Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 25/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (38 419 palavras)
Decreto-Lei n.º 25/2015
A SGPCM assegura a representação de todos os pro-
cessos judiciais e litígios pendentes à data da entrada em de 6 de fevereiro
vigor do presente diploma. A participação de Portugal na União Europeia e na área
do euro obriga ao cumprimento de requisitos exigentes em
Artigo 15.º matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funciona-
mento da União Europeia, no protocolo e nos regulamentos
Norma revogatória
que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento
São revogados: e ainda no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e
Governação na União Económica e Monetária, que inclui,
a) A alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 35.º do no Título III, as disposições relativas ao Pacto Orçamental.
Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado Estes compromissos europeus estabelecem, em particu-
pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, lar, o respeito dos valores máximos de referência de 3 %
e 31/2014, de 27 de fevereiro; do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental
b) O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto. e de 60 % do PIB para o rácio de dívida pública, bem
como a obrigação de assegurar uma situação orçamental
Artigo 16.º equilibrada ou excedentária. No período de transição para
estes objetivos, o Estado Português deve ainda definir e
Produção de efeitos executar uma trajetória de consolidação que assegure a
A reorganização de serviços prevista no presente di- convergência do saldo orçamental estrutural para o objetivo
de médio prazo, sob pena de ativação de mecanismos de
ploma produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas
correção automáticos.
que definem a sua estrutura orgânica. Os compromissos de sustentabilidade das finanças pú-
blicas estão já incluídos na Lei de Enquadramento Orça-
Artigo 17.º mental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
Entrada em vigor com a alteração introduzida pela Lei n.º 37/2013, de 14 de
junho, aprovada por partidos que representam uma larga
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao maioria no Parlamento, que de resto também confirmaram
da sua publicação. a ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação
e Governação na União Económica e Monetária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de O incumprimento dos limites de défice e da dívida pode,
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís em consequência do reforço das regras de governação
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel económica na área do euro, determinar a aplicação de
Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto sanções pecuniárias aos Estados em incumprimento. Essas
de Miranda Rodrigues — Luís Miguel Poiares Pessoa sanções pecuniárias podem atingir 0,5 % do PIB e são
Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge aplicadas segundo um mecanismo de maioria qualificada
Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oli- invertida, que facilita a adoção pelo Conselho Europeu
veira Cristas Machado da Graça — Nuno Paulo de Sousa das sanções propostas pela Comissão Europeia, enquanto
Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. guardiã dos tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo
após a conclusão formal do Programa de Ajustamento Eco-
Promulgado em 2 de fevereiro de 2015. nómico e Financeiro, acordado com a Comissão Europeia,
o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacio-
Publique-se. nal, encontram-se reforçadas as disposições de correção
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de desequilíbrios orçamentais e significativamente inten-
sificadas as disposições na vertente de monitorização e
Referendado em 3 de fevereiro de 2015. prevenção de novos desequilíbrios.
Às responsabilidades assumidas no quadro europeu
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
acresce a relevância da sustentabilidade das finanças pú-
blicas e da estabilidade financeira para o crescimento eco-
ANEXO
nómico sustentado. A disciplina orçamental, em particular,
(a que se refere o artigo 5.º) assume um papel decisivo neste processo, na medida em
que constitui um dos pilares essenciais para uma economia
«ANEXO dinâmica e competitiva.
(a que se refere o artigo 8.º)
Antes de mais, um orçamento equilibrado é um contri-
buto determinante para a estabilidade financeira. A sus-
Mapa de pessoal dirigente tentabilidade das finanças públicas transmite um sinal de
Número
tranquilidade aos credores, no que respeita à capacidade de
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau de respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade,
lugares
por sua vez, traduz-se em custos de financiamento mais
baixos e mais estáveis. Deste modo, torna-se possível
Secretário-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 recorrer aos mercados para preencher as necessidades de
Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 6 financiamento e acomodar posteriormente o pagamento
» dos juros, em circunstâncias mais favoráveis.
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Este quadro permite evitar aumentos de impostos siste- posto de trabalho, sendo apenas devidos a quem os ocupe e
máticos, contribuindo para a criação de um quadro fiscal somente durante o exercício efetivo de funções.
mais estável e, consequentemente, de um ambiente de Com o presente decreto-lei, e na sequência do trabalho
negócios mais atrativo, criando ainda condições de previ- de recolha e tratamento da informação e do seu apro-
sibilidade para as famílias. fundamento, explicitam-se os fundamentos de atribuição
A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita dos suplementos remuneratórios, no quadro dos limites
à contenção da despesa pública, permite ainda que o Estado estabelecidos pelo artigo 159.º da LTFP, e habilita-se à
utilize apenas os recursos necessários para concretizar a aprovação de uma Tabela Única de Suplementos (TUS) que
função de redistribuição de riqueza e para assegurar aos ci- concretiza, conforme previsto no artigo 112.º da LVCR, a
dadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios,
assim as bases para uma menor carga fiscal e uma maior tendo por base uma política clara visando a transparência
libertação de recursos para a economia, em particular para e harmonização de políticas e valores entre estruturas.
o investimento privado produtivo, que, por sua vez, poten- Tal harmonização implica necessariamente a maior
cia a criação duradoura de emprego e de novos recursos. abrangência dos princípios previstos no presente decreto-
Neste sentido, cumpre assinalar que é ao Estado, no -lei. Assim, e ainda que não sejam diretamente abrangi-
exercício da função legislativa, que cabe selecionar os dos pelo presente diploma, aos trabalhadores referidos no
meios mais adequados para assegurar a estabilidade e a n.º 2 do artigo 2.º da LTFP serão aplicáveis os respetivos
disciplina orçamental, nomeadamente por via da receita ou princípios, nos termos que constem das leis especiais que
da despesa pública. É ao legislador que compete definir, aprovem os respetivos regimes.
no quadro constitucional, o interesse geral da coletividade Para além disso, é intenção do Governo promover a
e ordenar as grandes opções e as necessidades coletivas integração nos estatutos dos magistrados dos princípios
a cumprir, por via de normas gerais e abstratas. Por este que enformam o presente decreto-lei.
motivo se reconhece à função legislativa do Estado uma O presente decreto-lei estabelece ainda prazos e regras
natureza criadora e um carácter primário e discricionário. para a fundamentação da atribuição de suplementos remu-
A política remuneratória da Administração Pública ca- neratórios e para a transição dos suplementos remunerató-
rece de clareza nas suas componentes e de instrumentos rios para a TUS, assim como estabelece regras comuns para
que permitam aos decisores uma atuação mais informada a gestão e manutenção desta componente remuneratória.
e mais direcionada à adequada distinção dos trabalhado- Significa isto que, concomitantemente com a integra-
res, nomeadamente pela complexidade ou exigência das ção da remuneração base de todos os cargos, carreiras e
funções exercidas, contribuindo, assim, para um maior categorias na Tabela Remuneratória Única, também os
rigor, para a promoção da disciplina orçamental e para a suplementos remuneratórios que tenham sido criados por
lei especial ou cujo abono decorra por conta de outro tipo
necessária aproximação ao setor privado.
de ato legislativo ou instrumento jurídico, serão integrados
Apesar das reformas efetuadas nos últimos anos, até
numa TUS, concretizando um alinhamento ao nível das
ao levantamento determinado pela Lei n.º 59/2013, de 23
práticas de gestão entre as componentes remuneratórias.
de agosto, não era possível perceber o exato alcance e Este aumento de transparência e de equidade na política
composição dos suplementos remuneratórios existentes remuneratória da Administração Pública concorre para
na Administração Pública. O prazo determinado na Lei a tornar mais racional e competitiva, contribuindo para
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os re- a motivação e valorização do mérito e competência dos
gimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos seus trabalhadores.
trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), para Com este objetivo, explicita-se um conjunto de pressu-
revisão da matéria de suplementos remuneratórios na Ad- postos para a atribuição de suplementos num leque alar-
ministração Pública esgotou-se ainda em 2008, sem que gado de situações específicas, sejam estas permanentes ou
a mesma tivesse sido entretanto concluída. Deste facto temporárias, com os quais se visa retribuir os trabalhadores
resulta um tratamento discriminatório entre os trabalha- que exercem funções em ambiente e condições mais gra-
dores cujas componentes remuneratórias já foram revistas vosas do que os demais.
e conformadas nos termos da LVCR e os que mantêm os Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
benefícios remuneratórios não revistos. Neste contexto, o Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
levantamento das componentes adicionais à remuneração n.º 35/2014, de 20 de junho.
de todas as entidades do setor público, com exceção dos Assim:
órgãos de soberania de carácter eletivo e respetivos serviços Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de apoio, permite adotar iniciativas com vista ao aumento tituição, o Governo decreta o seguinte:
da transparência e da equidade da política remuneratória
da Administração Pública. O reconhecimento da relevância Artigo 1.º
deste processo conduziu à intensificação dos trabalhos no
ano de 2013, tendo as principais conclusões sido publicadas, Objeto e âmbito
num relatório preliminar, a 19 de dezembro do mesmo ano. 1 — O presente decreto-lei explicita as obrigações ou
Neste período foi ainda negociada e aprovada a Lei Geral condições específicas que podem fundamentar a atribuição
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abran-
n.º 35/2014, de 20 de junho, diploma que reúne, de forma gidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organi- (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
zada, o essencial do regime laboral destes trabalhadores, e bem como a forma da sua integração na Tabela Única de
que, em matéria de suplementos remuneratórios, reforçou o Suplementos (TUS).
seu enquadramento, implicando a respetiva referenciação ao 2 — A aplicação do disposto no presente decreto-lei à
exercício de funções de carácter mais exigente descritas no administração local faz-se por diploma próprio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 723
Artigo 2.º Artigo 3.º
Fundamentos de atribuição de suplementos remuneratórios Tabela única de suplementos
1 — A atribuição de suplementos remuneratórios só é É aprovada por portaria do Primeiro-Ministro e do mem-
devida quando as condições específicas ou mais exigentes bro do Governo responsável pela área das finanças e da
não tenham sido consideradas, expressamente, na fixação Administração Pública a TUS, contendo a totalidade dos
da remuneração base da carreira ou cargo, e enquanto per- montantes pecuniários a observar na fixação de suplemen-
durem as condições de trabalho que determinaram a sua tos remuneratórios.
atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal Artigo 4.º
considerado em lei.
2 — Constituem fundamento para a atribuição de suple- Valor dos suplementos remuneratórios
mento remuneratório com carácter permanente, as obriga- 1 — O valor do suplemento remuneratório deve consi-
ções ou condições específicas seguintes: derar o conjunto das obrigações ou condições específicas
a) Disponibilidade permanente para a prestação de identificadas para o posto de trabalho, salvo os elementos
trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que ocasionais ou não permanentes, de acordo com os níveis
solicitada pela entidade empregadora pública; definidos no diploma legal que o cria.
b) Prevenção ou piquete para assegurar o funcionamento 2 — O número máximo de níveis a prever nos termos
ininterrupto do órgão ou serviço; do número anterior é de 10.
c) Isenção de horário de trabalho; 3 — O valor dos suplementos remuneratórios é fixado
d) Penosidade da atividade ou tarefa realizada origi- em montante pecuniário e apenas excecionalmente em
nando sobrecarga física ou psíquica ou originada pelo percentagem da remuneração base, não sendo atualizados,
horário em que é prestada a função; em regra, com a progressão na carreira.
e) Risco inerente à natureza das atividades e tarefas 4 — Os suplementos remuneratórios por trabalho no-
concretamente cometidas, de investigação criminal, ou de turno, de turno e por trabalho suplementar são fixados em
apoio à investigação criminal, proteção e socorro, informa- percentagem da remuneração base mensal.
ções de segurança, segurança pública, quer em meio livre,
quer em meio institucional, fiscalização e inspeção; Artigo 5.º
f) Insalubridade suscetível de degradar o estado de saúde Colocação na Tabela Única de Suplementos
do trabalhador devido aos meios utilizados ou pelas condições
climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho; 1 — Os trabalhadores que auferem suplementos re-
g) Manuseamento ou guarda de valores, numerário, muneratórios à data da entrada em vigor do presente
títulos ou documentos representativos de valores ou nu- decreto-lei, na transição para a TUS, ficam colocados no
merário; nível correspondente ao exato montante pecuniário do
h) Alojamento ou residência determinada pelo Estado, suplemento remuneratório, sem prejuízo do disposto nos
sem possibilidade de usufruir de alojamento ou residência números seguintes.
facultado pelo Estado; 2 — Sempre que não existir coincidência de montantes
i) Necessidades de representação do cargo ou função; pecuniários, por o suplemento auferido pelo trabalhador
j) Exercício de funções de administração e cobrança ser de montante pecuniário superior, a sua transição para
tributária e aduaneira. a TUS faz-se da seguinte forma:
a) O trabalhador transita para o nível que, por defeito,
3 — Constituem fundamento para a atribuição de su- for o mais aproximado do montante pecuniário que vai
plemento remuneratório com carácter transitório, as se- auferir;
guintes obrigações temporárias ou condições específicas b) A diferença que resultar do montante pecuniário
delimitadas no tempo: global recebido à data da entrada em vigor do presente
a) Missão humanitária e de paz; decreto-lei e o nível para o qual transita, nos termos da
b) Mudança ou alteração temporária do local de trabalho alínea anterior, é auferido mediante o pagamento de um
determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de diferencial de integração.
alojamento ou residência facultado pelo Estado;
c) Prevenção ou piquete temporário; 3 — Sempre que os níveis da TUS forem atualizados,
d) Trabalho suplementar; nos termos que vierem a ser definidos, o diferencial de
e) Trabalho noturno ocasional; integração é reduzido na proporção do aumento dos níveis
f) Exercício de funções de coordenação, quando legal- únicos da tabela até ser totalmente absorvido.
mente previstas e não integradas em categoria ou cargo; 4 — O diferencial de integração referido no n.º 2 não
g) Exercício de funções nas Regiões Autónomas por pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada
trabalhadores com vínculo de emprego público afetos a em vigor da portaria que aprova a TUS.
órgão ou serviço sediado no continente e cuja deslocação 5 — Os trabalhadores que venham a auferir suple-
seja da iniciativa do órgão ou serviço. mentos remuneratórios após a entrada em vigor do
presente decreto-lei, são integrados na TUS em nível
4 — Os suplementos remuneratórios a que se refere correspondente.
o n.º 2, bem como os do n.º 3 quando a situação que os 6 — A transição e a integração dos trabalhadores é efe-
originou se prolongue por mais de um ano, são devidos e tuada por lista nominativa aprovada pelo dirigente máximo
pagos em 12 meses por ano. do serviço ou organismo.
724 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
Artigo 6.º Portaria n.º 23/2015
Procedimento de revisão de 6 de fevereiro
1 — No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em O Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, criou
vigor do presente decreto-lei, os suplementos remunera- o sorteio «Fatura da Sorte», tendo a respetiva regulamen-
tórios são revistos para assegurar a sua conformação com tação sido aprovada pela Portaria n.º 44-A/2014, de 20
o disposto na LTFP e no presente diploma, devendo, de de fevereiro.
acordo com o resultado do processo de revisão: Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-
a) Ser mantidos, total ou parcialmente, como suplemen- -Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, a Autoridade
tos remuneratórios, por integração na tipologia de funda- Tributária e Aduaneira (AT) pode atribuir o procedi-
mentos definida no artigo 2.º, determinação do respetivo mento de contratação pública de aquisição de bens e
grau e integração na TUS; serviços destinados à realização do sorteio e à entrega
b) Ser integrados, total ou parcialmente, na remuneração dos prémios à Entidade de Serviços Partilhados da Admi-
base; nistração Pública, IP (eSPap, IP), podendo a aquisição
c) Deixar de ser auferidos; de tais bens e serviços ser efetuada através dos acor-
d) Ser extintos. dos quadro celebrados por esta entidade, nos termos do
Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado
2 — Da integração na TUS não pode resultar o aumento pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei
dos valores dos suplementos remuneratórios estabelecidos n.º 117-A/2012, de 14 de junho.
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Ao abrigo da Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de feve-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 os dirigentes máxi- reiro, a aquisição de bens para os prémios a atribuir
mos dos órgãos e serviços comunicam, através do respetivo em 2014 e no primeiro trimestre de 2015 foi efetuada
membro do Governo, ao membro do Governo responsável ao abrigo do acordo quadro de veículos automóveis e
pela área da Administração Pública, no prazo de 30 dias a
contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, motociclos, de 2012 (AQ-VAM 2012), celebrado pela
os suplementos remuneratórios que processam, bem como ex-Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP),
o respetivo enquadramento, fundamentos, pressupostos e atual eSPap, IP, nos termos do artigo 259.º do Código
critérios de atribuição, nos termos do presente diploma. dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
4 — A compilação de elementos constantes da comunica- n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
ção referida no número anterior é disponibilizada no sítio na in- A presente portaria determina que a aquisição de bens
ternet da Direção-Geral da Administração e Emprego Público. para os prémios a atribuir nos três últimos trimestres de
5 — As associações sindicais podem apresentar propostas 2015 e no primeiro trimestre de 2016 seja efetuada ao
de inclusão, no prazo de cinco dias a contar da data da disponi- abrigo do procedimento acima referido.
bilização, indicando os suplementos remuneratórios omissos. Por fim, uma vez que os encargos orçamentais decorren-
6 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 os suplementos tes da aquisição dos prémios a atribuir no âmbito do sorteio
remuneratórios previstos nos artigos 160.º a 162.º da LTFP. «Fatura da Sorte» irão repartir-se pelos anos económicos
de 2015 e 2016, há lugar a encargo orçamental em mais
Artigo 7.º de um ano económico.
Disposição final Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do
1 — No caso de se verificar a existência de suplementos Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, no n.º 1
que pela sua especificidade não se incluem nos n.os 2 e 3 do ar-
tigo 2.º, relativamente aos quais venha a ser tomada a decisão do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
de refletir o montante em causa em remuneração de natureza na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
diferente, e em que tal exija a revisão dos fundamentos, atos 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei
ou diplomas que os originaram, o seu exato montante pecu- n.º 127/2012, de 21 de junho:
niário continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao final Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan-
do procedimento de revisão, nos termos do número seguinte. ças, o seguinte:
2 — A revisão prevista no número anterior é aprovada no Artigo 1.º
prazo de 180 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 3
do artigo anterior. Autorização para assumir encargos
Artigo 8.º Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) autori-
zada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da
Entrada em vigor aquisição de bens e serviços destinados à realização do
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte sorteio «Fatura da Sorte», bem como da aquisição dos
ao da sua publicação. prémios a atribuir nos termos do regulamento do referido
sorteio, que não poderão, em cada ano económico, exce-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís der as seguintes importâncias, que incluem os impostos
Casanova Morgado Dias de Albuquerque. devidos pela aquisição e atribuição do prémio, bem como
os restantes encargos tributários que incidem sobre os
Promulgado em 4 de fevereiro de 2015. prémios no ano da sua entrega:
Publique-se. 2015 2016
Valor total previsto
(Valor previsto) (Valor previsto)
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de fevereiro de 2015. Valor s/ IVA . . . . . 3.083.900.90 € 837.460,13 € 3.921.361,03 €
Valor c/ IVA . . . . . 3.436.260,90 € 933.140,13 € 4.369.401,03 €
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 725
Artigo 2.º 3 — O júri delibera por maioria simples, com a pre-
sença de todos os membros, ou por unanimidade, em
Transição de saldos caso de ausência de algum dos seus membros.
As importâncias fixadas para o ano económico de 2016 4 — […]
podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução 5 — […].»
orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-
-lei de execução orçamental. Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Inscrição orçamental da sua publicação.
Os encargos resultantes da execução da presente por- A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
taria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 2 de fevereiro
orçamentos do respetivo organismo, referentes aos anos de 2015.
indicados.
Artigo 4.º
Prémios a atribuir em 2015 e no primeiro trimestre de 2016 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
os
1 — Nos termos dos n. 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, a AT fica autorizada Decreto-Lei n.º 26/2015
a atribuir a realização do procedimento de contratação
pública de aquisição de bens para os prémios a atribuir nos de 6 de fevereiro
três últimos trimestres de 2015 e no primeiro trimestre de Um dos principais objetivos de política económica do
2016 à Entidade de Serviços Partilhados da Administração XIX Governo Constitucional e do Programa de Assis-
Pública, IP (eSPap, IP), devendo a aquisição destes bens tência Económica e Financeira a Portugal, recentemente
ser efetuada através dos acordos quadro celebrados por esta concluído, consiste em promover um contexto adequado à
entidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de aceleração do crescimento económico, bem como à conso-
fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e lidação, reestruturação e criação de empresas, potenciando
pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho. a renovação do tecido empresarial nacional.
2 — Os prémios referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do
regulamento do Sorteio «Fatura da Sorte» consistem, nos Apesar das melhorias verificadas, de uma forma geral,
sorteios a realizar entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de no contexto económico e financeiro nacional e interna-
2016, em viaturas ligeiras de passageiros abrangidas pelo cional, subsistem desafios concretos relacionados com a
lote 33 do acordo quadro de veículos automóveis e motoci- melhoria contínua da estrutura financeira, com o grau de
clos, de 2012 (AQ-VAM 2012), celebrado pela ex-Agência dependência do financiamento bancário e com o nível de
Nacional de Compras Públicas (ANCP), atual eSPap, IP, nos capitais próprios.
termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, O Governo entende, por isso, ser necessário implemen-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, tar um conjunto de medidas que promovam um contexto
cujo valor unitário é igual ou inferior a € 39.360,00. alinhado com as melhores práticas internacionais, mais fa-
3 — Os prémios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do vorável à aprovação de planos de recuperação de empresas,
regulamento do Sorteio «Fatura da Sorte» consistem, nos ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e
sorteios a realizar entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de à emissão de instrumentos híbridos de capitalização que
2016, em viaturas ligeiras de passageiros, abrangidas pelo lote facilitem a entrada de investidores que aportem capital e
37 do AQ-VAM 2012, celebrado pela ex-ANCP, atual eSPap, competências adicionais. Estas medidas são concretizadas
IP, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públi- pelo presente decreto-lei através da introdução de alterações
cos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, aos regimes do Sistema de Recuperação de Empresas por Via
cujo valor unitário é igual ou inferior a € 51.660,00. Extrajudicial — SIREVE e do Processo Especial de Revita-
4 — Para efeitos do apuramento do valor referido nos lização — PER, e aos regimes de emissão de obrigações e
n.os 2 e 3 considera-se o preço de venda ao público em ações preferenciais do Código das Sociedades Comerciais.
Portugal, incluindo os impostos devidos, referenciado pelos Relativamente às alterações introduzidas pelo presente
agentes vendedores das viaturas. decreto-lei ao SIREVE, pretende-se assegurar a eficácia e
5 — O valor referido nos n.os 2 e 3 corresponde ao valor do o efeito prático do recurso a este mecanismo, quer através
prémio líquido do Imposto do Selo que incide sobre o mesmo, da limitação de situações em que tal recurso poderá ocorrer,
nos termos do Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do quer através da introdução de um mecanismo que facilite a
Imposto do Selo. sinalização atempada da existência de dificuldades finan-
Artigo 5.º ceiras. Em complemento, atendendo ao papel fundamental
que representam na viabilização das empresas, e assim
Alteração ao Anexo à Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro
também na manutenção e tutela de postos de trabalho,
O artigo 8.º do Anexo à Portaria n.º 44-A/2014, de 20 entende-se ser da maior relevância conferir uma proteção
de fevereiro passa a ter a seguinte redação: adicional aos financiamentos concedidos durante a fase
em que decorre o processo de negociação.
«Artigo 8.º São, ainda, introduzidas novas regras no que concerne
às maiorias necessárias para efeitos de aprovação de planos
[…]
de recuperação, aproximando-se, tanto quanto possível, o
1 — […] regime previsto no SIREVE do regime consagrado para
2 — […] a aprovação de planos de recuperação no âmbito do PER.
726 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
Entende-se também ser este o momento apropriado para da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
a revisão do Código das Sociedades Comerciais, aprovado n.º 53/2004, de 18 de março, e o Código das Sociedades
pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com o Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
objetivo de promover alternativas ao financiamento bancá- 2 de setembro.
rio, nomeadamente alargando as opções de financiamento Artigo 2.º
através de instrumentos híbridos de capital e revendo as
regras aplicáveis à emissão de obrigações, como sejam as Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
respeitantes ao limite de emissão e respetivas exceções. Os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 8.º a 18.º e 21.º do Decreto-Lei
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao n.º 178/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte re-
nível das ações preferenciais sem voto pretendem flexibi- dação:
lizar e clarificar o regime de tais ações, prevendo expres- «Artigo 1.º
samente a possibilidade de emissão de ações preferenciais
sem voto com diferentes configurações. Na linha de cre- [...]
dibilização do instrumento e da proteção ao investidor, O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de
inserem-se, contudo, restrições no universo potencial de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui
investidores que podem deter ações preferenciais sem voto um procedimento que visa promover a recuperação
com determinadas configurações. extrajudicial de empresas, através da celebração de um
Relativamente ao regime de obrigações, introduzem-se acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus cre-
alterações ao respetivo limite de emissão, que fica agora dores, que viabilize a sua recuperação e assegure a sua
dependente dos níveis de autonomia financeira, bem como sustentabilidade.
à figura do representante comum. Adicionalmente, é in-
cluída uma clarificação sobre possíveis configurações de Artigo 2.º
valores mobiliários representativos de dívida, sem que com Âmbito de aplicação e legitimidade
tal se pretenda por em causa o princípio da atipicidade dos
valores mobiliários. 1 — O SIREVE destina-se a empresas que se encon-
Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores, a Con- trem em situação económica difícil ou numa situação
federação Empresarial de Portugal, o Conselho Superior da de insolvência iminente, nos termos do Código da In-
Magistratura, a Associação Portuguesa dos Administrado- solvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que
res Judiciais, a Câmara dos Solicitadores, a Procuradoria- obtenham uma avaliação global positiva dos seguintes
-Geral da República, a Comissão do Mercado de Valores indicadores relativos aos três últimos exercícios com-
Mobiliários, a Euronext Lisbon, a Associação de Empresas pletos à data de apresentação do requerimento:
Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação a) Indicador 1: autonomia financeira, medida pela
Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa para a De- relação entre o valor dos capitais próprios e o valor do
fesa do Consumidor, a Associação Portuguesa de Analistas ativo líquido total;
Financeiros, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, b) Indicador 2: relação entre os resultados antes de
a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pen- depreciações, gastos de financiamento e impostos, e o
sões e Patrimónios, a Ordem dos Revisores Oficiais de valor dos juros e gastos similares;
Contas e o Banco de Portugal. c) Indicador 3: relação entre a dívida financeira e os
Foi promovida a audição da Confederação de Comércio resultados antes de depreciações, gastos de financia-
e Serviços de Portugal, da Confederação do Turismo Por- mento e impostos.
tuguês, do Conselho Superior do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes 2 — Considera-se que cada indicador obtém avalia-
Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério ção positiva relativamente a um determinado exercício
Público, da Confederação dos Agricultores de Portugal, do quando se verifiquem as seguintes condições:
Instituto de Seguros de Portugal, do Conselho Nacional de
a) Indicador 1: autonomia financeira superior a 5 %;
Supervisores Financeiros, da Associação Portuguesa de
b) Indicador 2: resultados antes de depreciações,
Empresas de Investimento, da Associação Portuguesa de Di-
gastos de financiamento e impostos/juros e gastos si-
reito do Consumo, da Associação de investidores e analistas
milares superior a 1,3;
técnicos do mercado de capitais, da Associação Portuguesa
c) Indicador 3: dívida financeira/resultados antes de
dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos
depreciações, gastos de financiamento e impostos igual
Financeiros e do Conselho Nacional de Consumo.
ou superior a 0, e inferior a 10.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
3 — Considera-se que a empresa obtém uma avaliação
tituição, o Governo decreta o seguinte:
global positiva dos indicadores referidos no n.º 1 quando
se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
Artigo 1.º
a) Cada indicador deve obter, em pelo menos um dos
Objeto
exercícios considerados, avaliação positiva;
O presente decreto-lei adota medidas que promovem um b) No total das combinações possíveis devem ser
enquadramento mais favorável à reestruturação e revita- observadas, pelo menos, 50 % de avaliações positivas.
lização de empresas, ao financiamento de longo prazo da
atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos 4 — O prazo referido no n.º 1 é reduzido para os dois
de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de últimos exercícios completos relativamente às empresas
Empresas por via Extrajudicial, aprovado pelo Decreto-Lei que, à data da apresentação do requerimento, apenas
n.º 178/2012, de 3 de agosto, o Código da Insolvência e tenham dois exercícios completos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 727
5 — Para efeitos do presente diploma, a noção de ou coletivas que tenham prestado garantias pessoais
empresa abrange somente as sociedades comerciais ou reais, destinadas a assegurar o cumprimento das
e os empresários em nome individual que possuam obrigações da empresa.
contabilidade organizada.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
[...]
[...]
1 — [...]:
1 — A empresa interessada em obter a sua recupera-
ção através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, a) [...]:
um requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P.. i) Não se encontrem verificados os requisitos do ar-
2 — [...]: tigo 2.º;
a) [...]; ii) [Revogada];
b) [...]; iii) [...];
c) A identificação do credor ou dos credores com os iv) [...];
quais a empresa pretende negociar que representem, v) [...];
pelo menos, um terço do total das dívidas da empresa,
conforme resulte dos documentos de prestação de contas b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
a juntar com o requerimento; verificando-se a falta de algum dos elementos previstos
d) [...]; nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º ou de fundamento adequado
e) O plano de negócios, que explicite e fundamente quanto às condições de viabilidade da empresa;
os respetivos pressupostos; c) [...].
f) Cópia da Informação Empresarial Simplificada
(IES) referente aos três últimos exercícios económicos, 2 — [...].
ou aos últimos dois exercícios económicos no caso das 3 — [...].
entidades previstas no n.º 4 do artigo 2.º; 4 — [...].
g) Lista completa e detalhada de créditos finan- 5 — [...].
ceiros; 6 — As diligências referidas no número anterior in-
h) Cópia do balancete analítico com antiguidade não cluem o envio aos credores da proposta de acordo e de
superior a três meses à data de apresentação do reque- plano de negócios apresentados pela empresa, podendo
rimento, validado pelo respetivo Técnico Oficial de consubstanciar também, nomeadamente, a sugestão de
Contas ou, caso exista, Revisor Oficial de Contas; propostas e de modelos negociais.
i) Relação de todas as ações declarativas e ou execu-
tivas instauradas contra a empresa e ou seus garantes, Artigo 8.º
conforme definidos no n.º 7 do presente artigo.
[...]
3 — O requerimento é acompanhado de cópia, em 1 — Sem prejuízo dos contactos diretos entre os in-
suporte digital, de todos os elementos e documentos teressados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações,
referidos no número anterior, bem como do compro- podendo promover a participação de outras entidades no
vativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE para além das indicadas pela empresa, desig-
SIREVE. nadamente, os credores que tenham instaurado contra
4 — O plano de negócios previsto na alínea e) do a empresa ações executivas para pagamento de quantia
n.º 2 deve identificar as medidas e os meios necessários certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o
à reposição das condições de sustentabilidade econó- cumprimento de obrigações pecuniárias, bem como as
mica da atividade da empresa, bem como a capaci- entidades com competências legais, conhecimento ou
dade desta em assegurar o cumprimento do acordo de experiência setorialmente relevantes.
reestruturação e o pagamento das dívidas aos credores 2 — [...]:
evidenciada através dos documentos contabilísticos
previsionais, nomeadamente balanço, demonstração a) [...];
de resultados e mapa de fluxos de caixa relativos a um b) Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modi-
período mínimo de cinco anos. ficação do plano de negócios e dos termos do acordo
5 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, inicialmente pretendido.
apenas é exigível a entrega de cópia da IES cujo prazo
legal de submissão já tenha terminado, devendo ainda Artigo 9.º
ser remetidas ao IAPMEI, I. P., cópias das IES cujo [...]
prazo legal de submissão termine durante o processo
de SIREVE, após essa data. 1 — [...].
6 — O requerente pode ser dispensado de apresentar 2 — [Revogado].
documentos que a Administração Pública já possua, nos 3 — [...].
termos e para os efeitos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 4 — A dívida englobada no plano de pagamentos
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, Segurança Social, apurada e existente até à data de
e 73/2014, de 13 de maio. aceitação do requerimento de utilização do SIREVE,
7 — Para efeitos do presente diploma, consideram- incluindo, nomeadamente, a quantia exequenda, os juros
-se garantes da empresa quaisquer pessoas singulares e as coimas.
728 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
5 — O plano de pagamentos tem como limite má- Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se
ximo o legalmente previsto. considerando as abstenções; ou
6 — [...]. b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos
Artigo 10.º representem mais de metade da totalidade das dívidas
apuradas da empresa, e mais de metade destes votos
[...] corresponda a créditos não subordinados, nos termos
do CIRE, não se considerando as abstenções.
Até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo se-
guinte, qualquer credor cuja participação não tenha sido so-
3 — Cada credor pode assinar apenas uma cópia do
licitada pela empresa nem promovida pelo IAPMEI, I. P., acordo referido no número anterior, que fica arquivada
pode requerer a sua participação no SIREVE. junto do processo, não sendo necessário que um mesmo
documento reúna as assinaturas de todos os credores, desde
Artigo 11.º que o conteúdo de cada exemplar seja absolutamente coin-
[...] cidente com o dos restantes.
4 — [Anterior n.º 2].
1 — [...]. 5 — [Anterior n.º 3].
2 — O despacho de aceitação do requerimento
de utilização do SIREVE obsta à instauração contra Artigo 13.º
a empresa, ou respetivos garantes relativamente às
operações garantidas, de quaisquer ações executi- [...]
vas para pagamento de quantia certa ou outras ações 1 — Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior,
destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pe- e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da respe-
cuniárias enquanto o procedimento não for extinto, tiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações
e suspende, automaticamente e por igual período, as executivas para pagamento de quantia certa instauradas
ações executivas para pagamento de quantia certa ou contra a empresa e ou os seus respetivos garantes rela-
quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumpri- tivamente às operações garantidas, e, salvo transação,
mento de obrigações pecuniárias, instauradas contra mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações
a empresa, ou respetivos garantes relativamente às destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias
operações garantidas, que se encontrem pendentes à instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos
data da respetiva prolação. garantes relativamente às operações garantidas.
3 — [...]. 2 — O disposto no número anterior não se aplica
4 — [...]. às ações executivas para pagamento de quantia certa
5 — [...]. ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cum-
6 — As garantias convencionadas entre o devedor e primento de obrigações pecuniárias, instauradas por
os seus credores durante o processo, com a finalidade credores que não tenham subscrito o acordo.
de proporcionar àquele os necessários meios financeiros 3 — Para os efeitos previstos nos números anterio-
para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se res, o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo,
preferencialmente por meios eletrónicos, a celebração
mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, do acordo, bem como os termos nele previstos relativa-
no prazo de dois anos, a insolvência do devedor, ou mente às ações executivas para pagamento de quantia
venha a ser por este iniciado um novo processo de re- certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o
estruturação. cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas
7 — [...]. contra a empresa ou respetivos garantes.
8 — Os credores que, no decurso do processo, finan- 4 — As medidas decorrentes da celebração de acordo
ciem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital no âmbito do SIREVE beneficiam da aplicação dos
para a sua revitalização, gozam, em caso de insolvência, benefícios emolumentares e fiscais, previstos nos arti-
de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado gos 268.º, 269.º e 270.º do CIRE, nos termos do n.º 2
antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido do artigo 16.º do mesmo diploma.
aos trabalhadores.
9 — [Anterior n.º 8]. Artigo 14.º
Resolução do acordo
Artigo 12.º
[...] 1 — [...].
2 — [...].
1 — O acordo obtido no SIREVE é obrigatoria- 3 — A decisão de resolução ou de cessação do acordo
mente reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo tomada pelos credores é de imediato comunicada por
IAPMEI, I. P., e pelos credores que votem a sua apro- escrito ao IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da
vação. mesma, por meios eletrónicos, aos demais subscritores
2 — Considera-se aprovado o plano de recuperação e comunica ao tribunal onde estejam pendentes as ações
que: executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer
outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obri-
a) Sendo votado por credores cujos créditos re- gações pecuniárias, instauradas contra a empresa ou res-
presentem, pelo menos, um terço do total das dívidas petivos garantes relativamente às obrigações garantidas,
apuradas da empresa, recolha o voto favorável de sendo aplicável o disposto no Código de Processo Civil
mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos quanto ao prosseguimento ou renovação da instância,
e mais de metade dos votos emitidos corresponda a com as devidas adaptações.
créditos não subordinados, nos termos do Código da 4 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 729
Artigo 15.º justiça, da economia, da solidariedade e da segurança
social, assim como ao Mediador de Crédito.
[...] 2 — [...]:
1 — [...]. a) [...];
2 — O prazo referido no número anterior pode ser b) [...];
prorrogado uma só vez, por um período de um mês, c) [...];
mediante requerimento fundamentado da empresa ou de d) [...];
qualquer dos credores participantes no procedimento e e) Número de procedimentos extintos, discriminando
a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P.. o motivo de entre os previstos no n.º 2 do artigo 16.º
que determinou a extinção;
Artigo 16.º f) [...];
g) Número de pedidos de utilização do processo de
[...]
diagnóstico previsto no artigo 2.º-A.»
1 — [...].
2 — [...]: Artigo 3.º
a) [...]; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
b) Os termos do acordo proposto não sejam aceites São aditados ao Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
por credores que perfaçam uma das maiorias referidas agosto, os artigos 2.º-A, 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte
no n.º 2 do artigo 12.º; redação:
c) A empresa solicite a extinção do procedimento «Artigo 2.º-A
através de requerimento nesse sentido dirigido ao
IAPMEI, I. P.. Diagnóstico da situação económica e financeira da empresa
1 — A empresa interessada em obter a sua re-
3 — [...]. cuperação através do SIREVE, deve submeter-se
Artigo 17.º a prévio diagnóstico da respetiva situação econó-
mica e financeira, através da plataforma informá-
[...]
tica para o efeito disponibilizada no sítio na Internet
As empresas que não obtenham acordo no proce- do IAPMEI — Agência para a Competitividade e
dimento, não cumpram as obrigações decorrentes de Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
acordo celebrado, ou requeiram a extinção do proce- 2 — A plataforma referida no número anterior gera
dimento, ficam impedidas, pelo prazo de dois anos automaticamente informação sobre a situação econó-
a contar da data do despacho de aceitação do reque- mica e financeira da empresa, com base nos dados dis-
rimento, de apresentar novo requerimento a pedir a ponibilizados pela mesma.
utilização do SIREVE. 3 — A plataforma referida nos números anteriores
pode também ser utilizada, de forma gratuita, por
Artigo 18.º qualquer empresa que pretenda proceder ao diagnós-
tico da respetiva situação económica e financeira, não
[...] implicando tal utilização, ou o resultado da mesma,
a obrigatoriedade da subsequente sujeição ao SI-
1 — [...]: REVE ou a qualquer outro processo de recuperação
a) [...]; de empresas.
b) [...]; Artigo 21.º-A
c) [...];
Informações relativas a instrumentos e boas práticas
d) A conclusão, sem aprovação do plano de recupe- de recuperação empresarial
ração ou verificando-se o incumprimento dos termos
do plano de recuperação, do processo especial de re- O IAPMEI, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet
vitalização nos dois anos anteriores à apresentação do informação detalhada relativa a estratégias, instrumen-
requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do tos e diferentes processos de recuperação empresarial,
artigo 17.º-G do CIRE. considerando as melhores práticas internacionais, pres-
tando, ainda, informação adicional neste âmbito, quando
2 — [...]. assim lhe seja solicitado.
3 — [...].
4 — [...]. Artigo 21.º-B
5 — [...]. Confidencialidade
6 — [...].
7 — [...]. 1 — Com exceção das comunicações essenciais no
âmbito dos procedimentos descritos nos artigos 8.º e 11.º,
Artigo 21.º e para efeitos estatísticos, nos termos do artigo 21.º, o
[...] recurso ao SIREVE é confidencial.
2 — É, igualmente, confidencial o recurso por qual-
1 — Com vista à monitorização do SIREVE, o quer empresa ao processo de diagnóstico previsto no
IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação artigo 2.º-A, bem como a informação nesse âmbito dis-
estatística sobre o seu funcionamento aos membros ponibilizada, que apenas pode ser utilizada para efeitos
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da estatísticos.»
730 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
Artigo 4.º pago com prioridade, deve acrescer aos dividendos a
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação
atribuir a cada acionista.
de Empresas 4 — No caso de ações preferenciais sem direito de
voto que sejam subscritas exclusivamente por investi-
O artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recupera- dores qualificados, na aceção do Código dos Valores
ção de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, Mobiliários, e que não sejam admitidas à negociação
de 18 de março, passa a ter a seguinte redação: em mercado regulamentado, o contrato de sociedade
pode prever que as mesmas apenas conferem direito ao
«Artigo 17.º-F dividendo prioritário previsto no contrato de sociedade,
[...] não participando do remanescente dos dividendos a
atribuir a todas as ações.
1 — [...].
2 — [...]. 5 — As ações preferenciais sem direito de voto confe-
3 — Sem prejuízo de o juiz poder computar no cál- rem, além dos direitos de natureza patrimonial previstos
culo das maiorias os créditos que tenham sido impug- nos números anteriores, todos os direitos de natureza não
nados se entender que há probabilidade séria de estes patrimonial inerentes às ações ordinárias, com exceção
serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de do direito de voto.
recuperação que: 6 — As ações sem direito de voto não contam para
a determinação da representação do capital exigida na
a) Sendo votado por credores cujos créditos repre- lei ou no contrato de sociedade para as deliberações
sentem, pelo menos, um terço do total dos créditos dos acionistas.
relacionados com direito de voto, contidos na lista de
créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, Artigo 342.º
recolha o voto favorável de mais de dois terços da to- [...]
talidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos
emitidos corresponda a créditos não subordinados, não 1 — Se os lucros distribuíveis ou o ativo de liquida-
se considerando como tal as abstenções; ou ção não forem suficientes para satisfazer o pagamento
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos do dividendo prioritário de determinado exercício, ou o
representem mais de metade da totalidade dos créditos reembolso do valor nominal ou do valor de emissão das
relacionados com direito de voto, calculados de harmo- ações, respetivamente, são os mesmos repartidos propor-
nia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade cionalmente pelas ações preferenciais sem direito de voto.
destes votos corresponda a créditos não subordinados, 2 — O dividendo prioritário que não for integral-
não se considerando como tal as abstenções. mente pago num determinado exercício social deve ser
pago nos três exercícios seguintes, antes do dividendo
4 — [...]. relativo a estes, desde que haja lucros distribuíveis, sem
5 — [...]. prejuízo do disposto no n.º 4 e de o contrato de sociedade
6 — [...]. poder prever um número de exercícios superior.
7 — [...].» 3 — Se o dividendo prioritário não for integralmente
Artigo 5.º pago durante dois exercícios sociais, as ações prefe-
renciais passam a conferir o direito de voto, nos mes-
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais mos termos que as ações ordinárias, e só o perdem no
Os artigos 341.º a 345.º, 348.º, 349.º, 355.º, 357.º a 367.º exercício seguinte àquele em que tiverem sido pagos
e 369.º a 372.º-A do Código das Sociedades Comerciais, os dividendos prioritários em atraso, sem prejuízo do
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, disposto no número seguinte.
passam a ter a seguinte redação: 4 — O contrato de sociedade pode, relativamente
às ações preferenciais sem direito de voto que sejam
«Artigo 341.º subscritas exclusivamente por investidores qualifica-
dos, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e
[...]
que não sejam admitidas à negociação em mercado
1 — O contrato de sociedade pode autorizar a regulamentado:
emissão de ações preferenciais sem direito de voto
até ao montante representativo de metade do capital a) Afastar ou regular de forma diversa do previsto
social. no n.º 2 o regime do dividendo prioritário que não seja
2 — As ações sem direito de voto conferem direito a pago num determinado exercício;
um dividendo prioritário não inferior a 1 % do respetivo b) Prever que o dividendo prioritário correspondente
valor nominal ou, na falta deste, do seu valor de emissão, a exercícios em que não tenham sido gerados lucros
deduzido de eventual prémio de emissão, retirado dos distribuíveis seja considerado perdido;
lucros que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam c) Prever que as ações preferenciais se convertam em
ser distribuídos aos acionistas e ao reembolso prioritário ações ordinárias nas circunstâncias especificadas nas
do seu valor nominal ou do seu valor de emissão na condições da emissão relacionadas com a deterioração
liquidação da sociedade. da situação financeira da sociedade que ponha em causa
3 — O dividendo referido no número anterior atribui o pagamento do dividendo prioritário;
aos titulares de ações sem direito de voto uma prioridade d) Prever um número de exercícios sociais diverso do
no seu recebimento face aos demais acionistas, exceto se previsto no número anterior, mas não superior a cinco
o contrato de sociedade estabelecer que o mesmo atribui exercícios para efeitos de atribuição de direito de voto
o direito a um dividendo adicional, o qual, além de ser por falta de pagamento integral do dividendo prioritário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 731
5 — Existindo lucros distribuíveis, a sociedade é d) For disponibilizada aos investidores informação
obrigada a proceder ao pagamento do dividendo prio- financeira relativa ao emitente, reportada a data não
ritário, sendo o direito ao recebimento deste último superior a três meses relativamente à emissão, auditada
suscetível de execução específica. por auditor independente registado na Comissão do
6 — Enquanto as ações preferenciais gozarem do Mercado de Valores Mobiliários, e elaborada de acordo
direito de voto, não se aplica o disposto no n.º 6 do com as normas contabilísticas aplicáveis.
artigo anterior.
Artigo 343.º 3 — [...].
4 — [...].
[...]
Artigo 349.º
1 — Se o contrato de sociedade não permitir que os
acionistas sem direito de voto participem na assembleia [...]
geral, os titulares de ações preferenciais sem direito 1 — A emissão de obrigações por sociedades anóni-
de voto de uma mesma emissão são representados na mas depende de a sociedade emitente apresentar, após
assembleia por um deles. a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou
2 — [...]. superior a 35 %, calculado a partir do balanço da so-
Artigo 344.º ciedade, através da seguinte fórmula:
[...] Autonomia financeira = CP/AL × 100
1 — As ações ordinárias podem ser convertidas em
ações preferenciais sem direito de voto, mediante deli- Em que:
beração da assembleia geral, observando-se o disposto — Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório
no artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 341.º e no artigo 389.º, do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com
devendo tal deliberação ser publicada. as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos
2 — [...]. em ativos financeiros;
Artigo 345.º — Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos re-
conhecidos de acordo com o normativo contabilístico
[...] aplicável.
1 — Se o contrato de sociedade o autorizar, as ações
que beneficiem de algum privilégio patrimonial, ainda 2 — O balanço utilizado para o cálculo referido no
que não tenham direito de voto, podem, na sua emis- número anterior deve ser um dos seguintes e, existindo
são, ficar sujeitas a remição em data fixa ou quando a mais do que um, deve ser o mais recente:
assembleia geral o deliberar. a) O balanço do último exercício, desde que tenha
2 — [...]. sido encerrado nos seis meses anteriores à data da emis-
3 — [...]. são de obrigações;
4 — A remição é feita pelo valor nominal das ações
b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda
ou, na falta de valor nominal, pelo seu valor de emissão,
o trimestre anterior à data da emissão de obrigações;
salvo se o contrato de sociedade previr a concessão de
um prémio. ou
5 — [...]. c) O balanço do primeiro semestre do exercício em
6 — A partir da remição, uma importância igual curso à data da emissão de obrigações, caso a socie-
ao valor nominal das ações remidas, ou na falta dade esteja obrigada a divulgar contas semestrais nos
de valor nominal, igual ao valor de emissão, deve termos do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores
ser levada a uma reserva especial, que só pode ser Mobiliários.
utilizada para incorporação no capital social, sem
prejuízo da sua eliminação no caso de o capital ser 3 — O cumprimento do requisito previsto no n.º 1
reduzido. deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal,
7 — [...]. do fiscal único, ou revisor oficial de contas.
8 — [...]. 4 — O requisito fixado no n.º 1 não se aplica:
9 — [...]. a) [...];
10 — Na falta de disposição contratual, qualquer b) Às sociedades que apresentem notação de risco da
titular dessas ações pode requerer a dissolução da socie- emissão ou do programa da emissão ou da sociedade,
dade por via administrativa, depois de passado um ano neste caso para uma espécie de crédito que inclua as
sobre a data em que a obrigação de remir deveria ter sido obrigações a emitir, atribuída por sociedade de notação
cumprida sem que a remição tenha sido efetuada. de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou reconhecida
Artigo 348.º como Agência de Notação Externa pelo Banco de Por-
[...] tugal;
c) [...];
1 — [...]. d) Às emissões cujo valor nominal unitário seja igual
2 — [...]: ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor
a) [...]; em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusiva-
b) [...]; mente em lotes mínimos de valor igual ou superior a
c) [...]; euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros;
732 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
e) Às emissões que sejam integralmente subscritas Artigo 358.º
por investidores qualificados, na aceção do Código dos [...]
Valores Mobiliários, e desde que as obrigações emitidas
não sejam subsequentemente colocadas, direta ou indi-
1 — [...].
retamente, junto de investidores não qualificados.
2 — O representante comum pode ainda ser desig-
nado nas condições da emissão, que devem estabelecer
5 — [Revogado].
os respetivos termos, competindo à assembleia de obri-
6 — [Revogado].
gacionistas a sua destituição, com ou sem justa causa, e
a designação de novo representante comum que respeite
Artigo 355.º os requisitos legais, bem como proceder à alteração das
[...] condições da designação inicial.
3 — Na falta de representante comum, designado nos
1 — [...].
termos dos números anteriores, pode qualquer obriga-
2 — [...].
3 — [...]. cionista ou a sociedade requerer que o tribunal o nomeie,
4 — [...]: até que os obrigacionistas façam a designação.
4 — [Anterior n.º 3].
a) [...]; 5 — [Anterior n.º 4].
b) [...];
c) Propostas de planos de recuperação de empresas Artigo 359.º
ou de insolvência;
[...]
d) [...];
e) [...]; 1 — [...].
f) [...]. 2 — [...].
3 — A responsabilidade do representante comum
5 — [...]. pode ser limitada, exceto quando este atue com dolo
6 — [...]. ou negligência grosseira, não podendo tal limitação ser
7 — [...]. inferior a um valor correspondente a 10 vezes a respetiva
8 — [...]. remuneração anual que venha a ser fixada.
9 — É vedado à assembleia deliberar o aumento de 4 — Na falta de disposição específica nos termos do
encargos dos obrigacionistas, salvo se o mesmo for número anterior, o representante comum responde, nos
unanimemente aprovado pelos obrigacionistas titulares termos gerais, pelos atos ou omissões violadores da lei
das obrigações em questão, ou a adoção de medidas que e das deliberações da assembleia de obrigacionistas.
impliquem o tratamento desigual dos obrigacionistas. 5 — [Anterior n.º 4].
10 — [...]. 6 — [Anterior n.º 5].
Artigo 357.º
Artigo 360.º
[...]
[...]
1 — [...].
2 — O representante comum deve ser uma sociedade 1 — Podem, nomeadamente, ser emitidas obrigações
de advogados, uma sociedade de revisores oficiais de que reúnam uma ou mais das características seguida-
contas, um intermediário financeiro, uma entidade au- mente indicadas:
torizada a prestar serviços de representação de inves- a) [...];
tidores em algum Estado-Membro da União Europeia b) [...];
ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica c) Sejam convertíveis em ações, ordinárias ou prefe-
plena, ainda que não seja obrigacionista. renciais, com ou sem direito de voto, ou noutros valores
3 — [...]. mobiliários;
4 — O representante comum dos obrigacionistas d) Confiram o direito a subscrever uma ou várias
deve ser independente, não podendo estar associado a ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito
qualquer grupo de interesses específicos na sociedade de voto;
nem encontrar-se em alguma circunstância suscetível e) Confiram direitos de crédito sobre a emitente
de afetar a sua isenção, nomeadamente: com caráter subordinado, sendo reembolsáveis so-
a) Deter, direta ou indiretamente, uma participação mente após a satisfação integral dos seus credores
igual ou superior a 2 % do capital social na emitente; comuns, desde que a natureza subordinada seja ex-
b) Encontrar-se em relação de domínio ou grupo com pressamente consagrada nas condições da emissão e
a emitente, independentemente da localização da sede nos documentos, registos e inscrições que lhes cor-
ou da natureza societária do representante comum; respondam;
c) Prestar serviços de assessoria jurídica ou financeira f) Resultem da conversão de outros créditos de sócios
à sociedade no âmbito da emissão dos valores mobi- ou terceiros sobre a sociedade;
liários ou a intermediários financeiros ou promotores g) Apresentem garantias especiais sobre ativos ou
envolvidos na mesma; receitas do património da emitente ou de terceiro, desde
d) Encontrar-se numa das situações previstas nas que essas garantias especiais sejam expressamente con-
alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 414.º-A. sagradas nas condições da emissão e nos documentos,
registos e inscrições que lhes correspondam;
5 — [...]. h) [Anterior alínea e)].
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 733
2 — Sem prejuízo dos instrumentos sujeitos a re- Artigo 364.º
gras especiais e dos limites previstos nos artigos 348.º [...]
e 349.º, podem ser emitidos valores mobiliários re-
presentativos de dívida, sendo-lhes aplicáveis, com 1 — [...].
as devidas adaptações, as regras previstas para as 2 — No caso de a amortização de uma obrigação re-
obrigações, nomeadamente com as seguintes carac- ferida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º ocorrer
terísticas: antes da data do vencimento do juro suplementar, deve
a sociedade emitente fornecer ao respetivo titular docu-
a) Confiram direitos de crédito sobre a emitente com mento que lhe permita exercer o seu direito a eventual
prazo de vencimento associado à duração da sociedade, juro suplementar.
desde que tal seja expressamente consagrado nas condi-
3 — O prémio de reembolso é integralmente pago
ções da emissão e nos documentos, registos e inscrições
na data da amortização das obrigações referidas nas
que lhes correspondam;
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º, a qual não pode
b) Sejam convertidos em ações por iniciativa do emi-
ser fixada para o momento anterior à data limite para a
tente ou obrigatoriamente convertíveis em ações nos
aprovação das contas anuais.
termos fixados nas condições de emissão.
4 — [...].
Artigo 361.º Artigo 365.º
[...] Obrigações convertíveis em ações ou noutros
valores mobiliários
1 — [...]:
1 — [...].
a) [...]; 2 — As ações que resultem da conversão podem
b) [...]; ser ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de
c) [...]; voto.
d) [...]; 3 — As obrigações podem também ser convertidas
e) [Revogada]. em diferentes valores mobiliários emitidos ou detidos
pela sociedade, incluindo em warrants autónomos,
2 — [...]. desde que a sociedade possa emitir estes instrumentos
3 — Podem ser emitidas obrigações participantes nos termos da lei.
de outras modalidades, nos termos que sejam expres- Artigo 366.º
samente indicados nas condições da emissão e nos
documentos, registos e inscrições que lhes correspon- [...]
dam, sem prejuízo das regras previstas nos artigos 362.º 1 — [...].
a 364.º. 2 — [...].
3 — [...].
Artigo 362.º 4 — [...].
[...] 5 — O disposto nos n.os 2 e 4 aplica-se à deliberação
de emissão de obrigações convertíveis em valores mobi-
1 — Para as obrigações referidas nas alíneas a) e liários diferentes de ações, com as devidas adaptações,
b) do n.º 1 do artigo 360.º, o lucro a considerar é o sendo suficiente que a deliberação seja aprovada por
que corresponder aos resultados líquidos do exercício, maioria dos votos emitidos se não conduzir, imediata
deduzidos das importâncias a levar à reserva legal ou re- ou mediatamente, ao aumento do capital social e ou se
servas obrigatórias e não se considerando como custo as o contrato de sociedade não estabelecer quórum mais
amortizações, ajustamentos e provisões efetuados para exigente.
além dos máximos legalmente admitidos para efeitos do 6 — O órgão de administração pode deliberar a emis-
imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas. são de obrigações convertíveis desde que se encontre
2 — [...]. autorizado pelo contrato de sociedade a deliberar a
3 — [...]. emissão de obrigações e o aumento do capital social
4 — [...]. até ao limite máximo que possa resultar da conversão,
5 — [...]. independentemente do prazo estabelecido para que a
6 — [...]. conversão ocorra, aplicando-se com as necessárias adap-
tações o disposto no n.º 3 do artigo 456.º.
Artigo 363.º
[...] Artigo 367.º
1 — Para as obrigações referidas nas alíneas a) e [...]
b) do n.º 1 do artigo 360.º, a proposta de deliberação 1 — Os acionistas têm direito de preferência na subs-
da assembleia geral dos acionistas define as seguintes crição de obrigações convertíveis em ações da sociedade
condições: emitente, aplicando-se o disposto nos artigos 458.º a 460.º.
a) [...]; 2 — [...].
b) [...]; Artigo 369.º
c) [...];
[...]
d) [...].
1 — Os obrigacionistas têm direito aos juros das
2 — [...]. respetivas obrigações até ao momento da conversão.
734 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
2 — Das condições de emissão deve constar o regime vertíveis em ações, no âmbito de processo especial de
de atribuição de dividendos que será aplicado às ações revitalização ou de insolvência, pode o direito de con-
em que as obrigações se converterem no exercício du- versão das obrigações em ações ser exercido imedia-
rante o qual a conversão tiver lugar. tamente após a homologação do plano, nas condições
3 — Caso não conste das condições da emissão o nele estabelecidas.
regime referido no número anterior, as novas ações 2 — [...].
atribuem direito a dividendos nos mesmos termos das Artigo 372.º-A
ações da mesma categoria já existentes.
Obrigações com warrant
Artigo 370.º 1 — [...].
[...] 2 — As ações criadas por exercício do warrant po-
dem ser ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito
1 — O aumento do capital social resultante da con- de voto.»
versão de obrigações em ações é objeto de declaração Artigo 6.º
escrita de qualquer administrador da sociedade, sob
sua responsabilidade, a emitir no seguinte prazo, salvo Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
se as condições da emissão especificarem um prazo
É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, apro-
mais curto: vado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, o
a) [...]; artigo 344.º-A, com a seguinte redação:
b) [...].
«Artigo 344.º-A
2 — Fixando a deliberação da emissão apenas um
Ações preferenciais de outros tipos
momento a partir do qual o direito de conversão pode
ser exercido, deve o administrador declarar por escrito, O disposto na presente secção não impede a sociedade
durante os meses de julho e janeiro de cada ano, o au- de, nos termos dos artigos 24.º e 302.º, emitir ações que
mento resultante das conversões pedidas no decurso do confiram ordinariamente direitos de voto e disponham
semestre imediatamente anterior, salvo se as condições de dividendo prioritário ou outros direitos especiais
da emissão previrem uma periodicidade diversa, mas que estejam expressamente previstos no contrato de
não superior a um ano. sociedade.»
3 — [...]: Artigo 7.º
a) [...]; Alteração sistemática ao Código das Sociedades Comerciais
b) No caso previsto no número anterior, em 30 de
junho ou 31 de dezembro, consoante os casos, salvo se A secção V do capítulo III do título IV do Código
diverso regime constar das condições da emissão, nos das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
termos da parte final do mesmo número. n.º 262/86, de 2 de setembro, passa a denominar-se «Ações
preferenciais sem direito de voto».
4 — A inscrição deste aumento de capital no registo
comercial deve ser feita no prazo de dois meses a contar Artigo 8.º
da data das declarações referidas nos n.os 1 e 2, podendo Disposição transitória
as condições da emissão fixar um prazo mais curto.
1 — A implementação da plataforma referida no ar-
Artigo 371.º tigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, com a
redação dada pelo presente decreto-lei, é da responsabilidade do
[...] IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
1 — A administração da sociedade deve, imediata- (IAPMEI, I. P.), e deve estar concluída no prazo máximo de
mente após o registo comercial do aumento de capital quatro meses após a entrada em vigor do presente diploma.
resultante da emissão: 2 — O requisito constante do n.º 1 do artigo 2.º-A do
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, com a redação dada
a) Em relação a ações tituladas, emitir os títulos das pelo presente decreto-lei, é de verificação obrigatória apenas
novas ações e entregá-los aos seus titulares; após a implementação referida no número anterior.
b) Em relação a ações escriturais, proceder ao registo 3 — O IAPMEI, I. P., deve publicitar no seu sítio na
em conta das novas ações. Internet a conclusão da implementação da plataforma re-
ferida no n.º 1.
2 — Não é necessário proceder à emissão a que se 4 — As alterações introduzidas pelo presente decreto-
refere o número anterior quando os pedidos de con- -lei ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
versão possam ser satisfeitos com ações já emitidas e Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, são aplicáveis
que se encontrem disponíveis para o efeito, salvo se as às emissões de ações preferenciais sem direito de voto,
condições da emissão dispuserem diferentemente. de ações preferenciais remíveis e de obrigações ocorridas
apenas após a sua entrada em vigor.
Artigo 372.º
Artigo 9.º
Plano de recuperação ou de insolvência
e dissolução da sociedade Disposição final
1 — Sendo aprovado plano de recuperação ou de Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 260/94,
insolvência de sociedade emitente de obrigações con- de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 735
julho, e 211/98, de 16 de julho, continuam a aplicar-se as Artigo 2.º
regras sobre o limite de emissão de obrigações estabeleci- Âmbito de aplicação e legitimidade
das no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, 1 — O SIREVE destina-se a empresas que se encon-
na redação anterior à dada pelo presente decreto-lei. trem em situação económica difícil ou numa situação de
insolvência iminente, nos termos do Código da Insolvência
Artigo 10.º e da Recuperação de Empresas (CIRE), que obtenham
uma avaliação global positiva dos seguintes indicadores
Norma revogatória
relativos aos três últimos exercícios completos à data de
São revogados: apresentação do requerimento:
a) O artigo 5.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do a) Indicador 1: autonomia financeira, medida pela rela-
artigo 6.º, o artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei ção entre o valor dos capitais próprios e o valor do ativo
n.º 178/2012, de 3 de agosto; líquido total;
b) Os n.os 5 e 6 do artigo 349.º e a alínea e) do n.º 1 do b) Indicador 2: relação entre os resultados antes de de-
artigo 361.º do Código das Sociedades Comerciais, apro- preciações, gastos de financiamento e impostos, e o valor
vado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. dos juros e gastos similares;
c) Indicador 3: relação entre a dívida financeira e os
Artigo 11.º resultados antes de depreciações, gastos de financiamento
e impostos.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do 2 — Considera-se que cada indicador obtém avaliação
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 178/2012, de positiva relativamente a um determinado exercício quando
3 de agosto, com a redação atual. se verifiquem as seguintes condições:
a) Indicador 1: autonomia financeira superior a 5 %;
Artigo 12.º
b) Indicador 2: resultados antes de depreciações, gas-
Entrada em vigor tos de financiamento e impostos/juros e gastos similares
superior a 1,3;
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
c) Indicador 3: dívida financeira/resultados antes de
útil do mês seguinte ao da sua publicação.
depreciações, gastos de financiamento e impostos igual
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 ou superior a 0, e inferior a 10.
de dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís
Miguel Gubert Morais Leitão — Hélder Manuel Gomes 3 — Considera-se que a empresa obtém uma avaliação
dos Reis — Rui Manuel Parente Chancerelle de Mache- global positiva dos indicadores referidos no n.º 1 quando
te — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Anabela se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Paula Maria von
Hafe Teixeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Mar- a) Cada indicador deve obter, em pelo menos um dos
ques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — An- exercícios considerados, avaliação positiva;
tónio de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes b) No total das combinações possíveis devem ser obser-
Moreira da Silva — Manuel Pinto de Abreu — Fernando vadas, pelo menos, 50 % de avaliações positivas.
Serra Leal da Costa — José Alberto Nunes Ferreira Go-
mes — Luís Pedro Russo da Mota Soares. 4 — O prazo referido no n.º 1 é reduzido para os dois
últimos exercícios completos relativamente às empresas
Promulgado em 30 de janeiro de 2015. que, à data da apresentação do requerimento, apenas te-
Publique-se. nham dois exercícios completos.
5 — Para efeitos do presente diploma, a noção de em-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. presa abrange somente as sociedades comerciais e os em-
Referendado em 2 de fevereiro de 2015. presários em nome individual que possuam contabilidade
organizada.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 2.º-A
ANEXO
Diagnóstico da situação económica e financeira da empresa
(a que se refere o artigo 11.º) 1 — A empresa interessada em obter a sua recuperação
através do SIREVE, deve submeter-se a prévio diagnóstico
Republicação do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto da respetiva situação económica e financeira, através da
plataforma informática para o efeito disponibilizada no
Artigo 1.º sítio na Internet do IAPMEI — Agência para a Competi-
tividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
Objeto
2 — A plataforma referida no número anterior gera
O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de automaticamente informação sobre a situação económica
Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um e financeira da empresa, com base nos dados disponibili-
procedimento que visa promover a recuperação extrajudi- zados pela mesma.
cial de empresas, através da celebração de um acordo entre 3 — A plataforma referida nos números anteriores pode
a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize também ser utilizada, de forma gratuita, por qualquer em-
a sua recuperação e assegure a sua sustentabilidade. presa que pretenda proceder ao diagnóstico da respetiva
736 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
situação económica e financeira, não implicando tal uti- 7 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
lização, ou o resultado da mesma, a obrigatoriedade da garantes da empresa quaisquer pessoas singulares ou co-
subsequente sujeição ao SIREVE ou a qualquer outro letivas que tenham prestado garantias pessoais ou reais,
processo de recuperação de empresas. destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações da
empresa.
Artigo 3.º Artigo 4.º
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE Taxa devida pela utilização do SIREVE
1 — A empresa interessada em obter a sua recuperação 1 — Pela utilização do SIREVE é devido o pagamento
através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um re- de uma taxa, destinada a suportar os encargos relativos ao
querimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P.. funcionamento do procedimento, a qual constitui receita
2 — O requerimento previsto no número anterior deve do IAPMEI, I. P.
ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado 2 — O valor da taxa é fixado por portaria dos membros
no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designada- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
mente, os seguintes elementos: economia.
a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE; Artigo 5.º
b) A identificação das partes a participar no SIREVE; Suspensão de prazo do CIRE
c) A identificação do credor ou dos credores com os
quais a empresa pretende negociar que representem, pelo [Revogado]
menos, um terço do total das dívidas da empresa, conforme Artigo 6.º
resulte dos documentos de prestação de contas a juntar
Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE
com o requerimento;
d) O conteúdo do acordo que se pretende obter; 1 — No prazo de 15 dias, a contar da data de apre-
e) O plano de negócios, que explicite e fundamente os sentação do requerimento de utilização do SIREVE, o
respetivos pressupostos; IAPMEI, I. P., profere despacho:
f) Cópia da Informação Empresarial Simplificada (IES)
referente aos três últimos exercícios económicos, ou aos a) De recusa do requerimento quando:
últimos dois exercícios económicos no caso das entidades i) Não se encontrem verificados os requisitos do ar-
previstas no n.º 4 do artigo 2.º; tigo 2.º;
g) Lista completa e detalhada de créditos financeiros; ii) [Revogada];
h) Cópia do balancete analítico com antiguidade não iii) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a ob-
superior a três meses à data de apresentação do requeri- tenção do acordo;
mento, validado pelo respetivo Técnico Oficial de Contas iv) O requerimento tenha sido instruído sem ser possível
ou, caso exista, Revisor Oficial de Contas; o seu aperfeiçoamento;
i) Relação de todas as ações declarativas e ou executivas v) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º;
instauradas contra a empresa e ou seus garantes, conforme
definidos no n.º 7 do presente artigo. b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
verificando-se a falta de algum dos elementos previstos nos
3 — O requerimento é acompanhado de cópia, em su- n.os 2 e 3 do artigo 3.º ou de fundamento adequado quanto
porte digital, de todos os elementos e documentos referidos às condições de viabilidade da empresa;
no número anterior, bem como do comprovativo do paga- c) De aceitação do requerimento, nos restantes casos.
mento da taxa devida pela utilização do SIREVE.
4 — O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 2 — A recusa prevista na alínea a) do número anterior
deve identificar as medidas e os meios necessários à re- é sempre fundamentada.
posição das condições de sustentabilidade económica da 3 — O despacho de convite ao aperfeiçoamento do re-
atividade da empresa, bem como a capacidade desta em querimento de utilização do SIREVE contém a indicação
assegurar o cumprimento do acordo de reestruturação e o das informações ou dos documentos em falta e menciona
pagamento das dívidas aos credores evidenciada através a necessidade de a empresa, sob pena de recusa do reque-
dos documentos contabilísticos previsionais, nomeada- rimento, proceder à sua junção no prazo de 10 dias.
mente balanço, demonstração de resultados e mapa de 4 — No prazo de 12 dias a contar da junção dos ele-
fluxos de caixa relativos a um período mínimo de cinco mentos a que alude o número anterior, o IAPMEI profere
anos. despacho de recusa ou de aceitação.
5 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, apenas 5 — Caso o requerimento de utilização do SIREVE seja
é exigível a entrega de cópia da IES cujo prazo legal de aceite, o IAPMEI, I. P., promove, após proferir o respetivo
submissão já tenha terminado, devendo ainda ser remeti- despacho de aceitação, as diligências e os contactos ne-
das ao IAPMEI, I. P., cópias das IES cujo prazo legal de cessários entre a empresa e os credores identificados pela
submissão termine durante o processo de SIREVE, após empresa no requerimento, com vista à concretização de
essa data. acordo que viabilize a recuperação da empresa, competindo-
6 — O requerente pode ser dispensado de apresentar -lhe orientar as reuniões que convocar.
documentos que a Administração Pública já possua, nos 6 — As diligências referidas no número anterior incluem
termos e para os efeitos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei o envio aos credores da proposta de acordo e de plano de
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis negócios apresentados pela empresa, podendo consubs-
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, tanciar também, nomeadamente, a sugestão de propostas
e 73/2014, de 13 de maio. e de modelos negociais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 737
Artigo 7.º cados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros
Juízo técnico do IAPMEI
n.º 43/2011, de 25 de outubro.
2 — O despacho de aceitação do requerimento de utili-
[Revogado] zação do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou
respetivos garantes relativamente às operações garantidas,
Artigo 8.º de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia
Papel do IAPMEI nas negociações
certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for
1 — Sem prejuízo dos contactos diretos entre os in- extinto, e suspende, automaticamente e por igual período,
teressados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou
podendo promover a participação de outras entidades no quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento
SIREVE para além das indicadas pela empresa, desig- de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa,
nadamente, os credores que tenham instaurado contra a ou respetivos garantes relativamente às operações ga-
empresa ações executivas para pagamento de quantia certa rantidas, que se encontrem pendentes à data da respetiva
ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumpri- prolação.
mento de obrigações pecuniárias, bem como as entidades 3 — Os efeitos previstos no número anterior cessam
com competências legais, conhecimento ou experiência relativamente às ações executivas para pagamento de quan-
setorialmente relevantes. tia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o
2 — O IAPMEI, I. P., pode, a todo o tempo: cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas ou a
instaurar contra a empresa:
a) Solicitar à empresa ou aos interessados a prestação
de esclarecimentos ou de informações que considere in- a) Pela Fazenda Pública ou pela Segurança Social, a
dispensáveis, os quais devem ser prestados no prazo de partir da data em que, fundamentadamente, cada um destes
10 dias; credores manifestar a sua indisponibilidade para celebrar
b) Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modifica- acordo com a empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
ção do plano de negócios e dos termos do acordo inicial- b) Pelos restantes credores não incluídos na alínea ante-
mente pretendido. rior, a partir da data em que comuniquem ao IAPMEI, I. P.,
que não pretendem participar no SIREVE.
Artigo 9.º
Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social
4 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, prefe-
1 — Sempre que relacionados no requerimento de utili- rencialmente por meios eletrónicos, o teor do despacho
zação do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE,
da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo bem como, se for caso disso, a extinção do procedimento,
destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a indisponibilidade da Fazenda Pública e da Segurança
a sua indisponibilidade para a celebração de acordo. Social para celebrar acordo com a empresa e os credores
2 — [Revogado]. que não pretendem participar no procedimento.
3 — A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, 5 — Até à extinção do procedimento e salvo tratando-
individualmente, as condições de regularização dos res- -se de atividade constante no seu objeto, a empresa fica
petivos créditos. impedida de ceder, locar, alienar ou por qualquer modo
4 — A dívida englobada no plano de pagamentos com- onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu
preende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança património, sob pena de impugnação e invalidade, por
Social, apurada e existente até à data de aceitação do re- parte dos credores prejudicados, dos atos que diminuam,
querimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomea- frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a
damente, a quantia exequenda, os juros e as coimas. satisfação dos seus direitos.
5 — O plano de pagamentos tem como limite máximo 6 — As garantias convencionadas entre o devedor e
o legalmente previsto. os seus credores durante o processo, com a finalidade de
6 — Na falta de pagamento pontual de novas dívidas proporcionar àquele os necessários meios financeiros para
à Fazenda Pública ou à Segurança Social, que se vençam o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo
após aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de
aquelas entidades podem fazer cessar a sua participação dois anos, a insolvência do devedor, ou venha a ser por
neste procedimento. este iniciado um novo processo de reestruturação.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os negócios
Artigo 10.º jurídicos celebrados no âmbito do SIREVE, cuja finalidade
Participação de outros credores
seja prover a empresa de meios de financiamento suficien-
tes para viabilizar a sua recuperação, são insuscetíveis de
Até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo se- resolução por aplicação das regras previstas no n.º 6 do
guinte, qualquer credor cuja participação não tenha sido artigo 120.º do CIRE.
solicitada pela empresa nem promovida pelo IAPMEI, I. P., 8 — Os credores que, no decurso do processo, finan-
pode requerer a sua participação no SIREVE. ciem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital
para a sua revitalização, gozam, em caso de insolvência,
Artigo 11.º de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado
antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido
Fase de negociações
aos trabalhadores.
1 — Durante as negociações, os participantes devem 9 — Os participantes no procedimento devem comuni-
atuar de acordo com os princípios orientadores publi- car ao IAPMEI, I. P., a sua posição relativamente à pro-
738 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
posta de acordo apresentada pela empresa, no prazo de executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer
60 dias após a notificação do despacho de aceitação do outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obri-
requerimento de utilização do SIREVE. gações pecuniárias, instauradas contra a empresa ou res-
petivos garantes.
Artigo 12.º 4 — As medidas decorrentes da celebração de acordo
no âmbito do SIREVE beneficiam da aplicação dos bene-
Celebração do acordo
fícios emolumentares e fiscais, previstos nos artigos 268.º,
1 — O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente re- 269.º e 270.º do CIRE, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
duzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, I. P., do mesmo diploma.
e pelos credores que votem a sua aprovação.
2 — Considera-se aprovado o plano de recuperação Artigo 14.º
que:
Resolução do acordo
a) Sendo votado por credores cujos créditos represen-
1 — Verificando-se o incumprimento definitivo pela
tem, pelo menos, um terço do total das dívidas apuradas da
empresa das obrigações assumidas no acordo ou, se a em-
empresa, recolha o voto favorável de mais de dois terços
presa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação
da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos
para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos
votos emitidos corresponda a créditos não subordinados,
assumidos no acordo, os credores subscritores podem,
nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de
individualmente, resolver o acordo.
Empresas, não se considerando as abstenções; ou
2 — Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos
à Segurança Social, o acordo cessa relativamente a estas
representem mais de metade da totalidade das dívidas
entidades caso a regularização das mesmas não se veri-
apuradas da empresa, e mais de metade destes votos cor-
fique no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de
responda a créditos não subordinados, nos termos do CIRE,
vencimento.
não se considerando as abstenções.
3 — A decisão de resolução ou de cessação do acordo
tomada pelos credores é de imediato comunicada por escrito
3 — Cada credor pode assinar apenas uma cópia do ao IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da mesma, por
acordo referido no número anterior, que fica arquivada meios eletrónicos, aos demais subscritores e comunica ao
junto do processo, não sendo necessário que um mesmo tribunal onde estejam pendentes as ações executivas para
documento reúna as assinaturas de todos os credores, desde pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações des-
que o conteúdo de cada exemplar seja absolutamente coin- tinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias,
cidente com o dos restantes. instauradas contra a empresa ou respetivos garantes relativa-
4 — Sempre que seja necessário conferir eficácia a mente às obrigações garantidas, sendo aplicável o disposto
quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no acordo, no Código de Processo Civil quanto ao prosseguimento ou
este deve obedecer à forma legalmente prevista para os renovação da instância, com as devidas adaptações.
referidos atos ou negócios jurídicos. 4 — O tribunal respetivo pode determinar, consoante os
5 — Existindo ações executivas para pagamento de casos, a renovação da instância ou a imediata prossecução
quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir dos autos, nos termos gerais.
o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas con-
tra a empresa, o acordo estabelece o regime de repartição
Artigo 15.º
dos encargos e das custas com os processos, sendo que, na
falta de estipulação, os mesmos são suportados, em partes Prazo de conclusão do procedimento
iguais, pelo credor e pela empresa. 1 — O prazo de conclusão do procedimento não deve
exceder três meses, a contar da data do despacho de acei-
Artigo 13.º tação do requerimento de utilização do SIREVE.
Efeitos do acordo 2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror-
rogado uma só vez, por um período de um mês, mediante
1 — Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, e requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer
salvo quando o mesmo preveja a manutenção da respetiva dos credores participantes no procedimento e a emissão
suspensão, extinguem-se automaticamente as ações execu- de parecer favorável do IAPMEI, I. P..
tivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a
empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às
Artigo 16.º
operações garantidas, e, salvo transação, mantêm-se sus-
pensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir Extinção do procedimento
o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a
1 — O procedimento extingue-se automaticamente pelo
empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às
decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha
operações garantidas.
sido celebrado acordo.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às
2 — Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar ex-
ações executivas para pagamento de quantia certa ou quais-
tinto o procedimento, em qualquer momento, quando:
quer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não a) Concluir pela verificação de alguma das situações
tenham subscrito o acordo. de recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º 1
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, do artigo 6.º;
o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferen- b) Os termos do acordo proposto não sejam aceites por
cialmente por meios eletrónicos, a celebração do acordo, credores que perfaçam uma das maiorias referidas no n.º 2
bem como os termos nele previstos relativamente às ações do artigo 12.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 739
c) A empresa solicite a extinção do procedimento através acordo pode ser submetida, pela empresa que recorreu ao
de requerimento nesse sentido dirigido ao IAPMEI, I. P.. SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo
de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes
3 — O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, credores relacionados pela empresa neste procedimento e
preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do consequente homologação, com os mesmos efeitos pre-
procedimento operada nos termos dos números anteriores. vistos no CIRE para o plano de pagamentos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é dis-
Artigo 17.º pensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita
conste do requerimento apresentado, sendo apenas notifica-
Apresentação de novo requerimento de utilização do SIREVE
dos, nos termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja
As empresas que não obtenham acordo no procedi- aprovação se requer que seja suprida pelo Tribunal.
mento, não cumpram as obrigações decorrentes de acordo
celebrado, ou requeiram a extinção do procedimento, ficam Artigo 20.º
impedidas, pelo prazo de dois anos a contar da data do Prazos
despacho de aceitação do requerimento, de apresentar novo
requerimento a pedir a utilização do SIREVE. 1 — Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os de-
mais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa
Artigo 18.º prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias.
2 — Os prazos previstos no presente diploma são con-
SIREVE, processo de insolvência e processo
especial de revitalização tínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se
suspendem em férias judiciais.
1 — Obsta à utilização do SIREVE: 3 — Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia
a) A apresentação à insolvência por parte da empresa; feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
b) A declaração de insolvência da empresa;
c) A pendência do processo especial de revitalização; Artigo 21.º
d) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação Reporte de informação estatística
ou verificando-se o incumprimento dos termos do plano
de recuperação, do processo especial de revitalização nos 1 — Com vista à monitorização do SIREVE, o
dois anos anteriores à apresentação do requerimento de IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação es-
utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17.º-G do tatística sobre o seu funcionamento aos membros do Go-
CIRE. verno responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da
economia, da solidariedade e da segurança social, assim
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número como ao Mediador de Crédito.
anterior, a pendência de processo judicial de insolvência 2 — A informação estatística a que se refere o número
não obsta à utilização do SIREVE. anterior deve conter, designadamente, os seguintes ele-
3 — No caso previsto no número anterior, se ainda mentos:
não tiver sido declarada a insolvência, a instância judicial a) Número de pedidos de utilização do SIREVE;
pode ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa, b) Número e tempo médio de emissão dos despachos
mediante apresentação do despacho de aceitação do re- de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
querimento de utilização do SIREVE. c) Duração média e taxa de sucesso do processo de
4 — A suspensão prevista no número anterior cessa negociação;
com a extinção do procedimento operada nos termos do d) Número dos acordos celebrados;
artigo 16.º e) Número de procedimentos extintos, discriminando
5 — Para os efeitos previstos no número anterior, o o motivo de entre os previstos no n.º 2 do artigo 16.º que
IAPMEI, I. P., comunica ao respetivo tribunal, preferen- determinou a extinção;
cialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedi- f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na moni-
mento. torização dos acordos celebrados;
6 — A utilização do SIREVE não impede o recurso ao g) Número de pedidos de utilização do processo de
processo especial de revitalização. diagnóstico previsto no artigo 2.º-A.
7 — O recurso ao processo especial de revitalização
durante a utilização do SIREVE determina a extinção Artigo 21.º-A
deste procedimento.
Informações relativas a instrumentos e boas
Artigo 19.º práticas de recuperação empresarial
Utilização das propostas de acordo no âmbito O IAPMEI, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet
de processo de insolvência informação detalhada relativa a estratégias, instrumentos
1 — As propostas tendentes à celebração de acordo no e diferentes processos de recuperação empresarial, con-
SIREVE podem servir de base a propostas de planos de siderando as melhores práticas internacionais, prestando,
recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no ainda, informação adicional neste âmbito, quando assim
âmbito de processo judicial nos termos do CIRE. lhe seja solicitado.
2 — Caso corresponda ao disposto no n.º 2 do ar- Artigo 21.º-B
tigo 252.º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido
Confidencialidade
objeto de aprovação escrita por credores que representem
mais de dois terços do valor total dos créditos relacio- 1 — Com exceção das comunicações essenciais no âm-
nados pela empresa neste procedimento, a proposta de bito dos procedimentos descritos nos artigos 8.º e 11.º, e
740 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
para efeitos estatísticos, nos termos do artigo 21.º, o recurso mais favorável do que o reservado aos navios que arvoram
ao SIREVE é confidencial. a bandeira de um Estado que seja parte da MLC 2006,
2 — É, igualmente, confidencial o recurso por qual- sendo o navio sujeito a uma inspeção mais detalhada.
quer empresa ao processo de diagnóstico previsto no A inspeção dos navios pelo Estado do porto é regida
artigo 2.º-A, bem como a informação nesse âmbito dis- na União Europeia pela Diretiva n.º 2009/16/CE, do Par-
ponibilizada, que apenas pode ser utilizada para efeitos lamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
estatísticos. relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, que foi
Artigo 22.º transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei
n.º 61/2012, de 14 de março.
Disposições transitórias Aquela diretiva foi alterada pela Diretiva n.º 2013/38/UE,
1 — Os procedimentos de conciliação regulados pelo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de
Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo 2013, passando a prever-se que as inspeções efetuadas no
Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto, e cujos pro- âmbito do controlo pelo Estado do porto devem ter em conta
cessos se encontrem em curso, ainda sem celebração de as disposições da MLC 2006.
acordo, podem ser concluídos no regime em que foram Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna
desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados a referida Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Euro-
no referido diploma. peu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, alterando o
2 — Mediante requerimento da empresa, os procedi- Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março.
mentos referidos no número anterior podem transitar para o Assim:
novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente tituição, o Governo decreta o seguinte:
no que respeita à observância dos prazos.
Artigo 1.º
Artigo 23.º Objeto
Norma revogatória O presente diploma procede à 1.ª alteração ao Decreto-
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, -Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo para a ordem
é revogado o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, jurídica interna a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento
alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto. Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera
a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa
Artigo 24.º à inspeção pelo Estado do porto.
Entrada em vigor
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
mês seguinte ao da sua publicação.
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 16.º, 20.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º,
34.º, 36.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de
março, passam a ter a seguinte redação:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
«Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 27/2015 […]
de 6 de fevereiro 1 — […].
A Conferência Geral da Organização Internacional do 2 — […].
Trabalho (OIT) adotou, na sua 94.ª sessão (marítima), 3 — É submetido a uma inspeção mais detalhada,
realizada em 23 de fevereiro de 2006, a Convenção do segundo os procedimentos estabelecidos no Paris MOU,
Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), com o objetivo de qualquer navio que arvore a bandeira de um Estado
criar um instrumento único e coerente que integre, tanto que não seja parte numa das convenções referidas no
quanto possível, todas as normas atualizadas contidas nas artigo 4.º
convenções e recomendações internacionais do trabalho 4 — [Anterior n.º 3].
marítimo existentes, bem como princípios fundamentais 5 — [Anterior n.º 4].
enunciados noutras convenções internacionais sobre tra- 6 — As medidas adotadas para efeitos do disposto no
balho. presente decreto-lei não conduzem à redução do nível
As disposições da MLC 2006 relativas às responsabili- geral de proteção dos marítimos em vigor em Portugal,
dades do Estado do porto preveem que qualquer navio que ao abrigo do direito social da União Europeia nos do-
arvore a bandeira de outro Estado e que, no decurso normal mínios abrangidos pelo presente decreto-lei.
da sua atividade, faça escala num porto ou fundeadouro
nacionais, pode ser inspecionado para se verificar a confor- Artigo 3.º
midade das condições de trabalho e de vida dos respetivos […]
marítimos com as disposições daquela convenção.
A inspeção realizada pelo Estado do porto deve verificar […]:
o cumprimento das disposições obrigatórias da MLC 2006, a) […];
caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a Con- b) […];
venção, ou, caso não o tendo feito, deve assegurar que o c) […];
tratamento dado a esses navios e às suas tripulações não é d) […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 741
e) «Certificado de trabalho marítimo», o certificado versões atualizadas dessas convenções, códigos inter-
referido na regra 5.1.3 da Convenção do Trabalho Ma- nacionais e resoluções.
rítimo, 2006 (MLC 2006);
f) [Anterior alínea e)]; Artigo 16.º
g) «Declaração de conformidade do trabalho ma- […]
rítimo», a declaração referida na regra 5.1.3 da MLC
2006; 1 — Após ter sido realizada a inspeção referida no ar-
h) [Anterior alínea f)]; tigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos
i) [Anterior alínea g)]; termos da alínea s) do artigo 3.º, para crer que as con-
j) [Anterior alínea h)]; dições em que se encontra o navio, o seu equipamento
k) [Anterior alínea i)]; ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os
l) [Anterior alínea j)]; requisitos de uma convenção aplicável, é efetuada uma
m) [Anterior alínea l)]; inspeção mais detalhada, incluindo a verificação do
n) [Anterior alínea m)]; cumprimento das exigências operacionais a bordo.
o) [Anterior alínea n)]; 2 — […].
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)]; Artigo 20.º
r) [Anterior alínea q)]; Relatório de inspeção
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)]; 1 — No final da inspeção inicial, da inspeção mais
u) [Anterior alínea t)]; detalhada ou da inspeção expandida, o inspetor en-
v) [Anterior alínea u)]; trega ao comandante do navio uma cópia do relatório
w) [Anterior alínea v)]; de inspeção, o qual contém, pelo menos, os elementos
x) […]; constantes do anexo X ao presente decreto-lei e que
y) «Queixa», qualquer informação apresentada por dele faz parte integrante.
um marítimo, por uma organização profissional, asso- 2 — Sempre que verifique, após uma inspeção mais
ciação, sindicato ou, de uma forma geral, por qualquer detalhada, que as condições de vida e de trabalho a bordo
pessoa com interesse na segurança do navio, relativa do navio não são conformes com as prescrições da MLC
aos riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a 2006, o inspetor informa imediatamente o comandante
bordo; do navio das deficiências detetadas e estabelece um
z) […]; prazo para a sua retificação.
aa) […]; 3 — Se o inspetor considerar que as deficiências re-
bb) […]; feridas no número anterior são significativas, ou caso as
cc) […]. mesmas estejam relacionadas com uma queixa nos termos
do ponto 19 da parte A do anexo VI, a DGRM comunica
Artigo 4.º essas deficiências às associações em Portugal represen-
tativas dos armadores e dos marítimos a bordo, podendo
[…] ainda notificar a administração do Estado de bandeira do
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, navio e transmitir as informações relevantes às autorida-
entende-se por «convenções», as seguintes convenções, des competentes do próximo porto de escala.
bem como os respetivos protocolos e alterações, e os 4 — A DGRM pode ainda enviar cópia do relatório da
códigos conexos com caráter vinculativo, na sua versão inspeção ao diretor-geral da Organização Internacional
atualizada: do Trabalho, o qual deve ser acompanhado pelas respos-
tas enviadas pelas autoridades competentes do Estado
a) […]; de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, a fim de
b) […]; serem tomadas medidas apropriadas e úteis para garantir
c) […]; o registo dessas informações e a sua transmissão às
d) […]; partes que possam estar interessadas em fazer uso dos
e) […]; procedimentos de recurso pertinentes.
f) [Revogada];
g) […]; Artigo 25.º
h) […];
[…]
i) A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006
(MLC 2006); 1 — […].
j) A Convenção Internacional Relativa ao Controlo 2 — […].
dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, 2001 3 — Em caso de condições de vida e de trabalho a
(AFS 2001); bordo que representem um perigo manifesto para a
k) A Convenção Internacional sobre a Responsabili- segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou de
dade Civil por Danos resultantes da Poluição causada anomalias que constituam violações graves ou repetidas
por Combustível de Bancas, 2001 (Bancas 2001). das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos
marítimos, a DGRM determina a detenção do navio ou
2 — Todas as referências feitas no presente decreto- a interrupção da operação durante a qual as deficiências
-lei a convenções, códigos internacionais e resoluções, foram detetadas.
inclusive no que respeita a certificados e outros docu- 4 — Sem prejuízo das competências específicas dos
mentos, são consideradas como sendo referências às órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima
742 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
(DGAM), a detenção do navio ou a interrupção da ope- 2 — […].
ração é mantida até que a causa do perigo tenha sido eli- 3 — […].
minada e as deficiências corrigidas ou a DGRM decida 4 — […].
que o navio pode, dentro de determinadas condições, Artigo 34.º
sair para o mar ou retomar a operação e desde que:
[…]
a) Não existam riscos para a segurança e a saúde dos
passageiros ou da tripulação, para a segurança de outros 1 — […].
navios e não constituam uma ameaça desproporcionada 2 — O inspetor toma as medidas adequadas para as-
para o meio marinho; segurar a confidencialidade das queixas apresentadas
b) A DGRM tenha aceite um plano de medidas para pelos marítimos, nomeadamente garantindo a confiden-
corrigir as deficiências confirmadas ou detetadas rela- cialidade das entrevistas aos marítimos, não devendo
tivas a disposições da MLC 2006, após ter consultado a identidade do autor da denúncia ou da queixa ser
o Estado de bandeira do navio. revelada ao comandante nem ao proprietário do navio
em causa.
5 — [Anterior n.º 4]. 3 — […].
6 — [Anterior n.º 5]. 4 — […].
7 — [Anterior n.º 6]. Artigo 36.º
8 — A DGRM comunica imediatamente ao capitão do […]
porto as decisões referidas nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7.
1 — Para além das notificações previstas nos arti-
Artigo 26.º gos 18.º e 33.º, as autoridades portuárias notificam ainda
o capitão do porto e a DGRM das seguintes informações
[…]
de que disponham:
1 — […]. a) […];
2 — […]. b) […];
3 — Sempre que a detenção do navio for devida a c) […].
infrações graves ou repetidas das disposições obriga-
tórias da MLC 2006, inclusive dos direitos dos maríti- 2 — Sempre que a DGRM tome conhecimento,
mos, ou por as condições de vida e de trabalho a bordo quando da execução das medidas previstas no presente
representarem um perigo manifesto para a segurança, decreto-lei, de uma violação manifesta do direito da
saúde ou proteção dos marítimos, a DGRM informa União Europeia a bordo de navios que arvorem o pavi-
imediatamente as associações representativas em Por- lhão de um seu Estado-membro, informa imediatamente
tugal dos armadores e dos marítimos a bordo e convida a autoridade competente desse Estado-membro.
a administração do Estado de bandeira do navio detido,
sempre que as circunstâncias o permitam, a estar pre- Artigo 41.º
sente a bordo para verificar a situação e a pronunciar-se
sobre a mesma em prazo dado para o efeito. […]
1 — […]:
Artigo 30.º
a) […];
[…]
b) […];
1 — […]. c) O incumprimento ou o cumprimento defeituoso das
2 — […]. normas previstas nas convenções, que represente um pe-
3 — Caso a deficiência referida no n.º 6 do artigo 25.º rigo manifesto para a segurança, a saúde, o ambiente ou
não possa ser rapidamente corrigida no porto nacional a proteção dos marítimos, ou que constituam violações
em que o navio foi detido, a DGRM pode permitir que o graves ou repetidas das prescrições da MLC 2006, inclu-
navio prossiga para o estaleiro de reparação apropriado sive dos direitos dos marítimos, e implique a detenção
mais próximo do porto de detenção onde possa ser cor- do navio, nos termos previstos no artigo 25.º;
rigida a deficiência, ou exigir que a deficiência seja cor- d) […];
rigida dentro de um prazo máximo de 30 dias, de acordo e) […];
com os critérios do Paris MOU, aplicando-se para esse f) […];
efeito os procedimentos previstos neste artigo.
4 — […]. 2 — […].
5 — […]. 3 — […].
Artigo 31.º 4 — […].
5 — […].
[…] 6 — […].»
1 — O capitão do porto recusa o acesso a portos e
fundeadouros nacionais aos navios referidos no n.º 1 do Artigo 3.º
artigo anterior sempre que se verifique uma das seguin- Alteração dos anexos II, V, VI e XI
tes circunstâncias, com base na informação transmitida ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
previamente pela DGRM, à DGAM:
Os anexos II, V, VI e XI ao Decreto-Lei n.º 61/2012,
a) […]; de 14 de março, são alterados nos termos constantes do
b) […]. anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março Norma revogatória
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
o artigo 34.º-A, com a seguinte redação: -Lei n.º 61/2012, de 14 de março.
«Artigo 34.º-A Artigo 6.º
Procedimentos de tramitação em terra Republicação
de queixas relativas à MLC 2006
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual
1 — Qualquer marítimo a bordo de um navio estran- faz parte integrante, Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de
geiro que efetue escala num porto nacional tem o direito março, com a atual redação.
de apresentar queixa ao inspetor relativamente a infrações
às disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos Artigo 7.º
marítimos a bordo, cabendo ao inspetor proceder a uma
Entrada em vigor
investigação inicial.
2 — No âmbito da investigação inicial, o inspetor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
deve verificar, quando adequado e consoante a natu- da sua publicação.
reza da queixa, se foram seguidos os procedimentos de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
queixa a bordo previstos na regra 5.1.5 da MLC 2006 janeiro de 2015. — Pedro Passos Coelho. — Maria Luís
e, caso os procedimentos de queixa a bordo não tenham Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro
sido postos em prática, deve incentivar o queixoso a re- Barbosa de Campos Ferreira — Berta Maria Correia de
correr aos procedimentos disponíveis a bordo do navio, Almeida de Melo Cabral — António de Magalhães Pires
com vista à resolução da queixa. de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
3 — Se a queixa respeitar apenas ao marítimo, a sua da Graça.
apreciação pelo inspetor só tem lugar, sem prévio pro-
cedimento de queixa a bordo, em casos devidamente Promulgado em 30 de janeiro de 2015.
justificados, nomeadamente, a inexistência ou a ina- Publique-se.
dequação dos procedimentos internos de tratamento
de queixas, a demora indevida desse procedimento ou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter Referendado em 2 de fevereiro de 2015.
apresentado uma queixa.
4 — O inspetor deve limitar a sua análise ao objeto e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
âmbito da queixa, salvo se a queixa ou a sua instrução
fornecerem motivos inequívocos para proceder a uma ANEXO I
inspeção mais detalhada, a qual será realizada nos ter-
mos definidos no artigo 16.º (a que se refere o artigo 3.º)
5 — Sempre que a queixa não for resolvida a bordo «ANEXO II
do navio, a DGRM informa de imediato o Estado de
bandeira do navio e indica um prazo para que este […]
preste aconselhamento e um plano de medidas cor-
retivas. I — […].
6 — Se, na sequência das medidas indicadas pelo II — […]
Estado de bandeira, a queixa não for resolvida, a 1 — […].
DGRM introduz as informações relacionadas com a 2 — […]
inspeção ou a investigação inicial no THETIS e envia […]
uma cópia do relatório do inspetor, acompanhada de 2A — […].
todas as respostas enviadas pelo Estado de bandeira 2B — […]:
do navio dentro do prazo prescrito, ao diretor-geral — […].
da Organização Internacional do Trabalho e às asso- — […].
ciações representativas em Portugal dos armadores e — […].
dos marítimos a bordo. — […].
7 — A DGRM envia anualmente ao diretor-geral da — Navios que tenham sido objeto de relatório ou de
Organização Internacional do Trabalho estatísticas e queixa, incluindo queixa em terra, apresentados pelo
informações relativas a queixas já solucionadas. comandante, por um membro da tripulação ou por qual-
8 — O inspetor assegura, nos termos previstos no quer pessoa ou organização com interesse legítimo na
n.º 2 do artigo anterior, a confidencialidade das queixas segurança da operação do navio, nas condições de vida
apresentadas pelos marítimos. e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição,
9 — Sempre que a investigação ou inspeção re- salvo se a DGRM considerar o relatório ou a queixa
velar uma ou mais deficiências que representem manifestamente infundados;
um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou — […].
a proteção dos marítimos, ou violações graves ou — […].
repetidas das disposições da MLC 2006, inclusive — […].
dos direitos dos marítimos, é aplicável o disposto — […].
nos artigos 25.º a 30.º.» — […].
744 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
— Navios em relação aos quais tenha sido acordado Civil por Danos resultantes da Poluição causada por
um plano de medidas para corrigir as deficiências refe- Combustível de Bancas, 2001).
ridas no n.º 2 do artigo 25.º, sem que a implementação
do plano tenha sido verificada por um inspetor. ANEXO VI
3 — […]. […]
ANEXO V
A — […]
[…] 1 — […].
2 — […].
1 — […]. 3 — […].
2 — […]. 4 — […].
3 — […]. 5 — […].
4 — […]. 6 — […].
5 — […]. 7 — […].
6 — […]. 8 — […].
7 — […]. 9 — […].
8 — […]. 10 — […].
9 — […]. 11 — […].
10 — […]. 12 — […].
11 — […]. 13 — […].
12 — […]. 14 — […].
13 — […]. 15 — […].
14 — Atestados médicos (ver MLC 2006). 16 — Não apresentação, não conservação ou falsa
15 — Quadro da organização do trabalho a bordo (ver conservação dos documentos exigidos pela MLC 2006
MLC 2006 e STCW 78/95). ou o facto de os documentos apresentados não conterem
16 — Registos das horas de trabalho e de descanso as informações exigidas pela MLC 2006 ou serem, por
dos marítimos (ver MLC 2006). qualquer outro motivo, inválidos.
17 — […]. 17 — Não conformidade das condições de vida e
18 — […]. de trabalho a bordo do navio com as prescrições da
19 — […]. MLC 2006.
20 — […]. 18 — Indícios razoáveis de que o navio mudou de
21 — […]. bandeira com o propósito de evitar o cumprimento da
22 — […]. MLC 2006.
23 — […]. 19 — Existência de uma queixa alegando a não con-
formidade das condições de vida e de trabalho a bordo
24 — […]. do navio com as prescrições da MLC 2006.
25 — […].
26 — […].
B — […].
27 — […].
28 — […].
29 — […]. ANEXO XI
30 — […].
31 — […]. […]
32 — […]. 1 — […].
33 — […]. 2 — […].
34 — […]. 3 — […].
35 — […]. 3.1 — […].
36 — […]. 3.2 — […].
37 — […]. 3.3 — […].
38 — […]. 3.4 — […].
39 — […]. 3.5 — […].
40 — […]. 3.6 — […].
41 — […]. 3.7 — […].
42 — […]. 3.8 — […].
43 — […]. 3.9 — […].
44 — […]. 3.10 — Áreas abrangidas pela MLC 2006
45 — Certificado de trabalho marítimo. 1) […];
46 — Declaração de conformidade do trabalho ma- 2) […];
rítimo, Partes I e II. 3) […];
47 — Certificado internacional de sistema antive- 4) […];
getativo. 5) […];
48 — Certificado de seguro ou qualquer outra 6) […];
garantia financeira de responsabilidade civil para o 7) […];
risco de poluição causada por combustível de bancas 8) Condições a bordo claramente perigosas para a
(Convenção Internacional sobre a Responsabilidade segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 745
9) Violação grave ou repetida das disposições da 5 — O presente decreto-lei não se aplica às embarca-
MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, rela- ções de pesca, aos navios de guerra e às unidades auxi-
tivas às condições de vida e de trabalho dos marítimos liares da marinha de guerra, aos navios de madeira de
a bordo do navio, como estabelecido no certificado de construção primitiva, aos navios do Estado de caráter
trabalho marítimo e na declaração de conformidade do não comercial e às embarcações de recreio não utilizadas
trabalho marítimo do navio. com fins comerciais.
6 — As medidas adotadas para efeitos do disposto no
3.11 — […].» presente decreto-lei não conduzem à redução do nível
geral de proteção dos marítimos em vigor em Portugal, ao
ANEXO II abrigo do direito social da União Europeia nos domínios
abrangidos pelo presente decreto-lei
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 3.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
TÍTULO I
a) «Autoridade competente», a Direção-Geral de Re-
Disposições gerais cursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
como autoridade responsável pela inspeção pelo Estado do
Artigo 1.º porto, em conformidade com o presente decreto-lei;
Objeto
b) «Base de dados das inspeções» ou «(THETIS)», o
sistema de informação que contribui para a aplicação do
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- regime de inspeção pelo Estado do porto na União Euro-
rídica interna a Diretiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento peia, referente aos dados relativos às inspeções efetuadas
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa na União Europeia e na região do Paris MOU;
à inspeção de navios pelo Estado do porto e destinada a c) «Certificado de classe», um documento emitido para
contribuir para a redução drástica da presença, nas águas atestar a conformidade com a regra 3-1 da parte A-1 do
sob jurisdição nacional, de navios que não obedeçam às Capítulo II-1 da SOLAS 74;
normas aplicáveis no domínio da segurança marítima, d) «Certificado estatutário», a certificação emitida pelo
da proteção do transporte marítimo, da proteção do meio Estado de bandeira ou em seu nome, em conformidade
marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo. com as convenções referidas no artigo 4.º.
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda os critérios e) «Certificado de trabalho marítimo», o certificado re-
comuns para a inspeção pelo Estado do porto de navios ferido na regra 5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo,
estrangeiros que escalem portos e fundeadouros nacionais, 2006 (MLC 2006);
bem como os procedimentos de inspeção, detenção e infor- f) «Companhia», o proprietário de um navio, o gestor de
mação a observar pelas autoridades nacionais competentes navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização
neste âmbito. ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a respon-
sabilidade pela operação do navio e que ao fazê-lo concordou
Artigo 2.º em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo
Âmbito de aplicação
Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM);
g) «Declaração de conformidade do trabalho marítimo»,
1 — O presente decreto-lei aplica-se a qualquer navio a declaração referida na regra 5.1.3 da MLC 2006;
estrangeiro que escale um porto ou um fundeadouro na- h) «Denúncia», qualquer informação ou relatório apre-
cional para efetuar uma interface navio/porto, bem como sentados por uma pessoa ou organização com interesse
à respetiva tripulação. legítimo na segurança do navio, nomeadamente com in-
2 — Ao efetuar uma inspeção a um navio que arvore teresse no que respeita aos riscos para a segurança ou a
a bandeira de um Estado que não seja parte numa das saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a
convenções referidas no artigo 4.º, o tratamento dado a bordo e à prevenção da poluição;
esse navio e à tripulação não pode ser mais favorável do i) «Detenção», o ato que resulta de uma avaliação téc-
que o reservado aos navios que arvorem a bandeira de um nica inspetiva e que consiste na proibição formal de um
Estado que seja parte dessa convenção. navio sair para o mar devido a deficiências detetadas nos
3 — É submetido a uma inspeção mais detalhada, se- termos e para os efeitos do presente decreto-lei que, isolada
gundo os procedimentos estabelecidos no Paris MOU, ou conjuntamente, possam pôr em risco a segurança da
qualquer navio que arvore a bandeira de um Estado que não navegação, as condições de vida e de trabalho a bordo ou
seja parte numa das convenções referidas no artigo 4.º. a proteção do meio ambiente;
4 — Relativamente aos navios de arqueação bruta abaixo j) «Enquadramento e procedimento do sistema volun-
do limite estipulado nas convenções, são aplicadas as dis- tário de auditoria dos Estados membros da Organização
posições das convenções relevantes e, na medida em que Marítima Internacional (OMI)», a Resolução A.974(24)
nenhuma convenção seja aplicável, são tomadas as medidas da Assembleia da (OMI);
necessárias para garantir que tais navios não represen- k) «Hora de chegada de um navio a um porto ou fun-
tam um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o deadouro (ATA)», hora a que o navio atraca a um cais ou
ambiente, observando-se para este efeito as orientações fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada
estabelecidas no anexo I do Paris MOU, reproduzidas pelo comandante no diário de navegação;
no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte l) «Hora de saída de um navio de um porto ou fundeadouro
integrante. (ATD)», hora a que um navio larga de um cais ou suspende
746 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
o ferro de um fundeadouro em que esteve a operar, com que é proibido ao navio aceder a todos os portos e fundea-
o fim de se dirigir a outro porto ou fundeadouro, a qual é douros da União Europeia;
registada pelo comandante no diário de navegação; bb) «Região do Paris MOU», a área geográfica em
m) «Inspeção expandida», uma inspeção que incida, que os signatários do Paris MOU efetuam inspeções no
pelo menos, sobre os elementos enumerados no anexo contexto do Paris MOU;
VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, cc) «SafeSeaNet», o sistema comunitário de intercâmbio
podendo incluir uma inspeção mais detalhada, sempre de informações marítimas desenvolvido pela Comissão
que existam motivos inequívocos em conformidade com Europeia em cooperação com os Estados membros, a fim
o artigo 16.º; de assegurar a aplicação da legislação comunitária.
n) «Inspeção inicial», a visita de um inspetor a um navio
para verificar o cumprimento das convenções e regulamen- Artigo 4.º
tos pertinentes e que inclua, pelo menos, as verificações Convenções
impostas pelo artigo 15.º;
o) «Inspeção mais detalhada», uma inspeção em que o 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo entende-se por «convenções», as seguintes convenções,
ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame bem como os respetivos protocolos e alterações, e os códigos
aprofundado, nas circunstâncias previstas no artigo 16.º, conexos com caráter vinculativo, na sua versão atualizada:
no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, a) A Convenção Internacional das Linhas de Carga, de
às condições de vida e de trabalho e à observância dos 1966 (LL 66);
procedimentos operacionais a bordo; b) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos
p) «Inspetor», o inspetor de navios designado pela Navios, de 1969 (ITC 69);
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços c) A Convenção sobre o Regulamento Internacional para
Marítimos a efetuar a inspeção pelo Estado do porto, que Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72);
cumpra os requisitos estabelecidos na parte A do anexo XII d) A Convenção Internacional para a Prevenção da Po-
do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; luição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo, de 1978
q) «Interface navio/porto», as interações que ocorrem (MARPOL 73/78);
quando um navio é direta e imediatamente afetado por ativi- e) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da
dades que implicam o movimento de pessoas ou mercadorias, Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74);
ou a prestação de serviços portuários, de ou para o navio; f) [Revogada];
r) «Interrupção de uma operação», a proibição de um g) A Convenção Internacional sobre Normas de For-
navio prosseguir uma operação em resultado de deficiências mação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os
detetadas que, isolada ou conjuntamente, tornem perigosa Marítimos, de 1978 (STCW 78/95);
a continuação da mesma; h) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade
s) «Motivos inequívocos», quando, no entendimento do Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbo-
inspetor, existem elementos de prova que justifiquem uma netos, 1992 (CLC 92);
inspeção mais detalhada do navio, do seu equipamento ou i) A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006);
da sua tripulação; j) A Convenção Internacional Relativa ao Controlo
t) «Navio», qualquer navio de mar, de bandeira não dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, 2001
nacional, a que se apliquem uma ou mais convenções (AFS 2001);
referidas no artigo 4.º; k) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade
u) «Navio num fundeadouro», um navio num porto ou Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Com-
noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, bustível de Bancas, 2001 (Bancas 2001).
e que efetua uma interface navio/porto;
v) «Organização reconhecida», uma sociedade clas- 2 — Todas as referências feitas no presente decreto-lei a
sificadora ou qualquer outra organização privada, que convenções, códigos internacionais e resoluções, inclusive
assuma tarefas regulamentares em nome da administração no que respeita a certificados e outros documentos, são
do Estado de bandeira; consideradas como sendo referências às versões atualizadas
w) «Paris MOU», o Memorando do Acordo de Paris para dessas convenções, códigos internacionais e resoluções.
a inspeção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris
em 26 de janeiro de 1982, na sua versão atualizada;
x) «Período noturno», corresponde ao período entre as TÍTULO II
22 horas e as 7 horas;
y) «Queixa», qualquer informação apresentada por um Inspeções
marítimo, por uma organização profissional, associação,
sindicato ou, de uma forma geral, por qualquer pessoa com CAPÍTULO I
interesse na segurança do navio, relativa aos riscos para a
segurança ou saúde dos marítimos a bordo; Perfil do inspetor e seleção de navios para inspeção
z) «Quota-parte de inspeções de Portugal», corresponde
ao número de navios distintos que fazem escala nos portos Artigo 5.º
nacionais, relativamente à soma do número de navios dis-
Perfil profissional dos inspetores
tintos que fazem escala nos portos de cada Estado-membro
da União Europeia e na região do Paris MOU; 1 — As inspeções realizadas ao abrigo do presente
aa) «Recusa de acesso», uma decisão, comunicada ao decreto-lei só podem ser efetuadas por inspetores auto-
comandante de um navio, à companhia responsável pelo rizados pela DGRM a efetuar a inspeção pelo Estado do
navio e ao Estado de bandeira do navio, notificando-os de porto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 747
2 — Antes de autorizar o inspetor a efetuar as inspeções, lecentes ou imprevistos em conformidade com as partes
a DGRM verifica, inicialmente e periodicamente, a sua II.2A e II.2B do anexo II.
competência e a observância dos critérios mínimos refe- 3 — Os navios sujeitos a inspeção obrigatória, ou na-
ridos no anexo XII, à luz do regime comunitário harmoni- vios da «Prioridade I», são selecionados pela DGRM de
zado para a formação e avaliação das competências. acordo com o método de seleção descrito na parte II.3A
3 — Cada inspetor deve ser portador de um cartão de do anexo II.
identificação emitido pela DGRM em conformidade com 4 — Os navios elegíveis para inspeção, ou navios da
a parte B do anexo XII. «Prioridade II», são selecionados de acordo com a par-
te II.3B desse anexo II.
Artigo 6.º
Perfil de risco de um navio CAPÍTULO II
1 — A todos os navios que façam escala num porto ou Obrigações de inspeção e modalidades
fundeadouro nacional, registados no THETIS, é atribuído do cumprimento dessa obrigação
um perfil de risco que determina a respetiva prioridade
para inspeção, os intervalos entre as inspeções e o âmbito Artigo 9.º
das inspeções.
2 — O perfil de risco de um navio é determinado por uma Obrigações de inspeção anual
combinação de parâmetros de risco genéricos e históricos, É estabelecida uma obrigação de inspeção anual, nos
estabelecidos do seguinte modo: termos da qual a DGRM:
a) Os parâmetros genéricos baseiam-se no tipo e idade a) Inspeciona todos os navios da «Prioridade I», tal
do navio, no desempenho do Estado de bandeira, orga- como referido no n.º 3 do artigo anterior, que façam escala
nizações reconhecidas envolvidas e no desempenho da nos portos e fundeadouros nacionais;
companhia em conformidade com a parte I.1. do anexo II b) Efetua anualmente um número total de inspeções de
e com o anexo III ao presente decreto-lei e que dele fazem navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II», tal como
parte integrante. referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, correspondente,
b) Os parâmetros históricos baseiam-se no número de pelo menos, à quota-parte anual do número de inspeções
deficiências e detenções ocorridas durante um determinado atribuído a Portugal.
período em conformidade com a parte I.2. do anexo II e
com o anexo III. Artigo 10.º
Artigo 7.º
Modalidades do cumprimento da obrigação de inspeção
Frequência das inspeções
1 — Considera-se cumprida a obrigação de inspeção
Os navios que fazem escala em portos ou fundeadou- anual, estabelecida na alínea a) do artigo anterior desde
ros nacionais são submetidos a inspeções periódicas ou que o número de inspeções não realizadas não exceda os
a inspeções adicionais, a efetuar pela DGRM fixadas do seguintes valores:
seguinte modo:
a) 5 % do número total dos navios da «Prioridade I»
a) Os navios são submetidos a inspeções periódicas a com perfil de alto risco que fazem escala nos portos e
intervalos preestabelecidos em função do respetivo perfil fundeadouros nacionais;
de risco em conformidade com a parte I do anexo II, sendo b) 10 % do número total dos navios da «Prioridade I»
que o intervalo entre as inspeções periódicas aumenta à sem perfil de alto risco que fazem escala nos portos e
medida que o risco diminui, não podendo este intervalo fundeadouros nacionais.
exceder os seis meses no caso de navios com um perfil
de alto risco; 2 — Sem prejuízo das percentagens indicadas nas alí-
b) Os navios são submetidos a inspeções adicionais, neas a) e b) do número anterior, a DGRM dá prioridade
independentemente do tempo decorrido desde a última às seguintes inspeções:
inspeção periódica:
a) Dos navios que, de acordo com as informações for-
i) Obrigatoriamente, quando se verifiquem os fatores necidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos
prevalecentes enumerados na parte II.2A do anexo II; da União Europeia;
ii) Quando se verifiquem os fatores imprevistos enu- b) Dos navios da «Prioridade I» com um perfil de alto
merados na parte II.2B do anexo II, ficando a decisão de risco que façam escala em fundeadouros que, de acordo
levar a cabo essa inspeção adicional sujeita à avaliação com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente
técnica da DGRM. fazem escala nos portos da União Europeia.
Artigo 8.º
Artigo 11.º
Seleção de navios para inspeção
Equilíbrio das quotas-partes de inspeção na União Europeia
1 — As inspeções previstas no presente decreto-lei são
efetuadas por inspetores da DGRM, em conformidade 1 — Caso o número total de escalas dos navios da «Prio-
com o método de seleção descrito neste artigo e com as ridade I» em portos e fundeadouros nacionais exceda a
disposições do anexo II. quota-parte de inspeções de Portugal, considera-se cum-
2 — A DGRM seleciona os navios para inspeção com prido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando seja
base no respetivo perfil de risco, tal como descrito na efetuado um número de inspeções de navios da «Priori-
parte I do anexo II e ainda quando surjam fatores preva- dade I» correspondente pelo menos a essa quota-parte de
748 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
inspeções, devendo em qualquer caso ser inspecionados b) Se a escala do navio ocorrer apenas durante o
no mínimo 70 % dos navios da «Prioridade I» que fazem período noturno, ou se a duração desta for demasiado
escala nos portos e fundeadouros nacionais. curta para a inspeção ser efetuada satisfatoriamente, e
2 — Caso o número total de escalas dos navios da «Prio- se o motivo da não realização da inspeção for registado
ridade I» e da «Prioridade II» em portos nacionais seja no THETIS;
inferior à quota-parte de inspeções de Portugal, considera- c) Se a DGRM entender que a realização da inspe-
-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando ção comporta um risco para a segurança dos inspetores,
sejam efetuadas as inspeções de navios da «Prioridade I» do navio, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio
requeridas pela alínea a) do mesmo artigo e as inspeções marinho, e se o motivo da não realização de inspeção for
correspondentes a pelo menos 85 % dos navios da «Prio- registado no THETIS.
ridade II» que fazem escala nos portos e fundeadouros
nacionais.
CAPÍTULO III
Artigo 12.º Inspeções iniciais, mais detalhadas e expandidas
Adiamento de inspeções de navios de «Prioridade I»
Artigo 15.º
1 — A DGRM pode adiar a inspeção de um navio da
Inspeção inicial
«Prioridade I» nas seguintes circunstâncias:
a) Se a inspeção puder ser efetuada na próxima escala Os navios selecionados para inspeção em conformidade
do navio num porto nacional, desde que o navio não faça com o artigo 8.º são submetidos a uma inspeção inicial
escala em qualquer outro porto da União Europeia ou da na qual o inspetor observa no mínimo os seguintes pro-
cedimentos:
região do Paris MOU e o adiamento não seja superior a
15 dias; a) Verificação dos certificados e documentos enume-
b) Se a inspeção puder ser efetuada noutro porto de rados no anexo V ao presente decreto-lei e que dele faz
escala da União Europeia ou da região do Paris MOU, parte integrante, os quais devem estar presentes a bordo
dentro de 15 dias, desde que o Estado em que se situa esse em conformidade com a legislação comunitária e as con-
porto de escala tenha concordado antecipadamente com a venções em matéria de segurança marítima e proteção do
DGRM em efetuar a inspeção. transporte marítimo;
b) Verificação, se for o caso, da correção das deficiências
2 — Uma inspeção adiada em conformidade com as pendentes detetadas durante a inspeção anterior efetuada
alíneas a) ou b) do número anterior e registada no THETIS por um Estado-membro da União Europeia ou por um
não é contabilizada como uma inspeção não efetuada para Estado-membro do Paris MOU;
efeitos do presente decreto-lei. c) Verificação das condições gerais e de higiene do
navio, incluindo a casa da máquina e os alojamentos da
Artigo 13.º tripulação.
Circunstâncias excecionais
Artigo 16.º
1 — Uma inspeção de navios da «Prioridade I» não Inspeção mais detalhada
efetuada por motivos operacionais não é contabilizada
como inspeção não efetuada desde que o motivo da não 1 — Após ter sido realizada a inspeção referida no ar-
realização da inspeção seja registado no THETIS e caso se tigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos
verifique uma das seguintes circunstâncias excecionais: termos da alínea s) do artigo 3.º, para crer que as condições
em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua
a) Se a DGRM entender que a realização da inspeção tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de
comporta um risco para a segurança dos inspetores, dos uma convenção aplicável, é efetuada uma inspeção mais
navios, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das
marinho; exigências operacionais a bordo.
b) Se a escala do navio ocorrer apenas durante o período 2 — Constituem «motivos inequívocos» para a inspeção
noturno. mais detalhada, designadamente, os referidos no anexo VI
ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 — No caso de navios que fazem regularmente escalas
durante o período noturno, a DGRM toma as medidas Artigo 17.º
necessárias para que sejam inspecionados.
Inspeção expandida
Artigo 14.º 1 — São elegíveis para uma inspeção expandida em
Inspeções de navios em fundeadouros
conformidade com as partes II.3A e II.3B do anexo II as
seguintes categorias de navios:
Uma inspeção não efetuada a um navio num fundea-
douro não é contabilizada como inspeção não efetuada a) Navios com um perfil de alto risco não inspecionados
desde que se verifique uma das seguintes circunstân- durante os últimos seis meses;
cias: b) Navios de passageiros, petroleiros, navios de trans-
porte de gás, navios químicos ou graneleiros, com mais
a) Se o navio for inspecionado noutro porto ou fundea- de 12 anos de idade;
douro da União Europeia ou da região do Paris MOU em c) Navios com um perfil de alto risco ou navios de pas-
conformidade com o anexo II dentro de 15 dias; sageiros, petroleiros, navios de transporte de gás, navios
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 749
químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade, vistoria específica é registada no THETIS como inspeção
em caso de fatores prevalecentes ou imprevistos; mais detalhada ou expandida, consoante o caso, e tomada
d) Navios submetidos a nova inspeção na sequência de em consideração para efeitos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º e
uma recusa de acesso emitida em conformidade com os para o cálculo do cumprimento da obrigação de inspeção
artigos 21.º a 23.º estabelecida no presente decreto-lei, na medida em que
todos os elementos referidos no anexo VIII ao presente
2 — O comandante do navio deve prever tempo sufi- decreto-lei estejam cobertos.
ciente no programa de operações para permitir a realização 5 — Sem prejuízo do impedimento da operação de um
da inspeção expandida, devendo o navio permanecer no ferry ro-ro ou de uma embarcação de passageiros de alta
porto até à conclusão da inspeção, sem prejuízo das medi- velocidade decidida em conformidade com o artigo 10.º do
das de controlo necessárias para efeitos de proteção. Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo
3 — Após receção da comunicação de chegada de um Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, aplicam-se
navio elegível para uma inspeção expandida, a DGRM as disposições do presente decreto-lei relativas à correção
informa o navio, através do seu agente, caso a mesma ou ao acompanhamento de deficiências, detenção e recusa
não se realize. de acesso.
4 — O âmbito de uma inspeção expandida, incluindo as Artigo 20.º
zonas de risco a cobrir, consta do anexo VIII ao presente
decreto-lei e que dele faz parte integrante. Relatório de inspeção
1 — No final da inspeção inicial, da inspeção mais
Artigo 18.º detalhada ou da inspeção expandida, o inspetor entrega
Notificação de chegada do navio ao comandante do navio uma cópia do relatório de inspe-
ção, o qual contém, pelo menos, os elementos constantes
1 — O comandante de um navio elegível para uma ins- do anexo X ao presente decreto-lei e que dele faz parte
peção expandida em conformidade com o artigo anterior integrante.
e que navegue com destino a um porto ou fundeadouro 2 — Sempre que verifique, após uma inspeção mais de-
nacional notifica a autoridade portuária das informações talhada, que as condições de vida e de trabalho a bordo do
previstas no anexo IV ao presente decreto-lei e que dele navio não são conformes com as prescrições da MLC 2006,
faz parte integrante, pelo menos 72 horas antes da hora o inspetor informa imediatamente o comandante do navio
estimada de chegada do navio ao porto ou ao fundea- das deficiências detetadas e estabelece um prazo para a
douro, e o mais tardar no momento em que o navio largue sua retificação.
do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 3 — Se o inspetor considerar que as deficiências re-
72 horas. feridas no número anterior são significativas, ou caso
2 — A autoridade portuária introduz de imediato no as mesmas estejam relacionadas com uma queixa nos
SafeSeaNet as seguintes informações: termos do ponto 19 da parte A do anexo VI, a DGRM
a) As referidas no número anterior; e comunica essas deficiências às associações em Portugal
b) A hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de representativas dos armadores e dos marítimos a bordo,
todo e qualquer navio que faça escala nos seus portos e podendo ainda notificar a administração do Estado de
fundeadouros, definindo assim o período em que o navio bandeira do navio e transmitir as informações relevan-
está disponível para as inspeções previstas no presente tes às autoridades competentes do próximo porto de
decreto-lei. escala.
4 — A DGRM pode ainda enviar cópia do relatório da
Artigo 19.º inspeção ao diretor-geral da Organização Internacional
do Trabalho, o qual deve ser acompanhado pelas respos-
Orientações e procedimentos tas enviadas pelas autoridades competentes do Estado
em matéria de segurança e proteção de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, a fim de
1 — Na realização das inspeções previstas no presente serem tomadas medidas apropriadas e úteis para garantir
decreto-lei, os inspetores seguem os procedimentos e as o registo dessas informações e a sua transmissão às partes
orientações especificados no anexo VII ao presente decreto- que possam estar interessadas em fazer uso dos procedi-
-lei e que dele faz parte integrante. mentos de recurso pertinentes.
2 — Nas verificações de proteção, a DGRM aplica os
procedimentos pertinentes estabelecidos no anexo VII a CAPÍTULO IV
todos os navios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos Recusa de acesso
portos e fundeadouros nacionais, salvo se arvorarem a
bandeira nacional. Artigo 21.º
3 — As disposições previstas no artigo 17.º aplicam-
Disposições relativas à recusa de acesso
-se aos ferries ro-ro e às embarcações de passageiros
de alta velocidade na aceção das alíneas j) e l) do 1 — Compete ao capitão do porto recusar o acesso aos
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de feve- portos e fundeadouros que se encontrem no respetivo es-
reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de paço de jurisdição dos navios que tenham sido alvo de
fevereiro. uma decisão de recusa, nos termos previstos no presente
4 — Sempre que um navio estrangeiro tenha sido visto- decreto-lei.
riado pela DGRM em conformidade com os artigos 6.º e 8.º 2 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, são
do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado cumpridos os procedimentos previstos no anexo IX ao
pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, essa presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
750 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
Artigo 22.º d) Estiverem reunidas as condições estabelecidas nos
Primeira e segunda recusa de acesso para certos navios
pontos 3 a 9 do anexo IX.
1 — É objeto de recusa de acesso aos portos e fundeadouros 3 — É permanentemente recusado o acesso a todos
nacionais, salvo nas circunstâncias descritas no artigo 32.º, os portos e fundeadouros nacionais aos navios que não
qualquer navio que: satisfaçam os critérios estabelecidos no número anterior
a) Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa de deten- no prazo de 24 meses a contar da emissão da decisão de
ção justifique a sua inclusão na lista negra, aprovada em recusa de acesso.
conformidade com o Paris MOU com base em informa-
ções registadas no THETIS e publicada anualmente pela Artigo 24.º
Comissão Europeia, e que tenha sido detido ou objeto de Recusa de acesso permanente
uma proibição de operação nos termos do Decreto-Lei
n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto- Qualquer detenção subsequente à terceira recusa de
-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, mais de duas vezes acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia
nos 36 meses anteriores num porto ou fundeadouro de implica para o navio em causa a recusa permanente de
um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado acesso a todos os portos e fundeadouros nacionais.
signatário do Paris MOU;
b) Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa de detenção CAPÍTULO V
justifique a sua inclusão na lista cinzenta aprovada em
conformidade com o Paris MOU com base em informa- Medidas de controlo e de correção
ções registadas no THETIS e anualmente publicada pela
Comissão Europeia, e que tenha sido detido, ou objeto de Artigo 25.º
uma proibição de operação nos termos do Decreto-Lei Correção das deficiências
n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, mais de duas vezes 1 — A DGRM certifica-se de que todas as deficiências
nos 24 meses anteriores num porto ou fundeadouro de confirmadas ou detetadas pelas inspeções previstas no
um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado presente decreto-lei são corrigidas em conformidade com
signatário do Paris MOU. o disposto nas convenções.
2 — Caso as deficiências representem um perigo mani-
2 — A recusa de acesso aos portos e fundeadouros na- festo para a segurança, a saúde ou o ambiente, a DGRM
cionais é aplicável a partir do momento em que o navio determina a detenção do navio ou a interrupção da operação
deixe o porto ou fundeadouro em que tiver sido objeto da durante a qual as deficiências foram detetadas.
terceira detenção e em que tenha sido tomada uma decisão 3 — Em caso de condições de vida e de trabalho a bordo
de recusa de acesso. que representem um perigo manifesto para a segurança, a
3 —A recusa de acesso aos portos e fundeadouros nacionais saúde ou a proteção dos marítimos, ou de anomalias que
só é revogada após um período de três meses, ou 12 meses constituam violações graves ou repetidas das disposições
no caso de o navio ter sido objeto de uma segunda recusa de da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, a
acesso, a contar da data da sua emissão, e quando se encon- DGRM determina a detenção do navio ou a interrupção da
trem preenchidas as condições previstas nos pontos 3 a 9 do operação durante a qual as deficiências foram detetadas.
anexo IX. 4 — Sem prejuízo das competências específicas dos
Artigo 23.º órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima
(DGAM), a detenção do navio ou a interrupção da operação
Terceira recusa de acesso para certos navios é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada e
1 — Qualquer detenção posterior à segunda recusa de as deficiências corrigidas ou a DGRM decida que o navio
acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia, pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar
resulta na recusa de acesso do navio a todos os portos ou ou retomar a operação e desde que:
fundeadouros nacionais. a) Não existam riscos para a segurança e a saúde dos
2 — Esta terceira recusa de acesso por tempo indetermi- passageiros ou da tripulação, para a segurança de outros
nado pode ser revogada no termo de um período de 24 me- navios e não constituam uma ameaça desproporcionada
ses, a contar da data da emissão da recusa, unicamente se para o meio marinho;
se verificarem cumulativamente as seguintes condições: b) A DGRM tenha aceite um plano de medidas para
a) O navio arvorar a bandeira de um Estado cuja taxa corrigir as deficiências confirmadas ou detetadas relativas
de detenção não justifique a sua inclusão nem na lista a disposições da MLC 2006, após ter consultado o Estado
negra nem na lista cinzenta a que se refere o n.º 1 do ar- de bandeira do navio.
tigo anterior;
b) Os certificados estatutários e de classe do navio tive- 5 — Ao decidir da necessidade de se deter um navio, o
rem sido emitidos por uma organização ou organizações inspetor aplica os critérios que constam do anexo XI ao
reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 391/2009, presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 6 — É ainda determinada a detenção do navio se o
2009, relativo às regras comuns para as organizações de mesmo não estiver equipado com um aparelho de registo
vistoria e inspeção dos navios; dos dados de viagem (VDR) operacional, no caso de tal
c) O navio for gerido por uma companhia com um de- equipamento ser exigido para o navio em questão nos
sempenho elevado em conformidade com a parte I.1 do termos do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro,
anexo II; alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 751
7 — Em circunstâncias excecionais, quando as condi- Artigo 29.º
ções gerais de um navio não respeitem manifestamente Congestionamento do porto
as normas, a DGRM pode decidir suspender a inspeção
desse navio até que os responsáveis tomem as medidas 1 — Para reduzir o congestionamento de um porto na-
necessárias para garantir que o navio cumpre as normas cional, a DGRM, ouvidas as autoridades portuária e ma-
pertinentes das convenções. rítima, pode autorizar um navio detido a deslocar-se para
8 — A DGRM comunica imediatamente ao capitão do outro local nesse porto, desde que estejam garantidas as
porto as decisões referidas nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7. condições de segurança necessárias.
2 — A autorização concedida nos termos do número an-
Artigo 26.º terior é imediatamente comunicada ao capitão do porto.
3 — O risco de congestionamento do porto não pode
Notificação da detenção
constituir motivo a considerar nas decisões de detenção
1 — Em caso de detenção do navio, a DGRM notifica ou levantamento da detenção.
imediatamente por escrito a administração do Estado de
bandeira, comunicando as circunstâncias técnicas que Artigo 30.º
deram origem àquela decisão. Acompanhamento das inspeções e detenções
2 — São ainda notificados pela DGRM os inspetores
nomeados ou as organizações reconhecidas como responsá- 1 — Sempre que as deficiências referidas no n.º 2 do
veis pela emissão dos certificados estatutários ou de classe artigo 25.º não possam ser corrigidas no porto em que
desse navio, caso tal se revele necessário, e ainda, o mais tenha sido efetuada a inspeção, a DGRM pode autorizar o
rapidamente possível, a autoridade portuária do porto ou navio a seguir, sem demoras injustificadas, para o estaleiro
do fundeadouro em que o navio se encontra. de reparação naval apropriado mais próximo do porto de
3 — Sempre que a detenção do navio for devida a infra- detenção, acordado com o comandante do navio, em que
ções graves ou repetidas das disposições obrigatórias da possam ser tomadas medidas de acompanhamento.
MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, ou por 2 — O disposto no número anterior só é aplicável quando
as condições de vida e de trabalho a bordo representarem se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
um perigo manifesto para a segurança, saúde ou proteção a) O navio possa seguir para o referido estaleiro sem
dos marítimos, a DGRM informa imediatamente as asso- riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da
ciações representativas em Portugal dos armadores e dos tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir
marítimos a bordo e convida a administração do Estado uma ameaça desproporcionada para o meio marinho;
de bandeira do navio detido, sempre que as circunstân- b) Sejam respeitadas as condições estabelecidas pela
cias o permitam, a estar presente a bordo para verificar a autoridade competente do Estado de bandeira do navio
situação e a pronunciar-se sobre a mesma em prazo dado e pela autoridade competente do Estado onde se situa o
para o efeito. estaleiro de reparação naval.
Artigo 27.º
Proibição de saída do navio 3 — Caso a deficiência referida no n.º 6 do artigo 25.º
não possa ser rapidamente corrigida no porto nacional em
1 — No caso de detenção do navio, e logo que tenha to- que o navio foi detido, a DGRM pode permitir que o navio
mado conhecimento de tal decisão, o capitão do porto terri- prossiga para o estaleiro de reparação apropriado mais
torialmente competente notifica o comandante do navio de próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida
que o mesmo se encontra proibido de sair do porto, não lhe a deficiência, ou exigir que a deficiência seja corrigida
sendo exarado o respetivo despacho de largada enquanto a dentro de um prazo máximo de 30 dias, de acordo com os
ordem de detenção não for revogada pela DGRM. critérios do Paris MOU, aplicando-se para esse efeito os
2 — Quando ocorra uma detenção, o capitão do porto no- procedimentos previstos no presente artigo.
tifica, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira do navio 4 — Sempre que a decisão de mandar um navio seguir
ou, na falta dele, o representante diplomático mais próximo, para um estaleiro de reparação resulte do incumprimento
de que o navio foi detido pela autoridade competente em da Resolução A. 744(18) da OMI, quer no respeitante
matéria de inspeções pelo Estado do porto e que sobre o aos documentos quer a deficiências estruturais do navio,
mesmo impende uma proibição de saída do porto. a DGRM pode exigir que as medições de espessura ne-
3 — Em circunstância alguma pode o navio detido zar- cessárias sejam efetuadas no porto de detenção antes de o
par de porto nacional, sob pena de incorrer na prática navio ser autorizado a sair.
de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, a DGRM in-
Código Penal. forma de imediato o capitão do porto das decisões tomadas
e notifica a autoridade competente do Estado-membro em
Artigo 28.º que se situar o estaleiro de reparação naval, as partes referi-
Detenção ou atraso indevido das no artigo 26.º e ainda as outras entidades com interesse
nas condições em que se deve efetuar a viagem.
1 — Na sequência das inspeções previstas neste decreto-
-lei são envidados todos os esforços para evitar que um navio Artigo 31.º
seja indevidamente detido ou atrasado nas suas operações.
2 — Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, Navios que não cumprem
com as medidas de controlo e correção estabelecidas
a companhia tem direito a uma indemnização pelas perdas
e danos sofridos. 1 — O capitão do porto recusa o acesso a portos e
3 — Em caso de detenção ou atraso alegadamente inde- fundeadouros nacionais aos navios referidos no n.º 1 do
vido, o ónus da prova cabe à companhia do navio. artigo anterior sempre que se verifique uma das seguintes
752 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
circunstâncias, com base na informação transmitida pre- iii) Indicativo de chamada;
viamente pela DGRM, à DGAM iv) Bandeira.
a) Navios que saiam para o mar sem cumprirem as con-
dições estabelecidas pela autoridade competente do porto b) Informações relativas à navegação:
de um Estado-membro em matéria de inspeção; i) Último porto de escala;
b) Navios que se recusem a cumprir os requisitos apli- ii) Porto de destino.
cáveis das Convenções, não comparecendo no estaleiro de
reparação naval indicado, ou, comparecendo, se recusem c) Descrição das deficiências aparentes encontradas a
a efetuar as necessárias reparações. bordo.
2 — A recusa de acesso do navio é mantida até a compa- 4 — As deficiências aparentes comunicadas pelas auto-
nhia apresentar provas suficientes à DGRM ou à autoridade ridades portuárias e pelos pilotos são objeto de medidas
competente do Estado-membro em que tiverem sido dete- de seguimento adequadas por parte da DGRM que regista
tadas as deficiências do navio, que demonstrem que este todas as medidas tomadas.
cumpre todas as normas aplicáveis das Convenções, cabendo
à DGRM transmitir à DGAM o resultado dessa avaliação. Artigo 34.º
3 — Caso as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 ocorram num porto ou fundeadouro nacional ou Denúncias
num estaleiro de reparação em Portugal, a DGRM alerta
imediatamente a DGAM e as autoridades competentes dos 1 — A DGRM efetua imediatamente uma avaliação
restantes Estados membros. inicial de qualquer denúncia com vista a determinar se a
4 — Antes da recusa do acesso do navio a qualquer porto mesma é justificada e, se for caso disso, toma as medidas
ou fundeadouro nacional, a DGRM pode realizar consultas que considerar adequadas em relação à denúncia, assegu-
junto da administração do Estado de bandeira do navio em rando ainda que qualquer pessoa diretamente interessada
causa, informando de imediato a DGAM dos resultados nessa denúncia possa pronunciar-se sobre a matéria em
da mesma. causa.
2 — O inspetor toma as medidas adequadas para asse-
Artigo 32.º gurar a confidencialidade das queixas apresentadas pelos
Acesso em caso de força maior marítimos, nomeadamente garantindo a confidencialidade
das entrevistas aos marítimos, não devendo a identidade do
O acesso a um porto ou fundeadouro nacional especí- autor da denúncia ou da queixa ser revelada ao comandante
fico pode ser autorizado pelo capitão do porto em caso de nem ao proprietário do navio em causa.
força maior ou de considerações de segurança primordiais, 3 — A DGRM informa a administração do Estado de
para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para bandeira, se for o caso com cópia para a Organização In-
corrigir deficiências, desde que o comandante do navio ternacional do Trabalho (OIT), das denúncias notoriamente
tenha tomado medidas adequadas, a contento do capitão do fundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado.
porto, da autoridade portuária e da DGRM, para assegurar 4 — Sempre que considere que uma denúncia é mani-
a entrada do navio em segurança no porto. festamente infundada, a DGRM informa o denunciante da
sua decisão e da respetiva fundamentação.
TÍTULO III Artigo 34.º-A
Disposições complementares e finais
Procedimentos de tramitação
em terra de queixas relativas à MLC 2006
Artigo 33.º
1 — Qualquer marítimo a bordo de um navio estrangeiro
Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias
que efetue escala num porto nacional tem o direito de
1 — Sempre que, no cumprimento das suas funções a apresentar queixa ao inspetor relativamente a infrações
bordo dos navios, tomem conhecimento de deficiências às disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos
aparentes que possam comprometer a segurança da na- marítimos a bordo, cabendo ao inspetor proceder a uma
vegação do navio ou que constituam uma ameaça para o investigação inicial.
meio marinho, os pilotos informam de imediato a respetiva 2 — No âmbito da investigação inicial, o inspetor deve
autoridade portuária, o capitão do porto e a DGRM. verificar, quando adequado e consoante a natureza da
2 — As autoridades portuárias que, no exercício das suas queixa, se foram seguidos os procedimentos de queixa
funções, tomem conhecimento de que determinado navio a bordo previstos na regra 5.1.5 da MLC 2006 e, caso os
que se encontra num porto ou fundeadouro nacional apre- procedimentos de queixa a bordo não tenham sido pos-
senta deficiências aparentes suscetíveis de comprometer a tos em prática, deve incentivar o queixoso a recorrer aos
segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcio- procedimentos disponíveis a bordo do navio, com vista à
nada para o meio marinho, devem informar imediatamente resolução da queixa.
o respetivo capitão do porto e a DGRM. 3 — Se a queixa respeitar apenas ao marítimo, a sua
3 — Nas circunstâncias descritas nos números anterio- apreciação pelo inspetor só tem lugar, sem prévio proce-
res, as autoridades portuárias e os pilotos comunicam pelo dimento de queixa a bordo, em casos devidamente justifi-
menos as informações seguintes, sempre que possível em cados, nomeadamente, a inexistência ou a inadequação dos
formato eletrónico: procedimentos internos de tratamento de queixas, a demora
a) Informações relativas ao navio: indevida desse procedimento ou ainda o receio do queixoso
de sofrer represálias por ter apresentado uma queixa.
i) Nome; 4 — O inspetor deve limitar a sua análise ao objeto e
ii) Número IMO; âmbito da queixa, salvo se a queixa ou a sua instrução
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 753
fornecerem motivos inequívocos para proceder a uma n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
inspeção mais detalhada, a qual será realizada nos termos n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fe-
definidos no artigo 16.º. vereiro, e 263/2009, de 28 de setembro, no Regulamento
5 — Sempre que a queixa não for resolvida a bordo do (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
navio, a DGRM informa de imediato o Estado de bandeira de 31 de março de 2004, e no Decreto-Lei n.º 226/2006,
do navio e indica um prazo para que este preste aconse- de 15 de novembro;
lhamento e um plano de medidas corretivas. b) Informações relativas aos navios que tenham saído
6 — Se, na sequência das medidas indicadas pelo Estado para o mar sem cumprir o disposto nos artigos 7.º ou 8.º do
de bandeira, a queixa não for resolvida, a DGRM introduz Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos
as informações relacionadas com a inspeção ou a investi- Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009,
gação inicial no THETIS e envia uma cópia do relatório do de 3 de março;
inspetor, acompanhada de todas as respostas enviadas pelo c) Informações relativas aos navios que não tenham sido
Estado de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, ao autorizados a entrar num porto ou que tenham sido expul-
diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho e sos de um porto por motivos de proteção, conforme pre-
às associações representativas em Portugal dos armadores visto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/2006,
e dos marítimos a bordo. de 15 de novembro.
7 — A DGRM envia anualmente ao diretor-geral da
Organização Internacional do Trabalho estatísticas e in- 2 — Sempre que a DGRM tome conhecimento, quando
formações relativas a queixas já solucionadas. da execução das medidas previstas no presente decreto-lei,
8 — O inspetor assegura, nos termos previstos no n.º 2 de uma violação manifesta do direito da União Europeia a
do artigo anterior, a confidencialidade das queixas apre- bordo de navios que arvorem o pavilhão de um seu Estado-
sentadas pelos marítimos. -membro, informa imediatamente a autoridade competente
9 — Sempre que a investigação ou inspeção revelar desse Estado-membro.
uma ou mais deficiências que representem um perigo
manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos Artigo 37.º
marítimos, ou violações graves ou repetidas das disposi-
Reembolso das despesas
ções da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos,
é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 30.º 1 — Caso a inspeção referida nos artigos 15.º a 17.º
confirme ou detete deficiências em relação aos requisitos
Artigo 35.º de qualquer das convenções aplicáveis e que justifiquem
a detenção do navio, todas as despesas relacionadas com
Base de dados das inspeções (THETIS)
a inspeção são suportadas pela companhia ou pelo seu
1 — O THETIS contém todas as informações exigidas representante no território nacional.
para a aplicação do regime de inspeções previsto no pre- 2 — Todas as despesas relacionadas com as inspeções
sente decreto-lei. efetuadas pela DGRM, nos termos dos artigos 22.º a 24.º
2 — Compete às autoridades portuárias assegurar que a e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, ficam a cargo da companhia
informação relativa à hora de chegada (ATA) e de partida do navio.
(ATD) de todo e qualquer navio que faça escala nos seus 3 — Caso um navio seja detido, todas as despesas re-
portos e fundeadouros, juntamente com a identificação do lacionadas com a detenção no porto são suportadas pela
porto em causa, é introduzida no sistema SafeSeaNet logo companhia do navio.
que seja conhecida. 4 — A decisão de detenção só é revista quando for feito
3 — O comandante do navio é responsável por comu- pagamento integral ou constituída uma garantia de valor su-
nicar à autoridade portuária do porto ou fundeadouro a ficiente para assegurar o reembolso das despesas relativas
que o navio se dirige a informação referida no número à detenção efetuadas por todas as entidades nacionais.
anterior.
4 — As informações relacionadas com as inspeções rea- Artigo 38.º
lizadas em conformidade com o presente decreto-lei são in- Impugnação
troduzidas no THETIS logo que o relatório da inspeção seja
concluído ou que a ordem de detenção seja revogada. 1 — A informação relativa aos meios de reação judiciais
5 — As informações referidas no número anterior devem ou extrajudiciais deve ser expressamente referida na noti-
ser validadas pela DGRM, para efeitos de publicação no ficação entregue ao comandante do navio, da qual consta
THETIS, no prazo de 72 horas. a decisão de detenção ou de recusa de acesso.
2 — Caso a decisão prevista no número anterior seja
Artigo 36.º anulada, revogada ou alterada, na sequência de impugnação
pela companhia de um navio ou pelo seu representante
Intercâmbio de informações
legal de uma decisão de detenção ou de recusa de acesso,
1 — Para além das notificações previstas nos artigos 18.º a DGRM:
e 33.º, as autoridades portuárias notificam ainda o capitão
a) Altera de imediato a informação introduzida no
do porto e a DGRM das seguintes informações de que
THETIS em conformidade;
disponham:
b) Retifica as informações publicadas, no prazo de
a) Informações relativas aos navios que não tenham co- 24 horas a contar da decisão de anulação da detenção ou
municado qualquer informação segundo os requisitos pre- de recusa de acesso.
vistos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 165/2003,
de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, 3 — A impugnação das decisões de detenção e de recusa
de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, no Decreto-Lei de acesso não suspende a aplicação daquelas decisões.
754 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
Artigo 39.º 6 — Às contraordenações previstas no presente decreto-
-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí-
Dados para controlo da aplicação
cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
A DGRM fornece à Comissão Europeia, até 1 de abril n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
de cada ano, as informações enumeradas no anexo XIII ao n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de dezembro.
Artigo 40.º Artigo 42.º
Articulação das autoridades nacionais competentes Norma revogatória
A DGRM, a DGAM, as autoridades portuárias e outras São revogados:
entidades com competência em matéria de jurisdição
b) O Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de julho;
portuária celebram os protocolos necessários ao estabele- c) O Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de novembro;
cimento de práticas e procedimentos administrativos que d) O Decreto-Lei n.º 58/2007, de 13 de março.
permitam executar com eficácia o disposto no presente
decreto-lei. Artigo 43.º
Artigo 41.º Entrada em vigor
Regime contraordenacional O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas
ANEXO I
com coima de € 2 200 a € 3 700, no caso de pessoa
singular, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa Navios que arvoram a bandeira de Estados
coletiva: que não são parte nas convenções e navios
a) O não cumprimento dos deveres que impendem so- de arqueação bruta inferior à prevista nas convenções
bre os comandantes conforme estabelecido no n.º 1 do
artigo 18.º; (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
b) A não transmissão pela autoridade portuária à DGRM 1 — Navios que arvoram a bandeira de Estados que
das informações previstas no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 não são parte nas convenções
do artigo 33.º e no artigo 36.º; Aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um
c) O incumprimento ou o cumprimento defeituoso Estado que não é parte de um instrumento relevante, e
das normas previstas nas convenções, que represente que, como tal, não possuem certificados que façam prova,
um perigo manifesto para a segurança, a saúde, o am- à primeira vista, das condições de segurança a bordo, ou
biente ou a proteção dos marítimos, ou que consti- que sejam tripulados por marítimos que não possuem cer-
tuam violações graves ou repetidas das prescrições tificados emitidos de acordo com a convenção STCW
da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, válidos, deve ser efetuada uma inspeção mais detalhada,
e implique a detenção do navio, nos termos previstos ou uma inspeção expandida, conforme o caso. Ao efetuar
no artigo 25.º; tais inspeções, o inspetor do PSC deve seguir os mesmos
d) A continuação das operações comerciais, depois de procedimentos que para os navios aos quais os instrumen-
notificada a decisão de as interromper, tal como determi- tos relevantes se aplicam.
nado no artigo 25.º; Se o navio, ou tripulação, possuir algum tipo de certi-
e) A prestação de informações erróneas ou deturpadas ficação alternativa, o inspetor do PSC, ao conduzir esta
às autoridades competentes sobre as reais condições de inspeção, pode ter em consideração a forma e o teor desta
documentação. As condições desse navio, e do seu equipa-
avaria ou de acidente do navio, tendo como objetivo a mento, assim como a certificação da tripulação e as normas
entrada em porto ao abrigo do regime de acesso em caso de lotação mínima da administração da bandeira, devem
de força maior, previsto no artigo 32.º; ser compatíveis com os objetivos das disposições dos ins-
f) A falta de comunicação pelos pilotos à DGRM, das trumentos relevantes. Caso contrário, o navio é sujeito às
eventuais deficiências aparentes que possam comprometer restrições consideradas necessárias para obter o mesmo
a segurança da navegação do navio ou que constituam nível de segurança e de proteção do ambiente marinho.
uma ameaça para o meio marinho, tal como determinado 2 — Navios de arqueação bruta inferior à prevista
no n.º 1 do artigo 33.º nas convenções
2.1 — Na medida em que um instrumento relevante não
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos se aplica aos navios de arqueação bruta inferior à prevista
e máximos das coimas reduzidos para metade. nas convenções, é tarefa do inspetor do PSC avaliar se o
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- navio possui um nível aceitável relativamente à segurança,
traordenação consumada, especialmente atenuada. condições de vida a bordo e proteção do meio ambiente.
4 — A instrução dos processos por infração ao disposto Durante a avaliação, o inspetor do PSC deve ter em con-
no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes sideração fatores como a duração e a natureza da viagem,
coimas competem à DGRM. as dimensões e o tipo de navio, o equipamento existente
5 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor a bordo e o tipo de carga.
das seguintes entidades: 2.2 — No exercício das suas funções, o inspetor do PSC
tem como orientação principal todos os certificados, e
a) 60 % para os cofres do Estado; outros documentos, emitidos pela administração do Estado
b) 40 % para a DGRM. de bandeira ou em seu nome. Tendo em consideração tais
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 755
certificados e documentos, assim como a sua opinião ge- 1 — Parâmetros genéricos
ral do navio, o inspetor do PSC utiliza a sua capacidade
profissional para decidir se e em que aspetos o navio é a) Tipo de navio
inspecionado. Ao ser efetuada essa inspeção, o inspetor do Considera-se que os navios de passageiros, os navios
PSC deve, na medida do possível, ter em devida considera- petroleiros, os navios de transporte de produtos químicos,
ção os itens constantes do ponto 3 deste anexo. A lista não os navios de transporte de gás e os navios graneleiros
é exaustiva, mas contém exemplos de pontos relevantes. representam um risco mais elevado.
3 — Itens de importância geral
3.1 — Itens relacionados com as condições de atribuição b) Idade do navio
das linhas de carga:
Considera-se que os navios com mais de 12 anos de
1) Estanquidade à intempérie (ou à água, conforme o
caso) dos pavimentos expostos ao tempo; idade representam um risco mais elevado.
2) Escotilhas e dispositivos de fecho;
3) Dispositivos de fecho estanques à intempérie locali- c) Desempenho do Estado de bandeira
zados nas aberturas das superstruturas; i) Considera-se que os navios que arvoram bandeira
4) Dispositivos de descarga; de um Estado com um alto índice de detenção na União
5) Embornais laterais; Europeia e na região do Paris MOU representam um risco
6) Ventiladores e respiradouros; mais elevado.
7) Informação sobre estabilidade. ii) Considera-se que os navios que arvoram bandeira
de um Estado com um baixo índice de detenção na União
3.2 — Outros itens relacionados com a segurança da Europeia e na região do Paris MOU representam um risco
vida humana no mar: menos elevado.
1) Meios salva-vidas; iii) Considera-se que os navios que arvoram bandeira de
2) Meios de combate a incêndio; um Estado relativamente ao qual tenha sido concluída uma
3) Condição estrutural geral (casco, convés, tampas de auditoria e, se for o caso, tenha sido apresentado um plano
escotilha, etc.); de ação com medidas corretivas, ambos em conformidade
4) Máquinas principais e instalações elétricas; com o enquadramento e procedimentos do sistema voluntá-
5) Equipamento de navegação, incluindo instalações rio de auditoria dos Estados membros da OMI, representam
de rádio. um risco menos elevado. Logo que as medidas a que se
refere o n.º 3 do artigo 10.º da Diretiva n.º 2009/16/CE, do
3.3 — Itens relacionados com a prevenção da poluição Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, tiverem
por navios: sido adotadas, o Estado de bandeira de tal navio deve ter
1) Meios de controlo de descarga de hidrocarbonetos demonstrado a conformidade com o Código de aplicação
ou de misturas oleosas, por exemplo, separador de águas dos instrumentos vinculativos da OMI.
oleosas ou equipamento de filtragem, ou meios equivalentes
(tanques de retenção, misturas oleosas, resíduos oleosos); d) Organizações reconhecidas
2) Meios para a eliminação/descarga de hidrocarbone-
tos, de misturas oleosas ou de resíduos oleosos; i) Considera-se que os navios cujos certificados tenham
3) Presença de hidrocarbonetos nas cavernas da casa sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível
da máquina; de desempenho baixo ou muito baixo relativamente ao seu
4) Meios para a recolha, armazenamento e eliminação/ índice de detenção na União Europeia e na região do Paris
descarga do lixo. MOU representam um risco mais elevado.
ii) Considera-se que os navios cujos certificados tenham
3.4 — No caso de existirem deficiências consideradas sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível
perigosas para a segurança, condições de vida a bordo e de desempenho elevado relativamente ao seu índice de
meio ambiente, o inspetor do PSC deve tomar as ações con- detenção na União Europeia e na região do Paris MOU
sideradas necessárias, incluindo a detenção, se necessário, representam um risco menos elevado.
tendo em consideração os fatores mencionados no n.º 2.1 iii) Considera-se que os navios relativamente aos quais
deste anexo, para que essas deficiências sejam corrigidas tenham sido emitidos certificados por organizações reco-
ou para que o navio não represente um perigo para a se- nhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009 do
gurança, condições de vida a bordo e meio ambiente, caso Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativo
seja autorizado a prosseguir para outro porto. às regras comuns para as organizações de vistoria e inspe-
ção de navios, representam um risco menos elevado.
ANEXO II
e) Desempenho da companhia
Elementos do regime comunitário de inspeção
i) Considera-se que os navios de uma companhia com
pelo Estado do porto
um desempenho baixo ou muito baixo, conforme deter-
minado pelo índice de deficiências e detenções dos seus
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) navios na União Europeia e na região do Paris MOU,
O regime comunitário de inspeção pelo Estado do porto representam um risco mais elevado.
inclui os seguintes elementos: ii) Considera-se que os navios de uma companhia com
um desempenho elevado, conforme determinado pelo ín-
I — Perfil de risco do navio dice de deficiências e detenções dos seus navios na União
O perfil de risco de um navio é determinado pela com- Europeia e na região do Paris MOU, representam um risco
binação dos seguintes parâmetros genéricos e históricos: menos elevado.
756 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
2 — Parâmetros históricos — Navios que tenham sido objeto de relatório ou noti-
ficação por outro Estado-membro.
i) Considera-se que os navios que tenham sido detidos — Navios que não possam ser identificados no THETIS.
mais de uma vez representam um risco mais elevado. — Navios:
ii) Considera-se que os navios que, nas inspeções efetua-
das durante o período referido no anexo III, tenham registado — Envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhe
um número de deficiências inferior ao que é referido no quando se dirijam para o porto;
mesmo anexo, representam um risco menos elevado. — Que tenham sido acusados de alegada violação das
iii) Considera-se que os navios que não tenham sido disposições relativas à descarga de substâncias ou efluentes
detidos durante o período referido no anexo III representam nocivos;
um risco menos elevado. — Que tenham manobrado de modo irregular ou peri-
Os parâmetros de risco são combinados utilizando uma goso, não respeitando as medidas de organização do tráfego
ponderação que reflita o peso relativo de cada parâmetro adotadas pela OMI ou os procedimentos e práticas de uma
no risco global do navio a fim de determinar os seguintes navegação segura.
perfis de risco para os navios:
2B — Fatores imprevistos — os navios aos quais se
— Alto risco; aplicam os seguintes fatores imprevistos podem ser
— Risco normal; submetidos a inspeção independentemente do período
— Baixo risco. decorrido desde a última inspeção periódica. A decisão
de efetuar essa inspeção adicional fica sujeita à avaliação
Na determinação destes perfis de risco é dado maior des- técnica da DGRM:
taque aos parâmetros relativos ao tipo de navio, ao desem- — Navios que não tenham cumprido as recomendações
penho do Estado de bandeira, às organizações reconhecidas aplicáveis da OMI, relativamente à navegação no Mar Báltico.
e ao desempenho das companhias. — Navios cujos certificados tenham sido emitidos por
uma organização reconhecida à qual tenha sido retirado o
II — Inspeção dos navios reconhecimento posteriormente à última inspeção na União
1 — Inspeções periódicas Europeia ou na região do Paris MOU.
— Navios relativamente aos quais um piloto ou as au-
São efetuadas inspeções periódicas a intervalos pré- toridades ou organismos portuários tenham comunicado a
-determinados. A sua frequência é determinada em função existência de deficiências aparentes que possam compro-
do perfil de risco dos navios. O intervalo entre as inspeções meter a sua navegação segura ou constituir uma ameaça
periódicas dos navios com um perfil de alto risco não para o ambiente, em conformidade com o artigo 33.º do
pode exceder seis meses. O intervalo entre as inspeções decreto-lei que aprova o presente anexo.
periódicas dos navios com outros perfis de risco aumenta — Navios que tenham sido objeto de relatório ou de
à medida que o risco diminui. queixa, incluindo queixa em terra, apresentados pelo
Os Estados membros realizam inspeções periódicas: comandante, por um membro da tripulação ou por qual-
quer pessoa ou organização com interesse legítimo na
— Aos navios com um perfil de alto risco que não tenham segurança da operação do navio, nas condições de vida
sido inspecionados num porto ou fundeadouro da União e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, salvo
Europeia ou da região do Paris MOU durante os últimos se a DGRM considerar o relatório ou a queixa manifes-
seis meses. Estes navios são elegíveis para inspeção a partir tamente infundados.
do 5.º mês. — Navios que tenham sido objeto de uma detenção há
— Aos navios com um perfil de risco normal que não mais de três meses.
tenham sido inspecionados num porto ou fundeadouro da — Navios cujo último relatório de inspeção possua de-
União Europeia ou da região do Paris MOU durante os ficiências importantes, exceto aqueles onde a correção seja
últimos 12 meses. Estes navios são elegíveis para inspeção para 14 dias após a saída, e para deficiências a corrigir
a partir do 10.º mês. antes da saída.
— Aos navios com um perfil de baixo risco que não — Navios em relação aos quais tenham sido comunica-
tenham sido inspecionados num porto ou fundeadouro da dos problemas relativos à carga, em especial em caso de
União Europeia ou da região do Paris MOU durante os cargas nocivas ou perigosas.
últimos 36 meses. Estes navios são elegíveis para inspeção — Navios cujo modo de operação representa um perigo
a partir do 24.º mês. para pessoas, bens ou para o ambiente.
— Navios relativamente aos quais tenha sido recebida
2 — Inspeções adicionais a informação, proveniente de uma fonte fidedigna, de que
Os navios aos quais se aplicam os fatores prevalecentes os respetivos parâmetros de risco diferem dos registados,
ou imprevistos que se seguem são submetidos a inspeção aumentando assim o nível de risco.
independentemente do período decorrido desde a última — Navios em relação aos quais tenha sido acordado um
inspeção periódica. No entanto, a necessidade de efetuar plano de medidas para corrigir as deficiências referidas no
uma inspeção adicional com base em fatores imprevistos n.º 2 do artigo 25.º, sem que a implementação do plano
fica sujeita à avaliação técnica da DGRM. tenha sido verificada por um inspetor.
2A — Fatores prevalecentes — os navios aos quais se
aplicam os seguintes fatores prevalecentes são inspecio- 3 — Método de seleção
nados independentemente do período decorrido desde a 3A — Os navios da «Prioridade I» são inspecionados
última inspeção periódica: do seguinte modo:
— Navios que tenham sido suspensos ou retirados da sua a) É submetido a uma inspeção expandida:
classe por motivos de segurança desde a última inspeção — Qualquer navio com um perfil de alto risco não ins-
na União Europeia ou na região do Paris MOU. pecionado nos últimos seis meses.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 757
— Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não
transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais inspecionado nos últimos 10 meses.
de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não — Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de
inspecionado nos últimos 12 meses. transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais
de 12 anos de idade com um perfil de baixo risco não
b) É submetido a uma inspeção inicial ou mais deta-
inspecionado nos últimos 24 meses.
lhada, consoante o caso:
— Qualquer navio que não seja navio de passageiros, b) É submetido a uma inspeção inicial ou mais deta-
petroleiro, navio de transporte de gás, navio químico ou lhada, consoante o caso:
graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de
risco normal não inspecionado nos últimos 12 meses. — Qualquer navio que não seja navio de passageiros,
petroleiro, navio de transporte de gás, navio químico ou
c) No caso de um fator prevalecente: graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de
— É efetuada uma inspeção mais detalhada ou uma risco normal não inspecionado nos últimos 10 meses.
inspeção expandida, segundo o critério profissional do — Qualquer navio que não seja navio de passageiros,
inspetor, a qualquer navio com um perfil de alto risco petroleiro, navio de transporte de gás, navio químico ou
e a qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de
transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais baixo risco não inspecionado nos últimos 24 meses.
de 12 anos de idade.
— É efetuada uma inspeção mais detalhada a qualquer c) No caso de um fator imprevisto:
outro navio que não seja navio de passageiros, petroleiro,
navio de transporte de gás, navio químico ou graneleiro — É efetuada uma inspeção mais detalhada ou uma
com mais de 12 anos de idade. inspeção expandida, segundo o critério profissional do
inspetor, a qualquer navio com um perfil de alto risco
3B — Caso a DGRM decida inspecionar um navio da e a qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de
«Prioridade II», aplica-se o seguinte:
transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais
a) É submetido a uma inspeção expandida: de 12 anos de idade.
— Qualquer navio com um perfil de alto risco não ins- — É efetuada uma inspeção mais detalhada a qualquer
pecionado nos últimos cinco meses. navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio
— Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de de transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais
transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
758 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
ANEXO III
Determinação do perfil de risco do navio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Perfil
Navios
de risco Navio de baixo risco
Navios de alto risco (HRS)
normal (LRS)
(SRS)
Pontos de
Parâmetros genéricos Critérios Critérios Critérios
ponderação
Químico
Transporte de
gás
1 Tipo do navio 2 Todos os tipos
Petroleiro
Graneleiro
Passageiros
todos os tipos
2 Idade do navio 1 Todas as idades
> 12 anos
Negra – VHR,
HR, M to HR
Lista BGW
(risco muito 2
3a (negra, Branca
Bandeira
alto, alto, médio
cinzenta,
a alto)
branca)
Negra – MR 1
Auditoria
3b - - Sim
OMI
H
navio nem de alto risco nem de baixo risco
- - Alto
(alto)
Organização reconhecida
M
Desempenho
- - -
(médio)
4a L
Baixo -
(baixo)
VL 1
(muito Muito baixo -
baixo)
Reconhecida
4b pela - - Sim
UE
H - - Alto
Companhia Desempenho
M - - -
5 L Baixo -
Muito baixo 2
VL -
Parâmetros históricos
Número de
deficiências
Deficiências
registadas 5 (e pelo menos
em cada uma inspeção
6 Não elegível -
inspeção realizada nos
nos últimos 36 meses)
últimos 36
meses
Número de
Detenções
detenções
7 nos 2 Detenções 1 Nenhuma
últimos 36
meses
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 759
HRS — navios que satisfazem critérios que somam um 5:
total de cinco ou mais pontos de ponderação.
— Certificado internacional de aptidão para o transporte
LRS — navios que satisfazem todos os critérios dos
de gases liquefeitos a granel;
parâmetros de baixo risco. — Certificado de aptidão para o transporte de gases
SRS — navios que não são HRS nem LRS. liquefeitos a granel.
ANEXO IV
6:
Comunicação — Certificado internacional de aptidão para o transporte
de produtos químicos perigosos a granel;
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º) — Certificado de aptidão para o transporte de produtos
químicos perigosos a granel.
Informações a prestar
em conformidade com o n.º 1 do artigo 18.º 7 — Certificado internacional de prevenção da poluição
As informações a seguir indicadas são apresentadas por hidrocarbonetos.
à autoridade portuária, pelo menos setenta e duas horas 8 — Certificado internacional de prevenção da polui-
antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou ção para o transporte de substâncias nocivas líquidas a
fundeadouro, e o mais tardar no momento em que o navio granel.
largue o porto anterior, se a duração da viagem for inferior 9:
a setenta e duas horas: — Certificado internacional das linhas de carga (1966);
a) Identificação do navio: — Certificado internacional de isenção de linhas de
carga.
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada; 10 — Livro de registo de hidrocarbonetos, partes I e II.
iii) Número IMO ou número MMSI. 11 — Livro de registo da carga.
12 — Certificado de lotação mínima segurança.
b) Duração prevista da escala; 13 — Certificados ou quaisquer outros documentos exi-
c) Para os navios-tanque: gidos nos termos das disposições da STCW 78/95.
14 — Atestados médicos (ver MLC 2006).
i) Configuração: casco simples, casco simples com SBT,
15 — Quadro da organização do trabalho a bordo (ver
casco duplo; MLC 2006 e STCW 78/95).
ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, 16 — Registos das horas de trabalho e de descanso dos
vazios, em atmosfera inerte; marítimos (ver MLC 2006).
iii) Volume e natureza da carga; 17 — Informações sobre a estabilidade.
18 — Cópia do documento de conformidade e do certifi-
d) Operações programadas no porto ou fundeadouro de cado de gestão da segurança emitidos nos termos do código
destino (carga, descarga, outras); internacional de gestão para a segurança da exploração
e) Vistorias estatutárias programadas e trabalhos im- dos navios e para a prevenção da poluição (capítulo IX
portantes de manutenção e reparação a efetuar no porto da SOLAS 74).
de destino; 19 — Certificados relativos à robustez do casco e às
f) Data da última inspeção expandida na região do Paris instalações de máquinas emitidos pela organização re-
MOU. conhecida em questão (apenas se o navio mantiver a sua
classificação por uma organização reconhecida).
ANEXO V 20 — Documento comprovativo de que o navio satis-
faz os requisitos aplicáveis ao transporte de mercadorias
Lista de certificados e documentos perigosas.
21 — Certificado de segurança para embarcação de alta
(a que se refere o artigo 15.º) velocidade e autorização para operação de embarcação de
1 — Certificado internacional de arqueação (1969). alta velocidade.
2: 22 — Lista ou manifesto, ou plano de estiva detalhado,
de mercadorias perigosas.
— Certificado de segurança para navio de passageiros; 23 — Diário de bordo onde são registados os testes e trei-
— Certificado de segurança de construção para navio nos, incluindo treinos de proteção, as inspeções e operações
de carga; de manutenção dos meios e dispositivos de salvação, bem
— Certificado de segurança do equipamento para navio como meios e dispositivos de combate a incêndios.
de carga; 24 — Certificado de segurança de navio para fim espe-
— Certificado de segurança radioelétrica para navio cífico.
de carga; 25 — Certificado de segurança para unidade móvel de
— Certificado de isenção, incluindo, quando necessário, perfuração offshore.
a lista das cargas; 26 — Para navios petroleiros, os registos do equipa-
— Certificado de segurança para navio de carga. mento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos
à última viagem em lastro.
3 — Certificado internacional de proteção do navio 27 — Rol de chamada, plano de combate a incêndios
(ISSC). e, para navios de passageiros, plano para limitação de
4 — Registo sinóptico contínuo. avarias.
760 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
28 — Plano de emergência em caso de poluição por mento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
hidrocarbonetos. relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
29 — Registos dos relatórios de vistoria (para granelei- 5 — Certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo
ros e petroleiros) (Survey report files). detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente
30 — Relatórios das inspeções anteriores efetuadas pelo emitido.
Estado do porto. 6 — O comandante, um oficial ou um marítimo da mes-
31 — Para navios ro-ro de passageiros, informação sobre trança e marinhagem do navio tem um certificado emitido
a razão A/Amax. por um país que não ratificou a STCW 78/95.
32 — Documento de autorização de transporte de grão. 7 — Provas de que as operações de carga ou outras não
33 — Manual de peação da carga. são efetuadas de modo seguro ou de acordo com as orien-
34 — Plano de gestão e livro de registo do lixo. tações da OMI, por exemplo de que o teor de oxigénio nas
35 — Sistema de apoio à tomada de decisões pelos co- condutas que transportam o gás inerte para os tanques de
mandantes de navios de passageiros. carga é superior ao máximo previsto.
36 — Plano de cooperação SAR para navios de passa- 8 — Não apresentação, pelo comandante de um navio
geiros que operam em ligações fixas. petroleiro, dos registos do equipamento monitor de descarga
37 — Lista de limitações operacionais para navios de de hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro.
passageiros. 9 — Falta de um rol de chamada atualizado ou existência
38 — Caderno de navio graneleiro. de membros da tripulação que desconhecem os seus deve-
39 — Plano de carga e descarga para navios graneleiros. res em caso de incêndio ou de abandono do navio.
40 — Certificado de seguro ou qualquer outra garantia 10 — Emissão de falsos sinais de perigo não seguida
financeira relativa à responsabilidade civil pelos prejuízos pelos procedimentos de anulação adequados.
devidos à poluição por hidrocarbonetos (Convenção Inter- 11 — Falta de equipamentos ou dispositivos fundamen-
nacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos tais exigidos pelas convenções.
devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992). 12 — Condições de excessiva insalubridade a bordo.
41 — Certificado exigido nos termos da Diretiva 13 — Indícios evidentes, a partir das impressões gerais
n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e observações dos inspetores, de existirem deterioração ou
deficiências graves no casco ou estrutura, suscetíveis de
de 23 de abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários
comprometerem a integridade estrutural, a estanquidade
de navios em matéria de créditos marítimos.
ou a estanquidade à intempérie, do navio.
42 — Certificado exigido ao abrigo do Regulamento 14 — Informações ou evidências de que o comandante
(CE) n.º 392/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- ou a tripulação não estão familiarizados com as operações
lho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade de bordo essenciais para a segurança da navegação ou a
das transportadoras de passageiros por mar em caso de prevenção da poluição, ou de não terem sido realizadas
acidente. tais operações.
43 — Certificado internacional de prevenção da poluição 15 — Falta de um quadro da organização do trabalho
atmosférica. a bordo ou dos registos das horas de trabalho e descanso
44 — Certificado internacional de prevenção da poluição dos marítimos.
por esgotos sanitários. 16 — Não apresentação, não conservação ou falsa con-
45 — Certificado de trabalho marítimo. servação dos documentos exigidos pela MLC 2006 ou
46 — Declaração de conformidade do trabalho marítimo, o facto de os documentos apresentados não conterem as
Partes I e II. informações exigidas pela MLC 2006 ou serem, por qual-
47 — Certificado internacional de sistema antivegetativo. quer outro motivo, inválidos.
48 — Certificado de seguro ou qualquer outra garantia 17 — Não conformidade das condições de vida e de traba-
financeira de responsabilidade civil para o risco de poluição lho a bordo do navio com as prescrições da MLC 2006.
causada por combustível de bancas (Convenção Internacio- 18 — Indícios razoáveis de que o navio mudou de
nal sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes bandeira com o propósito de evitar o cumprimento da
da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001). MLC 2006.
19 — Existência de uma queixa alegando a não con-
ANEXO VI formidade das condições de vida e de trabalho a bordo do
navio com as prescrições da MLC 2006.
Exemplos de «motivos inequívocos»
B — Exemplos de motivos inequívocos para o controlo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) dos navios em aspetos ligados à proteção do transporte marítimo
1 — O inspetor pode estabelecer motivos inequívocos
A — Exemplos de motivos
inequívocos para inspeção mais detalhada para medidas de controlo adicionais em matéria de proteção
durante a inspeção PSC inicial, nomeadamente:
1 — Navios identificados nas partes II.2A e II.2B do 1.1 — Certificado ISSC inválido ou caducado;
anexo II. 1.2 — Nível de proteção do navio inferior ao do porto;
2 — Não está devidamente mantido o livro de registo 1.3 — Treinos relacionados com a proteção do navio
de hidrocarbonetos. não efetuados;
3 — Inexatidões apuradas quando da verificação dos 1.4 — Registos das 10 últimas interfaces navio/porto ou
certificados e outros documentos. navio/navio incompletos;
4 — Indicações de incapacidade dos membros da tripula- 1.5 — Evidências ou constatações de que membros
ção para respeitarem o disposto, relativamente à comunicação fundamentais do pessoal do navio não são capazes de
a bordo, no artigo 17.º da Diretiva 2008/106/CE do Parla- comunicar entre si;
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 761
1.6 — Evidências, a partir de observações, que existem tação para os inspetores do Estado do porto relativas ao
deficiências graves nos dispositivos de proteção. controlo do GMDSS);
1.7 — Informações de terceiros, como relatórios ou de- — Instruction 39/2006/03: Optimisation of Banning and
núncias com informações relacionadas com aspetos da Notification Checklist (Otimização da lista de verificação
proteção; para a recusa de acesso e notificações);
1.8 — O navio possui um certificado ISSC provisório — Instruction 39/2006/10: Guidelines for PSCOs for
emitido consecutivamente ao inicial e, no juízo profissional the Examination of Ballast Tanks and Main Power Failure
do inspetor, um dos propósitos do navio ou da companhia Simulation (black-out test) (Linhas de orientação para os
ao requerer tal certificado é subtrair-se à plena aplicação inspetores do Estado do porto relativas à inspeção dos
das disposições do capítulo XI-2 da SOLAS 74 e da parte A tanques de lastro e à simulação de falha de energia elétrica
do Código ISPS transcorrido o período de validade do (teste de black-out));
certificado provisório inicial. A parte A do Código ISPS — Instruction 39/2006/11: Guidance for checking the
especifica as circunstâncias de emissão dos certificados structure of Bulk Carriers (Orientações para a verificação
provisórios. da estrutura dos graneleiros);
2 — O estabelecimento de outros motivos inequívocos, — Instruction 39/2006/12: Code of Good Practice for
que não os referidos no número anterior, é da competência Port State Control Officers (Código de boas práticas para
do inspetor, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto- os inspetores do Estado do porto);
-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro. — Instruction 40/2007/04: Criteria for the Responsabi-
lity Assessement of Reconised Organisations (R/O) (Cri-
ANEXO VII térios de avaliação da responsabilidade das organizações
reconhecidas);
Procedimentos para a inspeção dos navios — Instruction 40/2007/09: Guidelines for Port State
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º) Control Inspections for Compliance with Annex VI of
Marpol 73/78 (Linhas de orientação para os inspetores
Anexo 1, «Procedimentos de Inspeção pelo Estado do do Estado do porto relativas à observância do Anexo VI
Porto (PIEP)» ao Paris MOU e as seguintes instruções do da MARPOL 73/78).
Paris MOU, na sua versão atualizada:
— Instruction 33/2000/02: Operational Control on Fer- ANEXO VIII
ries and Passenger Ships (Controlo operacional de navios Inspeção expandida de navios
de passageiros e ferries);
— Instruction 35/2002/02: Guidelines for PSCO’s on (a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º)
Electronic Charts (Linhas de orientação para os inspetores Uma inspeção expandida incide em particular sobre o
do Estado do porto em relação a cartas eletrónicas); estado global das seguintes áreas de risco:
— Instruction 36/2003/08: Guidance for Inspection on
Working and Living Conditions (Orientações para as ins- — Documentação;
peções das condições de vida e de trabalho); — Estado da estrutura;
— Instruction 37/2004/02: Guidelines in Compliance — Estanquidade;
with STCW 78/95 Convention as Amended (Linhas de — Sistemas de emergência;
orientação relativas ao cumprimento da Convenção — Radiocomunicações;
STCW 78/95, emendada); — Operações de carga;
— Instruction 37/2004/05: Guidelines on the Inspection — Segurança contra incêndios;
of Hours of Work/Rest (Linhas de orientação para a inspe- — Alarmes;
ção sobre as horas de trabalho/repouso); — Condições de vida e de trabalho;
— Instruction 37/2004/10: Guidelines for Port State — Equipamento de navegação;
Control Officers on Security Aspects (Linhas de orientação — Meios de salvação;
para os inspetores do Estado do porto relativas aos aspetos — Mercadorias perigosas;
de proteção); — Propulsão e maquinaria auxiliar;
— Instruction 38/2005/02: Guidelines for PSCO’s — Prevenção da poluição.
Checking a Voyage Data Recorder (VDR) (Linhas de
orientação para os inspetores do Estado do porto ve- Além disso, sob reserva da sua viabilidade material ou
rificarem os aparelhos de registo dos dados de viagem de eventuais limitações ligadas à segurança das pessoas,
(VDR)); do navio ou do porto, uma inspeção expandida deve in-
— Instruction 38/2005/05: Guidelines on cluir a verificação de pontos específicos das áreas de risco
MARPOL 73/78 Annex I (Linhas de orientação sobre o consoante o tipo de navio inspecionado, estabelecidos em
Anexo I da MARPOL 73/78); conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º
— Instruction 38/2005/07: Guidelines on Control of the
ANEXO IX
Condition Assessment Scheme (CAS) of Single Hull Oil
Tankers (Linhas de orientação para o controlo do sistema Disposições relativas à recusa
de avaliação do estado dos navios petroleiros de casco de acesso aos portos e fundeadouros da União Europeia
simples (CAS));
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
— Instruction 39/2006/01: Guidelines for the Port State
Control Officer on the ISM Code (Linhas de orientação para 1 — Sempre que se verificarem as condições descri-
o inspetor do Estado do porto relativas ao Código ISM); tas no n.º 1 do artigo 22.º do decreto-lei que aprova o
— Instruction 39/2006/02: Guidelines for Port State presente anexo, e para os casos em que o navio é detido,
Control Officers on Control of GMDSS (Linhas de orien- pela DGRM, pela terceira vez em portos ou fundeadouros
762 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
nacionais, a DGRM informa, por escrito, o comandante do dade classificadora em causa, aos outros Estados membros,
navio e a DGAM de que é emitida uma recusa de acesso, aos outros signatários do Paris MOU, à Comissão Europeia,
aplicável logo que o navio saia do porto. A recusa de acesso e ao Secretariado do Paris MOU. Deve igualmente atualizar,
é aplicável logo que o navio saia do porto ou fundeadouro sem demora, a base de dados das inspeções (THETIS) com
após terem sido reparadas as deficiências que conduziram informações sobre a revogação da recusa de acesso.
à sua detenção. 12 — As informações relativas aos navios que tiverem sido
2 — A DGRM comunica igualmente a sua decisão por objeto de uma recusa de acesso aos portos e fundeadouros
escrito à administração do Estado de bandeira, à organiza- comunitários são postas à disposição na base de dados das
ção reconhecida em causa, aos outros Estados membros, inspeções (THETIS) e publicadas pela Comissão Europeia
aos outros signatários do Paris MOU, à Comissão Europeia, num sítio web público.
e ao Secretariado do Paris MOU. Deve igualmente atuali-
zar, sem demora, a base de dados das inspeções (THETIS) ANEXO X
com informações sobre a recusa de acesso.
3 — Para que a recusa de acesso seja revogada, a com- Relatório de inspeção
panhia tem de a requerer formalmente à DGRM. O pedido
tem de ser acompanhado de um documento da administra- (a que se refere o artigo 20.º)
ção do Estado de bandeira, emitido na sequência de uma O relatório de inspeção deve incluir, pelo menos, os
visita a bordo de um inspetor devidamente autorizado seguintes elementos:
pela administração do Estado de bandeira, que comprove
que o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveis I — Informações gerais:
das convenções. A administração do Estado de bandeira 1 — Autoridade competente que redigiu o relatório;
fornece provas da realização da visita a bordo à DGRM. 2 — Data e local da inspeção;
4 — O pedido de revogação da recusa de acesso deve 3 — Nome do navio inspecionado;
igualmente ser acompanhado, quando apropriado, de um 4 — Bandeira;
documento da sociedade classificadora em que o navio 5 — Tipo de navio (conforme indicado no certificado
está classificado emitido na sequência da visita a bordo de gestão da segurança);
de um inspetor da sociedade classificadora, que comprove 6 — Número IMO;
que o navio está conforme com as normas de classificação 7 — Indicativo de chamada;
especificadas pela referida sociedade. A sociedade classi- 8 — Arqueação bruta;
ficadora fornece provas da realização da visita a bordo à 9 — Porte bruto (quando relevante);
DGRM. 10 — Ano de construção determinado com base na data
5 — A recusa de acesso só pode ser revogada após o constante dos certificados de segurança do navio;
termo do período referido no n.º 3 do artigo 22.º ou do 11 — Sociedade ou sociedades classificadoras ou qual-
n.º 2 do artigo 23.º do decreto-lei que aprova o presente quer outra organização, conforme o caso, que tenha(m)
anexo e na sequência de uma reinspeção do navio num emitido certificados de classe para o navio em causa, se
porto acordado. for o caso;
Se o porto acordado estiver situado num Estado-membro, 12 — Organização ou organizações reconhecidas e ou
a autoridade competente desse Estado pode, a pedido da qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados
autoridade competente que tiver recusado o acesso, auto- nos termos das convenções aplicáveis, para o navio em
rizar o navio a entrar no porto acordado para que seja rea- causa, em nome do Estado de bandeira;
lizada a reinspeção. Nesse caso, não podem ser efetuadas 13 — Nome e endereço da companhia ou do operador
quaisquer operações de carga no porto até que a recusa de do navio;
acesso tenha sido revogada. 14 — Nome e endereço do afretador responsável pela
6 — Caso os motivos da detenção que estão na base escolha do navio e tipo de afretamento, para os navios que
da recusa de acesso incluam deficiências da estrutura transportem carga líquida ou sólida a granel;
do navio, a DGRM pode exigir que seja dado acesso a 15 — Data de redação do relatório de inspeção;
determinados espaços, incluindo os espaços e os tanques 16 — Indicação de que as informações detalhadas so-
de carga, para exame durante a reinspeção. bre uma inspeção ou uma detenção podem ser objeto de
7 — A reinspeção é realizada pela DGRM ou pela auto- publicação.
ridade competente do porto de destino, com o acordo da
DGRM. A DGRM pode exigir um pré-aviso máximo de
II — Informações relativas à inspeção:
14 dias para a reinspeção. São fornecidas à DGRM provas
da conformidade do navio com os requisitos aplicáveis 1 — Certificados emitidos em aplicação das conven-
das convenções. ções relevantes, e autoridade ou organização que emitiu
8 — A reinspeção consiste numa inspeção expandida, o(s) certificado(s) em causa, com indicação das datas de
que deve abranger, pelo menos, os pontos relevantes do emissão e de caducidade;
anexo VIII. 2 — Partes ou elementos do navio que foram objeto de
9 — Todas as despesas resultantes desta inspeção são inspeção (no caso de inspeção mais detalhada ou expan-
suportadas pela companhia. dida);
10 — Se os resultados da inspeção expandida forem 3 — Porto e data da última vistoria intermédia ou anual
considerados satisfatórios pela DGRM, de acordo com o ou de renovação e nome da organização que a efetuou;
anexo VIII, a recusa de acesso será revogada e a companhia 4 — Indicação do tipo de inspeção (inicial, mais deta-
do navio de tal informada por escrito. lhada, expandida);
11 — A DGRM deve igualmente comunicar a sua decisão 5 — Natureza das deficiências;
por escrito à administração do Estado de bandeira, à socie- 6 — Medidas tomadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 763
III — Informações suplementares em caso de detenção: 2 — Aplicação dos critérios principais — para decidir se
as deficiências detetadas num navio são suficientemente
1 — Data da decisão de detenção;
graves para justificarem a detenção, o inspetor deve ava-
2 — Data do levantamento da detenção;
liar se:
3 — Natureza das deficiências que justificaram a decisão
de detenção (remissões para as convenções, se aplicável); 1) O navio possui a documentação relevante válida;
4 — Indicação, se for o caso, de que a organização reco- 2) O navio dispõe da tripulação exigida pelo documento
nhecida, ou outro organismo privado que tenha efetuado relativo à lotação mínima de segurança;
a vistoria em causa, teve responsabilidade no que respeita
às deficiências que, por si só ou combinadas com outras, Durante a inspeção, o inspetor deve ponderar se o navio
levaram à detenção do navio; e/ou a tripulação têm meios para:
5 — Medidas tomadas.
3) Navegar em condições de segurança durante a viagem
ANEXO XI em preparação;
4) Manusear, transportar e controlar a carga em condi-
Critérios de detenção de um navio ções de segurança durante toda a viagem;
5) Operar a casa da máquina em condições de segurança
(a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º) durante toda a viagem;
6) Manter propulsão e governo adequados durante toda
Introdução a viagem;
7) Combater eficazmente os incêndios em qualquer parte
Antes de determinar se as deficiências detetadas numa do navio, se necessário durante toda a viagem;
inspeção justificam a detenção do navio implicado, o ins- 8) Abandonar o navio com rapidez e segurança e, se
petor aplica os critérios referidos nos pontos 1 e 2 infra. necessário, efetuar operações de salvamento, durante toda
No ponto 3 infra apresentam-se exemplos de deficiên- a viagem;
cias que por si só podem justificar a detenção do navio 9) Prevenir a poluição do ambiente durante toda a via-
implicado (em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º gem;
do presente decreto-lei). 10) Manter uma estabilidade adequada durante toda a
Quando o motivo para a detenção resultar de avaria viagem;
acidental sofrida pelo navio, quando em viagem para um 11) Manter uma estanquidade adequada durante toda
porto ou fundeadouro, não deve ser dada ordem de deten- a viagem;
ção na condição de: 12) Comunicar em situações de perigo, se necessário
a) Terem sido respeitadas as prescrições constantes da durante toda a viagem;
regra I/11(c) da SOLAS 74 relativas à notificação da ad- 13) Dispor de condições de segurança e higiene a bordo
ministração do Estado de bandeira, do inspetor designado durante toda a viagem;
ou da organização reconhecida responsável pela emissão 14) Prestar o máximo de informações, em caso de aci-
do certificado pertinente; dente.
b) Terem sido fornecidas à DGRM, pelo comandante,
antes de o navio entrar num porto, as informações sobre Se a resposta a qualquer destas questões for negativa,
as circunstâncias do acidente e a avaria sofrida e sobre tendo em consideração todas as deficiências detetadas,
a notificação obrigatória da administração do Estado de deve colocar-se seriamente a hipótese da detenção. Uma
bandeira; combinação de deficiências de natureza menos grave pode
c) Estarem a ser tomadas pelo navio medidas de retifi- igualmente justificar a detenção do navio.
cação que a DGRM considere adequadas; e 3 — A fim de auxiliar o inspetor na execução das pre-
d) A DGRM se ter certificado, depois de lhe ter sido sentes orientações, segue-se uma lista de deficiências que
comunicada a conclusão dos trabalhos de retificação, de podem ser consideradas suficientemente graves para jus-
haverem sido corrigidas as deficiências manifestamente tificar uma detenção do navio, agrupadas em função das
perigosas para a segurança, a saúde ou o ambiente. convenções e/ou códigos relevantes. A lista não pretende
ser exaustiva.
1 — Critérios principais — ao decidir da necessidade ou 3.1 — Generalidades — a falta de certificados e docu-
não de deter um navio, o inspetor deve aplicar os seguintes mentos válidos exigidos pelos instrumentos relevantes.
critérios: Contudo, os navios que arvoram a bandeira de Estados que
não sejam partes numa dada convenção relevante ou que
Tempo próprio para a detenção — os navios que não não tenham dado execução a outro instrumento relevante,
apresentem condições de segurança para se fazerem ao mar não estão autorizados a possuir os certificados previstos
devem ser detidos aquando da primeira visita independen- pela convenção ou por outro instrumento relevante. Por
temente do tempo que devam permanecer no porto. conseguinte, a falta dos certificados exigidos não constitui,
Critério — o navio deve ser detido se as suas deficiências por si só, razão que justifique a detenção desses navios;
forem suficientemente graves para que se justifique uma contudo, a regra que impede qualquer tratamento mais
nova ida do inspetor a bordo para se certificar de que as favorável, exige o cumprimento cabal das regras antes da
deficiências foram corrigidas antes de o navio sair. partida do navio.
A necessidade de o inspetor voltar a bordo caracteriza a 3.2 — Domínios abrangidos pela SOLAS 74:
gravidade das deficiências. No entanto, não é uma obrigação
para todos os casos. Implica que a autoridade deve verificar 1) Avarias de funcionamento do equipamento de pro-
de alguma maneira, de preferência mediante nova visita, se pulsão ou outros equipamentos essenciais, bem como das
as deficiências foram corrigidas antes da partida. instalações elétricas;
764 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015
2) Limpeza insuficiente da casa da máquina, quantidade 2) Falta de dispositivos de fecho em áreas de alojamento
excessiva de águas oleosas nas cavernas, contaminação por ou de serviço;
hidrocarbonetos dos isolamentos das tubagens incluindo os 3) Antepara não estanque aos gases;
coletores de evacuação na casa da máquina, funcionamento 4) Câmara de ar deficiente;
deficiente dos dispositivos de esgoto das cavernas; 5) Falta ou avaria das válvulas de fecho rápido;
3) Avarias de funcionamento do gerador de emergência, 6) Falta ou avaria das válvulas de segurança;
da iluminação, das baterias e dos interruptores; 7) Instalações elétricas com más condições de segu-
4) Avarias de funcionamento do aparelho de governo rança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos
principal e auxiliar; do código;
5) Falta, insuficiente capacidade ou grave deterioração 8) Ventiladores da área de carga não operacionais;
dos equipamentos de salvação pessoais, das embarcações 9) Alarmes de pressão dos tanques de carga não ope-
salva-vidas e dos dispositivos de lançamento à água; racionais;
6) Falta, inadequação às normas ou grave deterioração do 10) Instalação de deteção de gases e ou de gases tóxicos
sistema de deteção de incêndios, do alarme de incêndio, do deteriorada;
11) Transporte de substâncias que devem ser inibidas
equipamento de combate a incêndio, das instalações fixas de
sem um certificado de inibição válido.
extinção de incêndios, do sistema de ventilação, dos registos
corta-fogos ou dos dispositivos de fecho rápido, que não 3.5 — Domínios abrangidos pela LC 66:
permita a sua utilização para o fim a que se destinam;
7) Falta, substancial deterioração ou avaria de funcio- 1) Presença de áreas significativas com danos ou corro-
namento da proteção contra incêndios no convés de carga são, pontos de ferrugem e consequente rigidez no convés
dos navios-tanque; e no casco afetando a navegabilidade ou a capacidade de
8) Falta, inadequação às normas ou grave deterioração receber carga nesses pontos, a menos que se efetuem as
dos faróis, balões ou sinais sonoros; reparações temporárias para aceder a um porto onde se
9) Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de farão as reparações definitivas;
rádio para as comunicações de socorro e segurança; 2) Um caso comprovado de insuficiente estabilidade;
10) Falta ou avaria de funcionamento do equipamento 3) Falta de informação suficiente e fiável, em termos
de navegação, tendo em atenção o disposto na regra V/16.2 aprovados, que por meios rápidos e simples permitam ao
da SOLAS 74; comandante providenciar no sentido do carregamento e lastro
11) Falta de cartas de navegação corrigidas e ou de do navio de forma a manter uma margem de estabilidade se-
quaisquer outras publicações náuticas pertinentes necessá- gura em todas as fases da viagem e sob condições variáveis,
rias para a viagem planeada, tendo em conta que pode ser e a evitar tensões inadmissíveis na estrutura do navio;
4) Falta, deterioração substancial ou defeitos dos dis-
usado um sistema eletrónico de informação e apresentação positivos de fecho, dos sistemas de fecho das escotilhas e
de cartas náuticas (ECDIS) homologado, alimentado com das portas estanques;
dados oficiais, em substituição das cartas referidas; 5) Excesso de carga;
12) Falta de exaustão não igniscível nas casas de bom- 6) Falta das marcas de calado ou impossibilidade de
bagem da carga; leitura das mesmas.
13) Deficiências graves a nível dos requisitos opera-
cionais, conforme descrito no ponto 13 da secção 5.53.4.2 3.6 — Áreas abrangidas pelo anexo I da MARPOL 73/78:
da Instrução n.º 43/2010/36, do Comité de Controlo pelo
Estado do porto; 1) Falta, séria deterioração ou falha no bom funciona-
14) Número, composição ou certificação da tripulação mento do equipamento de filtragem hidrocarbonetos/água,
não concordantes com o documento relativo à lotação de do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos
segurança; ou do sistema de controlo e alarme de 15 ppm;
15) Não realização do programa alargado de inspeções 2) Capacidade restante do tanque de resíduos e/ou de
nos termos da regra 2 do capítulo XI-1 da SOLAS 74. lamas insuficiente para a viagem prevista;
3) Inexistência do livro de registo de hidrocarbonetos;
3.3 — Domínios abrangidos pelo Código IBC: 4) Encanamento para a descarga de resíduos oleosos
instalados sem autorização;
1) Transporte de substância não mencionada no certi- 5) Falta do dossier dos relatórios das vistorias ou não
ficado para o transporte ou informação insuficiente sobre conformidade desse dossier com a regra 13G(3)(b) da
a carga; MARPOL 73/78.
2) Falta ou deterioração dos dispositivos de segurança
de alta pressão; 3.7 — Áreas abrangidas pelo anexo II da MARPOL 73/78:
3) Instalações elétricas com más condições de segu- 1) Falta do manual P&D;
rança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos 2) Carregamento não classificado em categorias;
do código; 3) Inexistência do livro de registo de carga;
4) Fontes de ignição em locais de risco; 4) Transporte de substâncias semelhantes aos hidrocar-
5) Violações dos requisitos especiais; bonetos que não satisfaça as regras ou efetuado sem um
6) Ultrapassagem da carga máxima admissível por tanque; certificado devidamente alterado;
7) Deficiente proteção térmica dos produtos sensíveis. 5) Encanamento para a descarga de resíduos oleosos
instalados sem autorização.
3.4 — Domínios abrangidos pelo Código IGC:
1) Transporte de uma substância não mencionada no 3.8 — Áreas abrangidas pelo anexo V da MARPOL 73/78:
certificado para o transporte ou falta de informação sobre 1) Inexistência de plano de gestão do lixo;
a carga; 2) Inexistência de livro de registo do lixo;
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3) O pessoal do navio não tem conhecimento das re- ANEXO XII
gras de eliminação/descarga do lixo previstos no plano de Critérios mínimos para os inspetores
gestão do lixo.
(a que se refere o artigo 5.º)
3.9 — Áreas abrangidas pela STCW 78/95 e pela Dire-
tiva 2008/106/CE: PARTE A
1) Marítimos que não dispõem de qualquer certificado, 1 — Os inspetores devem:
de um certificado adequado, de uma dispensa válida ou a) Dispor de conhecimentos teóricos adequados sobre
de prova documental de apresentação de um pedido de os navios e suas operações e ter a experiência prática re-
autenticação à administração do Estado de bandeira; levante;
2) Prova de certificado obtido de forma fraudulenta ou b) Ser competentes em matéria de aplicação dos requi-
cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicial- sitos das convenções e dos procedimentos de inspeção
mente emitido; pelo Estado do porto;
3) Incumprimento das prescrições aplicáveis relativas c) Adquirir esses conhecimentos e competências em ma-
à lotação de segurança estabelecidas pela administração téria de aplicação das normas internacionais e comunitárias
do Estado de bandeira; através de programas de formação documentados.
4) Organização do serviço de quartos de navegação ou
máquinas não conforme com as regras especificadas para
2 — Os inspetores devem, no mínimo:
o navio pela administração do Estado de bandeira;
5) Falta, num quarto, de pessoa qualificada para operar a) Possuir qualificações adequadas, adquiridas numa
o equipamento essencial para a segurança da navegação, instituição de estudos marítimos ou náuticos, e experiência
as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certi-
poluição marinha; ficado, titular ou ex-titular de um certificado de compe-
6) Impossibilidade de fornecer prova da aptidão para o tência STCW II/2 ou III/2 válido, sem limite no que diz
desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em rela- respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou
ção com a segurança do navio e a prevenção da poluição; arqueação; ou
7) Impossibilidade de garantir tripulantes suficiente- b) Dispor de um diploma, reconhecido pela autoridade
mente repousados e aptos para o serviço do primeiro quarto, competente, de engenheiro naval, engenheiro mecânico ou
no início de uma viagem e para os quartos seguintes. engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o
setor marítimo e experiência profissional de um mínimo
3.10 — Áreas abrangidas pela MLC 2006: de cinco anos nessa qualidade; ou
c) Dispor de um diploma universitário ou equiparado
1) Comida insuficiente para a viagem até ao próximo
relevante e ter sido adequadamente formados e certificados
porto;
como inspetores de segurança de navios.
2) Água potável insuficiente para a viagem até ao pró-
ximo porto;
3 — Os inspetores devem ter:
3) Condições excessivamente insalubres a bordo;
4) Falta de aquecimento na área de alojamento de um a) Completado um mínimo de um ano de serviço como
navio que opere em zonas onde as temperaturas possam inspetor do Estado de bandeira afeto à inspeção e à cer-
ser excessivamente baixas; tificação de navios em conformidade com as convenções
5) Ventilação insuficiente nas áreas dos alojamentos ou estar envolvido no acompanhamento das atividades de
de um navio; organizações reconhecidas às quais tenham sido delegadas
6) Excesso de lixo, bloqueamento com equipamento ou funções oficiais; ou
carga ou outras condições de falta de segurança nas áreas b) Adquirido um nível de competência equivalente em
de passagem/alojamento; virtude de ter seguido uma formação no terreno de pelo
7) Provas claras de que o grau de cansaço do pessoal de menos um ano através da participação em inspeções pelo
quarto ou outro pessoal de serviço para o primeiro quarto Estado do porto sob a orientação de inspetores experientes
e quartos seguintes compromete o seu desempenho; do Estado do porto.
8) Condições a bordo claramente perigosas para a segu-
rança, a saúde ou a proteção dos marítimos; 4 — Os inspetores que se integrem nas categorias men-
9) Violação grave ou repetida das disposições da MLC cionadas na alínea a) do ponto 2 devem ter adquirido uma
2006, inclusive dos direitos dos marítimos, relativas às experiência marítima de pelo menos cinco anos, que inclua
condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo períodos de serviço no mar como, respetivamente, oficial
do navio, como estabelecido no certificado de trabalho de convés ou oficial de máquinas, ou como inspetor do
marítimo e na declaração de conformidade do trabalho Estado de bandeira ou como inspetor-assistente do Estado
marítimo do navio. do porto. Essa experiência inclui um período de pelo me-
nos dois anos no mar como oficial de convés ou oficial
3.11 — Áreas que podem não justificar uma detenção de máquinas.
mas que implicam, por exemplo, a suspensão das opera- 5 — Os inspetores devem ter capacidade de expressão
ções de carga. oral e escrita com o pessoal navegante na língua mais
correntemente falada no mar.
Qualquer falha no bom funcionamento (ou manutenção) 6 — Os inspetores que não preencham os critérios atrás
do sistema de gases inertes, equipamento ou maquinaria referidos são também aceites se, em 23 de abril de 2009,
relacionada com a carga é considerada justificação sufi- estiverem ao serviço da DGRM e afetos à inspeção pelo
ciente para suspender o carregamento. Estado do porto.
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7 — Os inspetores que efetuam as inspeções referidas e) Declaração autorizando o detentor a efetuar ins-
nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei devem peções de navios ao abrigo do presente decreto-lei e os
dispor das qualificações adequadas, incluindo conhecimen- atos previstos no seu artigo 25.º, assim como os atos
tos teóricos e experiência prática suficientes no domínio da previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de
proteção do transporte marítimo. As referidas qualificações 15 de novembro;
devem, normalmente, incluir: f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos
a) Uma boa compreensão da problemática da proteção referidos nas alíneas anteriores.
do transporte marítimo e da sua aplicação às operações a
controlar; ANEXO XIII
b) Um bom conhecimento prático do funcionamento Dados a fornecer no âmbito da execução da monitorização
das tecnologias e técnicas de proteção;
c) Conhecimento dos princípios, procedimentos e téc- (a que se refere o artigo 39.º)
nicas de inspeção;
d) Conhecimento prático das operações a controlar. 1 — A DGRM deve enviar à Comissão Europeia, até
1 de abril de cada ano, os seguintes dados relativos ao
PARTE B ano transato:
1.1 — Número de inspetores ao seu serviço no quadro
O cartão de identificação dos inspetores deve conter as da inspeção de navios pelo Estado do porto;
seguintes informações: 1.2 — Número total de navios distintos entrados nos
a) Nome da entidade emissora; portos nacionais. Este número equivale ao número de na-
b) Nome completo do detentor do cartão de identifi- vios abrangidos pelo presente decreto-lei que entraram nos
cação; portos nacionais, contados uma única vez.
c) Fotografia atual do detentor do cartão de identifi- 2 — Os dados referidos no n.º 1.1 anterior devem ser
cação; transmitidos à Comissão Europeia segundo o seguinte
d) Assinatura do detentor do cartão de identificação; modelo:
Número de inspetores a tempo inteiro Número de inspetores a tempo parcial (1) Conversão de (B) para tempo inteiro Total
Porto/área
(A) (B) (C) (A+C)
Porto X /ou Área Y. . . . . . . . . . . . .
Porto Y /ou Área X. . . . . . . . . . . . .
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) No caso dos inspetores que trabalhem no domínio da inspeção pelo Estado do porto apenas a tempo parcial, a DGRM converterá o número total desses inspetores no número equivalente
de inspetores a tempo inteiro. Quando o mesmo inspetor trabalhar em mais de um porto ou área geográfica, o equivalente do tempo parcial aplicável deve ser contabilizado em cada porto.
3 — Os referidos dados devem ser fornecidos a nível tratamento automático da informação acima mencionada.
nacional e para cada um dos portos nacionais. Para efeitos A lista é fornecida no prazo de quatro meses a contar do
do presente anexo, deve entender-se por porto um porto fim do período a que os dados dizem respeito; e
específico, ou a área geográfica coberta por um inspetor b) Fornecer à Comissão Europeia uma lista separada
ou uma equipa de inspetores, área essa que pode incluir dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros e dos
vários portos, se adequado. serviços regulares de ferry-boats de mercadorias referidos
4 — A DGRM deve: na alínea anterior num prazo não superior a seis meses, a
a) Enviar semestralmente à Comissão Europeia uma contar a partir de 1 de janeiro de 2011 e, posteriormente,
lista das escalas de cada um dos navios, com exceção dos sempre que se verifique uma alteração nesses serviços. Para
serviços regulares de ferry-boats de passageiros ou merca- cada navio, a lista deve conter o respetivo número IMO, o
dorias, que entraram nos portos nacionais, com indicação, nome e o trajeto efetuado pelo navio. A lista é fornecida na
para cada navio, do respetivo número IMO, da data de forma de uma folha de cálculo informática que permita a
chegada e do porto. Esta lista é fornecida na forma de uma extração e o tratamento automático da informação acima
folha de cálculo informática que permita a extração e o mencionada.
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