Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 28/2019

Data
2019-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (22 574 palavras)

Decreto-Lei n.º 28/2019 do conteúdo do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, de 15 de fevereiro do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, que delimita a competência dos O presente decreto-lei tem como objetivos essenciais Estados membros em matéria de faturação, na redação promover a simplificação legislativa e conferir uma maior dada pela Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atua- dezembro de 2017, transpondo a alínea 2) do artigo 1.º lizando legislação dispersa relativa ao processamento de desta Diretiva. faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, bem como harmonizando regras divergentes em matéria o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor de conservação de documentos para efeitos de imposto faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente sobre o valor acrescentado (IVA), de imposto sobre o ren- uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais. dimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de rendimento das pessoas singulares (IRS). Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece Foi promovida a audição da Associação Nacional de como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Freguesias. Administração Pública, com o propósito de a tornar mais Assim: eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 6 através do lançamento do Programa SIMPLEX +. Neste do artigo 241.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, contexto, o presente decreto-lei cria as condições para a em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 66/2018, «Fatura sem papel», prevendo a possibilidade de dispensa de 3 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do de impressão de faturas. n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Por um lado, são criadas as condições para a desmate- o seguinte: rialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de CAPÍTULO I documentos, permitindo às empresas uma redução dos cus- tos com o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando Disposições gerais o desenvolvimento e a utilização pelas empresas de novos instrumentos tecnológicos, incorporando uma filosofia de Artigo 1.º inovação e desburocratização. Para este efeito, é intro- Objeto duzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao O presente decreto-lei procede à regulamentação das arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos obrigações relativas ao processamento de faturas e outros de suporte da contabilidade. documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de Por outro lado, tendo em vista combater a economia conservação de livros, registos e respetivos documentos de informal, a fraude e a evasão fiscais, são previstos meca- suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto nismos que permitem reforçar o controlo das operações sobre o valor acrescentado (IVA). realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabe- Artigo 2.º lecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter Definições um código único de documento. Esta última medida per- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- mite igualmente introduzir uma simplificação na comu- -se por: nicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede a) «Autenticidade da origem», a comprovação da identi- de IRS. A identificação do local onde decorre a operação dade do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços; económica constitui não só uma importante medida de b) «Documentos fiscalmente relevantes», os documentos combate à fraude e evasão fiscais, mas é também um ele- de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, mento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem aos respetivos municípios, nos termos do artigo 26.º-A a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços; do regime financeiro das autarquias locais e das entida- c) «Fatura», o documento em papel ou em formato des intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de eletrónico que: 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou n.º 51/2018, de 16 de agosto. 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura sim- O presente decreto-lei consagra, ainda, normas estritas plificada e a fatura-recibo; em matéria de proteção de dados pessoais, mantendo-se a ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos exclusão de comunicação à Autoridade Tributária e Adua- termos legais; neira (AT) dos elementos das faturas que contenham a descrição dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, d) «Fatura eletrónica», uma fatura que tenha sido emi- e permitindo-se, por outro lado, que os particulares pos- tida e recebida em formato eletrónico; sam efetuar aquisições de bens e serviços anonimamente e) «Integridade do conteúdo», o facto de o conteúdo da em qualquer caso, o que até agora só estava legalmente fatura e demais documentos fiscalmente relevantes não assegurado para as faturas de menor valor, na medida ter sido alterado. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1245 CAPÍTULO II em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, bem como das transmissões de bens Emissão de documentos efetuadas através de aparelhos de distribuição automática, excluem-se do disposto no n.º 1, quando pré-impressos em SECÇÃO I tipografias autorizadas ou emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo da operação em base de dados e sem Obrigação geral capacidade de comunicação com base de dados exterior. Artigo 3.º Artigo 5.º Meios de processamento Elaboração dos documentos Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e 1 — As faturas e demais documentos fiscalmente re- demais documentos fiscalmente relevantes sejam proces- levantes são emitidos pelos próprios sujeitos passivos, sados por uma das seguintes formas: podendo ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou a) Programas informáticos de faturação, incluindo serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade passivo, sendo, nestes casos, o sujeito passivo transmitente Tributária e Aduaneira (AT); dos bens ou prestador dos serviços responsável pela sua b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas emissão e pela veracidade do seu conteúdo. registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas; 2 — A elaboração de faturas e demais documentos fis- c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada. calmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, Artigo 4.º estabelecimento estável, ou domicílio em qualquer Estado membro, está sujeita a autorização prévia da AT. Obrigação de utilização de meio específico 3 — Para obtenção da autorização prevista no número an- 1 — Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos terior, o sujeito passivo deve submeter à AT um pedido, por via com sede, estabelecimento estável ou domicílio em terri- eletrónica, no qual identifique o país terceiro onde pretende tório nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de localizar o sistema informático de faturação e se responsa- emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas bilize pela verificação continuada das seguintes condições: na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Có- a) O sistema informático de faturação e de contabilidade digo do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, respeite os requisitos enunciados no artigo 11.º; programas informáticos que tenham sido objeto de prévia b) Seja utilizado um programa de faturação certificado certificação pela AT, sempre que: nos termos previstos no artigo anterior; a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de c) Seja assegurado, através de terminais localizados em negócios superior a € 50 000 ou, quando, no exercício território nacional, o acesso em linha, o descarregamento em que se inicia a atividade, o período em referência seja e a utilização dos dados pela AT. inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; 4 — A autorização prevista no n.º 2 é concedida quando, b) Utilizem programas informáticos de faturação; cumulativamente, se verifique que: c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado. a) Existe com o país terceiro um mecanismo de trocas de informação ou cooperação administrativa no âmbito 2 — Os requisitos dos programas de faturação, bem da fiscalidade; como o procedimento de certificação, são definidos por b) O sujeito passivo não está em situação de incum- portaria do membro do Governo responsável pela área primento das obrigações de declaração de imposto e de das finanças. pagamento relativas ao IVA e imposto sobre o rendimento 3 — A AT mantém no seu sítio na Internet uma lista das pessoas coletivas (IRC) ou imposto sobre o rendimento atualizada dos programas e respetivas versões certificadas, das pessoas singulares (IRS), consoante o caso; bem como a identificação dos produtores. c) O sujeito passivo não tenha sido condenado pela 4 — Em caso de inoperacionalidade do programa de prática de crimes fiscais. faturação, os sujeitos passivos referidos no n.º 1 devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré- 5 — A AT pode, a todo o momento, cancelar a autori- -impressos em tipografias autorizadas, os quais devem zação mencionada nos números anteriores, caso se verifi- posteriormente ser recuperados para o programa. que o incumprimento das condições previstas no presente 5 — Os outros meios eletrónicos previstos no artigo artigo. anterior só podem ser utilizados para a emissão de faturas previstas no artigo 40.º do Código do IVA. Artigo 6.º 6 — Os bilhetes de transporte, ingressos ou outros do- Autenticidade da origem, integridade do conteúdo e legibilidade cumentos ao portador comprovativos do pagamento de prestações de serviços de estacionamento, de portagens, 1 — Os sujeitos passivos devem garantir a autentici- entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, dade da origem, a integridade do conteúdo e legibilidade galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e servi- emitidos, desde o momento da sua emissão até ao final ços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade do período de arquivo, implementando controlos de ges- económica de diversão itinerante enquadrados nas subclas- tão que criem uma pista de auditoria fiável entre aqueles ses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Ativi- documentos e as transmissões de bens ou as prestações dades Económicas, Revisão 3 (CAE — Rev 3), aprovada de serviços. 1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 2 — Os controlos de gestão referidos no número anterior na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em devem estar devidamente documentados, atualizados e tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º disponíveis para consulta pela AT. do mesmo decreto-lei. Artigo 7.º 2 — Sem prejuízo de outras funcionalidades de trans- missão por via eletrónica do conteúdo das faturas que os Requisitos do processamento sujeitos passivos optem por disponibilizar aos respetivos 1 — Nas faturas processadas através de programas adquirentes ou destinatários, a AT disponibiliza aos adqui- informáticos ou de outros meios eletrónicos, devem ser rentes ou destinatários, no Portal das Finanças, os elemen- inseridos pelo respetivo programa ou equipamento todas tos das faturas abrangidas pelo número anterior respeitantes as menções obrigatórias nos termos do Código do IVA. às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas. 2 — Nos documentos que possibilitem a conferência 3 — Os termos e condições para o exercício da opção a de mercadorias ou de prestação de serviços processados que se refere a alínea c) do n.º 1, bem como para a disponi- através de programas informáticos ou de outros meios bilização pela AT dos elementos das faturas abrangidas pelo eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam n.º 1 aos respetivos adquirentes ou destinatários, são definidos apresentados ao cliente, devem ser inseridos pelo respetivo por portaria do membro do Governo responsável pela área programa ou equipamento os seguintes elementos: das finanças. a) Número sequencial do documento; SECÇÃO II b) Data e hora de emissão; c) Denominação social e número de identificação fiscal Obrigação de emissão de outros documentos do fornecedor dos bens ou prestador de serviços; d) Denominação usual e quantidades dos bens transmi- Artigo 9.º tidos ou dos serviços prestados; Emissão de recibos para efeitos de imposto sobre o rendimento e) O preço líquido de imposto e o montante de imposto das pessoas singulares devido, ou o preço com a inclusão do imposto; f) A indicação expressa de que não constituem fatura. O disposto no presente decreto-lei não prejudica a obri- gação de emissão de recibo, nos termos do Código do IRS, 3 — Nas faturas e demais documentos fiscalmente re- por parte dos titulares de rendimentos da categoria B. levantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos Artigo 10.º a definir por portaria do membro do Governo responsável Emissão de documentos por entidades isentas pela área das finanças. 4 — As faturas e os documentos fiscalmente relevan- 1 — Os sujeitos passivos de IRC que não emitam fatura tes, identificados através das respetivas designações, são por se encontrarem dispensados nos termos da alínea a) do emitidos em uma ou mais séries, convenientemente re- n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA devem, para titular ferenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, as transmissões de bens e prestações de serviços, emitir devendo ser datados e numerados de forma progressiva e documentos, datados e numerados sequencialmente, que contínua, dentro de cada série, por um período não inferior contenham os seguintes elementos: a um ano fiscal. 5 — As faturas e demais documentos fiscalmente relevan- a) Nome ou denominação social e número de identifica- tes processados através de programas informáticos ou outros ção fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; meios eletrónicos devem ser obrigatoriamente registados em b) Número de identificação fiscal do adquirente ou desti- base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal natário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qual- eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados. quer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite; 6 — Os documentos emitidos em modo de treino pelos c) Quantidade e denominação usual dos bens transmi- equipamentos ou programas de faturação devem conter tidos ou dos serviços prestados; menção expressa de tal facto, devendo ainda os registos d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; ficar armazenados na respetiva base de dados, jornal ele- e) Data em que os bens foram transmitidos ou em que trónico ou impressos no rolo interno, devidamente iden- os serviços foram prestados. tificados. 2 — A emissão dos documentos referidos no número Artigo 8.º anterior não está sujeita ao disposto no artigo 4.º Impressão de faturas CAPÍTULO III 1 — Os sujeitos passivos estão dispensados da impres- são das faturas em papel ou da sua transmissão por via Programas informáticos de faturação e contabilidade eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem SECÇÃO I cumulativamente as seguintes condições: Princípios comuns a) As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente; Artigo 11.