Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 268/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7365 palavras)

Decreto-Lei n.º 268/2009 Nacional das Cooperativas de Consumidores. de 29 de Setembro Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- No âmbito da aplicação do princípio constitucio- tituição, o Governo decreta o seguinte. nal da descentralização administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de CAPÍTULO I espectáculos. Para o efeito, não só foram definidos os tipos de recintos Disposições gerais de espectáculos e de divertimentos públicos a que se apli- caria o referido decreto-lei, como também se estabeleceu Artigo 1.º um regime de certificação do cumprimento das normas Objecto e âmbito de aplicação técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos. O presente decreto-lei estabelece o regime do licencia- A prática e o desenvolvimento técnico entretanto ocor- mento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como rido aconselham a que se proceda à sua alteração, elimi- as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação nando constrangimentos desnecessários observados na e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados sua aplicação. nesses recintos. 7000 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 Artigo 2.º CAPÍTULO II Definições Licenciamento de recintos itinerantes 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram- -se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, Artigo 5.º coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de Do pedido diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, 1 — O pedido de licenciamento de instalação de recintos nomeadamente: itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da câmara municipal territorialmente competente, a) Circos ambulantes; dirigido ao respectivo presidente, devidamente instruído b) Praças de touros ambulantes; nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo c) Pavilhões de diversão; do seu envio por via electrónica. d) Carrosséis; 2 — O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver e) Pistas de carros de diversão; acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja jun- f) Outros divertimentos mecanizados. ção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei. 3 — O requerimento só se considera devidamente ins- 2 — Consideram-se recintos improvisados os que têm truído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos se- características construtivas ou adaptações precárias, sendo guintes documentos: montados temporariamente para um espectáculo ou diver- a) Identificação do promotor; timento público específico, quer em lugares públicos quer b) Tipo de evento; privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou c) Período de funcionamento e duração do evento; descobertos, nomeadamente: d) Local, área, características do recinto a instalar, lota- a) Tendas; ção admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, b) Barracões; planta com disposição e número de equipamentos de di- c) Palanques; versão, sua tipologia ou designação e demais actividades; d) Estrados e palcos; e) Último certificado de inspecção de cada equipamento, e) Bancadas provisórias. quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção; f) Plano de evacuação em situações de emergência. 3 — Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que 4 — O requerimento a que se refere o número anterior promove o evento e que é responsável pelo pedido de é instruído com fotocópia da apólice do seguro de respon- licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou sabilidade civil e de acidentes pessoais. improvisado. 5 — Realizando-se o evento em terreno do domínio 4 — Considera-se administrador do equipamento de privado, o requerimento é ainda complementado com de- diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário, claração de não oposição à sua utilização para instalação locatário ou concessionário do equipamento. do recinto, por parte do respectivo proprietário. 5 — Consideram-se equipamentos de diversão os equi- pamentos definidos na NP EN 13814, bem como todos Artigo 6.º aqueles que venham a ser definidos por normas que ve- Autorização da instalação nham a ser editadas ou adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) 1 — Efectuado o pagamento da taxa devida para o pe- ríodo de duração do evento de diversão, a entidade licen- Artigo 3.º ciadora analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e Entidade licenciadora regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita O licenciamento relativo à instalação dos recintos iti- a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, nerantes e improvisados compete à câmara municipal ter- no prazo de três dias: ritorialmente competente. a) O despacho de autorização da instalação; b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual con- Artigo 4.º tém a identificação das desconformidades do pedido com Licenciamento as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas. 1 — O licenciamento da instalação de recintos itine- rantes obedece ao regime de autorização de instalação 2 — Sempre que a entidade licenciadora considere ne- previsto no artigo 5.º cessária a realização de vistoria, a mesma consta do des- 2 — O licenciamento da instalação de recintos impro- pacho de autorização da instalação, devendo ser realizada visados obedece ao regime de aprovação de instalação no máximo até à entrega da licença de funcionamento previsto no artigo 14.º prevista no artigo 12.º 3 — Os recintos itinerantes e improvisados não po- dem envolver a realização de obras de construção civil Artigo 7.