pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que pretendam apoios financeiros para a cons- Artigo 54.º trução, instalação e equipamento do centro de emprego protegido, devem apresentar ao IEFP, I. P., um requeri- Conceito mento, acompanhado da documentação necessária para o 1 — Considera-se emprego apoiado em entidades em- efeito, designadamente estimativa dos custos e documentos pregadoras a actividade profissional desenvolvida por legalmente exigidos para a realização da obra. pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime do centro de emprego protegido podem ser concedidos até de contrato de emprego apoiado, integrados na organiza- ao limite de 75 % das despesas de investimento elegíveis, ção produtiva ou de prestação de serviços das entidades nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável empregadoras, sob condições especiais, designadamente e empréstimo sem juros. sob a forma de enclaves. 7492 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 2 — Entende-se por enclave um grupo de pessoas com SECÇÃO VI deficiências e incapacidades que exercem a sua actividade Prestação da actividade nos centros de emprego em conjunto, sob condições especiais, num meio normal protegido ou em postos de trabalho em regime de contrato de trabalho. de emprego apoiado em entidades empregadoras Artigo 55.º Artigo 59.º Destinatários Objecto Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras destinam-se a pessoas 1 — A presente secção regula as relações estabelecidas com deficiências e incapacidades, inscritas nos centros de entre as pessoas com deficiências e incapacidades inseri- emprego, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % das nos centros de emprego protegido e nos contratos de nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de emprego apoiado em entidades empregadoras. um trabalhador nas mesmas funções profissionais. 2 — A presente secção regula ainda os apoios financei- ros a conceder pelo IEFP, I. P., às entidades empregadoras Artigo 56.º para comparticipação nas despesas com a contratação das pessoas com deficiências e incapacidades inseridas nos Criação de postos de trabalho centros de emprego protegido e nos contratos de emprego 1 — Os postos de trabalho em regime de contrato de apoiado em entidades empregadoras. emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser criados por iniciativa de entidades empregadoras de Artigo 60.º direito público e privado que admitam pessoas com de- Regime ficiências e incapacidades nas condições previstas no artigo anterior. Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações 2 — A criação de postos de trabalho em regime de con- de trabalho entre o trabalhador com deficiências e incapaci- trato de emprego apoiado em entidades empregadoras dades e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das depende de autorização prévia do IEFP, I. P., necessitando modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior apresentar para o efeito um estudo com indicação, nome- aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação adamente, de: do trabalho. Artigo 61.º a) Número de postos de trabalho; b) Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas ca- Deveres da entidade empregadora racterísticas; Constituem deveres da entidade empregadora, para além c) Composição da equipa de enquadramento e de acom- dos enunciados na lei geral: panhamento e apoio aos trabalhadores em regime de con- trato de emprego apoiado, no âmbito da reabilitação e a) Assegurar os apoios médicos, psicológicos, sociais inserção profissional. e educativos de que o trabalhador em regime de emprego apoiado careça; 3 — No caso de criação de postos de trabalho em regime b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quais- de contrato de emprego apoiado em entidades empregado- quer actos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego apoiado; ras, organizados em enclaves, o estudo previsto no número c) Colaborar activamente na valorização pessoal e pro- anterior deve ainda apresentar: fissional do trabalhador em regime de emprego apoiado, a) Objectivos do enclave; facilitando a sua passagem para o regime normal de tra- b) Localização e dimensionamento. balho. Artigo 62.º Artigo 57.º Período de estágio Apoios 1 — Sempre que para o desempenho da actividade em 1 — Os promotores de direito privado de postos de determinado posto de trabalho o destinatário a inserir no trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em centro de emprego protegido não tenha a preparação pro- entidades empregadoras podem beneficiar de apoios finan- fissional mínima exigida, pode haver lugar a um período ceiros para comparticipação nas despesas com a retribuição de estágio com duração não superior a nove meses, ao qual e contribuições para a segurança social dos trabalhadores se aplica o regime do período experimental. em regime de contrato de emprego apoiado, nos termos 2 — Caso o contrato cesse durante o período de estágio, da secção VI. o destinatário e o serviço que o encaminhou são notificados 2 — Os promotores previstos no número anterior po- da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes dem ainda beneficiar dos apoios à adaptação de postos de do termo daquele. trabalho e à eliminação de barreiras arquitectónicas. 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos destina- tários que tenham frequentado previamente estágio de Artigo 58.º inserção. Normas subsidiárias Artigo 63.º Da duração do trabalho É aplicável ao contrato de emprego apoiado em enti- dades empregadoras, com as necessárias adaptações, o Os limites máximos dos períodos normais de trabalho disposto nos artigos 48.º, 50.º e 51.º previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de re- Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7493 gulamentação colectiva aplicáveis, podem ser reduzidos 3 — O trabalhador em regime de emprego apoiado tem pelo regulamento previsto no artigo 50.º, tendo em conta, direito, durante o período de estágio, a uma retribuição nomeadamente, as características específicas do trabalha- igual a 70 % da RMMG. dor em regime de emprego apoiado. Artigo 69.º Artigo 64.º Apoio à retribuição Trabalho por turnos 1 — A entidade empregadora de direito privado do tra- A prestação de trabalho em regime de turnos depende balhador integrado num centro de emprego protegido ou sempre da aceitação prévia do trabalhador e de parecer num contrato de emprego apoiado em entidade emprega- favorável da equipa técnica de reabilitação. dora pode ser compensada pelo IEFP, I. P., nas despesas com a respectiva retribuição. Artigo 65.º 2 — A comparticipação na retribuição prevista no nú- Intervalos de descanso mero anterior é reduzida na mesma proporção do aumento da capacidade de trabalho do trabalhador em regime de Precedendo acordo do trabalhador em regime de em- emprego apoiado, bem como é aumentada a parte da re- prego apoiado e parecer favorável da equipa técnica de ava- tribuição a cargo da entidade empregadora, salvo durante liação, a entidade empregadora pode aumentar o número o período de estágio. de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial 3 — A entidade empregadora de direito privado pode ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do ser ainda compensada pelo IEFP, I. P., com as despesas trabalhador. com as contribuições obrigatórias para a segurança social a seu cargo. Artigo 66.º 4 — A entidade empregadora de direito privado que Cessação do contrato pretenda beneficiar dos apoios previstos no presente arti- go deve solicitá-lo ao IEFP, I. P. 1 — O contrato do trabalhador em regime de emprego apoiado pode cessar por qualquer dos meios previstos na Artigo 70.º legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por: Comparticipação na retribuição a) Colocação do trabalhador em regime de emprego apoiado num posto de trabalho em regime normal de tra- 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do arti- balho ou efectiva admissão em centros criados no âmbito go anterior corresponde à diferença a que o trabalhador da segurança social, após decisão da entidade empregadora tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e o IAS, e com parecer favorável da equipa técnica de avaliação sem prejuízo do disposto no número seguinte. prevista no n.º 1 do artigo 74.º; 2 — Durante o período de estágio a comparticipação b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho na retribuição tem o valor de 70 % do IAS. em regime normal de trabalho. 3 — À entidade empregadora e ao IEFP, I. P., cabe a responsabilidade pelo pagamento das contribuições devi- 2 — Da decisão prevista na alínea a) do número ante- das à segurança social pelo valor correspondente à retri- rior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o buição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos IEFP, I. P. trabalhadores o pagamento das mesmas pela totalidade da Artigo 67.º retribuição recebida. Segurança social Artigo 71.º Os trabalhadores em regime de emprego apoiado nas Duração do apoio financeiro modalidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 39.º são abrangidos pelo regime geral de segurança social. 1 — A concessão do apoio financeiro previsto no arti- go anterior tem a duração máxima de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte. SECÇÃO VII 2 — A entidade empregadora pode solicitar a prorroga- Retribuição do trabalhador em regime ção do prazo de concessão do apoio, por períodos sucessi- de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado vos até ao limite máximo de mais cinco anos, nos casos em em entidades empregadoras que o trabalhador não atinja capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador Artigo 68.º nas mesmas funções profissionais. Retribuição SECÇÃO VIII 1 — O trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato Avaliação da capacidade de trabalho de emprego apoiado em entidade empregadora tem direito a uma retribuição aferida proporcionalmente à de um tra- Artigo 72.º balhador com capacidade normal para o mesmo posto de Avaliação trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade. 2 — A retribuição prevista no número anterior não O procedimento de avaliação da pessoa com deficiências pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida e incapacidades para efeitos de integração em postos de (RMMG), salvo o disposto no número seguinte. trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato de 7494 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 emprego apoiado em entidades empregadoras, desenvolve- 2 — A avaliação efectuada pelos centros de recursos -se nos termos previstos nos artigos seguintes. referidos no número anterior, realizada com base no re- latório elaborado na fase obrigatória, compreende, desig- Artigo 73.º nadamente: Procedimento de avaliação a) A construção do perfil de competências profissionais 1 — O procedimento de avaliação desenvolve-se numa da pessoa com deficiências e incapacidades e o seu ajusta- fase obrigatória, podendo existir ainda uma fase comple- mento ao perfil de exigências da actividade a realizar; mentar. b) A validação do processo em conjunto com a equipa 2 — A avaliação complementar depende de decisão da técnica responsável pela fase obrigatória, elaborando novo equipa técnica responsável pela fase obrigatória. relatório fundamentado. 3 — O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho previsto nos números anteriores não deve 3 — Com base no relatório previsto nos n.os 5 e 6 do ultrapassar os dois meses de duração. artigo anterior e na alínea b) do número anterior, a equipa técnica referida no artigo anterior emite parecer sobre o Artigo 74.º coeficiente de capacidade de trabalho a atribuir à pessoa Fase obrigatória com deficiências e incapacidades. 1 — A fase obrigatória do procedimento de avaliação é Artigo 76.º desenvolvida por uma equipa técnica, instituída no âmbito Decisão do IEFP, I. P., composta por: a) Um médico, preferencialmente especialista de me- O coeficiente de capacidade para o trabalho para efei- dicina do trabalho; tos de integração no regime de emprego apoiado é fi- b) Dois técnicos superiores da área do emprego e for- xado pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto nos mação profissional. artigos anteriores. 2 — Em casos especiais e devidamente justificados pode Artigo 77.º acrescer a esta equipa outro técnico com competências Revisão da avaliação complementares. 3 — A avaliação efectuada pela equipa técnica referida 1 — O trabalhador com deficiências e incapacidades no n.º 1 compreende, designadamente: integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a) A avaliação das pessoas com deficiências e inca- a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º pacidades, através de entrevista, recolha de elementos 2 — A revisão da avaliação para os efeitos previstos no considerados relevantes; número anterior é ainda efectuada com fundamento em b) A identificação da actividade e as respectivas com- alterações relevantes. ponentes materiais do trabalho; 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os arti- c) A análise da existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiências e incapacidades ou gos 73.º a 76.º agravamento da sua incapacidade, que possa resultar da actividade a realizar; CAPÍTULO V d) A análise dos processos de reabilitação médico, psi- cossocial, funcional e profissional das pessoas com defi- Prémio de mérito ciências e incapacidades. Artigo 78.º 4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, são Natureza e modalidades componentes materiais de trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os 1 — É instituído um prémio anual a atribuir em ce- materiais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e rimónia pública e solene às entidades que em cada ano biológicos, os processos de trabalho e a organização do se distingam na integração profissional das pessoas com trabalho. deficiências e incapacidades, bem como às pessoas com 5 — O resultado da avaliação deve constar de relatório deficiências e incapacidades que se distingam na criação fundamentado, que se pronuncie também sobre a realização do próprio emprego. da fase complementar do procedimento de avaliação. 2 — O prémio de mérito é atribuído nas seguintes mo- 6 — No caso de decisão negativa sobre a realização dalidades: da fase complementar, compete à equipa técnica emitir parecer sobre o coeficiente de capacidade de trabalho a a) Diploma de mérito, para grandes empresas; atribuir ao trabalhador, bem como sobre as condições a b) Diploma de mérito, para entidades públicas; que deve obedecer a sua reabilitação profissional. c) Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pequenas e médias empresas; Artigo 75.º d) Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pessoas com deficiências e incapacidades Avaliação complementar que tenham criado o seu próprio emprego. 1 — A avaliação complementar é desenvolvida através dos centros de recursos previstos no capítulo VII. 3 — O prémio é atribuído por decisão de um júri. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7495 Artigo 79.º de reabilitação profissional de gestão participada, que desenvol- Categorias vem um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em 1 — Cada uma das modalidades do prémio de mérito consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para previstas no n.º 2 do artigo anterior compreende três ca- a política de emprego e reabilitação profissional. tegorias: 3 — Para efeitos do número anterior, os centros de re- abilitação profissional de gestão participada desenvolvem a) Diploma de mérito de primeira categoria; acções, nomeadamente, no âmbito de: b) Diploma de mérito de segunda categoria; c) Diploma de mérito de terceira categoria. a) Apoio à intervenção dos centros de emprego e da rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., 2 — A prestação pecuniária associada aos diplomas de designadamente no domínio da integração, manutenção mérito previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo an- e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com terior tem os seguintes valores: deficiências e incapacidades; b) Formação profissional em áreas e actividades não a) Diploma de mérito de primeira categoria — 18 vezes passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de o IAS; formação ou de reconhecimento, validação e certificação b) Diploma de mérito de segunda categoria — 14 vezes de competências; o IAS; c) Apoio à formação nas estruturas e centros regulares c) Diploma de mérito de terceira categoria — 10 vezes de formação; o IAS. d) Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de Artigo 80.º reabilitação profissional; Destinatários e) Promoção e desenvolvimento de medidas de apoio às empresas e outras entidades empregadoras no domínio Podem candidatar-se ao prémio de mérito: da empregabilidade das pessoas com deficiências e inca- a) Na modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do ar- pacidades; tigo 78.º, grandes empresas e entidades do sector público f) Implementação e experimentação de novas metodo- empresarial; logias de formação e emprego; b) Na modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do ar- g) Desenvolvimento de emprego apoiado no âmbito das estruturas existentes à data da publicação do presente tigo 78.º, entidades públicas, com excepção das entidades decreto-lei. do sector público empresarial; c) Na modalidade prevista na alínea c) do n.º 2 do ar- Artigo 83.º tigo 78.º, pequenas e médias empresas e pessoas colectivas Regime aplicável de direito privado sem fins lucrativos; d) Na modalidade prevista na alínea d) do n.º 2 do ar- Os centros de reabilitação profissional de gestão partici- tigo 78.º, pessoas com deficiências e incapacidades que pada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, tenham criado o seu próprio emprego. de 16 de Maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente Artigo 81.º nos protocolos que os criarem: Regulamentação a) Definição, composição, constituição e competências dos órgãos; O regulamento da atribuição do prémio, respectivas b) Estrutura e funcionamento; condições de acesso e o júri são estabelecidos por despa- c) Comparticipação dos outorgantes nas despesas ins- cho do membro do Governo responsável pelas áreas do critas no orçamento. emprego e da formação profissional. CAPÍTULO VII CAPÍTULO VI Centros de recursos Centros de reabilitação profissional de gestão participada Artigo 84.º Âmbito Artigo 82.º Centros de gestão participada Para efeitos de execução da política de reabilitação profis- sional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., procede à 1 — Para efeitos de execução do presente programa o credenciação de pessoas colectivas de direito público que não IEFP, I. P., pode celebrar protocolos com pessoas colectivas façam parte da administração directa do Estado e de pessoas de direito público, bem como com pessoas colectivas de colectivas de direito privado sem fins lucrativos, com prefe- direito privado sem fins lucrativos com experiência na área rência pelas que tenham experiência na área da reabilitação da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, como incapacidades, com o objectivo de assegurar a instalação centros de recursos. e o funcionamento de estruturas que respondam às neces- Artigo 85.º sidades específicas de qualificação e de apoio ao emprego Conceito das pessoas com deficiências e incapacidades. 2 — A cooperação emergente da celebração dos protocolos Consideram-se centros de recursos as entidades cre- previstos no número anterior é prosseguida através de centros denciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte 7496 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 e apoio aos centros de emprego e de intervenção especia- 2 — Os apoios financeiros previstos no número anterior lizada no domínio da reabilitação profissional. destinam-se a comparticipar despesas com a realização de obras de construção, adaptação, remodelação ou re- Artigo 86.º conversão de instalações existentes e com a aquisição Intervenções técnicas de equipamentos que se revelem imprescindíveis para o desenvolvimento das acções de reabilitação profissional. Os centros de recursos desenvolvem intervenções téc- 3 — Os apoios podem assumir a forma de subsídio nicas de apoio aos centros de emprego, designadamente reembolsável e não reembolsável. no que respeita a: 4 — As instalações e os equipamentos adquiridos com a) Informação, avaliação e orientação profissional; os apoios previstos no número anterior devem ser afectos b) Apoio à colocação; aos fins para que foram concedidos. c) Acompanhamento pós-colocação; 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de financiamento de projectos de emprego apoiado, bem como barreiras arquitectónicas; aos centros de gestão participada que se regem pelo res- e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outras enti- pectivo regime. dades empregadoras no domínio da empregabilidade das 6 — O disposto no presente artigo, nomeadamente, as pessoas com deficiências e incapacidades; condições de acesso e os limites máximos dos apoios são f) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com objecto de regulamentação. deficiências e incapacidades. CAPÍTULO IX Artigo 87.