Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 25/2010
- Data
- 2010-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto integral (1070 palavras)
Decreto-Lei n.º 25/2010
de 29 de Março
Em matéria de política de saúde, o Programa do actual Go-
verno assume como eixos prioritários da sua actividade a con-
tinuação da reforma dos cuidados de saúde primários (CSP) e
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 981
da implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Assim:
Integrados (RNCCI), desenvolvidas na anterior legislatura. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
A avaliação da reforma dos CSP, cuidados essenciais tituição, o Governo decreta o seguinte:
de saúde que constituem o primeiro nível de contacto
dos cidadãos com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), Artigo 1.º
assegurados pelas Unidades de Saúde Familiar (USF) e
centros de saúde, é muito positiva para os utentes e para Objecto
os profissionais. De entre os sucessos obtidos, destaca-se É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei
que nas 233 USF já em actividade são atendidos mais de n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei
3 milhões de portugueses, dos quais cerca de 400 mil não n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2010,
tinham anteriormente médico de família. com as alterações decorrentes do artigo seguinte.
No entanto, é necessário prosseguir a implementação
destas unidades, nomeadamente para aumentar o número Artigo 2.º
e a abrangência geográfica e populacional das USF. Nesta
matéria, o objectivo do Governo é que, até 2013, as USF Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março
abranjam todo o território. A concretização das metas fi- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março,
xadas no âmbito da reforma dos CSP envolve, em muitos alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro,
casos, a melhoria substancial das instalações e dos equi- passa a ter a seguinte redacção:
pamentos, designadamente a relocalização, transformação,
ampliação ou adaptação dos estabelecimentos de saúde. «Artigo 1.º
Por outro lado, a RNCCI tem como objectivo a promoção
da continuidade dos cuidados de saúde e apoio social a todo [...]
o cidadão que sofra de algum grau de dependência, visando .........................................
a sua reabilitação, readaptação ou reintegração social, e a
manutenção do conforto e qualidade de vida. Esta Rede en- a) Pelas administrações regionais de saúde, I. P., e
volve actualmente 4000 camas e 85 equipas de apoio domi- visem a instalação das unidades de saúde familiar ou ou-
ciliário, que já prestaram assistência a mais de 30 000 uten- tros projectos que se insiram no processo de instalação
tes, estando já contratualizados mais 3000 lugares. A Rede ou de requalificação dos cuidados de saúde primários e
tem uma posição fundamental e complementar em relação dos serviços de saúde que se integrem na Rede Nacional
aos níveis tradicionais de prestação de cuidados. Por esse de Cuidados Continuados Integrados;
motivo, o Governo aposta no reforço dos incentivos à cria- b) (Revogada.)
ção de mais unidades da Rede, quer pela reconversão de c) (Revogada.)
hospitais quer através de parcerias com os sectores social d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
e privado, de forma a antecipar para 2013 a concretização
das metas previstas para 2016. Nesta área, prevê-se, ainda, o Artigo 3.º
alargamento a todo o País do apoio domiciliário de cuidados
Norma revogatória
continuados integrados e a garantia da oferta de serviços
durante toda a semana, bem como a criação de equipas São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 1.º do Decreto-
multidisciplinares de cuidados paliativos nas instituições -Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-
e serviços do SNS que prestem apoio domiciliário a doen- -Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro.
tes sem perspectiva de cura e ou em intenso sofrimento.
Para que estes exigentes objectivos possam ser alcan- Artigo 4.º
çados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedi-
mental da concretização dos projectos que se inserem em Âmbito temporal
qualquer uma das áreas de actuação referidas, de modo O artigo 1.º é aplicável a todos os procedimentos de
a promover a melhoria da qualidade, a modernização de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembro
instalações e do apetrechamento tecnológico, sem pôr de 2010.
em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa Artigo 5.º
transparência na utilização dos recursos públicos.
Considera-se assim que se mantêm actuais os funda- Produção de efeitos e entrada em vigor
mentos que, em relação aos CSP e à RNCCI, justificaram 1 — O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro
a criação, através do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de de 2010.
Março, de um regime excepcional de contratação, cujo 2 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
âmbito de vigência foi prorrogado até 31 de Dezembro de guinte ao da sua publicação.
2009 pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro.
Este regime excepcional restringe-se agora à contratação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro
de empreitadas de obras públicas e à aquisição ou locação de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer-
de bens ou serviços, sob qualquer regime, pelas adminis- nando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge.
trações regionais de saúde, que visem a instalação das USF Promulgado em 13 de Março de 2010.
ou outros projectos inseridos no processo de instalação ou
de requalificação dos CSP, incluindo centros de saúde, Publique-se.
bem como o alargamento dos serviços de saúde que se O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
integrem na RNCCI, deixando de se aplicar à contratação
Referendado em 15 de Março de 2010.
que vise a requalificação dos serviços de urgência básica,
médico-cirúrgica e polivalente, e ao reforço dos meios de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
socorro pré-hospitalar. de Sousa.
982 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 2,60
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa