Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 24/2013

Data
2013-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (30 902 palavras)

Decreto-Lei n.º 24/2013 de financiamento mais importante do que as contribuições de 19 de fevereiro iniciais, uma vez que a sua natureza recorrente permite, com o decorrer do tempo, uma capitalização mais elevada. O Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, in- Por outro lado, as contribuições periódicas também podem troduziu um novo paradigma no regime de saneamento cumprir um efeito disciplinador do mercado, na medida consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito em que, sendo cobradas regularmente, devem refletir o e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto–Lei risco sistémico de cada instituição, incluindo tendencial- n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF). Tendo em vista mente a sua dimensão, a natureza da sua atividade, a sua a solidez financeira das instituições, os interesses dos de- exposição ao risco, a sua complexidade e a interconexão positantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o atual com as restantes instituições, bem como a maior ou menor paradigma implica uma nova abordagem de intervenção probabilidade de cada uma vir a ser sujeita à aplicação de por parte do Banco de Portugal junto de instituições em medidas de resolução que possam originar a utilização dos dificuldades financeiras, podendo aquela revestir diversas recursos destinados a financiar tais medidas. modalidades ou fases, graduadas em função da gravidade No plano jurídico, as contribuições, embora obrigató- dos desequilíbrios detetados (medidas de intervenção cor- rias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro retiva, de administração provisória e ou de resolução). destinado a cobrir o risco de uma instituição participante As medidas introduzidas no RGICSF pelo Decreto-Lei deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro visam, consoante os ca- cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização sos, recuperar a instituição afetada pelo desequilíbrio ou, para o exercício da atividade, por força da ocorrência de quando tal se revelar inviável, preparar a sua liquidação uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do ar- ordenada com salvaguarda do interesse público essencial tigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar da manutenção da estabilidade financeira. outras instituições. As contribuições para o Fundo de Re- 1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 solução constituem, neste contexto, a expressão de uma A utilização, como referência, da base de incidência para mutualização daquele risco. a contribuição sobre o sector bancário, que se encontra Em caso de ocorrência do evento contra o qual as insti- estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, tuições participantes se querem premunir, a intervenção do alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concre- Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele tiza os princípios enunciados. No entanto, para o efeito de participantes, evitando que a situação verificada numa delas apuramento das contribuições para o Fundo de Resolução, alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições não se afigura justificada, em parte por razões de simplici- pagam as suas contribuições como forma de se protegerem dade, a integração na base de incidência do valor nocional contra um eventual risco sistémico originado numa delas, dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro pelo que este elemento é desconsiderado naquele cálculo. das restantes instituições participantes, caso não existisse A utilização de uma definição de passivo similar à que já um sistema de financiamento do Fundo de Resolução. se encontra definida no regime da contribuição sobre o As contribuições iniciais, por serem cobradas uma única sector bancário assegura consistência entre as duas bases vez (no momento de criação do Fundo ou no início da ati- de incidência e promove a poupança de custos administra- vidade de uma instituição), não são suscetíveis de produzir tivos e de reporte por parte das instituições participantes. efeitos no comportamento futuro das respetivas institui- Quanto às contribuições periódicas, o método concreto ções. Assim, e sem prejuízo de também subsidiariamente de apuramento e a taxa a aplicar podem ser ajustados em contribuírem para a acumulação de recursos próprios do função do perfil de risco e da importância sistémica de Fundo, as contribuições iniciais têm em vista objetivos cada instituição participante. No que respeita à calibragem específicos: por um lado, as contribuições cobradas na das taxas a aplicar para o apuramento das contribuições data de criação do Fundo visam dotá-lo de um encaixe periódicas e ao método de apuramento em concreto das inicial que lhe permita fazer face às responsabilidades mais mesmas, o presente diploma habilita o Banco de Portugal a imediatas e constituem um complemento para que o Fundo defini-las por forma a permitir uma adequada diferenciação atinja mais rapidamente os níveis de financiamento ex ante entre as instituições participantes, com observância dos considerados adequados; por outro lado, as contribuições critérios indicados e respeitando princípios de equidade e cobradas aos novos participantes prosseguem objetivos de de proporcionalidade. promoção de equidade intertemporal, na medida em que, Tratando-se de uma contribuição que é cobrada anual- a partir do momento em que se tornam participantes do mente, também a respetiva taxa deve ser fixada com uma Fundo de Resolução por via da entrada no mercado por- periodicidade anual, atendendo às necessidades de fi- tuguês, os novos participantes passam a ser destinatários nanciamento previsíveis do Fundo identificadas em cada potenciais dos recursos financeiros previamente acumu- ano, ao perfil de risco do sistema financeiro português lados por virtude das contribuições pagas, em igualdade em cada momento e à situação financeira das instituições de circunstâncias, pelos restantes participantes. participantes no Fundo. Procedimento similar tem sido, Os custos da adoção de medidas de resolução advêm aliás, adotado, com sucesso, no Fundo de Garantia de essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento Depósitos e no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola da eventual diferença que se verifique entre os passivos e Mútuo, entidades de natureza jurídica análoga à do Fundo os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, de Resolução, que prosseguem objetivos complementares eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da e para as quais estão estabelecidos métodos de financia- eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação mento semelhantes. da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor Sendo possível adotar a base de incidência caracterizada dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, supra para efeitos de cálculo das contribuições periódicas que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para e das contribuições iniciais a pagar pelas instituições que apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, já se encontram em atividade, o mesmo não sucede com de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução as contribuições iniciais a pagar no momento do início de para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. atividade de novas instituições que venham a aderir ao Por esta razão, a base de incidência das contribuições Fundo. Assim, para as instituições que de futuro adiram ao periódicas e das contribuições iniciais das instituições Fundo, o cálculo da contribuição em função dos passivos participantes no Fundo desde o início da sua atividade de cada instituição não apresenta significado, uma vez que, é composta por determinados elementos do passivo das nesses casos, a contribuição é apurada no momento em que instituições participantes, com dedução de certas responsa- a instituição se encontra a iniciar a atividade, pelo que o bilidades incluídas no balanço que não merecem proteção seu passivo não tem expressão e certamente não é repre- em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades sentativo daquela que virá a ser a sua atividade e dimensão. perante acionistas e credores subordinados. Existem tam- Ora a necessidade de preservar a equidade intertemporal bém responsabilidades que já beneficiam de outras formas aconselha que as contribuições cobradas às instituições de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela ga- já em atividade sejam tendencialmente equivalentes às rantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos contribuições a pagar pelos novos aderentes, sendo certo ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que estas últimas não devem, contudo, ser de montante tal que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no que as transforme numa barreira injustificada à entrada no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não sector financeiro português. se considera apropriado que sejam cobradas contribuições Por isso, a base de incidência que se privilegia para a sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a determinação das contribuições iniciais das instituições definição da base de incidência deve ser o mais ampla pos- em início de atividade é fornecida pelos capitais próprios sível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação existentes à data da constituição. dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções Finalmente, se, perante a dimensão dos recursos finan- artificiais na estrutura do balanço das instituições. ceiros necessários para apoiar a aplicação de medidas de Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1033 resolução consideradas absolutamente necessárias para CAPÍTULO II acautelar o risco sistémico (salvaguardando a manutenção da estabilidade financeira e a continuidade da prestação Contribuição inicial dos serviços financeiros essenciais), os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas Artigo 2.º obrigações, prevê-se a possibilidade de poder ser deter- Incidência subjetiva da contribuição inicial minado, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que as instituições participantes Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º, são efetuem contribuições especiais, cujos montantes, prazos sujeitas ao pagamento da contribuição inicial para o Fundo e demais termos são definidos no presente diploma, em de- de Resolução: senvolvimento e concretização do previsto no artigo 153.º-I a) As instituições que nele participam, nos termos do do RGICSF. disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se As contribuições especiais devem, por via de regra, ser encontravam em atividade na data de entrada em vigor do distribuídas de forma proporcional entre as instituições par- Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro; ticipantes, de acordo com o respetivo grau de participação b) As instituições que nele venham a participar, nos no Fundo, determinado em função da proporção entre a termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, última contribuição anual que lhe tiver sido determinada e que iniciem a sua atividade a partir da data de entrada e o conjunto das contribuições anuais das instituições par- em vigor do presente diploma. ticipantes. Embora a regra seja a do seu pagamento em numerário Artigo 3.º num período muito curto, o presente diploma prevê a pos- sibilidade de as instituições participantes poderem ser dis- Incidência objetiva da contribuição inicial pensadas, por deliberação da comissão diretiva do Fundo 1 - No caso das instituições compreendidas na alínea a) de Resolução, do pagamento imediato das contribuições, do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número desde que assumam o compromisso irrevogável de paga- seguinte, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução mento ao Fundo de Resolução, em qualquer momento em incide sobre o passivo apurado e aprovado pelas institui- que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante ções participantes, deduzido dos elementos do passivo que da contribuição que não tiver sido pago em numerário. integram os fundos próprios de base e complementares e Neste caso, a assunção de compromissos irrevogáveis dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósi- de pagamento pelas instituições participantes é garantida tos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, pela constituição de penhor financeiro, a favor do Fundo de verificados à data de 30 de junho de 2012. Resolução, de valores mobiliários de baixo risco elegíveis 2 - A contribuição inicial da Caixa Central de Crédito como colateral para operações de política monetária do Agrícola Mútuo tem por referência a situação financeira Eurosistema ou para operações de assistência de liquidez de emergência, mediante a celebração de um contrato que consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola confira ao Fundo de Resolução o direito de disposição Mútuo. sobre os valores mobiliários entregues em penhor. 3 - No caso das instituições compreendidas na alínea b) A Comissão Diretiva do Fundo de Resolução, nos ter- do artigo anterior, a contribuição inicial para o Fundo de mos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-G do RGICSF, Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios submeteu ao Governo uma proposta do regime da deter- contabilísticos existentes no momento da respetiva cons- minação das contribuições iniciais, cabendo ao Governo tituição. dar agora execução, em matéria de definição do regime 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por das contribuições periódicas e especiais, ao estatuído nos passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço n.ºs 1 dos artigos 153.º-H e 153.º-I do RGICSF e ainda que, independentemente da sua forma ou modalidade, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2011, de representem uma dívida para com terceiros, com exceção 10 de fevereiro, publicado no uso da autorização legislativa dos seguintes: concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro. a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; Portuguesa de Bancos. b) Passivos associados ao reconhecimento de respon- Assim: sabilidades por planos de benefício definido; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da c) Passivos por provisões; Constituição, o Governo decreta o seguinte: d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; CAPÍTULO I e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; Disposição geral f) Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização. Artigo 1.º Objeto 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, observam-se ainda as seguintes regras: O presente diploma estabelece o método de determina- ção das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o a) O valor dos fundos próprios de base e dos fundos pró- Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Insti- prios complementares compreende os elementos positivos tuições de Crédito e Sociedades Financeiras,aprovado pelo de qualquer uma dessas duas componentes, determinado Decreto–Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF). nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 30 de dezembro, que simultaneamente se enquadrem no Fundo de Resolução os valores que este deve considerar conceito de passivo tal como definido no número anterior para apuramento da contribuição inicial. b) O valor dos fundos próprios complementares é de- 6 - O Fundo de Resolução notifica as instituições partici- terminado desconsiderando os limites de elegibilidade pantes do montante final apurado da respetiva contribuição previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal inicial, no prazo máximo de 20 dias a contar da receção n.º 6/2010, de 30 de dezembro; da comunicação a que se refere o n.º 4. c) Os depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de 7 - A comunicação do Banco de Portugal ao Fundo de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Resolução referida no n.º 2 tem lugar no prazo máximo de relevam apenas na medida do montante efetivamente co- cinco dias após o registo de início de atividade. berto por esses Fundos, atendendo ao limite da garantia 8 - No caso do número anterior, o Fundo de Resolução de cada um daqueles Fundos. notifica as instituições aderentes do montante da respetiva contribuição inicial, no prazo máximo de cinco dias após 6 - No caso de uma instituição participante no Fundo a receção da comunicação nele referida. de Resolução realizar aumentos de capital nos 12 meses seguintes à data da sua constituição e caso esses montantes Artigo 7.º não tenham sido englobados na base de incidência estabele- Pagamento da contribuição inicial cida no n.º 3, deve ser apurado um aumento da contribuição inicial, a calcular sobre o montante do encaixe financeiro 1 - A contribuição inicial devida pelas instituições a que resultante desses aumentos de capital. se refere a alínea a) do artigo 2.º é paga no prazo de 30 dias após a notificação pelo Fundo de Resolução mencionada Artigo 4.º no n.º 6 do artigo anterior. 2 - A contribuição inicial devida pelas instituições a que Taxas da contribuição inicial se refere a alínea b) do artigo 2.º é paga no prazo de 30 dias 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pelo após o registo do início da sua atividade. n.º 1 do artigo anterior é de 0,005%. 3 - O método de pagamento da contribuição inicial é 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pelo comunicado às instituições participantes mediante notifi- n.º 3 do artigo anterior é de 0,05%. cação do Fundo de Resolução a que se referem os n.ºs 6 e 8 do artigo anterior. Artigo 5.º Artigo 8.º Contribuição inicial mínima Devolução de contribuições iniciais Se da aplicação das taxas previstas no artigo anterior sobre o valor apurado nos termos do artigo 3.º resultar As contribuições iniciais pagas por instituições que uma contribuição inicial de valor inferior a € 5 000, a cessem a sua participação no Fundo de Resolução não são contribuição inicial a pagar pela instituição tem o valor objeto de devolução. mínimo de € 5 000. Artigo 6.º CAPÍTULO III Apuramento da contribuição inicial Contribuições periódicas 1 - Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução, as instituições compreendidas Artigo 9.º na alínea a) do artigo 2.º apresentam uma declaração ao Incidência subjetiva das contribuições periódicas Banco de Portugal com os saldos verificados a 30 de junho São sujeitas ao pagamento de contribuições periódicas de 2012 e relativos aos elementos que integram a base de para o Fundo de Resolução as instituições que nele parti- incidência definida no artigo 3.º. cipam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D 2 - Para efeitos de apuramento da contribuição inicial do RGICSF, que se encontrem em atividade no último para o Fundo de Resolução por parte das instituições com- dia do mês de abril do ano a que respeita a contribuição preendidas na alínea b) do artigo 2.º, o Banco de Portugal periódica. comunica ao Fundo de Resolução o registo do início de atividade de uma nova instituição participante, bem como Artigo 10.º o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes Incidência objetiva das contribuições periódicas na data de início da atividade. 3 - A declaração referida no n.º 1 é efetuada com base em 1 - As contribuições periódicas para o Fundo de Resolu- modelo próprio, a definir por instrução do Banco de Por- ção incidem sobre o passivo apurado e aprovado pelas ins- tugal, no prazo máximo de 20 dias após a sua publicação. tituições participantes, deduzido dos elementos do passivo 4 - O Banco de Portugal remete ao Fundo de Resolução, que integram os fundos próprios de base e complementares no prazo máximo de 30 dias após a publicação da instru- e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósi- ção referida no número anterior, o reporte a que se refere tos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. o n.º 1, procedendo à verificação dos valores indicados 2 - A base de incidência apurada nos termos do número pelas instituições participantes. anterior é calculada por referência à média dos saldos men- 5 - Caso sejam verificadas divergências entre a infor- sais do conjunto dos elementos do passivo a que se refere mação reportada nos termos do n.º 1 e aquela de que o o número anterior relativos ao ano que antecede aquele a Banco de Portugal disponha, o Banco de Portugal procura que respeita a contribuição. esclarecer a origem dessas divergências junto da institui- 3 - O cálculo da base de incidência das contribuições ção em causa e, uma vez ouvida a mesma, comunica ao periódicas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1035 tem por referência a situação financeira consolidada do Artigo 13.º Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. Pagamento das contribuições periódicas 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço O Fundo de Resolução comunica às instituições partici- que, independentemente da sua forma ou modalidade, pantes, até 31 de março de cada ano, o montante a pagar a representem uma dívida para com terceiros, com exceção título de contribuições periódicas, o qual se vence na data dos seguintes: indicada no n.º 1 do artigo 153.º-H do RGICSF. a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; Artigo 14.º b) Passivos associados ao reconhecimento de respon- Devolução das contribuições periódicas sabilidades por planos de benefício definido; c) Passivos por provisões; As contribuições periódicas anteriormente pagas por d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos instituições que cessem a sua participação no Fundo de financeiros derivados; Resolução não são objeto de devolução. e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; CAPÍTULO IV f) Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização. Contribuição especial Artigo 15.º 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, observam-se ainda as seguintes regras: Contribuição especial a) O valor dos fundos próprios de base e dos fundos pró- Na eventualidade do Fundo de Resolução ter de finan- prios complementares compreende os elementos positivos ciar a aplicação de medidas de resolução e não dispuser de qualquer uma dessas duas componentes, determinado de recursos próprios suficientes para o cumprimento das nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de suas obrigações, o membro do Governo responsável pela 30 de dezembro, e que simultaneamente se enquadrem no área das finanças pode determinar, por portaria, os termos conceito de passivo tal como definido no número anterior; específicos em que são efetuadas contribuições especiais b) O valor dos fundos próprios complementares é de- pelas instituições participantes no Fundo, atendendo às terminado desconsiderando os limites de elegibilidade necessidades de financiamento emergentes da aplicação previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal da medida concreta. n.º 6/2010, de 30 de dezembro; c) Os depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Artigo 16.º Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Incidência subjetiva da contribuição especial Mútuo relevam apenas na medida do montante efetiva- mente coberto por esses Fundos, atendendo ao limite da São sujeitas ao pagamento de contribuição especial garantia de cada um daqueles Fundos. para o Fundo de Resolução as instituições que nele partici- pam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do Artigo 11.º RGICSF, que se encontrem em atividade na data de adoção pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução da Taxas das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução qual decorra uma situação de insuficiência de recursos 1 - A taxa a aplicar para determinação das contribuições financeiros do Fundo de Resolução. periódicas incide sobre o valor apurado nos termos do artigo anterior, podendo ser ajustada em função do perfil Artigo 17.º de risco de cada instituição participante, tendo em consi- Determinação do montante da contribuição especial deração a sua situação de solvabilidade. 2 - O Banco de Portugal determina, por instrução, a taxa 1 - O montante global de contribuições especiais a efe- a aplicar em cada ano sobre a base de incidência definida tuar pelas instituições participantes deve corresponder à no artigo anterior. diferença entre o montante do apoio financeiro determi- 3 - Na determinação dos elementos das contribuições nado pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no periódicas a que se refere o número anterior, o Banco de n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos Portugal ouve o Fundo de Resolução e a associação que do RGICSF e os recursos próprios do Fundo de Resolu- em Portugal represente as instituições participantes que, ção apurados à data daquela determinação do Banco de no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos Portugal. 4 - O Banco de Portugal pode definir, mediante aviso, 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º-I do um limite mínimo para as contribuições periódicas. RGICSF, as contribuições especiais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as instituições participantes Artigo 12.º no Fundo, de acordo com a quota parte de cada instituição no valor das últimas contribuições periódicas pagas pelo Método de apuramento das contribuições periódicas conjunto das instituições participantes. O Banco de Portugal determina, mediante aviso, com 3 - Caso, no momento em que se determine a distribui- observância dos critérios constantes do presente diploma, ção a que se refere o número anterior, alguma das insti- o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito tuições financeiras participantes não tenha realizado ainda do apuramento das contribuições periódicas, em termos qualquer contribuição periódica, o montante da respetiva que permitam uma adequada diferenciação entre as insti- contribuição especial é calculado com base na proporção tuições participantes dos elementos do seu passivo a que se refere o artigo 10.º 1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 relativamente à totalidade desses elementos para o conjunto de valor equivalente, nas condições e prazo a estabelecer das instituições participantes. por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 18.º 8 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar por portaria, que a insuficiência Pagamento da contribuição especial de recursos próprios do Fundo de Resolução seja tempora- 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, riamente suprida mediante a transferência, para o Fundo de as contribuições especiais devem ser pagas, em numerário Resolução, a título de empréstimo pelas instituições parti- e numa única prestação, no prazo máximo de 10 dias a cipantes, de ativos elegíveis como colateral para operações contar da data da publicação da portaria a que se refere de política monetária do Eurosistema ou para operações o artigo 15.º. de cedência de liquidez em situação de emergência, me- 2 - A portaria a que se refere o artigo 15.º pode determi- diante compromisso do Fundo de Resolução de restituir nar que a contribuição especial possa ser efetuada através esses títulos, ou o seu valor equivalente, num prazo e em da transferência para o Fundo de Resolução, a realizar em condições de remuneração a fixar na mesma portaria operações faseadas, num máximo de quatro prestações. 9 - As instituições que, por qualquer razão, deixem de ser 3 - A portaria a que se refere o artigo 15.º pode determinar participantes do Fundo de Resolução são obrigadas, pelo que a contribuição especial possa ser efetuada através da Fundo de Resolução, a liquidar eventuais compromissos transferência para o Fundo de Resolução, a título de dação irrevogáveis de pagamento anteriormente assumidos. em cumprimento, de ativos elegíveis como colateral para 10 - As instituições que deixem de ser participantes do operações de política monetária do Eurosistema, ou para ope- Fundo de Resolução podem ter direito à restituição das ver- rações de cedência de liquidez em situação de emergência. bas anteriormente pagas a título de contribuição especial, 4 - Sem prejuízo da criação da obrigação de efetuar uma no caso de se verificarem os pressupostos do n.º 7. contribuição especial, quando os termos e caraterísticas 11 - O Banco de Portugal pode fixar, mediante instrução, do apoio financeiro determinado pelo Banco de Portugal, os requisitos a observar relativamente aos ativos referidos nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F e no nos n.ºs 3, 5 e 8, bem como os critérios de valorização n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF, o justifiquem, desses mesmos ativos. as instituições participantes podem, por deliberação da 12 - O Banco de Portugal estabelece, por meio de instru- comissão diretiva do Fundo de Resolução, devidamente ção, a minuta do contrato de penhor financeiro a celebrar fundamentada, ser dispensadas, na totalidade ou em parte entre o Fundo de Resolução e as instituições participantes. do respetivo pagamento em numerário no prazo estabele- cido no n.º 1, desde que assumam o compromisso irrevo- Artigo 19.º gável de efetuar o pagamento ao Fundo de Resolução, em Incapacidade da instituição para suportar qualquer momento em que este o solicite, do montante da a contribuição especial contribuição que não tiver sido liquidado em numerário. 1 - Uma instituição participante pode não ser obrigada 5 - A assunção de compromissos irrevogáveis de pa- a efetuar a contribuição especial, no todo ou em parte, gamento pelas instituições participantes nos termos do quando, à data da publicação da Portaria a que se refere número anterior, é garantida pela constituição de penhor o artigo 15.º, apresente níveis de fundos próprios que se financeiro, a favor do Fundo de Resolução, de ativos de tornem insuficientes para dar cumprimento às normas baixo risco elegíveis como colateral para operações de aplicáveis em matéria de requisitos de adequação de fun- política monetária do Eurosistema ou para operações de dos próprios, caso tivesse que pagar essa contribuição cedência de liquidez em situação de emergência, mediante especial. a celebração de um contrato que confira ao Fundo de Reso- 2 - No caso de uma instituição não ser obrigada, a efetuar lução o direito de disposição sobre os valores mobiliários uma contribuição especial, nos termos do número anterior, entregues em garantia, nos termos do disposto no n.º 1 pode o Banco de Portugal, no prazo de dois anos contados do artigo 9.º do regime jurídico dos contratos de garantia da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º, de- financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2004, de terminar que essa instituição efetue a contribuição especial 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 85/2011, de que lhe era exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto. assim que a sua situação de solvabilidade seja reposta. 6 - No caso de as instituições participantes assumirem compromissos irrevogáveis de pagamento, nos termos do n.º 4, a constituição do penhor financeiro sobre os ativos CAPÍTULO V entregues em garantia da obrigação de pagamento de con- tribuições especiais é efetuada no prazo máximo de 10 dias Disposições complementares e transitórias a partir da decisão que as dispensa do pagamento imediato. Artigo 20.º 7 - Caso o produto das alienações de ativos e de outras Regulamentação pelo Banco de Portugal receitas obtidas no decurso das operações subsequentes à aplicação da medida de resolução que determinou a 1 - A instrução do Banco de Portugal a que se refere o cobrança de uma contribuição especial permita ao Fundo n.º 3 do artigo 6.º deve ser publicada no prazo de 30 dias de Resolução a recuperação de parte do apoio financeiro após a entrada em vigor do presente diploma. concedido, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F, 2 - O aviso do Banco de Portugal a que se refere o e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF, procede-se artigo 12.º deve ser publicado no prazo de 30 dias após a à restituição, total ou parcial, dos montantes pagos a título entrada em vigor do presente diploma. de contribuição especial, ou a redução ou extinção do 3 - A instrução do Banco de Portugal a que se refere o penhor financeiro constituído, com a consequente devo- n.º 2 do artigo 11.º deve ser publicada até ao final do mês lução dos ativos entregues nos termos dos n.ºs 3 e 5, ou de outubro de cada ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1037 Artigo 21.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Norma transitória 1 - As instituições participantes no Fundo de Resolu- Decreto-Lei n.º 25/2013 ção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D de 19 de fevereiro do RGICSF, e que iniciaram a sua atividade durante o período que mediou entre a data da entrada em vigor do Os regimes jurídicos da produção de eletricidade através Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e a data de de unidades de microprodução e de unidades de miniprodu- entrada em vigor do presente diploma, ficam igualmente ção constam do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novem- sujeitas ao pagamento de uma contribuição inicial. bro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, 2 - No caso das instituições referidas no número anterior, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e do a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, respetivamente. sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos exis- Estes diplomas estabelecem em moldes muito seme- tentes no momento da constituição, aplicando-se ainda o lhantes os regimes remuneratórios aplicáveis às referidas disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no formas de produção de eletricidade, bem como as corres- artigo 5.º e no artigo 8.º. pondentes regras de relacionamento comercial. 3 - Para efeitos de apuramento da contribuição inicial Assim, ambos os diplomas contemplam dois regimes de remuneração: o regime bonificado e o regime geral. para o Fundo de Resolução por parte das instituições re- No âmbito do regime remuneratório bonificado, estabe- feridas no n.º 1, o Banco de Portugal comunica ao Fundo lece-se que a eletricidade oriunda da microprodução e da de Resolução o montante dos capitais próprios contabi- miniprodução é remunerada segundo uma tarifa definida lísticos existentes na data de início da atividade, ouvida a nos termos dos correspondentes diplomas aplicáveis. No instituição em causa. âmbito do regime remuneratório geral, o produtor vende 4 - O Fundo de Resolução notifica as instituições par- a energia por si produzida, no caso da microprodução, ao ticipantes do montante da respetiva contribuição inicial. custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializa- 5 - A contribuição inicial devida pelas instituições referi- dor de último recurso ao fornecimento da instalação de das no n.º 1, é paga no prazo de 30 dias após a notificação consumo, e, no caso da miniprodução, segundo as regras do Fundo de Resolução. estabelecidas para a comercialização de eletricidade ao 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º-G abrigo do regime ordinário de produção de eletricidade, do RGICSF, são dispensadas da contribuição inicial para o ou seja, em condições de mercado. Fundo de Resolução as instituições que, cumprindo as con- Com exceção deste último caso, a eletricidade produzida dições estabelecidas no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF é vendida ao comercializador que assegure o fornecimento à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de energia à instalação de consumo, o qual está obrigado de 10 de fevereiro, cessaram a sua atividade durante o pe- a contratar a aquisição da energia resultante da unidade ríodo que mediou entre a data da entrada em vigor desse de produção associada, que por seu turno a vende ao co- diploma e a data de entrada em vigor do presente diploma. mercializador de último recurso. 7 - No ano de 2013 a contribuição periódica devida A experiência adquirida com a aplicação das regras nos termos do artigo 153-H do RGICSF é liquidada até acabadas de descrever tem revelado, porém, dificuldades ao último dia do mês de setembro. práticas e operacionais, seja no que respeita à articulação 8 - Caso seja necessário realizar contribuições espe- entre o comercializador de último recurso, os comercia- ciais a pagar pelas instituições participantes até ao último lizadores e os produtores no processo de aquisição da dia do mês de setembro de 2013, a distribuição a que se energia produzida pelas unidades de microprodução e pelas refere o n.º 2 do artigo 17.º é feita por referência ao valor unidades de miniprodução em regime bonificado, seja no da contribuição inicial paga pelas instituições participan- que concerne às condições de acesso efetivo ao mercado tes até à data da publicação da portaria a que se refere o pelos miniprodutores enquadrados no regime geral, dada artigo 15.º. a sua reduzida escala de produção. 9 - No ano de 2013 a instrução a que se refere o n.º 3 do É intenção do Governo iniciar um processo de revisão artigo anterior é publicada até ao final de março desse ano. dos regimes jurídicos da microprodução e miniprodu- ção, tendo em vista a respetiva integração, bem como Artigo 22.º a concretização e desenvolvimento das soluções giza- das nos Decretos-Leis n.ºs 215-A/2012 e 215-B/2012, de Entrada em vigor 8 de outubro, que completaram a transposição da Diretiva O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao n.º 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de da sua publicação. 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de de- Até à conclusão do referido processo de revisão, im- zembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã põe-se, porém, adotar soluções que permitam superar as Rabaça Gaspar. dificuldades práticas e operacionais acima evidenciadas. Promulgado em 12 de fevereiro de 2013. Neste sentido, o presente decreto-lei altera os regimes jurídicos da microprodução e da miniprodução, cometendo Publique-se. apenas ao comercializador de último recurso ou ao comer- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão a obrigação de celebrar com os microprodutores e Referendado em 14 de fevereiro de 2013. os miniprodutores contratos de compra e venda da eletri- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cidade produzida pelas respetivas unidades, independen- 1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 temente do regime remuneratório aplicável e sem prejuízo i) […]; da inerente diferenciação de tarifários aplicáveis. j) […]; Por outro lado, e no que diz respeito ao regime remune- l) […]; ratório geral, o presente decreto-lei procede à clarificação m) […]. das soluções transitoriamente aplicáveis à microprodução e à miniprodução, estabelecendo que a eletricidade produ- Artigo 6.º zida deve ser adquirida, no caso da microprodução, pelo […] custo da energia do tarifário aplicável em 2012, atualizado […]: anualmente de acordo com a taxa de inflação, e, no caso da miniprodução, pelo preço médio mensal do Operador a) […]; de Mercado Ibérico de Eletricidade, para o polo português. b) […] No âmbito do regime geral, prevê-se ainda a possibili- c) […]; dade de o microprodutor ou miniprodutor optar por prescin- d) […]; dir da centralização no comercializador de último recurso e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, ou no comercializador de último recurso exclusivamente à DRE, ao comercializador de último recurso e ao ope- em Baixa Tensão da compra da eletricidade oriunda das rador da rede de distribuição todas as informações que respetivas unidades, dispondo diretamente da eletricidade lhe sejam solicitadas; produzida através de mercados organizados ou mediante f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da contratos bilaterais. DGEG ou da entidade designada por esta, da DRE, do co- Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços mercializador de último recurso e do operador da rede de Energéticos, os comercializadores de último recurso, a distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das APESF – Associação Portuguesa das Empresas do Setor suas competências, para efeitos do presente decreto-lei; Fotovoltaico e a APISOLAR – Associação Portuguesa da g) […]; Indústria Solar. h) No caso de instalações que utilizem a energia Assim: eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da acesso ao público, possuir um seguro de responsabili- Constituição, o Governo decreta o seguinte: dade civil, nos termos a definir mediante por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 1.º finanças e da economia. Objeto Artigo 10.º 1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao […] Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 1 - […]. n.º 118-A/2010, de 25 de outubro. 2 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá 2 - O presente decreto-lei altera ainda o Decreto-Lei à revisão do regime jurídico da microprodução e da n.º 34/2011, de 8 de março. miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, o comercializador de último recurso compra a eletricidade Artigo 2.º produzida em unidades de microprodução no âmbito do Alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro regime geral, remunerando-a de acordo com a seguinte fórmula: Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 12.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º 3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior: […] a) «Remm» é a remuneração do mês m, em [€]; b) «Wm» é a energia produzida no mês m, em [kWh]; […]: c) «Pref» é o valor da parcela de energia da tarifa sim- a) […]; ples entre 2,30 e 20,7 kVA aplicada no ano de 2012 pelo b) «Comercializador de último recurso» o comercia- comercializador de último recurso ao fornecimento da lizador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º instalação de consumo; do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, d) «IPCref» é o índice de preços no consumidor, sem habi- na área das concessões de distribuição de eletricidade tação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.; exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do e) «IPCn-1» é o índice de preços no consumidor, sem artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15, de feve- habitação, no continente, referente ao mês de dezembro reiro, salvo menção específica em contrário; do ano n-1, publicado pelo Instituto Nacional de Estatís- c) […]; tica, I.P. d) […]; e) […]; 4 - Os produtores enquadrados no regime geral podem f) […]; optar por vender a eletricidade produzida na unidade de g) […]; microprodução diretamente em mercados organizados ou h) […]; mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1039 com a entidade que exercer a atividade de facilitador de Reguladora dos Serviços Energéticos as informações ne- mercado. cessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, 5 - A opção referida no número anterior deve ser co- nos termos do Regulamento das Relações Comerciais. municada ao comercializador de último recurso e ao SRM 5 - As matérias da medição, leitura e disponibilização no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º ou, caso seja de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção tomada já no decurso da exploração da unidade de micro- prevista no n.º 4 do artigo 10.º, assim como as demais produção, com a antecedência de 60 dias relativamente ao matérias reguladas no presente artigo, podem ser objeto início dos respetivos efeitos. de regulamentação por portaria do membro do Governo 6 - Exercida a opção referida no n.º 4, o comercializador responsável pela área da energia, na medida em que tal de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei. produzida pelo produtor. 7 - O SRM deve dar conhecimento da comunicação Artigo 19.º referida no n.º 5 ao operador da rede de distribuição. 8 - O exercício da opção referida no n.º 4 é definitivo, […] não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação 1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado do regime remuneratório previsto no n.º 2. de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta Artigo 12.º deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comer- […] cializador de último recurso, ou, estando enquadrado no 1 - O comercializador de último recurso deve celebrar regime geral, declara exercer a opção prevista no n.º 4 do o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da artigo 10.º, se assim o entender. microprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do 2 - No prazo previsto no número anterior, o comer- presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor cializador de último recurso é avisado, através do SRM, exerça a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º da emissão do certificado de exploração, com vista à 2 - O pagamento referido no número anterior é feito celebração do contrato de compra e venda de eletrici- diretamente ao produtor, mediante transferência bancá- dade oriunda da microprodução com o respetivo produ- ria, com periodicidade mensal ou outra superior, desde tor, dando-se conhecimento do mesmo facto, igualmente que estipulada no contrato de compra e venda da eletri- através do SRM, ao operador da rede de distribuição. cidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - No prazo de 10 dias após a adesão do produtor 3 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de ao contrato de compra e venda de eletricidade, o comer- financiamento para a aquisição da instalação de micropro- cializador de último recurso avisa o operador da rede dução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade de distribuição para proceder à ligação da unidade de de crédito contratante, o mesmo pode optar pela amorti- microprodução à RESP, dando conhecimento ao SRM. zação do financiamento diretamente pelo comercializa- 4 - No prazo de 10 dias após o exercício pelo produtor dor de último recurso, por conta da receita de venda da da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, o SRM avisa o eletricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor operador da rede de distribuição para proceder à ligação desta, nos termos e com a duração previstos no contrato da unidade de microprodução à RESP. de financiamento. 5 - O operador da rede de distribuição deve proce- 4 - […]. der à ligação da unidade de microprodução no prazo de 5 - […]. 10 dias após a receção dos avisos do comercializador de 6 - […]. último recurso ou do SRM mencionados nos n.ºs 3 e 4, 7 - […]. respetivamente. 8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5, considera-se 6 - […]. comercializador o comercializador de último recurso que 7 - […]. se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida 8 - [Anterior n.º 3]. em unidades de microprodução. Artigo 20.º Artigo 17.º […] […] 1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipa- 1 - Em caso de alteração da titularidade do contrato de mentos que asseguram a proteção da interligação devem compra de eletricidade para a instalação de utilização no ser colocados em local de livre acesso ao comercializador local de consumo onde está instalada a unidade de micro- de último recurso e ao operador da rede de distribuição, produção, o novo titular deve solicitar o averbamento dessa bem como às entidades competentes para efeitos do pre- alteração ao registo no SRM, mantendo-se inalteradas as sente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas demais condições constantes do registo. pela DGEG. 2 - […]. 2 - A contagem da eletricidade produzida é feita por 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o re- telecontagem mediante contador bidirecional, ou contador gime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autó- microprodução, mantém-se pelo prazo remanescente, sem nomo do contador da instalação de consumo. prejuízo da alteração ou celebração, nos casos previstos no 3 - […]. n.º 1, de novo contrato de compra e venda da eletricidade 4 - O comercializador de último recurso e os operadores com o comercializador de último recurso. de redes de distribuição devem disponibilizar à Entidade 4 - […]. 1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 Artigo 21.º de responsabilidade civil, nos termos a definir por por- […] taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia; 1 - [Revogado]. h) […]. 2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de ener- gia pelo comercializador de último recurso referido no 2 - […]. n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Artigo 10.º fevereiro, no âmbito dos regimes remuneratórios previstos no artigo 9.º, é realizado de acordo com o estabelecido no […] artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. 1 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá 3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investi- à revisão do regime jurídico da microprodução e da mentos e custos incorridos pelo comercializador de último miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, a recurso referido no número anterior com a implementação eletricidade produzida em unidades de miniprodução no ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e ou- âmbito do regime geral é vendida ao comercializador tros, necessários para a execução do presente decreto-lei, de último recurso e remunerada segundo a seguinte é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto- fórmula: -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. 4 - O relacionamento comercial entre os comercializado- res de último recurso referidos na alínea b) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.» 2 - Para efeitos da fórmula prevista no número ante- rior: Artigo 3.º a) «Remm» é a remuneração do mês m em [€]; Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março b) «i» é o período horário de entrega de energia elétrica Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 14.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º do (em vazio ou fora de vazio), de acordo com o ciclo (sema- Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, passam a ter a nal ou diário) aplicado à instalação de consumo; seguinte redação: c) «Wi» é a energia produzida no mês m no período i, «Artigo 2.º em [kWh]; d) «OMIEm» é o valor resultante da média aritmética […] simples dos preços de fecho do Operador do Mercado […]: Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês anterior ao mês m, em [€/kWh]; a) «Comercializador de último recurso» o comercia- e) «Ci» é o coeficiente de ponderação do período ta- lizador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º rifário i; do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, f) «fp» são os fatores de ajustamento para perdas do na área das concessões de distribuição de eletricidade período tarifário i, desde o barramento de produção em em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso muito alta tensão até ao nível de tensão de ligação da exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do unidade de miniprodução. artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de feve- reiro, salvo menção específica em contrário; 3 - O coeficiente «Ci» referido na alínea e) do número b) [Anterior alínea a)]; anterior assume os seguintes valores: c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; a) Período de horas de vazio: 0,86; e) [Anterior alínea d)]. b) Período de horas fora de vazio: 1,13. Artigo 6.º 4 - A determinação dos fatores referidos na alínea f) do n.º 2 deve considerar os valores publicados anualmente pela […] Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. 1 - […]: 5 - Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de a) […]; miniprodução diretamente em mercados organizados ou b) […]; mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo c) […]; com a entidade que exercer a atividade de facilitador de d) Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia mercado. (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direção re- 6 - A opção referida no número anterior deve ser comu- gional de economia territorialmente competente (DRE), nicada ao comercializador de último recurso e ao SRMini ao comercializador de último recurso e ao operador da no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º ou, caso seja rede de distribuição todas as informações que lhe sejam tomada já no decurso da exploração da unidade de mini- solicitadas; produção, com a antecedência de 60 dias relativamente ao e) […]; início dos respetivos efeitos. f) […]; 7 - Exercida a opção referida no n.º 5, o comercializador g) No caso de instalações que utilizem a energia de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre produzida pelo produtor. acesso público, ou possam representar perigo para o 8 - O SRMini deve dar conhecimento da comunica- público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro ção referida no n.º 6 ao operador da rede de distribuição. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1041 9 - O exercício da opção referida no n.º 5 é definitivo, exercer a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, no prazo não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação máximo de cinco dias contados do aviso do SRMini. do regime remuneratório previsto no n.º 1. 3 - O comercializador de último recurso dá conhecimento ao SRMini da celebração do contrato de compra e venda de Artigo 14.º eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato. […] 4 - Após tomar conhecimento da celebração do contrato 1 - O comercializador de último recurso deve celebrar de compra e venda de eletricidade com o produtor ou do o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, o SRMini miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do avisa o operador da rede de distribuição para proceder à presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor ligação da unidade de miniprodução à RESP. exerça a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º 5 - […]. 2 - O pagamento referido no número anterior é feito 6 - […]. diretamente ao produtor, mediante transferência bancá- 7 - Para efeitos do presente artigo, o comercializador ria, com periodicidade mensal ou outra superior, desde de último recurso é obrigado a disponibilizar minuta de que estipulada no contrato de compra e venda da eletri- contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da cidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. miniprodução, em permanência e no respetivo sítio da 3 - […]. Internet. 4 - […]. 8 - O contrato de compra e venda de eletricidade previsto 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, considera-se no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, me- comercializador o comercializador de último recurso que diante proposta do comercializador de último recurso. se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida 9 - [Revogado]. em unidades de miniprodução. Artigo 23.º Artigo 19.º […] […] 1 - […]: 1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipa- a) […]; mentos que asseguram a proteção da interligação devem b) [Revogada]; ser colocados em local de acesso livre ao comercializador c) […]; de último recurso e ao operador da rede de distribuição, d) […]. bem como às entidades competentes para efeitos do pre- sente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas 2 - […]. pela DGEG. 3 - [Revogado]. 2 - […]. 4 - […]. 3 - […]. 5 - […]. 4 - […]. 6 - […]. 5 - […]. 7 - […]. 6 - […]. 8 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato 7 - O comercializador de último recurso e os operadores de venda da eletricidade produzida na miniprodução é al- de rede de distribuição devem disponibilizar à Entidade terado ou celebrado novo contrato com o comercializador Reguladora dos Serviços Energéticos as informações ne- de último recurso, mantendo-se o regime remuneratório cessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, bonificado, quando seja o aplicado à miniprodução, pelo nos termos do Regulamento das Relações Comerciais. prazo remanescente. 8 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de 9 - […]. dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção pre- 10 - [Revogado]. vista no n.º 5 do artigo 10.º, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação Artigo 24.º por portaria do membro do Governo responsável pela área […] da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei. 1 - [Revogado]. 2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia Artigo 21.º pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do […] artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de ou- 1 - Emitido o certificado de exploração, ainda que pro- tubro, de acordo com os regimes remuneratórios previstos visório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor e o no presente decreto-lei, é realizado de acordo com o esta- comercializador de último recurso são de imediato avisa- belecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 dos, pelo SRMini, com vista à celebração do contrato de de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, de 8 de outubro. dando-se conhecimento desse facto, igualmente através do 3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investi- SRMini, ao operador da rede de distribuição. mentos e custos incorridos pelo comercializador de último 2 - O produtor declara aderir ao contrato de compra e recurso referido no número anterior com a implementação venda de eletricidade ou, estando enquadrado no âmbito ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e ou- do regime geral e sendo essa a sua intenção, comunica tros, necessários para a execução do presente decreto-lei, 1042 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do De- previstos nos Decretos-Leis n.ºs 363/2007, de 2 de novem- creto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo bro, e 34/2011, de 8 de março, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro. 8 - A mudança de titular dos contratos de compra e venda 4 - O relacionamento comercial entre os comercializado- de eletricidade prevista no presente artigo está isenta de res de último recurso referidos na alínea a) do artigo 2.º, no taxa pelo averbamento previsto no artigo 20.º do Decreto- âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar -Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro e no artigo 23.º do o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.» Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março. 9 - A obrigação de proceder à cessão de posição contra- Artigo 4.º tual prevista no n.º 2 cessa se o produtor ou o produtor e o comercializador cedente a ela se opuserem, por escrito, no Norma revogatória prazo de um mês contado da entrada em vigor do presente São revogados: decreto-lei, caso em que se considera exercida a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, a) O n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, ou no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de n.º 34/2011, de 8 de março, na sua redação atual. 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 10 - Após a entrada em vigor do presente diploma, o 25 de outubro; SRMini deve, de imediato, avisar os produtores titulares de b) O n.º 9 do artigo 21.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.ºs 3 e unidades de miniprodução que já se encontrem registadas e 10 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei estejam enquadradas no regime remuneratório geral, assim n.º 34/2011, de 8 de março. como o comercializador de último recurso, com vista à celebração do contrato de compra e venda da eletricidade Artigo 5.º oriunda da miniprodução, observando-se, com as devi- das adaptações, o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei Disposição transitória n.º 363/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual. 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às uni- dades de microprodução e de miniprodução que já se en- contrem registadas, à data da sua entrada em vigor, no Artigo 6.º âmbito do SRM e do SRMini, respetivamente. Regulamentação existente 2 - Exceto nos casos previstos no n.º 9, os comercializado- res titulares de contratos de compra e venda de eletricidade O presente decreto-lei não altera a vigência da regu- proveniente de unidades de microprodução, enquadradas no lamentação aprovada, mediante portaria ou despacho, ao regime remuneratório geral ou bonificado, e de unidades de abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 363/2007, de 2 de novembro, miniprodução enquadradas no regime remuneratório boni- e 34/2011, de 8 de março, na redação anterior à conferida ficado devem ceder ao comercializador de último recurso, pelo presente decreto-lei. no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as respetivas posições Artigo 7.º contratuais nos referidos contratos. 3 - A cessão da posição contratual prevista no número Revisão dos regimes anterior é realizada a título gratuito, mediante declaração A revisão dos regimes jurídicos da microprodução e mi- unilateral de cessão por parte do comercializador, acompa- niprodução, estabelecidos nos Decretos-Leis n.ºs 363/2007, nhada dos elementos necessários à identificação do produ- de 2 de novembro, e 34/2011, de 8 de março, deve ser tor e da respetiva unidade e, bem assim, do contrato cuja aprovada no prazo máximo de 2 anos a contar da entrada posição é cedida, sendo o comercializador responsável pelo em vigor do presente decreto-lei. pagamento ao produtor da eletricidade fornecida até à data de produção de efeitos da cessão, indicada no n.º 2. 4 - Tendo o produtor celebrado contrato de financia- Artigo 8.º mento da unidade de produção, a declaração prevista no Republicação número anterior deve ainda ser acompanhada de cópia certificada desse contrato, quando o comercializador ce- São republicados, nos anexos I e II ao presente de- dente detenha exemplar do mesmo. creto-lei, do qual fazem parte integrante, os Decretos-Leis 5 - A cessão de posição contratual prevista no n.º 2 pro- n.ºs 363/2007, de 2 de novembro, e 34/2011, de 8 de março, duz efeitos relativamente ao produtor, independentemente na sua redação atual, respetivamente. do consentimento deste, a partir do primeiro período de faturação do comercializador de último recurso que se Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de inicie após a data de receção da declaração prevista no dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor número anterior. Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira 6 - O comercializador de último recurso comunica ao da Cruz — Álvaro Santos Pereira. produtor e ao operador da rede de distribuição a data a Promulgado em 6 de fevereiro de 2013. partir da qual a cessão de posição contratual produz efeitos, passando a assumir, a partir dessa data, o pagamento da Publique-se. eletricidade produzida pela unidade de microprodução e miniprodução em causa. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 7 - A cessão de posição contratual não obsta à possibili- Referendado em 9 de fevereiro de 2013. dade de ulterior exercício pelo produtor do direito de opção pela venda direta da eletricidade em mercado, nos termos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1043 Anexo I não renovável mediante a utilização de uma unidade ou instalação monofásica ou trifásica, em baixa tensão, com (a que se refere o artigo 8.º) potência de ligação até 5,75 kW. 2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos Republicação do Decreto-Lei n.º 363/2007, condomínios que integrem seis ou mais frações, em que de 2 de novembro sejam utilizadas instalações trifásicas com uma potência até 11,04 kW. 3 - Em qualquer dos casos referidos nos números an- CAPÍTULO I teriores, a microprodução tem que ter por base uma só Disposições gerais tecnologia de produção. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Acesso à atividade de produção O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de 1 - Podem ser produtores de eletricidade por intermédio instalações de pequena potência, adiante designadas por de unidades de microprodução as entidades que preencham unidades de microprodução. os seguintes requisitos: a) Disponham de uma instalação de utilização de ener- Artigo 2.º gia eléctrica com consumo efetivo de energia e que sejam titulares de contrato de compra e venda de eletricidade em Siglas e definições baixa tensão celebrado com um comercializador; Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as b) A unidade se destine a ser instalada no local servido seguintes siglas e definições: pela instalação eléctrica de utilização; a) «Comercializador» a entidade titular da licença de c) A potência da unidade de microprodução não seja comercialização de eletricidade; superior a 50 % da potência contratada no contrato referido b) «Comercializador de último recurso» o comerciali- na alínea a). zador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área 2 - O requisito previsto na alínea c) do número ante- das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa rior não é aplicável se a instalação eléctrica de utilização Tensão, o comercializador de último recurso exclusiva- estiver em nome de condomínio que integre seis ou mais mente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do frações. Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15, de fevereiro, salvo menção 3 - O acesso à atividade de microprodução de eletri- específica em contrário; cidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de c) «DGEG» a Direção -Geral de Energia e Geologia; certificado de exploração da instalação, nos termos do d) «DRE» a direção regional de economia competente; presente decreto-lei. e) «Potência contratada» o limite da potência estabele- 4 - O membro do Governo responsável pela área da cida no dispositivo controlador da potência de consumo; energia pode determinar, mediante despacho a publicar f) «Potência instalada» a potência, em quilowatt, dos no SRM: equipamentos de produção de eletricidade; a) Os termos da suspensão do registo ou a sua sujei- g) «Potência de ligação» a potência máxima ou, no caso ção a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de de instalações com inversor, a potência nominal de saída prioridades da política energética ou a sua relação com deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode outras políticas setoriais, nomeadamente as destinadas ao injetar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP); equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso h) «Ponto de ligação» o ponto que estabelece a fron- à atividade de microprodução e a optimização da gestão teira entre a instalação de microprodução e a rede a que das capacidades de injeção e receção de eletricidade na se encontra ligada; RESP; i) «Produtor» a entidade titular de um registo para a b) A utilização de procedimentos especiais para o acesso produção de eletricidade por intermédio de uma unidade ao registo, quando tal se justifique relativamente a registos de microprodução, nos termos do presente decreto-lei; no âmbito da tarifa bonificada. j) «RESP» a Rede Eléctrica de Serviço Público; l) «SRM» o Sistema de Registo de Microprodução que 5 - [Revogado]. constitui uma plataforma eletrónica de interação entre a 6 - O acesso à atividade de microprodução pode ser Administração Pública e os produtores, acessível através restringido mediante comunicação pelo operador da rede do Portal Renováveis na Hora; de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização m) [Revogada]. esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de Artigo 3.º 25 % da potência do respetivo posto de transformação. 7 - A restrição prevista no número anterior é aplicável Âmbito apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após 1 - O presente decreto-lei aplica-se à microprodução cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de de eletricidade a partir de recursos renováveis e à micro- distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização produção de eletricidade e calor em cogeração, ainda que abrangidas. 1044 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 Artigo 5.º f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista atualizada no SRM; Direitos do produtor g) Controlar a emissão dos certificados dos equipamen- No âmbito do exercício da atividade de produção de tos fornecidos pelos fabricantes, importadores, seus repre- eletricidade, o produtor tem o direito de: sentantes e entidades instaladoras, nos termos previstos no presente decreto-lei; a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada h) Aprovar os formulários e instruções necessários ao instalação eléctrica de utilização; bom funcionamento do SRM de acordo com as funções b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei; a emissão do certificado de exploração e celebração do i) Fornecer aos interessados e divulgar no SRM infor- respetivo contrato de compra e venda de eletricidade, nos mação relativamente às diversas soluções de microprodu- termos dos artigos 12.º-A a 20.º; ção de eletricidade e (ou) calor, designadamente as suas c) Vender a totalidade da eletricidade produzida, líquida vantagens e inconvenientes. do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei. 2 - O diretor-geral de Energia e Geologia pode desig- nar mediante celebração de protocolo homologado pelo Artigo 6.º membro do Governo responsável pela área da energia, pelo prazo de quatro anos renováveis, entidades legalmente Deveres do produtor constituídas e reconhecidas para desempenhar as funções Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regula- no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a g) mentação aplicáveis, o produtor deve: do número anterior. 3 - As funções que se integram no âmbito das compe- a) Entregar a totalidade da eletricidade produzida, lí- tências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 por podem quida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública ser, nos termos do número anterior, desempenhadas por de distribuição em baixa tensão (BT); entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar b) Produzir eletricidade apenas a partir da fonte de ener- projetos e inspecionar instalações eléctricas. gia registada nos termos do presente decreto-lei; 4 - A função que se integra no âmbito da competência c) Consumir o calor produzido no caso de produção prevista na alínea g) do n.º 1 pode ser, nos termos do n.º 2, em cogeração; desempenhada por organismo de certificação acreditado no d) Celebrar um contrato de compra e venda de eletrici- âmbito do Sistema Português de Qualidade para proceder dade, nos termos do artigo 19.º; à certificação de equipamentos eléctricos de acordo com e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à a Norma 45011. DRE, ao comercializador de último recurso e ao operador 5 - O diretor -geral de Energia e Geologia aprova, me- da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam diante despacho publicado no SRM, um guia técnico e de solicitadas; qualidade para as instalações de microprodução que se f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da justifiquem para o adequado funcionamento do sistema. DGEG ou da entidade designada por esta, da DRE, do comercializador de último recurso e do operador da rede Artigo 8.º de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei; Entidades instaladoras da microprodução g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do 1 - A atividade de instalação de unidades de micro- Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respe- produção é desenvolvida por entidades instaladoras de tivo contador de venda; microprodução e depende de registo no SRM. h) No caso de instalações que utilizem a energia eó- 2 - Podem exercer a atividade de instalação de unidades lica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso de microprodução empresários em nome individual ou socie- ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, dades comerciais com alvará emitido pelo InCI — Instituto nos termos a definir mediante por portaria dos membros da Construção e do Imobiliário, I.P., para a execução de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da instalações de produção de eletricidade. economia. 3 - Cada entidade instaladora deve dispor de um técnico Artigo 7.º responsável pela execução de instalações eléctricas de Competências da DGEG serviço particular. 4 - A DGEG, ou a entidade designada por esta, atualiza 1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de periodicamente a lista das entidades instaladoras registadas gestão da microprodução, nomeadamente: no SRM. a) Criar, manter e gerir o SRM destinado ao registo das CAPÍTULO II unidades de microprodução; b) Realizar as inspeções necessárias à emissão do cer- Remuneração e faturação tificado de exploração, diretamente ou através de técnicos Artigo 9.º contratados para o efeito; c) Proceder ao registo da instalação de microprodução Regimes remuneratórios e emitir o respetivo certificado de exploração, nos termos do presente decreto-lei; 1 - O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, remuneratórios: que integrem os equipamentos para as diversas soluções a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham de unidades de microprodução; acedido à atividade de microprodução e não se enquadrem e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei; atualizada; b) O regime bonificado. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1045 2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo é aplicável a produtores que preencham cumulativamente com a entidade que exercer a atividade de facilitador de os seguintes requisitos: mercado. 5 - A opção referida no número anterior deve ser co- a) A potência de ligação da respetiva unidade de mi- municada ao comercializador de último recurso e ao SRM croprodução não seja superior a 3,68 kW, ou no caso dos no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º ou, caso seja condomínios, a 11,04 kW; tomada já no decurso da exploração da unidade de micro- b) A unidade de microprodução utilize uma das fontes produção, com a antecedência de 60 dias relativamente ao de energia previstas no n.º 6 do artigo 11.º; início dos respetivos efeitos. c) O local de consumo associado à microprodução dispo- 6 - Exercida a opção referida no n.º 4, o comercializador nha de coletores solares térmicos com um mínimo de 2 m² de de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia área útil de coletor ou de caldeira a biomassa com produção produzida pelo produtor. anual de energia térmica equivalente. 7 - O SRM deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 5 ao operador da rede de distribuição. 3 - O regime bonificado é ainda aplicável: 8 - O exercício da opção referida no n.º 4 é definitivo, a) Aos produtores que preencham os requisitos previstos não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação nas alíneas a) e b) do número anterior e cuja unidade de do regime remuneratório previsto no n.º 2. microprodução seja uma cogeração e esteja a integrada no aquecimento do edifício; Artigo 11.º b) Aos condomínios, mediante uma auditoria energética Regime bonificado e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno 1 - No regime bonificado, o produtor é remunerado com até dois anos. base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração. 4 - O acesso a um dos regimes remuneratórios previstos 2 - A tarifa é devida desde o início do fornecimento à no n.º 1 é solicitado pelo promotor aquando do registo e rede. está sujeito à verificação do cumprimento do disposto nos 3 - A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos números anteriores. contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do 5 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remu- fornecimento, subdivididos em dois períodos, o primeiro nerada a energia ativa entregue à RESP. com a duração de 8 anos e o segundo com a duração dos subsequentes 7 anos. Artigo 10.º 4 - A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca quando o produtor comunique ao SRM a renúncia Regime geral à sua aplicação, ou no final do período de 15 anos referido 1 - Todos os produtores que não obtenham acesso ao no número anterior, ingressando o produtor no regime regime bonificado são considerados no regime geral. remuneratório geral. 2 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à 5 - A tarifa de referência é fixada em € 400/MWh para o revisão do regime jurídico da microprodução e da mini- primeiro período e em € 240/MWh para o segundo período, produção, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, o comercia- nos termos do n.º 3, sendo o valor de ambas as tarifas su- lizador de último recurso compra a eletricidade produzida cessivamente reduzido anualmente em € 20/MWh. em unidades de microprodução no âmbito do regime geral, 6 - A tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia remunerando-a de acordo com a seguinte fórmula: primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens: a) Solar — 100 %; b) Eólica — 80 %; c) Hídrica — 40 %; 3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior: d) Cogeração a biomassa — 70 %; a) «Remm» é a remuneração do mês m, em [€]; e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio pro- b) «Wm» é a energia produzida no mês m, em [kWh]; veniente de microprodução renovável — percentagem c) «Pref» é o valor da parcela de energia da tarifa sim- prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia ples entre 2,30 e 20,7 kVA aplicada no ano de 2012 pelo renovável utilizado para a produção do hidrogénio; comercializador de último recurso ao fornecimento da f) Cogeração não renovável — 40 %. instalação de consumo; 7 - A eletricidade vendida nos termos dos números an- d) «IPCref» é o índice de preços no consumidor, sem habi- teriores é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso das alíneas a) tação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, e b) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.; restantes alíneas deste mesmo número, por cada quilowatt e) «IPCn-1» é o índice de preços no consumidor, sem instalado. habitação, no continente, referente ao mês de dezembro 8 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode do ano n-1, publicado pelo Instituto Nacional de Estatís- ser objeto de registo para microprodução, no âmbito do tica, I.P. regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 25 MW. 4 - Os produtores enquadrados no regime geral podem 9 - O SRM encerra automaticamente o procedimento de optar por vender a eletricidade produzida na unidade de registo, no âmbito do regime bonificado, logo que a soma microprodução diretamente em mercados organizados ou das potências resultantes das inscrições realizadas num 1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 dado ano atinja o valor correspondente ao somatório da exclusivamente da microprodução de energia elétrica, é quota anual que estiver estabelecida nos termos do número aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial anterior para esse ano, acrescida de metade da quota anual de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei prevista para o ano seguinte. n.º 122/88, de 20 de abril, devendo os comercializadores, 10 - Mediante despacho a publicar no SRM até 31 de em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de dezembro de cada ano, o diretor-geral da Energia e Geolo- liquidação e entrega do imposto. gia divulga o valor da tarifa aplicável no ano seguinte e a 6 - O rendimento de montante inferior a € 5 000, resul- quota de potência de ligação a alocar nesse ano, tendo em tante da atividade de microprodução prevista neste decreto- conta o disposto nos n.ºs 5 e 8 do presente artigo e o n.º 1 -lei, fica excluído da tributação em IRS. do artigo 11.º-A, e eventuais saldos de potência resultantes 7 - O disposto nos n.ºs 1 a 5 é aplicável à produção de de anos anteriores, estabelecendo ainda a programação eletricidade, incluindo a produção em cogeração, com temporal da referida alocação de potência para a totalidade potência de ligação até 5 kW, realizada ao abrigo de outros do ano a que respeita, através do sistema de registos. regimes jurídicos de acesso à produção de eletricidade desde que esta não seja remunerada através de tarifas de Artigo 11.º-A mercado. 8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5, considera-se Registos de interesse público comercializador o comercializador de último recurso que 1 - O membro do Governo responsável pela área da se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida energia, mediante despacho a publicar no SRM, pode reser- em unidades de microprodução. var uma percentagem de até 5 % da quota de potência que vigorar nos termos do artigo anterior, a qual integra uma CAPÍTULO III bolsa de registos de interesse público a atribuir a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente Registo e ligação à rede estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e proteção social, bem como na área da defesa e segurança Artigo 12.º-A e outros serviços do Estado ou das autarquias locais. SRM 2 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas as entidades do setor, atualiza, mediante 1 - O SRM assegura, nomeadamente, as seguintes fun- portaria, o valor da tarifa de referência, podendo, ainda, ções: proceder a ajustamentos às percentagens definidas no a) A autenticação dos utilizadores através de códigos que n.º 6 do artigo 11.º ou às quotas estabelecidas no n.º 8 do permitam o acesso à informação acessível no SRM; artigo 11.º e no número anterior, tendo em vista assegurar b) A indicação dos dados de identificação dos promo- a sua adequação aos objetivos da política energética, à sua tores e produtores; relação com outras políticas setoriais, e à evolução dos c) O preenchimento eletrónico dos elementos necessá- mercados ou ao equilíbrio regional. rios ao registo da microprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação; Artigo 12.º d) O pagamento da taxa devida pela apreciação do pro- Faturação, contabilidade e relacionamento comercial cesso de registo e outras taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º, por via eletrónica; 1 - O comercializador de último recurso deve celebrar e) O preenchimento eletrónico do pedido de inspeção o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da ou reinspeção; microprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do f) A recolha de informação que permita o contacto entre presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor os serviços competentes e os promotores ou produtores e exerça a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º seus representantes constituídos; 2 - O pagamento referido no número anterior é feito g) A certificação da data e da hora em que os pedidos diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, e outras declarações ou informações são apresentados, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que bem como as inscrições, os registos, as inspeções ou as estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, reinspeções e os certificados de exploração e respetivos sem prejuízo do disposto no número seguinte. averbamentos foram atribuídos, através do SRM; 3 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de h) A não validação ou não receção dos pedidos que não financiamento para a aquisição da instalação de micropro- preencham os requisitos de acesso ou de pagamento das dução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade taxas de que depende o seu seguimento; de crédito contratante, o mesmo pode optar pela amorti- i) A consulta do estado do pedido, a todo o momento, zação do financiamento diretamente pelo comercializa- pelos requerentes inscritos ou registados; dor de último recurso, por conta da receita de venda da j) A emissão de relação atualizada periodicamente das eletricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor inscrições concluídas, registos e certificados de exploração desta, nos termos e com a duração previstos no contrato atribuídos, tipo de tecnologia de microprodução, potência, de financiamento. concelho de localização, regime remuneratório aplicável, 4 - A faturação relativa à eletricidade resultante da mi- para conhecimento e divulgação pública. croprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade 2 - O operador da rede de distribuição e os comerciali- de acordo escrito do produtor. zadores de eletricidade devem registar-se no SRM e aderir 5 - No caso de produtores que não se encontrem enquadra- ao sistema de comunicações eletrónico. dos, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e 3 - Os comercializadores de eletricidade, no prazo de relativamente às transmissões de bens que venham a derivar 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1047 decreto-lei, deverão assegurar a intercomunicabilidade, na por maioria representativa dos votos correspondentes a parte relevante, das respetivas bases de dados de clientes dois terços do valor total do prédio. com o SRM com vista a assegurar o pré-preenchimento 4 - A assembleia de condóminos só pode opor-se à ins- automático dos campos de preenchimento obrigatório que talação da microprodução ou seus componentes previstos lhes dizem respeito, logo que o inscrito insira o respetivo no n.º 1, quando: número de contribuinte. a) Tratando-se de instalação de unidade de micropro- dução, a assembleia de condóminos tenha já deliberado Artigo 13.º ou, na sequência da solicitação do condómino promotor, Procedimento de registo no SRM delibere promover a instalação de uma unidade de micro- produção em nome do condomínio e as duas unidades de 1 - O registo é efetuado e processado eletronicamente microprodução não possam coexistir; no SRM. b) Tratando-se de cablagens ou outros componentes, 2 - O procedimento de registo inicia-se com a inscrição a sua instalação coloque em risco efetivo a segurança de do promotor, seguindo-se a fase de aceitação desta e ter- pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica do mina com a atribuição de potência de ligação de acordo edifício; com a programação estabelecida nos termos do n.º 10 do c) O condómino promotor não garanta o pagamento dos artigo 11.º encargos de instalação e manutenção da microprodução 3 - O registo tem-se por concluído com a atribuição ou seus componentes nas partes comuns. de potência de ligação nos termos previstos no número anterior. 5 - O registo para instalação de unidade de micropro- 4 - O registo torna-se definitivo com a emissão do res- dução, em nome do condomínio, o eventual recurso a petivo certificado de exploração, a disponibilizar também financiamento e as condições deste são deliberadas por no SRM, após a instalação da unidade de microprodução maioria dos votos correspondentes a mais de metade do pelo produtor. valor do prédio. 5 - A inspeção da microprodução é solicitada, através Artigo 14.º do SRM, no prazo de quatro meses contados da data do registo, sob pena de caducidade deste. Inspeção 6 - Quando o produtor registado estiver ao regime jurí- 1 - O certificado de exploração é emitido na sequência dico da contratação pública, no âmbito da implementação de inspeção. da microprodução, o prazo de caducidade do registo é de 2 - A inspeção é efetuada nos 10 dias subsequentes ao oito meses. pedido de inspeção, devendo o dia e hora da sua realiza- 7 - No caso de o produtor pretender efetuar alguma ção ser comunicados ao produtor e técnico responsável alteração substancial na sua instalação de microprodução, através do SRM. deve proceder a novo registo aplicável à totalidade da 3 - Na inspeção é verificado se a unidade de micropro- instalação, caducando o registo anterior com a entrada em dução está executada de acordo com o disposto no presente exploração da nova instalação. decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de 8 - Considera-se substancial a alteração da unidade utilização cumpre os requisitos previstos nos artigos 9.º de microprodução que não se enquadre no disposto no e 11.º para acesso ao regime bonificado, se o respetivo artigo 20.º contador cumpre as especificações e está corretamente 9 - O membro do Governo responsável pela área da instalado e devidamente selado de origem, e são efetuados energia define, mediante despacho a publicar no SRM, os os ensaios necessários para verificar o adequado funcio- elementos instrutórios do pedido de registo, a marcha do namento dos equipamentos. respetivo procedimento e os termos da recusa de registo 4 - Na inspeção deve estar sempre presente o técnico e demais instruções destinadas a assegurar o disposto no responsável por instalações eléctricas de serviço particu- presente artigo e no artigo 12.º-A, sem prejuízo do previsto lar ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 19.º instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no ato da inspeção. Artigo 13.º-A 5 - Concluída a inspeção, o inspetor entrega ao técnico Condomínios responsável cópia do relatório da inspeção e suas conclu- sões, registando-os no SRM. 1 - O registo para instalação por condómino promotor 6 - Se o relatório da inspeção concluir pela existência de de uma unidade de microprodução em parte comum de não conformidades, o produtor deve proceder no sentido edifício organizado em propriedade horizontal ou a uti- de colmatar as deficiências indicadas. lização de parte comum para passagem de cabelagem ou outros componentes da microprodução, é precedida de Artigo 15.º autorização da respetiva assembleia de condóminos. Reinspeção 2 - A autorização é solicitada à respetiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da microprodução, 1 - Sempre que na inspeção prevista no artigo anterior com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão data prevista para a inscrição para registo, devendo o pe- de certificado de exploração, o produtor deve solicitar dido ser acompanhado de descrição da instalação, local de reinspeção no SRM, até ao máximo de três, observando- implantação prevista na parte comum e todos os detalhes se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do da utilização pretendida das partes comuns. artigo anterior. 3 - Após a solicitação, a assembleia de condóminos 2 - O produtor dispõe do prazo de 30 dias contados da delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, inspeção ou da última reinspeção para proceder às corre- 1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 ções necessárias e solicitar nova reinspeção, até ao limite 5 - Quando não existam as normas referidas nos n.ºs 3 e máximo de reinspeções admitidas nos termos do número 4 os equipamentos devem estar de acordo com: anterior. a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao 3 - A ligação à RESP da unidade de microprodução não equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.); permitam a emissão de certificado de exploração, proce- b) As normas ou especificações nacionais em vigor no dendo-se, após a terceira reinspeção sem concluir pela Estado membro em que o equipamento foi produzido, emissão de parecer favorável para início da exploração, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condi- ao cancelamento do registo da unidade de microprodução. ções equivalentes às estabelecidas nos n.ºs 3 e 4. 4 - A não realização de reinspeção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo. Artigo 19.º Artigo 16.º Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede [Revogado] 1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o Artigo 17.º produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comer- Contagem e disponibilização de dados cializador de último recurso, ou, estando enquadrado no 1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipa- regime geral, declara exercer a opção prevista no n.º 4 do mentos que asseguram a proteção da interligação devem artigo 10.º, se assim o entender. ser colocados em local de livre acesso ao comercializador 2 - No prazo previsto no número anterior, o comercia- de último recurso e ao operador da rede de distribuição, lizador de último recurso é avisado, através do SRM, da bem como às entidades competentes para efeitos do pre- emissão do certificado de exploração, com vista à celebra- sente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas ção do contrato de compra e venda de eletricidade oriunda pela DGEG. da microprodução com o respetivo produtor, dando-se 2 - A contagem da eletricidade produzida é feita por conhecimento do mesmo facto, igualmente através do telecontagem mediante contador bidirecional, ou contador SRM, ao operador da rede de distribuição. que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autó- 3 - No prazo de 10 dias após a adesão do produtor ao nomo do contador da instalação de consumo. contrato de compra e venda de eletricidade, o comercializa- 3 - Não é aplicável aos produtores de unidades de mi- dor de último recurso avisa o operador da rede de distribui- ção para proceder à ligação da unidade de microprodução croprodução a obrigação de fornecimento de energia re- à RESP, dando conhecimento ao SRM. ativa. 4 - No prazo de 10 dias após o exercício pelo produtor 4 - O comercializador de último recurso e os operadores da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, o SRM avisa o de redes de distribuição devem disponibilizar à Entidade operador da rede de distribuição para proceder à ligação Reguladora dos Serviços Energéticos as informações ne- da unidade de microprodução à RESP. cessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, 5 - O operador da rede de distribuição deve proceder à nos termos do Regulamento das Relações Comerciais. ligação da unidade de microprodução no prazo de 10 dias 5 - As matérias da medição, leitura e disponibilização após a receção dos avisos do comercializador de último de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção recurso ou do SRM mencionados nos n.ºs 3 e 4, respeti- prevista no n.º 4 do artigo 10.º assim como as demais vamente. matérias reguladas no presente artigo, podem ser objeto 6 - A data de ligação à rede pública deve ser atualizada de regulamentação por portaria do membro do Governo no SRM pelo operador da rede de distribuição. responsável pela área da energia, na medida em que tal seja 7 - Nos casos em que a inspeção ou reinspeção, por necessário à correta aplicação do presente decreto-lei. motivos não imputáveis ao produtor registado, não tenha ocorrido no prazo legalmente estabelecido para a sua rea- Artigo 18.º lização, acrescido de uma dilação de três dias, a entidade Controlo de certificação de equipamentos responsável pelo SRM emite certificado de exploração com carácter provisório. 1 - Os fabricantes, importadores, seus representantes e 8 - O contrato de compra e venda de eletricidade previsto entidades instaladoras devem comprovar junto da entidade no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato aprovado pela responsável pelo SRM que os seus equipamentos estão cer- Direção-Geral de Energia e Geologia. tificados e qual a natureza da certificação, devendo aquela entidade proceder à respetiva disponibilização no SRM. Artigo 20.º 2 - Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação, de acordo com o sistema Averbamento de alterações ao registo n.º 5 da ISO/IEC. 1 - Em caso de alteração da titularidade do contrato de 3 - Os equipamentos certificados nos termos do número compra de eletricidade para a instalação de utilização no anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas nor- local de consumo onde está instalada a unidade de micro- mas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento e que produção, o novo titular deve solicitar o averbamento dessa tenham sido publicadas pelo CEN/CENELEC. alteração ao registo no SRM, mantendo-se inalteradas as 4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas demais condições constantes do registo. normas europeias, cada tipo de equipamento deve satis- 2 - Estão também sujeitas a averbamento no SRM a fazer os requisitos das normas internacionais publicadas mudança de local da instalação e a mudança de tecnologia pela ISO/IEC. de produção, desde que se mantenham o mesmo produtor e Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1049 as demais condições do registo, mas o averbamento destas 2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas alterações dependem de nova inspeção. à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o re- desta. gime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à 3 - Os montantes das taxas são definidos por portaria do microprodução, mantém-se pelo prazo remanescente, sem membro do Governo responsável pela área da energia. prejuízo da alteração ou celebração, nos casos previstos no n.º 1, de novo contrato de compra e venda da eletricidade Artigo 24.º com o comercializador de último recurso. Contraordenações e sanções acessórias 4 - O averbamento da alteração prevista no n.º 2 pode ser recusado por razões de ordem técnica, nomeadamente 1 - Constitui contraordenação punível com coima de as previstas no n.º 6 do artigo 4.º € 500 a € 2 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1000 a € 40 000, no caso de pessoas coletivas: Artigo 21.º a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do Reconhecimento de investimentos e custos artigo 4.º; b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) do ar- 1 - [Revogado]. tigo 6.º; 2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de ener- c) A violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 8.º; gia pelo comercializador de último recurso referido no d) Vender eletricidade através do regime bonificado n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de sem cumprir as condições estabelecidas na alínea b) do fevereiro, no âmbito dos regimes remuneratórios previstos n.º 1 do artigo 9.º; no artigo 9.º, é realizado de acordo com o estabelecido no e) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 12.º; artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. f) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º; 3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investi- g) A ligação ou alteração da unidade de microprodução à mentos e custos incorridos pelo comercializador de último rede de distribuição pública em inobservância ao disposto recurso referido no número anterior com a implementação nos artigos 13.º, 14.º e 15.º; ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e ou- h) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º tros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto- 2 - Constitui contraordenação punível com coima de -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. € 250 a € 1750, no caso de pessoas singulares, e de € 500 4 - O relacionamento comercial entre os comercializado- a € 20 000, no caso de pessoas coletivas: res de último recurso referidos na alínea b) do artigo 2.º, no a) A violação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 6.º; âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º; o disposto no Regulamento de Relações Comerciais. c) Solicitar a inspeção sem que a instalação esteja con- cluída. CAPÍTULO IV 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e Disposições finais máximos das coimas aplicáveis reduzidas a metade. 4 - Conjuntamente com as coimas previstas no presente Artigo 22.º artigo pode ser aplicada, em função da gravidade da infra- ção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda do Monitorização e controlo direito ao regime bonificado e aplicação do regime geral 1 - As unidades de microprodução ficam sujeitas à mo- nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1. nitorização e controlo pela entidade responsável pelo SRM, 5 - A DGEG procede à instrução dos processos de con- para verificar as condições de proteção da interligação traordenação e sanção acessória, sendo o seu diretor-geral com a RESP e as características da instalação previstas competente para a aplicação das coimas. no registo. 6 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte 2 - A monitorização prevista no número anterior abrange em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG. anualmente pelo menos 1 % das instalações registadas, podendo as instalações ser selecionadas por amostragem Artigo 25.º e sorteio. Regiões Autónomas 3 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respetivas instalações de produção à 1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- entidade responsável pelo SRM. nomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da apli- cação do disposto no número seguinte, bem como das Artigo 23.º especificidades do exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade Taxas nas Regiões Autónomas. 1 - Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes atos: 2 - As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG, ou a entidade com competências delegadas por a) Registo da instalação de microprodução; esta, e a serviços ou outros organismos da administração b) [Revogada]; central são exercidas pelos correspondentes serviços e c) Averbamento de alterações ao registo, previstas no organismos das administrações regionais com idênticas artigo 20.º atribuições e competências, ou pelas entidades com compe- 1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 tências delegadas por estes, sem prejuízo das competências a potência que o operador da rede de distribuição coloca à de outras entidades de atuação com âmbito nacional. disposição no ponto de entrega, quando se trate de instala- ções ligadas em baixa tensão especial e em média tensão; Artigo 26.º d) «Potência instalada» — a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de eletricidade; Legislação aplicável e) «Potência de ligação» — a potência máxima, ou, no Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, não se aplicam caso de instalações com inversor, a potência nominal de os regimes constantes dos Decretos-Leis n.ºs 68/2002, de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor 25 de março, e 312/2001, de 10 de dezembro. pode injetar na rede eléctrica de serviço público. Artigo 27.º Artigo 3.º [Revogado] Acesso à atividade de miniprodução 1 - Pode exercer a atividade de produção de eletricidade Anexo II por intermédio de unidade de miniprodução a entidade (a que se refere o artigo 8.º) que, à data do pedido de registo, preencha os seguintes requisitos cumulativos: Republicação do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março a) Disponha de uma instalação de utilização de energia eléctrica e seja titular de contrato de compra e venda de CAPÍTULO I eletricidade, em execução, celebrado com um comercia- Disposições gerais lizador, sem prejuízo do disposto no n.º 3; b) A unidade de miniprodução seja instalada no local Artigo 1.º servido pela instalação eléctrica de utilização; Objeto c) A potência de ligação da unidade de miniprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico referido na alínea a); aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos d) A energia consumida na instalação de utilização seja renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução. igual ou superior a 50 % da energia produzida pela unidade 2 - Entende-se por «unidade de miniprodução» a insta- de miniprodução, sendo tomada por referência a relação lação de produção de eletricidade, a partir de energias re- entre a energia produzida e consumida no ano anterior, no nováveis, baseada em uma só tecnologia de produção cuja caso de instalações em funcionamento há mais de um ano, potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW. e a relação entre a previsão anual de produção e de con- 3 - Não se incluem no objeto do presente decreto-lei: sumo de energia, para as instalações que tenham entrado a) A produção de eletricidade através de unidades de em funcionamento há menos de um ano. microprodução; b) A produção em cogeração; 2 - Entende-se por «produtor» a entidade titular de um c) A produção de eletricidade no âmbito da realização registo para a produção de eletricidade por intermédio de de projetos de inovação e demonstração de conceito. uma unidade de miniprodução, nos termos do presente decreto-lei. Artigo 2.º 3 - Pode ainda ser produtor de eletricidade por inter- médio de uma unidade de miniprodução, nas condições Definições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, entidade terceira que, Para efeitos do presente decreto-lei, são adotadas as ao abrigo de contrato escrito, esteja autorizada pelo titular seguintes definições: do contrato referido na alínea a) do n.º 1. 4 - O acesso à atividade de miniprodução de eletricidade a) Comercializador de último recurso» o comercializa- está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado dor de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do de exploração da instalação, nos termos do presente de- Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área creto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa 5 - A cada unidade de miniprodução corresponde um Tensão, o comercializador de último recurso exclusiva- registo. mente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do 6 - Não são cumuláveis registos relativos a unidades Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, salvo menção de microprodução e de miniprodução associados a uma específica em contrário; mesma instalação de utilização de energia eléctrica. b) «Escalão I, II e III» — o escalão de potência de 7 - O promotor deve proceder a uma averiguação das ligação à rede em que se insere uma dada unidade mi- condições técnicas de ligação no local onde pretende ins- niprodução, considerando-se que integram o escalão I talar a miniprodução com vista a verificar a existência de as unidades cuja potência não seja superior a 20 kW, o condições na rede eléctrica de serviço público (RESP) escalão II aquelas cuja potência de ligação seja superior adequadas à receção da eletricidade a injetar no local pre- a 20 kW ou igual ou inferior a 100 kW, e o escalão III as tendido, procedendo, nomeadamente, a medições de tensão unidades de miniprodução cuja potência de ligação seja nesse local, salvaguardando os limites estabelecidos no superior a 100 kW ou igual ou inferior a 250 kW; Regulamento da Qualidade de Serviço. c) «Potência contratada» — o limite da potência estabe- 8 - Entende-se por «promotor», para efeitos de aplicação lecida no dispositivo controlador da potência de consumo do presente decreto-lei, a entidade interessada em obter um de eletricidade contratada com um comercializador, quando registo para a produção de eletricidade por intermédio de se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou uma unidade de miniprodução. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1051 Artigo 4.º f) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Suspensão ou restrições ao registo Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respe- tivo contador de venda; 1 - O membro do Governo responsável pela área da g) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, energia pode determinar, mediante despacho a publicar ou que estejam localizadas em locais de livre acesso pú- no SRMini: blico, ou possam representar perigo para o público, possuir a) Os termos da suspensão do registo ou a sujeição um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade deste a limitações, com vista a propiciar o cumprimento civil, nos termos a definir por portaria dos membros do de prioridades da política energética ou a sua adequada Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da eco- relação com outras políticas setoriais, nomeadamente as nomia; destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa h) Assegurar que os equipamentos de miniprodução gestão do acesso à atividade de miniprodução e a optimi- instalados se encontram certificados nos termos previstos zação da gestão das capacidades de injeção e receção de no presente decreto-lei. eletricidade na RESP; b) A utilização de procedimentos especiais para acesso 2 - A entrega da eletricidade produzida à RESP efetua- ao registo e ao regime bonificado, quando tal se justifique -se no nível de tensão constante do contrato de aquisição relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada. de eletricidade para a instalação de utilização, exceto nos casos de aquisição de eletricidade em média tensão com 2 - Quando o somatório das potências de injeção ligadas contagem em baixa tensão (BT), caso em que a contagem a um posto de transformação ou subestação ultrapasse o de eletricidade pode ser efetuada neste nível de tensão, com limite de 20 % da potência do respetivo posto de transfor- desconto das perdas verificadas no transformador. mação ou subestação, o operador da rede de distribuição pode restringir o acesso a novos registos, mediante pré- Artigo 7.º aviso de cinco dias a divulgar no SRMini. Competências da DGEG Artigo 5.º 1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da miniprodução, nomeadamente: Direitos do produtor a) Criar, manter e gerir o SRMini destinado ao registo No âmbito do exercício da atividade de miniprodução das unidades de miniprodução; de eletricidade, o produtor tem os seguintes direitos: b) Proceder ao registo da instalação de miniprodução a) Estabelecer uma unidade de miniprodução por cada e emitir o respetivo certificado de exploração, nos termos instalação eléctrica de utilização; do presente decreto-lei; b) Ligar a unidade de miniprodução à RESP, após a c) Realizar as inspeções necessárias à emissão do certi- emissão do certificado de exploração e a celebração do ficado de exploração, diretamente ou através de entidades respetivo contrato de compra e venda de eletricidade, nos habilitadas pela DGEG para o efeito; termos previstos no presente decreto-lei; d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo c) Vender a totalidade da energia ativa produzida, líquida que integrem os equipamentos para as diversas soluções do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os de unidades de miniprodução; limites estabelecidos no presente decreto-lei. e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente atualizada; Artigo 6.º f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista atualizada no SRMini; Deveres do produtor g) Controlar a emissão dos certificados dos equipamen- 1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regula- tos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornece- mentação aplicáveis, o produtor de eletricidade a partir de dores, seus representantes e entidades instaladoras, nos uma unidade de miniprodução está sujeito ao cumprimento termos previstos no presente decreto-lei; das seguintes obrigações: h) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SRMini de acordo com as funções a) Entregar à RESP, nos termos do disposto no n.º 2, a que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei; totalidade da energia ativa produzida, líquida do consumo i) Fornecer aos interessados e divulgar no SRMini in- dos serviços auxiliares; formação relativamente às diversas soluções de minipro- b) Produzir eletricidade apenas a partir da fonte de ener- dução de eletricidade, designadamente as suas vantagens gia registada nos termos do presente decreto-lei; e inconvenientes. c) Celebrar um contrato de compra e venda de eletrici- dade, nos termos do presente decreto-lei; 2 - O diretor -geral da DGEG pode designar, pelo prazo d) Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia de quatro anos renováveis e mediante celebração de pro- (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direção re- tocolo homologado pelo membro do Governo responsável gional de economia territorialmente competente (DRE), pela área da energia: ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam a) Uma entidade legalmente constituída e reconhecida solicitadas; para aprovar projetos e inspecionar instalações eléctricas e) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico das para exercer as competências da DGEG previstas nas alí- entidades referidas na alínea anterior para o exercício das neas a) a f) do número anterior; respetivas atribuições e competências, nos termos do pre- b) Um organismo de certificação acreditado no âm- sente decreto-lei; bito do Sistema Português de Qualidade para proceder à 1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 certificação de equipamentos eléctricos de acordo com medidas de eficiência energética, com o seguinte período a Norma 45011, que exerce a competência prevista na de retorno: alínea g) do número anterior. a) Escalão I — dois anos; b) Escalão II — três anos; 3 - Quando estejam em causa competências das di- c) Escalão III — quatro anos. reções regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), designadamente no caso de unidades de 4 - O cumprimento das medidas identificadas na audi- miniprodução associadas a instalações ligadas à RESP toria a que se refere o número anterior é reportado anual- em média tensão e alta tensão, as competências previstas mente à DGEG até à sua total implementação. nos números anteriores são exercidas em conjunto com as 5 - No caso de existirem no local da unidade de minipro- referidas direções regionais. dução instalações consumidoras intensivas de energia su- 4 - O diretor-geral de Energia e Geologia aprova, me- jeitas ao regime jurídico da gestão de consumos intensivos diante despacho publicado no SRMini, guias técnico e de energia ou ao regime jurídico de certificação energética de qualidade para as instalações de miniprodução que se de edifícios, o acesso ao regime bonificado depende da justifiquem para o adequado funcionamento do sistema. comprovação, à data do pedido de registo, do seguinte: Artigo 8.º a) Acordo de racionalização do consumo de energia ou equivalente no setor dos transportes, que esteja a ser Entidades instaladoras da miniprodução cumprido; ou 1 - Designa-se «entidade instaladora de unidades de b) Certificado energético onde se demonstre que após miniprodução» a entidade titular de alvará emitido pelo a implementação das medidas de melhoria do desempe- Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI), para nho energético, incluindo a unidade de miniprodução, o a execução de instalações de produção de eletricidade. edifício alcança a classe B ou superior, para o caso de 2 - A entidade instaladora de unidades de miniprodução edifícios novos, ou classe C ou superior, no caso de edi- deve dispor de um técnico responsável pela execução de fícios existentes. instalações eléctricas de serviço particular. 3 - A entidade instaladora deve assegurar que os equi- 6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pamentos de miniprodução a instalar estão certificados determina a aplicação transitória do regime geral até ao nos termos do presente decreto-lei. cumprimento das mesmas, sem prejuízo de outras sanções 4 - Todas as entidades instaladoras que pretendam exer- prevista na lei. 7 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remu- cer a atividade de instalação de unidades de miniprodução nerada a energia ativa entregue à RESP. podem inscrever-se no SRMini para conhecimento e di- 8 - O acesso ao regime bonificado por parte de entidade vulgação públicos. não titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, CAPÍTULO II está sujeito ao cumprimento das medidas específicas visando Remuneração e faturação a melhoria da eficiência energética da referida instalação previstas no presente artigo. Artigo 9.º Artigo 10.º Regimes remuneratórios Regime geral 1 - O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes remuneratórios: 1 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da mini- a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham produção, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, a eletrici- acedido à atividade de miniprodução e não se enquadrem dade produzida em unidades de miniprodução no âmbito no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei; do regime geral é vendida ao comercializador de último b) O regime bonificado. recurso e remunerada segundo a seguinte fórmula: 2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que, preenchendo os requisitos cumulativos a seguir indicados, solicitem o seu enqua- dramento no regime bonificado quando do pedido de re- gisto: 2 - Para efeitos da fórmula prevista no número ante- rior: a) A potência de ligação da respetiva unidade de mini- produção seja superior ao limite legalmente estabelecido a) «Remm» é a remuneração do mês m em [€]; para o acesso ao regime bonificado no âmbito do regime b) «i» é o período horário de entrega de energia elétrica jurídico da atividade de microprodução; (em vazio ou fora de vazio), de acordo com o ciclo (sema- b) A unidade de miniprodução utilize uma das fontes de nal ou diário) aplicado à instalação de consumo; energia renovável previstas no n.º 7 do artigo 11.º c) «Wi» é a energia produzida no mês m no período i, em [kWh]; 3 - Exceto nos casos previstos no número seguinte, d) «OMIEm» é o valor resultante da média aritmética o acesso ao regime bonificado depende de prévia com- simples dos preços de fecho do Operador do Mercado provação, à data do pedido de inspeção, da realização de Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), auditoria energética que determine a implementação de relativos ao mês anterior ao mês m, em [€/kWh]; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1053 e) «Ci» é o coeficiente de ponderação do período ta- os previstos no n.º 1 do artigo 3.º para o acesso à atividade rifário i; de miniprodução. f) «fp» são os fatores de ajustamento para perdas do período tarifário i, desde o barramento de produção em 6 - A tarifa de referência é fixada em € 250/MWh, sendo muito alta tensão até ao nível de tensão de ligação da o valor da tarifa sucessivamente reduzido anualmente em unidade de miniprodução. 7 %. 7 - A tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia 3 - O coeficiente «Ci» referido na alínea e) do número primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação anterior assume os seguintes valores: das seguintes percentagens à tarifa de referência: a) Período de horas de vazio: 0,86; a) Solar — 100 %; b) Período de horas fora de vazio: 1,13. b) Eólica — 80 %; c) Hídrica — 50 %; 4 - A determinação dos fatores referidos na alínea f) do d) Biogás — 60 %; n.º 2 deve considerar os valores publicados anualmente e) Biomassa — 60 %; pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. f) Pilhas de combustível com base em hidrogénio prove- 5 - Os produtores enquadrados no regime geral podem niente de miniprodução renovável — percentagem prevista optar por vender a eletricidade produzida na unidade de nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável miniprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo utilizado para a produção do hidrogénio. com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado. 8 - A eletricidade vendida nos termos dos números ante- 6 - A opção referida no número anterior deve ser comu- riores é limitada a 2,6 MWh/ano, no caso das alíneas a) e b) nicada ao comercializador de último recurso e ao SRMini do número anterior, e a 5 MWh/ano, no caso das restantes no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º ou, caso seja alíneas do número anterior, por cada quilowatt de potência tomada já no decurso da exploração da unidade de mini- de ligação. produção, com a antecedência de 60 dias relativamente ao 9 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode início dos respetivos efeitos. ser objeto de atribuição para miniprodução, no âmbito do 7 - Exercida a opção referida no n.º 5, o comercializador regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia 50 MW, a alocar de acordo com a programação estabele- produzida pelo produtor. cida nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 8 - O SRMini deve dar conhecimento da comunicação 10 - A quota de potência de ligação a alocar ao referida no n.º 6 ao operador da rede de distribuição. escalão I não pode ser superior a 25 % da quota anual 9 - O exercício da opção referida no n.º 5 é definitivo, referida no número anterior. não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 1. Artigo 12.º Bolsa de registos de interesse público Artigo 11.º Regime bonificado O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, pode reservar 1 - O produtor cuja unidade de miniprodução se insira uma percentagem de até 10 % da quota de potência anual, no escalão I é remunerado com base na tarifa de referência para atribuição nos termos do presente decreto-lei, a entida- que vigorar à data da emissão do certificado de exploração, des que prestem serviços de carácter social, bem como na nos termos do limite da quota de potência estabelecida na área da defesa, da segurança e ambiental e outros serviços programação referida no n.º 2 do artigo 13.º do Estado ou das autarquias locais. 2 - O produtor cuja unidade de miniprodução se insira nos escalões II e III é remunerado com base na tarifa mais Artigo 13.º alta que resultar das maiores ofertas de desconto à tarifa de referência apuradas nos respetivos escalões, nos termos do Atualização da tarifa bonificada e quotas de potência limite da quota de potência estabelecida na programação 1 - O membro do Governo responsável pela área da ener- referida no n.º 2 do artigo 13.º gia, mediante portaria, pode proceder à atualização do valor 3 - A tarifa aplicável é devida desde o início do forne- cimento à rede. da tarifa de referência ou da percentagem de regressão e a 4 - A tarifa aplicável vigora durante um período de ajustamentos às percentagens, limites e quota definidos nos 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do n.ºs 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º tendo em vista assegurar a boa início do fornecimento. adequação da atividade de miniprodução aos objetivos da 5 - A aplicação do regime remuneratório bonificado política energética, de outras políticas setoriais, à evolução caduca, ingressando o produtor no regime remuneratório dos mercados ou ao equilíbrio regional. geral, nos seguintes casos: 2 - Mediante despacho publicado no SRMini, o diretor- geral da Energia e Geologia estabelece: a) Quando o produtor comunique ao SRMini a renúncia à sua aplicação; a) A programação da alocação ao longo do ano da quota b) No final do período de 15 anos referido no número anual de potência; anterior; b) A sua distribuição pelos escalões previstos na alínea a) c) Quando, por facto superveniente, deixe de verificar-se do artigo 2.º; algum dos requisitos do acesso ao regime bonificado ou c) Eventuais saldos de potências não atribuídas. 1054 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 Artigo 14.º h) A não validação ou não receção dos pedidos que não cumpram os requisitos de acesso ou o pagamento tempes- Faturação, contabilidade e relacionamento comercial tivo das taxas de que depende o seu seguimento; 1 - O comercializador de último recurso deve celebrar i) A consulta do estado do pedido, a todo o momento, o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da pelos requerentes inscritos ou registados; miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do j) A emissão de informação atualizada periodicamente presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor das inscrições concluídas, registos e certificados de ex- exerça a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º ploração atribuídos, tipo de tecnologia de miniprodução, 2 - O pagamento referido no número anterior é feito potência, concelho de localização e regime remuneratório diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, aplicável, para conhecimento e divulgação pública. com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, 3 - As DRE, o operador da rede de distribuição e os sem prejuízo do disposto no número seguinte. comercializadores de eletricidade devem registar-se no 3 - A faturação relativa à eletricidade resultante da mini- SRMini e aderir ao sistema de comunicações eletrónico. produção é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sem necessidade Artigo 16.º de acordo escrito do produtor. Procedimento de registo e certificado de exploração 4 - No caso de produtores que não se encontrem enquadra- dos, para efeitos do IVA, no regime normal de tributação e 1 - O registo e a emissão do certificado de exploração da unidade de miniprodução são efetuados e processados relativamente às transmissões de bens que venham a derivar no SRMini. exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é 2 - O procedimento de registo inicia-se com a inscrição aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial do promotor. de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 3 - O registo tem-se por concluído com a atribuição de n.º 122/88, de 20 de abril, devendo os comercializadores, potência de ligação aos registos aceites. em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de 4 - O registo da unidade de miniprodução torna-se de- liquidação e entrega do imposto. finitivo com a emissão do respetivo certificado de explo- 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, considera-se ração. comercializador o comercializador de último recurso que 5 - O certificado de exploração é emitido após insta- se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida lada a unidade de miniprodução pelo produtor e realizada em unidades de miniprodução. inspeção que ateste a sua conformidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º 6 - A realização da inspeção da miniprodução é solici- CAPÍTULO III tada, através do SRMini, no prazo máximo de: Registo e ligação à rede a) Seis meses para instalações em BT, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste; Artigo 15.º b) Oito meses para as restantes instalações, contados da Sistema de Registo da Miniprodução data do registo, sob pena de caducidade deste. 1 - O acesso plataforma SRMini faz-se através do sítio 7 - Nos casos em que o produtor estiver sujeito ao re- na Internet www.renovaveisnahora.pt, cujo endereço pode gime jurídico da contratação pública, ou ao regime jurídico ser atualizado por portaria, e é acessível através do Portal de avaliação de impactes ou incidências ambientais, ou do Cidadão e do Portal da Empresa. quando se trate de mini-hídricas, o prazo de caducidade 2 - O SRMini assegura, nomeadamente, as seguintes previsto no número anterior é de 16 meses, ou 24 meses, funções: no caso de mini -hídricas. a) A autenticação dos utilizadores através de códigos 8 - Os prazos previstos no número anterior, mediante que permitam o acesso à informação acessível no SRMini; pedido do produtor, podem ser prorrogados, por despacho do diretor-geral da DGEG, até ao máximo de 8 meses, ou b) A indicação dos dados de identificação dos promo- 16 meses, quando se trate de mini-hídricas. tores e produtores; 9 - Considera-se que o pedido de inspeção inclui, para c) O preenchimento eletrónico dos elementos necessá- todos os efeitos legais, o pedido de emissão de certificado rios ao registo da miniprodução e à entrega dos elementos de exploração. necessários à sua apreciação; 10 - O membro do Governo responsável pela área da d) O pagamento ou as instruções de pagamento das taxas energia, mediante despacho a publicar no SRMini, define previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º; o procedimento de registo, incluindo os elementos instru- e) O preenchimento eletrónico do pedido de inspeção tórios do pedido, a marcha do procedimento, os termos ou reinspeção; das ofertas de desconto, e a sua extinção. f) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e Artigo 17.º seus representantes constituídos; Inspeção g) A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem 1 - A inspeção é efetuada nos 10 dias subsequentes ao como as inscrições, registos, inspeções ou reinspeções pedido de inspeção, devendo o dia e a hora da sua reali- e certificados de exploração e respetivos averbamentos zação ser comunicados ao produtor e técnico responsável foram atribuídos, através do SRMini; através do SRMini. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1055 2 - Na inspeção é verificada a conformidade da insta- 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 lação quanto ao seguinte: do artigo anterior. a) Se a unidade de miniprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regula- Artigo 19.º mentação em vigor, nomeadamente se estão preenchidos Contagem e disponibilização de dados os requisitos previstos nos artigos 1.º e 3.º e nos n.ºs 2 a 6 do artigo 9.º; 1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipa- b) Se o respetivo contador cumpre as especificações mentos que asseguram a proteção da interligação devem e está corretamente instalado e devidamente selado de ser colocados em local de acesso livre ao comercializador origem; de último recurso e ao operador da rede de distribuição, c) Se estão realizados os ensaios necessários à verifica- bem como às entidades competentes para efeitos do pre- ção do adequado funcionamento dos equipamentos, bem sente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas como a sua certificação. pela DGEG. 2 - A contagem da eletricidade produzida é feita por 3 - Na inspeção deve estar sempre presente o técnico telecontagem, mediante contador bidirecional, ou contador responsável por instalações eléctricas de serviço particu- que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autó- lar ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade nomo do contador da instalação de consumo. instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas 3 - Para os consumidores de energia eléctrica alimenta- que possam ser suscitadas no ato da inspeção. dos em média tensão, com contagem de energia em baixa 4 - Concluída a inspeção, o inspetor entrega ao técnico tensão, a ligação da miniprodução pode ser feita em baixa responsável cópia do relatório da inspeção e suas conclu- tensão, a montante do contador de consumo. sões, registando -os no SRMini. 4 - Nas condições do número anterior deve ser cons- 5 - Se o relatório da inspeção concluir pela existência de truído um quadro de baixa tensão para ligação da mini- não conformidades, o produtor deve sanar as deficiências produção, que permita separar a instalação de produção indicadas, nos termos do artigo seguinte. da instalação de consumo. 6 - Quando a inspeção não ocorra no prazo estabelecido 5 - O contador de produção deve localizar-se junto ao no n.º 1 para a sua realização, o SRMini emite de forma contador de consumo. automática o certificado de exploração provisório. 6 - O fornecimento de energia reativa pelo produtor de 7 - No caso previsto no número anterior, o SRMini emite eletricidade a partir de unidade de miniprodução obedece uma ordem diariamente de pagamento da quantia de € 50 às regras previstas no Regulamento da Rede de Distri- a favor do requerente até que o certificado definitivo seja buição. emitido ou que se realize a inspeção prevista no n.º 1. 7 - O comercializador de último recurso e os operadores 8 - O certificado provisório é automaticamente conver- de rede de distribuição devem disponibilizar à Entidade tido em definitivo se a inspeção não ocorrer nos 30 dias Reguladora dos Serviços Energéticos as informações ne- subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1. cessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais. Artigo 18.º 8 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de Reinspeção dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção pre- vista no n.º 5 do artigo 10.º, assim como as demais matérias 1 - Sempre que na inspeção prevista no artigo anterior reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão por portaria do membro do Governo responsável pela área de certificado de exploração, o produtor deve solicitar da energia, na medida em que tal seja necessário à correta reinspeção, no SRMini, até ao máximo de duas. aplicação do presente decreto-lei. 2 - É aplicável à reinspeção, com as necessárias adap- tações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior. 3 - O produtor dispõe do prazo de 30 dias, no caso de Artigo 20.º uma instalação em BT, e de 60 dias nos restantes casos, Controlo de certificação de equipamentos contados da inspeção ou da última reinspeção para proceder às correções necessárias e solicitar nova reinspeção, até 1 - Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus ao limite máximo de reinspeções admitidas nos termos representantes e entidades instaladoras devem comprovar do n.º 1. junto do SRMini que os equipamentos para miniprodução 4 - A ligação à RESP da unidade de miniprodução não transacionados estão certificados e a natureza da certifi- é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que cação, devendo esta informação ser a disponibilizada no não permitam a emissão de certificado de exploração, SRMini para conhecimento público. procedendo-se, após a 3.ª reinspeção de que não resulte a 2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o emissão de parecer favorável para início da exploração, ao número anterior deve estar feita por um organismo de cancelamento do registo da unidade de miniprodução. certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC. 5 - A não realização de reinspeção por motivo imputável 3 - Os equipamentos certificados nos termos do nú- ao produtor implica o cancelamento do registo. mero anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas 6 - Quando a reinspeção não ocorra no prazo estabe- normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, lecido para a sua realização, o SRMini emite de forma publicadas pelo CEN/CENELEC. automática o certificado de exploração, com carácter pro- 4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas visório. normas europeias, cada tipo de equipamento deve satis- 7 - O certificado provisório é automaticamente con- fazer os requisitos das normas internacionais publicadas vertido em definitivo se a inspeção não ocorrer nos pela ISO/IEC. 1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 5 - Quando não existam as normas referidas nos n.ºs 3 e 5 - A alteração do registo da miniprodução nas situações 4, os equipamentos devem conformar-se com as seguintes previstas no n.º 3 do artigo 3.º é objeto da regulamentação normas e especificações técnicas: nele prevista. a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao Artigo 23.º equipamento em causa, que estejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.); Averbamento de alterações ao registo b) As normas ou especificações em vigor no Estado de 1 - Estão sujeitas a averbamento as seguintes alterações origem, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem do registo: condições equivalentes às estabelecidas nos n.ºs 3 e 4. a) A alteração da titularidade do contrato de forneci- Artigo 21.º mento de eletricidade à instalação de consumo onde está instalada a unidade de miniprodução e do contrato de Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede aquisição da eletricidade produzida na unidade de mini- 1 - Emitido o certificado de exploração, ainda que pro- produção; visório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor e o b) [Revogada]; comercializador de último recurso são de imediato avisa- c) A mudança de local da unidade de miniprodução, dos, pelo SRMini, com vista à celebração do contrato de desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, elementos caracterizadores da unidade de miniprodução; dando-se conhecimento desse facto, igualmente através do d) A mudança da tecnologia de produção utilizada na SRMini, ao operador da rede de distribuição. miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor 2 - O produtor declara aderir ao contrato de compra e e demais elementos caracterizadores da unidade de mini- venda de eletricidade ou, estando enquadrado no âmbito do produção. regime geral e sendo essa a sua intenção, comunica exercer a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, no prazo máximo 2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, de cinco dias contados do aviso do SRMini. o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade 3 - O comercializador de último recurso dá conheci- solicita o averbamento da alteração, juntando prova dos mento ao SRMini da celebração do contrato de compra e factos determinantes da alteração e demais elementos re- venda de eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias levantes para o registo. após a adesão deste ao referido contrato. 3 - [Revogado]. 4 - Após tomar conhecimento da celebração do con- 4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor trato de compra e venda de eletricidade com o produtor identifica o novo local da instalação de miniprodução e ou do exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, os elementos essenciais relativos à instalação de consumo o SRMini avisa o operador da rede de distribuição para e contrato de fornecimento alterados relevantes para o proceder à ligação da unidade de miniprodução à RESP. registo. 5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da 5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produtor unidade de miniprodução no prazo máximo de 10 dias identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que após o aviso do SRMini se mantenham os demais elementos caracterizadores da 6 - A data de ligação à RESP é registada no SRMini unidade de miniprodução e contrato de fornecimento da pelo operador da rede de distribuição. instalação de consumo. 7 - Para efeitos do presente artigo, o comercializador 6 - O averbamento das alterações previstas nos n.ºs 4 e de último recurso é obrigado a disponibilizar minuta de 5 dependem de nova inspeção da unidade de miniprodução contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da e consequente emissão de novo certificado de exploração. miniprodução, em permanência e no respetivo sítio da 7 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, a tarifa apli- Internet. cada à miniprodução é alterada para a que lhe corresponda 8 - O contrato de compra e venda de eletricidade previsto em decorrência da mudança de tecnologia de produção no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mas pelo prazo remanescente de benefício do regime bo- mediante proposta do comercializador de último recurso. nificado. 9 - [Revogado]. 8 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato de venda da eletricidade produzida na miniprodução é al- Artigo 22.º terado ou celebrado novo contrato com o comercializador Alteração do registo da miniprodução de último recurso, mantendo-se o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à miniprodução, pelo 1 - A alteração do registo da instalação de miniprodução, prazo remanescente. quando substancial, carece de novo registo, aplicável à 9 - O averbamento das alterações previstas na alínea c) totalidade da instalação. do n.º 1 pode ser recusado por razões de ordem técnica, 2 - Considera-se substancial a alteração do registo da nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 4.º unidade de miniprodução que não se enquadre no disposto 10 - [Revogado]. no artigo seguinte. 3 - No caso previsto no n.º 1, o registo anterior caduca Artigo 24.º com a entrada em exploração da instalação de miniprodu- Reconhecimento de investimentos e custos ção sujeita a novo registo. 4 - A alteração não substancial do registo da instalação 1 - [Revogado]. de miniprodução está sujeita a averbamento, nos termos 2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de ener- do artigo seguinte. gia pelo comercializador de último recurso referido no Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1057 n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de que estabelece também a fase do procedimento em que a fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, mesma é devida e o prazo peremptório de pagamento. de 8 de outubro, de acordo com os regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, CAPÍTULO V de 23 de agosto, na redação dada pelo 215-B/2012, de Regime sancionatório 8 de outubro. 3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investi- Artigo 27.º mentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação Contraordenações ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e ou- 1 - Constitui contraordenação punível com coima de tros, necessários para a execução do presente decreto-lei, € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 500 é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do De- a € 44 800, no caso de pessoas coletivas: creto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro. a) A violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 4 - O relacionamento comercial entre os comercializado- do artigo 3.º; res de último recurso referidos na alínea a) do artigo 2.º, no b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) e h) do âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar artigo 6.º; o disposto no Regulamento de Relações Comerciais. c) A violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 8.º; d) Vender eletricidade através do regime bonificado com inobservância dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 2, CAPÍTULO IV 3 e 4 do artigo 9.º; e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º; Fiscalização e taxas f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º; g) A ligação da unidade de miniprodução à RESP sem Artigo 25.º certificado de exploração e contrato de compra e venda Fiscalização de eletricidade previstos no artigo 21.º; h) A violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 22.º; 1 - As unidades de miniprodução são sujeitas a fiscali- i) O exercício da atividade de miniprodução sem re- zação para verificar a sua conformidade com o disposto no gisto e certificado de exploração previstos nos n.ºs 3 do presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável e, artigo 3.º e 6 do artigo 18.º nomeadamente, para controlo das condições de proteção da interligação com a RESP e das características da instalação 2 - Constitui contraordenação punível com coima gra- previstas no registo, sem prejuízo das competências do duada de € 100 a € 3000, no caso de pessoas singulares, operador da rede de distribuição neste domínio. e graduada de € 250 a € 34 800, no caso de pessoas co- 2 - A competência para fiscalização da atividade de letivas: miniprodução cabe à DGEG e à DRE, de acordo com as respetivas competências, ou a entidade por estas designada, a) A violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do ar- que podem solicitar o apoio de técnicos especializados tigo 6.º; sempre que o considerem necessário. b) A violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do 3 - É objeto de ações de fiscalização anual, pelo menos, artigo 21.º; 1 % do parque de instalações de miniprodução registadas. c) Solicitar a inspeção da unidade de miniprodução sem 4 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem que a sua instalação esteja concluída. facilitar o acesso às respetivas instalações de produção às entidades referidas no n.º 2. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os 5 - A entidade fiscalizadora elabora e divulga no SRMini, limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis redu- bianualmente, o relatório das ações de fiscalização reali- zidos a metade. zadas. 4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e Artigo 26.º para aplicar as coimas pertence ao diretor-geral da DGEG, Taxas podendo ser delegada. 5 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte 1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa: em 60 % para o Estado e em 40% para a DGEG, inclusive a) O pedido de registo da unidade de miniprodução; quando cobradas em juízo. b) O pedido de reinspeção da unidade de miniprodução; c) O pedido de averbamento de alterações ao registo Artigo 28.º da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado Sanções acessórias de exploração. 1 - As contraordenações previstas no artigo anterior 2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e cobradas pela DGEG, ou pela entidade por esta desig- e a culpa do agente o justifique, a aplicação juntamente com coima das seguintes sanções acessórias: nada, ou pelas DRE, constituindo receita da que proceder à respetiva liquidação e cobrança. a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que 3 - Os montantes das taxas são definidos por portaria tenham sido utilizados como instrumento na prática da do membro do Governo responsável pela área da energia, infração; 1058 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 b) A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício Decreto-Lei n.º 26/2013 da atividade ou profissão conexas com a infração praticada; c) A privação do direito a subsídios ou benefícios ou- de 19 de fevereiro torgados por entidades ou serviços públicos; A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, aprovou um novo regime d) O encerramento da miniprodução; jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspe- e) A suspensão do registo da miniprodução. ção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, estabelecendo 2 - As sanções previstas no número anterior, bem como que aquela atividade só pode ser exercida por entidades as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a entidades gestoras que, na sequência da celebração de contrato admi- instaladoras ou responsáveis técnicos, são comunicadas ao nistrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exer- InCI, I.P., e à respetiva ordem ou associação profissional, cício, em centros de inspeção aprovados nos termos da lei. quando exista. Em sede de aplicação do novo regime, verificaram-se dificuldades quanto à aplicação de alguns dos requisitos CAPÍTULO VI exigidos aos candidatos para a instalação de novos centros de inspeção, designadamente no que respeita à respetiva Disposições finais localização. Foram, em concreto, detetadas assimetrias Artigo 29.º nos critérios de localização (distância entre centros), que limitam ou excluem a apresentação de candidaturas nos Regiões Autónomas municípios mais populosos das áreas metropolitanas de 1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- Lisboa e do Porto, por insuficiência da dimensão territorial nomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da apli- das respetivas áreas para permitir, à luz dos critérios legais, cação do disposto no número seguinte, bem como das a autorização de novos centros. especificidades do exercício das atividades de produção, Importa, assim, rever o regime aprovado e obviar à transporte, distribuição e comercialização de eletricidade existência destas assimetrias insustentáveis, o que se faz nas Regiões Autónomas. por via do presente diploma. Estabelece-se, nestes ter- mos, uma exceção ao critério de localização aplicável 2 - As competências cometidas pelo presente decreto-lei nos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do à DGEG e a serviços ou outros organismos da administra- Porto, permitindo uma distância mínima entre os centros ção central são exercidas pelos correspondentes serviços de 1,5 km, distância que é compatível com a área e a densi- e organismos das administrações regionais com idênticas dade populacional destes municípios e adequada à procura atribuições e competências, ou pelas entidades designadas existente nos mesmos. por estas, sem prejuízo das competências de outras enti- Procede-se também, com vista a um fomento da con- dades de atuação com âmbito nacional. corrência, à revisão global dos critérios para instalação de novos centros de inspeção automóvel. Artigo 30.º Releva ainda, nesta sede, a circunstância de ter sido Regime da gestão de capacidades de receção nas redes entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de ve- Não é aplicável à miniprodução o regime do Decreto- ículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva -Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, com as sucessivas n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que alterações. adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, Artigo 31.º do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos deste Regime transitório diploma, foram definidas novas regras sobre a inspeção de veículos e alargado o universo de veículos a sujeitar Os comercializadores de eletricidade, no prazo de a inspeção, prevendo-se, inovatoriamente, a inspeção de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior decreto-lei, devem assegurar a intercomunicabilidade, na a 250 cm3, bem como de reboques e semirreboques com parte relevante, das respetivas bases de dados de clientes peso superior a 750 kg. com o SRMini com vista a assegurar o pré-preenchimento Foi também publicada a Portaria n.º 221/2012, de 20 de automático dos campos de preenchimento obrigatório que julho, a qual veio definir os novos requisitos técnicos a que lhes digam respeito. devem obedecer os centros de inspeção técnica de veícu- los, incluindo os requisitos necessários para se proceder à Artigo 32.º inspeção das novas categorias de veículos abrangidas pelo Norma revogatória Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho. Face ao novo quadro legal e regulamentar, é imperioso 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de conformar o regime de acesso e permanência na atividade março. de inspeção de veículos, aprovado pela Lei n.º 11/2011, de 2 - Sem prejuízo da revogação prevista no número ante- 26 de abril, com o regime que regula as inspeções técnicas rior, as instalações de produção de eletricidade licenciadas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as no âmbito do referido regime jurídico continuam a reger-se inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus rebo- pelo que nele se dispõe. ques, exigindo-se, desde logo, como requisito de atribuição e celebração de contratos de gestão para novos centros, que Artigo 33.º estes possuam uma área para a inspeção de veículos de duas Entrada em vigor e três rodas e quadriciclos, a fim de evitar constrangimentos na oferta de inspeções para este universo de veículos. O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de Mais se considera que, atendendo aos acrescidos in- 45 dias após a sua publicação. vestimentos a suportar pelo Instituto da Mobilidade e dos Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1059 Transportes, I.P. (IMT, I.P.), no âmbito do sistema de ins- técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de peção de veículos, designadamente com as tecnologias funcionamento dos centros de inspeção de informação inerentes ao controlo e fiscalização, de- correntes do aumento significativo de intervenientes neste Artigo 2.º sistema e numa ótica de reforço e melhoria da eficácia da Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril regulação sobre este sector, proporcionando instrumentos e ferramentas que potenciam o desenvolvimento e a fluidez Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 21.º, 24.º, 26.º e 34.º da Lei desta atividade, é necessário proceder a um ajustamento n.º 11/2011, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação: do valor da contrapartida financeira a suportar pelas socie- dades gestoras de centros de inspeção em prol do Estado. «Artigo 2.º Outrossim, trata-se de uma atividade de natureza pú- […] blica, com caráter de obrigatoriedade e cuja permissão do seu exercício por privados, atentas as especificidades que […]: encerra, impõe a salvaguarda de um equilíbrio adequado a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros entre o Estado e as sociedades gestoras de centros de ins- de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho peção na repartição dos significativos fluxos financeiros com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rá- gerados, o que motiva o ajustamento da contrapartida cio entre o número de centros de inspeção já existentes financeira devida ao Estado. ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de Considerando que se encontra em curso um procedi- eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um mento para a abertura de novos centros de inspeção, torna- centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos; -se mandatório assegurar, a título transitório, a situação dos b) Pode também ser autorizada a abertura de um entes privados que já submeteram as suas candidaturas, de centro de inspeção em qualquer concelho com um nú- forma a garantir o não comprometimento das mesmas por mero de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que manifesta desadequação ao quadro legal. no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não Ademais, e atento o caráter inovatório dos dispositivos exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º que ora se consagram legalmente, propicia-se um valo- nenhum centro de inspeção; roso impulso ao princípio da concorrência na medida em c) […]; que o novo quadro legal procede, do mesmo modo, a um d) Nos concelhos pertencentes às áreas metropoli- ajustamento da oferta à procura nos municípios das áreas tanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como ao ajuste critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte do esforço financeiro exigido aos operadores (centros). não ser possível, por razões de dimensão territorial dos Desta forma, considera-se necessário proceder, por esta municípios, proceder à instalação de novos centros, é via, à anulação dos procedimentos de candidaturas a novos adotado o critério de distância mínima entre centros centros de inspeção iniciado pelo IMT, I.P., após a entrada de 1,5 km. em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril. Com esta anulação e a consequente previsão no diploma Artigo 4.º de que seja iniciado no prazo de 60 dias o procedimento […] de apresentação de novas candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão para novos centros 1 - […]. de inspeção, garante-se a igualdade de tratamento entre 2 - […]: todos os candidatos, homenageando, quer o princípio da a) […]; transparência, quer o princípio da eficiência na ponderação b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos do interesse geral, consagrando-se a prerrogativa de ser definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho; promovido o ajustamento das candidaturas aos novos desen- c) Existência obrigatória de uma área para a inspe- volvimentos técnicos e regulamentares entretanto aprovados. ção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de Aproveita-se, por último, o ensejo para introduzir ajus- acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria tamentos no regime jurídico em causa, designadamente no n.º 221/2012 de 20 de julho, por parte dos candidatos que respeita ao prazo estabelecido para a celebração do a novos centros de inspeção, nos termos do disposto contrato de gestão, após aprovação das candidaturas, sendo no artigo 6.º. alargado para o máximo de 30 dias a fim de salvaguardar os direitos impugnatórios dos candidatos. Aclara-se tam- 3 - […]. bém o regime jurídico a que se encontram vinculadas as 4 - […]. entidades já legalmente acreditadas para a gestão de centros 5 - […]. de inspeção automóvel, enquanto não celebrem o contrato 6 - […]. de gestão, equiparando-as a entidades gestoras. Artigo 6.º Assim: […] Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 - […]. 2 - […]. Artigo 1.º 3 - A apresentação de candidaturas para a celebração Objeto de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação O presente diploma procede à primeira alteração à Lei processual, é efetuada por via electrónica, cujos pro- n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurí- cedimentos são definidos por deliberação do conselho dico de acesso e de permanência na atividade de inspeção diretivo do IMT, I.P., a qual indica os documentos neces- 1060 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 sários à verificação das condições de capacidade técnica acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de e de idoneidade, bem como a declaração comprovativa Preços no Consumidor Total (sem habitação) – taxa de do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma variação média anual por referência ao último mês que de apresentação da candidatura e os motivos de exclusão esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de liminar. Estatística, I.P. (INE,I.P.). 4 - […]. 3 - [Anterior n.º 2]. 5 - […]: Artigo 24.º a) […]; b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a […] maior distância de centro de inspeção já existente ou já 1 - […]. aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida 2 - […]. em linha reta por pontos de coordenadas GPS, no ponto 3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os médio da maior diagonal contida na área do edifício do números anteriores pode ser repetida a inspeção a qual- centro de inspeção; quer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a c) […]. submissão do veículo, de imediato, à repetição daquela inspeção. 6 - […]. 4 - […]. 7 - […]. 5 - […]. 8 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados da Artigo 26.º data de notificação da decisão de aprovação da candi- […] datura. 9 - […]. 1 - […]. 2 - […]. Artigo 9.º 3 - […]. […] 4 - […]. 5 - […]. 1 - […]. 6 - Constitui contraordenação imputável ao proprie- 2 - […]: tário do veículo, punível com coima de € 250 a € 500, a) […]; a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 b) […]; do artigo 24.º. c) […]; 7 - […]. d) […]; 8 - […]. e) […]; Artigo 34.º f) […]; [...] g) Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I.P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obriga- 1 - […]. ções legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por 2 - […]. deliberação do conselho diretivo deste Instituto. 3 - […]. 4 - […]. 3 - Pelo exercício por privados da atividade pública 5 - […]. referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, 6 - […]. em valor correspondente a uma percentagem da tarifa 7 - Enquanto não forem celebrados os contratos de de cada inspeção realizada, nos seguintes termos: gestão a que se referem os n.ºs 1 e 2, as entidades auto- rizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros a) 10% no ano de 2013; de inspeção, para efeitos do disposto no artigo 8.º da b) 12,5% no ano de 2014; presente lei.» c) 15% no ano de 2015 e subsequentes. Artigo 3.º 4 - […]: Alteração das referências ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no ar- Em virtude do disposto na alínea a) do n.º 4 do ar- tigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração tigo 40.º da Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que do contrato; aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do b) […]. Emprego, todas as referências feitas na Lei n.º 11/2011, Artigo 21.º de 26 de abril, ao Instituto da Mobilidade e dos Trans- portes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.),devem considerar-se […] como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, 1 - As tarifas das inspeções e das reinspeções são de I.P. (IMT, I.P.). valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção e Artigo 4.º da categoria do veículo, conforme previsto por portaria Disposição transitória dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, todos os proce- 2 - Após a fixação das tarifas nos termos do número dimentos de candidatura à celebração de contratos admi- anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de nistrativos de gestão de novos centros de inspeção, em Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1061 curso e iniciados após a data de entrada em vigor da Lei de outubro de 1944, sendo mais tarde integrado no Parque n.º 11/2011, de 26 de abril, são anulados com a entrada Nacional da Peneda-Gerês pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de em vigor do presente diploma. maio, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 108, 2 - Para as áreas geográficas sobre as quais incidiram os de 8 de maio de 1971. procedimentos previstos no número anterior, consideram- Atendendo a que os baldios do perímetro florestal das se iniciados, com a entrada em vigor do presente diploma, Serras do Soajo e Peneda foram devolvidos ao uso e fruição novos procedimentos de candidatura à celebração de con- tratos administrativos de gestão de novos centros de inspe- dos compartes, a assembleia de compartes dos baldios da ção, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2011, de freguesia do Prado, em reunião de 21 de julho de 2012, 26 de abril, na redação conferida pelo presente diploma. deliberou, ao abrigo do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de 3 - Nos casos previstos no número anterior, as candi- setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, por daturas para a celebração de contratos administrativos de unanimidade, extinguir uma parcela de terreno baldio com gestão para centros de inspeção devem ser apresentadas a área de 462750m2, situado no Monte do Prado, o que, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do de acordo com o artigo 28.º passou a integrar o domínio presente diploma. privado da freguesia de Prado. 4 - Nos casos previstos no n.º 1, os requerentes podem, A Junta de Freguesia do Prado, do concelho de Melgaço, no prazo fixado no número anterior, reformularas candida- solicitou a desafetação do regime florestal parcial dessa turas apresentadas, de acordo com os critérios estabelecidos área de 462750 m2 pertencentes ao núcleo do Monte do na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na redação conferida Prado, do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, pelo presente diploma. 5 - As candidaturas apresentadas nos termos do número o qual foi constituído pelo Decreto de 26 de agosto de 1961, anterior ficam isentas do pagamento da nova taxa de can- publicado no Diário do Governo n.º 200, II série, de 26 de didatura para abertura de centro de inspeção que venha a agosto, a fim de poder ser viabilizada a proposta apresen- ser estabelecida em portaria a aprovar nos termos do n.º 1 tada no quadro de revisão do Plano Diretor Municipal de do artigo 35.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril. Melgaço, para uma unidade operativa de planeamento e 6 - Findo o prazo previsto no n.º 3, os requerentes de gestão, que permitirá adquirir novos equipamentos, com procedimentos de candidaturas anulados, que não tenham potencial turístico e perspetivas de fomento da instalação feito uso da prerrogativa consagrada no n.º 4, podem re- de atividades de carácter desportivo e de lazer relaciona- querer ao IMT, I.P., a devolução, sem acréscimo de juros, dos com as condições naturais da zona, e de atividades da taxa de candidatura para abertura de centro de inspeção, empresariais que utilizem esses recursos. liquidada e paga nos termos da Portaria n.º 1165/2010, de Para o efeito, cabe proceder à alteração do uso atual do 9 de novembro. solo, de natureza florestal e se enquadra no disposto no ar- Artigo 5.º tigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901. Regiões Autónomas Foi consultado o Instituto da Conservação da Natureza Os atos e os procedimentos necessários à execução do e das Florestas, I.P., a Comissão de Coordenação e De- presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e senvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal da Madeira competem às entidades das respetivas admi- de Melgaço, tendo todas estas entidades emitido parecer nistrações regionais com atribuições e competências nas favorável. matérias em causa. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã o Governo decreta o seguinte: Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 12 de fevereiro de 2013. Artigo 1.º Exclusão do regime florestal parcial Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se en- contra submetido pelo Decreto de 26 de agosto de 1961, Referendado em 14 de fevereiro de 2013. publicado no Diário do Governo, n.º 200, 2.ª série, de 26 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de agosto, a parcela de terreno, com a área de 462750 m2, pertencente ao núcleo do Monte do Prado do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, situada na freguesia de Prado, do concelho de Melgaço, conforme planta em MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 - A parcela de terreno a que se refere o número an- terior destina-se a viabilizar uma unidade operativa de Decreto n.º 2/2013 planeamento e gestão, permitindo adquirir novos equipa- mentos, com potencial turístico e perspetivas de fomento de 19 de fevereiro da instalação de atividades de carácter desportivo e de O perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda lazer relacionados com as condições naturais da zona, e foi constituído pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, de atividades empresariais que utilizem esses recursos, na publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 freguesia do Prado, do concelho de Melgaço. 1062 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 Artigo 2.º Portaria n.º 78/2013 Medidas a adotar de 19 de fevereiro 1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de A Portaria n.º 62/2011, de 2 de fevereiro, em confor- terreno, referida no artigo anterior, só é concretizada após midade com o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de I.P., autorizar a sua demarcação no terreno, nos termos outubro, veio lançar as bases da revisão dos planos regio- previstos por lei. nais de ordenamento florestal (PROF), com a declaração 2 - O proprietário da parcela de terreno agora desafec- dos fatos relevantes para tal procedimento e a suspensão tada do regime florestal parcial é responsável pelo cumpri- temporária das medidas dos respetivos regulamentos em mento de todas as medidas e ações previstas na legislação alteração, cuja aplicação nesse contexto não mantinha em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra justificação. Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes. A envolvência político-administrativa daquele quadro 3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo de declaração sofreu entretanto profundas alterações, al- anterior, no prazo de 10 anos a contar da data de entrada gumas delas ainda em curso e que, associadas ao advento em vigor do presente decreto, determina a reintegração da de novos circunstancialismos do sector florestal, para além referida parcela de terreno no núcleo do Monte do Prado, de reforçadas pelo conhecimento de informação atuali- do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, e a zada do recém-publicado 6.º Inventário Florestal Nacional sua consequente submissão a regime florestal parcial. (1.ª fase), tornam imprescindível reiniciar o processo de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de revisão dos PROF à luz desta nova realidade, reformulando janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria de o seu enquadramento e contexto orientador. Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Assim: Assinado em 7 de fevereiro de 2013. Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação Publique-se. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Referendado em 9 de fevereiro de 2013. seguinte: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 1.º Objecto ANEXO A presente portaria determina a ocorrência de factos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal con- tinental, bem como a suspensão parcial desses planos. Artigo 2.º Factos relevantes para efeitos de revisão dos PROF Constituem factos relevantes justificativos do início do procedimento de revisão dos PROF em vigor no território continental: a) A publicação de nova informação atualizada relativa à ocupação florestal do território, tendo como base os resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional; b) A alteração do enquadramento fitossanitário, com o surgimento ou forte expansão de pragas e doenças, entre as quais o nemátodo da madeira do pinheiro e o gorgulho do eucalipto, que justificam a introdução ou modificação de medidas específicas de silvicultura preventiva; c) A alteração do enquadramento silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, com a instalação em Portugal de novas unidades industriais de base florestal; d) A necessidade de adaptar as metas estabelecidas para as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento lento, em função do ritmo anual de arborização destas espécies verificado no âmbito da execução do IV QCA; e) A integração do sector florestal no esforço nacional de equilíbrio económico-financeiro, com o enquadramento dado pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal; f) A reestruturação dos serviços públicos responsáveis pelo ordenamento e gestão florestal, com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1063 (ICNF, I.P.), no âmbito do Plano de Redução e Melhoria s) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo da Administração Central (PREMAC). ao Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Litoral; Artigo 3.º t) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo Suspensão parcial dos PROF ao Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Baixo Alentejo; 1 — Durante o processo de revisão dos PROF é suspensa u) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo a aplicação das seguintes disposições dos regulamentos ao Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de Outubro, respetivos: que aprova o PROF do Algarve. a) Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de Março, 2 — A suspensão a que se refere o número anterior tem que aprova o PROF do Alto Minho; a duração máxima de dois anos. b) Artigo 35.º e artigos 37.º a 41.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de Março, Artigo 4.º que aprova o PROF do Baixo Minho; Norma Revogatória c) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de Abril, que É revogada a Portaria 62/2011, de 2 de fevereiro. aprova o PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga; Artigo 5.º d) Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo Produção de efeitos ao Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF do Tâmega; A presente portaria produz efeitos no dia 7 de fevereiro e) Artigo 33.º e artigos 35.º a 39.º do regulamento anexo de 2013. ao Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de Janeiro, que A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do aprova o PROF do Barroso e Padrela; Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira f) Artigo 37.º e artigos 39.º a 43.º do regulamento anexo Cristas Machado da Graça, em 6 de fevereiro de 2013. ao Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o PROF do Nordeste; g) Artigo 43.º e artigos 45.º a 49.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de Janeiro, que MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO MAR, aprova o PROF do Douro; DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO h) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de Julho, que E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL aprova o PROF do Centro Litoral; i) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo Portaria n.º 79/2013 ao Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de Julho, que de 19 de fevereiro aprova o PROF de Dão e Lafões; j) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos ao Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de Julho, que Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de aprova o PROF da Beira Interior Norte; outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, k) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação ao Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de Julho, que social e dos terrenos que são propriedade do Instituto da aprova o PROF do Pinhal Interior Norte; Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), l) Artigo 27.º e artigos 29.º a 33.º do regulamento anexo que sucedeu ao extinto Instituto de Gestão e Alienação ao Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de Julho, que do Património Habitacional do Estado, e do Instituto de aprova o PROF do Pinhal Interior Sul; Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.). m) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo Resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- ao Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de Julho, que -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, que o preço da habitação, aprova o PROF da Beira Interior Sul; por metro quadrado de área útil e por zonas do País, para n) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo o cálculo do valor atualizado do fogo, é anualmente fi- ao Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de Outubro, xado mediante portaria da Ministra da Agricultura, do que aprova o PROF do Oeste; Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ou- o) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo vido o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social. ao Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de Outubro, Decorre, por outro lado, dos artigos 6.º e 7.º de Decreto- que aprova o PROF do Ribatejo; -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação, que o p) Artigo 42.º e artigos 44.º a 48.º do regulamento anexo Governo, através de portaria dos Ministros da Agricultura, ao Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de Outubro, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da que aprova o PROF da Área Metropolitana de Lisboa; Solidariedade e da Segurança Social, define as condições q) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos ao Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de Abril, que terrenos destinados a programas de habitação de custos aprova o PROF do Alto Alentejo; controlados, bem como a fórmula de cálculo do preço de r) Artigo 44.º e artigos 46.º a 50.º do regulamento anexo aquisição às autarquias locais de terrenos destas nos quais ao Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de Abril, que se encontrem implantados empreendimentos construídos aprova o PROF do Alentejo Central; pelo IHRU, I.P., ou pelo IGFSS, I.P. 1064 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 A Portaria n.º 64/2012, de 20 de março, definiu para agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às o ano de 2012 os parâmetros e as fórmulas de cálculo seguintes entidades: indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de a) Entidades públicas, mediante ajuste direto; 22 de abril, na sua atual redação. b) Cooperativas de habitação e construção, instituições Nesta medida, cumpre fixar os valores e as condições particulares de solidariedade social ou empresas privadas acima referidos para o ano de 2013. que se proponham construir fogos no âmbito de programas Assim: sociais de habitação, selecionadas através de procedimento Atento o disposto nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei concursal. n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2012, de 13 de novembro, e nos termos da alí- 2 — A alienação de terrenos às entidades referidas na alí- nea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei nea b) do número anterior pode efetuar-se mediante ajuste n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis direto, quando se verifique uma das seguintes situações: n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, manda a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Mar, do Am- o efeito; biente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade b) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para e da Segurança Social, o seguinte: o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração Artigo 1.º central; c) Haver necessidade de realojamento de residentes em Preços da habitação por metro quadrado de área útil barracas e situações similares; No ano de 2013, os preços da habitação, por metro d) Verificar-se caso de força maior. quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de 3 — A alienação de terrenos a instituições particulares abril, são, consoante as zonas do País constantes do quadro de solidariedade social pode, ainda, efetuar-se mediante anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, ajuste direto, desde que respeite, cumulativamente, as se- os seguintes: guintes condições: a) Na zona I — € 659,56; a) Serem construídos empreendimentos habitacionais b) Na zona II — € 585,36; e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior c) Na zona III — € 541,66. a 10 % da área bruta dos fogos; b) As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses Artigo 2.º empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação; Preço de venda dos terrenos destinados a programas c) Ficar a entidade alienante, ou entidade por esta in- de habitação de custos controlados dicada, com o direito de preferência na aquisição destes O preço de venda dos terrenos destinados a programas equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habita- de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo ções de custos controlados. 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 Artigo 4.º de agosto, é calculado pela aplicação da seguinte fórmula: Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais Pv = p x Cf x Au x Pc Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, o preço a pagar pelo Insti- em que: tuto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pelo p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proporcional à percentagem de infraestruturas executadas; é calculado pela aplicação da seguinte fórmula: Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt) definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas em que: não habitacionais não incluídas nos fogos; Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; suportadas pelas autarquias; e 0,15, quando as despesas Pc = € 768,70 por metro quadrado de área útil para com infraestruturas tenham sido exclusivamente suporta- vigorar em 2013. das pelas autarquias; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- Artigo 3.º forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual tem o valor 1,1 para as áreas Condições de alienação dos terrenos destinados não habitacionais não incluídas nos fogos; a programas de habitação de custos controlados Cc = 0,68; 1 — Os terrenos destinados a programas de habita- Au = Área útil, determinada nos termos do RGEU, quer ção de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do para a parte habitacional, quer para a não habitacional, Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que excluindo a área das garagens quando estas estejam in- lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de cluídas nos fogos; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2013 1065 Pc = preço da habitação por metro quadrado de área No entanto, é em 1918, através do Decreto n.º 4563, de útil, a determinar nos termos do artigo 1.º da presente 12 de julho de 1918, diploma que procedeu a uma reorga- portaria; nização dos Hospitais Civis de Lisboa, que expressamente Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do é reconhecida a natureza jurídica dos Hospitais Civis de artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na Lisboa como pessoa moral com capacidade jurídica. redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, Desde essa data, e ao longo de várias décadas, os Hos- de 20 de agosto. pitais Civis de Lisboa, designados e configurados como um grupo hospitalar, foram objeto de diversas alterações Artigo 5.º organizativas e regulamentares, não restando, atualmente, Disposição transitória na esfera jurídica da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa qualquer estabelecimento ou função assistencial. Entre 1 de janeiro de 2013 e a data da entrada em vigor Com efeito, todos os estabelecimentos hospitalares, da presente portaria, continua a aplicar-se às matérias por que ao longo dos anos se consideraram fazerem parte da esta reguladas o disposto na Portaria n.º 64/2012, de 20 pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa, integram hoje de março. o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., nos termos do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro e do Artigo 6.º Decreto-Lei n.º 44/2012, de 23 de fevereiro. Entrada em vigor Apesar de todas as transformações que ao longo dos anos se têm vindo a verificar no âmbito da gestão e organização A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao hospitalar, constata-se que nunca se operou legalmente a da sua publicação. extinção da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa, subsistindo, ainda, na sua esfera jurídica, património cuja Em 11 de fevereiro de 2013. gestão corrente tem vindo a ser assegurada pelo Centro A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., impondo-se dotar esta denamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cris- entidade de um titulo habilitador para a prática de atos de tas Machado da Graça. — O Ministro da Solidariedade e administração que se revelam necessários. da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da QUADRO ANEXO Constituição, o Governo decreta o seguinte: (a que se refere o artigo 1.º) Artigo 1.º Objeto Zonas do País O presente decreto-lei procede à extinção da pessoa Zonas do Municípios coletiva Hospitais Civis de Lisboa. País Artigo 2.º Zona I Sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Sucessão Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do 1 - O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., criado Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, sucede Zona II Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, em todos os direitos e obrigações dos Hospitais Civis de Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Fi- gueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Lisboa e assume todas as posições jurídicas destes hospi- Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do tais, independentemente de quaisquer formalidades. Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, 2 - O património que subsista na titularidade dos Hos- Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo pitais Civis de Lisboa é transferido para o Centro Hos- António e Vizela. Zona III Restantes municípios do continente. pitalar de Lisboa Central, E.P.E, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo. MINISTÉRIO DA SAÚDE Artigo 3.º Entrada em vigor
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