Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 29/2026
- Data
- 2026-01-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Serras da Freita e Arada. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (3764 palavras)
Decreto-Lei n.º 29/2026
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020,
isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em
cada um dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC
os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas
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áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas
dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção
ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação
como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), concluindo-se,
deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Serras da Freita e Arada passa, a partir da data de entrada em vigor do
presente decreto-lei, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes
uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de
conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies
selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos
utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei,
que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas con-
cretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger
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as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Arouca, Vale de Cambra, Castro Daire e São
Pedro do Sul.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Serras da Freita e Arada (PTCON0047), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de
março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos
e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos
de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num
estado de conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies, para cuja proteção é designada a ZEC Serras da Freita
e Arada, são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Serras da Freita e Arada tem como missão contribuir para a manutenção ou o resta-
belecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de
habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Serras da Freita e Arada constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de linhas de água:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 91E0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus
excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
ii) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus cyclamineus;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Woodwardia radicans;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Euplagia quadripunctaria;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Chioglossa lusitanica;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
vii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Galemys pyrenaicus;
b) Para os tipos de habitat e espécies de floresta autóctone e mosaico agroflorestal:
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i) Melhorar o grau de conservação do habitat 9230 — Carvalhais galaico-portugueses de Quercus
robur e Quercus pyrenaica;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Geomalacus maculosus;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Euphydryas aurinia;
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iv) Manter o grau de conservação do habitat de Rhinolophus euryale;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Rhinolophus ferrumequinum;
c) Para os tipos de habitat e espécies de matos e afloramentos rochosos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 — Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação
casmofítica;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca summilusitana;
d) Para os ambientes turfófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 4020 — Charnecas húmidas atlânticas temperadas
de Erica ciliaris e Erica tetralix;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 7140 — Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes;
e) Para o lobo:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Canis lupus;
f) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Serras da Freita e Arada, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de
um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Serras da Freita e Arada devem incluir normas que interditem os seguintes
atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
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iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área
de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização
superior a 300 m2;
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vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso
turístico, desde que a ampliação das pré-existências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou
resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação
superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Serras da Freita e Arada devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades,
em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com
exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano
municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conser-
vação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação
que envolva estes atos ou a repavimentação, garantindo, nomeadamente, a não sobreposição destas
infraestruturas com as áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 7140 e 7150 e a não afetação da
espécie da flora Narcissus cyclamineus;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em solo rústico aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados
em plano municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; e
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
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7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
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9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Serras da Freita e Arada são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e de maciços de carvalhais (habitat 9230),
com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades
competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções que visem a manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
d) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, incluindo
as áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 7140 e 7150, e das respetivas faixas tampão, bem
como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais
atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas destes tipos de habitat;
e) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito, em solo rústico.
2 — Na ZEC Serras da Freita e Arada são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os
seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não
decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utili-
zações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os
serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos temos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
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e) As modificações do coberto vegetal resultantes de alterações entre tipos de uso agrícola e flo-
restal, em áreas superiores a 2 ha, salvaguardando a continuidade estrutural e funcional dos tipos de
habitat de matos protegidos com presença significativa na ZEC, bem como a possibilidade de expansão
de carvalhal nas áreas envolventes destes tipos de habitat;
f) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
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3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Serras da Freita e Arada
e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, indi-
vidualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação
de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Serras da Freita
e Arada, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais pro-
tegidos na ZEC Serras da Freita e Arada são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na
alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;
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b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea e) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c),
d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Serras da Freita e Arada é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricul-
tura e florestas.
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2 — O plano de gestão para a ZEC Serras da Freita e Arada apresenta um conjunto de medidas
e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas
de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável
dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior
na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta
às suas exigências ecológicas.
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3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Serras da Freita e Arada,
passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto
no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça
Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 11 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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