Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 28/2025
- Data
- 2025-03-20
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Alvão/Marão
Texto integral (4361 palavras)
Decreto-Lei n.º 28/2025
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020,
especificando os tipos de habitat e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC —, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as
medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as
suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença
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significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de
conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as per-
turbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas
adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte
ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância e fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-
-Membros no que diz respeito à designação da (ZEC) Alvão/Marão (PTCON0003), concluindo-se, deste
modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Alvão/Marão passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurí-
dico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado
à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais
ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona,
incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Amarante, Baião, Mesão Frio, Mondim de Basto,
Peso da Régua, Ribeira de Pena, Saborosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Decreto-Lei n.º 28/2025
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Alvão/Marão (PTCON0003), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que
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procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medi-
das de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de
novembro, para cuja proteção é designada a ZEC Alvão/Marão, são definidos no plano de gestão referido
no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da Defesa Nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Alvão/Marão tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento
do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das
espécies protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, definidos
no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Alvão/Marão constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies aquáticos, ripícolas, tempori-higrófilos e higroturfófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 3130 — Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas,
com vegetação de Littorelletea uniflorae ou de Isoeto-nanojuncetea;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 3260 — Cursos de água dos pisos basal a montano
com vegetação de Ranunculion fluitantis e de Callitricho-batrachion;
iii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 4020 — Charnecas húmidas
atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;
iv) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 7140 — Turfeiras de
transição e turfeiras ondulantes;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat 91B0 — Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus
excelsior (Alno-padion, Alnion incanae, Salicion albae) e reverter o declínio da área do habitat 91E0;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 92A0 — Florestas-galeria de Salix alba e Populus alba;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Bryoerythrophyllum campylocarpum;
ix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Marsilea quadrifolia;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Oxygastra curtisii e Macromia splendens;
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xi) Manter o grau de conservação do habitat de Chioglossa lusitanica;
xii) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
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xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Galemys pyrenaicus;
xv) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
xvi) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
b) Para os tipos de habitat e espécies de formações herbáceas mesófilas a higrófilas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6230 — Formações herbáceas de Nardus, ricas em espé-
cies, em substratos siliciosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental);
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6410 — Pradarias com Molinia em solos calcários,
turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) e travar o declínio da área do habitat 6410;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6510 — Prados de feno pobres de baixa altitude
(Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis);
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Veronica micrantha;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Euplagia quadripunctaria;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Discoglossus galganoi;
c) Para os tipos de habitat e espécies rupestres e de prados e matos mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 — Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 4090 — Charnecas oromediterrânicas endémicas com
giestas espinhosas;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6160 — Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação
casmofítica;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca duriotagana;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca elegans;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca summilusitana;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Marsupella profunda;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus asturiensis;
d) Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 9230 — Carvalhais galaico-portugueses de Quercus
robur e Quercus pyrenaica;
ii) Manter o grau de conservação do habitat de Barbastella barbastellus;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis bechsteinii;
e) Para os morcegos cavernícolas:
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i) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis blythii, Rhinolophus ferrumequinum, Myotis
emarginatus e Myotis myotis;
f) Para o lobo:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Canis lupus.
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CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Alvão/Marão, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime
de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de interven-
ção incida sobre a ZEC Alvão/Marão devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, com exceção:
i) Das operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento;
ii) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, atividades agrícolas
ou florestais, visitação e turismo;
iii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iv) Das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta
não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação
seja inferior a 100 m2;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Alvão/Marão devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número
anterior, excetuando a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados
em plano municipal de ordenamento;
b) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico,
garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos tipos de habitat 6160
e 6510 e a não afetação da espécie Narcissus asturiensis;
c) A instalação, em solo rústico, de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou sub-
terrâneas, e de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abaste-
cimento de água e saneamento básico e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis
ou similares, com exceção das unidades de produção para autoconsumo, ou quando localizadas nas
outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto
Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, garantindo nomeadamente a não afetação dos tipos de
habitat 6160 e 6510 e da espécie da flora Narcissus asturiensis.
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4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua
conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
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6 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão
de parecer favorável.
7 — Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável, pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
8 — O disposto no número anterior não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Alvão/Marão são interditos, em solo rústico, os seguintes atos ou atividades:
a) Em Domínio Público Hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não
decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utili-
zações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou
os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do
ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possa estar em causa
a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
b) As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão,
designadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 4020, 6410, 6230 e 7140, exceto
intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat ou em situações em que
esteja em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
c) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada;
d) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
e) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
f) A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de carvalhais (habitat 9230), freixiais (habi-
tat 91B0) e florestas aluviais (habitat 91E0), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias
devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de segurança de pessoas e bens;
g) As ações de arborização em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 6160 e 6510.
2 — Na ZEC Alvão/Marão são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., em solo rústico, os
seguintes atos ou atividades:
a) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
b) A introdução e repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como
invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
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d) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
e) As ações de arborização e rearborização.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data da sua solicitação.
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4 — O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedi-
mento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural de Alvão/Marão
cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Alvão/Marão deve ser estabelecido um regime de prote-
ção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as
regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área
protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Alvão/Marão e não neces-
sários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente
ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Alvão/Marão, nos termos defi-
nidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais pro-
tegidos na ZEC Alvão/Marão são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do
território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das con-
traordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada do ato e atividade previsto na alínea d)
do n.º 2 do artigo 4.º;
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b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea d) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c)
e e) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas
pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas,
nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Alvão/Marão é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura e florestas,
nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do
artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
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2 — O plano de gestão para a ZEC Alvão/Marão apresenta um conjunto de medidas e ações de
conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão
ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de
habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região
biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas
exigências ecológicas.
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3 — O plano de gestão estabelece ainda as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Alvão/Marão, passando
a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho —
José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 29/2025, de 20 de março
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Arrábida/Espichel.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de feve-
reiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens
(Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2013/17/UE,
do Conselho, de 13 de maio de 2013 e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de
informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e dire-
tivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de
maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva
Habitats), alterada pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento
(CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva
n.º 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por Zonas Especiais de
Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação
como ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através
de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa
dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente;
e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos
de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva,
consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando
a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações
de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com
a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Minis-
tros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de
julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE,
de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem
como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização
e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.