Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 26/2024
- Data
- 2024-04-03
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria e regula a Plataforma RAL+
Texto integral (2925 palavras)
Decreto-Lei n.º 26/2024
meios de resolução alternativa de litígios, uma vez que a plataforma recolhe indicadores e estatísticas
sobre a atividade, produzindo informação analítica que permite suportar a gestão e o rigoroso controlo
contabilístico.
Contrariamente ao que sucede na mediação familiar e laboral, a disponibilização da Plataforma RAL+
nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbi-
1/6
1.ª série
N.º 66
03-04-2024
tragem de consumo far-se-á de modo faseado, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo
da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros
de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma.
A evolução contínua da Plataforma RAL+ onde se inclui, nomeadamente, a simplificação e digitali-
zação de processos e procedimentos, a introdução de melhorias e automatismos e o desenvolvimento
de novas interoperabilidades que permitem a desmaterialização das comunicações com os diferentes
intervenientes, concorre para a concretização dos objetivos dos projetos «Plataforma Digital da Justiça
2.0 — Evolução dos serviços digitais para cidadãos», e «Modernização dos SI core judiciais», ambos
incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pelo que a presente alteração legislativa se
revela necessária e premente. Com efeito, o seu adiamento, que vem dar o necessário e adequado
suporte legal à Plataforma RAL+, implicaria um atraso das medidas acima identificadas, prejudicando
a concretização dos objetivos dos projetos incluídos no PRR.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Julgados de Paz, a Ordem dos Advogados,
a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Centro de Informação de Consumo e Arbitra-
gem do Porto e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Federação Nacional de Mediação
de Conflitos, da Associação de Mediadores de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de
Mediadores Lusófonos, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa, do
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, do Centro de Arbitragem de Conflitos de
Consumo do Algarve, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e do Centro Nacional
de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação
dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos
processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram
a rede de arbitragem de consumo, designado «Plataforma RAL+».
Artigo 2.º
Criação, desenvolvimento e gestão da Plataforma RAL+
1 — O desenvolvimento da Plataforma RAL+ compete ao Ministério da Justiça.
2 — A gestão da Plataforma RAL+ compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), enquanto
organismo do Ministério da Justiça responsável pela promoção dos meios de resolução alternativa
de litígios.
3 — O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas aos juízes de paz
e ao Conselho dos Julgados de Paz pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, e aos
centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo pela Lei
n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de
Decreto-Lei n.º 26/2024
Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 — O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Jus-
tiça, I. P., garante a infraestrutura de suporte à Plataforma RAL+, designadamente o alojamento apli-
cacional e as bases de dados, sendo também responsável por garantir a disponibilidade e resiliência
da referida infraestrutura.
2/6
1.ª série
N.º 66
03-04-2024
Artigo 3.º
Funcionalidades e categorias de utilizadores
1 — A Plataforma RAL+ permite:
a) A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos;
b) A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos
e dos processos;
c) A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.
2 — São ainda desenvolvidos mecanismos de apoio à tramitação dos procedimentos e dos pro-
cessos, designadamente de automatização de atos e de comunicações, de acordo com fluxos prede-
terminados e padronizados.
3 — A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes
categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça:
a) Partes;
b) Mandatários;
c) Outros representantes legais das partes;
d) Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
e) Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar
e laboral;
f) Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem
de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
g) Conservadores de registo civil;
h) Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens;
i) Entidades de fiscalização e supervisão;
j) DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+.
4 — A prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obriga-
toriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem repre-
sentadas por advogado ou solicitador.
Artigo 4.º
Processo eletrónico
1 — Os procedimentos e os processos tramitados na Plataforma RAL+ têm natureza eletrónica,
sendo constituídos por informação estruturada e por documentos eletrónicos.
2 — A tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+, incluindo a prática de
Decreto-Lei n.º 26/2024
atos escritos, é efetuada nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
3 — Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários disponibilizados na Plataforma
RAL+ e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que
estes não se encontrem preenchidos.
