Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 27/2007
- Data
- 2007-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (29 764 palavras)
Decreto-Lei n.o 27/2007
Promulgado em 25 de Dezembro de 2006.
de 8 de Fevereiro
Publique-se.
A necessidade de proteger a saúde pública impõe O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a constante adaptação ao progresso técnico e científico
das listagens de substâncias que podem ser utilizadas Referendado em 26 de Janeiro de 2007.
nos produtos cosméticos e de higiene corporal, neste O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
caso incidente sobre os produtos químicos utilizados em Sousa.
corantes capilares.
ANEXO
Neste contexto, impõe-se proceder à alteração dos
anexos II e III do Decreto-Lei n.o 142/2005, de 24 de ANEXO II
Agosto, dando cumprimento à obrigação de transpo- [. . .]
sição das Directivas n.os 2006/65/CE, da Comissão, de
19 de Julho, e 2006/78/CE, da Comissão, de 29 de Setem- 1 — [. . .]
bro, que alteram a Directiva n.o 76/768/CEE, do Con- 2 — [. . .]
selho, no que diz respeito aos produtos cosméticos. 3 — [. . .]
O presente decreto-lei vem assim alterar a lista nega- 4 — [. . .]
tiva de substâncias cuja utilização não é permitida, cons- 5 — [. . .]
tante do anexo II do Decreto-Lei n.o 142/2005, de 24 de 6 — [. . .]
Agosto, incluindo ainda outras substâncias e, por outro, 7 — [. . .]
8 — [. . .]
proceder ao prolongamento do período transitório para
9 — [. . .]
as substâncias provisoriamente admitidas, enumeradas
10 — [. . .]
no anexo III do referido decreto-lei. 11 — [. . .]
Assim: 12 — [. . .]
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da 13 — [. . .]
Constituição, o Governo decreta o seguinte: 14 — [. . .]
15 — [. . .]
16 — [. . .]
Artigo 1.o 17 — [. . .]
Objecto 18 — [. . .]
19 — [. . .]
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 20 — [. . .]
n.o 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante 21 — [. . .]
do Decreto-Lei n.o 84/2006, de 11 de Maio, transpondo 22 — [. . .]
para a ordem jurídica interna as Directivas 23 — [. . .]
n.os 2006/65/CE, da Comissão, de 19 de Julho, e 24 — [. . .]
2006/78/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alte- 25 — [. . .]
ram a Directiva n.o 76/768/CEE, do Conselho, relativa 26 — [. . .]
aos produtos cosméticos. 27 — [. . .]
28 — [. . .]
29 — [. . .]
Artigo 2.o 30 — [. . .]
31 — [. . .]
Alteração ao Decreto-Lei n.o 142/2005, de 24 de Agosto 32 — [. . .]
33 — [. . .]
Os anexos II e III do Decreto-Lei n.o 142/2005, de 34 — [. . .]
24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo 35 — [. . .]
Decreto-Lei n.o 84/2006, passam a ter a redacção cons- 36 — [. . .]
tante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz 37 — [. . .]
parte integrante. 38 — [. . .]
39 — [. . .]
Artigo 3.o
40 — [. . .]
Entrada em vigor 41 — [. . .]
42 — [. . .]
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 43 — [. . .]
seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos pro- 44 — [. . .]
cessos pendentes. 45 — [. . .]
2 — A redacção dada ao n.o 419 do anexo II do Decre- 46 — [. . .]
to-Lei n.o 142/2005, de 24 de Agosto, alterado pelo 47 — [. . .]
Decreto-Lei n.o 84/2006, de 11 de Maio, é aplicável a 48 — [. . .]
partir de 31 de Março de 2007. 49 — [. . .]
50 — [. . .]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de 51 — [. . .]
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de 52 — [. . .]
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 989
53 — [. . .] 123 — [. . .]
54 — [. . .] 124 — [. . .]
55 — [. . .] 125 — [. . .]
56 — [. . .] 126 — [. . .]
57 — [. . .] 127 — [. . .]
58 — [. . .] 128 — [. . .]
59 — [. . .] 129 — [. . .]
60 — [. . .] 130 — [. . .]
61 — [. . .] 131 — [. . .]
62 — [. . .] 132 — [. . .]
63 — [. . .] 133 — [. . .]
64 — [. . .] 134 — [. . .]
65 — [. . .] 135 — [. . .]
66 — [. . .] 136 — [. . .]
67 — [. . .] 137 — [. . .]
68 — [. . .] 138 — [. . .]
69 — [. . .] 139 — [. . .]
70 — [. . .] 140 — [. . .]
71 — [. . .] 141 — [. . .]
72 — [. . .] 142 — [. . .]
73 — [. . .] 143 — [. . .]
74 — [. . .] 144 — [. . .]
75 — [. . .] 145 — [. . .]
76 — [. . .] 146 — [. . .]
77 — [. . .] 147 — [. . .]
78 — [. . .] 148 — [. . .]
79 — [. . .] 149 — [. . .]
80 — [. . .] 150 — [. . .]
81 — [. . .] 151 — [. . .]
82 — [. . .] 152 — [. . .]
83 — [. . .] 153 — [. . .]
84 — [. . .] 154 — [. . .]
85 — [. . .]
155 — [. . .]
86 — [. . .]
156 — [. . .]
87 — [. . .]
88 — [. . .] 157 — [. . .]
89 — [. . .] 158 — [. . .]
90 — [. . .] 159 — [. . .]
91 — [. . .] 160 — [. . .]
92 — [. . .] 161 — [. . .]
93 — [. . .] 162 — [. . .]
94 — [. . .] 163 — [. . .]
95 — [. . .] 164 — [. . .]
96 — [. . .] 165 — [. . .]
97 — [. . .] 166 — [. . .]
98 — [. . .] 167 — [. . .]
99 — [. . .] 168 — [. . .]
100 — [. . .] 169 — [. . .]
101 — [. . .] 170 — [. . .]
102 — [. . .] 171 — [. . .]
103 — [. . .] 172 — [. . .]
104 — [. . .] 173 — [. . .]
105 — [. . .] 174 — [. . .]
106 — [. . .] 175 — [. . .]
107 — [. . .] 176 — [. . .]
108 — [. . .] 177 — [. . .]
109 — [. . .] 178 — [. . .]
110 — [. . .] 179 — [. . .]
111 — [. . .] 180 — [. . .]
112 — [. . .] 181 — [. . .]
113 — [. . .] 182 — [. . .]
114 — [. . .] 183 — [. . .]
115 — [. . .] 184 — [. . .]
116 — [. . .] 185 — [. . .]
117 — [. . .] 186 — [. . .]
118 — [. . .] 187 — [. . .]
119 — [. . .] 188 — [. . .]
120 — [. . .] 189 — [. . .]
121 — [. . .] 190 — [. . .]
122 — [. . .] 191 — [. . .]
990 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
192 — [. . .] 261 — [. . .]
193 — [. . .] 262 — [. . .]
194 — [. . .] 263 — [. . .]
195 — [. . .] 264 — [. . .]
196 — [. . .] 265 — [. . .]
197 — [. . .] 266 — [. . .]
198 — [. . .] 267 — [. . .]
199 — [. . .] 268 — [. . .]
200 — [. . .] 269 — [. . .]
201 — [. . .] 270 — [. . .]
202 — [. . .] 271 — [. . .]
203 — [. . .] 272 — [. . .]
204 — [. . .] 273 — [. . .]
205 — [. . .] 274 — [. . .]
206 — [. . .] 275 — [. . .]
207 — [. . .] 276 — [. . .]
208 — [. . .] 277 — [. . .]
209 — [. . .] 278 — [. . .]
210 — [. . .] 279 — [. . .]
211 — [. . .] 280 — [. . .]
212 — [. . .] 281 — [. . .]
213 — [. . .] 282 — [. . .]
214 — [. . .] 283 — [. . .]
215 — [. . .] 284 — [. . .]
216 — [. . .] 285 — [. . .]
217 — [. . .] 286 — [. . .]
218 — [. . .] 287 — [. . .]
219 — [. . .] 288 — [. . .]
220 — [. . .] 289 — [. . .]
221 — [. . .] 290 — [. . .]
222 — [. . .] 291 — [. . .]
223 — [. . .] 292 — [. . .]
224 — [. . .] 293 — [. . .]
225 — [. . .] 294 — [. . .]
226 — [. . .] 295 — [. . .]
227 — [. . .] 296 — [. . .]
228 — [. . .] 297 — [. . .]
229 — [. . .] 298 — [. . .]
230 — [. . .] 299 — [. . .]
231 — [. . .] 300 — [. . .]
232 — [. . .] 301 — [. . .]
233 — [. . .] 302 — [. . .]
234 — [. . .] 303 — [. . .]
235 — [. . .] 304 — [. . .]
236 — [. . .] 305 — [. . .]
237 — [. . .] 306 — [. . .]
238 — [. . .] 307 — [. . .]
239 — [. . .] 308 — [. . .]
240 — [. . .] 309 — [. . .]
241 — [. . .] 310 — [. . .]
242 — [. . .] 311 — [. . .]
243 — [. . .] 312 — [. . .]
244 — [. . .] 313 — [. . .]
245 — [. . .] 314 — [. . .]
246 — [. . .] 315 — [. . .]
247 — [. . .] 316 — [. . .]
248 — [. . .] 317 — [. . .]
249 — [. . .] 318 — [. . .]
250 — [. . .] 319 — [. . .]
251 — [. . .] 320 — [. . .]
252 — [. . .] 321 — [. . .]
253 — [. . .] 322 — [. . .]
254 — [. . .] 323 — [. . .]
255 — [. . .] 324 — [. . .]
256 — [. . .] 325 — [. . .]
257 — [. . .] 326 — [. . .]
258 — [. . .] 327 — [. . .]
259 — [. . .] 328 — [. . .]
260 — [. . .] 329 — [. . .]
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 991
330 — [. . .] 400 — [. . .]
331 — [. . .] 401 — [. . .]
332 — [. . .] 402 — [. . .]
333 — [. . .] 403 — [. . .]
334 — [. . .] 404 — [. . .]
335 — [. . .] 405 — [. . .]
336 — [. . .] 406 — [. . .]
337 — [. . .] 407 — [. . .]
338 — [. . .] 408 — [. . .]
339 — [. . .] 409 — [. . .]
340 — [. . .] 410 — [. . .]
341 — [. . .] 411 — [. . .]
342 — [. . .] 412 — [. . .]
343 — [. . .] 413 — [. . .]
344 — [. . .] 414 — [. . .]
345 — [. . .]
415 — [. . .]
346 — [. . .]
347 — [. . .] 416 — [. . .]
348 — [. . .] 417 — [. . .]
349 — [. . .] 418 — [. . .]
350 — [. . .] 419 — Matérias das categorias 1 e 2, tal como defi-
351 — [. . .] nidas, respectivamente, nos artigos 4.o e 5.o do Regu-
352 — [. . .] lamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu
353 — [. . .] e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras
354 — [. . .] sanitárias relativas aos subprodutos animais não des-
355 — [. . .] tinados ao consumo humano, e os ingredientes delas
356 — [. . .] derivados.
357 — [. . .] 420 — [. . .]
358 — [. . .] 421 — [. . .]
359 — [. . .] 422 — [. . .]
360 — [. . .] 423 — [. . .]
361 — [. . .] 424 — [. . .]
362 — [. . .] 425 — [. . .]
363 — [. . .] 426 — [. . .]
364 — [. . .] 427 — [. . .]
365 — [. . .] 428 — [. . .]
366 — [. . .] 429 — [. . .]
367 — [. . .] 430 — [. . .]
368 — [. . .] 431 — [. . .]
369 — [. . .] 432 — [. . .]
370 — [. . .] 433 — [. . .]
371 — [. . .] 434 — [. . .]
372 — [. . .] 435 — [. . .]
373 — [. . .] 436 — [. . .]
374 — [. . .] 437 — [. . .]
375 — [. . .] 438 — [. . .]
376 — [. . .] 439 — [. . .]
377 — [. . .] 440 — [. . .]
378 — [. . .] 441 — [. . .]
379 — [. . .] 442 — [. . .]
380 — [. . .] 443 — [. . .]
381 — [. . .] 444 — [. . .]
382 — [. . .] 445 — [. . .]
383 — [. . .]
446 — [. . .]
384 — [. . .]
385 — [. . .] 447 — [. . .]
386 — [. . .] 448 — [. . .]
387 — [. . .] 449 — [. . .]
388 — [. . .] 450 — [. . .]
389 — [. . .] 451 — [. . .]
390 — [. . .] 452 — [. . .]
391 — [. . .] 453 — [. . .]
392 — [. . .] 454 — [. . .]
393 — [. . .] 455 — [. . .]
394 — [. . .] 456 — [. . .]
395 — [. . .] 457 — [. . .]
396 — [. . .] 458 — [. . .]
397 — [. . .] 459 — [. . .]
398 — [. . .] 460 — [. . .]
399 — [. . .] 461 — [. . .]
992 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
462 — [. . .] 531 — [. . .]
463 — [. . .] 532 — [. . .]
464 — [. . .] 533 — [. . .]
465 — [. . .] 534 — [. . .]
466 — [. . .] 535 — [. . .]
467 — [. . .] 536 — [. . .]
468 — [. . .] 537 — [. . .]
469 — [. . .] 538 — [. . .]
470 — [. . .] 539 — [. . .]
471 — [. . .] 540 — [. . .]
472 — [. . .] 541 — [. . .]
473 — [. . .] 542 — [. . .]
474 — [. . .] 543 — [. . .]
475 — [. . .] 544 — [. . .]
476 — [. . .] 545 — [. . .]
477 — [. . .] 546 — [. . .]
478 — [. . .] 547 — [. . .]
479 — [. . .] 548 — [. . .]
480 — [. . .] 549 — [. . .]
481 — [. . .] 550 — [. . .]
482 — [. . .] 551 — [. . .]
483 — [. . .] 552 — [. . .]
484 — [. . .] 553 — [. . .]
485 — [. . .] 554 — [. . .]
486 — [. . .] 555 — [. . .]
487 — [. . .] 556 — [. . .]
488 — [. . .] 557 — [. . .]
489 — [. . .] 558 — [. . .]
490 — [. . .] 559 — [. . .]
491 — [. . .] 560 — [. . .]
492 — [. . .] 561 — [. . .]
493 — [. . .] 562 — [. . .]
494 — [. . .] 563 — [. . .]
495 — [. . .] 564 — [. . .]
496 — [. . .] 565 — [. . .]
497 — [. . .] 566 — [. . .]
498 — [. . .] 567 — [. . .]
499 — [. . .] 568 — [. . .]
500 — [. . .] 569 — [. . .]
501 — [. . .] 570 — [. . .]
502 — [. . .] 571 — [. . .]
503 — [. . .] 572 — [. . .]
504 — [. . .] 573 — [. . .]
505 — [. . .] 574 — [. . .]
506 — [. . .] 575 — [. . .]
507 — [. . .] 576 — [. . .]
508 — [. . .] 577 — [. . .]
509 — [. . .] 578 — [. . .]
510 — [. . .] 579 — [. . .]
511 — [. . .] 580 — [. . .]
512 — [. . .] 581 — [. . .]
513 — [. . .] 582 — [. . .]
514 — [. . .] 583 — [. . .]
515 — [. . .] 584 — [. . .]
516 — [. . .] 585 — [. . .]
517 — [. . .] 586 — [. . .]
518 — [. . .] 587 — [. . .]
519 — [. . .] 588 — [. . .]
520 — [. . .] 589 — [. . .]
521 — [. . .] 590 — [. . .]
522 — [. . .] 591 — [. . .]
523 — [. . .] 592 — [. . .]
524 — [. . .] 593 — [. . .]
525 — [. . .] 594 — [. . .]
526 — [. . .] 595 — [. . .]
527 — [. . .] 596 — [. . .]
528 — [. . .] 597 — [. . .]
529 — [. . .] 598 — [. . .]
530 — [. . .] 599 — [. . .]
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 993
600 — [. . .] 669 — [. . .]
601 — [. . .] 670 — [. . .]
602 — [. . .] 671 — [. . .]
603 — [. . .] 672 — [. . .]
604 — [. . .] 673 — [. . .]
605 — [. . .] 674 — [. . .]
606 — [. . .] 675 — [. . .]
607 — [. . .] 676 — [. . .]
608 — [. . .] 677 — [. . .]
609 — [. . .] 678 — [. . .]
610 — [. . .] 679 — [. . .]
611 — [. . .] 680 — [. . .]
612 — [. . .] 681 — [. . .]
613 — [. . .] 682 — [. . .]
614 — [. . .] 683 — [. . .]
615 — [. . .] 684 — [. . .]
616 — [. . .] 685 — [. . .]
617 — [. . .] 686 — [. . .]
618 — [. . .] 687 — [. . .]
619 — [. . .] 688 — [. . .]
620 — [. . .] 689 — [. . .]
621 — [. . .] 690 — [. . .]
622 — [. . .] 691 — [. . .]
623 — [. . .] 692 — [. . .]
624 — [. . .] 693 — [. . .]
625 — [. . .] 694 — [. . .]
626 — [. . .] 695 — [. . .]
627 — [. . .] 696 — [. . .]
628 — [. . .] 697 — [. . .]
629 — [. . .] 698 — [. . .]
630 — [. . .] 699 — [. . .]
631 — [. . .] 700 — [. . .]
632 — [. . .] 701 — [. . .]
633 — [. . .] 702 — [. . .]
634 — [. . .] 703 — [. . .]
635 — [. . .] 704 — [. . .]
636 — [. . .] 705 — [. . .]
637 — [. . .] 706 — [. . .]
638 — [. . .] 707 — [. . .]
639 — [. . .] 708 — [. . .]
640 — [. . .] 709 — [. . .]
641 — [. . .] 710 — [. . .]
642 — [. . .] 711 — [. . .]
643 — [. . .] 712 — [. . .]
644 — [. . .] 713 — [. . .]
645 — [. . .] 714 — [. . .]
646 — [. . .] 715 — [. . .]
647 — [. . .] 716 — [. . .]
648 — [. . .] 717 — [. . .]
649 — [. . .] 718 — [. . .]
650 — [. . .] 719 — [. . .]
651 — [. . .] 720 — [. . .]
652 — [. . .] 721 — [. . .]
653 — [. . .] 722 — [. . .]
654 — [. . .] 723 — [. . .]
655 — [. . .] 724 — [. . .]
656 — [. . .] 725 — [. . .]
657 — [. . .] 726 — [. . .]
658 — [. . .] 727 — [. . .]
659 — [. . .] 728 — [. . .]
660 — [. . .] 729 — [. . .]
661 — [. . .] 730 — [. . .]
662 — [. . .] 731 — [. . .]
663 — [. . .] 732 — [. . .]
664 — [. . .] 733 — [. . .]
665 — [. . .] 734 — [. . .]
666 — [. . .] 735 — [. . .]
667 — [. . .] 736 — [. . .]
668 — [. . .] 737 — [. . .]
994 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
738 — [. . .] 807 — [. . .]
739 — [. . .] 808 — [. . .]
740 — [. . .] 809 — [. . .]
741 — [. . .] 810 — [. . .]
742 — [. . .] 811 — [. . .]
743 — [. . .] 812 — [. . .]
744 — [. . .] 813 — [. . .]
745 — [. . .] 814 — [. . .]
746 — [. . .] 815 — [. . .]
747 — [. . .] 816 — [. . .]
748 — [. . .] 817 — [. . .]
749 — [. . .] 818 — [. . .]
750 — [. . .] 819 — [. . .]
751 — [. . .] 820 — [. . .]
752 — [. . .] 821 — [. . .]
753 — [. . .] 822 — [. . .]
754 — [. . .] 823 — [. . .]
755 — [. . .] 824 — [. . .]
756 — [. . .] 825 — [. . .]
757 — [. . .] 826 — [. . .]
758 — [. . .] 827 — [. . .]
759 — [. . .] 828 — [. . .]
760 — [. . .] 829 — [. . .]
