Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 254/2015

Data
2015-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (36 172 palavras)

Decreto-Lei n.º 254/2015 Objeto de 30 de dezembro O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula a atividade de valor para risco específico de crédito dedutíveis para de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarma- efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre cêuticos para uso profissional, define, na alínea e) do seu o rendimento das pessoas coletivas e as regras a observar artigo 3.º, o conceito de «aplicador» e instituiu a obrigação na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do de criação de uma formação específica que o habilite ao artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Im- uso profissional de fitofármacos. posto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código O n.º 2 do artigo 18.º da referida Lei, determinou, por do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 sua vez, o cancelamento, das habilitações concedidas para de novembro, a aplicar nos períodos de tributação iniciados efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com ou que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015. efeitos contados da data de 26 de novembro de 2015, no âmbito da legislação revogada pelo artigo 70.º da mesma Artigo 2.º Lei. As anteriores habilitações, ainda em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis 11 de abril, estão a chegar ao termo do seu prazo de vali- 1 — O montante anual acumulado das perdas por impa- dade, pelo que o esgotamento de tais prazos apresenta um ridade e outras correções de valor para risco específico de impacto gravoso no seio dos agricultores, onde a extensão crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do e dispersão do respetivo universo, associado à exiguidade IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação das estruturas formativas, não se mostrou capaz de asse- dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e gurar a exigida habilitação do aplicador, nos termos da instruções emanados do Banco de Portugal, tendo em conta referida Lei. as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários Torna-se pois imperioso dar um enquadramento res- tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o pe- ponsável a esta situação, assegurando que a necessária ríodo decorrido após o respetivo vencimento ou o período formação possa ser ainda obtida antes do início do período decorrido após a data em que tenha sido formalmente sazonal agronomicamente recomendado para a utilização apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação e de produtos fitofarmacêuticos, designadamente nas ex- às percentagens aplicáveis em cada classe em função da plorações agrícolas e florestais, não descurando, todavia, existência ou não de garantia e da natureza da garantia. a necessidade de dotar o aplicador de conhecimentos ne- 2 — As perdas por imparidade e outras correções de cessários ao exercício da sua atividade, de acordo com as valor referidas no número anterior só são aceites quando boas práticas fitossanitárias. relativas a créditos resultantes da atividade normal, não Institui-se, para o efeito, uma ação de formação repartida abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas por dois módulos, sendo que o primeiro módulo, corres- pelo Banco de Portugal e ainda os seguintes: pondente à formação inicial, é ministrado ao universo dos aplicadores que façam um uso profissional dos produtos a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, au- fitofarmacêuticos, num período curto mas eficiente. tarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; Assim: b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da imóveis; Constituição, o Governo decreta o seguinte: c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspon- Artigo 1.º dente à percentagem do descoberto obrigatório; d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e Objeto d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC. O presente decreto-lei estabelece um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de pro- Artigo 3.º dutos fitofarmacêuticos para uso profissional e define as Entrada em vigor suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas e florestais, zonas O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Artigo 2.º dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Ação de formação Fernando António Portela Rocha de Andrade. 1 — É criada uma ação de formação em aplicação de Promulgado em 28 de dezembro de 2015. produtos fitofarmacêuticos que deve ser composta por dois Publique-se. módulos, com a duração e conteúdos a definir por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e do Diretor- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Referendado em 29 de dezembro de 2015. 2 — A formação inicial correspondente ao primeiro módulo deve ser assegurada ao formando até 31 de maio O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9907 3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofarma- ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconó- cêuticos na ação de formação referida no número anterior, mico vigente. até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a aplicação A ausência da proposta do Orçamento do Estado para de tais produtos, em explorações agrícolas ou florestais, 2016 condicionou sobremaneira a previsibilidade das me- zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, didas a adotar, designadamente em importantes domínios determinando a não aplicação ao formando das coimas da fiscalidade e da despesa pública, onde as medidas to- previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei madas a nível do Orçamento do Estado têm uma aplicação n.º 26/2013, de 11 de abril constituindo título bastante para direta na Região Autónoma da Madeira, influenciando e a identificação do aplicador para os termos e efeitos do condicionando a política orçamental regional. disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida Lei. Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de consolidação das Artigo 3.º contas públicas com a manutenção de um clima social e Cartão de aplicador económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, A frequência, com aproveitamento, do primeiro módulo, territorial e social. até à data de 31 de maio de 2016, confere ao formando Assim: a titularidade de cartão de aplicador habilitado, para to- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- dos os efeitos legais, pelo período de dois anos, devendo deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 nesse prazo assegurar a frequência do segundo módulo do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do para adquirir a qualidade de aplicador para efeitos da Lei artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região n.º 26/2013, de 11 de abril. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 Artigo 4.º de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte CAPÍTULO I ao da sua publicação. Aprovação do Orçamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de de- zembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Luís Artigo 1.º Manuel Capoulas Santos. Aprovação do Orçamento Promulgado em 28 de dezembro de 2015. É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Publique-se. Região Autónoma da Madeira para 2016, constante dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mapas seguintes: Referendado em 29 de dezembro de 2015. a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú- blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. fundos autónomos; b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR); REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- gramas; Assembleia Legislativa d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das fi- nanças locais; e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias; Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para serviços integrados. 2016 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen- tais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, Artigo 2.º nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, Aplicação dos normativos às entidades integradas do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da no setor público administrativo universalidade. 1 — Todas as entidades da administração pública regio- Este Orçamento corporiza um instrumento para a con- nal, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadra- cretização da política de sustentabilidade económica, finan- mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, ceira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e com o Programa do XII Governo Regional. estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos nor- As previsões da receita e da despesa orçamental para o mativos previstos no presente decreto legislativo regional e ano de 2016 tiveram em consideração os compromissos no decreto regulamentar regional de execução orçamental. financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina 9908 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Artigo 5.º Autónoma da Madeira. Linha de crédito bonificada 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju- rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, retifi- que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie cado pela Declaração de Retificação n.º 13-P/2001 de 30 ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos de junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º mencionados no número anterior. do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente de novembro. artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes Artigo 6.º na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis Dívidas das autarquias locais relativas ao setor n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, das águas, saneamento e resíduos 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março. O disposto no artigo 89.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo aplicada diretamente na CAPÍTULO II Região Autónoma da Madeira qualquer alteração que lhe Finanças locais seja introduzida. Artigo 3.º CAPÍTULO III Transferências do Orçamento do Estado Operações passivas 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pú- Artigo 7.º blica, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor des- tas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento termos da lei. das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei 2 — O mapa XI contém transitoriamente as verbas a Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, decorrentes do Or- distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma çamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado regional até ao montante resultante da lei que aprova o para 2015, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Orçamento do Estado para 2016. Estado para 2016, que procederá à revisão dessas verbas, 2 — Acresce ao valor previsto no número anterior o exceto no que diz respeito às transferências da participação montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final variável no IRS, que são transferidas diretamente pela do ano de 2015, decorrentes de financiamentos enquadra- administração central para os municípios. dos no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira. Artigo 4.º Artigo 8.º Cooperação técnica e financeira Condições gerais do financiamento 1 — Nos termos do disposto no artigo 17.º do De- creto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005 n.º 2/2013, de 2 de setembro, e tendo como âmbito de de 20 de julho, fica o Governo Regional autorizado, aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º através do Secretário Regional das Finanças e da Admi- dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a nistração Pública, a celebrar contratos-programa com os contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras ope- municípios da Região Autónoma da Madeira afetados rações de endividamento idênticas e nos mesmos termos pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsa- 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, bilidade destes. nos mercados interno e externo, até ao montante resultante 2 — Até à entrada em vigor do diploma que proceder à da adição dos seguintes valores: alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, a) Montante do acréscimo do endividamento líquido de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através resultante do artigo 7.º do presente diploma; do Secretário Regional das Finanças e da Administração b) Montante decorrente da regularização de dívidas Pública, a celebrar, em casos excecionais devidamente vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição justificados, contratos-programa de natureza setorial ou de dívida; plurissetorial com uma ou várias autarquias locais, nos c) Montante das amortizações da dívida pública re- termos previstos naquele diploma e no artigo 22.º da Lei gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida de Retificação n.º 46-B/2013 de 1 de novembro. pública regional; Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9909 d) Montante de outras quaisquer operações que envol- CAPÍTULO IV vam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias Artigo 9.º Artigo 11.º Gestão e emissão de dívida Operações ativas do Tesouro Público Regional 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a realizar as seguintes operações de gestão da Pública, a realizar operações ativas até ao montante de dívida pública regional das entidades abrangidas pelo 100 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de de juros, não contando para este limite os montantes re- setembro: ferentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos. a) Renegociação das condições dos empréstimos e de- 2 — Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, atra- rivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa vés do Secretário Regional das Finanças e da Adminis- de juro; tração Pública, a renegociar as condições contratuais de b) Realização de operações financeiras sobre contratos empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles de derivados que venham a ser tidas como adequadas; resultantes. c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento Artigo 12.º dos juros previstos contratualmente; Recuperação de créditos d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; Fica o Governo Regional autorizado, através do Secre- e) Substituição entre a emissão das várias modalidades tário Regional das Finanças e da Administração Pública, de empréstimos; a proceder às seguintes operações: f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e a) À redefinição das condições de pagamento de dí- condições do contrato, quando as condições dos mercados vidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos financeiros assim o aconselharem. em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e quando, em particular e desde que devi- 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes damente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra de gestão da dívida pública regional e das operações de de- da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. aceitar a redução do valor dos créditos; b) À aceitação, como dação em cumprimento, de bens Artigo 10.º imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; Endividamento de entidades incluídas no universo c) À redução do capital social de sociedades anónimas das administrações públicas e das empresas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira participadas, no âmbito de processos de saneamento 1 — As entidades integradas no universo das adminis- económico-financeiro ou de fusão; trações públicas em contas nacionais só podem aceder d) À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma a financiamento ou concretizar operações de derivados da Madeira quando, em casos devidamente fundamenta- mediante prévia autorização do Secretário Regional das dos e no âmbito de processos de saneamento económico- Finanças e da Administração Pública. -financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva 2 — As entidades do setor empresarial da Região Autó- recuperação. noma da Madeira que não integrem o universo das adminis- trações públicas em contas nacionais que, numa base anual, Artigo 13.º apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a Aquisição de ativos e assunção e regularização financiamento junto de instituições de crédito mediante de passivos e responsabilidades prévia autorização do Secretário Regional das Finanças e 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do da Administração Pública. Secretário Regional das Finanças e da Administração Pú- 3 — A contratação de financiamentos de prazo superior blica, a assumir passivos e responsabilidades de entidades a um ano por parte de entidades públicas que não integrem públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, o universo das administrações públicas em contas nacio- podendo pagar diretamente aos credores, mediante a con- nais, bem como a concretização de operações de deriva- versão em capital dessas entidades. dos, está sujeita a parecer prévio favorável do Secretário 2 — O Governo Regional fica autorizado, através do Regional das Finanças e da Administração Pública. Secretário Regional das Finanças e da Administração Pú- 4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as blica em conjunto com o membro do Governo Regional disposições legais gerais ou especiais que disponham em responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a pro- respetivos atos e responsabilidade nos termos legais. ceder à celebração de acordos de pagamento com credores 9910 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 das entidades que integrem o universo das administrações zação prévia do Secretário Regional das Finanças e da públicas em contas nacionais, incluindo a assunção libera- Administração Pública. tória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos 2 — O incumprimento do disposto no número anterior efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da constitui fundamento para a retenção de transferências e alteração da sua exigibilidade. para a revogação do regime de autonomia financeira. 3 — Fica igualmente o Governo Regional autori- zado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o Secretá- CAPÍTULO V rio Regional de Educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou Adaptação do sistema fiscal nacional outras entidades que cooperam com o sistema desportivo às especificidades regionais regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de Artigo 17.º regulamentos ou de contratos-programa de desenvol- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares vimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consoli- dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto janeiro, bem como a aprovação através de Resolução Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezem- do Conselho do Governo Regional. bro, e pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 14.º Alienação de participações sociais da Região «Artigo 2.º 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as [...] participações sociais que a Região Autónoma da Madeira 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos su- detém em entidades participadas. jeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma 2 — As alienações referidas no número anterior apenas da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais poderão ser realizadas a título oneroso. previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Taxas (em percentagem) Regional das Finanças e da Administração Pública, com Rendimento coletável a faculdade de delegação, nos termos previstos na lei que (em euros) Normal (A) Média (B) aprova o Orçamento do Estado para 2015, sem prejuízo da sua alteração, através do decreto que põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,41 13,4100 De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . 28,50 23,2185 após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . 37,00 30,1093 2016, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré- De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . 45,00 37,5546 -qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 – de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações de alienação 2 — [...]. e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme 3 — [...]. e respetiva colocação e demais operações associadas. 4 — [...].» Artigo 15.º Artigo 18.º Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Avales da Região Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendi- 1 — O limite máximo para a concessão de avales da mento das pessoas coletivas, para vigorar na Região Autó- Região Autónoma da Madeira em 2016 é fixado em termos noma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros. Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com 2 — O Governo Regional remete trimestralmente à a redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro. listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos. Artigo 19.º Derrama regional Artigo 16.º Emissão de garantias Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Ma- deira a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do 1 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelas Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, entidades públicas que integrem o universo das adminis- e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de trações públicas em contas nacionais depende de autori- 23 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9911 Artigo 20.º g) Da regularização de dívidas vencidas incluindo juros Contribuição sobre o setor bancário de mora; h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor Formação Bruta de Capital Fixo; bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional ativos, passivos financeiros e encargos da dívida; n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos de 30 de março, no artigo 20.º do Decreto Legislativo nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e no ar- de saúde; tigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, k) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de de 31 de dezembro. concessões. CAPÍTULO VI 3 — Nos casos de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Au- Execução orçamental tónoma da Madeira, previstos na alínea a) do n.º 2, a alte- ração orçamental é assegurada através da transferência da Artigo 21.º verba referente ao encargo com a respetiva remuneração Execução do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino. 1 — O Governo Regional tomará as medidas necessárias 4 — O Governo Regional, através do Secretário Regio- para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas nal das Finanças e da Administração Pública em conjunto públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar com o membro do Governo responsável pelo orçamento a melhor aplicação dos recursos públicos na Região. objeto de alteração, fica ainda autorizado: 2 — O Governo Regional remete semestralmente à As- sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as a) A proceder à inscrição ou reforço de dotações orça- medidas para contenção e eficácia da melhor aplicação mentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 dos recursos públicos da Região. de fevereiro de 2010 e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de Artigo 22.º receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores, de financiamentos Alterações orçamentais enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e 1 — O Governo Regional fica autorizado: Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aque- a) A proceder às alterações orçamentais que forem ne- las objeto de inscrição ou reforço; cessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir b) A proceder à inscrição ou reforço de dotações orça- a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o mentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril; à legislação em vigor, estipuladas na Lei do Orçamento do b) A efetuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos Estado para 2016, com impacto no Orçamento da Região financeiros disponíveis, independentemente dos progra- Autónoma da Madeira e não contempladas no presente mas, e da natureza das classificações funcionais e orgânicas diploma. previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016. 5 — As alterações orçamentais relativas a todas as en- tidades integradas no universo das administrações pú- 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é apenas blicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, classificação económica relativa à aquisição de bens de decorrentes: capital, carecem de autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública. a) Da mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Artigo 23.º Madeira e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; Cativações orçamentais b) Da reestruturação de serviços e das suas competências; 1 — As dotações orçamentais dos serviços da admi- c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à nistração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e execução de projetos cofinanciados por fundos comunitá- fundos autónomos e das empresas públicas integradas no rios e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas universo das Administrações Públicas em contas nacionais, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos de 2 de setembro; do Plano, ficam cativas nos seguintes termos: d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das ne- cessidades de execução dos projetos de reconstrução na a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010; à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com extraordinárias»; pessoal; b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas f) De ajustamentos relativos a encargos de instalações à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie e rendas; «01.02.14. Outros abonos»; 9912 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas Artigo 25.º afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição Contas de ordem de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»; d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as classificação económica «04. Transferência Correntes», empresas públicas integradas no universo das Administra- com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos ções Públicas em contas nacionais ficam dispensados da Institutos, Serviços e Fundos Autónomos; manifestação de receitas próprias através do mecanismo de e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito. classificação económica «05. Subsídios»; f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à Artigo 26.º classificação económica «07. Aquisição de Bens de Ca- pital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais «07.01.08.», que ficam cativas em 100 %; g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais enti- classificação económica «08. Transferências de Capital», dades públicas que integram o universo das administrações à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados; públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria h) Em 100 % do valor, as dotações afetas a projetos Regional das Finanças e da Administração Pública, até ao financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultra- 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, periféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica os dados referentes à execução orçamental e a informação n.º 2/2013, de 2 de setembro. sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, nos moldes definidos para o efeito. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às 2 — Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Re- dotações orçamentais afetas à regularização de dívidas de gional das Finanças e da Administração Pública, todos anos anteriores, às dotações afetas a água, eletricidade e os elementos necessários à avaliação da execução das comunicações e às dotações afetas a encargos plurianuais despesas do PIDDAR. em execução no início do ano económico de 2016. 3 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a CAPÍTULO VII título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às Mercados públicos necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental. Artigo 27.º 4 — O Secretário Regional das Finanças e da Adminis- Competência para autorização de despesas no âmbito tração Pública pode autorizar o congelamento de quaisquer de procedimentos de contratação pública outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico. São competentes para autorizar despesas no âmbito de 5 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta- procedimentos de contratação pública as seguintes enti- dos, o Secretário Regional das Finanças e da Administração dades: Pública pode autorizar o descongelamento das rubricas da a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos despesa sem a correspondente compensação, em função máximos dos serviços com autonomia administrativa; da evolução da execução orçamental. b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos ser- viços e fundos autónomos; Artigo 24.º c) Até € 3 750 000, os secretários regionais; d) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional; Saldos de gerência e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até Artigo 28.º 31 de março de 2017 nos cofres da Tesouraria do Governo Competência para autorização de despesas devidamente Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda discriminadas incluídas em planos de atividade que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos. 1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas 2 — Em situações excecionais e devidamente justifi- em planos de atividade que sejam objeto de aprovação cadas, poderá o Secretário Regional das Finanças e da tutelar, podem ser autorizadas: Administração Pública autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência. a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equipara- dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia 3 — Verificadas as condições previstas no número an- administrativa; terior pode ainda o Secretário Regional das Finanças e da b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos Administração Pública, mediante despacho fundamentado, serviços e fundos autónomos. afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a 2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém- fins específicos, a outros fins de interesse público. -se para as despesas provenientes de alterações, variantes, 4 — O previsto no número anterior prevalece sobre revisões de preços e contratos adicionais, desde que o todas as disposições legais, gerais ou especiais, que dis- respetivo custo total não exceda 10 % do limite da com- ponham em sentido contrário. petência inicial. Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9913 3 — Quando for excedido o limite percentual estabe- Artigo 31.º lecido no número anterior, a autorização do acréscimo da Competência para autorização de despesas despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém sem concurso ou contrato escrito a competência para autorizar a realização do montante total da despesa. 1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do dis- posto no número seguinte, a dispensa de celebração de Artigo 29.º contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional. Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais 2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada 1 — A assunção de compromissos plurianuais, indepen- pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do dentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da de investimento ou a sua reprogramação, contratos de loca- competência dessas entidades, sob proposta do respetivo ção, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias membro do Governo Regional. público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do Se- cretário Regional das Finanças e da Administração Pública. Artigo 32.º 2 — De acordo com a autorização prevista no número Requisito prévio para a autorização de despesas anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser A assunção de compromissos por parte das entidades autorizadas: integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equipara- de valor superior a 100 mil euros, é sempre precedida de dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e administrativa; da Administração Pública. b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos; Artigo 33.º c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais. Violação das regras relativas a compromissos 1 — Os agentes económicos que procedam ao forne- 3 — O membro do Governo Regional referido no n.º 1 cimento de bens ou serviços sem que o documento de do presente artigo é a entidade competente para conferir compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, a autorização prévia relativa à assunção de compromissos tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, identificação da entidade emitente, não podem reclamar IP-RAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da junto das entidades integradas no universo das administra- Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada ções públicas em contas nacionais o respetivo pagamento. pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam com- promissos ou emitam notas de encomenda ou documen- Artigo 30.º tos análogos que não exibam o número de cabimento, ou Competência para aquisição, alienação, arrendamento, incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma, locação ou oneração de imóveis incorrem em responsabilidade nos termos da lei. 1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, para a instalação CAPÍTULO VIII de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que Concessão de subsídios e outras formas de apoio integram o universo das administrações públicas em con- tas nacionais, bem como a autorização para a alienação, Artigo 34.º arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de Concessão de subsídios e outras formas de apoio imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está 1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos com- sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património promissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado e de Gestão dos Serviços Partilhados, nos termos da lei. a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades 2 — O disposto no número anterior não é aplicável públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de de- à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património senvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida Público Regional, S. A. e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento 3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência económico e social da Região Autónoma da Madeira, de- para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela signadamente para: IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a qual é cometida ao órgão de administração daquela en- a) Construção ou a reabilitação de habitação social; tidade pública mediante autorização prévia da Secretária b) Requalificação dos bairros sociais; Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados; 4 — O parecer prévio da Direção Regional do Patri- d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias mónio e de Gestão dos Serviços Partilhados, previsto no carenciadas. n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autori- subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de zação pelo dirigente máximo do serviço. caráter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, 9914 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o Artigo 36.º património regional ou a promoção da Região Autónoma Apoio humanitário da Madeira. 3 — Fica ainda o Governo Regional autorizado a conce- 1 — O Governo Regional, na medida do estritamente der subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultan- no âmbito da subsidiação do preço de água de rega tendo tes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos em conta o enquadramento social e ambiental da atividade extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natu- agrícola na Região Autónoma da Madeira. reza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de 4 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a con- reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades ceder podem assumir a forma de compensação pelos fi- económicas e sociais, bem como às respetivas populações nanciamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madei- prossecução dos objetivos inerentes. renses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do 5 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, artigo 34.º podem ser comparticipadas despesas de funcionamento as- 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Re- sumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, gional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas incluindo a consolidação do passivo de entidades integra- necessárias à execução destes apoios e, se necessário, das no universo das administrações públicas em contas proceder às alterações orçamentais que forem indispen- nacionais cujas despesas tenham sido devidamente con- sáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º tabilizadas para efeitos de contas nacionais. do presente diploma. 6 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos Artigo 37.º princípios da publicidade, da transparência, da concorrên- Indemnizações compensatórias cia e da imparcialidade. 7 — Os subsídios e outras formas de apoio concedidos Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolu- são formalizados através de contrato-programa com o ção do Conselho do Governo Regional, a conceder indem- beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas nizações compensatórias às empresas que prestem serviço de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em público, após parecer prévio favorável da Secretaria Re- caso de incumprimento. gional das Finanças e da Administração Pública, aplicando 8 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito é progressivamente o critério do utilizador pagador. sempre precedida de uma quantificação da respetiva des- pesa, devendo ser autorizada através de resolução do Con- Artigo 38.º selho do Governo Regional, após parecer favorável da Se- Transferências e apoios para entidades de direito privado cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública. 9 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente 1 — Os montantes das transferências e apoios para enti- artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis, dades de direito privado em 2016 não podem ultrapassar os designadamente sem o parecer prévio favorável da Secre- valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade. 2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos taria Regional das Finanças e da Administração Pública. apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos 10 — Todos os subsídios e formas de apoio concedi- de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os dos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região apoios no âmbito: Autónoma da Madeira. 11 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios a) Da saúde; previstos nesta norma são definidos no decreto que põe em b) Da ação social; execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira c) Da proteção civil; para 2016. d) Da promoção turística; e) Do regadio público; Artigo 35.º f) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos; g) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior que integrem o universo das administrações públicas em os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos contas nacionais. serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da 3 — A verificação da variação dos apoios incide sobre lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. o valor atribuído no último ano em que as entidades bene- 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de ficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição legislação específica deverão respeitar o previsto no res- pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou petivo regime legal e os n.os 6 a 10 do artigo anterior. finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente globalidade e no mesmo momento. diploma, excecionam-se do número anterior os apoios 4 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e coope- financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica rativo e às instituições particulares de solidariedade social, na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que quando por motivo de alteração do número de alunos não não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o designadamente no que respeita aos apoios concedidos no critério previsto no n.º 3, calculado com base na portaria âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários. que regulamenta os termos da sua atribuição. Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9915 5 — Excecionalmente, e nos casos devidamente justifi- CAPÍTULO IX cados, quando o valor previsto no número anterior ponha Autonomia administrativa e financeira em causa a viabilidade das instituições de ensino particular e cooperativo e das instituições particulares de solidarie- Artigo 41.º dade social, com relevância para a rede local, o cálculo do apoio pode ser majorado até 10 %. Cessação da autonomia financeira 6 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princí- Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o re- pios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas. gime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de 7 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrá- que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental rio, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 contabilizadas para efeitos de contas nacionais. de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram Artigo 39.º o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental. Subsídio social ao transporte de passageiros 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder, Artigo 42.º aos residentes na ilha da Madeira, um subsídio social de Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, para, através do incremento 1 — A gestão financeira dos projetos da responsabilidade do número destes visitantes, promover o desenvolvimento do Organismo Intermédio, Direção Regional de Qualifica- da economia da ilha do Porto Santo. ção Profissional ou do serviço da administração indireta 2 — A redução da sazonalidade na ilha do Porto Santo da Região Autónoma que lhe suceder, cofinanciados pelo Programa Operacional Valorização do Potencial Humano e determina que o subsídio referido no número anterior se Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (Programa consubstancie no pagamento, ao residente na ilha da Ma- Rumos) e pelo Programa Operacional para o período de deira, quando se desloque à ilha do Porto Santo, de um programação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão valor por viagem, que deverá excluir as viagens realizadas para os Programas da Formação Profissional, adiante de- nos períodos de maior afluência. signado abreviadamente por FGPFP, ou ao serviço que 3 — Nos termos constantes dos números anteriores, suceder à Direção Regional de Qualificação Profissional. fica o Governo Regional autorizado a regulamentar a atri- 2 — Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, buição deste subsídio, em consonância com a legislação de 20 de fevereiro, até à criação do serviço mencionado no comunitária. número anterior, é atribuído ao FGPFP autonomia adminis- trativa e financeira, para a assistência técnica, acompanha- Artigo 40.º mento e gestão de tais projetos, que com a estrutura e obri- Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios gações previstas, respetivamente nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, que se mantém em vigor. disposto nos artigos 34.º a 39.º do presente diploma com- pete à Inspeção Regional de Finanças. CAPÍTULO X 2 — As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 39.º do presente di- Disposições relativas a trabalhadores do setor público ploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de e aquisição de serviços Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no n.º 4 do presente artigo. Artigo 43.º 3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros Contenção da despesa apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus repre- sentantes legais ou institucionais, à prestação de contas e As normas excecionais relativas a contenção de despesa a permitir o acesso aos locais onde se encontram os ele- determinadas por lei, nomeadamente as contidas na lei que mentos e documentação necessários, nomeadamente os de aprova o Orçamento do Estado para 2016, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especifi- despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos cidades previstas no presente diploma e noutros diplomas no presente artigo. regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da 4 — Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, a comuni- competência legislativa e regulamentar da Região Autó- cação deverá indicar, nomeadamente, a entidade proces- noma da Madeira. sadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído Artigo 44.º pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública. Controlo no recrutamento de trabalhadores 5 — Os termos e condições do reporte dos subsídios 1 — A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 34.º a 39.º do e serviços da administração pública regional, com vista presente diploma são objeto de regulamentação. à constituição de relações jurídicas de emprego público 9916 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 por tempo indeterminado, determinado ou determinável, 7 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão ou especiais, contrárias. de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- Artigo 45.º terminado previamente constituída, obedece ao disposto Prioridade no recrutamento no presente artigo. 2 — Em situações excecionais, devidamente funda- 1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao mentadas, o membro do Governo responsável pela área da abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º Administração Pública e das Finanças pode, ao abrigo e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela De- Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei claração de Retificação n.º 37-A/2014 de 19 de agosto, n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014 de 31 de dezembro Retificação n.º 37-A/2014 de 19 de agosto, e alterada pelas e 84/2015, de 7 de agosto, incluindo os concursos para Leis n.os 82-B/2014 de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de ocupação de posto de trabalho de carreira que ainda não foi objeto de revisão, o recrutamento efetua-se, sem pre- agosto, autorizar a abertura de procedimentos concursais juízo das preferências legalmente estabelecidas e salvo as a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o exceções previstas na lei, pela seguinte ordem: número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego pú- blico por tempo indeterminado previamente estabelecido; a) Cumprimento da regra de entrada de um novo efetivo b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego pú- por cada duas saídas; blico por tempo indeterminado previamente estabelecido b) Existência de relevante interesse público no recru- relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma tamento, ponderando designadamente a evolução global legal, o direito de candidatura a procedimento concursal dos recursos humanos do departamento regional de que exclusivamente destinado a quem seja titular dessa moda- depende o órgão ou serviço; lidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à c) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho realização de determinada atividade ou relacionado com a em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- titularidade de determinado estatuto jurídico; blico previamente constituído, ou por recurso a pessoal c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego pú- colocado em situação de mobilidade especial ou a outros blico a termo; instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos hu- d) Candidatos sem vínculo de emprego público previa- manos da administração pública regional; mente estabelecido. d) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento; 2 — A prioridade no recrutamento prevista na alínea c) e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de do n.º 1 do presente artigo depende da verificação dos informação previstos no artigo 51.º do presente diploma; seguintes requisitos cumulativos: f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de a) Existência de vínculo contratual à data da abertura de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o procedimento concursal ou até 6 meses após a sua cessação; recrutamento. b) Exercício de funções correspondentes à categoria ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal 3 — O requisito previsto na alínea a) do número ante- foi publicitado. rior pode ser dispensado nos casos de recrutamento para ocupação de postos trabalho das carreiras especiais médica Artigo 46.º e de enfermagem, desde que devidamente demonstrada Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos e fundamentada a necessidade do recrutamento que se pretende efetuar. 1 — Durante o ano de 2016, os seguintes atos ou pro- 4 — O parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 in- cedimentos estão sujeitos a parecer prévio do Secretário cide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos Regional das Finanças e da Administração Pública: efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva- despesa com o recrutamento que se pretende efetuar. mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de 5 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após emprego público por tempo indeterminado previamente a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que constituída; tenha sido homologada a lista de classificação final, devem b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as membros do Governo a que refere a mesma disposição orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços legal, para prosseguir com o recrutamento. que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos 6 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional durante o tempo em que tenham estado em execução, as n.º 2/2015/M, de 12 de maio; contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas c) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, na sequência de procedimentos concursais realizados em designadamente despachos que aprovam unidades orgâ- violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nicas flexíveis; nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade d) A constituição de equipas multidisciplinares a que civil, financeira e disciplinar. se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Re- Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9917 gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela 3 — Os trabalhadores integrados no quadro interdepar- Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alte- tamental podem ser afetos a qualquer órgão ou serviço do rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, departamento regional da administração direta ou indireta. de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro; 4 — A gestão do quadro interdepartamental regional é e) A criação de estruturas de missão, nos termos do ar- da competência do Secretário Regional das Finanças e da tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Administração Pública, sendo a afetação dos trabalhadores de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos feita através de despacho conjunto do Secretário Regional Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, das Finanças e da Administração Pública e do membro do de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa Governo onde o trabalhador é colocado e publicitado na pública; Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM). f) A celebração de acordos de cedência de interesse 5 — Ao quadro interdepartamental regional é aplicado público, com exceção dos celebrados para o exercício de com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A funções de gestor público ou de cargos dirigentes; do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de g) A constituição e renovação de situações de mobili- janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de se- dade, em qualquer uma das suas modalidades e a conso- tembro. lidação de mobilidade interna; h) O regresso de situação de licença sem remuneração Artigo 48.º que não confira direito à ocupação do posto de trabalho. Suplementos remuneratórios 2 — Os pedidos de parecer referentes às situações pre- 1 — Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que vistas nas alíneas a), b), f), g) e h) do número anterior procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor são instruídos nos termos a regulamentar pela Secretaria todos os suplementos remuneratórios existentes na admi- Regional das Finanças e da Administração Pública, através nistração pública regional, designadamente: de despacho ou circular. 3 — Durante o ano de 2016, na constituição de mobi- a) O suplemento de produtividade atribuído aos traba- lidade de trabalhadores entre serviços da administração lhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obri- Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e gatória a transferência da verba a que se refere n.º 3 do seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional artigo 22.º do presente diploma. n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro; 4 — Durante o ano de 2016, e até à aprovação do regime b) O suplemento de integração na Região Autónoma dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remu- da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade neração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da despacho conjunto do membro do Governo competente e Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar do membro do Governo responsável pela área das finanças, Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao com observância do limite máximo remuneratório fixado abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. n.º 14/2015/M, de 19 de agosto; 5 — Durante o ano de 2016, o montante das ajudas de c) O suplemento de residência atribuído nos termos pre- custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo vistos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48405, Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, com a redação dada de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade pelo presente diploma, é o que consta na alínea a) do n.º 2 Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada interna, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Re- pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem pre- gião Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do De- juízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei creto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho; n.º 137/2010, de 28 de dezembro. d) O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86, 6 — Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 21 o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os de março. atos praticados sem observância do mesmo. 2 — Durante o ano de 2016, os motoristas dos gabi- Artigo 47.º netes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remunerató- Quadro interdepartamental regional rio e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, 1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar os recur- designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Re- sos humanos da administração pública regional, é criado, ao gional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Estatuto Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aos Gabinetes dos membros do Governo Regional. através de portaria do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, um quadro interdepartamental Artigo 49.º regional que compreende trabalhadores da administração Norma interpretativa da compensação por caducidade pública regional com relação jurídica de emprego público dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação constituída por tempo indeterminado. 2 — A colocação dos referidos trabalhadores no quadro 1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional interdepartamental regional é feita nos termos da portaria de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação a que se refere o número anterior. por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o 9918 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções gional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aos valores pagos por Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, contratos de aquisição de serviços que, durante aquele ano, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, venham a celebrar-se ou renovar-se com idêntico objeto ou de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de idêntico objeto e contraparte de contrato vigente em 2015. 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, se ocorrer a 3 — O disposto no número anterior abrange: celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da do ano letivo seguinte. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração pagamento da compensação por caducidade devida nos de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada de 7 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela De- pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de claração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e autonomia ou de independência decorrente da sua integra- alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ção nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; n.º 84/2015, de 7 de agosto, só se efetua a partir do dia 1 b) Fundações públicas, de direito público e de direito de janeiro do ano letivo seguinte. privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; Artigo 50.º c) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Limite remuneratório da Região Autónoma da Madeira. 1 — Durante o ano de 2016, os dirigentes da admi- nistração pública da Região Autónoma da Madeira, ou 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º pessoal equiparado, membros dos órgãos de administração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e dirigentes das empresas públicas pertencentes ao setor pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela De- empresarial da Região Autónoma da Madeira, e das demais claração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e entidades públicas, incluindo as integradas nas adminis- alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e trações públicas em contas nacionais, independentemente 84/2015, de 7 de agosto, podem ainda estar sujeitos a pare- do respetivo regime, não podem auferir remunerações cer prévio vinculativo do membro do Governo responsável ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos suplementares, despesas de representação, subsídios, su- termos e segundo a tramitação a regulamentar por portaria plementos ou a qualquer outro título, superiores a 85 % do referido membro do Governo, a celebração ou a reno- do montante equivalente ao somatório do vencimento e vação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e abono para despesas de representação anual do Presidente serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela Lei, do Governo Regional. independentemente da natureza da contraparte. 2 — Não entram para o cômputo do limite referido no 5 — Até à aprovação e entrada em vigor da portaria a número anterior os montantes abonados a título de subsídio que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o dis- de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou o posto nos n.os 7, 9 a 13 e 15 a 17 do artigo 49.º do Decreto reembolso de despesas efetuado nos termos da lei. Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, 3 — O disposto no número anterior é aplicável às situa- alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, ções já constituídas à data da entrada em vigor do presente de 13 de agosto, e a Portaria n.º 207/2015, publicada no diploma e prevalece sobre quaisquer disposições legais e Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, regulamentares, gerais ou especiais, em vigor. n.º 169, de 3 de novembro. 4 — Limite remuneratório previsto no n.º 1 não preju- 6 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região dica o valor dos suplementos atribuídos aos trabalhadores, Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos nú- que sejam calculados com referência a uma percentagem meros anteriores processa-se por despacho do Presidente da da remuneração dos dirigentes ou membros dos órgãos de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, administração referidos naquele normativo. precedido de parecer do Conselho de Administração. Artigo 52.º Artigo 51.º Contenção e redução de despesa no setor empresarial e entidades Contratos de aquisição de serviço públicas da Região Autónoma da Madeira 1 — Até à aprovação da lei que proceder à revisão das 1 — As entidades públicas empresariais e as empresas reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público 12 de setembro, mantém-se em vigor o disposto nos n.os 1 a não podem proceder à contratação de trabalhadores, em 6 e 10 a 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto número seguinte. Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. 2 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis- 2 — Com a entrada em vigor da lei a que se refere o tência de relevante interesse público no recrutamento, número anterior, e caso se mantenha a reversão gradual da ponderada a carência de recursos e a evolução global dos redução remuneratória, é aplicável a redução que resultar mesmos, nomeadamente o aumento líquido do número de daquela lei para o ano de 2016, mantendo-se em vigor as efetivos da respetiva empresa que pode resultar do refe- especificidades previstas nos n.os 2 a 6 e 10 a 12 do ar- rido recrutamento, os membros do Governo responsáveis tigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Re- podem autorizar a contratação referida no número anterior, Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9919 desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes maioritariamente público, é aplicável o disposto nos n.os 1 requisitos: e 2 do artigo anterior. 10 — O disposto nos números anteriores é igualmente a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de universo das administrações públicas em contas nacionais. serviço público legalmente estabelecidas; b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal 11 — O disposto no presente artigo tem natureza im- por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade perativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou especial ou a outros instrumentos de mobilidade; convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, c) Seja demonstrado que os encargos com os recruta- consoante as situações, sobre instrumentos de regulamen- mentos em causa estão previstos no orçamento da empresa tação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não a que respeitam; podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos. d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, desig- Artigo 53.º nadamente os previstos nos artigos 54.º e 55.º do presente Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada públicas integradas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. nas administrações públicas em contas nacionais 1 — No âmbito de processo de reestruturação e de ex- 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no tinção das empresas públicas e de entidades integradas no número anterior, os respetivos órgãos de administração universo das administrações públicas em contas nacionais, enviam ao membro do Governo responsável pela área das com objetivos de racionalização de recursos humanos e finanças os elementos comprovativos da verificação dos financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que requisitos ali previstos. a 31 de dezembro de 2011 já integravam o universo dos 4 — Durante o ano de 2016, dependem de parecer pré- trabalhadores da administração pública regional, podem, vio do Secretário Regional das Finanças e da Administra- excecionalmente, ser integrados nos serviços da adminis- ção Pública: tração regional, através de despacho conjunto do Secretário a) A alteração dos estatutos das entidades públicas em- Regional das Finanças e da Administração Pública e do presariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou membro do Governo da tutela. maioritariamente público; 2 — A integração referida no número anterior depende b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios; da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: c) A aprovação de regulamentos internos relativos a a) Demonstração da carência de recursos na adminis- organização interna das entidades e empresas mencionadas tração pública, na área funcional categoria ou carreira do no n.º 1. trabalhador a integrar; b) Aceitação expressa do trabalhador; 5 — As entidades públicas empresariais e empresas c) Parecer favorável da Direção Regional do Orçamento públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria e Tesouro; Regional das Finanças e da Administração Pública, nos d) Parecer favorável da Direção Regional da Adminis- termos do artigo 55.º do presente diploma, sobre o fluxo tração Pública e da Modernização Administrativa. de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem 3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 mantém como toda a informação que venha a ser necessária para o vínculo de emprego privado, sendo posicionado no nível o cumprimento das obrigações assumidas pela Região da tabela remuneratória única, no nível mais aproximado Autónoma da Madeira. à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no 6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, aos ges- nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho tores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas referido no n.º 1. de capital exclusiva ou maioritariamente público e das 4 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos entidades públicas são aplicáveis as medidas de contenção os fundamentos que determinaram a integração, sendo de despesa, nomeadamente de redução remuneratória que obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região vierem a ser determinadas para os gestores públicos e Autónoma da Madeira. trabalhadores do setor empresarial do Estado. 7 — Sem prejuízo das exceções previstas na lei, nome- Artigo 54.º adamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais 2016, é vedada a prática de quaisquer atos que consubs- tanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos 1 — As entidades públicas que integram o universo das e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e administrações públicas em contas nacionais devem infor- empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente mar a Secretaria Regional das Finanças e da Administração público, bem como a retribuição de prémios de gestão aos Pública do recrutamento, mobilidade e cessação de funções respetivos gestores públicos. de trabalhadores, e da despesa com pessoal. 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, não 2 — A informação referida no número anterior é pres- são consideradas valorizações remuneratórias a fixação tada através do carregamento de dados no Sistema de de remunerações de acordo com os critérios estabelecidos Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Enti- na Resolução do Conselho do Governo n.º 392/2015, de dades Públicas Regionais, abreviadamente designado por 19 de maio. SITEPR, gerido pela Secretaria Regional das Finanças e 9 — À celebração e renovação de contratos de aquisição da Administração Pública. de serviços durante o ano de 2016, por entidades públicas 3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecido 9920 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 no diploma que proceder à regulamentação daquele Sis- f) Superintender na gestão orçamental de todos os ser- tema de Informação. viços tutelados, de acordo com as normas vigentes e le- 4 — O incumprimento do dever de informação referido gislação aplicável; nos números anteriores determina: g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Conta- bilidade Pública (POCP) e do Sistema de Normalização a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, Contabilística da Administração Pública (SNC-AP) nos ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento serviços tutelados; da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dis- incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou poníveis atribuídos; meses seguintes ao incumprimento; i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a em POCP, assim como os saldos de terceiros; recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que j) Desenvolver procedimentos de controlo interno. sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública. 3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cum- primento dos prazos de reporte e pela prévia validação das 5 — Através da prestação da informação a que se re- informações de reporte orçamental e financeiro, referentes ferem os números anteriores, a Secretaria Regional das aos serviços da administração direta, serviços e fundos autó- Finanças e da Administração Pública, na qualidade de nomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Se- entidade gestora do sistema, dá cumprimento, transitoria- cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública. mente, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orça- 4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços mento do Estado para 2016, aos deveres de informação simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na lei que entidades que integram o universo das administrações aprova o Orçamento do Estado para 2015, e no artigo 7.º públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo con- da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei teúdo da informação reportada às Unidades de Gestão, não n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. podendo em caso algum ser imputadas aos responsáveis 6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deve- por estas unidades eventuais omissões ou incorreções nas res de informação referidos no número anterior é imputada informações prestadas da responsabilidade daqueles. ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar. 7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas. CAPÍTULO XI Artigo 55.º Alterações a diplomas legislativos e outras disposições Unidades de Gestão 1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos os Artigo 56.º departamentos do Governo Regional têm por missão o Alteração ao Decreto Legislativo Regional tratamento integral e centralizado de todas as matérias n.º 2/92/M, de 7 de março contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos 1 — O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, com a redação dada pelo ar- e entidades que integram o universo das administrações tigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de públicas em contas nacionais e a articulação direta entre 15 de março, passa a ter a seguinte redação: os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Fi- nanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo «Artigo 1.º orçamental e financeiro. 2 — São atribuições das Unidades de Gestão: Aos trabalhadores em funções públicas da adminis- tração regional e local, com vínculo de nomeação ou a) Garantir o tratamento integral e centralizado de to- de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é das as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e atribuído um subsídio de insularidade no valor de 30 % patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e da respetiva remuneração base.» fundos autónomos, e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas; 2 — O título do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, incluindo de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: «Subsídio informação relativa aos subsídios atribuídos, à Secretaria de insularidade a atribuir aos trabalhadores em funções Regional das Finanças e da Administração Pública; públicas a exercer funções na ilha do Porto Santo». c) Controlar a execução e a regularidade da execução 3 — São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Le- orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos depar- gislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março. tamentos do Governo Regional; 4 — A alteração introduzida pelo presente diploma ao d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela de 7 de março, na parte que se refere à percentagem do Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis subsídio de insularidade, produz efeitos nos termos dos n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, números seguintes. 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, 5 — A reposição do subsídio de insularidade para a nos serviços tutelados; percentagem fixada no n.º 1 é determinada em função e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo da remuneração que releva para a atribuição do referido controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais subsídio, nos diplomas que aprovarem o Orçamento da disponíveis; Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9921 6 — Durante o ano de 2016 o subsídio é reposto, com Artigo 58.º referência à remuneração que releva para a sua atribuição, Alteração ao Decreto Legislativo Regional nos seguintes termos: n.º 14/2004/M, de 14 de julho a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual 1 — Os artigos 3.º e 11.º do Decreto Legislativo Regio- ou inferior a € 750; nal n.º 14/2004/M, de 14 de julho, passam a ter a seguinte b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração su- perior a € 750 e igual ou inferior a € 920; redação: c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1 400; «Artigo 3.º d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração supe- Estrutura e funcionamento rior a € 1 400 e igual ou inferior a € 1 900; e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior 1 — O Centro de Arbitragem é o serviço que com- a € 1 900 e igual ou inferior a € 2 800. preende: a) O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem; Artigo 57.º b) O Conselho de Parceiros. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho 2 — O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem 1 — O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional rege-se pelo disposto no presente diploma e pelos seus n.º 8/2014/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação: regulamentos internos aprovados por portaria do mem- bro do Governo da tutela. «Artigo 3.º 3 — O Conselho de Parceiros é um órgão consultivo do Centro de Arbitragem, que é composto pelo respon- [...] sável pelo Centro de Arbitragem e por um representante 1 — Os membros do Governo e respetivos membros de cada uma das associações de consumidores e coo- dos gabinetes, quando se desloquem do seu domicílio perativas de consumo com sede na Região Autónoma necessário por motivo de serviço público, em território da Madeira, um representante do Serviço de Defesa do nacional, têm direito aos abonos de ajudas de custo pre- Consumidor e outros parceiros sociais com competência vistos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado em matéria económica e em política de consumo. pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pe- 4 — A organização interna do Centro de Arbitragem las Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, é aprovada por portaria do membro do Governo da de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. tutela e do membro do governo responsável pela área 2 — Os montantes das ajudas de custo a que se refere das finanças. o número anterior são fixados por portaria conjunta 5 — No domínio da arbitragem, o Centro de Arbi- do Presidente do Governo Regional e do membro do tragem rege-se ainda pelas normas e princípios gerais governo responsável pela área das finanças.» constantes da lei aplicável. 2 — São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto Artigo 11.º Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, com [...] a seguinte redação: 1 — Em tudo o que não estiver previsto no presente «Artigo 3.º-A diploma é aplicável a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezem- Casos excecionais de reembolsos bro, que aprova a Lei de Arbitragem Voluntária. 2 — [...].» Em casos excecionais, os encargos com o alojamento inerentes a deslocações em serviço público podem ser 2 — São revogados os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto satisfeitos através do reembolso da despesa efetuado Legislativo Regional n.º 14/2004/M, de 29 de julho. pelo membro do governo ou respetivo membro do ga- binete, desde que se verifiquem os seguintes requisitos Artigo 59.º cumulativos: Alteração ao Decreto Legislativo Regional a) O reembolso seja autorizado pelo membro do Go- n.º 12/2012/M, de 2 de julho verno responsável pela área das finanças, previamente à deslocação; 1 — O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional b) Seja comprovado que o pagamento efetuado pelo n.º 12/2012/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação: interessado junto do estabelecimento hoteleiro é inferior àquele que é apresentado como o mais baixo preço, na «Artigo 7.º consulta prévia à deslocação; [...] c) Seja feita a consulta a, pelo menos, três entidades. 1 — [...]. Artigo 3.º-B 2 — O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no nú- Deslocações ao estrangeiro mero anterior, é feito através de contrato-programa a O disposto no artigo 3.º-A é aplicável às deslocações celebrar com a Secretaria Regional da Saúde, no qual dos membros do Governo e respetivos membros do se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quan- gabinete ao estrangeiro, sendo, nesses casos, o abono de titativas, sua calendarização, os meios e instrumentos ajuda de custo o estabelecido na lei aplicável.» para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do 9922 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 desempenho dos serviços e nível de satisfação dos uten- uma gratificação mensal de 25 % e 15 % do índice 100 tes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo da escala indiciária para a carreira docente da educação como referencial os preços praticados no mercado para pré-escolar e do ensino básico, respetivamente, durante os diversos atos clínicos. os 12 meses do ano. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica 2 — [...]. a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de inves- Artigo 6.º timentos que se revelem fundamentais à prossecução da 1 — Os coordenadores regionais, coordenadores de sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo modalidade e coordenadores concelhios, são designados Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de por despacho do Secretário Regional da Educação. apoios a entidades públicas e privadas.» 2 — O despacho referido no número anterior fixa a duração da designação, podendo a mesma cessar em Artigo 60.º qualquer momento por decisão daquele membro do Alteração ao Decreto Legislativo Regional Governo ou a pedido do interessado. n.º 5/98/M, de 27 de abril 3 — O número de coordenadores regionais, coor- Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regio- denadores de modalidade e coordenadores concelhios, nal n.º 5/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte é fixado por despacho do Secretário Regional da Edu- redação: cação.» «Artigo 2.º Artigo 62.º 1 — A estrutura, composição e número de coordena- Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro dores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e Os artigos 8.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional dramática é regulada por despacho do Secretário Re- n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, na redação dada pelo gional da Educação. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, 2 — [Revogado]. e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/M, de 6 3 — [Revogado]. de julho, passam a ter a seguinte redação: 4 — [...]. Artigo 7.º «Artigo 8.º 1 — [...]. [...] 2 — Os coordenadores concelhios auferem no exer- 1 — [...]. cício das suas funções uma gratificação mensal corres- 2 — O secretário regional com a tutela da área das pondente a 20 % do índice 100 da escala indiciária para finanças pode alterar os prazos previstos no número a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino anterior, excecionalmente, e desde que devidamente básico, a abonar durante os 12 meses do ano. fundamentado pela entidade requerente. 3 — Os coordenadores regionais auferem no exer- 3 — [Anterior n.º 2.] cício das suas funções uma gratificação mensal corres- pondente a 25 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino Artigo 13.º básico, a abonar durante os 12 meses do ano. [...] Artigo 8.º 1 — [...]. 2 — [...]. 1 — Os coordenadores regionais e concelhios e os 3 — A utilização do financiamento pode ser alterada professores e animadores da área de expressão musical por despacho do secretário regional com a tutela da área e dramática são designados por despacho do Secretário das finanças, mediante requerimento fundamentado do Regional da Educação. beneficiário do aval. 2 — O despacho referido no número anterior fixa a 4 — [...]: duração da designação, podendo a mesma cessar em qualquer momento por decisão daquele membro do a) [...]; Governo ou a pedido do interessado.» b) [...].» Artigo 61.º Artigo 63.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos n.º 7/98/M, de 27 de abril pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 1 — Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer n.º 7/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação: rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime «Artigo 5.º de serviço público com poderes e prerrogativas de au- 1 — Os coordenadores regionais e coordenadores toridade à «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da de modalidade auferem, no exercício das suas funções, Madeira, S. A.», encontram-se sujeitos à cobrança coerciva Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9923 nos termos do processo de execução fiscal regulado no Có- Artigo 66.º digo de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado Fundos Comunitários pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Au- Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos co- munitários depositados em contas tituladas pelo Instituto tónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma programas operacionais e programas de iniciativa comu- da Madeira. nitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número de Gestão, poderão ser utilizados em substituição de um anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, determinado fundo comunitário ou como contrapartida re- conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código gional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo incluindo projetos de assistência técnica. Decreto-Lei n.º 433/99/M de 26 de outubro, pela Secre- taria Regional das Finanças e da Administração Pública, Artigo 67.º após comunicação dos valores em falta por parte da con- Despesas transitadas e integradas noutros cessionária «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da serviços da administração regional Madeira, S. A.». 1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração regional, incluindo servi- ços e fundos autónomos, que durante o ano de 2016 forem CAPÍTULO XII objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador Disposições finais e transitórias sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liqui- dadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo Artigo 64.º serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as Consignação da Receita despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica 1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de do respetivo departamento regional, sejam criados por fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do determinadas despesas por despacho conjunto do Secre- serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer tário Regional das Finanças e da Administração Pública e a respetiva criação. do membro do Governo com a tutela do setor. 3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região 2 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor Autónoma da Madeira para 2017, os encargos com os ser- público empresarial da Região Autónoma da Madeira, viços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham integrem o universo das administrações públicas em contas a ser criados em 2016 e que não estejam previstos nos nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritaria- que forem extintos ou integrados noutros serviços. 4 — Enquanto não forem inscritas as necessárias dota- mente, para o pagamento do serviço da dívida de emprés- ções orçamentais no Orçamento da Segurança Social para timos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para implementação do processo de integração no Instituto de a regularização de encargos transitados de anos anteriores. Segurança Social da Madeira, IP-RAM, das atribuições 3 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte inclusão de pessoas com deficiência, estas atribuições e do setor público empresarial da Região Autónoma da Ma- competências são exercidas pelos serviços do Gabinete deira, integram o universo das administrações públicas em da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de sendo as respetivas despesas suportadas pelo Orçamento anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da Região Autónoma da Madeira. da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autó- 5 — As dotações orçamentais que sejam libertadas na decorrência do processo a que se refere o número anterior noma da Madeira. são canalizadas, preferencialmente, para a antecipação da regularização de responsabilidades do Governo Regional Artigo 65.º da Madeira ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. Adoção do Plano Oficial de Contabilidade 6 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números Pública na administração regional anteriores, fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente 1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabi- de envolverem diferentes classificações orgânicas e fun- lidade Pública em todos os serviços do Governo Regional. cionais. 2 — Em 2016, todos os Serviços e Fundos Autónomos Artigo 68.º deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessi- Seguros dades de integração na plataforma de integração central Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de informação contabilística deste subsetor. de responsabilidade civil extracontratual. 9924 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Artigo 69.º Artigo 72.º Cobranças Titulares de cargos de direção superior As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma 1 — O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei da Madeira até 31 de março de 2017, que digam respeito a n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações cobranças efetuadas em 2016, podem excecionalmente ser em regime de substituição de titulares de cargos de direção consideradas com referência a 31 de dezembro de 2016. superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2016, até Artigo 70.º à designação do novo titular do cargo, nos termos e ao Retenções abrigo do diploma que proceder à alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado 1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os pela Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder julho, que adapta à administração regional autónoma da a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da nos termos a definir no decreto regulamentar regional de administração central, regional e local do Estado. execução orçamental. 2 — No decurso do prazo previsto no número anterior, 2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei as competências relativas às atribuições dos respetivos n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração serviços e órgãos são asseguradas pelos dirigentes que de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, fica ainda exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Re- de substituição. gional das Finanças e da Administração Pública, a proceder 3 — Findo o prazo previsto no n.º 1 cessam as desig- à retenção das transferências para as autarquias locais da nações em regime de substituição nele previstas, sendo Região Autónoma da Madeira para a regularização de as funções dos titulares dos cargos de direção superior dívidas às empresas participadas pela Região, bem como asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular. para cumprimento de contratos-programa, protocolos, 4 — O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro acordos de cooperação e de colaboração, contratos de de 2015. financiamento e concessão excecional de auxílios e de Artigo 73.º outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira. Execução do Estatuto Político-Administrativo 3 — Quando não seja tempestivamente prestada à Se- 1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político- cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o or- por motivo imputável às respetivas entidades, a informação çamento regional assegura, em cada exercício, a dotação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novem- e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 425/79, de 25 de lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do outubro, e 52/80, de 26 de março, pela Lei n.º 40/2007, n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação de dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 2 — O processamento e pagamento de todas as subven- de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Re- ções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º gional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, da Madeira, bem como a regularização de quaisquer si- de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente tuações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da definida no decreto regulamentar regional de execução Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante mandatos. o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional Artigo 74.º de execução orçamental, até que a situação seja devida- Entrada em vigor mente sanada. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 71.º da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2016. Reorganização de serviços na administração pública regional Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa As reorganizações de serviços públicos da adminis- da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de tração pública regional são feitas com observância pelos 2016. princípios de racionalização de estruturas administrativas, nomeadamente no que se refere à redução das unidades O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- administrativas e dos cargos dirigentes e com observância quada Gomes. das normas previstas no Decreto Legislativo Regional Assinado em 28 de dezembro de 2015. n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Decla- ração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e alterado Publique-se. pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de O Representante da República para a Região Autónoma 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9925 MAPA I Receitas da Região [artigo 1.º, a)] Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 241.300.000 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 125.000.000 366.300.000 02 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações * 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas * 07 Impostos abolidos * 99 Impostos diretos diversos 5.355.000 5.355.000 371.655.000 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 59.305.000 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 364.790.360 03 Imposto sobre veículos (ISV) 7.235.000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 40.200.000 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.545.000 99 Impostos diversos sobre o consumo 600.000 478.675.360 02 Outros 01 Lotarias * 02 Imposto do selo 21.000.000 03 Imposto do jogo 583.000 04 Imposto único de circulação 7.243.000 05 Resultados da exploração de apostas mútuas * 06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais * 99 Impostos indiretos diversos 134.400 28.960.400 507.635.760 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE 03 APOSENTAÇÕES E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE * * * 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 1.355.000 02 Taxas de registo de notariado 80.000 03 Taxas de registo predial 1.684.000 04 Taxas de registo civil 645.000 05 Taxas de registo comercial 946.000 06 Taxas florestais * 07 Taxas vinícolas * 08 Taxas moderadoras * 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 83.000 10 Taxas sobre energia 390.000 11 Taxas sobre geologia e minas 1.000 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado * 13 Taxas de portos * 14 Taxas sobre operações de bolsa * 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 213.000 16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais * 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 428.000 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas * 19 Adicionais * 20 Emolumentos consulares * 21 Portagens * 22 Propinas 1.743.000 22 Taxas específicas das autarquias locais * 99 Taxas diversas 5.733.500 13.301.500 02 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 1.726.000 02 Juros compensatórios 724.000 03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.906.085 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 5.188.000 99 Multas e penalidades diversas 1.762.000 11.306.085 24.607.585 9926 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas * * 02 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 1.000 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 1.000 03 Juros - Administrações Públicas 01 Administração central - Estado * 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos 1.194.000 03 Administração regional 1.000 04 Administração local - Continente * 05 Administração local - Regiões Autónomas * 06 Segurança social * 1.195.000 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * * 05 Juros - Famílias 01 Juros - Famílias * * 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições * 02 União Europeia - Países membros * 03 Países terceiros e organizações internacionais * * 07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras EP's - Remunerações dos capitais estatutários * Outras empresas públicas 13.975.000 Empresas privadas * 13.975.000 08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * * 09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 Participações nos lucros de administrações públicas * * 10 Rendas 01 Terrenos Sociedades e quase-sociedades não financeiras * Administrações públicas * Administrações privadas * Exterior * Outros setores * 02 Ativos no subsolo * 03 Habitações * 04 Edifícios * 05 Bens de domínio público 306.000 99 Outros 2.000 308.000 11 Ativos Incorpóreos 01 Ativos incorpóreos * * 15.479.000 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 1.704.000 1.704.000 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado (OE) Custos de insularidade e desenvolvimento 174.543.333 Lei de Meios * Outros 4.600.000 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 07 Serviços e fundos autónomos * 08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9927 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 179.143.333 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores 02 Região Autónoma da Madeira * 05 Administração Local * * 01 Continente 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira * * 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 13.327.416 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Outras transferências * 13.327.416 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos 1.012.000 1.012.000 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo * 01 União Europeia - Instituições Fundo Social Europeu - Quadro Estratégico Comum (QEC) 584.436 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 04 União Europeia - Países-Membros * 05 Países terceiros e organizações internacionais * 06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 584.436 195.771.185 07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 01 Material de escritório 22.000 02 Livros e documentação técnica 59.000 03 Publicações e impressos 54.000 04 Fardamentos e artigos pessoais * 05 Bens inutilizados * 06 Produtos agrícolas e pecuários 87.000 07 Produtos alimentares e bebidas 106.000 08 Mercadorias 5.000 09 Matérias de consumo * 10 Desperdícios, resíduos e refugos * 11 Produtos acabados e intermédios 110.000 99 Outros 4.000 447.000 02 Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 147.000 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 73.000 03 Vistorias e ensaios 40.000 04 Serviços de laboratórios 27.000 05 Atividades de saúde * 06 Reparações 2.000 07 Alimentação e alojamento 1.466.000 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 2.164.000 99 Outros 3.551.000 7.470.000 03 Rendas 01 Habitações 3.000 02 Edifícios * 99 Outras 783.000 786.000 8.703.000 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 2.000.000 02 Produto da venda de valores desamoedados * 03 Lucros de amoedação * 99 Outras 2.198.000 4.198.000 4.198.000 Total das receitas correntes 1.128.049.530 RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Ad i i Públi Ad i i l E d * 9928 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 7.900.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 7.900.000 04 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 100.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 100.000 8.000.000 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 17.000 17.000 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado Fundo de Coesão 69.817.333 Projetos de Interesse comum * Lei de Meios * 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização * 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado * 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 08 Serviços e fundos autónomos * 09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 69.817.333 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9929 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos g ç Artigo Grupo Capítulo 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira 183.000 183.000 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social * 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Capitalização pública de estabilização * 05 Outras transferências * * 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições FEDER - Quadro Estratégico Comum (QEC) 58.918.801 FEDER - Cooperação Territorial 2014-2020 294.525 FEDER - Cooperação Transfronteiriça 136.000 INTERVIR+, LIFE e Outros 306.138 FEADER - PRODERAM/Quadro Estratégico Comum (QEC) 5.255.555 FEAGA 700 Fundo Europeu das Pescas/FEAMP 879.794 FEDER - Cooperação Transnacional 16.835 Fundo Coesão - Quadro Estratégico Comum (QCE) 49.939.302 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Países membros * 04 Países terceiros e organizações internacionais * 05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 115.747.650 185.764.983 11 ATIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 9930 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 Recuperação de créditos garantidos 100.000 100.000 08 Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 09 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 Alienação de partes sociais de empresas 22.500.000 22.500.000 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9931 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 22.600.000 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 9932 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras 185.000.000 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 185.000.000 07 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 185.000.000 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras 01 Indemnizações 411.250 02 Ativos incorpóreos * 99 Outras * 411.250 411.250 Total das receitas de capital 401.776.233 Total das receitas correntes e de capital 1.529.825.763 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação * 02 Direitos niveladores agrícolas * 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose * 99 Outros * * * 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 12.866.493 12.866.493 12.866.493 16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 01 Na posse do serviço 104.794.744 03 Na posse do serviço - Consignado * 04 Na posse do Tesouro * 05 Na posse do Tesouro - Consignado * 104.794.744 104.794.744 TOTAL 1.647.487.000 (*) valor inferior ao módulo adotado Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9933 MAPA II Despesas por departamentos regionais e capítulos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por Por capítulos departamentos 41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 102 734 14 102 734 42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete Regional e serviços de apoio 4 195 548 4 245 548 50 Investimentos do Plano 50 000 43 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAPE 12 771 761 02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 881 790 03 Direção Regional de Estradas 4 968 517 50 Investimentos do Plano 157 100 482 183 722 550 44 — SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRF 403 937 313 50 Investimentos do Plano 184 218 582 588 155 895 45— SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRIAS 13 908 811 50 Investimentos do Plano 19 305 790 33 214 601 46 — SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRETC 42 860 466 50 Investimentos do Plano 38 574 007 81 434 473 47 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 326 868 806 50 Investimentos do Plano 25 363 657 352 232 463 48 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 12 035 792 50 Investimentos do Plano 15 612 817 27 648 609 49 — SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 316 228 807 50 Investimentos do Plano 12 604 335 328 833 142 50— SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAP 25 248 659 50 Investimentos do Plano 8 648 326 33 896 985 TOTAL 1 647 487 000 9934 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 MAPA III Despesas por classificação funcional [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 130 969 543 1.1 Serviços gerais da administração pública 122 306 673 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 8 662 870 2. FUNÇÕES SOCIAIS 804 140 855 2.1 Educação 339 510 473 2.2 Saúde 335 811 454 2.3 Segurança e ação sociais 11 454 881 2.4 Habitação e serviços coletivos 78 998 332 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 38 365 715 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 380 623 253 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 49 784 392 3.2 Indústria e energia 2 747 203 3.3 Transportes e comunicações 266 731 215 3.4 Comércio e turismo 55 177 573 3.5 Outras funções económicas 6 182 870 4. OUTRAS FUNÇÕES 331 753 349 4.1 Operações da dívida pública 285 555 499 4.2 Transferências entre administrações - 4.3 Diversas não especificadas 46 197 850 TOTAL (1+2+3+4) 1 647 487 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9935 MAPA IV Despesas por grandes agrupamentos económicos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 363 872 731 02.00 Aquisição de bens e serviços 224 865 050 03.00 Juros e outros encargos 148 344 604 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central - 04.04 Administração regional 364 442 892 04.05 Administração local - 04.06 Segurança social - 04.01 e 04.02 e Outros setores 58 788 434 423 231 326 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 11 001 436 06.00 Outras despesas correntes 10 035 466 Soma 1 181 350 613 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 178 173 750 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 3 110 000 08.04 Administração regional 32 299 536 08.05 Administração local 2 785 000 08.06 Segurança social - 08.01 e 08.02 e Outros setores 15 120 286 53 314 822 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 57 803 935 10.00 Passivos financeiros 139 963 906 11.00 Outras despesas de capital 36 879 974 Soma 466 136 387 TOTAL 1 647 487 000 9936 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 MAPA V Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos [artigo 1.º, a)] (Em euros) Total Designação das Receitas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14.191.178 ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 2.298.456 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.715.881 Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 919.180 Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 24.949.945 ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 379.727 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 11.056.218 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 7.606.480 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 6.065.081 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 8.882.059 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 9.848.175 INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 25.818.992 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 3.493.935 IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.386.811 ECONOMIA, TURISMO E CULTURA Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 48.163.550 APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 42.564.382 EDUCAÇÃO Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.589.476 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 288.250 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 199.400 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 260.974 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Professor Francisco M. S. Barreto 200.300 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 91.840 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 273.700 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 342.700 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 244.484 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 132.500 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 350.300 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 470.528 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 200.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 274.037 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 83.550 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 263.907 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9937 (Em euros) Total Designação das Receitas Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 263.550 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 323.500 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 358.482 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 440.300 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 447.469 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 419.863 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 558.400 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 502.420 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 516.450 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 165.050 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 238.950 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 442.280 Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 776.000 Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 731.500 Instituto das Artes da Madeira 1.000 Instituto para a Qualificação 20.521.223 ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 3.422.802 Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 2.343.444 AMBIENTE E RUCURSOS NATURAIS Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 100 Parque Natural da Madeira 2.901.398 SAÚDE Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 328.144.694 SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 258.076.890 AGRICULTURA E PESCAS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 4.830.861 CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPRAM 1.900.571 TOTAL 862.933.193 9938 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 MAPA VI Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos [artigo 1.º, a)] (Em euros) Total Designação das Despesas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14.191.178 ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 2.298.456 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.715.881 Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 919.180 Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 24.949.945 ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 379.727 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 11.056.218 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 7.606.480 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 6.065.081 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 8.882.059 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 9.848.175 INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 25.818.992 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 3.493.935 IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.386.811 ECONOMIA, TURISMO E CULTURA Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 48.163.550 APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 42.564.382 EDUCAÇÃO Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.589.476 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 288.250 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 199.400 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 260.974 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Professor Francisco M. S. Barreto 200.300 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 91.840 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 273.700 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 342.700 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 244.484 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 132.500 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 350.300 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 470.528 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 200.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 274.037 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 83.550 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 263.907 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9939 (Em euros) Total Designação das Despesas d Escolar Fundo l - Escola l Básica i e Secundária d i Bispof Dom Manuel Ferreira i i Cabral 5 263.550 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 323.500 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 358.482 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 440.300 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 447.469 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 419.863 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 558.400 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 502.420 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 516.450 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 165.050 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 238.950 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 442.280 Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 776.000 Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 731.500 Instituto das Artes da Madeira 1.000 Instituto para a Qualificação 20.521.223 ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 3.422.802 Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 2.343.444 AMBIENTE E RUCURSOS NATURAIS Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 100 Parque Natural da Madeira 2.901.398 SAÚDE Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 328.144.694 SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 258.076.890 AGRICULTURA E PESCAS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 4.830.861 CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPRAM 1.900.571 TOTAL 862.933.193 9940 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 MAPA VII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 89 107 859 1.1 Serviços gerais da administração pública 85 613 924 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 3 493 935 2. FUNÇÕES SOCIAIS 650 546 878 2.1 Educação 40 738 629 2.2 Saúde 586 221 584 2.3 Segurança e ação sociais - 2.4 Habitação e serviços coletivos 21 288 209 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 2 298 456 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 123 278 456 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 6 731 532 3.2 Indústria e energia - 3.3 Transportes e comunicações 42 564 382 3.4 Comércio e turismo 48 163 550 3.5 Outras funções económicas 25 818 992 4. OUTRAS FUNÇÕES - 4.1 Operações da dívida pública 4.2 Transferências entre administrações - 4.3 Diversas não especificadas - TOTAL (1+2+3+4) 862 933 193 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9941 MAPA VIII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 180 766 823 02.00 Aquisição de bens e serviços 216 108 161 03.00 Juros e outros encargos 25 289 895 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central 400 150 04.04 Administração regional 233 047 678 04.05 Administração local 325 694 04.06 Segurança social 2 413 686 04.01 a 04.02 e Outros setores 42 616 232 278 803 440 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 7 880 191 06.00 Outras despesas correntes 2 626 593 Soma 711 475 103 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 21 924 965 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 2 000 000 08.04 Administração regional 10 981 391 08.05 Administração local 4 500 000 08.06 Segurança social - 08.01 a 08.02 e Outros setores 52 178 100 69 659 491 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 9 526 781 10.00 Passivos financeiros 50 346 853 11.00 Outras despesas de capital - Soma 151 458 090 TOTAL 862 933 193 9942 MAPA IX Programação plurianual do investimento por programas e medidas Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS 043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS RESÍDUOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 42 500 1 991 125 0 0 2 033 625 Total 2. Financ. Comunitário 0 42 500 1 991 125 0 0 2 033 625 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 7 500 333 775 0 0 341 275 Total 3. Financ. Regional 0 7 500 333 775 0 0 341 275 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 2 324 900 0 0 2 374 900 TOTAL DO PROGRAMA 0 50 000 2 324 900 0 0 2 374 900 TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 50 000 2 324 900 0 0 2 374 900 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 2. Financ. Comunitário Feder 0 760 297 0 0 0 760 297 Fundo de Coesão 0 185 755 0 0 0 185 755 Total 2. Financ. Comunitário 0 946 052 0 0 0 946 052 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 191 978 0 0 0 191 978 Total 3. Financ. Regional 0 191 978 0 0 0 191 978 TOTAL DA MEDIDA 0 1 138 030 0 0 0 1 138 030 TOTAL DO PROGRAMA 0 1 138 030 0 0 0 1 138 030 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9943 9944 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 25 500 25 500 25 500 0 76 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 25 500 25 500 25 500 0 76 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 4 500 4 500 4 500 0 13 500 Total 3. Financ. Regional 0 4 500 4 500 4 500 0 13 500 TOTAL DA MEDIDA 0 30 000 30 000 30 000 0 90 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 30 000 30 000 30 000 0 90 000 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 1. Financ. Nacional Outros 0 1 758 048 1 115 000 0 0 2 873 048 Total 1. Financ. Nacional 0 1 758 048 1 115 000 0 0 2 873 048 2. Financ. Comunitário Feder 0 8 500 42 500 85 000 170 000 306 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 8 500 42 500 85 000 170 000 306 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 285 168 96 500 157 500 165 000 180 000 1 884 168 Total 3. Financ. Regional 1 285 168 96 500 157 500 165 000 180 000 1 884 168 TOTAL DA MEDIDA 1 285 168 1 863 048 1 315 000 250 000 350 000 5 063 216 TOTAL DO PROGRAMA 1 285 168 1 863 048 1 315 000 250 000 350 000 5 063 216 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9945 9946 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 1. Financ. Nacional Outros 0 32 581 860 25 154 387 25 082 042 15 242 664 98 060 953 Total 1. Financ. Nacional 0 32 581 860 25 154 387 25 082 042 15 242 664 98 060 953 2. Financ. Comunitário Feder 0 32 442 826 1 012 097 16 875 0 33 471 798 Fundo de Coesão 0 96 587 0 0 0 96 587 Total 2. Financ. Comunitário 0 32 539 413 1 012 097 16 875 0 33 568 385 3. Financ. Regional Receitas Gerais 48 873 576 227 725 189 520 809 529 57 051 919 107 152 269 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Receitas Gerais 9 877 388 2 819 943 5 328 107 0 0 18 025 438 Total 3. Financ. Regional 58 750 964 3 047 668 5 517 627 809 529 57 051 919 125 177 707 TOTAL DA MEDIDA 58 750 964 68 168 941 31 684 111 25 908 446 72 294 583 256 807 045 013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 1. Financ. Nacional Outros 0 4 070 067 0 0 0 4 070 067 Total 1. Financ. Nacional 0 4 070 067 0 0 0 4 070 067 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 0 13 138 709 0 0 0 13 138 709 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 13 138 709 0 0 0 13 138 709 3. Financ. Regional Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 58 461 913 967 1 303 521 28 605 12 921 2 317 475 Receitas Gerais 788 3 736 185 1 594 929 0 0 5 331 902 Total 3. Financ. Regional 59 249 4 650 152 2 898 450 28 605 12 921 7 649 377 TOTAL DA MEDIDA 59 249 21 858 928 2 898 450 28 605 12 921 24 858 153 TOTAL DO PROGRAMA 58 810 213 90 027 869 34 582 561 25 937 051 72 307 504 281 665 198 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9947 9948 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS RECREIO 1. Financ. Nacional Outros 0 1 150 000 3 500 000 3 500 000 0 8 150 000 Total 1. Financ. Nacional 0 1 150 000 3 500 000 3 500 000 0 8 150 000 2. Financ. Comunitário Feder 0 4 182 000 9 596 500 2 754 000 0 16 532 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 4 182 000 9 596 500 2 754 000 0 16 532 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 940 245 1 022 000 2 393 500 1 136 000 650 000 9 141 745 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Total 3. Financ. Regional 3 940 245 1 022 000 2 393 500 1 136 000 650 000 9 141 745 TOTAL DA MEDIDA 3 940 245 6 354 000 15 490 000 7 390 000 650 000 33 824 245 TOTAL DO PROGRAMA 3 940 245 6 354 000 15 490 000 7 390 000 650 000 33 824 245 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 104 875 0 0 0 104 875 Total 3. Financ. Regional 0 104 875 0 0 0 104 875 TOTAL DA MEDIDA 0 104 875 0 0 0 104 875 023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 1. Financ. Nacional Outros 0 603 250 886 840 0 0 1 490 090 Total 1. Financ. Nacional 0 603 250 886 840 0 0 1 490 090 2. Financ. Comunitário Feder 0 3 361 750 4 849 760 0 0 8 211 510 Total 2. Financ. Comunitário 0 3 361 750 4 849 760 0 0 8 211 510 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0 TOTAL DA MEDIDA 0 3 965 000 5 736 600 0 0 9 701 600 TOTAL DO PROGRAMA 0 4 069 875 5 736 600 0 0 9 806 475 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9949 9950 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 050 - SAUDE 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 1. Financ. Nacional Outros 0 3 515 000 1 540 000 0 0 5 055 000 Total 1. Financ. Nacional 0 3 515 000 1 540 000 0 0 5 055 000 2. Financ. Comunitário Feder 0 2 230 400 3 583 600 0 0 5 814 000 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 2 230 400 3 583 600 0 0 5 814 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 419 600 671 400 0 0 1 091 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Total 3. Financ. Regional 0 419 600 671 400 0 0 1 091 000 TOTAL DA MEDIDA 0 6 165 000 5 795 000 0 0 11 960 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 6 165 000 5 795 000 0 0 11 960 000 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL 1. Financ. Nacional Outros 0 540 340 2 313 000 0 0 2 853 340 Total 1. Financ. Nacional 0 540 340 2 313 000 0 0 2 853 340 2. Financ. Comunitário Outros 263 049 0 0 0 0 263 049 Total 2. Financ. Comunitário 263 049 0 0 0 0 263 049 3. Financ. Regional Receitas Gerais 146 258 0 0 0 0 146 258 Total 3. Financ. Regional 146 258 0 0 0 0 146 258 TOTAL DA MEDIDA 409 308 540 340 2 313 000 0 0 3 262 648 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 1. Financ. Nacional Outros 0 175 000 0 0 0 175 000 Total 1. Financ. Nacional 0 175 000 0 0 0 175 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 662 360 150 000 100 000 0 0 912 360 Total 3. Financ. Regional 662 360 150 000 100 000 0 0 912 360 TOTAL DA MEDIDA 662 360 325 000 100 000 0 0 1 087 360 TOTAL DO PROGRAMA 1 071 667 865 340 2 413 000 0 0 4 350 007 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9951 9952 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 1. Financ. Nacional Outros 0 0 300 000 300 000 0 600 000 Total 1. Financ. Nacional 0 0 300 000 300 000 0 600 000 2. Financ. Comunitário Feder 0 12 750 21 250 8 500 0 42 500 Fundo de Coesão 32 810 711 36 518 251 33 464 500 24 913 500 5 185 000 132 891 962 Total 2. Financ. Comunitário 32 810 711 36 531 001 33 485 750 24 922 000 5 185 000 132 934 462 3. Financ. Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Receitas Gerais 2 578 351 609 719 491 100 467 500 0 4 146 670 Receitas Gerais 8 630 329 9 446 600 5 909 500 4 396 500 915 000 29 297 929 Total 3. Financ. Regional 11 208 680 10 056 319 6 400 600 4 864 000 915 000 33 444 599 TOTAL DA MEDIDA 44 019 391 46 587 320 40 186 350 30 086 000 6 100 000 166 979 061 TOTAL DO PROGRAMA 44 019 391 46 587 320 40 186 350 30 086 000 6 100 000 166 979 061 TOTAL DO DEPARTAMENTO 109 126 685 157 100 482 105 548 511 63 693 051 79 407 504 514 876 233 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 17 000 0 0 0 17 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 17 000 0 0 0 17 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 3 000 0 0 0 3 000 Total 3. Financ. Regional 0 3 000 0 0 0 3 000 TOTAL DA MEDIDA 0 20 000 0 0 0 20 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 20 000 0 0 0 20 000 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9953 9954 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 325 923 866 166 447 792 159 754 334 134 587 333 750 053 492 1 536 766 817 Receitas Gerais 6 244 684 6 322 154 0 0 0 12 566 838 Total 3. Financ. Regional 332 168 550 172 769 946 159 754 334 134 587 333 750 053 492 1 549 333 655 TOTAL DA MEDIDA 332 168 550 172 769 946 159 754 334 134 587 333 750 053 492 1 549 333 655 013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 325 085 0 0 0 325 085 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Total 3. Financ. Regional 0 325 085 0 0 0 325 085 TOTAL DA MEDIDA 0 325 085 0 0 0 325 085 TOTAL DO PROGRAMA 332 168 550 173 095 031 159 754 334 134 587 333 750 053 492 1 549 658 740 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 4 180 777 425 000 255 000 204 000 5 064 777 Fundo Social Europeu 64 056 116 195 0 0 0 180 251 Outros 1 886 873 0 0 0 0 1 886 873 Total 2. Financ. Comunitário 1 950 928 4 296 972 425 000 255 000 204 000 7 131 900 3. Financ. Regional Receitas Gerais 735 606 1 037 540 239 256 117 598 36 000 2 166 000 Total 3. Financ. Regional 735 606 1 037 540 239 256 117 598 36 000 2 166 000 TOTAL DA MEDIDA 2 686 535 5 334 512 664 256 372 598 240 000 9 297 901 TOTAL DO PROGRAMA 2 686 535 5 334 512 664 256 372 598 240 000 9 297 901 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9955 9956 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 1. Financ. Nacional Outros 0 2 448 000 0 0 0 2 448 000 Total 1. Financ. Nacional 0 2 448 000 0 0 0 2 448 000 2. Financ. Comunitário Feder 0 5 000 000 5 000 000 5 000 000 10 000 000 25 000 000 Fundo de Coesão 2 958 315 16 000 000 2 000 000 2 000 000 4 000 000 26 958 315 Outros 10 500 000 1 000 000 0 0 0 11 500 000 Total 2. Financ. Comunitário 13 458 315 22 000 000 7 000 000 7 000 000 14 000 000 63 458 315 3. Financ. Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Receitas Gerais 951 658 592 600 1 425 000 0 0 2 969 258 Auto-financiamento 40 209 1 152 000 934 000 0 0 2 126 209 Receitas Gerais 0 2 500 000 0 0 0 2 500 000 Total 3. Financ. Regional 991 867 4 244 600 2 359 000 0 0 7 595 467 TOTAL DA MEDIDA 14 450 182 28 692 600 9 359 000 7 000 000 14 000 000 73 501 782 TOTAL DO PROGRAMA 14 450 182 28 692 600 9 359 000 7 000 000 14 000 000 73 501 782 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Feder 11 229 932 038 932 038 932 038 1 864 076 4 671 419 Feder Cooperação 10 40 199 40 199 40 199 80 398 201 005 Fundo de Coesão 4 077 86 424 86 424 86 424 160 593 423 942 Total 2. Financ. Comunitário 15 316 1 058 661 1 058 661 1 058 661 2 105 067 5 296 366 3. Financ. Regional Receitas Gerais 18 425 228 439 228 436 228 439 456 972 1 160 711 Total 3. Financ. Regional 18 425 228 439 228 436 228 439 456 972 1 160 711 TOTAL DA MEDIDA 33 740 1 287 100 1 287 097 1 287 100 2 562 039 6 457 076 TOTAL DO PROGRAMA 33 740 1 287 100 1 287 097 1 287 100 2 562 039 6 457 076 TOTAL DO DEPARTAMENTO 349 339 007 208 429 243 171 064 687 143 247 031 766 855 531 1 638 935 499 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9957 9958 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 45 350 0 0 0 45 350 Total 3. Financ. Regional 0 45 350 0 0 0 45 350 TOTAL DA MEDIDA 0 45 350 0 0 0 45 350 TOTAL DO PROGRAMA 0 45 350 0 0 0 45 350 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 044 - ENERGIA 011 - RACIONALIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E APROVISIONAMENTO DE ENERGIA 2. Financ. Comunitário Feder 0 42 500 0 0 0 42 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 42 500 0 0 0 42 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 7 500 0 0 0 7 500 Total 3. Financ. Regional 0 7 500 0 0 0 7 500 TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 50 000 0 0 0 50 000 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9959 9960 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 559 897 0 0 0 559 897 Total 2. Financ. Comunitário 0 559 897 0 0 0 559 897 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 177 106 0 0 0 177 106 Total 3. Financ. Regional 0 177 106 0 0 0 177 106 TOTAL DA MEDIDA 0 737 003 0 0 0 737 003 TOTAL DO PROGRAMA 0 737 003 0 0 0 737 003 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 1. Financ. Nacional Outros 0 0 0 0 0 0 Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 14 179 466 18 924 250 14 292 191 12 655 738 25 217 556 85 269 201 Outros 1 383 1 654 0 0 0 3 037 Total 2. Financ. Comunitário 14 180 849 18 925 904 14 292 191 12 655 738 25 217 556 85 272 238 3. Financ. Regional Receitas Gerais 13 660 616 4 096 134 4 107 809 5 744 262 11 582 444 39 191 265 Auto-financiamento 392 352 261 000 0 0 0 653 352 Total 3. Financ. Regional 14 052 968 4 357 134 4 107 809 5 744 262 11 582 444 39 844 617 TOTAL DA MEDIDA 28 233 818 23 283 038 18 400 000 18 400 000 36 800 000 125 116 856 024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 29 700 0 0 0 29 700 Total 3. Financ. Regional 0 29 700 0 0 0 29 700 TOTAL DA MEDIDA 0 29 700 0 0 0 29 700 TOTAL DO PROGRAMA 28 233 818 23 312 738 18 400 000 18 400 000 36 800 000 125 146 556 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9961 9962 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO 026 - PROMOVER A HABITAÇÃO COM INTEGRAÇÃO SOCIAL, URBANÍSTICA E PAISAGÍSTICA 1. Financ. Nacional Outros 0 200 000 151 639 151 639 88 557 591 835 Total 1. Financ. Nacional 0 200 000 151 639 151 639 88 557 591 835 2. Financ. Comunitário Feder 0 543 652 2 422 171 2 422 171 2 727 967 8 115 961 Fundo de Coesão 0 460 000 348 361 348 361 203 443 1 360 165 Outros 57 000 0 0 0 0 57 000 Total 2. Financ. Comunitário 57 000 1 003 652 2 770 532 2 770 532 2 931 410 9 533 126 3. Financ. Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Receitas Gerais 11 824 019 12 800 000 15 377 829 15 377 829 30 250 443 85 630 120 Auto-financiamento 2 009 400 777 293 0 0 0 2 786 693 Total 3. Financ. Regional 13 833 419 13 577 293 15 377 829 15 377 829 30 250 443 88 416 813 TOTAL DA MEDIDA 13 890 419 14 780 945 18 300 000 18 300 000 33 270 410 98 541 774 TOTAL DO PROGRAMA 13 890 419 14 780 945 18 300 000 18 300 000 33 270 410 98 541 774 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 442 081 1 950 000 1 950 000 1 950 000 1 950 000 11 242 081 Total 3. Financ. Regional 3 442 081 1 950 000 1 950 000 1 950 000 1 950 000 11 242 081 TOTAL DA MEDIDA 3 442 081 1 950 000 1 950 000 1 950 000 1 950 000 11 242 081 042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR RISCOS ESPECÍFICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 68 000 0 0 0 68 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 68 000 0 0 0 68 000 3. Financ. Regional Auto-financiamento 0 12 000 0 0 0 12 000 Total 3. Financ. Regional 0 12 000 0 0 0 12 000 TOTAL DA MEDIDA 0 80 000 0 0 0 80 000 TOTAL DO PROGRAMA 3 442 081 2 030 000 1 950 000 1 950 000 1 950 000 11 322 081 TOTAL DO DEPARTAMENTO 45 566 317 40 956 036 38 650 000 38 650 000 72 020 410 235 842 763 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9963 9964 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 2. Financ. Comunitário Feder 0 3 145 000 3 000 000 2 400 000 7 100 000 15 645 000 Outros 3 446 856 1 000 000 0 0 0 4 446 856 Total 2. Financ. Comunitário 3 446 856 4 145 000 3 000 000 2 400 000 7 100 000 20 091 856 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 575 000 0 0 0 575 000 Total 3. Financ. Regional 0 575 000 0 0 0 575 000 TOTAL DA MEDIDA 3 446 856 4 720 000 3 000 000 2 400 000 7 100 000 20 666 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 TOTAL DO PROGRAMA 3 446 856 4 720 000 3 000 000 2 400 000 7 100 000 20 666 856 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS 1. Financ. Nacional Outros 2 000 000 1 600 000 500 000 200 000 0 4 300 000 Total 1. Financ. Nacional 2 000 000 1 600 000 500 000 200 000 0 4 300 000 2. Financ. Comunitário Feder 0 23 375 000 20 750 000 20 550 000 41 100 000 105 775 000 Outros 37 636 868 8 780 000 0 0 0 46 416 868 Total 2. Financ. Comunitário 37 636 868 32 155 000 20 750 000 20 550 000 41 100 000 152 191 868 3. Financ. Regional Receitas Gerais 6 517 155 5 465 406 2 536 100 2 411 000 5 122 000 22 051 661 Auto-financiamento 1 193 856 500 100 500 000 500 000 1 000 000 3 693 956 Receitas Gerais 431 000 0 0 0 0 431 000 Total 3. Financ. Regional 8 142 011 5 965 506 3 036 100 2 911 000 6 122 000 26 176 617 TOTAL DA MEDIDA 47 778 880 39 720 506 24 286 100 23 661 000 47 222 000 182 668 486 004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO 2. Financ. Comunitário Feder 0 1 700 000 2 000 000 2 000 000 4 000 000 9 700 000 Outros 500 000 500 000 0 0 0 1 000 000 Total 2. Financ. Comunitário 500 000 2 200 000 2 000 000 2 000 000 4 000 000 10 700 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 320 000 0 0 0 320 000 Total 3. Financ. Regional 0 320 000 0 0 0 320 000 TOTAL DA MEDIDA 500 000 2 520 000 2 000 000 2 000 000 4 000 000 11 020 000 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9965 9966 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder 0 200 000 20 000 20 000 40 000 280 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 200 000 20 000 20 000 40 000 280 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0 TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 20 000 20 000 40 000 280 000 TOTAL DO PROGRAMA 48 278 880 42 440 506 26 306 100 25 681 000 51 262 000 193 968 486 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 2. Financ. Comunitário Feder 0 1 100 750 0 0 0 1 100 750 Outros 332 383 0 0 0 0 332 383 Total 2. Financ. Comunitário 332 383 1 100 750 0 0 0 1 433 133 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 693 581 4 456 205 0 0 0 7 149 786 Total 3. Financ. Regional 2 693 581 4 456 205 0 0 0 7 149 786 TOTAL DA MEDIDA 3 025 965 5 556 955 0 0 0 8 582 920 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 2. Financ. Comunitário Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 447 122 14 591 498 0 0 0 26 038 620 Total 3. Financ. Regional 11 447 122 14 591 498 0 0 0 26 038 620 TOTAL DA MEDIDA 11 447 122 14 591 498 0 0 0 26 038 620 009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 15 000 0 0 0 15 000 Total 3. Financ. Regional 0 15 000 0 0 0 15 000 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9967 9968 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA TOTAL DA MEDIDA 0 15 000 0 0 0 15 000 TOTAL DO PROGRAMA 14 473 087 20 163 453 0 0 0 34 636 540 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 044 - ENERGIA 010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO 2. Financ. Comunitário Feder 0 488 750 420 000 420 000 840 000 2 168 750 Total 2. Financ. Comunitário 0 488 750 420 000 420 000 840 000 2 168 750 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 86 250 80 000 80 000 160 000 406 250 Total 3. Financ. Regional 0 86 250 80 000 80 000 160 000 406 250 TOTAL DA MEDIDA 0 575 000 500 000 500 000 1 000 000 2 575 000 011 - RACIONALIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E APROVISIONAMENTO DE ENERGIA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 55 724 21 500 0 0 0 77 224 Total 3. Financ. Regional 55 724 21 500 0 0 0 77 224 TOTAL DA MEDIDA 55 724 21 500 0 0 0 77 224 TOTAL DO PROGRAMA 55 724 596 500 500 000 500 000 1 000 000 2 652 224 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9969 9970 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 136 000 113 000 53 000 81 000 383 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 136 000 113 000 53 000 81 000 383 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 18 486 254 8 802 134 1 170 850 1 123 150 50 000 29 632 388 Total 3. Financ. Regional 18 486 254 8 802 134 1 170 850 1 123 150 50 000 29 632 388 TOTAL DA MEDIDA 18 486 254 8 938 134 1 283 850 1 176 150 131 000 30 015 388 TOTAL DO PROGRAMA 18 486 254 8 938 134 1 283 850 1 176 150 131 000 30 015 388 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 020 - REFORÇO DE UMA CULTURA REGIONAL PARA A QUALIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 128 000 48 914 0 0 0 176 914 Total 3. Financ. Regional 128 000 48 914 0 0 0 176 914 TOTAL DA MEDIDA 128 000 48 914 0 0 0 176 914 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 170 670 309 500 80 000 80 000 80 000 720 170 Auto-financiamento 0 42 500 0 0 0 42 500 Total 3. Financ. Regional 170 670 352 000 80 000 80 000 80 000 762 670 TOTAL DA MEDIDA 170 670 352 000 80 000 80 000 80 000 762 670 TOTAL DO PROGRAMA 298 671 400 914 80 000 80 000 80 000 939 585 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9971 9972 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO 2. Financ. Comunitário Outros 0 20 000 0 0 0 20 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 20 000 0 0 0 20 000 3. Financ. Regional Auto-financiamento 0 983 326 973 326 567 773 0 2 524 425 Total 3. Financ. Regional 0 983 326 973 326 567 773 0 2 524 425 TOTAL DA MEDIDA 0 1 003 326 973 326 567 773 0 2 544 425 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 1. Financ. Nacional Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Outros 0 1 750 000 0 0 0 1 750 000 Total 1. Financ. Nacional 0 1 750 000 0 0 0 1 750 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 721 500 4 500 000 0 0 5 221 500 Total 3. Financ. Regional 0 721 500 4 500 000 0 0 5 221 500 TOTAL DA MEDIDA 0 2 471 500 4 500 000 0 0 6 971 500 TOTAL DO PROGRAMA 0 3 474 826 5 473 326 567 773 0 9 515 925 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Feder 0 189 850 100 000 100 000 200 000 589 850 Outros 229 649 39 500 0 0 0 269 149 Total 2. Financ. Comunitário 229 649 229 350 100 000 100 000 200 000 858 999 3. Financ. Regional Receitas Gerais 8 340 4 350 0 0 0 12 690 Auto-financiamento 19 138 0 0 0 0 19 138 Total 3. Financ. Regional 27 478 4 350 0 0 0 31 828 TOTAL DA MEDIDA 257 127 233 700 100 000 100 000 200 000 890 827 TOTAL DO PROGRAMA 257 127 233 700 100 000 100 000 200 000 890 827 TOTAL DO DEPARTAMENTO 85 296 597 80 968 033 36 743 276 30 504 923 59 773 000 293 285 829 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9973 9974 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 1. Financ. Nacional Outros 205 707 194 588 180 000 180 000 360 000 1 120 295 Total 1. Financ. Nacional 205 707 194 588 180 000 180 000 360 000 1 120 295 2. Financ. Comunitário Feder 0 503 163 637 939 353 500 651 114 2 145 716 Feder Cooperação 13 000 0 0 0 0 13 000 Fundo Social Europeu 715 834 1 102 671 1 020 000 1 020 000 2 040 000 5 898 505 Outros 117 120 682 491 338 001 269 167 694 789 2 101 568 Total 2. Financ. Comunitário 845 954 2 288 325 1 995 940 1 642 667 3 385 903 10 158 789 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 3. Financ. Regional Receitas Gerais 735 061 750 000 1 250 000 1 000 000 2 000 000 5 735 061 Auto-financiamento 75 615 189 889 149 754 85 077 264 542 764 877 Total 3. Financ. Regional 810 676 939 889 1 399 754 1 085 077 2 264 542 6 499 938 TOTAL DA MEDIDA 1 862 337 3 422 802 3 575 694 2 907 744 6 010 445 17 779 022 002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO 2. Financ. Comunitário Feder 0 39 100 0 0 0 39 100 Outros 13 000 0 0 0 0 13 000 Total 2. Financ. Comunitário 13 000 39 100 0 0 0 52 100 3. Financ. Regional Receitas Gerais 13 091 21 900 0 0 0 34 991 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO 3. Financ. Regional Total 3. Financ. Regional 13 091 21 900 0 0 0 34 991 TOTAL DA MEDIDA 26 091 61 000 0 0 0 87 091 TOTAL DO PROGRAMA 1 888 428 3 483 802 3 575 694 2 907 744 6 010 445 17 866 113 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9975 9976 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 015 - INCREMENTO DAS COMPETÊNCIAS E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 36 000 64 600 10 640 0 0 111 240 Outros 48 500 12 090 0 0 0 60 590 Total 2. Financ. Comunitário 84 500 76 690 10 640 0 0 171 830 3. Financ. Regional Receitas Gerais 34 872 41 400 2 660 0 0 78 932 Auto-financiamento 120 0 0 0 0 120 Total 3. Financ. Regional 34 992 41 400 2 660 0 0 79 052 119 492 118 090 13 300 0 0 250 882 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 TOTAL DA MEDIDA 016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS RECREIO 2. Financ. Comunitário Feder 321 301 0 0 0 0 321 301 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 321 301 0 0 0 0 321 301 3. Financ. Regional Receitas Gerais 32 796 729 9 394 816 9 650 942 6 881 397 13 770 787 72 494 671 Total 3. Financ. Regional 32 796 729 9 394 816 9 650 942 6 881 397 13 770 787 72 494 671 TOTAL DA MEDIDA 33 118 030 9 394 816 9 650 942 6 881 397 13 770 787 72 815 972 017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 1. Financ. Nacional Outros 2 695 100 1 869 818 0 0 0 4 564 918 Total 1. Financ. Nacional 2 695 100 1 869 818 0 0 0 4 564 918 2. Financ. Comunitário Feder 0 127 500 0 0 0 127 500 Feder Cooperação 0 0 0 0 0 0 Fundo Social Europeu 13 742 045 12 682 621 12 744 0 0 26 437 410 Outros 66 125 52 598 0 0 0 118 723 Total 2. Financ. Comunitário 13 808 170 12 862 719 12 744 0 0 26 683 633 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 647 907 1 966 175 125 550 0 0 3 739 632 Auto-financiamento 1 400 152 150 0 0 0 153 550 Total 3. Financ. Regional 1 649 307 2 118 325 125 550 0 0 3 893 182 TOTAL DA MEDIDA 18 152 577 16 850 862 138 294 0 0 35 141 733 019 - VALORIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 27 774 757 12 512 598 0 0 0 40 287 355 Total 3. Financ. Regional 27 774 757 12 512 598 0 0 0 40 287 355 TOTAL DA MEDIDA 27 774 757 12 512 598 0 0 0 40 287 355 TOTAL DO PROGRAMA 79 164 856 38 876 366 9 802 536 6 881 397 13 770 787 148 495 942 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9977 9978 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 204 767 0 0 0 0 204 767 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 204 767 0 0 0 0 204 767 3. Financ. Regional Receitas Gerais 204 767 22 000 4 860 4 860 0 236 487 Total 3. Financ. Regional 204 767 22 000 4 860 4 860 0 236 487 TOTAL DA MEDIDA 409 534 22 000 4 860 4 860 0 441 254 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 TOTAL DO PROGRAMA 409 534 22 000 4 860 4 860 0 441 254 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 43 775 0 0 0 43 775 Total 3. Financ. Regional 0 43 775 0 0 0 43 775 TOTAL DA MEDIDA 0 43 775 0 0 0 43 775 023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 400 000 403 641 0 0 0 803 641 Total 2. Financ. Comunitário 400 000 403 641 0 0 0 803 641 3. Financ. Regional Receitas Gerais 120 904 91 231 0 0 0 212 135 Total 3. Financ. Regional 120 904 91 231 0 0 0 212 135 TOTAL DA MEDIDA 520 904 494 872 0 0 0 1 015 776 TOTAL DO PROGRAMA 520 904 538 647 0 0 0 1 059 551 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9979 9980 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 39 982 70 389 0 0 0 110 371 Total 2. Financ. Comunitário 39 982 70 389 0 0 0 110 371 3. Financ. Regional Receitas Gerais 9 054 12 421 0 0 0 21 475 Auto-financiamento 0 2 000 0 0 0 2 000 Total 3. Financ. Regional 9 054 14 421 0 0 0 23 475 TOTAL DA MEDIDA 49 036 84 810 0 0 0 133 846 TOTAL DO PROGRAMA 49 036 84 810 0 0 0 133 846 82 032 757 43 005 625 13 383 090 9 794 001 19 781 232 167 996 705 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 TOTAL DO DEPARTAMENTO Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 2. Financ. Comunitário Feder 0 17 510 0 0 0 17 510 Feoga Orientação/ FEADER 0 282 498 0 0 0 282 498 Total 2. Financ. Comunitário 0 300 008 0 0 0 300 008 3. Financ. Regional Receitas Gerais 92 479 311 824 0 0 0 404 303 Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 92 479 311 824 0 0 0 404 303 TOTAL DA MEDIDA 92 479 611 832 0 0 0 704 311 TOTAL DO PROGRAMA 92 479 611 832 0 0 0 704 311 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9981 9982 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 148 150 3 500 3 500 7 000 162 150 Total 3. Financ. Regional 0 148 150 3 500 3 500 7 000 162 150 TOTAL DA MEDIDA 0 148 150 3 500 3 500 7 000 162 150 TOTAL DO PROGRAMA 0 148 150 3 500 3 500 7 000 162 150 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 1. Financ. Nacional Outros 0 0 0 0 0 0 Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 6 158 4 586 633 0 0 0 4 592 791 Total 2. Financ. Comunitário 6 158 4 586 633 0 0 0 4 592 791 3. Financ. Regional Receitas Gerais 19 432 4 719 393 0 0 0 4 738 825 Auto-financiamento 102 388 0 0 0 0 102 388 Total 3. Financ. Regional 121 820 4 719 393 0 0 0 4 841 213 TOTAL DA MEDIDA 127 978 9 306 026 0 0 0 9 434 004 031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E AQUICULTURA) 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 85 000 0 0 0 85 000 Total 3. Financ. Regional 0 85 000 0 0 0 85 000 TOTAL DA MEDIDA 0 85 000 0 0 0 85 000 033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS PROTEGIDAS 2. Financ. Comunitário Feder 0 0 0 0 0 0 Fundo Europeu das Pescas 0 293 250 0 0 0 293 250 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9983 9984 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS PROTEGIDAS 2. Financ. Comunitário Outros 139 595 369 718 0 0 0 509 313 Total 2. Financ. Comunitário 139 595 662 968 0 0 0 802 563 3. Financ. Regional Receitas Gerais 110 915 721 294 0 0 0 832 209 Auto-financiamento 113 585 0 0 0 0 113 585 Total 3. Financ. Regional 224 500 721 294 0 0 0 945 794 TOTAL DA MEDIDA 364 095 1 384 262 0 0 0 1 748 357 TOTAL DO PROGRAMA 492 074 10 775 288 0 0 0 11 267 362 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 253 694 32 000 0 0 0 285 694 Total 3. Financ. Regional 253 694 32 000 0 0 0 285 694 TOTAL DA MEDIDA 253 694 32 000 0 0 0 285 694 036 - SOLO E PAISAGEM 2. Financ. Comunitário Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0 3. Financ. Regional Receitas Gerais 28 050 56 500 63 867 0 0 148 417 Total 3. Financ. Regional 28 050 56 500 63 867 0 0 148 417 TOTAL DA MEDIDA 28 050 56 500 63 867 0 0 148 417 037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO 2. Financ. Comunitário Feder 0 127 075 0 0 0 127 075 Feder Cooperação 0 18 275 0 0 0 18 275 Outros 26 738 4 482 0 0 0 31 220 Total 2. Financ. Comunitário 26 738 149 832 0 0 0 176 570 3. Financ. Regional Receitas Gerais 418 507 190 668 0 0 0 609 175 Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 418 507 190 668 0 0 0 609 175 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9985 9986 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO TOTAL DA MEDIDA 445 245 340 500 0 0 0 785 745 039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR 2. Financ. Comunitário Feder 0 42 500 0 0 0 42 500 Feder Cooperação 0 17 000 0 0 0 17 000 Outros 0 141 137 0 0 0 141 137 Total 2. Financ. Comunitário 0 200 637 0 0 0 200 637 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 55 500 0 0 0 55 500 Total 3. Financ. Regional 0 55 500 0 0 0 55 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 TOTAL DA MEDIDA 0 256 137 0 0 0 256 137 TOTAL DO PROGRAMA 726 990 685 137 63 867 0 0 1 475 994 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 376 863 258 866 0 0 0 635 729 Total 3. Financ. Regional 376 863 258 866 0 0 0 635 729 TOTAL DA MEDIDA 376 863 258 866 0 0 0 635 729 042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR RISCOS ESPECÍFICOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 11 000 0 0 0 11 000 Total 3. Financ. Regional 0 11 000 0 0 0 11 000 TOTAL DA MEDIDA 0 11 000 0 0 0 11 000 TOTAL DO PROGRAMA 376 863 269 866 0 0 0 646 729 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9987 9988 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS 043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS RESÍDUOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0 3. Financ. Regional Receitas Gerais 243 403 3 633 391 1 638 541 1 638 541 424 059 7 577 935 Total 3. Financ. Regional 243 403 3 633 391 1 638 541 1 638 541 424 059 7 577 935 TOTAL DA MEDIDA 243 403 3 633 391 1 638 541 1 638 541 424 059 7 577 935 TOTAL DO PROGRAMA 243 403 3 633 391 1 638 541 1 638 541 424 059 7 577 935 TOTAL DO DEPARTAMENTO 1 931 809 16 123 664 1 705 908 1 642 041 431 059 21 834 481 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 050 - SAUDE 027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 1. Financ. Nacional Outros 0 9 670 104 0 0 0 9 670 104 Total 1. Financ. Nacional 0 9 670 104 0 0 0 9 670 104 2. Financ. Comunitário Feder 0 425 000 850 000 1 054 000 969 158 3 298 158 Fundo Social Europeu 31 898 119 000 119 000 119 000 119 000 507 898 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 31 898 544 000 969 000 1 173 000 1 088 158 3 806 056 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 865 111 000 831 104 807 104 192 028 1 945 101 Total 3. Financ. Regional 3 865 111 000 831 104 807 104 192 028 1 945 101 TOTAL DA MEDIDA 35 763 10 325 104 1 800 104 1 980 104 1 280 186 15 421 261 028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 83 482 286 194 286 194 286 194 286 194 1 228 258 Total 3. Financ. Regional 83 482 286 194 286 194 286 194 286 194 1 228 258 TOTAL DA MEDIDA 83 482 286 194 286 194 286 194 286 194 1 228 258 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 1. Financ. Nacional Outros 0 13 027 678 0 0 0 13 027 678 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9989 9990 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 050 - SAUDE 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 1. Financ. Nacional Total 1. Financ. Nacional 0 13 027 678 0 0 0 13 027 678 2. Financ. Comunitário Feder 0 89 250 140 250 140 250 78 540 448 290 Total 2. Financ. Comunitário 0 89 250 140 250 140 250 78 540 448 290 3. Financ. Regional Receitas Gerais 5 152 215 750 374 750 374 750 113 860 1 084 262 Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 5 152 215 750 374 750 374 750 113 860 1 084 262 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 TOTAL DA MEDIDA 5 152 13 332 678 515 000 515 000 192 400 14 560 230 059 - SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 1. Financ. Nacional Outros 0 0 500 000 500 000 500 000 1 500 000 Total 1. Financ. Nacional 0 0 500 000 500 000 500 000 1 500 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 200 000 0 0 0 200 000 Total 3. Financ. Regional 0 200 000 0 0 0 200 000 TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 500 000 500 000 500 000 1 700 000 TOTAL DO PROGRAMA 124 397 24 143 976 3 101 298 3 281 298 2 258 780 32 909 749 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 196 672 75 000 300 000 300 000 300 000 1 171 672 Total 3. Financ. Regional 196 672 75 000 300 000 300 000 300 000 1 171 672 TOTAL DA MEDIDA 196 672 75 000 300 000 300 000 300 000 1 171 672 TOTAL DO PROGRAMA 196 672 75 000 300 000 300 000 300 000 1 171 672 TOTAL DO DEPARTAMENTO 321 069 24 218 976 3 401 298 3 581 298 2 558 780 34 081 421 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9991 9992 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO 2. Financ. Comunitário Feder 0 170 000 0 0 0 170 000 Feoga Orientação/ FEADER 0 0 340 000 340 000 340 000 1 020 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 170 000 340 000 340 000 340 000 1 190 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 30 000 60 000 60 000 60 000 210 000 Total 3. Financ. Regional 0 30 000 60 000 60 000 60 000 210 000 TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 400 000 400 000 400 000 1 400 000 005 - ATIVIDADES EMPRESARIAIS TRADICIONAIS 1. Financ. Nacional Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Outros 46 590 0 0 0 0 46 590 Total 1. Financ. Nacional 46 590 0 0 0 0 46 590 2. Financ. Comunitário Feder 0 510 000 0 0 0 510 000 Feoga Garantia / Feaga 116 476 129 033 130 000 0 0 375 509 Outros 298 821 0 510 000 510 000 2 549 999 3 868 820 Total 2. Financ. Comunitário 415 297 639 033 640 000 510 000 2 549 999 4 754 329 3. Financ. Regional Receitas Gerais 609 598 397 033 382 200 256 900 814 900 2 460 631 Total 3. Financ. Regional 609 598 397 033 382 200 256 900 814 900 2 460 631 TOTAL DA MEDIDA 1 071 485 1 036 066 1 022 200 766 900 3 364 899 7 261 550 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 56 564 233 585 115 000 40 000 45 000 490 149 Total 2. Financ. Comunitário 56 564 233 585 115 000 40 000 45 000 490 149 3. Financ. Regional Receitas Gerais 9 982 41 221 50 000 35 000 45 000 181 203 Total 3. Financ. Regional 9 982 41 221 50 000 35 000 45 000 181 203 TOTAL DA MEDIDA 66 546 274 806 165 000 75 000 90 000 671 352 TOTAL DO PROGRAMA 1 138 031 1 510 872 1 587 200 1 241 900 3 854 899 9 332 902 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9993 9994 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Outros 58 721 0 0 0 0 58 721 Total 2. Financ. Comunitário 58 721 0 0 0 0 58 721 3. Financ. Regional Receitas Gerais 25 875 15 700 17 200 19 000 42 000 119 775 Total 3. Financ. Regional 25 875 15 700 17 200 19 000 42 000 119 775 TOTAL DA MEDIDA 84 596 15 700 17 200 19 000 42 000 178 496 TOTAL DO PROGRAMA 84 596 15 700 17 200 19 000 42 000 178 496 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 224 263 293 000 293 000 293 000 586 000 2 689 263 Total 3. Financ. Regional 1 224 263 293 000 293 000 293 000 586 000 2 689 263 TOTAL DA MEDIDA 1 224 263 293 000 293 000 293 000 586 000 2 689 263 TOTAL DO PROGRAMA 1 224 263 293 000 293 000 293 000 586 000 2 689 263 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9995 9996 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 2. Financ. Comunitário Feder 0 136 000 0 0 0 136 000 Feoga Orientação/ FEADER 0 74 615 656 365 56 250 56 250 843 480 Feoga Garantia / Feaga 0 700 800 1 000 2 000 4 500 Outros 8 276 8 398 0 0 0 16 674 Total 2. Financ. Comunitário 8 276 219 713 657 165 57 250 58 250 1 000 654 3. Financ. Regional Receitas Gerais 6 035 339 4 950 697 7 469 203 6 771 241 8 437 463 33 663 943 Auto-financiamento 8 600 12 498 12 498 12 498 12 498 58 592 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Total 3. Financ. Regional 6 043 939 4 963 195 7 481 701 6 783 739 8 449 961 33 722 535 TOTAL DA MEDIDA 6 052 215 5 182 908 8 138 866 6 840 989 8 508 211 34 723 189 031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E AQUICULTURA) 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das Pescas 0 833 894 912 136 177 120 22 500 1 945 650 Outros 30 113 0 0 0 0 30 113 Total 2. Financ. Comunitário 30 113 833 894 912 136 177 120 22 500 1 975 763 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 180 384 994 753 1 113 553 719 976 589 350 4 598 016 Total 3. Financ. Regional 1 180 384 994 753 1 113 553 719 976 589 350 4 598 016 TOTAL DA MEDIDA 1 210 498 1 828 647 2 025 689 897 096 611 850 6 573 780 032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 0 0 93 875 0 0 93 875 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 93 875 0 0 93 875 3. Financ. Regional Receitas Gerais 73 545 81 000 106 479 48 877 81 214 391 115 Total 3. Financ. Regional 73 545 81 000 106 479 48 877 81 214 391 115 TOTAL DA MEDIDA 73 545 81 000 200 354 48 877 81 214 484 990 TOTAL DO PROGRAMA 7 336 258 7 092 555 10 364 909 7 786 962 9 201 275 41 781 959 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9997 9998 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 2. Financ. Comunitário Feder 0 35 989 0 0 0 35 989 Total 2. Financ. Comunitário 0 35 989 0 0 0 35 989 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 14 011 0 0 0 14 011 Total 3. Financ. Regional 0 14 011 0 0 0 14 011 TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 50 000 0 0 0 50 000 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 0 351 589 52 828 368 093 0 772 510 Fundo Europeu das Pescas 0 45 900 40 500 40 500 62 250 189 150 Total 2. Financ. Comunitário 0 397 489 93 328 408 593 62 250 961 660 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 150 021 41 125 167 850 27 130 386 126 Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 0 150 021 41 125 167 850 27 130 386 126 TOTAL DA MEDIDA 0 547 510 134 453 576 443 89 380 1 347 786 TOTAL DO PROGRAMA 0 547 510 134 453 576 443 89 380 1 347 786 TOTAL DO DEPARTAMENTO 9 783 148 9 509 637 12 396 762 9 917 305 13 773 554 55 380 406 TOTAL GERAL 683 397 388 580 361 696 385 218 432 301 029 650 1 014 601 070 2 964 608 236 TOTAL CONSOLIDADO 683 341 498 569 329 421 385 197 667 301 008 886 1 014 559 542 2 953 437 014 Fonte: SRF/DROT 23-11-2015 9999 10000 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 MAPA X Despesas correspondentes a programas ANO ECONÓMICO DE 2016 352*5$0$'(3$57$0(172 727$/ 35()25d2'$,19(67,*$d$2'(6(192/9,0(1727(&12/2*,&2(,129$d$2 6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86  3'(6(192/9,0(172(035(6$5,$/ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86  3785,602&8/785$(3$75,021,2 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$(&2120,$785,602(&8/785$  3(1(5*,$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86  335202d$2'2675$163257(66867(17$9(,6 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$(&2120,$785,602(&8/785$  3(16,12&203(7(1&,$6($35(1',=$*(0$2/21*2'$9,'$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$('8&$d­2  3$3(5)(,d2$0(172(02'(51,=$d$2'26,67(0$$'0,1,675$7,92 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d­23Ò%/,&$  335202d$2'$,1&/86$262&,$/(&20%$7($32%5(=$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/86­2($668172662&,$,6  3+$%,7$d$2(5($/2-$0(172 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/86­2($668172662&,$,6  36$8'( 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6$Ò'(  3$7,9,'$'(675$',&,21$,6 6(&5(7$5,$5(*,21$/'($*5,&8/785$(3(6&$6  325'(1$0(17285%$12(7(55,725,$/ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6  3352029(5$$'$37$d$2$6$/7(5$d2(6&/,0$7,&$6($35(9(1d$2(*(67$2'(5,6&26 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/86­2($668172662&,$,6  3,1)5$(6758785$6$0%,(17$,6 6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6  3$66,67(1&,$7(&1,&$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d­23Ò%/,&$  325*$26'(62%(5$1,$ $66(0%/(,$/(*,6/$7,9$'$0$'(,5$  3*29(51$d$2 35(6,'Ç1&,$'2*29(512  3-867,d$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86  3),1$1d$6(*(67$2'$',9,'$38%/,&$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d­23Ò%/,&$  7RWDO*HUDOGRV3URJUDPDV  7RWDO*HUDOGRV3URJUDPDVFRQVROLGDGR  Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 10001 MAPA XI Finanças locais [artigo 1.º, d)] (Euros) Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Fundo Municípios Social Municipal Financiamento Correntes Capital Total das Freguesias CALHETA 5 446 473 580 431 6 026 904 343 193 CÂMARA DE LOBOS 6 378 156 619 873 6 998 029 405 005 FUNCHAL 8 261 074 733 203 8 994 277 993 595 MACHICO 4 950 849 498 014 5 448 863 310 562 PONTA DO SOL 3 158 078 328 043 3 486 121 179 526 PORTO MONIZ 3 223 498 352 511 3 576 009 193 343 PORTO SANTO 1 319 710 136 475 1 456 185 144 587 RIBEIRA BRAVA 3 982 411 406 600 4 389 011 229 532 SANTA CRUZ 4 131 822 396 833 4 528 655 344 487 SANTANA 4 740 912 513 062 5 253 974 277 956 SÃO VICENTE 3 690 989 398 130 4 089 119 206 747 TOTAL 49 283 972 4 963 175 54 247 147 3 628 533 Fonte: Valores da Proposta de Lei para o Orçamento do Estado de 2015. 10002 MAPA XVII Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos ANO ECONÓMICO DE 2016 (Em euros) ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes 42 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO SERVIÇOS INTEGRADOS 49 173 2 620 2 000 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 49 173 2 620 2 000 43 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS SERVIÇOS INTEGRADOS 181 924 894 85 662 426 13 459 129 8 016 973 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 181 924 894 85 662 426 13 459 129 8 016 973 44 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS INTEGRADOS 7 705 495 940 443 007 298 461 138 852 728 805 692 562 562 322 404 070 291 3 361 067 438 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 927 852 290 177 192 524 35 084 5 740 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 794 776 602 49 833 711 47 890 584 50 074 842 45 323 483 43 544 846 464 871 660 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 8 501 200 394 493 131 186 509 221 960 778 915 617 607 891 545 447 615 136 3 825 939 098 45 - SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 49 357 841 5 370 128 377 631 10 253 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 49 357 841 5 370 128 377 631 10 253 46 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA SERVIÇOS INTEGRADOS 110 876 159 5 259 878 2 449 265 2 525 675 2 624 011 2 727 897 66 836 569 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 12 446 2 420 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 90 733 618 15 841 360 8 629 725 7 349 003 6 065 373 5 443 730 23 400 685 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 201 622 223 21 103 657 11 078 990 9 874 677 8 689 384 8 171 627 90 237 254 47 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO SERVIÇOS INTEGRADOS 149 488 753 28 688 334 7 420 199 6 901 343 5 732 789 4 273 236 3 792 073 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 7 787 488 4 328 714 323 272 734 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 20 001 129 1 580 527 1 502 783 1 486 779 1 477 820 1 476 291 11 135 367 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 177 277 370 34 597 575 9 246 254 8 388 856 7 210 608 5 749 527 14 927 439 48 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS SERVIÇOS INTEGRADOS 16 632 547 1 789 851 1 710 847 1 638 541 424 059 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 16 632 547 1 789 851 1 710 847 1 638 541 424 059 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 (Em euros) ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes 49 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE SERVIÇOS INTEGRADOS 378 230 997 32 690 231 75 988 022 988 022 988 022 988 022 5 434 123 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 71 906 937 14 918 479 11 594 565 12 980 773 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 450 137 934 47 608 709 87 582 587 13 968 795 988 022 988 022 5 434 123 50 - SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS SERVIÇOS INTEGRADOS 8 726 758 1 260 769 853 871 124 800 124 800 124 800 49 879 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 820 787 104 864 59 204 20 009 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 672 470 22 080 22 080 473 551 22 080 22 080 60 919 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 10 220 015 1 387 713 935 155 618 360 146 880 146 880 110 798 TOTAL GERAL..................................................... 9 588 422 391 690 653 866 633 614 553 821 432 073 625 350 499 462 671 192 3 936 648 711 Fonte: SRF/DROT * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 10003 10004 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 MAPA XXI Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados — Região Autónoma da Madeira [artigo 1.º, f)] IMPORTÂNCIA EM EUROS Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR POR POR POR tulos pos gos (Por origem) ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) Contribuições para a Segurança Social 41.135 Missões internacionais 944 Cooperação 944 Deficientes 4.387.843 Infraestruturas comuns NATO 65 Planos de PoupançáReforma/Fundos de Pensões 632.506 Propriedade inteletual 99.517 Dedução à coleta de donativos 78.945 Tripulantes de navios ZFM 1.712.003 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 4.234 Donativos a igrejas e instituições religiosas 43.253 Prémios de Seguros de Saúde 385.024 Reforma IRS 5.800.000 13.186.414 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 1.586.648 Redução de taxa 157.987 Benefícios fiscais por dedução à coleta 7.197.467 Isenção definitiva e/ou não sujeição 6.493.294 Resultado da liquidação - 315.975 15.119.421 28.305.835 28.305.835 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Relações internacionais * Navegação marítima costeira e navegação interio 147.860 Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração 3.195.596 Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos * Veículos de tração ferroviária * Equipamentos agrícolas * Motores fixos * Aquecimento 291 Biocombustíveis * 3.343.747 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) DecretóLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 260.868 DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 249.010 DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.055.329 DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança 877.464 DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 83.003 Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 94.861 DecretóLei n.º 394́B/84, de 26 de outubro (Automóveis ́ deficientes) * 2.620.535 03 Imposto sobre veículos (ISV) DecretóLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) * Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) * Artigo 53.º do CISV (Táxis) 44.779 Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 38.531 Artigo 58.º do CISV 138.568 Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) * Outros benefícios * 221.878 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Relações internacionais * * 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA Relações internacionais * Pequenas destilarias * * 6.186.160 02 Outros 02 Imposto do selo Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 117.848 Instituições particulares de solidariedade social 44.819 Atos de reorganização e concentração de empresas 3.577 Utilidade turística 11.546 Estatuto Fiscal Cooperativo 21.045 Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 17.035 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 5.209 Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 857.504 Refer, EPE ́ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.104 Investimento de natureza contratuaĺ Isenção 1.072 Estradas de Portugal, EPE 272 FIIAH/SIIAH́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 79.820 FIIAH/SIIAH́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo arrendatário 315 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 140.939 1.303.105 1.303.105 7.489.265 Total geral 35.795.100 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 10005 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e Autónoma da Madeira n.º 14/2015/M alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimen- Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas tos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da de Desenvolvimento da Administração Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016. da Região Autónoma da Madeira para o Ano de 2016 Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple- da Madeira, em 18 de dezembro de 2015. nário em 18 de dezembro de 2015 resolveu, ao abrigo do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da quada Gomes. 10006 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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