Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 26-A/2016
- Data
- 2016-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (20 080 palavras)
Decreto-Lei n.º 26-A/2016
1 — O presente decreto-lei aplica-se:
de 9 de junho
a) Às embarcações de recreio e embarcações de recreio
O presente decreto-lei estabelece novos requisitos am- semiacabadas;
bientais relativos aos gases de escape, às emissões sono- b) Às motas de água e motas de água semiacabadas;
ras e às emissões de gases das embarcações de recreio c) Aos seguintes componentes, quando colocados no
(com expressa exclusão dos anfíbios) e das motas de água mercado separadamente e quando destinados a ser insta-
destinadas a fins desportivos e recreativos, adaptando-se lados em embarcações:
ao progresso tecnológico daquele setor, garantindo um i) O equipamento ignífugo para motores a gasolina
elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas interiores, inclusive para motores a gasolina com trans-
e do ambiente. missão por coluna e para os espaços dos reservatórios de
Deste modo, para além da definição de novos os limi- gasolina;
tes de emissão de gases de escapes e emissões sonoras ii) Os dispositivos de proteção de arranque de motores
destas embarcações e motas dos motores marítimos das fora de borda, quando embraiados;
embarcações de recreio, através de regras a observar na iii) As rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;
sua construção, pela aposição da marcação CE, alarga-se o iv) Os reservatórios de combustível destinados a insta-
regime de avaliação pós-construção, como reforço da fis- lação fixa e condutas de combustível;
calização. Por outro lado, define-se a figura do importador v) As vigias e escotilhas prefabricadas;
privado que, no âmbito de uma atividade não comercial,
importa produtos de países terceiros à União Europeia d) Aos motores de propulsão instalados ou especifi-
para seu próprio uso. camente destinados a serem instalados em embarcações;
De forma a garantir o escoamento dos produtos no e) Aos motores de propulsão instalados em embarcações
mercado, o presente decreto-lei permite, até 18 de janeiro sujeitos a uma alteração importante no motor;
de 2017, a disponibilização no mercado ou a entrada em f) Às embarcações sujeitas a uma transformação impor-
serviço de produtos conformes com a legislação anterior, tante da embarcação.
que agora é revogada. Além disso, é ainda permitida a
disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de 2 — O presente decreto-lei não se aplica:
motores de propulsão fora de borda de ignição comandada
de potência inferior ou igual a 15 kW, que cumpram a fase a) No que respeita aos requisitos de conceção e constru-
I dos limites de emissões de gases de escape e que tenham ção constantes da parte A do anexo I ao presente decreto-
sido fabricados por pequenas e médias empresas, até 18 de -lei, que dele faz parte integrante:
janeiro de 2020. i) Embarcações destinadas exclusivamente à competi-
Finalmente, o presente decreto-lei procede à transposição ção, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino
para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/53/UE do remo, classificados como tal pelo fabricante;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro ii) Canoas e caiaques concebidos para serem propul-
de 2013, e revoga o Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de sionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e
setembro. gaivotas;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões iii) Pranchas à vela destinadas a serem propulsionadas
Autónomas e o Conselho da Náutica de Recreio. exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclu-
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de sivamente por uma ou mais pessoas em pé;
Consumo. iv) Pranchas de surf;
Assim. v) Originais e réplicas únicas de embarcações antigas
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- concebidas antes de 1950, construídas predominantemente
tituição, o Governo decreta o seguinte: com materiais originais e classificadas como tal pelo fa-
bricante;
vi) Embarcações experimentais, desde que não sejam
colocadas no mercado;
CAPÍTULO I vii) Embarcações construídas para uso próprio, desde
que não sejam subsequentemente colocadas no mercado
Disposições gerais durante um período de cinco anos a contar da data da sua
entrada em serviço;
Artigo 1.º viii) Embarcações especificamente destinadas a ter tri-
Objeto
pulação e a transportar passageiros para fins comerciais,
sem prejuízo do número seguinte, independentemente do
O presente decreto-lei estabelece os requisitos para número de passageiros;
a conceção, o fabrico e a colocação no mercado de em- ix) Submersíveis;
barcações de recreio e motas de água destinadas a fins x) Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar;
desportivos e recreativos e transpõe para a ordem jurídica xi) Embarcações que se deslocam sobre patins hidro-
nacional a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Euro- dinâmicos;
peu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa xii) Embarcações a vapor por combustão externa que
às embarcações de recreio e às motas de água, que revoga utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo
a Diretiva n.º 94/25/CE. ou gás;
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xiii) Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização
rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água de um produto no mercado da União Europeia;
como em terra firme; e) «Comprimento do casco», o comprimento do casco
medido de acordo com a norma harmonizada aplicável;
b) No que respeita aos requisitos em matéria de emissão f) «Disponibilização no mercado», a oferta de um pro-
de gases de escape constantes da parte B do anexo I ao duto para distribuição, consumo ou utilização no mercado
presente decreto-lei: no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso
i) Motores de propulsão instalados ou especificamente ou gratuito;
destinados a ser instalados em: g) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva
presente na cadeia de abastecimento, com exceção do
Embarcações destinadas exclusivamente à competição fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto
e classificadas como tal pelo fabricante, no mercado;
Embarcações experimentais, desde que não sejam co- h) «Embarcações», as embarcações de recreio e as motas
locadas no mercado, de água;
Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação i) «Embarcação construída para uso próprio», uma em-
e a transportar passageiros para fins comerciais, sem pre- barcação construída predominantemente pelo seu futuro
juízo do número seguinte, independentemente do número utilizador para uso próprio;
de passageiros, j) «Embarcação de recreio», uma embarcação de qual-
Submersíveis, quer tipo, com exceção das motas de água, independen-
Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar, temente do meio de propulsão, com um comprimento do
Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodi- casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, destinada a fins
nâmicos, desportivos e recreativos;
Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas k) «Embarcação semiacabada», a embarcação que se
ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como destina a ser completada;
em terra firme, l) «Entrada em serviço», a primeira utilização pelo
utilizador final, de um produto abrangido pelo presente
ii) Originais e réplicas únicas de motores de propulsão decreto-lei;
antigos baseados num modelo anterior a 1950, não produ- m) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que
zidas em série e instaladas em embarcações referidas nas fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o co-
subalíneas v) ou vii) da alínea anterior; mercializa em seu nome ou sob a sua marca;
iii) Motores de propulsão construídos para uso próprio, n) «Família de motores», o grupo de motores de um
desde que não sejam subsequentemente colocados no mer- fabricante que, pela sua conceção, possuem características
cado durante um período de cinco anos a contar da data semelhantes de emissões sonoras e de gases de escape;
de entrada em serviço da embarcação; o) «Fiscalização do mercado», o conjunto de atividades
e medidas das autoridades públicas destinadas a assegurar
c) No que respeita aos requisitos em matéria de emis-
que os produtos cumprem os requisitos aplicáveis estabe-
sões sonoras referidas na parte C do anexo I ao presente
lecidos na legislação de harmonização da União Europeia
decreto-lei:
e no presente decreto-lei e que não apresentem um perigo
i) Todas as embarcações referidas na alínea anterior; para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção
ii) Embarcações construídas para uso próprio, desde do interesse público;
que não sejam subsequentemente colocadas no mercado p) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva esta-
durante um período de cinco anos a contar da data de belecida na União Europeia que coloca um produto prove-
entrada em serviço. niente de um país terceiro no mercado da União Europeia;
q) «Importador privado», uma pessoa singular ou cole-
3 — O facto de a mesma embarcação poder ser também tiva estabelecida na União Europeia que importa, no âmbito
utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos de uma atividade não comercial, um produto proveniente
ou recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de de um país terceiro para a União Europeia com a intenção
aplicação do presente decreto-lei quando for colocada no de o fazer entrar em serviço para uso próprio;
mercado para fins recreativos. r) «Legislação de harmonização da União Europeia»,
a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as
Artigo 3.º condições de comercialização dos produtos.
Definições s) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, es-
tabelecida na União Europeia, mandatada por escrito pelo
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
a) «Acreditação», a acreditação tal como definida no t) «Marcação CE», marcação através da qual o fabri-
n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do cante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; estabelecidos na legislação de harmonização da União
b) «Alteração importante no motor», uma alteração de Europeia que prevê a sua aposição.
um motor de propulsão que possa potencialmente fazer u) «Meio de propulsão», o sistema de propulsão de
com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na uma embarcação;
parte B do anexo I ao presente decreto-lei ou que aumente v) «Mota de água», uma embarcação destinada a fins
a potência nominal do motor em mais de 15 %; desportivos e recreativos, com um comprimento do casco
c) «Avaliação da conformidade», o processo através inferior a 4 metros, que utilize um motor de propulsão
do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos do com uma bomba a jato de água como fonte principal de
presente decreto-lei aplicáveis a um dado produto; propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma
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ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, que
de um casco, e não dentro dele; estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV
w) «Motor de propulsão», um motor de combustão in- dos limites de emissão para os motores CI (de ignição por
terna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, compressão), utilizados para outras aplicações que não a
utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão; propulsão de embarcações de navegação interior, locomo-
x) «Norma harmonizada», a norma harmonizada tal tivas e automotoras ferroviárias, como previsto no n.º 4.1.2
como definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regu- do anexo I da referida diretiva, com exclusão dos requisitos
lamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos
Conselho, de 25 de outubro de 2012; na parte B do anexo I ao presente decreto-lei;
y) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatá- c) Motores instalados em embarcações e homologa-
rio, o importador e o distribuidor; dos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 595/2009, do
z) «Organismo de avaliação da conformidade», um Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de
organismo que exerce atividades de avaliação da confor- 2009, que sejam conformes com o presente decreto-lei,
midade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de
e inspeção; gases de escape estabelecidos na parte B do anexo I ao
aa) «Organismo nacional de acreditação», o organismo presente decreto-lei.
nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do ar-
tigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento 5 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; é aplicável na condição de que, se o motor for adaptado
bb) «Transformação importante da embarcação», uma a fim de ser instalado numa embarcação, a pessoa que
transformação de uma embarcação que altere o seu meio efetua a adaptação garanta que sejam inteiramente tidos
de propulsão, que envolva uma alteração importante no em conta os dados e outras informações facultados pelo
motor ou que altere de tal modo a embarcação que esta fabricante do motor, de modo a assegurar que, quando ins-
possa deixar de cumprir os requisitos essenciais, ambien- talado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa
tais e de segurança aplicáveis, estabelecidos no presente que o adapta, o motor continue a cumprir os requisitos em
decreto-lei; matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na
cc) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
de um produto já disponibilizado ao utilizador final; lho, de 16 de dezembro de 1997, ou no Regulamento (CE)
dd) «Retirada», uma medida destinada a impedir a dis- n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
ponibilização de um produto no circuito comercial. 18 de junho de 2009, tal como declarado pelo fabricante
do motor.
Artigo 4.º 6 — Para efeitos do número anterior a pessoa que adapta
o motor deve declarar, tal como previsto no artigo 14.º, que
Requisitos essenciais este continua a cumprir os requisitos em matéria de emissão
Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser de gases de escape estabelecidos na Diretiva n.º 97/68/CE,
disponibilizados no mercado, ou entrar em serviço, se não do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
puserem em risco a saúde e a segurança das pessoas, os de 1997, ou no Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parla-
bens ou o ambiente, quando devidamente mantidos e utili- mento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, tal
zados de acordo com os fins a que se destinam e apenas na como declarado pelo fabricante do motor, quando instalado
condição de cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que
estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei. adapta o motor.
7 — Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º não
Artigo 5.º conformes com o presente decreto-lei podem ser apre-
sentados em feiras, exposições, demonstrações e outros
Disponibilização no mercado ou entrada em serviço eventos semelhantes, desde que um painel visível indique
1 — As embarcações só podem ser disponibilizadas no claramente que esses produtos não cumprem os requisi-
mercado ou, sem prejuízo das disposições sobre navega- tos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no
ção em certas águas, entrar em serviço, se cumprirem o mercado nem entrarão em serviço antes de estarem em
disposto no presente decreto-lei. conformidade.
2 — As embarcações semiacabadas só podem ser dis-
ponibilizadas no mercado quando o fabricante ou o im- CAPÍTULO II
portador, em conformidade com o disposto no anexo II ao
presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, declarar, Deveres dos operadores económicos
que essas embarcações se destinam a ser completadas por e dos importadores privados
terceiros.