761 — [. . .] 830 — [. . .]
762 — [. . .] 831 — [. . .]
763 — [. . .] 832 — [. . .]
764 — [. . .] 833 — [. . .]
765 — [. . .] 834 — [. . .]
766 — [. . .] 835 — [. . .]
767 — [. . .] 836 — [. . .]
768 — [. . .] 837 — [. . .]
769 — [. . .] 838 — [. . .]
770 — [. . .] 839 — [. . .]
771 — [. . .]
840 — [. . .]
772 — [. . .]
841 — [. . .]
773 — [. . .]
774 — [. . .] 842 — [. . .]
775 — [. . .] 843 — [. . .]
776 — [. . .] 844 — [. . .]
777 — [. . .] 845 — [. . .]
778 — [. . .] 846 — [. . .]
779 — [. . .] 847 — [. . .]
780 — [. . .] 848 — [. . .]
781 — [. . .] 849 — [. . .]
782 — [. . .] 850 — [. . .]
783 — [. . .] 851 — [. . .]
784 — [. . .] 852 — [. . .]
785 — [. . .] 853 — [. . .]
786 — [. . .] 854 — [. . .]
787 — [. . .] 855 — [. . .]
788 — [. . .] 856 — [. . .]
789 — [. . .] 857 — [. . .]
790 — [. . .] 858 — [. . .]
791 — [. . .] 859 — [. . .]
792 — [. . .] 860 — [. . .]
793 — [. . .] 861 — [. . .]
794 — [. . .] 862 — [. . .]
795 — [. . .] 863 — [. . .]
796 — [. . .] 864 — [. . .]
797 — [. . .] 865 — [. . .]
798 — [. . .] 866 — [. . .]
799 — [. . .] 867 — [. . .]
800 — [. . .] 868 — [. . .]
801 — [. . .] 869 — [. . .]
802 — [. . .] 870 — [. . .]
803 — [. . .] 871 — [. . .]
804 — [. . .] 872 — [. . .]
805 — [. . .] 873 — [. . .]
806 — [. . .] 874 — [. . .]
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 995
875 — [. . .] 943 — [. . .]
876 — [. . .] 944 — [. . .]
877 — [. . .] 945 — [. . .]
878 — [. . .] 946 — [. . .]
879 — [. . .] 947 — [. . .]
880 — [. . .] 948 — [. . .]
881 — [. . .] 949 — [. . .]
882 — [. . .] 950 — [. . .]
883 — [. . .] 951 — [. . .]
884 — [. . .] 952 — [. . .]
885 — [. . .] 953 — [. . .]
886 — [. . .] 954 — [. . .]
887 — [. . .] 955 — [. . .]
888 — [. . .] 956 — [. . .]
889 — [. . .] 957 — [. . .]
890 — [. . .] 958 — [. . .]
891 — [. . .] 959 — [. . .]
892 — [. . .] 960 — [. . .]
893 — [. . .] 961 — [. . .]
894 — [. . .] 962 — [. . .]
895 — [. . .] 963 — [. . .]
896 — [. . .] 964 — [. . .]
897 — [. . .] 965 — [. . .]
898 — [. . .] 966 — [. . .]
899 — [. . .] 967 — [. . .]
900 — [. . .] 968 — [. . .]
901 — [. . .] 969 — [. . .]
902 — [. . .] 970 — [. . .]
903 — [. . .] 971 — [. . .]
904 — [. . .] 972 — [. . .]
905 — [. . .] 973 — [. . .]
906 — [. . .] 974 — [. . .]
907 — [. . .] 975 — [. . .]
908 — [. . .] 976 — [. . .]
909 — [. . .] 977 — [. . .]
910 — [. . .] 978 — [. . .]
911 — [. . .] 979 — [. . .]
912 — [. . .] 980 — [. . .]
913 — [. . .] 981 — [. . .]
914 — [. . .] 982 — [. . .]
915 — [. . .] 983 — [. . .]
916 — [. . .] 984 — [. . .]
917 — [. . .] 985 — [. . .]
918 — [. . .] 986 — [. . .]
919 — [. . .] 987 — [. . .]
920 — [. . .] 988 — [. . .]
921 — [. . .] 989 — [. . .]
922 — [. . .] 990 — [. . .]
923 — [. . .] 991 — [. . .]
924 — [. . .] 992 — [. . .]
925 — [. . .] 993 — [. . .]
926 — [. . .] 994 — [. . .]
927 — [. . .] 995 — [. . .]
928 — [. . .] 996 — [. . .]
929 — [. . .] 997 — [. . .]
930 — [. . .] 998 — [. . .]
931 — [. . .] 999 — [. . .]
932 — [. . .] 1000 — [. . .]
933 — [. . .] 1001 — [. . .]
934 — [. . .] 1002 — [. . .]
935 — [. . .] 1003 — [. . .]
936 — [. . .] 1004 — [. . .]
937 — [. . .] 1005 — [. . .]
938 — [. . .] 1006 — [. . .]
939 — [. . .] 1007 — [. . .]
940 — [. . .] 1008 — [. . .]
941 — [. . .] 1009 — [. . .]
942 — [. . .] 1010 — [. . .]
996 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
1011 — [. . .] 1078 — [. . .]
1012 — [. . .] 1079 — [. . .]
1013 — [. . .] 1080 — [. . .]
1014 — [. . .] 1081 — [. . .]
1015 — [. . .] 1082 — [. . .]
1016 — [. . .] 1083 — [. . .]
1017 — [. . .] 1084 — [. . .]
1018 — [. . .] 1085 — [. . .]
1019 — [. . .] 1086 — [. . .]
1020 — [. . .] 1087 — [. . .]
1021 — [. . .] 1088 — [. . .]
1022 — [. . .] 1089 — [. . .]
1023 — [. . .] 1090 — [. . .]
1024 — [. . .] 1091 — [. . .]
1025 — [. . .] 1092 — [. . .]
1026 — [. . .] 1093 — [. . .]
1027 — [. . .] 1094 — [. . .]
1028 — [. . .] 1095 — [. . .]
1029 — [. . .] 1096 — [. . .]
1030 — [. . .] 1097 — [. . .]
1031 — [. . .] 1098 — [. . .]
1032 — [. . .] 1099 — [. . .]
1033 — [. . .] 1100 — [. . .]
1034 — [. . .] 1101 — [. . .]
1035 — [. . .] 1102 — [. . .]
1036 — [. . .] 1103 — [. . .]
1037 — [. . .] 1104 — [. . .]
1038 — [. . .] 1105 — [. . .]
1039 — [. . .] 1106 — [. . .]
1040 — [. . .] 1107 — [. . .]
1041 — [. . .] 1108 — [. . .]
1042 — [. . .] 1109 — [. . .]
1043 — [. . .] 1110 — [. . .]
1044 — [. . .] 1111 — [. . .]
1045 — [. . .] 1112 — [. . .]
1046 — [. . .] 1113 — [. . .]
1047 — [. . .] 1114 — [. . .]
1048 — [. . .] 1115 — [. . .]
1049 — [. . .] 1116 — [. . .]
1050 — [. . .] 1117 — [. . .]
1051 — [. . .] 1118 — [. . .]
1052 — [. . .] 1119 — [. . .]
1053 — [. . .] 1120 — [. . .]
1054 — [. . .] 1121 — [. . .]
1055 — [. . .] 1122 — [. . .]
1056 — [. . .] 1123 — [. . .]
1057 — [. . .] 1124 — [. . .]
1058 — [. . .] 1125 — [. . .]
1059 — [. . .] 1126 — [. . .]
1060 — [. . .] 1127 — [. . .]
1061 — [. . .] 1128 — [. . .]
1062 — [. . .] 1129 — [. . .]
1063 — [. . .] 1130 — [. . .]
1064 — [. . .] 1131 — [. . .]
1065 — [. . .] 1132 — [. . .]
1066 — [. . .] 1133 — [. . .]
1067 — [. . .] 1134 — [. . .]
1068 — [. . .] 1135 — [. . .]
1069 — [. . .] 1136 — [. . .]
1070 — [. . .] 1137 — [. . .]
1071 — [. . .] 1138 — [. . .]
1072 — [. . .] 1139 — [. . .]
1073 — [. . .] 1140 — [. . .]
1074 — [. . .] 1141 — [. . .]
1075 — [. . .] 1142 — [. . .]
1076 — [. . .] 1143 — [. . .]
1077 — [. . .] 1144 — [. . .]
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 997
1145 — [. . .] 1212 — 6-metoxi-2,3-piridinadiamina e seu sal HC1,
1146 — [. . .] quando usado como substância que entra na composição
1147 — [. . .] de corantes capilares (número CAS 94166-62-8).
1148 — [. . .] 1213 — 2,3-naftalenodiol, quando usado como subs-
1149 — [. . .] tância que entra na composição de corantes capilares
1150 — [. . .] (número CAS 92-44-4).
1151 — [. . .] 1214 — 2,4-Diaminodifenilamina, quando usado
1152 — [. . .] como substância que entra na composição de corantes
1153 — [. . .] capilares (número CAS 136-17-4).
1154 — [. . .] 1215 — 2,6-bis (2-hidroxietoxi)-3,5-piridinadiamina e
1155 — [. . .] seu sal HC1, quando usado como substância que entra
1156 — [. . .] na composição de corantes capilares (número CAS
1157 — [. . .] 117907-42-3).
1158 — [. . .] 1216 — 2-metoximetil-p-aminofenol e seu sal HC1,
1159 — [. . .] quando usado como substância que entra na composição
1160 — [. . .] de corantes capilares (número CAS 29785-47-5).
1161 — [. . .] 1217 — 4,5-diamino-1-metilpirazole, quando usado
1162 — [. . .] como substância que entra na composição de corantes
1163 — [. . .] capilares (número CAS 20055-01-0).
1164 — [. . .] 1218 — 4,5-diamino-1-((4-clorofenil)metil)-1H-pira-
1165 — [. . .] zole, sulfato, quando usado como substância que entra
1166 — [. . .] na composição de corantes capilares (número CAS
1167 — [. . .] 163183-00-4).
1168 — [. . .] 1219 — 4-cloro-2-aminofenol, quando usado como
1169 — [. . .] substância que entra na composição de corantes capi-
1170 — [. . .] lares (número CAS 95-85-2).
1171 — [. . .] 1220 — 4-hidroxiindole, quando usado como subs-
tância que entra na composição de corantes capilares
1172 — [. . .]
(número CAS 2380-94-1).
1173 — [. . .]
1221 — 4-metoxitolueno-2,5-diamina e seu sal HC1,
1174 — [. . .]
quando usado como substância que entra na composição
1175 — [. . .]
de corantes capilares (número CAS 56496-88-9).
1176 — [. . .] 1222 — 5-amino-4-fluoro-2-metilfenol, sulfato,
1177 — [. . .] quando usado como substância que entra na composição
1178 — [. . .] de corantes capilares (número CAS 163183-01-5).
1179 — [. . .] 1223 — N,N-dietil-m-aminofenol, quando usado
1180 — [. . .] como substância que entra na composição de corantes
1181 — [. . .] capilares (número CAS 91-68-9).
1182 — [. . .] 1224 — N,N-dimetil-2,6-piridinadiamina e seu sal
1183 — [. . .] HC1, quando usado como substância que entra na com-
1184 — [. . .] posição de corantes capilares.
1185 — [. . .] 1225 — N-ciclopentil-m-aminofenol, quando usado
1186 — [. . .] como substância que entra na composição de corantes
1187 — [. . .] capilares (número CAS 104903-49-3).
1188 — [. . .] 1226 — N-(2-metoxietil)-p-fenilenodiamina e seu sal
1189 — [. . .] HC1, quando usado como substância que entra na com-
1190 — [. . .] posição de corantes capilares (número CAS 72584-59-9).
1191 — [. . .] 1227 — 2,4-diamino-5-metilfenetol e seu sal HC1,
1192 — [. . .] quando usado como substância que entra na composição
1193 — [. . .] de corantes capilares (número CAS 113715-25-6).
1194 — [. . .] 1228 — 1,7-naftalenodiol, quando usado como subs-
1195 — [. . .] tância que entra na composição de corantes capilares
1196 — [. . .] (número CAS 575-38-2).
1197 — [. . .] 1229 — Ácido 3,4-diaminobenzóico, quando usado
1198 — [. . .] como substância que entra na composição de corantes
1199 — [. . .] capilares (número CAS 619-05-6).
1200 — [. . .] 1230 — 2-aminometil-p-aminofenol e seu sal HC1,
1201 — [. . .] quando usado como substância que entra na composição
1202 — [. . .] de corantes capilares (número CAS 79352-72-0).
1203 — [. . .] 1231 — Solvent red 1 (CI 12150), quando usado como
1204 — [. . .] substância que entra na composição de corantes capi-
1205 — [. . .] lares (número CAS 1229-55-6).
1206 — [. . .] 1232 — Acid orange 24 (CI 20170), quando usado
1207 — [. . .] como substância que entra na composição de corantes
1208 — [. . .] capilares (número CAS 1320-07-6).
1209 — [. . .] 1233 — Acid red 73 (CI 27290), quando usado como
1210 — [. . .] substância que entra na composição de corantes capi-
1211 — [. . .] lares (número CAS 5413-75-2).
998
ANEXO III
Primeira parte
[. . .]
Segunda parte
[. . .]
Restrições
Número
Concentração máxima Condições de utilização e advertências
de Substância Campo de aplicação Admitido até
autorizada no produto Outras limitações e exigências a fazer obrigatoriamente na rotulagem
ordem e ou utilização
cosmético acabado
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g)
1 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
2 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
3 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
4 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
5 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
6 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
7 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
8 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
9 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
10 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
11 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
12 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
13 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
14 ................... ................... ... 31 de Dezembro de 2007.
15 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
16 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
17 (Revogado.) — – — — —
18 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
19 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
20 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
21 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
22 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
23 (Revogado.) — – — — —
24 ................... ................... ... 31 de Dezembro de 2007.
25 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
26 ................... ................... ... 31 de Dezembro de 2007.
27 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
28 ................... ................... ... 31 de Dezembro de 2007.
29 ................... ................... ... 31 de Dezembro de 2007.
30 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
31 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
32 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
33 ................... ................... ... ...................................... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
34 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
35 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
36 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
37 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
38 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
39 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
40 (Revogado.) — – — —
41 ................... ................... ... ...................................... 31 de Dezembro de 2007.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 999
—
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007. Acórdão n.o 635/2006 — Processo n.o 486/2006
Admitido até
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007.
(g) 31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007. I — Relatório
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007.
31 de Dezembro de 2007. 1 — O Procurador-Geral da República requer que
31 de Dezembro de 2007.
o Tribunal Constitucional «aprecie e declare, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei
n.o 206/2001, de 27 de Julho, na medida em que exclui
Condições de utilização e advertências
as associações mutualistas do exercício da actividade
funerária aos seus associados».
2 — Para fundamentar o seu pedido o Procurador-
-Geral da República alegou o seguinte:
(f)
a fazer obrigatoriamente na rotulagem
«1.o
A norma a que se reporta o presente pedido
— incluída em diploma legal regulador do exercício
da actividade das agências funerárias — reserva tal
actividade, expressa na prestação dos serviços refe-
renciados nos artigos 3.o e 4.o, n.o 1, exclusivamente
às agências funerárias (artigo 5.o), prescrevendo,
—
......................................
......................................
como requisito para o respectivo exercício, a cons-
...................................... tituição sob qualquer das formas societárias legal-
mente permitidas.
......................................
......................................
Outras limitações e exigências
......................................
2.o
......................................
......................................
(e) Tal regime restritivo configura-se como violador
...................................... do princípio constitucional da igualdade, consagrado
...................................... no artigo 13.o da Constituição da República Portu-
...................................... ......................................
guesa, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Cons-
titucional n.o 236/2005, de 3 de Maio (no mesmo sen-
......................................
......................................
tido, aderindo a tal entendimento, se pronunciou o
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú-
......................................
blica, no parecer n.o 14/05, publicado no Diário da
Restrições
República, 2.a série, de 24 de Fevereiro de 2006).
Concentração máxima
3.o
autorizada no produto –
...
...
...
Na verdade, a exigência de adopção da forma socie-
...
...
...
cosmético acabado
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
tária, em si mesma considerada, não consubstancia
(d) uma habilitação específica para o exercício da acti-
vidade funerária, não constituindo, só por si e neces-
— sariamente, garantia absoluta e adequada de pros-
...................
...................
...................
secução com sucesso das finalidades de transparência,
Campo de aplicação
...................
................... garantia da qualidade dos serviços e tutela dos inte-
...................
...................
................... resses dos consumidores, subjacentes ao Decreto-Lei
(c) ...................
................... n.o 206/2001.
e ou utilização
...................
...................
...................
...................
...................
4.o
...................
...................
................... Verificando-se que tal exigência — e a restrição
(Revogado.) dela emergente, estranha aos fins de saúde pública
...................
................... e tutela do interesse público — discrimina, sem fun-
...................
...................
................... damento legítimo, as associações mutualistas, já que
................... a constituição sob forma societária, com o inerente
Substância
...................
...................
(b) ...................
................... fim lucrativo, se não adequa minimamente às enti-
...................
...................
................... dades que, sem intenção lucrativa, apenas com uma
...................
................... finalidade de apoio social em benefício dos seus asso-
...................
...................
................... ciados, pretendem agir naquele sector, fora dos qua-
dros da iniciativa empresarial privada.»
Número 42
(a)
43
de
44
45
46
47
48
49
50
3 — Notificado do pedido, vem o Primeiro-Ministro
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
ordem
oferecer o merecimento dos autos, requerendo, caso
1000 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
a norma em causa seja julgada inconstitucional pelo Tri- É por força da conjugação destes dispositivos — em
bunal Constitucional, e por razões de segurança jurídica, particular dos citados artigos 6.o, n.o 1, alínea a), e
que os efeitos da decisão se produzam a partir da data 5.o — que a norma questionada adquire o sentido que,
da publicação, nos termos do n.o 4 do artigo 282.o da no entendimento do requerente, a faz incorrer em
Constituição. inconstitucionalidade por violação do princípio da
4 — Debatido o memorando apresentado pelo Pre- igualdade.
sidente do Tribunal Constitucional e fixada a orientação
do Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu-se Com efeito, a exigência de que a agência funerária
à distribuição do processo, cumprindo agora formular se constitua «sob qualquer das formas societárias legal-
a decisão. mente permitidas» releva, no caso, como justificação
do pedido, no ponto em que o exercício da(s) activi-
II — Delimitação do objecto do pedido dade(s) acima referidas compete, em exclusivo, às agên-
cias funerárias, obstando consequentemente a que as
Na parte final do seu requerimento, o Procurador- associações mutualistas exerçam tais actividades.
-Geral da República diz requerer a «declaração de Vejamos, pois, se tal ofende o princípio da igualdade.
inconstitucionalidade material da norma que constitui
objecto do presente pedido» (itálico nosso). 2 — O Decreto-Lei n.o 206/2001, alterado já pelo
Tal norma mostra-se claramente definida no intróito Decreto-Lei n.o 41/2005, de 18 de Fevereiro, em termos
e no artigo 1.o do mesmo requerimento — a que, exi- que não relevam para o caso, surge com a finalidade,
gindo a forma societária às agências funerárias e reser- expressamente assinalada no seu preâmbulo, de definir
vando a estas, em exclusivo, a actividade expressa na «um conjunto de regras gerais para o exercício da acti-
prestação dos serviços referenciados nos artigos 3.o e vidade funerária».
4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 206/2001, de 27 de Julho, Reconhecendo que a actividade das agências fune-
exclui da mesma actividade as associações mutualistas. rárias assume «uma expressiva relevância social», o legis-
Não pode recusar-se que, no intróito do requeri- lador dá nota da ausência, até então, de qualquer legis-
mento, quanto ao preceito que põe em causa, o Pro- lação com aquela finalidade, estando apenas regulados
curador-Geral da República apenas refere expressa- alguns aspectos específicos da mesma actividade — é o
mente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do citado diploma
legal. Certo é, porém, que, no artigo 1.o do requeri- caso do disposto nos Decretos-Leis n.os 47 838, de 9
mento, se conjuga, para a formulação da aludida norma, de Agosto de 1967, e 248/83, de 9 de Junho.
também — e igualmente em termos expressos — o dis- As regras disciplinadoras da actividade das agências
posto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 206/2001. funerárias têm o objectivo, igualmente expresso no
Haverá, pois, que interpretar o pedido, com o objecto preâmbulo, de «assegurar a transparência da actuação
normativo acima definido e reportado ao conjunto de dos seus profissionais» (reconhece-se, «ao longo dos últi-
preceitos formado pelos artigos 6.o, n.o 1, alínea a), e mos anos», o «avolumar de situações menos transpa-
5.o do Decreto-Lei n.o 206/2001. rentes») e «garantir a qualidade dos serviços, tendo em
vista, designadamente, a defesa dos interesses dos
III — Fundamentação consumidores».
1 — Dispõe a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Decre- As normas do Decreto-Lei n.o 206/2001 hão-de, pois,
to-Lei n.o 206/2001, de 27 de Julho, o seguinte: ser compreendidas — e aqui, em particular, as que res-
tringem o «livre acesso ao mercado» — com as assina-
ladas finalidades.
«Artigo 6.o
E é assim que a imposição de as agências funerárias
Requisitos para o exercício da actividade se constituírem sob qualquer das formas societárias
1 — Para o exercício da actividade referida no n.o 1 legalmente permitidas, com o inerente afastamento das
do artigo 4.o, deve cada agência funerária: associações mutualistas do exercício das actividades indi-
cadas no artigo 4.o, estaria justificada, numa perspectiva
a) Constituir-se sob qualquer das formas societárias de defesa dos interesses dos consumidores, antes do
legalmente permitidas; mais, pela garantia da qualidade dos serviços.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
3 — Consta do Código das Associações Mutualistas,
Por seu turno, o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo diploma, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/90, de 3 de Março,
para o qual remete a norma em causa, estabelece: o regime jurídico das associações mutualistas. São estas,
de acordo com o artigo 1.o do Código, «instituições par-
ticulares de solidariedade social, com um número ili-
«4.o mitado de associados, capital indeterminado e duração
Objecto da actividade indefinida que, essencialmente através de quotização
1 — A actividade das agências funerárias consiste dos seus associados, praticam, no interesse destes e de
na prestação de serviços relativos à organização e suas famílias, fins de auxílio recíproco».
realização de funerais, transporte de cadáveres para Constituem fins fundamentais das associações mutua-
exéquias fúnebres, inumação, cremação ou expatria- listas, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Código, «a
mento e trasladação de restos mortais já inumados.» concessão de benefícios de segurança social e de saúde
destinados a reparar as consequências da verificação
O artigo 5.o, ainda do mesmo diploma, dispõe que: de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos
associados e seus familiares e a prevenir, na medida
«5.o do possível, a verificação desses factos», permitindo,
ainda, o n.o 2 do mesmo artigo a prossecução de «outros
Reserva de actividade fins de protecção social e de promoção da qualidade
O exercício das actividades mencionadas no n.o 1 de vida, através da organização e gestão de equipamen-
do artigo anterior compete exclusivamente às agências tos e serviços de apoio social, de outras obras sociais
funerárias.» e de actividades que visem especialmente o desenvol-
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1001
vimento moral, intelectual, cultural e físico dos asso- A qualidade do exercício da actividade funerária
ciados e suas famílias». é, antes, assegurada por exigências que se prendem
A atribuição de benefícios aos associados é prevista com o respectivo exercício e com o funcionamento
como um direito que é contrapartida das quotizações das entidades que realizam serviços fúnebres, exigên-
pagas [artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Código]. cias cujo respeito deve ser rigorosamente controlado.
A garantia do cumprimento da lei, a promoção da [. . .] constata-se que a exigência de constituição
compatibilização dos fins e actividades das associações sob a forma societária, com o inerente fim lucrativo,
mutualistas com os fins legalmente estabelecidos e a não se revela mais garantística que a organização ine-
defesa dos interesses dos associados são objectivos da rente a uma associação mutualista, sem intenção
acção tutelar do Estado a que estão sujeitas as asso- lucrativa, apenas com uma finalidade de apoio social
ciações mutualistas nos termos prescritos no capítulo VII em benefício dos associados. De resto, numa pers-
do Código (artigos 109.o a 117.o). pectiva institucional, existe, para o efeito que nos pre-
4 — É inequívoco que o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), sentes autos se destaca, uma semelhança significativa
do Decreto-Lei n.o 206/2001, em conjugação com o dis- entre a associação e a sociedade, já que a ambas as
posto no artigo 5.o do mesmo diploma, impede as asso- entidades é inerente uma organização jurídica
ciações mutualistas de, em benefício dos seus associados, (e social) que de igual modo cria condições para um
exercerem as actividades que constituem o objecto das exercício digno da actividade em questão (entre
agências funerárias, estabelecendo, deste modo, uma outras).
discriminação negativa no tratamento que é dado àque- Por outro lado, às anteriores razões acresce a tutela
las associações, pelo que se impõe averiguar — disse-se constitucional do sector cooperativo (artigo 61.o da
já — se a norma, com tal sentido, suporta o teste da Constituição), tutela essa que se estende natural-
sua constitucionalidade, face ao princípio da igualdade, mente às associações mutualistas que se fundam nos
consagrado no artigo 13.o da Constituição. princípios cooperativos, exercendo actividades de
Em sentido negativo respondeu já o Tribunal à ques- apoio ou protecção social em benefício dos associa-
tão, em fiscalização concreta de constitucionalidade. dos, fora dos quadros da iniciativa privada empresarial
Fê-lo no Acórdão n.o 236/2005 (Diário da República, (cf. o artigo 2.o, n.o 2, do Código das Associações
2.a série, de 16 de Junho de 2005), de que se extracta Mutualistas).
o seguinte trecho: Em face de todas estas razões, não existe funda-
mento para vedar às associações mutualistas o exer-
«Entrevêem-se [. . .] no regime legal em questão cício da actividade funerária em benefício dos seus
objectivos que se relacionam com a transparência na associados no cumprimento dos princípios que regem
actividade, com a organização das estruturas que exer- essas instituições.
cem a actividade funerária (tendo em vista a dignidade A restrição constante da norma do artigo 6.o, n.o 1,
exigível pela natureza dessa actividade), com a igual- alínea a), do Decreto-Lei n.o 206/2001, de 27 de Julho,
dade no tratamento dos agentes funerários e com discrimina, pois, sem fundamento legítimo, as asso-
a igualdade no acesso à actividade. ciações mutualistas, pelo que se afigura inconstitu-
A legitimidade e o fundamento de tais finalidades, cional, por violação do princípio da igualdade, con-
em face da Constituição, são inequívocos. No entanto, sagrado no artigo 13.o da Constituição.»
a questão a que importa dar resposta no presente
recurso é a de saber se a exigência de constituição É este entendimento, fundado no princípio da igual-
sob a forma societária exclui outros modos de alcançar dade — e também na tutela constitucional do sector
tais desideratos, sendo essa exclusão compatível com cooperativo —, que agora se reitera.
a Constituição. Desde logo, a norma em causa não se conforma ao
Ora, a forma societária, em si mesmo considerada, princípio da igualdade, tal como este Tribunal o tem
não consubstancia uma habilitação específica para o conceptualizado numa jurisprudência de largos anos.
exercício da actividade funerária. Nem constitui, por Escreveu-se a propósito no Acórdão n.o 187/2001 (Diário
si só, e necessariamente, garantia absoluta de pros- da República, 2.a série, de 26 de Junho de 2001):
secução com sucesso das finalidades que o Decre- «É sabido que o princípio da igualdade, tal como
to-Lei n.o 206/2001, de 27 de Julho, visa alcançar. tem sido entendido na jurisprudência deste Tribunal,
Trata-se de uma exigência que, tendencialmente, não proíbe ao legislador que faça distinções — proíbe
criará condições favoráveis para a realização dos refe- apenas diferenciações de tratamento sem fundamento
ridos objectivos, dada as necessárias organização e material bastante, sem uma justificação razoável,
institucionalização que a sociedade implica. Porém, segundo critérios objectivos e relevantes. É esta, aliás,
a constituição como sociedade não é um meio espe- uma formulação repetida frequentemente por este
cificamente vocacionado (e, sobretudo, único) para Tribunal (cf., por exemplo, os Acórdãos deste Tri-
o exercício da actividade funerária de forma trans- bunal n.os 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e 683/99,
parente e digna. Não o é, desde logo, porque o pro- publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional,
cesso de constituição de uma sociedade nenhuma respectivamente, 11.o vol., pp. 233 e segs., 23.o vol.,
conexão apresenta com a actividade funerária. E, tam- pp. 369 e segs., 24.o vol., pp. 549 e segs., e 36.o vol.,
bém não o é, porque a forma societária só por si pp. 793 e segs., e no Diário da República, 2.a série,
não fornece garantias absolutas do exercício de uma de 25 de Março de 1999 e de 3 de Fevereiro de 2000).
(qualquer) actividade de modo transparente e digno. Como princípio de proibição do arbítrio no esta-
Não se trata, aliás, de uma exigência que se prende belecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da
com fins de saúde pública e de tutela do interesse igualdade a previsão de diferenciações no tratamento
público, como acontece, por exemplo, com a reserva jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais
legal da actividade farmacêutica (v. o Acórdão pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado,
n.o 187/2001, www.tribunalconstitucional.pt). apoiadas numa justificação ou fundamento razoável,
1002 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
sob um ponto de vista que possa ser considerado proíbe a criação de medidas que estabeleçam dis-
relevante. tinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tra-
Ao impor ao legislador que trate de forma igual tamento materialmente não fundadas ou sem qual-
o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse quer fundamentação razoável, objectiva e racional.
princípio supõe, assim, uma comparação de situações, O princípio da igualdade, enquanto princípio vincu-
a realizar a partir de determinado ponto de vista. lativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição
E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade,
essa desigualdade e, consequentemente, a justificação entre outros, os Acórdãos n.os 186/90, 187/90, 188/90,
para o tratamento desigual não podem ser arbitrárias. 1186/96 e 353/98, publicados no Diário da República,
Antes tem de se poder considerar tal justificação para respectivamente, de 12 de Setembro de 1990 e de
a distinção como razoável, constitucionalmente rele- 12 de Fevereiro de 1997, e o último ainda inédito).”
vante.
O princípio da igualdade apresenta-se, assim, como E no Acórdão n.o 245/2000 (Diário da República,
um limite à liberdade de conformação do legislador. 2.a série, de 3 de Novembro de 2000) salientou-se
Como se salientou no Acórdão n.o 425/87 (Acórdãos que “tem, de há muito, vindo a afirmar este Tribunal
do Tribunal Constitucional, 10.o vol., pp. 451 e segs.): que ‘é sabido que o princípio da igualdade, entendido
como limite objectivo da discricionariedade legisla-
“O âmbito de protecção do princípio da igualdade tiva, não veda à lei a realização de distinções. Proí-
abrange diversas dimensões: proibição do arbítrio, be-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam
sendo inadmissíveis quer a diferenciação de trata- distinções discriminatórias — e assumem, desde logo,
mento sem qualquer justificação razoável, de acordo este carácter as diferenciações de tratamentos fun-
com critérios de valor objectivos constitucionalmente dadas em categorias meramente subjectivas, como são
relevantes, quer a identidade de tratamento para as indicadas, exemplificativamente, no n.o 2 do
situações manifestamente desiguais; proibição de dis- artigo 13.o da lei fundamental —, ou seja, desigual-
criminação, não sendo legítimas quaisquer diferen- dades de tratamento materialmente infundadas, sem
ciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund)
categorias meramente subjectivas ou em razão dessas ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
categorias; obrigação de diferenciação, como forma Numa expressão sintética, o princípio da igualdade,
de compensar a desigualdade de oportunidades, o enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na
que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)’
de desigualdades fácticas de natureza social, econó- (cf., por entre muitos outros, o Acórdão n.o 1186/96,
mica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, publicado no Diário da República, 2.a série, de 12
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, de Fevereiro de 1997), ou, dito ainda de outra forma,
2.a ed., Coimbra, 1984, pp. 149 e segs.). o ‘princípio da igualdade [. . .] impõe que se dê tra-
A proibição do arbítrio constitui um limite externo tamento igual ao que for essencialmente igual e se
da liberdade de conformação ou de decisão dos pode- trate diferentemente o que diferente for. Não proíbe
res públicos, servindo o princípio da igualdade como as distinções de tratamento, se materialmente fun-
princípio negativo do controlo. dadas; proíbe, isso sim, a discriminação, as diferen-
Todavia, a vinculação jurídico-material do legisla- ciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fun-
dor a este princípio não elimina a liberdade de con- damento racional’ (v. g., o Acórdão n.o 1188/96,
formação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos ob. cit., 2.a série, de 13 de Fevereiro de 1997)”.»
limites constitucionais, definir ou qualificar as situa-
ções de facto ou as relações da vida que hão-de fun- Ora, pelo que se deixou dito no citado Acórdão
cionar como elementos de referência a tratar igual n.o 236/2005, não se vislumbra qualquer fundamento
ou desigualmente. legítimo e racional para o tratamento discriminatório
Só existe violação do princípio da igualdade das associações mutualistas relativamente ao exercício
enquanto proibição de arbítrio quando os limites da actividade funerária, surgindo como inadequada às
externos da discricionariedade legislativa são afron- finalidades da lei a proibição do exercício de tal acti-
tados por carência de adequado suporte material para vidade por estas associações em benefício dos seus asso-
a medida legislativa adoptada. ciados. Salienta-se, ainda, que as finalidades não lucra-
Por outro lado, as medidas de diferenciação devem tivas destas associações — e, no caso, apenas desenvol-
ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da vidas em proveito dos seus associados — podem ate-
segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da nuar, ou mesmo eliminar, o risco de ocorrência de
solidariedade, não se baseando em qualquer razão «situações menos transparentes», que o legislador — e
constitucionalmente imprópria.” desde o Decreto-Lei n.o 47 838 — visou prevenir.
E não deixará, ainda, de se evidenciar que, sujeitas
Mais recentemente, no Acórdão n.o 409/99 (Diário as associações mutualistas à tutela do Estado, nos termos
da República, 2.a série, de 10 de Março de 1999) dis- já referidos, se poderá considerar reforçada a garantia
se-se que: de observância das imposições estabelecidas para o exer-
cício da actividade funerária no Decreto-Lei
“O princípio da igualdade, consagrado no n.o 206/2001.
artigo 13.o da Constituição da República Portuguesa, Em suma, pois, impõe-se concluir que a norma ínsita
impõe que se dê tratamento igual ao que for essen- no artigo 6.o , n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei
cialmente igual e que se trate diferentemente o que n.o 206/2001, em conjugação com o disposto no artigo 5.o
for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio do mesmo diploma legal, enquanto veda às associações
da igualdade, entendido como limite objectivo da dis- mutualistas o exercício da actividade funerária, viola o
cricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção princípio da igualdade plasmado no artigo 13.o da
de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, Constituição.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1003
IV — Efeitos da declaração de inconstitucionalidade 1.2 — Afigura-se-me, porém, que a restrição imposta
Na sua resposta, o Primeiro-Ministro requer que, no às associações mutualistas quanto à prestação de ser-
caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma viços funerários aos seus associados — serviços que
em causa, os efeitos da declaração se produzam apenas eram tradicionalmente prestados, constituindo, muitas
a partir da data da publicação, nos termos do vezes, parte importante da actividade de algumas destas
artigo 282.o, n.o 4, da Constituição, por razões de segu- associações — não será conforme às normas e princípios
rança jurídica. constitucionais. Na verdade, tendo os cidadãos, em prin-
Não se vislumbram, porém, razões de segurança jurí- cípio, nos termos do artigo 46.o da Constituição, o direito
dica — aliás não concretizadas na resposta — que pos- de constituir associações, que «prosseguem livremente
sam justificar a restrição dos efeitos da inconstitu- os seus fins sem interferência das autoridades públicas»,
cionalidade. e o direito à livre constituição de cooperativas, incluindo
as de natureza mutualista (artigos 61.o, n.o 2, e 82.o,
V — Decisão n.o 4, alínea d), todos da Constituição), e sendo certo
que, nos termos do n.o 5 do artigo 63.o, também da
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucio- Constituição, «o Estado apoia [...] a actividade e o fun-
nal decide declarar, com força obrigatória geral, a cionamento das instituições particulares de solidarie-
inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do dade social», aquela restrição não passa, seguramente,
n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 206/2001, de 27 a exigência de proporcionalidade, expressamente men-
de Julho, em conjugação com o disposto no artigo 5.o cionada no n.o 2 do artigo 18.o da lei fundamental, mas,
do mesmo diploma, enquanto exclui as associações em termos genéricos — como limitação geral ao exer-
mutualistas do exercício da actividade funerária aos seus cício do poder público —, resultando iniludivelmente
associados, por violação do princípio da igualdade, pre- do próprio princípio do Estado de direito, consagrado
visto no artigo 13.o da Constituição da República no seu artigo 2.o Ora, no caso em análise, entendo que
Portuguesa. uma tal restrição não satisfaz o princípio da adequação
Lisboa, 21 de Novembro de 2006. — Maria João Antu- (a medida restritiva não se revela um meio adequado
nes — Vítor Gomes — Mário José de Araújo Tor- para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda
res — Maria Helena Brito — Maria Fernanda de outros direitos ou bens constitucionalmente prote-
Palma — Rui Manuel Moura Ramos — Paulo Mota gidos), nem o princípio da exigibilidade (essa medida
Pinto — Benjamim Rodrigues — Gil Galvão (votei a restritiva não será exigida para alcançar os fins em vista),
decisão nos termos da declaração anexa) — Maria dos nem, tão-pouco, o princípio da justa medida ou pro-
Prazeres Pizarro Beleza (vencida quanto ao conhecimento porcionalidade em sentido estrito (por ser manifesta-
e quanto ao fundamento da inconstitucionalidade. Junto mente excessiva e desproporcionada em relação às van-
declaração) — Bravo Serra (vencido nos termos da tagens que apresenta).
declaração de voto da Ex.ma Conselheira Maria dos Pra- 2 — Neste contexto, votei a declaração de inconsti-
zeres Couceiro Pizarro Beleza, para a qual, com vénia, tucionalidade com força obrigatória geral da norma que
remeto) — Carlos Pamplona de Oliveira (vencido quer se retira da conjugação da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
quanto à delimitação do objecto do pedido quer quanto do Decreto-Lei n.o 206/2001, de 27 de Julho, com o
à decisão da inconstitucionalidade da norma, nos termos artigo 5.o do mesmo diploma, na medida em que exclui
da declaração de voto em anexo) — Artur Maurício. as associações mutualistas da prestação de serviços fune-
rários aos seus associados. — Gil Galvão.