º nem implicar a alteração irreversível da topografia local, Intervenção de entidades acreditadas não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas per- A inspecção dos equipamentos de diversão, quanto à manentes. verificação do cumprimento das normas técnicas e de Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 7001 segurança aplicáveis, é realizada por organismo de ins- 2 — Não estando conforme, é emitido relatório de ins- pecção acreditado para o efeito pelo Instituto Português pecção onde constam as deficiências detectadas, sendo de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema efectuada nova inspecção após a correcção das mesmas Português da Qualidade (SPQ). pelo administrador. 3 — O prazo para a emissão e entrega, ao administrador Artigo 8.º do equipamento de diversão, do certificado de inspecção ou Pedido de inspecção do relatório de inspecção referidos nos números anteriores é de três dias após a realização da inspecção. O IPAC, I. P., disponibiliza, no respectivo sítio na Inter- 4 — O administrador do equipamento de diversão é net, informação sobre as entidades acreditadas existentes, obrigado a ter e a exibir, sempre que solicitado, o último às quais os interessados podem solicitar a inspecção. certificado de inspecção emitido para o respectivo equi- pamento. Artigo 9.º Normas técnicas e de segurança Artigo 12.º Termo de responsabilidade As normas técnicas e de segurança aplicáveis aos equi- pamentos de diversão previstos no presente decreto-lei 1 — Quando se proceda a montagens subsequentes do são a NP EN 13782 e 13814, sem prejuízo das demais que equipamento de diversão no período que decorre entre as venham a ser editadas ou adoptadas pelo IPQ, I. P. inspecções referidas no artigo 10.º, o administrador do equipamento de diversão deve, após a referida montagem, Artigo 10.º apresentar junto da entidade licenciadora um termo de Inspecções responsabilidade, a anexar ao certificado de inspecção entregue aquando do pedido de licenciamento. 1 — Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma 2 — O termo de responsabilidade deve atestar a con- inspecção aquando da sua primeira instalação e entrada formidade dos equipamentos, bem como a sua correcta em funcionamento e, após esta, a inspecções periódicas instalação e colocação em funcionamento de acordo com as anuais obrigatórias. normas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaborado 2 — Estando em causa equipamentos de diversão utili- nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do zados de forma sazonal, as inspecções referidas no número qual faz parte integrante. anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira 3 — O administrador do equipamento, a cada nova instalação e entrada em funcionamento. montagem e em alternativa à apresentação de termo de 3 — Por razões de segurança, nomeadamente as relativas responsabilidade, pode optar pela realização de inspecção à solidez dos equipamentos de diversão, podem ser defi- pelas entidades referidas no artigo 7.º nidos intervalos de tempo mais curtos pelo organismo que tenha inspeccionado os equipamentos pela última vez. Artigo 13.º 4 — Sempre que se verifiquem reparações, modifica- Licença de funcionamento ções ou alterações susceptíveis de afectar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem 1 — A licença de funcionamento do recinto é emitida desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspecções pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três dias extraordinárias. após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção 5 — No ano civil em que se realize uma inspecção referido no n.º 3 do artigo 10.º extraordinária é dispensada a inspecção anual prevista 2 — Quando o último certificado de inspecção te- nos n.os 1 e 2. nha sido entregue aquando do pedido, nos termos da 6 — As inspecções previstas nos n.os 1 a 4 são requeridas alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, só é emitida licença de pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipa- funcionamento após a entrega do termo de responsabi- mento, designado na NP EN 13814 como administrador lidade ou do certificado de inspecção previsto no n.º 1 do equipamento de diversão. do artigo 11.º 7 — As inspecções referidas no número anterior são 3 — A licença de funcionamento é parcialmente de- efectuadas até três dias após a montagem de cada equipa- ferida quando o relatório de inspecção ateste apenas a mento, salvo prazo diverso estabelecido contratualmente. conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo 8 — Quando, face às condições e quantidade de equi- entrar em funcionamento os equipamentos considerados pamentos de diversão, as entidades previstas no artigo 7.º conformes. prevejam que o prazo referido no número anterior é insu- 4 — A licença de funcionamento é válida pelo período ficiente, podem, sob a sua responsabilidade, subcontratar requerido para a duração do evento e só pode ser objecto a intervenção simultânea de outras entidades, não podendo de renovação por uma vez e pelo mesmo período. tal facto onerar ou prejudicar os valores apresentados ao administrador do equipamento de diversão, para efeitos de inspecção. CAPÍTULO III Artigo 11.º Licenciamento de recintos improvisados Certificados de inspecção Artigo 14.º 1 — O certificado de inspecção é emitido para cada Regime de aprovação equipamento de diversão, desde que o mesmo esteja con- forme com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, O licenciamento de recintos improvisados obedece ao previstas no artigo 9.º regime de aprovação previsto no artigo seguinte. 7002 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 Artigo 15.º CAPÍTULO IV Do pedido Disposições comuns 1 — O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apre- Artigo 17.º sentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara Deferimento tácito municipal, devidamente instruído nos termos definidos Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimen- no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por tos de autorização, no caso do licenciamento de recintos via electrónica. itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do 2 — O pedido é liminarmente rejeitado quando não licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos estiver acompanhado de todos os elementos instrutó- equipamentos e de realização de vistorias, considera-se rios cuja junção é obrigatória nos termos do presente tacitamente deferida a pretensão do requerente. decreto-lei. 3 — O requerimento só se considera devidamente ins- Artigo 18.º truído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos se- Afixação obrigatória guintes documentos: 1 — Para os equipamentos de diversão instalados nos a) Nome e residência ou sede do promotor do evento recintos itinerantes e improvisados, é obrigatória a afixa- de diversão; ção, em local visível pelo público, do último certificado de b) Tipo de evento; inspecção e termo de responsabilidade, se aplicável. c) Período de funcionamento e duração do evento; 2 — O promotor do evento é ainda obrigado a manter, d) Local, área, características do recinto a instalar, lo- em local visível pelo público, a respectiva licença de fun- tação admissível, zona de segurança, instalações sanitá- cionamento. rias, planta com disposição dos equipamentos e demais Artigo 19.º actividades; Segurança do evento e) Plano de evacuação em situações de emergência. 1 — O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos 4 — O requerimento a que se refere o número anterior termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas é instruído com fotocópia da apólice do seguro de respon- necessárias à manutenção da ordem no respectivo recinto. sabilidade civil e de acidentes pessoais. 2 — O promotor do evento deve ainda informar a força 5 — Realizando-se o evento em terreno do domínio policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respectivos período de fun- privado, o requerimento é ainda complementado com de- cionamento e duração, com a antecedência adequada tendo claração de não oposição à sua utilização para instalação em vista a necessidade de articulação para manutenção da do recinto, por parte do respectivo proprietário. ordem pública. Artigo 16.º CAPÍTULO V Aprovação Regime sancionatório 1 — Efectuado o pagamento da taxa devida para o Artigo 20.º período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições Fiscalização legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao nómica (ASAE) a fiscalização do disposto no presente promotor, no prazo de cinco dias: decreto-lei, sem prejuízo das competências fiscalizadoras a) O despacho de aprovação da instalação; de outras entidades ao abrigo de legislação específica, designadamente das autoridades de saúde. b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual con- tém a identificação das desconformidades do pedido com Artigo 21.º as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas. Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 2 — O despacho de aprovação constitui licença de fun- € 500 a € 1500, no caso de pessoas singulares e de € 1000 cionamento. a € 3500, no caso de pessoas colectivas: 3 — Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do a) O funcionamento de recintos itinerantes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; despacho de aprovação da instalação. b) O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisa- 4 — Sempre que existam equipamentos de diversão a dos sem licença de funcionamento ou com licença de funcio- instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora namento, ou respectiva renovação, caducadas, em violação pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º; respectivo certificado ou termo de responsabilidade, nos c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º; termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º d) O funcionamento de recintos improvisados sem a 5 — A licença de funcionamento é válida pelo período respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 do requerido para a duração do evento e só pode ser objecto artigo 16.º; de renovação por uma vez e pelo mesmo período. e) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 7003 2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 700 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de € 1500 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a € 4000, no caso de pessoas colectivas: e) (Revogada.) a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º; f) (Revogada.) b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- g) Recintos de diversão provisória. tigo 12.º; c) A instalação e funcionamento de equipamentos de Artigo 8.º diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º [...] 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os 1— ..................................... limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . metade. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para a instrução e aplicação de sanções d) Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam 1 — A instauração dos processos de contra-ordenação a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no relativos às infracções previstas no artigo anterior compete Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo apli- à ASAE. cáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, 2 — A aplicação das coimas, bem como das sanções de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de de Dezembro, nos restantes casos; Outubro, no âmbito dos processos instaurados pela enti- e) Aos recintos de diversão provisória previstos na dade referida no número anterior competem à Comissão alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mes- de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Pu- mos envolvam a instalação de equipamentos de diver- blicidade (CACMEP). são, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, 3 — O produto das coimas aplicadas no âmbito das de 29 de Setembro. infracções referidas no artigo anterior reverte: a) Em 60 % para o Estado; 2 — (Revogado.) b) Em 30 % para a ASAE; c) Em 10 % para a CACMEP. Artigo 21.