3 — Os componentes que se destinem a ser incorpo- Artigo 6.º
rados em embarcações só podem ser disponibilizados no
Deveres dos fabricantes
mercado ou entrar em serviço se cumprirem o disposto no
presente decreto-lei. Os fabricantes devem:
4 — Só podem ser disponibilizados no mercado ou
entrar em serviço os seguintes motores de propulsão: a) Garantir que os produtos que colocam no mercado
foram projetados e fabricados em conformidade com os
a) Motores, instalados ou não em embarcações, confor- requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao pre-
mes com o presente decreto-lei; sente decreto-lei;
b) Motores instalados em embarcações e homologados b) Reunir a documentação técnica nos termos do ar-
de acordo com a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento tigo 25.º e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de
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avaliação da conformidade aplicável nos termos dos arti- Artigo 7.º
gos 19.º a 22.º e do artigo 24.º;
Mandatários
c) Elaborar a declaração UE de conformidade, a que
se refere o artigo 14.º, e apor a marcação CE prevista nos 1 — Os fabricantes podem designar, por escrito, um
artigos 17.º e 18.º; mandatário, que pratica os atos definidos no mandato con-
d) Elaborar a declaração prevista no artigo 15.º, sempre ferido pelo fabricante.
que coloquem no mercado embarcações de recreio semia- 2 — Os deveres previstos na alínea a) do artigo anterior
cabadas ou motas de água semiacabadas; e a elaboração da documentação técnica não fazem parte
e) Manter a documentação técnica e uma cópia das do mandato dos mandatários.
declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º por 3 — O mandato deve permitir, pelo menos, a prática
um período de 10 anos após a colocação do produto no dos seguintes atos pelo mandatário:
mercado;
f) Assegurar a existência de procedimentos para man- a) Manter a cópia das declarações a que se referem
ter a conformidade das produções em série, devendo ser os artigos 14.º e 15.º e a documentação técnica, por um
devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no período de 10 anos após a colocação do produto no mer-
projeto ou nas características do produto e as alterações cado, disponível para entrega à autoridade de fiscalização
das normas harmonizadas que tenham servido de referência do mercado;
para declarar a conformidade de um produto; b) Facultar toda a informação e documentação necessá-
g) Sempre que apropriado, em função do risco de um rias para demonstrar a conformidade do produto, mediante
produto: pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do
mercado;
i) Realizar, para proteger a saúde e a segurança dos
c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer-
consumidores, ações de controlo, nomeadamente en-
cado, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação des-
saios por amostragem dos produtos disponibilizados
no mercado; tinada a evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos
ii) Investigar e, se necessário, conservar um registo pelo seu mandato.
das reclamações dos produtos não conformes e dos pro-
dutos recolhidos, devendo informar os distribuidores Artigo 8.º
dos mesmos. Deveres dos importadores
h) Assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o 1 — Os importadores só devem colocar produtos con-
número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos formes no mercado.
que permitam a respetiva identificação ou, se as dimensões 2 — Os importadores, antes de colocarem um produto
ou a natureza do componente não o permitirem, que a infor- no mercado, devem assegurar que:
mação exigida conste da embalagem ou de um documento a) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da
que acompanhe o produto; conformidade adequado;
i) Indicar o seu nome, firma ou denominação comercial b) O fabricante elaborou a documentação técnica;
registada e/ou marca registada e o endereço de um único c) O produto ostenta a marcação CE, tal como referido
ponto de contacto no produto, ou, se tal não for possí- no artigo 17.º;
vel, na embalagem ou num documento que acompanhe d) O produto vem acompanhado dos documentos ne-
o produto; cessários nos termos dos artigos 14.º e 15.º e do n.º 2.5 da
j) Assegurar que o produto é acompanhado de instruções parte A, do n.º 4 da parte B e do n.º 2 da parte C constantes
e informações de segurança no manual do proprietário em do anexo I ao presente decreto-lei;
língua portuguesa; e) O fabricante respeitou os requisitos previstos nas
k) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessá-
alíneas h) e i) do artigo 6.º
rias para assegurar a conformidade do produto, ou para o
retirar ou recolher do mercado, consoante o caso, sempre
que considerem ou tenham motivos para crer que o pro- 3 — No caso de o fabricante não elaborar a declaração
duto que colocaram no mercado não está conforme com prevista na alínea d) do artigo 6.º, é da responsabilidade
o presente decreto-lei; do importador, que colocar no mercado embarcações de
l) Sempre que, nos termos da alínea anterior, o pro- recreio semiacabadas ou motas de água semiacabadas, a
duto colocado no mercado apresentar um risco, informar elaboração da declaração prevista no artigo 15.º
imediatamente deste facto a autoridade de fiscalização do 4 — O importador que considere ou tenha motivos para
mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes, so- crer que um produto não é conforme com os requisitos
bretudo no que se refere à não conformidade e às medidas previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei,
corretivas aplicadas; não pode colocar o produto no mercado até que este seja
m) Sempre que lhes seja dirigido pedido fundamentado posto em conformidade.
da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda 5 — Nos termos do número anterior o importador deve
a informação e documentação necessárias para demonstrar informar o fabricante e a autoridade de fiscalização do
a conformidade do produto, numa língua que possa ser mercado sempre que o produto apresente um risco.
facilmente compreendida por essa autoridade; 6 — Os importadores devem indicar o seu nome, firma
n) Cooperar ainda com a autoridade de fiscalização do ou denominação comercial registada ou marca registada
mercado, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar e o endereço de contacto no produto ou, no caso de com-
os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado ponentes em que tal não seja possível, na embalagem ou
no mercado. num documento que acompanhe o produto.
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7 — Os importadores devem assegurar que o produto não pode disponibilizar o produto no mercado até que este
é acompanhado de instruções e informações de segurança seja posto em conformidade.
no manual do proprietário em língua portuguesa. 4 — Nos termos do número anterior, o distribuidor deve
8 — Os importadores devem garantir que, enquanto informar o fabricante ou o importador e a autoridade de
um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condi- fiscalização do mercado sempre que o produto apresentar
ções de armazenamento ou de transporte não prejudicam um risco.
a conformidade do produto com os requisitos previstos no
5 — Enquanto um produto estiver sob a sua responsa-
artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
9 — Sempre que apropriado, em função do risco que o bilidade, o distribuidor deve garantir que as condições de
produto apresenta, os importadores devem realizar, para armazenagem ou de transporte não prejudicam a conformi-
proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios dade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º
por amostragem dos produtos disponibilizados no mer- e no anexo I ao presente decreto-lei.
cado, investigar e, se necessário, conservar um registo das 6 — Os distribuidores que considerem ou tenham moti-
reclamações dos produtos não conformes e dos produtos vos para crer que o produto que disponibilizaram no mer-
recolhidos, devendo informar os distribuidores de todas cado não está conforme com o presente decreto-lei devem
estas ações de controlo. certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas
10 — Os importadores que considerem ou tenham mo- necessárias para assegurar a conformidade do produto, ou
tivos para crer que o produto que colocaram no mercado para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
não está conforme com o presente decreto-lei devem to- 7 — Se, nos termos do número anterior, o produto
mar as medidas corretivas necessárias para assegurar a apresentar um risco, os distribuidores devem informar
conformidade do mesmo, ou para o retirar ou recolher do
mercado, consoante o caso. imediatamente desse facto a autoridade de fiscalização
11 — Se, nos termos do número anterior, o produto do mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes,
colocado no mercado apresentar um risco, os importadores sobretudo no que se refere à não conformidade e às medi-
devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização das corretivas aplicadas.
do mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes, so- 8 — Mediante pedido fundamentado da autoridade de
bretudo no que se refere à não conformidade e às medidas fiscalização do mercado, os distribuidores devem facultar
corretivas aplicadas. toda a informação e documentação necessárias para de-
12 — Durante um período de 10 anos após a colocação monstrar a conformidade do produto.
do produto no mercado, os importadores devem manter à 9 — Os distribuidores devem cooperar com a autoridade
disposição da autoridade de fiscalização do mercado uma de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer
cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que
15.º e facultar a documentação técnica, a pedido. tenham disponibilizado no mercado.
13 — Mediante pedido fundamentado da autoridade de
fiscalização do mercado, os importadores devem facultar-
-lhe toda a informação e documentação necessárias para Artigo 10.º
demonstrar a conformidade do produto, numa língua que Equiparação a fabricante
possa ser facilmente compreendida por essa autoridade.
14 — Os importadores devem ainda cooperar com a Os importadores ou os distribuidores são considerados
autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, fabricantes para efeitos do presente decreto-lei, ficando
em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do ar-
produtos que tenham colocado no mercado. tigo 6.º sempre que coloquem no mercado um produto em
seu nome ou ao abrigo de uma marca própria, ou alterem
Artigo 9.º um produto já colocado no mercado de tal modo que a
Deveres dos distribuidores conformidade com os requisitos do presente decreto-lei
possa ser afetada.
1 — Os distribuidores, sempre que disponibilizam um
produto no mercado, devem respeitar os requisitos cons- Artigo 11.º
tantes do presente decreto-lei.
2 — Os distribuidores, antes de disponibilizarem um Deveres dos importadores privados
produto no mercado, devem verificar:
1 — No caso de o fabricante não assumir a responsa-
a) Se o produto ostenta a marcação CE a que se refere bilidade pela conformidade do produto com o presente
o artigo 17.º, decreto-lei, cabe ao importador privado certificar-se, antes
b) Se o produto vem acompanhado dos documentos de o produto entrar em serviço, de que este foi projetado
exigidos na alínea j) do artigo 6.º, nos artigos 14.º e 15.º e fabricado de acordo com os requisitos estabelecidos no
e no n.º 2.5 da parte A, no n.º 4 da parte B e no n.º 2 da artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei e que cumpre
parte C constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em os deveres do fabricante previstos nas alíneas b), c), e), j),
língua portuguesa,
c) Se o fabricante e o importador cumpriram os requisi- m) e n) do artigo 6.º
tos estabelecidos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e no n.º 7 2 — Caso a documentação técnica exigida não seja
do artigo anterior. disponibilizada pelo fabricante, o importador privado deve
mandar elaborá-la por quem tenha competência para tal.
3 — O distribuidor que considere, ou tenha motivos para 3 — O importador privado deve assegurar que o nome e
crer, que um produto não é conforme com os requisitos endereço do organismo notificado que procedeu à avaliação
previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, da conformidade do produto estão indicados no produto.
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Artigo 12.º 6 — A declaração UE de conformidade deve acompa-
nhar os seguintes produtos quando estes forem disponibi-
Identificação dos operadores económicos
lizados no mercado ou entrarem em serviço:
1 — A pedido da autoridade de fiscalização do mercado,
a) Embarcações;
os operadores económicos devem identificar: b) Componentes, quando colocados no mercado sepa-
a) O operador económico que lhes forneceu determi- radamente;
nado produto; c) Motores de propulsão.
b) O operador económico a quem forneceram determi-
nado produto. Artigo 15.º
Declaração das embarcações semiacabadas
2 — Os operadores económicos devem estar em con-
dições de apresentar as informações referidas no número 1 — A declaração do fabricante ou do importador pre-
anterior durante um período de 10 anos depois de lhes ter vista no anexo II ao presente decreto-lei para as embar-
sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos cações semiacabadas deve conter os elementos especifi-
depois de terem fornecido o produto. cados no referido anexo e acompanhar as embarcações
3 — Os importadores privados devem identificar, a pe- semiacabadas.
dido da autoridade de fiscalização do mercado, o operador 2 — A declaração referida no número anterior deve ser
apresentada em língua portuguesa.
económico que lhes forneceu o produto.
4 — Os importadores privados devem estar em con-
Artigo 16.º
dições de apresentar as informações referidas no número
anterior durante um período de 10 anos depois de o produto Princípios gerais da marcação CE
lhes ter sido fornecido. A aposição da marcação CE pelo fabricante ou pelo
respetivo mandatário está sujeita aos princípios gerais pre-
CAPÍTULO III vistos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Conformidade do produto
Artigo 17.º
Artigo 13.º Produtos sujeitos à marcação CE
Presunção da conformidade
1 — Estão sujeitos à marcação CE quando forem dis-
Presume-se que os produtos referidos no n.º 1 do ar- ponibilizados no mercado ou entrarem em serviço os se-
tigo 2.º conformes com as normas harmonizadas, ou par- guintes produtos:
tes destas, cujas referências tenham sido publicadas no a) Embarcações;
Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os b) Componentes;
requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes c) Motores de propulsão.
destas, estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente
decreto-lei. 2 — Presume-se que os produtos referidos no número
anterior que ostentem a marcação CE cumprem o disposto
Artigo 14.º no presente decreto-lei.
Declaração UE de conformidade Artigo 18.º
1 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, Regras e condições para aposição da marcação CE
referida na alínea c) do artigo 6.º, o fabricante deve in-
dicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos 1 — A marcação CE deve ser aposta de modo visível,
especificados no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto- legível e indelével nos produtos referidos no n.º 1 do artigo
-lei, ou referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do artigo 5.º anterior.
2 — No caso dos componentes, quando a dimensão ou
2 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o
natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação
fabricante deve respeitar o modelo que consta do anexo III
CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos de
ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que acompanhamento.
contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis 3 — Nas embarcações, a marcação CE deve ser aposta
estabelecidos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, na chapa do construtor, separada do número de identifi-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de cação da embarcação.
2008, e no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz 4 — Nos motores de propulsão, a marcação CE deve
parte integrante. ser aposta no próprio motor.
3 — O fabricante deve atualizar a declaração UE de 5 — A marcação CE deve ser aposta antes de o produto
conformidade sempre que necessário. ser colocado no mercado ou entrar em serviço.
4 — A declaração UE de conformidade deve ser apre- 6 — A marcação CE deve ser seguida do número de
sentada em língua portuguesa. identificação do organismo notificado, caso esse orga-
5 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o nismo seja envolvido na fase de controlo da produção ou
fabricante, o importador privado ou a pessoa que adapta na avaliação pós-construção.
o motor a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do 7 — O número de identificação do organismo notificado
artigo 5.º, assume a responsabilidade pela conformidade deve ser aposto pelo próprio organismo ou, seguindo as
do produto. suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário,
1810-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016
ou ainda pela pessoa a que se referem os n.os 2, 3 ou 4 do ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação
artigo seguinte. das unidades);
8 — A marcação CE e o número de identificação re- iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da
ferido no n.º 6 podem ser seguidos de um pictograma ou qualidade total).
de qualquer outra marcação que indique um risco ou uma
utilização especiais. 2 — Na conceção e construção de embarcações de re-
creio da categoria C, referida no n.º 1 da parte A do anexo I
ao presente decreto-lei, são aplicáveis os seguintes procedi-
CAPÍTULO IV mentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE,
Avaliação da conformidade do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
a) No que respeita a embarcações de recreio com com-
Artigo 19.º primento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis dos seguintes módulos:
1 — O fabricante deve aplicar os procedimentos pre- i) Se forem respeitadas as normas harmonizadas rela-
vistos nos módulos referidos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º tivas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao presente
antes de colocar no mercado os produtos referidos no n.º 1 decreto-lei: módulo A (controlo interno da produção),
do artigo 2.º módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio su-
2 — O importador privado deve aplicar o procedimento pervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo),
previsto no artigo 23.º antes de fazer entrar em serviço juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G
um produto referido no n.º 1 do artigo 2.º, no caso de o (conformidade baseada na verificação das unidades) ou
módulo H (conformidade baseada na garantia da quali-
fabricante não ter efetuado a avaliação da conformidade
dade total);
do produto em questão.
ii) Se não forem respeitadas as normas harmonizadas
3 — A pessoa que coloque no mercado ou faça entrar em relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao pre-
serviço um motor de propulsão ou uma embarcação após sente decreto-lei: módulo A1 (controlo interno da produção
uma alteração ou transformação importante, ou qualquer e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame
pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,
não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto- módulo G (conformidade baseada na verificação das uni-
-lei de tal forma que este passe a abrangê-la, deve aplicar dades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia
o procedimento previsto no artigo 23.º antes de colocar da qualidade total);
o produto no mercado ou de o fazer entrar em serviço.
4 — A pessoa que coloque no mercado uma embarcação b) No que respeita a embarcações de recreio com com-
construída para uso próprio antes do final do período de primento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes
cinco anos referido na subalínea vii) da alínea a) do n.º 2 módulos:
do artigo 2.º, deve aplicar o procedimento previsto no
artigo 23.º antes de colocar o produto no mercado. i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os
módulos C, D, E ou F;
Artigo 20.º ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação
das unidades);
Conceção e construção iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da
1 — Na conceção e construção de embarcações de re- qualidade total).
creio das categorias A e B, referidas no n.º 1 da parte A
do anexo I ao presente decreto-lei, são aplicáveis os se- 3 — Na conceção e construção de embarcações de re-
guintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão creio da categoria D referida no n.º 1 da parte A do anexo I
n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ao presente decreto-lei e no que respeita a embarcações de
de 9 de julho de 2008: recreio com comprimento do casco entre 2,5 m e 24 m, é
aplicável um dos seguintes módulos:
a) No que respeita a embarcações de recreio com com-
primento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um a) Módulo A (controlo interno da produção);
dos seguintes módulos: b) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio
supervisionado do produto);
i) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio c) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os
supervisionado do produto); módulos C, D, E ou F;
ii) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os d) Módulo G (conformidade baseada na verificação
módulos C, D, E ou F; das unidades);
iii) Módulo G (conformidade baseada na verificação e) Módulo H (conformidade baseada na garantia da
das unidades); qualidade total).
iv) Módulo H (conformidade baseada na garantia da
qualidade total); 4 — No que respeita à conceção e construção de motas
de água, aplica-se um dos seguintes procedimentos previs-
b) No que respeita a embarcações de recreio com com- tos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento
primento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
módulos:
a) Módulo A (controlo interno da produção);
i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os b) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio
módulos C, D, E ou F; supervisionado do produto);
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016 1810-(13)
c) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da
módulos C, D, E ou F; qualidade total);
d) Módulo G (conformidade baseada na verificação
das unidades); b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma
e) Módulo H (conformidade baseada na garantia da harmonizada para medição de ruído, módulo G (confor-
qualidade total). midade baseada na verificação das unidades);
c) Se para a avaliação for utilizado o número de Froude
5 — No que respeita à conceção e fabrico de componen- e o método da relação potência/deslocamento, um dos
tes, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos seguintes módulos:
no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008: i) Módulo A (controlo interno da produção);
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação
a) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os das unidades);
módulos C, D, E ou F; iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da
b) Módulo G (conformidade baseada na verificação qualidade total).
das unidades);
c) Módulo H (conformidade baseada na garantia da 2 — No que respeita às emissões sonoras das motas de
qualidade total). água, dos motores de propulsão fora de borda e dos moto-
Artigo 21.º res de propulsão com transmissão por coluna com escape
Emissões de gases de escape integrado destinados a serem instalados em embarcações
de recreio, o fabricante de motas de água ou o fabricante de
No que respeita às emissões de gases de escape, para motores deve aplicar os seguintes procedimentos previstos
produtos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, o no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento
fabricante de motores deve aplicar os seguintes procedimen- Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
tos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008: a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma
harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes
a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma módulos:
harmonizada, um dos seguintes módulos:
i) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio
i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os supervisionado do produto);
módulos C, D, E ou F;
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação
das unidades); das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da
qualidade total). qualidade total);
b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma
harmonizada, um dos seguintes módulos: harmonizada para medição de ruído, módulo G (confor-
midade baseada na verificação das unidades).
i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com o
módulo C1; Artigo 23.º
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação
das unidades). Avaliação pós-construção
Artigo 22.º A avaliação pós-construção referida nos n.os 2, 3 e 4 do
Emissões sonoras
artigo 19.º deve ser efetuada conforme estabelecido no
anexo IV ao presente decreto-lei.
1 — No que respeita às emissões sonoras das embar-
cações de recreio com motor de propulsão com transmis- Artigo 24.º
são por coluna sem escape integrado ou instalações com
Requisitos adicionais
motor de propulsão interior e das embarcações de recreio
com motor de propulsão com transmissão por coluna sem 1 — Quando for utilizado o módulo B do anexo II da
escape integrado ou instalações com motor de propul- Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do
são interior sujeitas a uma transformação importante da Conselho, de 9 de julho de 2008, o exame UE de tipo deve
embarcação e colocadas no mercado no prazo de cinco ser realizado nos termos previstos no segundo travessão
anos após a transformação, o fabricante deve aplicar os do n.º 2 desse módulo.
seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão 2 — Um tipo de produção referido no módulo B do
n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Eu-
de 9 de julho de 2008: ropeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 pode abranger
a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma mais do que uma variante de produto, desde que:
harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes a) As diferenças entre as variantes não afetem o grau
módulos: de segurança nem os outros requisitos relativos ao desem-
i) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio penho do produto, e
supervisionado do produto); b) As versões do produto sejam referidas no certificado
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação de exame UE de tipo correspondente, se necessário através
das unidades); de alterações ao certificado original.
1810-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016
3 — Quando for utilizado o módulo A1 do anexo II da 2 — Compete ao IPQ, I. P., a instauração dos proce-
Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do dimentos para a notificação dos organismos de avaliação
Conselho, de 9 de julho de 2008, os controlos dos produtos da conformidade.
devem ser efetuados relativamente a uma ou mais embar- 3 — O IPQ, I. P., deve informar a Comissão Europeia
cações representativas da produção do fabricante, sendo dos respetivos procedimentos de notificação dos organis-
aplicáveis os requisitos adicionais estabelecidos no anexo V mos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer
ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. alteração nessa matéria.
4 — É interdita a possibilidade de o fabricante recorrer 4 — O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e
às unidades internas acreditadas referidas nos módulos A1 os outros Estados-Membros dos organismos autorizados
e C1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parla- a efetuar as atividades da avaliação da conformidade para
mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. terceiros, previsto no presente decreto-lei.
5 — Quando for utilizado o módulo F do anexo II da 5 — Para efeitos do número anterior, o IPQ, I. P., deve
Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido
Conselho, de 9 de julho de 2008 deve ser aplicável o pro- e gerido pela Comissão Europeia.
cedimento descrito no anexo VI ao presente decreto-lei, 6 — O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos
que dele faz parte integrante, para avaliação da conformi- de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos
dade com os requisitos em matéria de emissão de gases termos de n.º 2 do artigo seguinte.
de escape. 7 — Os organismos de avaliação da conformidade só
6 — Quando for utilizado o módulo C do anexo II da podem exercer as atividades de organismo notificado
Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do no caso de a Comissão Europeia ou os outros Estados-
Conselho, de 9 de julho de 2008, no que respeita à ava- -Membros não levantarem objeções nas duas semanas
liação da conformidade com os requisitos do presente seguintes à notificação.
decreto-lei em matéria de emissões de gases de escape, e o 8 — Presume-se que os organismos de avaliação da
fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema conformidade que provem cumprir os critérios estabele-
de qualidade relevante, tal como descrito no módulo H do cidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes
anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Euro- destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal
peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, um organismo Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabe-
notificado escolhido pelo fabricante deve inspecionar ou lecidos no anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz
mandar inspecionar o produto a intervalos aleatórios por si parte integrante, na medida em que as referidas normas
determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos harmonizadas contemplem esses requisitos.
internos do produto. 9 — Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P.,
7 — Para efeitos do número anterior, quando o nível de é responsável por publicitar as referências das normas
qualidade se afigurar insatisfatório ou parecer necessário harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Eu-
verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, ropeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2013/53/UE,
deve ser aplicável o procedimento previsto no anexo VII do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro
de 2013.
ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
10 — O IAPMEI — Agência para a Competitividade
e Inovação, I. P., (IAPMEI, I. P.), atribui um código de
Artigo 25.º
identificação a um organismo notificado que tenha sido
Documentação técnica autorizado pelo IPQ, I. P., nos termos do disposto no pre-
sente artigo e no artigo 23.º, a efetuar as avaliações da
1 — A documentação técnica a que se refere a alínea b)
conformidade pós-construção.
do artigo 6.º deve conter todos os dados e informações
11 — O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia
detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fa- e os outros Estados-Membros de quaisquer alterações re-
bricante para assegurar a conformidade do produto com levantes posteriormente introduzidas na notificação.
os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao 12 — Caso seja informado pelo Instituto Português
presente decreto-lei, devendo conter, em especial, os docu- de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo
mentos relevantes enumerados no anexo VIII ao presente notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos
decreto-lei, que dele faz parte integrante. no anexo IX ao presente decreto-lei, ou de que não cumpre
2 — A documentação técnica deve assegurar que a os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou
conceção, a construção, o funcionamento e a avaliação retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar
da conformidade do produto possam ser claramente com- imediatamente do facto a Comissão Europeia e aos outros
preendidos. Estados-Membros.
13 — Nos casos referidos no número anterior, ou
CAPÍTULO V quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o
IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o
Notificação dos organismos de avaliação tratamento dos processos seja realizado por outro orga-
da conformidade nismo notificado ou para os manter sob a sua responsabi-
lidade e da autoridade de fiscalização do mercado, dando
Artigo 26.º conhecimento deste facto ao IAPMEI, I. P.
Autoridade notificadora e notificação
14 — O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos
organismos notificados, diretamente ou através de repre-
1 — Para efeitos do presente decreto-lei o Instituto sentantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos
Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade sectoriais de organismos notificados, criados pela Comis-
notificadora. são Europeia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016 1810-(15)
Artigo 27.º Artigo 31.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade Dever de informação dos organismos notificados
1 — Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo na- 1 — Os organismos notificados devem comunicar ao
cional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do IPQ, I. P., as seguintes informações:
Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 a) A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certi-
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ficados;
a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da b) As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições
conformidade. da notificação;
2 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava- c) Os pedidos de informação sobre as atividades de
liação da conformidade devem ser previamente acreditados avaliação da conformidade realizadas que tenham recebido
pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às ati- da autoridade de fiscalização do mercado;
vidades de avaliação da conformidade pretendidas. d) A pedido, as atividades de avaliação da conformi-
3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de dade que exerceram no âmbito da respetiva notificação
avaliação da conformidade acreditados devem cumprir e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente
os requisitos enumerados nos anexos IX e X ao presente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 — Os organismos notificados devem facultar aos ou-
Artigo 28.º tros organismos notificados, incluindo de outros Estados-
-Membros, que exerçam atividades de avaliação da con-
Filiais e subcontratados dos organismos notificados formidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos,
1 — Caso um organismo notificado subcontrate tarefas informações relevantes sobre questões relacionadas com
específicas relacionadas com a avaliação da conformi- os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos
dade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcon- da avaliação da conformidade.
tratado ou a filial cumpre os requisitos estabelecidos no
anexo IX ao presente decreto-lei e comunicar esse facto Artigo 32.º
ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P. Procedimento de recurso
2 — Os organismos notificados devem assumir plena 1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados
responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontra- são suscetíveis de recurso.
tados ou filiais, independentemente do local em que estes 2 — Para efeitos do número anterior, os organismos no-
se encontrem estabelecidos. tificados devem implementar os procedimentos de recurso
3 — As tarefas só podem ser executadas por um subcon- previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão
tratado ou por uma filial com o acordo do cliente. sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria
4 — Os organismos notificados devem manter à disposi- de acreditação.
ção do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes 3 — Os procedimentos referidos no número anterior
relativos à avaliação das qualificações do subcontratado devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
ou da filial e às atividades por estes exercidas ao abrigo 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos
dos artigos 19.º a 24.º organismos notificados podem ser impugnáveis conten-
ciosamente, nos termos previstos no Código de Processo
Artigo 29.º nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas
por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de
Pedidos de notificação direito administrativo.
1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos
de avaliação da conformidade devem apresentar junto do CAPÍTULO VI
IPQ, I. P., os pedidos de notificação, através de formulário
eletrónico disponível no respetivo portal. Fiscalização do mercado, controlo dos produtos
2 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de que entram no mercado da União
cinco dias após a submissão do formulário referido no Europeia e procedimento de salvaguarda
número anterior, acesso, consulta ou cópia do certificado
de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste Artigo 33.º
que o interessado atua em conformidade, cumprindo os Procedimento aplicável aos produtos que apresentam
requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto- um risco a nível nacional
-lei, nos termos do artigo 27.º, bem como a competência 1 — Caso a autoridade de fiscalização do mercado te-
deste para as atividades de avaliação da conformidade, do nha motivos suficientes para considerar que um produto
módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do abrangido pelo presente decreto-lei apresenta um risco para
produto ou tipo(s) de produto(s) em causa. a saúde ou a segurança das pessoas, para os bens ou para
o ambiente, deve proceder a uma avaliação do produto
Artigo 30.º em causa que abranja os requisitos relevantes previstos
Deveres operacionais dos organismos notificados no presente decreto-lei.
2 — Na situação referida no número anterior, os opera-
Os organismos notificados devem exercer a sua ativi- dores económicos envolvidos ou os importadores privados
dade cumprindo os deveres operacionais que constam do em causa devem cooperar, na medida do necessário, com
anexo X ao presente decreto-lei. a autoridade de fiscalização do mercado.
1810-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016
3 — Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a 15 — Se no prazo de três meses a contar da receção das
autoridade de fiscalização do mercado verificar que o informações referidas no n.º 12, nem os Estados-Membros
produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções à
decreto-lei, deve exigir de imediato ao operador económico medida provisória tomada, considera-se que a mesma é
em causa que tome as medidas corretivas adequadas para justificada.
assegurar a conformidade do produto com esses requisitos 16 — A autoridade de fiscalização do mercado deve
ou para a sua retirada ou recolha do mercado num prazo assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas ade-
razoável e proporcional à natureza do risco, a fixar pela quadas em relação ao produto em causa, incluindo a sua
referida autoridade. retirada do mercado.
4 — Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a
autoridade de fiscalização do mercado verificar que o Artigo 34.º
produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente Procedimento de salvaguarda da União Europeia
decreto-lei, o importador privado em causa é informado
de imediato das medidas corretivas adequadas a adotar, 1 — Se no termo do procedimento previsto nos n.os 10
proporcionais à natureza do risco, para assegurar a confor- a 12 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma
midade do produto com esses requisitos, suspender a sua medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere
entrada em serviço ou suspender a sua utilização. que essa medida é contrária à legislação da União Euro-
5 — Para efeitos dos números anteriores, a autoridade peia, a Comissão Europeia deve avaliar e determinar se a
de fiscalização do mercado deve informar do facto o or- medida se justifica ou não.
ganismo notificado. 2 — Se a medida for considerada justificada, a autori-
6 — Para efeitos dos n.os 3 e 4 deve ser aplicado o dis- dade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas
posto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do necessárias para assegurar que o produto não conforme
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. seja retirado do mercado e informar desse facto a Comis-
7 — Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a são Europeia.
autoridade de fiscalização do mercado considerar que a 3 — Se a medida for considerada injustificada, a au-
não conformidade não se limita ao território nacional, toridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua
deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados- revogação.
-Membros os resultados da avaliação e as medidas que Artigo 35.º
impôs ao operador económico.
Não conformidade formal
8 — O operador económico deve aplicar as medidas
corretivas adequadas relativamente a todos produtos em 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º e no ar-
causa por si disponibilizados no mercado. tigo 38.º, a autoridade de fiscalização do mercado deve
9 — O importador privado deve adotar as medidas cor- exigir ao operador económico ou ao importador privado
retivas adequadas relativamente ao produto por si impor- em causa que ponha termo à não conformidade verificada
tado para o seu próprio uso. se constatar um dos seguintes factos:
10 — Caso o operador económico em causa não tome as
medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3, a a) A marcação CE foi aposta em violação do disposto
autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as nos artigos 16.º, 17.º ou 18.º;
medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a b) A marcação CE a que se refere o artigo 17.º não foi
disponibilização do produto no mercado ou para o retirar aposta;
ou recolher do mercado. c) A declaração UE de conformidade, ou a declaração
11 — Caso o importador privado não tome as medidas das embarcações semiacabadas a que se refere o artigo 15.º,
corretivas adequadas, previstas no n.º 4, a autoridade de não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada;
fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas d) A documentação técnica não está disponível ou não
provisórias adequadas para proibir a entrada em serviço está completa;
do produto ou para proibir ou restringir a sua utilização e) As informações previstas na alínea i) do artigo 6.º
no território nacional. ou no n.º 7 do artigo 8.º estão ausentes ou são falsas ou
12 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in- incompletas;
formar imediatamente a Comissão Europeia e os restantes f) Não foram cumpridos os demais procedimentos co-
Estados-Membros das medidas referidas nos n.os 10 e 11. metidos aos fabricantes e aos importadores previstos nos
13 — As informações referidas no número anterior de- artigos 6.º e 8.º
vem conter todos os elementos disponíveis, em especial os
dados necessários à identificação do produto não conforme, 2 — Se a não conformidade a que se refere o número
a origem do produto, a natureza da alegada não conformi- anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado
dade e do risco conexo, a natureza e duração das medidas deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir
tomadas e as observações do operador económico ou do a disponibilização no mercado do produto ou para garantir
importador privado em causa. que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado, ou, no
14 — A autoridade de fiscalização do mercado deve caso de um produto importado por um importador privado
indicar, especialmente, se a não conformidade se deve a: para o seu próprio uso, que a sua utilização seja proibida
ou restringida.
a) Não conformidade do produto com os requisitos de
saúde e de segurança das pessoas, de proteção dos bens Artigo 36.º
ou do ambiente, estabelecidos no presente decreto-lei; ou
Controlo na fronteira externa
b) Deficiências das normas harmonizadas, a que se
refere o artigo 13.º, que conferem a presunção de con- Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
formidade. nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de
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11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos d) A não conservação pelo fabricante ou seu manda-
produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes tário da documentação técnica e de cópias da declaração
de países terceiros. UE de conformidade e da declaração das embarcações
semiacabadas prevista no artigo 15.º, pelo período indi-
Artigo 37.º cado na alínea e) do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 3 do
Fiscalização artigo 7.º;
e) A não conservação, pelo importador, de cópia da
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei declaração UE de conformidade e da declaração das embar-
a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do dis- cações semiacabadas prevista no artigo 15.º, pelo período
posto no presente decreto-lei compete: indicado no n.º 12 do artigo 8.º;
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica f) A falta de indicação, pelo fabricante, no produto ou,
(ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado; caso não seja possível, na embalagem ou em documento
b) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança que o acompanhe, dos elementos de identificação previstos
e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade com- na alínea h) do artigo 6.º;
petente para a fiscalização da entrada em serviço das em- g) A falta de indicação no produto ou, caso não seja
barcações de recreio. possível, na embalagem ou em documento que o acom-
panhe, da identificação do fabricante e do importador,
2 — A adoção de uma medida de proibição, de restrição nos termos previstos, na alínea i) do artigo 6.º e no n.º 7
de disponibilização, de retirada ou de recolha de um pro- do artigo 8.º;
duto rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei h) O incumprimento pelo fabricante do dever de redação
n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem em língua portuguesa das instruções e informações de se-
jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do gurança no manual do proprietário, nos termos previstos
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. na alínea j) do artigo 6.º;
3 — Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei i) O incumprimento, pelo importador, do dever de se
encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do assegurar que os produtos colocados ou disponibilizados
artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) no mercado dispõem da declaração UE de conformidade,
n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de da declaração das embarcações semiacabadas prevista no
9 de julho de 2008. artigo 15.º, da respetiva documentação técnica, que osten-
4 — As autoridades de fiscalização podem solicitar o tam a marcação CE, que incluem os elementos de identi-
auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem ficação referidos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e que se
necessário ao exercício das suas funções. encontram acompanhados de instruções e informações de
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica as segurança no manual do proprietário em língua portuguesa,
competências atribuídas por lei a outras entidades, desig- nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 8.º;
nadamente aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, j) O incumprimento, pelo importador privado, do dever
enquanto entidade competente para aferição das condições de se assegurar, antes da entrada em serviço de produtos
de registo patrimonial dos equipamentos previstos no pre- do cumprimento dos deveres cometidos ao fabricante,
sente decreto-lei. previstos no artigo 11.º;
k) O incumprimento, pelo distribuidor, do dever de se
Artigo 38.º assegurar que os produtos disponibilizados no mercado
Contraordenações ostentam a marcação CE, são acompanhados pela decla-
ração UE de conformidade, da declaração das embarca-
1 — Às infrações aos princípios previstos no artigo 16.º ções semiacabadas prevista no artigo 15.º, da respetiva
aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei documentação técnica, que se encontram acompanhados
n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem de instruções e informações de segurança no manual do
jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do proprietário em língua portuguesa e que incluem os ele-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. mentos de identificação previstos nas alíneas h) e i) do
2 — Constitui contraordenação punível com coima no artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º;
valor de € 1 000,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas sin- l) O não fornecimento pelo fabricante ou seu manda-
gulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas tário, importador, distribuidor ou importador privado da
coletivas, a violação das regras e condições de aposição informação e documentação solicitadas pela autoridade
da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º de fiscalização, nos termos previstos na alínea m) do ar-
3 — Constituem ainda contraordenação punível com tigo 6.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 14 do
coima no valor de € 500,00 a € 3 740,00, no caso de pes- artigo 8.º, no n.º 8 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
soas singulares, e de € 2 000,00 a € 44 890,00, no caso de m) O não fornecimento pelo fabricante ou seu man-
pessoas coletivas, as seguintes infrações: datário, importador, distribuidor e importador privado à
a) A falta de elaboração pelo fabricante da declaração autoridade de fiscalização da identificação do operador
UE de conformidade do produto e da declaração das em- económico a quem forneceu, ou lhe forneceu, um deter-
barcações semiacabadas, nos termos das alíneas c) e d) minado produto, nos termos previstos no artigo 12.º
do artigo 6.º;
b) A não conformidade da declaração UE de conformi- 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
dade, nos termos previstos no artigo 14.º; e máximos das coimas reduzidos para metade.
c) A violação dos requisitos relativos à documentação 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
técnica previstos no artigo 25.º; traordenação consumada, especialmente atenuada.