º b) As faturas sejam processadas através de programa Requisitos gerais dos programas informáticos informático certificado; e de faturação e contabilidade c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão ele- trónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do 1 — Os produtores e instaladores de programas infor- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, máticos destinados a processar faturas, outros documentos Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1247 fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos, bem SECÇÃO II como os sujeitos passivos que os utilizem, devem assegu- Faturação eletrónica rar que os respetivos programas respeitam a integridade operacional, a integridade dos dados de suporte aos pro- Artigo 12.º gramas de faturação e contabilidade e a disponibilidade da documentação técnica relevante. Emissão de fatura por via eletrónica 2 — Para efeitos do número anterior, os programas de- 1 — As faturas e demais documentos fiscalmente rele- vem garantir: vantes podem, mediante aceitação pelo destinatário, ser a) O controlo de integridade, exatidão e fiabilidade da emitidos por via eletrónica. informação criada, recebida, processada ou emitida, através 2 — Para efeitos do artigo 6.º, considera-se garantida de funções de gestão de acessos às funções do programa, a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo deteção de alterações diretas ou anónimas à informação dos documentos emitidos por via eletrónica se adotado, gerida ou utilizada no sistema e da preservação da infor- nomeadamente, um dos seguintes procedimentos: mação necessária à reconstituição e verificação da correção a) Aposição de uma assinatura eletrónica qualificada do processamento de operações fiscalmente relevantes nos termos legais; suportadas pelo sistema; b) Aposição de um selo eletrónico qualificado, nos ter- b) A possibilidade de os utilizadores autorizados fazerem mos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento as cópias de segurança necessárias ao cumprimento do Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014; dever legal de conservação de arquivos; c) Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico c) A impossibilidade de continuação da utilização do de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários sistema quando se verifiquem alterações à informação outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do gerida ou utilizada no sistema que possam colocar em causa «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação a integridade, a exatidão e a fiabilidade da informação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro. criada, recebida, processada ou emitida, enquanto o pro- 3 — No caso de lotes que compreendam vários docu- dutor do programa não produzir relato técnico a identificar mentos transmitidos ou disponibilizados ao mesmo desti- a anomalia detetada; natário, as menções comuns aos vários documentos podem d) A acessibilidade e legibilidade pela AT da informação, ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada através da disponibilidade de funções ou programas para documento, esteja acessível a totalidade da informação. acesso controlado aos dados, independentemente dos siste- mas informáticos e respetivas versões em uso no momento Artigo 13.º do processamento, e que permitam a exportação de cópias exatas para suportes externos. Programas informáticos de faturação por via eletrónica Além dos demais requisitos, os programas informáticos 3 — Os sujeitos passivos produtores ou utilizadores de de emissão e de receção de faturas e demais documentos programas devem garantir a disponibilidade, acessibilidade fiscalmente relevantes por via eletrónica devem garantir e legibilidade pela AT de documentação técnica relevante as seguintes funcionalidades: para a aferição da integridade operacional dos programas informáticos que produzem ou utilizam, documentando a) A validação cronológica das mensagens emitidas; concretamente: b) O não repúdio da origem e receção das mensagens; c) A não duplicação dos documentos emitidos e recebidos; a) As funcionalidades asseguradas e respetiva articulação; d) Mecanismos que permitam verificar que, se aplicável, b) Os ciclos operativos de exploração do sistema; o certificado utilizado pelo emissor do documento não se c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a audi- encontra revogado, caducado ou suspenso na respetiva tabilidade das mesmas; data de emissão. d) Os mecanismos, utilizados na preservação da inte- Artigo 14.º gridade e exatidão dos dados e dos processos; e) O modelo e o dicionário de dados que permitam Acordos e documentação técnica identificar o conteúdo das estruturas de dados e respetivo Os acordos celebrados entre os emitentes e os destinatá- ciclo de vida. rios de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, bem como a documentação 4 — Nos casos em que, ao longo do período legalmente técnica de apoio ao utilizador dos sistemas informáticos previsto de conservação dos dados, tenham sido usados de faturação por via eletrónica, devem estar atualizados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sis- e disponíveis para consulta pela administração tributária. tema, a documentação prevista no número anterior deve estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas CAPÍTULO IV condições de acessibilidade e legibilidade. 5 — Os sistemas informáticos de faturação ou conta- Impressão tipográfica de faturas bilidade devem ter a possibilidade de exportar o ficheiro e de documentos de transporte de auditoria tributária previsto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC. Artigo 15.º 6 — Os sujeitos passivos utilizadores de programas Impressão de faturas e de documentos de transporte informáticos que processem faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos devem 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 3.º do garantir a existência de cópias de segurança dos dados. presente decreto-lei e da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do re- 1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 gime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto- 6 — Nos casos em que os adquirentes não se encon- -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, a im- trem registados na AT para o exercício de uma atividade pressão de faturas e de outros documentos de transporte só comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notifi- pelo membro do Governo responsável pela área das finan- cação, advertindo a tipografia de que não pode proceder ças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca. à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a 2 — A autorização referida no número anterior é con- autorização de impressão. cedida, mediante a apresentação do respetivo pedido, às pessoas singulares ou coletivas, ou entidades fiscalmente Artigo 17.º equiparadas, que exerçam a atividade de tipografia ou que Subcontratação a iniciem, na condição de que: a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos ar- 1 — É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da im- tigos 87.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, pressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde 123.º e 127.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que façam acompanhar os seus pedidos de comprovativo aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua re- das requisições recebidas. dação atual, nem nos termos das normas correspondentes 2 — Tanto a tipografia que efetuou a impressão como a dos regimes jurídicos das infrações fiscais aduaneiras e não que a solicitou devem efetuar os registos e a comunicação aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis referidos no artigo anterior. n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro; b) Não estejam em falta relativamente ao cumprimento Artigo 18.º das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do ar- tigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, Revogação da autorização de impressão de faturas do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS ou do n.º 1 do e de documentos de transporte artigo 104.º do Código do IRC; c) Não se encontrem em estado de falência ou insol- O membro do Governo responsável pela área das finan- vência; ças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do ar- d) Não tenham sido condenadas por crimes previstos tigo 15.º em todos os casos em que se deixe de verificar nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º qualquer das condições referidas no seu n.º 2, sejam de- do Código Penal. tetadas irregularidades relativamente às disposições do 3 — O pedido de autorização referido no número an- regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao terior deve ser entregue, por via eletrónica, no Portal das Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação Finanças, contendo a identificação, as atividades exercidas atual, ou se verifiquem outros factos que ponham em causa e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser a idoneidade da empresa autorizada. acompanhado dos seguintes elementos: a) Certificado do registo criminal do proprietário da em- CAPÍTULO V presa, ou, tratando-se de sociedade comercial, de cada um Obrigação de arquivo dos sócios gerentes ou administradores em exercício; b) Certificado, processado pela entidade judicial respe- tiva, para efeitos da alínea c) do número anterior. SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 16.º Aquisição de faturas e de documentos de transporte Artigo 19.º 1 — A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do Conservação de livros, registos e documentos de suporte artigo anterior é efetuada mediante requisição escrita do 1 — Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e con- adquirente utilizador, a qual contém os elementos neces- servar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos sários ao registo a que se refere o número seguinte. documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro 2 — O fornecimento dos impressos é registado previa- prazo não resultar de disposição especial, sem prejuízo do mente pela tipografia autorizada, em suporte informático, disposto no número seguinte. devendo conter os elementos necessários à comunicação 2 — Sempre que os sujeitos passivos exerçam direito referida no n.º 4. cujo prazo é superior ao referido no número anterior, a 3 — As requisições e os registos informáticos referidos obrigação de arquivo e conservação de todos os livros, nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, registos e respetivos documentos de suporte mantém-se por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos. até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação 4 — Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipogra- dos impostos correspondentes. fias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finan- 3 — Quando a contabilidade ou a faturação for estabe- ças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os lecida por meios informáticos, deve ser assegurado quanto elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de nu- aos respetivos registos o seguinte: meração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo anterior. a) O seu armazenamento seguro durante o período le- 5 — A comunicação referida no número anterior deve galmente estabelecido, através de: conter o nome ou denominação social, número de iden- tificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio i) Preservação em condições de acessibilidade e legi- da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, bilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a respetiva quantidade e numeração atribuída. todo o tempo; Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1249 ii) Existência de controlos de integridade, impedindo a Artigo 21.º sua alteração, destruição ou inutilização; Localização do arquivo fora do território da União Europeia iii) Abrangência dos dados que sejam necessários à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fun- 1 — Para obtenção das autorizações previstas nos n.os 2 damentação de todas as operações fiscalmente relevantes; e 4 do artigo anterior a fim de manter o arquivo aí referido fora do território da União Europeia, o sujeito passivo deve b) A sua acessibilidade e legibilidade pela AT da infor- submeter à AT um pedido, por via eletrónica, no qual iden- mação, através da disponibilidade de: tifique o país terceiro onde pretende localizar o arquivo e se responsabilize pela verificação das seguintes condições: i) Funções ou programas para acesso controlado aos dados, independentemente dos sistemas informáticos e a) O sistema informático de faturação e contabilidade respetivas versões em uso no momento do processamento; respeite os requisitos enunciados no artigo 11.º; ii) Funções ou programas permitindo a exportação de b) Seja utilizado um programa de faturação certificado cópias exatas para suportes ou equipamentos correntes nos termos previstos no artigo 4.º; no mercado; c) Seja assegurado, através de terminais localizados em território nacional, o acesso em linha, o descarregamento iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que e a utilização dos dados pela AT. permita a sua interpretação. 2 — A autorização referida no número anterior é con- 4 — A obrigação de conservação referida nos n.os 1 e 2 é cedida quando, cumulativamente, se verifique que: extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos, e às cópias de a) Existe com o país terceiro um mecanismo de trocas segurança dos dados de suporte aos programas de faturação de informação ou cooperação administrativa no âmbito e contabilidade. da fiscalidade; b) O sujeito passivo não está em situação de incum- Artigo 20.º primento das obrigações de declaração de imposto e de pagamento relativas ao IVA e IRC ou IRS, consoante o Formato e localização do arquivo caso; 1 — Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento c) O sujeito passivo não tenha sido condenado pela estável ou domicílio em território nacional são obriga- prática de crimes fiscais. dos a manter as faturas emitidas e recebidas, os livros, registos e demais documentos referidos no artigo ante- 3 — A AT pode, a todo o momento, cancelar a autori- rior, abrangendo igualmente as operações realizadas no zação referida no número anterior, sempre que se verifi- estrangeiro: que o incumprimento das condições previstas no presente artigo. a) Quando se apresentem em formato papel, em estabe- Artigo 22.º lecimento ou instalação situado em território nacional; b) Quando se apresentem em suporte eletrónico, in- Registo dos documentos arquivados cluindo o arquivamento das cópias de segurança da infor- As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes mação processada, em qualquer Estado membro. devem ser guardados de forma sequencial e ininterrupta- mente e respeitar o plano de arquivo e a individualização 2 — Os sujeitos passivos referidos no número ante- de cada exercício, abrangendo a integralidade dos docu- rior que pretendam proceder ao arquivamento das faturas mentos. e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos e Artigo 23.º recebidos por via eletrónica, fora do território da União Arquivo eletrónico dos documentos Europeia devem solicitar autorização prévia à AT. 3 — Quanto aos sujeitos passivos sem sede ou domicílio 1 — Os documentos referidos no artigo anterior que se em território nacional, mas que aí disponham de estabele- apresentem em formato papel podem ser digitalizados e cimento estável, a centralização do arquivo abrange apenas arquivados em formato eletrónico. as operações que lhe sejam imputadas, devendo, no caso de 2 — As operações de digitalização e arquivo eletrónico existir mais do que um estabelecimento estável, abranger devem ser executadas com o rigor técnico necessário à as operações imputáveis a todos. obtenção e reprodução de imagens perfeitas, legíveis e 4 — Os sujeitos passivos que não disponham de sede, inteligíveis dos documentos originais, sem perda de reso- estabelecimento estável ou domicílio em território nacional lução e informação, de forma a garantir a sua consulta e que pretendam manter o arquivo das faturas emitidas e reprodução em papel ou outro suporte eletrónico. recebidas, dos livros, registos e demais documentos, fora 3 — Para efeitos do número anterior, na criação do do território da União Europeia, devem solicitar autoriza- arquivo devem ser assegurados: ção prévia à AT. a) A execução de controlos que garantam a integridade, 5 — Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração exatidão e fiabilidade do arquivamento; de início de atividade referida no artigo 31.º do Código do b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir IVA ou, quando for o caso, na declaração a que se refere a criação indevida e a detetar qualquer alteração, destruição o artigo 32.º do mesmo Código, o estabelecimento ou ou deterioração dos registos arquivados. instalação em que seja feita a centralização do arquivo mencionada na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3, bem como a 4 — A destruição dos originais emitidos ou recebidos localização do arquivo em suporte eletrónico. em papel apenas pode ocorrer após assegurados os con- 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 trolos descritos nos números anteriores e, quando se trate b) Para cumprimento da alínea anterior, as imagens de faturas de aquisição de bens ou serviços, após ter sido dos documentos emitidos por meios informáticos devem exercido o direito à dedução, se for o caso, e efetuado o ser identificadas conforme o que se encontrar preenchido registo referido no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA. nos campos «Tipo de documento» ou «Tipo de recibo» 5 — Para efeitos fiscais, as reproduções integrais em e «Identificação única do documento» ou «Identificação papel, obtidas a partir dos arquivos em formato eletrónico, única do recibo» do grupo de dados «Documentos co- têm o valor probatório dos documentos originais. merciais» e as imagens dos documentos não emitidos por meios informáticos, bem como dos documentos rececio- Artigo 24.º nados, devem ser identificadas de acordo com o respetivo Desmaterialização e arquivo na posse de terceiros preenchimento no campo «Chave única do movimento contabilístico» do grupo de dados «Movimentos contabi- 1 — As operações mencionadas no artigo anterior po- lísticos» da estrutura de dados do ficheiro a que se refere dem ser asseguradas por terceiro, em nome e por conta a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março; do sujeito passivo. c) Quando as imagens dos documentos relativos ao 2 — Nas operações de digitalização e arquivo eletrónico mesmo período de arquivo não sejam todas registadas executadas por terceiros, deve ser aposto em todos os re- no mesmo suporte, o ficheiro mencionado no n.º 1 pode gistos dos documentos ou grupo de documentos uma soma constar apenas do último suporte utilizado; de verificação pelo executante do arquivo que certifica o d) O suporte utilizado deve identificar o sujeito pas- desenvolvimento exato do processo. sivo através do seu nome, firma ou denominação social 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, e número de identificação fiscal e, no caso de ocorrer a a destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel necessidade da utilização de múltiplos suportes, o respetivo na posse de terceiros apenas pode ocorrer após confirmação número de suporte e número total de suportes utilizados. do sujeito passivo. 4 — Cessado o contrato, a entidade contratada deve Artigo 27.º assegurar a transferência do arquivo para a entidade con- Conservação do arquivo e cópias de segurança tratante ou para outra por esta indicada. 1 — Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias Artigo 25.º de segurança dos suportes eletrónicos. Integridade e legibilidade 2 — Os originais e as cópias de segurança devem ser armazenados em locais distintos e em condições de conser- 1 — Durante o prazo obrigatório de conservação do vação e segurança necessárias a garantir a impossibilidade arquivo, os processos de arquivamento devem garantir de perda dos arquivos. que não se verifica perda de informação nem alteração das imagens nele contidas. SECÇÃO II 2 — Devem ser efetuados controlos regulares, integrais ou por amostragem, à legibilidade dos dados arquivados Arquivamento de documentos emitidos por via eletrónica em formato digital. 3 — Um arquivo em suporte eletrónico pode ser migrado Artigo 28.º para um novo suporte, desde que assegurados os pressu- Conservação das faturas eletrónicas postos elencados nos números anteriores, sempre que: 1 — As faturas e demais documentos fiscalmente re- a) O suporte original se torne tecnologicamente obso- levantes emitidos e recebidos por via eletrónica devem lescente; ou ser conservados, sem alterações, por ordem cronológica b) Exista risco de que a legibilidade dos dados possa de emissão e receção, exclusivamente em formato ele- ser comprometida. trónico. Artigo 26.º 2 — O processamento automático efetuado pelos sis- Plano de arquivo temas informáticos de faturação por via eletrónica deve incluir o registo de dados relativos aos documentos men- 1 — Sem prejuízo de outros modelos de plano de ar- cionados no número anterior, de forma a garantir uma quivo implementados pelo sujeito passivo, os quais têm transferência exata e completa dos dados para os suportes sempre que cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, de arquivamento. o plano de arquivo deve conter um ficheiro com a lista dos 3 — Para garantia do acesso sem restrições por parte da documentos fiscalmente relevantes aí registados. AT às faturas e demais documentos fiscalmente relevantes 2 — Para cumprimento do número anterior, os sujeitos emitidos e recebidos por via eletrónica, a documentação passivos que possuam ou devam possuir sistemas infor- respeitante à arquitetura, às análises funcional e orgânica máticos de faturação ou contabilidade podem gerar um e exploração do sistema informático, bem como os dis- ficheiro com o mesmo formato e estrutura de dados e seguir positivos de arquivamento, software e algoritmos inte- as regras definidas para o preenchimento do ficheiro a que grados no sistema de faturação eletrónica são mantidos se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março. acessíveis durante o prazo previsto para a conservação da 3 — O plano de arquivo considera-se como corretamente documentação. implementado quando cumpra os requisitos seguintes: Artigo 29.º a) Os ficheiros de imagens devem ser denominados ou Integridade organizados sequencialmente por forma a permitir pro- curar a imagem de um documento através da sua identi- As mensagens relativas aos documentos emitidos por ficação; via eletrónica não devem conter código executável ou Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1251 macros que possam alterar os registos ou dados contidos e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos e no documento ou ativem funcionalidades com esse fim. recebidos por via eletrónica por: a) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabeleci- Artigo 30.º mento estável ou domicílio em território nacional; Requisitos do arquivamento das faturas eletrónicas b) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabeleci- O arquivamento das faturas e demais documentos fis- mento estável ou domicílio noutro Estado membro, quando calmente relevantes emitidos e recebidos por via eletrónica o IVA seja devido em território nacional. é efetuado de forma a assegurar: 2 — A autoridade competente de outro Estado mem- a) A execução de controlos que assegurem a integridade, bro tem direito de acesso em linha, ao descarregamento exatidão e fiabilidade do arquivamento; e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir e recebidas por via eletrónica por sujeitos passivos que a criação indevida e a detetar qualquer alteração, destruição disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio ou deterioração dos registos arquivados; em território nacional, relativamente às faturas em que o c) A recuperação dos dados em caso de incidente; IVA seja devido nesse Estado membro. d) A reprodução de cópias legíveis e inteligíveis dos dados registados. Artigo 33.º CAPÍTULO VI Acesso à informação arquivada em suporte eletrónico Fiscalização e obrigações acessórias 1 — Os sujeitos passivos devem facultar à AT, no exer- cício da ação de inspeção, cópias dos respetivos suportes, Artigo 31.º reprodução legível em papel dos documentos arquivados, bem como permitir a realização de quaisquer tipos de Prerrogativas da inspeção tributária análises ou pesquisas ao arquivo a que se refere o capítulo 1 — A AT pode comprovar nas instalações dos sujei- anterior. tos passivos, bem como nas instalações de outras entida- 2 — Sempre que se mostre necessário, o sujeito passivo des que prestem serviços de contabilidade, faturação ou deve disponibilizar os meios para a leitura dos suportes e de receção, registo e arquivamento de faturas e outros das imagens neles contidas. documentos fiscalmente relevantes, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos, Artigo 34.º nos termos estabelecidos no Regime Complementar do Informação relativa aos estabelecimentos Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na 1 — Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por sua redação atual. via eletrónica, no Portal da Finanças: 2 — Para efeitos do número anterior, as ações da AT a) A identificação e localização dos estabelecimentos da podem revestir a seguinte forma: empresa em que são emitidas faturas e demais documentos a) Acesso direto ao sistema informático de apoio à fa- fiscalmente relevantes; turação para consulta dos dados com relevância fiscal, b) A identificação dos equipamentos utilizados para utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito processamento de faturas e outros documentos fiscalmente passivo ou o de entidade terceira; relevantes; b) Solicitação ao sujeito passivo para que forneça dados c) O número de certificado do programa utilizado em relevantes num suporte digital em formato estandardi- cada equipamento, quando aplicável; zado; d) A identificação dos distribuidores e dos instalado- c) Cópia dos dados para suportes ou equipamentos cor- res que comercializaram e/ou instalaram as soluções de rentes no mercado. faturação. 3 — No caso de a exploração do sistema informático 2 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer ou o arquivamento se situar fora do território nacional, dos elementos constantes da comunicação referida no nú- o sujeito passivo inspecionado é obrigado a facultar o mero anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova co- acesso previsto no número anterior a partir do território municação, no Portal das Finanças, previamente à emissão nacional. de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes. 4 — Em qualquer das ações mencionadas nos números 3 — A identificação e localização dos estabelecimentos anteriores, o sujeito passivo apoia a AT no exercício do comunicada ao abrigo dos números anteriores não está direito de acesso à informação, designadamente através da sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publi- instrução sobre os procedimentos a adotar para aceder ao camente pela AT. sistema informático de apoio à faturação ou à contabilidade e para consultar os dados arquivados. Artigo 35.º Comunicação das séries documentais em utilização Artigo 32.º 1 — Os sujeitos passivos devem comunicar por via Direito de acesso das autoridades competentes eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação dos Estados membros das séries utilizadas na emissão de faturas e demais docu- 1 — A AT tem direito de acesso em linha, ao descarre- mentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e gamento e à utilização dos dados constantes das faturas meio de processamento utilizado. 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 2 — Por cada série documental comunicada nos termos anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do número anterior, a AT atribui um código, que deve na sua redação atual. integrar o código único de documento. 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — (Revogado.) CAPÍTULO VII 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disposições complementares, transitórias e finais 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — (Revogado.) Artigo 36.º Artigo 36.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [...] Os artigos 29.º, 36.º, 40.º, 52.º e 76.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 29.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 1— ..................................... a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a 2— ..................................... sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de 3— ..................................... serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas do imposto, bem como os correspondentes números de coletivas de direito público, organismos sem finalidade identificação fiscal; lucrativa e instituições particulares de solidariedade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . social que pratiquem exclusivamente operações isentas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no período de tributação imediatamente anterior, um f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000; ......................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... c) Das obrigações referidas nas suas alíneas c), d) e 7— ..................................... g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente 8— ..................................... operações isentas de imposto, exceto quando estas 9— ..................................... operações conferem direito à dedução nos termos da 10 — As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; destinatário, ser emitidas por via eletrónica. d) Da obrigação referida na alínea e), os sujeitos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio 12 — (Revogado.) em território nacional. 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — (Revogado.) 4— ..................................... 15 — (Revogad.) 5— ..................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 17 — A regulamentação do processamento e arquivo 7— ..................................... das faturas e documentos retificativos de faturas consta 8— ..................................... de legislação especial. 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 40.