Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 25/2021
- Data
- 2021-03-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4688 palavras)
Decreto-Lei n.º 25/2021
de 29 de março
Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumen-
tos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento legislativo e concretizando as
alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a lei de bases gerais da
política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor do RJIGT, verifica-se a necessidade
de efetuar alguns ajustamentos.
Em primeiro lugar, é necessário assegurar a conclusão da tarefa de adoção, nos planos
municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo previstos na Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, concretizadas pelos artigos 69.º a 74.º do RJIGT, e
no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação
e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e
do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
A monitorização deste processo, efetuada no âmbito da Comissão Nacional do Território
(CNT), evidenciou que, apesar da importância de os municípios possuírem instrumentos de gestão
territorial atualizados, para a concretização dos desígnios da lei de bases gerais da política pública
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5
de setembro, a 31 de dezembro de 2020, essa tarefa permanece por concluir num grande número
de municípios.
Importa, por isso, atender às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional
de Municípios Portugueses e pela CNT, no sentido da prorrogação do prazo estabelecido no n.º 2
do artigo 199.º do RJIGT, até ao dia 31 de dezembro de 2022. Porém, é igualmente necessário
reforçar as medidas tendentes a promover a conclusão deste processo, designadamente, adotando
uma previsão intercalar destinada a assegurar que os procedimentos já se encontram em fase de
instrução a 31 de março de 2022, e procede-se ao aperfeiçoamento do mecanismo de suspen-
são associado ao incumprimento do prazo final de adaptação dos planos, prevendo a necessária
identificação, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas objeto de
suspensão.
Em segundo lugar, no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que
procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, prorrogando até 13 de julho de 2021
o prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento
do território em vigor, estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º dessa lei, torna-se necessário clarificar e
flexibilizar o regime de transposição destas regras, estabelecido no artigo 198.º do RJIGT.
Em terceiro lugar, procede-se ao ajustamento do disposto no artigo 200.º do RJIGT, no sentido
de promover a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais
expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente
lhes dão continuidade, designadamente, os programas regionais e os programas sectoriais.
Em quarto lugar, estabelecem-se medidas no sentido de assegurar a atualização dos planos
territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Antes de mais,
as medidas preventivas que tenham sido estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou
revisão de programas especiais, incluindo as atualmente vigentes, vigoram até à atualização do
plano territorial, sem prejuízo do prazo de vigência e das demais condições de caducidade esta-
belecidas na lei.
Por outro lado, sempre que a atualização de plano territorial decorra de incompatibilidade com
fundamento em situação de risco ou especial fragilidade ambiental, a norma do plano territorial
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atualizado relativa a essa incompatibilidade aplica-se diretamente às construções em loteamentos
na área abrangida, sendo aplicável, com as devidas adaptações, a indemnização prevista nos n.os 4
e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, desde que a incompatibilidade não resulte já
de instrumentos de gestão territorial anteriores e tendo presentes as limitações de aproveitamento
decorrentes das situações de risco em causa. Neste domínio, procede-se, ainda, à clarificação da
declaração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional prevista no n.º 2 do artigo 29.º
do RJIGT, à qual cabe apenas identificar, após audição do município, as normas do plano territorial
cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de
determinação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do mesmo artigo e no n.º 5 do artigo 46.º
da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
Em quinto lugar, considerou-se a necessidade, veiculada através de recomendação da CNT, no
sentido de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado
à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos. Tal possibilidade
não afeta, porém, a excecionalidade e estrita condicionalidade dessa reclassificação, nos termos
previstos no artigo 72.º do novo RJIGT.
Por fim, ainda no seguimento de recomendação da CNT, torna-se necessário clarificar o
mecanismo da ratificação de planos diretores municipais, assumindo que o objeto da ratificação
não é o plano diretor municipal, na sua globalidade, mas apenas as normas do mesmo que sejam
incompatíveis com normas de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis, estabelecendo-se
mecanismos no sentido de assegurar a clareza e a coerência do plano diretor municipal objeto de
publicação no Diário da República.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Na-
cional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que aprova a revisão do Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
Os artigos 29.º, 51.º, 72.º, 91.º, 121.º, 122.º, 134.º, 185.º, 191.º, 194.º, 198.º, 199.º e 200.º do
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — Após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do
prazo de atualização do plano territorial, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional
territorialmente competente deve, no dia seguinte ao termo do prazo de atualização emitir uma
declaração identificando as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve
ser publicitada no Diário da República e na plataforma colaborativa de gestão territorial, no prazo
de 10 dias.
3 — A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano terri-
torial até à atualização do mesmo.
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompa-
tíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial
fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;
b) [...]
3 — Na área abrangida pelas normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar
situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do
número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual,
havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo,
caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes
as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.
Artigo 72.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de
atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio,
pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com
os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano
territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
8 — A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de
uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados,
mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos
planos de atividades e nos orçamentos municipais.
9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)
11 — (Anterior n.º 9.)
Artigo 91.º
[...]
1 — A ratificação de disposições de plano diretor municipal implica a revogação ou a alteração
das disposições constantes do programa setorial, especial ou regional em causa e dos respetivos
elementos documentais, de modo a que traduzam a atualização da disciplina vigente.
2 — A ratificação pelo Governo de disposições de plano diretor municipal é excecional e ocorre,
por solicitação do órgão responsável pela respetiva elaboração, quando no âmbito do procedimento
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de elaboração e aprovação tiver sido suscitada, por si ou pelos serviços ou entidades com compe-
tências consultivas, a incompatibilidade ou desconformidade referidas no número anterior.
3 — [...]
4 — A ratificação das disposições desconformes ou incompatíveis do plano diretor municipal
pode ser total ou parcial, devendo adotar a forma prevista para a aprovação do programa setorial,
especial ou regional.
5 — Havendo recusa total ou parcial de ratificação das disposições incompatíveis ou desconfor-
mes, a câmara municipal deve proceder às alterações necessárias para reposição da conformidade
com as normas que fundamentaram a recusa de ratificação, sujeitando o plano diretor municipal a
nova aprovação da assembleia municipal, a qual é enviada para publicação nos termos da alínea f)
do n.º 4 do artigo 191.º
6 — Havendo ratificação total ou ocorrendo a nova aprovação a que se refere o número ante-
rior, a câmara municipal procede à publicação do plano no Diário da República bem como ao seu
depósito junto da Direção-Geral do Território, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 191.º e do
n.º 1 do artigo 193.º
Artigo 121.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Do disposto no n.º 9 do artigo 72.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 122.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efeti-
vamente publicado no Diário da República.
2 — As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comu-
nicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e
publicitação idênticas às do instrumento de gestão territorial objeto de correção.
3 — [...]
Artigo 134.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — As medidas preventivas estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão
de programas especiais, caducam com a entrada em vigor da atualização dos planos de âmbito
intermunicipal ou municipal preexistentes, nas áreas respetivamente abrangidas, não se aplicando
o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 141.º e suspendendo-se o respetivo prazo de vigência
durante o prazo estabelecido para atualização do plano.
Artigo 185.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
m) Um representante do IAPMEI. — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
n) [Anterior alínea l).]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 191.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A decisão relativa à ratificação total ou parcial, ou à recusa de ratificação, das disposições
do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, identificando as partes do regulamento,
da planta de ordenamento ou da planta de condicionantes afetadas;
h) [...]
i) [...]
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j) [...]
k) [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A deliberação municipal que aprova o plano municipal não sujeito a ratificação ou que obteve
a ratificação total das disposições, e a deliberação a que se refere o n.º 5 do artigo 91.º, incluindo
o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos,
e a planta de condicionantes;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
5 — Caso haja lugar a ratificação de disposições do plano diretor municipal, a publicação da
deliberação prevista na alínea f) do número anterior deve incluir anexo mencionando a decisão
prevista na alínea g) do n.º 2 e, na falta de ratificação total, indicando as disposições objeto de
recusa total ou parcial de ratificação e as alterações introduzidas no plano para sanar as incompa-
tibilidades identificadas, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 194.º
[...]
1 — Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e municipais, assim como das respetivas
alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a assembleia intermunicipal ou a câmara
municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à Direção-Geral do Território uma co-
leção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem
o conteúdo documental do instrumento de planeamento territorial, bem como cópia autenticada da
deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pare-
ceres emitidos nos termos do presente decreto-lei ou a ata da conferência procedimental, quando
a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 198.º
[...]
1 — O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser integrado no prazo e nas condições
estabelecidas pelo artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento
do território e urbanismo, tendo por objeto as normas identificadas nos termos do n.º 2 do mesmo
artigo, mediante revisão, alteração das disposições do plano territorial incompatíveis ou alteração
por adaptação nos termos do n.º 2 do artigo 121.º
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2 — [...]
3 — [...]
4 — A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração
das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde
que, neste caso, não implique dificuldade acrescida na transposição, atestada por declaração da
câmara municipal competente.
5 — As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 1 são conside-
radas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º
6 — A transposição a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser assegurada, com as devidas
adaptações, com base em programa especial que tenha, entretanto, revogado o plano especial
objeto de transposição.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a partir do final do
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do
ordenamento do território e urbanismo, devem ser aprovados programas especiais que revoguem
os planos especiais ainda vigentes.
Artigo 199.º
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais
devem, até 31 de dezembro de 2022, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no
presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.
3 — Se, até 31 de março de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a
conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto
imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candi-
datura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação,
habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano ter-
ritorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta
de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com
as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º
5 — A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação
previstas no presente decreto-lei, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe
seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa,
não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos
ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
6 — Para os efeitos previstos no número anterior, a comissão de coordenação e desenvol-
vimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município,
podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação
do solo e as que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu
de motivo que não lhe é imputável.
Artigo 200.º
[...]
1 — Os planos setoriais expressamente previstos por lei e os planos regionais de ordena-
mento do território em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais e aos
programas regionais, respetivamente.
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2 — Na sua alteração ou revisão, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento
do território a que se refere o número anterior adotam a forma do programa territorial que lhes
corresponde.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação
atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 9 de ja-
neiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de março de 2021. — António Luís San-
tos da Costa — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — João Pedro Soeiro de Matos
Fernandes — Ana Maria Pereira Abrunhosa.
Promulgado em 23 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097916
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que
estabelece medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece
medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, estabeleceu e instituiu um prin-
cípio na fixação de regras para a proteção e bem-estar animal. Contudo, foi também fixada uma
moratória de seis anos para o cumprimento da proibição do abate de animais de companhia e de
animais errantes, como medida de controlo da população de animais de companhia, retirando a
ética e eficiência que a lei possibilitaria, para um passo positivo e significativo solicitado pela esfera
societal açoriana.
Esta moratória, demasiado dilatada, serviria como prazo de adaptação para que fossem cria-
das as condições necessárias para que as autarquias cumprissem, na íntegra, com a legislação
regional. Apesar de existir um caminho que tem de ser percorrido no que concerne à proteção e
bem-estar animal, a realidade é que, passados quatro anos, a maioria dos municípios ultrapassaram
as exigências na sua adaptabilidade, tanto em termos de infraestruturas e logística própria, como
no investimento educacional para a sensibilização dos munícipes.
As autarquias que não se adaptaram durante este período de implementação terão de tomar
medidas preparatórias urgentes para garantir as condições adequadas, que não sejam regidas pelo
abate compulsivo como resposta à sobrepopulação animal.
Considerando a proclamação e reconhecimento da dignidade dos animais não humanos no
Tratado de Lisboa;
Considerando os custos acrescidos, para cada município, de abate e incineração de um animal
comparativamente com a esterilização do mesmo;
Considerando que, na sua maioria, os municípios já não usam o abate como ferramenta de
controlo de população animal;
Considerando que o prazo estabelecido para a adaptação das autarquias ultrapassou o ra-
zoável e apropriado, se comparado com os dois anos de período de implementação nos restantes
territórios a nível nacional;
Considerando que a Região Autónoma dos Açores é a única região de Portugal onde o abate
de animais saudáveis ainda existe, do ponto de vista legislativo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece medidas de controlo da população de animais
de companhia ou errantes.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho
Os artigos 9.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [Revogado.]
