Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 28/2013

Data
2013-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (8400 palavras)

Decreto-Lei n.º 28/2013 ração de intenções de, no termo da vigência dos contratos de 19 de fevereiro de investigação financiados pela FCT, renovarem esses contratos, de acordo com a legislação aplicável, com os A ciência assume um impacto determinante no desen- investigadores que acolheram, sempre que a avaliação dos volvimento económico das sociedades modernas, pelo indicadores de realização dos mesmos seja positiva. que o investimento sustentado na investigação científica O programa investigador FCT é um sistema centra- e, em particular, na formação e rentabilização de recursos lizado de recrutamento de investigadores de excelência humanos altamente qualificados constitui um dos pilares que não substitui o recrutamento programático de inves- essenciais ao progresso e desenvolvimento social. tigadores pela iniciativa e escolha das instituições, no O Programa do XIX Governo Constitucional reconhece contexto dos financiamentos que lhe são atribuídos pela que a ciência em Portugal representa uma das raras áreas Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.. A par dos de progresso sustentado no nosso país, tendo vindo a dar programas de financiamento de instituições, de projetos provas inequívocas de competitividade internacional, e de formação avançada de recursos humanos, que se nomeadamente através da atração de investimentos es- mantêm, o Programa Investigador FCT representa assim trangeiros significativos em investigadores e instituições mais um dos instrumentos da Fundação para a Ciência e nacionais. Após o crescimento ininterrupto do sistema a Tecnologia, I.P., de apoio ao SCTN. científico e tecnológico nacional nas últimas décadas, é Foi promovida a audição, a título facultativo, do Con- crucial continuar a crescer em qualidade, assumindo o selho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho de princípio de que só a melhor ciência poderá alguma vez Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho vir a ser aplicável e só a melhor investigação tecnológica Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, do resultará em patentes relevantes, atrativas para a indústria Conselho dos Laboratórios Associados e da Associação e competitivas nos mercados internacionais. Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia. Também de acordo com o referido Programa constituem Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei objetivos prioritários investir preferencialmente no capital n.º 23/98, de 26 de maio. humano e na qualidade dos indivíduos, particularmente Assim: os mais jovens sem descurar as condições institucionais Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da que lhes permitam a máxima rentabilidade do seu traba- Constituição, o Governo decreta o seguinte: lho, assegurar a permanência dos melhores investigadores atualmente em Portugal e atrair do estrangeiro os que Artigo 1.º queiram contribuir neste percurso de exigência qualitativa, bem como garantir aos investigadores as condições adequa- Objeto das ao desenvolvimento das suas carreiras e a necessária O presente diploma define o regime jurídico de con- estabilidade e planeamento financeiro da sua atividade tratação de doutorados no âmbito do Programa Investi- científica. gador FCT. Impõe-se, portanto, uma política de emprego científico Artigo 2.º que assegure a integração de recursos humanos altamente qualificados e internacionalmente competitivos no Sistema Âmbito Científico Tecnológico Nacional (SCTN), tendo em vista O presente diploma aplica-se à contratação de dou- o desenvolvimento, consolidação, renovação e sustenta- torados para o exercício de atividades de investigação bilidade do próprio Sistema. científica e desenvolvimento tecnológico financiada pela Nesta conformidade, o programa investigador FCT, já Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., doravante criado, é um programa centrado no investigador e no seu designada por FCT, I.P., aos quais é atribuída a designação projeto de investigação científica e dirige-se aos douto- de investigador FCT. rados mais competitivos que desejem assumir os riscos associados a uma total autonomia na condução da sua Artigo 3.º investigação, possibilitando desde logo a sua integração direta no SCTN, fomentando a mobilidade e reforçando as Programa investigador FCT instituições, permitindo-lhes assim atrair tais investigadores 1 - O programa investigador FCT, que visa promover sem a necessidade de investir os seus recursos próprios. a inserção profissional de doutorados no Sistema Cientí- Deste modo, o perfil do investigador FCT corresponde fico e Tecnológico Nacional (SCTN),é objeto de regula- ao do cientista de competitividade internacional, caracte- mento aprovado pela FCT, I.P., doravante designado por rizado pela excelência do seu percurso e do seu projeto, regulamento, e homologado por despacho do membro do capaz de iniciativa autónoma e de sólidas abordagens Governo responsável pela área da ciência. inovadoras, bem como da captação de financiamentos 2 - No regulamento são definidas as normas e procedi- nacionais e estrangeiros em concursos competitivos. mentos de recrutamento e contratação de doutorados no O corpo de investigadores FCT, distribuídos em rede âmbito do programa investigador FCT. pelo País e dotados de mobilidade e autonomia, repre- sentará uma marca de excelência e uma bolsa de recursos Artigo 4.º humanos altamente qualificados para futuro recrutamento, nomeadamente por instituições de ensino superior, labora- Contratos de investigação no âmbito do programa investigador FCT tórios do Estado, instituições de investigação e empresas. Tendo em vista a renovação progressiva dos quadros 1 - As atividades de investigação científica e desen- altamente qualificados em atividades de investigação cien- volvimento tecnológico a contratar com o investigador Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1067 FCT são desenvolvidas na instituição de acolhimento ao avaliação, ambas com caráter eliminatório, nos termos a abrigo da celebração de um contrato-programa entre esta definir no regulamento. e a FCT, I.P. 2 - Caso se adote uma única fase de avaliação, a sua res- 2 - O investigador FCT desenvolve as atividades de ponsabilidade cabe, em exclusivo, ao painel de avaliação, a investigação científica e desenvolvimento tecnológico que se refere o artigo seguinte, o qual verifica, nos termos na instituição de acolhimento mediante a celebração de do presente diploma, do regulamento e demais normas e contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do regulamentos aplicáveis, não só a adequação e o mérito das artigo 10.º. candidaturas submetidas face ao nível de contratação para Artigo 5.º o qual o candidato concorre, como procede primeiramente Instituições de acolhimento à classificação dos candidatos por mérito absoluto, e em seguida à respetiva classificação por mérito relativo. Consideram-se instituições de acolhimento as seguintes 3 - Caso se adotem duas fases de avaliação: instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico: a) A primeira fase de avaliação, que constitui uma fase de pré-seleção, de caráter eliminatório, é da responsabili- a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do dade da FCT, I.P., que, nos termos do presente diploma, do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo regulamento e demais normas e regulamentos aplicáveis, Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho; verifica a adequação e o mérito das candidaturas subme- b) As instituições de ensino superior públicas e privadas; c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja tidas face ao nível de contratação para o qual o candidato sido reconhecida como de interesse científico ou tecno- concorre; lógico; b) À segunda fase de avaliação são admitidas candida- d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lu- turas até ao limite máximo do quádruplo do número de crativos, que desenvolvam ou participem em atividades vagas postas a concurso, de acordo com a ordenação dos de investigação científica. candidatos aprovados na primeira fase; c) A segunda fase de avaliação é da responsabilidade do Artigo 6.º painel de avaliação, a que se refere o artigo seguinte, que, nos termos do presente diploma, do regulamento e demais Procedimento concursal normas e regulamentos aplicáveis, procede primeiramente 1 - Os procedimentos concursais para a celebração de à classificação dos candidatos por mérito absoluto, e em contratos de investigação como investigador FCT, são seguida à respetiva classificação por mérito relativo. abertos ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por despacho do conse- Artigo 9.º lho diretivo da FCT, I.P., e são públicos e internacionais. 2 - Os procedimentos concursais são realizados, em Painel de avaliação regra anualmente, de acordo com o limite de vagas fixado 1 - A avaliação das candidaturas é feita por um painel pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da ciência. de avaliação constituído exclusivamente por peritos in- 3 - Os candidatos à contratação como investigador FCT ternacionais de reconhecido mérito, devendo assegurar-se podem ser de nacionalidade portuguesa, ou estrangeira ou a representatividade das diferentes áreas científicas, nos ser apátrida. termos a definir no regulamento. 4 - Todos os atos praticados no âmbito do procedimento 2 - O painel de avaliação é designado por despacho do concursal estão sujeitos a impugnação jurisdicional, nos conselho diretivo da FCT, I.P., homologado pelo membro termos gerais. do Governo responsável pela área da ciência. Artigo 7.º 3 - O despacho de designação do painel de avaliação é publicitado na página eletrónica da FCT, I.P. Critérios de avaliação do investigador FCT 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os Artigo 10.º critérios de avaliação a utilizar obrigatoriamente no recru- tamento são os seguintes: Contratos de investigação a) O mérito do candidato; 1 - Os contratos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º estão b) A qualidade do projeto de investigação científica; sujeitos à forma escrita e são celebrados entre a institui- c) A adequação do plano de desenvolvimento de per- ção de acolhimento e o investigador FCT, nas seguintes curso profissional do candidato. modalidades: a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo 2 - Podem, ainda, ser adotados outros critérios de ava- liação assentes no mérito e na qualidade previstos no re- certo, nos termos do Regime de Contrato de Trabalho em gulamento, mediante definição no aviso de abertura do Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, procedimento concursal. de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Artigo 8.º abril e 64-B/2011, de 30 de dezembro, no caso de contra- tos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito Avaliação das candidaturas elegíveis no âmbito público; do programa investigador FCT b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do 1 - As candidaturas elegíveis no âmbito do programa Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por investigador FCT estão sujeitas a uma ou duas fases de entidades abrangidas pelo regime de direito privado. 1068 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 2 - Os contratos a que alude a alínea a) do número Artigo 12.º anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automati- Direitos e deveres das instituições de acolhimento camente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de cinco anos, salvo se o órgão científico da insti- 1 - As instituições de acolhimento podem: tuição de acolhimento propuser fundamentadamente a sua a) Integrar a atividade do investigador FCT no âmbito cessação, a comunicar ao interessado até 90 dias antes do da política científica e tecnológica da instituição, desde termo do contrato. que a execução do projeto de investigação que suportou a 3 - Os contratos a que alude a alínea b) do n.º 1 são contratação do investigador não seja afetada; celebrados pelo prazo máximo de cinco anos, com funda- b) Integrar o investigador FCT em projetos em que a mento na execução de serviço determinado precisamente instituição participe, desde que obtida a anuência do in- definido e não duradouro. vestigador, e sem prejuízo das suas atividades de acordo 4 - Nos casos em que não exista órgão científico na insti- com o projeto de investigação científica e o seu plano de tuição de acolhimento é competente para emitir a proposta trabalho. previsto no n.º 2 o órgão executivo da instituição. 5 - Dos contratos constam as referências que, nos termos 2 - Constituem obrigações das instituições de acolhi- da lei aplicável, assumem caráter obrigatório, bem como mento, para além de outras previstas na lei: os direitos e deveres do investigador FCT, para além dos que se encontram previstos no presente diploma. a) Garantir as condições necessárias para que o investi- gador FCT possa desenvolver as suas atividades de acordo Artigo 11.º com o projeto de investigação científica e o plano de traba- lho apresentados na candidatura atentas as especificidades Níveis de contratação do investigador FCT próprias de cada nível de contratação; 1 - Os contratos de investigação como investigador FCT b) Garantir, se aplicável, que o financiamento previsto correspondem aos seguintes níveis: no n.º 5 do artigo anterior seja integralmente afeto ao de- senvolvimento do projeto de investigação científica; a) Nível inicial – doutorados sem exigência de inde- c) Comunicar à FCT, I.P., qualquer alteração ou ocor- pendência científica prévia, equiparados, para efeitos re- rência que ponha em causa os pressupostos relativos à muneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador execução do projeto de investigação científica e ao plano auxiliar da carreira de investigação científica em regime de trabalho apresentados na candidatura; de dedicação exclusiva ou de tempo integral; d) Facultar à FCT, I.P., ou a outras entidades por ela b) Nível de desenvolvimento - doutorados com ex- mandatadas e a entidades com competência em matéria periência como investigador independente, equiparados, de controlo as informações e documentos solicitados, bem para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de como permitir o acesso às instalações onde o contrato é investigador principal da carreira de investigação científica executado. em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral; c) Nível de consolidação - doutorados com experiên- 3 - A instituição de acolhimento que, no decurso do cia como investigador independente e com um percurso contrato de investigação, venha a recrutar o investigador científico reconhecido internacionalmente e de liderança FCT, que acolheu, na modalidade de contrato de trabalho científica numa determinada área do conhecimento, equi- em funções públicas por tempo indeterminado nos termos parados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da do RCTFP, no caso de contratos a celebrar por entidades categoria de investigador coordenador da carreira de in- sujeitas ao regime de direito público, ou na modalidade vestigação científica em regime de dedicação exclusiva de contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código ou de tempo integral. do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito privado, mantém, até perfazer 2 - O regulamento define os parâmetros que densificam o prazo de cinco anos contado do início do contrato de os critérios estabelecidos no número anterior. investigação, o apoio financeiro correspondente àquele que 3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, con- seria devido até à conclusão do contrato, desde que a res- sidera-se investigador independente aquele que detém ou petiva remuneração seja equivalente ou superior à do nível deteve responsabilidade por uma equipa de investigação em que aquele esteve contratado como Investigador FCT. e pelo financiamento obtido em concursos competitivos, na qualidade de investigador responsável, atribuído pela Artigo 13.º FCT, I.P., ou por outras agências de financiamento nacio- Regime de exercício de funções nais ou estrangeiras. 4 - A remuneração do investigador FCT correspondente 1 - O exercício de funções do investigador FCT é efe- aos níveis de contratação estabelecidos no n.º 1 pode ser tuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva, po- majorada pela instituição de acolhimento, desde que essa dendo, por opção do interessado, realizar-se em regime majoração não seja diretamente financiada pela FCT, I.P., e de tempo integral. não implique qualquer alteração ao projeto de investigação 2 - Entende-se por regime de tempo integral aquele científica e ao plano de trabalhos apresentado aquando da que corresponde à duração semanal do trabalho para a candidatura, a prever no contrato de trabalho a celebrar generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de entre a instituição de acolhimento e o investigador FCT. trabalho em funções públicas ou contrato individual de 5 - A contratação do investigador FCT pode ser acrescida trabalho, consoante o regime laboral aplicável na institui- de um financiamento exclusivamente para o desenvolvi- ção de acolhimento. mento do respetivo projeto de investigação científica, nos 3 - Caso o investigador FCT opte, durante a vigên- termos a definir no regulamento. cia do contrato de investigação, por mudar de regime de Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1069 exercício de funções, tem obrigatoriamente que respeitar trabalho em funções públicas ou em regime de contrato um mínimo de permanência de um ano no regime para o individual de trabalho, consoante o regime laboral aplicável qual transitou. na instituição de acolhimento. 4 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, Artigo 17.º pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. Produção de efeitos 5 - Não prejudica o exercício de funções em regime de O regime estabelecido no presente diploma aplica-se dedicação exclusiva a perceção de remunerações decor- aos contratos a celebrar no âmbito do procedimento con- rentes de: cursal aberto ao abrigo do Regulamento de Contratação a) Direitos de autor; de Doutorados do programa investigador FCT, aprovado b) Direitos de propriedade industrial; pela FCT, I.P., e homologado por despacho da Secretária c) Realização de seminários, conferências, palestras, de Estado da Ciência, de 30 de março de 2012. cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas; Artigo 18.º d) Atividades de docência em instituições do ensino Entrada em vigor superior, desde que não excedam, em média anual, um total de quatro horas semanais; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres soli- da sua publicação. citados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de de- aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, zembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã a nível nacional ou internacional; Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. f) Participação em júris e comissões de avaliação. Promulgado em 12 de fevereiro de 2013. Artigo 14.º Publique-se. Mudança de instituição de acolhimento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 - Durante a vigência do contrato, o investigador FCT Referendado em 14 de fevereiro de 2013. pode, por sua iniciativa, mudar de instituição de acolhi- mento, mediante requerimento devidamente fundamentado O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dirigido à FCT, I.P. 2 - Na apreciação do requerimento previsto no número anterior, a FCT, I.P., ouve obrigatoriamente a instituição REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de acolhimento em que o investigador FCT desenvolve a sua atividade. 3 - A nova instituição de acolhimento, selecionada pelo Assembleia Legislativa investigador FCT, carece de aprovação da FCT, I.P. 4 - No caso de mudança de instituição de acolhimento Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A é celebrado um novo contrato de trabalho entre o investi- gador FCT e a nova instituição de acolhimento e um novo SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL contrato-programa entre a FCT, I.P., e a nova instituição DOS AÇORES (SDEA, EPER) de acolhimento. 5 - Os contratos celebrados nos termos do número ante- A Orgânica do XI Governo Regional dos Açores, apro- rior não podem ter duração superior ao período remanes- vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, cente do contrato imediatamente anterior, considerando-se de 27 de novembro, atenta as dificuldades sociais e eco- como tal a diferença entre o período máximo de duração nómicas que o País atravessa e que, inevitavelmente, se desse contrato e o tempo de execução já decorrido, não repercutem numa região pequena e vulnerável como é os podendo o cômputo total dos contratos exceder cinco anos. Açores, dá especial ênfase e assume como uma das suas prioridades a criação de emprego e a competitividade das Artigo 15.º empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica e potenciar, designadamente, o fomento das Fontes de financiamento exportações, a inovação, o capital de risco e a promoção A contratação de doutorados como investigador FCT é do investimento privado. financiada por fundos nacionais e, quando elegível, cofi- É, neste contexto que se procede à criação de uma pes- nanciada por fundos comunitários. soa coletiva de direito público com natureza empresarial, denominada de Sociedade para o Desenvolvimento Empre- Artigo 16.º sarial dos Açores (SDEA, EPER), e se procede à extinção da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores Legislação subsidiária (APIA, E.P.E.). A contratação de doutorados como investigador FCT Com esta nova entidade, pretende-se contribuir para a ao abrigo do presente diploma rege-se, em tudo o que conceção e a execução de políticas que possam estimular nele não estiver expressamente previsto, pelo disposto no o desenvolvimento das empresas regionais, visando a sua Código do Procedimento Administrativo e na legislação competitividade e produtividade, bem como a promoção em vigor para os trabalhadores em regime de contrato de da inovação e do empreendedorismo. 1070 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 Assim, do vasto conjunto de atribuições cometidas à Artigo 5.º SDEA, EPER, destacam-se a promoção de medidas para Entrada em vigor a redução de custos de contexto, tendo em vista a simpli- ficação e agilização dos processos de investimento, a cria- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ção de sistemas de incentivos financeiros ao investimento da sua publicação. e ao funcionamento das empresas regionais, a tomada Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- de medidas propiciadoras do fomento do emprego e do tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2013. apoio à formação profissional, fomentar a inovação e o empreendedorismo, fomentar a base da exportação dos A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa produtos regionais e promover a imagem da marca Açores Luís. no exterior, tendo em vista a promoção das exportações, a Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de fevereiro internacionalização e a captação de investimentos externos de 2013. à Região. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Publique-se. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do O Representante da República para a Região Autónoma artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 33.º ANEXO do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 25 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo ESTATUTOS DA SDEA, EPER - SOCIEDADE PARA Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de ou- O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DOS AÇORES, EPER tubro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A, de 22 de março, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º Natureza, regime, sede e capital Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial Artigo 1.º dos Açores (SDEA, EPER) Natureza e capacidade jurídica É criada a Sociedade para o Desenvolvimento Em- presarial dos Açores, adiante abreviadamente designada 1. A Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial por SDEA, EPER, com a natureza de pessoa coletiva de dos Açores, adiante abreviadamente designada por SDEA, direito público com natureza empresarial, nos termos da EPER, é uma pessoa coletiva de direito público com na- legislação em vigor. tureza empresarial. 2. A SDEA, EPER, tem capacidade para praticar todos Artigo 2.º os atos e celebrar todos os contratos necessários ou con- venientes à prossecução dos seus fins, excetuando aqueles Extinção que lhe sejam vedados por lei ou que sejam inseparáveis São extintos a Agência para a Promoção do Investimento da personalidade singular. dos Açores, E.P.E. e o Conselho Regional de Incentivos. 3. A SDEA, EPER fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira dos membros do Governo Regional responsáveis pela competitividade empresarial Artigo 3.º e pelas finanças. Sucessão Artigo 2.º 1. A SDEA, EPER, sucede automática e globalmente Regime jurídico no conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posi- ções jurídicas integrantes da Agência para a Promoção 1. A SDEA, EPER, rege-se pelo presente diploma, pelos do Investimento dos Açores, E.P.E, designada por APIA. seus Estatutos e pelo regime jurídico do sector público 2. São aprovados os Estatutos da SDEA, EPER, publi- empresarial da Região Autónoma dos Açores, bem como cados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte pela demais legislação que lhe seja aplicável. integrante. 2. Nas suas relações com terceiros, a SDEA, EPER 3. O presente diploma constitui título bastante para rege-se pelo direito privado. todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial. Artigo 3.º Artigo 4.º Sede e delegações Revogação A SDEA, EPER tem sede em Ponta Delgada, podendo criar delegações ou outras formas de representação no São revogados: arquipélago dos Açores, no território nacional e no es- a) O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de trangeiro. 28 de julho e o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/A, Artigo 4.º de 2 de março; Capital estatutário b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de maio e o Decreto Regulamentar Regional 1. A SDEA, EPER, tem um capital estatutário de n.