3/6
1.ª série
N.º 66
03-04-2024
4 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a desconformidade ser corri-
gida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
5 — Em caso de indisponibilidade da Plataforma RAL+, os atos dos diversos utilizadores podem
excecionalmente ser praticados:
a) No caso dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, com recurso
aos meios de comunicação eletrónica admitidos por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;
b) No caso dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem
de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, com recurso aos meios
admitidos pelo juiz de paz ou pelo diretor do centro de arbitragem.
6 — Logo que cesse a indisponibilidade a que se refere o número anterior, os atos praticados são
registados na Plataforma RAL+ e inseridos os respetivos documentos:
a) Pela DGPJ enquanto entidade gestora dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral,
nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) Pela secretaria do julgado de paz ou pelo serviço de atendimento dos centros de arbitragem de
conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, nos casos previstos na alínea b)
do número anterior.
7 — O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos regulamentados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.
Artigo 5.º
Notificações
As notificações realizadas através da Plataforma RAL+ têm-se por efetuadas no terceiro dia
posterior ao da sua disponibilização na referida plataforma, ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
quando o não seja, ou no dia da sua efetiva leitura, certificada pela plataforma, caso esta ocorra antes.
Artigo 6.º
Comunicações de dados
1 — Para efeitos de tramitação dos procedimentos e dos processos, pode haver comunicação de
dados entre a Plataforma RAL+ e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos
serviços do Ministério Público, dos serviços de registo civil, das comissões de proteção de crianças
e jovens e dos serviços de informação das estatísticas da justiça, bem como com quaisquer outros
sistemas previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.
2 — As comunicações com outros sistemas de informação são efetuadas com recurso à Plataforma
de Interoperabilidade da Administração Pública, da responsabilidade da Agência para a Modernização
Administrativa, I. P., quando esses sistemas de informação não sejam da responsabilidade da área
governativa da justiça.
3 — As comunicações previstas no presente artigo são regulamentadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pela área da justiça e pela tutela da entidade pública envolvida, quando aplicável.
Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 26/2024
Medidas de segurança
1 — A Plataforma RAL+ garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos
e dos processos que aí são tramitados e da demais informação que contenha, bem como o respeito
pelos regimes de sigilo aplicáveis, pelo regime de proteção e tratamento de dados pessoais e pelas
normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas.
4/6
1.ª série
N.º 66
03-04-2024
2 — O acesso à área reservada da Plataforma RAL+ depende de autenticação do utilizador nos
termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — A Plataforma RAL+ permite o registo cronológico de todas as operações, recolhendo de forma
automática as seguintes informações:
a) A identidade e categoria do utilizador;
b) A data e a hora de início e fim da operação por parte de cada utilizador;
c) A identificação do tratamento efetuado;
d) As operações efetuadas por cada utilizador em cada tratamento dos dados, designadamente
operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos
dados nele contidos.
4 — O registo cronológico previsto no número anterior só pode ser utilizado para efeitos de fisca-
lização e auditoria ou no âmbito de processos disciplinares e judiciais.
Artigo 8.º
Prazos de conservação
1 — O prazo de conservação dos dados dos procedimentos e dos processos é de 20 anos, conta-
dos a partir do arquivo administrativo dos procedimentos e dos processos, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 — Para fins de arquivo de interesse público, devem ser conservados sem limite de prazo:
a) A decisão final, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que
integram a rede de arbitragem de consumo;
b) Os acordos e eventuais decisões de homologação que hajam ocorrido, com registo na plataforma,
nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem
de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.
3 — Os dados relativos aos utilizadores que não tenham também natureza procedimental ou pro-
cessual são conservados nos seguintes termos:
a) Os dados relativos aos utilizadores previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º, reco-
lhidos para efeitos de autenticação, são automaticamente eliminados no final da sessão, não existindo
um registo permanente de utilizador na plataforma;
b) Os dados dos utilizadores previstos nas alíneas d) a j) do n.º 3 do artigo 3.º são eliminados
quando o respetivo utilizador o deixe de ser, exceto o nome e categoria de utilizador, aos quais se aplica
o prazo de conservação previsto no n.º 1.