º Artigo 23.º [...] Medidas cautelares ......................................... Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º para a segurança dos utilizadores dos equipamentos de é punível com coima de € 498,80 a € 3740,98, no caso diversão, em especial na ausência do devido certificado de de pessoas singulares, e até € 44 891,81 no caso de inspecção e do termo de responsabilidade, quando aplicá- pessoas colectivas; vel, a entidade competente para a fiscalização deve tomar, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de imediato, as medidas cautelares adequadas a eliminar a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» situação de perigo, designadamente através da: a) Selagem da parte do equipamento que ofereça perigo, Artigo 25.º ou da totalidade do mesmo nos casos em que não seja Aditamento ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro possível garantir a segurança com a selagem parcial; b) Apreensão da parte do equipamento que ofereça pe- É aditado ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de De- rigo, ou da sua totalidade nos casos em que seja viável e zembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: necessária para garantir a segurança, ou ainda de parte essencial ao funcionamento do mesmo; «Artigo 7.º-A c) Selagem de todos os equipamentos do respectivo Recintos de diversão provisória recinto. 1 — São considerados recintos de diversão provisó- CAPÍTULO VI ria os espaços vocacionados e licenciados para outros Disposições complementares, transitórias e finais fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a rea- lização de espectáculos e de divertimentos públicos, Artigo 24.º independentemente da necessidade de adaptação, no- Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro meadamente: Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utili- de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter zados para espectáculos de natureza artística ou outra; a seguinte redacção: b) Garagens; «Artigo 2.º c) Armazéns; d) Estabelecimentos de restauração e bebidas. [...] 2 — A realização de espectáculos e de divertimentos ......................................... públicos, com carácter de continuidade, em recintos de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º» 7004 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 Artigo 26.º ANEXO I Escolha de entidade candidata a acreditação (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) 1 — Durante o prazo de um ano a contar da data de Termo de responsabilidade entrada em vigor do presente decreto-lei, e apenas na situ- ação de inexistência de organismo de inspecção acreditado TERMO DE RESPONSABILIDADE nos termos do disposto no artigo 7.º, o IPAC, I. P., pode convidar uma ou mais entidades candidatas à acreditação para assumir as referidas funções. 2 — O IPAC, I. P., disponibiliza, na sua página da Inter- net, informação sobre as entidades escolhidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, às quais os Nome (a)______________________________________________________________ interessados podem solicitar a inspecção. Artigo 27.º Na qualidade de (b) _____________________________________________________ Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas Com morada/sede_______________________________________________________ dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, Portador do NIF/NIPC __________________________________________________ cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or- ganismos das respectivas administrações regionais autóno- mas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. Declaro a conformidade, bem como as suas correctas instalação e colocação em Artigo 28.º funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, dos seguintes equipamentos de diversão: Norma revogatória 1 — São revogadas as alíneas e) e f) do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e os artigos 18.º e 1 – (c) 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de De- 2- zembro. 3- 2 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 16/2003, 4- de 9 de Agosto. Artigo 29.º Mais declaro que os equipamentos referidos destinam-se a ser utilizados em _____________(d) freguesia de ______________ concelho de _______________ no Republicação período de ____/____/______ a _____/_____/_______. É republicado, como anexo II ao presente decreto-lei, O Declarante (e) do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 309/2002, Aos ___/___/___ ___________________________________ de 16 de Dezembro, com a redacção actual. (a) Nome: pessoa individual ou colectiva; Artigo 30.º (b) Administrador do equipamento de diversão (proprietário, locatário ou concessionário); Entrada em vigor (c) Instruir com os respectivos certificados de inspecção em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a para cada equipamento; (d) Local da instalação do equipamento de diversão; sua publicação. (e) Assinatura comprovada mediante exibição de bilhete de identidade ou cartão de cidadão. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de ANEXO II Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- (a que se refere o artigo 29.º) sa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Alberto Bernardes Republicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, Costa — António José de Castro Guerra. de 16 de Dezembro Promulgado em 8 de Setembro de 2009. CAPÍTULO I Publique-se. Âmbito O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º Âmbito Referendado em 9 de Setembro de 2009. 1 — O presente diploma regula a instalação e o funcio- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto namento dos recintos de espectáculos e de divertimentos de Sousa. públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 7005 2 — São excluídos do âmbito de aplicação do presente Artigo 5.º diploma: Espaços de jogo e recreio a) Os recintos de espectáculos de natureza artística pre- Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no re- vistos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de gulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Novembro; Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do mesmo b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no diploma legal. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março. Artigo 6.º 3 — São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de Recintos itinerantes natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para (Revogado.) recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para Artigo 7.º o efeito. Recintos improvisados Artigo 2.º (Revogado.) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos Artigo 7.º-A Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públi- Recintos de diversão provisória cos: 1 — São considerados recintos de diversão provisória os a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, espectáculos de natureza não artística; acidentalmente, sejam utilizados para a realização de es- b) (Revogada.) pectáculos e de divertimentos públicos, independentemente c) (Revogada.) da necessidade de adaptação, nomeadamente: d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados do regulamento das condições técnicas e de segurança para espectáculos de natureza artística ou outra; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro; b) Garagens; e) (Revogada.) c) Armazéns; f) (Revogada.) d) Estabelecimentos de restauração e bebidas. g) Recintos de diversão provisória. 2 — A realização de espectáculos e de divertimentos Artigo 3.º públicos, com carácter de continuidade, em recintos de Recintos de diversão e recintos destinados diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de a espectáculos de natureza não artística utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º 1 — Para os efeitos do presente diploma, são conside- rados como recintos de diversão e recintos destinados a CAPÍTULO II espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na Instalação e funcionamento dos recintos sequência de um processo de licenciamento municipal, de espectáculos e de divertimentos públicos designadamente: a) Bares com música ao vivo; SECÇÃO I b) Discotecas e similares; Regime geral c) Feiras populares; d) Salões de baile; Artigo 8.º e) Salões de festas; Normas técnicas e de segurança f) Salas de jogos eléctricos; g) Salas de jogos manuais; 1 — Aos recintos de espectáculos e de divertimentos h) Parques temáticos. públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança: 2 — São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos a) Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do ar- de natureza artística, nomeadamente: tigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Dezembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de a) Bares; Dezembro; b) Discotecas; b) (Revogada.) c) Restaurantes; c) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas d) Salões de festas. do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezem- Artigo 4.º bro; d) Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do Recintos desportivos artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a (Revogado.) instalação de equipamentos de diversão, o disposto no 7006 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo apli- 5 — A emissão da licença de utilização depende de cáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 requerimento, acompanhado dos seguintes documentos: de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos; a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a e) Aos recintos de diversão provisória previstos na emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º; alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, e sempre que os mesmos b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de res- envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica- ponsabilidade civil, válida; -se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Se- c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de aci- tembro. dentes pessoais, válida. 2 — (Revogado.) 6 — A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, Artigo 9.º implica a apresentação de certificado de inspecção do Regime aplicável à instalação recinto, nos termos do artigo 14.º 7 — A licença de utilização dos recintos em que, simul- 1 — A instalação de recintos fixos de espectáculos e taneamente e com carácter de prevalência, se desenvol- de divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da vam as actividades de restauração e de bebidas obedece urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introdu- Julho, com as especificidades estabelecidas no presente zidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com diploma. as especificidades estabelecidas no presente diploma. 8 — A licença de utilização é titulada por alvará que, 2 — A aprovação dos projectos para a emissão de li- para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto- cença de construção está sujeita a parecer favorável dos -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do Serviço Nacional de Bombeiros. pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter 3 — Os pedidos de licenciamento relativos à instalação as especificações previstas no artigo 13.º dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida Artigo 11.º no n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portaria Vistoria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço 1 — Para os efeitos da emissão da licença de utilização, Nacional de Bombeiros e das autarquias locais. a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da 4 — Até à entrada em vigor da portaria referida no nú- data da apresentação do requerimento previsto no n.º 5 mero anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez do artigo 10.º e, sempre que possível, em data a acordar entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apre- com o interessado. sentação de declaração, a emitir por entidade qualificada 2 — A vistoria é efectuada por uma comissão composta nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, de que na concepção por: dos projectos foram acauteladas as condições técnicas e a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, de segurança aplicáveis. tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, Artigo 10.º de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Licença de utilização Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, 1 — O funcionamento dos recintos de espectáculos a convocar pela câmara municipal com a antecedência e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos mínima de oito dias; itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão c) Um representante da autoridade de saúde competente, de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto- considere relevante a avaliação das condições sanitárias -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo do recinto, designadamente em situações de risco para a Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. saúde pública. 2 — A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto 3 — A ausência de qualquer dos membros referidos no aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, como a observância das normas técnicas e de segurança ficando a emissão da licença de utilização condicionada à aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à apresentação de parecer pela entidade não representada, segurança contra riscos de incêndio. no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como con- 3 — A licença de utilização é válida por três anos, re- cordância. novável por iguais períodos, e está sujeita à realização de 4 — A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria obrigatória nos termos do artigo 11.º vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar 4 — A licença de utilização caduca: o nome do responsável pelas condições gerais e de segu- a) Se terminar o prazo de validade; rança do recinto, a lotação para cada uma das actividades b) Se o recinto se mantiver encerrado por período su- a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, perior a nove meses; o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções de jogo a instalar. que alterem a morfologia ou as condições de segurança e 5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido funcionais edificadas. desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fun- Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 7007 damentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não dade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva pode ser emitida a licença de utilização enquanto não actividade, em termos e condições a aprovar por decreto forem removidas as causas que justificaram tal sentido regulamentar. desfavorável. Artigo 12.º Artigo 16.º Emissão da licença e deferimento tácito Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos 1 — O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a divertimentos públicos, bem como os respectivos pro- contar da data da realização da vistoria referida no arti- motores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes go anterior ou do termo do prazo para a sua realização, pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos dela notificando o requerente. pelos utentes em caso de acidente. 2 — A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da Artigo 17.º emissão do alvará. 3 — A falta de notificação no prazo previsto no número Recintos sem licença de utilização anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no A utilização, total ou parcial, de recintos que não pos- n.º 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença suam a licença de utilização para os efeitos de realização de utilização. de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela Artigo 13.º licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos an- Especificações do alvará teriores. 1 — O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos deve discriminar SECÇÃO II a identificação do recinto e da entidade exploradora, o Recintos itinerantes e improvisados nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou activi- (Revogada.) dades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a ca- Artigo 18.º pacidade máxima do número de equipamentos de diversão Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes e de jogos a instalar. 2 — Sempre que haja alteração de qualquer dos ele- (Revogado.) mentos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, Artigo 19.º para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câ- Licença de instalação e de funcionamento mara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da de recintos improvisados sua verificação. 3 — O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado (Revogado.) por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- veis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento do território e do Serviço Nacional de Bombeiros. CAPÍTULO III Fiscalização e sanções Artigo 14.º Certificado de inspecção SECÇÃO I 1 — O certificado de inspecção visa atestar que o em- Fiscalização preendimento cumpre e mantém os requisitos essenciais de qualidade, designadamente requisitos de segurança, Artigo 20.º habitabilidade, protecção ambiental, funcionalidade e qua- lidade arquitectónica e urbanística. Entidades com competência de fiscalização 2 — Os certificados de inspecção são emitidos por en- 1 — São competentes para proceder à fiscalização dos tidades para tal qualificadas e são válidos por três anos, recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abran- obrigatoriamente renovados até 30 dias antes do termo gidos pelo presente diploma todas as entidades interve- da sua validade. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, nientes nos licenciamentos de construção, de utilização são considerados entidades qualificadas os organismos de e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das Qualidade, para os recintos previstos neste diploma. respectivas competências. 2 — As autoridades administrativas e policiais que veri- Artigo 15.º fiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às Responsabilidade dos autores dos projectos, câmaras municipais no prazo máximo de 48 horas. dos empreiteiros e dos construtores 3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar Os autores dos projectos, os empreiteiros e os constru- às câmaras municipais a colaboração que lhes seja soli- tores são obrigados a apresentar seguro de responsabili- citada. 7008 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 SECÇÃO II 2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contra- -ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coi- Sanções mas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada Artigo 21.º em qualquer dos restantes membros do executivo camarário. Contra-ordenações 3 — O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, 1 — Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nos bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita regulamentos das normas técnicas e de segurança apli- dos municípios. cáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas: CAPÍTULO IV a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º, é Disposições finais e transitórias punível com coima de € 498,80 até ao máximo de € 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até € 44 891,81 Artigo 24.º no caso de se tratar de pessoa colectiva; Regime aplicável às autarquias locais b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.º e 16.º é punível com coima de € 2493,99 até ao máximo de Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei € 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado com as alterações € 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva; introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º é pu- quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos nível com coima de € 99,76 até ao máximo de € 1246,99 ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, no caso de se tratar de pessoa singular ou até € 9975,96 devem observar o regime estabelecido no presente diploma, no caso de se tratar de pessoa colectiva. designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de respon- sabilidade civil e de acidentes pessoais. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 3 — No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 Artigo 25.º são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos. Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes 4 — Às contra-ordenações previstas no presente di- ploma e em tudo o que nele não se encontrar especialmente 1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos recin- regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei tos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi à data da sua entrada em vigor. dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Es- 24 de Dezembro. pectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente Artigo 22.º diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente Sanções acessórias apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º 1 — Para além da coima que couber ao tipo de infracção Artigo 26.º cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplica- das as seguintes sanções acessórias: Força policial a) Interdição do exercício da actividade; 1 — O promotor do espectáculo pode requisitar, sem- b) Encerramento do recinto; pre que o julgar necessário para a manutenção da ordem c) Revogação total ou parcial da licença de utilização; pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto. d) Interdição de funcionamento do divertimento; 2 — A força policial prevista no número anterior terá e) Cassação do alvará de licença de utilização; a composição que vier a ser fixada pelo respectivo co- f) Suspensão da licença de utilização. mandante. 3 — O promotor do espectáculo quando não solicitar a 2 — As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) presença da força policial fica responsável pela manuten- têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da ção da ordem no respectivo recinto. decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos Artigo 27.º dos artigos 10.º a 14.º Revogação 3 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra- mento do recinto, o presidente da câmara municipal deve 1 — São revogados os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo n.º 315/95, de 28 de Novembro. período de duração daquela sanção. 2 — São ainda revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º, 37.º e 43.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de No- vembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e Artigo 23.º de divertimentos públicos previstos no presente diploma. Competência para a instrução e aplicação das sanções Artigo 28.º 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação Entrada em vigor compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro artigo 20.º de 2003. Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 7009 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Picotado: 13 × Cruz de Cristo; TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Impressor: INCM; 1.º dia de circulação: 5 de Outubro de 2009; Taxas, motivos e quantidades:
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