º 10/2007/A, de 12 de abril. € 50.000 (cinquenta mil euros), detido pela Região ou Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1071 por outras entidades públicas, a realizar em numerário i) Conceber e promover a imagem da marca Açores no ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por exterior de modo global, tendo em vista a promoção das despacho do membro do Governo Regional responsável exportações, a internacionalização e captação de investi- pelas finanças. mentos; 2. O capital estatutário da SDEA, EPER, pode ser au- j) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divul- mentado e reduzido mediante resolução do Governo Re- gação e promoção no exterior de produtos e serviços das gional, sob proposta do membro do Governo Regional empresas regionais; responsável pelas finanças. k) Promover e divulgar no exterior as atividades eco- 3. Às entradas de capital que sejam realizadas em es- nómicas desenvolvidas na Região; pécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades l) Promover a captação de investimentos de capitais Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação externos à Região, nacionais ou estrangeiros; e verificação. m) Desenvolver iniciativas que promovam o inves- Artigo 5.º timento orientado para a valorização da inserção inter- nacional das empresas regionais produtoras de bens e Obrigações serviços; A SDEA, EPER, poderá recorrer ao crédito e emitir n) Intervir como interlocutor privilegiado para as micro, obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos pequenas e médias empresas, articulando as entidades termos da lei e nas condições estabelecidas por despa- administrativas envolvidas, sem prejuízo das respetivas cho do membro do Governo Regional responsável pelas competências próprias; finanças. o) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vo- cacionadas para a instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreende- CAPÍTULO II dorismo de base tecnológico, de agregação empresarial e de sinergia logística; Missão e atribuições p) Coordenar as ferramentas de dinamização e dissemi- nação das atividades de novos instrumentos financeiros, de Artigo 6.º capital de risco, de titularização de créditos e de garantia Missão mútua, bem como assegurar a gestão do SIREVE – Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado A SDEA, EPER, tem por missão contribuir para a con- pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de Agosto; ceção e execução de políticas de estímulo ao desenvolvi- q) Celebrar protocolos com instituições regionais, na- mento empresarial, visando o reforço da competitividade cionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao e produtividade das empresas açorianas, bem como de desenvolvimento empresarial da Região; promoção da inovação e do empreendedorismo. r) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir Artigo 7.º para a realização dos seus objetivos; Atribuições s) Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvol- Com vista à realização da sua missão, são atribuições vimento económico; da SDEA, EPER: t) Dinamizar a publicação e divulgação de informação a) Propor e promover medidas para a redução de custos especializada de âmbito empresarial; de contexto, tendo em vista simplificar e agilizar os pro- u) Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua cessos de investimento; competência; b) Conceber novas medidas no domínio da política de v) Todas as demais atribuições e competências que lhe incentivos, nomeadamente sistemas de incentivos finan- sejam conferidas por lei. ceiros ao investimento e ao funcionamento das empresas regionais; Artigo 8.º c) Efetuar o acompanhamento da política de incenti- Incentivos ao investimento vos, bem como proceder à avaliação dos seus resultados; d) Conceber medidas de política setorial para fomento À SDEA, EPER, pode ser atribuído, mediante resolução do emprego e apoio à formação profissional; do Conselho do Governo Regional, um papel dinamizador e) Coordenar e dinamizar a instalação de uma rede de na atribuição de incentivos específicos para projetos de Gabinetes de Apoio às Empresas, tendo em vista prestar investimento. apoio aos agentes económicos nos diversos aspetos in- Artigo 9.º formativos relacionados com o ciclo de vida da empresa; Capital de risco e de desenvolvimento f) Fomentar o empreendedorismo e a inovação, dinami- zando medidas conducentes à criação de novos negócios 1. A SDEA, EPER, tem como atribuição coordenar e com potencial inovador e valor acrescentado, e à valori- negociar a intervenção do capital de risco e de desenvol- zação económica do conhecimento; vimento de origem pública vocacionado para financiar g) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por projetos de investimento. parte das pequenas e médias empresas, promovendo 2. A SDEA, EPER, pode ser titular de unidades de par- atuações articuladas de melhoria de condições da envol- ticipação de fundos de capital de risco e similares e deter vente empresarial; participações em entidades gestoras desses fundos, em h) Fomentar o alargamento da base da exportação dos sociedades de capital de risco ou similares e em sociedades produtos regionais; gestoras de participações sociais, ou similares, desde que 1072 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental SECÇÃO I para os fins cometidos à SDEA, EPER. Conselho Estratégico 3. A SDEA, EPER, pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que Artigo 14.º os referidos no número anterior, nacionais ou estrangei- ros, com o objetivo de reforçar os seus instrumentos de Conselho Estratégico atuação na área do capital de risco e do capital de desen- 1. O Conselho Estratégico é um órgão de consulta e volvimento. apoio na definição e acompanhamento da estratégia da Artigo 10.º SDEA, EPER. Localização empresarial 2. Compete ao Conselho Estratégico: A SDEA, EPER, poderá participar em entidades especia- a) Pronunciar-se sobre a estratégia global da SDEA, lizadas na gestão de parques empresariais ou em sociedades EPER, apresentando propostas que contribuam para o gestoras de áreas de localização empresarial, de modo a reforço da competitividade da economia regional; dispor de instrumentos que facilitem a disponibilização b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- de espaços infraestruturados para a implantação física de metidos pelo Conselho de Administração da SDEA, EPER. investimentos. Artigo 11.