4 — A Plataforma RAL+ garante o apagamento automatizado nos termos do n.º 1 e a conservação
dos documentos referidos no n.º 2.
5 — O prazo de conservação do registo cronológico previsto no n.º 3 do artigo anterior é de cinco anos.
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
O artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 26/2024
«Artigo 7.º
Conhecimento e efeito da incompetência
1 — A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou
a pedido de qualquer das partes.
5/6
1.ª série
N.º 66
03-04-2024
2 — Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que,
no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz
ou para o tribunal judicial competente.
3 — Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de
paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá
lugar a pagamento de custas.»
Artigo 10.º
Período experimental e obrigatoriedade de utilização
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente decreto-lei aplica-se, numa primeira fase, aos
procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos
nos julgados de paz do Oeste, do concelho de Sintra, do concelho de Vila Nova de Poiares, do concelho
de Santo Tirso e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão
Grande e Penela.
2 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos julgados de paz do
concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira,
Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca,
Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo,
45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.
3 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz
a partir de 1 de setembro de 2024.
4 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos centros de arbitragem de
conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo a partir de 1 de outubro de 2024.
5 — Aos procedimentos e processos nos julgados de paz referidos no n.º 1, o disposto no n.º 4 do
artigo 3.º, aplica-se 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. — António Luís Santos da
Costa — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — António José da Costa Silva.
Promulgado em 25 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117542732
Decreto-Lei n.º 26/2024
6/6
1.ª série
N.º 66
03-04-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril
Sumário: Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Decorridos cerca de 10 anos da aplicação da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua reda-
ção atual, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), verifica-se
a necessidade de a rever, para acomodar prioridades de consolidação da transição digital, inovação,
simplificação e modernização dos meios de prossecução das atribuições da CAAJ.
Norteada pelos princípios da transparência, celeridade, eficiência e eficácia, a revisão legislativa
pretende acomodar normativamente o desenvolvimento e a implementação de plataformas eletrónicas,
para cumprir os desideratos do Plano Justiça + Próxima, que integram o Programa do XXIII Governo
Constitucional e o Plano de Recuperação e Resiliência.
Em particular, urge promover a adequada transparência, celeridade, eficiência e eficácia da ativi-
dade dos auxiliares da justiça, e contribuir para a redução da pendência processual.
Esta alteração legislativa visa acomodar a utilização de sistemas de informação necessários
à prossecução das atribuições da CAAJ, de supervisão, de acompanhamento, de fiscalização e de
exercício do poder disciplinar, quando a lei não preveja em sentido contrário, relativamente à atividade
dos auxiliares da justiça. As atribuições da CAAJ incluem a regulamentação da atividade dos auxiliares
da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional.
Por outro lado, é necessário garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação de suporte
à atividade dos auxiliares da justiça, outros sistemas informáticos e as interfaces de suporte à atividade
dos tribunais, que formam o ecossistema tecnológico eTribunal.
A presente alteração legislativa revela-se imprescindível para a execução da medida constante do
Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da Reforma TD-r33 — «Justiça económica e ambiente
empresarial», referente à entrada em produção do Sistema de Tramitação Eletrónica do Processo de
Insolvência (STEPI+), que constitui um marco de reporte do referido plano, com implementação prevista
para o último trimestre de 2023. Deste modo, a sua prolação para um momento futuro seria incompatível
com os compromissos assumidos neste contexto.
Com efeito, o adiamento da medida acarretaria um atraso objetivo no alcance dos resultados pre-
tendidos com a implementação das plataformas informáticas necessárias para a atividade da CAAJ,
bem como de suporte à atividade dos auxiliares de justiça — em particular, a entrada em produção
do STEPI+, que criará as condições para a desmaterialização dos procedimentos executados pelos
administradores judiciais.
A alteração legislativa — que é necessária e premente para a possibilidade de entrada em produção
e funcionamento das plataformas informáticas desenvolvidas e geridas pela CAAJ — foi reduzida ao
essencial, tratando-se de uma intervenção de natureza técnica.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério
Público e da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: