Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 24/2025

Data
2025-03-19
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos às sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal

Texto integral (784 palavras)

Decreto-Lei n.º 24/2025 [...] O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente. 1/2 1.ª série N.º 55 19-03-2025 Artigo 2.º [...] A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de cré- dito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis. Promulgado em 12 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118818394 Decreto-Lei n.º 24/2025 2/2 1.ª série N.º 55 19-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 25/2025, de 19 de março Sumário: Altera o regime de financiamento e satisfação de encargos com o policiamento de espetá- culos desportivos e a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna. O modelo de financiamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assenta atualmente, em exclusivo, nas receitas provindas dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro. Por seu turno, a forma da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, consignando-os a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, afetas a fins de natureza social, permitindo o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais. Este regime conheceu diversas alterações, algumas das quais, como a concretizada pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, expressamente subordinadas a realizar os ajustamentos que permitam o desenvolvimento das competências atribuídas a cada um dos ministérios em matéria de disponibilização e utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela SCML. A metodologia legislativa aí prosseguida passou por garantir alguma flexibilidade na repartição das receitas dos jogos sociais dentro de alguns ministérios, com isto assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, sem prejuízo de serem afetas a fins de natureza social, cultural e desportiva. Assim, volvidos cerca de 18 anos de vigência do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, e mais de 12 anos de vigência do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, urge revisitar a disciplina jurídica que enquadra os critérios de comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, enquadrada e associada à reponderação da forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna, também tendo presente a necessidade de aferição da sustentabilidade financeira da disciplina jurídica que enquadra tal comparticipação. Neste conspecto, o Governo constatou que os últimos exercícios têm revelado um fenómeno de subfinanciamento crónico dos processamentos e pagamentos das verbas devidas aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e polícias da Polícia de Segurança Pública (PSP) que constituem responsabilidade do Estado. A verba arrecadada mensalmente da SCML, associada ao policiamento desportivo, não cobre os gastos mensais com os serviços remunerados da GNR e PSP, sendo que o total em dívida com estas entidades tem vindo a aumentar com o decorrer dos anos. A constatação das realidades verificadas nos exercícios de 2023 e de 2024 permite perspetivar, não só o caráter crónico, como de crescente agravamento do subfinanciamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assente exclusivamente nas receitas provindas dos jogos sociais da SCML. Acresce que a solução que anteriormente foi privilegiada para mitigar o referido subfinancia- mento — promover a descativação parcial de verbas cativas com origem em receitas próprias para reforço de transferências correntes, financiada por receita com origem no jogo online, encontra vários obstáculos. Em primeiro lugar, a inexistência de respaldo normativo e especificamente vocacionado para o financiamento do policiamento desportivo, cujo regime não prevê qualquer outra fonte de financia- mento que não a resultante das verbas provenientes da SCML. Em segundo, a necessidade recorrente de operações de descativações ou alterações orçamentais, consoante o enquadramento casuístico
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.