5 — É obrigatório o preenchimento de um questionário que promova a avaliação da aptidão
e condição para adoção responsável do animal de companhia.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — O disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2016/A, de 8 de julho, aplica-se dois meses após a publicação do presente decreto legislativo
regional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de
fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
114099739
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2021/A
Sumário: Transmissão dos trabalhos das Comissões Parlamentares por meios telemáticos.
Transmissão dos trabalhos das Comissões Parlamentares por meios telemáticos
A publicidade e divulgação do trabalho parlamentar é essencial para reforçar a transparência
e o conhecimento, por parte da sociedade em geral, dos debates parlamentares, do processo le-
gislativo, das decisões tomadas pelos deputados eleitos e do trabalho de fiscalização do Governo
Regional por parte da Assembleia Legislativa.
Os plenários da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) são trans-
mitidos através do seu sítio eletrónico na Internet. A transmissão através desta plataforma, não
sendo tão acessível como um canal de televisão em sinal aberto, constitui, no entanto, uma forma
importante de divulgação, publicidade e transparência dos debates nas sessões plenárias, debates
estes que têm caráter público.
No entanto, o trabalho parlamentar está longe de se resumir às sessões plenárias. É nas
comissões parlamentares permanentes, eventuais e de inquérito, que se desenvolve grande parte
do trabalho parlamentar. As suas competências incluem a apreciação dos projetos e das propos-
tas legislativas, a apreciação das petições dirigidas à Assembleia Legislativa, o acompanhamento
dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito, o fornecimento à Assembleia
Legislativa, quando esta o julga conveniente, dos elementos necessários à apreciação dos atos do
Governo Regional e da administração regional autónoma e a audição dos membros do Governo
Regional para prestar esclarecimentos sobre assuntos urgentes, entre outras relevantes compe-
tências.
Este conjunto vasto de competências, que, na verdade, constitui uma parte muito substancial
do trabalho dos deputados, exige que as comissões parlamentares — sejam elas permanentes,
eventuais e de inquérito — gozem da mesma transparência e publicidade de que as sessões ple-
nárias, ou seja, que estas sejam de igual modo transmitidas através do sítio eletrónico da ALRAA.
Apesar de o Regimento da ALRAA não prever o caráter público de todas as reuniões das
comissões parlamentares, está previsto que estas podem ser públicas se as comissões assim o
deliberarem (artigo 110.º do Regimento). Para além disso, verifica-se que, na esmagadora maioria
das vezes, as comissões deliberam favoravelmente para que as reuniões sejam públicas.
Poder-se-ia argumentar que, do ponto de vista técnico, devido à realização das reuniões das
comissões parlamentares com recurso a videoconferência, a sua transmissão online é mais exigente
e poderia exigir avultados investimentos. No entanto, em virtude da criação de condições técnicas
para que a Assembleia Legislativa pudesse reunir em Sessão Plenária por meios telemáticos,
devido às restrições de mobilidade causadas pela pandemia COVID-19, já é possível — como foi
para os plenários online — transmitir o trabalho das comissões, mesmo daquelas em que alguns
dos deputados não se encontram numa delegação da ALRAA e participem da reunião a partir de
outro local com ligação à Internet.
Não existe por isso, qualquer motivo de ordem política ou técnica que impeça a transmissão,
através do sítio eletrónico da ALRAA, das reuniões das comissões permanentes, eventuais e de
inquérito, bem pelo contrário.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, transmitir por meios telemáticos, à semelhança do que sucede
com as sessões plenárias, os trabalhos das comissões parlamentares permanentes, eventuais e
de inquérito, quando e sempre que as suas reuniões ou parte delas tenham caráter público, exceto
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quando as comissões parlamentares reúnam presencialmente em instalações externas à Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de
fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
114085814
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