Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 240/2012

Data
2012-11-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (28 699 palavras)

Decreto-Lei n.º 240/2012 1962 . . . . . . . . . . . . . 14,38 15 15,84 16,71 de 6 de novembro 1963 . . . . . . . . . . . . . 14,38 15 15,84 16,71 11,41 No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo 1964 . . . . . . . . . . . . . 13,52 14,38 15 15,54 Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), 1965 . . . . . . . . . . . . . 12,97 13,27 13,84 14,38 afirmando que o primeiro e mais importante impulso do 1966 . . . . . . . . . . . . . 11,23 11,49 11,77 11,98 Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos 1967 . . . . . . . . . . . . . 10,42 serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 1968 . . . . . . . . . . . . . 9,76 lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- 1969 . . . . . . . . . . . . . 9,63 11,31 ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, 1970 . . . . . . . . . . . . . 8,69 10,24 para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do 1971 . . . . . . . . . . . . . 8,61 10,16 que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- 1972 . . . . . . . . . . . . . 8,22 9,71 lização dos seus recursos humanos é crucial no processo 1973 . . . . . . . . . . . . . 7,62 8,93 de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. 1974 . . . . . . . . . . . . . 6,94 7,33 Importava, decididamente, repensar e reorganizar a es- trutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerên- 1975 . . . . . . . . . . . . . 5,40 5,40 cia e capacidade de resposta no desempenho das funções 1976 . . . . . . . . . . . . . 4,79 4,79 que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. 6372 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 Neste contexto, e na sequência da aprovação da nova o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, de Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que como os relativos ao sistema de informação do passa- introduz alterações significativas tendo em vista a concreti- porte eletrónico português (SIPEP); zação dos objetivos de racionalização orgânica e de melhor r) [Alínea s) do anterior ponto 1).] utilização dos recursos humanos e financeiros existentes, s) [Alínea t) do anterior ponto 1).] procede-se agora à alteração da Lei Orgânica do Serviço t) [Alínea u) do anterior ponto 1).] de Estrangeiros e Fronteiras. u) [Alínea v) do anterior ponto 1).] Acresce que não se introduz, no presente decreto-lei, v) Assegurar o planeamento e a execução da assis- qualquer modificação em matéria de direitos, liberdades tência técnica necessária ao correto funcionamento dos e garantias, ou em qualquer matéria da reserva de compe- centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em tência legislativa da Assembleia da República. matéria de sistemas de informação, plataformas digitais Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de de trabalho e sistemas de comunicação; Dados e o Sindicato da Carreira de Investigação e Fisca- w) Emitir o passaporte comum e o passaporte tem- lização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. porário português. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — São atribuições do SEF no plano internacional: tituição, o Governo decreta o seguinte: a) [Alínea a) do anterior ponto 2).] Artigo 1.º b) [Alínea b) do anterior ponto 2).] c) [Alínea c) do anterior ponto 2).] Objeto d) [Alínea d) do anterior ponto 2).] O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pe- Artigo 11.º los Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e Tipo de organização interna 121/2008, de 11 de julho, que aprova a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1— ..................................... Artigo 2.º a) Diretoria Nacional; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.º, 33.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de 2— ..................................... outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 3 — São serviços operacionais a Direção Central 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a ter de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as a seguinte redação: direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira. «Artigo 2.º 4— ..................................... 5 — O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados [...] nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º 1 — São atribuições do SEF no plano interno: e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração a) [Alínea a) do anterior ponto 1).] interna. b) [Alínea b) do anterior ponto 1).] 6 — O número de núcleos não pode exceder, em cada c) [Alínea c) do anterior ponto 1).] d) [Alínea d) do anterior ponto 1).] momento, o máximo de 21. e) [Alínea e) do anterior ponto 1).] f) [Alínea f) do anterior ponto 1).] Artigo 12.º g) [Alínea g) do anterior ponto 1).] Órgãos e serviços h) [Alínea h) do anterior ponto 1).] i) [Alínea i) do anterior ponto 1).] A Diretoria Nacional compreende: j) [Alínea j) do anterior ponto 1).] k) [Alínea l) do anterior ponto 1).] a) Diretor nacional, que é coadjuvado por dois dire- l) [Alínea m) do anterior ponto 1).] tores nacionais-adjuntos; m) [Alínea n) do anterior ponto 1).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) [Alínea o) do anterior ponto 1).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Emitir parecer sobre os processos de concessão de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacionalidade portuguesa por naturalização; e) Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação p) [Alínea q) do anterior ponto 1).] e Relações Públicas (GRICRP); q) Assegurar a gestão e a comunicação de dados rela- f) Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação tivos à parte nacional do Sistema de Informação Schen- (GEPF); gen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras g) Gabinete Técnico de Fronteiras (GTF); entidades, de outros sistemas de informação comuns h) Gabinete de Apoio às Direções Regionais (GADR); aos Estados membros da União Europeia no âmbito i) Gabinete de Recursos Humanos (GRH); do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente j) Gabinete de Sistemas de Informação (GSI). Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6373 Artigo 17.º d) Participar na conceção, programação e coorde- nação, em articulação com a DGAI, na execução de [...] projetos cofinanciados pela União Europeia nos quais 1— ..................................... o SEF seja interveniente; e) Elaborar e difundir as ordens de serviço; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativos à atividade do SEF; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Apoiar a Direção Nacional na conceção, acompa- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nhamento e implementação de medidas, prioridades e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objetivos do SEF; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Proceder à elaboração de documentos estratégicos g) Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Eu- para o SEF acompanhando e avaliando a sua execução; ropeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO); i) Identificar as necessidades de formação elabo- h) Proceder à elaboração do planeamento estratégico rando o plano anual de formação e procedendo à sua no que respeita às ações do EASO. avaliação; j) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações 2 — (Revogado.) de formação promovidas pelo SEF; k) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico Artigo 18.º e documental por forma a manter atualizadas as bases Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação de dados de interesse para as atividades do SEF; e Relações Públicas l) Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação do SEF; 1 — Ao Gabinete de Relações Internacionais, Coo- m) Promover a edição e difusão de estudos e publi- peração e Relações Públicas compete: cações produzidos no âmbito das matérias relacionadas a) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação com a atividade do SEF; da informação técnica referente à participação de Portu- n) Assegurar a reprodução, tradução e retroversão gal na União Europeia e em organizações internacionais, de documentação. no âmbito das suas competências; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] 2 — (Revogado.) c) Habilitar a direção do SEF com a informação téc- Artigo 20.º nica relativa à execução de acordos de cooperação e [...] outras relações bilaterais ou multilaterais do Estado 1— ..................................... Português, no âmbito das atribuições do SEF; 2— ..................................... d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número e) Produzir e difundir informação com interesse para anterior, o diretor nacional, quando o entender conve- os utentes do SEF e para os cidadãos em geral e selecio- niente, pode chamar a participar nas reuniões do con- nar e divulgar a informação veiculada pelos órgãos de selho administrativo o outro diretor nacional-adjunto. comunicação social relativamente à atividade do SEF; 4 — O subdiretor central de Gestão e Administração f) Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de participa como secretário nas reuniões do conselho ad- comunicação social e desenvolver atividades dirigidas ministrativo. à promoção da respetiva imagem; 5— ..................................... g) Assegurar o serviço de relações públicas e escla- recer questões decorrentes da atividade do SEF; Artigo 22.º h) Enquadrar os programas das atividades desen- volvidas no âmbito das relações de cooperação com [...] entidades congéneres, nacionais e estrangeiras. ......................................... 2 — No que respeita às competências previstas no a) A Direção Central de Investigação (DCINV); número anterior, o SEF articula-se, em todos os assun- b) A Direção Central de Imigração e Documentação tos que impliquem a tomada de uma posição nacional, (DCID); com a DGAI. c) (Revogada.) d) A Direção Central de Gestão e Administração (DCGA); Artigo 19.º e) (Revogada.) Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação f) (Revogada.) g) (Revogada.) 1 — Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e For- h) (Revogada.) mação compete: a) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades Artigo 23.º do SEF; Direção Central de Investigação b) Elaborar os programas gerais e setoriais do SEF, acompanhar a sua execução e proceder à respetiva ava- 1 — À Direção Central de Investigação (DCINV) liação; compete: c) Prestar apoio aos diversos serviços do SEF no a) Desenvolver ações no âmbito da prevenção e inves- desenvolvimento das ações de planeamento e controlo; tigação da criminalidade da competência do SEF quando 6374 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 esta envolva criminalidade organizada ou em casos plomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao cuja investigação se revista de especial complexidade, pessoal administrativo e doméstico ou equiparado em em especial no âmbito do disposto nos artigos 183.º a serviço nas missões diplomáticas ou postos consula- 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou ainda quando res dos respetivos Estados e aos membros das suas a ação a desenvolver abranja a área de intervenção de famílias; duas ou mais direções regionais, em qualquer dos casos l) Proceder à recolha, análise e difusão de informação no domínio das competências do SEF; relativa a documentos; b) Assegurar a coordenação técnica da prevenção e m) Proceder à realização de peritagens de documentos investigação criminal desenvolvida pelos departamentos e elaboração dos respetivos relatórios; regionais de investigação e fiscalização, cabendo-lhe n) Tratar os elementos de identificação de estrangei- centralizar e acompanhar os inquéritos registados e as ros e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscó- investigações desenvolvidas no SEF; pico e fotográfico, bem como realizar peritagens e os c) Concretizar as ações de interesse para a prevenção respetivos relatórios; da criminalidade, designadamente a recolha de material o) Prestar consultadoria técnica na conceção de do- e informação e respetivo tratamento e difusão, em qual- cumentos. quer dos casos no domínio das competências do SEF. Artigo 33.º 2 — Nos casos onde subsista a dúvida relativamente à verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) Direção Central de Gestão e Administração do número anterior, o diretor nacional decide da inter- 1 — À Direção Central de Gestão e Administração venção da DCINV, sob proposta desta. (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e pa- trimonial e a gestão das telecomunicações e segurança. Artigo 26.º 2 — À DCGA compete, em especial: Direção Central de Imigração e Documentação a) Elaborar o projeto de orçamento e as propostas de alteração; 1 — À Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação b) Verificar e processar as despesas de acordo com relacionada com os movimentos migratórios, estudar o orçamento e as normas referentes à contabilidade as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, pública; proceder à identificação e peritagem documental, registo c) Apresentar às entidades competentes, dentro dos e difusão dos movimentos migratórios e informação de prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuí- natureza policial, bem como centralizar o controlo da das ao SEF, bem como a das provenientes de receitas emissão de documentos de viagem. próprias; 2 — À DCID compete: d) Arrecadar e contabilizar as receitas; e) Processar as remunerações e outros abonos ao a) Registar, tratar e difundir informação relacionada pessoal; com os movimentos migratórios; f) Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos b) Registar e atualizar a informação relativa a estran- bens do SEF; geiros, em especial a de natureza policial e criminal, no g) Organizar e manter atualizado o cadastro e inven- âmbito das competências do SEF; tário dos bens do SEF; c) Atualizar e difundir a informação relativa a es- h) Assegurar a aquisição e distribuição do fardamento trangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido e do distintivo previstos no presente diploma; recusada a entrada em território nacional; i) Assegurar a gestão e manutenção da frota auto- d) Atualizar as listas de estrangeiros indicados para móvel; efeitos de não admissão; j) Promover a aquisição e arrendamento de instala- e) Emitir parecer relativamente à inscrição ou reti- ções para o SEF; rada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de l) Providenciar pela realização das obras de manuten- pessoas não admissíveis; ção, reparação e adaptação das instalações que estejam f) Centralizar a informação relativa ao afasta- a cargo do SEF; mento coercivo, expulsão, readmissão e retorno vo- m) Garantir a segurança do pessoal e das instalações; luntário de cidadãos estrangeiros, bem como elabo- n) Definir procedimentos uniformes relativos à se- rar normas técnicas com vista à uniformização de gurança do pessoal e das instalações; procedimentos; o) Conservar, guardar e distribuir o armamento e g) Centralizar o controlo e o registo nacional de pas- munições. saportes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência; Artigo 44.º h) Realizar os procedimentos inerentes à conces- são do passaporte comum e do passaporte temporário [...] português; ......................................... i) Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . território nacional; b) As delegações regionais, constantes do anexo I do j) Dar parecer aos postos consulares portugueses presente diploma, do qual faz parte integrante; sobre a emissão de passaportes para estrangeiros; c) Direção de Fronteiras de Lisboa; k) Visar os cartões de identidade emitidos pelo Mi- d) [Anterior alínea c).] nistério dos Negócios Estrangeiros aos agentes di- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6375 Artigo 46.º Artigo 48.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Departamento Regional de Investigação e Fisca- b) Departamentos regionais; lização, a quem compete assegurar as ações da mesma c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . natureza no âmbito das atribuições do SEF; d) Postos de fronteira; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.) 2 — (Revogado.) 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os postos de fronteira são os constantes do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante. e) (Revogada.) 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 3 — Mediante proposta do diretor regional, o diretor nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas Artigo 53.º suas faltas e impedimentos, e aquele que dirige a dele- [...] gação de Setúbal. 1 — O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os pos- tos de fronteira integrados na mesma Direção. Artigo 47.º 2 — Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, [...] designados nos termos do artigo 69.º 1— ..................................... 3 — Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalha- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dor integrado na carreira de investigação e fiscalização b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designado pelo diretor nacional. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 56.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os aeródromos e portos que não funcionem i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como postos de fronteira mas onde eventualmente seja j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacio- k) [Anterior alínea l).] nal dependem do respetivo diretor regional, salvo se, l) [Anterior alínea m).] por motivos de serviço e mediante despacho a publicar m) [Anterior alínea n).] no Diário da República, o diretor nacional considerar n) [Anterior alínea o).] mais conveniente colocá-los na dependência da Direção o) [Anterior alínea p).] de Fronteiras de Lisboa. p) [Anterior alínea q).] 2 — (Revogado.) q) [Anterior alínea r).] r) [Anterior alínea s).] Artigo 60.º s) [Anterior alínea t).] t) [Anterior alínea u).] [...] u) [Anterior alínea v).] 1 — Os trabalhadores da carreira de investigação e v) [Anterior alínea x).] fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo farda- w) [Anterior alínea z).] mento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA. 2 — As competências previstas nas alíneas anteriores 2— ..................................... podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, 3— ..................................... nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento 4— ..................................... regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de 5— ..................................... postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor Artigo 65.º regional. Mapa de cargos de direção e de chefia 3 — São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regio- 1 — Os lugares de direção superior e de direção in- nais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na termédia constam do mapa constante do anexo III do área de jurisdição da respetiva direção regional. presente diploma, do qual faz parte integrante. 6376 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 2 — Os lugares de chefia constam do mapa constante proposta do diretor nacional, em comissão de serviço do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte in- por um período de três anos, renovável por iguais pe- tegrante. ríodos. 3 — (Revogado.) 5 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto 4 — (Revogado.) nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações. 5 — (Revogado.) Artigo 68.º Artigo 66.º [...] Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras 1— ..................................... de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção a) Chefes de delegação; 1 — As direções centrais e as direções regionais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais c) Responsável de posto de fronteira; e diretores regionais, cargos de direção intermédia do d) Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º; 1.º grau. e) (Revogada.) 2 — A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau. 2 — Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em 3 — O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coor- comissão de serviço, por períodos de três anos, reno- denador, cargo de direção intermédia do 1.º grau. váveis mediante despacho do diretor nacional, podendo 4 — O recrutamento para os cargos de diretor central, ser dada por finda a todo o momento por despacho de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa fundamentado do mesmo. é feito de entre licenciados titulares da categoria de 3 — Nas localidades em que exista uma delegação inspetor superior ou de inspetor do nível 1. regional e postos de fronteira, o chefe da delegação 5 — O recrutamento para o cargo de diretor central pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante de Gestão e Administração é feito de entre os trabalha- despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da dores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do República, a gestão dos postos de fronteira. 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado. Artigo 69.º 6 — O recrutamento para o cargo de coordenador do [...] Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Di- reito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou 1 — O recrutamento para os cargos a que alude o de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal artigo anterior faz-se: Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração a) Os chefes de delegação e chefes de departamentos Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecional- para o cargo de direção intermédia do 1.º grau. mente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, 7 — Os cargos a que se referem os números anterio- de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos, res são providos por despacho do membro do Governo seis anos na categoria; responsável pela área da administração interna, sob b) Os responsáveis de postos de fronteira, de entre proposta do diretor nacional, em comissão de serviço inspetores ou inspetores-adjuntos principais e, em cir- por um período de três anos, renovável por iguais cunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, períodos. de inspetores-adjuntos do nível 1; 8 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto c) Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores- nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações. -adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em casos excecionais e devidamente fundamentados, de entre Artigo 67.º inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes técnicos, em qualquer dos casos com um mínimo de Coordenador de gabinete três anos de comprovada experiência profissional nas 1 — Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, respetivas áreas funcionais; cargos de direção intermédia do 2.º grau. d) (Revogada.) 2 — O recrutamento para o cargo de coordenador do e) (Revogada.) Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de f) (Revogada.) Fronteiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais g) (Revogada.) é feito de entre inspetores superiores ou inspetores li- cenciados do, pelo menos, nível 2. 2 — (Revogado.)» 3 — O recrutamento para os restantes gabinetes é feito de entre inspetores superiores ou inspetores li- Artigo 3.º cenciados com, pelo menos, três anos na categoria, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 para o cargo de direção intermédia do 2.º grau. de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, 4 — Os cargos a que se referem os números anterio- de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam res são providos por despacho do membro do Governo a ter a redação constante do anexo I do presente diploma, responsável pela área da administração interna, sob do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6377 Artigo 4.º admitidos em território nacional que aguardam decisão Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de asilo que esperam decisão judicial. São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, Artigo 19.º-C de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, os arti- Gabinete de Recursos Humanos gos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D, 49.º-A, 65.º-A, 65.º-B, 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação: Ao Gabinete de Recursos Humanos compete: a) Definir e executar os procedimentos relativos à «Artigo 19.º-A gestão e administração de pessoal; Gabinete Técnico de Fronteiras b) Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos; Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete: c) Estudar e promover as medidas tendentes à atua- a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas lização do mapa de pessoal; técnicas com vista à uniformização de procedimentos d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos e disciplinar dos trabalhadores; necessários ao funcionamento dos mesmos; e) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação b) Centralizar e recolher informação relativa à en- aplicável; trada, permanência e saída de pessoas do território na- f) Proceder às diligências necessárias à credenciação cional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imi- de trabalhadores. gração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, bem como participar na definição Artigo 19.º-D de prioridades para a implementação do modelo euro- Gabinete de Sistemas de Informação peu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades; 1 — Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete: c) Contribuir, através da elaboração de relatórios a) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação periódicos, para a definição da estratégia nacional para do SEF, nomeadamente, à parte nacional do NSIS, o a gestão das fronteiras; Sistema Integrado de Informação do SEF (SIISEF), o d) Coordenar, no âmbito das atribuições do SEF, Sistema de Informação de Vistos (VIS), o Sistema de In- o intercâmbio das informações relacionadas com a formação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP) e entrada, permanência e saída do território nacional, o Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automá- procedendo à análise de risco estratégica e operacio- tica e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o nal, através da sala de situação e da unidade de risco Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros migratório do SEF; Identificados Documentalmente (RAPID); e) Elaborar e disponibilizar análise de risco, estraté- b) Estudar e inventariar as necessidades em maté- gica e operacional, no âmbito das atribuições do SEF; ria de informática de todos os serviços do SEF, bem f) Estabelecer e atualizar o quadro de situação nacio- como apoiar a instalação e implementação dos sistemas nal relativo à imigração; informáticos desses serviços, colaborar na sua manu- g) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes tenção e acompanhar as ações de formação desta área relacionados com imigração; específica; h) Dar assistência a operações em curso, bem como c) Participar na realização do plano sectorial de in- gerir e processar toda a informação operacional resul- formática do Ministério e, nesse âmbito, planear, gerir e tante dessas operações. executar todas as tarefas incumbidas ao SEF no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação; Artigo 19.º-B d) Contribuir para a elaboração do plano estratégico de sistemas e tecnologias de informação do SEF e para Gabinete de Apoio às Direções Regionais a elaboração e controlo do orçamento dos sistemas e Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete: tecnologias de informação do SEF; e) Definir os projetos informáticos e colaborar no a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas téc- planeamento de tarefas, devidamente alinhadas com as nicas com vista à uniformização de procedimentos, orientações do Ministério, e executar todos os trabalhos designadamente em matéria de gestão documental nas de estudo prévio, conceção, desenvolvimento, testes direções regionais; e implementação de sistemas de informação do SEF, b) Instruir e centralizar a informação relativa aos pe- bem como a correspondente manutenção, garantindo didos de autorização de residência ao abrigo dos regimes a sua correta integração e documentação, com recurso excecionais, bem como elaborar normas técnicas com à elaboração de manuais de operação e de utilização vista à uniformização de procedimentos; assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos c) Emitir parecer sobre os processos de atribuição disponíveis; e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos f) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e da lei; participar em auditorias técnicas e ações de formação na d) Instruir, informar e emitir parecer sobre pedidos área de informática, no âmbito das atribuições do SEF; de concessão do estatuto de igualdade de direitos e g) Promover os projetos de desenvolvimento e de deveres; investigação próprios das áreas específicas do SEF; e) Coordenar o funcionamento dos centros destinados h) Garantir a monitorização e controlo dos acordos à instalação temporária de cidadãos estrangeiros não estabelecidos entre o SEF e as entidades externas; 6378 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 i) Representar o SEF e participar em projetos euro- do respetivo período se o membro do Governo res- peus, internacionais ou da Comunidade dos Países de ponsável pela área da administração interna não tiver Língua Portuguesa relacionados com sistemas e tecno- manifestado expressamente a intenção de a renovar, logias de informação; caso em que o dirigente se mantém no exercício de j) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe funções em gestão corrente até à designação do novo e periodicidade das informações necessárias e para a titular do cargo. definição de normas e procedimentos de suporte aos 4 — Para efeitos de eventual renovação da comissão sistemas informáticos da responsabilidade do SEF; de serviço, deve o membro do Governo responsável k) Validar e promover a gestão, disponibilidade, pela área da administração interna ser informado, com manutenção e segurança dos dados e informações dos a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, sistemas de informação da responsabilidade do SEF cessando esta automaticamente no fim do respetivo por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, período sempre que não seja dado cumprimento àquela nomeadamente para consulta ou extração de dados que formalidade. possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte opera- 5 — Em qualquer momento, a comissão de serviço cional ou reporte de suporte à decisão; pode ser dada por finda por despacho do membro l) Estabelecer o interface com os utilizadores no que do Governo responsável pela área da administração respeita às aplicações e bases de dados em regime de interna, por iniciativa deste ou a requerimento do exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, interessado. tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especifi- Artigo 65.º-B cações e padrões de controlo de qualidade acordados; m) Garantir que se encontra vedado o acesso aos da- Diretor nacional-adjunto dos dos sistemas de informação alojados em entidades 1 — O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de externas ao SEF, nomeadamente através da assinatura de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho protocolos que garantam e disponibilizem mecanismos do membro do Governo responsável pela área da ad- de acesso e de controlo. ministração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados 2 — No que respeita às competências previstas nas de reconhecida idoneidade e experiência profissional, alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se vinculados ou não à função pública. com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos 2 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto e também, quanto à alínea i), com a DGAI. nos n.os 2 a 5 do artigo anterior. Artigo 49.º-A Artigo 67.º-A Direção de Fronteiras de Lisboa Subdiretor central, subdiretor regional 1 — À Direção de Fronteiras de Lisboa compete e subdiretor de Fronteiras de Lisboa assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo 1 — Os diretores centrais, os diretores regionais e da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por e marítima situados na área metropolitana de Lisboa. subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por 2 — À Direção de Fronteiras de Lisboa compete: um subdiretor, respetivamente, cargos de direção inter- a) Garantir o cumprimento dos procedimentos ine- média do 2.º grau. rentes ao controlo de fronteira; 2 — O provimento para o cargo de subdiretor central b) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares é feito por despacho do membro do Governo responsável determinadas pelas autoridades competentes e o registo pela área da administração interna, de entre inspetores de recusa de entradas verificadas; superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, c) Decidir e mandar executar os pedidos de readmis- nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto são ativa e passiva, por via aérea; do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da d) Garantir a instrução dos processos de contraor- Administração Central, Regional e Local do Estado, denação. sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau. Artigo 65.º-A 3 — O provimento para o cargo de subdiretor re- gional é feito por despacho do membro do Governo Diretor nacional responsável pela área da administração interna, de entre 1 — O cargo de diretor nacional, cargo de direção inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro- menos, nível 2. -Ministro e do membro do Governo responsável pela 4 — O recrutamento para os cargos de subdiretor de área da administração interna, de entre inspetores su- direção central de serviços operacionais com atribuições periores da carreira de investigação e fiscalização ou exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização licenciados de reconhecida idoneidade e experiência e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalha- profissional, vinculados ou não à função pública. dores da carreira de investigação e fiscalização. 2 — O cargo é provido em comissão de serviço por 5 — O provimento do subdiretor de Fronteiras de um período de três anos, renovável por iguais períodos. Lisboa é feito por despacho do membro do Governo 3 — A renovação da comissão de serviço é co- responsável pela área da administração interna, de entre municada ao interessado até 30 dias antes do seu inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo termo, cessando a mesma automaticamente no final menos, nível 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6379 6 — Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A. pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho; Artigo 67.º-B b) As subsecções III, V, VI, VII e VIII da secção IV do capítulo II e a subsecção IV da secção V do capítulo II do Dirigentes Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pe- Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiaria- los Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e mente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços 121/2008, de 11 de julho; e Organismos da Administração Central, Regional e c) Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, Local do Estado.» de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de Artigo 5.º julho, e pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto. Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro Artigo 9.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de ou- Republicação tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, o anexo IV, 1 — É republicado no anexo III do presente decreto-lei, com a redação constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 252/2000, do qual faz parte integrante. de 16 de outubro, com a redação atual. 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê: Artigo 6.º a) «Diretor-geral» deve ler-se «diretor nacional»; b) «Diretor-geral-adjunto» e «diretores-gerais-adjuntos» Alterações sistemáticas deve ler-se «diretor nacional-adjunto» e «diretores A secção II do capítulo II, a subsecção I da secção IV nacionais-adjuntos»; do capítulo II e a subsecção II da secção IV do capítulo II c) «funcionário» deve ler-se «trabalhador»; do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado d) «despacho conjunto» deve ler-se «despacho»; pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e) «Ministros da Administração Interna e da Justiça» e 121/2008, de 11 de julho, passam a denominar-se, res- deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas petivamente, «Diretoria Nacional», «Direção Central de da administração interna e da justiça»; Investigação» e «Direção Central de Imigração e Docu- f) «Do Ministro da Administração Interna, do Ministro mentação». das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública» deve ler-se «membros do Governo Artigo 7.º responsáveis pelas áreas da administração interna, das Normas finais e transitórias finanças e da Administração Pública»; g) «Ministro da Administração Interna» deve ler-se 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei «membro do Governo responsável pela área da adminis- cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente tração interna»; e de chefia, salvo se forem expressamente mantidas na h) «Ministros da Administração Interna e da Defesa unidade orgânica do mesmo nível que suceda. Nacional» deve ler-se «membros do Governo respon- 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior as sáveis pelas áreas da administração interna e da defesa comissões de serviço dos titulares dos cargos de chefe de nacional»; núcleo, que cessam com a entrada em vigor da portaria i) «Ministros da Administração Interna e do Equipa- prevista no n.º 5 do artigo 11.º, salvo se forem expres- mento Social» deve ler-se «membros do Governo respon- samente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível sáveis pelas áreas da administração interna e dos trans- que suceda. portes». 3 — Aos cargos de chefe de delegação e de responsá- vel de posto de fronteira previstos no presente diploma Artigo 10.º é aplicável a alínea b) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês Artigo 8.º seguinte ao da sua publicação. Norma revogatória Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de São revogados: julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel a) O n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 19.º, as Bento Martins Costa Macedo e Silva. alíneas c) e e) a h) do artigo 22.º, os artigos 24.º, 25.º, 27.º a 32.º e 34.º a 43.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) Promulgado em 24 de outubro de 2012. do n.º 2 do artigo 46.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 47.º, Publique-se. o n.º 2 do artigo 48.º, os artigos 49.º e 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 51.º, o artigo 52.º, o n.º 4 do artigo 53.º, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os artigos 54.º e 55.º, o n.º 2 do artigo 56.º, os n.os 3 Referendado em 25 de outubro de 2012. a 5 do artigo 65.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º e as alíneas d) a g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 69.º do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6380 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 ANEXO I Delegação Regional de Castelo Branco. Delegação Regional de Espinho. (a que se refere o artigo 3.º) Delegação Regional de Évora. Delegação Regional da Figueira da Foz. ANEXO I Delegação Regional da Horta. Delegação Regional de Leiria. [a que se refere a alínea c) do artigo 44.º] Delegação Regional do Pico. Delegação Regional de Portalegre. Delegações regionais Delegação Regional de Portimão. Delegação Regional de Porto Santo. Delegação Regional de Albufeira. Delegação Regional de Santarém. Delegação Regional de Angra do Heroísmo. Delegação Regional de Setúbal. Delegação Regional de Aveiro. Delegação Regional de Tavira. Delegação Regional de Beja. Delegação Regional de Viana do Castelo. Delegação Regional de Braga. Delegação Regional de Vila Real. Delegação Regional de Bragança. Delegação Regional de Viseu. Delegação Regional de Cascais. Delegação Regional da Guarda. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º) Postos de fronteira Designação Localidade Natureza PF 201 Gare Marítima de Alcântara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 202 Porto de Leixões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 203 Porto de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 204 Porto de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 205 Porto de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 206 Porto da Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 207 Porto de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 208 Marina do Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 209 Porto de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 211 Cais de Santa Cruz da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 214 Marina de Vilamoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 215 Porto de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 216 Marina de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 217 Porto e marina de Olhão/Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 218 Porto de Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 220 Porto da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 222 Porto da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 223 Porto de Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 224 Porto de Angra do Heroísmo/Praia da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 227 Marina de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 228 Porto de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 001 Lisboa/Aeroporto da Portela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 002 Faro/Aeroporto de São Luís. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 003 Porto/Aeroporto de Francisco Sá Carneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 004 Funchal/Aeroporto de Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 005 Aerogare Civil das Lajes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 006 Aeroporto de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 007 Ponta Delgada/Aeroporto de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 008 Porto Santo /Aeroporto de Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. ANEXO III Número Designação Qualificação dos cargos Grau de dos cargos dirigentes dirigentes lugares (a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º) Diretores regionais . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 6 Mapa de pessoal dirigente Diretor de Fronteiras de Lisboa Direção intermédia. . . 1.º 1 Coordenador do Gabinete de Direção intermédia. . . 1.º 1 Número Designação Qualificação dos cargos Grau de Inspeção. dos cargos dirigentes dirigentes Subdiretores centrais . . . . . Direção intermédia. . . 2.º 3 lugares Subdiretores regionais . . . . Direção intermédia. . . 2.º 5 Subdiretor de Fronteiras de Direção intermédia. . . 2.º 1 Diretor nacional . . . . . . . . . Direção superior. . . . 1.º 1 Lisboa. Diretor nacional-adjunto . . . Direção superior. . . . 2.º 2 Coordenadores . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . 2.º 8 Diretores centrais . . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6381 ANEXO II c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do terri- (a que se refere o artigo 5.º) tório nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito; ANEXO IV d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves; (a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º) e) Controlar e fiscalizar a permanência e atividades dos estrangeiros em todo o território nacional; Mapa de chefias f) Assegurar a realização de controlos móveis e de ope- rações conjuntas com serviços ou forças de segurança Lugares de chefia Número congéneres, nacionais e espanholas; g) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imi- gração ilegal, bem como investigar outros com ele conexos, Chefes de delegação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 sem prejuízo da competência de outras entidades; Chefes de departamento regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Responsáveis de posto de fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos Chefes de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 consulares; i) Conceder em território nacional vistos, prorrogações ANEXO III de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei; (a que se refere o artigo 9.º) j) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar; k) Manter a necessária colaboração com as entidades Republicação do Decreto-Lei n.º 252/2000, às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei de 16 de outubro reguladora do trabalho de estrangeiros; l) Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão CAPÍTULO I administrativa de estrangeiros do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judi- Natureza, atribuições e princípios de atuação ciais, bem como acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução; SECÇÃO I m) Efetuar escoltas de cidadãos objeto de medidas de afastamento; Natureza e atribuições n) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão, Artigo 1.º de determinação do Estado responsável pela análise dos Natureza respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados membros da União Europeia; 1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abrevia- o) Emitir parecer sobre os processos de concessão de damente designado por SEF, é um serviço de segurança, nacionalidade portuguesa por naturalização; organizado hierarquicamente na dependência do Ministro p) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de con- da Administração Interna, com autonomia administrativa cessão de estatutos de igualdade formulados pelos ci- e que, no quadro da política de segurança interna, tem por dadãos estrangeiros abrangidos por convenções inter- objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nacionais; nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros q) Assegurar a gestão e a comunicação de dados rela- em território nacional, bem como estudar, promover, co- tivos à parte nacional do Sistema de Informação Schen- ordenar e executar as medidas e ações relacionadas com gen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras aquelas atividades e com os movimentos migratórios. entidades, de outros sistemas de informação comuns aos 2 — Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no Estados membros da União Europeia no âmbito do con- processo, nos termos da lei processual penal, sob a dire- trolo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema ção e em dependência funcional da autoridade judiciária de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação competente, realizando as ações determinadas e os atos Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos delegados pela referida autoridade. ao sistema de informação do passaporte eletrónico portu- guês (SIPEP); Artigo 2.º r) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas Atribuições em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus 1 — São atribuições do SEF no plano interno: nacionais; s) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afas- zona internacional dos portos e aeroportos, a circulação de tamento de estrangeiros do território nacional; pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros t) Assegurar as relações de cooperação com todos os e tripulantes de embarcações e aeronaves indocumentados órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais ou em situação irregular; serviços e forças de segurança, bem como com organiza- b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes ções não-governamentais legalmente reconhecidas; de embarcações e aeronaves que provenham de portos u) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços ou aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio de segurança nacionais e de outros países em matéria de assentimento das competentes autoridades sanitárias; circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da 6382 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminhos outros com eles conexos; de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, v) Assegurar o planeamento e a execução da assistência navios ancorados nos portos e aeronaves. técnica necessária ao correto funcionamento dos centros 2 — Quando uma missão de serviço assim o justifi- de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de car, o diretor nacional pode autorizar a emissão a favor sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho de trabalhadores das carreiras de apoio à investigação e e sistemas de comunicação; fiscalização e de vigilância e segurança de credenciais w) Emitir o passaporte comum e o passaporte tempo- que servem de livre trânsito pelo período e para os locais rário português. nelas fixados. 2 — São atribuições do SEF no plano internacional: Artigo 5.º a) Assegurar, por determinação do Governo, a repre- Dever de cooperação sentação do Estado Português a nível da União Europeia 1 — Entre o SEF e todas as entidades com funções de no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no prevenção e investigação criminal será mantida mútua Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Buda- cooperação no exercício das respetivas atribuições. peste e noutras organizações internacionais, bem como par- 2 — Para cumprimento das atribuições do SEF, os ser- ticipar nos grupos de trabalho de cooperação policial que viços públicos e as empresas públicas deverão prestar a versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF; colaboração que lhes for solicitada. b) Garantir, por determinação do Governo, a represen- tação do Estado Português no desenvolvimento do Acervo Artigo 6.º de Schengen no âmbito da União Europeia; c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compro- Identificação de pessoas missos assumidos no âmbito da cooperação internacional 1 — Com vista ao estabelecimento ou confirmação da nos termos legalmente previstos; identidade de estrangeiros ou apátridas, o SEF pode recor- d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, rer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção podendo estabelecer formas de cooperação. de fotografias e impressões digitais. 2 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 SECÇÃO II do artigo 3.º terão acesso direto à informação de identifi- cação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos Princípios de atuação de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida Artigo 3.º nos ficheiros de outros organismos, mediante protocolo Autoridades de polícia criminal a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados e em condições 1 — São autoridades de polícia criminal para efeitos a regulamentar por despacho dos membros do Governo da lei penal: responsáveis pelas áreas da administração interna e da a) O diretor nacional; justiça. b) Os diretores nacionais-adjuntos; c) Os diretores de direção central e os diretores regionais; Artigo 7.º d) Os inspetores superiores e inspetores; Dever de comparência e) Os inspetores-adjuntos principais; f) Os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por chefia de unidades orgânicas. outra forma convocada pelo SEF, tem o dever de compa- recer no dia, na hora e no local designados, sob pena das 2 — As autoridades referidas no número anterior são sanções previstas na lei de processo. competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Artigo 8.º Penal. Serviço permanente 3 — São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos. 1 — O serviço no SEF é de carácter permanente e 4 — Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 podem obrigatório, não podendo o pessoal eximir-se às missões ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do da lei. serviço. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será Artigo 4.º definido por despacho dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas da administração interna, das finanças Direito de acesso e da Administração Pública o horário normal da prestação 1 — Aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 do de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho artigo 3.º, desde que devidamente identificados, é facul- por turnos. tada a entrada livre em todos os locais, nomeadamente 3 — O serviço no SEF pode ser assegurado em regime estaleiros de obras públicas e privadas, parques de cam- de piquete e de prevenção de acordo com regulamenta- pismo, casas e recintos de diversão e espetáculos, hotéis, ção a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais responsáveis pelas áreas da administração interna, das e industriais, escritórios e repartições ou serviços públicos, finanças e da Administração Pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6383 Artigo 9.º b) Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de Segredo profissional atividades de apoio àquelas ações. 1 — O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre 3 — São serviços operacionais a Direção Central de todas as informações a que tiver acesso no exercício das Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as di- suas funções. reções regionais, as delegações regionais e os postos de 2 — A obrigação de sigilo a que se refere o número fronteira. anterior não impede que os trabalhadores referidos no 4 — São serviços de apoio todas as restantes unidades artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos ser- competentes factos indiciários da prática de qualquer crime viços referidos no número anterior, prosseguem atividades de que tenham conhecimento através do exercício da ati- do tipo definido na alínea b) do n.º 2. vidade de investigação e fiscalização. 5 — O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas 3 — As ações de prevenção, de investigação criminal e unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo a segredo de justiça, nos termos da lei. responsável pela área da administração interna. 6 — O número de núcleos não pode exceder, em cada Artigo 10.º momento, o máximo de 21. Receitas SECÇÃO II 1 — O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias: Diretoria Nacional a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, Artigo 12.º prorrogações de permanência, pela concessão e renovação Órgãos e serviços de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei; A Diretoria Nacional compreende: b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor; a) Diretor nacional, que é coadjuvado por dois diretores c) O produto da venda de impressos próprios do SEF; nacionais-adjuntos; d) A percentagem do produto das coimas, de acordo b) Gabinete Jurídico (GJ); com a lei vigente; c) Gabinete de Inspeção (GI); e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas d) Gabinete de Asilo e de Refugidos (GAR); transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei e) Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e de execução orçamental; Relações Públicas (GRICRP); f) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou f) Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação venham a ser atribuídas. (GEPF); g) Gabinete Técnico de Fronteiras (GTF); 2 — As receitas referidas no número anterior são en- h) Gabinete de Apoio às Direções Regionais (GADR); i) Gabinete de Recursos Humanos (GRH); tregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir j) Gabinete de Sistemas de Informação (GSI). pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita. Artigo 13.º Diretor nacional CAPÍTULO II 1 — O SEF é dirigido por um diretor nacional, a quem Órgãos, serviços e suas competências compete orientar e coordenar superiormente a atividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições. 2 — Compete em especial ao diretor nacional: SECÇÃO I a) Representar o SEF; Organização geral b) Presidir ao conselho administrativo; c) Definir e promover a política de qualidade, em espe- Artigo 11.º cial dos processos organizativos; Tipo de organização interna d) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços do SEF; 1 — O SEF estrutura-se verticalmente e compreende e) Assegurar a coordenação do processo de planea- os seguintes órgãos e serviços: mento, controlo e avaliação dos resultados da atividade a) Diretoria Nacional; do SEF; b) Conselho administrativo; f) Ordenar inspeções que tiver por convenientes; c) Serviços Centrais; g) Aplicar coimas em processos de contraordenação; d) Serviços descentralizados. h) Proferir decisões de expulsão administrativa; i) Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis; 2 — Os serviços referidos no número anterior integram: j) Autorizar a credenciação de trabalhadores; a) Serviços operacionais, que prosseguem diretamente k) Exercer as demais competências que lhe sejam co- as ações de investigação e fiscalização; metidas por lei, regulamento ou delegação. 6384 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 3 — O diretor nacional pode delegar em qualquer dos d) Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de diretores nacionais-adjuntos as competências previstas no refugiados; número anterior. e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e pror- 4 — A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é pró- rogação de documentos de viagem para refugiados, apre- pria reservada, cabendo, dos respetivos atos, recurso hierár- sentados nos postos consulares portugueses; quico facultativo, sem prejuízo de os atos poderem ser pra- f) Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para ticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º refugiados, bem como conceder as autorizações de resi- dência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os Artigo 14.º referidos documentos; g) Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Europeu Diretores nacionais-adjuntos de Apoio em Matéria de Asilo (EASO); 1 — O diretor nacional é coadjuvado, no exercício das h) Proceder à elaboração do planeamento estratégico suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais no que respeita às ações do EASO. exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas. 2 — (Revogado.) 2 — O diretor nacional designará o diretor nacional- -adjunto que o substituirá nas suas faltas e impedimentos. Artigo 18.º Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação Artigo 15.º e Relações Públicas Gabinete Jurídico 1 — Ao Gabinete de Relações Internacionais, Coope- Ao Gabinete Jurídico compete: ração e Relações Públicas compete: a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar in- a) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação formações sobre matérias de natureza jurídica; da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no b) Elaborar projetos de diploma e preparar instruções âmbito das suas competências; com vista à correta aplicação e harmonização doutrinária b) Elaborar estudos técnicos tendo em vista a partici- da legislação referente a estrangeiros; pação do SEF em reuniões internacionais; c) Elaborar pareceres, analisar e preparar as respostas c) Habilitar a direção do SEF com a informação técnica a recursos sobre matérias das áreas de competência do relativa à execução de acordos de cooperação e outras Serviço; relações bilaterais ou multilaterais do Estado Português, d) Emitir pareceres sobre acordos internacionais com no âmbito das atribuições do SEF; interesse para o SEF; d) Assegurar a articulação do SEF com os oficiais de e) Prestar consultadoria jurídica sobre todos os assuntos ligação; que lhe sejam remetidos. e) Produzir e difundir informação com interesse para os utentes do SEF e para os cidadãos em geral e selecionar e Artigo 16.º divulgar a informação veiculada pelos órgãos de comuni- Gabinete de Inspeção cação social relativamente à atividade do SEF; f) Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de 1 — Ao Gabinete de Inspeção compete efetuar, de har- comunicação social e desenvolver atividades dirigidas à monia com as instruções do diretor nacional, as inspe- promoção da respetiva imagem; ções ordinárias e extraordinárias aos serviços, proceder a g) Assegurar o serviço de relações públicas e esclarecer auditorias, sindicâncias e inquéritos e instruir processos questões decorrentes da atividade do SEF; disciplinares. h) Enquadrar os programas das atividades desenvolvi- 2 — As inspeções ordinárias serão realizadas anual- das no âmbito das relações de cooperação com entidades mente a todos os serviços do SEF e as inspeções extraor- congéneres, nacionais e estrangeiras. dinárias e as auditorias sempre que o diretor nacional o considere conveniente. 2 — No que respeita às competências previstas no nú- 3 — São designados por despacho do diretor nacional, mero anterior, o SEF articula-se, em todos os assuntos sob proposta do coordenador, os trabalhadores incumbidos que impliquem a tomada de uma posição nacional, com de assegurar o cumprimento das competências previstas a DGAI. no n.º 1. Artigo 19.º Artigo 17.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação Gabinete de Asilo e Refugiados 1 — Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação 1 — Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete: compete: a) Organizar e instruir os processos de asilo; a) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades b) Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os do SEF; processos de concessão de autorização de residência por b) Elaborar os programas gerais e setoriais do SEF, motivos humanitários; acompanhar a sua execução e proceder à respetiva ava- c) Organizar e instruir os processos de determinação liação; do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e c) Prestar apoio aos diversos serviços do SEF no desen- emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário; volvimento das ações de planeamento e controlo; Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6385 d) Participar na conceção, programação e coordenação, Artigo 19.º-B em articulação com a DGAI, na execução de projetos Gabinete de Apoio às Direções Regionais cofinanciados pela União Europeia nos quais o SEF seja interveniente; Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete: e) Elaborar e difundir as ordens de serviço; a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas f) Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos rela- com vista à uniformização de procedimentos, designa- tivos à atividade do SEF; damente em matéria de gestão documental nas direções g) Apoiar a Direção Nacional na conceção, acompa- regionais; nhamento e implementação de medidas, prioridades e b) Instruir e centralizar a informação relativa aos pe- objetivos do SEF; didos de autorização de residência ao abrigo dos regimes h) Proceder à elaboração de documentos estraté- excecionais, bem como elaborar normas técnicas com vista gicos para o SEF acompanhando e avaliando a sua à uniformização de procedimentos; execução; c) Emitir parecer sobre os processos de atribuição e i) Identificar as necessidades de formação elabo- aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei; rando o plano anual de formação e procedendo à sua d) Instruir, informar e emitir parecer sobre pedidos de avaliação; concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres; j) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de e) Coordenar o funcionamento dos centros destinados formação promovidas pelo SEF; à instalação temporária de cidadãos estrangeiros não ad- k) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico mitidos em território nacional que aguardam decisão de e documental por forma a manter atualizadas as bases de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de dados de interesse para as atividades do SEF; asilo que esperam decisão judicial. l) Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação do SEF; Artigo 19.º-C m) Promover a edição e difusão de estudos e publicações produzidos no âmbito das matérias relacionadas com a Gabinete de Recursos Humanos atividade do SEF; Ao Gabinete de Recursos Humanos compete: n) Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de documentação. a) Definir e executar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal; 2 — (Revogado.) b) Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos; Artigo 19.º-A c) Estudar e promover as medidas tendentes à atualiza- ção do mapa de pessoal; Gabinete Técnico de Fronteiras d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete: disciplinar dos trabalhadores; e) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas aplicável; com vista à uniformização de procedimentos nos postos f) Proceder às diligências necessárias à credenciação de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao de trabalhadores. funcionamento dos mesmos; b) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, Artigo 19.º-D permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e Gabinete de Sistemas de Informação aos demais crimes relacionados com imigração irregular, 1 — Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete: bem como participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada a) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação do de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas SEF, nomeadamente, à parte nacional do NSIS, o Sistema a outras entidades; Integrado de Informação do SEF (SIISEF), o Sistema de c) Contribuir, através da elaboração de relatórios pe- Informação de Vistos (VIS), o Sistema de Informação do riódicos, para a definição da estratégia nacional para a Passaporte Eletrónico Português (SIPEP) e o Sistema de gestão das fronteiras; Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura d) Coordenar, no âmbito das atribuições do SEF, o in- de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de tercâmbio das informações relacionadas com a entrada, Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados permanência e saída do território nacional, procedendo à Documentalmente (RAPID); análise de risco estratégica e operacional, através da sala b) Estudar e inventariar as necessidades em matéria de de situação e da unidade de risco migratório do SEF; informática de todos os serviços do SEF, bem como apoiar e) Elaborar e disponibilizar análise de risco, estratégica a instalação e implementação dos sistemas informáticos e operacional, no âmbito das atribuições do SEF; desses serviços, colaborar na sua manutenção e acompa- f) Estabelecer e atualizar o quadro de situação nacional nhar as ações de formação desta área específica; relativo à imigração; c) Participar na realização do plano sectorial de in- g) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes formática do Ministério e, nesse âmbito, planear, gerir e relacionados com imigração; executar todas as tarefas incumbidas ao SEF no âmbito h) Dar assistência a operações em curso, bem como dos sistemas e tecnologias de informação; gerir e processar toda a informação operacional resultante d) Contribuir para a elaboração do plano estratégico dessas operações. de sistemas e tecnologias de informação do SEF e para a 6386 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 elaboração e controlo do orçamento dos sistemas e tecno- 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número logias de informação do SEF; anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, e) Definir os projetos informáticos e colaborar no pode chamar a participar nas reuniões do conselho admi- planeamento de tarefas, devidamente alinhadas com as nistrativo o outro diretor nacional-adjunto. orientações do Ministério, e executar todos os trabalhos 4 — O subdiretor central de Gestão e Administração de estudo prévio, conceção, desenvolvimento, testes e participa como secretário nas reuniões do conselho ad- implementação de sistemas de informação do SEF, bem ministrativo. como a correspondente manutenção, garantindo a sua cor- 5 — Compete em especial ao conselho administrativo: reta integração e documentação, com recurso à elaboração de manuais de operação e de utilização assegurando uma a) Apreciar os projetos de orçamento de despesas e gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis; receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de f) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e par- Contas; ticipar em auditorias técnicas e ações de formação na área b) Verificar e controlar a realização de despesas; de informática, no âmbito das atribuições do SEF; c) Apreciar a situação administrativa e financeira; g) Promover os projetos de desenvolvimento e de inves- d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre tigação, próprios das áreas específicas do SEF; e em depósito; h) Garantir a monitorização e controlo dos acordos e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF; estabelecidos entre o SEF e as entidades externas; f) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança i) Representar o SEF e participar em projetos europeus, de receitas. internacionais ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa relacionados com sistemas e tecnologias de Artigo 21.º informação; Periodicidade das reuniões j) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a defi- O conselho administrativo reúne ordinariamente uma nição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo informáticos da responsabilidade do SEF; presidente o convoque. k) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manu- tenção e segurança dos dados e informações dos sistemas SECÇÃO IV de informação da responsabilidade do SEF por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente Serviços Centrais para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de Artigo 22.º suporte à decisão; Serviços Centrais l) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de explo- Os Serviços Centrais compreendem: ração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento a) A Direção Central de Investigação (DCINV); e entrega dos produtos de processamento, verificando a b) A Direção Central de Imigração e Documentação sua qualidade e obediência às especificações e padrões de (DCID); controlo de qualidade acordados; c) (Revogada.) m) Garantir que se encontra vedado o acesso aos dados d) A Direção Central de Gestão e Administração (DCGA); dos sistemas de informação alojados em entidades externas e) (Revogada.) ao SEF, nomeadamente através da assinatura de protocolos f) (Revogada.) que garantam e disponibilizem mecanismos de acesso e g) (Revogada.) de controlo. h) (Revogada.) 2 — No que respeita às competências previstas nas SUBSECÇÃO I alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e Direção Central de Investigação também, quanto a esta última, com a DGAI. Artigo 23.º SECÇÃO III Direção Central de Investigação Conselho administrativo 1 — À Direção Central de Investigação (DCINV) com- pete: Artigo 20.º a) Desenvolver ações no âmbito da prevenção e inves- Natureza, composição e competência tigação da criminalidade da competência do SEF quando esta envolva criminalidade organizada ou em casos cuja 1 — O conselho administrativo é o órgão consultivo e investigação se revista de especial complexidade, em es- fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial. pecial no âmbito do disposto nos artigos 183.º a 188.º da 2 — Compõem o conselho administrativo: Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou ainda quando a ação a a) O diretor nacional; desenvolver abranja a área de intervenção de duas ou mais b) O diretor nacional-adjunto que, por despacho do direções regionais, em qualquer dos casos no domínio das diretor nacional, tiver a seu cargo a área de gestão e admi- competências do SEF; nistração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF; b) Assegurar a coordenação técnica da prevenção e c) O diretor da Direção Central de Gestão e Administração. investigação criminal desenvolvida pelos departamen- Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6387 tos regionais de investigação e fiscalização, cabendo-lhe e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal adminis- centralizar e acompanhar os inquéritos registados e as trativo e doméstico ou equiparado em serviço nas missões investigações desenvolvidas no SEF; diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados c) Concretizar as ações de interesse para a prevenção e aos membros das suas famílias; da criminalidade, designadamente a recolha de material e l) Proceder à recolha, análise e difusão de informação informação e respetivo tratamento e difusão, em qualquer relativa a documentos; dos casos no domínio das competências do SEF. m) Proceder à realização de peritagens de documentos e elaboração dos respetivos relatórios; 2 — Nos casos onde subsista a dúvida relativamente à n) Tratar os elementos de identificação de estrangeiros verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) do e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscópico e número anterior, o diretor nacional decide da intervenção fotográfico, bem como realizar peritagens e os respetivos da DCINV, sob proposta desta. relatórios; o) Prestar consultadoria técnica na conceção de docu- Artigo 24.º mentos. (Revogado.) Artigo 27.º Artigo 25.º (Revogado.) (Revogado.) Artigo 28.º SUBSECÇÃO II (Revogado.) Direção Central de Imigração e Documentação Artigo 29.º Artigo 26.º (Revogado.) Direção Central de Imigração e Documentação 1 — À Direção Central de Imigração e Documentação SUBSECÇÃO III (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação (Revogada.) relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, pro- Artigo 30.º ceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natu- (Revogado.) reza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem. Artigo 31.º 2 — À DCID compete: (Revogado.) a) Registar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios; Artigo 32.º b) Registar e atualizar a informação relativa a estran- (Revogado.) geiros, em especial a de natureza policial e criminal, no âmbito das competências do SEF; SUBSECÇÃO IV c) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangei- ros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada Direção Central de Gestão e Administração a entrada em território nacional; d) Atualizar as listas de estrangeiros indicados para Artigo 33.º efeitos de não admissão; Direção Central de Gestão e Administração e) Emitir parecer relativamente à inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas 1 — À Direção Central de Gestão e Administração não admissíveis; (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e patri- f) Centralizar a informação relativa ao afastamento monial e a gestão das telecomunicações e segurança. coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de 2 — À DCGA compete, em especial: cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos; a) Elaborar o projeto de orçamento e as propostas de g) Centralizar o controlo e o registo nacional de passa- alteração; portes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a favor b) Verificar e processar as despesas de acordo com o de estrangeiros e apátridas e títulos de residência; orçamento e as normas referentes à contabilidade pública; h) Realizar os procedimentos inerentes à concessão do c) Apresentar às entidades competentes, dentro dos pra- passaporte comum e do passaporte temporário português; zos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SEF, i) Emitir documentos de viagem nos casos previstos bem como a das provenientes de receitas próprias; na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em d) Arrecadar e contabilizar as receitas; território nacional; e) Processar as remunerações e outros abonos ao pessoal; j) Dar parecer aos postos consulares portugueses sobre f) Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos bens a emissão de passaportes para estrangeiros; do SEF; k) Visar os cartões de identidade emitidos pelo Minis- g) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário tério dos Negócios Estrangeiros aos agentes diplomáticos dos bens do SEF; 6388 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 h) Assegurar a aquisição e distribuição do fardamento SECÇÃO V e do distintivo previstos no presente diploma; Serviços descentralizados i) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel; j) Promover a aquisição e arrendamento de instalações Artigo 44.º para o SEF; k) Providenciar pela realização das obras de manuten- Serviços descentralizados ção, reparação e adaptação das instalações que estejam a Os serviços descentralizados compreendem: cargo do SEF; l) Garantir a segurança do pessoal e das instalações; a) Direções regionais; m) Definir procedimentos uniformes relativos à segu- b) As delegações regionais, constantes do anexo I do rança do pessoal e das instalações; presente diploma, do qual faz parte integrante; n) Conservar, guardar e distribuir o armamento e mu- c) Direção de Fronteiras de Lisboa; nições. d) Postos de fronteira; e) Postos mistos de fronteira. Artigo 34.º SUBSECÇÃO I (Revogado.) Direções regionais Artigo 35.º Artigo 45.º (Revogado.) Natureza e âmbito territorial 1 — As direções regionais prosseguem, nas respetivas Artigo 36.º áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente (Revogado.) de natureza executiva e de investigação e fiscalização. 2 — O SEF dispõe das seguintes direções regionais: SUBSECÇÃO V a) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, com sede em Lisboa; (Revogada.) b) Direção Regional do Norte, com sede no Porto; c) Direção Regional do Centro, com sede em Coimbra; Artigo 37.º d) Direção Regional do Algarve, com sede em Faro; (Revogado.) e) Direção Regional da Madeira, com sede no Funchal; f) Direção Regional dos Açores, com sede em Ponta Artigo 38.º Delgada. (Revogado.) 3 — A área territorial e de jurisdição das direções re- gionais é definida por portaria do membro do Governo Artigo 39.º responsável pela área da administração interna. (Revogado.) Artigo 46.º Artigo 40.º Orgânica das direções regionais (Revogado.) 1 — As direções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços: SUBSECÇÃO VI a) Diretor regional, coadjuvado por subdiretores regio- (Revogada.) nais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos; b) Departamentos regionais; Artigo 41.º c) Delegações regionais; d) Postos de fronteira; (Revogado.) e) (Revogada.) SUBSECÇÃO VII 2 — O número de subdiretores regionais de cada direção regional é fixado em função do número de residentes da (Revogada.) respetiva área de jurisdição, nos termos seguintes: Artigo 42.º a) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alen- tejo — dois; (Revogado.) b) Direção Regional do Norte — um; c) Direção Regional do Algarve — um; SUBSECÇÃO VIII d) Direção Regional do Centro — um; (Revogada.) e) (Revogada.) Artigo 43.º 3 — Mediante proposta do diretor regional, o diretor nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale do (Revogado.) Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas suas Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6389 faltas e impedimentos, e aquele que dirige a delegação b) Departamento Regional de Emissão de Documentos, de Setúbal. a quem incumbe desenvolver procedimentos relativos à emissão de pareceres sobre vistos, prorrogações de per- Artigo 47.º manência, autorizações e títulos de residência, emissão de documentos, registo, atendimento e informação ao público. Competência do diretor regional 1 — Ao diretor regional compete: 2 — (Revogado.) a) Representar o SEF na respetiva área de jurisdição; b) Dirigir e coordenar a atuação dos serviços na sua Artigo 49.º dependência de modo a prosseguir os objetivos do SEF; (Revogado.) c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira; Artigo 49.º-A d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares Direção de Fronteiras de Lisboa determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional; 1 — À Direção de Fronteiras de Lisboa compete as- e) (Revogada.) segurar as atribuições do SEF em matéria de controlo f) Garantir a instrução dos processos de contraorde- da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e nação; marítima situados na área metropolitana de Lisboa. g) Instaurar os processos de expulsão administrativa; 2 — À Direção de Fronteiras de Lisboa compete: h) Executar as decisões de expulsão; i) Decidir e mandar executar os processos de readmissão a) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira; ativa e passiva, por via terrestre; b) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares j) Prorrogar a permanência de estrangeiros em território determinadas pelas autoridades competentes e o registo nacional; de recusa de entradas verificadas; k) Emitir parecer sobre pedidos de vistos; c) Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão l) Conceder e renovar autorizações de residência; ativa e passiva, por via aérea; m) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas; d) Garantir a instrução dos processos de contraorde- n) Visar os passaportes emitidos pelas representações nação. diplomáticas estrangeiras em Portugal; o) Conceder salvo-condutos; SUBSECÇÃO II p) Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do diretor nacional; Delegações regionais q) Verificar e controlar a realização de despesas; r) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre Artigo 50.º e em depósito; s) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança (Revogado.) de receitas; t) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com SUBSECÇÃO III o mapa de férias superiormente aprovado; Postos de fronteira u) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença; Artigo 51.º v) Justificar faltas; Regime w) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas. 1 — Os postos de fronteira são os constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — As competências previstas nas alíneas anteriores 2 — (Revogado.) podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos 3 — (Revogado.) subdiretores regionais, nos chefes de departamento regio- nais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos Artigo 52.º de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional. (Revogado.) 3 — São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais re- Artigo 53.º lativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de Responsável de posto de fronteira jurisdição da respetiva direção regional. 1 — O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção. Artigo 48.º 2 — Os restantes postos de fronteira são dirigidos por Departamentos regionais trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º 1 — As direções regionais compreendem os seguintes 3 — Nas faltas e impedimentos do responsável do posto departamentos: de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador inte- a) Departamento Regional de Investigação e Fiscaliza- grado na carreira de investigação e fiscalização designado ção, a quem compete assegurar as ações da mesma natureza pelo diretor nacional. no âmbito das atribuições do SEF; 4 — (Revogado.) 6390 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 SUBSECÇÃO IV de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades (Revogada.) transitórias de serviço e de duração determinada. Artigo 54.º Artigo 59.º (Revogado.) Identificação dos trabalhadores 1 — A identificação das autoridades de polícia criminal Artigo 55.º e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre (Revogado.) trânsito ou por intermédio de crachá. 2 — A identificação dos restantes trabalhadores faz-se SUBSECÇÃO V por intermédio de cartão específico. 3 — Em operações de controlos móveis o pessoal Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria Artigo 56.º n.º 787/98, de 21 de setembro, e as viaturas mediante uti- Dependência lização de sinalética luminosa. 4 — Os modelos de identificação referidos nos nú- 1 — Os aeródromos e portos que não funcionem como meros anteriores são aprovados por portaria do membro postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada do Governo responsável pela área da administração a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem interna. do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço, e mediante despacho a publicar no Diário da Artigo 60.º República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Uso de fardamento Lisboa. 1 — Os trabalhadores da carreira de investigação e fis- 2 — (Revogado.) calização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA. CAPÍTULO III 2 — Para além do previsto no número anterior, o diretor Regime de pessoal nacional pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem. 3 — O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no SECÇÃO I exercício das suas funções, está obrigado ao uso de far- damento. Disposições gerais 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o diretor na- cional pode dispensar o uso de fardamento sempre que a Artigo 57.º natureza de determinadas missões o exija. Pessoal 5 — Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos 1 — O pessoal do SEF será integrado num quadro único, aprovados por portaria do membro do Governo responsável cuja composição será fixada mediante portaria dos mem- pela área da administração interna, na qual será estabele- bros do Governo responsáveis pelas áreas da administração cida a dotação e duração de cada fardamento. interna, das finanças e da Administração Pública, sendo constituído por: Artigo 61.º a) Pessoal dirigente; Uso de meios coercivos e arma de fogo b) Pessoal de investigação e fiscalização; c) Pessoal de apoio à investigação e fiscalização; 1 — As autoridades de polícia criminal e os agentes de d) Pessoal de vigilância e segurança; autoridade a que se refere o artigo 3.º defendem e respei- e) Pessoal de informática; tam, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física f) Pessoal auxiliar; e moral, a dignidade das pessoas e utilizam a persuasão g) Pessoal operário. como método de atuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade. 2 — Integram o corpo especial do SEF: 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior têm direito, independentemente de licença, ao uso e porte de a) Pessoal dirigente; arma de fogo de modelo e calibre definido por despacho b) Carreira de investigação e fiscalização; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da c) Carreira de vigilância e segurança. administração interna e da defesa nacional. 3 — O pessoal referido no n.º 1 só pode utilizar a força 3 — (Revogado.) nos casos expressamente previstos na lei, fazendo uso dos meios de coerção nos seguintes casos: Artigo 58.º a) Repelir uma agressão iminente ou em execução, em Contratação de pessoal defesa própria ou de terceiros; Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicá- b) Vencer a resistência violenta à execução de um ser- vel à função pública, em geral, sobre a matéria, contratos viço no exercício das suas funções e manter a autoridade Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6391 depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca Artigo 65.º-A de obediência e após esgotados todos os outros meios Diretor nacional possíveis para o conseguir. 1 — O cargo de diretor nacional, cargo de direção su- 4 — O uso de arma de fogo pelo pessoal a que se refere perior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro- o n.º 1 obedece aos princípios e regras estabelecidos no -Ministro e do membro do Governo responsável pela área Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, em tudo o que da administração interna, de entre inspetores superiores da este for aplicável. carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de 5 — A utilização de arma de fogo em instrução e em reconhecida idoneidade e experiência profissional, vincu- locais próprios não está abrangida pelo disposto no número lados ou não à função pública. anterior. 2 — O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos. Artigo 62.º 3 — A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando Utilização de meios de transporte a mesma automaticamente no final do respetivo período 1 — As autoridades de polícia criminal e os agentes de se o membro do Governo responsável pela área da admi- autoridade têm direito à utilização, em todo o território nistração interna não tiver manifestado expressamente a nacional, dos transportes coletivos, mediante exibição do intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém cartão de livre trânsito. no exercício de funções em gestão corrente até à designa- 2 — Os membros do Governo responsáveis pelas ção do novo titular do cargo. áreas da administração interna e dos transportes fi- 4 — Para efeitos de eventual renovação da comissão xam anualmente, por despacho, o encargo decorrente de serviço, deve o membro do Governo responsável da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pela área da administração interna ser informado, com pelo SEF. a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo pe- ríodo sempre que não seja dado cumprimento àquela Artigo 63.º formalidade. Condução de viaturas do serviço 5 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do responsável pela área da administração interna, por inicia- n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução tiva deste ou a requerimento do interessado. e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço sempre que tal se Artigo 65.º-B revele necessário para o cumprimento de atos de ser- viço e sem prejuízo do respetivo conteúdo funcional Diretor nacional-adjunto desde que salvaguardada a responsabilidade civil do 1 — O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de di- trabalhador. reção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administra- Artigo 64.º ção interna, de entre inspetores superiores da carreira de Regulamentação específica investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal à função pública. que integram o quadro de pessoal do SEF serão objeto de 2 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado n.os 2 a 5 do artigo anterior. da entrada em vigor deste decreto-lei. Artigo 66.º SECÇÃO II Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção Pessoal dirigente e de chefia 1 — As direções centrais e as direções regionais são SUBSECÇÃO I dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau. Pessoal dirigente 2 — A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau. Artigo 65.º 3 — O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coorde- Mapa de cargos de direção e de chefia nador, cargo de direção intermédia do 1.º grau. 4 — O recrutamento para os cargos de diretor central, 1 — Os lugares de direção superior e de direção inter- de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é média constam do mapa constante do anexo III do presente feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor diploma, do qual faz parte integrante. superior ou de inspetor do nível 1. 2 — Os lugares de chefia constam do mapa constante 5 — O recrutamento para o cargo de diretor central de do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte inte- Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores grante. recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, 3 — (Revogado.) nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços 4 — (Revogado.) e Organismos da Administração Central, Regional e Local 5 — (Revogado.) do Estado. 6392 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6 — O recrutamento para o cargo de coordenador do 5 — O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Di- é feito por despacho do membro do Governo responsável reito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou pela área da administração interna, de entre inspetores su- de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal periores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2. Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração 6 — Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A. para o cargo de direção intermédia do 1.º grau. 7 — Os cargos a que se referem os números anteriores Artigo 67.º-B são providos por despacho do membro do Governo respon- Dirigentes sável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente, de três anos, renovável por iguais períodos. o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos 8 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto da Administração Central, Regional e Local do Estado. nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações. SUBSECÇÃO II Artigo 67.º Pessoal de chefia Coordenador de gabinete Artigo 68.º 1 — Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, car- gos de direção intermédia do 2.º grau. Cargos de chefia 2 — O recrutamento para o cargo de coordenador do 1 — Consideram-se cargos de chefia: Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de Fron- teiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais é feito a) Chefes de delegação; de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados b) Chefe de departamento regional; do, pelo menos, nível 2. c) Responsável de posto de fronteira; 3 — O recrutamento para os restantes gabinetes é feito d) Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º; de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados e) (Revogada.) com, pelo menos, três anos na categoria, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Ser- 2 — Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em viços e Organismos da Administração Central, Regional e comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção mediante despacho do diretor nacional, podendo ser dada intermédia do 2.º grau. por finda a todo o momento por despacho fundamentado 4 — Os cargos a que se referem os números anteriores do mesmo. são providos por despacho do membro do Governo respon- 3 — Nas localidades em que exista uma delegação re- sável pela área da administração interna, sob proposta do gional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode diretor nacional, em comissão de serviço por um período assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho de três anos, renovável por iguais períodos. do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a 5 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos gestão dos postos de fronteira. n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações. Artigo 69.º Artigo 67.º-A Recrutamento para os cargos de chefia Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor 1 — O recrutamento para os cargos a que alude o artigo de Fronteiras de Lisboa anterior faz-se: 1 — Os diretores centrais, os diretores regionais e o a) Os chefes de delegação e chefes de departamentos diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por sub- regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecional- diretores centrais, por subdiretores regionais e por um mente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos, do 2.º grau. seis anos na categoria; 2 — O provimento para o cargo de subdiretor central b) Os responsáveis de postos de fronteira, de entre inspe- é feito por despacho do membro do Governo responsável tores ou inspetores-adjuntos principais e, em circunstâncias pela área da administração interna, de entre inspetores su- excecionais, devidamente fundamentadas, de inspetores- periores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, -adjuntos do nível 1; ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal c) Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores- Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração -adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em ca- Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis sos excecionais e devidamente fundamentados, de entre para o cargo de direção intermédia do 2.º grau. inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes téc- 3 — O provimento para o cargo de subdiretor regional nicos, em qualquer dos casos com um mínimo de três anos é feito por despacho do membro do Governo responsável de comprovada experiência profissional nas respetivas pela área da administração interna, de entre inspetores su- áreas funcionais; periores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2. d) (Revogada.) 4 — O recrutamento para os cargos de subdiretor de e) (Revogada.) direção central de serviços operacionais com atribuições f) (Revogada.) exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e g) (Revogada.) controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização. 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6393 CAPÍTULO IV contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, ser integrado no quadro do SEF. Disposições finais e transitórias 3 — Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos res- Artigo 70.º petivos serviços de origem. Objetos que revertem a favor do SEF Artigo 74.º 1 — Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afetos Garantias quando: O pessoal em comissão de serviço no SEF mantém todos a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem. equipamento de telecomunicações ou outros com interesse criminalístico; Artigo 75.º b) Resultem do cumprimento de convenções interna- Entrada em vigor cionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês 2 — A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) imediato ao da sua publicação. do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo crime. Artigo 76.º Norma revogatória Artigo 71.º 1 — Com a entrada em vigor do presente diploma são Isenção de portagem revogados os preceitos legais respeitantes a atribuições e As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qual- organização do SEF constantes dos artigos 1.º a 8.º e 10.º quer taxa em pontes e autoestradas. a 34.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro. Artigo 72.º 2 — Enquanto não for publicada a legislação prevista Pessoal dirigente no artigo 64.º continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares que não contrariem o estabelecido neste 1 — Com a entrada em vigor da presente Lei Orgâ- diploma, designadamente contidos nos: nica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá de assegurar, em gestão a) Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro; corrente, o exercício das funções que vinha desempe- b) Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de maio; nhando até à nomeação dos titulares das correspondentes c) Decreto-Lei n.º 372/88, de 17 de outubro; funções. d) Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de outubro; 2 — Enquanto não for publicada a legislação prevista e) Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de agosto; no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada f) Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de abril; em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício g) Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de julho; de funções nos termos previstos no número anterior e ao h) Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de novembro; pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos i) Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de maio. no n.º 1 do artigo 65.º é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro. ANEXO I 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de um ano, o recrutamento para o [a que se refere a alínea c) do artigo 44.º] cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança Delegações regionais e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, de entre especialista Delegação Regional de Albufeira. superior do nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de Delegação Regional de Angra do Heroísmo. funções na respetiva área há mais de quatro anos. Delegação Regional de Aveiro. Delegação Regional de Beja. Artigo 73.º Delegação Regional de Braga. Delegação Regional de Bragança. Pessoal em exercício de funções no SEF Delegação Regional de Cascais. 1 — Os dirigentes em exercício à data da entrada em Delegação Regional de Castelo Branco. vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos Delegação Regional de Espinho. da Administração Pública, que não venham a ser providos Delegação Regional de Évora. em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de Delegação Regional da Figueira da Foz. pessoal dirigente anexo, regressam ao respetivo serviço de Delegação Regional da Horta. origem, exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da Delegação Regional de Leiria. data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, Delegação Regional do Pico. optarem pela integração no quadro do SEF. Delegação Regional de Portalegre. 2 — O pessoal em regime de requisição que, à data da Delegação Regional de Portimão. entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exer- Delegação Regional de Porto Santo. cer funções no SEF poderá, durante o período de um ano Delegação Regional de Santarém. 6394 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 Delegação Regional de Setúbal. Delegação Regional de Vila Real. Delegação Regional de Tavira. Delegação Regional de Viseu. Delegação Regional de Viana do Castelo. Delegação Regional da Guarda. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º) Postos de fronteira Designação Localidade Natureza PF 201 Gare Marítima de Alcântara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 202 Porto de Leixões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 203 Porto de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 204 Porto de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 205 Porto de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 206 Porto da Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 207 Porto de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 208 Marina do Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 209 Porto de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 211 Cais de Santa Cruz da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 214 Marina de Vilamoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 215 Porto de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 216 Marina de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 217 Porto e marina de Olhão/Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 218 Porto de Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 220 Porto da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 222 Porto da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 223 Porto de Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 224 Porto de Angra do Heroísmo/Praia da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 227 Marina de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 228 Porto de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima. PF 001 Lisboa/Aeroporto da Portela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 002 Faro/Aeroporto de São Luís. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 003 Porto/Aeroporto de Francisco Sá Carneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 004 Funchal/Aeroporto de Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 005 Aerogare Civil das Lajes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 006 Aeroporto de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 007 Ponta Delgada/Aeroporto de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. PF 008 Porto Santo /Aeroporto de Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea. ANEXO III Lugares de chefia Número (a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º) Responsáveis de posto de fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Mapa de pessoal dirigente Chefes de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Número Designação Qualificação dos cargos Grau de dos cargos dirigentes dirigentes lugares Diretor nacional . . . . . . . . . Direção superior. . . . 1.º 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Diretor nacional-adjunto . . . Direção superior. . . . 2.º 2 Diretores centrais . . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 3 Portaria n.º 369/2012 Diretores regionais . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 6 Diretor de Fronteiras de Lisboa Direção intermédia. . . 1.º 1 de 6 de novembro Coordenador do Gabinete de Direção intermédia. . . 1.º 1 Inspeção. A promoção da inovação, com vista ao aumento da com- Subdiretores centrais . . . . . Direção intermédia. . . 2.º 3 Subdiretores regionais . . . . Direção intermédia. . . 2.º 5 petitividade das empresas, constitui uma prioridade das Subdiretor de Fronteiras de Direção intermédia. . . 2.º 1 políticas públicas do XIX Governo Constitucional para o Lisboa. desenvolvimento da economia portuguesa, materializada Coordenadores . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . 2.º 8 no Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por Programa Es- ANEXO IV tratégico +E+I, aprovado pela Resolução do Conselho de (a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º) Ministros n.º 54/2011, de 16 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2011, de 21 de dezembro. Mapa de chefias O Sistema de Incentivos à Qualificação e Internaciona- lização de PME (SI Qualificação PME) incentiva projetos Lugares de chefia Número de investimento direcionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e internacio- Chefes de delegação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 nalização, através da utilização de fatores dinâmicos da Chefes de departamento regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 competitividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6395 Neste sentido, e tendo presente o objetivo definido de Artigo 12.º promoção da competitividade das empresas, através do au- [...] mento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença ativa das PME no mercado global, 1— ..................................... é introduzido um conjunto de alterações ao Regulamento 2— ..................................... do SI Qualificação PME, concretizadas através da presente 3— ..................................... portaria, que visam permitir que as despesas com serviços 4— ..................................... de consultoria e de apoio à inovação prestados por entidades 5— ..................................... cuja atividade se encontre direcionada para a prestação destes a) Vale Empreendedorismo: despesas com a aquisição serviços possam ser elegíveis, sem que seja necessária a sua prévia qualificação. Cria-se, ainda, um «Vale Empreende- de serviços de consultoria, nomeadamente para a elabo- dorismo», com o objetivo de apoiar as empresas criadas há ração de planos de negócios, bem como serviços para menos de um ano nas despesas com a aquisição de serviços proteção e comercialização de direitos de propriedade de consultoria, nomeadamente para a elaboração de planos intelectual e industrial, adquiridos, por empresas criadas de negócios, bem como serviços para proteção e comercia- há menos de um ano, a entidades vocacionadas para a lização de direitos de propriedade intelectual e industrial. prestação destes serviços; Na medida em que as modificações ora introduzidas não b) Vale Inovação: despesas com a aquisição de ser- representam uma alteração substancial do regime, não se viços de investigação e desenvolvimento a entidades encontram sujeitas ao parecer técnico previsto no n.º 3 do sem finalidade lucrativa, previamente qualificadas para artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, o efeito, e de consultoria de apoio à inovação adquiri- alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março. dos a entidades vocacionadas para a prestação destes Assim: serviços; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei c) Vale Internacionalização: despesas com a aqui- n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo sição de serviços no âmbito das despesas previstas na Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, manda o Governo, subalínea v) da alínea c) do n.º 1, adquiridas a entidades pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte: vocacionadas para a prestação destes serviços; d) Vale Energia ou Ambiente: despesas com a aqui- Artigo 1.º sição de serviços no âmbito das despesas previstas nas subalíneas ii), com exceção dos planos de marke- Objeto e âmbito ting, e iii) da alínea c) do n.º 1, adquiridos a entidades A presente portaria procede à alteração do Regulamento do vocacionadas para a prestação destes serviços; Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, 6— ..................................... de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte in- 7— ..................................... tegrante, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, 8— ..................................... alterado e republicado pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, de 25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 Artigo 16.º de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 233-A/2012, de 6 [...] de agosto. Artigo 2.º 1— ..................................... Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à Qualificação e Internacionalização de PME b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Regulamento do SI Qualifica- c) No que se refere aos projetos do Vale Internacio- ção PME, anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, nalização previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º , que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado pela € 15 000 por projeto; Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado d) No que se refere aos projetos dos Vales previstos pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, de nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do artigo 12.º, € 15 000 25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 de fevereiro, e alterado por cada tipologia de Vale, sendo que o incentivo má- pela Portaria n.º 233-A/2012, de 6 de agosto, passam a ter a ximo atribuído a cada promotor no âmbito dos referidos seguinte redação: Vale Empreendedorismo, Vale Inovação, Vale Energia «Artigo 6.º ou Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvol- [...] vimento Tecnológico (SI I &DT), anexo à Portaria 1— ..................................... n.º 1462/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pelas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portarias n.os 711/2008, de 31 de julho, 353-B/2009, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de abril, e 1102/2010, de 25 de outubro, não poderá c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ultrapassar, no seu conjunto, o montante de € 200 000 d) Projeto Simplificado — apresentado por uma PME por um período de três anos. para aquisição de serviços nos domínios do empreen- dedorismo (Vale Empreendedorismo), da investigação 2— ..................................... e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da internacionalização (Vale Internacionalização) e da ener- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente). b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6396 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recentemente, e no contexto da decisão do Governo de f) Os apoios concedidos ao Vale Internacionalização proceder à extinção da Parque Expo 98, S. A., o Município de previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º Lisboa aceitou assumir as atividades de gestão urbana integrada na zona de intervenção da Expo’ 98 em toda a área compre- 3— ..................................... endida nos limites da zona de intervenção desta exposição. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» A assunção das atividades de gestão urbana coincide com a criação da freguesia do Parque das Nações, que integra Artigo 3.º a nova freguesia no território do Município de Lisboa, de acordo com a reorganização administrativa do concelho Entrada em vigor de Lisboa, que se encontra em fase final de conclusão. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Por outro lado, e de modo a viabilizar a integral transfe- da sua publicação. rência de responsabilidades sobre aquele espaço territorial, a Parque Expo 98, S. A., deverá transferir para o domínio O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos público do Município de Lisboa as parcelas de terreno que, Pereira, em 22 de outubro de 2012. no âmbito da referida zona de intervenção, estão ou deve- rão ficar afetas ao uso direto e imediato do público, bem como a galeria técnica e um conjunto de infraestruturas de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE serviço público urbano implantadas na zona no quadro dos E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO investimentos realizados por aquela empresa. O elenco de bens e infraestruturas a transferir foi, aliás, Decreto-Lei n.º 241/2012 identificado no anexo I ao apêndice 2 da Deliberação Mu- nicipal n.º 37/AM/2005 (Deliberação n.º 20/CM/2005), de 6 de novembro aprovado por unanimidade em reunião da Assembleia A realização da Exposição Mundial de Lisboa (Expo’ 98) Municipal de Lisboa, de 8 de março de 2005. e do programa de reconversão e reordenamento urbano da Paralelamente, a Parque Expo 98, S. A., e a Parque respetiva zona de intervenção determinou a integração, nos Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., ce- termos legais, de um conjunto de solos no domínio patrimo- dem ao Município de Lisboa a sua posição contratual nos nial da sociedade Parque Expo 98, S. A., ficando os mesmos contratos de gestão e manutenção dos espaços urbanos afetos à montagem e realização daquele evento e ao programa de utilização pública da zona de intervenção da Expo’ 98, de reordenamento urbanístico da área, no quadro do Plano estando tal faculdade prevista nos contratos em causa. de Urbanização e dos Planos de Pormenor desenvolvidos, Encontra-se em elaboração, por representantes da Par- atualmente, de acordo com as versões aprovadas pelas Por- que Expo 98, S. A., e do Município de Lisboa, autos de tarias n.os 1130-B/99 e 1130-C/99, ambas de 31 de dezembro. identificação e inventariação de todas as infraestruturas, Terminada a Expo’ 98, foram estabelecidos os princípios equipamentos e documentação técnica que é inerente ao para o desenvolvimento conjunto, entre a administração território em causa. central do Estado e os municípios da área envolvente, de Foi celebrado um acordo entre as sociedades Parque Expo um modelo jurídico, institucional e financeiro da gestão 98, S. A., a Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das urbana da zona de intervenção da Expo’ 98, tendo sido Nações, S. A., e o Município de Lisboa, nomeadamente aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de maio, quanto à compensação pela autarquia àquelas sociedades as bases da concessão intermunicipal do serviço público pelos custos incorridos com a gestão urbana e a realização de gestão urbana da zona de intervenção, diploma que, de infraestruturas e equipamentos de serviço público urbano. todavia, não conheceu exequibilidade. Neste especial enquadramento, o presente decreto-lei Não se tendo concretizado tal desiderato no quadro dos estabelece a transmissão de bens e equipamentos da titu- princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 165/2001, de laridade da Parque Expo 98, S. A., ou da sua participada 23 de maio, a sociedade Parque Expo 98, S. A., continuou Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., a garantir a promoção e consolidação integral da zona de para o Município de Lisboa, bem como a cessão de posição intervenção da Expo’ 98, correspondente ao atualmente de- contratual da Parque Expo 98, S. A., e da sua participada nominado «Parque das Nações», onde tem vindo a assegurar, Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., diretamente e também por intermédio da sua participada ao Município nos respetivos contratos de gestão. Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., Foram ouvidas as câmaras municipais de Lisboa e de toda a tarefa de recuperação e conversão urbanística, com es- Loures e a Parque Expo 98, S. A. pecial ênfase para a gestão urbana integrada, com o objetivo Assim: de preservar a qualidade urbana e ambiental, numa fase de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- transição até à plena integração da área na gestão municipal tituição, o Governo decreta o seguinte: das autarquias locais territorialmente competentes. Assim, durante a fase de transição, a Parque Expo Artigo 1.º 98, S. A., e a Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Objeto Nações, S. A., celebraram contratos de gestão e manutenção dos espaços urbanos de utilização pública da zona de interven- 1 — O presente decreto-lei determina a transmissão para ção, como tal definidos pelo Plano de Urbanização e respeti- o Município de Lisboa dos bens e infraestruturas situados vos Planos de Pormenor, correspondentes a equipamentos e na área de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa infraestruturas de serviço público, a limpeza urbana, a recolha (Expo’ 98) e de titularidade da Parque Expo 98, S. A., e transporte de resíduos sólidos urbanos, a regulação da ocu- ou da sua participada Parque Expo — Gestão Urbana do pação do espaço público, entre outras atividades de suporte, Parque das Nações, S. A., que se encontrem afetos a uso que integram competências próprias de âmbito municipal. público e a serviço público urbano. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6397 2 — O presente decreto-lei determina igualmente a Artigo 3.º cessão da posição contratual da Parque Expo 98, S. A., Cessão da posição contratual e da Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., para o Município de Lisboa, nos contratos 1 — O Município de Lisboa sucede na posição contra- de empreitada de obras públicas, locação e aquisição de tual detida pelas sociedades Parque Expo 98, S. A., e Par- bens móveis e serviços celebrados no âmbito das ativida- que Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., des de gestão e manutenção urbana na zona de intervenção nos contratos celebrados no âmbito das atividades de ges- da Expo’ 98. tão e manutenção urbana integrada prosseguida na zona Artigo 2.º de intervenção da Expo’ 98, delimitada conforme planta constante do anexo I ao presente decreto-lei. Transmissão de bens e infraestruturas 2 — Os contratos a considerar para efeitos do número 1 — São transmitidos para o Município de Lisboa, livres anterior, constam do anexo III ao presente decreto-lei, do de quaisquer ónus ou encargos, os bens e infraestruturas qual faz parte integrante, e reportam-se às seguintes áreas da titularidade da Parque Expo 98, S. A., ou da sua par- de atividade: ticipada Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das a) Manutenção e limpeza do espaço público; Nações, S. A., a seguir identificados: b) Manutenção e limpeza dos espaços verdes e parques a) Espaço público constituído por áreas de circulação infantis; de veículos e de estacionamento na via pública, áreas de c) Manutenção e gestão das estruturas e infraestruturas circulação e estadia de peões, áreas de circulação e estadia de gestão urbana; mistas, áreas de verde urbano e planos de água, de acordo d) Manutenção e gestão da galeria técnica; com a identificação e as delimitações da planta constante do e) Disciplina e fiscalização da ocupação do espaço público; anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; f) Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e b) Galeria técnica implantada no subsolo, dotada de siste- equiparados; mas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída g) Iluminação pública; em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total h) Monitorização ambiental; de 6200 m, com capacidade para integrar instalações e in- i) Administração de bens do domínio público municipal; fraestruturas urbanas, designadamente relativas a rede de j) Ordenamento do trânsito rodoviário e pedonal. abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição 3 — A cessão de posição contratual referida no pre- de energia elétrica, rede de distribuição de energia térmica sente artigo produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos da publicação do presente decreto-lei, sendo formalizada e rede de telecomunicações; através de adenda isenta de encargos. c) Infraestruturas instaladas em galeria técnica, caleira 4 — O município de Lisboa compensa a Parque técnica, vala, conduta ou suporte independente, no subsolo Expo, S. A., e a Parque Expo — Gestão Urbana do Par- ou à superfície, que constituem os sistemas de rega (incluindo que das Nações, S. A., pelos custos incorridos por essas furos de captação e estações de bombagem), de drenagem sociedades com os contratos, desde novembro de 2008, no de águas residuais domésticas, de drenagem de águas re- montante acordado entre as partes. siduais e pluviais, de drenagem subsuperficial, de recolha 5 — O Município de Lisboa é responsável pelos encar- pneumática de resíduos sólidos (incluindo centrais de reco- gos inerentes aos contratos referidos no presente artigo, que lha de resíduos sólidos urbanos Sul e Norte), de iluminação se reportem ao período subsequente à data de produção de pública, de semaforização e de monitorização ambiental; efeitos do presente decreto-lei. d) O mobiliário urbano (incluindo componentes e aces- 6 — Pelo presente decreto-lei, transmitem-se para o Mu- sórios), peças de arte urbana, equipamentos de sinalética nicípio de Lisboa os direitos da Parque Expo 98, S. A., ou da e jogos de água, bem como os direitos de que seja titular Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., em relação a bens móveis da mesma natureza pertencentes relativos à correção ou reparação de quaisquer defeitos nos a terceiros e implantados dentro dos limites da zona de bens e infraestruturas transmitidos nos termos do artigo intervenção da Expo’ 98; anterior, bem como o benefício e o direito de acionamento e) Todos os bens que se encontrem diretamente afetos de quaisquer garantias contratuais ou autónomas em vigor às atividades de gestão urbana, designadamente todas as relativas aos contratos previstos no presente artigo ou ine- máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em rentes à aquisição ou construção dos bens e infraestruturas geral, quaisquer outros bens e direitos afetos ou relativos acima referidos. àquelas atividades; Artigo 4.º f) As parcelas e lotes identificados no anexo II do pre- Formalização e encargos sente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — O presente decreto-lei constitui título bastante para 2 — A localização, extensão e dimensionamento dos o registo da transmissão dos bens e infraestruturas que bens e infraestruturas referidos no número anterior são constituem o seu objeto junto do registo predial. os que constam de autos subscritos por representantes do 2 — A transmissão de bens, infraestruturas e direitos Município de Lisboa e da Parque Expo 98, S. A. operada nos termos do presente decreto-lei, bem como a 3 — Os bens e infraestruturas referidos no número an- cessão da posição contratual nele prevista, e os respetivos terior são transmitidos em bom estado de conservação, registos ou formalização, estão isentas de quaisquer en- sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, cargos fiscais ou de outra natureza. devendo para o efeito ser realizada uma vistoria técnica, 3 — Consideram-se integralmente satisfeitos os encargos em termos a acordar entre a Câmara Municipal de Lisboa e inerentes à construção dos bens e infraestruturas referidos no a Parque Expo 98, S. A., e apurados os eventuais encargos artigo 2.º e aos custos de gestão urbana até à data de entrada a suportar por esta sociedade. em vigor do presente decreto-lei, nos termos do acordo ce- 6398 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 lebrado entre as sociedades Parque Expo 98, S. A., Parque ANEXO I Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., e o Município de Lisboa. Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de maio. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- guinte ao da sua publicação. 2 — A assunção pelo Município de Lisboa da manuten- ção e gestão urbana e os encargos associados em todo o território compreendido nos limites da zona de intervenção produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 2 de novembro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de novembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO II Parcelas/lotes a integrar no domínio do Município de Lisboa Número Área total Uso atual da parcela/lote da parcela/lote (m2) 1.21 Central de RSU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 822 2.02.09 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 234 2.06.09 Logradouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 071 2.27 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 057 2.28 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 241 2.29 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 241 2.30 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 430 2.31 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 808 3.06.04 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 062 3.07.09 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 384 3.08.10 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 765 3.09.11 Logradouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 102 3.29 Est. Elevatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 528 4.02 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 709 4.30 Estação Elevatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262 4.31 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 794 4.44 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 340 4.76 Central RSU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 963 4.78 Posto de redução e medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547 4.79 Estação Elevatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 4.80 Comando Galeria Técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 5.01.01 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 623 6.01 Equipamento de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 293 6.02 Equipamento de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 205 6.03 Equipamento de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 093 6.04 Equipamento de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 970 6.05 Central de bombagem AQF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 488 6.11 Equipamento cultural — Palco das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 839 6.13 Equipamento desportivo — Terreiro dos Radicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 301 6.14 Serv. Manutenção e Conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 016 6.24 Est. Elevatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 110 409 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6399 ANEXO III Prestações de serviços no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana Contratos de prestação de serviços Designação formal Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos . . . . Prestação de Serviços de «Limpeza urbana, recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos no Parque das Nações» — Contrato n.º 2008/020. Operação, Conservação, Manutenção e Limpeza das Fontes e Jogos de Água Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e Limpeza (inclui estação rega, EE, furos). das Fontes Ornamentais e Jogos de Água, Estações de Bomba- gem/Elevatórias da Rede de Rega e Águas Residuais e Marcos de Incêndio, no Parque das Nações. Conservação e Reparação do Mobiliário e Arte Urbana, Sinalética e Equi- Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação do Mobiliá- pamento Lúdico. rio Urbano e Arte Urbana, Sinalética e Equipamento Lúdico do Parque das Nações. Manutenção Técnica da Iluminação Exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Manutenção Técnica da Iluminação Ex- terior do Parque das Nações. Inspeção, Desentupimento e Limpeza das Redes de Drenagem de Águas Prestação de Serviços de Inspeção, Desentupimento e Limpeza das Residuais Domésticas e Pluviais. Redes de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Parque das Nações. Exploração, Operação e Manutenção do Sistema Automático de Recolha Prestação de Serviços de «Exploração, Operação e Manutenção do dos RSU. Sistema Automático de RSU do Parque das Nações» — Contrato n.º 2007/027. Manutenção do Sistema Semafórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Manutenção Técnica do Sistema Semafó- rico do Parque das Nações. Assessoria aos relvados e arvoredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Consultadoria e Assistência Técnica aos Relvados e Acompanhamento do Estado Fisiológico/Sanitário do Coberto Arbóreo do Parque das Nações. Manutenção de Pavimentos e Redes de Drenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Empreitada para a Manutenção de Pavimentos e Redes de Drenagem do Parque das Nações. Controlo de Pragas. Manutenção dos Espaços Verdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação dos Espaços Verdes e Arvoredo de Arruamento do Parque das Nações. Cancelas da ZAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fornecimento, Instalação, Conservação e Manutenção de um Sis- tema de Controlo de Acessos na Zona de Acesso Condicionado do Parque das Nações. Fornecimento de Consumíveis de Higiene das Instalações Sanitárias Públi- Fornecimento de Consumíveis para as Instalações Sanitárias Públi- cas. cas (ISP) do Parque das Nações. Manutenção e Assistência Técnica das Instalações Privativas da Galeria Prestação de Serviços de Manutenção e Assistência Técnica das Técnica. Instalações Privativas da Galeria Técnica do Parque das Nações. Vigilância da Galeria Técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Vigilância Humana na Galeria Técnica do Parque das Nações. Manutenção e controlo do ASB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços para a «Manutenção e Controlo na Fase Pós-Encerramento do Aterro Sanitário de Beirolas no Parque das Nações». 6400 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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