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 16 — Ficam dispensados de apresentar a declaração 4 — (Revogado.) de informação contabilística e fiscal, os anexos e os 5— ..................................... mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer a) Prestações de serviços de transporte, de estaciona- das seguintes condições: mento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir con- monumentos, parques, perímetros florestais, jardins tabilidade organizada para efeitos de IRS; botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujei- b) A que seja aplicável o regime de normalização tos passivos que exerçam a atividade económica de contabilística para microentidades; diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 c) Exerçam a atividade económica de diversão iti- e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades nerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 Económicas, Revisão 3 (CAE — Rev 3), aprovada em e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada em na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1253 de transporte, ingresso ou documento comprovativo se considerem efetuadas e a obrigação de liquidação do do pagamento; imposto recair sobre ele. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos 6— ..................................... que utilizem Portugal como Estado membro de identi- 7— ..................................... ficação para efeitos do regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, está sujeita Artigo 52.º às regras estabelecidas no presente Código.» [...] Artigo 38.º 1— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento 2— ..................................... das Pessoas Singulares 3 — A regulamentação do arquivo dos livros, re- gistos e documentos de suporte consta de legislação Os artigos 78.º-B e 118.º do Código do IRS, passam a especial. ter a seguinte redação: 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) «Artigo 78.º-B 6 — (Revogado.) [...] 7 — (Revogado.) 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é Artigo 76.º dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, [...] com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, 1— ..................................... que conste de faturas que titulem prestações de serviços 2— ..................................... e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributá- 3 — (Revogado.)» ria e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, Artigo 37.º enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 2— ..................................... 3 — Os adquirentes que pretendam beneficiar da de- É aditado ao Código do IVA, o artigo 35.º-A, com a dução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu seguinte redação: número de identificação fiscal nas faturas, sem prejuízo da possibilidade de comunicarem as faturas sem número «Artigo 35.º-A de identificação fiscal à Autoridade Tributária e Adua- Delimitação de competências em matéria de faturação neira, utilizando o respetivo código de barras bidimen- sional (código QR) ou o código único de documento. 1 — A emissão de fatura pelas transmissões de bens 4— ..................................... e prestações de serviços efetuadas no território nacional 5— ..................................... está sujeita às regras estabelecidas no presente Código. 6— ..................................... 2 — A emissão de fatura fica ainda sujeita às regras 7— ..................................... previstas no presente Código quando o sujeito passivo 8— ..................................... tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento 9— ..................................... estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada Artigo 118.º e, de acordo com as regras de localização: Faturação e arquivo a) A operação se considere localizada noutro Estado membro e a obrigação de liquidação do imposto recair 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no pre- sobre o sujeito passivo a quem os bens foram transmi- sente Código, os sujeitos passivos titulares de rendi- tidos ou os serviços prestados; mentos da categoria B estão sujeitos às obrigações b) A operação não se considere efetuada na União de faturação, de emissão de recibo e de arquivo nos Europeia. termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de 2 — (Revogado.)» fatura por sujeito passivo que não possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua Artigo 39.º falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens Alteração ao Código do imposto sobre o rendimento ou prestação de serviços é efetuada, não está sujeita das pessoas coletivas às regras estabelecidas no presente Código quando a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito Os artigos 123.º, 124.º e 125.º do Código do IRC, pas- passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços. sam a ter a seguinte redação: 4 — As regras previstas no presente Código são ainda aplicáveis à fatura elaborada pelo sujeito passivo adqui- «Artigo 123.º rente dos bens ou destinatário dos serviços que tenha [...] sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domi- cílio em território nacional, quando as operações aqui 1— ..................................... 1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 2— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 11 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) 4 — (Revogado.) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comuni- 5 — (Revogado.) cados por transmissão eletrónica de dados ou, quando 6 — (Revogado.) emitidos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, 7 — (Revogado.) por inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil 8— ..................................... seguinte ao do transporte. 9 — (Revogado.) Artigo 5.º Artigo 124.º [...] [...] 1 — Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 1— ..................................... do artigo 2.º são processados nos termos do Decreto-Lei 2— ..................................... n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes 3— ..................................... vias: 4— ..................................... 5 — É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, a) Por via eletrónica; bem assim, à contabilidade organizada nos termos do b) Através de programa informático que tenha sido n.º 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. e Aduaneira (AT); c) (Revogada.) Artigo 125.º d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos Faturação e arquivo em tipografia autorizada. 1 — Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva 2 — Os documentos emitidos nos termos das alí- em território nacional, bem como aqueles que aí pos- neas b), d) e e) do número anterior devem ser proces- suam estabelecimento estável, estão sujeitos às obriga- sados em três exemplares, com uma ou mais séries, ções de faturação e de conservação de livros, registos e convenientemente referenciadas. respetivos documentos de suporte nos termos previstos 3 — (Revogado.) no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 4— ..................................... de fevereiro. 5 — Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar 2 — (Revogado.)» à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, incluindo o respetivo código Artigo 40.º único de documento, antes do início do transporte. Alteração ao regime de bens em circulação 6— ..................................... Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do regime de bens em circula- a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos ção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1; 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação: 7— ..................................... «Artigo 4.º 8 — O transportador fica dispensado de se fazer [...] acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT nas 1— ..................................... situações previstas na alínea a) do n.º 6, desde que se 2— ..................................... faça acompanhar do código único de documento e do 3— ..................................... código de barras bidimensional (código QR), quando 4— ..................................... este seja obrigatório. 5— ..................................... 9— ..................................... 6 — Os documentos de transporte, quando o destina- 10 — A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é tário ou os bens a entregar em cada local de destino não obrigatória para os sujeitos passivos que, no período sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos de tributação anterior, tenham um volume de negócios no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente e im- inferior ou igual a € 100 000. pressos em papel ou emitidos eletronicamente, devendo 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos 12 — Nos casos em que, por exigências comerciais, os fornecimentos: for necessário o processamento de mais de três exem- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plares dos documentos referidos nas alíneas b), d) e b) No caso de saída de bens a incorporar em ser- e) do n.º 1, devem os exemplares que excedam aquele viços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a número conter impressa a seguinte expressão: ‘Cópia de mesma ser registada em documento de transporte pró- documento não válida para os fins previstos no regime prio, nomeadamente folha de obra ou outro documento de bens em circulação’. equivalente. Artigo 6.º 7— ..................................... [...] 8— ..................................... 9— ..................................... 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1255 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o 4— ..................................... modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 5— ..................................... e 2, devendo dele constar os seguintes elementos re- 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Có- lativamente a cada fatura, documento que possibilite a digo do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao fi- conferência de mercadorias ou de prestação de serviços nal do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, os exemplares ou recibo: dos documentos de transporte destinados ao remetente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competentes. d) Tipo de documento, nos termos referidos na estru- 7 — Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do tura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os do- de 26 de março, que regula o ficheiro normalizado, cumentos comunicados à AT desde que apresentado designado SAF-T (PT); o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Montante de IVA ou Imposto do Selo liquidado; Artigo 41.º k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 1.º, 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, n) Identificação do documento retificado; de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a se- o) Identificação do país ou região do imposto; guinte redação: p) Código único de documento. «Artigo 1.º [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2 — O presente diploma aplica-se ainda, com as de- 8— ..................................... vidas adaptações, às faturas e documentos retificativos de fatura, a outros documentos emitidos, independente- Artigo 3.º-A mente da sua designação, que sejam suscetíveis, nome- adamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem [...] a conferência de mercadorias ou de prestação de servi- 1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham ços bem como a recibos comprovativos de pagamento sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime território nacional, que disponham de contabilidade de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventá- quando estes os solicitem, em ambos os casos na forma rio, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por legal prevista neste regime. transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através Artigo 3.º de ficheiro com características e estrutura a definir por [...] portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham 2— ..................................... sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em ter- 3 — Ficam dispensadas da obrigação de comunica- ritório português e aqui pratiquem operações sujeitas a ção a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária seja aplicável o regime simplificado de tributação em a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, sede de IRS ou IRC.» os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que Artigo 42.º possibilitem a conferência de mercadorias ou de pres- tação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real; É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte re- remessa de ficheiro normalizado estruturado com dação: base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria «Artigo 4.º-A n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual; Incentivo não fiscal c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisi- ções de bens e serviços para fins privados que realizem 2 — A comunicação referida no número anterior em território nacional, desde que tais despesas não be- deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da neficiem da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do emissão da fatura. artigo 14.º do Código do IVA, pode ser atribuído um 1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 incentivo, nos termos e condições a definir por porta- b) O n.º 2 do artigo 118.º do Código do IRS, na sua ria do membro do Governo responsável pela área das redação atual; finanças.» c) Os n.os 4 a 7 e 9 do artigo 123.º e o n.º 2 do artigo 125.º Artigo 43.º do Código do IRC, na sua redação atual; d) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de ju- Norma transitória nho, na sua redação atual; 1 — Os sujeitos passivos devem, mediante a entrega de e) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º e os arti- declaração de alterações no prazo de 30 dias contados a gos 8.º a 11.º do regime de bens em circulação, aprovado partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, comu- em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na nicar a informação referida no n.º 5 do artigo 20.º sua redação atual; 2 — Durante o ano de 2019, o montante a que se refere f) O Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, na sua a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de € 75 000. redação atual; 3 — Enquanto não for aprovada portaria a regulamentar g) A Portaria n.º 118/90, de 15 de fevereiro; as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, mantém- h) A Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro; -se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro. i) Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 363/2010, 4 — Não obstante as regras referidas no presente decreto- de 23 de junho, na sua redação atual. -lei, no decurso de 2019 as comunicações a que se refere o artigo 34.º devem ser efetuadas: Artigo 45.º a) Até 30 de junho de 2019 pelos sujeitos passivos de Entrada em vigor e produção de efeitos IVA que já exerçam a atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou que a tenham iniciado até 31 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- de maio de 2019; guinte ao da sua publicação. b) Nos 30 dias posteriores ao início de atividade ou à 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pro- ocorrência das alterações nos restantes casos. duzem efeitos a 1 de janeiro de 2020: a) O n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os 2 a 5 do 5 — Os sujeitos passivos podem manter os arquivos, artigo 5.º e os artigos 21.º, 35.º e 40.º do presente decreto- existentes à data da entrada em vigor do presente decreto- -lei; -lei, que detenham em microfilmes ao abrigo de autoriza- b) A alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, ção concedida de acordo com a regulamentação da Portaria na redação introduzida pelo presente decreto-lei; n.º 118/90, de 15 de fevereiro, ou em formato eletrónico, c) O n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, nos termos da Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente até ao termo do prazo de arquivo. decreto-lei. 6 — O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019. 7 — As autorizações concedidas ao abrigo do disposto dezembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Ri- no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do cardo Emanuel Martins Mourinho Félix. Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas Promulgado em 5 de fevereiro de 2019. pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e Publique-se. condições determinados. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 8 — Durante o ano de 2019, a comunicação das fa- turas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei Referendado em 11 de fevereiro de 2019. n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. presente decreto-lei, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês 112057371 seguinte ao da emissão da fatura. 9 — A faculdade prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Por- taria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro apenas pode ser Decreto n.º 5/2019 aproveitada até ao fim do exercício que se inicie em ou de 15 de fevereiro após 1 de janeiro de 2017. 10 — Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos de Em 2 de março de 2016 foi assinado, em Lisboa, o aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a continuar a ser adotados os procedimentos de aposição de República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo. uma assinatura eletrónica avançada ou de aposição de um O Acordo tem por objetivo principal o fortalecimento selo eletrónico avançado. da cooperação entre as partes no domínio do turismo, promovendo o incremento dos intercâmbios entre os dois Artigo 44.º países neste setor. Estabelece, para o efeito, a base jurídica para a cooperação bilateral ao nível da cooperação institu- Norma revogatória cional, intercâmbio de informação, formação profissional, São revogados: promoção de investimentos e cooperação no âmbito das organizações internacionais. a) Os n.os 18 e 21 do artigo 29.º, os n.os 12, 14 e 15 do O referido Acordo representa um contributo para o re- artigo 36.º, o n.º 4 do artigo 40.º, os n.os 4 a 7 do artigo 52.º forço dos laços de amizade e de colaboração estreita entre a e o n.º 3 do artigo 76.º do Código do IVA, na sua redação República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, con- atual; siderando o papel que o turismo desempenha como fator de Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1257 compreensão mútua e aproximação dos povos e a sua impor- Artigo 4.º tância para o desenvolvimento económico de ambos estados. Intercâmbio de Informação Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- As Partes fomentarão o intercâmbio de informação rele- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre vante no domínio do Turismo, designadamente, em matéria a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no de estatísticas, legislação que regula a atividade turística domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 2 de março dos dois países, estudos de mercado, entre outros. de 2016, cujo texto, na versão autenticada, em língua por- tuguesa, se publica em anexo. Artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Formação Profissional janeiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Ana As Partes promoverão a cooperação no domínio da Paula Baptista Grade Zacarias — Pedro Gramaxo de formação profissional no sector do Turismo através do Carvalho Siza Vieira. intercâmbio de formadores e formandos, bem como através Assinado em 6 de fevereiro de 2019. de outras formas de assistência técnica. Publique-se. Artigo 6.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Promoção de Investimentos Referendado em 11 de fevereiro de 2019. As Partes incentivarão o intercâmbio de informação O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. sobre oportunidades de investimento na área do Turismo com vista à identificação de projetos de interesse mútuo. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA Artigo 7.º DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DO TURISMO Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for doravante designadas por «Partes», considerado oportuno, coordenar e adotar posições co- Persuadidas da necessidade de promover uma coope- muns em matéria de Turismo no âmbito de organizações ração dinâmica entre as Partes no domínio do Turismo; internacionais, em particular na Organização Mundial do Tendo em consideração a importância do Turismo e do Turismo. seu contributo para a consolidação dos laços de amizade Artigo 8.º entre as Partes, possibilitando um melhor entendimento da Solução de Controvérsias vida, história e património cultural e das relações tradicio- nais de amizade e cooperação existentes entre os Povos; Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- Reconhecendo a importância do Turismo para o desen- cação do presente Acordo será resolvida por negociações, volvimento sustentável, para o crescimento económico e por via diplomática. para a geração de emprego, Decididas a estabelecer um enquadramento jurídico Artigo 9.º para a cooperação no domínio do Turismo, com base no Revisão princípio da igualdade e de benefícios mútuos. 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a Acordam no seguinte: pedido de qualquer das Partes. 2 — As revisões entrarão em vigor nos termos previstos Artigo 1.º no Artigo 11.º do presente Acordo. Objeto Artigo 10.º O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional no domínio Vigência e Denúncia do Turismo entre as Partes. 1 — O presente Acordo vigora por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos de igual Artigo 2.º duração. Âmbito da Cooperação 2 — Cada uma das Partes poderá, com uma antecedên- cia mínima de seis meses em relação ao termo do período A cooperação entre as Partes no domínio do Turismo é de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo. desenvolvida ao nível da Cooperação Institucional, Inter- 3 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou pro- câmbio de Informação, Formação Profissional, Promoção jeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, per- de Investimentos e Cooperação no âmbito das Organiza- manecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as ções Internacionais. Partes acordarem em contrário. Artigo 3.º Cooperação Institucional Artigo 11.º Entrada em Vigor As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de Turismo e fomentarão a colabo- O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a ração entre entidades nacionais que atuem neste domínio. data da receção da segunda notificação, por escrito e por via 1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos volvimento de diferentes áreas governativas. Por último, de Direito Interno dessa Parte necessários para o efeito. promove-se a participação da sociedade civil e amplia-se o conceito de segurança, imprimindo-lhe uma dimensão Artigo 12.º interna. Registo Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, A Parte em cujo território o presente Acordo for as- o Conselho de Ministros resolve: sinado, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado 1 — Aprovar o III Plano Nacional de Ação para a Im- das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada plementação da Resolução do Conselho de Segurança em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da e Segurança 2019-2022 (III PNA), nos termos que cons- conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de tam do anexo à presente resolução e que dela fazem parte registo atribuído. integrante, o qual assenta nas dimensões de prevenção, Assinado em Lisboa, a 2 de março de 2016, em dois proteção e participação. originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos 2 — Estabelecer que o III PNA prossegue os seguintes igualmente fé. objetivos estratégicos: Pela República Portuguesa: a) Reforçar a integração da agenda Mulheres, Paz e Segurança, bem como da perspetiva da igualdade entre Manuel Caldeira Cabral, Ministro da Economia. mulheres e homens, na intervenção do Estado Português Pela República da Guiné-Bissau: nos âmbitos nacional, regional e internacional; b) Proteger os direitos humanos das mulheres e raparigas Malam Jaura, Ministro do Turismo e do Artesanato. e punir todas as formas de violência contra as mulheres e 112057363 raparigas, incluindo a violência sexual; c) Promover a participação das mulheres e dos/as jovens Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2019 na prevenção dos conflitos e nos processos de construção A Resolução do Conselho de Segurança das Nações de paz; Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança, d) Promover a integração da agenda Mulheres, Paz aprovada em 31 de outubro de 2000, reconheceu o impacto e Segurança no trabalho das organizações da sociedade específico que os conflitos armados têm sobre as mulheres civil. e destacou a necessidade de garantir a sua participação nos mecanismos de prevenção, gestão e resolução de conflitos, 3 — Determinar que a execução das medidas constantes bem como na manutenção e promoção da paz e segurança. do III PNA deve ser articulada com outras políticas seto- Salientou igualmente a necessidade de adoção de medidas riais que se revelem pertinentes. especiais de prevenção e combate à violência contra as 4 — Determinar que a coordenação do III PNA compete mulheres, designadamente a violação, outras formas de a uma Comissão Técnica de Acompanhamento composta abuso sexual e outras formas de violência em situações por representantes das áreas governativas dos negócios de conflito armado. estrangeiros, da cidadania e da igualdade e da defesa na- O XXI Governo Constitucional reconhece que a promo- cional. ção da igualdade e da não discriminação é um imperativo 5 — Determinar que compete à Comissão Técnica de ético, jurídico e constitucional na defesa e garantia dos Acompanhamento: direitos fundamentais. Compromete-se, por isso, a integrar a) Analisar o ponto de partida de cada objetivo e definir a perspetiva de género nos diferentes domínios de política pública, nomeadamente no âmbito das atividades diplomá- os respetivos indicadores de resultado e de impacto; ticas, militares, de segurança, da justiça e da cooperação b) Elaborar anualmente o plano de atividades para exe- para o desenvolvimento. cução do III PNA, de acordo com as propostas apresentadas Assim, o III Plano Nacional de Ação para a Imple- por cada área governativa responsável pela execução das mentação da Resolução do Conselho de Segurança das medidas do III PNA; Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e c) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela Segurança 2019-2022 (III PNA) vem definir a forma como execução das medidas, solicitando, sempre que necessário, Portugal continua a promover os objetivos daquela resolu- informações sobre o respetivo processo de execução; ção, nos âmbitos nacional, regional e internacional. d) Garantir a monitorização da execução do III PNA; O III PNA enquadra-se igualmente nos compromissos e) Avaliar anualmente a execução das medidas inte- assumidos por Portugal em várias instâncias internacionais, gradas no plano de atividades, reportando aos respetivos designadamente no Conselho da Europa, na União Euro- membros do Governo, até 15 de março de cada ano; peia e na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e f) No termo da vigência do III PNA, elaborar um rela- dá cumprimento à Convenção do Conselho da Europa para tório final de execução a entregar aos respetivos membros a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres do Governo até 31 de março do ano seguinte, e promover e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). uma avaliação final, externa e independente; O plano anterior foi objeto de avaliação externa e inde- g) Apresentar aos respetivos membros do Governo a pendente, cujas recomendações foram devidamente con- proposta de revisão do III PNA, até seis meses antes do sideradas na elaboração do III PNA. De modo a tornar o termo da respetiva vigência. plano mais operacional, define-se claramente indicadores, metas e calendários. Paralelamente, melhora-se a estrutura 6 — Estabelecer que a Comissão Técnica de Acompa- de coordenação e monitorização do plano, através do en- nhamento reúne, pelo menos, três vezes por ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1259 7 — Determinar que a Comissão Técnica de Acompa- abuso sexual e outras formas de violência em situações nhamento deve promover a participação de organizações de conflito armado. da sociedade civil em, pelo menos, uma das reuniões O III PNA define a forma como Portugal continua a anuais. promover os objetivos da RCSNU1325 (2000), no âm- 8 — Determinar que os membros da Comissão Técnica bito nacional e internacional. O III PNA assenta em três de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração, dimensões: prevenção, proteção e participação. incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo. O III PNA compreende os seguintes objetivos estra- 9 — Determinar que cabe às entidades identificadas tégicos: como responsáveis no III PNA desencadear, por sua inicia- tiva, as diligências necessárias à concretização das medidas Reforçar a integração da agenda Mulheres, Paz e Segu- pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento rança, bem como da perspetiva da igualdade entre mulheres anualmente definido e em estreita articulação com a Co- e homens, na intervenção do Estado Português nos âmbitos missão Técnica de Acompanhamento. nacional, regional e internacional; 10 — Estipular que a assunção de compromissos para Proteger os direitos humanos das mulheres e raparigas a execução das medidas do III PNA depende da existência e punir todas as formas de violência contra as mulheres e de fundos disponíveis por parte das entidades públicas raparigas, incluindo a violência sexual; competentes. Promover a participação das mulheres e dos/as jovens 11 — Determinar que compete aos/às conselheiros/as ministeriais para a igualdade nomeados/as nos termos do na prevenção dos conflitos e nos processos de construção anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008, de paz; de 28 de outubro, no âmbito das suas responsabilidades Promover a integração da agenda Mulheres, Paz e Segu- no III PNA: rança no trabalho das organizações da sociedade civil. a) Apresentar à Comissão Técnica de Acompanhamento, Dos quatro objetivos estratégicos decorrem os seguintes até ao fim do primeiro mês após a aprovação do III PNA, a objetivos específicos: planificação das atividades a executar até 31 de dezembro de 2019; Integrar a agenda Mulheres Paz e Segurança (MPS) e a b) Apresentar à Comissão Técnica de Acompanhamento, perspetiva da igualdade entre mulheres e homens (IMH) até 31 de janeiro, o plano de atividades relativo ao ano nos documentos de política, nas estratégias, no planea- seguinte e o relatório de execução relativo ao ano anterior, mento operacional e nos relatórios dos setores da defesa, depois de validados pelo respetivo membro do Governo; política externa, cooperação para o desenvolvimento, se- c) Colaborar na monitorização e avaliação da imple- gurança e justiça; mentação do III PNA; Garantir a formação nos setores da defesa, incluindo d) Apresentar à Comissão Técnica de Acompanhamento, para as forças nacionais destacadas, da política externa, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo da vigência da cooperação para o desenvolvimento, da segurança e da do III PNA, o relatório final de execução das medidas da responsabilidade da respetiva área governativa. justiça, sobre a agenda MPS e a IMH, incluindo a preven- ção e a eliminação de todas as formas de violência contra 12 — Estabelecer que a Comissão para a Cidadania e a as mulheres como a violência sexual; Igualdade de Género presta apoio administrativo e logístico Integrar a agenda MPS e a perspetiva da IMH, incluindo à Comissão Técnica de Acompanhamento. a violência contra mulheres e raparigas, a violência sexual, 13 — Determinar que a presente resolução entra em as práticas tradicionais nefastas e o tráfico de seres huma- vigor no dia seguinte ao da sua publicação. nos, na cooperação jurídica e judiciária, tendo em vista a implementação da Resolução n.º 2106 do CSNU; Presidência do Conselho de Ministros, 24 de janeiro Prevenir situações de insegurança internas, como a ra- de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. dicalização e o extremismo violento, e proteger as pessoas refugiadas oriundas de países em conflito; ANEXO Promover o aumento da participação de mulheres na tomada de decisão; (a que se refere o n.º 1) Promover iniciativas tendo em vista a participação de jovens e organizações de juventude na promoção de uma III Plano Nacional de Ação para a Implementação da Re- cultura de paz, tolerância, diálogo intercultural e inter- solução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança 2019-2022 -religioso; (III PNA). Promover o conhecimento sobre a agenda MPS e a participação das mulheres; A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Reforçar a temática da agenda MPS no trabalho Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança, aprovada em 31 de outubro de 2000, reconheceu o impacto das OSC, designadamente as que atuam em países em específico que os conflitos armados têm sobre as mulheres conflito, pós-conflito, Estados frágeis, em situação de crise e destacou a necessidade de garantir a sua participação nos humanitária, ou outros, e promover o seu envolvimento na mecanismos de prevenção, gestão e resolução de conflitos, implementação do plano de ação; bem como na manutenção e promoção da paz e segurança. Disseminar a agenda MPS e a perspetiva da IMH no âm- Salientou igualmente a necessidade de adoção de medidas bito da promoção da paz e segurança junto de jovens, bem especiais de prevenção e combate à violência contra as como nos conteúdos dos cursos ministrados em instituições mulheres, designadamente a violação, outras formas de de ensino e formação na área da defesa nacional. 1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 112063365 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1261 Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2019 Diretora Adjunta da Revista de Finanças Públicas e Di- reito Fiscal, editada conjuntamente pela Almedina e pelo O Conselho das Finanças Públicas (CFP) é uma entidade IDEFF. Membro das Comissões de Redação da Revista administrativa independente que tem como missão pro- Concorrência & Regulação publicada pela Autoridade da ceder a uma avaliação independente sobre a consistência, Concorrência, IDEFF e Almedina e da Revista Econo- cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, mia & Segurança Social, publicada pela Diário de Bordo promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de modo Editores. a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões Autora de diversos livros e artigos, sobretudo nos do- de política económica e para o reforço da credibilidade mínios das Finanças Públicas, da Orçamentação Pública financeira do Estado. e da Segurança Social. O conselho superior é o órgão máximo do CFP, sendo responsável pelo cumprimento da sua missão, pela prosse- Experiência profissional cução das suas atribuições, pela definição do seu plano de atividades e pela aprovação dos regulamentos internos e é Entre 1997 e 2002 e entre 2005 e 2007, desempenhou constituído por personalidades de reconhecido mérito, com funções de assessoria e de consultadoria jurídicas em ga- experiência nas áreas económica e de finanças públicas e binetes governamentais, nas áreas do Trabalho e da Se- com elevado grau de independência. gurança Social. Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos do CFP, aprova- Nesses períodos, integrou diversos grupos de trabalho dos pela Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, os membros do encarregues da revisão de diplomas legais no domínio da conselho superior do CFP são nomeados pelo Conselho de segurança social (e.g. Leis de Bases da Segurança Social Ministros, sob proposta conjunta do presidente do Tribunal de 2000 e de 2007, regime jurídico do financiamento da de Contas e do governador do Banco de Portugal. segurança social e regime jurídico das pensões). Integrou Os membros do conselho superior do CFP não podem ainda a Equipa Técnica para os Aspetos do Financiamento ser todos do mesmo género, nos termos do disposto no da Segurança Social, de que resultou a produção do rela- n.º 7 do artigo 12.º da mesma lei. tório ‘A sustentabilidade financeira do sistema de solida- No seguimento do termo do mandato, não renovável, da riedade e da segurança social’ (2002). atual presidente do conselho superior do CFP, mostra-se Em 2014, foi nomeada pela Ministra de Estado e das necessário proceder à designação de um novo titular do Finanças como membro do Grupo de Trabalho encarregue cargo, para um mandato de sete anos. da revisão da Lei de Enquadramento Orçamental. Assim: Em 2015, foi contratada, como perita nacional, para Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do integrar o projeto europeu intitulado “Network of Experts Conselho das Finanças Públicas, aprovados pela Lei on Intra-EU Mobility — Free Movement of Workers and n.º 54/2011, de 19 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º Social Security Coordination” (proteção social dos tra- da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: balhadores migrantes, abreviadamente conhecido como 1 — Designar, sob proposta conjunta do presidente do FreSsco) e, ainda, como perita nacional, para integrar o Tribunal de Contas e do governador do Banco de Portu- projeto “National feasibility assessment of the different Eu- gal para o cargo de presidente do conselho superior do ropean unemployment benefit scheme options”, assegurado Conselho das Finanças Públicas, para um mandato de sete pelo consórcio liderado pelo Centre for European Policy anos, a Professora Doutora Nazaré Saldanha Póvoas Costa Studies (CEPS), junto da Comissão Europeia, e encarregue Cabral, cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, de avaliar as condições e exequibilidade de criação de um experiência profissional e formação adequadas ao exercício subsídio de desemprego à escala europeia. das respetivas funções são evidenciadas na nota curricular que consta em anexo à presente resolução e da qual faz Principais publicações parte integrante. Livros: 2 — Determinar que o mandato da designada tem início a 1 de março de 2019. (2016). Finanças dos Subsetores (Segurança Social, Setores Regional e Local). Presidência do Conselho de Ministros, 31 de janeiro (2015). A Teoria do Federalismo Financeiro, 2.ª ed. de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Almedina, Coimbra. da Costa. (2014). Finanças Públicas e Direito Financeiro — No- Nota curricular ções Fundamentais (em coautoria com Guilherme Wal- demar d´Oliveira Martins), Associação Académica da Nazaré Saldanha Póvoas Costa Cabral Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa. Licenciada (1994), Mestra (1998) e Doutora (2007) em (2013). A Teoria do Federalismo Financeiro, Almedina, Direito, pela Faculdade de Direito (FDL) da Universidade Coimbra. de Lisboa. Licenciada em Economia (2015), pela Nova (2010). Contribuições para a Segurança Social — Na- SBE — School of Business & Economics. tureza, Aspetos de Regime e de Técnica e Perspetivas de Professora Associada in tenure da Faculdade de Direito Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, de Lisboa. Tem lecionado também noutras instituições n.º 12, Almedina, Coimbra. universitárias, em Portugal e no estrangeiro. Investigadora (2009). As Parcerias Público-Privadas, Cadernos do principal do Centro de Investigação de Direito Económico, IDEFF, n.º 9, Almedina, Coimbra. (2008). Programação Financeiro e Fiscal (CIDEFF) da Faculdade de Direito de e Decisão Orçamental — Da racionalidade das decisões Lisboa (Grupo IV — ‘Crise, Políticas Públicas, Política orçamentais à racionalidade económica, Coleção Teses, Orçamental e o Euro’). Vogal da Direção do Instituto de Almedina, Coimbra. Direito Económico, Financeiro e Fiscal (IDEFF) da Fa- (2005). O Orçamento da Segurança Social — Enqua- culdade de Direito de Lisboa, de que é também docente. dramento da Situação Financeira do sistema de Segurança 1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 Social Português, Cadernos do IDEFF, n.º 3, Almedina, Caminhos econômicos e jurídicos de superação da crise, Coimbra. E-book, PucPress, Curitiba, p. 185-202. (2003). O recurso ao crédito nas autarquias locais por- (2015). “Especificidades da relação jurídica contributiva tuguesas, A.A.F.D.L., Lisboa. à luz dos vários regimes de segurança social”, Taxas e (2002). A Redistribuição Económica — Breve estudo contribuições financeiras a favor de entidades públicas e sobre o seu significado à luz das principais teorias econó- contribuições para a segurança social, E-book, Centro de micas, A.A.F.D.L., Lisboa. Estudos Judiciários, Lisboa, p. 61-74. (2001). O financiamento da Segurança Social e suas [2015] (2014). “O primeiro passo do federalismo fi- implicações redistributivas — Enquadramento e Regime nanceiro: determinação de funções. Análise de soluções a Jurídico, Associação Portuguesa da Segurança Social, propósito das recentes alterações na legislação autárquica Lisboa. portuguesa.” Luís Pedro Cunha, José Manuel Quelhas e Teresa Almeida (Org.), Homenagem ao Prof. Doutor Antó- Artigos publicados em Revistas: nio José Avelãs Nunes, Boletim de Ciências Económicas, Volume LVII, Tomo 4, 2014, Coimbra, p. 833-872. (2016). “Which Budgetary Union for the E(M)U?”, (2014). “Programação Orçamental”, Colóquio Inter- Journal of Common Market Studies, Forthcoming. nacional — Políticas orçamentais em contexto de crise (2015). “Programação orçamental”, Revista do Tribunal (Colloque International — Les politiques budgétaires dans de Contas, janeiro/dezembro 2013, Lisboa, 91-100. un contexte de crise), Tribunal de Contas, Lisboa, pp. 35 ss.. (2015). “O financiamento das autarquias locais por- (2014). “A reforma da segurança social portuguesa: tuguesas através do recurso ao crédito e o controlo do análise de soluções à luz de uma escala gradativa de in- endividamento na legislação autárquica recente”, Revista tensidade”, Fernando Ribeiro Mendes e Nazaré da Costa de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano VII, 4 (inverno), Cabral (org.), Por onde vai o Estado Social em Portugal?, p. 71 ss.. Vida Económica, Porto, p. 273 ss.. (2013). “A reforma do Estado Social: Segurança Social”, (2014). “Enquadramento Orçamental e Contabilístico Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano VI, 1 das Parcerias Público-Privadas”, Eduardo Paz Ferreira (primavera), p. 150 ss.. e Nuno Cunha Rodrigues (coord.), Novas Fronteiras da (2013). “‘New Public Governance’ e a Inovação Social: Contratação Pública, Coimbra Editora, p. 143 ss.. sua relevância no plano da provisão de serviços públicos (2013). “Direitos adquiridos e segurança social”, Jorge e o seu significado na emergência de um novo paradigma Bacelar Gouveia (coord.), A Crise e o Direito, Almedina, de políticas públicas”, Revista do Instituto de Direito Coimbra, p. 261 ss.. Brasileiro, Ano 2 (2013), n.º 4, v, p. 2643 ss. Available (2013). “O memorando da ‘Troika’: metalinguagem e at: http://www.idb-fdul.com/sectxt.php?sid=52 (On New construções económicas subjacentes”, Eduardo Paz Fer- Public Governance and Social Innovation) reira (coord.), Troika Ano II — Uma avaliação de 66 cida- (2012). “François Hollande — A política está de volta?”, dãos, Edições 70, Grupo Almedina, Lisboa, p. 463 ss.. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano V, 2 (2013). “Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Sec- (verão), p. 57 ss. ção), 18 de dezembro de 2007, C-396/05, C- 419/05 e (2012). “O papel das vinculações externas no Orça- C-450/05, Doris Habelt e o.c. Deutsche Rentenversiche- mento do Estado português”, TOC, 143, fevereiro de 2012, rung Bund — Comentário”, Eduardo Paz Ferreira, Maria p. 48 ss.. Luísa Duarte e Miguel Sousa Ferro (org.), Jurisprudência (2011). “O Memorando da Troika em Análise — Ad- Cunha Rodrigues — Comentários, Associação Académica ministração Fiscal e Segurança Social; Administração da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, p. 135 ss.. Pública”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, (2013). “Breves notas sobre o enquadramento do Orça- Ano IV, 2 (verão), p. 25 ss.. mento do Estado”, Eduardo Paz Ferreira, Clotilde Celorico (2009). “Contribuições sociais e o princípio da legali- Palma e Heleno Torres (org.), Estudos em Homenagem ao dade fiscal”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Prof. Doutor Alberto Xavier Ano II, 4 (inverno), p. 101 ss.. (2012). “‘New Public Governance’ e a Inovação Social: (2009) “O Orçamento Suplementar para 2009”, Revista sua relevância no plano da provisão de serviços públicos de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano II, 1 (prima- e o seu significado na emergência de um novo paradigma vera), p. 83 ss.. de políticas públicas”, António Avelãs Nunes, Luís Pedro (2008). “A desigualdade económica e a pobreza em Cunha e Maria Inês de Oliveira Martins (org.), Estudos em Portugal (breves notas)”, Revista de Finanças Públicas e Homenagem do Prof. Doutor Aníbal de Almeida, Coimbra, Direito Fiscal, Ano I, 3 (outono), p. 46-57. Editora, p. 255 ss.. (1999). “A nova Lei de Bases do Sistema de Solidarie- (2012). “A “nova” Lei de Enquadramento Orçamental: dade e Segurança Social (Comentário às suas principais Reflexões breves sobre a sua forma, conteúdo e efeitos”, inovações)”, Cadernos de Política Social, 2-3, 1999/2000, p. 249 e ss.. Marcelo Rebelo de Sousa, Fausto de Quadros, Paulo Otero (1997). “O princípio da desregulação e o setor bancá- e Eduardo Vera-Cruz Pinto (coord.), Estudos em Homena- rio”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade gem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume V, p. 779 ss.. Lisboa, Vol. XXXVIII, n.º 2, Coimbra Ed., p. 411 e ss.. (2011). “Relações financeiras entre o Estado e as au- tarquias locais (Breves notas a propósito da experiência portuguesa recente)”, Paulo Otero, Fernando Araújo, João Artigos publicados em Obras Coletivas: Gama (org.), Estudos em Memória do Professor Doutor J. (2016). “Modelos alternativos de provisão num contexto L. Saldanha Sanches, Vol. I, Coimbra Editora, p. 537 ss.. de crise e de redução do ‘espaço orçamental’: em particular, (2011). “Capítulo 2 — O Quadro Financeiro Plurianual”, o caso das parcerias público-privadas”, Fernando Araújo Manuel Porto e Gonçalo Anastácio (org.), Tratado de Lis- e Márcia Carla Pereira Ribeiro (Coord.), Em busca dos boa, Anotado e Comentado, Coimbra Editora, p. 1102 ss.. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1263 (2011). “Orçamentação Pública e Programação: Tendên- do tecido empresarial, sempre com evidentes preocupações cias internacionais e implicações sobre o caso português”, em matéria de coesão e inclusão social. José Maurício Conti e Fernando Facury Scaff (coord.), É convicção do Governo Regional que a política da Orçamentos Públicos e Direito Financeiro, Editora Revista diferenciação salarial mínima garantida mais elevada, de dos Tribunais, São Paulo, p. 619 ss.. forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento (2010). “Contribuições para a Segurança Social: um dos demais salários convencionais e proporciona melhoria imposto que não ousa dizer o seu nome?”, Estudos em do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. IV, valorização positiva progressiva do trabalho e, consequen- Edição da Faculdade de Direito de Lisboa, Coimbra Edi- temente, contribuindo para o reforço do nivelamento dos tora, p. 267 ss.. rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabili- (2010). “O princípio da sustentabilidade e sua relevância dade da política salarial em geral. nas Finanças Públicas,” Eduardo Paz Ferreira, Douglas E. Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional, Rosenthal e Luís Silva Morais (org.), Conferência Por- a efetiva valorização da retribuição mínima mensal ga- tugal, a União Europeia e os EUA — Novas Perspetivas rantida, como instrumento de promoção da justiça social, Económicas num Contexto de Globalização, Colóquios bem como da sustentabilidade do crescimento económico, IDEFF, n.º 3, p. 207 ss.. constituindo aquele um importante referencial na competi- (2010). “O princípio da sustentabilidade e sua relevância tividade das empresas, mas também, e sobretudo, um fator nas Finanças Públicas”, Jorge Miranda, António Menezes de qualificação das relações laborais e da dignificação do Cordeiro, Eduardo Paz Ferreira e José Duarte Nogueira próprio trabalho. (org.), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Paulo Todo este processo tem vindo a ser conduzido em con- de Pitta e Cunha, Vol. 2 — Economia, Finanças Públicas dições de consolidação e afirmação da estabilidade social, e Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, p. 613 ss.. diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima (2010). “As autarquias locais e a luta contra a pobreza”, de relacionamento institucional entre parceiros sociais, Eduardo Paz Ferreira, João Amaral Tomaz, José Gomes propósito que tem sido um dos axiomas das principais Santos e Nazaré da Costa Cabral (org.), Conferência Crise, políticas deste setor. Justiça Social e Finanças Públicas, Colóquios IDEFF, n.º 1, Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente Almedina, Coimbra, p. 151 ss.. os objetivos de valorização da retribuição mínima garan- (2010). “Cuidados continuados: a necessidade de uma tida e ouvidos todos os Parceiros Sociais com assento na abordagem integrada nas áreas da Saúde e da Segurança Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Social”, Nazaré da Costa Cabral, Olívio Mota Amador e Económico e da Concertação Social da Região Autónoma Guilherme Waldemar d´Oliveira Martins (org.), A Reforma da Madeira, em reunião de 3 de janeiro de 2019, o Go- do Setor da Saúde, Uma Realidade Iminente?, Cadernos verno Regional propôs o aumento do valor da retribuição do IDEFF, n.º 11, Almedina, Coimbra, p. 289 ss.. (2009). mínima mensal garantida para € 615, com efeitos a 1 de “Algumas notas sobre as alterações que se perspetivam janeiro de 2019. no sistema orçamental português: influências e modelos”, Considera assim o Governo Regional, com esta medida, Colóquio Internacional A Moderna Gestão Financeira: uma estar a cumprir os desígnios do seu Programa de Governo, resposta à crise económica?, 2.ª Mesa Redonda, Atores e que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famí- Instrumentos da moderna gestão financeira. Que adapta- lias e consequente dinamização da economia regional, ad- ções?, Tribunal de Contas, Lisboa, pp. 71 ss.. mitindo ainda que, em sede de Concertação Social, à seme- (2005). “A reforma da Segurança Social”,Jorge Miranda, lhança do já ocorrido em 2018, se possa obter diferenciação Luís Lima Pinheiro e Dário Moura Vicente (org.), Estudos salarial ao nível da retribuição mínima garantida, em fun- em Memória do Professor Doutor António Marques dos ção da especificidade de cada setor de atividade económica. Santos, Vol. II, Almedina, Coimbra, p. 603 ss.. Foi observado o procedimento de consulta estabelecido (2001). “A nova Lei de Bases do Sistema de Solidarie- no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei dade e Segurança Social (Enquadramento e inovações a n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. nível do financiamento)”, Jorge Figueiredo Dias, Irineu Assim: Cabral Barreto, Teresa Pizarro Beleza e Eduardo Paz Fer- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- reira (org.), Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues, deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do Vol. II, Coimbra Ed., p. 71 e ss.. artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da 112046622 República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Assembleia Legislativa e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/M sua atual redação e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual re- Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida dação, o seguinte: para vigorar na Região Autónoma da Madeira Artigo 1.º O Programa do XII Governo Regional da Madeira as- Objeto sume como uma das prioridades da ação governativa o apoio à dignificação e valorização do trabalho, parale- O presente diploma aprova o valor da retribuição mí- lamente à criação e desenvolvimento da confiança nos nima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma agentes económicos, por forma a promover o crescimento da Madeira. 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 Artigo 2.º de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 Valor da retribuição mínima mensal garantida de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo O valor da retribuição mínima mensal garantida para Regional da Madeira decreta o seguinte: vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 615, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 1.º n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação. Objeto Artigo 3.º O presente decreto regulamentar regional procede à Revogação primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, que aprova a orgânica da É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M, Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas. de 28 de fevereiro. Artigo 2.º Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Produção de efeitos n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de 1 — Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º do Decreto janeiro de 2019. Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa são alterados, passando a ter a seguinte redação: da Região Autónoma da Madeira em 23 de janeiro de 2019. «Artigo 3.º O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa. [...] Assinado em 4 de fevereiro de 2019. 1— ..................................... Publique-se. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112053912 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Instaurar e decidir nos processos de contraorde- nação do setor ou setores afetos à Secretaria Regional Presidência do Governo dos Equipamentos e Infraestruturas; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/M i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas 2— ..................................... 3— ..................................... No contexto da reestruturação do XII Governo Regio- 4— ..................................... nal, cuja organização foi aprovada nos termos do Decreto 5— ..................................... Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, foi criada a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infra- Artigo 7.º estruturas, encontrando-se a respetiva estrutura, natureza e atribuições definidas no Decreto Regulamentar Regional [...] n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro. 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- Atendendo às incumbências cometidas à mencionada mente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar Secretaria Regional, impõe-se adequar a estrutura orgânica o membro do Governo no exercício das suas funções, do Gabinete do Secretário Regional, no intuito de dotá-lo assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, das atribuições e dos meios necessários, com vista a asse- jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como gurar um desempenho eficiente e eficaz na prossecução no domínio da gestão dos recursos humanos, necessários da respetiva missão. ao exercício das suas competências. Neste contexto, importa ajustar o modelo organizacional 2 — O Gabinete é composto por um Chefe do Gabi- do referido Gabinete, conferindo-lhe os meios necessários nete, dois adjuntos e dois secretários pessoais, de acordo tendentes à otimização e racionalização do funcionamento com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regu- da sua estrutura, provendo-o de serviços de apoio jurídico lamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, e no domínio dos recursos humanos. a designar por despacho do Secretário Regional, com- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º preendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República sob a sua direta dependência. Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do 3— ..................................... artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, finan- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis ceiro, administrativo e logístico, bem como no domínio n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do da gestão dos recursos humanos, ao Secretário Regional; artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1265 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe 4— ..................................... de departamento são extintos à medida que vagarem.» 5— ..................................... 2 — O Anexo II ao Decreto Regulamentar Regional Artigo 8.º n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, passa a ter a seguinte re- dação: [...] «ANEXO II A organização interna do Gabinete compreende uni- dades nucleares e flexíveis e obedece ao modelo de [...] estrutura hierarquizada, a qual é aprovada nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional Número de lugares n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos De- cretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de [...] 3 agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de » 30 de dezembro. Artigo 3.º Artigo 9.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços [...] 1 — As unidades orgânicas nucleares previstas nas alí- A Direção Regional de Planeamento, Recursos e neas b) e e) do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 7.º da Portaria Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as n.º 567/2016, de 15 de dezembro, publicada no JORAM, funções de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Se- 1.ª série, n.º 220, Suplemento, de 15 de dezembro, transi- cretário Regional e à Direção Regional do Equipamento tam para o Gabinete do Secretário Regional dos Equipa- Social e Conservação, nos domínios da contratação mentos e Infraestruturas. pública, da programação e planeamento estratégico e 2 — Até à aprovação da organização interna dos servi- do controlo e gestão orçamental, bem como coordenar ços do Gabinete do Secretário Regional dos Equipamentos a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos, e Infraestruturas a que se refere o artigo 8.º do Decreto viaturas e materiais ao serviço do Governo Regional. Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, os serviços referidos no número anterior e o constante na Por- Artigo 13.º taria n.º 108/2018, de 22 de março, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 44, de 22 de março, mantêm a mesma natureza [...] jurídica, mantendo-se todas as comissões de serviço dos 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administra- respetivos titulares de cargo dirigente. ção direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acom- de gestão, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto panhada pela correspondente transição do pessoal, para igual Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar 2— ..................................... por despacho do Secretário Regional dos Equipamentos e 3— ..................................... Infraestruturas. 4— ..................................... Artigo 4.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É republicado, em anexo ao presente decreto regula- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Le- com as alterações introduzidas pelo presente diploma. gislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores Artigo 5.º abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo- -se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 14.º da sua publicação. [...] Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- janeiro de 2019. tentes de coordenador e de chefe de departamento é o cons- O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da tante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/ Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado. M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Assinado em 1 de fevereiro de 2019. Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes Publique-se. aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, O Representante da República para a Região Autónoma de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 ANEXO d) Elaborar os projetos de decretos legislativos e re- gulamentares regionais que se revelarem necessários à (a que se refere o artigo 4.º) prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional dos Equi- Republicação do Decreto Regulamentar Regional pamentos e Infraestruturas; n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras CAPÍTULO I respeitantes aos setores que lhe estão afetos; f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho Natureza, atribuições e competências do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a Artigo 1.º contratação pública; Natureza e missão g) Instaurar e decidir nos processos de contraordenação do setor ou setores afetos à Secretaria Regional dos Equi- A Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestrutu- pamentos e Infraestruturas; ras, designada abreviadamente por SREI, é o departamento h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e do Governo Regional da Madeira a que se referem a alí- instruções em matéria da sua competência; nea h) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar i) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que tem por movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes missão definir, coordenar e executar a política regional nos da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas; setores dos edifícios e equipamentos públicos, estradas e j) Exercer as demais competências que lhe sejam come- obras públicas. tidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. Artigo 2.º 2 — Compete ao Secretário Regional exercer a tutela Atribuições sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do De- Na prossecução da sua missão, constituem atribuições creto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de no- da SREI: vembro. 3 — São ainda cometidas ao Secretário Regional as a) Elaborar, no quadro dos planos de orientação estraté- competências e definição das orientações das empresas gica regionais, de médio e longo prazo, os planos setoriais participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto relativos aos seus domínios de atuação; Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro. b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações 4 — O Secretário Regional poderá delegar, com fa- conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos culdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do setores do seu âmbito; Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos respon- c) Promover formas de cooperação com entidades re- sáveis pelos diversos departamentos, as competências que gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas julgar convenientes. áreas de atuação; 5 — O Secretário Regional poderá, igualmente, avo- d) Assegurar a observância das disposições regulado- car as competências dos responsáveis pelos organismos ras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das e serviços da SREI. atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades; e) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos CAPÍTULO II e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas Estrutura Orgânica nas alíneas anteriores. Artigo 4.º Artigo 3.º Estrutura geral Competências A SREI prossegue as suas atribuições através de ser- 1 — A SREI é superiormente representada e dirigida viços integrados na administração direta e de entidades pelo Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestru- integradas no setor empresarial da Região Autónoma da turas, designado abreviadamente no presente diploma por Madeira. Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências: Artigo 5.º a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autó- Serviços da administração direta noma da Madeira nos setores de atividade referidos no ar- tigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem 1 — Integram a administração direta da Região Autó- integrados nos planos estratégicos de âmbito regional; noma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estru- b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes turas ou serviços centrais: à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para a) Gabinete do Secretário Regional; os mencionados setores de atividade; b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos de Obras Públicas; e serviços da Secretaria Regional dos Equipamentos e c) Direção Regional do Equipamento Social e Con- Infraestruturas; servação; Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1267 d) Direção Regional de Estradas; 3 — São atribuições do Gabinete: e) Laboratório Regional de Engenharia Civil. a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, 2 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício dos recursos humanos, ao Secretário Regional; das competências do Secretário Regional. b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 dos órgãos e serviços que integram a SREI; são serviços executivos que garantem a prossecução das c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e são a interligação desta Secretaria Regional com os demais dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior departamentos do Governo Regional; de 1.º grau. d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- 4 — Mantêm-se as atribuições, a orgânica, o funcio- pacho do Secretário Regional; namento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medi- executivos referidos no número anterior, constantes dos das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2016/M, de tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade 25 de agosto, 4/2016/M, de 28 de janeiro, 21/2016/M, de no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os 30 de setembro, 17/2016/M, de 5 de julho, respetivamente, serviços da SREI com competências nestas áreas; bem como os demais diplomas orgânicos dos mesmos f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe- decorrentes. ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 4 do ar- tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, Artigo 6.º de 7 de novembro; Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 1 — A SREI exerce a tutela sobre as seguintes enti- dades: 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do a) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos Público Regional, S. A.; atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madei- delegadas por despacho do Secretário Regional. ra, S. A.; 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; Gabinete é substituído por um Adjunto ou por outro mem- d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; bro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário e) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desen- Regional. volvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. Artigo 8.º 2 — As competências e definição das orientações Organização interna do Gabinete do Secretário Regional na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da A organização interna do Gabinete compreende unida- Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodo- des nucleares e flexíveis e obedece ao modelo de estrutura viárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas hierarquizada, a qual é aprovada nos termos do disposto no no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, cometidas à SREI. de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de CAPÍTULO III 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. Dos serviços da administração direta SECÇÃO II SECÇÃO I Missão dos serviços executivos Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional Artigo 9.º Artigo 7.º Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas Gabinete do Secretário Regional A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções mente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário o membro do Governo no exercício das suas funções, Regional e à Direção Regional do Equipamento Social assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, e Conservação, nos domínios da contratação pública, da jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como programação e planeamento estratégico e do controlo e no domínio da gestão dos recursos humanos, necessários gestão orçamental, bem como coordenar a utilização, ges- ao exercício das suas competências. tão e manutenção dos equipamentos, viaturas e materiais 2 — O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, ao serviço do Governo Regional. dois adjuntos e dois secretários pessoais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Artigo 10.º Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a designar por Direção Regional do Equipamento Social e Conservação despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta 1 — A Direção Regional do Equipamento Social e Con- dependência. servação tem por missão assegurar a manutenção, a con- 1268 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 servação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e in- no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente fraestruturas públicas, bem como a concretização de obras avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a e registo de assiduidade; execução de políticas do Governo Regional para o setor. b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo 2 — No âmbito do setor das infraestruturas públicas, a dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista Direção Regional do Equipamento Social e Conservação a afetação, sempre que se verifique a alteração de circuns- tem por missão especial promover as ações conducentes à tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o concretização da estratégia definida no âmbito do domínio justificar; público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor. c) O recrutamento de trabalhadores para postos de traba- lho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado Artigo 11.º de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser deter- Direção Regional de Estradas minado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o A Direção Regional de Estradas tem por missão assegu- órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através rar a execução política do planeamento, da concretização e de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem de trabalho se encontra previsto; como promover e assegurar o apoio técnico às competên- d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de cias previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo do presente diploma. Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no Artigo 12.º regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, Laboratório Regional de Engenharia Civil à sua eliminação da referida lista. O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por Artigo 14.º missão realizar, coordenar e promover a investigação cien- tífica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras Carreiras subsistentes atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- fundamentalmente, nos domínios da construção e obras tentes de coordenador e de chefe de departamento é o cons- públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da in- tante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/ dústria dos materiais, componentes e outros produtos para M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes e a reabilitação do património natural e construído, bem aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, como a modernização e inovação tecnológicas do setor de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de da construção. 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de CAPÍTULO IV 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de Pessoal dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto. Artigo 13.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a in- tegração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do Sistema de gestão de pessoal artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, alterada 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração pelas Leis n.os 159-A/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão, de 30 de março. estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. de departamento são extintos à medida que vagarem. 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos huma- nos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica CAPÍTULO V de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias Disposições finais e transitórias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades Artigo 15.º verificadas, por despacho do Secretário Regional. Dotação de cargos de direção 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SREI, através de 1 — A dotação de cargos de direção superior da ad- lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Re- ministração direta da SREI consta do anexo I ao presente gional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região diploma, do qual faz parte integrante. Autónoma da Madeira. 2 — A dotação de lugares de direção intermédia de 4 — O sistema centralizado de gestão obedece, desig- 1.º grau das unidades orgânicas que funcionam sob a direta nadamente, aos seguintes princípios: dependência do Gabinete do Secretário Regional consta a) A afetação determina a competência do dirigente do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte inte- máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos grante. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 1269 Artigo 16.º Artigo 19.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços Norma revogatória 1 — Em cumprimento com o disposto no n.º 3 do ar- É revogado o Decreto Regulamentar Regional tigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Re- de 7 de novembro, a unidade orgânica nuclear prevista na alí- gulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, à nea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 130/2015, exceção da parte referente aos diversos órgãos e serviços de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133, de não regulamentados no presente diploma, cujas atribuições 31 de julho, transita para o Gabinete da Secretaria Regional e competências transitaram para outros departamentos dos Equipamentos e Infraestruturas. governamentais, que se mantém em vigor até à data da 2 — Até à aprovação da organização interna dos servi- entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as respetivas ços do Gabinete do Secretário Regional dos Equipamentos orgânicas. e Infraestruturas a que se refere o artigo 8.º, o serviço Artigo 20.º referido no número anterior mantém a mesma natureza Entrada em vigor e produção de efeitos jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente. 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte 3 — A transição de serviço a que se refere o n.º 1, ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número é acompanhada pela correspondente transição do pes- seguinte. soal, nos termos do despacho conjunto a que se refere o 2 — O artigo 13.º produz efeitos a partir da publica- n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional ção da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo n.º 13/2017/M, de 7 de novembro. normativo. ANEXO I Artigo 17.º Cargos de direção superior da administração direta Lista nominativa e afetação de pessoal Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lista nominativa Número de lugares do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto de aprovação e publicitação na 2.ª série Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . 4 do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema cen- ANEXO II tralizado de gestão aos serviços da administração direta. Dotação de lugares dos dirigentes intermédios Artigo 18.º dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional Referências legais Todas as referências legais ou regulamentares feitas Número de lugares à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Eu- ropeus, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . 3 devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas. 112053937 1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.