1810-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016
Artigo 39.º Artigo 45.º
Sanções acessórias Norma transitória
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, po-
do agente o justifique, pode a autoridade competente, si- dem ser disponibilizados no mercado e entrar em serviço,
multaneamente com a coima, determinar a aplicação das até 18 de janeiro de 2017, os produtos abrangidos e que
sanções acessórias previstas no regime geral das contraor- estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 168/2005,
denações. de 26 de setembro.
2 — Podem ser disponibilizados no mercado e entrar em
Artigo 40.º serviço os motores de propulsão fora de borda de ignição
Competência sancionatória
comandada (SI), de potência igual ou inferior a 15 kW, que
cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de es-
São competentes para a instrução dos processos de con- cape, previstos no n.º 2.1 da parte B do anexo I ao presente
traordenação a ASAE e a DGRM, consoante a matéria, decreto-lei e que tenham sido fabricados por pequenas e
cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias, res- médias empresas, tal como definidas na Recomendação
petivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de
da DGRM. 2003, desde que tenham sido colocados no mercado antes
de 18 de janeiro de 2020.
Artigo 41.º
Distribuição do produto das coimas Artigo 46.º
Norma revogatória
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado; É revogado o Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.
b) 15 % para a entidade que levantou o auto; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
c) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do maio de 2016. — António Luís Santos da Costa — Maria
processo; Margarida Ferreira Marques — Mário José Gomes de
d) 8 % para o IAPMEI, I. P.; Freitas Centeno — Marcos da Cunha e Lorena Peres-
e) 2 % para o IPQ, I. P. trello de Vasconcellos — Manuel de Herédia Caldeira
Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Ana
Paula Mendes Vitorino.
CAPÍTULO VII
Promulgado em 9 de junho de 2016.
Disposições complementares,
transitórias e finais Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Artigo 42.º
Referendado em 9 de junho de 2016.
Código do fabricante
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
O código único do fabricante, previsto na alínea b) do
n.º 2.1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, é ANEXO I
atribuído pelo IAPMEI, I. P., ou por entidade por ele de-
signada, através de protocolo. [a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, a
alínea b) do artigo 3.º, o artigo 4.º, as alíneas b) e c) do n.º 4
Artigo 43.º do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 2 do
artigo 8.º, os n.os 4 e 8 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 e os
Acompanhamento da aplicação da legislação n.os 3 e 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 13.º,
o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 1 e 2, as subalíneas i) e ii) da
1 — O acompanhamento da aplicação do presente alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 25.º,
decreto-lei, bem como a ligação com a Comissão Euro- o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 45.º]
peia, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
2 — A representação nacional no Comité, previsto no Requisitos essenciais
artigo 50.º da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, é A — Requisitos essenciais para a conceção e construção
assegurado pelo IAPMEI, I. P. dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
1 — Categorias de conceção de embarcações.
Artigo 44.º
Força do Vento Altura indicativa das vagas
Regiões Autónomas Categoria de conceção
(escala de Beaufort) (H 1/3, metros)
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução
do presente decreto-lei na Regiões Autónomas dos Aço- A Superior a 8 Superior a 4
res e da Madeira competem às entidades das respetivas B Igual ou inferior a 8 Igual ou inferior a 4
administrações regionais com atribuição e competências
C Igual ou inferior a 6 Igual ou inferior a 2
nas matérias em causa.
2 — O produto resultante da aplicação das respetivas D Igual ou inferior a 4 Igual ou inferior a 0,3
coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016 1810-(19)
Notas explicativas: Nas embarcações de recreio, a principal posição de
A — Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção A é governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade
considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 (escala panorâmica, de 360.º, em condições normais de utilização
de Beaufort) e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m, mas (velocidade e carga).
excluindo condições anormais, tais como tempestades, tempestades
violentas, furacões, tornados e condições extremas de navegabilidade 2.5 — Manual do proprietário.
ou vagas anormais. Todos os produtos devem possuir um manual do pro-
B — Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é prietário nos termos do disposto na alínea j) do artigo 6.º
considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 e vagas e no n.º 8 do artigo 8.º O manual deve fornecer todas
com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m.
C — Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção C é as informações necessárias para a utilização segura do
considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 produto, dando especial destaque à instalação, manu-
e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m. tenção, funcionamento normal e à prevenção e gestão
D — Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção D é
considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4
de riscos.
e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas 3 — Requisitos relativos à integridade e às caracterís-
ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m. ticas de construção.
3.1 — Estrutura.
As embarcações de cada categoria de conceção de- A escolha e combinação dos materiais e as caracte-
vem ser concebidas e construídas de modo a suportar os rísticas de construção devem garantir que a embarcação
parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista.
e outros requisitos essenciais relevantes enumerados no Deve atender-se especialmente à categoria de conceção a
presente anexo e a apresentar boas características de ma- que se refere o n.º 1 e à carga máxima recomendada pelo
nobrabilidade. fabricante a que se refere o n.º 3.6.
2 — Requisitos gerais. 3.2 — Estabilidade e bordo livre.
2.1 — Identificação da embarcação. A embarcação deve ter uma estabilidade e bordo livre
Cada embarcação é marcada com um número de iden- suficientes, tendo em conta a sua categoria de conceção a
tificação, com as seguintes indicações: que se refere o n.º 1 e a carga máxima recomendada pelo
a) Código do país do fabricante; fabricante a que se refere o n.º 3.6.
b) Código único do fabricante, 3.3 — Flutuabilidade.
c) Número de série único; A embarcação deve ser construída de forma a conferir-
d) Mês e ano de fabrico; -lhe as características de flutuabilidade adequadas à cate-
e) Ano do modelo. goria de conceção, a que se refere o n.º 1, e à carga máxima
recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 3.6.
Os requisitos pormenorizados para o número de iden- Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habi-
tificação a que se refere o primeiro parágrafo estão esta- táveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de
belecidos na norma harmonizada pertinente. uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar
2.2 — Chapa do construtor da embarcação. em posição invertida.
Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta As embarcações com menos de seis metros de com-
permanentemente, separada do número de identificação primento suscetíveis de alagamento quando utilizadas de
da embarcação, contendo, pelo menos, as seguintes acordo com a sua categoria de conceção devem ser equi-
indicações: padas com uma reserva de flutuabilidade adequada que
a) Nome do fabricante, firma ou denominação co- lhes permita flutuar em caso de alagamento.
mercial registada, ou marca registada, e endereço de 3.4 — Aberturas no casco, convés e superstrutura.
contacto; As aberturas no casco, no ou nos convés e na su-
b) Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.º; perstrutura, quando fechadas, não devem comprometer
c) Categoria de conceção da embarcação, de acordo a integridade estrutural da embarcação ou a sua estan-
com o n.º 1; quidade.
d) Carga máxima recomendada pelo fabricante, de As janelas, vigias, portas e tampos de escotilha devem
acordo com o n.º 3.6, excluindo o peso do conteúdo dos resistir à pressão da água suscetível de se fazer sentir no
reservatórios fixos quando cheios; local em que se encontram, bem como às cargas concen-
e) Número de pessoas recomendado pelo fabricante para tradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que
o qual a embarcação foi concebida. se desloquem no convés.
Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída
Em caso de avaliação pós-construção, os dados de con- da água através do casco abaixo da linha de flutuação
tacto e os requisitos a que se refere a alínea a) devem in- correspondente à carga máxima recomendada pelo fabri-
cluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação cante, a que se refere o n.º 3.6, devem ser equipados com
da conformidade. dispositivos de fecho de fácil acesso.
2.3 — Proteção contra quedas à água e meios de retorno 3.5 — Alagamento.
a bordo. Todas as embarcações devem ser concebidas de modo
A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar a reduzir ao mínimo o risco de afundamento.
o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo. Se aplicável, deve ser dada especial atenção:
Os meios de retorno a bordo devem ser acessíveis a uma
pessoa que se encontre na água ou poder ser por ela utili- a) Às cabinas e poços, que devem ser autoescoantes ou
zados, sem ajuda. dispor de outros meios que impeçam a entrada de água no
2.4 — Visibilidade a partir da principal posição de go- interior da embarcação;
verno. b) Aos dispositivos de ventilação;
1810-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016
c) À remoção da água por bombas adequadas ou outros Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura
meios. ou pelo próprio invólucro, as peças expostas que tenham
movimento ou que atinjam temperaturas elevadas e possam
3.6 — Carga máxima recomendada pelo fabricante. causar danos pessoais devem estar devidamente resguar-
A carga máxima, em quilogramas, recomendada pelo dadas.
fabricante (combustível, água, provisões, equipamento 5.1.4 — Arranque dos motores de propulsão fora de
diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi conce- borda.
bida deve ser determinada em função da categoria de Todos os motores de propulsão fora de borda instalados
conceção, a que se refere o n.º 1, da estabilidade e bordo em qualquer embarcação devem possuir um dispositivo
livre, a que se refere o n.º 3.2, e da flutuabilidade, a que que evite que o motor arranque quando embraiado, exceto:
se refere o n.º 3.3.
3.7 — Localização do salva-vidas. a) Quando o motor produzir menos de 500 Newtons (N)
Todas as embarcações de recreio das categorias de de impulso estático;
conceção A e B, bem como as embarcações de recreio b) Quando o motor possuir um dispositivo de restrição
das categorias de conceção C e D com um comprimento da aceleração que limite o impulso a 500 N no momento
superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais do arranque.
para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes 5.1.5 — Motas de água funcionando sem condutor.
para acomodar o número de pessoas, recomendado pelo As motas de água devem ser concebidas com um dis-
fabricante, para cujo transporte a embarcação de recreio positivo automático de corte da corrente do motor de pro-
foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente pulsão ou com um dispositivo automático que permita à
acessíveis em qualquer momento. embarcação efetuar um movimento circular para a frente
3.8 — Evacuação a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberada-
Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo mente ou caia à água.
habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor 5.1.6 — Os motores de propulsão fora de borda con-
de meios de evacuação eficazes se a embarcação se voltar. trolados por comando de punho devem estar equipados
Caso estejam disponíveis meios de evacuação a utilizar na com um dispositivo de paragem de emergência que pode
posição invertida, esses meios não podem comprometer a ser ligado ao piloto.
estrutura, a que se refere o n.º 3.1, a estabilidade, a que se 5.2 — Sistema de combustível.
refere o n.º 3.2, e a flutuabilidade, a que se refere o n.º 3.3, 5.2.1 — Generalidades.
quer a embarcação de recreio se encontre em posição nor- Os dispositivos e equipamentos de enchimento, arma-
mal ou invertida. zenamento, ventilação e abastecimento de combustível
Todas as embarcações de recreio habitáveis devem devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar
dispor de meios de evacuação eficazes em caso de in- os riscos de incêndio e explosão.
cêndio. 5.2.2 — Reservatórios de combustível.
3.9 — Ancoragem, amarração e reboque. Os reservatórios, tubagens e condutas de combustível
Todas as embarcações, em função da sua categoria de devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer
conceção e das suas características, devem ser equipadas fontes de calor importantes. O material dos reservatórios
com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios e o método de construção dos mesmos devem estar de
capazes de suportar com segurança as cargas de ancora- acordo com a respetiva capacidade e o tipo de combustível
gem, amarração e reboque. utilizado.
4 — Comportamento funcional. Os locais ocupados por reservatórios de gasolina devem
O fabricante deve garantir que o comportamento fun- ser ventilados.
cional da embarcação seja satisfatório quando for equipada Os reservatórios de gasolina não devem ser integrados
com o motor de propulsão mais potente para o qual foi no casco e devem ser:
concebida e construída. Em relação a todos os motores de a) Protegidos contra o incêndio de qualquer motor e de
propulsão, a potência nominal máxima deve ser declarada qualquer outra fonte de inflamação;
no manual do proprietário. b) Separados dos espaços reservados à vida a bordo.
5 — Requisitos dos equipamentos e da sua instalação.
5.1 — Motores e compartimentos do motor. Os reservatórios de gasóleo podem ser integrados no
5.1.1 — Motor interior. casco.
Os motores interiores devem ser instalados dentro 5.3 — Sistema elétrico.
de um compartimento fechado e isolado das áreas de Os sistemas elétricos devem ser concebidos e instalados
alojamento de forma a reduzir ao mínimo o risco de de forma a assegurar o funcionamento adequado da embar-
incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos cação em condições normais de utilização e a minimizar
a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas o risco de incêndio e de eletrocussão.
de alojamento. Todos os circuitos elétricos, excetuando os circui-
As partes e acessórios do motor que exijam inspe- tos de arranque do motor alimentados por baterias,
ção e/ou manutenção frequentes devem ser facilmente devem permanecer seguros quando expostos a so-
acessíveis. brecargas.
Os materiais isolantes do interior do compartimento do Os circuitos de propulsão elétrica não devem interagir
motor devem ser incombustíveis. com outros circuitos elétricos de tal modo que algum deles
5.1.2 — Ventilação. deixe de funcionar como previsto.
O compartimento do motor deve ser ventilado. Devem Deve ser assegurada ventilação para evitar a acumulação
ser minimizadas as entradas de água através de quaisquer dos gases explosivos eventualmente emitidos pelas bate-
aberturas do compartimento do motor. rias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas
5.1.3 — Peças expostas contra a entrada de água.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016 1810-(21)
5.4 — Sistema de governo. a partir da principal posição de governo da embarcação
5.4.1 — Generalidades de recreio.
Os sistemas de governo e de controlo de propulsão de- 5.7 — Luzes de sinalização, sinais visuais e sinais so-
vem ser concebidos, construídos e instalados de forma a noros.
permitir a transmissão da força de manobra em condições As luzes de navegação, sinais visuais e sinais sono-
previsíveis de funcionamento. ros que estejam instalados devem estar em conformidade
5.4.2 — Dispositivos de emergência. com a regulamentação do COLREG 1972 (Regulamentos
Todos os veleiros de recreio e embarcações de recreio Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar) ou do
com motor de propulsão única diferentes dos veleiros que CEVNI (Código Europeu das Vias Navegáveis Interiores),
disponham de um sistema de comando do leme à distância consoante o caso.
devem estar equipados com um dispositivo de emergência 5.8 — Prevenção de descargas e instalações destinadas
que permita dirigir a embarcação de recreio a velocidade a facilitar a entrega de resíduos em terra.
reduzida. As embarcações devem ser construídas de modo a impe-
5.5 — Aparelhos a gás. dir o derrame acidental de poluentes (óleos, combustíveis,
Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir etc.) na água.
dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e As instalações sanitárias das embarcações de recreio
instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a devem estar ligadas apenas a um sistema de tanques de
retenção ou a um sistema de tratamento de águas.
poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os mate-
As embarcações de recreio com tanques de retenção
riais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado
instalados devem ser equipadas com uma ligação de des-
e capazes de resistir aos esforços e às condições ambientais carga normalizada que permita ligar os tubos dos meios
próprias do meio marinho. de receção à tubagem de descarga da embarcação de
Cada aparelho a gás destinado, pelo fabricante, à uti- recreio.
lização para a qual é usado deve ser instalado de acordo Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de
com as instruções do fabricante. Cada aparelho a gás deve origem humana que atravessem o casco devem ser equi-
ser alimentado pelo sistema de distribuição através de padas com válvulas que possam ser seladas na posição
canalização própria e controlado por um dispositivo de fechada.
corte próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada
para evitar riscos devidos a fugas de gás e aos produtos B — Requisitos essenciais em matéria de emissões
de combustão. de gases de escape de motores de propulsão
Todas as embarcações que disponham de uma insta- Os motores de propulsão devem preencher os requisitos
lação de gás permanente devem possuir um comparti- essenciais em matéria das emissões de gases de escape
mento destinado ao armazenamento das botijas de gás. previstos na presente parte.
Esse compartimento deve estar isolado dos alojamen- 1 — Identificação do motor de propulsão.
tos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor 1.1 — Cada motor deve ser claramente marcado com
de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a as seguintes informações:
evacuação do gás.
Em especial, todas as instalações de gás permanentes a) Nome, firma ou denominação comercial registada ou
devem ser ensaiadas após a instalação. marca registada e endereço de contacto do fabricante e,
5.6 — Proteção contra incêndios. se aplicável, nome e endereço de contacto da pessoa que
5.6.1 — Generalidades. adaptou o motor;
O tipo de equipamento instalado e a configuração da b) Tipo de motor e família de motor, se aplicável;
embarcação devem ter em conta o risco de deflagração c) Número de série único do motor;
e propagação de incêndios. Há que ter em especial d) Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.º
atenção as áreas que circundam os aparelhos que pro-
duzam chama, as zonas de temperatura elevada, os 1.2 — As marcas mencionadas no n.º 1.1. devem durar
motores e máquinas auxiliares, os derrames de óleos ou a vida útil do motor, ser claramente legíveis e indeléveis.
Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, estas devem ser
combustíveis e as canalizações de óleos e de combus-
fixadas de tal modo que a sua fixação dure a vida útil do
tível não protegidas, bem como a passagem de cabos motor, não podendo ser removidas sem serem destruídas
elétricos especialmente afastados de fontes de calor e ou deterioradas.
zonas quentes. 1.3 — As marcas mencionadas devem ser fixadas a
5.6.2 — Equipamento de combate a incêndios. uma peça do motor necessária para o seu funcionamento
As embarcações de recreio devem estar munidas de normal e que normalmente não tenha de ser substituída
equipamento de combate a incêndios adequado ao risco durante a vida do motor.
de incêndio, devendo indicar-se a posição e a capacidade 1.4 — As marcas mencionadas devem estar localizadas
do equipamento de combate a incêndios adequado ao de modo a serem rapidamente visíveis depois de o motor
risco de incêndio. As embarcações não devem entrar em estar montado com todos os componentes necessários ao
serviço enquanto não estiver instalado o equipamento seu funcionamento.
de combate a incêndios adequado. Os compartimentos 2 — Requisitos em matéria de emissões de gases de
dos motores a gasolina devem estar protegidos por um escape.
sistema de extinção de incêndio que evite a necessi- Os motores de propulsão devem ser concebidos, cons-
dade de abrir o compartimento em caso de incêndio. truídos e montados de tal forma que, uma vez correta-
Os extintores portáteis, quando instalados, devem estar mente instalados e em condições normais de utilização, as
colocados em locais de fácil acesso e um deles deve estar emissões não ultrapassem os valores-limite resultantes do
posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável quadro 1 do n.º 2.1 e dos quadros 2 e 3 do n.º 2.2.
1810-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016
2.1 — Valores que se aplicam para efeitos do n.º 2 do 2.3 — Ciclos de ensaio.
artigo 46.º e do quadro 2 do n.º 2.2: Ciclos de ensaio e fatores de ponderação a aplicar:
QUADRO 1
Devem ser aplicados os seguintes requisitos da norma
ISO 8178-4, tendo em conta os valores estabelecidos no
(g/kWh)
quadro abaixo.
Monóxido de carbono Hidrocarbonetos
Óxidos
Partículas No caso dos motores de ignição por compressão (CI)
Tipo
CO=A+B/PNn HC=A+B/PNn
de azoto de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio
NOx
PT
E1 ou E5; em alternativa, acima dos 130 kW pode aplicar-
A B n A B n -se o ciclo de ensaio E3. No caso dos motores de ignição
comandada (SI) de velocidade variável, deve aplicar-se o
Ignição 150,0 600,0 1,0 30,0 100,0 0,75 10,0 Não se aplica
ciclo de ensaio E4.
comandada a
dois tempos QUADRO 4
Ignição 150,0 600,0 1,0 6,0 50,0 0,75 15,0 Não se aplica Ciclo E1, Número do 1 2 3 4 5
comandada a modo
quatro tempos Marcha lenta
Velocidade Velocidade nominal Velocidade intermédia
sem carga
Ignição por 5,0 0 0 1,5 2,0 0,5 9,8 1,0
Binário, % 100 75 75 50 0
compressão
Fator de ponderação 0,08 0,11 0,19 0,32 0,3
Marcha lenta
A, B e n são valores constantes, de acordo com o quadro supra, e PN Velocidade Velocidade nominal Velocidade intermédia
sem carga
é a potência nominal em kW. Ciclo E3, Número do 1 2 3 4
2.2 — Valores que se aplicam a partir de 18 de janeiro modo
de 2016: Velocidade, % 100 91 80 63
Potência, % 100 75 50 25
QUADRO 2
Fator de ponderação 0,2 0,5 0,15 0,15
Limites de emissões de gases de escape para Ciclo E4, Número do 1 2 3 4 5
motores de ignição por compressão (CI) (++) modo
Hidrocarbonetos + Velocidade, % 100 80 60 40 Sem carga
Cilindrada Potência nominal do Partículas
óxidos de azoto Binário, % 100 71,6 46,5 25,3 0
SV motor PN PT
HC+NOX Fator de ponderação 0,06 0,14 0,15 0,25 0,40
(L/cil) (kW) (g/kWh) Ciclo E5, Número do 1 2 3 4 5
(g/kWh)
modo
SV < 0,9 PN < 37 Os valores referidos no quadro 1 Velocidade, % 100 91 80 63 Sem carga
(+) Potência, % 100 75 50 25 0
37 PN <75 0,30 4,7
Fator de ponderação 0,08 0,13 0,17 0,32 0,3
75 PN < 3 700 0,15 5,8
0,9 SV < 1,2 PN < 3 700 0,14 5,8
Os organismos notificados podem aceitar os ensaios
1,2 SV < 2,5 0,12 5,8 efetuados com base noutros ciclos de ensaio, conforme
2,5 SV < 3,5 0,12 5,8 especificado na norma harmonizada e aplicável para o
ciclo de funcionamento do motor.
3,5 SV < 7,0 0,11 5,8
2.4 — Aplicação da família de motores de propulsão e
(+)
Alternativamente, motores de ignição por compressão com potência nominal igual ou escolha do motor de propulsão precursor.
superior a 37 kW e inferior a 75 kW e uma cilindrada inferior a 0,9 L/cil não devem O fabricante do motor é responsável pela definição
exceder um limite de emissões de PT de 0,20 g/kWh e um limite combinado de emissões dos motores da sua gama que devem ser incluídos numa
de HC+NOX de 5,8 g/kWh. família de motores.
(++)
Um motor precursor deve ser selecionado de uma fa-
Qualquer motor de ignição por compressão não deve exceder um limite de emissões de
mília de motores de modo tal que as suas características
monóxido de carbono (CO) de 5,0 g/kWh.
em termos de emissões sejam representativas de todos os
QUADRO 3 motores dessa família de motores. O motor que integrar os
Limites de emissões de gases de escape para motores
elementos característicos que se presume provoquem maio-
de ignição comandada (SI) res emissões específicas, expressas em g/kWh, quando me-
didas durante o ciclo de ensaio aplicável, deve geralmente
ser selecionado como o motor precursor da família.
2.5 — Combustíveis de ensaio.
O combustível de ensaio utilizado para ensaios de emissões
de gases de escape deve respeitar as seguintes características:
Gasolinas
RF-02-99 RF-02-03
Propriedade
Sem chumbo Sem chumbo
Min. Máx. Min. Máx.
Índice de octano teórico (RON) 95 - 95 -
Índice de octano do motor (MON) 85 - 85 -
Densidade a 15 ºC (kg/m3) 748 762 740 754
Ponto de ebulição inicial (°C) 24 40 24 40
Fração mássica de enxofre (mg/kg) - 100 - 10
G li
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016 1810-(23)
Gasolinas C — Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras
RF-02-99 RF-02-03
Propriedade As embarcações de recreio com motor interior ou mo-
Sem chumbo Sem chumbo
tor com transmissão por coluna sem escape integrado, as
Min. Máx. Min. Máx.
motas de água e os motores fora de borda ou com trans-
Teor de chumbo (mg/l) - 5 - 5
missão por coluna com escape integrado devem preencher
Pressão de vapor (método Reid) 56 60 - -
os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras
(kPa)
estabelecidos na presente parte.
Pressão de vapor (DVPE) (kPa) - - 56 60
1 — Níveis de emissões sonoras
Gasóleos
1.1 — As embarcações de recreio com motor interior
Propriedade RF-06-99 RF-06-03
ou motor com transmissão por coluna sem escape inte-
Min. Máx. Min. Máx.
grado, as motas de água e os motores fora de borda ou
Índice de cetano 52 54 52 54 com transmissão por coluna com escape integrado devem
Densidade a 15 °C (kg/m3) 833 837 833 837 ser concebidos, construídos e montados de tal forma que
Ponto de ebulição final (°C) - 370 - 370 as emissões sonoras não ultrapassem os valores-limite
Ponto de inflamação (°C) 55 - 55 - indicados no quadro seguinte:
Fração mássica de enxofre (mg/kg) (a comunicar) 300 (50) - 10
Fração mássica de cinzas (%) (a comunicar) 0,01 - 0,01 Potência nominal do motor Nível máximo de pressão sonora = LpASmax
(motor único) em dB
Os organismos notificados podem aceitar os ensaios
em kW
efetuados com base noutros combustíveis de ensaio como
especificado na norma harmonizada. PN 10 67
3 — Durabilidade. 10 < PN 40 72
O fabricante do motor deve fornecer instruções para a
instalação e manutenção do motor, as quais implicam que, PN > 40 75
se forem cumpridas e em condições normais de utilização,
o motor continuará a respeitar os limites estabelecidos nos
n.os 2.1 e 2.2 durante toda a sua vida normal. em que:
O fabricante do motor deve obter estas informações PN = potência nominal em kW do motor único à ve-
através de ensaios prévios de resistência com base em locidade nominal e LpASmax = nível máximo de pressão
ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga sonora em dB.
dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar
as instruções de manutenção necessárias para todos os Pode ser concedida uma tolerância de 3 dB para as
novos motores no momento em que são pela primeira vez
unidades bimotor e de motores múltiplos, qualquer que
colocados no mercado.
seja o tipo de motor.
Considera-se vida normal do motor: 1.2 — Em alternativa aos ensaios de medição sonora,
a) Para motores de ignição por compressão (CI), 480 ho- as embarcações de recreio com motores de configuração
ras de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra pri- interior ou motores com transmissão por coluna sem escape
meiro; integrado são consideradas conformes com os requisitos
b) Para motores de ignição comandada (SI) interiores ou estabelecidos no n.º 1.1 em matéria de emissões sonoras,
motores com transmissão por coluna com ou sem escape se apresentarem um número de Froude ≤ 1,1 e uma relação
integrado: potência/deslocamento ≤ 40 e se o motor e o sistema de
escape estiverem instalados de acordo com as especifica-
i) Categoria do motor PN ≤ 373 kW : 480 horas de ope- ções do fabricante do motor.
ração ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro, 1.3 — O «número de Froude» Fn calcula-se dividindo a
ii) Motores na categoria 373 < PN ≤ 485 kW : 150 horas velocidade máxima da embarcação de recreio V (m/s) pela
de operação ou três anos, consoante o que ocorra primeiro, raiz quadrada do comprimento na linha de água lwl (m)
iii) Categoria de motor PN > 485 kW : 50 horas de ope- multiplicada por uma constante de aceleração gravitacio-
ração ou um ano, consoante o que ocorra primeiro; nal, g, de 9,8 m/s2.
c) Para motores de motas de água: 350 horas de opera- V
ção ou cinco anos, consoante o que ocorra primeiro; Fn =
√(g,lwl)
d) Para motores fora de borda: 350 horas de operação
ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro. A «relação potência/deslocamento» calcula-se dividindo
a potência nominal PN (em kW) pelo deslocamento da
4 — Manual do proprietário. embarcação de recreio D (em toneladas).
Todos os motores devem ser acompanhados de um ma- PN
nual do proprietário redigido em língua portuguesa. Relação potência/deslocamento = D
O manual do proprietário deve: 2 — Manual do Proprietário
a) Fornecer instruções para a instalação, a utilização No que respeita a embarcações de recreio com motor
e a manutenção necessária ao correto funcionamento do interior ou motor com transmissão por coluna sem escape
motor, de modo a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3 integrado e a motas de água, o manual do proprietário,
(durabilidade); previsto no n.º 2.5 da parte A, deve incluir as informações
b) Especificar a potência do motor, medida em confor- necessárias para que a embarcação e o sistema de escape
midade com a norma harmonizada. sejam mantidos em condições que assegurem, na medida
1810-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016
do possível, a sua conformidade com os valores-limite 7 — Se aplicável, o organismo notificado … (nome,
de emissões sonoras acima especificados, em condições número) efetuou …(descrição da intervenção) e emitiu o
normais de utilização. certificado: …
No que respeita aos motores fora de borda e aos mo- 8 — Identificação do signatário com o poder de vincular
tores com transmissão por coluna com escape integrado, o fabricante ou o seu mandatário.
o manual do proprietário, previsto no n.º 4 da parte B, 9 — Informações adicionais:
deve incluir as informações necessárias para que o motor A declaração UE de conformidade deve incluir uma de-
seja mantido em condições que assegurem, na medida do claração do fabricante do motor de propulsão e a declaração
possível, a sua conformidade com os valores-limite de da pessoa que adaptou o motor nos termos das alíneas b)
emissões sonoras especificados, em condições normais e c) do n.º 4 do artigo 5.º, atestando que:
de utilização.
3 — Durabilidade a) Se instalado numa embarcação de acordo com as ins-
As disposições sobre a durabilidade do n.º 3 da parte B truções de instalação que o acompanham, o motor satisfaz:
aplicam-se, com as necessárias adaptações, à observância i) Os requisitos em matéria de emissões de gases de
dos requisitos de emissões sonoras previstos no n.º 1 da escape estabelecidos pelo presente decreto-lei;
presente parte. ii) Os limites da Diretiva n.º 97/68/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, no
ANEXO II que respeita aos motores homologados de acordo com essa
diretiva que estejam em conformidade com as fases III-A,
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º) III-B ou IV dos limites de emissão para os motores de igni-
ção por compressão (CI) utilizados para outras aplicações
Declaração do fabricante ou do importador que não a propulsão de embarcações de navegação interior,
das embarcações semiacabadas
locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no
A declaração do fabricante ou do importador, a que se n.º 4.1.2 do anexo I da referida diretiva, ou
refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º, deve iii) Os limites do Regulamento (CE) n.º 595/2009, do
conter os seguintes elementos: Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de
2009, no que respeita aos motores homologados de acordo
a) Nome e endereço do fabricante; com esse regulamento.
b) Nome e endereço do mandatário do fabricante estabe-
lecido na União Europeia ou, se necessário, do responsável O motor não pode entrar ao serviço enquanto a embar-
pela colocação no mercado; cação de recreio na qual vai ser instalado não for, se soli-
c) Descrição da embarcação semiacabada; citado, declarada conforme com as disposições aplicáveis
d) Declaração nos termos da qual a embarcação semia- com o presente decreto-lei.
cabada preenche os requisitos essenciais aplicáveis nessa Se o motor tiver sido colocado no mercado durante
fase de construção; deve incluir referências às normas o período transitório previsto no n.º 2 do artigo 46.º, a
harmonizadas aplicáveis utilizadas ou referências às es- declaração UE de conformidade deve conter a respetiva
pecificações a que respeita a declaração de conformidade indicação.
nessa fase de construção; além disso, destina-se a ser com-
pletada por outra pessoa singular ou coletiva em plena Assinado por e em nome de:
conformidade com o presente decreto-lei.
(local e data de emissão)
ANEXO III (nome, cargo) (assinatura)
(1) A atribuição de um número à declaração de conformidade é fa-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) cultativa.
Declaração UE de conformidade n.º xxxxx (1) ANEXO IV
1 — N.º xxxxx (Produto: produto, lote, tipo ou número
de série). (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 23.º)
2 — Nome e endereço do fabricante ou do respetivo
mandatário (o mandatário deve indicar igualmente o nome Conformidade equivalente baseada na avaliação
pós-construção (Módulo PCA)
da empresa e o endereço do fabricante) ou do importador
privado. 1 — A conformidade baseada na avaliação pós-construção
3 — A presente declaração de conformidade é emitida é o procedimento para a avaliação da conformidade equi-
sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ou do im- valente de um produto relativamente ao qual o fabricante
portador privado ou da pessoa a que se refere o n.º 3 ou o não assumiu a responsabilidade pela sua conformidade
n.º 4 do artigo 19.º com o presente decreto-lei e em que uma pessoa singular
4 — Objeto da declaração (identificação do produto ou coletiva, a que se referem os n.os 2, 3 ou 4 do artigo 19.º,
que permita rastreá-lo. Pode incluir uma fotografia, se que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço
for caso disso). sob a sua própria responsabilidade, assume a responsabi-
5 — O objeto da declaração mencionado no n.º 4 está lidade pela equivalência e conformidade do produto. Essa
em conformidade com a legislação de harmonização apli- pessoa deve cumprir os deveres estabelecidas nos n.os 2 e
cável da União Europeia. 4, garantindo e declarando, sob a sua exclusiva responsa-
6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis bilidade, que o produto em causa, sujeito às disposições do
utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação n.º 3, é conforme com os requisitos aplicáveis do presente
às quais é declarada a conformidade. decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016 1810-(25)
2 — A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz mercado ou fazê-la entrar em serviço deve apor na embar-
entrar em serviço deve apresentar um pedido de avaliação cação a chapa do construtor, descrita no n.º 2.2 da parte A
pós-construção do produto a um organismo notificado e do anexo I, a qual deve incluir os termos «avaliação pós-
deve fornecer ao organismo notificado os documentos e a -construção» e o número de identificação da embarcação
documentação técnica que permitam ao organismo notifi- descrito no n.º 2.1 da parte A do anexo I, nos termos das
cado avaliar a conformidade do produto com os requisitos disposições previstas no n.º 3.
do presente decreto-lei e quaisquer informações dispo- 5 — O organismo notificado deve informar a pessoa que
níveis sobre a utilização do produto após a sua primeira pretende colocar o produto no mercado ou fazê-lo entrar
entrada em serviço. em serviço dos seus deveres segundo o procedimento de
A pessoa que coloca tal produto no mercado ou o faz avaliação pós-construção.
entrar em serviço deve manter esses documentos e in-
formações à disposição da autoridade de fiscalização do ANEXO V
mercado por um período de 10 anos após data de avaliação
da sua conformidade equivalente segundo o procedimento (a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º)
de avaliação pós-construção.
3 — O organismo notificado deve examinar cada pro- Requisitos adicionais quando é utilizado o controlo
duto individualmente e proceder a cálculos, ensaios e ou- interno da produção com os ensaios supervisionados
da produção estabelecidos no módulo A1
tras avaliações na medida do necessário para assegurar a
demonstração da conformidade equivalente do produto Conceção e construção
com os requisitos relevantes do presente decreto-lei.
O organismo notificado deve elaborar e emitir um O fabricante ou outra entidade em seu nome, devem
certificado e um relatório de conformidade referente à efetuar, para uma ou mais embarcações representativas da
avaliação efetuada e manter uma cópia do certificado e o sua produção, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos
correspondente relatório de conformidade à disposição da equivalentes ou controlos:
autoridade de fiscalização do mercado durante um período a) Ensaio de estabilidade, nos termos do n.º 3.2 da
de 10 anos após ter emitido esses documentos. parte A do anexo I;
O organismo notificado deve apor ou mandar apor, sob a b) Ensaio das características de flutuabilidade, nos ter-
sua responsabilidade, o seu número de identificação junto mos do n.º 3.3 da parte A do anexo I.
à marcação CE de conformidade no produto aprovado.
No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, o Emissões sonoras
organismo notificado deve igualmente ter aposto, sob a sua
responsabilidade, o número de identificação da embarca- No que respeita a embarcações de recreio equipadas com
ção, como referido no n.º 2.1 da parte A do anexo I, em que motores interiores ou com motores com transmissão por
o campo para o país do fabricante deve ser utilizado para coluna sem escape integrado e a motas de água, o fabricante
indicar o país de estabelecimento do organismo notificado e da embarcação, ou outra entidade em seu nome, devem
o campo para o código único de identificação do fabricante efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado
atribuído pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações
e Inovação, I. P., nos termos do artigo 41.º, deve indicar representativas da sua produção, os ensaios relativos a
o código de identificação da avaliação pós-construção emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.
atribuído ao organismo notificado, seguido do número de No que respeita aos motores fora de borda e aos moto-
série do certificado da avaliação pós-construção. Os cam- res com transmissão por coluna com escape integrado, o
pos do número de identificação da embarcação para o mês fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve
e o ano de fabrico e para o ano do modelo devem ser utili- efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado
zados para indicar o mês e ano da avaliação pós-construção. escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada
4 — Marcação CE de conformidade e declaração UE família de motores representativos da sua produção, os
de conformidade ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C
4.1 — A pessoa que coloca o produto no mercado ou do anexo I.
o faz entrar em serviço deve apor a marcação CE e, sob Nos casos em que sejam submetidos a ensaios mais
a responsabilidade do organismo notificado referido no que um motor de uma família de motores deve aplicar-se
n.º 3, o número de identificação deste último no produto o método estatístico descrito no anexo VI, para assegurar
relativamente ao qual o organismo notificado tenha ava- a conformidade da amostra.
liado e certificado a sua conformidade equivalente com os
requisitos relevantes do decreto-lei. ANEXO VI
4.2 — A pessoa que coloca o produto no mercado ou o
faz entrar em serviço deve elaborar uma declaração UE de (a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º)
conformidade e mantê-la à disposição da autoridade de fis-
calização de mercado durante um período de 10 anos após Avaliação da conformidade da produção relativamente
a emissões de gases de escape e sonoras
a data em que o certificado de avaliação pós-construção foi
emitido. A declaração de conformidade deve especificar o 1 — Para verificar a conformidade de uma família de
produto para o qual foi estabelecida. motores deve ser retirada uma amostra de motores da série.
Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização de mer- O fabricante deve decidir sobre a dimensão (n) da amostra,
cado, a pedido desta, uma cópia da declaração UE de de acordo com o organismo notificado.
conformidade. 2 — Em seguida deve procede-se ao cálculo da média
4.3 — No caso de o produto avaliado ser uma embar- aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra
cação, a pessoa que pretende colocar a embarcação no para cada componente regulamentado das emissões de
1810-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2016
gases de escape e sonoras. A série deve ser considerada nos casos em que as normas referidas no artigo 13.º não
conforme com os requisitos («decisão de autorização») se tenham sido aplicadas;
for satisfeita a seguinte condição: e) Resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos
exames efetuados e outros dados relevantes;
X + k.S ≤ L f) Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de
estabilidade nos termos do n.º 3.2 da parte A do anexo I
S é o desvio-padrão, onde:
e de flutuabilidade nos termos do n.º 3.3 da parte A do
S2 = ∑(x - X)2/(n-1) anexo I;
g) Relatórios de ensaios relativos a emissões de gases
X = média aritmética dos resultados obtidos a partir
de escape que demonstrem a sua conformidade com o n.º 2
da amostra
da parte B do anexo I;
x = resultados individuais obtidos a partir da amostra
L = valor-limite aplicável h) Relatórios de ensaios de emissões sonoras que de-
n = números de motores da amostra monstrem a sua conformidade com o n.º 1 da parte C do
k = fator estatístico dependente de n (ver quadro infra) anexo I.
ANEXO IX
(a que se refere o n.os 8 e 12 do artigo 26.º, o n.º 1
do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º)
Requisitos relativos aos organismos notificados
1 — Para efeitos de notificação ao abrigo do presente
decreto-lei, os organismos de avaliação da conformidade
ANEXO VII
devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 11.
2 — Os organismos de avaliação da conformidade são
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º)
constituídos nos termos do direito nacional e dotados de
personalidade jurídica.
Procedimento adicional a aplicar no âmbito
da conformidade com o tipo baseada 3 — Os organismos de avaliação da conformidade são
no controlo interno da produção (módulo C) organismos terceiros independentes da organização ou dos
produtos que avaliam.
Nos casos a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º, Pode considerar-se que preenche esses requisitos um
se o nível de qualidade parecer insatisfatório, é aplicado organismo que pertença a uma organização empresarial
o procedimento seguinte: ou associação profissional representativa de empresas en-
É escolhido um motor da série para ser submetido ao volvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento,
ensaio descrito na parte B do anexo I. Os motores a en- montagem, utilização ou manutenção dos produtos que
saiar devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de avalia, desde que fique provada a sua independência e a
acordo com as especificações do fabricante. Se as emis- inexistência de conflito de interesses.
sões de gases de escape específicas do motor da série 4 — Os organismos de avaliação da conformidade, os
ultrapassarem os valores-limite previstos na parte B do seus quadros superiores e o pessoal encarregado de exe-
anexo I, o fabricante pode solicitar que sejam realizadas cutar as funções de avaliação da conformidade não podem
medições tendo como base uma amostra da série que in- ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o
clua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável
conformidade da amostra de motores com os requisitos do pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o represen-
presente decreto-lei, deve aplicar-se o método estatístico tante de qualquer uma dessas pessoas. Isto não impede a
descrito no anexo VI. utilização de produtos avaliados que sejam necessários às
atividades do organismo de avaliação da conformidade,
ANEXO VIII nem a utilização desses produtos para fins pessoais.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º) quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as
funções de avaliação da conformidade não podem intervir
Documentação técnica diretamente no projeto ou no fabrico, na comercializa-
Na medida em que seja relevante para a avaliação, a ção, na instalação, na utilização ou na manutenção desses
documentação técnica a que se referem a alínea b) do produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas
artigo 6.º e o artigo 25.º deve conter o seguinte: atividades. Não podem exercer atividades suscetíveis de
colidir com a independência da sua apreciação ou com a
a) Uma descrição geral do tipo; sua integridade no exercício das atividades de avaliação da
b) Desenhos de projeto e de construção e esquemas conformidade para as quais são notificados. Esta disposição
de componentes, subconjuntos, circuitos e outros dados é aplicável, em particular, aos serviços de consultoria.
relevantes; Os organismos de avaliação da conformidade devem
c) Descrições e explicações necessárias para a compre- assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus
ensão dos referidos desenhos e esquemas e do funciona- subcontratados não afetem a confidencialidade, a objeti-
mento do produto; vidade ou a imparcialidade das respetivas atividades de
d) Uma lista das normas referidas no artigo 13.º, apli- avaliação da conformidade.
cadas total ou parcialmente, e descrições das soluções 5 — Os organismos de avaliação da conformidade
adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais e o seu pessoal exercem as atividades de avaliação da
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conformidade com a maior integridade profissional e a A remuneração dos quadros superiores e do pessoal
maior competência técnica no seu domínio específico e encarregado da avaliação dos organismos de avaliação da
não podem estar sujeitos a pressões nem receber incen- conformidade não pode depender do número de avaliações
tivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de realizadas, nem do seu resultado.
influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades 9 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
de avaliação da conformidade que exercem, em especial vem fazer um seguro de responsabilidade.
por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados 10 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor-
nos resultados dessas atividades. midade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere
6 — Os organismos de avaliação da conformidade de- a todas as informações que obtiverem no exercício das
vem ter capacidade para executar as funções de avaliação funções que lhes são conferidas pelos artigos 19.º a 24.º
da conformidade que lhes são conferidas pelos artigos 19.º ou por qualquer disposição de direito nacional que lhes dê
a 24.º e relativamente às quais tenham sido notificados, aplicação, exceto em relação às autoridades competentes
quer as referidas funções sejam executadas por eles pró- do Estado-Membro em que exercem as suas atividades.
prios, quer sejam executadas em seu nome e sob a sua Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
responsabilidade. 11 — Os organismos de avaliação da conformidade
Em todas as circunstâncias e para cada procedimento participam nas atividades de normalização relevantes e
de avaliação da conformidade e cada tipo ou categoria nas atividades do grupo de coordenação dos organismos
de produtos para os quais tenham sido notificados, os notificados criado ao abrigo do artigo 42.º da Diretiva
organismos de avaliação da conformidade devem dispor n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
de: 20 de novembro de 2013, ou asseguram que o seu pessoal
encarregado da avaliação seja informado dessas ativi-
a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência dades, e aplicam como orientações gerais as decisões e
suficiente e adequada para executar as funções de avaliação os documentos administrativos que resultem do trabalho
da conformidade; desse grupo.
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con-
formidade que assegurem a transparência e a capacidade ANEXO X
de reprodução desses procedimentos.
Devem estabelecer políticas e procedimentos ade- (a que se refere o artigo 30.º)
quados para distinguir as funções desempenhadas na
qualidade de organismos notificados de quaisquer outras Deveres operacionais dos organismos notificados
atividades;
1 — Os organismos notificados efetuam as avaliações
c) Procedimentos para o exercício das suas atividades
da conformidade segundo os procedimentos de avaliação
que tenham em conta a dimensão, o sector e a estrutura da conformidade previstos nos artigos 19.º a 24.º
das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos 2 — As avaliações da conformidade são efetuadas de
produtos em causa e a natureza do processo de produção, modo proporcionado, evitando encargos desnecessários
em massa ou em série. para os operadores económicos e para os importadores
Devem ainda dispor dos meios necessários para exe- privados. Os organismos de avaliação da conformidade
cutar devidamente as funções técnicas e administrativas exercem as suas atividades tendo em conta a dimensão, o
relacionadas com as atividades de avaliação da conformi- sector e a estrutura das empresas, o grau de complexidade
dade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do pro-
necessários. cesso de produção, em massa ou em série.
Ao fazê-lo, os referidos organismos respeitam, contudo,
7 — O pessoal responsável pelo exercício das atividades o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que os
de avaliação da conformidade deve dispor de: produtos sejam conformes com o presente decreto-lei.
a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo 3 — Caso um organismo notificado verifique que os
todas as atividades de avaliação da conformidade para as requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I, ou nas
quais o organismo de avaliação da conformidade tenha normas harmonizadas correspondentes, não foram cum-
sido notificado; pridos pelo fabricante ou pelo importador privado, exige
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia- que o fabricante ou o importador privado em causa tome
ções que efetuam e os poderes necessários para as efetuar; as medidas corretivas adequadas e não emite o certificado
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisi- de conformidade.
tos essenciais, das normas harmonizadas, da legislação de 4 — Caso, no decurso de um controlo de conformi-
harmonização da União Europeia e da legislação nacional dade na sequência da emissão de um certificado, um or-
aplicáveis; ganismo notificado verifique que um produto deixou de
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, re- ser conforme, exige que o fabricante tome as medidas
gistos e relatórios que provam que as avaliações foram corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira
efetuadas. o certificado.
5 — Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se
8 — Deve ser garantida a imparcialidade dos organis- essas medidas não tiverem o efeito pretendido, o organismo
mos de avaliação da conformidade, dos seus quadros su- notificado restringe, suspende ou retira o certificado, con-
periores e do pessoal encarregado da avaliação. soante o caso.
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