Declaração de voto
Declaração de voto
1 — Votei a inconstitucionalidade da norma identi-
ficada na decisão, afastando-me, todavia, da fundamen- 1 — Votei vencida quanto ao conhecimento do
tação utilizada no acórdão, no essencial pelas razões pedido por considerar que o requerente o delimitara
que, sumariamente, passo a expor: formalmente à «norma constante do artigo 6.o, n.o 1,
1.1 — Em primeiro lugar, porque considero não exis- alínea a), do Decreto-Lei n.o 206/2001, de 27 de Julho,
tir, no caso concreto, violação do princípio da igualdade. na medida em que exclui as associações mutualistas do
Desde logo e à partida, porque são diferentes as enti- exercício da actividade funerária aos seus associados»,
dades em causa: de um lado sociedades comerciais e não podendo o Tribunal Constitucional, em meu enten-
de outro associações mutualistas, sendo certo que se der, alargá-lo a outras normas, como se fez no acórdão
me afigura perfeitamente legítimo e razoável que o legis- aprovado.
lador, no âmbito da sua liberdade de conformação e Assim sendo, seria a meu ver inútil a apreciação do
dentro dos parâmetros constitucionais, restrinja a acti- pedido, porque, ainda que fosse julgada inconstitucional
vidade de prestação de serviços funerários ao público a norma referida, sempre continuariam as associações
em geral às agências funerárias, constituídas estas sob mutualistas a não poder exercer «actividade funerária»,
qualquer das formas societárias legalmente permitidas. mesmo que apenas em relação aos seus associados, uma
Por outro lado, porque, também no âmbito da prestação vez que se mantinha o exclusivo do correspondente exer-
de serviços, não existe igualdade entre as agências fune- cício às agências funerárias, nos termos do disposto no
rárias e as associações mutualistas. Estas não vão com- artigo 5.o do mesmo diploma, e que as associações
petir num mercado aberto com aquelas. Ou seja, a meu mutualistas não podem ser agências funerárias (arti-
ver, a questão não é a de saber se as associações mutua- gos 3.o e 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 206/2001 e
listas podem ser agências funerárias — o que não artigo 2.o do Código das Associações Mutualistas, apro-
podem —, mas antes a de saber se lhes é lícito prestar vado pelo Decreto-Lei n.o 72/90, de 3 de Março).
os serviços funerários aos seus associados, tal como tra- 2 — Tendo, todavia, ficado vencida quanto à delimi-
dicionalmente faziam. tação do objecto do pedido e, consequentemente,
E, em tais circunstâncias, não se me afigura violado quanto ao respectivo conhecimento, votei a decisão de
o princípio da igualdade. inconstitucionalidade, mas unicamente por violação do
1004 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
princípio da proporcionalidade, contido no princípio do REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Estado de direito (artigo 2.o da Constituição).
Entendo que a exclusão das associações mutualistas
se revela manifestamente inadequada ao objectivo pros- Presidência do Governo
seguido pelo legislador com a regulamentação da «acti-
vidade funerária», e do qual o acórdão dá conta. Assim Decreto Regulamentar Regional n.o 6/2007/A
resulta dos fins que lhes são atribuídos e, consequen-
Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa
temente, da actividade de solidariedade social que
desenvolvem, da limitação da sua actuação ao âmbito Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia
dos respectivos associados e, naturalmente, como se Municipal de Santa Cruz da Graciosa aprovou, em 26
observa no acórdão, da tutela que a lei impõe ao Estado, de Abril de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.
nomeadamente quanto à fiscalização do cumprimento Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de
das regras impostas no exercício da actividade funerária Santa Cruz da Graciosa desencadeou o processo de rati-
(nomeadamente pelo Decreto-Lei n.o 206/2001). ficação daquele instrumento de planeamento.
Não votei, assim, a violação do princípio da igualdade, O Plano Director Municipal de Santa Cruz da Gra-
já que não considero demonstrado que as diferenças ciosa, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua
entre uma associação mutualista e uma sociedade elaboração e respectivo acompanhamento por uma
comercial não sejam suficientes para que o legislador comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90,
possa exigir, para que uma empresa possa ser uma agên- de 2 de Março.
cia funerária, a sua constituição como socie- Já na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de
dade. — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003,
de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela
Declaração de voto Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro — Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), adap-
Votei em sentido contrário ao do presente acórdão tado à Região pelo Decreto Legislativo Regional
quanto à questão da delimitação do objecto do pedido n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e
e quanto à decisão sobre a inconstitucionalidade da republicado pelo Decreto Legislativo Regional
norma impugnada. n.o 24/2003/A, de 12 de Maio —, aquela comissão emitiu
Na verdade, entendo que nos processos de fiscalização parecer favorável ao Plano.
sucessiva de normas não é lícito ao Tribunal ampliar Foram cumpridas as formalidades relativas à reali-
o pedido, nele abrangendo norma, ou normas, não espe- zação da discussão pública e foi emitido pela Direcção
cificamente indicadas pelo requerente no seu objecto. Regional de Organização e Administração Pública o
No caso presente, salvo o devido respeito, o Tribunal parecer previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Legis-
não podia, como fez, ter declarado, «com força obri- lativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua
gatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida redacção actual.
na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei Após a aprovação pela Assembleia Municipal, entrou
n.o 206/2001, de 27 de Julho, em conjugação com o em vigor o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da
disposto no artigo 5.o do mesmo diploma», pois o reque- Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto
rente apenas lhe tinha requerido que apreciasse a Legislativo Regional n.o 20/2006/A, de 6 de Junho, rec-
«norma constante do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do tificado pela Declaração de Rectificação n.o 48-A/2006,
Decreto-Lei n.o 206/2001, de 27 de Julho». Embora reco- de 7 de Agosto, o qual abrange parte da área de inter-
nheça que sem a consideração da norma constante do venção do Plano.
artigo 5.o do diploma não era possível extrair a inter- Ao procedimento de ratificação cabe verificar a con-
pretação normativa censurada pelo requerente, ainda formidade com as disposições legais e regulamentares
assim a especial competência do Tribunal nesta matéria vigentes, o que, no caso do presente Plano, se constata
que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclu-
proibiria, em meu entender, a referida ampliação. Nesta
sões de ratificação e de algumas situações, merecedoras
conformidade, o Tribunal, limitando-se a analisar a
de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.
norma indicada pelo requerente, tendo concluído que
Assim, por se registarem divergências nas plantas do
ela não consente a interpretação alegadamente incons-
Plano com a Carta da Reserva Agrícola Regional para
titucional que o requerente dela extraiu, deveria recu-
a Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria
sar-se a conhecer do pedido. n.o 1/92, de 2 de Janeiro, e para garantir a conformidade
Mas, ultrapassado este obstáculo, entendo que as nor- com esta legislação, o presente diploma determina exclu-
mas consideradas não ofendem a Constituição. sões de ratificação em algumas áreas na planta de orde-
Há, com efeito, razões que justificam que o legislador namento e esclarece que usos se consideram atribuídos
reserve o exercício da actividade funerária a entidades a essas áreas nessa mesma planta, bem como interpreta
cuja estrutura jurídica permite a sua responsabilização que representação da Reserva Agrícola Regional é que
pelo incumprimento das exigências legais que se veri- se considera identificada na planta de condicionantes.
ficam nesta área, o que manifestamente não é garantido Parte dessas exclusões de ratificação são referentes
pelas associações mutualistas. a áreas associadas na planta de ordenamento à Reserva
Não há, assim, razões para que se descortine nestas Agrícola Regional, mas que não correspondem a ter-
normas uma ofensa aos princípios e normas constitu- renos afectos a essa mesma Reserva, as quais se encon-
cionais invocados no acórdão. — Carlos Pamplona de tram demarcadas nas figuras dos anexos n.os 5, 6, 7 e
Oliveira. 8 do presente diploma.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1005
Nas situações das figuras do anexo n.o 5, as áreas com a delimitação do PP1 na planta de ordenamento;
que não correspondem a terrenos afectos à Reserva as alíneas b) e c) do artigo 28.o do Regulamento, por
Agrícola Regional são consideradas na planta de orde- não se reportarem a condicionantes legais.
namento como pertencentes à categoria de espaços agrí- Explicita-se que em caso de sobreposição entre a cate-
colas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da goria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva
classe de espaços agrícolas. Este uso foi atribuído a partir Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, e a
da Carta de Potencialidades Agrárias — Vocação de Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta,
Solos, elemento que acompanha o Plano e que serviu o que, assegurando a compatibilidade entre elementos
de base à demarcação daquela categoria de espaços na fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade
planta de ordenamento. de construção de edifícios nas áreas da Reserva Eco-
Nas restantes situações identificadas nos anexos n.os 6, lógica Regional.
7 e 8, as áreas que excedem os limites da Reserva Agrí- Por outro lado, elucida-se para uma área de sobre-
cola Regional entendem-se abrangidas pelo regime pre- posição entre o sítio de importância comunitária «ilhéu
visto para a categoria dos espaços florestais de produção de Baixo, Restinga» e a categoria de espaços urbani-
ou de protecção, da classe de espaços florestais, de záveis de aptidão turística, da classe de espaços urba-
acordo com a Carta de Utilização do Solo e Ocupação nizáveis.
Florestal da Ilha da Graciosa, a qual serviu de base Na planta de condicionantes, por estarem com a deli-
à demarcação daquela classe de espaços na planta de mitação incorrecta, considera-se que o monumento
ordenamento. natural regional da caldeira da ilha da Graciosa e o
Por outro lado, há também exclusões de ratificação sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Res-
relativamente às áreas que não foram tomadas pelo tinga» estão delimitados de acordo com a legislação em
Plano como sendo da Reserva Agrícola Regional, mas vigor.
que fazem parte desta Reserva, as quais são conside- Em matéria de servidões aos edifícios escolares, aten-
radas na planta de ordenamento como pertencentes à dendo ao regime presentemente aplicável na Região
categoria dos espaços agrícolas incluídos na Reserva pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/2005/A, de 10
Agrícola Regional, da classe dos espaços agrícolas. de Novembro, que estabelece protecções também para
Deixaram de estar abrangidos pelo regime da Reserva os edifícios da educação pré-escolar, estes são expli-
citamente considerados como representados na planta
Agrícola Regional os terrenos a que se refere o despacho
de condicionantes, nos casos em que não estão inte-
n.o 955/2006, de 26 de Setembro, nos quais o Governo
grados nas mesmas instalações de outros estabelecimen-
Regional, por meio da resolução n.o 81/2006, de 27 de
tos de ensino.
Julho, resolveu construir o novo Centro de Saúde de
Existem elementos representados na planta de con-
Santa Cruz da Graciosa. Assim, procede-se também à
dicionantes que se considera apresentarem função mera-
exclusão de ratificação da área daqueles terrenos para
mente informativa ou indicativa por não constituírem
a qual o Plano definia um uso agrícola, por este ser
condicionantes legais.
incompatível com o determinado por aquele último
São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos
diploma.
formais e legais dos artigos do Regulamento e da planta
Na planta de condicionantes considera-se identificado de condicionantes, com relevo para questões associadas
o limite da Reserva Agrícola Regional definido na Carta ao conjunto classificado de interesse público da zona
da Reserva Agrícola Regional para a Região Autónoma central da vila de Santa Cruz da Graciosa.
dos Açores, aprovada pela Portaria n.o 1/92, de 2 de Assim:
Janeiro, com excepção das desafectações da Reserva
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.o
Agrícola Regional, para inclusão em perímetro urbano do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, repu-
definidas pelo Plano e por efeito do despacho blicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezem-
n.o 955/2006, de 26 de Setembro. bro, com a alteração introduzida pela Lei n.o 58/2005,
Na planta da reserva ecológica regional proposta final de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o
exclui-se de ratificação uma pequena área que coincide do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23
com a demarcação na planta de ordenamento de uma de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional
área da classe de espaços de indústria extractiva, de n.o 24/2003/A, de 12 de Maio:
forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas. Nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da
Por a identificação das redes viárias regional e muni- Constituição e da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto
cipal não estar em conformidade com as determinações Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço-
legais quanto às vias públicas relativas a conjuntos clas- res, o Governo Regional decreta o seguinte:
sificados e por a descrição da rede regional de estradas,
da classe de espaços-canais, não coincidir com as nomen-
claturas que são utilizadas pela administração regional Artigo 1.o
autónoma, é, quanto a estes assuntos, efectuada uma Ratificação
exclusão de ratificação e apresentadas interpretações
sobre a aplicação das plantas de ordenamento e de 1 — É ratificado o Plano Director Municipal de Santa
condicionantes. Cruz da Graciosa.
No regulamento excluem-se ainda de ratificação: a 2 — Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, res-
descrição dos limites do PP1, Plano de Pormenor da pectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou
Barra, por conflituar com a delimitação do PPS, iden- seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta
tificado como Plano de Pormenor de Salvaguarda de de condicionantes e a planta da Reserva Ecológica
Santa Cruz da Graciosa, e por entrar em contradição Regional proposta final.
1006 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
3 — São, ainda, publicados os anexos n.os 5 a 9, que b) Sempre que numa mesma área haja sobreposição
identificam, em excertos da planta de ordenamento, entre o regime previsto para a categoria de espaços agrí-
áreas cuja classificação é alterada pela presente rati- colas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da
ficação. classe de espaços agrícolas, constante do artigo 9.o, e
o regime previsto no artigo 20.o para as áreas iden-
Artigo 2.o tificadas na planta de condicionantes como Reserva Eco-
Exclusões de ratificação no Regulamento lógica Regional, prevalece este último;
c) Nos n.os 12 e 13 do artigo 10.o, onde se lê «Em
No Regulamento são excluídas de ratificação: ambas as categorias de espaços» deve ler-se «Na cate-
a) Todas as alíneas do n.o 4 do artigo 12.o; goria dos espaços florestais de produção»;
b) Na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, a descrição d) No n.o 4 do artigo 12.o, a identificação das estradas
dos limites do Plano de Pormenor da Barra — PP1; e seus ramais que se deve considerar é a seguinte:
c) As alíneas b) e c) do artigo 28.o Estradas regionais:
i) ER 1-2.a — Santa Cruz-Santa Cruz;
Artigo 3.o ii) ER 2-2.a — Praia-Luz;
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento iii) ER 3-2.a — Santa Cruz-Limeira;
iv) ER 4-2.a — Santa Cruz-Ribeirinha;
Na planta de ordenamento são excluídas de rati- v) ER 5-2.a — Santa Cruz-Calhau Miúdo;
ficação:
a) A inserção na categoria de espaços agrícolas incluí- Ramais das estradas regionais:
dos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços i) RER 1-2.a — porto comercial;
agrícolas, de áreas que não correspondem a terrenos ii) RER 1-2.a — porto de pesca de São Mateus;
afectos a essa mesma reserva, identificadas nos anexos iii) RER 1-2.a — termas do Carapacho;
n.os 5, 6, 7 e 8; iv) RER 1-2.a — ancoradouro da Folga;
b) A não inserção na categoria de espaços agrícolas v) RER 1-2.a — farol da Ponta da Barca;
incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de vi) RER 1-2.a — aeroporto;
espaços agrícolas, de áreas que correspondem a terrenos vii) RER 2-2.a — Caldeira;
afectos a essa mesma Reserva, designadamente as mais viii) RER 3-2.a — Courelas;
significativas, identificadas no anexo n.o 9, mas sem afas- ix) RER 3-2.a — Trás dos Pomares;
tar todas as outras que se encontrem na mesma situação; x) RER 3-2.a — Canada Longa;
c) A área inserida na categoria de espaços agrícolas xi) RER 4-2.a — Vitória;
incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de xii) RER 5-2.a — aeroporto;
espaços agrícolas, que corresponda aos terrenos onde,
de acordo com a resolução n.o 81/2006, de 27 de Julho, e) Na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, o Plano de
do Governo Regional, este resolveu construir o novo Pormenor da Barra — PP1 tem por limites os repre-
Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa; sentados na planta de ordenamento;
d) A representação na rede regional de estradas, da f) Na alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o, onde se lê
classe de espaços-canais, das vias públicas e seus troços «que não inclui a designada zona C, e que corresponde
que sejam interiores ao conjunto classificado de inte- à área do núcleo urbano classificado pelo Decreto Legis-
resse público da zona central da vila de Santa Cruz lativo Regional n.o 10/88/A» de 30 de Março, deve ler-se
da Graciosa. «que corresponde à área do conjunto classificado de
Artigo 4.o interesse público classificado pelo Decreto Legislativo
Regional n.o 29/2004/A, de 24 de Agosto»;
Exclusão de ratificação na planta da Reserva Ecológica Regional g) No n.o 3 do artigo 14.o, a expressão «com excepção
proposta final
para o PP4» deve ler-se «com excepção para o PPS»;
Na planta da Reserva Ecológica Regional proposta h) No n.o 1 do artigo 21.o, as designações das zonas
final é excluída de ratificação a área da Reserva Eco- de protecção especial são «ilhéu de Baixo» e «ilhéu da
lógica Regional, na freguesia de São Mateus, que se Praia»;
sobrepõe com a área demarcada na planta de condi- i) No n.o 2 do artigo 22.o, as designações dos sítios
cionantes como exploração de inertes (pedreira). de importância comunitária são «ilhéu de Baixo, Res-
tinga» e «Ponta Branca»;
j) No artigo 28.o, a referência ao Decreto Legislativo
Artigo 5.o Regional n.o 17/94/A, de 18 de Maio, deve entender-se
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento acompanhada por referências aos Decretos Legislativos
Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A,
Na aplicação prática do Regulamento considera-se de 20 de Maio, que alteraram o primeiro diploma.
que:
a) No lugar do Carapacho, na extremidade nascente Artigo 6.o
da área da categoria de espaços urbanizáveis de aptidão
turística, da classe de espaços urbanizáveis, abrangida Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
pelo sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Na aplicação prática da planta de ordenamento enten-
Restinga», identificado na planta de condicionantes nos de-se que:
termos da alínea c) do artigo 7.o, prevalece o regime
previsto na legislação em vigor para as áreas da Rede a) As áreas que não correspondem a terrenos afectos
Natura 2000; à Reserva Agrícola Regional, identificadas no anexo
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1007
n.o 5, são consideradas como pertencentes à categoria b) Não está presente na representação da Reserva
de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Agrícola Regional a área dela desafectada pelo des-
Regional, da classe de espaços agrícolas; pacho n.o 955/2006, de 26 de Setembro;
b) A área que não corresponde a terrenos afectos c) A delimitação do sítio de importância comunitária
à Reserva Agrícola Regional situada no lugar da Lagoa, «ilhéu de Baixo, Restinga» está de acordo com o anexo I
identificada no anexo n.o 6, é considerada como per- da resolução n.o 30/98, de 5 de Fevereiro, rectificada
tencente à categoria de espaços florestais de produção, pela declaração n.o 12/98, de 7 de Maio, e com o Plano
da classe de espaços florestais; Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma
c) A zona do Pico Machado é considerada, em parte, dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
como pertencente à categoria de espaços florestais de n.o 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Decla-
protecção, da classe de espaços florestais (área junto ração de Rectificação n.o 48-A/2006, de 7 de Agosto;
da estrada regional), e a restante área como pertencente d) A delimitação do monumento natural regional da
à categoria de espaços florestais de produção, da classe caldeira da ilha da Graciosa está de acordo com o anexo I
de espaços florestais, conforme identificado no anexo do Decreto Legislativo Regional n.o 24/2004/A, de 14
n.o 7;
de Julho;
d) A zona das Caldeiras, identificada no anexo n.o 8,
e) Na legenda, o conjunto das designações «conjunto
é considerada em parte como pertencente à categoria
protegido — zona A», «zona B», e «zona C» se refere
de espaços florestais de produção e na restante parte
como pertencente à categoria de espaços florestais de ao «conjunto classificado de interesse público da zona
protecção, ambas as categorias da classe de espaços flo- central da vila de Santa Cruz da Graciosa»;
restais, conforme presente na versão da planta de orde- f) O conjunto das três zonas identificadas na repre-
namento que foi submetida a discussão pública; sentação cartográfica como «zona A», «zona B» e «zona
e) A zona do Farrajal, identificada no anexo n.o 8, C» se refere ao «conjunto classificado de interesse
é considerada como pertencente à categoria de espaços público da zona central da vila de Santa Cruz da Gra-
florestais de protecção, da classe de espaços florestais, ciosa», definido no artigo 58.o do Decreto Legislativo
conforme presente na versão da planta de ordenamento Regional n.o 29/2004/A, de 24 de Agosto;
que foi submetida a discussão pública; g) Todas as vias e seus troços que sejam interiores
f) As áreas que correspondem a terrenos afectos à ao conjunto classificado de interesse público da zona
Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria central da vila de Santa Cruz da Graciosa estão repre-
n.o 1/92, de 2 de Janeiro, identificadas no anexo n.o 9, sentadas de acordo com o n.o 1 do artigo 56.o do Decreto
são consideradas como pertencentes à categoria de espa- Legislativo Regional n.o 29/2004/A, de 24 de Agosto,
ços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, ou seja, integram a rede municipal de estradas e
da classe de espaços agrícolas; caminhos;
g) Para além das áreas referidas na alínea anterior, h) O tema «canada» tem apenas função de elemento
sempre que uma área se encontre em situação idêntica, informativo;
ou seja, esteja omissa na representação da categoria
i) O assinalamento das infra-estruturas portuárias, à
de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola
excepção do porto da Praia, tem apenas função infor-
Regional, da classe de espaços agrícolas, embora cor-
responda a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regio- mativa;
nal, de acordo com a Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro, j) Está representado, como edifício escolar, o jardim-
deve igualmente entender-se que se encontra represen- -de-infância O Balão, na Rua do Monte de Nossa
tada na planta de ordenamento como pertencente à cate- Senhora da Ajuda, sem número, freguesia de Santa
goria de espaços agrícolas incluídos na reserva Agrícola Cruz.
Regional;
h) As vias e seus troços que sejam interiores ao con- Artigo 8.o
junto classificado de interesse público da zona central Início de vigência
da vila de Santa Cruz da Graciosa e que estejam repre-
sentadas como rede regional de estradas, da classe de O Plano Director Municipal de Santa Cruz da Gra-
espaços-canais, são consideradas como pertencentes à ciosa entra em vigor no dia seguinte ao da publicação
categoria de rede municipal de estradas e caminhos, do presente diploma.
da classe de espaços-canais.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em
Vila Nova do Corvo, em 4 de Outubro de 2006.
Artigo 7.o
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
Na aplicação prática da planta de condicionantes con-
sidera-se que: Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro
a) Estão representadas de acordo com a Portaria de 2007.
n.o 1/92, de 2 de Janeiro, todas as áreas omissas da Publique-se.
representação da Reserva Agrícola Regional que cor-
respondam às áreas das situações constantes das alí- O Representante da República para a Região Autó-
neas f) e g) do artigo anterior; noma dos Açores, José António Mesquita.
1008 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
ANEXO N.o 1 e) A planta dos sistemas de resíduos sólidos e infra-
Regulamento
-estruturas programadas à escala de 1:25 000;
f) A planta do sistema de energia eléctrica e infra-
-estruturas programadas à escala de 1:25 000;
CAPÍTULO I g) A planta de potencialidades agrárias — vocação
dos solos à escala de 1:25 000;
Do plano, sua intervenção e vigência
h) A planta da ocupação actual do solo à escala de
1:25 000;
Artigo 1.o i) A planta da Reserva Agrícola Regional (RAR),
Natureza e âmbito de aplicação situação existente à escala de 1:25 000;
j) A planta da RAR, proposta de desanexação à escala
1 — O presente Regulamento, que institui o Plano de 1:25 000;
Director Municipal (PDM) de Santa Cruz da Graciosa, l) A planta da RAR, proposta final à escala de
aplica-se a toda a área do concelho de Santa Cruz da 1:25 000;
Graciosa e define o regime de ocupação, uso e trans- m) A planta da RER, propostas de desafectação à
formação do território municipal. escala de 1:25 000;
2 — O PDM tem a natureza de regulamento admi- n) A planta da RER, proposta final à escala de
nistrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as 1:25 000;
acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área o) Mapa de ruído.
de intervenção do Plano.
3 — O PDM será revisto sempre que a Câmara Muni-
cipal considere terem-se tornado inadequadas as dis- Artigo 3.o
posições nele consagradas, sem prejuízo do disposto no Definições
número seguinte, e obrigatoriamente antes de decorrido
o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada No âmbito do presente Regulamento, consideram-se
em vigor. as definições estabelecidas pela legislação em vigor e
4 — O PDM tem carácter imperativo enquanto esti- outras a seguir indicadas:
ver em vigor, não sendo passível de revisão durante
os três anos seguintes à data da sua publicação. «Alinhamento» — relação entre a implantação do
edifício e o espaço livre envolvente; recta de intersecção
5 — Os licenciamentos previstos no presente Regu-
entre o plano marginal vertical da frente da construção
lamento não prejudicam as competências das demais
e o plano de implantação no terreno;
entidades com tutela no ordenamento e no ambiente,
de acordo com a legislação em vigor. «Altura total das construções» — dimensão vertical
de construção a partir do ponto de cota média do terreno
6 — O licenciamento de obras em violação do PDM
no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto de
constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.
construção, incluindo a cumeeira da cobertura,
excluindo elementos acessórios e elementos decorativos;
Artigo 2.o «Anexo» — construção destinada ao uso complemen-
tar da construção principal;
Constituição «Área bruta total de construção» — somatório das
1 — Constituem elementos fundamentais do PDM: áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo perí-
metro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo
a) O presente Regulamento; do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas
b) A planta de ordenamento à escala de 1:25 000; destinadas ao bom funcionamento dos edifícios, galerias
c) A planta de condicionantes à escala de 1:25 000; exteriores públicas, espaços cobertos de uso público
d) A planta da Reserva Ecológica Regional (RER), quando não encerrados;
proposta final, à escala de 1:25 000, também incluída «Área de impermeabilização» — a área total de
no conceito de planta de condicionantes. implantação a que se adiciona a área resultante dos
solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que
propiciem o mesmo efeito, designadamente para arrua-
2 — Constituem elementos complementares do
mentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos
PDM:
desportivos e outros;
a) O relatório descritivo e propositivo; «Área de implantação da construção» — área resul-
b) A planta de enquadramento regional à escala de tante da projecção horizontal da construção, no plano
de 1:100 000. do terreno, medida pelo perímetro exterior das paredes
exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e
3 — Constituem elementos anexos do PDM: outros elementos construtivos em consola;
«Área non aedificandi» — área onde é proibida qual-
a) A planta da situação existente à escala de 1:25 000; quer espécie de construção;
b) A planta dos principais locais de interesse ambien- «Área total de terreno» — área total de uma pro-
tal à escala de 1:25 000; priedade, enquanto prédio rústico, que se considera em
c) A planta do sistema de abastecimento de água operações de loteamento, ou área total de uma pro-
e infra-estruturas programadas à escala de 1:25 000; priedade enquanto prédio urbano;
d) A planta do sistema de drenagem de águas residuais «Área urbana consolidada» — conjunto de edifica-
e infra-estruturas programadas à escala 1:25 000; ções com infra-estruturação urbanística e coerência mor-
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1009
fológica, estando definidos os alinhamentos dos respec- um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que
tivos planos marginais e o espaço público; um prédio beneficia tem de encontrar-se objectivamente
«Área urbanizável» — área de terreno susceptível de ligado a um outro prédio, implicando, consequente-
adquirir as características de área urbana; mente, uma restrição ou limitação do direito de pro-
«Categorias de espaços» — áreas que se enquadram priedade do prédio onerado, inibindo o respectivo pro-
num uso geral dominante de uma classe de espaço, mas prietário de praticar actos que possam perturbar ou
que constituem uma subdivisão da mesma classe de impedir o exercício da servidão;
espaço, consequência de um uso específico; «Vestígios arqueológicos» — todos os indícios ou
«Cércea» — dimensão vertical da construção contada bens encontrados em meio rural ou urbano, no solo,
a partir do ponto de cota média do terreno no alinha- no subsolo ou no meio submerso, parte de construção,
mento da fachada até à linha superior do beirado, pla- infra-estrutura ou artefacto que contribuam para o
tibanda ou guarda do terraço; estudo da evolução da Humanidade e da sua relação
«Classes de espaços» — áreas que se caracterizam com o meio ambiente;
pelo uso geral dominante, e como tal regulamentadas «Zona primária» — abrangendo os terrenos situados
através de disposições específicas no presente Regula- no interior de um círculo com centro na localização
mento, identificadas e delimitadas na planta de orde- da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização
namento; da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a exe-
«Coeficiente de afectação do solo bruto (CAS bruto)» cução de quaisquer trabalhos ou actividades;
ou «índice de implantação bruto» — valor do quociente «Zona secundária» — abrangendo os terrenos situa-
entre a área total de implantação dos edifícios ao nível dos no interior de um círculo com centro na localização
do terreno e a área da parcela de terreno em que se da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização
localizam; da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a exe-
«Coeficiente de afectação do solo líquido (CAS cução de quaisquer trabalhos ou actividades que ultra-
líquido)» ou «índice de implantação líquido» — a passem em altura a cota definida por uma superfície
mesma relação que para o CAS bruto, mas excluídas cónica invertida com uma inclinação de 1 % ou 2 % con-
as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção soante se trate de materiais metálicos ou não e todas
de equipamentos; as instalações eléctricas que não sejam de uso exclu-
«Coeficiente de impermeabilização do solo sivamente doméstico ou quaisquer trabalhos ou acti-
(CIS)» — o quociente entre a área total de impermea- vidades que possam afectar a eficiência de funciona-
bilização e a área urbanizável; mento desta infra-estrutura. A superfície cónica inicia-se
«Coeficiente de ocupação do solo bruto (COS no limite exterior da zona primária de cada uma destas
bruto)», «índice de utilização» ou «índice de construção infra-estruturas e a sua cota de partida é, no caso do
bruto» — valor do quociente entre o total da área bruta VOR/DME, de 845 m.
de construção dos pavimentos construídos acima do solo,
com exclusão das áreas destinadas a estacionamento,
e a área total de terreno em que se localizam, antes CAPÍTULO II
de qualquer cedência;
Das classes de espaços
«Coeficiente de ocupação do solo líquido (COS
líquido)» ou «índice de construção líquido» — a mesma
relação que para o COS bruto, mas excluídas as áreas Artigo 4.o
de cedência de terreno e as áreas de construção de Disposições gerais
equipamentos;
«Índice volumétrico» — quociente entre o total do 1 — São permitidos loteamentos, nos termos da legis-
volume dos edifícios construídos acima do solo e a área lação em vigor, nas classes de espaços urbanos, urba-
de terreno em que se localizam, referido em metros nizáveis e industriais.
cúbicos por metro quadrado; 2 — Para qualquer prática de alteração do coberto
«Logradouro» — área de terreno livre de um lote, vegetal, sem fim agrícola, de operações de aterro ou
adjacente a construção nele implantada; escavação, de alteração do relevo natural e das camadas
«Loteamento conjunto» — operação de loteamento, de solo é necessária autorização municipal, nos termos
como tal definida pela legislação em vigor, mas que da lei.
envolve sempre mais de uma propriedade; 3 — Nos prédios rústicos, pertencentes às classes de
«Número de pisos» — número de pavimentos sobre- espaços agrícolas e florestais, são autorizadas as cons-
postos, incluindo as caves que tenham uma frente livre truções nos termos do presente Regulamento.
e os aproveitamentos das coberturas, em condições 4 — Em quaisquer classes de espaços, quaisquer edi-
legais de utilização habitacional; ficações tradicionais com valor cultural, seja com uso
«Parâmetros urbanísticos» — valores do COS, do habitacional, seja de uso associado a qualquer actividade
CAS, do CIS, da cércea, e da altura das edificações; produtiva, construídas por sistemas construtivos tradi-
«Perímetro urbano» — área delimitada que com- cionais — alvenarias de pedra e demais estruturas de
preende os solos urbanizados (espaços urbanos), os solos madeira — devem ser conservadas, recuperadas e sal-
cuja urbanização seja possível programar (espaços urba- vaguardadas de qualquer intervenção que as subverta,
nizáveis) e os solos afectos à estrutura ecológica neces- sem prejuízo da garantia das condições básicas de salu-
sários ao equilíbrio do sistema urbano; bridade, higiene e segurança.
«Servidões» — direito real em virtude do qual é pos- 5 — Nos termos da legislação em vigor, é proibido
sibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de em qualquer área do território municipal o depósito
1010 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
de desperdícios e a instalação de lixeiras, com excepção Artigo 6.o
de locais próprios para o efeito.
Espaços urbanizáveis
6 — As classes de espaços são estabelecidas em fun-
ção dos usos dominantes e preferenciais do solo, têm 1 — Os espaços urbanizáveis são caracterizados por
os seus limites definidos na planta de ordenamento e poderem vir a adquirir as características dos espaços
são as seguintes: urbanos, dividindo-se nas categorias de espaço urba-
a) Espaços urbanos; nizável de expansão e de espaço urbanizável de aptidão
b) Espaços urbanizáveis: turística.
2 — As novas edificações serão implantadas por
Categoria de espaço urbanizável de expansão; forma a garantir a manutenção do sistema existente de
Categoria de espaço urbanizável de aptidão turística; escoamento de águas superficiais e subterrâneas.
3 — Nos espaços urbanizáveis de expansão, em qual-
c) Espaços industriais;
quer intervenção devem ser garantidos como máximos
d) Espaços de indústria extractiva;
os parâmetros urbanísticos existentes na classe de espa-
e) Espaços agrícolas:
ços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:
Categoria de espaço agrícola incluído na RAR;
Categoria de espaço agrícola não incluído na RAR; a) Índice de implantação=0,35;
b) Cércea=dois pisos (6,5 m).
f) Espaços florestais:
4 — Nos espaços urbanizáveis de expansão, as novas
Categoria de espaço florestal de produção; edificações poderão ter cércea superior à indicada, por
Categoria de espaço florestal de protecção; razões de adaptação à topografia do terreno onde se
implantam, ou, no caso de edifícios destinados a equi-
g) Espaços naturais; pamentos de utilidade pública e edifícios destinados a
h) Espaços-canais: estabelecimentos hoteleiros, até ao limite de 8 m.
Categoria de espaço-canal de infra-estruturas; 5 — Qualquer excepção aos princípios enunciados
Categoria de canal afecto a instalações de interesse nos n.os 3 e 4 só pode ser aceite mediante a realização
público. de um plano de pormenor para toda a área da classe
de espaço.
6 — Podem licenciar-se operações de loteamento,
Artigo 5.o desde que condicionadas à articulação com a morfologia
Espaços urbanos urbana existente na classe de espaços urbanos adjacente,
e à salvaguarda da qualidade paisagística e ambiental,
1 — Os espaços urbanos são caracterizados por ade- dentro dos parâmetros estabelecidos.
quado nível de infra-estruturação urbana e consolidação 7 — Não são permitidas instalações para actividade
edificada, onde o solo se destina predominantemente pecuária ou industrial, com excepção para as indústrias
à edificação. legalmente classificadas de classe C ou equiparadas.
2 — São constituídos pelo conjunto coerente de edi- 8 — Nos espaços urbanizáveis de aptidão turística
ficações multifuncionais, desenvolvido segundo uma Carapacho e Canada do Poço, indicados na planta de
rede viária estruturante, nele se englobando as áreas ordenamento, podem licenciar-se empreendimentos
edificadas consolidadas, de morfologia urbana homo- turísticos a classificar dentro do tipo de estabelecimentos
génea, e outras em envolvente próxima, também dis- hoteleiros, do tipo de meios complementares de alo-
pondo de infra-estruturas, embora carecendo de con- jamento turístico (apartamentos turísticos e aldeamen-
formação urbana. tos turísticos), parques de campismo e empreendimentos
3 — Em qualquer intervenção deverá ser mantida de animação turística, desde que obedeçam aos seguin-
como referência a média dos parâmetros urbanísticos tes parâmetros urbanísticos máximos:
existentes, na frente de construção em que se insere
a edificação, entre os dois arruamentos que delimitam a) COS líquido=0,25;
essa frente. b) COS bruto=0,15 (aplicável apenas aos aldeamen-
4 — Em qualquer intervenção devem ser garantidos tos turísticos);
como máximos os parâmetros urbanísticos existentes na c) Índice de impermeabilização do solo=0,35;
classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes d) Cércea=dois pisos (6,5 m), podendo ir até 8 m
máximos: no caso de estabelecimentos hoteleiros;
a) Índice de implantação=0,6; e) Área mínima de estacionamento=um lugar/três
b) Cércea=dois pisos (6,5 m). camas turísticas, ou um lugar/dois utentes, no caso de
empreendimentos que não sejam de alojamento;
5 — As novas edificações poderão ter cércea superior f) Localização e implantação de acordo com a ocu-
à indicada, por razões de adaptação à topografia do pação tradicional do território.
terreno onde se implantam, ou, no caso de edifícios
destinados a equipamentos de utilidade pública e edi- 9 — Nos espaços urbanizáveis de aptidão turística
fícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, até ao admite-se:
limite de 8 m.
6 — Qualquer excepção aos princípios enunciados a) Carapacho — ampliação e ou reconversão das ter-
nos n.os 4 e 5 só pode ser aceite mediante a realização mas e ampliação do parque de campismo;
de um plano de pormenor para a área definida da mesma b) Canada do Poço — construção de um complexo
forma que a descrita no n.o 2. de piscina e de equipamentos de apoio.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1011
Artigo 7.o fomento agrícola, hidro-agrícola, pela implantação de
sistemas de rega e de drenagem, e ainda pelos solos
Espaços industriais
que por qualidades intrínsecas ou localização particular
1 — Os espaços industriais são caracterizados por tenham interesse para as actividades agrícolas e pecuá-
adequado nível de infra-estruturação urbana e conso- rias.
lidação edificada, ou poder vir a adquirir essas carac- 3 — Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação espe-
terísticas. cífica referente às acções de protecção, ordenamento
2 — Destinam-se à instalação de unidades industriais, e exploração agrícola.
unidades de armazenagem e de serviços de apoio à acti- 4 — Nos espaços agrícolas incluídos na RAR obser-
vidade industrial. vam-se todas as disposições do seu regime jurídico.
3 — Podem existir depósitos de sucata conforme os 5 — São admitidos, como usos compatíveis, os seguin-
limites estabelecidos na planta de ordenamento. tes:
4 — Os espaços industriais estão delimitados na
planta de ordenamento e serão regulamentados por a) Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, o
plano de pormenor, que defina: licenciamento da exploração de massas minerais, desde
que não abrangido por servidão, ou restrição ou outro
a) Índices volumétricos das edificações; regime legal que o contrarie, em parcela de terreno
b) Sistema de segurança; que disponha de acesso público com perfil transversal
c) Estacionamentos e acessibilidades aos lotes; e pavimento adequado à utilização;
d) Redes de infra-estruturas; b) Arborização e desenvolvimento de actividades flo-
e) Implantações, alinhamentos, cérceas e cotas de restais nos termos da legislação em vigor;
soleira; c) As edificações existentes à data da publicação do
f) Faixas de verdes e arborizadas de protecção; PDM e dispondo das condições legais para a sua
g) Medidas de minimização dos impactes. utilização.
5 — Sem prejuízo do licenciamento industrial pela 6 — Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR,
entidade competente, e enquanto não estiver eficaz o podem licenciar-se construções não habitacionais de
plano de pormenor referido no número anterior, o licen- apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, sujeitas às
ciamento de novas construções fica sempre sujeito às seguintes prescrições:
seguintes prescrições: a) Em propriedades com área igual ou superior a
a) Índice de impermeabilização inferior a 0,60 da área 0,10 ha;
do terreno para onde é requerido o seu licenciamento; b) Índice de implantação máximo=0,1;
b) Assegurem a minimização dos impactes que pos- c) Área bruta de construção máxima=750 m2;
sam ser gerados; d) Altura máxima das construções, incluindo-se nessa
c) Tipologia e uso compatível com a proximidade dos altura as frentes livres das caves, quando projectadas,
espaços urbanos e urbanizáveis. em consequência da topografia do terreno=4,5 m;
e) Localização e implantação de acordo com a ocu-
pação tradicional do território;
Artigo 8.o f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem
Espaços de indústria extractiva das águas residuais com tratamento assegurado por sis-
temas autónomos, salvo se o interessado custear a tota-
1 — Os espaços de indústria extractiva são caracte- lidade das despesas com a extensão das redes públicas.
rizados por serem destinados à exploração ou reserva
de recursos geológicos de subsolo, que constitua acti- 7 — Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR,
vidade com significativo valor económico. podem licenciar-se construções para habitação com as
2 — A exploração de recursos geológicos, nomeada- seguintes prescrições:
mente de massas minerais, deve observar a legislação
em vigor. a) Área da propriedade em que se locali-
3 — As explorações já findas devem ser objecto de zam = 0,05 ha;
recuperação ambiental e paisagística nos termos da legis- b) Índice de implantação máximo=0,5;
lação em vigor, a qual compete aos exploradores dos c) Área bruta de construção máxima=350 m2;
recursos. d) Localização e implantação de acordo com a ocu-
pação tradicional do território;
Artigo 9.o e) Altura máxima das construções, incluindo-se nessa
Espaços agrícolas
altura as frentes livres das caves, quando projectadas,
em consequência da topografia do terreno=7,5 m;
1 — Os espaços agrícolas são caracterizados por pos- f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem
suírem ou serem destinados para o uso geral dominante das águas residuais com tratamento assegurado por sis-
de produção agrícola e pecuária, dividindo-se nas cate- temas autónomos, salvo se o interessado custear a tota-
gorias de espaço agrícola incluído na RAR e de espaço lidade das despesas com a extensão das redes públicas.
agrícola não incluído na RAR.
