Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 28/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (5939 palavras)

Decreto-Lei n.º 28/2018 lidade financeira, permitam o posterior reembolso dos de 3 de maio investimentos. No modelo proposto para a implementação do FIS O Programa do XXI Governo Constitucional tem como privilegiaram-se soluções reconhecidas pelo mercado, uma das prioridades a promoção da inovação social. bem como soluções de rápida e fácil implementação e Os fundos europeus constituem, neste âmbito, um instru- gestão. No domínio dos instrumentos para a facilitação do mento fundamental de investimento público necessário ao acesso ao financiamento, o FIS não atuará diretamente no desenvolvimento de soluções e modelos de intervenção mercado de crédito através da concessão de financiamento inovadores, capazes de responder adequadamente a proble- às sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem mas sociais existentes em diversas áreas da política pública. como PME ou entidades da economia social, circunscre- A Iniciativa Portugal Inovação Social, criada através vendo a sua ação à facilitação do acesso e à melhoria das da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de condições na sua obtenção. No domínio dos instrumen- 16 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho tos de capital, as operações a efetuar pelo FIS devem ser de Ministros n.os 74/2016, de 25 de novembro, e 157/2017, acompanhadas por outro investimento de capital ou quase de 19 de outubro, é coordenada e gerida tecnicamente capital a executar por coinvestidores, avaliadas caso a caso. pela Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, tendo Esta solução evitará os riscos de concentração num número como principais objetivos: a promoção do empreendedo- limitado de operadores e abrirá a possibilidade de coin- rismo e da inovação em Portugal, gerando novas soluções vestimento a outras entidades que não as exclusivamente para resolução de problemas societais; a dinamização do previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de mercado de investimento social, criando instrumentos de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento financiamento mais adequados às necessidades específicas Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de do setor da economia social e dos projetos de inovação e 4 de março. empreendedorismo social, e a capacitação dos atores do Assim: sistema de inovação e empreendedorismo social em Por- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tugal, melhorando os níveis de resposta das entidades da tituição, o Governo decreta o seguinte: economia social e contribuindo para a sua sustentabilidade económica e financeira. Para o efeito, foram definidos na resolução do Con- Artigo 1.º selho de Ministros quatro instrumentos — o Fundo para Objeto a Inovação Social (FIS), os Títulos de Impacto Social, o Programa de Parcerias para o Impacto e o Programa de 1 — O presente decreto-lei cria o Fundo para a Inova- Capacitação para o Investimento Social — concebidos por ção Social, adiante designado por FIS, com a natureza de forma a dar resposta às necessidades específicas de cada fundo autónomo. momento do ciclo de vida das Iniciativas de Inovação e 2 — O FIS tem por objeto a realização de operações de Empreendedorismo Social (IIES). coinvestimento de capital e quase capital e de facilitação Os resultados dos primeiros concursos de Títulos de do acesso ao financiamento em sociedades sob a forma Impacto Social, do Programa de Parcerias para o Impacto comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias e do Programa de Capacitação para o Investimento Social Empresas (PME) e entidades da economia social, previstas demonstram a adequação da iniciativa às necessidades do no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, implemen- Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2018 1787 tadoras de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Artigo 4.º Social (IIES) com os seguintes objetivos: Instrumentos para a facilitação do acesso a) Fomentar a constituição ou capitalização de socie- ao financiamento dades sob a forma comercial que se qualifiquem como Na dimensão da sua intervenção relacionada com ins- PME, implementadoras de IIES, através de instrumen- trumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, tos de capital ou quase capital em regime de coinves- prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS promove timento; o acesso ao financiamento pelos beneficiários finais de- b) Facilitar o acesso ao financiamento, nomeadamente finidos no artigo 2.º, através dos seguintes instrumentos: ao crédito bancário, em condições adequadas à implemen- tação das IIES. a) Prestação de garantias ou contragarantias públicas, através do reforço do capital do Fundo de Contragarantia Artigo 2.º Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual; Beneficiários finais do Fundo para a Inovação Social b) Mecanismos de cofinanciamento de linhas de cré- Para efeitos do presente decreto-lei, os beneficiários dito específicas de instituições de crédito e de sociedades finais do FIS são sociedades sob a forma comercial que financeiras autorizadas a conceder crédito; se qualifiquem como PME e entidades da economia social c) Constituição de linhas de crédito especiais com meca- previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, nismos de garantia e bonificação parcial ou total de juros, implementadoras de IIES. comissões de garantias ou outros encargos associados aos empréstimos e outras formas de financiamento. Artigo 3.º Artigo 5.º Instrumentos de capital ou quase capital Capital, subscrição, realização e autonomia 1 — Na dimensão da sua intervenção relacionada com do seu património instrumentos de capital ou quase capital, prevista na alí- nea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS realiza operações de 1 — O capital inicial do FIS é fixado em € 55 000 000, investimento em regime de coinvestimento em sociedades realizado em numerário e representado por 55 milhões sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, de unidades de participação, detidas pela Agência para o implementadoras de IIES. Desenvolvimento e Coesão, I. P., financiado no âmbito 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se dos FEEI, e incluindo a Contrapartida Pública Nacional, efetuadas em regime de coinvestimento as operações em de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei que a intervenção do FIS seja acompanhada pela interven- n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual. ção de um coinvestidor, devendo observar-se as seguintes 2 — O capital do FIS pode ser aumentado ou reduzido, condições cumulativas: por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, da entidade a) As operações a efetuar pelo FIS devem ser acompa- gestora ou em consequência das situações previstas no nhadas por outro investimento de capital ou quase capital número seguinte, sem necessidade de alteração do presente a executar por operadores, designados como coinvestido- decreto-lei. res, que devem corresponder a um dos tipos de entidades 3 — O capital do FIS pode ser reduzido, em função das previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de perdas verificadas, nomeadamente: Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, a) Em linhas de garantias, cogarantias ou contragarantias; ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares b) Pelo pagamento de bonificações de comissões de que, exercendo ou não atividade permanente em Portugal, garantia, de juros ou outros produtos promovidos com possam participar no capital de sociedades sob a forma intervenção do fundo; comercial em Portugal; c) Resultantes de reduções, anulações ou resultados apurados nos projetos apoiados pelos programas finan- b) As operações a efetuar pelo FIS devem ser acompa- ciadores. nhadas por outro investidor num montante igual ou superior a 30 % da operação total de investimento na sociedade sob a forma comercial em causa; 4 — O património do FIS é autónomo, não respondendo c) O FIS e o coinvestidor não podem vir a deter, em pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por conjunto, na sequência da operação de investimento de esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital entidades e agentes. ou dos direitos de voto da sociedade comercial; d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instru- Artigo 6.º mentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de Recursos do Fundo para a Inovação Social financiamentos com origem em Fundos Europeus Estru- 1 — O FIS dispõe dos seguintes recursos: turais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o FIS. a) Contribuições da União Europeia, correspondentes a 85 % das verbas, designadamente as provenientes dos 3 — O FIS pode aceitar candidaturas ou propostas de FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação investimento no âmbito dos concursos que vier a estabele- fixados pela autoridade de gestão do programa operacio- cer, podendo fixá-los através da metodologia de concurso nal financiador ou de outros programas financiadores, por fases ou através do formato de concurso contínuo com aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos investimento caso a caso. europeus, nomeadamente os relativos a auxílios do Estado 1788 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2018 e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e 3 — As reuniões do conselho geral devem ser con- nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem vocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma sujeitos os capitais colocados no FIS; eletrónica, com antecedência mínima de cinco dias úteis b) Contribuições do Estado Português para assegurar a relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve contrapartida pública nacional, em complemento ao finan- constar a respetiva ordem de trabalhos. ciamento dos FEEI, correspondentes a 15 % das verbas, 4 — As deliberações do conselho geral podem revestir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei a forma de deliberação unânime por escrito. n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual; 5 — O conselho geral apenas pode deliberar valida- c) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus mente quando estiver presente ou representada a maioria recursos; dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presi- sejam atribuídos, designadamente os que possam provir dente, ou a quem o substituir, voto de qualidade. direta ou indiretamente de dação em pagamento para cum- 6 — Qualquer membro pode fazer-se representar por primento de responsabilidades incorridas por quaisquer outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida entidades perante o FIS, nos casos em que não seja possível ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita. cumprir de outro modo. Artigo 10.º 2 — As disponibilidades de tesouraria do FIS estão Competências do conselho geral sujeitas ao princípio da unidade da Tesouraria do Estado. 3 — Para efeitos de concretização da contrapartida 1 — Compete ao conselho geral praticar, no interesse pública nacional prevista na alínea b) do n.º 1, não é apli- do FIS, todos os atos necessários à realização do respetivo cável o disposto do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei objeto, designadamente: n.º 137/2014, de 12 de setembro. a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividades que visem assegurar a prossecução dos obje- Artigo 7.º tivos fixados pela entidade participante e que fundamentem Organização do Fundo para a Inovação Social a afetação de recursos; b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos Integram a organização do FIS o conselho geral e o financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e comité de investimento. relatórios de execução; c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do FIS Artigo 8.