Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 26/2023
- Data
- 2023-04-10
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1802 palavras)
Decreto-Lei n.º 26/2023
de 10 de abril
Sumário: Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço
marítimo.
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo são ferramentas essenciais para o
desenvolvimento da política do mar, criando as condições para o aproveitamento social, ambiental
e económico do espaço marítimo.
Tendo sido aprovado o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, o desenvolvimento do
ordenamento do espaço marítimo, numa lógica de gestão adaptativa prossegue com a afetação de deter-
minadas áreas do espaço marítimo a determinados usos e atividades através dos planos de afetação.
No que concerne à elaboração e aprovação dos planos de afetação, o Decreto-Lei n.º 38/2015,
de 12 de março, na sua redação atual, equiparando todos os planos de afetação a projetos, submete
indiscriminadamente os referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo a avaliação
de impacte ambiental, incluindo aqueles que, não sendo projetos passíveis de serem submetidos
a procedimento de avaliação de impacte ambiental, são planos que requerem avaliação ambiental.
Assim, havendo planos de afetação associados a projetos concretos e previamente identifi-
cados, como é o caso dos planos de afetação da iniciativa de interessados, e planos que não con-
substanciam projetos concretos e apenas afetam áreas ao desenvolvimento de usos ou atividades
não espacializadas no plano de situação, como, em princípio, é o caso dos planos de afetação
de iniciativa pública, constata-se que o regime de avaliação ambiental previsto no Decreto-Lei
n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, não tem em conta esta dualidade e, em con-
sequência, constitui um regime desadequado.
Face ao exposto, o referido decreto-lei necessita de clarificação no que concerne ao regime de
avaliação ambiental a que sujeita os planos de afetação, ficando os planos associados a projetos
concretos sujeitos a avaliação de impacte ambiental e os planos sem projetos concretos associados
sujeitos a avaliação ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei n.º 17/2014,
de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de
Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março
Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental,
nos termos do artigo seguinte;
f) […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
Artigo 23.º
Avaliação ambiental
1 — Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei
n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto
a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação
de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
3 — A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental
nos termos do artigo 13.º
Artigo 25.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que
se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo
decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. — António Luís Santos
da Costa — António José da Costa Silva — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/M
Sumário: Procede à terceira alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recruta-
mento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário
e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autó-
noma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de
julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e
9/2021/M, de 14 de maio.
Procede à terceira alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do
pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em
educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho,
e 9/2021/M, de 14 de maio.
O regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente
da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação
e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, encontra-se previsto no Decreto Legislativo
Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M,
de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio.
Tendo em conta que este regime constitui um instrumento essencial para a gestão dos recur-
sos humanos docentes do sistema educativo regional e, por conseguinte, um meio para garantir
melhores condições de trabalho, aumentando a sua estabilidade profissional, impõe-se a sua
revisão, adequando-o à situação atual.
Apesar das medidas adotadas a nível regional, de onde se destaca a recuperação integral do
tempo de serviço, importa melhorar as condições de atratividade da carreira docente regional, na
senda dos objetivos estratégicos do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos, elimina-se a obrigatoriedade dos contratos a termo resolutivo sucessivos, celebra-
dos com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, terem de ser celebrados no
mesmo grupo de recrutamento, indo ao encontro das atuais saídas profissionais e do elevado número de
docentes que atualmente possuem habilitação profissional para mais do que um grupo de recrutamento.
Por outro lado, é introduzida uma norma de vinculação extraordinária para os docentes que
possuam três contratos anuais e completos, independentemente do grupo de recrutamento, no
sentido de estabilizar o atual corpo docente da Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legis-
lativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de
17 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobi-
lidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente
especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho e 9/2021/M, de 14 de maio.
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Artigo 2.º
Alteração
O artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo
Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, independentemente do grupo
de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]»
Artigo 3.º
Concurso externo para 2023/2024
1 — Para efeitos do concurso externo do ano escolar 2023/2024, consideram-se também
abrangidos pela 1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M,
de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio, os docentes que reúnam uma das seguintes condições:
a) Nos últimos três anos escolares, três contratos sucessivos celebrados com o departamento
do Governo Regional responsável pela educação, com habilitação profissional e em horário anual
e completo, independentemente do grupo de recrutamento;
b) Pelo menos, dez anos de tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública
da Região Autónoma da Madeira e nos últimos dois anos escolares dois contratos sucessivos
celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, com habilitação
profissional e em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento.
2 — A abertura de vaga é efetuada no grupo de recrutamento a que diz respeito o último con-
trato referido no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
28 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116347123
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