º 3. O Conselho Estratégico é presidido pelo presidente do Conselho de Administração da SDEA, EPER, integrando, Participação em outras entidades na sua composição, 7 representantes do Governo Regional Tendo em vista a prossecução da sua missão e o exercí- e 6 representantes do setor privado. cio das respetivas atribuições a SDEA, EPER, poderá asso- 4. Para além do presidente do Conselho de Adminis- ciar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, tração da SDEA, EPER, representam o Governo Regional constituir sociedades, ainda que com objeto diferente do outras entidades cujas competências orgânicas e funcio- seu, e sociedades reguladas por leis especiais, agrupamen- nais tenham estreita relação com o objeto e atribuições da tos complementares de empresas, consórcios e associações SDEA, EPER. em participação e participar em agrupamentos europeus 5. Os representantes do Governo Regional são nomeados de interesse económico. por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo os do setor privado nomeados de igual modo, sob pro- posta da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, CAPÍTULO III que indica 5 elementos, e da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores, que Estrutura orgânica da SDEA, EPER indica um elemento. 6. Os mandatos dos representantes que integram o Con- Artigo 12.º selho Estratégico têm a duração de dois anos, sendo que os Órgãos representantes do setor privado não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos. 1. São órgãos da SDEA, EPER: 7. O funcionamento do Conselho Estratégico é definido a) O conselho estratégico; em regulamento a aprovar por despacho do membro do b) O conselho de administração; Governo Regional responsável pela área das finanças. c) O fiscal único. SECÇÃO II 2. Os membros do conselho de administração da SDEA, EPER, são nomeados por resolução do Governo Regional, Conselho de Administração sob proposta dos membros do Governo Regional respon- sáveis pela competitividade empresarial e pelas finanças, Artigo 15.º por mandatos com a duração de três anos. Composição Artigo 13.º O Conselho de Administração é composto pelo presi- dente e por até dois vogais, de entre pessoas com com- Vinculação da SDEA, EPER provada idoneidade, capacidade, experiência de gestão e 1. A SDEA, EPER, obriga-se: sentido de interesse público, nos termos da lei. a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi- Artigo 16.º nistração; b) Pela assinatura de qualquer administrador-delegado Competências do Conselho de Administração no âmbito da respetiva delegação; 1. Compete ao Conselho de Administração gerir as ati- c) Pela assinatura de dois administradores; vidades da empresa, devendo subordinar-se às orientações d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, e intervenções decorrentes do regime de tutela e superin- nos termos e no âmbito do respetivo mandato. tendência previsto nos presentes Estatutos. 2. Em especial, compete ao Conselho de Administração, 2. Os atos de mero expediente que não obriguem a sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência: SDEA, EPER, podem ser assinados por qualquer mem- bro do conselho de administração ou por um diretor com a) Aprovar os objetivos, estratégias e políticas de gestão competência para o efeito. da empresa; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1073 b) Aprovar os planos de atividade e financeiros anuais se integrem, que tenham beneficiado de apoios e incenti- e plurianuais e os orçamentos anuais; vos, sob qualquer forma, deliberados pela SDEA, EPER. c) Aprovar os documentos de prestações de contas; d) Aprovar a aquisição, a oneração e a alienação de Artigo 19.º bens móveis e imóveis e de participações financeiras e a Funcionamento do Conselho de Administração realização de investimentos; e) Aprovar a organização técnico-administrativa da em- 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente presa e as normas de funcionamento interno; uma vez por mês ou uma vez por semana, conforme, res- f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respetivo petivamente, exista, ou não, delegação da gestão corrente, estatuto; nos termos do artigo 16.º g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os atos 2. O Conselho de Administração reúne extraordina- que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser; riamente sempre que o presidente o convocar, quer por h) Gerir e praticar os atos relativos à missão da empresa; iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único ou i) Representar a empresa em juízo e fora dele, ativa e de dois vogais. passivamente; 3. Consideram-se validamente convocadas as reuniões j) Constituir mandatários com os poderes que julgar que se realizem periodicamente em local, dias e horas convenientes. preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com 3. O Conselho de Administração pode delegar os pode- conhecimento de todos os membros do Conselho de Ad- res a que se referem as alíneas d) a j) do número anterior ministração, com a indicação do local, dia e hora. em administradores-delegados ou executivos, até ao má- 4. As reuniões do Conselho de Administração podem ser ximo de dois, um dos quais será o respetivo presidente, realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, com expressa indicação dos limites da delegação e das sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicá- áreas funcionais de atuação atribuídas a cada um deles. veis, incluindo a prévia distribuição dos elementos neces- 4. Salvo deliberação em contrário do Conselho de Ad- sários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos. ministração, os poderes a que se referem as alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 consideram-se delegados no presidente do SECÇÃO III Conselho de Administração. 5. O Conselho de Administração pode delegar os pode- Fiscalização res de aquisição e alienação de bens móveis em diretores, com expressa indicação dos limites da respetiva delegação. Artigo 20.º Fiscal único Artigo 17.º 1. A fiscalização da SDEA, EPER, cabe a um fiscal Regime único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, sendo nomeado Os membros do Conselho de Administração estão sujei- por despacho do membro do Governo Regional com com- tos ao estatuto do gestor público regional em tudo o que não petência na área das finanças. resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua remuneração 2. O suplente do fiscal único será igualmente um revisor fixada pelos membros do Governo Regional responsá- oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais veis pelas áreas das finanças e da respetiva tutela, a qual de contas. distinguirá a remuneração do presidente do Conselho de 3. A SDEA, EPER, poderá, em consonância com o fiscal Administração e a remuneração dos administradores-dele- único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a au- gados ou executivos e dos administradores não executivos. ditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas. Artigo 18.º Cessação de funções Artigo 21.º 1. Os membros do Conselho de Administração cessam Competência o exercício das suas funções: a) Pelo decurso do prazo por que foram nomeados; O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos b) Por incapacidade permanente ou por incompatibili- na lei comercial para os fiscais únicos. dade superveniente do titular; c) Por renúncia; d) Por exoneração, nos termos do estatuto do gestor CAPÍTULO IV público regional; Regime patrimonial e financeiro e) Por caducidade do mandato, no caso de dissolução da SDEA, EPER. Artigo 22.º Gestão patrimonial e financeira 2. Após o termo das suas funções, os membros do Con- selho de Administração ficam impedidos, pelo período de A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organi- três anos, de desempenhar qualquer função ou de prestar zação da contabilidade da SDEA, EPER, rege-se pelas qualquer serviço às empresas, ou aos grupos nos quais estas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais. 1074 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 Artigo 23.º 2. A SDEA, EPER, pode ser parte em instrumentos de Receitas regulação coletiva de trabalho. São receitas da SDEA, EPER: Artigo 27.º a) As provenientes de serviços prestados e contratos Mobilidade celebrados; b) Os juros ativos, dividendos e remunerações de capital; Os trabalhadores com relação jurídica de emprego pú- c) As transferências orçamentais no âmbito de projetos blico poderão desempenhar funções na SDEA, EPER, nos especiais a cargo da SDEA, EPER; termos da legislação em vigor. d) As comissões de gestão devidas por entidades parti- cipadas maioritariamente pela SDEA, EPER; CAPÍTULO VII e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou lhe possam advir nos termos da lei ou no exercício do Vicissitudes seu objeto social. Artigo 28.º CAPÍTULO V Transformação, fusão e cisão Superintendência e tutela A transformação da SDEA, EPER, bem como a respe- tiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de Artigo 24.º decreto legislativo regional e nos termos especiais nele Superintendência estabelecidos. No âmbito dos respetivos poderes de superintendência, Artigo 29.º compete aos membros do Governo Regional responsáveis Extinção e liquidação pela competitividade empresarial e pelas finanças assegurar 1. A extinção da SDEA, EPER, bem como o subsequente a compatibilidade dos objetivos e estratégias a desenvolver processo de liquidação, opera-se nos termos que vierem pela SDEA, EPER, com as orientações definidas pelo Go- verno Regional, e dirigir recomendações e diretivas ao seu a ser determinados por decreto legislativo regional, não Conselho de Administração, tendo em vista a prossecução lhe sendo aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e da sua missão e o exercício das respetivas atribuições, liquidação de sociedades nem as dos processos especiais designadamente no que diz respeito à sua organização e de insolvência e recuperação de empresas. funcionamento. 2. Em caso de extinção da SDEA, EPER, sob qualquer forma, a Região Autónoma dos Açores assume todos os Artigo 25.º ativos e passivos, posições contratuais e responsabilidades Tutela individuais. No âmbito dos seus poderes de tutela, compete aos membros do Governo Regional competentes: CAPÍTULO VIII a) Aprovar o relatório anual do Conselho de Admi- Disposições comuns nistração, o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único; Artigo 30.º b) Aprovar a aplicação dos resultados do exercício; Segredo profissional c) Aprovar o orçamento e os planos anuais e plurianuais de investimentos; 1. Os membros dos órgãos da SDEA, EPER, e o respe- d) Autorizar a realização de empréstimos ou outras tivo pessoal, ficam sujeitos a segredo profissional sobre operações financeiras, incluindo a prestação de cauções os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício e garantias pessoais ou reais, bem como a emissão de das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode- obrigações ou outros títulos negociáveis; rão divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, e) Aprovar as remunerações dos membros dos órgãos diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que sociais; tenham desses factos. f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de 2. O dever de segredo profissional manter-se-á ainda imóveis e a realização de investimentos que não estejam que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do contemplados no orçamento e planos anuais e plurianuais número anterior deixem de prestar serviço à SDEA, EPER. de investimentos. Artigo 31.º Página eletrónica CAPÍTULO VI A SDEA, EPER, divulgará no seu sítio na Internet Pessoal todos os elementos relevantes para os investidores, no- Artigo 26.º meadamente diplomas legais, regulamentos e instruções, formulários e modelos, e bem assim todos os elementos Estatuto coadjuvantes, a fim de fomentar o uso pelo investidor 1. O estatuto do pessoal da SDEA, EPER, rege-se, na da via eletrónica para apresentar exposições, pedidos de generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato indi- informação, propostas ou requerimentos, os quais poderão vidual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos ser respondidos pela mesma via, nos termos legalmente regulamentos internos da SDEA, EPER. admitidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1075 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei nº 82/2009, Assembleia Legislativa de 2 de abril, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M Artigo 2º Autoridades de saúde Estabelece as regras de designação, competências e funciona- mento das entidades que exercem o poder de autoridade de 1 — As autoridades de saúde na Administração Regio- saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e nal Autónoma da Madeira situam-se a nível regional e adapta o Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril. municipal. Através do Decreto Regulamentar Regional nº 17/2003/ 2 — As autoridades de saúde dependem hierarquica- M, de 18 de agosto, foi aprovada a regulamentação das mente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. formas de nomeação e das competências das autoridades de 3 — A autoridade de saúde de âmbito regional é o Presi- saúde a nível da Região Autónoma da Madeira, adaptando- dente do Conselho Diretivo do Instituto de Administração -se à Região o instituído a nível nacional no Decreto-Lei da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, adiante designado nº 336/93, de 29 de setembro. abreviadamente por IASAÚDE,IP-RAM. Considerando que, a nível nacional, o Decreto-Lei 4 — As autoridades de saúde de âmbito municipal são os nº 336/93, de 29 de setembro, foi revogado pelo Decreto- delegados de saúde, e delegados de saúde adjuntos. -Lei nº 82/2009, de 2 de abril, o qual estabeleceu as novas 5 — O delegado de saúde é coadjuvado por um delegado regras de designação, competência e funcionamento das de saúde adjunto, que exerce as competências que por entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. aquele lhe forem delegadas, e o substitui nas suas ausências Considerando que importa desenvolver, a nível regional, e impedimentos. um regime similar ao instituído a nível nacional, com o 6 — Os delegados de saúde são, por inerência, responsá- objetivo de assegurar um menor custo de funcionamento, veis pelas respetivas unidades operativas de saúde pública, mediante a reestruturação das autoridades de saúde de nos termos de legislação própria. âmbito municipal, que poderão passar a exercer as suas competências em dois concelhos. Artigo 3º Por outro lado, aproveita-se o ensejo para proceder à atualização das referências a órgãos e serviços que inter- Nomeação vêm naquele domínio de atribuições e competências, no 1 — Os delegados de saúde e os delegados de saúde quadro das reformas de sistema que têm vindo a ser efe- adjuntos são nomeados por despacho do Secretário Re- tuadas. É, pois, de toda a conveniência elaborar um novo gional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Presidente dispositivo normativo, harmonizando-se com o regime do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, em co- vigente a nível nacional e balizando-se os órgãos, serviços missão de serviço prevista na Lei nº 12-A/2008, de 27 de e competências interventores na matéria. fevereiro, na redação atual, por um período de três anos, Nesta sequência, importa adaptar à Administração de entre médicos da carreira especial médica, da área de Regional Autónoma da Madeira, o referido diploma, re- exercício profissional de saúde pública, ou, a não ser pos- portando às entidades públicas regionais competentes as sível, de entre médicos de áreas de exercício profissional. competências nele conferidas às diversas entidades na- 2 — No prazo de 90 dias antes do seu termo deve ser cionais. proposta, pelo Presidente do Conselho Diretivo do IA- Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região SAÚDE, IP-RAM, a renovação da comissão de serviço Autónoma da Madeira, bem como as organizações sin- referida no número anterior. dicais e representativas dos trabalhadores das entidades 3 — No caso de não renovação, o exercício das funções afetadas pela presente reorganização de serviços. em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo Assim: de 90 dias contado da cessação da respetiva comissão de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- serviço. deira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do 4 — Na situação prevista no número anterior, as funções nº 1 do artigo 227º, nº 1 do artigo 228º, ambos da Consti- do delegado de saúde são asseguradas em regime de subs- tuição da República Portuguesa, nas alíneas c) e e) do nº 1 tituição, nos termos da legislação aplicável. do artigo 37º, na alínea m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 Artigo 4º de junho, revisto e alterado pelas Leis nos 130/99, de 21 Competências de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no desenvolvimento do regime estabelecido na Lei nº 48/90, de 24 de agosto, 1 — As referências, bem como as competências esta- com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei belecidas no Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril, ao nº 27/2002, de 8 de novembro, e no artigo 21º do Estatuto Serviço Nacional de Saúde, ao Ministério da Saúde, às do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Administrações Regionais de Saúde, entendem-se repor- Legislativo Regional nº 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte: tadas na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde, à Secretaria Regional dos Artigo 1º Assuntos Sociais e ao IASAÚDE, IP-RAM. 2 — As referências, bem como as competências estabele- Objeto cidas no Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril, ao Ministro O presente diploma estabelece as regras de designação, da Saúde, ao diretor-geral da Saúde, aos delegados de saúde competências e funcionamento das entidades que exercem e delegados de saúde adjuntos, entendem-se reportadas, na 1076 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 Administração Regional Autónoma da Madeira, respeti- Artigo 7º vamente, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao Norma revogatória Presidente do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, aos delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos. É revogado o Decreto Regulamentar Regional nº 17/2003/M, de 18 de agosto, bem como todos os di- plomas que sejam contrários ao estabelecido no presente Artigo 5º diploma. Remuneração Artigo 8º Os médicos no exercício efetivo de funções de autori- Disposição transitória dade de saúde que implique a obrigatoriedade de apresen- tação ao serviço, sempre que solicitados, têm direito a um As autoridades de saúde nomeadas mantêm-se no exer- suplemento remuneratório cujo montante pecuniário será cício das suas funções até que se proceda às novas de- estabelecido por portaria conjunta dos membros do Go- signações, nos termos do artigo 3º do presente diploma. verno responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das Finanças e da Saúde. Artigo 9º Entrada em vigor Artigo 6º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil Regulamentação do mês seguinte ao da sua publicação. 1 — O Governo Regional da Madeira adotará as medidas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- regulamentares necessárias à boa execução do disposto no tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de janeiro presente diploma. de 2013. 2 — As competências e o funcionamento das autoridades O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de saúde de âmbito municipal poderão ser exercidas pelos Jardim Olival de Mendonça. delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos em mais do que um município, em termos a definir por despacho Assinado em 6 de fevereiro de 2013. do membro do Governo com a tutela da área da saúde. Publique-se. 3 — Por despacho do membro do Governo com a tutela da área da saúde, poderão ser indicados municípios que O Representante da República para a Região Autónoma disponham apenas do delegado de saúde. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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