º Acordos Fórum para a Integração Profissional 1 — As intervenções dos centros de recursos previstas Artigo 91.º no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos Âmbito celebrados com o IEFP, I. P. 2 — Os acordos devem definir, designadamente, os 1 — Para garantir o acompanhamento regular da exe- seguintes aspectos: cução das políticas de emprego e formação profissional a) Descrição das acções a desenvolver; dirigidas às pessoas com deficiências e incapacidades, é b) Responsabilidade dos outorgantes; criado um Fórum para a Integração Profissional, adiante c) Financiamento a disponibilizar; designado Fórum. d) Duração do acordo; 2 — O Fórum é constituído por representantes do e) Área geográfica de intervenção; IEFP, I. P., e das organizações representativas das entidades f) Forma de cessação. que desenvolvem actividade na área da reabilitação profis- sional de pessoas com deficiências e incapacidades. Artigo 88.º 3 — Os membros do Fórum são designados por despa- cho do membro do Governo responsável pela área da rea- Credenciação bilitação profissional, ouvidas as estruturas representativas 1 — O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de das entidades de reabilitação profissional. centros de recursos, mediante a apresentação de candida- 4 — O Fórum tem o apoio logístico e funciona junto turas por parte das entidades previstas no artigo 84.º do IEFP, I. P. 2 — O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e condições a regulamentar. CAPÍTULO X 3 — A credenciação está sujeita a um período de vali- dade, nos termos e condições a regulamentar. Disposições finais e transitórias Artigo 89.º Artigo 92.º Regulamentação Avaliação da capacidade produtiva O disposto no presente capítulo é regulamentado por Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são despacho do membro do Governo responsável pelas áreas aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação do emprego e da formação profissional. da capacidade de trabalho da pessoa com deficiências e incapacidades, nos casos em que essa competência seja cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor. CAPÍTULO VIII Apoios ao investimento a entidades Artigo 93.º de reabilitação profissional Disposição transitória Artigo 90.º 1 — Os centros de emprego protegido e enclaves em funcionamento à data da entrada em vigor do pre- Âmbito sente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 1 — O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros ao n.º 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei investimento destinados às entidades sem fins lucrativos n.º 194/85, de 24 de Junho, e respectiva regulamentação que desenvolvem acções de reabilitação profissional. no decurso dos 90 dias seguintes àquela data. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7497 2 — O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos necessários à transição para o regime constante do presente no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, às instruções decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificida- previstos no número anterior, através da adaptação dos des próprias das incapacidades das pessoas com deficiên- instrumentos de cooperação em vigor. cia, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Artigo 94.º Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Do- Regulamentação complementar enças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declara- 1 — O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do ção da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, nos artigos 81.º e 89.º Tendo em vista facilitar os processos de avaliação da e no n.º 6 do artigo 90.º, bem como a instrução e a trami- incapacidade de pessoas com deficiência e incapacidades tação dos processos, a forma de concessão dos apoios e o cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, regime de incumprimento, são objecto de regulamentação passa a admitir-se, com carácter excepcional, que um através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e formação profissional. dos elementos da junta médica, previsto no artigo 3.º do 2 — O regime de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, se desloque à presente decreto-lei é definido através de regulamentação sua residência habitual. específica a aprovar pelo IEFP, I. P., e está sujeito às res- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- pectivas disponibilidades orçamentais. giões Autónomas. Assim: Artigo 95.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, Artigo 1.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, o Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, e o Decreto Re- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, gulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho. de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 96.º Entrada em vigor «Artigo 1.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a Objecto e âmbito de aplicação data da sua publicação. O presente decreto-lei estabelece o regime de avalia- Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 13 de ção das incapacidades das pessoas com deficiência, tal Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de como definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Sousa. — Fernando Medina Maciel Almeida Correia. Agosto, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação Promulgado em 2 de Outubro de 2009. na comunidade. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 6 de Outubro de 2009. 1 — Sem prejuízo das competências específicas das O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da de Sousa. Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapa- cidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas. MINISTÉRIO DA SAÚDE 2 — As juntas médicas são constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde por autoridades Decreto-Lei n.º 291/2009 de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado regional de saúde, com a seguinte composição: de 12 de Outubro a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais A avaliação da incapacidade das pessoas com defici- suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas ência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo. de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliação b) (Revogada.) de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que 3 — (Revogado.) remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada 4 — (Revogado.) pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto. Artigo 3.º Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela [...] Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei 1 — Os requerimentos de avaliação das incapaci- n.º 352/2007, de 23 de Outubro. dades das pessoas com deficiência são dirigidos ao 7498 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 adjunto do delegado regional de saúde e entregues ao 9 — No processo de revisão ou reavaliação, o grau de delegado de saúde da residência habitual dos interes- incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional sados, devendo ser acompanhados de relatório médico de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte que os fundamentam. num grau de incapacidade inferior ao grau determinado 2 — O delegado de saúde deve instruir o requeri- à data da avaliação ou última reavaliação.» mento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários e enviá-lo ao adjunto do delegado regional Artigo 2.º de saúde. Norma revogatória 3 — Sempre que possível e com carácter excepcio- nal, nas situações de pessoas com deficiência e inca- São revogados a alínea b) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do pacidades cuja limitação condicione gravemente a sua artigo 2.º, bem como o anexo II, todos do Decreto-Lei deslocação, um dos elementos das juntas médicas pode n.º 202/96, de 23 de Outubro. deslocar-se à residência habitual do interessado. 4 — Nas situações abrangidas pelo número ante- Artigo 3.º rior, na impossibilidade de deslocação do elemento da Republicação junta médica, esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do interessado, para efeitos de avaliação. qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 5 — (Anterior n.º 3.) de Outubro, na sua redacção actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Artigo 4.º Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- [...] sa — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Maria Teodoro Jorge. 1 — A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Promulgado em 6 de Outubro de 2009. Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, apro- Publique-se. vada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com Referendado em 7 de Outubro de 2009. deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas de Sousa. as instruções gerais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como ANEXO em tudo o que não as contrarie, as instruções especí- ficas constantes de cada capítulo ou número daquela Republicação do Decreto-Lei n.º 202/96, Tabela; de 23 de Outubro b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Artigo 1.º Tabela. Objecto e âmbito de aplicação 2 — Findo o exame, o presidente da junta médica O presente decreto-lei estabelece o regime de avaliação emite, por via informática ou manual, o respectivo ates- das incapacidades das pessoas com deficiência, tal como tado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, ao modelo aprovado por despacho do director-geral da para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Saúde, em que se indica expressamente qual a percen- lei para facilitar a sua plena participação na comunidade. tagem de incapacidade do avaliado. 3— ..................................... Artigo 2.º 4— ..................................... Competências e composição 5— ..................................... 1 — Sem prejuízo das competências específicas das 6— ..................................... juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polí- 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos cia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resul- Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das tante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacida- pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o des por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais efeito constituídas. vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é 2 — As juntas médicas são constituídas no âmbito das mantido sempre que, de acordo com declaração da junta administrações regionais de saúde por autoridades de médica, se mostre mais favorável ao avaliado. saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado regio- 8 — Para os efeitos do número anterior, considera-se nal de saúde, com a seguinte composição: que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo. já lhe tenham sido reconhecidos. b) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7499 3 — (Revogado.) médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames 4 — (Revogado.) complementares, técnicos ou de especialidade, cujo rela- Artigo 3.º tório deve ser apresentado no prazo de 30 dias. Procedimentos 6 — Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma 1 — Os requerimentos de avaliação das incapacidades função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou das pessoas com deficiência são dirigidos ao adjunto do privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos delegado regional de saúde e entregues ao delegado de interessados ou seus representantes após anotação de con- saúde da residência habitual dos interessados, devendo ser formidade com o original, aposta em fotocópias simples. acompanhados de relatório médico e dos meios auxilia- 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de res de diagnóstico complementares que os fundamentam. revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante 2 — O delegado de saúde deve instruir o requerimento da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por com os elementos eventualmente disponíveis e necessários Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente e enviá-lo ao adjunto do delegado regional de saúde. à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido 3 — Sempre que possível e com carácter excepcional, sempre que, de acordo com declaração da junta médica, nas situações de pessoas com deficiência e incapacidades se mostre mais favorável ao avaliado. cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, 8 — Para os efeitos do número anterior, considera-se um dos elementos das juntas médicas pode deslocar-se à que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado residência habitual do interessado. quando a alteração do grau de incapacidade resultante de 4 — Nas situações abrangidas pelo número anterior, revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que na impossibilidade de deslocação do elemento da junta o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe médica, esta pode solicitar informação clínica ao delegado tenham sido reconhecidos. de saúde da área da residência habitual do interessado, para 9 — No processo de revisão ou reavaliação, o grau de efeitos de avaliação. incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional 5 — O adjunto do delegado regional de saúde deverá de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças pro- convocar a junta médica e notificar o requerente da data fissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da entrega do requerimento. da avaliação ou última reavaliação. Artigo 4.º Artigo 5.º Avaliação de incapacidade Recursos 1 — A avaliação da incapacidade é calculada de acordo 1 — Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierár- com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de quico necessário para o director-geral da Saúde, a apre- Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei sentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias. n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte: 2 — O director-geral da Saúde poderá determinar a a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com de- reavaliação por nova junta médica constituída pelo de- ficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei legado regional de saúde da área da residência habitual n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não instruções gerais constantes do anexo I ao presente decreto- tenham participado na avaliação impugnada, podendo um -lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que deles ser proposto pelo interessado. não as contrarie, as instruções específicas constantes de 3 — Da homologação da segunda avaliação, pelo cada capítulo ou número daquela tabela; director-geral, cabe recurso contencioso, nos termos gerais. b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de inca- pacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela. Artigo 6.º Comissão de normalização 2 — Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado mé- Compete ao director-geral da Saúde nomear uma comis- dico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo são de normalização e acompanhamento das avaliações de aprovado por despacho do director-geral da Saúde, em que incapacidade, bem como homologar as propostas de uni- se indica expressamente qual a percentagem de incapaci- formização de metodologias e práticas de avaliação que a dade do avaliado. mesma lhe submeta. 3 — Quando o grau de incapacidade arbitrado for sus- Artigo 7.º ceptível de variação futura a junta deve indicar a data do Entrada em vigor novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica 1 — O presente diploma entra em vigor no último dia que lhe tenha sido presente. do mês seguinte ao da sua publicação. 4 — Sempre que a lei faça depender a atribuição de 2 — O presente diploma aplica-se com as devidas adap- benefícios de determinados requisitos específicos, o ates- tações aos processos em curso. tado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e ANEXO I respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a Instruções gerais concessão do benefício. 5 — Sempre que a junta médica entender ser necessá- 1 — As instruções agora estabelecidas constituem prin- rio esclarecimento adicional no âmbito de especialidade cípios gerais que devem ser seguidos aquando da utilização 7500 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 da Tabela Nacional de Incapacidades para a avaliação de de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de incapacidade em deficientes civis. estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precur- 2 — As disfunções (congénitas ou adquiridas) De que sores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de resultem incapacidades permanentes são designadas em droga, pondo em execução o estabelecido na Convenção números, subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos. das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacien- 3 — A cada situação de disfunção corresponde um coe- tes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e, ainda, na ficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de Dezem- da deficiência funcional, sendo a disfunção total expressa bro, relativa à produção e colocação no mercado de certas pela unidade. substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes 4 — Os coeficientes ou intervalos de variação corres- e psicotrópicos, alterada pela Directiva n.º 93/46/CE, da pondem a percentagens de desvalorização funcional, que Comissão, de 22 de Junho. O referido decreto regulamentar constituem o elemento base para o cálculo da incapacidade deu ainda execução aos Regulamentos (CEE) n.os 3677/90, total. do Conselho, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regula- 5 — Na determinação do valor final da incapacidade de- mento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, vem ser observadas as seguintes normas gerais, para além e 3769/92, da Comissão, de 21 de Dezembro, relativos e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número, desde que não contraditórias destas: ao controlo das mesmas substâncias no comércio entre a Comunidade e países terceiros. a) No caso das lesões múltiplas, o coeficiente global Em cumprimento das obrigações decorrentes para o será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo Estado Português dos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, o princípio da capacidade restante, colocando-se o pri- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, meiro coeficiente por referência à capacidade integral e relativo aos precursores de droga, 111/2005, do Conselho, os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de con- sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em trolo do comércio externo de precursores de droga entre a conta no mesmo cálculo; Comunidade e países terceiros, e 1277/2005, da Comissão, b) Os coeficientes previstos têm um valor indicativo, que de 27 de Julho, que estabelece as regras de execução dos a junta médica ajustará em cada caso concreto em função da dois regulamentos anteriores, torna-se necessário proceder extensão e gravidade do défice funcional e tendo ainda em à alteração do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de atenção todos os elementos susceptíveis de influenciarem Outubro, de forma a garantir a aplicação da legislação tal gravidade, nomeadamente o estado clínico, a idade, a comunitária. indispensabilidade da função relativamente às actividades consideradas normais, bem como a necessidade de cuida- Estes regulamentos, embora directamente aplicáveis, dos médicos de forma continuada; obrigam os Estados membros a adoptar o regime sancio- c) Excepcionalmente, a junta médica pode afastar-se natório aplicável às infracções estabelecidas em cada um dos coeficientes previstos na Tabela, para menos ou para deles e as medidas necessárias para garantir um controlo mais (e nesta situação mesmo para os coeficientes iguais eficaz do mercado das substâncias passíveis de ser utili- a 0,00), expondo claramente e fundamentando as razões zadas como precursores de droga. que a tal conduzem e indicando o sentido e a medida do As medidas complementares introduzidas no presente desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à decreto regulamentar visam o aprofundamento do conhe- situação concreta em avaliação; cimento e controlo do mercado nacional dos eventuais d) As incapacidades que derivem de deficiências não precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos previstas na Tabela devem ser avaliadas por coeficiente para a concessão das licenças de actividade e alargando relativo à deficiência responsável por disfunção análoga a obrigação de registo a todos os operadores que interve- ou equivalente; nham no fabrico, produção, transformação e armazenagem e) Sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo das substâncias em causa, dando assim cumprimento às ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou com- obrigações do Estado Português face à Convenção das pensação (próteses, ortóteses ou outros), o coeficiente de Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988. residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos Foi, ainda, tida em conta a alteração das atribuições de redução dos coeficientes previstos na Tabela; das várias entidades envolvidas por força das novas leis f) Sempre que necessário para um diagnóstico diferen- orgânicas que foram aprovadas na sequência do Programa cial seguro, devem ser solicitados os exames complemen- de Reestruturação da Administração Central do Estado tares, técnicos ou de especialidade mais actualizados e (PRACE). adequados para uma avaliação rigorosa do défice funcional O regime sancionatório revisto, que se pretende eficaz, em apreciação; proporcional e dissuasivo, reflecte também uma actuali- g) O valor final global da incapacidade será apresentado zação e sistematização das infracções, bem como a actu- em percentagem e arredondado (por excesso ou por defeito) alização dos montantes das coimas aplicáveis, de escudos Para a unidade mais próxima. para euros. ANEXO II Todas as referências às substâncias constantes das ta- belas V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de (Revogado.) Janeiro, passam a ser feitas às substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 Decreto Regulamentar n.º 28/2009 e do anexo ao Regulamento (CE) N.º 111/2005, no caso de 12 de Outubro das substâncias da tabela V, e às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 dos mesmos anexos no que respeita O Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, às substâncias da tabela VI, compreendidas na designação veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, global de substâncias inventariadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7501 Aproveita-se a oportunidade para eliminar normas ta- l) ‘Colocação no mercado’ qualquer fornecimento, na citamente revogadas pela regulamentação comunitária e Comunidade a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de efectuar alterações ligeiras ao articulado de forma a torná- substâncias inventariadas, bem como a armazenagem, -lo mais claro e coerente. o fabrico, a produção, a transformação, o comércio, a Por fim, são definidos os termos em que deve ser feita distribuição ou a corretagem dessas substâncias para a adaptação à forma electrónica do modelo de receita mé- efeitos de fornecimento na Comunidade; dica relativa a substâncias e preparações compreendidas m) ‘Operador’ a pessoa singular ou colectiva que nas tabelas I a II, conforme previsto na Lei n.º 18/2009, de se dedica à colocação no mercado de estupefacientes, 11 de Maio, que procedeu à 16.ª alteração ao Decreto-Lei substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e n.º 15/93, de 22 de Janeiro. outros produtos químicos susceptíveis de desvio para Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- o fabrico de droga. giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição Artigo 2.º e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de [...] Janeiro, o Governo decreta o seguinte: 1— ..................................... Artigo 1.º 2 — A colocação no mercado, a importação, a expor- tação, as actividades intermédias, o trânsito e a detenção, Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro a qualquer título, das substâncias inventariadas ficam Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 16.º, sujeitos às disposições do presente decreto regulamentar 21.º, 27.º, 28.º, 30.º, 34.º, 35.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, e da regulamentação comunitária aplicável. 48.º, 49.º a 52.º, 54.º, 59.º, 60.º, 61.º a 64.º, 67.º a 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Artigo 3.º Outubro, passam a ter a seguinte redacção: [...] «Artigo 1.º As regras e os conceitos técnicos contidos no presente [...] decreto regulamentar são entendidos de harmonia com as convenções relativas a estupefacientes e substâncias 1 — O presente decreto regulamentar estabelece as psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português e com regras relativas ao controlo do mercado lícito de estu- a regulamentação comunitária aplicável. pefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 Artigo 5.º de Janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, adiante [...] designados por substâncias inventariadas, definidas nos 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Eu- tração do INFARMED — Autoridade Nacional do Me- ropeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 111/2005, dicamento e Produtos de Saúde, I. P., com faculdade de do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004. delegação nos restantes membros do conselho e em todo 2— ..................................... o pessoal dirigente do instituto, proferir os despachos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de autorização, revogação ou suspensão das actividades b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias. c) ‘Manipulação ou transformação’ a operação me- 2— ..................................... diante a qual se podem modificar estupefacientes, subs- 3— ..................................... tâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para fabrico Artigo 6.º de droga, através de processos físicos ou químicos; d) ‘Importação’ a introdução, no território aduaneiro [...] da Comunidade, de estupefacientes, substâncias psico- 1 — Os pedidos de autorização ou de manutenção de trópicas, substâncias inventariadas e outros produtos autorização de quaisquer actividades previstas no n.º 1 químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, do artigo 2.º são dirigidos ao presidente do INFARMED, provenientes de países terceiros; em suporte de papel ou por via electrónica, neles se e) ‘Exportação’ a saída, do território aduaneiro da identificando a entidade singular ou colectiva que os Comunidade para países terceiros, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e subscreve, através do bilhete de identidade ou cartão outros produtos químicos susceptíveis de desvio para de cidadão, do cartão de identificação de pessoa colec- o fabrico de droga, equiparando-se à exportação a re- tiva ou equiparada, para além das menções particulares exportação; referidas noutros preceitos. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O requerimento deve ser acompanhado de pe- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dido do certificado de registo criminal dos requerentes j) ‘Instalações do operador’ o edifício ou edifícios, e dos indivíduos referidos no n.º 2 e, no caso de pessoa bem como o terreno ocupado por um operador num colectiva, dos indivíduos que a podem obrigar. determinado local; 5— ..................................... 7502 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 Artigo 7.º e de acordo com as regras decorrentes das convenções, [...] estabelece as quantidades das substâncias compreendi- das nas tabelas I e II, com excepção da II-A, que podem 1 — A idoneidade dos requerentes afere-se pelo teor ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades auto- do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como rizadas, no decurso do ano seguinte. pelos elementos obtidos através do Instituto da Droga 2— ..................................... e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), cuja recolha 3— ..................................... é efectuada com respeito pelos direitos, liberdades e 4— ..................................... garantias dos cidadãos e atendendo exclusivamente aos interesses públicos em matéria de saúde e de combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Artigo 21.º 2— ..................................... [...] 3 — No que respeita aos estabelecimentos hospitala- res do Estado, civis ou militares, é dispensada a audição 1— ..................................... do IDT, I. P., bem como a apresentação dos certificados 2— ..................................... de registo criminal e de cadastro de coimas. 3— ..................................... 4 — Observadas as condições gerais, pode ser au- Artigo 8.º torizado o fornecimento ao IDT, I. P., de substâncias compreendidas na tabela I-A para tratamento com es- [...] tupefaciente substituto. 1— ..................................... 5 — Só pode ser ministrado tratamento com estu- 2— ..................................... pefaciente substituto sob autorização e controlo do 3— ..................................... IDT, I. P. 4 — O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º é notificado Artigo 27.º ao requerente, no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do mesmo, e nele são fixadas as condições [...] especiais a observar por este, bem como a respectiva 1 — Só mediante apresentação de receita médica ou data da produção de efeitos. médico-veterinária, conforme modelo a aprovar por 5— ..................................... portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser fornecidas ao público, para tra- Artigo 12.º tamento, as substâncias e preparações compreendidas [...] nas tabelas I e II. 2 — A aprovação do modelo de receita referido no 1 — O INFARMED comunica ao IDT, I. P., as auto- número anterior é precedida de parecer do INFARMED, rizações concedidas para a prática de qualquer das acti- vidades mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como a no âmbito do qual devem ser ouvidas a Direcção-Geral respectiva prorrogação, suspensão ou revogação. da Saúde, as administrações regionais de saúde, a Or- 2 — O IDT, I. P., informa a Polícia Judiciária (PJ), a dem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Veterinários, Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Nacional Republicana (GNR) e a Direcção-Geral das Alfândegas de Farmácias. e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) das autorizações concedidas, com indicação de qual ou Artigo 28.º quais destas autoridades são especialmente responsáveis [...] pelo controlo das operações e em que termos. 1 — O farmacêutico que avie uma receita especial Artigo 14.º respeitante a substâncias estupefacientes ou psicotrópi- cas verifica a identidade do adquirente e anota à margem [...] do original da receita o nome, número e data do bilhete 1— ..................................... de identidade ou da carta de condução, ou o nome e nú- 2— ..................................... mero do cartão de cidadão ou, no caso de estrangeiros, 3 — O INFARMED ordena a apreensão dos exceden- do passaporte, indicando a data de entrega e assinando tes não autorizados, aos quais é dado o destino previsto de forma legível. no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, 2— ..................................... se não forem utilizados para fins lícitos, dando conheci- 3— ..................................... mento dessa apreensão à PJ e solicitando, se necessária, a colaboração das autoridades policiais, directamente a) Não sejam do modelo aprovado nos termos do ou através do IDT, I. P. artigo anterior; 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 4— ..................................... 1 — No mês de Julho de cada ano, o INFARMED, 5— ..................................... atendendo aos compromissos internacionais assumidos 6— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7503 Artigo 30.º CAPÍTULO III [...] Licenciamento, autorização, condicionamento 1— ..................................... e controlo das substâncias inventariadas 2— ..................................... 3— ..................................... SECÇÃO I 4 — Ao controlo de receituário por meios informá- ticos referido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/93, Produção, fabrico, transformação e armazenagem de 22 de Janeiro, aplicam-se as regras previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei Artigo 45.º n.º 67/98, de 26 de Outubro. Competência da Direcção-Geral das Actividades Económicas 5— ..................................... 1 — Compete ao director-geral das Actividades Eco- Artigo 34.º nómicas, ou à entidade em quem este delegar: [...] a) Emitir a licença para o exercício da actividade dos operadores que intervenham na produção, fabrico, 1— ..................................... transformação ou armazenagem das substâncias inven- 2— ..................................... tariadas da categoria 1; 3 — No prazo de 10 dias, o farmacêutico comunica b) Efectuar o registo dos operadores que intervenham ao INFARMED os casos de fornecimento efectuado de na produção, fabrico, transformação e armazenagem das acordo com o número anterior, identificando-se, bem substâncias inventariadas das categorias 2 e 3. como ao doente, e indicando os elementos constantes do modelo de receita a que se refere o artigo 27.º 2 — A emissão, revogação ou suspensão da licença é comunicada ao IDT, I. P., à Autoridade de Segurança Artigo 35.º Alimentar e Económica (ASAE), ao INFARMED, à PJ, [...] à direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente e à DGAIEC. A subtracção, o extravio ou a inutilização de livros 3 — Em caso de delegação de competências, as en- de registo, de registo informático e de requisições, bem tidades delegadas comunicam à Direcção-Geral das como de livros de receitas, são participados, por escrito, Actividades Económicas (DGAE) a informação prevista à autoridade policial local, à PJ e ao INFARMED, ime- nos n.os 1 e 2. diatamente ou nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do facto, pela entidade responsável pela Artigo 46.º sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e Pedido de licença fornecendo, se possível, os números de série dos do- cumentos. 1 — A fim de obter a licença referida no artigo an- terior, para além dos elementos referidos no artigo 5.º Artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de [...] 27 de Junho, o operador deve apresentar um pedido, em papel ou por via electrónica, acompanhado dos se- 1— ..................................... guintes elementos: 2— ..................................... 3— ..................................... a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do re- 4— ..................................... querente, ou do bilhete de identidade, no caso de ser 5— ..................................... pessoa colectiva, ou indicação dos elementos do cartão 6 — As farmácias autorizadas a substituir os livros e de cidadão, ou do bilhete de identidade, no caso de ser registos manuais pelo registo informático podem efec- pessoa singular; tuar o envio referido nos n.os 1 e 5 através de transmissão b) Declaração de nomeação de um responsável que electrónica de dados, de acordo com requisitos a definir assegura que a actividade para a qual é requerida a li- pelo INFARMED. cença se realiza em conformidade com as disposições legais aplicáveis e que fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o de- Artigo 43.º sempenho dessas funções; [...] c) Descrição do cargo e funções do responsável re- 1— ..................................... ferido na alínea anterior; d) Indicação da capacidade e processo de produção, a) Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por fabrico ou transformação; grosso — € 1000; e) Indicação da utilização previsível das substâncias b) Para importação ou exportação — € 1200; inventariadas resultantes da actividade licenciada; c) Para trânsito — € 1000; f) Planta de implantação das instalações do operador d) Para emissão dos certificados de exportação e de para as actividades previstas no n.º 1 do artigo 45.º, importação — € 33,69. incluindo armazéns ou depósitos das substâncias in- ventariadas. 2— ..................................... 3— ..................................... 2 — A decisão sobre o pedido de licença é tomada no 4— ..................................... prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação. 7504 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 3 — O pedido de licença é indeferido se as condi- 2 — Ficam também obrigados a adoptar medidas de ções estabelecidas no n.º 1 não estiverem satisfeitas ou segurança adequadas os produtores, fabricantes, trans- se existirem motivos razoáveis para suspeitar que as formadores ou armazenistas das substâncias inventa- substâncias inventariadas se destinam ao fabrico ilegal riadas das categorias 2 e 3. de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. 3 — Em caso de subtracção, perda ou extravio das 4 — Sempre que se verifique qualquer alteração às substâncias referidas nos n.os 1 e 2, ou dos registos de informações fornecidas em conformidade com o número informação sobre a actividade a que se refere o n.º 1 do anterior, o titular da licença deve informar a DGAE, no artigo 48.º-A, os produtores, fabricantes, transforma- prazo de 10 dias a contar da data dessa alteração. dores ou armazenistas participam de imediato a ocor- rência à autoridade policial local, à PJ e à DGAE, não Artigo 47.º podendo exceder as vinte e quatro horas subsequentes à constatação do facto. Revogação, suspensão e caducidade da licença 1 — A licença pode ser revogada ou suspensa: Artigo 50.º a) No caso de incumprimento dos artigos 10.º e 11.º [...] do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de A fiscalização do disposto no presente decreto regu- 27 de Junho; lamentar e no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no que respeita à produção, fabrico, transformação ou c) (Revogada.) armazenagem das substâncias inventariadas incumbe d) No caso de incumprimento dos artigos 5.º e 7.º à ASAE. do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, e 19.º do Regulamento (CE) Artigo 51.º n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho. [...] os 2 — A licença caduca nos casos previstos nos n. 3 Pela concessão da licença para o exercício das acti- do artigo 8.º e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93, vidades previstas no n.º 1 do artigo 45.º é devida uma de 22 de Janeiro. taxa de € 100, cuja cobrança é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro. Artigo 48.º Informação sobre a actividade Artigo 52.º 1 — (Revogado.) Competência da DGAIEC 2 — (Revogado.) 1 — Compete à DGAIEC: 3 — Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substân- a) Emitir a licença para o exercício da actividade dos cias inventariadas devem dispor de um sistema de re- operadores que intervenham na importação, exportação, gisto pormenorizado da sua actividade e comunicar actividades intermédias e colocação no mercado das anualmente à DGAE, até 31 de Março do ano seguinte substâncias inventariadas da categoria 1; àquele a que se reportam, as quantidades produzidas, b) Efectuar o registo dos operadores que intervenham fabricadas, transformadas ou armazenadas durante este na importação, exportação, actividades intermédias e período, com a indicação dos usos a que se destinaram, colocação no mercado das substâncias inventariadas bem como as previsões das quantidades a produzir, fa- das categorias 2 e 3; bricar, transformar ou a armazenar para o ano seguinte, c) Emitir as autorizações de importação e exportação em formulário próprio disponível no sítio na Internet para as substâncias inventariadas das categorias 1, 2 e da DGAE, devidamente preenchido e assinado pelo 3, nos termos da legislação comunitária. responsável referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, no caso das substâncias inventariadas da categoria 1, 2 — A emissão, a revogação e a suspensão da li- ou pelo responsável do registo de operador, no caso das cença é comunicada à ASAE, ao INFARMED, à PJ e substâncias inventariadas das categorias 2 e 3. ao IDT, I. P. 4 — As informações constantes das comunicações 3 — (Revogado.) a que se refere o número anterior são transmitidas pela 4 — (Revogado.) DGAE ao IDT, I. P., e à ASAE. 5 — Os registos a que se reporta o n.º 1 devem ser Artigo 54.º conservados pelo prazo de três anos. [...] 1 — A licença pode ser revogada ou suspensa: Artigo 49.º [...] a) No caso de incumprimento do artigo 10.º do Re- gulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de 1 — Os produtores, fabricantes, transformadores ou Junho; armazenistas das substâncias inventariadas da catego- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria 1 devem adoptar medidas de segurança adequadas c) (Revogada.) relativamente às mesmas, em conformidade com o dis- d) No caso de incumprimento dos artigos 5.º e 7.º do posto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Euro- da Comissão, de 27 de Junho. peu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, 3.º, 4.º e 5.º do Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7505 Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 3 — A PJ é a entidade competente para dar segui- de Dezembro de 2004, e 19.º do Regulamento (CE) mento às solicitações a que se refere o n.º 7 do artigo 17.º n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho. da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 2— ..................................... 1988. 4 — As entidades que forneçam dados de natureza SECÇÃO III estatística a instâncias da Organização das Nações Uni- das, do Conselho da Europa, da Organização Internacio- Fiscalização nal de Polícia Criminal/INTERPOL e do Conselho de Cooperação Aduaneira, em matéria de estupefacientes, Artigo 59.º substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e [...] outros produtos químicos essenciais para a obtenção de droga, enviam cópia dos mesmos à PJ e ao IDT, I. P. 1 — Compete à ASAE, em colaboração com o IN- FARMED, sem prejuízo das competências da DGAIEC, fiscalizar as actividades autorizadas de colocação no SECÇÃO II mercado, de aquisição, de armazenagem, de transporte Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais e de detenção das substâncias inventariadas da cate- sobre o Consumo (DGAIEC) goria 1. 2 — Compete, ainda, à ASAE a fiscalização das ac- Artigo 61.º tividades referidas no número anterior, relativamente às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3, sem [...] prejuízo das competências da DGAIEC. 1 — Compete à DGAIEC zelar pelo cumprimento da 3 — Compete à DGAIEC controlar e fiscalizar os legislação comunitária referida no n.º 2 do artigo 2.º e operadores que exercem as actividades enumeradas dos procedimentos aduaneiros relativos à importação, no artigo 52.º, nomeadamente através da realização exportação e trânsito das plantas, substâncias e prepa- de auditorias prévias, de controlos a posteriori e de rações constantes das tabelas I a IV e das substâncias in- inspecções. ventariadas, podendo designar as estâncias competentes 4 — A instauração e a instrução dos processos contra- para respectivo desembaraço aduaneiro. -ordenacionais por violação dos preceitos previstos neste 2 — Compete à DGAIEC implementar os mecanis- decreto regulamentar são da competência da entidade mos adequados à completa identificação e controlo das que dela tomar conhecimento, no âmbito das respectivas mercadorias referidas no número anterior, de acordo funções de controlo e fiscalização. com as especificações constantes da autorização respec- tiva, podendo, nos termos legais, proceder à recolha de CAPÍTULO IV amostras e à realização dos exames necessários. 3 — Compete à DGAIEC tomar as medidas neces- [...] sárias tendentes a evitar o desvio das substâncias ou preparações para destino diferente do indicado na au- SECÇÃO I torização, solicitando, se necessário, a colaboração de outras autoridades. Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. Artigo 62.º Artigo 60.º Cooperação administrativa com a Comissão [...] Europeia e os Estados membros 1 — Compete ao IDT, I. P.: 1 — A DGAIEC e a DGAE são as entidades compe- a) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de di- tentes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 reito internacional e comunitário relativos às plantas, do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. a IV e às substâncias inventariadas de forma a garantir 2 — A DGAIEC é a entidade competente nos termos a compatibilidade e coerência dos dados a transmitir a e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do entidades externas; Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Euro- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . peu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e do artigo 27.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004. 2 — A Procuradoria-Geral da República é a enti- dade competente para dar seguimento às solicitações Artigo 63.º a que se referem o n.º 8 do artigo 7.º e a alínea a) do Infracções tributárias n.º 10 do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Subs- A violação das normas referidas no artigo 61.º cons- tâncias Psicotrópicas, de 1988, canalizando-as para os titui contra-ordenação aduaneira e segue as disposições departamentos respectivos e zelando pela sua resposta constantes do regime geral das infracções tributárias, atempada. aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. 7506 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 Artigo 64.º Artigo 72.º [...] [...] Os operadores devem, logo que tomem conhecimento 1 — Quem, ao requerer autorização para a prática de de encomendas ou de transacções de substâncias in- actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º ou a manuten- ventariadas suspeitas de serem desviadas para o tráfico ção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mencionar ele- notificar a PJ e, bem assim, as respectivas autoridades li- mentos errados, com vista à obtenção ou manutenção da- cenciadoras, nos termos da regulamentação comunitária. quela autorização, é punido, por contra-ordenação, com coima de € 499 a € 3740,98, no caso de pessoas singula- Artigo 67.º res, e de € 998 a € 9976, no caso de pessoas colectivas. 2— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 73.º 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias, nos [...] termos da secção III do presente capítulo, é da compe- A falta de declaração de excedentes nos termos do tência da autoridade administrativa que tomar conheci- artigo 14.º, ou a sua declaração errada, constitui contra- mento da infracção contra-ordenacional, no âmbito das -ordenação, punível com coima de € 249 a € 3740,98, respectivas funções de controlo e fiscalização. no caso de pessoas singulares, e de € 498 a € 9976, no caso de pessoas colectivas. Artigo 68.º […] Artigo 74.º 1 — Quem, tendo obtido autorização para a prática de [...] qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, 1 — A entrega de substâncias e preparações compre- utilizar as substâncias ou preparações compreendidas endidas nas tabelas I a IV sem a requisição a que se refere nas tabelas I a IV ou a autorização para fim diferente do o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas que lhe foi concedido é punido, por contra-ordenação, no artigo 20.º constitui contra-ordenação, punível com com coima de € 499 a € 2057,54, no caso de pessoas coima de € 50 a € 249, no caso de pessoas singulares, e singulares, e de € 998 a € 24 940, no caso de pessoas de € 100 a € 498, no caso de pessoas colectivas. colectivas. 2 — O envio, a médicos ou médicos veterinários, de 2— ..................................... amostras de preparações compreendidas nas tabelas III 3— ..................................... e IV sem requisição constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 499, no caso de pessoas singula- Artigo 69.º res, e de € 100 a € 998, no caso de pessoas colectivas. 3— ..................................... [...] O prosseguimento de actividade com violação do Artigo 75.º disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de [...] Janeiro, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 2494, no caso de pessoas singulares, e de A exportação de substâncias ou preparações compre- endidas nas tabelas I, II e IV com violação do disposto € 100 a € 4988, no caso de pessoas colectivas. nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º constitui contra-ordenação, punível com coima de € 249 a € 3740,98, no caso de Artigo 70.º pessoas singulares, e de € 498 a € 9976, no caso de [...] pessoas colectivas. 1 — O fornecimento de substâncias ou preparações Artigo 76.º compreendidas nas tabelas I a IV sem receita médica, [...] especial ou normal, constitui contra-ordenação, puní- 1 — A falta de preenchimento dos livros, documentos vel com coima de € 249 a € 2494, no caso de pessoas e registos exigidos no capítulo II, ou o seu preenchimento singulares, e de € 498 a € 4988, no caso de pessoas errado, constitui contra-ordenação, punível com coima colectivas. de € 499 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e 2— ..................................... de € 998 a € 14 964, no caso de pessoas colectivas. 2 — A não conservação dos livros, documentos, Artigo 71.º cópias e registos nos termos e pelos prazos exigidos [...] no capítulo II constitui contra-ordenação, punível com coima de € 200 a € 2494, no caso de pessoas singulares, O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência e de € 400 a € 4988, no caso de pessoas colectivas. ou impedimento, que aviar receita com violação do 3 — O preenchimento irregular dos livros e docu- disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º é punido, por mentos referidos no n.º 1 constitui contra-ordenação, contra-ordenação, com coima de € 125 a € 1247, no punível com coima de € 50 a € 125, no caso de pessoas caso de pessoas singulares, e de € 250 a € 2494, no caso singulares, e de € 100 a € 250, no caso de pessoas co- de pessoas colectivas. lectivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7507 Artigo 77.º no caso de pessoas singulares, e de € 600 a € 12 000, [...] no caso de pessoas colectivas. 4 — O incumprimento dos prazos previstos na legis- A falta de remessa das receitas para controlo ou o não lação comunitária e no presente decreto regulamentar cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a não para as comunicações à autoridade competente cons- prestação de informações exigidas pelas autoridades titui contra-ordenação, punível com coima de € 300 a com base no artigo 4.º e a falta de remessa dos relatórios € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 600 a e documentos a que se refere o artigo 41.º constituem € 12 000, no caso de pessoas colectivas. contra-ordenação, punível, cada uma, com coima de 5 — O incumprimento do disposto no artigo 6.º do € 50 a € 499, no caso de pessoas singulares, e de € 100 Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 a € 998, no caso de pessoas colectivas. de Julho, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1500 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e Artigo 78.º de € 3000 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas. 6 — O incumprimento do disposto no n.º 2 do ar- [...] tigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Co- 1 — Quem tiver a seu cargo a guarda, ou for respon- missão, de 27 de Julho, constitui contra-ordenação, sável pela segurança, das substâncias ou preparações punível com coima de € 1500 a € 3740,98, no caso de compreendidas nas tabelas I a IV e, por incúria ou falta pessoas singulares, e de € 3000 a € 44 891,81, no caso de adopção das medidas impostas nos termos do n.º 2 de pessoas colectivas. do artigo 36.º, der causa à sua subtracção ou extravio 7 — O incumprimento das regras de rotulagem, a au- é punido, por contra-ordenação, com coima de € 50 sência da documentação a que se referem os artigos 5.º a € 2494, no caso de pessoas singulares, e de € 100 a e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento € 4988, no caso de pessoas colectivas. Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 3.º e 5.º 2 — A não observância das condições de embalagem, do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de rotulagem e de informação estabelecidas nos termos de Dezembro de 2004, o seu preenchimento incorrecto, do artigo 38.º constitui contra-ordenação, punível com a falta de registos pormenorizados ou a não conservação coima de € 50 a € 2494, no caso de pessoas singulares, dos documentos e registos dentro dos prazos legais e de € 100 a € 4988, no caso de pessoas colectivas. constituem contra-ordenação, punível com coima de 3 — A falta de comunicação ou a comunicação fora € 1500 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e de € 3000 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas, 4 do artigo 20.º, constitui contra-ordenação, punível com por cada processo. 8 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 coima de € 50 a € 1247, no caso de pessoas singulares, do artigo 48.º-A constitui contra-ordenação, punível e de € 100 a € 2494, no caso de pessoas colectivas. com coima de € 300 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 600 a € 12 000, no caso de pessoas Artigo 79.º colectivas, por cada processo. [...] 9 — O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- tigo 49.º e 2 do artigo 52.º-B constitui contra-ordenação, A publicidade respeitante a substâncias e prepara- punível com coima de € 300 a € 3740,98, no caso de ções compreendidas nas tabelas I a IV fora do que se pessoas singulares, e de € 600 a € 12 000, no caso de dispõe no presente decreto regulamentar constitui contra- pessoas colectivas, por cada processo. -ordenação, punível com coima de € 499 a € 3740,98, 10 — Quem obstruir, impedir, ocultar ou, por qual- no caso de pessoas singulares, e de € 998 a € 19 952, quer forma, dificultar o acesso às instalações, à docu- no caso de pessoas colectivas. mentação ou a qualquer informação necessária ao bom desempenho das funções de controlo e fiscalização das Artigo 80.º autoridades competentes previstas nos artigos 10.º do Incumprimento das obrigações Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 26.º do 1 — O exercício de qualquer das actividades pre- Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 vistas no n.º 2 do artigo 2.º sem a devida licença ou de Dezembro de 2004, incorre em contra-ordenação, registo de operador constitui contra-ordenação, punível punível com coima de € 1500 a € 3740,98, no caso de com coima de € 1500 a € 3740,98, no caso de pessoas pessoas singulares, e de € 3000 a € 44 891,81, no caso singulares, e de € 3000 a € 44 891,81, no caso de pes- de pessoas colectivas. soas colectivas. 11 — Pode ser aplicada a sanção acessória de inter- 2 — A exportação ou importação de substâncias in- dição de actividade autorizada, por um período máximo ventariadas sem a autorização a que se referem os arti- de dois anos contados a partir da data da decisão con- gos 12.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do denatória definitiva. Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, constitui contra- -ordenação, punível com coima de € 1500 a € 3740,98, Artigo 83.º no caso de pessoas singulares, e de € 3000 a € 44 891,81, [...] no caso de pessoas colectivas. 3 — O incumprimento do disposto no artigo 4.º do 1 — Quem, ao requerer a autorização ou licença para Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Euro- a prática de actividades ou operações previstas no n.º 2 peu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, constitui contra- do artigo 2.º, mencionar elementos errados, com vista a -ordenação, punível com coima de € 300 a € 3740,98, obter aquela autorização ou licença, incorre em contra- 7508 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 -ordenação, punível com coima de € 1500 a € 3740,98, no n.º 1 antes do início de qualquer das referidas acti- no caso de pessoas singulares, e de € 3000 a € 44 891,81, vidades, mantendo actualizada a informação constante no caso de pessoas colectivas. do pedido de registo. 2— ..................................... 3 — Sempre que houver alteração das informações constantes do registo, os operadores referidos no n.º 1 Artigo 84.º devem efectuar um novo registo no prazo máximo de Violação da obrigação de colaboração 10 dias após a verificação da alteração. 4 — O registo de operador é válido por três anos a O incumprimento do disposto no artigo 64.º consti- contar da data da respectiva emissão. tui contra-ordenação, punível com coima de € 1500 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 3000 Artigo 52.º-A a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas. Pedido de licença Artigo 85.º Ao pedido de licença previsto na presente subsecção [...] aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 46.º 1— ..................................... Artigo 52.º-B a) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., Condições de segurança e 30 % para o INFARMED quanto às coimas por este aplicadas; 1 — Os operadores que intervenham nas actividades b) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., referidas no artigo anterior ficam obrigados a adoptar 10 % para a DGAE e 20 % para a ASAE quanto às coi- as medidas de segurança adequadas referidas no ar- mas aplicadas pela CACMEP; tigo 49.º c) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., e 2 — Em caso de subtracção, perda ou extravio das 30 % para a DGAIEC quanto às coimas por esta apli- substâncias inventariadas, os operadores devem partici- cadas. pam de imediato a ocorrência à autoridade policial local, à PJ e à DGAIEC, no prazo de vinte e quatro horas a 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» contar da constatação do facto. Artigo 2.º Artigo 62.º-A Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro Cooperação entre as autoridades nacionais São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de O INFARMED, a DGAE, a DGAIEC, a ASAE, a PJ, 12 de Outubro, os artigos 30.º-A, 48.º-A, 52.º-A, 52.º-B e o IDT, I. P., ou outras entidades intervenientes devem 62.º-A, com a seguinte redacção: promover a troca de informações e implementar meca- nismos para uma efectiva cooperação administrativa e «Artigo 30.º-A técnica tendentes à execução das suas competências no âmbito do presente decreto regulamentar.» Adaptação à forma electrónica 1 — O modelo de receita médica relativa a substân- Artigo 3.º cias e preparações compreendidas nas tabelas I a II deve Alterações terminológicas ser adaptado à forma electrónica. 2 — As normas constantes da presente secção devem 1 — O capítulo III passa a ter a epígrafe «Licenciamento, ser ajustadas para cumprimento do disposto no número autorização, condicionamento e controlo das substâncias anterior, através de portaria do membro do Governo inventariadas». responsável pela área da saúde. 2 — A secção I do capítulo III passa a ter a epígrafe «Produção, fabrico, transformação e armazenagem». Artigo 48.º-A 3 — A secção III do capítulo III passa a ter a epígrafe «Fiscalização». Registo de operador — Substâncias inventariadas 4 — A secção I do capítulo IV passa a ter a epígrafe das categorias 2 e 3 «Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.». 1 — Qualquer operador que intervenha na produção, 5 — A secção II do capítulo IV passa a ter a epígrafe fabrico, transformação ou armazenagem das substân- «Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais cias inventariadas das categorias 2 e 3 deve efectuar sobre o Consumo». um registo de operador na DGAE, ou na entidade em quem esta delegar, mediante o preenchimento de um Artigo 4.º impresso próprio, disponível no sítio na Internet da Referências legais DGAE, que deve ser acompanhado da fotocópia do cartão de identificação fiscal do operador, ou de bilhete 1 — As referências feitas no Decreto Regulamentar de identidade, no caso de este ser pessoa colectiva, ou n.º 61/94, de 12 de Outubro, ao Gabinete do Combate à da indicação dos elementos do cartão de cidadão, no Droga, do Ministério da Justiça, ou GCDMJ, entendem-se caso de ser pessoa singular. como dizendo respeito ao Instituto da Droga e da Toxico 2 — Os operadores que intervenham na produção, dependência, I. P., ou IDT, I. P. fabrico ou transformação das substâncias inventariadas 2 — As referências feitas no Decreto Regulamentar das categorias 2 e 3 devem efectuar o registo referido n.º 61/94, de 12 de Outubro, à Direcção-Geral das Alfân- Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7509 degas, ou DGA, entendem-se como dizendo respeito à ANEXO Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou DGAIEC. Republicação do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro 3 — As referências feitas no Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, à Direcção-Geral da Indústria, ou DGA, entendem-se como dizendo respeito à Direcção- CAPÍTULO I -Geral das Actividades Económicas, ou DGAE. 4 — As referências feitas à Comissão de Aplicação de Disposições gerais Coimas em Matéria Económica, ou CACME, entendem- Artigo 1.º -se como dizendo respeito à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, ou Objecto e definições CACMEP. 1 — O presente decreto regulamentar estabelece as 5 — As referências feitas no Decreto Regulamentar regras relativas ao controlo do mercado lícito de estu- n.º 61/94, de 12 de Outubro, à Inspecção-Geral das Activi- pefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidas dades Económicas, ou IGAE, entendem-se como dizendo nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 respeito à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- de Janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos mica, ou ASAE. susceptíveis de utilização no fabrico de droga, adiante designadas por substâncias inventariadas, definidas nos Artigo 5.º Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu Disposição transitória e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 111/2005, do Conse- lho, de 22 de Dezembro de 2004. Caso o início de actividade de operador de substâncias 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto re- inventariadas das categorias 2 e 3 seja anterior à data de gulamentar, e sem prejuízo das definições constantes das entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o re- convenções relativas a estupefacientes, substâncias psico- gisto referido no artigo 48.º-A deve ser efectuado no prazo trópicas e precursores, ratificadas pelo Estado Português, máximo de 30 dias após a respectiva entrada em vigor. e dos regulamentos comunitários, entende-se por: a) «Produção» a obtenção, por recolha ou extracção, de Artigo 6.º estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de Norma revogatória droga, a partir de organismos naturais; b) «Fabrico» as operações mediante as quais se podem São revogados o artigo 24.º, a alínea c) do n.º 1 do ar- obter estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precurso- tigo 47.º, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º, os n.os 3 e 4 do ar- res e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para tigo 52.º, o artigo 53.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º e a obtenção de droga, incluindo a purificação e a transfor- os artigos 55.º a 58.º, 81.º e 82.º do Decreto Regulamentar mação de uns produtos noutros; n.º 61/94, de 12 de Outubro. c) «Manipulação ou transformação» a operação me- diante a qual se podem modificar estupefacientes, subs- Artigo 7.º tâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para fabrico de Republicação droga, através de processos físicos ou químicos; É republicado, em anexo ao presente decreto regulamen- d) «Importação» a introdução, no território aduaneiro da Co- tar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar munidade, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, subs- n.º 61/94, de 12 de Outubro, com a redacção actual. tâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, provenientes de países terceiros; Artigo 8.º e) «Exportação» a saída, do território aduaneiro da Co- munidade para países terceiros, de estupefacientes, subs- Entrada em vigor tâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros O presente decreto regulamentar entra em vigor 30 dias produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de após a data da sua publicação. droga, equiparando-se à exportação à reexportação; f) «Trânsito» a passagem, por território nacional, bem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de como o transbordo de estupefacientes, substâncias psico- Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- trópicas, precursores e outros produtos químicos susceptí- sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando veis de desvio para o fabrico de droga, vindos de país não Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto Ber- comunitário e com destino a outro país não comunitário; nardes Costa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana g) «Introdução» a entrada física de estupefacientes, Maria Teodoro Jorge. substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, no Promulgado em 30 de Setembro de 2009. território nacional, provenientes de outro país comunitário; Publique-se. h) «Expedição» a saída física de estupefacientes, subs- tâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos quí- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. micos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, do Referendado em 1 de Outubro de 2009. território nacional com destino a outro país comunitário; i) «Comércio por grosso» a compra de estupefacientes, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos de Sousa. químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, no 7510 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 próprio nome e por sua conta, e a respectiva revenda a ou- dicamento e Produtos de Saúde, I. P., com faculdade de tros comerciantes, grossistas ou retalhistas, a transformado- delegação nos restantes membros do conselho e em todo res, ou utilizadores profissionais ou a grandes utilizadores; o pessoal dirigente do instituto, proferir os despachos de j) «Instalações do operador» o edifício ou edifícios, autorização, revogação ou suspensão das actividades pre- bem como o terreno ocupado por um operador num de- vistas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias. terminado local; 2 — As autorizações só são concedidas se fundamen- l) «Colocação no mercado» qualquer fornecimento, na tadas nas necessidades do País, dando prevalência aos Comunidade, a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica substâncias inventariadas, bem como a armazenagem, o e didáctica, ressalvadas as excepções previstas nas con- fabrico, a produção, a transformação, o comércio, a dis- venções referidas no artigo 3.º tribuição ou a corretagem dessas substâncias para efeitos 3 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do de fornecimento na Comunidade; Decreto-Lei n.º 15/93, o que se dispõe nos n.os 4 e 5 daquele m) «Operador» a pessoa singular ou colectiva que se preceito observa-se quanto aos pedidos apresentados pela dedica à colocação no mercado de estupefacientes, subs- primeira vez por entidades ainda não autorizadas para o tâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros exercício das actividades previstas neste diploma. produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga. Artigo 6.º Artigo 2.º Pedidos de autorização ou de manutenção de autorização Âmbito de aplicação 1 — Os pedidos de autorização ou de manutenção de au- 1 — O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o torização de quaisquer actividades previstas no n.º 1 do ar- comércio, a distribuição, a importação, a exportação, a tigo 2.º são dirigidos ao presidente do INFARMED, em su- introdução, a expedição, o trânsito, a detenção a qual- porte de papel ou por via electrónica, neles se identificando quer título e o uso de plantas, substâncias e preparações a entidade singular ou colectiva que os subscreve, através compreendidas nas tabelas I a IV ficam sujeitos aos con- dicionamentos, autorizações e fiscalização constantes do do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do cartão Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e do presente de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, para decreto regulamentar. além das menções particulares referidas noutros preceitos. 2 — A colocação no mercado, a importação, a expor- 2 — Nos pedidos formulados nos termos do n.º 3 do tação, as actividades intermédias, o trânsito e a detenção, artigo 5.º devem ainda ser indicados os responsáveis in- a qualquer título, das substâncias inventariadas ficam su- dividuais pela elaboração e conservação actualizada dos jeitos às disposições do presente decreto regulamentar e registos e pelo cumprimento das demais obrigações que da regulamentação comunitária aplicável. vierem a ser impostas, os quais declararão assumir tal responsabilidade. Artigo 3.º 3 — Por cada filial ou depósito é apresentado um pedido autónomo. Regras e conceitos técnicos 4 — O requerimento deve ser acompanhado de pedido As regras e os conceitos técnicos contidos no presente do certificado de registo criminal dos requerentes e dos decreto regulamentar são entendidos de harmonia com indivíduos referidos no n.º 2 e, no caso de pessoa colectiva, as convenções relativas a estupefacientes e substâncias dos indivíduos que a podem obrigar. psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português e com a 5 — Os pedidos de manutenção da autorização devem regulamentação comunitária aplicável. ser instruídos com os documentos comprovativos da subs- tituição do titular, da mudança da firma ou das suas insta- Artigo 4.º lações, ou da certidão de óbito, conforme os casos. Dever geral de informação Artigo 7.º Todas as entidades autorizadas a praticar as actividades referidas no artigo 2.º são obrigadas a prestar, em prazo Requisitos subjectivos que lhes venha a ser fixado, as informações que legitima- 1 — A idoneidade dos requerentes afere-se pelo teor mente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como de fiscalização. pelos elementos obtidos através do Instituto da Droga e da CAPÍTULO II Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), cuja recolha é efec- tuada com respeito pelos direitos, liberdades e garantias Autorização, condicionamento e controlo dos cidadãos e atendendo exclusivamente aos interesses respeitantes às tabelas I a IV públicos da saúde e do combate ao tráfico de estupefacien- tes e substâncias psicotrópicas. SECÇÃO I 2 — O requerente goza do direito de acesso aos ele- mentos referidos no número anterior, nos termos gerais, Autorizações podendo impugná-los, bem como a forma como foram Artigo 5.º obtidos. 3 — No que respeita aos estabelecimentos hospitalares Regras gerais do Estado, civis ou militares, é dispensada a audição do 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- IDT, I. P., bem como a apresentação dos certificados de tração do INFARMED — Autoridade Nacional do Me- registo criminal e de cadastro de coimas. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7511 Artigo 8.º concordância de tais entidades, empresas ou farmácias, Despachos de autorização, manutenção ou indeferimento para o caso de deferimento, e de lista discriminada daquelas substâncias ou preparações. 1 — As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título. Artigo 12.º 2 — As autorizações concedidas de forma genérica a Comunicação das autorizações pessoas singulares ou colectivas para o exercício das ac- tividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são válidas por 1 — O INFARMED comunica ao IDT, I. P., as autoriza- um ano e consideram-se renovadas por igual período se ções concedidas para a prática de qualquer das actividades o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como a respectiva prazo. prorrogação, suspensão ou revogação. 3 — Cada autorização específica só é válida para o 2 — O IDT, I. P., informa a Polícia Judiciária (PJ), a período que for fixado no despacho, o qual não excederá Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional um ano. Republicana (GNR) e a Direcção-Geral das Alfândegas e 4 — O despacho de autorização proferido sobre os pe- dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) das didos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º é notificado autorizações concedidas, com indicação de qual ou quais ao requerente, no prazo de 10 dias a contar da data de destas autoridades são especialmente responsáveis pelo emissão do mesmo, e nele são fixadas as condições espe- controlo das operações e em que termos. ciais a observar por este, bem como a respectiva data da produção de efeitos. SECÇÃO II 5 — Dos despachos de indeferimento do presidente do conselho de administração do INFARMED cabe recurso Cultivo, produção e fabrico contencioso. Artigo 13.º Artigo 9.º Cultivo Caducidade da autorização 1 — Quem pretender autorização para o cultivo de espé- 1 — O requerimento para prosseguir uma actividade cies vegetais incluídas nas tabelas I e II para fins médicos, autorizada, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do médico-veterinários ou de investigação científica deve Decreto-Lei n.º 15/93, deve ser apresentado nos 60 dias requerê-la ao INFARMED. seguintes à mudança de firma, ao falecimento ou subs- 2 — O pedido de autorização indicará, para além dos tituição do respectivo titular, ou do representante legal elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes: da empresa ou entidade autorizada, sendo rejeitado se a) Completa identificação e endereço do cultivador ou apresentado fora de prazo. cultivadores, na hipótese de não ser o requerente; 2 — A publicação de portaria que determine a proi- b) Localização e área de terreno a cultivar; bição de cultura de certas plantas ou arbustos, o fabrico, c) Quantidade e designação da espécie vegetal a semear preparação ou comercialização de certas substâncias ou ou a plantar; preparações, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do d) Quantidade provável do produto a recolher, sua apli- Decreto-Lei n.º 15/93, acarreta a caducidade automática cação e destino; das autorizações concedidas para aquelas actividades. e) Local onde o produto será guardado e respectivas 3 — Aplica-se aos casos de caducidade, com as devi- condições de segurança enquanto não for entregue ao or- das adaptações, o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei ganismo oficial incumbido da recolha. n.º 15/93. 3 — No caso de ser autorizada a cultura de espécies Artigo 10.º vegetais que implique um regime especial de controlo Revogação e suspensão da autorização previsto nas convenções ratificadas por Portugal, é definido o organismo ou organismos que exercerão aquelas funções 1 — É revogada a autorização logo que deixem de de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as verificar-se os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, demais regras previstas nas convenções. no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo da apli- 4 — No caso do cultivo de cânhamo para fins indus- cação das coimas a que houver lugar. triais, das variedades de Cannabis sativa L., incluídas no 2 — Os despachos de revogação ou de suspensão são anexo B do Regulamento (CEE) n.º 1164/89, da Comissão, publicados na 2.ª série do Diário da República. de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Regula- 3 — Cabe recurso contencioso dos despachos do pre- mento (CE) n.º 2814/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, sidente do conselho de administração do INFARMED as funções de controlo serão efectuadas pelo Instituto Na- referidos no presente artigo. cional de Intervenção e Garantia Agrícola, conjuntamente com a PJ, em termos a definir por despacho conjunto dos Artigo 11.º Ministros da Justiça e da Agricultura, do Desenvolvimento Efeitos da revogação da autorização Rural e das Pescas. O requerimento a que se refere o artigo 10.º do Decreto- Artigo 14.º -Lei n.º 15/93, em que seja solicitada a devolução das subs- Excedentes tâncias e preparações existentes a quem as tenha fornecido ou a cedência a outras entidades ou empresas autorizadas 1 — Podem ser tolerados excedentes de cultivo não ou a farmácias, deve ser acompanhado de declaração de superiores a 10 % das quantidades autorizadas desde que 7512 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 feita a participação ao INFARMED dentro de 15 dias a Artigo 16.º contar do momento em que tiverem sido apurados. Quotas de fabrico de substâncias 2 — Os excedentes são imputados nas quantidades a produzir no ano seguinte. 1 — No mês de Julho de cada ano, o INFARMED, 3 — O INFARMED ordena a apreensão dos excedentes atendendo aos compromissos internacionais assumidos não autorizados, aos quais é dado o destino previsto no e de acordo com as regras decorrentes das convenções, artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas se não forem utilizados para fins lícitos, dando conheci- nas tabelas I e II, com excepção da II-A, que podem ser mento dessa apreensão à PJ e solicitando, se necessária, fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, a colaboração das autoridades policiais, directamente ou no decurso do ano seguinte. através do IDT, I. P. 2 — As quantidades estabelecidas podem ser aumenta- 4 — Se a proibição de cultivo a que se referem os n.os 4 das no decurso do ano a que respeita a autorização, com- e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/93 implicar a des- petindo ao INFARMED, em qualquer momento e quando truição das culturas existentes previamente autorizadas, especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de o Estado indemniza, nos termos da lei, pelas despesas determinadas substâncias e preparações. realizadas, as entidades que a elas tiverem procedido. 3 — A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.º 1 e a sua alteração são publicadas na 2.ª série do Diário da Artigo 15.º República. 4 — À proibição de fabrico aplica-se o disposto no Extracção e fabrico n.º 4 do artigo 14.º 1 — Quem, pela primeira vez, pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas SECÇÃO III tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação cien- Comércio por grosso tífica deve requerê-la ao INFARMED até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte. Artigo 17.º 2 — Quem pretender extrair, transformar ou fabricar Autorização para o comércio por grosso substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo 1 — Quem pretender autorização para o comércio por do que se dispõe no número seguinte. grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II, com 3 — A autorização de fabrico de substâncias compreen- excepção da II-A, e IV deve requerê-la ao INFARMED. didas na tabela II-A só pode ser concedida para fins de inves- 2 — O pedido deve indicar, para além dos elementos tigação científica. referidos no artigo 6.º, os seguintes: 4 — O pedido de autorização deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes: a) Localização do estabelecimento, depósito ou arma- zém em que o comércio será exercido; a) Descrição gráfica dos locais destinados ao fabrico b) Locais reservados à recepção, à detenção e à expe- e ao depósito das substâncias fabricadas ou destinadas dição ou entrega dos produtos; ao fabrico, das preparações e respectivas condições de c) Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar; segurança; d) Substâncias e preparações que se pretende comer- b) Identificação e qualificação profissional do respon- cializar. sável técnico; c) Natureza e quantidade de matérias-primas exigidas 3 — No despacho que conceder a autorização são fixa- para o fabrico; das as condições que permitam ao INFARMED impedir a d) Substâncias e preparações que se deseja fabricar, acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas quantidades a produzir, seu destino e processos de ex- em quantidades superiores às necessidades do mercado e tracção. ao normal funcionamento da entidade requerente. 5 — A autorização para o fabrico é válida também para Artigo 18.º a aquisição de matérias-primas, sua armazenagem e venda Venda ou cedência de substâncias e preparações dos produtos obtidos desde que efectuada a entidades au- torizadas. 1 — A venda ou cedência de substâncias e preparações 6 — A utilização de substâncias compreendidas nas compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A, a tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou milita- fins médicos, médico-veterinários ou científicos só pode res, a farmácias e a outras entidades legalmente autoriza- ser autorizada se o requerente demonstrar o domínio de das é feita sob requisição escrita, devidamente assinada técnicas apropriadas de transformação ou que, por qualquer e autenticada, pelo respectivo responsável, a destacar de meio, possam impedir o emprego abusivo das substâncias, livro de modelo aprovado pelo INFARMED, ou mediante a produção de efeitos nefastos ou a possibilidade prática documento emitido por meios informáticos, de valor equi- da sua recuperação. valente, salvo o disposto no número seguinte. 7 — No despacho que conceder a autorização são fixa- 2 — As formalidades referidas no número anterior não das as condições que permitam ao INFARMED impedir a se aplicam à venda ou cedência de preparações incluídas acumulação de estupefacientes em quantidades superiores na tabela III, quando feitas por empresas autorizadas a às necessidades do mercado e ao normal funcionamento comercializar por grosso, a estabelecimentos hospitalares da entidade requerente. do Estado, civis ou militares, ou a farmácias. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7513 3 — O envio a médicos e a médicos veterinários, pelos vendo o pedido ser subscrito pelo médico de bordo ou, na respectivos fabricantes, de amostras de preparações com- falta deste, por médico da respectiva empresa e mencionar preendidas nas tabelas III e IV só pode fazer-se mediante o nome, número do navio ou aeronave, a repartição e requisição nos termos a estabelecer pelo INFARMED. local onde se encontram registados ou outras referências 4 — É proibido o envio de amostras de substâncias e suficientemente identificadoras, observadas as disposições preparações compreendidas nas tabelas I e II. aduaneiras aplicáveis. Artigo 19.º 2 — No pedido é indicado o responsável pela guarda e conservação das substâncias e preparações, o qual deve Requisições declarar assumir tal responsabilidade, devendo ainda ser 1 — O documento a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º descritas as condições de segurança. é elaborado em duplicado, ficando o primeiro exemplar na 3 — As substâncias e preparações detidas não podem posse do requisitante e o segundo na do fornecedor. exceder as quantidades indispensáveis para a prossecução 2 — Cada requisição deve ser utilizada para um só tipo normal dos fins autorizados. de substância. 4 — Observadas as condições gerais, pode ser autorizado o fornecimento, ao IDT, I. P., de substâncias compreendidas Artigo 20.º na tabela I-A para tratamento com estupefaciente substituto. 5 — Só pode ser ministrado tratamento com estupefa- Procedimento na entrega ciente substituto sob autorização e controlo do IDT, I. P. 1 — A entrega de substâncias e preparações compreen- didas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A, só pode ser SECÇÃO IV feita por um dos modos seguintes: Importação, exportação, trânsito, introdução e expedição a) Pessoalmente, ao titular da autorização, ao farma- cêutico ou a representantes de um ou de outro ou ainda Artigo 22.º aos responsáveis indicados pelas entidades referidas no artigo 18.º, n.º 1, sendo anotados o nome, o número e a Importação, exportação e comércio data de emissão do bilhete de identidade ou de outro ele- 1 — A importação, a exportação, o trânsito, a introdução mento seguro de identificação, à margem da requisição e a expedição de substâncias e preparações compreendidas ou requisições; nas tabelas I, II e IV só podem ser efectuados por entidades b) Por meio de agência de transporte ou correio privado. ou empresas autorizadas a cultivar, a fabricar, a manipular ou a comercializar por grosso essas substâncias ou prepa- 2 — Sempre que se trate de substâncias compreendidas rações ou a utilizá-las para fins de ensino, terapêuticos ou na tabela I, cujo quantitativo exceda 1 kg, o transporte é de investigação científica. realizado com prévia comunicação escrita do fornecedor 2 — A autorização é concedida para cada operação e à autoridade policial mais próxima. pode ser utilizada relativamente a quantidades inferiores 3 — Na comunicação a que se refere o número anterior às autorizadas. indicar-se-á o nome do fornecedor e do destinatário, o meio de transporte, o dia e a hora em que se realiza, a natureza Artigo 23.º e a quantidade das substâncias a transportar. 4 — A comunicação é feita em triplicado, com a ante- Pedidos de importação e exportação cedência de três dias, ficando um exemplar na posse da 1 — O pedido de autorização para importação, exporta- autoridade policial, sendo outro por esta enviado à autori- ção, introdução e expedição de substâncias e preparações dade que tiver jurisdição sobre a área de destino; o terceiro, compreendidas nas tabelas I, II e IV deve indicar, para além visado pela autoridade policial, acompanha a mercadoria e dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes: deve ser reenviado pelo destinatário ao fornecedor. 5 — O fornecedor deve conservar a requisição durante a) Nome da substância ou preparação e denominação três anos e, quando a entrega for feita por agência de comum internacional, quando exista; transporte ou correio privado, o documento de recepção, b) Quantidade a importar, exportar, introduzir ou expedir; devendo o requisitante conservar a cópia da requisição c) Identificação do exportador ou expedidor, em caso de por igual período. importação ou introdução, e identificação do destinatário, em caso de exportação ou expedição; Artigo 21.º d) Período em que a importação, introdução, exporta- ção ou expedição terá lugar, meio de envio ou transporte Fornecimento para fins específicos utilizado e qual a alfândega por onde se dará a entrada 1 — O INFARMED pode autorizar o fornecimento de ou saída; substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, e) Percentagem de alcalóides componentes das subs- II-B, II-C e IV: tâncias ou preparações, sempre que não sejam alcalóides puros ou se trate de medicamentos compostos. a) A estabelecimentos públicos ou privados, reconhe- cidamente idóneos, para fins de investigação ou ensino, 2 — O pedido de autorização de exportação ou expedi- podendo ainda ser autorizado o fornecimento de substân- ção deve ainda ser acompanhado do título de autorização cias compreendidas nas tabelas restantes; para importação ou introdução emitido pelas autoridades b) A navios mercantes, aeronaves e outros meios de do país de destino das mercadorias. transporte público internacional, para primeiros socorros, 3 — Os pedidos específicos de importação de sementes nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de- de Cannabis não destinadas a sementeira são apresentados 7514 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 junto da DGAIEC, que emite o respectivo certificado para SECÇÃO V importação. Receituário, aviamento e controlo 4 — Os pedidos referidos no número anterior devem ser acompanhados de: Artigo 27.º a) Cópia da autorização genérica de actividade, prevista Receitas no n.º 2 do artigo 8.º; b) Declaração de compromisso de apresentação de do- 1 — Só mediante apresentação de receita médica ou cumentos demonstrativos de que as sementes de Cannabis médico-veterinária, conforme modelo a aprovar por por- foram sujeitas, com vista à sua inutilização para sementeira, taria do membro do Governo responsável pela área da a uma das seguintes operações: saúde, podem ser fornecidas ao público, para tratamento, as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II. i) Redução total do seu poder germinativo ou redução 2 — A aprovação do modelo de receita prevista no nú- a um valor inferior a 10 %, por terem sido submetidas a mero anterior é precedida de parecer do INFARMED, no um processo físico ou de outra natureza que inviabilize a âmbito do qual devem ser ouvidas a Direcção-Geral da sua germinação; Saúde, as administrações regionais de saúde, a Ordem ii) Mistura destinada à alimentação animal com semen- dos Médicos, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Ordem tes que não as de cânhamo, com uma percentagem máxima dos Farmacêuticos e a Associação Nacional de Farmácias. de 15 % de sementes de cânhamo relativamente ao total; iii) Reexportação para um país terceiro. Artigo 28.º 5 — As operações referidas na alínea b) do número an- Aviamento de receitas terior devem ser realizadas no prazo máximo de 12 meses 1 — O farmacêutico que avie uma receita especial res- a partir da data de emissão do certificado para importação. peitante a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas 6 — Os documentos demonstrativos mencionados na verifica a identidade do adquirente e anota à margem do alínea b) do n.º 4 são entregues junto do INFARMED, no original da receita o nome, número e data do bilhete de prazo de 30 dias a contar da realização de uma das opera- identidade ou da carta de condução, ou o nome e número ções de inutilização das sementes para sementeira. do cartão de cidadão ou, no caso de estrangeiros, do pas- saporte, indicando a data de entrega e assinando de forma Artigo 24.º legível. Aviso à Direcção-Geral das Alfândegas 2 — Para identificação do adquirente pode o farmacêu- tico aceitar outros documentos desde que tenham fotogra- (Revogado.) fia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste; se não souber ou não puder assinar, o farmacêutico Artigo 25.º consigna essa menção. Exportação e expedição proibidas 3 — O farmacêutico recusar-se-á a aviar receitas rela- tivas a medicamentos contendo estupefacientes ou subs- 1 — É proibida a exportação ou expedição de substân- tâncias psicotrópicas quando: cias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV sob a forma de remessa dirigida a um banco ou caixa postal a a) Não sejam do modelo aprovado nos termos do ar- favor de um destinatário diferente daquele que é indicado tigo anterior; na autorização. b) Tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade; 2 — É também proibida, sob a forma de remessa, a ex- c) Tiverem decorrido mais de 10 dias sobre a data de portação dirigida a entreposto aduaneiro, excepto quando o emissão; governo do país importador certificar na autorização para d) Já tiverem sido aviadas uma vez. importação que consente o depósito nesse entreposto. 3 — No caso de remessa para entreposto aduaneiro, nos 4 — No caso referido na alínea b), o farmacêutico con- termos do número anterior, a autorização para exportação tacta, se tal for possível, o médico ou o médico veterinário menciona que o envio é feito com esse destino. prescritor, a expensas do adquirente. 4 — Aquele que exportar ou expedir substâncias e pre- 5 — As farmácias conservam o duplicado das receitas parações referidas no n.º 1 deve proceder de modo que em arquivo pelo período de três anos, ordenadas por data se torne impossível abrir a embalagem sem quebra do de aviamento. respectivo selo. 6 — O farmacêutico que aviar uma receita nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/93 deve, para Artigo 26.º além dos restantes elementos, recolher no verso do dupli- cado da receita que permanece na farmácia a assinatura da Pedido de autorização de trânsito pessoa que diz ter o menor a seu cargo ou estar incumbida 1 — O pedido de autorização de trânsito por território da sua educação ou vigilância; se esta não souber ou não português de substâncias e preparações compreendidas nas puder assinar, proceder-se-á como se prevê no n.º 2. tabelas I, II, com excepção da II-A, e IV deve ser acompa- nhado, para além das indicações constantes do artigo 6.º, Artigo 29.º do título de autorização para exportação emitido pelas Serviços de saúde do Estado e privados autoridades do país de origem das mercadorias. 2 — O pedido de mudança de destino das mercadorias 1 — Nos serviços de saúde do Estado ou privados, a para outro país que não o de destino inicial, se for autori- responsabilidade pelo controlo das substâncias e prepa- zado, fica sujeito ao regime das exportações. rações compreendidas nas tabelas I e II cabe às comissões Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7515 de farmácia e terapêutica ou, não existindo, às direcções 2 — Os registos não conterão espaços em branco, en- clínicas e aos farmacêuticos directores, que fornecerão ao trelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elabo- INFARMED, em termos a acordar e com a periodicidade rados por ordem cronológica, com numeração sequencial. a prever, os dados e informações considerados indispen- 3 — As entidades autorizadas a fabricar substâncias sáveis. e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV devem 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conservar os registos pelo prazo de cinco anos a contar do serviços de saúde do Estado e privados enviam ao INFAR- último lançamento. MED, trimestralmente, uma relação dos estupefacientes 4 — Nos restantes casos, o prazo de conservação dos utilizados em tratamento médico, segundo modelo apro- registos é de três anos a contar do último lançamento. vado por aquele, em suporte manual ou informático. 5 — Os registos são controlados pelo INFARMED. 3 — São elaborados pelos serviços referidos no número 6 — O INFARMED pode autorizar a substituição dos anterior os registos referidos na secção VI. livros e registos manuais por registos informáticos, em condições que não diminuam a fidedignidade e a segurança Artigo 30.º dos dados. Distribuição e controlo de receituário Artigo 32.º 1 — O modelo do livro de receitas especiais constitui Registo de entrada e de saída exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que o fornece mediante requisição das ARS, da Ordem dos Mé- 1 — Devem ficar registadas, de acordo com o previsto dicos ou da Ordem dos Médicos Veterinários, conforme no artigo anterior, todas as entradas e saídas de substâncias as suas áreas de intervenção e competência. e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV. 2 — As entidades referidas no número anterior pro- 2 — O livro de registos ou o correspondente registo cedem à distribuição dos livros de receitas, de acordo informático deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro de com as estritas necessidades de prescrição, cobrando dos cada ano e no fecho devem ser mencionados os totais das utilizadores o respectivo custo. substâncias ou preparações armazenadas e as utilizadas 3 — As farmácias, os serviços de saúde do Estado e pri- durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais vados enviam ao INFARMED, até ao dia 8 do mês seguinte ou para menos, relativamente aos correspondentes registos àquele a que respeite, o duplicado de cada receita aviada anteriores. relativa a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. 4 — Ao controlo de receituário por meios informáticos Artigo 33.º referido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Registo de entrada e de saída e do ciclo de fabrico Janeiro, aplicam-se as regras previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de 1 — As entidades autorizadas a fabricar substâncias Outubro. e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com ex- 5 — O INFARMED transmite ao serviço de saúde com- cepção da II-A, mencionam nos livros de registo ou no petente ou à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Médicos correspondente registo informático, para além das entradas Veterinários, conforme a prescrição tenha sido efectuada e saídas, a sua passagem à fase de fabrico. no exercício de funções públicas ou privadas, as situações 2 — Nos registos de saída e passagem à fase de fabrico que registe no controlo de receituário, relativamente ao menciona-se também o número de registo da entrada da consumo individual anormal de substâncias estupefacientes substância. ou psicotrópicas. 3 — A substância obtida na fase de fabrico, ainda que mediante síntese, deve ser registada como entrada, com Artigo 30.º-A indicações que permitam a ligação com os dados inscritos no registo de fabrico. Adaptação à forma electrónica 4 — No registo de fabrico devem constar a identificação 1 — O modelo de receita médica relativa a substâncias completa do produto, a proveniência e as quantidades de e preparações compreendidas nas tabelas I a II deve ser matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva adaptado à forma electrónica. designação e da data de entrada na secção de fabrico, a 2 — As normas constantes da presente secção devem quantidade de produtos obtidos e o respectivo número ser ajustadas para cumprimento do disposto no número de lote. anterior, através de portaria do membro do Governo res- 5 — As variações quantitativas das existências de ponsável pela área da saúde. qualquer substância devem ser contabilizadas em coluna própria, em ligação com o registo relativo à operação que SECÇÃO VI estiver na sua origem. Registos e segurança Artigo 34.º Registo de receitas nas farmácias Artigo 31.º 1 — As farmácias escrituram no livro de registo espe- Disposições comuns cial, ou inserem no correspondente registo informático, 1 — Os livros de registo previstos neste capítulo são a menção das receitas aviadas relativas a substâncias e de modelos aprovados pelo INFARMED, numerados e preparações compreendidas nas tabelas I e II, com excepção rubricados em todas as páginas pelo mesmo instituto, com da II-A, do qual constem o número da receita, o médico ou termos de abertura e de encerramento. médico veterinário prescritor, a identificação e idade do 7516 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 adquirente e a data da entrega, e que será encerrado no dia cada pela Organização Mundial de Saúde, para além do 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável. que se encontra determinado em outras disposições legais, 2 — O fornecimento de substâncias ou preparações nos se for caso disso. termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é objecto 3 — O folheto informativo que acompanha o reci- de registo autónomo, com discriminação da identidade do piente contém a informação relativa à composição, in- doente, da dose do fármaco e da data da entrega. dicação terapêutica, dose e, obrigatoriamente, todas as 3 — No prazo de 10 dias, o farmacêutico comunica ao contra-indicações do produto, especialmente se produzir INFARMED os casos de fornecimento efectuado de acordo dependência. com o número anterior, identificando-se, bem como ao 4 — Sobre a superfície dos recipientes que contêm doente, e indicando os elementos constantes do modelo substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I de receita a que se refere o artigo 27.º e II é claramente impresso um duplo traço vermelho; as embalagens exteriores desse recipiente não têm o duplo Artigo 35.º traço vermelho. Participação de subtracções ou extravios SECÇÃO VIII A subtracção, o extravio ou a inutilização de livros de re- gisto, de registo informático e de requisições, bem como de Disposições diversas livros de receitas, são participados, por escrito, à autoridade policial local, à PJ e ao INFARMED, imediatamente ou Artigo 39.º nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do Inspecções facto, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e fornecendo, se possível, 1 — Pode, a todo o momento, ser realizada inspecção a os números de série dos documentos. qualquer empresa, estabelecimento ou local onde se encon- trem substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas Artigo 36.º I a IV e ser solicitada a exibição de documentos ou registos Medidas técnicas de protecção relativos às mesmas, a qual não pode ser recusada. 2 — Antes da inspecção, o funcionário do INFARMED 1 — Todas as entidades autorizadas, nos termos do pre- identifica-se devidamente, através de cartão próprio, onde sente capítulo, a deter substâncias ou preparações com- se mencione o seu poder de fiscalização, ou mediante preendidas nas tabelas I a IV devem tomar as medidas credencial. técnicas de protecção adequadas contra a sua perda ou 3 — Se a entidade inspeccionada se recusar a exibir subtracção. os documentos ou registos, é pedida a colaboração das 2 — As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a autoridades policiais para concretizar a diligência, tomando- adoptar os condicionamentos técnicos de protecção que -se, entretanto, as providências que se justificarem para lhes forem impostos pelo INFARMED, ouvidos o IDT e manter a utilidade da mesma, sem prejuízo do disposto as respectivas associações. no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/93. 3 — No caso de não adopção daqueles condiciona- 4 — As infracções detectadas são comunicadas às en- mentos, pode ser revogada a autorização concedida, sem tidades competentes para a investigação criminal ou para prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar. a investigação e instrução contra-ordenacional nas vinte e quatro horas seguintes à sua verificação. SECÇÃO VII 5 — É elaborado um relatório escrito de cada inspecção, o qual é arquivado pela entidade fiscalizadora se não for Publicidade, embalagens e rótulos incorporado em processo crime ou de contra-ordenação. Artigo 37.º Artigo 40.º Proibição de publicidade Pessoas em trânsito É proibida a publicidade respeitante a substâncias e A confirmação, quando exigida, da necessidade mé- preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excep- dica do uso das substâncias e preparações referidas no ção de publicações técnicas ou suportes de informação artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, quanto a pessoas que destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais atravessem as fronteiras portuguesas, pode ser feita pelo de saúde. subdelegado de saúde local ou, na sua falta, por qualquer médico inscrito na Ordem. Artigo 38.º Embalagens e rótulos Artigo 41.º 1 — O INFARMED pode fixar as características de Relatórios e relações de receitas segurança de abertura dos recipientes utilizados na emba- 1 — As entidades autorizadas a produzir, fabricar, co- lagem das substâncias e das preparações compreendidas mercializar, importar, introduzir, exportar e expedir subs- nas tabelas I a IV. tâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV 2 — Os rótulos apostos nos recipientes que contenham devem enviar ao INFARMED, até 31 de Janeiro de cada substâncias ou preparações compreendidas nas referidas ta- ano, um relatório contendo os seguintes elementos: belas, destinadas a venda, têm obrigatoriamente a indicação da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias a) Resultados do encerramento do registo de entradas contidas e a denominação comum internacional comuni- e saídas; Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7517 b) Nome genérico e quantidades das matérias-primas 3 — Para além das taxas, não são cobrados quaisquer utilizadas no fabrico de especialidades farmacêuticas ou emolumentos ou encargos. de produtos industriais no decurso do ano; 4 — Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quais- c) Nome e quantidade das especialidades farmacêuticas quer encargos as pessoas colectivas públicas. ou dos produtos industriais vendidos no decurso do ano, com especificação dos estabelecimentos e farmácias; Artigo 44.º d) Quantidades importadas, introduzidas, exportadas Cobrança das taxas e eventual afectação e expedidas; e) Nome e quantidade das substâncias e preparações As taxas devidas nos termos do artigo anterior são co- existentes no dia 31 de Dezembro. bradas nos termos da Lei Orgânica do INFARMED, após o deferimento do pedido de autorização. 2 — As empresas autorizadas a fabricar preparações compreendidas na tabela III enviam ao INFARMED, no mesmo período, a indicação do nome e quantidade das CAPÍTULO III matérias-primas utilizadas, bem como a sua distribuição Licenciamento, autorização, condicionamento pelas preparações. e controlo das substâncias inventariadas 3 — As entidades e empresas autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C devem ainda enviar ao INFARMED, nos 15 dias SECÇÃO I seguintes ao termo de cada trimestre, um relatório sobre Produção, fabrico, transformação e armazenagem a natureza e quantidade das matérias-primas recebidas, das utilizadas no fabrico, das substâncias ou preparações Artigo 45.º obtidas e das vendidas no decurso do trimestre precedente e respectivo saldo, se o houver. Competência da Direcção-Geral das Actividades Económicas 4 — No relatório a que alude o número anterior, se se 1 — Compete ao director-geral das Actividades Econó- tratar de ópio bruto ou folhas de coca, indicar-se-á o título micas, ou à entidade em quem este delegar: em princípios activos. 5 — As farmácias enviam ao INFARMED, no prazo a) Emitir a licença para o exercício da actividade dos de 15 dias após o termo de cada trimestre, uma cópia do operadores que intervenham na produção, fabrico, trans- registo a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º formação ou armazenagem das substâncias inventariadas 6 — As farmácias autorizadas a substituir os livros e da categoria 1; registos manuais pelo registo informático podem efec- b) Efectuar o registo dos operadores que intervenham tuar o envio referido nos n.os 1 e 5 através de transmissão na produção, fabrico, transformação e armazenagem das electrónica de dados, de acordo com requisitos a definir substâncias inventariadas das categorias 2 e 3. pelo INFARMED. 2 — A emissão, revogação ou suspensão da licença Artigo 42.º é comunicada ao IDT, I. P., à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao INFARMED, à PJ, Outros condicionamentos à direcção regional de economia (DRE) territorialmente De acordo com as convenções internacionais ratificadas competente e à DGAIEC. por Portugal, e por diploma próprio, podem ser impostos 3 — Em caso de delegação de competências, as enti- outros condicionamentos ou restrições relativamente à im- dades delegadas comunicam à Direcção-Geral das Acti- portação, exportação, introdução, expedição ou trânsito de vidades Económicas (DGAE) a informação prevista nos substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV. n.os 1 e 2. SECÇÃO IX Artigo 46.º Pedido de licença Taxas 1 — A fim de obter a licença referida no artigo anterior, Artigo 43.º para além dos elementos referidos no artigo 5.º do Regula- mento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho, o Montante das taxas operador deve apresentar, em papel ou por via electrónica, 1 — As taxas respeitantes a pedidos genéricos de auto- um pedido acompanhado dos seguintes elementos: rização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do reque- as seguintes: rente, ou do bilhete de identidade, no caso de ser pessoa a) Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por colectiva, ou indicação dos elementos do cartão de cidadão, grosso — € 1000; no caso de ser pessoa singular; b) Para importação ou exportação — € 1200; b) Declaração de nomeação de um responsável que c) Para trânsito — € 1000; assegura que a actividade para a qual é requerida a licença d) Para emissão dos certificados de exportação e im- se realiza em conformidade com as disposições legais portação — € 33,69. aplicáveis e fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho dessas 2 — As taxas respeitantes a pedidos específicos de ope- funções; rações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei c) Descrição do cargo e funções do responsável referido n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968. na alínea anterior; 7518 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 d) Indicação da capacidade e processo de produção, Artigo 48.º-A fabrico ou transformação; Registo de operador — Substâncias inventariadas e) Indicação da utilização previsível das substâncias das categorias 2 e 3 inventariadas resultantes da actividade licenciada; f) Planta de implantação das instalações do operador para 1 — Qualquer operador que intervenha na produção, as actividades previstas no n.º 1 do artigo 45.º, incluindo fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias armazéns ou depósitos das substâncias inventariadas. inventariadas das categorias 2 e 3 deve efectuar um re- gisto de operador na DGAE, ou na entidade em quem 2 — A decisão sobre o pedido de licença é tomada no esta delegar, mediante o preenchimento de um impresso prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação. próprio, disponível no sítio na Internet da DGAE, que deve 3 — O pedido de licença é indeferido se as condições ser acompanhado da fotocópia do cartão de identificação estabelecidas no n.º 1 não estiverem satisfeitas ou se exis- fiscal do operador, ou de bilhete de identidade, no caso de tirem motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias este ser pessoa colectiva, ou da indicação dos elementos inventariadas se destinam ao fabrico ilegal de estupefa- do cartão de cidadão no caso de ser pessoa singular. cientes ou de substâncias psicotrópicas. 2 — Os operadores que intervenham na produção, 4 — Sempre que se verifique qualquer alteração às in- fabrico ou transformação das substâncias inventariadas formações fornecidas em conformidade com o número das categorias 2 e 3 devem efectuar o registo referido no anterior, o titular da licença deve informar a DGAE, no n.º 1 antes do início de qualquer das referidas actividades, prazo de 10 dias a contar da data dessa alteração. mantendo actualizada a informação constante do pedido de registo. Artigo 47.º 3 — Sempre que houver alteração das informações Revogação, suspensão e caducidade da licença constantes do registo, os operadores referidos no n.º 1 devem efectuar um novo registo no prazo máximo de 1 — A licença pode ser revogada ou suspensa: 10 dias após a verificação da alteração. a) No caso de incumprimento dos artigos 10.º e 11.º 4 — O registo de operador é válido por três anos a contar do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de da data da respectiva emissão. 27 de Junho; b) Nas condições previstas nos n.os 2 do artigo 9.º e 6 Artigo 49.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93; Condições de segurança c) (Revogada.) d) No caso de incumprimento dos artigos 5.º e 7.º do 1 — Os produtores, fabricantes, transformadores ou Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu armazenistas das substâncias inventariadas da categoria e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 19.º do Regulamento 1 devem adoptar medidas de segurança adequadas relati- (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho. vamente às mesmas, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comis- 2 — A licença caduca nos casos previstos nos n.os 3 do são, de 27 de Junho. artigo 8.º e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2 — Ficam também obrigados a adoptar medidas de 22 de Janeiro. segurança adequadas os produtores, fabricantes, transfor- madores ou armazenistas das substâncias inventariadas Artigo 48.º das categorias 2 e 3. Informação sobre a actividade 3 — Em caso de subtracção, perda ou extravio das substâncias referidas nos n.os 1 e 2, ou dos registos de 1 — (Revogado.) informação sobre a actividade a que se refere o n.º 1 do 2 — (Revogado.) artigo 48.º-A, os produtores, fabricantes, transformadores 3 — Os operadores que intervenham na produção, fa- ou armazenistas participam de imediato a ocorrência à brico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas devem dispor de um sistema de registo por- autoridade policial local, à PJ e à DGAE, não podendo menorizado da sua actividade e comunicar anualmente à exceder as vinte e quatro horas subsequentes à constatação DGAE, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se do facto. reportam, as quantidades produzidas, fabricadas, trans- formadas ou armazenadas durante este período, com a Artigo 50.º indicação dos usos a que se destinaram, bem como as Fiscalização previsões das quantidades a produzir, fabricar, transfor- mar ou a armazenar para o ano seguinte, em formulário A fiscalização do disposto no presente decreto regula- próprio disponível no sítio na Internet da DGAE, devida- mentar e no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, no que mente preenchido e assinado pelo responsável referido na respeita à produção, fabrico, transformação ou armazena- alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, no caso das substâncias gem das substâncias inventariadas incumbe à ASAE. inventariadas da categoria 1, ou pelo responsável do re- gisto de operador, no caso das substâncias inventariadas Artigo 51.º das categorias 2 e 3. Taxas 4 — As informações constantes das comunicações a que se refere o número anterior são transmitidas pela DGAE Pela concessão da licença para o exercício das activida- ao IDT, I. P., e à ASAE. des previstas no n.º 1 do artigo 45.º é devida uma taxa de 5 — Os registos a que se reporta o n.º 1 devem ser con- € 100, cuja cobrança é efectuada nos termos do Decreto-Lei servados pelo prazo de três anos. n.º 5/84, de 5 de Janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7519 SECÇÃO II d) No caso de incumprimento dos artigos 5.º e 7.º do Comércio Regulamento (CE) n.º 273/2004, 3.º, 4.º e 5.º do Regula- mento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro SUBSECÇÃO I de 2004, e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho. Licenciamento e registo de operadores 2 — A licença caduca nos casos previstos nos n.os 3 do Artigo 52.º artigo 8.º e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Competência da DGAIEC Artigo 55.º 1 — Compete à DGAIEC: Registo de operadores — Tabela VI a) Emitir a licença para o exercício da actividade dos operadores que intervenham na importação, exportação, (Revogado.) actividades intermédias e colocação no mercado das subs- tâncias inventariadas da categoria 1; SUBSE CÇÃO II b) Efectuar o registo dos operadores que intervenham na importação, exportação, actividades intermédias e co- Importação e exportação locação no mercado das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3; Artigo 56.º c) Emitir as autorizações de importação e exportação Competência para as substâncias inventariadas das categorias 1, 2 e 3, nos termos da legislação comunitária. (Revogado.) 2 — A emissão, a revogação e a suspensão da li- Artigo 57.º cença é comunicada à ASAE, ao INFARMED, à PJ e ao Utilização de autorização geral individual IDT, I. P. 3 — (Revogado.) (Revogado.) 4 — (Revogado.) SUBSECÇÃO III Artigo 52.º-A Comércio nacional e intracomunitário Pedido de licença Ao pedido de licença previsto na presente subsecção Artigo 58.º aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 46.º Documentação e rotulagem Artigo 52.º-B (Revogado.) Condições de segurança SECÇÃO III 1 — Os operadores que intervenham nas actividades referidas no artigo anterior ficam obrigados a adoptar Fiscalização as medidas de segurança adequadas referidas no ar- tigo 49.º Artigo 59.º 2 — Em caso de subtracção, perda ou extravio das Competência substâncias inventariadas, os operadores participam de imediato a ocorrência à autoridade policial local, à PJ e 1 — Compete à ASAE, em colaboração com o IN- à DGAIEC, no prazo de vinte e quatro horas a contar da FARMED, sem prejuízo das competências da DGAIEC, constatação do facto. fiscalizar as actividades autorizadas de colocação no mercado, de aquisição, de armazenagem, de transporte Artigo 53.º e de detenção das substâncias inventariadas da cate- goria 1. Pedidos de licença — Tabela V 2 — Compete, ainda, à ASAE a fiscalização das ac- (Revogado.) tividades referidas no número anterior, relativamente às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3, sem prejuízo Artigo 54.º das competências da DGAIEC. Revogação, suspensão e caducidade das licenças 3 — Compete à DGAIEC controlar e fiscalizar os operadores que exercem as actividades enumeradas no 1 — A licença pode ser revogada ou suspensa: artigo 52.º, nomeadamente realizar auditorias prévias, a) No caso de incumprimento do artigo 10.º do Re- controlos a posteriori e inspecções. gulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de 4 — A instauração e instrução dos processos contra- Junho; -ordenacionais por violação dos preceitos previstos neste b) Nas condições previstas nos n.os 2 do artigo 9.º e 6 diploma são da competência da entidade que dela tomar do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93; conhecimento, no âmbito das respectivas funções de con- c) (Revogada.) trolo e fiscalização. 7520 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 CAPÍTULO IV especificações constantes da autorização respectiva, po- dendo, nos termos legais, proceder à recolha de amostras Coordenação e fiscalização geral e à realização dos exames necessários. 3 — Compete à DGAIEC tomar as medidas necessárias SECÇÃO I tendentes a evitar o desvio das substâncias ou prepara- ções para destino diferente do indicado na autorização, Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. solicitando, se necessário, a colaboração de outras auto- ridades. Artigo 60.º Artigo 62.º Competência Cooperação administrativa com a Comissão 1 — Compete ao IDT, I. P.: Europeia e os Estados membros a) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de direito 1 — A DGAIEC e a DGAE são as entidades compe- internacional e comunitário relativos às plantas, substâncias tentes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do e preparações compreendidas nas tabelas I a IV e às subs- artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parla- tâncias inventariadas de forma a garantir a compatibilidade mento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. e coerência dos dados a transmitir a entidades externas; 2 — A DGAIEC é a entidade competente nos termos e b) Fornecer às instâncias competentes das Nações Uni- para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regu- das os dados, informações e relatórios previstos nas con- lamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do venções, em colaboração com os outros departamentos Conselho, de 11 de Fevereiro, e do artigo 27.º do Regula- nacionais que actuam nesta área, com ressalva da informa- mento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro ção relativa a estupefacientes e substâncias psicotrópicas de 2004. destinada ao Órgão Internacional de Controlo de Estupe- Artigo 62.º-A facientes fornecida directamente pelo INFARMED; Cooperação entre as autoridades nacionais c) Difundir, no âmbito nacional, as informações e dados O INFARMED, a DGAE, a DGAIEC, a ASAE, a PJ, o recolhidos das instâncias internacionais, bem como outros IDT, I. P., ou outras entidades intervenientes devem promo- por si reunidos que se revelem pertinentes. ver a troca de informações e implementar mecanismos para uma efectiva cooperação administrativa e técnica tendentes 2 — A Procuradoria-Geral da República é a entidade à execução das suas competências no âmbito do presente competente para dar seguimento às solicitações a que se diploma. referem o n.º 8 do artigo 7.º e a alínea a) do n.º 10 do ar- Artigo 63.º tigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, Infracções tributárias de 1988, canalizando-as para os departamentos respectivos A violação das normas previstas no artigo 61.º constitui e zelando pela sua resposta atempada. contra-ordenação aduaneira e segue as disposições cons- 3 — A PJ é a entidade competente para dar seguimento tantes do regime geral das infracções tributárias, aprovado às solicitações a que se refere o n.º 7 do artigo 17.º da pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988. 4 — As entidades que forneçam dados de natureza estatística SECÇÃO III a instâncias da Organização das Nações Unidas, do Conselho Disposição comum da Europa, da Organização Internacional de Polícia Criminal/ INTERPOL e do Conselho de Cooperação Aduaneira, em Artigo 64.º matéria de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, subs- tâncias inventariadas e outros produtos químicos essenciais Obrigação específica de colaboração para a obtenção de droga, enviam cópia dos mesmos à PJ e Os operadores devem, logo que tomem conhecimento ao IDT, I. P. de encomendas ou de transacções de substâncias inventa- SECÇÃO II riadas suspeitas de serem desviadas para o tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, notificar a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos PJ e, bem assim, as respectivas autoridades licenciadoras, Especiais sobre o Consumo nos termos da regulamentação comunitária. Artigo 61.º CAPÍTULO V Competência 1 — Compete à DGAIEC zelar pelo cumprimento da Contra-ordenações e coimas legislação comunitária referida no n.º 2 do artigo 2.º e dos procedimentos aduaneiros relativos à importação, expor- SECÇÃO I tação e trânsito das plantas, substâncias e preparações Disposições gerais constantes das tabelas I a IV e das substâncias inventariadas, podendo designar as instâncias competentes para respec- Artigo 65.º tivo desembaraço aduaneiro. Regra geral 2 — Compete à DGAIEC implementar os mecanismos adequados à completa identificação e controlo das mer- A violação das obrigações impostas no presente diploma cadorias referidas no número anterior, de acordo com as é passível de coima, nos termos dos artigos 65.º a 68.º do Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7521 Decreto-Lei n.º 15/93, e direito subsidiário aí previsto, com posto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º, é punido, por contra- as explicitações constantes dos artigos seguintes. -ordenação, com coima de € 125 a € 1247, no caso de pessoas singulares, e de € 250 a € 2494, no caso de pessoas Artigo 66.º colectivas. Pessoas colectivas ou equiparadas Artigo 72.º (Revogado.) Elementos errados Artigo 67.º Competência para aplicação de coimas 1 — Quem, ao requerer autorização para a prática de actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º ou a manuten- 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se ção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do refere a secção II do presente capítulo é da competência do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mencionar elemen- presidente do conselho de administração do INFARMED. tos errados, com vista à obtenção ou manutenção daquela 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias, nos autorização, é punido, por contra-ordenação, com a coima termos da secção III do presente capítulo, é da competência de € 499 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de da autoridade administrativa que tomar conhecimento da € 998 a € 9976, no caso de pessoas colectivas. infracção contra-ordenacional, no âmbito das respectivas 2 — A negligência é punível, reduzindo-se o mínimo e funções de controlo e fiscalização. o máximo a metade. SECÇÃO II Artigo 73.º Contra-ordenações e coimas respeitantes ao capítulo II Excedentes: Falta ou declaração errada A falta de declaração de excedentes nos termos do Artigo 68.º artigo 14.º, ou a sua declaração errada, constitui contra- Utilização da autorização para fim diferente -ordenação, punível com coima de € 249 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 498 a € 9976, no caso 1 — Quem, tendo obtido autorização para a prática de de pessoas colectivas. qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas Artigo 74.º tabelas I a IV ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido é punido, por contra-ordenação, com coima Falta de requisição de € 499 a € 2057,54, no caso de pessoas singulares, e de 1 — A entrega de substâncias e preparações compre- € 998 a € 24 940, no caso de pessoas colectivas. endidas nas tabelas I a IV sem a requisição a que se refere 2 — É punida com idêntica coima a violação das con- o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no dições especiais fixadas no despacho de autorização pro- ferido nos termos do n.º 4 do artigo 8.º artigo 20.º constitui contra-ordenação, punível com coima 3 — Nos casos previstos nos números anteriores pode de € 50 a € 249, no caso de pessoas singulares, e de € 100 ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício a € 498, no caso de pessoas colectivas. da actividade por período de um a três anos. 2 — O envio, a médicos ou médicos veterinários, de amostras de preparações compreendidas nas tabelas III e IV Artigo 69.º sem requisição constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 499, no caso de pessoas singulares, e de Prosseguimento de actividade sem autorização € 100 a € 998, no caso e pessoas colectivas. O prosseguimento de actividade com violação do dis- 3 — Com coima igual à prevista no número anterior, posto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93 constitui contra- agravada de um terço, é punível a remessa de amostras de -ordenação, punível com coima de € 50 a € 2494, no caso substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II. de pessoas singulares, e de € 100 a € 4988, no caso de pessoas colectivas. Artigo 75.º Artigo 70.º Exportações proibidas Aviamento sem receita médica A exportação de substâncias ou preparações compre- 1 — O fornecimento de substâncias ou preparações endidas nas tabelas I, II e IV, com violação do disposto compreendidas nas tabelas I a IV sem receita médica, es- nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º, constitui contra-ordenação, pecial ou normal, constitui contra-ordenação, punível com punível com coima de € 249 a € 3740,98, no caso de pes- coima de € 249 a € 2494, no caso de pessoas singulares, e soas singulares, e de € 498 a € 9976, no caso de pessoas de € 498 a € 4988, no caso de pessoas colectivas. colectivas. 2 — Pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a interdição até dois anos do exercício da actividade como Artigo 76.º director técnico em qualquer farmácia. Livros, documentos e registos — Preenchimento e conservação Artigo 71.º 1 — A falta de preenchimento dos livros, documentos e registos exigidos no capítulo II, ou o seu preenchimento Aviamento indevido de receitas errado, constitui contra-ordenação, punível com coima O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência de € 499 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de ou impedimento, que aviar receita com violação do dis- € 998 a € 14 964, no caso de pessoas colectivas. 7522 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 2 — A não conservação dos livros, documentos, cópias de € 1500 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de e registos nos termos e pelos prazos exigidos no capítulo II € 3000 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas. constitui contra-ordenação, punível com coima de € 200 a 2 — A exportação ou importação de substâncias inven- € 2494, no caso de pessoas singulares, e de € 400 a € 4988, tariadas sem a autorização a que se referem os artigos 12.º no caso de pessoas colectivas. e 20.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, 3 — O preenchimento irregular dos livros e documentos de 22 de Dezembro de 2004, constitui contra-ordenação, referidos no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com punível com coima de € 1500 a € 3740,98, no caso de coima de € 50 a € 125, no caso de pessoas singulares, e de pessoas singulares, e de € 3000 a € 44 891,81, no caso de € 100 a € 250, no caso de pessoas colectivas. pessoas colectivas. 3 — O incumprimento do disposto no artigo 4.º do Re- Artigo 77.º gulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, constitui contra-ordenação, Falta de remessa de documentos ou elementos para controlo punível com coima de € 300 a € 3740,98, no caso de pes- A falta de remessa das receitas para controlo, ou o não soas singulares, e de € 600 a € 12 000, no caso de pessoas cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a não colectivas. prestação de informações exigidas pelas autoridades com 4 — O incumprimento dos prazos previstos na legisla- base no artigo 4.º e a falta de remessa dos relatórios e ção comunitária e no presente decreto regulamentar para documentos a que se refere o artigo 41.º constituem contra- as comunicações à autoridade competente constitui contra- -ordenação, punível, cada uma, com coima de € 50 a € 499, -ordenação, punível com coima de € 300 a € 3740,98, no no caso de pessoas singulares, e de € 100 a € 998, no caso caso de pessoas singulares, e de € 600 a € 12 000, no caso de pessoas colectivas. de pessoas colectivas. 5 — O incumprimento do disposto no artigo 6.º do Re- Artigo 78.º gulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho, constitui contra-ordenação, punível com coima de Deveres de segurança e informação € 1500 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de 1 — Quem tiver a seu cargo a guarda, ou for responsável € 3000 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas. pela segurança, das substâncias ou preparações compreen- 6 — O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º didas nas tabelas I a IV e, por incúria ou falta de adopção do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, de Julho, constitui contra-ordenação, punível com coima der causa à sua subtracção ou extravio é punido, por contra- de € 1500 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de -ordenação, com coima de € 50 a € 2494, no caso de pes- € 3000 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas. soas singulares, e de € 100 a € 4988, no caso de pessoas 7 — O incumprimento das regras de rotulagem, a au- colectivas. sência da documentação a que se referem os artigos 5.º 2 — A não observância das condições de embalagem, e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento de rotulagem e de informação estabelecidas nos termos do Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 3.º e 5.º do artigo 38.º constitui contra-ordenação, punível com coima Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de de € 50 a € 2494, no caso de pessoas singulares, e de € 100 Dezembro de 2004, o seu preenchimento incorrecto, a a € 4988, no caso de pessoas colectivas. falta de registos pormenorizados ou a não conservação 3 — A falta de comunicação ou a comunicação fora de dos documentos e registos dentro dos prazos legais cons- prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do tituem contra-ordenação, punível com coima de € 1500 artigo 20.º, constitui contra-ordenação, punível com coima a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 3000 de € 50 a € 1247, no caso de pessoas singulares, e de € 100 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas, por cada a € 2494, no caso de pessoas colectivas. processo. 8 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do ar- Artigo 79.º tigo 48.º-A constitui contra-ordenação, punível com coima de € 300 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de Publicidade € 600 a € 12 000, no caso de pessoas colectivas, por cada A publicidade respeitante a substâncias e preparações processo. compreendidas nas tabelas I a IV fora do que se dispõe no 9 — O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente decreto regulamentar constitui contra-ordenação, artigo 49.º e 2 do artigo 52.º-B constitui contra-ordenação, punível com coima de € 499 a € 3740,98, no caso de pes- punível com coima de € 300 a € 3740,98, no caso de pes- soas singulares, e de € 998 a € 19 952, no caso de pessoas soas singulares, e de € 600 a € 12 000, no caso de pessoas colectivas. colectivas, por cada processo. 10 — Quem obstruir, impedir, ocultar ou, por qualquer forma, dificultar o acesso às instalações, à documentação SECÇÃO III ou a qualquer informação necessária ao bom desempenho Contra-ordenações e coimas respeitantes ao capítulo III das funções de controlo e fiscalização das autoridades com- petentes previstas nos artigos 10.º do Regulamento (CE) Artigo 80.º n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 26.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Incumprimento das obrigações Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, incorre em contra- 1 — O exercício de qualquer das actividades previstas -ordenação, punível com coima de € 1500 a € 3740,98, no no n.º 2 do artigo 2.º sem a devida licença ou registo de caso de pessoas singulares, e de € 3000 a € 44 891,81, no operador constitui contra-ordenação, punível com coima caso de pessoas colectivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7523 11 — Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição na tabela IV, ficam ainda sujeitas a receituário especial, nos de actividade autorizada, por um período máximo de dois termos do artigo 27.º, bem como às medidas de controlo anos contados a partir da data da decisão condenatória previstas nos artigos 15.º, n.º 6, 16.º, 18.º, 28.º, 29.º, 34.º definitiva. e 41.º, n.º 3. Artigo 81.º 2 — Enquanto a substância clobenzorex não estiver incluída nas tabelas anexas às convenções das Nações Obrigações para com a DGI Unidas, o INFARMED pode dispensar, quanto a essa subs- (Revogado.) tância, o título de autorização para importação a que se Artigo 82.º refere o n.º 2 do artigo 22.º Obrigações para com a DGC Artigo 87.º (Revogado.) Prazo de execução de novas medidas Artigo 83.º 1 — A execução das medidas previstas nos artigos 18.º, Elementos errados n.º 1, e 19.º (livro de requisições), 27.º, n.os 2, 3 e 5 (re- 1 — Quem, ao requerer a autorização ou licença para ceitas médicas), 31.º, n.º 1 (livro de registos), 36.º, n.º 2 a prática de actividades ou operações previstas no n.º 2 (medidas de segurança impostas), e 38.º (embalagens e do artigo 2.º, mencionar elementos errados, com vista a rótulos) efectua-se no prazo de um ano a contar da entrada obter aquela autorização ou licença, incorre em contra- em vigor do presente diploma. -ordenação, punível com coima de € 1500 a € 3740,98, 2 — Enquanto não forem tomadas as medidas referidas no caso de pessoas singulares, e de € 3000 a € 44 891,81, no número anterior são observadas, naqueles domínios, as regras do Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setem- no caso de pessoas colectivas. bro, com as devidas adaptações. 2 — A negligência é punível, reduzindo-se o mínimo e 3 — É igualmente de um ano o período preparatório da o máximo da coima a metade. informatização do controlo do receituário. Artigo 84.º Artigo 88.º Violação da obrigação de colaboração Aplicação às Regiões Autónomas O incumprimento do disposto no artigo 64.º consti- As competências conferidas pelo presente diploma tui contra-ordenação, punível com coima de € 1500 a a organismos da administração central que não tenham € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 3000 a competências nas Regiões Autónomas entendem-se atri- € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas. buídas aos correspondentes serviços das administrações regionais. SECÇÃO IV Artigo 89.º Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça Receitas provenientes das coimas As referências feitas no presente decreto regulamentar Artigo 85.º ao IDT entendem-se feitas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, enquanto este Destino não for objecto de reestruturação que consagre aquela 1 — O produto das coimas reverte: denominação. Artigo 90.º a) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., e 30 % para o INFARMED quanto às coimas por este aplicadas; Norma revogatória b) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., 10 % Ficam revogados: para a DGAE e 20 % para a ASAE quanto às coimas apli- cadas pela CACMEP; a) O Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro; c) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., e 30 % b) O Decreto Regulamentar n.º 7/90, de 24 de Março; para a DGAIEC quanto às coimas por esta aplicadas. c) As Portarias n.os 167/87, de 10 de Março, e 217/90 e 218/90, ambas de 24 de Março. 2 — A afectação do produto das coimas para activi- dades de combate à toxicodependência será objecto de despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependa o Programa Nacional de Combate REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES à Droga. Presidência do Governo CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2009/A Artigo 86.º Ampliação do âmbito de aplicação do Subsistema de Apoio ao Medidas especiais Desenvolvimento Estratégico aos projectos de investimento que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem 1 — As substâncias denominadas «anfepramona», «ben- não frigorífica. zefetamina», «clobenzorex», «etilanfetamina», «fencan- famina», «fenproporex», «flunitrazepam», «mefenorex», O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 «secbutabarbital», «SPA» e «lefetamina», compreendidas de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto 7524 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, criou o 2 — O valor mínimo de investimento mencionado no Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional número anterior é reduzido em 50 % no caso dos projectos dos Açores (SIDER), o qual constitui o novo sistema de localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, incentivos financeiros ao investimento privado no âmbito Flores e Corvo. do programa operacional PROCONVERGENCIA — Pro- 3 — A condição de acesso a que se refere a alínea b) grama Operacional dos Açores para a Convergência. do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional O SIDER é constituído por quatro subsistemas, entre os n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estra- de 2 de Março, é verificada de acordo com o definido no tégico, criado pelo supracitado decreto legislativo regional anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional de 29 de Outubro. n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro. O Desenvolvimento Estratégico visa essencialmente apoiar projectos de investimento que assumam um carácter Artigo 3.º estratégico e contribuam de forma relevante para o desen- Natureza e montante do incentivo volvimento económico e social da Região, e em especial de algumas ilhas, num domínio selectivo de actividades. 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível No entanto, podem ser objecto de apoio outras activi- reveste a forma de subsídio não reembolsável com uma dades, para além das elencadas no artigo 29.º do Decreto taxa base de 35 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, em São Jorge, Flores e Corvo, e 25 % para a ilha do Pico, e função do carácter inovador e da importância para o de- subsídio reembolsável à taxa de 25 %. senvolvimento da Região, conforme o disposto no n.º 4 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas do referido artigo. no número anterior podem ser acrescidas as majorações A actividade de armazenagem não frigorifica constitui a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto seguramente uma actividade de carácter relevante e estru- Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na turante para o desenvolvimento da economia regional, pelo redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo que se torna desejável incluí-la no âmbito de aplicação do Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março. Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico. Assim: Artigo 4.º Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Regime subsidiário Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no e em execução do artigo 29.º, n.º 4, do Decreto Legislativo presente decreto regulamentar regional e não for contrário Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renu- ao mesmo, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Legisla- merado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção n.º 2/2009/A, de 2 de Março, o Governo Regional decreta que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional o seguinte: n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro. Artigo 1.º Objecto Artigo 5.º São susceptíveis de apoio no âmbito do Subsistema de Retroactividade Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, criado pelo De- creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, O presente decreto regulamentar regional aplica-se aos alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legisla- projectos que já tenham sido apresentados aos organismos tivo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e regulamen- receptores, no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desen- tado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, volvimento Estratégico. de 29 de Outubro, os projectos de investimento, localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores Artigo 6.º e Corvo, que se desenvolvam na área de actividade de Início de vigência armazenagem não frigorífica. O presente decreto regulamentar regional entra em vigor Artigo 2.º no dia seguinte ao da sua publicação. Condições de acesso dos projectos Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Vila 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas do Porto, Santa Maria, em 3 de Setembro de 2009. no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/ O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Martins do Vale César. Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, os projectos de investimento que se desenvolvam na área de Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro actividade de armazenagem não frigorífica devem cumprir de 2009. as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e Publique-se. c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, e apresentar um valor O Representante da República para a Região Autónoma mínimo de investimento de € 3 000 000. dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7525 Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A «Artigo 108.º Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, Norma transitória de 9 de Julho, que estabelece o regime jurídico da gestão sus- tentada dos recursos cinegéticos, o qual foi regulamentado pelo 1 — A emissão de licenças de caça para a época ve- Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio; natória de 2008-2009 e 2009-2010 efectua-se com base Considerando que, com a entrada em vigor do refe- no disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 rido diploma regulamentar, que veio introduzir alterações de Outubro. substanciais ao regime jurídico anteriormente vigente, se 2 — Os titulares de carta de caçador válida ou com levantaram dúvidas, nomeadamente quanto à compati- possibilidade legal de renovação à data de entrada em bilização dos períodos de validade das cartas de caçador vigor do presente decreto regulamentar regional que pre- com o novo regime de renovação das mesmas, previsto tendam proceder à respectiva renovação dispõem de um no artigo 49.º; prazo de três meses, após a entrada em vigor do presente Considerando a necessidade de estabelecer um regime diploma, para proceder à respectiva regularização, em transitório de adaptação à nova legislação que salvaguarde articulação com o disposto no artigo 49.º» os interesses dos titulares de cartas de caçador que, de acordo com o regime anterior, se encontravam em situação Artigo 2.º de possibilidade legal de renovação; Considerando, ainda, a necessidade de se proceder à Entrada em vigor reformulação da aplicação informática, a qual permite a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da emissão de licenças de caça, de acordo com o novo regime sua publicação e produz os seus efeitos à data de entrada previsto no artigo 52.º; em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do de 5 de Maio. artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila gião Autónoma dos Açores, e tendo em conta o disposto do Porto, Santa Maria, em 3 de Setembro de 2009. nos artigos 21.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, o Governo Regional decreta O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel o seguinte: Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro Artigo 1.º de 2009. Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio Publique-se. O artigo 108.º do Decreto Regulamentar Regional O Representante da República para a Região Autónoma n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: dos Açores, José António Mesquita. 7526 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 10,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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