Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 258-A/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1725 palavras)

Decreto-Lei n.º 258-A/2012 n.º 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações constan- de 5 de dezembro tes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 4 — O nome da entidade acreditada responsável pela O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, veio regular avaliação e certificação de cada manual escolar deve ser a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos manual escolar certificado. ensinos básico e secundário, bem como os princípios e ob- 5 — Concluído o processo de avaliação e certificação, a jetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relati- entidade acreditada remete à DGE, por carta registada com vamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. aviso de receção, com conhecimento ao editor respetivo, O referido diploma estabelece, ainda, entre outras coisas, até à data de conclusão do procedimento referida no n.º 1 quais são as entidades avaliadoras de manuais escolares e re- do artigo seguinte, o relatório final de avaliação e uma gula os termos em que se processa a sua acreditação como en- declaração formal, assinada pelo responsável máximo da tidades avaliadoras e certificadoras, bem como os encargos, entidade acreditada e pelo coordenador da equipa científico- procedimentos e prazos inerentes à avaliação e certificação. -pedagógica respetiva, da qual conste explicitamente que Tendo sido aprovadas e divulgadas as metas curriculares o manual escolar avaliado contempla a inserção correta e que concretizam os programas e as orientações em vigor, integral de eventuais retificações e recomendações consi- os manuais escolares novos que venham a ser elaborados e deradas indispensáveis para a respetiva certificação. adotados beneficiando de tais metas devem ser avaliados e 6 — Até à data de conclusão do procedimento referida certificados por processo ajustado, nomeadamente no que no n.º 1 do artigo seguinte, os editores enviam à DGE uma respeita a procedimentos e prazos. declaração de compromisso relativamente ao cumprimento Para esse efeito, torna-se necessário criar condições para das caraterísticas físicas e materiais a que devem obedecer a avaliação e certificação dos manuais escolares sujeitos os manuais, bem como o manual na versão do aluno antes ao regime de avaliação e certificação prévias à sua adoção, da sua comercialização. relativos às áreas disciplinares ou disciplinas e anos de escolaridade, a adotar no ano letivo de 2013-2014, para as Artigo 3.º quais foram recentemente homologadas metas curriculares. Prazos e custo Com o presente diploma pretende-se, assim, introduzir, desde já, a possibilidade de aplicar aos novos manuais 1 — O procedimento especial de avaliação e certificação escolares, a adotar no ano letivo de 2013-2014 e exclusi- dos manuais escolares novos a que se refere o presente vamente a estes, um procedimento especial simplificado diploma deve iniciar-se em 2012 e ter a sua conclusão até de avaliação e certificação de manuais que salvaguarde o 28 de fevereiro de 2013. rigor científico-pedagógico, bem como definir os termos 2 — A DGE decide, no prazo máximo de dez dias úteis a que o mesmo deve obedecer. a contar da receção dos relatórios de avaliação, das decla- Foram ouvidas as entidades representativas dos editores rações formais das entidades acreditadas e da declaração de e livreiros. compromisso dos editores relativamente às caraterísticas Assim: físicas e materiais referidos no n.º 3 do artigo anterior, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sobre a certificação dos manuais escolares. tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida decisão relativa à certificação do Artigo 1.º manual escolar considera-se, sem prejuízo de poderem ser Objeto pedidos esclarecimentos adicionais no decurso daquele prazo, que a certificação foi atribuída. O presente diploma visa estabelecer um procedimento 4 — O montante máximo a pagar pelos editores dos ma- especial simplificado de avaliação e certificação de ma- nuais a avaliar às entidades que procedem à sua avaliação nuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção e certificação consta de despacho do membro do Governo no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais responsável pela área da educação. foram homologadas metas curriculares. Artigo 4.º Artigo 2.º Entrada em vigor Procedimento O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Os autores, editores e outras instituições legalmente da sua publicação. habilitadas para o efeito contactam diretamente as entidades Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novem- devidamente acreditadas pela Direção-Geral da Educação bro de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Vítor Louçã (DGE) para a avaliação e certificação dos manuais esco- Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. lares e acordam os prazos procedimentais, bem como as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação. Promulgado em 30 de novembro de 2012. 2 — Após a escolha da entidade acreditada, os autores, Publique-se. editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a DGE, até ao final do mês seguinte O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao da data do início do procedimento, sobre os manuais Referendado em 4 de dezembro de 2012. que são objeto de avaliação e certificação e as entidades acreditadas envolvidas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 5 de dezembro de 2012 6888-(3) ANEXO publicidade indutora da utilização ou do consumo por parte dos alunos do nível etário a que se destina o manual. (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Excecionam-se as marcas visíveis em fotografias ou em textos de situações relevantes para a exploração didática Critérios de avaliação para certificação dos conteúdos, mesmo que constem em painéis publicitá- O manual certificado deve: rios patentes no ambiente retratado; 1 — Quanto ao rigor linguístico, científico e conceptual: b) Não fazer ou induzir discriminações de caráter cultu- ral, étnico, racial, religioso e sexual e respeitar o princípio a) Quanto ao rigor linguístico: da igualdade de género; i) Usar corretamente a Língua Portuguesa (sem erros c) Não constituir veículo de propaganda ideológica, ou incorreções de carácter sintático ou morfológico e política ou religiosa. obedecendo às regras consolidadas de funcionamento da 5 — Quanto à possibilidade de reutilização e adequação língua); ao período de vigência previsto: ii) Usar o vocabulário apropriado e uma linguagem adequada e inteligível; a) Não incluir espaços livres para a realização de ativi- iii) Construir um discurso articulado e coerente, obede- dades e de exercícios, com exceção dos manuais escolares cendo aos princípios da lógica; destinados aos 1.º a 4.º anos de escolaridade e os manuais escolares de Língua Estrangeira; b) Quanto ao rigor científico: b) Consideram-se «espaços livres» quaisquer campos visuais (espaço aberto, linha, figura, mapa, tabela, gráfico, i) Transmitir a informação correta e atualizada corres- diagrama, etc.) explicitamente destinados ao preenchi- pondendo ao saber consolidado, em particular na área mento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e disciplinar ou na disciplina; atividades ou enquanto resolução de determinadas pro- ii) Transmitir a informação sem erros, confusões ou postas de trabalho (por exemplo: sublinha, risca o que situações que induzam a erros e confusões; não interessa, pinta), ou seja, os espaços que o utilizador pode preencher com a resposta final ou intermédia em cada c) Quanto ao rigor conceptual: questão, item ou alínea proposta; i) Não empregar terminologias erradas ou que não se- c) Nos manuais escolares não são considerados «espaços jam de uso corrente das disciplinas e áreas disciplinares livres» os seguintes espaços: específicas; i) Margens de página; ii) Não usar conceitos incorretos, imprecisos e em con- ii) Espaços interlinhas, independentemente da compo- texto inadequado, no quadro da respetiva disciplina e área sição do texto; disciplinar. iii) Espaço circundante dos textos e das ilustrações, seja qual for a sua natureza; 2 — Quanto à conformidade com os programas e orien- iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, tações curriculares: independentemente da sua cor e arranjo gráfico; v) Imagens e ilustrações (fotografias, gráficos, figuras, a) Apresentar os conhecimentos da disciplina ou área mapas, tabelas, diagramas, etc.) de carácter estritamente disciplinar no respeito pelos programas e orientações informativo; curriculares oficiais em vigor, bem como pelas metas vi) Quaisquer espaços abertos, junto de figuras, quadros, curriculares já homologadas; imagens, esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas b) Responder de forma integral e equilibrada aos objeti- de trabalho com a menção explícita e inequívoca de que vos e conteúdos do programa ou orientações curriculares, não devem ser preenchidos nem utilizados, nomeadamente bem como às metas curriculares existentes. na resolução de quaisquer propostas de trabalho, através da Em caso de conflito entre o programa ou orientações introdução de ícones ou de etiquetas como, por exemplo, curriculares e as metas curriculares existentes, deve pre- «não escrevas», «não preenchas», ou «copia», «transcreve valecer o documento recentemente homologado; para o caderno diário». c) Proporcionar a integração transversal da educação para a cidadania. 6 — Quanto à qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso: 3 — Quanto à qualidade científica e didático-peda- gógica: a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização; a) Facultar a informação adequada e em linguagem b) Dispor de formato e conter dimensões e peso (ou cada adaptada ao nível etário dos alunos a que se destina; um dos seus volumes) adequados ao nível etário do aluno, b) Apresentar uma organização coerente; designadamente: c) Apresentar as figuras e ilustrações necessárias e ade- quadas, sem erros ou sem situações que induzam ao erro. i) Usar papel com peso entre 70 g/m2 e 120 g/m2; ii) Ter dimensões entre o formato A5 e 25 cm × 31 cm ou 31 cm × 25 cm; 4 — Quanto aos valores: iii) Ter um peso máximo por volume de 550 g (para o a) Não fazer referências a marcas comerciais de ser- 1.º ciclo de escolaridade) ou 750 g (para os 2.º e 3.º ciclos viços e produtos, desde que possam constituir forma de de escolaridade). 6888-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 5 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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