º elaborados pela entidade gestora; Conselho geral d) Deliberar, sob proposta da maioria dos seus membros, da entidade gestora ou nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, 1 — O conselho geral é composto da seguinte forma: sobre aumentos e reduções do capital do FIS; a) Um presidente, designado pelos membros do Governo e) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os regu- responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização lamentos que se revelem necessários ao funcionamento administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e do FIS, nomeadamente o referente à gestão do FIS e os segurança social e do desenvolvimento e da coesão; relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar b) O presidente do comité de investimento; para a prossecução do seu objeto; c) O representante da entidade participante do FIS; f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor d) Um representante do programa operacional finan- oficial de contas, aprovando os termos e condições da ciador; respetiva contratação; e) Um representante da Estrutura de Missão Portugal g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, Inovação Social (EMPIS); os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um f) Um representante da entidade gestora do FIS. valor superior a € 500 000, de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial 2 — O mandato dos membros do conselho geral tem a beneficiária. duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período. 2 — As deliberações constantes das alíneas a), b), c) 3 — Os membros do conselho geral não auferem qual- e d) do número anterior dependem de autorização prévia quer remuneração pelo exercício das suas funções. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, das finanças, Artigo 9.º do trabalho, solidariedade e segurança social e do desen- volvimento e coesão. Funcionamento do conselho geral 3 — O representante do programa operacional financia- 1 — O conselho geral reúne anualmente para aprovação dor e o representante da EMPIS não têm direito de voto dos relatórios e contas da atividade do FIS, até 15 de julho nas deliberações referidas na alínea g) do n.º 1. de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante convocação pelo seu presidente. Artigo 11.º 2 — Sem prejuízo do número anterior, o conselho geral Comité de investimento pode reunir de forma extraordinária sempre que se justifi- 1 — O comité de investimento é composto da seguinte que, mediante convocação pelo seu presidente ou quando forma: os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre a) Três personalidades com experiência na área de in- determinado assunto. vestimento em inovação social e capacidade reconhecida Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2018 1789 nos domínios académico ou profissional, designadas por necessários ou convenientes à sua boa administração, de- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas signadamente: áreas da presidência e da modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral; e do desenvolvimento e da coesão, uma das quais com b) Estabelecer a organização interna do FIS e definir as funções de presidente; instruções que julgar convenientes; b) Dois representantes da entidade gestora. c) Elaborar e executar o plano de atividades do FIS, tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral; d) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, 2 — O mandato dos membros do comité de investi- mento tem a duração de três anos, sendo renovável uma bem como as contas e relatórios de execução; vez por igual período. e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem 3 — Os membros previstos na alínea a) do n.º 1 são necessários ao funcionamento do FIS; remunerados através de senhas de presença nas reuniões do f) Analisar e propor ao comité de investimento os in- comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação vestimentos previstos no artigo 3.º a realizar pelo FIS que do conselho geral e são reembolsados pelas despesas em tenham merecido parecer positivo da EMPIS sobre o seu que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua enquadramento enquanto IIES; presença nas referidas reuniões. g) Analisar e aprovar as operações a enquadrar no âm- bito dos instrumentos previstos no artigo 4.º a realizar pelo Artigo 12.º FIS que tenham merecido parecer positivo da EMPIS sobre o seu enquadramento enquanto IIES; Competências do comité de investimento h) Praticar os demais atos necessários à sua correta 1 — O comité de investimento aprova os investimentos administração e desenvolvimento, incluindo a autorização previstos no artigo 3.º a realizar pelo FIS, mediante pro- de despesas a assumir pelo FIS na celebração de contratos; posta da entidade gestora. i) Utilizar os saldos do FIS, os quais transitam auto- 2 — Excetuam-se do número anterior as situações re- maticamente para o ano económico subsequente, desde feridas na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º, competindo que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus ao comité de investimento a submissão da proposta de e destinados a aplicar em ativos financeiros; investimento ao conselho geral. j) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FIS na celebração de contratos exclusi- Artigo 13.º vamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus, no caso Funcionamento do comité de investimento de contratos cofinanciados; 1 — As reuniões do comité de investimento devem ser k) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, ativos financeiros, desde que exclusivamente financiados incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima por fundos europeus e na parte financiada por fundos eu- de cinco dias úteis relativamente à data marcada para a ropeus, no caso de encargos cofinanciados; reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos. l) Manter em ordem a documentação e contabilidade 2 — As deliberações do comité de investimento po- do FIS, de forma a assegurar o registo de todas as opera- dem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, ções realizadas e a identificar claramente a sua estrutura por maioria simples, devendo ser assegurado o registo patrimonial e de funcionamento; escrito do sentido de voto de cada membro do comité de m) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos rela- investimento. tivos à evolução da situação económica e financeira das 3 — Podem participar nas reuniões do comité de inves- sociedades sob a forma comercial em que o FIS detenha timento os assessores indicados para o efeito pela entidade aplicações no âmbito dos instrumentos previstos no ar- gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões sub- tigo 3.º e assegurar o acompanhamento da execução de metidas à apreciação do comité de investimento. projetos que o FIS haja apoiado; 4 — Pode ainda participar nas reuniões do comité de n) Prestar ao conselho geral todas as informações sobre a investimento, mediante proposta do presidente ou da en- execução da estratégia de investimentos, as operações reali- tidade gestora, um representante da EMPIS. zadas e a realizar, as sociedades sob a forma comercial parti- cipadas pelo FIS e as relativas à evolução das contas do FIS; Artigo 14.º o) Calcular com periodicidade semestral o valor do FIS, discriminando a composição da carteira de operações; Entidade gestora p) Fornecer às autoridades competentes todas as in- A designação da entidade gestora do FIS é formalizada formações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam através de despacho dos membros do Governo responsáveis solicitadas; pelas áreas da presidência e modernização administrativa, q) Estabelecer protocolos com outras entidades ou insti- do trabalho, solidariedade e segurança social e do desen- tuições públicas, independentemente da forma que as mes- volvimento e coesão, que fixará igualmente a remuneração mas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora. no apoio ao FIS, dentro da respetiva área de especialidade; r) Elaborar os relatórios e contas da atividade do FIS; Artigo 15.º s) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade Competências da entidade gestora do FIS relativos ao exercício anterior, acompanhados do 1 — Compete à entidade gestora, na qualidade de legal relatório do revisor oficial de contas; representante do FIS, exercer todos os direitos relaciona- t) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada dos com os seus bens e praticar todos os atos e operações ano, os relatórios e contas da atividade do FIS relativos 1790 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2018 ao exercício anterior, acompanhados do parecer da IGF e b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos do relatório do revisor oficial de contas; capitais, incluindo despesas associadas ao funcionamento u) Apresentar aos membros do Governo responsáveis do comité de investimento, à divulgação e comunicação pelas áreas da presidência e da modernização administra- do FIS, a operações de análise e avaliação de sociedades tiva, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança sob a forma comercial (due diligence) e à formalização das social e do desenvolvimento e da coesão os relatórios e operações de investimento ou dos desinvestimentos; contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos 30 dias a contar da data da sua aprovação; judiciais, publicações, taxas e registos obrigatórios; v) Convocar as reuniões do comité de investimento e d) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais, elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus incluindo custos associados ao contencioso em que o FIS membros o apoio técnico que estes possam necessitar para seja parte. o exercício das respetivas funções; w) Assegurar mecanismos de publicitação da execução Artigo 17.º do FIS, bem como a divulgação e promoção dos instrumen- Composição da carteira do Fundo para a Inovação Social tos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, para que seja de conhecimento geral, e em específico das enti- 1 — Podem integrar a carteira do FIS os ativos decor- dades beneficiárias, a origem do respetivo financiamento; rentes da realização das seguintes operações: x) Colaborar com a autoridade de gestão do programa a) Subscrição e aquisição de partes do capital social operacional financiador em todas as atividades de avaliação de sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem dos recursos que lhe estão afetos; como PME, implementadoras de IIES; y) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de in- b) Subscrição e aquisição de instrumentos de quase formação necessário ao acompanhamento da execução física, capital, nomeadamente obrigações convertíveis emitidas financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo por sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem às sociedades sob a forma comercial beneficiárias a assunção como PME, implementadoras de IIES; e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio; c) Participações no capital do FCGM; z) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monito- d) Empréstimos de linhas de crédito a instituições de cré- rização, controlo e avaliação, a existência de um sistema dito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito. de informação que permita ao programa financiador e à entidade participante do FIS conhecer todas as aplicações 2 — Podem ainda integrar a carteira do FIS: de capital e quase capital nas sociedades sob a forma co- mercial beneficiárias, e todas as aplicações diretas e in- a) Opções de compra e de venda de participações em diretas em entidades beneficiárias de instrumentos para a sociedades sob a forma comercial; facilitação do acesso ao financiamento, bem como recolher b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo FIS na informação sobre indicadores, resultados e metas, assegu- partilha de risco inerente a operações de capital em coin- rando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de vestimento. funções na gestão do FIS; Artigo 18.º aa) Garantir que o sistema de informação mencionado na alínea anterior deve ainda disponibilizar informação Plano de atividades sobre as aplicações setoriais e regionais por prioridade de A entidade gestora do FIS elabora planos de atividades, investimento e níveis de emprego. cujas metas e resultados devem estar alinhados com os in- dicadores relativos aos respetivos programas financiadores, 2 — No âmbito do processo de acompanhamento re- de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir: ferido na alínea z) do número anterior, deve ser organi- zado um dossier com todos os documentos suscetíveis de a) A estratégia de investimento e uma descrição da comprovar as informações e declarações prestadas, bem política de investimento em matéria de instrumentos de como todos os documentos comprovativos da realização capital e de dívida; das aplicações efetuadas, que deverá ser consultável a b) O orçamento operacional; qualquer momento pelos organismos intervenientes no c) As disposições em matéria de profissionalismo, com- financiamento do FIS, e que deve ser mantido até três anos petência e independência da gestão; após a data de encerramento dos respetivos programas d) A justificação e utilização prevista da contribuição operacionais financiadores. dos programas financiadores; 3 — A entidade gestora pode subcontratar a prestação de e) O efeito de alavancagem esperado; serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas f) O plano de implementação de ações de divulgação, competências, mediante autorização do conselho geral. sensibilização e publicitação das operações financiadas; g) O plano de auditorias e verificações externas. Artigo 16.º Outros encargos a suportar pelo Fundo Artigo 19.º para a Inovação Social Prestação de informações Para além da remuneração ou do mero reembolso de Compete à entidade gestora fixar e transmitir às socie- despesas da entidade gestora, fixadas nos termos do des- dades sob a forma comercial objeto de participação pelo pacho previsto no artigo 14.º, o FIS pode ainda suportar os FIS as necessárias instruções, mediante circular ou outra seguintes encargos associados à sua administração: forma apropriada, designadamente quanto às obrigações a) Remuneração dos membros do comité de investi- de reporte de informação de caráter periódico a prestar por mento, do revisor oficial de contas e do auditor; estas à entidade gestora do FIS. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2018 1791 Artigo 20.º b) O FIS não está sujeito às regras relativas: Fiscalização i) Aos fundos de maneio; ii) À adoção do Sistema de Normalização Contabilística 1 — Para além das funções exercidas pelo revisor ofi- da Administração Pública (SNC-AP); cial de contas, a fiscalização do FIS é exercida pela IGF, iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e co- competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regu- brança de receita; lamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão suas contas anuais. inicial; 2 — Como suporte à atividade de fiscalização, a enti- v) Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, dade gestora solicita a intervenção de auditores externos compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso. no processo de apreciação das contas anuais do FIS. Artigo 24.º Artigo 21.º Aplicação de resultados Períodos de exercício Os resultados líquidos apurados pelo FIS são totalmente O período anual de exercício de atividade do FIS cor- reinvestidos na sua atividade. responde ao ano civil. Artigo 25.º Artigo 22.º Extinção Plano de contas Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus apli- 1 — O plano de contas do FIS é organizado de modo a cáveis, designadamente no que respeita aos prazos para permitir registar todas as operações realizadas e identificar elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado: bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador. a) Até ao encerramento dos programas financiadores 2 — O FIS não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei dos FEEI, ao orçamento destes ou para reutilizações com n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o mesmo fim, através de deliberações das autoridades de que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para gestão, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores; as Administrações Públicas (SNC-AP), exceto quanto ao b) Após o encerramento dos programas financiadores, cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade or- ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial çamental e à utilização do plano de contas multidimensio- de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 nal, para efeitos de integração da informação no Sistema ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos Central de Contabilidade e Contas Públicas. membros do Governo responsáveis pelas áreas da presi- dência e modernização administrativa, das finanças, do Artigo 23.º trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvol- Regras específicas de gestão orçamental vimento e coesão, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados. 1 — Os processos relativos à concessão de empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito Artigo 26.º ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e con- Entrada em vigor cessão de garantias a favor de outras entidades a realizar O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte pelo FIS e que careçam de apreciação pelo membro do ao da sua publicação. Governo responsável pela área das finanças são analisa- dos no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de pedido. março de 2018. — António Luís Santos da Costa — Maria 2 — Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execu- Manuel de Lemos Leitão Marques — António Manuel ção orçamental de um regime simplificado de prestação Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Miguel Filipe de informação relativamente ao FIS, o mesmo rege-se por Pardal Cabrita — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar- um regime especial de controlo da execução orçamental, ques — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. nos seguintes termos: Promulgado em 5 de abril de 2018. a) No que se refere a despesas com ativos financeiros Publique-se. e na parte financiada por fundos europeus, o FIS não está sujeito às regras relativas: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. i) À cabimentação da despesa; Referendado em 19 de abril de 2018. ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. envolvam a diminuição do saldo global, das que envolvam 111305034 o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou das que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2018 centralizadas; Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- iii) À transição de saldos; tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos iv) À assunção de encargos plurianuais; Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II 1792 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2018 ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjuga- Curso de Especialização em Administração Hospitalar dos com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de na Escola Nacional de Saúde Pública em 2009. 3 de outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do ar- PADIS — Programa de Alta Direção de Instituições de tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na Saúde na AESE, em 2010. sua redação atual, resulta que os membros do conselho de Programa HOPE — European Hospital and Helthcare administração do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., Federation, em 2016. são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pe- Cargos Exercidos: las áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três anos, renovável uma única vez. Diretora do Gabinete de Planeamento e Informação de Atendendo à vacatura de um dos cargos de vogal exe- Gestão do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, desde cutivo do conselho de administração do Centro Hospitalar 2015. Lisboa Norte, E. P. E., por motivo de nomeação do seu Administradora Hospitalar no Centro Hospitalar Lisboa anterior titular para outra unidade de saúde, torna-se neces- Norte, EPE, responsável pelas seguintes áreas: Gabinete sário proceder à nomeação do novo titular, para completar o mandato em curso do atual conselho de administração, Planeamento e Informação de Gestão, Gabinete de Ges- que termina a 31 de dezembro de 2018. tão de Termos de Responsabilidade e Administradora dos A remuneração dos membros do conselho de admi- Serviços de Estomatologia, de Cirurgia Plástica, entre nistração desta entidade pública empresarial obedece ao 2009 e 2015. disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Técnica Superior nos Serviços Financeiros do Centro n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída Hospitalar Lisboa Norte, EPE, responsável pelo acompa- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de nhamento, monitorização, e execução do orçamento ao 26 de março, na sua redação atual. nível de proveitos, de 2007 a 2009. Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- Coordenadora do Gabinete de Planeamento e Controle -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a de Gestão do Hospital Pulido Valente, EPE, de 2005 e Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- 2007. ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a Controller no Hospital Pulido Valente, EPE, com a nomeação constante da presente resolução. Assim: responsabilidade da monitorização e acompanhamento da Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos produção em ambulatório, de 2004 e 2005. Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses Técnica Superior no Serviço de Estatística do Hospital de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto- Pulido Valente, SA, de 2002 a 2004. -Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do ar- Técnica Superior no Serviço de Gestão de Doentes do tigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto- Hospital Pulido Valente, de 1997 a 2001. -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e 111300166 da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, Sandra Isabel Batista Brás, para o cargo de vogal REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA executiva do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competência profissional para o Assembleia Legislativa desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da Resolução da Assembleia Legislativa da Região qual faz parte integrante. Autónoma da Madeira n.º 11/2018/M 2 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, que a presente nomeação é feita pelo Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira período restante do mandato em curso dos membros do referente ao ano de 2016 mesmo conselho de administração. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 3 — Autorizar a nomeada Sandra Isabel Batista Brás, Madeira resolve, nos termos da alínea p) do n.º 1 do ar- a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da ensino superior público ou de interesse público. República Portuguesa e, ainda, da alínea b) do artigo 38.º e 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo no dia seguinte ao da sua aprovação. da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei Presidência do Conselho de Ministros, 19 de abril de n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, Costa. aprovar a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ANEXO ao ano de 2016. Nota curricular Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 12 de abril de Sandra Isabel Batista Brás, nascida em 10 de maio de 1971. 2018. Formação Académica e Profissional: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Licenciatura em Gestão pela Universidade Autónoma quada Gomes. de Lisboa, em 1997. 111291102 1794 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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