2 — São constituídos pelos solos de elevada aptidão 8 — Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR,
agrícola, com exploração tradicional, e pelos solos que podem licenciar-se construções para empreendimentos
através de investimentos fundiários obtenham essa apti- turísticos a classificar dentro do tipo de estabelecimentos
dão, designadamente os abrangidos por obras de hoteleiros, do tipo de meios complementares de alo-
1012 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
jamento turístico (apartamentos turísticos e aldeamen- gidos por servidão, restrição ou outro regime legal que
tos turísticos), parques de campismo e empreendimentos o contrarie, em parcela de terreno que disponha de
de animação turística, desde que obedeçam aos seguin- acesso público com perfil transversal e pavimento ade-
tes parâmetros urbanísticos máximos: quado à utilização;
b) Arborização e desenvolvimento de actividades flo-
a) COS líquido=0,25; restais nos termos da legislação em vigor;
b) COS bruto=0,15 (aplicável apenas aos aldeamen- c) As edificações existentes à data da publicação do
tos turísticos); PDM e dispondo das condições legais para a sua
c) Índice de impermeabilização do solo=0,35; utilização.
d) Cércea=dois pisos (6,5 m), podendo ir até 8 m
no caso de estabelecimentos hoteleiros; 10 — Nos espaços florestais de produção, sem pre-
e) Área mínima de estacionamento=um lugar/três juízo de consulta à entidade competente, podem licen-
camas turísticas, ou um lugar/dois utentes no caso de ciar-se construções não habitacionais de apoio à acti-
empreendimentos que não sejam de alojamento; vidade, sujeitas às seguintes prescrições:
f) Localização e implantação de acordo com a ocu-
pação tradicional do território; a) Em propriedades com área igual ou superior a
g) Garantia de abastecimento de água, de drenagem 0,10 ha;
das águas residuais com tratamento assegurado por sis- b) Índice de implantação máximo=0,02;
temas autónomos, salvo se o interessado custear a tota- c) Área bruta de construção máxima=200 m2;
lidade das despesas com a extensão das redes públicas. d) Altura máxima das construções=4,5 m (incluin-
do-se nessa altura as frentes livres das caves, quando
9 — Em ambas as categorias de espaços, devem asse- projectadas em consequência da topografia do terreno);
gurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes e) Localização e implantação de acordo com a ocu-
das instalações agro-pecuárias, nos termos da lei. pação tradicional do território;
10 — Em ambas as categorias de espaços, devem asse- f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem
gurar-se áreas de estacionamento com dimensão e pavi- das águas residuais com tratamento assegurado por sis-
mento adequados à utilização pretendida, nos termos temas autónomos, salvo se o interessado custear a tota-
da lei. lidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 10.o 11 — Nos espaços florestais de produção, não são per-
Espaços florestais mitidas construções para habitação.
12 — Em ambas as categorias de espaços, devem asse-
1 — Os espaços florestais são caracterizados por pos- gurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes
suírem, ou serem destinados para o uso geral dominante das instalações de apoio à actividade, nos termos da
de produção florestal, actividade silvo-pastoril, uso múl- lei.
tiplo da floresta, exercendo ainda as funções de pro- 13 — Em ambas as categorias de espaços, e quando
tecção ambiental, e que simultaneamente poderão admi- licenciadas construções, devem assegurar-se áreas de
tir outros usos compatíveis, dividindo-se nas categorias estacionamento com dimensões e pavimentos adequa-
de espaço florestal de produção e de espaço florestal dos à utilização pretendida, nos termos da lei.
de protecção.
2 — Nos espaços florestais aplica-se a legislação espe-
cífica referente às acções de protecção, ordenamento, Artigo 11.o
fomento e exploração florestal. Espaços naturais
3 — Os principais povoamentos florestais são cons-
tituídos por mata natural, mata exótica (criptoméria) 1 — Os espaços naturais são áreas de alta sensibi-
e matorral ou mato. lidade natural, com valores relevantes de carácter cul-
4 — Nos espaços florestais abrangidos pela RER tural, ambiental e ecológico, objecto de protecção espe-
observam-se as disposições do seu regime jurídico. cífica de modo a salvaguardar a sua manutenção e o
5 — Os espaços florestais de produção correspondem seu equilíbrio, com importância pela ocorrência de valo-
a manchas de solo de baixa fertilidade e destinam-se res faunísticos e florísticos e ainda pela sua biodi-
predominantemente ao fomento e exploração florestal. versidade.
6 — Os espaços florestais de protecção correspondem 2 — São constituídos pelo monumento natural regio-
a áreas ecologicamente mais sensíveis não englobadas nal da caldeira da ilha Graciosa, classificada nos termos
nos espaços naturais. do Decreto Legislativo Regional n.o 24/2004/A, de 14
7 — Nos espaços florestais de protecção não são per- de Julho, pela orla marítima, a qual abrange a faixa
mitidas as florestações com espécies de crescimento de protecção da zona litoral, faixa de protecção de arri-
rápido, nos termos da legislação em vigor, fomentan- bas e falésias, praias, leito dos cursos de água, e pelas
do-se a protecção das espécies autóctones. áreas da rede Natura 2000.
8 — Nos espaços florestais de protecção não são per- 3 — Nas faixas e zonas de protecção da orla marítima,
mitidas construções de quaisquer tipos. arribas ou falésia e zona litoral, é interdita qualquer
9 — São admitidos como usos compatíveis com o uso ocupação, edificação, uso e transformação da zona ter-
geral dominante os seguintes: restre de protecção, nos termos da legislação em vigor.
4 — Nas áreas do domínio hídrico aplica-se a legis-
a) Nos espaços florestais de produção, sujeitos a licen- lação específica, e qualquer utilização está sujeita a licen-
ciamento da entidade competente, o licenciamento da ciamento da Direcção Regional do Ordenamento do
exploração de massas minerais, desde que não abran- Território e dos Recursos Hídricos.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1013
5 — Nas margens das linhas de água, lagoas e res- ER 4-2.a — Avenida de Mouzinho de Albuquerque;
pectivas faixas de protecção, são interditas edificações ER 5-2.a — Arrabalde-Dores;
e todas as actividades que conduzam a alterações das ER 5-2.a — Dores-Calhau Miúdo;
características naturais do território. Sem classificação — Rua de 25 de Abril;
6 — Nas margens das linhas de água, lagoas e res- Sem classificação — Rua de Cima-São Mateus;
pectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída Sem classificação — Rochela-São Mateus;
no número anterior está sujeita a licenciamento da
Sem classificação — Rua do Ilhéu-São Mateus;
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
7 — No monumento natural regional da caldeira da Sem classificação — túnel da caldeira;
ilha Graciosa, é permitida a construção de um abrigo, Sem classificação — zona do aeródromo-Santa Cruz.
de utilidade pública, para o guarda e para o armaze-
namento do equipamento de monitorização dos efluen- 5 — Nos troços da rede regional de estradas referidos,
tes das furnas de enxofre. que se localizam dentro dos perímetros urbanos, obser-
va-se o regime previsto na legislação específica em vigor.
6 — É interdita a construção de novas construções
Artigo 12.o ao longo da rede regional de estradas, para além dos
Espaços-canais
limites dos perímetros urbanos, com as excepções con-
tidas no presente Regulamento, relativas a cada uma
1 — Os espaços-canais são as áreas ocupadas por das categorias de espaços, e desde que a excepção não
infra-estruturas de transporte e de comunicações, de contrarie as disposições legais da servidão que existir.
infra-estruturas primárias do município e de outras ins- 7 — Nas comunicações públicas rodoviárias da rede
talações de interesse público e são constituídos pelas municipal de estradas e caminhos observa-se em toda
seguintes categorias de espaços: a sua extensão o regime previsto na legislação específica
em vigor, e é constituída pelas comunicações públicas
a) Espaço-canal de infra-estruturas; rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos,
b) Espaço-canal afecto a instalações de interesse que são as seguintes:
público.
a) CM 1001: ER 1-2.a (Santa Cruz da Graciosa) à
2 — Os espaços-canais de infra-estruturas são desti- ER 1-2.a (Porto da Barra);
nados às plataformas, faixas de reserva e de protecção b) CM 1002: ER 1-2.a (Santa Cruz da Graciosa) à
das redes de infra-estruturas fundamentais de comu- Senhora da Ajuda;
nicações públicas rodoviárias, de transporte de energia c) CM 1003: ER 4-2.a (Santa Cruz da Graciosa) ao
e seus equipamentos: ramal da ER 4-2.a (Cruz da Vitória);
d) CM 1003-1: ramal para a ER 1-2.a (Barro Ver-
a) Rede regional de estradas; melho);
b) Rede municipal de estradas e caminhos; e) CM 1003-2: ramal para a ER 3-2.a (proximidades
c) Canada; de Covas);
d) Rede geral de transporte de energia; f) CM 1003-3: ramal para a ER 5-2.a (Cruz do Barro);
e) Rede de saneamento básico. g) CM 1004: ER 4-2.a (Caminho do Meio) à ER 5-2.a;
h) CM 1005: ER 5-2.a (Bom Jesus) ao farol da Ponta
3 — Nas faixas de reserva e de protecção não ocu- da Barca;
padas pelas plataformas das redes referidas observam-se i) CM 1006: ER 1-2.a (Zimbral) a Porto Afonso;
as disposições estabelecidas para os espaços referidos j) CM 1007: ER 1-2.a (Ribeirinha) ao ramal da
na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância ER 4-2.a (Charco da Borga);
das condicionantes impostas. k) CM 1008: ER 1-2.a ao CM 1009 (Almas);
4 — Nas comunicações públicas rodoviárias da rede
l) CM 1009: ramal para a ER 3-2.a (Guadalupe) ao
regional de estradas, observa-se em toda a sua extensão
CM 1012;
o regime previsto na legislação específica em vigor, e
é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias, m) CM 1010: ER 1-2.a (Fajã) à ER 4-2.a;
que são as seguintes: n) CM 1011: ER 1-2.a (Ribeirinha) a Esperança
Velha;
ER 1-2.a — Corpo Santo-Afonso do Porto; o) CM 1011-1: ramal para Grota da Pedra;
ER 1-2.a — Afonso do Porto-Limeira; p) CM 1012: ER 1-2.a à ER 3-2.a (Feiteira);
ER 1-2.a — Limeira-Carapacho; q) CM 1013: ER 3-2.a (Guadalupe) ao cemitério de
ER 1-2.a — Carapacho-Fenais; Guadalupe;
ER 1-2.a — Fenais-São Mateus; r) CM 1014: ER 3-2.a (Santo Amaro) à ER 3-2.a
ER 1-2.a — São Mateus-Santa Cruz; (Pedras Brancas);
ER 1-2.a — Arrabalde-Corpo Santo; s) CM 1014-1: ramal para a ER 3-2.a (Covas);
ER 2-2.a — Cantinho-Canada Longa; t) CM 1015: ER 1-2.a (Lagoa) à ER 3-2.a (Barro
ER 2-2.a — Canada Longa-São Mateus; Branco);
ER 3-2.a — Santa Cruz-Guadalupe; u) CM 1016: ER 1-2.a (Lagoa) ao ramal da ER 1-2.a
ER 3-2.a — Canada das Courelas; (Cais da Negra);
ER 3-2.a — Guadalupe-Pedras Brancas; v) CM 1017: ER 1-2.a (Rebentão da Lagoa) à ER 1-2.a
ER 3-2.a — Trás dos Pomares; (Ponta do Sul);
ER 3-2.a — Pedras Brancas-Limeira; w) CM 1017-1: ramal para a Senhora da Saúde;
ER 4-2.a — Vitória-Ribeirinha-Rebentão; x) CM 1017-2: ramal para a ER 1-2.a (Fenais);
1014 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
y) CM 1018: ER 1-2.a (Luz) ao CM 1017; tal seja inevitável, as obras devem ser efectuadas por
z) CM 1019: ramal para a ER 2-2.a (Furnas) ao forma que os colectores fiquem completamente estan-
CM 1018; ques e sejam visitáveis;
aa) CM 1020: ER 2-2.a à ER 3-2.a (caminho do Cima); b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título
bb) CM 1020-1: ramal para a ER 1-2.a (proximidades possuidores dos terrenos em que tenham de realizar-se
da Luz); os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento ou
cc) CM 1021: ER 1-2.a a Beira-Mar. dos terrenos que àqueles derem acesso são obrigados
a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução
8 — Nas comunicações públicas rodoviárias referidas de escavações, assentamento de tubagens e seus aces-
no número anterior são estabelecidas as faixas de pro- sórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias
tecção aos afastamentos da construção de acordo com de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos,
a legislação em vigor. estudos e pesquisas, de acordo com a legislação em vigor.
9 — Nos troços da rede municipal de estradas e cami-
nhos dentro dos perímetros urbanos, e enquanto não 14 — Sem prejuízo da aplicação da legislação em
estiverem eficazes outros instrumentos municipais de vigor, são os seguintes os condicionamentos aplicáveis
ordenamento do território, são observados os alinha- à protecção da rede de abastecimento de água:
mentos existentes, e alinhamentos de 20 m relativamente
ao limite da faixa da estrada, para as edificações que a) É interdita a construção ao longo de uma faixa
potenciem congestionamento de trânsito. de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas
10 — A rede geral de transporte de energia é cons- de adução, ou de adução-distribuição;
tituída pelas linhas de transporte de energia de MT a b) É interdita a construção ao longo da faixa de 1 m,
15 kV seguintes: medida para cada lado do traçado das condutas;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação
a) Santa Cruz da Graciosa-Covas-Guadalupe-Cami- de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada
nho Manuel Gaspar: lado do traçado das condutas, e nas áreas urbanas a
largura da referida faixa será considerada caso a caso
Covas-Farrajal-Canada do Sumidouro-Canada da na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços
Moira-Canada Gonçalo Vaz-Pico da Brasileira-Vitó- exteriores;
ria-Brasileira-Ribeirinha;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer
Farrajal-Funchais-Dores-Terreiros-Matadouro; obras nas faixas de terreno que se estendem até à dis-
tância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam
b) Santa Cruz da Graciosa-Praia-Fenais-Caminho as zonas dos aquedutos e que se denominam faixas de
Manuel Gaspar: respeito.
Praia-Luz-termas do Carapacho;
Luz-Santo António-Beira Mar; 15 — Os espaços afectos a instalações de interesse
Luz-Caminho Manuel Gaspar; público são destinados a uma utilização específica, dife-
renciada das demais categorias de espaços, e as dis-
Luz-Caldeira;
posições a observar são as estabelecidas pela legislação
Caminho Manuel Gaspar-Caminho Velho-Fajã. específica em vigor e pelas entidades com jurisdição
nesses espaços, no âmbito das suas competências, e cor-
11 — Para a rede geral de transporte de energia defi- responde a instalações, sob jurisdição e administração
nem-se os seguintes condicionamentos: de entidade própria, que são as seguintes:
a) Nas proximidades de edifícios as linhas eléctricas a) Aeródromo — constituída pela área do aeródromo
de tensão igual ou superior a 15 kV deverão observar da ilha Graciosa, freguesia de Santa Cruz, sob jurisdição
afastamentos mínimos de 3 m; especial, conforme a legislação em vigor, e implicando
b) Os troços de condutores que se situem junto de a observância de zona de protecção própria, de acordo
edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais com as normas internacionais decorrentes da Convenção
alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios sobre Aviação Civil Internacional (ICAO), nomeada-
a uma distância inferior à dos referidos níveis, acrescidos mente o seu anexo n.o 14 e legislação nacional, em par-
de 5 m; ticular o Decreto-Lei n.o 45 987, de 22 de Outubro de
c) As distâncias referidas na alínea anterior deverão 1964. Devem ser mantidos os actuais parâmetros para
ser aumentadas de 1 m quando se trate de coberturas edificação nesta zona, concretamente uma linha de 30o
em terraço. medidos a partir da cota do eixo da pista e a uma dis-
tância de 70 m da mesma;
12 — A rede geral de saneamento básico é constituída b) Servidões aeronáuticas das rádio-ajudas, constituí-
pela rede geral de abastecimento de água e pelas redes das por:
de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais,
e pelo aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. Zona primária — raio de 60 m;
13 — Sem prejuízo da aplicação da legislação em Zona secundária — raio de 300 m;
vigor, são fixados os seguintes condicionamentos apli-
cáveis à protecção das redes de drenagem de águas c) Porto de pesca/carga — constituída pela área do
residuais: porto da Praia, freguesia da Praia (São Mateus), sob
jurisdição da Administração dos Portos da Terceira e
a) Interdita a construção sobre colectores de redes Graciosa, S. A., e implicando a observância de zona de
de esgotos, públicos ou particulares; nos casos em que protecção própria;
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1015
d) Nos espaços-canais afectos a instalações de inte- cujos limites estão definidos na planta de ordenamento,
resse público poderão manter-se as actividades tradi- e que são os seguintes.
cionais instaladas, desde que compatíveis com a uti- 3 — O prazo de elaboração dos planos referidos no
lização. número anterior é de três anos a contar da data de
publicação do presente Regulamento no Diário da Repú-
CAPÍTULO III blica, com excepção para o PP4, em que o mesmo prazo
é contado a partir da entrada em vigor do Decreto Legis-
Das unidades operativas de planeamento e gestão lativo Regional n.o 29/2004/A, de 29 de Agosto.
4 — Até à entrada em vigor dos planos referidos, a
alteração das condições construtivas e de ocupação do
Artigo 13.o solo actuais, em espaços urbanos dentro do seu perí-
Definição metro, são permitidas nas seguintes condições:
A unidade operativa de planeamento e gestão a) Índice de implantação líquido=0,6;
(UOPG) é uma área que será sujeita a regulamentação b) Cércea=dois pisos (6,5 m).
e gestão urbanística própria, através de planos de nível
mais detalhado ou de unidades de execução, delimitadas 5 — Até à entrada em vigor dos Planos referidos, a
pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a alteração das condições construtivas e de ocupação do
requerimento dos proprietários interessados. solo actuais, em espaços urbanizáveis dentro do seu perí-
metro, são permitidas nas seguintes condições:
Artigo 14.o a) Delimitação de uma unidade de execução;
b) Elaboração de loteamentos conjuntos para a tota-
Identificação e objectivos lidade de cada um dos espaços urbanizáveis, como tal
1 — O PDM estabelece as seguintes UOPG, que se indicados na planta de ordenamento;
encontram delimitadas na planta de ordenamento e para c) Índice de implantação líquido máximo=0,6;
as quais serão promovido planos de pormenor, no prazo d) Cércea máxima=dois pisos (6,5 m, podendo ir até
de vigência do PDM: aos 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros ou de
edifícios de utilização colectiva);
a) Plano de Pormenor da Barra — PP1 — declarada e) Continuidade morfológica das implantações rela-
como zona de construção muito condicionada, que tivamente às construções existentes.
entesta por oeste com a zona A, a norte com o mar,
a leste pelo mar até ao Forte de Santa Catarina e a
sul pela Rua do Infante D. Henrique e ao longo da CAPÍTULO IV
Estrada do Quitadouro, e em que fica proibida a cons-
trução em qualquer terreno situado na faixa que é defi- Das servidões administrativas e restrições
nida pelo arruamento paralelo e mais próximo da linha de utilidade pública
de costa e esta;
b) Plano de Pormenor do Carapacho — PP2 — área
Artigo 15.o
da aptidão turística, que deve abranger as respectivas
áreas urbanizáveis, urbanas e naturais; Disposições gerais
c) Plano de Pormenor da Baía do Filipe — PP3 — que
deve abranger as respectivas áreas urbanizáveis e natu- As servidões administrativas e restrições de utilidade
rais, e em que fica proibida a construção em qualquer pública encontram-se cartografadas na planta de con-
terreno situado na faixa que é definida pelo arruamento dicionantes e são as já consagradas pela legislação espe-
paralelo e mais próximo da linha de costa e esta, com cífica em vigor, designadamente:
o objectivo de salvaguardar os valores paisagísticos e a) Domínio hídrico;
ambientais; b) Reservas hídricas;
d) Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santa Cruz c) Exploração de inertes;
da Graciosa — PPS — que não inclui a designada zona d) RAR;
C, e que corresponde à área do núcleo urbano clas-
e) RER proposta;
sificado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 10/88/A,
de 30 de Março, da vila de Santa Cruz da Graciosa, f) Zonas de protecção especial;
com o objectivo de salvaguardar o desenho urbano e g) Sítios de importância comunitária;
o património existente e salvaguardar os valores pai- h) Monumento natural regional da caldeira da ilha
sagísticos e ambientais; Graciosa;
e) Plano de Pormenor do Pico Machado — PP4 — i) Património arquitectónico;
que deve abranger a respectiva área industrial. j) Infra-estruturas rodoviárias;
l) Infra-estruturas eléctricas;
2 — Os Planos de Pormenor referidos no n.o 1 terão m) Saneamento básico;
como objectivos definir as condições de uso e volume n) Infra-estruturas portuárias;
de todas as construções existentes, a projectar e a demo- o) Aeródromo da ilha Graciosa;
lir, promover a requalificação do espaço público, a p) Marcos geodésicos;
implantação dos equipamentos, o traçado das infra-es- q) Sinalização marítima;
truturas, o ordenamento do tráfego e estacionamento, r) Edifícios escolares.
1016 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
Artigo 16.o Artigo 20.o
Domínio hídrico Reserva Ecológica Regional proposta
1 — São áreas afectas ao domínio hídrico as seguintes: 1 — As áreas propostas da RER foram delimitadas
de acordo com a legislação em vigor e encontram-se
a) Leitos dos cursos de água não navegáveis nem cartografadas na planta de condicionantes.
flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições 2 — As áreas referidas no número anterior ficam
de cheia média); sujeitas ao seguinte regime:
b) Leitos das águas do mar e respectivas margens
de 50 m, sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas a) Nas zonas costeiras é proibida a construção de
ou portuárias, delimitadas a partir da linha da máxima edifícios, a abertura de acessos e a passagem de veículos,
preia-mar de águas vivas equinociais (em função do o depósito de desperdícios, a instalação de lixeiras, a
espraiamento das vagas, em condições médias de agi- alteração de relevo, a destruição de vegetação ou quais-
tação do mar). Quando tiver natureza de praia em exten- quer outras acções que comprometam a estabilidade
são superior à estabelecida, a margem estende-se até física e o equilíbrio ecológico;
onde o terreno apresentar tal natureza; b) Podem ser autorizadas construções de apoio ao
c) Lagoas e respectivas margens de 30 m (em con- recreio e fruição dos espaços livres, desde que aprovadas
dições de cheia média). e licenciadas pela Direcção Regional do Ordenamento
do Território e dos Recursos Hídricos, as quais por esta-
2 — A largura da margem conta-se a partir da linha rem em área do domínio hídrico são regidas por legis-
limite do leito. Se esta linha atingir arribas alcantiladas, lação específica;
a largura da margem será contada a partir da crista c) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens
do alcantil. Se a margem atingir uma estrada regional é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alte-
ou municipal existente, a sua largura só se estenderá ração do leito das linhas de água, a construção de edi-
até essa via. fícios ou de infra-estruturas ou outras acções que pre-
3 — As áreas definidas nos números anteriores ficam judiquem o escoamento das águas no leito normal e
sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor. no de cheia;
d) Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas
faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes,
Artigo 17.o a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, o depó-
sito de desperdícios, a instalação de lixeiras e aterros
Reservas hídricas sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de com-
1 — Constituem reservas hídricas as seguintes áreas: bustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização
de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a cons-
a) Lagoas e respectivas bacias hidrográficas; trução de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do
b) Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m. relevo e a destruição da vegetação;
e) As acções que se processam nas cabeceiras das
2 — Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos linhas de água devem promover a infiltração das águas
definidos pela legislação em vigor. pluviais e reduzir o escoamento superficial;
f) Nas áreas de máxima infiltração é proibida a des-
carga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de
Artigo 18.o efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas
Exploração de inertes e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação
de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de polui-
A extracção de bagacina na Achada e a pedreira na ção do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir
Rochela constituem servidões administrativas de explo- a infiltração das águas pluviais;
ração de inertes de acordo com a legislação em vigor. g) Nas áreas com risco de erosão, escarpas e res-
pectivas faixas de protecção são proibidas acções que
induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente
Artigo 19.o operações de preparação do solo para fins agrícolas ou
Reserva Agrícola Regional silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha
de maior declive, e a prática de queimadas.
1 — O regime que condiciona o uso e transformação
do solo na RAR encontra-se definido na legislação em Artigo 21.o
vigor.
2 — Nos solos da RAR são proibidas todas as acções Zonas de protecção especial
que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou 1 — Constituem zonas de protecção especial o ilhéu
que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, de Baixo, Restinga, e o ilhéu da Praia.
designadamente a construção de edifícios, aterros e 2 — Estas áreas regulam-se pelo regime específico
escavações. consagrado na legislação em vigor.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola; Artigo 22.o
b) As habitações para agricultores nos seus prédios Sítios de importância comunitária
rústicos, desde que nas condições estipuladas para os
espaços agrícolas não incluídos na RAR; 1 — Constituem sítios de importância comunitária o
c) As obras indispensáveis para defesa do património ilhéu de Baixo, Restinga, e a Ponta Branca.
cultural classificado, desde que não impliquem altera- 2 — Estas áreas regulam-se pelo regime específico
ções do uso do solo. consagrado na legislação em vigor.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1017
Artigo 23.o Artigo 27.o
Monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa Saneamento básico
Constitui monumento natural regional a caldeira da Constituem servidões administrativas das redes de
ilha Graciosa, área sob a gestão da entidade com com- abastecimento de água e de águas residuais as constantes
petência para o efeito. na legislação em vigor.
Artigo 24.o Artigo 28.o
Património arquitectónico Infra-estruturas portuárias
1 — Considerando o Decreto Legislativo Regional De acordo com o Decreto Legislativo Regional
n.o 29/2004/A, de 24 de Agosto, e a resolução n.o 17/94/A, de 18 de Maio, fazem parte da rede de
n.o 126/2004, de 9 de Setembro, rectificada pela decla- portos da região as seguintes infra-estruturas portuárias:
ração n.o 11/2004, de 7 de Outubro:
a) Da classe B — Praia (São Mateus);
a) Constitui conjunto de interesse público a zona clas- b) Da classe D — Folga, Santa Cruz e Carapacho;
sificada da vila de Santa Cruz da Graciosa; c) Portinhos — Afonso e Porto da Barra.
b) Constituem imóveis de interesse público:
A Ermida de Nossa Senhora da Guia, São Mateus,
vila da Praia; Artigo 29.o
A igreja matriz de Santa Cruz da Graciosa, vila de Aeródromo da ilha Graciosa
Santa Cruz;
1 — As servidões administrativas do aeródromo da
c) Constituem imóveis de interesse municipal: ilha Graciosa regem-se pela legislação em vigor.
2 — Está estabelecida uma zona geral de protecção
A Casa dos Capitães Mores, Canada de Santana, em volta do aeródromo da ilha Graciosa, cartografada
Lagoa, São Mateus, vila da Praia; na planta de condicionantes, na qual se distinguem:
O moinho de vento (propriedade de Manuel S. Bet-
tencourt), Arrabalde, Santa Cruz; a) Zona de protecção integral — constituída pelos ter-
O moinho de vento (propriedade de Manuel Tomás renos que limitam os terminais da pista a oeste, numa
P. Cunha), Vitória, Guadalupe; extensão de 300 m, onde toda e qualquer actividade é
O moinho de vento (propriedade de Manuel Vas- interdita;
concelos Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia; b) Zona de protecção parcial — constituída pelos res-
O moinho de vento (propriedade de João Maria da tantes terrenos circundantes ao aeródromo, onde é proi-
Cunha Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia; bida, sem autorização prévia da entidade com compe-
O moinho de vento (propriedade da Câmara Muni- tência para o efeito, a construção de qualquer natureza,
cipal), Caminho de Cima, Luz; a alteração ao relevo ou configuração do solo, a plan-
O moinho de vento das Fontes, Santa Cruz; tação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou acti-
O moinho de vento (propriedade de João Carlos Bet- vidades que possam prejudicar a segurança das insta-
tencourt), Fontes, Santa Cruz; lações do aeródromo.
O moinho de vento (propriedade da Santa Casa da
Misericórdia), Pico das Mentiras, Santa Cruz; Artigo 30.o
O moinho de vento (propriedade de Luís Correia
do Carmo Bettencourt), Corpo Santo, Santa Cruz; Marcos geodésicos
O moinho de vento (propriedade de João Luís Bet- As zonas de protecção aos marcos geodésicos abran-
tencourt de Melo e Silva), Rochela, São Mateus, vila gem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m,
da Praia; e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legis-
O moinho de vento, Rua de Fontes Pereira de Melo, lação em vigor.
Luz.
Artigo 31.o
2 — Os imóveis classificados referidos no número
Sinalização marítima
anterior estão sujeitos ao regime jurídico especial de
protecção e valorização estabelecido no Decreto Legis- Os condicionantes dos dispositivos de sinalização
lativo Regional n.o 29/2004/A, de 24 de Agosto. marítima são os definidos pela legislação em vigor e
são os seguintes:
Artigo 25.o Praia (São Mateus) — farol;
Infra-estruturas rodoviárias Restinga — farol;
Folga — farol;
Constituem servidões administrativas das infra-estru- Ponta da Barca — farol.
turas rodoviárias as constantes na legislação em vigor.
Artigo 32.o
Artigo 26.o
Edifícios escolares
Infra-estruturas eléctricas
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e res-
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são pectivas zonas de protecção, será observado o disposto
os definidos pela legislação em vigor. na legislação em vigor.
1018 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
CAPÍTULO V UOPG, nos casos previstos no presente Regulamento,
e de outras áreas que se considerem, de nível de pla-
Das disposições finais
neamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe,
Artigo 33.o ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomea-
damente de construção e de urbanização, as disposições
Lixeiras a desactivar
do presente Regulamento têm aplicação directa.
As lixeiras junto ao Quitadouro e à Ponta da Engrade
deverão ser desactivadas e seladas, incluindo a sua ade-
quada recuperação ambiental e paisagística. Artigo 37.o
Hierarquia
Artigo 34.o
O PDM é o instrumento orientador dos planos muni-
Entrada em vigor cipais de ordenamento do território e dos regulamentos
De acordo com a legislação em vigor, o presente municipais de construção e de urbanização que vierem
Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia a ser realizados.
seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 38.o
Artigo 35.o
Contra-ordenações e coimas
Eficácia e suspensão
1 — Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão Constitui contra-ordenação punível com coima, a vio-
das disposições do PDM, este mantém-se em vigência lação ao estabelecido no PDM, nos termos da legislação
com plena eficácia. em vigor.
2 — A suspensão, total ou parcial, das disposições O licenciamento de obras em violação do PDM cons-
do PDM pode ocorrer nos termos da legislação em vigor. titui ilegalidade, nos termos da legislação em vigor.
Nos termos da lei, deve ser comunicada à Direcção
Artigo 36.o Regional da Cultura, no prazo de quarenta e oito horas,
a descoberta de qualquer vestígio arqueológico encon-
Aplicação supletiva
trado em terreno público ou particular, no solo ou no
Na falta de planos municipais de ordenamento do subsolo ou no meio submerso, sob pena de constituição
território eficazes, que vierem a ser realizados para as de contra-ordenação grave.
ANEXO N.o 2
Planta de ordenamento
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1019
ANEXO N.o 3
Planta de condicionantes
ANEXO N.o 4
Planta da Reserva Ecológica Regional proposta final
1020 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
ANEXO N.o 5 Figura n.o 5
Áreas da Reserva Agrícola Regional a que se refere a alínea a)
do artigo 3.o e a alínea a) do artigo 6.o
Figura n.o 1
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006
(Área no lugar de Funchais, freguesia de Santa Cruz, que entesta
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006 a nascente com espaços urbanizáveis de expansão, a poente com espaço
agrícola incluído na RAR e a sul e a norte com canadas.)
(Área no lugar das Fontes, freguesia de Santa Cruz, que entesta
a nascente com o espaço urbano.)
(1) Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro — aprova a Carta da Reserva Agrícola Regional
para a Região Autónoma dos Açores.
Figura n.o 2
ANEXO N.o 6
Área da Reserva Agrícola Regional a que se refere a alínea a)
do artigo 3.o e a alínea b) do artigo 6.o
Figura n.o 1
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006
(Área no sítio da Portela, freguesia de São Mateus, que entesta
a norte com uma linha de água, a sul com uma canada e a nascente
com a estrada regional.)
Figura n.o 3
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006
(Área no lugar da Lagoa, freguesia de São Mateus, que entesta
a nascente com uma estrada regional, a norte com o espaço urbano
e a sul com espaço de floresta de produção.)
(1) Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro — aprova a Carta da Reserva Agrícola Regional
para a Região Autónoma dos Açores.
ANEXO N.o 7
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006
Área da Reserva Agrícola Regional a que se refere a alínea a)
(Área no lugar da Lagoa, freguesia de São Mateus, que entesta
a nascente com uma estrada municipal e a sul com o espaço urbano do artigo 3.o e a alínea b) do artigo 6.o
da Lagoa.)
Figura n.o 4 Figura n.o 1
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006 Carta USOFIG (2)
(Área no Pico Machado, freguesia de Santa Cruz, toda rodeada
pela Reserva Agrícola Regional, que entesta a norte com a delimitação
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006 do PP4 e com a estrada regional.)
[Área localizada na freguesia de Guadalupe, que entesta a nascente (1) Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro — aprova a Carta da Reserva Agrícola Regional
com espaço agrícola não incluído na RAR e a poente com espaço para a Região Autónoma dos Açores.
urbano (caminho Manuel Gaspar).] (2) Carta de utilização do solo e ocupação florestal da ilha da Graciosa.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1021
ANEXO N.o 8 Figura n.o 3
Áreas da Reserva Agrícola Regional a que se refere a alínea a)
do artigo 3.o e as alíneas d) e e) do artigo 6.o
Figura n.o 1
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006
(Áreas localizadas na freguesia de Guadalupe, próximas do Pico
da Brasileira.)
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006 PO — Julho de 2004 (2)
(1) Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro — aprova a Carta da Reserva Agrícola Regional
(Área na zona das Caldeiras, freguesia de Guadalupe.) para a Região Autónoma dos Açores.
Figura n.o 2
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.o 2/2007
O Aviso do Banco de Portugal n.o 11/2005, de 13 de
Julho, procedeu à alteração e sistematização dos requi-
sitos necessários à abertura de contas de depósito ban-
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006 PO — Julho de 2004 (2) cário, adaptando-os às novas exigências de identificação
e conhecimento da clientela e acompanhamento da rela-
(Área na zona do Farrajal, freguesia de Santa Cruz.) ção de negócio, impostas por razões de segurança jurí-
dica e de prevenção da utilização do sistema financeiro
(1) Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro — aprova a Carta da Reserva Agrícola Regional
para a Região Autónoma dos Açores.
por comportamentos de natureza ilícita, visando, nomea-
(2) Versão submetida a discussão pública. damente, proteger os consumidores de produtos e ser-
viços financeiros do eventual uso fraudulento da sua
ANEXO N.o 9
identidade, bem como salvaguardar a integridade do
referido sistema.
Áreas da Reserva Agrícola Regional a que se refere a alínea b) Decorrido já um significativo período de vigência da
do artigo 3.o e a alínea f) do artigo 6.o aplicação do aviso, justifica-se a alteração de algumas
das suas disposições com o propósito de clarificar dúvi-
Figura n.o 1 das de interpretação e aplicação. Procede-se também
a alguma simplificação ao nível dos procedimentos de
comprovação, sem, todavia, resultar diminuído o nível
de rigor e exigência do cumprimento dos deveres que
incumbem às instituições de crédito na identificação e
verificação da identidade dos seus clientes e na actua-
lização dos dados que lhes respeitam, de molde a manter
actualizado e completo o conhecimento quer do cliente
quer das operações que realiza.
Decidiu, assim, o Banco de Portugal, no uso das com-
petências que lhe são conferidas pelo artigo 17.o da sua
(Área no lugar Fajã, parte localizada na freguesia da Luz e a
Lei Orgânica e pelo artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 454/91,
restante parte na freguesia de Guadalupe, situadas aproximadamente de 28 de Dezembro, proceder à alteração do Aviso do
a meio caminho entre a estrada regional, a norte, e a zona da Ponta Banco de Portugal n.o 11/2005, de 13 de Julho, pelo
Branca, a sul.) que determina o seguinte:
Figura n.o 2
Artigo 1.o
Os artigos 4.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o e 15.o do Aviso
do Banco de Portugal n.o 11/2005, de 13 de Julho, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
Requisitos e utilização dos comprovativos
1—........................................
2 — A comprovação documental pelo cliente de
Carta da RAR (1) PO — Fevereiro de 2006
quaisquer elementos exigíveis para a abertura de
(Área localizada na freguesia da Luz, próxima e a sul da Ponta
conta só pode ser efectuada mediante originais ou
da Engrade, que a norte tem próximo o limite de freguesia e que cópia certificada dos mesmos.
a sul confina com uma canada.) 3—........................................
1022 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
4 — Os elementos de comprovação da identificação titua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou
recolhidos pelas instituições de crédito podem ser uti- da autorização de residência em território nacional;
lizados na abertura posterior de outras contas pelo Quanto aos não residentes, mediante a apresen-
cliente, desde que se mantenham actualizados. tação do passaporte, do bilhete de identidade ou de
documento equivalente que respeite os requisitos pre-
Artigo 8.o vistos no n.o 1 do artigo 4.o deste aviso;
Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
b) A morada completa e a profissão e entidade
1 — As instituições de crédito só podem abrir con- patronal, quando existam, referidas nas alíneas d) e
tas de depósito às entidades que lhes prestem infor- e) do n.o 1) do artigo 9.o, podem ser comprovadas
mação sobre todos os elementos de identificação pre- através de qualquer documento, meio ou diligência
vistos no artigo 9.o, aplicáveis ao caso, e lhes facultem considerado idóneo e suficiente para a demonstração
os documentos comprovativos dos elementos referi- das informações prestadas;
dos nas alíneas a) a c) do n.o 1) e a) a d) do n.o 2) c) O elemento de identificação referido na alínea f)
do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número do n.o 1) do artigo 9.o não carece de comprovação
seguinte. documental, bastando informação do próprio quanto
2 — As instituições de crédito não podem permitir ao cargo público de que é titular.
a realização de quaisquer movimentos a débito ou d) (Eliminada.)
a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, e) (Eliminada.)
disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento
sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na 2 — No que respeita às pessoas colectivas:
sua titularidade, enquanto se não mostrarem com-
provados os restantes elementos de identificação, em a) Os elementos de identificação previstos nas alí-
conformidade com o disposto nos artigos 10.o e 12.o neas a) a c) do n.o 2) do artigo 9.o devem ser demons-
trados mediante certidão do registo comercial ou
outro documento público comprovativo;
Artigo 9.o b) O elemento de identificação previsto na alínea d)
Elementos de identificação do n.o 2) do artigo 9.o pode ser comprovado mediante
a apresentação de cartão de identificação emitido pelo
Sempre que as instituições de crédito procedam Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou por outro
à abertura presencial de contas de depósito, devem documento público que contenha esse elemento ou,
ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os ainda, no caso de não residentes, através de docu-
seguintes elementos referentes a cada um dos titulares mento equivalente;
das contas e aos seus representantes, bem como a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
outras pessoas com poderes para a movimentação das
mesmas: 3 — Na abertura de contas de depósito em nome
1) No caso de pessoas singulares: de menores que, em razão da sua idade, não sejam
titulares de qualquer dos documentos referidos na
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea a) do n.o 1, a comprovação dos respectivos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elementos de identificação deve ser efectuada
c) [Anterior alínea d).] mediante exibição de boletim de nascimento ou de
d) [Anterior alínea f).] certidão de nascimento ou, no caso de não nacionais,
e) Profissão e entidade patronal, quando existam; de documento público equivalente, a apresentar por
f) [Anterior alínea h).] quem demonstre legitimidade para contratar a aber-
g) [Anterior alínea i).]
tura da conta.
h) (Eliminada.)
4 — Quando a pessoa singular ou colectiva não seja
i) (Eliminada.)
residente em território nacional e não tenha com-
provado algum dos elementos de identificação exi-
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gidos no artigo anterior, podem as instituições soli-
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
citar confirmação escrita da veracidade e actualidade
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5) Para efeitos do presente aviso são considerados das informações prestadas, a emitir por uma insti-
titulares de cargos públicos, designadamente, os mem- tuição de crédito onde a pessoa já seja titular de uma
bros dos órgãos de soberania e os membros dos órgãos conta de depósito bancário aberta presencialmente
de natureza executiva da administração central, regio- e que esteja estabelecida:
nal e local e de entidades integradas na administração Em Estado membro da União Europeia;
indirecta do Estado. Em país ou território indicado no anexo n.o 1 da
Instrução do Banco de Portugal n.o 26/2005;
Artigo 10.o Em qualquer outro país ou território, desde que
se trate de uma instituição de crédito que a instituição
Meios de comprovação
onde a conta vai ser aberta repute de reconhecida
1 — No que respeita às pessoas singulares: e comprovada credibilidade.
a) Os elementos de identificação referidos nas alí- § único. — A confirmação dos elementos de iden-
neas a) a c) do n.o 1) do artigo 9.o devem ser tificação e o respectivo suporte documental devem
comprovados: ser enviados directamente pela instituição solicitada
Quanto aos residentes, mediante a apresentação à instituição onde a conta vai ser aberta.
do bilhete de identidade ou de documento que o subs- 5—........................................
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1023
Artigo 12.o Artigo 3.o
Documentos comprovativos O presente aviso entra em vigor na data da sua
publicação.
A comprovação dos elementos de identificação
referidos no artigo anterior deve ser efectuada, pelo Lisboa, 2 de Fevereiro de 2007. — O Governador,
menos, por uma das seguintes formas: Vítor Constâncio.
ANEXO
a) Envio à instituição de crédito de cópia certificada
da documentação comprovativa dos elementos de CAPÍTULO I
identificação exigidos em conformidade com o dis-
posto no artigo 10.o; Disposições gerais
b) Declaração escrita que ateste a veracidade e
a actualidade das informações prestadas pelo inte- Artigo 1.o
ressado, emitida por uma instituição de crédito na Âmbito e destinatários
qual o mesmo já seja titular de uma conta de depósito
bancário aberta presencialmente, nos termos e con- O presente aviso regula as condições gerais de aber-
dições previstos no n.o 4 do artigo 10.o tura de contas de depósito bancário nas seguintes ins-
tituições de crédito com sede ou sucursal em território
nacional:
Artigo 13.o a) Bancos;
b) Caixas económicas;
Informação de natureza fiscal
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
No momento da abertura de conta e relativamente d) Caixas de crédito agrícola mútuo.
a cada um dos respectivos titulares, devem as ins-
tituições de crédito recolher o número fiscal de con- Artigo 2.o
tribuinte exigível nos termos da legislação fiscal por- Dever especial de cuidado
tuguesa, mediante a apresentação do original ou de
cópia certificada do cartão de contribuinte ou de Ao procederem à abertura de contas de depósito,
documento público onde conste o número fiscal de as instituições de crédito devem actuar com elevado grau
contribuinte. de cuidado, adoptando os procedimentos necessários:
a) À completa e comprovada identificação de cada
Artigo 15.o um dos titulares das contas, dos seus representantes e
Actualização de registos e ficheiros das demais pessoas com poderes de movimentação;
b) À verificação da idoneidade e suficiência dos ins-
1—........................................ trumentos que outorgam os poderes de representação
2 — As instituições de crédito devem estabelecer e de movimentação das contas.
procedimentos regulares de confirmação da actua-
lidade dos dados constantes dos seus registos, pro- Artigo 3.o
movendo diligência periódica junto dos titulares de
Condições gerais do contrato
todas as contas e dos seus representantes, pelo menos
de cinco em cinco anos, no sentido de estes, sendo 1 — Previamente à abertura de qualquer conta de
o caso, procederem à actualização dos respectivos ele- depósito e sem prejuízo do cumprimento de outros deve-
mentos de identificação e comprovação em confor- res de informação que se encontrem legalmente pre-
midade com o presente aviso, sem prejuízo do dis- vistos, as instituições de crédito devem disponibilizar
posto no parágrafo seguinte. aos seus clientes um exemplar das condições gerais que
§ único. — A comprovação documental dos ele- regerão o contrato a celebrar, em papel ou, com a con-
mentos de identificação a actualizar nos termos deste cordância daqueles, noutro suporte duradouro que per-
n.o 2 não carece de ser efectuada através de docu- mita um fácil acesso à informação nele armazenada e
mento original ou de cópia certificada, devendo, con- a sua reprodução integral e inalterada.
tudo, as instituições de crédito solicitá-los sempre que 2 — Cumpre às instituições de crédito fazer prova
os elementos fornecidos lhes ofereçam dúvidas ou da efectiva disponibilização aos titulares das contas ou
quando tal se mostre justificado à luz dos critérios aos seus representantes das condições gerais que regem
o contrato de depósito, mesmo nos casos em que a aber-
de materialidade e risco por si definidos. tura da conta se tenha processado sem o contacto directo
3 — Em qualquer caso, as instituições de crédito e presencial entre a instituição de crédito e o seu cliente.
devem proceder de imediato às necessárias diligências
de actualização dos dados constantes dos seus registos
sempre que tenham razões para duvidar da sua vera- CAPÍTULO II
cidade ou exactidão, podendo a comprovação docu-
mental a que houver lugar ser feita nos termos do Procedimentos de identificação
parágrafo único do número anterior. SECÇÃO I
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Princípios gerais
Artigo 2.o Artigo 4.o
O texto normativo do Aviso do Banco de Portugal Requisitos e utilização dos comprovativos
o
n. 11/2005, de 13 de Julho, com as alterações intro- 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do
duzidas no artigo anterior, é republicado em anexo. artigo 10.o e na alínea b) do artigo 12.o do presente
1024 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
aviso, a abertura de uma conta de depósito exige sempre 2 — O disposto no número anterior não isenta as ins-
a apresentação de documento de identificação válido tituições de procederem à rigorosa conferência e à reco-
do qual constem a fotografia e a assinatura do titular lha dos elementos que legitimam a concessão e o exer-
do mesmo, emitido por autoridade pública competente. cício dos poderes de representação para a abertura das
2 — A comprovação documental pelo cliente de contas.
quaisquer elementos exigíveis para a abertura de conta Artigo 8.o
só pode ser efectuada mediante originais ou cópia cer-
tificada dos mesmos. Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
3 — Sempre que os elementos documentais apresen- 1 — As instituições de crédito só podem abrir contas
tados às instituições para efeitos de abertura de uma de depósito às entidades que lhes prestem informação
conta de depósito ofereçam dúvidas quanto ao seu teor, sobre todos os elementos de identificação previstos no
idoneidade, autenticidade, actualidade, exactidão ou artigo 9.o, aplicáveis ao caso, e lhes facultem os docu-
suficiência devem aquelas promover as diligências ade- mentos comprovativos dos elementos referidos nas alí-
quadas à cabal comprovação dos elementos previstos neas a) a c) do n.o 1) e a) a d) do n.o 2) do mesmo
no artigo 9.o artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Os elementos de comprovação da identificação 2 — As instituições de crédito não podem permitir
recolhidos pelas instituições de crédito podem ser uti- a realização de quaisquer movimentos a débito ou a
lizados na abertura posterior de outras contas pelo crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, dis-
cliente, desde que se mantenham actualizados. ponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre
a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titu-
Artigo 5.o laridade, enquanto se não mostrarem comprovados os
restantes elementos de identificação, em conformidade
Recolha e conservação de documentos
com o disposto nos artigos 10.o e 12.o
1 — No momento da abertura da conta e nas pos-
teriores actualizações dos dados a ela respeitantes, SECÇÃO II
devem as instituições de crédito extrair cópias legíveis
de todos os documentos que lhes sejam apresentados. Abertura presencial de contas de depósito
2 — A documentação recolhida pelas instituições de
crédito para efeitos de abertura ou actualização das con- Artigo 9.o
tas de depósito deve ser conservada, em papel ou noutro Elementos de identificação
suporte duradouro que permita a reprodução integral
e inalterada da informação, até ao termo do prazo de Sempre que as instituições de crédito procedam à
cinco anos após o encerramento daquelas. abertura presencial de contas de depósito, devem ser
3 — O disposto no número anterior não prejudica recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguin-
a observância pelas instituições de crédito de outras obri- tes elementos referentes a cada um dos titulares das
gações legais a que estejam sujeitas em matéria de reco- contas e aos seus representantes, bem como a outras
lha e conservação de documentos. pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:
1) No caso de pessoas singulares:
Artigo 6.o
a) Nome completo e assinatura;
Dever de identificação do empregado b) Data de nascimento;
c) Nacionalidade;
Os empregados das instituições de crédito que pro- d) Morada completa;
cedam à abertura e à actualização das contas de depó- e) Profissão e entidade patronal, quando existam;
sito, bem como à verificação e conferência dos elementos f) Cargos públicos que exerçam;
exibidos, devem apor nos registos internos de suporte g) Tipo, número, data e entidade emitente do docu-
daqueles actos menção que claramente os identifique mento de identificação;
e a data em que os praticaram.
2) No caso de pessoas colectivas:
Artigo 7.o
a) Denominação social;
Identificação de entidades do sector financeiro b) Objecto;
1 — As instituições de crédito estão dispensadas de c) Endereço da sede;
observar os procedimentos de identificação previstos d) Número de identificação de pessoa colectiva;
neste aviso relativamente à entidade titular da conta e) Identidade dos titulares de participações no capital
e a quem a represente quando procedam à abertura e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual
de contas cujos titulares sejam, actual e comprova- ou superior a 25 %;
damente: f) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da
pessoa colectiva;
a) Entidades financeiras previstas no artigo 13.o da
Lei n.o 11/2004, de 27 de Março; 3) No caso de contas tituladas por empresários em
b) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou nome individual, a respectiva ficha de abertura deve
empresas seguradoras, na medida em que estas exerçam conter o número de identificação de pessoa colectiva
actividades no âmbito do ramo Vida, estabelecidas em ou o número de identificação fiscal, a denominação,
outro Estado membro da União Europeia ou em país a sede e o objecto, para além dos elementos de iden-
ou território constante do anexo n.o 1 da Instrução do tificação referidos no n.o 1);
Banco de Portugal n.o 26/2005, incluindo as sucursais 4) No caso de contas tituladas por estabelecimentos
estabelecidas nesses espaços geográficos. individuais de responsabilidade limitada ou por centros
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 1025
de interesses colectivos sem personalidade jurídica, 4 — Quando a pessoa singular ou colectiva não seja
designadamente condomínios de imóveis em regime de residente em território nacional e não tenha compro-
propriedade horizontal e patrimónios autónomos, con- vado algum dos elementos de identificação exigidos no
tratadas nos termos da lei geral, é aplicável o regime artigo anterior, podem as instituições solicitar confir-
previsto no n.o 2), com as necessárias adaptações; mação escrita da veracidade e actualidade das infor-
5) Para efeitos do presente aviso, são considerados mações prestadas, a emitir por uma instituição de crédito
titulares de cargos públicos, designadamente, os mem- onde a pessoa já seja titular de uma conta de depósito
bros dos órgãos de soberania e os membros dos órgãos bancário aberta presencialmente e que esteja estabe-
de natureza executiva da administração central, regional lecida:
e local e de entidades integradas na administração indi-
Em Estado membro da União Europeia;
recta do Estado.
Em país ou território indicado no anexo n.o 1 da
Artigo 10.o Instrução do Banco de Portugal n.o 26/2005;
Em qualquer outro país ou território, desde que se
Meios de comprovação trate de uma instituição de crédito que a instituição
1 — No que respeita às pessoas singulares: onde a conta vai ser aberta repute de reconhecida e
comprovada credibilidade.
a) Os elementos de identificação referidos nas alí-
neas a) a c) do n.o 1) do artigo 9.o devem ser com- § único. — A confirmação dos elementos de identi-
provados: ficação e o respectivo suporte documental devem ser
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do enviados directamente pela instituição solicitada à ins-
bilhete de identidade ou de documento que o substitua tituição onde a conta vai ser aberta.
nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da auto- 5 — Para os efeitos do presente aviso, os conceitos
rização de residência em território nacional; de residente e de não residente são os previstos no
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação Decreto-Lei n.o 295/2003, de 21 de Novembro.
do passaporte, do bilhete de identidade ou de docu-
mento equivalente que respeite os requisitos previstos SECÇÃO III
no n.o 1 do artigo 4.o deste aviso;
Abertura não presencial de contas de depósito
b) A morada completa e a profissão e entidade patro-
nal, quando existam, referidas nas alíneas d) e e) do Artigo 11.o
n.o 1) do artigo 9.o, podem ser comprovadas através Elementos de identificação
de qualquer documento, meio ou diligência considerado
idóneo e suficiente para a demonstração das informa- Sempre que as instituições de crédito procedam à
ções prestadas; abertura de uma conta de depósito em que não haja
c) O elemento de identificação referido na alínea f) lugar ao contacto directo e presencial com o respectivo
do n.o 1) do artigo 9.o não carece de comprovação docu- titular ou o seu representante, devem observar integral-
mental, bastando informação do próprio quanto ao mente os requisitos de identificação previstos no
cargo público de que é titular. artigo 9.o
Artigo 12.o
2 — No que respeita às pessoas colectivas:
Documentos comprovativos
a) Os elementos de identificação previstos nas alí-
neas a) a c) do n.o 2) do artigo 9.o devem ser demons- A comprovação dos elementos de identificação refe-
trados mediante certidão do registo comercial ou outro ridos no artigo anterior deve ser efectuada, pelo menos,
documento público comprovativo; por uma das seguintes formas:
b) O elemento de identificação previsto na alínea d)
a) Envio à instituição de crédito de cópia certificada
do n.o 2) do artigo 9.o pode ser comprovado mediante
da documentação comprovativa dos elementos de iden-
a apresentação de cartão de identificação emitido pelo
tificação exigidos em conformidade com o disposto no
Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou por outro
artigo 10.o;
documento público que contenha esse elemento ou,
b) Declaração escrita que ateste a veracidade e a
ainda, no caso de não residentes, através de documento
actualidade das informações prestadas pelo interessado,
equivalente;
emitida por uma instituição de crédito na qual o mesmo
c) Os elementos de identificação previstos nas alí-
já seja titular de uma conta de depósito bancário aberta
neas e) e f) do n.o 2) do artigo 9.o podem ser demons-
presencialmente, nos termos e condições previstos no
trados mediante simples declaração escrita emitida pela
n.o 4 do artigo 10.o
própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a deno-
minação social dos titulares.
CAPÍTULO III
3 — Na abertura de contas de depósito em nome de
menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares Disposições finais
de qualquer dos documentos referidos na alínea a) do
n.o 1, a comprovação dos respectivos elementos de iden- Artigo 13.o
tificação deve ser efectuada mediante exibição de bole- Informação de natureza fiscal
tim de nascimento ou de certidão de nascimento ou,
no caso de não nacionais, de documento público equi- No momento da abertura de conta e relativamente
valente, a apresentar por quem demonstre legitimidade a cada um dos respectivos titulares, devem as instituições
para contratar a abertura da conta. de crédito recolher o número fiscal de contribuinte exi-
1026 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
gível nos termos da legislação fiscal portuguesa, não carece de ser efectuada através de documento ori-
mediante a apresentação do original ou de cópia cer- ginal ou de cópia certificada, devendo, contudo, as ins-
tificada do cartão de contribuinte ou de documento tituições de crédito solicitá-los sempre que os elementos
público onde conste o número fiscal de contribuinte. fornecidos lhes ofereçam dúvidas ou quando tal se mos-
tre justificado à luz dos critérios de materialidade e risco
Artigo 14.o por si definidos.
3 — Em qualquer caso, as instituições de crédito
Número de identificação de pessoa colectiva devem proceder de imediato às necessárias diligências
As instituições de crédito não podem celebrar con- de actualização dos dados constantes dos seus registos
venção de cheque nem fornecer impressos de cheque sempre que tenham razões para duvidar da sua vera-
a qualquer pessoa colectiva não residente e sem esta- cidade ou exactidão, podendo a comprovação documen-
belecimento em território nacional ou a qualquer enti- tal a que houver lugar ser feita nos termos do parágrafo
dade sem personalidade jurídica que, nos termos da lei único do número anterior.
geral, seja titular de uma conta de depósito sem que 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as ins-
lhes seja apresentado o respectivo número de identi- tituições de crédito devem ainda prever expressamente,
ficação de pessoa colectiva, atribuído pelo Registo nas condições gerais que regem os contratos de depósito,
Nacional de Pessoas Colectivas. a obrigação de os seus clientes lhes comunicarem quais-
quer alterações verificadas nos elementos de identifi-
cação previstos no artigo 9.o do presente aviso.
Artigo 15.o
Actualização de registos e ficheiros
Artigo 16.o
1 — As instituições de crédito devem proceder a uma
Prestação de informações
análise ponderada das contas de depósito existentes à
data de entrada em vigor do presente regulamento, com As instituições de crédito podem dirigir ao Depar-
base em critérios de materialidade e risco que, desig- tamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Por-
nadamente, tenham em consideração as características tugal eventuais dúvidas respeitantes à aplicação do dis-
específicas de cada conta, do respectivo titular e da rela- posto neste aviso.
ção negocial, por forma a identificarem as contas que
requerem a pronta actualização dos correspondentes Artigo 17.o
registos em conformidade com o disposto neste aviso. Norma revogatória
2 — As instituições devem estabelecer procedimentos
regulares de confirmação da actualidade dos dados cons- É revogada a Instrução n.o 48/96, publicada no Boletim
tantes dos seus registos, promovendo diligência perió- de Normas e Informações do Banco de Portugal, n.o 1,
dica junto dos titulares de todas as contas e dos seus de 17 de Junho de 1996.
representantes, pelo menos de cinco em cinco anos, no
sentido de estes, sendo o caso, procederem à actua-
lização dos respectivos elementos de identificação e Artigo 18.o
comprovação em conformidade com o presente aviso, Entrada em vigor
sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ único. — A comprovação documental dos elemen- O presente aviso entra em vigor 90 dias após a sua
tos de identificação a actualizar nos termos deste n.o 2 publicação.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 3,36
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa