Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 245/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Texto integral (21 460 palavras)

Decreto-Lei n.º 245/2015 Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto de 20 de outubro Os artigos 16.º, 54.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, A Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de do consumidor relativamente a determinados aspetos dos 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de contratos de utilização periódica de bens, de aquisição março, passam a ter a seguinte redação: de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, foi transposta para a ordem jurídica interna através «Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de março. [...] Este diploma procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 1 — [...]. n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 2 — [...]. 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, mo- 3 — [...]: dificando o regime jurídico dos contratos de utilização a) [...] periódica de bens e de aquisição de produtos de férias b) No prazo de três meses e 14 dias seguidos a con- de longa duração, que passou a incluir os contratos de tar do momento da assinatura por ambas as partes do 9134 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 contrato, se o mesmo não contiver os elementos referi- nhecimento expresso de dívidas, bem como a prestação dos no documento complementar previsto no n.º 2 do de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a artigo 11.º terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim 4 — [...]. ao contrato de revenda.» 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 4.º 7 — [...]. Norma revogatória 8 — [...]. 9 — [...]. É revogada a alínea c) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis Artigo 54.º n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e [...] 37/2011, de 10 de março. 1 — [...]. 2 — [...]: Artigo 5.º a) [...] Entrada em vigor b) [...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte c) [...] ao da sua publicação. d) [...] e) [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de f) [...] outubro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís g) A infração ao disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 47.º-A; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel h) [Anterior alínea g)]; Parente Chancerelle de Machete — Leonardo Bandeira i) [Anterior alínea h)]; de Melo Mathias. j) [Anterior alínea i)]; Promulgado em 14 de outubro de 2015. k) [Anterior alínea j)]; l) [...]. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — [...]. Referendado em 16 de outubro de 2015. Artigo 58.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. [...] 1 — [...]. 2 — É da competência do inspetor-geral da Autori- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR dade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Portaria n.º 374/2015 diploma. de 20 de outubro Artigo 59.º A Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, estabelece o [...] regime de aplicação das ações n.os 7.1, «Agricultura bio- lógica», e 7.2, «Produção integrada», ambas da medida [...]: n.º 7, «Agricultura e recursos naturais». a) 60 % para o Estado; A Portaria n.º 50/2014, de 25 de fevereiro, estabelece b) 40 % para a Autoridade de Segurança Alimentar o regime de aplicação das ações n.os 7.4, «Conservação e Económica; do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas c) [Revogada]». permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à Artigo 3.º apicultura», igualmente da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais». Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto A Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o É aditado ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças au- alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, tóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos». 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, Por sua vez, a Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, o estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Paga- artigo 53.º-B, com a seguinte redação: mentos Rede Natura», inserida na medida já citada. Desde a aprovação das referidas portarias concluiu-se «Artigo 53.º-B pela necessidade de clarificar e precisar determinadas nor- mas das portarias em causa, com o intuito de as colocar Sinal ou antecipação do pagamento em linha com o Programa de Desenvolvimento Rural do nos contratos de revenda Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. É proibido qualquer pagamento de sinal, constituição Verificou-se, ainda, a necessidade de ajustar algumas de garantias, reserva de montantes em contas ou o reco- normas face ao sistema de suporte ao controlo das ações Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9135 e de introduzir alguns aperfeiçoamentos que visam ga- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rantir uma melhor eficiência na execução destas medidas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agroambientais. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De forma a garantir uma harmonia nas soluções ado- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tadas é, ainda, alterado o anexo I da Portaria n.º 24/2015, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 9 de fevereiro. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de outubro de 2014, o seguinte: q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A presente portaria procede à alteração das seguin- v) ‘Superfície forrageira elegível’, as subparcelas tes portarias integradas na medida n.º 7, «Agricultura e destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020: sem predominância de vegetação arbustiva, superfícies a) Primeira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agri- utilizadas para pastoreio e, no caso da Agricultura Bio- cultura biológica», e 7.2, «Produção integrada»; lógica, os prados e pastagens permanentes prática local; b) Primeira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», Artigo 14.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio [...] extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»; 1— ..................................... c) Primeira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de 2— ..................................... fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 3— ..................................... «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 4 — Os beneficiários do apoio previsto no presente n.º 7.8, «Recursos genéticos»; capítulo devem ainda cumprir, no caso de culturas per- d) Segunda alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de manentes regadas, com exceção da vinha, as seguintes fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Paga- condições: mentos Rede Natura». a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A presente portaria procede, ainda, à primeira al- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, relativa à d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PDR 2020. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro Artigo 26.º 1 — Os artigos 3.º, 14.º e 26.º da Portaria n.º 25/2015, Agricultura biológica e produção integrada de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: 1 — (Anterior corpo do artigo 26.º) 2 — Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º «Artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 14.º, excecionalmente, para os com- [...] promissos iniciados em 2015, os beneficiários dispõem de 24 meses, após o início do compromisso agroambien- ......................................... tal, para o cumprimento do compromisso previsto no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os anexos II, III e IV da Portaria n.º 25/2015, de 9 de d) ‘Assistência técnica’, o apoio efetuado por téc- fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo I da nico com formação específica regulamentada para o presente portaria, da qual faz parte integrante. exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, mediante Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro contrato de prestação de serviços celebrado com asso- ciações de agricultores, organizações de produtores ou 1 — Os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 23.º, 30.º, 36.º, 43.º, cooperativas; 46.º, 48.º, 49.º, 53.º, 55.º, 62.º, 66.º, 68.º, 74.º e 79.º da 9136 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a c) Manter sob compromisso, sem prejuízo do dis- seguinte redação: posto no n.º 2, toda a superfície candidata irrigada por sistema de rega por aspersão, localizada ou sub- «Artigo 11.º terrânea; [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A partir do segundo ano de compromisso, a não c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . irrigação de uma cultura durante um ano implica a perda d) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob do apoio, na área correspondente, no respetivo ano de compromisso pelo período de duração dos compro- compromisso, sem quebra do mesmo. missos. Artigo 30.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... ......................................... 4— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 3 implicam a perda do apoio no respetivo ano do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compromisso. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob Artigo 12.º compromisso, pelo período de duração dos compro- [...] missos. 1 — (Anterior corpo do artigo 12.º) Artigo 36.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... 2 — O compromisso opcional previsto na alínea a) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do número anterior pode ser assumido em cada ano do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compromisso. c) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob 3 — Uma vez assumido o compromisso opcional compromisso, pelo período de duração dos compro- previsto na alínea b) do n.º 1, este deve manter-se até missos. ao final do período de compromisso do apoio. Artigo 43.º Artigo 17.º [...] [...] ......................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Respeitar as densidades mínimas por subparcela c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e grupo de cultura, conforme previsto no anexo III da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente portaria, da qual faz parte integrante; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compromisso, pelo período de duração dos compro- f) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob missos. compromisso, pelo período de duração dos compro- missos. Artigo 46.º [...] 2— ..................................... 3— ..................................... ......................................... a) Densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, no Artigo 23.º caso dos montados de sobro, admitindo-se a presença [...] de azinheiras e de carvalho negral; b) Grau mínimo de cobertura de 10 %, calculado 1 — (Anterior corpo do artigo 23.º) com base nas azinheiras e carvalho negral, no caso do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montado de azinho ou carvalho negral, admitindo-se a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presença de sobreiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9137 Artigo 48.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... ......................................... Artigo 66.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Detenham uma superfície agrícola mínima elegível e) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob de 2 ha, por beneficiário, na área geográfica de aplicação compromisso, pelo período de duração dos compro- prevista no artigo anterior; missos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 49.º Artigo 68.º [...] [...] 1— ..................................... ......................................... 2 — Uma vez assumidos os compromissos opcionais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos na alínea a) do número anterior, este deve b) Deter apiários, totalizando um mínimo de 50 coló- manter-se até ao final do período do compromisso do nias, localizados nas subparcelas da exploração e na área apoio. geográfica de aplicação do presente capítulo candidatas ao presente apoio e identificadas no iSIP; Artigo 53.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Explorem uma superfície mínima de 2,50 ha de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prados e pastagens permanentes localizados na área h) Manter a área sob compromisso, pelo período de geográfica definida no artigo anterior; duração dos compromissos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 74.º [...] Artigo 55.º [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — (Anterior corpo do artigo 55.º) 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Manter, durante o período de retenção, o número f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias de CN sob compromisso, pelo período de duração dos naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de compromissos. guarda de rebanho, desde que mantido o compromisso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, designa- 2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, no damente, morte do animal em consequência de doença caso de morte do cão de guarda, o beneficiário deve: ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja a) Proceder à substituição do cão de guarda, no prazo possível manter os animais nem proceder à sua subs- de 30 dias a contar da sua morte; tituição. b) Informar o IFAP, I. P., no prazo de 5 dias após a substituição, da identificação do novo cão de Artigo 79.º guarda. [...] Artigo 62.º No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que [...] se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, 1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os bene- até 30 de setembro de 2015, de contrato estabelecido ficiários do apoio previsto no presente capítulo são entre o beneficiário e a entidade reconhecedora de obrigados a manter: regante.» a) Os critérios de elegibilidade, em cada ano de com- promisso; 2 — Os anexos VI e VII da Portaria n.º 50/2015, de 25 de b) A subparcela ou subparcelas agrícolas sob compro- fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo II da misso, pelo período de duração dos compromissos. presente portaria, da qual faz parte integrante. 9138 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 Artigo 4.º dio se encontre situada dentro da área geográfica de Alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro aplicação do apoio. O artigo 12.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, Artigo 26.º passa a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 12.º ......................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Consideram-se, para efeitos de cálculo do apoio c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às fêmeas reprodutoras, aquelas que se encontrem ins- d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de critas no livro de adultos: sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de a) Com pelo menos um filho registado no Livro de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio Nascimentos e nascido: represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação i) Nos últimos 36 meses, no caso dos equídeos; sujeita a compromisso, sendo que, a partir do segundo ii) Nos últimos 24 meses, no caso dos bovinos; ano de compromisso, o pousio com dois ou mais anos iii) Nos últimos 18 meses, no caso dos ovinos e ca- deve representar entre 5 % e 10 %, sujeito a aprova- prinos; ção pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo iv) Nos últimos 16 meses, no caso dos suínos; ICNF, I. P.; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Que ainda não se reproduziram e que tenham idade f) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização compreendida entre: do solo no período compreendido entre 15 de março e i) Mais de 18 meses e menos de 54 meses registados 30 de junho, em 20 % das áreas de pousio, com exceção no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equiva- equídeos; lente a designar pelo ICNF, I. P.; ii) Mais de 12 meses e menos de 36 meses registados g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bovinos; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Mais de 12 meses e menos de 27 meses registados j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ovinos e caprinos; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » iv) Mais de 6 meses e menos de 24 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos 2 — O anexo IV da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fe- suínos.» vereiro, passa a ter a redação constante do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 5.º Artigo 6.º Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro 1 — Os artigos 9.º, 18.º e 26.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 151/2015, de O anexo I da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, 26 de maio, passam a ter a seguinte redação: passa a ter a redação constante do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante. «Artigo 9.º [...] Artigo 7.º Disposição transitória Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca- pítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do ar- vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de tigo 17.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, no n.º 5 27 de outubro, os beneficiários referidos no artigo 4.º do artigo 25.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 4 do artigo 45.º, que candidatem uma superfície explorada em regime de no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 70.º da Portaria sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, ou n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, no ano de 2015, o agrupa- culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes mento ou a organização de produtores deve encontrar-se com dimensão igual ou superior a 1 ha, situada na área reconhecido à data de 20 de outubro de 2015. geográfica de aplicação prevista no artigo anterior. Artigo 8.º Artigo 18.º Produção de efeitos [...] A presente portaria produz efeitos a partir da data de 1— ..................................... entrada em vigor da: 2 — Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do nú- mero anterior, é elegível a totalidade da superfície de a) Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, para as ações prados e pastagens permanentes prática local em zona n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção inte- de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de bal- grada»; Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9139 b) Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, para as ações e) Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, para a me- os n. 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da dida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pas- desfavorecidas». toreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, Artigo 9.º «Apoio agroambiental à apicultura»; Entrada em vigor c) Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, para a ação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n.º 7.8, «Recursos genéticos»; da sua publicação. d) Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, para a ação O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura»; tiago de Albuquerque, em 2 de outubro de 2015. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) ANEXO II [...] Conversão para agricultura biológica Escalões de Área para efeito de modulação Montantes de Apoio (€/ha) do Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Culturas permanentes . . . Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . . . . 900 864 540 216 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . . . . 900 730 456 182 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Olival e Frutos Secos . . . Regadio . . . . . 643 515 322 129 ≤10 >10 ≤20 >20 ≤50 >50 Sequeiro . . . . 300 240 150 60 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 618 494 309 124 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 509 318 127 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 Culturas temporárias de primavera-verão de regadio (1) . . . . . . . . . . . 456 365 228 91 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 2 Outras Culturas temporárias ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 77 48 19 ≤30 >30 ≤60 >60 ≤150 >150 3 Horticultura ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 576 360 144 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Prados e Pastagens permanentes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 163 102 41 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 (1) Culturas de primavera-verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «Horticultura». (2) Inclui: as culturas de outono-inverno; as culturas de primavera-verão efetuadas em sequeiro e culturas forrageiras. (3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas. ANEXO III [...] Manutenção da Agricultura biológica Escalões de Área para efeito de modulação Montantes de Apoio (€/ha) do Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Culturas permanentes . . . Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . . . . 900 720 450 180 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . . . . 760 608 380 152 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Olival e Frutos Secos . . . Regadio . . . . . 536 429 268 107 ≤10 >10 ≤20 >20 ≤50 >50 Sequeiro . . . . 250 200 125 50 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515 412 258 103 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 424 265 106 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 Culturas temporárias de primavera-verão de regadio (1) . . . . . . . . . . . 380 304 190 76 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 Outras Culturas temporárias (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 64 40 16 ≤30 >30 ≤60 >60 ≤150 >150 9140 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 Escalões de Área para efeito de modulação Montantes de Apoio (€/ha) do Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Horticultura (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 480 300 120 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 4 Prados e Pastagens permanentes ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 136 85 34 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 1 ( ) Culturas de primavera-verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «Horticultura». (2) Inclui: as culturas de outono-inverno; as culturas de primavera-verão efetuadas em sequeiro e culturas forrageiras. (3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas. ANEXO IV [...] Produção integrada Escalões de Área para efeito de modulação Montantes de Apoio (€/ha) do Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Culturas permanentes . . . Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . 526 421 263 105 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . 377 302 189 75 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Olival e Frutos Secos. . . Regadio . . . 234 187 117 47 ≤10 >10 ≤20 >20 ≤50 >50 Sequeiro . . . 164 131 82 33 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 180 113 45 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 376 301 188 75 ≤30 >30 ≤60 >60 ≤120 >120 Culturas temporárias de primavera-verão de regadio (1) . . . . . . . . 175 140 88 35 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 >200 2 Outras Culturas temporárias ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 32 20 8 ≤ 70 > 70 ≤ 140 >140 ≤320 >320 3 Horticultura ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 408 255 102 ≤5 >5 ≤10 >10 ≤25 >25 Prados e Pastagens permanentes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 76 48 19 ≤20 >20 ≤40 >40 ≤100 >100 (1) Culturas de primavera-verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «Horticultura». (2) Inclui: as culturas de outono-inverno; as culturas de primavera-verão efetuadas em sequeiro e culturas forrageiras. (3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) ANEXO VI [...] Operação 7.6.1 — Culturas permanentes tradicionais Área geográfica Olival tradicional Distrito Município Freguesias BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . ALJUSTREL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ALMODÔVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ALVITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias BARRANCOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CASTRO VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CUBA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias FERREIRA DO ALENTEJO . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MÉRTOLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MOURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9141 Distrito Município Freguesias OURIQUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SERPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VIDIGUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias BRAGANÇA . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias FREIXO DE ESPADA À CINTA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MACEDO DE CAVALEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CASTELO BRANCO . . . . Todos os Municípios. COIMBRA . . . . . . . . . . . . ARGANIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias GÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias LOUSà . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MIRANDA DO CORVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias OLIVEIRA DO HOSPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PAMPILHOSA DA SERRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PENELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA NOVA DE POIARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ÉVORA . . . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios. GUARDA . . . . . . . . . . . . . ALMEIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CELORICO DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO . . . . . . . . . Todas as Freguesias FORNOS DE ALGODRES . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias GOUVEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias GUARDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MANTEIGAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MÊDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SABUGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TRANCOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias LEIRIA . . . . . . . . . . . . . . . ALVAIÁZERE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ANSIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CASTANHEIRA DE PÊRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias FIGUEIRÓ DOS VINHOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PEDRÓGÃO GRANDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PORTO DE MÓS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PORTALEGRE . . . . . . . . . Todos os Municípios. SANTARÉM . . . . . . . . . . . ABRANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ALCANENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ALMEIRIM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ALPIARÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CARTAXO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CHAMUSCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CONSTÂNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CORUCHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ENTRONCAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias FERREIRA DO ZÊZERE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias GOLEGà . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias RIO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SALVATERRA DE MAGOS . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SARDOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TORRES NOVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA NOVA DA BARQUINHA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . ALCÁCER DO SAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torrão GRÂNDOLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Melides; União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra SANTIAGO DO CACÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abela; Cercal; Ermidas-Sado; União das Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra; União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água VILA REAL . . . . . . . . . . . ALIJÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MURÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA REAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias 9142 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 Distrito Município Freguesias VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MOIMENTA DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SÃO JOÃO DA PESQUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SERNANCELHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TABUAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TAROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro. Figueiral extensivo de sequeiro Distrito Município Freguesias SANTARÉM . . . . . . . . . . . ALCANENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TORRES NOVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias GOLEGà . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombalinho Pomar tradicional de sequeiro do Algarve Distrito Município Freguesias FARO . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as freguesias Amendoal extensivo de sequeiro Distrito Município Freguesias BRAGANÇA . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias FREIXO DE ESPADA À CINTA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MACEDO DE CAVALEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias GUARDA . . . . . . . . . . . . . FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO . . . . . . . . . Todas as Freguesias MÊDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA REAL . . . . . . . . . . . MURÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . SÃO JOÃO DA PESQUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro. Castanheiro extensivo de sequeiro Distrito Município Freguesias AVEIRO . . . . . . . . . . . . . . AROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . VILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias BRAGANÇA . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MACEDO DE CAVALEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CASTELO BRANCO . . . . BELMONTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias COVILHà . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias FUNDÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PENAMACOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias COIMBRA . . . . . . . . . . . . OLIVEIRA DO HOSPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias GUARDA . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9143 Distrito Município Freguesias PORTALEGRE . . . . . . . . . CASTELO DE VIDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MARVÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PORTALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PORTO . . . . . . . . . . . . . . . AMARANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias BAIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VIANA DO CASTELO . . . ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA REAL . . . . . . . . . . . CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MURÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA POUCA DE AGUIAR . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CASTRO DAIRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias CINFÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MANGUALDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias MOIMENTA DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias OLIVEIRA DE FRADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PENALVA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SÃO JOÃO DA PESQUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias SERNANCELHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TABUAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias TAROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VILA NOVA DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias ANEXO VII [...] Culturas permanentes tradicionais — Densidades Culturas Permanentes Densidade Olival tradicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤240 Figueiral extensivo de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150 Pomar tradicional de sequeiro do Algarve: Cultura frutícola de alfarrobal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 a ≤150 Cultura frutícola de amendoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤150 Cultura frutícola de figueiral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150 Misto das culturas permanentes das espécies atrás referidas, incluindo olival . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150 Amendoal extensivo de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤240 Castanheiro extensivo de sequeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 25 a ≤130 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) ANEXO IV [...] AZ Peneda-Gerês . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio; • Do SIC da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Da ZPE do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. AZ Montesinho-Nogueira . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de agosto; • Do SIC do Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Da ZPE Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. 9144 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 AZ Douro Internacional, Sabor, Ma- Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: çãs, e Vale do Côa. • Do SIC [ou Sítio] do Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Do SIC [ou Sítio] dos Rios Sabor e Maças, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio; • Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Da ZPE dos Rios Sabor e Maçã, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Da ZPE do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. AZ Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica correspondente à ZPE de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. AZ Outras Áreas Estepárias . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de agosto, e da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do Parque Natural Vale do Guadiana, criado através do Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novem- bro, do Sítio Guadiana, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE do Vale do Guadiana, criado pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de setembro, do SIC Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE da Costa Sudoeste, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do SIC Moura/Barrancos, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho, e da ZPE Mourão/Moura/Barrancos, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Das ZPE’s de Monforte, Vieiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, criadas através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de fevereiro; • Da ZPE de Campo Maior, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Da ZPE de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar n.º 18/2008, de 25 de novembro. ZPE — Zona de proteção especial. Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta e produtos SIC — Sítio de importância comunitária. hortofrutícolas a alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público tem lugar desde o ano letivo 2009/2010, ANEXO IV ao abrigo do Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE), aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de (a que se refere o artigo 6.º) outubro. Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) ANEXO I n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foi estabelecida uma nova organização [...] comum dos mercados dos produtos agrícolas, e revogado o referido Regulamento n.º 1234/2007. Escalões de superfície agrícola Zonas de Zonas sujeitas a condicionantes Zonas afetadas por condicionantes A Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar elegível da exploração montanha naturais significativas específicas (EN), ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, foi revista em abril de 2014 e janeiro de 2015, para os anos ≤ 3 ha . . . . . . . . . . . . . 260 €/ha 130 €/ha 130 €/ha letivos 2014/2015 e 2015/2016, respetivamente, mantendo > 3 ha ≤ 10 ha . . . . . . 190 €/ha 95 €/ha 95 €/ha inalterados os principais objetivos de reforçar hábitos ali- > 10 ha ≤ 30 ha . . . . . 60 €/ha 27 €/ha 27 €/ha >30 ha ≤ 150 ha . . . . . 20 €/ha 18 €/ha 18 €/ha mentares nas crianças aptos a disseminar comportamentos saudáveis na população. Na referida EN foram introduzidas novas disposições, como o aumento do orçamento global, a revisão da taxa de financiamento nacional, e o financiamento comunitário MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO MAR, das medidas de acompanhamento até ao limite de 15 % da DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ajuda financeira comunitária atribuída ao Estado membro. Por outro lado, introduziu-se a possibilidade de majoração Portaria n.º 375/2015 no pagamento do custo elegível dos produtos de qualidade certificada de modo a adequar a gestão do regime à dispo- de 20 de outubro nibilidade destes produtos, bem como a possibilidade de, a partir de 1 de agosto de 2015, o Ministério da Educação A União Europeia instituiu, através do Regulamento e Ciência, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Escolares (DGEstE), poder candidatar-se ao regime, nos Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de casos em que os municípios não sejam candidatos. abril, alterado pelos Regulamentos (UE) n.º 34/2011, Assim: de 18 de janeiro, n.º 1208/2011, de 22 de novembro, Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Agri- n.º 30/2013, de 17 de janeiro, n.º 1216/2013, de 28 de cultura, Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Básico e novembro, n.º 221/2014, de 7 de março, e n.º 500/2014, Secundário, ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 17.º, de 11 de março, um regime de ajuda para a distribuição às n.º 1 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei crianças de frutas e legumes, de frutas e legumes transfor- n.º 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de mados e produtos derivados de bananas. Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9145 Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de origem protegida, de indicação geográfica protegida ou de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de de proteção integrada. 21 de agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, e do disposto 4 — Pode ser concedida uma majoração no pagamento no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Eu- dos produtos provenientes dos regimes referidos no nú- ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regula- mero anterior, a pedido do requerente da ajuda, quando mento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, na justificada. sua redação atual, e no uso das competências delegadas 5 — Esta majoração será de 0,02€/peça/porção, apli- pelo Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da cada a produtos de qualidade certificada, comprovada no República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, Despacho documento de despesa e até ao limite de 50 % do total n.º 14134/2011, publicado no Diário da República, 2.ª sé- dos produtos distribuídos por estabelecimento de ensino rie, n.º 201, de 19 de outubro, e Despacho n.º 14215/2014, e respetivo período, desde que devidamente enquadrada publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de nas disponibilidades orçamentais. 25 de novembro, o seguinte: Artigo 5.º CAPÍTULO I Custos elegíveis Disposições gerais 1 — São elegíveis, no âmbito do RFE: a) O custo dos produtos referidos no artigo 1.º; Artigo 1.º b) Os custos de aplicação do RFE, relativos às seguintes Objeto operações: A presente portaria institui o regime de fruta escolar i) Monitorização e avaliação, a que alude o artigo 12.º (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do Regulamento (CE) n.º 288/2009, na sua redação atual; do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos ii) A comunicação a que alude a subalínea iii) da alí- hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, ba- nea b) do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, nanas e produtos derivados às crianças nos estabelecimen- incluídos os custos do cartaz referido no n.º 1 do artigo 14.º tos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição do mesmo Regulamento; de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto iii) As medidas de acompanhamento referidas na no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) Conselho, de 17 de dezembro. n.º 1308/2013. Artigo 2.º 2 — A ajuda respeitante aos custos elegíveis previs- tos no número anterior é paga até ao limite do montante Âmbito de aplicação fixado por despacho conjunto dos membros do Governo O RFE aplica-se nos estabelecimentos de ensino público responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e da aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos educação, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda de escolas e escolas não agrupadas. comunitária, prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009. Artigo 3.º 3 — O fornecimento gratuito aos estabelecimentos de ensino e os custos com o transporte e distribuição dos Estratégia Nacional produtos faturados em separado conferem o direito ao O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração pagamento das despesas comprovadamente efetuadas com Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e do Mar reúne o transporte e distribuição, até ao limite máximo de 3 % os contributos das entidades designadas pelos ministérios do custo dos produtos. responsáveis pelos setores da agricultura, da educação 4 — No ano de realização do exercício de avaliação a que e da saúde e pelos Governos Regionais dos Açores e da se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, Madeira, envolvidas na aplicação do RFE, para elabora- o montante total dos custos com monitorização e avaliação ção e revisão da Estratégia Nacional do Regime de Fruta a título da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, Escolar (EN). a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, não pode exceder 10 % da ajuda comunitária atribuída para o ano dessa Artigo 4.º avaliação. 5 — Os custos de comunicação referidos na subalí- Produtos elegíveis nea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento 1 — A lista das frutas e produtos a que se refere o ar- (CE) n.º 288/2009 são pagos até ao limite do montante a tigo 1.º, adiante designados «produtos», é a constante do fixar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sem exceder anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, 5 % do montante da ajuda comunitária atribuída, e não aprovada após parecer favorável do Ministério da Saúde, são cumuláveis com outros regimes de ajuda comunitária. e integra a EN. 6 — Os custos com a implementação das medidas de 2 — No âmbito da EN, a Direção-Geral da Saúde acompanhamento, a título da subalínea iv) da alínea b) do (DGS), ouvido o GPP, define as regras de distribuição dos n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, são produtos, nomeadamente de acondicionamento, calibres, pagos até ao limite de 15 % da ajuda financeira comunitária calendário e rotação dos produtos na distribuição. atribuída ao Estado membro e não são cumuláveis com 3 — Os produtos devem, preferencialmente, obedecer outros regimes de ajuda comunitária. aos regimes públicos de qualidade certificada de produção 7 — Será dada prioridade à distribuição dos produtos às integrada, de modo de produção biológico, de denominação crianças de forma a cumprir os limites orçamentais. 9146 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 8 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e j) Articular com elementos a designar pelos estabele- Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), após informação prestada pela cimentos de ensino, com vista a possibilitar o cumpri- Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), mento, por estes, do dever de efetiva disponibilização relativa ao número de alunos inscritos no ano letivo anterior dos produtos. indicados pelos estabelecimentos de ensino aderentes refe- ridos no artigo 2.º da presente portaria, define o montante 3 — Às entidades a que se refere o n.º 1 do presente máximo da ajuda, discriminado de acordo com o estabele- artigo, enquanto responsáveis pelas medidas de acom- cido no n.º 1 do presente artigo e tendo em consideração o panhamento e pela avaliação e monitorização, aplica-se, número total de alunos inscritos nos estabelecimentos de com as devidas adaptações, o disposto no número anterior. ensino candidatos à ajuda, após fixação da dotação defi- 4 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1, com nitiva de ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 1.º candidaturas aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 1242/2009, do Regulamento (UE) n.º 221/2014, comunicando-o aos de 12 de outubro, apenas estão obrigadas a comunicar ao interessados. IFAP, I. P., o número de alunos inscritos, até 31 de julho anterior ao início do ano letivo. Artigo 6.º 5 — A entidade referida na alínea d) do n.º 1 deve co- Ajudas municar ao IFAP, I. P., até 15 de setembro de cada ano 1 — Podem requerer a concessão da ajuda: letivo, os agrupamentos e escolas que pretende abranger, bem como o respetivo número de alunos inscritos. a) Os municípios, para o fornecimento e disponibiliza- 6 — A suspensão e revogação da aprovação a que se re- ção dos produtos e para as medidas de acompanhamento, fere o n.º 1 do presente artigo obedecem ao regime previsto no caso dos agrupamentos sediados no continente, os agru- no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009. pamentos de escolas, no caso da Região Autónoma dos 7 — A aprovação prevista no n.º 2 do presente artigo po- Açores (RAA), e a Secretaria Regional da Educação, no derá ser mantida nos anos letivos seguintes ao da sua atri- caso da Região Autónoma da Madeira (RAM); buição, caso sejam mantidos os compromissos assumidos, b) As entidades definidas na EN para o pagamento das nos termos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P. despesas com a comunicação; c) As entidades referidas no artigo 8.º, para realização Artigo 7.º da monitorização e avaliação do RFE; Medidas de acompanhamento d) A partir do ano letivo 2015/2016, a DGEstE, no caso em que os municípios não apresentem candidatura. 1 — O presente regime está sujeito à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de acompanhamento, tendo 2 — As entidades referidas no número anterior carecem em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas de aprovação junto do IFAP, I. P., mediante apresentação de e as disponibilidades orçamentais: um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início a) Organização de aulas de degustação, criação e manu- do ano letivo, as quais se encontram sujeitas à assunção tenção de atividades de jardinagem, organização de visitas escrita dos seguintes compromissos, enquanto responsáveis a explorações agrícolas e atividades similares destinadas pelo fornecimento e disponibilização dos produtos: a sensibilizar as crianças para a agricultura; a) Utilizar os produtos financiados no quadro do Regu- b) Medidas destinadas à educação das crianças sobre a lamento do RFE para consumo pelas crianças nos estabe- agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões lecimentos de ensino para os quais solicitem ajuda; ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e b) Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com o consumo de frutas e produtos hortícolas; vista a garantir a disponibilização dos produtos do RFE à po- c) Medidas aplicadas a fim de apoiar a distribuição dos pulação alvo, com a frequência e calendarização definidas; produtos e que sejam conformes com os objetivos do regime c) Reembolsar as ajudas pagas indevidamente quando de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas. se verifique que os produtos em causa não são distribuídos nos estabelecimentos de ensino ou quando a ajuda é paga 2 — A aplicação das medidas referidas no número an- para produtos não elegíveis a título do RFE; terior, acessíveis a todos os alunos, é obrigatória. d) Pagar, em caso de fraude ou de negligência grave, 3 — Os municípios, em articulação com a DGEstE, de- um montante igual à diferença entre o montante pago finem as medidas de acompanhamento a implementar nas inicialmente e o montante a que tenha direito; escolas do continente, os agrupamentos escolares, no caso e) Disponibilizar os documentos justificativos às auto- da RAA, e a Secretaria Regional da Educação, no caso da ridades competentes, quando solicitado; RAM, de entre as previstas na legislação, e adequadas às f) Sujeitar a qualquer verificação decidida pelas auto- disponibilidades orçamentais e comunicam ao IFAP, I. P., ridades competentes, nomeadamente no que respeita ao até ao dia 31 de outubro de cada ano letivo. exame de registos e a inspeções materiais; 4 — O IFAP, I. P., comunica aos beneficiários as medi- g) Manter os registos dos nomes e endereços dos esta- das aprovadas até 30 de novembro. belecimentos de ensino, dos produtos e quantidades for- necidos a esses estabelecimentos, bem como dos produtos Artigo 8.º e quantidades efetivamente distribuídos; Monitorização e avaliação h) Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental A DGS monitoriza e avalia o RFE, nos termos do ar- do RFE; tigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, em articula- i) Comunicar ao IFAP, I. P., até 31 de julho de cada ano, ção com a Direção-Geral da Educação (DGE), do Ministé- os agrupamentos e respetivas escolas referidos no artigo 2.º rio da Educação e Ciência, com o GPP e com o IFAP, I. P., que pretende abranger no ano letivo seguinte; nos termos definidos na EN. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9147 Artigo 9.º Artigo 13.º Integração curricular Regiões Autónomas 1 — O Ministério da Educação e Ciência promove a Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a adaptação articulação do RFE com os currículos escolares. do presente regime às Regiões Autónomas efetua-se por 2 — O Ministério da Educação e Ciência elabora e revê diploma próprio. as linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz a que alude o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009. Artigo 14.º Norma revogatória CAPÍTULO II É revogada a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, Procedimento e controlo alterada pelas Portarias n.º 1386/2009, de 10 de novembro, e n.º 206/2012, de 5 de julho. Artigo 10.º Artigo 15.º Pedidos de pagamento Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — Os pedidos de pagamento, de periodicidade trimes- tral, são apresentados ao IFAP, I. P., em modelo próprio, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês sua publicação e aplica-se a partir de 1 de agosto de 2014, subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente exceto o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 6.º, que se definidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no aplicam a partir de 1 de agosto de 2015. artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 2 — Os pedidos de pagamento são acompanhados: tiago de Albuquerque, em 1 de outubro de 2015. — O Se- a) Dos documentos comprovativos das despesas efetua- cretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando das, especificando as quantidades efetivamente entregues, Serra Leal da Costa, em 2 de outubro de 2015. — O Secre- e do preço unitário dos produtos, bem como os registos tário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º; José Egídio Reis, em 2 de outubro de 2015. b) Quando aplicável, dos certificados de conformidade relativos aos regimes de qualidade referidos no n.º 3 do ANEXO I artigo 4.º Produtos elegíveis 3 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os municí- pios apresentam os pedidos de pagamento à DGEstE, a qual, Produto elegível Número mínimo das unidades ou porções após verificação, remete todos os pedidos ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias. Maçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 — Aos pedidos de pagamento relativos à monitori- Pera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 zação, avaliação, comunicação e às medidas de acompa- Clementina . . . . . . . . . . . . . . 1 nhamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto Tangerina . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Laranja . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 nos números anteriores. Banana . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 — O IFAP, I. P., efetua os pagamentos no prazo má- Cereja . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≈ ½ chávena almoçadeira (= 7 a ximo de três meses contados da data da apresentação de 9 porções por kg) um pedido corretamente preenchido e válido. Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≈ ½ cacho (= 9 a 11 porções por kg) Ameixa . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pêssego . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Artigo 11.º Cenoura . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Tomate (incluindo variedade Controlo e sanções cereja ou equivalente) . . . . 1 (até 3 quando se trate de variedade cereja ou equivalente) 1 — O IFAP, I. P., procede aos controlos e aplica as sanções previstas no Regulamento (CE) n.º 288/2009. 2 — Os beneficiários que não procedam às comunica- ções previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, nos prazos estipulados, ficam excluídos do regime no ano MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO letivo em questão. E SEGURANÇA SOCIAL CAPÍTULO III Decreto-Lei n.º 246/2015 Disposições finais de 20 de outubro Artigo 12.º A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, teve por objetivo a unifi- Comunicações cação de vários regimes especiais de proteção na invalidez O GPP reúne os contributos das entidades envolvidas na que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de aplicação do RFE, em vista da elaboração dos relatórios modo especial, a proteção de situações de invalidez causada e da realização das comunicações previstas no artigo 15.º por doenças de rápida evolução e precocemente invalidan- do Regulamento (CE) n.º 288/2009. tes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho. 9148 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 Essa realidade social levou o legislador a criar regimes e dependência, para efeitos de atribuição de prestações especiais que garantissem uma proteção social adequada sociais nas respetivas eventualidades. em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- contributivas muito diminutas, em consequência da veri- giões Autónomas. ficação de incapacidade permanente para o trabalho nos Assim: primeiros anos de início de atividade profissional, através No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido da diminuição do prazo de garantia para acesso a pensão pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das de invalidez e do aumento da taxa anual de formação da alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o pensão, como forma de compensar a interrupção abrupta Governo decreta o seguinte: da atividade profissional. A fixação desses regimes especiais de proteção na Artigo 1.º invalidez resultou da necessidade social de proteger os Objeto cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações O presente decreto-lei procede à alteração à Lei de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial regimes especiais de proteção na invalidez, resultante de de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto- paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida, -Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos- esclerose múltipla e doença do foro oncológico. -Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, acrescentou àquelas 25 de janeiro, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pen- patologias mais três doenças, a esclerose lateral amiotró- sionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes fica, a doença de Parkinson e a doença de Alzheimer, e de segurança social em situação de dependência. previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão es- pecializada com a competência para, no prazo de 60 dias a Artigo 2.º contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetí- Alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto veis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 90/2009, na invalidez e avaliar e reavaliar, com caráter trianual, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez. «Artigo 1.º A citada comissão veio a ser criada pelo Despacho n.º 14709/2013, de 29 de outubro, publicado no Diário [...] da República n.º 221, 2.ª série, de 14 de novembro. A presente lei estabelece o regime especial de pro- No relatório apresentado em novembro de 2014, a refe- teção social na invalidez no âmbito do regime geral de rida comissão concluiu não ser adequado, do ponto de vista segurança social e do regime do seguro social voluntário clínico, a existência de uma lista de doenças abrangidas do sistema previdencial, do regime não contributivo do pelo regime especial de proteção na invalidez, uma vez que, subsistema de solidariedade e do regime de proteção atendendo ao elevado número de doenças potencialmente social convergente. invalidantes, o risco de a mencionada lista não abranger a totalidade dessas doenças criaria situações de tratamento di- Artigo 2.º ferenciado e colocaria em causa o princípio da equidade so- [...] cial previsto no artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, A presente lei abrange os beneficiários dos regimes que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. de proteção social previstos no artigo anterior, que se Assim, no relatório apresentado, a comissão propôs que encontrem em situação de incapacidade permanente para o paradigma subjacente ao regime especial de proteção na o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou invalidez da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, fosse alte- de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de rado, passando o acesso à proteção especial na invalidez a doença de causa não profissional ou de responsabilidade depender da verificação de condições objetivas especiais de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para de incapacidade permanente para o trabalho, independen- uma situação de dependência ou morte num período temente da doença causadora da situação de incapacidade. de três anos. Por outro lado, no relatório apresentado, a comissão propôs que os serviços de avaliação de incapacidade per- Artigo 3.º manente para o trabalho, deficiência e dependência, passas- [...] sem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica, a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da 1 — [...]: fundamentação das suas decisões. a) Pensão de invalidez especial atribuível aos benefi- Considerando-se adequadas as propostas apresentadas ciários do regime geral de segurança social e do regime pela comissão, tanto mais que determinam um ganho e uma do seguro social voluntário; maior abrangência do universo de potenciais beneficiados b) [...]; e são mais justas, através do presente decreto-lei decide-se c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos adotar um novo conceito de incapacidade permanente para beneficiários do regime não contributivo; o trabalho determinante de invalidez especial, alterando d) Complemento por dependência atribuível aos be- a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, bem como determinar neficiários de qualquer dos regimes de proteção social, a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional independentemente da qualidade de pensionista. de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência 2 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9149 Artigo 4.º de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a [...] seguinte redação: 1 — O prazo de garantia para atribuição da pensão «Artigo 2.º de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários [...] do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, segui- 1 — São abrangidos pelo presente diploma os pensio- dos ou interpolados, com registo de remunerações, nos nistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei geral de segurança social, do regime do seguro social n.º 187/2007, de 10 de maio. voluntário, do regime não contributivo e equiparados, 2 — O prazo de garantia para atribuição da pensão bem como os aposentados por invalidez do regime de de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do proteção social convergente no âmbito do regime es- regime do seguro social voluntário é de 36 meses. pecial de proteção na invalidez, que se encontrem em situação de dependência. Artigo 8.º 2 — São ainda abrangidos pelo presente diploma, os beneficiários dos regimes referidos no número anterior, [...] portadores de doença suscetível de originar invalidez [...]: especial no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, desde que se encontrem em situação de de- a) Informação clínica emitida por médico especiali- pendência. zado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos Artigo 6.º definidos no artigo 2.º, ou de dependência; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- [...] cidades competentes nos respetivos regimes de proteção 1 — Constituem condições de atribuição do comple- social, de que o requerente se encontra em situação de mento por dependência: incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de a) A manifestação de vontade do interessado; pensão de invalidez especial; b) A qualidade de pensionista ou de beneficiário, nos c) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- termos definidos no artigo 2.º; cidades competentes nos respetivos regimes de proteção c) A certificação da situação de dependência e res- social, de que o requerente se encontra em situação de petivo grau. dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 10.º 4 — [...].» [...] Artigo 4.º 1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com Tabela Nacional de Funcionalidades as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a A Tabela Nacional de Funcionalidades, anexa ao Des- partir de 1 de setembro de 1993. pacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário 2 — No cálculo da pensão de aposentação dos subs- da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, é aplicável, critores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., durante seis meses, a título experimental, a partir de 1 de antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço janeiro de 2016, na avaliação das situações de incapacidade apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, permanente para o trabalho, deficiência e dependência, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de efetuadas pelo sistema de verificação de incapacidades, anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhe- pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e cimento da incapacidade permanente, nos termos da fór- pelos serviços de verificação de incapacidades das regiões mula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, autónomas, nos termos constantes de despacho a aprovar, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei até àquela data, pelos membros do Governo responsáveis n.º 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao paga- pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da mento de contribuições relativamente a esse acréscimo. segurança social. 3 — [...]. 4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., Artigo 5.º ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os Norma revogatória beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, respetivamente, a atribuição do complemento por de- São revogados: pendência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos. a) Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/89, de 31 de janeiro, 5 — [...].» alterada pela Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto; b) O n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 7.º e a alínea b) do Artigo 3.º artigo 11.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto; Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho c) Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 21/92/A, de 21 de outubro; Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de abril. 9150 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 Artigo 6.º c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos Republicação beneficiários do regime não contributivo; d) Complemento por dependência atribuível aos be- É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual neficiários de qualquer dos regimes de proteção social, faz parte integrante, a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, independentemente da qualidade de pensionista. com a redação atual. 2 — [Revogado]. Artigo 7.º Entrada em vigor Artigo 4.º Prazo de garantia O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação. 1 — O prazo de garantia para atribuição da pensão de in- validez prevista na presente lei aos beneficiários do regime Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de geral de segurança social e do regime de proteção social con- agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- vergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fer- registo de remunerações, nos termos do disposto nos arti- nando Serra Leal da Costa — Luís Pedro Russo da Mota gos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Soares. 2 — O prazo de garantia para atribuição da pensão de Promulgado em 14 de outubro de 2015. invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do re- gime do seguro social voluntário é de 36 meses. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 5.º Referendado em 16 de outubro de 2015. Cálculo da pensão O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos ANEXO do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites (a que se refere o artigo 6.º) estabelecidos no artigo 6.º 2 — A remuneração de referência a considerar resulta Republicação da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as Artigo 1.º remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com Objeto registo de remunerações. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a A presente lei estabelece o regime especial de proteção possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, social e do regime do seguro social voluntário do sistema se mais favorável. previdencial, do regime não contributivo do subsistema de 4 — O montante da pensão do regime não contributivo solidariedade e do regime de proteção social convergente. do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma Artigo 2.º carreira contributiva inferior a 15 anos. Âmbito pessoal Artigo 6.º A presente lei abrange os beneficiários dos regimes Montante mínimo de proteção social previstos no artigo anterior, que se en- contrem em situação de incapacidade permanente para O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou remuneração de referência e superior a 80 % da melhor de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de das remunerações de referência que tenham servido de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de base ao cálculo da pensão estatutária. terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma si- tuação de dependência ou morte num período de três anos. Artigo 7.º Complemento por dependência Artigo 3.º Âmbito material [Revogado] 1 — A proteção especial na eventualidade invalidez, Artigo 8.º regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição Processo de atribuição das prestações das prestações pecuniárias mensais denominadas: O processo de atribuição das prestações deve ser ins- a) Pensão de invalidez especial atribuível aos beneficiá- truído, para além do requerimento, com os seguintes do- rios do regime geral de segurança social e do regime do cumentos: seguro social voluntário; b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos a) Informação clínica emitida por médico especializado, beneficiários do regime de proteção social convergente; comprovando a doença que origina a situação de incapa- Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9151 cidade permanente para o trabalho nos termos definidos 5 — O complemento por dependência concedido ao no artigo 2.º, ou de dependência; abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável b) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a cidades competentes nos respetivos regimes de proteção idêntico fim. social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos de- Artigo 11.º finidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de pensão Comissão de invalidez especial; c) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor cidades competentes nos respetivos regimes de proteção da presente lei o governo deve proceder à criação de uma social, de que o requerente se encontra em situação de comissão especializada com a competência de: dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência. a) Definir os critérios de natureza clínica para a deter- minação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo Artigo 9.º regime especial de proteção na invalidez; b) [Revogada]. Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Artigo 12.º presente lei é aplicável o disposto no regime geral de se- Produção de efeitos gurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia O regime estabelecido na presente lei aplica-se: com o regime em que o beneficiário se enquadre. a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao Artigo 10.º abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência Regime de proteção social convergente do presente diploma, desde que requerido pelos respetivos titulares e a respetiva patologia certificada tenha sido causa 1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as da incapacidade permanente para o trabalho que originou necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral a pensão de invalidez. de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de setembro de 1993. Artigo 13.º 2 — No cálculo da pensão de aposentação dos subscri- tores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes Norma revogatória de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na São revogados os seguintes diplomas: parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no côm- puto das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento janeiro; da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de agosto; cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, outubro; de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de con- d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 tribuições relativamente a esse acréscimo. de abril; 3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscri- e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de junho; tores referidos no número anterior aplica-se, com as neces- f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de maio; sárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de dezembro; 4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de maio. ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, Artigo 14.º respetivamente, a atribuição do complemento por depen- Entrada em vigor dência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos. A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2010. 9152 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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