Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 245/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Texto integral (21 460 palavras)
Decreto-Lei n.º 245/2015
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto
de 20 de outubro
Os artigos 16.º, 54.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93,
A Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99,
do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de
do consumidor relativamente a determinados aspetos dos 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de
contratos de utilização periódica de bens, de aquisição março, passam a ter a seguinte redação:
de produtos de férias de longa duração, de revenda e de
troca, foi transposta para a ordem jurídica interna através «Artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de março. [...]
Este diploma procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei
n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 1 — [...].
n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 2 — [...].
76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, mo- 3 — [...]:
dificando o regime jurídico dos contratos de utilização a) [...]
periódica de bens e de aquisição de produtos de férias b) No prazo de três meses e 14 dias seguidos a con-
de longa duração, que passou a incluir os contratos de tar do momento da assinatura por ambas as partes do
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contrato, se o mesmo não contiver os elementos referi- nhecimento expresso de dívidas, bem como a prestação
dos no documento complementar previsto no n.º 2 do de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a
artigo 11.º terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda
ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim
4 — [...]. ao contrato de revenda.»
5 — [...].
6 — [...]. Artigo 4.º
7 — [...]. Norma revogatória
8 — [...].
9 — [...]. É revogada a alínea c) do artigo 59.º do Decreto-Lei
n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
Artigo 54.º n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro,
76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e
[...] 37/2011, de 10 de março.
1 — [...].
2 — [...]: Artigo 5.º
a) [...] Entrada em vigor
b) [...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
c) [...] ao da sua publicação.
d) [...]
e) [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
f) [...] outubro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
g) A infração ao disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 47.º-A; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
h) [Anterior alínea g)]; Parente Chancerelle de Machete — Leonardo Bandeira
i) [Anterior alínea h)]; de Melo Mathias.
j) [Anterior alínea i)]; Promulgado em 14 de outubro de 2015.
k) [Anterior alínea j)];
l) [...]. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — [...].
Referendado em 16 de outubro de 2015.
Artigo 58.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
[...]
1 — [...].
2 — É da competência do inspetor-geral da Autori- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
dade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação
das coimas e sanções acessórias previstas no presente Portaria n.º 374/2015
diploma.
de 20 de outubro
Artigo 59.º A Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, estabelece o
[...] regime de aplicação das ações n.os 7.1, «Agricultura bio-
lógica», e 7.2, «Produção integrada», ambas da medida
[...]: n.º 7, «Agricultura e recursos naturais».
a) 60 % para o Estado; A Portaria n.º 50/2014, de 25 de fevereiro, estabelece
b) 40 % para a Autoridade de Segurança Alimentar o regime de aplicação das ações n.os 7.4, «Conservação
e Económica; do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas
c) [Revogada]». permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9,
«Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à
Artigo 3.º apicultura», igualmente da medida n.º 7, «Agricultura e
recursos naturais».
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto A Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o
É aditado ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças au-
alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, tóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos».
22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, Por sua vez, a Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro,
116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, o estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Paga-
artigo 53.º-B, com a seguinte redação: mentos Rede Natura», inserida na medida já citada.
Desde a aprovação das referidas portarias concluiu-se
«Artigo 53.º-B pela necessidade de clarificar e precisar determinadas nor-
mas das portarias em causa, com o intuito de as colocar
Sinal ou antecipação do pagamento em linha com o Programa de Desenvolvimento Rural do
nos contratos de revenda
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
É proibido qualquer pagamento de sinal, constituição Verificou-se, ainda, a necessidade de ajustar algumas
de garantias, reserva de montantes em contas ou o reco- normas face ao sistema de suporte ao controlo das ações
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e de introduzir alguns aperfeiçoamentos que visam ga- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rantir uma melhor eficiência na execução destas medidas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
agroambientais. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
De forma a garantir uma harmonia nas soluções ado- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tadas é, ainda, alterado o anexo I da Portaria n.º 24/2015, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 9 de fevereiro. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 de outubro de 2014, o seguinte: q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A presente portaria procede à alteração das seguin- v) ‘Superfície forrageira elegível’, as subparcelas
tes portarias integradas na medida n.º 7, «Agricultura e destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas
recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes
do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020: sem predominância de vegetação arbustiva, superfícies
a) Primeira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça
fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agri- utilizadas para pastoreio e, no caso da Agricultura Bio-
cultura biológica», e 7.2, «Produção integrada»; lógica, os prados e pastagens permanentes prática local;
b) Primeira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4,
«Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», Artigo 14.º
7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio [...]
extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio
agroambiental à apicultura»; 1— .....................................
c) Primeira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de 2— .....................................
fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 3— .....................................
«Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 4 — Os beneficiários do apoio previsto no presente
n.º 7.8, «Recursos genéticos»; capítulo devem ainda cumprir, no caso de culturas per-
d) Segunda alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de manentes regadas, com exceção da vinha, as seguintes
fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Paga- condições:
mentos Rede Natura». a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A presente portaria procede, ainda, à primeira al- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
teração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, relativa à d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas
desfavorecidas», do PDR 2020. 5— .....................................
6— .....................................
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro Artigo 26.º
1 — Os artigos 3.º, 14.º e 26.º da Portaria n.º 25/2015, Agricultura biológica e produção integrada
de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: 1 — (Anterior corpo do artigo 26.º)
2 — Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
«Artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 14.º, excecionalmente, para os com-
[...] promissos iniciados em 2015, os beneficiários dispõem
de 24 meses, após o início do compromisso agroambien-
......................................... tal, para o cumprimento do compromisso previsto no
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º»
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os anexos II, III e IV da Portaria n.º 25/2015, de 9 de
d) ‘Assistência técnica’, o apoio efetuado por téc- fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo I da
nico com formação específica regulamentada para o presente portaria, da qual faz parte integrante.
exercício da atividade de apoio técnico em produção
integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, mediante Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro
contrato de prestação de serviços celebrado com asso-
ciações de agricultores, organizações de produtores ou 1 — Os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 23.º, 30.º, 36.º, 43.º,
cooperativas; 46.º, 48.º, 49.º, 53.º, 55.º, 62.º, 66.º, 68.º, 74.º e 79.º da
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Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a c) Manter sob compromisso, sem prejuízo do dis-
seguinte redação: posto no n.º 2, toda a superfície candidata irrigada
por sistema de rega por aspersão, localizada ou sub-
«Artigo 11.º terrânea;
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A partir do segundo ano de compromisso, a não
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . irrigação de uma cultura durante um ano implica a perda
d) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob do apoio, na área correspondente, no respetivo ano de
compromisso pelo período de duração dos compro- compromisso, sem quebra do mesmo.
missos.
Artigo 30.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
.........................................
4— .....................................
5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 3 implicam a perda do apoio no respetivo ano do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
compromisso. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob
Artigo 12.º compromisso, pelo período de duração dos compro-
[...]
missos.
1 — (Anterior corpo do artigo 12.º) Artigo 36.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.........................................
2 — O compromisso opcional previsto na alínea a) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do número anterior pode ser assumido em cada ano do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
compromisso. c) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob
3 — Uma vez assumido o compromisso opcional compromisso, pelo período de duração dos compro-
previsto na alínea b) do n.º 1, este deve manter-se até missos.
ao final do período de compromisso do apoio.
Artigo 43.º
Artigo 17.º [...]
[...]
.........................................
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Respeitar as densidades mínimas por subparcela c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e grupo de cultura, conforme previsto no anexo III da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
presente portaria, da qual faz parte integrante; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compromisso, pelo período de duração dos compro-
f) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob missos.
compromisso, pelo período de duração dos compro-
missos. Artigo 46.º
[...]
2— .....................................
3— ..................................... .........................................
a) Densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, no
Artigo 23.º caso dos montados de sobro, admitindo-se a presença
[...] de azinheiras e de carvalho negral;
b) Grau mínimo de cobertura de 10 %, calculado
1 — (Anterior corpo do artigo 23.º)
com base nas azinheiras e carvalho negral, no caso do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montado de azinho ou carvalho negral, admitindo-se a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presença de sobreiros.
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Artigo 48.º 2— .....................................
[...]
3— .....................................
......................................... Artigo 66.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.........................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Detenham uma superfície agrícola mínima elegível
e) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob de 2 ha, por beneficiário, na área geográfica de aplicação
compromisso, pelo período de duração dos compro- prevista no artigo anterior;
missos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 49.º Artigo 68.º
[...] [...]
1— ..................................... .........................................
2 — Uma vez assumidos os compromissos opcionais
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previstos na alínea a) do número anterior, este deve
b) Deter apiários, totalizando um mínimo de 50 coló-
manter-se até ao final do período do compromisso do
nias, localizados nas subparcelas da exploração e na área
apoio.
geográfica de aplicação do presente capítulo candidatas
ao presente apoio e identificadas no iSIP;
Artigo 53.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Explorem uma superfície mínima de 2,50 ha de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prados e pastagens permanentes localizados na área h) Manter a área sob compromisso, pelo período de
geográfica definida no artigo anterior; duração dos compromissos.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 74.º
[...]
Artigo 55.º
[...]
1— .....................................
2— .....................................
1 — (Anterior corpo do artigo 55.º) 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Manter, durante o período de retenção, o número f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias
de CN sob compromisso, pelo período de duração dos naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de
compromissos. guarda de rebanho, desde que mantido o compromisso
previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, designa-
2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, no damente, morte do animal em consequência de doença
caso de morte do cão de guarda, o beneficiário deve: ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não
possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja
a) Proceder à substituição do cão de guarda, no prazo
possível manter os animais nem proceder à sua subs-
de 30 dias a contar da sua morte;
tituição.
b) Informar o IFAP, I. P., no prazo de 5 dias após
a substituição, da identificação do novo cão de
Artigo 79.º
guarda.
[...]
Artigo 62.º No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que
[...] se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada,
para efeitos de candidatura, através da apresentação,
1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os bene-
até 30 de setembro de 2015, de contrato estabelecido
ficiários do apoio previsto no presente capítulo são
entre o beneficiário e a entidade reconhecedora de
obrigados a manter:
regante.»
a) Os critérios de elegibilidade, em cada ano de com-
promisso; 2 — Os anexos VI e VII da Portaria n.º 50/2015, de 25 de
b) A subparcela ou subparcelas agrícolas sob compro- fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo II da
misso, pelo período de duração dos compromissos. presente portaria, da qual faz parte integrante.
9138 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015
Artigo 4.º dio se encontre situada dentro da área geográfica de
Alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro
aplicação do apoio.
O artigo 12.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, Artigo 26.º
passa a ter a seguinte redação:
[...]
«Artigo 12.º .........................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Consideram-se, para efeitos de cálculo do apoio c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
às fêmeas reprodutoras, aquelas que se encontrem ins- d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de
critas no livro de adultos: sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal
praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de
a) Com pelo menos um filho registado no Livro de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio
Nascimentos e nascido: represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação
i) Nos últimos 36 meses, no caso dos equídeos; sujeita a compromisso, sendo que, a partir do segundo
ii) Nos últimos 24 meses, no caso dos bovinos; ano de compromisso, o pousio com dois ou mais anos
iii) Nos últimos 18 meses, no caso dos ovinos e ca- deve representar entre 5 % e 10 %, sujeito a aprova-
prinos; ção pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo
iv) Nos últimos 16 meses, no caso dos suínos; ICNF, I. P.;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Que ainda não se reproduziram e que tenham idade f) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização
compreendida entre: do solo no período compreendido entre 15 de março e
i) Mais de 18 meses e menos de 54 meses registados 30 de junho, em 20 % das áreas de pousio, com exceção
no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equiva-
equídeos; lente a designar pelo ICNF, I. P.;
ii) Mais de 12 meses e menos de 36 meses registados g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bovinos; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) Mais de 12 meses e menos de 27 meses registados j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ovinos e caprinos; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
iv) Mais de 6 meses e menos de 24 meses registados
no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos 2 — O anexo IV da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fe-
suínos.» vereiro, passa a ter a redação constante do anexo III da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro
Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro
1 — Os artigos 9.º, 18.º e 26.º da Portaria n.º 56/2015,
de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 151/2015, de O anexo I da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro,
26 de maio, passam a ter a seguinte redação: passa a ter a redação constante do anexo IV da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
«Artigo 9.º
[...]
Artigo 7.º
Disposição transitória
Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca-
pítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do ar-
vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de tigo 17.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, no n.º 5
27 de outubro, os beneficiários referidos no artigo 4.º do artigo 25.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 4 do artigo 45.º,
que candidatem uma superfície explorada em regime de no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 70.º da Portaria
sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, ou n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, no ano de 2015, o agrupa-
culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes mento ou a organização de produtores deve encontrar-se
com dimensão igual ou superior a 1 ha, situada na área reconhecido à data de 20 de outubro de 2015.
geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.
Artigo 8.º
Artigo 18.º
Produção de efeitos
[...]
A presente portaria produz efeitos a partir da data de
1— ..................................... entrada em vigor da:
2 — Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do nú-
mero anterior, é elegível a totalidade da superfície de a) Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, para as ações
prados e pastagens permanentes prática local em zona n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção inte-
de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de bal- grada»;
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9139
b) Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, para as ações e) Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, para a me-
os
n. 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da dida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas
água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pas- desfavorecidas».
toreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, Artigo 9.º
«Apoio agroambiental à apicultura»; Entrada em vigor
c) Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, para a ação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 7.8, «Recursos genéticos»; da sua publicação.
d) Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, para a ação O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura»; tiago de Albuquerque, em 2 de outubro de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
ANEXO II
[...]
Conversão para agricultura biológica
Escalões de Área para efeito de modulação
Montantes de Apoio (€/ha)
do Apoio (ha)
Grupos de Cultura
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão
Culturas permanentes . . . Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . . . . 900 864 540 216 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . . . . 900 730 456 182 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Olival e Frutos Secos . . . Regadio . . . . . 643 515 322 129 ≤10 >10 ≤20 >20 ≤50 >50
Sequeiro . . . . 300 240 150 60 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 618 494 309 124 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 509 318 127 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
Culturas temporárias de primavera-verão de regadio (1) . . . . . . . . . . . 456 365 228 91 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
2
Outras Culturas temporárias ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 77 48 19 ≤30 >30 ≤60 >60 ≤150 >150
3
Horticultura ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 576 360 144 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Prados e Pastagens permanentes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 163 102 41 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
(1) Culturas de primavera-verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «Horticultura».
(2) Inclui: as culturas de outono-inverno; as culturas de primavera-verão efetuadas em sequeiro e culturas forrageiras.
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para
produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.
ANEXO III
[...]
Manutenção da Agricultura biológica
Escalões de Área para efeito de modulação
Montantes de Apoio (€/ha)
do Apoio (ha)
Grupos de Cultura
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão
Culturas permanentes . . . Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . . . . 900 720 450 180 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . . . . 760 608 380 152 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Olival e Frutos Secos . . . Regadio . . . . . 536 429 268 107 ≤10 >10 ≤20 >20 ≤50 >50
Sequeiro . . . . 250 200 125 50 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515 412 258 103 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 424 265 106 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
Culturas temporárias de primavera-verão de regadio (1) . . . . . . . . . . . 380 304 190 76 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
Outras Culturas temporárias (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 64 40 16 ≤30 >30 ≤60 >60 ≤150 >150
9140 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015
Escalões de Área para efeito de modulação
Montantes de Apoio (€/ha)
do Apoio (ha)
Grupos de Cultura
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão
Horticultura (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 480 300 120 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
4
Prados e Pastagens permanentes ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 136 85 34 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
1
( ) Culturas de primavera-verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «Horticultura».
(2) Inclui: as culturas de outono-inverno; as culturas de primavera-verão efetuadas em sequeiro e culturas forrageiras.
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para
produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.
ANEXO IV
[...]
Produção integrada
Escalões de Área para efeito de modulação
Montantes de Apoio (€/ha)
do Apoio (ha)
Grupos de Cultura
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão
Culturas permanentes . . . Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . 526 421 263 105 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . 377 302 189 75 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Olival e Frutos Secos. . . Regadio . . . 234 187 117 47 ≤10 >10 ≤20 >20 ≤50 >50
Sequeiro . . . 164 131 82 33 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 180 113 45 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 376 301 188 75 ≤30 >30 ≤60 >60 ≤120 >120
Culturas temporárias de primavera-verão de regadio (1) . . . . . . . . 175 140 88 35 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 >200
2
Outras Culturas temporárias ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 32 20 8 ≤ 70 > 70 ≤ 140 >140 ≤320 >320
3
Horticultura ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 408 255 102 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25
Prados e Pastagens permanentes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 76 48 19 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100
(1) Culturas de primavera-verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «Horticultura».
(2) Inclui: as culturas de outono-inverno; as culturas de primavera-verão efetuadas em sequeiro e culturas forrageiras.
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para
produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO VI
[...]
Operação 7.6.1 — Culturas permanentes tradicionais
Área geográfica
Olival tradicional
Distrito Município Freguesias
BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . ALJUSTREL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALMODÔVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALVITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BARRANCOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTRO VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CUBA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FERREIRA DO ALENTEJO . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MÉRTOLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9141
Distrito Município Freguesias
OURIQUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SERPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIDIGUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FREIXO DE ESPADA À CINTA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MACEDO DE CAVALEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTELO BRANCO . . . . Todos os Municípios.
COIMBRA . . . . . . . . . . . . ARGANIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LOUSÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDA DO CORVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OLIVEIRA DO HOSPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PAMPILHOSA DA SERRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE POIARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ÉVORA . . . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios.
GUARDA . . . . . . . . . . . . . ALMEIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CELORICO DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FORNOS DE ALGODRES . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GOUVEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MANTEIGAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MÊDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SABUGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TRANCOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LEIRIA . . . . . . . . . . . . . . . ALVAIÁZERE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ANSIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTANHEIRA DE PÊRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FIGUEIRÓ DOS VINHOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PEDRÓGÃO GRANDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTO DE MÓS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTALEGRE . . . . . . . . . Todos os Municípios.
SANTARÉM . . . . . . . . . . . ABRANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALCANENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALMEIRIM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALPIARÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CARTAXO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CHAMUSCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CONSTÂNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CORUCHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ENTRONCAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FERREIRA DO ZÊZERE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GOLEGÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
RIO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SALVATERRA DE MAGOS . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SARDOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRES NOVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DA BARQUINHA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . ALCÁCER DO SAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torrão
GRÂNDOLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Melides; União
das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra
SANTIAGO DO CACÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abela; Cercal; Ermidas-Sado; União das Freguesias de Santiago
do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra; União das
Freguesias de São Domingos e Vale de Água
VILA REAL . . . . . . . . . . . ALIJÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MURÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
9142 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015
Distrito Município Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOIMENTA DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SERNANCELHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TABUAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TAROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.
Figueiral extensivo de sequeiro
Distrito Município Freguesias
SANTARÉM . . . . . . . . . . . ALCANENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRES NOVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GOLEGÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombalinho
Pomar tradicional de sequeiro do Algarve
Distrito Município Freguesias
FARO . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as freguesias
Amendoal extensivo de sequeiro
Distrito Município Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FREIXO DE ESPADA À CINTA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MACEDO DE CAVALEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA . . . . . . . . . . . . . FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MÊDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL . . . . . . . . . . . MURÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . SÃO JOÃO DA PESQUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.
Castanheiro extensivo de sequeiro
Distrito Município Freguesias
AVEIRO . . . . . . . . . . . . . . AROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . VILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MACEDO DE CAVALEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTELO BRANCO . . . . BELMONTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
COVILHÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FUNDÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENAMACOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
COIMBRA . . . . . . . . . . . . OLIVEIRA DO HOSPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9143
Distrito Município Freguesias
PORTALEGRE . . . . . . . . . CASTELO DE VIDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MARVÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTO . . . . . . . . . . . . . . . AMARANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BAIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIANA DO CASTELO . . . ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL . . . . . . . . . . . CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MURÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA POUCA DE AGUIAR . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTRO DAIRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CINFÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MANGUALDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOIMENTA DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OLIVEIRA DE FRADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENALVA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SERNANCELHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TABUAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TAROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ANEXO VII
[...]
Culturas permanentes tradicionais — Densidades
Culturas Permanentes Densidade
Olival tradicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤240
Figueiral extensivo de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150
Pomar tradicional de sequeiro do Algarve:
Cultura frutícola de alfarrobal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 a ≤150
Cultura frutícola de amendoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤150
Cultura frutícola de figueiral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150
Misto das culturas permanentes das espécies atrás referidas, incluindo olival . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150
Amendoal extensivo de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤240
Castanheiro extensivo de sequeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 25 a ≤130
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
ANEXO IV
[...]
AZ Peneda-Gerês . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
• Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio;
• Do SIC da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de
agosto;
• Da ZPE do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
AZ Montesinho-Nogueira . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
• Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de agosto;
• Do SIC do Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de
28 de agosto;
• Da ZPE Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
9144 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015
AZ Douro Internacional, Sabor, Ma- Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
çãs, e Vale do Côa. • Do SIC [ou Sítio] do Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97,
de 28 de agosto;
• Do SIC [ou Sítio] dos Rios Sabor e Maças, criado através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 142/97, de 28 de agosto;
• Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de
maio;
• Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro;
• Da ZPE dos Rios Sabor e Maçã, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro;
• Da ZPE do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
AZ Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica correspondente à ZPE de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro.
AZ Outras Áreas Estepárias . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de
agosto, e da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de
23 de setembro;
• Do Parque Natural Vale do Guadiana, criado através do Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novem-
bro, do Sítio Guadiana, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e
da ZPE do Vale do Guadiana, criado pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro;
• Do Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar
n.º 26/95, de 21 de setembro, do SIC Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE da Costa Sudoeste, criada através do Decreto-Lei
n.º 384-B/99, de 23 de setembro;
• Do SIC Moura/Barrancos, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de
julho, e da ZPE Mourão/Moura/Barrancos, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro;
• Das ZPE’s de Monforte, Vieiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, criadas
através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de fevereiro;
• Da ZPE de Campo Maior, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro;
• Da ZPE de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar n.º 18/2008, de 25 de novembro.
ZPE — Zona de proteção especial. Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta e produtos
SIC — Sítio de importância comunitária. hortofrutícolas a alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos
de ensino público tem lugar desde o ano letivo 2009/2010,
ANEXO IV ao abrigo do Regulamento do Regime de Fruta Escolar
(RFE), aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de
(a que se refere o artigo 6.º) outubro.
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE)
ANEXO I n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de
dezembro de 2013, foi estabelecida uma nova organização
[...] comum dos mercados dos produtos agrícolas, e revogado
o referido Regulamento n.º 1234/2007.
Escalões de superfície agrícola Zonas de
Zonas sujeitas
a condicionantes
Zonas afetadas
por condicionantes
A Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar
elegível da exploração montanha
naturais significativas específicas (EN), ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, foi
revista em abril de 2014 e janeiro de 2015, para os anos
≤ 3 ha . . . . . . . . . . . . . 260 €/ha 130 €/ha 130 €/ha letivos 2014/2015 e 2015/2016, respetivamente, mantendo
> 3 ha ≤ 10 ha . . . . . . 190 €/ha 95 €/ha 95 €/ha inalterados os principais objetivos de reforçar hábitos ali-
> 10 ha ≤ 30 ha . . . . . 60 €/ha 27 €/ha 27 €/ha
>30 ha ≤ 150 ha . . . . . 20 €/ha 18 €/ha 18 €/ha mentares nas crianças aptos a disseminar comportamentos
saudáveis na população.
Na referida EN foram introduzidas novas disposições,
como o aumento do orçamento global, a revisão da taxa
de financiamento nacional, e o financiamento comunitário
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO MAR, das medidas de acompanhamento até ao limite de 15 % da
DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ajuda financeira comunitária atribuída ao Estado membro.
Por outro lado, introduziu-se a possibilidade de majoração
Portaria n.º 375/2015 no pagamento do custo elegível dos produtos de qualidade
certificada de modo a adequar a gestão do regime à dispo-
de 20 de outubro nibilidade destes produtos, bem como a possibilidade de,
a partir de 1 de agosto de 2015, o Ministério da Educação
A União Europeia instituiu, através do Regulamento e Ciência, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos
(CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Escolares (DGEstE), poder candidatar-se ao regime, nos
Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de casos em que os municípios não sejam candidatos.
abril, alterado pelos Regulamentos (UE) n.º 34/2011, Assim:
de 18 de janeiro, n.º 1208/2011, de 22 de novembro, Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Agri-
n.º 30/2013, de 17 de janeiro, n.º 1216/2013, de 28 de cultura, Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Básico e
novembro, n.º 221/2014, de 7 de março, e n.º 500/2014, Secundário, ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 17.º,
de 11 de março, um regime de ajuda para a distribuição às n.º 1 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei
crianças de frutas e legumes, de frutas e legumes transfor- n.º 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de
mados e produtos derivados de bananas. Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9145
Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de origem protegida, de indicação geográfica protegida ou
de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de de proteção integrada.
21 de agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, e do disposto 4 — Pode ser concedida uma majoração no pagamento
no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Eu- dos produtos provenientes dos regimes referidos no nú-
ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regula- mero anterior, a pedido do requerente da ajuda, quando
mento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, na justificada.
sua redação atual, e no uso das competências delegadas 5 — Esta majoração será de 0,02€/peça/porção, apli-
pelo Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da cada a produtos de qualidade certificada, comprovada no
República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, Despacho documento de despesa e até ao limite de 50 % do total
n.º 14134/2011, publicado no Diário da República, 2.ª sé- dos produtos distribuídos por estabelecimento de ensino
rie, n.º 201, de 19 de outubro, e Despacho n.º 14215/2014, e respetivo período, desde que devidamente enquadrada
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de nas disponibilidades orçamentais.
25 de novembro, o seguinte:
Artigo 5.º
CAPÍTULO I Custos elegíveis
Disposições gerais 1 — São elegíveis, no âmbito do RFE:
a) O custo dos produtos referidos no artigo 1.º;
Artigo 1.º b) Os custos de aplicação do RFE, relativos às seguintes
Objeto operações:
A presente portaria institui o regime de fruta escolar i) Monitorização e avaliação, a que alude o artigo 12.º
(RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do Regulamento (CE) n.º 288/2009, na sua redação atual;
do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos ii) A comunicação a que alude a subalínea iii) da alí-
hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, ba- nea b) do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009,
nanas e produtos derivados às crianças nos estabelecimen- incluídos os custos do cartaz referido no n.º 1 do artigo 14.º
tos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição do mesmo Regulamento;
de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto iii) As medidas de acompanhamento referidas na
no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE)
Conselho, de 17 de dezembro. n.º 1308/2013.
Artigo 2.º 2 — A ajuda respeitante aos custos elegíveis previs-
tos no número anterior é paga até ao limite do montante
Âmbito de aplicação
fixado por despacho conjunto dos membros do Governo
O RFE aplica-se nos estabelecimentos de ensino público responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e da
aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos educação, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda
de escolas e escolas não agrupadas. comunitária, prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento
(CE) n.º 288/2009.
Artigo 3.º 3 — O fornecimento gratuito aos estabelecimentos de
ensino e os custos com o transporte e distribuição dos
Estratégia Nacional
produtos faturados em separado conferem o direito ao
O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração pagamento das despesas comprovadamente efetuadas com
Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e do Mar reúne o transporte e distribuição, até ao limite máximo de 3 %
os contributos das entidades designadas pelos ministérios do custo dos produtos.
responsáveis pelos setores da agricultura, da educação 4 — No ano de realização do exercício de avaliação a que
e da saúde e pelos Governos Regionais dos Açores e da se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009,
Madeira, envolvidas na aplicação do RFE, para elabora- o montante total dos custos com monitorização e avaliação
ção e revisão da Estratégia Nacional do Regime de Fruta a título da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º,
Escolar (EN). a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, não pode exceder
10 % da ajuda comunitária atribuída para o ano dessa
Artigo 4.º avaliação.
5 — Os custos de comunicação referidos na subalí-
Produtos elegíveis
nea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento
1 — A lista das frutas e produtos a que se refere o ar- (CE) n.º 288/2009 são pagos até ao limite do montante a
tigo 1.º, adiante designados «produtos», é a constante do fixar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sem exceder
anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, 5 % do montante da ajuda comunitária atribuída, e não
aprovada após parecer favorável do Ministério da Saúde, são cumuláveis com outros regimes de ajuda comunitária.
e integra a EN. 6 — Os custos com a implementação das medidas de
2 — No âmbito da EN, a Direção-Geral da Saúde acompanhamento, a título da subalínea iv) da alínea b) do
(DGS), ouvido o GPP, define as regras de distribuição dos n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, são
produtos, nomeadamente de acondicionamento, calibres, pagos até ao limite de 15 % da ajuda financeira comunitária
calendário e rotação dos produtos na distribuição. atribuída ao Estado membro e não são cumuláveis com
3 — Os produtos devem, preferencialmente, obedecer outros regimes de ajuda comunitária.
aos regimes públicos de qualidade certificada de produção 7 — Será dada prioridade à distribuição dos produtos às
integrada, de modo de produção biológico, de denominação crianças de forma a cumprir os limites orçamentais.
9146 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015
8 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e j) Articular com elementos a designar pelos estabele-
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), após informação prestada pela cimentos de ensino, com vista a possibilitar o cumpri-
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), mento, por estes, do dever de efetiva disponibilização
relativa ao número de alunos inscritos no ano letivo anterior dos produtos.
indicados pelos estabelecimentos de ensino aderentes refe-
ridos no artigo 2.º da presente portaria, define o montante 3 — Às entidades a que se refere o n.º 1 do presente
máximo da ajuda, discriminado de acordo com o estabele- artigo, enquanto responsáveis pelas medidas de acom-
cido no n.º 1 do presente artigo e tendo em consideração o panhamento e pela avaliação e monitorização, aplica-se,
número total de alunos inscritos nos estabelecimentos de com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
ensino candidatos à ajuda, após fixação da dotação defi- 4 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1, com
nitiva de ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 1.º candidaturas aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 1242/2009,
do Regulamento (UE) n.º 221/2014, comunicando-o aos de 12 de outubro, apenas estão obrigadas a comunicar ao
interessados. IFAP, I. P., o número de alunos inscritos, até 31 de julho
anterior ao início do ano letivo.
Artigo 6.º
5 — A entidade referida na alínea d) do n.º 1 deve co-
Ajudas municar ao IFAP, I. P., até 15 de setembro de cada ano
1 — Podem requerer a concessão da ajuda: letivo, os agrupamentos e escolas que pretende abranger,
bem como o respetivo número de alunos inscritos.
a) Os municípios, para o fornecimento e disponibiliza- 6 — A suspensão e revogação da aprovação a que se re-
ção dos produtos e para as medidas de acompanhamento, fere o n.º 1 do presente artigo obedecem ao regime previsto
no caso dos agrupamentos sediados no continente, os agru- no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
pamentos de escolas, no caso da Região Autónoma dos 7 — A aprovação prevista no n.º 2 do presente artigo po-
Açores (RAA), e a Secretaria Regional da Educação, no derá ser mantida nos anos letivos seguintes ao da sua atri-
caso da Região Autónoma da Madeira (RAM); buição, caso sejam mantidos os compromissos assumidos,
b) As entidades definidas na EN para o pagamento das nos termos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P.
despesas com a comunicação;
c) As entidades referidas no artigo 8.º, para realização Artigo 7.º
da monitorização e avaliação do RFE;
Medidas de acompanhamento
d) A partir do ano letivo 2015/2016, a DGEstE, no caso
em que os municípios não apresentem candidatura. 1 — O presente regime está sujeito à aplicação de uma
ou mais das seguintes medidas de acompanhamento, tendo
2 — As entidades referidas no número anterior carecem em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas
de aprovação junto do IFAP, I. P., mediante apresentação de e as disponibilidades orçamentais:
um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início
a) Organização de aulas de degustação, criação e manu-
do ano letivo, as quais se encontram sujeitas à assunção
tenção de atividades de jardinagem, organização de visitas
escrita dos seguintes compromissos, enquanto responsáveis
a explorações agrícolas e atividades similares destinadas
pelo fornecimento e disponibilização dos produtos:
a sensibilizar as crianças para a agricultura;
a) Utilizar os produtos financiados no quadro do Regu- b) Medidas destinadas à educação das crianças sobre a
lamento do RFE para consumo pelas crianças nos estabe- agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões
lecimentos de ensino para os quais solicitem ajuda; ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e
b) Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com o consumo de frutas e produtos hortícolas;
vista a garantir a disponibilização dos produtos do RFE à po- c) Medidas aplicadas a fim de apoiar a distribuição dos
pulação alvo, com a frequência e calendarização definidas; produtos e que sejam conformes com os objetivos do regime
c) Reembolsar as ajudas pagas indevidamente quando de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas.
se verifique que os produtos em causa não são distribuídos
nos estabelecimentos de ensino ou quando a ajuda é paga 2 — A aplicação das medidas referidas no número an-
para produtos não elegíveis a título do RFE; terior, acessíveis a todos os alunos, é obrigatória.
d) Pagar, em caso de fraude ou de negligência grave, 3 — Os municípios, em articulação com a DGEstE, de-
um montante igual à diferença entre o montante pago finem as medidas de acompanhamento a implementar nas
inicialmente e o montante a que tenha direito; escolas do continente, os agrupamentos escolares, no caso
e) Disponibilizar os documentos justificativos às auto- da RAA, e a Secretaria Regional da Educação, no caso da
ridades competentes, quando solicitado; RAM, de entre as previstas na legislação, e adequadas às
f) Sujeitar a qualquer verificação decidida pelas auto- disponibilidades orçamentais e comunicam ao IFAP, I. P.,
ridades competentes, nomeadamente no que respeita ao até ao dia 31 de outubro de cada ano letivo.
exame de registos e a inspeções materiais; 4 — O IFAP, I. P., comunica aos beneficiários as medi-
g) Manter os registos dos nomes e endereços dos esta- das aprovadas até 30 de novembro.
belecimentos de ensino, dos produtos e quantidades for-
necidos a esses estabelecimentos, bem como dos produtos Artigo 8.º
e quantidades efetivamente distribuídos;
Monitorização e avaliação
h) Ajustar a frequência das entregas e das quantidades
a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental A DGS monitoriza e avalia o RFE, nos termos do ar-
do RFE; tigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, em articula-
i) Comunicar ao IFAP, I. P., até 31 de julho de cada ano, ção com a Direção-Geral da Educação (DGE), do Ministé-
os agrupamentos e respetivas escolas referidos no artigo 2.º rio da Educação e Ciência, com o GPP e com o IFAP, I. P.,
que pretende abranger no ano letivo seguinte; nos termos definidos na EN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9147
Artigo 9.º Artigo 13.º
Integração curricular Regiões Autónomas
1 — O Ministério da Educação e Ciência promove a Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a adaptação
articulação do RFE com os currículos escolares. do presente regime às Regiões Autónomas efetua-se por
2 — O Ministério da Educação e Ciência elabora e revê diploma próprio.
as linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz a
que alude o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009. Artigo 14.º
Norma revogatória
CAPÍTULO II É revogada a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro,
Procedimento e controlo alterada pelas Portarias n.º 1386/2009, de 10 de novembro,
e n.º 206/2012, de 5 de julho.
Artigo 10.º
Artigo 15.º
Pedidos de pagamento
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Os pedidos de pagamento, de periodicidade trimes-
tral, são apresentados ao IFAP, I. P., em modelo próprio, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês sua publicação e aplica-se a partir de 1 de agosto de 2014,
subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente exceto o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 6.º, que se
definidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no aplicam a partir de 1 de agosto de 2015.
artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
2 — Os pedidos de pagamento são acompanhados: tiago de Albuquerque, em 1 de outubro de 2015. — O Se-
a) Dos documentos comprovativos das despesas efetua- cretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando
das, especificando as quantidades efetivamente entregues, Serra Leal da Costa, em 2 de outubro de 2015. — O Secre-
e do preço unitário dos produtos, bem como os registos tário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando
referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º; José Egídio Reis, em 2 de outubro de 2015.
b) Quando aplicável, dos certificados de conformidade
relativos aos regimes de qualidade referidos no n.º 3 do ANEXO I
artigo 4.º
Produtos elegíveis
3 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os municí-
pios apresentam os pedidos de pagamento à DGEstE, a qual, Produto elegível
Número mínimo das unidades
ou porções
após verificação, remete todos os pedidos ao IFAP, I. P., no
prazo de 10 dias. Maçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
4 — Aos pedidos de pagamento relativos à monitori- Pera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
zação, avaliação, comunicação e às medidas de acompa- Clementina . . . . . . . . . . . . . . 1
nhamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto Tangerina . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Laranja . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
nos números anteriores. Banana . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
5 — O IFAP, I. P., efetua os pagamentos no prazo má- Cereja . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≈ ½ chávena almoçadeira (= 7 a
ximo de três meses contados da data da apresentação de 9 porções por kg)
um pedido corretamente preenchido e válido. Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≈ ½ cacho (= 9 a 11 porções por kg)
Ameixa . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Pêssego . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Artigo 11.º Cenoura . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Tomate (incluindo variedade
Controlo e sanções cereja ou equivalente) . . . . 1 (até 3 quando se trate de variedade
cereja ou equivalente)
1 — O IFAP, I. P., procede aos controlos e aplica as
sanções previstas no Regulamento (CE) n.º 288/2009.
2 — Os beneficiários que não procedam às comunica-
ções previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º,
nos prazos estipulados, ficam excluídos do regime no ano MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
letivo em questão.
E SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO III Decreto-Lei n.º 246/2015
Disposições finais de 20 de outubro
Artigo 12.º A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime
especial de proteção na invalidez, teve por objetivo a unifi-
Comunicações cação de vários regimes especiais de proteção na invalidez
O GPP reúne os contributos das entidades envolvidas na que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de
aplicação do RFE, em vista da elaboração dos relatórios modo especial, a proteção de situações de invalidez causada
e da realização das comunicações previstas no artigo 15.º por doenças de rápida evolução e precocemente invalidan-
do Regulamento (CE) n.º 288/2009. tes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.
9148 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015
Essa realidade social levou o legislador a criar regimes e dependência, para efeitos de atribuição de prestações
especiais que garantissem uma proteção social adequada sociais nas respetivas eventualidades.
em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
contributivas muito diminutas, em consequência da veri- giões Autónomas.
ficação de incapacidade permanente para o trabalho nos Assim:
primeiros anos de início de atividade profissional, através No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
da diminuição do prazo de garantia para acesso a pensão pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das
de invalidez e do aumento da taxa anual de formação da alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
pensão, como forma de compensar a interrupção abrupta Governo decreta o seguinte:
da atividade profissional.
A fixação desses regimes especiais de proteção na Artigo 1.º
invalidez resultou da necessidade social de proteger os Objeto
cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam
precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações O presente decreto-lei procede à alteração à Lei
de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial
regimes especiais de proteção na invalidez, resultante de de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-
paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida, -Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-
esclerose múltipla e doença do foro oncológico. -Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de
A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, acrescentou àquelas 25 de janeiro, que procede à criação de uma nova prestação
destinada a complementar a proteção concedida aos pen-
patologias mais três doenças, a esclerose lateral amiotró-
sionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes
fica, a doença de Parkinson e a doença de Alzheimer, e
de segurança social em situação de dependência.
previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão es-
pecializada com a competência para, no prazo de 60 dias a
Artigo 2.º
contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de
natureza clínica para a determinação das doenças suscetí- Alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto
veis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 90/2009,
na invalidez e avaliar e reavaliar, com caráter trianual, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de
proteção na invalidez. «Artigo 1.º
A citada comissão veio a ser criada pelo Despacho
n.º 14709/2013, de 29 de outubro, publicado no Diário [...]
da República n.º 221, 2.ª série, de 14 de novembro. A presente lei estabelece o regime especial de pro-
No relatório apresentado em novembro de 2014, a refe- teção social na invalidez no âmbito do regime geral de
rida comissão concluiu não ser adequado, do ponto de vista segurança social e do regime do seguro social voluntário
clínico, a existência de uma lista de doenças abrangidas do sistema previdencial, do regime não contributivo do
pelo regime especial de proteção na invalidez, uma vez que, subsistema de solidariedade e do regime de proteção
atendendo ao elevado número de doenças potencialmente social convergente.
invalidantes, o risco de a mencionada lista não abranger a
totalidade dessas doenças criaria situações de tratamento di- Artigo 2.º
ferenciado e colocaria em causa o princípio da equidade so- [...]
cial previsto no artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
A presente lei abrange os beneficiários dos regimes
que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
de proteção social previstos no artigo anterior, que se
Assim, no relatório apresentado, a comissão propôs que
encontrem em situação de incapacidade permanente para
o paradigma subjacente ao regime especial de proteção na o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou
invalidez da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, fosse alte- de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de
rado, passando o acesso à proteção especial na invalidez a doença de causa não profissional ou de responsabilidade
depender da verificação de condições objetivas especiais de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para
de incapacidade permanente para o trabalho, independen- uma situação de dependência ou morte num período
temente da doença causadora da situação de incapacidade. de três anos.
Por outro lado, no relatório apresentado, a comissão
propôs que os serviços de avaliação de incapacidade per- Artigo 3.º
manente para o trabalho, deficiência e dependência, passas- [...]
sem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica,
a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da 1 — [...]:
fundamentação das suas decisões. a) Pensão de invalidez especial atribuível aos benefi-
Considerando-se adequadas as propostas apresentadas ciários do regime geral de segurança social e do regime
pela comissão, tanto mais que determinam um ganho e uma do seguro social voluntário;
maior abrangência do universo de potenciais beneficiados b) [...];
e são mais justas, através do presente decreto-lei decide-se c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos
adotar um novo conceito de incapacidade permanente para beneficiários do regime não contributivo;
o trabalho determinante de invalidez especial, alterando d) Complemento por dependência atribuível aos be-
a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, bem como determinar neficiários de qualquer dos regimes de proteção social,
a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional independentemente da qualidade de pensionista.
de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação
de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência 2 — [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9149
Artigo 4.º de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a
[...]
seguinte redação:
1 — O prazo de garantia para atribuição da pensão «Artigo 2.º
de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários
[...]
do regime geral de segurança social e do regime de
proteção social convergente é de três anos civis, segui- 1 — São abrangidos pelo presente diploma os pensio-
dos ou interpolados, com registo de remunerações, nos nistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime
termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei geral de segurança social, do regime do seguro social
n.º 187/2007, de 10 de maio. voluntário, do regime não contributivo e equiparados,
2 — O prazo de garantia para atribuição da pensão bem como os aposentados por invalidez do regime de
de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do proteção social convergente no âmbito do regime es-
regime do seguro social voluntário é de 36 meses. pecial de proteção na invalidez, que se encontrem em
situação de dependência.
Artigo 8.º 2 — São ainda abrangidos pelo presente diploma, os
beneficiários dos regimes referidos no número anterior,
[...]
portadores de doença suscetível de originar invalidez
[...]: especial no âmbito do regime especial de proteção na
invalidez, desde que se encontrem em situação de de-
a) Informação clínica emitida por médico especiali- pendência.
zado, comprovando a doença que origina a situação de
incapacidade permanente para o trabalho nos termos Artigo 6.º
definidos no artigo 2.º, ou de dependência;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- [...]
cidades competentes nos respetivos regimes de proteção 1 — Constituem condições de atribuição do comple-
social, de que o requerente se encontra em situação de mento por dependência:
incapacidade permanente para o trabalho nos termos
definidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de a) A manifestação de vontade do interessado;
pensão de invalidez especial; b) A qualidade de pensionista ou de beneficiário, nos
c) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- termos definidos no artigo 2.º;
cidades competentes nos respetivos regimes de proteção c) A certificação da situação de dependência e res-
social, de que o requerente se encontra em situação de petivo grau.
dependência, para efeitos de atribuição do complemento
por dependência. 2 — [...].
3 — [...].
Artigo 10.º 4 — [...].»
[...]
Artigo 4.º
1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com
Tabela Nacional de Funcionalidades
as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa
Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a A Tabela Nacional de Funcionalidades, anexa ao Des-
partir de 1 de setembro de 1993. pacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário
2 — No cálculo da pensão de aposentação dos subs- da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, é aplicável,
critores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., durante seis meses, a título experimental, a partir de 1 de
antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço janeiro de 2016, na avaliação das situações de incapacidade
apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, permanente para o trabalho, deficiência e dependência,
no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de efetuadas pelo sistema de verificação de incapacidades,
anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhe- pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e
cimento da incapacidade permanente, nos termos da fór- pelos serviços de verificação de incapacidades das regiões
mula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, autónomas, nos termos constantes de despacho a aprovar,
de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei até àquela data, pelos membros do Governo responsáveis
n.º 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao paga- pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da
mento de contribuições relativamente a esse acréscimo. segurança social.
3 — [...].
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., Artigo 5.º
ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os
Norma revogatória
beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade,
respetivamente, a atribuição do complemento por de- São revogados:
pendência previsto na presente lei, bem como suportar
os respetivos encargos. a) Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/89, de 31 de janeiro,
5 — [...].» alterada pela Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto;
b) O n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 7.º e a alínea b) do
Artigo 3.º artigo 11.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
c) Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 21/92/A, de 21 de outubro;
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de abril.
9150 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015
Artigo 6.º c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos
Republicação
beneficiários do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos be-
É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual neficiários de qualquer dos regimes de proteção social,
faz parte integrante, a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, independentemente da qualidade de pensionista.
com a redação atual.
2 — [Revogado].
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Artigo 4.º
Prazo de garantia
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do
3.º mês seguinte ao da data da sua publicação. 1 — O prazo de garantia para atribuição da pensão de in-
validez prevista na presente lei aos beneficiários do regime
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
geral de segurança social e do regime de proteção social con-
agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma-
vergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com
ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fer-
registo de remunerações, nos termos do disposto nos arti-
nando Serra Leal da Costa — Luís Pedro Russo da Mota
gos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Soares.
2 — O prazo de garantia para atribuição da pensão de
Promulgado em 14 de outubro de 2015. invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do re-
gime do seguro social voluntário é de 36 meses.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 5.º
Referendado em 16 de outubro de 2015. Cálculo da pensão
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — O montante da pensão do regime geral é igual a
3 % da remuneração de referência, calculada nos termos
ANEXO do número seguinte, por cada ano civil relevante para
efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites
(a que se refere o artigo 6.º) estabelecidos no artigo 6.º
2 — A remuneração de referência a considerar resulta
Republicação da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das
remunerações dos três anos civis a que correspondam as
Artigo 1.º remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com
Objeto
registo de remunerações.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
A presente lei estabelece o regime especial de proteção possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas
social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
social e do regime do seguro social voluntário do sistema se mais favorável.
previdencial, do regime não contributivo do subsistema de 4 — O montante da pensão do regime não contributivo
solidariedade e do regime de proteção social convergente. do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo
de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma
Artigo 2.º carreira contributiva inferior a 15 anos.
Âmbito pessoal
Artigo 6.º
A presente lei abrange os beneficiários dos regimes
Montante mínimo
de proteção social previstos no artigo anterior, que se en-
contrem em situação de incapacidade permanente para O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da
o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou remuneração de referência e superior a 80 % da melhor
de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de das remunerações de referência que tenham servido de
doença de causa não profissional ou de responsabilidade de base ao cálculo da pensão estatutária.
terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma si-
tuação de dependência ou morte num período de três anos. Artigo 7.º
Complemento por dependência
Artigo 3.º
Âmbito material
[Revogado]
1 — A proteção especial na eventualidade invalidez, Artigo 8.º
regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição
Processo de atribuição das prestações
das prestações pecuniárias mensais denominadas:
O processo de atribuição das prestações deve ser ins-
a) Pensão de invalidez especial atribuível aos beneficiá-
truído, para além do requerimento, com os seguintes do-
rios do regime geral de segurança social e do regime do
cumentos:
seguro social voluntário;
b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos a) Informação clínica emitida por médico especializado,
beneficiários do regime de proteção social convergente; comprovando a doença que origina a situação de incapa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9151
cidade permanente para o trabalho nos termos definidos 5 — O complemento por dependência concedido ao
no artigo 2.º, ou de dependência; abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a
cidades competentes nos respetivos regimes de proteção idêntico fim.
social, de que o requerente se encontra em situação de
incapacidade permanente para o trabalho nos termos de- Artigo 11.º
finidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de pensão
Comissão
de invalidez especial;
c) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor
cidades competentes nos respetivos regimes de proteção da presente lei o governo deve proceder à criação de uma
social, de que o requerente se encontra em situação de comissão especializada com a competência de:
dependência, para efeitos de atribuição do complemento
por dependência. a) Definir os critérios de natureza clínica para a deter-
minação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo
Artigo 9.º regime especial de proteção na invalidez;
b) [Revogada].
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Artigo 12.º
presente lei é aplicável o disposto no regime geral de se- Produção de efeitos
gurança social do sistema previdencial e no regime não
contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia O regime estabelecido na presente lei aplica-se:
com o regime em que o beneficiário se enquadre. a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao
Artigo 10.º abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência
Regime de proteção social convergente do presente diploma, desde que requerido pelos respetivos
titulares e a respetiva patologia certificada tenha sido causa
1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as da incapacidade permanente para o trabalho que originou
necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral a pensão de invalidez.
de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1
de setembro de 1993. Artigo 13.º
2 — No cálculo da pensão de aposentação dos subscri-
tores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes Norma revogatória
de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na São revogados os seguintes diplomas:
parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no côm-
puto das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de
serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento janeiro;
da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de agosto;
cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de
dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, outubro;
de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de con- d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6
tribuições relativamente a esse acréscimo. de abril;
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscri- e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de junho;
tores referidos no número anterior aplica-se, com as neces- f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de maio;
sárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de dezembro;
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de maio.
ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os
beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, Artigo 14.º
respetivamente, a atribuição do complemento por depen- Entrada em vigor
dência previsto na presente lei, bem como suportar os
respetivos encargos. A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2010.
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