Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 29-A/2026
- Data
- 2026-01-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o valor da base remuneratória e atualiza os valores das remunerações da Administração Pública
Texto integral (1397 palavras)
Decreto-Lei n.º 29-A/2026
a) Alteração do valor da base remuneratória da Administração Pública;
b) Atualização dos valores das remunerações da Administração Pública;
c) Atualização dos suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência
a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da tabela remuneratória única, bem como
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de determinados suplementos legalmente previstos e aplicáveis aos militares da Guarda Nacional
Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e aos trabalhadores
do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em 934,99 €.
Artigo 3.º
Alteração dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
1 — O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
(TRU), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, é atualizado nos seguintes termos:
a) O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU é atualizado para o valor da BRAP previsto
no artigo 2.º;
b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6 a 38 da TRU, inclusive, é atualizado
em 56,58 €;
c) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 38 da TRU é atua-
lizado em 2,15 %.
2 — É publicada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a revisão dos
montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU, de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 — A remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública é atualizada nos termos
do artigo anterior, ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remu-
neratório da TRU, nos seguintes termos:
a) A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até 2631,62 €
é atualizada em 56,58 €;
b) A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior
a 2631,63 € é atualizada em 2,15 %.
2 — Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja deter-
minada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta
da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 29-A/2026
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao
período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública
com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que exercem funções nas entidades a que se referem as
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alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 — O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos
trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção
do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013,
de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 6.º
Suplementos
1 — São atualizados, em 2,15 %:
a) Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização
salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU;
b) O suplemento especial de serviço, o suplemento de escala e o suplemento de comando, previstos
no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana;
c) O suplemento especial de serviço, o suplemento de turno e o suplemento de comando, previstos
no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia
de Segurança Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 154.º-A do Decreto-Lei n.º 243/2015,
de 19 de outubro.
2 — A atualização referida na alínea c) do número anterior é aplicável ao suplemento especial de
serviço, ao suplemento de turno e ao suplemento de comando dos trabalhadores do Corpo da Guarda
Prisional, previstos no Estatuto dos Trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Joaquim Miranda Sar-
mento — Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 30 de janeiro de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 29-A/2026
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nível remuneratório Valor do montante pecuniário (€)
1 a)
2 a)
3 a)
4 a)
5 934,99 €
6 983,00 €
7 1 035,63 €
8 1 074,56 €
9 1 130,72 €
10 1 183,35 €
11 1 236,00 €
12 1 288,62 €
13 1 341,25 €
14 1 393,88 €
15 1 446,51 €
16 1 499,15 €
17 1 551,78 €
18 1 604,41 €
19 1 657,04 €
20 1 709,68 €
21 1 762,31 €
22 1 814,94 €
23 1 867,57 €
24 1 920,20 €
25 1 974,41 €
26 2 028,62 €
27 2 082,84 €
28 2 137,05 €
29 2 191,27 €
Decreto-Lei n.º 29-A/2026
30 2 245,48 €
31 2 299,69 €
32 2 353,90 €
33 2 408,11 €
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Nível remuneratório Valor do montante pecuniário (€)
34 2 462,31 €
35 2 516,53 €
36 2 570,73 €
37 2 624,97 €
38 2 679,17 €
39 2 734,36 €
40 2 790,67 €
41 2 847,25 €
42 2 904,18 €
43 2 961,89 €
44 3 019,58 €
45 3 077,29 €
46 3 134,97 €
47 3 192,67 €
48 3 250,36 €
49 3 308,07 €
50 3 365,77 €
51 3 423,48 €
52 3 481,16 €
53 3 538,86 €
54 3 596,57 €
55 3 654,25 €
56 3 711,96 €
57 3 769,65 €
58 3 827,36 €
59 3 885,06 €
60 3 942,76 €
61 4 000,45 €
62 4 058,13 €
63 4 115,88 €
64 4 173,55 €
65 4 231,26 €
Decreto-Lei n.º 29-A/2026
66 4 288,94 €
67 4 346,65 €
68 4 404,35 €
69 4 462,07 €
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Nível remuneratório Valor do montante pecuniário (€)
70 4 519,75 €
71 4 577,45 €
72 4 635,14 €
73 4 692,84 €
74 4 750,54 €
75 4 808,22 €
76 4 865,94 €
77 4 923,63 €
78 4 981,34 €
79 5 039,03 €
80 5 096,74 €
81 5 154,43 €
82 5 212,13 €
83 5 269,84 €
84 5 327,53 €
85 5 385,23 €
86 5 442,93 €
87 5 500,62 €
88 5 558,33 €
89 5 616,03 €
90 5 673,73 €
91 5 731,41 €
92 5 789,12 €
93 5 846,81 €
94 5 904,52 €
95 5 962,22 €
96 6 019,92 €
97 6 077,61 €
98 6 135,33
99 6 193,02 €
100 6 250,71 €
101 6 308,41 €
Decreto-Lei n.º 29-A/2026
102 6 366,10 €
103 6 423,82 €
104 6 481,51 €
105 6 539,21 €
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Nível remuneratório Valor do montante pecuniário (€)
106 6 596,90 €
107 6 654,59 €
108 6 712,31 €
109 6 770,01 €
110 6 827,70 €
111 6 885,39 €
112 6 943,08 €
113 7 000,80 €
114 7 058,49 €
115 7 116,20 €
(a) Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP).
119947539
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30-01-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS