Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 239/2012
- Data
- 2012-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (25 485 palavras)
Decreto-Lei n.º 239/2012
das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes
à publicação da presente portaria. de 2 de novembro
Artigo 4.º A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada em
1983, pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho, na se-
Modalidade restrita quência da instituição da Reserva Agrícola Nacional, em
1982. No referido diploma, a REN é concebida como
1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali-
uma estrutura de enquadramento e proteção dos espaços
dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei produtivos, agrícolas e urbanos, destinada a garantir a
de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior permanência de determinadas ocorrências físicas e um
a cinco, de entre os membros que integram a comissão mínimo de atividade biológica.
alargada, designados para o efeito em reunião plenária após Desde então que se distinguem, no âmbito da REN, três
a instalação, sendo membros por inerência o presidente da tipologias de áreas: as áreas de proteção do litoral, as áreas
Comissão de Proteção, o representante do município e do relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e,
Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam por último, as áreas de prevenção de riscos naturais.
a presidência. As tipologias de áreas que integravam a REN são, com
2 — Os restantes membros são designados pela comis- algumas alterações pontuais, aquelas que, 28 anos volvidos,
são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um se mantêm.
deles, ser feita de entre os representantes das instituições Não obstante as alterações que este Regime Jurídico so-
particulares de solidariedade social ou de organizações freu, através dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de março,
não governamentais. e 166/2008, de 22 de agosto, assinala-se ainda a falta de
3 — Os membros da comissão restrita exercem funções articulação da REN com outros regimes jurídicos.
em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos Com efeito, atentos os objetivos da REN e a tipologia
termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o de áreas que a mesma integra, constata-se que o regime
período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente da REN se sobrepõe a outros regimes jurídicos em vigor
reavaliado. no que respeita à salvaguarda de recursos, valores e riscos
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naturais, determinando a frequente aplicação de regimes do território, cujos trabalhos técnicos preliminares já foram
de proteção com orientações contraditórias. iniciados, e que permitirá simplificar o quadro normativo
Tais entropias e disfunções resultantes do regime legal global em matéria de avaliação de riscos, de elaboração da
da REN intensificaram-se com a entrada em vigor da Lei da respetiva cartografia e de definição das medidas de minimiza-
Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, ção dos efeitos dos riscos, a acolher pelos planos municipais
acentuando-se a desarticulação entre os vários regimes de ordenamento do território, em estreita articulação com os
jurídicos existentes na área do ordenamento do território, mecanismos de planeamento de emergência da proteção civil.
porquanto a proteção da água passou a estar garantida quer Sem prejuízo do exposto, o atual governo aprovou a
por via da REN quer por via das regras previstas na Lei da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de
Água e restante legislação complementar, exigindo-se à outubro, na qual se definem as orientações estratégicas
Administração Pública e aos particulares o cumprimento de de âmbito nacional e regional para a delimitação da REN
procedimentos conflituantes e, noutras situações, a prática a nível municipal, garantindo assim a plena aplicação do
do mesmo tipo de procedimentos para um determinado regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de
objeto administrativo, com inegáveis perdas para a com- 22 de agosto, ora alterado, no que respeita às delimitações
petitividade económica do território nacional. da REN a nível municipal.
Com vista à simplificação e agilização dos procedi- Neste âmbito, o presente diploma elimina a obrigato-
mentos de delimitação da REN a nível municipal, objetivo riedade dos municípios de procederem à adaptação das
comum às políticas do XIX Governo Constitucional em delimitações da REN a nível municipal àquelas orientações
matéria de ambiente e ordenamento do território, o pre- estratégicas, estabelecendo-se, contudo, para os municípios
sente diploma introduz maior celeridade e racionalidade sem delimitação de REN em vigor que a aprovação da
nas alterações da delimitação da REN. revisão dos respetivos planos diretores municipais ape-
Nesse sentido, o presente diploma consagra nomea- nas possa ocorrer se a respetiva delimitação municipal da
damente que, na situação de delimitação da REN a nível REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas
municipal, em simultâneo com a elaboração, alteração ou de âmbito nacional e regional.
revisão de plano municipal de ordenamento do território, Foi promovida a audição dos órgãos de governo pró-
as comissões de coordenação e desenvolvimento regional prio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de
não reformulam nem aprovam a delimitação da REN nos Municípios Portugueses.
casos em que a câmara municipal não o faça, reforçando-se Assim:
desta forma a autonomia do poder local. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
O diploma inova também ao consagrar um regime simplifi- tituição, o Governo decreta o seguinte:
cado de alteração à delimitação da REN a nível municipal, que
se encontra plasmado no novo artigo 16.º-A, o qual permitirá Artigo 1.º
aos municípios modelar a respetiva REN com maior flexibili- Objeto
dade e celeridade, sem colocar em crise os valores ambientais
em presença e a salvaguarda de riscos para pessoas e bens. O presente diploma procede à primeira alteração ao
Estabelece-se ainda a eliminação da figura da «autoriza- Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece
ção» enquanto principal modalidade de controlo prévio da o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abre-
Administração Pública quanto a usos e ações compatíveis viadamente designada por REN.
com a REN, acentuando-se a responsabilização dos particu-
lares e a prevalência do modelo de controlo e fiscalização Artigo 2.º
sucessivos pelas entidades públicas competentes, dos usos Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
e ações efetivamente concretizados.
Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º,
Adicionalmente, o anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008,
22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 35.º, 37.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei
de 22 de agosto, foi profundamente alterado, generalizando-se n.º 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte
os usos e ações que serão objeto de mera comunicação prévia redação:
ou que ficam isentos deste controlo prévio, em função da pon-
deração técnica realizada face às tipologias de áreas da REN. «Artigo 4.º
Por outro lado, com o objetivo de articulação com os [...]
trabalhos em curso no âmbito da alteração da Lei da Água
e respetivos diplomas complementares, procede-se também 1— .....................................
à alteração pontual das designações de algumas das áreas 2— .....................................
integradas na REN e dos critérios de delimitação e funções a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por estas desempenhadas. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Noutra vertente, ficou também demonstrado que a REN c) Barreiras detríticas;
não é o instrumento adequado nem suficiente para assegurar a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prevenção e redução dos riscos em geral, no atual quadro legal. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Consequentemente, impõe-se a reponderação do regime f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
jurídico da REN à luz do contexto atual, que é muito di- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
verso daquele que justificou a sua criação, quer no que h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concerne à ocupação do território, enquadrada por instru- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentos de planeamento, quer ao quadro legal respetivo e j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e
aos instrumentos de proteção dos recursos hídricos e da faixas de proteção;
conservação da natureza vigentes. l) (Revogada.)
A estratégia adotada pelo XIX Governo Constitucional
pressupõe a adoção de um plano setorial de ordenamento 3— .....................................
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4— ..................................... 13 — A comissão de coordenação e desenvolvimento
regional aprova definitivamente a proposta de delimi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tação da REN apresentada pela câmara municipal no
b) Zonas ameaçadas pelo mar;
prazo de 15 dias após:
c) Zonas ameaçadas pelas cheias;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A tomada da decisão final favorável pela confe-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rência decisória prevista no n.º 6;
b) A emissão pela Comissão Nacional da REN de
Artigo 11.º parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos
[...] termos do n.º 10;
c) A receção da proposta de delimitação devidamente
1— ..................................... reformulada, nos termos do número anterior.
2 — No âmbito da conferência de serviços, a comis-
são de coordenação e desenvolvimento regional e as 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidades administrativas representativas dos interesses 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a ponderar em função das áreas da REN em presença
pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta Artigo 13.º
de delimitação com os critérios constantes do presente
decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito [...]
nacional e regional, bem como sobre as propostas de 1 — A Direção-Geral do Território procede ao de-
exclusão de áreas da REN e sua fundamentação. pósito das cartas da REN e da respetiva memória des-
3— ..................................... critiva, bem como das eventuais correções materiais e
4 — Caso o representante de um serviço ou entidade retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
não emita na conferência de serviços o seu parecer relativa- 2— .....................................
mente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado,
não compareça à reunião, considera-se que a entidade por Artigo 14.º
si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.
5— ..................................... (Revogado.)
6 — Quando haja divergência entre a posição final da Artigo 15.º
comissão de coordenação e desenvolvimento regional [...]
e a proposta de delimitação da câmara municipal ou
quando haja divergência entre as posições de entidades 1— .....................................
representadas na conferência de serviços e a posição 2— .....................................
final favorável da comissão de coordenação e desenvol- 3 — O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no
vimento regional à delimitação proposta, esta promove, artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN
no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma que ocorram em simultâneo com a elaboração, altera-
conferência decisória com aquelas entidades e a câmara ção ou revisão de plano municipal de ordenamento do
municipal, para efeitos de decisão final. território.
7 — A decisão final da conferência decisória prevista Artigo 16.º
no número anterior é tomada por maioria simples e vincula [...]
todos os representantes de serviços ou entidades interve-
nientes na mesma, bem como os que tendo sido regular- 1 — As alterações da delimitação da REN devem
mente convocados não compareçam àquela conferência. salvaguardar a preservação dos valores naturais funda-
8 — O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência mentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos
decisória. para pessoas e bens.
9 — Caso a decisão final da conferência decisória seja 2 — As propostas de alteração da delimitação da
de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN REN devem fundamentar-se na evolução das condições
da câmara municipal, esta pode promover a consulta da económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeada-
Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de mente as decorrentes de projetos públicos ou privados
parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão. a executar na área cuja exclusão se pretende.
10 — O parecer da Comissão Nacional da REN referido 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não as alterações à delimitação da REN seguem, com as devi-
prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta. das adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º
11 — A câmara municipal reformula a proposta de e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior
delimitação quando: quando a proposta de alteração de delimitação ocorra
em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão
a) A decisão final da conferência decisória prevista de um plano municipal de ordenamento do território.
no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a 4 — Em casos excecionais e devidamente fundamen-
câmara municipal não promova a consulta à Comissão tados, as alterações da delimitação da REN podem ser
Nacional da REN; ou elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e
b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que desenvolvimento regional, ouvidas a câmara municipal e
esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou as entidades administrativas representativas dos interesses
c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos a ponderar em função das áreas da REN em presença,
do número anterior, parecer desfavorável à proposta de sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º
delimitação da câmara municipal. 5 — O disposto no presente artigo pressupõe neces-
sariamente o cumprimento das normas legais e regula-
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentares aplicáveis, designadamente as constantes nos
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instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes 7 — A não rejeição nos termos do número anterior
jurídicos de licenciamento. determina que os usos e ações objeto de comunicação
prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar
Artigo 17.º da data de apresentação da comunicação prévia, com
exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios,
(Revogado.) as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar
Artigo 19.º da data da apresentação da comunicação prévia.
[...] 8 — No caso de a comunicação prévia ser apresen-
tada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da
1— ..................................... Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
2— ..................................... n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos
3 — As correções materiais podem ser promovidas previstos naquele diploma.
pela comissão de coordenação e desenvolvimento regio- 9 — O disposto no presente artigo pressupõe necessaria-
nal, pela câmara municipal ou pela entidade responsável mente o cumprimento das normas legais e regulamentares
pela elaboração da REN. aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos
4— ..................................... de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de
Artigo 20.º licenciamento.
Artigo 23.º
[...]
(Revogado.)
1— ..................................... Artigo 24.º
2— .....................................
[...]
3— .....................................
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
iii) (Revogada.) 6 — (Revogado.)
7— .....................................
4— ..................................... 8 — (Revogado.)
9— .....................................
Artigo 22.º
Artigo 26.º
[...]
[...]
1— .....................................
2— ..................................... 1 — As áreas integradas na REN podem ser incluídas
3 — No prazo de cinco dias a contar da data da em operações de loteamento desde que não sejam des-
apresentação da comunicação prévia, a comissão de tinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos
coordenação e desenvolvimento regional verifica as de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e
questões de ordem formal e solicita ao comunicante as redução de riscos naturais.
informações e correções que se revelem necessárias, 2 — As áreas integradas na REN podem ser consi-
bem como a apresentação de elementos em falta. deradas para efeitos de cedências destinadas a espaços
4 — Sob pena de rejeição liminar da comunicação pré- verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e
via, o comunicante apresenta as informações, correções equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do pre-
e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando- sente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica
-se o procedimento suspenso durante este período. e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais
5 — Nas situações de usos ou ações que carecem daquelas áreas.
de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Artigo 35.º
definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a [...]
comissão de coordenação e desenvolvimento regional
solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, 1 — Na elaboração dos planos municipais de orde-
o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando- namento do território, as áreas integradas na REN são
-se o procedimento suspenso durante este período. consideradas para efeitos de estabelecimento dos me-
6 — No prazo de 22 dias a contar da data da apresen- canismos de perequação compensatória dos benefícios
tação da comunicação prévia, a comissão de coordena- e encargos entre os proprietários.
ção e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
quando se verifique que o respetivo uso ou ação: áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da
edificabilidade nos casos em que os planos municipais
a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) de ordenamento do território assim o determinem.
do n.º 3 do artigo 20.º;
b) Não cumpre as condições a observar para a res- Artigo 37.º
petiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do [...]
n.º 4 do artigo 20.º;
1— .....................................
c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
número anterior. b) (Revogada.)
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2 — (Revogado.) 3 — No prazo de cinco dias a contar da data da apre-
3— ..................................... sentação da proposta da câmara municipal, a comissão
4— ..................................... de coordenação e desenvolvimento regional solicita a
5— ..................................... emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência
6— ..................................... Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações
7— ..................................... em áreas que integram a tipologia da REN prevista na
8— ..................................... alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º
4 — No prazo de 25 dias a contar da data da apresen-
Artigo 42.º tação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto
[...] no número anterior.
5 — No prazo de 40 dias a contar da data da apre-
1— ..................................... sentação da proposta, a comissão de coordenação e de-
2— ..................................... senvolvimento regional aprova a alteração simplificada
3— ..................................... da delimitação da REN quando:
4— .....................................
5 — No caso dos municípios sem delimitação de a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável
REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos ou favorável condicionado; ou
diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia
pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a
da REN for efetuada ao abrigo das orientações estra- comissão de coordenação e desenvolvimento regio-
tégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela nal comprove que a alteração proposta não prejudica a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de preservação do valor natural, bem como a prevenção e
3 de outubro. mitigação de riscos.
Artigo 43.º 6 — Estão igualmente sujeitas a um regime procedi-
Adaptação das delimitações municipais mental simplificado as alterações de delimitação da REN
1 — (Revogado.) decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de
2 — Até à alteração das delimitações municipais procedimento de que resulte a emissão de declaração de
da REN, para adaptação às orientações estratégicas de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais
âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução favorável ou condicionalmente favorável.
do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, 7 — Nas situações referidas no número anterior, a
continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo câmara municipal, tendo em conta a declaração de im-
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março. pacte ambiental ou decisão de incidências ambientais
3— ..................................... favorável ou condicionalmente favorável, promove as
4 — (Revogado.)» diligências necessárias à alteração da delimitação da
REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à
Artigo 3.º comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
8 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
da proposta referida no número anterior, a comissão
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, de coordenação e desenvolvimento regional aprova
o artigo 16.º-A, com seguinte redação: a alteração simplificada da delimitação da REN com
fundamento na declaração de impacte ambiental ou na
«Artigo 16.º-A decisão de incidências ambientais.
Alterações simplificadas da delimitação da REN 9 — À alteração simplificada da delimitação da REN
é aplicável o disposto no artigo 12.º
1 — Estão sujeitas a um regime procedimental sim- 10 — O disposto no presente artigo pressupõe necessa-
plificado as alterações da delimitação da REN que, tendo riamente o cumprimento das normas legais e regulamentares
por fundamento a evolução das condições económicas, aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos
sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de li-
públicos ou privados a executar, cumpram um dos se- cenciamento.»
guintes requisitos: Artigo 4.º
a) Correspondam a ampliações até 100 % das insta- Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
lações existentes, desde que devidamente licenciadas e
cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida O anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
nos últimos 12 meses; passa a ter a seguinte redação:
b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo «ANEXO I
de 500 m2, em parcelas de terreno com área até 2 ha;
c) Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas [...]
de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha; [...]
d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo
de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou SECÇÃO I
superior 40 ha.
[...]
2 — As alterações simplificadas à delimitação da
REN referidas no número anterior são objeto de pro- a) [...]
posta da câmara municipal, a apresentar junto da comis- 1 — A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa
são de coordenação e desenvolvimento regional. ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano,
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correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza e) [...]
biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o 1 — Os sapais são ambientes sedimentares de acu-
leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas mulação localizados na zona intertidal elevada, acima
de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m. do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocu-
2— ..................................... pados por vegetação halofítica.
3— ..................................... 2 — A delimitação dos sapais deve atender às carac-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terísticas morfológicas e bióticas presentes.
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segu- f) [...]
rança de pessoas e bens. 1 — Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são
formações rochosas destacadas da costa.
b) [...] 2— .....................................
1 — As praias são formas de acumulação de sedimen- 3— .....................................
tos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, 4— .....................................
compreendendo um domínio emerso que corresponde à
área sujeita à influência das marés e ainda à porção ge- g) [...]
ralmente emersa com indícios do mais extenso sintoma
de atividade do espraio das ondas ou de galgamento I — [...]
durante episódios de temporal, bem como um domínio 1— .....................................
submerso, que se estende até à profundidade de fe- 2— .....................................
cho e que corresponde à área onde, devido à influência 3— .....................................
das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o
transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
morfológicas significativas nos fundos proximais. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... iv) Manutenção da linha de costa;
v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segu-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rança de pessoas e bens;
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) (Revogada.)
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) (Revogada.)
iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança II — [...]
de pessoas e bens.
c) [...] 1— .....................................
2— .....................................
1 — As barreiras detríticas são cordões arenosos ou 3— .....................................
de cascalho, destacados de terra, com um extremo a
ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a h) [...]
terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras
soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, 1— .....................................
no caso das ilhas-barreira. 2 — As faixas de proteção de arribas devem ser de-
2— ..................................... limitadas a partir do rebordo superior, para o lado de
3— ..................................... terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em
4— ..................................... consideração as suas características geológicas, a salva-
5— ..................................... guarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis
6— ..................................... a movimentos de massa de vertentes, incluindo desaba-
7 — As barreiras detríticas incluem uma praia oceâ- mentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a se-
gurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.
nica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares
3— .....................................
arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de bar-
reira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estuarina, deltas de maré e leques de galgamento. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) [...] iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os tômbolos são formações que resultam da
vi) Prevenção e redução do risco, garantindo a segu-
acumulação de sedimentos detríticos que ligam uma
rança de pessoas e bens;
ilha ao continente.
vii) (Revogada.)
2 — Na delimitação dos tômbolos deve considerar-
-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo
4— .....................................
limite inferior é definido pela linha representativa da
profundidade de fecho para o regime da ondulação no i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segu-
respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que rança de pessoas e bens;
representa o contacto entre aquela acumulação arenosa ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e as formações geológicas de substrato por ela unidas. iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... iv) (Revogada.)
6314 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
i) [...] l) (Revogada.)
1— .....................................
2 — Na delimitação da faixa terrestre de proteção cos- SECÇÃO II
teira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem [...]
do mar, medida a partir da linha que limita o leito das
águas do mar para o interior, com a largura adequada à a) [...]
proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inun-
dações e galgamentos costeiros, a definir com base em 1— .....................................
informação topográfica, meteorológica e oceanográfica. 2— .....................................
3 — Nas faixas terrestres de proteção costeira podem 3 — A delimitação da largura da margem deve observar
ser realizados os usos e as ações que não coloquem em o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, apro-
causa, cumulativamente, as seguintes funções: vada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada
pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro,
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segu- 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
rança de pessoas e bens; 4— .....................................
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) (Revogada.) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Águas de transição e respetivos leitos, iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
margens e faixas de proteção v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — As águas de transição são as águas superficiais vii) Interações hidrológico-biológicas entre águas
na proximidade das fozes de rios, parcialmente salgadas superficiais e subterrâneas, nomeadamente a drenância
em resultado da proximidade de águas costeiras mas que e os processos físico-químicos na zona hiporreica.
são também significativamente influenciadas por cursos
de água doce, correspondendo as respetivas margens b) [...]
e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de
água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e 1— .....................................
biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos. 2— .....................................
2 — Incluem-se nas águas de transição as lagunas e 3— .....................................
zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por 4— .....................................
rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de
águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes c) [...]
ao mar e separadas deste, temporária ou permanente- 1— .....................................
mente, por barreiras arenosas. 2— .....................................
3 — As águas de transição são delimitadas, a montante, 3— .....................................
pelo local até onde se verifique a influência da propagação 4— .....................................
física da maré salina e, a jusante, por critérios geomorfo- 5— .....................................
lógicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promon-
tórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolon- d) [...]
gamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de
proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas 1— .....................................
águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação 2— .....................................
permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras 3— .....................................
soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A delimitação das faixas de proteção deve partir iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da linha de máxima preia-mar de águas vivas equi- iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nociais e considerar as características dos conteúdos v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no
sedimentares, morfológicos e bióticos. caso dos aquíferos costeiros e estuarinos;
6 — Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas
largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos
da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de cársicos, como por exemplo invertebrados que ocorrem
dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, em cavidades e grutas.
de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012,
de 12 de junho.
SECÇÃO III
7 — Nas águas de transição e respetivos leitos, mar-
gens e faixas de proteção podem ser realizados os usos [...]
e ações que não coloquem em causa, cumulativamente,
as seguintes funções: a) [...]
i) Conservação de habitats naturais e das espécies 1 — As zonas adjacentes são as áreas contíguas à
da flora e da fauna; margem que como tal estejam classificadas por um ato
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio- regulamentar.
-marinha. 2 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6315
3— ..................................... artigo 23.º, os n.os 6 e 8 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 1
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o n.º 2 do artigo 37.º e os n.os 1 e 4 do artigo 43.º do
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto;
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As subalíneas vi) e vii) do n.º 3 do ponto I da alínea g),
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a subalínea vii) do n.º 3 e a subalínea iv) do n.º 4 da alí-
v) (Revogada.) nea h), a subalínea iii) do n.º 3 da alínea i) e a alínea l) da
vi) (Revogada.) secção I e o n.º 2 e as subalíneas v) e vi) do n.º 3 da alínea a)
da secção III do anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008, de
b) Zonas ameaçadas pelo mar 22 de agosto;
1— ..................................... c) A Portaria n.º 1356/2008, de 28 de novembro.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 7.º
Republicação
c) Zonas ameaçadas pelas cheias
1 — Consideram-se ‘zonas ameaçadas pelas cheias’ 1 — É republicado no anexo II do presente diploma,
ou ‘zonas inundáveis’ as áreas suscetíveis de inundação do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2008,
por transbordo de água do leito dos cursos de água de 22 de agosto, com a redação atual e as necessárias
devido à ocorrência de caudais elevados. correções materiais.
2 — A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê:
é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica
que permita o cálculo das áreas inundáveis com período a) «Administrações das regiões hidrográficas» e «Ins-
de retorno de 100 anos da observação de marcas ou tituto da Água, I. P.» deve ler-se «Agência Portuguesa do
registos de eventos históricos e de dados cartográficos Ambiente, I. P.»;
e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topo- b) «Direção-Geral do Território e Desenvolvimento
gráficos. Urbano» deve ler-se «Direção-Geral do Território»;
3— ..................................... c) «Diretor-geral do Território e Desenvolvimento Ur-
4 — Na delimitação das zonas ameaçadas pelas bano» deve ler-se «diretor-geral do Território»;
cheias podem ser considerados períodos de retorno d) «Instituto da Conservação da Natureza e da
mais baixos. Biodiversidade, I. P.» deve ler-se «Instituto da Conserva-
d) [...]
ção da Natureza e das Florestas, I. P.»;
e) «Comissão regional da RAN» deve ler-se «entidade
1— ..................................... regional da RAN»;
2 — A delimitação das áreas de elevado risco de ero- f) «Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Territó-
são hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada rio e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Ministé-
para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, rio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
a erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do do Território»;
solo e a ocupação humana.
g) «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento
3— .....................................
do Território» deve ler-se «Inspeção-Geral da Agri-
e) [...] cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território»;
1— ..................................... h) «Despacho conjunto» deve ler-se «despacho».
2— .....................................
3— .....................................
Artigo 8.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor
iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segu-
rança de pessoas e bens.» O presente diploma entra em vigor no dia 1 de dezem-
bro de 2012.
Artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de se-
Alteração aos anexos II e IV do Decreto- tembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento
-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Martins Costa Macedo e Silva — Miguel Fernando Cas-
Os anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de sola de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria
agosto, passam a ter a redação constante do anexo I do de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
presente diploma, do qual faz parte integrante.
Promulgado em 23 de outubro de 2012.
Artigo 6.º Publique-se.
Norma revogatória
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
São revogados:
Referendado em 25 de outubro de 2012.
a) A alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 14.º e
17.º, a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6316 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução
de riscos naturais de áreas integradas na REN
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
COM OS proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Áreas de instabilidade e de vertentes Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
DE PREVENÇÃO Praias
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
,±2%5$6'(
CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E
AMPLIAÇÃO
a) Apoios agrícolas
afetos exclusivamente à
exploração agrícola e
instalações para
transformação de
produtos
exclusivamente da
exploração ou de
carácter artesanal
diretamente afetos à
exploração agrícola.
b) Habitação, turismo,
indústria, agro-indústria
e pecuária com área de
implantação superior a
40 m2 e inferior a
250m2.
c) Cabinas para
(1)
motores de rega com
área inferior a 4m2.
d) Pequenas
construções de apoio
aos sectores da
agricultura e floresta,
ambiente, energia e (1)
recursos geológicos,
telecomunicações e
indústria, cuja área de
implantação seja igual
ou inferior a 40m2.
e) Ampliação de
edificações existentes
destinadas a usos
industriais e de energia
e recursos geológicos.
f) Ampliação de
edificações existentes
destinadas a
empreendimentos de
(1)
turismo em espaço
rural e de turismo da
natureza e a turismo de
habitação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6317
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
COM OS proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
DE PREVENÇÃO Praias
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
g) Ampliação de
edificações existentes
destinadas a usos de
habitação e outras não
abrangidas pelas
alíneas e) e f),
(1)
nomeadamente afetas a
outros
empreendimentos
turísticos,
equipamentos de
utilização coletiva, etc.
h) Muros de vedação e
muros de suporte de
terras desde que apenas
(1)
ao limite da cota do
terreno, ou até mais
0,20m acima deste.
,,±,1)5$(6758785$6
a) Pequenas estruturas
e infraestruturas de
rega e órgãos
associados de apoio à
exploração agrícola, (1)
nomeadamente
instalação de tanques,
estações de filtragem,
condutas, canais,
incluindo levadas.
b) Charcas para fins
agroflorestais e de
defesa da floresta (1)
(2) (2)
contra incêndios com (2)
capacidade máxima de
3
2000 m .
c) Charcas para fins
agroflorestais e de
defesa da floresta
(2) (2)
contra incêndios com (2)
capacidade de 2000 m3
a 50 000 m3.
d) Infraestruturas de
abastecimento de água
de drenagem e
tratamento de águas
residuais e de gestão de (1)
efluentes, incluindo (3) (3) (3) (3) (3) (3) (3) (3)
estações elevatórias, (3)
(7$(7$5
reservatórios e
plataformas de
bombagem.
6318 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
COM OS proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
DE PREVENÇÃO Praias
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
e) Beneficiação de
infraestruturas
portuárias e de
acessibilidades
marítimas existentes.
f) Produção e
distribuição de
eletricidade a partir de (4) (4)
fontes de energia
renováveis.
J $QWHQDVGHUiGLR
teledifusão e estações (1)
de telecomunicações.
h) Redes elétricas
(1)
aéreas de baixa tensão, (5)
(5)
excluindo subestações.
i) Redes elétricas
aéreas de alta e média
(5) (5)
tensão, excluindo
subestações.
j) Estações
meteorológicas e de (1)
rede sísmica digital.
l) Sistema de prevenção
contra WVXQDPLV e
outros sistemas de
prevenção geofísica.
m) Redes subterrâneas
elétricas e de
telecomunicações e
condutas de
combustíveis, incluindo (3) (3) (3) (3)
postos de
transformação e
pequenos reservatórios
de combustíveis.
n) Pequenas
beneficiações de vias e
de caminhos (1)
municipais, sem novas
impermeabilizações.
o) Alargamento de
plataformas e de faixas
(1)
de rodagem e pequenas
correções de traçado.
p) Construção de
restabelecimentos para
supressão de passagens
de nível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6319
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
COM OS proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
DE PREVENÇÃO Praias
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
q) Construção de
subestações de tração
para eletrificação ou
reforço da alimentação,
em linhas existentes.
r) Desassoreamento,
estabilização de taludes
e de áreas com risco de
erosão, nomeadamente
muros de suporte e
obras de correção
torrencial.
s) Postos de vigia de
apoio à defesa da
floresta contra
(2) (2) (2) (2) (2) (2)
incêndios de iniciativa
de entidades públicas
ou privadas.
t) Pequenas pontes,
pontões e obras de
alargamento das (1)
infraestruturas
existentes.
,,,±6(725$*5,&2/$
()/25(67$/
D $EULJRVSDUD
produção agrícola em
estrutura ligeira.
E $JULFXOWXUDHP
masseiras
(exclusivamente na
área de atuação da
'LUHomR5HJLRQDOGH
$JULFXOWXUDH3HVFDVGR
Norte).
F $o}HVQDVUHJL}HV
delimitadas de interesse
(1)
vitivinícola, frutícola e
olivícola.
d) Plantação de olivais,
vinhas, pomares e
instalação de prados, (1) (6)
sem alteração da
topografia do solo.
H $EHUWXUDGHFDPLQKRV
de apoio ao setor agrícola (6)
e florestal.
I 2SHUDo}HVGH
florestação e (1) (6)
reflorestação.
6320 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
COM OS proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
DE PREVENÇÃO Praias
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
J $o}HVGHGHIHVDGD
floresta contra
incêndios, desde que
devidamente aprovadas
(6)
pelas comissões
municipais de defesa da
floresta contra
incêndios.
h) Ações de controlo e
combate a agentes (1)
bióticos.
i) Ações de controlo de
vegetação espontânea
decorrentes de
exigências legais no
âmbito da aplicação do (1)
regime da
condicionalidade da
política agrícola
comum.
,9±$48,&8/785$
,9±$48,&8/785$
0$5,1+$
D 1RYRV
estabelecimentos de
culturas marinhas em
estruturas flutuantes.
E 1RYRV
estabelecimentos de
culturas marinhas em
terra.
F 5HFXSHUDomR
manutenção e
ampliação de
estabelecimentos de
culturas marinhas
existentes e
reconversão de salinas
em estabelecimentos de
FXOWXUDVPDULQKDV
incluindo estruturas de
apoio à exploração da
atividade.
,9±$48,&8/785$
'(È*8$'2&(
D 1RYRV
estabelecimentos de
aquicultura em
estruturas flutuantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6321
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
COM OS proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
DE PREVENÇÃO Praias
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
E 1RYRV
estabelecimentos de
aquicultura em
estruturas fixas.
c) Recuperação,
manutenção e
ampliação de
estabelecimentos de
aquicultura existentes,
incluindo estruturas de
apoio à exploração da
atividade.
V- SALICULTURA
a) Novas salinas
b) Recuperação,
manutenção e
ampliação de salinas
9,±35263(&d2(
(;3/25$d2'(
5(&85626
*(2/Ï*,&26
a) Abertura de sanjas
com extensão superior
a 30m ou profundidade
superior a 6m e largura
da base superior a 1m.
b) Abertura de sanjas
com extensão inferior a
30m, profundidade
inferior a 6m e largura
da base inferior a 1m.
c) Sondagens
mecânicas e outras
ações de prospecção e
pesquisa geológica de
âmbito localizado.
d) Novas explorações
ou ampliação de
explorações existentes.
e) Anexos de
exploração exteriores à
área licenciada ou
concessionada.
f) Abertura de
caminhos de apoio ao
setor exteriores à área
licenciada ou
concessionada.
J ([SORUDomRGH
manchas de empréstimo
para alimentação
artificial de praias.
6322 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
COM OS proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
DE PREVENÇÃO Praias
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
9,,±(48,3$0(1726
5(&5(,2(/$=(5
D (VSDoRVQmR
FRQVWUXtGRVGH (1)
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iUHDVHGLILFDGDV
Mediante comunicação prévia, é admitido nas faixas de proteção das águas de transição.
Nas charcas com capacidade inferior a 30.000m3 e com fins de defesa da floresta contra incêndios e outras infraestruturas florestais,
devidamente aprovadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, o uso e ação estão isentos de comunicação
prévia.
Apenas são admitidas as redes.
Na margem apenas são admitidas as redes.
É admitido apenas em áreas exteriores à margem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6323
É admitido apenas na margem.
Em praias não balneares.
Em dunas fósseis.
Legenda:
Áreas de REN onde são interditos usos e ações nos termos do artigo 20º.
Áreas de REN onde os usos e ações referidos estão sujeitos a comunicação prévia.
Áreas de REN onde os usos e ações referidos estão isentos de comunicação prévia.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 43.º)
Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as novas categorias
de áreas integradas na REN
Novas categorias de áreas integradas na REN Áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março
Faixa marítima de proteção costeira . . . . . . . . . Faixa ao longo de toda a costa marítima, cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar
de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m.
Praias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praias.
Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas Restingas.
e ilhas-barreira).
Tômbolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tômbolos.
Sapais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sapais.
Ilhéus e rochedos emersos no mar . . . . . . . . . . . Ilhas, ilhéus, rochedos emersos do mar.
Dunas costeiras e dunas fósseis . . . . . . . . . . . . . Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares que não possam
ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio
biofísico por intervenção humana desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por constituírem
marcos de elevado valor científico no domínio da geo-história.
Arribas e respetivas faixas de proteção . . . . . . . Arribas e falésias, incluindo faixas de proteção.
Faixa terrestre de proteção costeira . . . . . . . . . . Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma proteção eficaz da zona
litoral.
Águas de transição e respetivos leitos, margens e Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma faixa de proteção
faixas de proteção. delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Cursos de água e respetivos leitos e margens . . . Leitos dos cursos de água.
As margens não integravam a REN.
Ínsuas.
Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e fai- Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de proteção delimitada a
xas de proteção. partir da linha de máximo alagamento.
Albufeiras que contribuam para a conectividade e Albufeiras e uma faixa de proteção delimitada a partir do regolfo máximo.
coerência ecológica da REN, com os respetivos
leitos, margens e faixas de proteção.
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos Cabeceiras das linhas de água.
Áreas de máxima infiltração.
Zonas adjacentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não estavam integradas na REN.
Zonas ameaçadas pelo mar . . . . . . . . . . . . . . . . Não estavam integradas na REN.
Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . . . . . . . Zonas ameaçadas pelas cheias.
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo Áreas com risco de erosão.
Áreas de instabilidade de vertentes . . . . . . . . . . Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixas
de proteção delimitadas a partir do rebordo superior e da base.
ANEXO II Artigo 2.º
Conceito e objetivos
(a que se refere o artigo 7.º)
1 — A REN é uma estrutura biofísica que integra o con-
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto junto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos
ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais,
são objeto de proteção especial.
CAPÍTULO I 2 — A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual
Disposições gerais se aplica um regime territorial especial que estabelece um
conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transfor-
Artigo 1.º mação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis
com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
Objeto 3 — A REN visa contribuir para a ocupação e o uso
O presente decreto-lei estabelece o Regime Jurídico da sustentáveis do território e tem por objetivos:
Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como
por REN. salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao
6324 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e
e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento faixas de proteção;
das atividades humanas; l) (Revogada.)
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga
de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, 3 — As áreas relevantes para a sustentabilidade do ci-
de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em clo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as
vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das seguintes tipologias:
alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade am-
biental e a segurança de pessoas e bens; a) Cursos de água e respetivos leitos e margens;
c) Contribuir para a conectividade e a coerência b) Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas
ecológica da Rede Fundamental de Conservação da de proteção;
Natureza; c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das coerência ecológica da REN, bem como os respetivos
prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos leitos, margens e faixas de proteção;
domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos d) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos.
naturais.
Artigo 3.º 4 — As áreas de prevenção de riscos naturais são inte-
gradas de acordo com as seguintes tipologias:
Articulação de regimes
1 — A REN articula-se com o quadro estratégico e a) Zonas adjacentes;
normativo estabelecido no Programa Nacional da Po- b) Zonas ameaçadas pelo mar;
lítica de Ordenamento do Território, nos planos regio- c) Zonas ameaçadas pelas cheias;
nais de ordenamento do território e nos planos setoriais d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
relevantes. e) Áreas de instabilidade de vertentes.
2 — A REN contribui para a utilização sustentável dos
recursos hídricos, em coerência e complementaridade com CAPÍTULO II
os instrumentos de planeamento e ordenamento e as me-
didas de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º Delimitação da REN
da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro. SECÇÃO I
3 — A REN é uma das componentes da Rede Fun-
Disposições gerais
damental de Conservação da Natureza, favorecendo a
conectividade entre as áreas nucleares de conservação Artigo 5.º
da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema
Nacional de Áreas Classificadas. Âmbito
4 — O regime jurídico da REN constitui um instru-
mento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 1 — A delimitação da REN compreende dois níveis:
do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei a) Nível estratégico;
n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto- b) Nível operativo.
-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, sempre que contribuir
para a manutenção do estado de conservação favorável de 2 — O nível estratégico é concretizado através de orien-
habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos tações estratégicas de âmbito nacional e regional e de
nos anexos desses mesmos diplomas. acordo com os critérios constantes do anexo I do presente
decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
3 — O nível operativo é concretizado através da delimi-
Áreas integradas em REN tação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas
na REN, tendo por base as orientações estratégicas de
1 — Os objetivos referidos no artigo 2.º são prossegui-
dos mediante a integração na REN de áreas de proteção âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios
do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz
ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos parte integrante.
naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente
decreto-lei. Artigo 6.º
2 — As áreas de proteção do litoral são integradas de Direito à informação e à participação
acordo com as seguintes tipologias:
Ao longo da elaboração das orientações estratégicas
a) Faixa marítima de proteção costeira;
b) Praias; de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN
c) Barreiras detríticas; a nível municipal, as entidades públicas competentes
d) Tômbolos; devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios
e) Sapais; da Internet, todos os elementos relevantes para que
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar; estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a
g) Dunas costeiras e dunas fósseis; evolução da tramitação procedimental, bem como
h) Arribas e respetivas faixas de proteção; formular observações, sugestões e pedidos de escla-
i) Faixa terrestre de proteção costeira; recimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6325
SECÇÃO II 3 — As cartas de delimitação da REN a nível muni-
cipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior,
Nível estratégico acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas
devem constar:
Artigo 7.º
a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando
Conteúdo do nível estratégico as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4.º;
1 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e b) As exclusões de áreas, nos termos do número ante-
regional são definidas em coerência com o modelo terri- rior, que, em princípio, deveriam ser integradas na REN,
torial do Programa Nacional da Política de Ordenamento incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que
do Território e com as estruturas regionais de proteção e se destinam.
valorização ambiental, estabelecidas nos planos regionais
de ordenamento do território. 4 — As áreas da REN são identificadas nas plantas
2 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e de condicionantes dos planos especiais e municipais de
regional têm ainda em consideração o disposto no Plano ordenamento do território e constituem parte integrante
Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidro- das estruturas ecológicas municipais.
gráfica e em outros planos setoriais relevantes.
3 — As orientações estratégicas de âmbito nacional Artigo 10.º
e regional compreendem as diretrizes e os critérios para Delimitação da REN a nível municipal
a delimitação das áreas da REN a nível municipal e são
acompanhadas de um esquema nacional de referência. 1 — Compete à câmara municipal elaborar a proposta
4 — O esquema nacional de referência inclui a identifi- de delimitação da REN a nível municipal, devendo as
cação gráfica das principais componentes de proteção dos comissões de coordenação e desenvolvimento regional
sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., fornecer-lhe
e dos riscos a prevenir. a informação técnica necessária e competindo às primei-
ras assegurar o acompanhamento assíduo e continuado
Artigo 8.º da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo
município.
Procedimento de elaboração das orientações estratégicas 2 — Antes da elaboração da proposta, a câmara mu-
1 — As orientações estratégicas de âmbito nacional nicipal pode estabelecer uma parceria com a comissão
são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a de coordenação e desenvolvimento regional na qual se
colaboração das comissões de coordenação e desenvolvi- definem, designadamente, os termos de referência para a
mento regional. elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica a
2 — As orientações estratégicas de âmbito regional são prestar pela comissão de coordenação e desenvolvimento
elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvi- regional.
mento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da Artigo 11.º
área territorial abrangida. Acompanhamento e aprovação da delimitação
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os da REN a nível municipal
municípios designam um representante.
4 — A Comissão Nacional da REN e as comissões de 1 — A câmara municipal apresenta a proposta de de-
coordenação e desenvolvimento regional coordenam os limitação da REN à comissão de coordenação e desen-
procedimentos de elaboração das orientações de âmbito volvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à
nacional e regional no sentido de assegurar a coerência realização de uma conferência de serviços com todas as
dos respetivos conteúdos. entidades administrativas representativas dos interesses
5 — As orientações estratégicas de âmbito nacional a ponderar, a qual deve ser acompanhada pela câmara
e regional são aprovadas por resolução do Conselho de municipal.
2 — No âmbito da conferência de serviços, a comissão
Ministros.
de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades
administrativas representativas dos interesses a ponderar
SECÇÃO III em função das áreas da REN em presença pronunciam-se
sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com
Nível operativo os critérios constantes do presente decreto-lei e com as
orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem
Artigo 9.º como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e
Conteúdo do nível operativo sua fundamentação.
3 — Finda a conferência de serviços, é emitido um pa-
1 — A delimitação a nível municipal das áreas integra- recer, assinado por todos os intervenientes, com a menção
das na REN é obrigatória. expressa da posição de cada um, que substitui, para todos
2 — Na elaboração da proposta de delimitação da REN os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem
deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em
edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem conclusão, a posição final da comissão de coordenação e
como das destinadas à satisfação das carências existentes desenvolvimento regional.
em termos de habitação, atividades económicas, equipa- 4 — Caso o representante de um serviço ou entidade não
mentos e infraestruturas. emita na conferência de serviços o seu parecer relativa-
6326 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
mente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, denação e desenvolvimento regional reformular a proposta
não compareça à reunião, considera-se que a entidade por e aprovar definitivamente a delimitação da REN.
si representada nada tem a opor à proposta de delimitação. 15 — A aprovação da delimitação da REN prevista
5 — Quando haja convergência entre a posição final no número anterior produz efeitos após homologação do
da comissão de coordenação e desenvolvimento regional membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente
e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que e do ordenamento do território.
nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 a
ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 é Artigo 12.º
convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.
6 — Quando haja divergência entre a posição final da Publicação da delimitação da REN a nível municipal
comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a
proposta de delimitação da câmara municipal ou quando Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão
haja divergência entre as posições de entidades representa- de coordenação e desenvolvimento regional envia a de-
das na conferência de serviços e a posição final favorável limitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3
da comissão de coordenação e desenvolvimento regional do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da
à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias República.
a contar da sua posição final, uma conferência decisória
com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos Artigo 13.º
de decisão final.
7 — A decisão final da conferência decisória prevista no Depósito e consulta
número anterior é tomada por maioria simples e vincula to- 1 — A Direção-Geral do Território procede ao depósito
dos os representantes de serviços ou entidades intervenien-
das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem
tes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente
convocados não compareçam àquela conferência. como das eventuais correções materiais e retificações efe-
8 — O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória. tuadas ao abrigo do artigo 19.º
9 — Caso a decisão final da conferência decisória 2 — Os elementos referidos no número anterior são
seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional
da REN da câmara municipal, esta pode promover a de Informação Territorial.
consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos
de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da Artigo 14.º
referida decisão. (Revogado.)
10 — O parecer da Comissão Nacional da REN referido
no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não Artigo 15.º
prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
11 — A câmara municipal reformula a proposta de de- Delimitação da REN em simultâneo com a formação
limitação quando: de planos municipais de ordenamento do território
a) A decisão final da conferência decisória prevista no 1 — A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo
n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal
municipal não promova a consulta à Comissão Nacional de ordenamento do território.
da REN; ou 2 — Sempre que se verifique a situação mencionada
b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que no número anterior:
esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos a) A conferência de serviços prevista do n.º 1 do ar-
do número anterior, parecer desfavorável à proposta de tigo 11.º é realizada no âmbito da comissão de acompanha-
delimitação da câmara municipal. mento ou pela conferência de serviços, nos termos previstos
nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de
12 — Após a reformulação da proposta de delimitação, 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-
a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão -Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro;
de coordenação e desenvolvimento regional. b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido
13 — A comissão de coordenação e desenvolvimento em simultâneo com o parecer da comissão de acom-
regional aprova definitivamente a proposta de delimitação panhamento do plano ou com a ata da conferência de
da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de serviços, previsto nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-
15 dias após: -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que
a) A tomada da decisão final favorável pela conferência lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
decisória prevista no n.º 6; setembro;
b) A emissão pela Comissão Nacional da REN de pare- c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com
cer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos o plano municipal de ordenamento do território determina
do n.º 10; a revogação e consequente atualização da carta municipal
c) A receção da proposta de delimitação devidamente da REN.
reformulada, nos termos do número anterior.
3 — O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no ar-
14 — Nos casos em que a câmara municipal não refor- tigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que
mule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou
ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coor- revisão de plano municipal de ordenamento do território.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6327
Artigo 16.º 4 — No prazo de 25 dias a contar da data da apresen-
tação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no
Alterações da delimitação da REN número anterior.
1 — As alterações da delimitação da REN devem salva- 5 — No prazo de 40 dias a contar da data da apresen-
guardar a preservação dos valores naturais fundamentais, tação da proposta, a comissão de coordenação e desen-
bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas volvimento regional aprova a alteração simplificada da
e bens. delimitação da REN quando:
2 — As propostas de alteração da delimitação da REN a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável
devem fundamentar-se na evolução das condições econó- ou favorável condicionado; ou
micas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da
decorrentes de projetos públicos ou privados a executar REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão
na área cuja exclusão se pretende. de coordenação e desenvolvimento regional comprove que
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as a alteração proposta não prejudica a preservação do valor
alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º
ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a 6 — Estão igualmente sujeitas a um regime procedi-
proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâ- mental simplificado as alterações de delimitação da REN
neo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de
municipal de ordenamento do território. procedimento de que resulte a emissão de declaração de
4 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais
tados, as alterações da delimitação da REN podem ser favorável ou condicionalmente favorável.
elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e 7 — Nas situações referidas no número anterior, a câ-
desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as mara municipal, tendo em conta a declaração de impacte
entidades administrativas representativas dos interesses a ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável
ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo ou condicionalmente favorável, promove as diligências
homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a
5 — O disposto no presente artigo pressupõe necessaria- respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação
mente o cumprimento das normas legais e regulamentares e desenvolvimento regional.
aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos 8 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação
de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de da proposta referida no número anterior, a comissão de
licenciamento. coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração
simplificada da delimitação da REN com fundamento na
Artigo 16.º-A declaração de impacte ambiental ou na decisão de inci-
Alterações simplificadas da delimitação da REN dências ambientais.
9 — À alteração simplificada da delimitação da REN
1 — Estão sujeitas a um regime procedimental sim- é aplicável o disposto no artigo 12.º
plificado as alterações da delimitação da REN que, tendo 10 — O disposto no presente artigo pressupõe neces-
por fundamento a evolução das condições económicas, sariamente o cumprimento das normas legais e regula-
sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos pú- mentares aplicáveis, designadamente as constantes nos
blicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes
requisitos: jurídicos de licenciamento.
a) Correspondam a ampliações até 100 % das insta-
lações existentes, desde que devidamente licenciadas e Artigo 17.º
cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos (Revogado.)
últimos 12 meses;
b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de Artigo 18.º
500 m2, em parcelas de terreno com área até 2 ha;
c) Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de Reintegração
terreno com área entre 2 ha e até 40 ha; 1 — As áreas que tenham sido excluídas da REN são
d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não
de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou su- tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua
perior 40 ha.
exclusão:
2 — As alterações simplificadas à delimitação da REN a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha
referidas no número anterior são objeto de proposta da ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou
câmara municipal, a apresentar junto da comissão de alteração da delimitação para a execução de projetos e a
coordenação e desenvolvimento regional. obra ainda não se tenha iniciado;
3 — No prazo de cinco dias a contar da data da apre- b) No prazo para a execução de plano municipal de or-
sentação da proposta da câmara municipal, a comissão de denamento do território, quando a exclusão tenha ocorrido
coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não
de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa se tenha iniciado.
do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que
integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 2 — Nos casos de projetos com título válido para a sua
do artigo 4.º execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
6328 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
3 — Decorridos os prazos previstos nos números ante- b) Constem do anexo II do presente decreto-lei, que
riores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes,
promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal como:
da REN e submete-a a aprovação da comissão de coorde-
nação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
no artigo 12.º ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação pré-
4 — A alteração mencionada no número anterior pode via; ou
ser promovida a todo o tempo. iii) (Revogada.)
Artigo 19.º 4 — Compete aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território,
Correções materiais e retificações da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da
economia, das obras públicas e dos transportes aprovar,
1 — As correções materiais de delimitação da REN são por portaria, as condições a observar para a viabilização
admissíveis para efeitos de: dos usos e ações referidos nos n.os 2 e 3.
a) Correções de erros materiais, patentes e manifestos,
na representação cartográfica; Artigo 21.º
b) Correções de erros materiais que correspondam a
Ações de relevante interesse público
incongruências com instrumentos de gestão territorial.
1 — Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações
2 — As correções materiais são efetuadas por despacho de relevante interesse público que sejam reconhecidas
do presidente da comissão de coordenação e desenvolvi- como tal por despacho do membro do Governo responsável
mento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da Repú- pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e
blica, após apreciação, e podem ser efetuadas a todo o tempo. do membro do Governo competente em razão da matéria,
3 — As correções materiais podem ser promovidas pela desde que não se possam realizar de forma adequada em
comissão de coordenação e desenvolvimento regional, áreas não integradas na REN.
pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela 2 — O despacho referido no número anterior pode esta-
elaboração da REN. belecer, quando necessário, condicionamentos e medidas
4 — São admissíveis retificações para correção de lap- de minimização de afetação para execução de ações em
sos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza áreas da REN.
análoga ou para correção de erros materiais provenientes 3 — Nos casos de infraestruturas públicas, nomea-
de divergências entre o ato original e o ato efetivamente damente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeropor-
publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem tuárias, de abastecimento de água ou de saneamento,
ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respetiva sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração
entidade do ato original. de impacte ambiental favorável ou condicionalmente
favorável equivale ao reconhecimento do interesse pú-
CAPÍTULO III blico da ação.
Regime das áreas integradas em REN Artigo 22.º
Comunicação prévia
Artigo 20.º
1 — A comunicação prévia a que se refere a suba-
Regime
línea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada
1 — Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e por escrito e dirigida à comissão de coordenação e de-
as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: senvolvimento regional, contendo os elementos estabe-
lecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo
a) Operações de loteamento; responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento
b) Obras de urbanização, construção e ampliação; do território.
c) Vias de comunicação; 2 — A comunicação prévia pode ser apresentada pelo
d) Escavações e aterros; interessado ou pela entidade administrativa competente
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo para aprovar ou autorizar a ação em causa.
as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento 3 — No prazo de cinco dias a contar da data da apresen-
das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo tação da comunicação prévia, a comissão de coordenação
e das operações correntes de condução e exploração dos e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem
espaços florestais.
formal e solicita ao comunicante as informações e corre-
ções que se revelem necessárias, bem como a apresentação
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os de elementos em falta.
usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de 4 — Sob pena de rejeição liminar da comunicação
proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução prévia, o comunicante apresenta as informações, cor-
de riscos naturais de áreas integradas em REN.
reções e elementos solicitados no prazo de 10 dias,
3 — Consideram-se compatíveis com os objetivos
encontrando-se o procedimento suspenso durante este
mencionados no número anterior os usos e ações que,
período.
cumulativamente:
5 — Nas situações de usos ou ações que carecem de
a) Não coloquem em causa as funções das respetivas parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a
áreas, nos termos do anexo I; e definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º,
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6329
a comissão de coordenação e desenvolvimento regio- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, são reme-
nal solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela tidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo
entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, máximo de cinco dias a contar da data da apresentação
encontrando-se o procedimento suspenso durante este do pedido.
período. 5 — Quando estejam em causa exclusivamente áreas
6 — No prazo de 22 dias a contar da data da apresenta- integradas na REN e na RAN, a conferência de serviços
ção da comunicação prévia, a comissão de coordenação e prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião
desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando da entidade regional da RAN.
se verifique que o respetivo uso ou ação: 6 — (Revogado.)
7 — Quando a pretensão em causa esteja sujeita a pro-
a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do cedimento de avaliação de impacte ambiental ou de ava-
n.º 3 do artigo 20.º; liação de incidências ambientais, a pronúncia favorável
b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do no âmbito desses procedimentos compreende a emissão
artigo 20.º; de autorização.
c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Por- 8 — (Revogado.)
tuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número 9 — Nos casos em que a comissão de coordenação e
anterior. desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre
uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve
7 — A não rejeição nos termos do número anterior de- nesse ato também decidir sobre a possibilidade de afeta-
termina que os usos e ações objeto de comunicação prévia ção de áreas integradas na REN, nos termos do presente
podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto
de apresentação da comunicação prévia, com exceção no respetivo regime.
das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais
podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da Artigo 25.º
apresentação da comunicação prévia.
8 — No caso de a comunicação prévia ser apresen- Contratos de parceria
tada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da
As competências da comissão de coordenação e de-
Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
senvolvimento regional previstas nos artigos 22.º e
n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos pre-
23.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras
vistos naquele diploma.
municipais, mediante a celebração de contratos de par-
9 — O disposto no presente artigo pressupõe necessaria-
ceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas
mente o cumprimento das normas legais e regulamentares
condições.
aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos
de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de
Artigo 26.º
licenciamento.
Operações de loteamento
Artigo 23.º
1 — As áreas integradas na REN podem ser incluídas
(Revogado.) em operações de loteamento desde que não sejam desti-
nadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de
Artigo 24.º proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução
de riscos naturais.
Usos e ações sujeitos a outros regimes
2 — As áreas integradas na REN podem ser consi-
1 — Nos casos em que os usos e as ações previstos deradas para efeitos de cedências destinadas a espaços
no anexo II recaiam em áreas cuja utilização necessite verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e
de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do pre-
classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrí- sente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica
cola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e de- e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais
senvolvimento regional promove a realização de uma daquelas áreas.
conferência de serviços com as entidades respetivamente
competentes. Artigo 27.º
2 — No âmbito da conferência de serviços mencionada
Invalidade dos atos e responsabilidade civil
no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma
do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma 1 — São nulos os atos administrativos praticados em
comunicação única de todas as entidades competentes ao violação do disposto no presente capítulo ou que permitam
interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das a realização de ações em desconformidade com os fins que
entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e determinaram a exclusão de áreas da REN.
regulamentares. 2 — A entidade administrativa responsável pela emissão
3 — A comunicação prevista no número anterior deve do ato administrativo revogado, anulado ou declarado nulo
refletir a posição manifestada por cada uma das entidades, bem como os titulares dos respetivos órgãos e os seus fun-
observando as respetivas competências próprias. cionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos
4 — Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja causados, nos termos da lei.
também necessária a emissão de título de utilização dos 3 — Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação,
recursos hídricos, os elementos necessários à realização a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer
do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigí-
6330 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
vel, a entidade que o emitiu responde solidariamente com d) Por um representante do membro do Governo res-
a entidade administrativa que praticou o ato revogado, ponsável pela área da administração local;
anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito e) Por dois representantes do membro do Governo res-
de regresso. ponsável pela área da agricultura;
4 — O disposto no presente artigo em matéria de res- f) Por um representante do membro do Governo res-
ponsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso ponsável pela área da economia;
que ao caso couber, nos termos gerais de direito. g) Por um representante do membro do Governo respon-
sável pela área das obras públicas e dos transportes;
h) Por um representante do membro do Governo res-
CAPÍTULO IV ponsável pela área da proteção civil;
Comissão Nacional da REN i) Por um representante do membro do Governo res-
ponsável pela área da defesa nacional;
Artigo 28.º j) Por um representante da Associação Nacional de Mu-
nicípios Portugueses;
Funções l) Por um representante das organizações não-
1 — A Comissão Nacional da REN funciona na depen- -governamentais de ambiente e de ordenamento do
dência do membro do Governo responsável pelas áreas do território, a indicar pela respetiva confederação na-
ambiente e do ordenamento do território com a atribuição cional;
de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, m) Por duas personalidades de reconhecido mérito
garantindo a sua coerência sistémica. nos domínios do ambiente e do ordenamento do ter-
2 — Compete à Comissão Nacional da REN: ritório;
n) Por uma personalidade de reconhecido mérito no
a) Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de domínio agroflorestal;
âmbito nacional; o) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos
b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégi- domínios da economia.
cas de âmbito regional;
c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio 2 — Os representantes mencionados nas alíneas d) a i)
adequados ao exercício das competências pelas entidades do número anterior são designados por despacho do res-
responsáveis em matéria de REN; petivo ministro.
d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou
3 — Os membros referidos nas alíneas m), n) e o)
das comissões de coordenação e desenvolvimento re-
do n.º 1 são designados por despacho do membro do
gional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação
da REN; Governo responsável, respetivamente, pelas áreas do
e) Emitir o parecer a que se referem os n.os 6 e 7 do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura
artigo 11.º; e da economia.
f) Formular os termos gerais de referência para a cele- 4 — O mandato dos membros da Comissão Nacional
bração dos contratos de parceria referidos no artigo 25.º; da REN é de três anos.
g) Monitorizar a aplicação das orientações estratégicas 5 — Sempre que a matéria em discussão na Comissão
a nível municipal; tenha incidência em atribuições de ministérios nela não
h) Gerir a informação disponível sobre a REN, dis- representados, deve ser solicitada a participação de repre-
ponibilizando-a, designadamente, no seu sítio da In- sentantes desses ministérios na reunião.
ternet;
i) Promover ações de sensibilização das populações Artigo 30.º
quanto ao interesse e aos objetivos da REN.
Funcionamento
3 — A Comissão Nacional da REN elabora, de dois em 1 — A Comissão Nacional da REN reúne, ordinaria-
dois anos, um relatório de avaliação da REN. mente, com periodicidade mensal.
4 — As competências referidas nas alíneas g), h) e i) 2 — O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação
do n.º 2 podem ser objeto de delegação no secretariado de um terço dos seus membros, pode convocar reuniões
técnico da REN. extraordinárias da Comissão Nacional da REN.
3 — A Comissão Nacional da REN elabora o seu re-
Artigo 29.º gimento interno e submete-o a homologação do membro
Composição
do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do
ordenamento do território.
1 — A Comissão Nacional da REN é composta: 4 — A Direção-Geral do Território presta o apoio lo-
a) Pelo diretor-geral do Território, que preside; gístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao
b) Pelo coordenador do secretariado técnico, previsto funcionamento da Comissão Nacional da REN.
no artigo 31.º;
c) Por três vogais designados pelo membro do Governo Artigo 31.º
responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do Secretariado técnico
território, originários, respetivamente, da Agência Por-
tuguesa do Ambiente, I. P., do Instituto da Conservação 1 — A Comissão Nacional da REN é apoiada por
da Natureza e das Florestas, I. P., e de uma comissão de um secretariado técnico destinado a assegurar o seu
coordenação e desenvolvimento regional; funcionamento permanente, composto por um coordena-
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6331
dor, que o dirige, e por dois técnicos da carreira técnica CAPÍTULO VI
superior.
Fiscalização e regime contraordenacional
2 — O coordenador deve ser um técnico de reconhe-
cido mérito nas áreas do ambiente e do ordenamento do
território, recrutado nos serviços e organismos integrados Artigo 36.º
no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Inspeção e fiscalização
Ordenamento do Território e nomeado por despacho do
membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente 1 — A verificação do cumprimento do presente decreto-
-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades
e do ordenamento do território.
da administração central e local em função das respetivas
3 — A remuneração do coordenador é fixada por competências e área de intervenção e de forma pontual
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo
áreas das finanças, do ambiente e do ordenamento do a forma de fiscalização.
território. 2 — A fiscalização compete às comissões de coorde-
nação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa
CAPÍTULO V do Ambiente, I. P., e aos municípios, bem como a outras
entidades competentes em razão da matéria ou da área de
Regime económico-financeiro jurisdição.
3 — A verificação assume ainda a forma de inspeção,
Artigo 32.º a efetuar pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das
Programas de financiamento público suas competências.
As regras de aplicação dos programas de financia- 4 — A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a
mento público devem discriminar positivamente as
informação relativa à fiscalização, devendo as restantes
ações que contribuam para a gestão sustentável das entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os
áreas da REN. factos relevantes de que tomarem conhecimento e perti-
nentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia
Artigo 33.º ou participações, bem como dos embargos e demolições
Financiamento de projetos em áreas da REN
que forem ordenados.
1 — Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo Artigo 37.º
de Intervenção Ambiental projetos públicos ou pri-
Contraordenações
vados que contribuam para a gestão sustentável das
áreas da REN. 1 — Constitui contraordenação ambiental leve:
2 — Os projetos públicos ou privados que contribuam
para a gestão sustentável das áreas da REN relevantes para a) A realização de usos ou ações sem que tenha sido
a gestão e salvaguarda dos recursos hídricos podem ainda apresentada a respetiva comunicação prévia, quando a
ser objeto de financiamento pelo Fundo de Proteção dos mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
Recursos Hídricos. b) (Revogada.)
Artigo 34.º 2 — (Revogado.)
3 — Constitui contraordenação ambiental muito grave:
Promoção da sustentabilidade local
a) A realização de usos ou ações interditos nos termos
A inclusão de áreas municipais na REN constitui fator do artigo 20.º;
de discriminação positiva para efeitos de aplicação da b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos
alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de condicionamentos e medidas de minimização estabeleci-
janeiro. dos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 35.º 4 — A tentativa é punível nas contraordenações mencio-
nadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos
Perequação compensatória da respetiva coima reduzidos a metade.
1 — Na elaboração dos planos municipais de ordena- 5 — A negligência é sempre punível.
6 — Pela prática das contraordenações previstas nos
mento do território, as áreas integradas na REN são con-
n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infrator as sanções aces-
sideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos sórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006,
de perequação compensatória dos benefícios e encargos de 29 de agosto.
entre os proprietários. 7 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a
as áreas da REN não são contabilizadas para o cál- condenação pela prática das infrações previstas nos n.os 2
culo da edificabilidade nos casos em que os planos e 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultra-
municipais de ordenamento do território assim o de- passe metade do montante máximo da coima abstratamente
terminem. aplicável.
6332 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
8 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre trada em vigor da delimitação da REN nos termos do
que necessário, determinar a apreensão provisória de bens artigo 12.º
e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto. Artigo 41.º
Artigo 38.º Elaboração das orientações estratégicas
de âmbito nacional e regional
Instrução dos processos
1 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e
A instrução e a decisão dos processos contraordenacio- regional devem ser elaboradas no prazo de um ano contado
nais competem à comissão de coordenação e desenvolvi- a partir da data de tomada de posse da Comissão Nacional
mento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da REN.
quando as entidades que tenham procedido ao levanta- 2 — Até à publicação das orientações estratégicas
mento do auto de notícia se integrem na Administração de âmbito nacional e regional, a delimitação da REN
do Estado e às câmaras municipais. a nível municipal segue o procedimento estabelecido
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março,
Artigo 39.º sendo aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e do ordenamento
Embargo e demolição
do território.
1 — Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às Artigo 42.º
comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e Inexistência de delimitação municipal
às demais entidades competentes em razão da matéria ou 1 — Carece de autorização da comissão de coordenação
área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como e desenvolvimento regional a realização dos usos e ações
fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no
ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte inte-
interditos nos termos do artigo 20.º e os que careçam de
grante, que ainda não tenham sido objeto de delimitação.
autorização nos termos dos artigos 20.º e 23.º sem que a
mesma tenha sido emitida. 2 — A autorização referida no número anterior é solici-
2 — As entidades referidas no número anterior de- tada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de
vem determinar o cumprimento integral dos condicio- a ação não estar sujeita a licenciamento ou comunicação
namentos e medidas de minimização estabelecidos nos prévia.
termos do n.º 2 do artigo 21.º quando se verifique o in- 3 — O pedido considera-se tacitamente deferido na
cumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos. ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem ainda determinar da data da sua apresentação junto da entidade compe-
o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar tente.
outros usos e ações, que violem a autorização emitida pela 4 — O disposto no capítulo VI do presente decreto-lei é
comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nome- aplicável às áreas referidas no presente artigo.
adamente os termos e as condições que determinaram a sua 5 — No caso dos municípios sem delimitação de
emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos
ponham em causa as funções que as áreas pretendem assegurar.
diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob
4 — A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o
proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal
estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início da REN for efetuada ao abrigo das orientações estra-
e termo dos trabalhos para o efeito necessários. tégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela
5 — Decorridos os prazos referidos no número anterior Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de
sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à 3 de outubro.
demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do
proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente Artigo 43.º
através do processo de execução fiscal, servindo de título
executivo a certidão extraída de livros ou documentos Adaptação das delimitações municipais
de onde constem a importância e os demais requisitos 1 — (Revogado.)
exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de 2 — Até à alteração das delimitações municipais da
Processo Tributário. REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito
nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho
CAPÍTULO VII de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a
Disposições complementares, transitórias e finais vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de março.
Artigo 40.º 3 — A correspondência das áreas definidas no Decreto-
-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as novas categorias
Ações já licenciadas ou autorizadas das áreas integradas na REN é identificada no anexo IV do
O disposto no capítulo III não se aplica à realização presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
de ações já licenciadas ou autorizadas à data da en- 4 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6333
Artigo 44.º ANEXO I
Regime transitório de reconhecimento do interesse
público de infraestruturas públicas (a que se refere o artigo 5.º)
1 — O disposto no n.º 3 do artigo 21.º é aplicável às Definições e critérios de delimitação de cada uma das
declarações de impacte ambiental favoráveis ou condi- áreas referidas no artigo 4.º
cionalmente favoráveis que tenham sido emitidas antes e funções respetivamente desempenhadas
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Nas situações previstas no número anterior em
que o procedimento de avaliação de impacte ambiental SECÇÃO I
tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de an- Áreas de proteção do litoral
teprojeto, a comissão de coordenação e desenvolvi-
mento regional pode estabelecer, quando necessário, a) Faixa marítima de proteção costeira
os condicionamentos e as medidas de minimização
de afetação das áreas integradas na REN previstas no 1 — A faixa marítima de proteção costeira é uma
n.º 2 do artigo 21.º faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do
3 — O estabelecimento dos condicionamentos e das oceano, correspondente à parte da zona nerítica com
medidas de minimização previstas no número anterior maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela
está sujeito a homologação pelo membro do Governo linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite
responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento de jusante das águas de transição e inferiormente pela
do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo batimétrica dos 30 m.
estabelecido no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 2 — A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-
n.º 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto- -se pela sua elevada produtividade em termos de recursos
-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, considerando-se biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável
recusada a homologação caso aquele limite seja exce- pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser
dido. uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies
4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade de da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse
avaliação de impacte ambiental envia os elementos rele- comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2005, de
vantes do processo à comissão de coordenação e desen- 24 de fevereiro.
volvimento regional competente. 3 — Na faixa marítima de proteção costeira podem ser
realizados os usos e as ações que não coloquem em causa,
Artigo 45.º cumulativamente, as seguintes funções:
i) As funções descritas no número anterior;
Cessação de funções
ii) Os processos de dinâmica costeira;
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei ces- iii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos;
sam funções os membros da anterior Comissão Nacional iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança
da REN, continuando os mesmos a assegurar o seu nor- de pessoas e bens.
mal funcionamento até ao início de funções dos novos
membros. b) Praias
Artigo 46.º 1 — As praias são formas de acumulação de se-
dimentos não consolidados, geralmente de areia ou
Regiões Autónomas cascalho, compreendendo um domínio emerso que
corresponde à área sujeita à influência das marés e
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões
ainda à porção geralmente emersa com indícios do
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da
mais extenso sintoma de atividade do espraio das on-
sua adequação à especificidade regional a introduzir por
das ou de galgamento durante episódios de temporal,
decreto legislativo regional.
bem como um domínio submerso, que se estende até à
profundidade de fecho e que corresponde à área onde,
Artigo 47.º devido à influência das ondas e das marés, se processa
Norma revogatória
a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde
ocorrem alterações morfológicas significativas nos
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com fundos proximais.
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, 2 — Na delimitação das praias deve considerar-se
de 13 de outubro, 213/92, de 12 de outubro, 79/95, de a área compreendida entre a linha representativa da
20 de abril, 203/2003, de 1 de outubro, e 180/2006, de profundidade de fecho para o regime da ondulação no
6 de setembro. respetivo setor de costa e a linha que delimita a ativi-
dade do espraio das ondas ou de galgamento durante
Artigo 48.º episódio de temporal, a qual, consoante o contexto
geomorfológico presente, poderá ser substituída pela
Entrada em vigor
base da duna embrionária/frontal ou pela base da es-
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a carpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela
data da sua publicação. base da arriba.
6334 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
3 — Nas praias podem ser realizados os usos e as ações contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações
que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguin- geológicas de substrato por ela unidas.
tes funções: 3 — Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira; ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as
ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da seguintes funções:
flora e da fauna; i) A manutenção da dinâmica costeira;
iii) Manutenção da linha de costa; ii) A conservação dos habitats naturais e das espécies
iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança da flora e da fauna;
de pessoas e bens. iii) A manutenção da linha de costa.
c) Barreiras detríticas (restingas, barreiras e) Sapais
soldadas e ilhas-barreira)
1 — As barreiras detríticas são cordões arenosos ou de 1 — Os sapais são ambientes sedimentares de acumula-
cascalho, destacados de terra, com um extremo a ela fixo ção localizados na zona intertidal elevada, acima do nível
e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por
ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, vegetação halofítica.
ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso 2 — A delimitação dos sapais deve atender às caracte-
das ilhas-barreira. rísticas morfológicas e bióticas presentes.
2 — As barreiras detríticas estão frequentemente loca- 3 — Nos sapais podem ser realizados os usos e as ações
lizadas na embocadura de estuários ou na margem externa que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguin-
de lagunas, são providas de mobilidade em direção a terra tes funções:
ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função da i) Conservação de habitats naturais e das espécies da
agitação marítima dominante. flora e da fauna;
3 — As restingas correspondem à área compreendida ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-ma-
entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas rinha;
equinociais, que a limitam quando esta se projeta em iii) Depuração da água de circulação e amortecimento
direção ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar do impacte das marés e ondas.
de águas vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou
estuário, quando se desenvolva ao longo da embocadura f) Ilhéus e rochedos emersos no mar
de um estuário.
4 — As barreiras soldadas correspondem à área com- 1 — Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são for-
preendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas mações rochosas destacadas da costa.
vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima 2 — Os ilhéus e os rochedos emersos no mar corres-
baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e pondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de
o sapal ou estuário, do lado interior. baixa-mar de águas vivas equinociais.
5 — As ilhas-barreira correspondem à área compreen- 3 — Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam-
dida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas -se pela sua relevância para a proteção e conservação de
equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
lado interior. 4 — Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são
6 — Nas barreiras detríticas podem ser realizados os admitidos quaisquer usos e ações.
usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativa-
mente, as seguintes funções: g) Dunas costeiras e dunas fósseis
i) Barreira contra os processos de galgamento oceânico
e de erosão provocada pelo mar e pelo vento; I — Dunas costeiras
ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e de
apoio à diversidade dos sistemas naturais, designadamente 1 — As dunas costeiras são formas de acumulação eó-
da estrutura dunar, da vegetação e da fauna. lica de areia marinhas.
2 — A área correspondente às dunas costeiras é deli-
7 — As barreiras detríticas incluem uma praia oceâ- mitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária,
nica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no
arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de barreira, cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação,
dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, lo-
deltas de maré e leques de galgamento. calizadas mais para o interior, e outras dunas, estabiliza-
das pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da
d) Tômbolos movimentação da própria duna.
3 — Em dunas costeiras podem ser realizados os usos
1 — Os tômbolos são formações que resultam da acu- e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente,
mulação de sedimentos detríticos que ligam uma ilha ao as seguintes funções:
continente.
2 — Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão
a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsu-
inferior é definido pela linha representativa da profundi- nami, e de erosão eólica;
dade de fecho para o regime da ondulação no respetivo ii) Armazenamento natural de areia para compensação
setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o da perda de sedimento provocada pela erosão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6335
iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da i) Faixa terrestre de proteção costeira
diversidade dos sistemas naturais, designadamente da es- 1 — A faixa terrestre de proteção costeira deve ser de-
trutura geomorfológica, dos habitats naturais e das espécies finida em situações de ausência de dunas costeiras ou de
da flora e da fauna; arribas.
iv) Manutenção da linha de costa;
2 — Na delimitação da faixa terrestre de proteção cos-
v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança
de pessoas e bens; teira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do
vi) (Revogada.) mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas
vii) (Revogada.) do mar para o interior, com a largura adequada à proteção
eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e
galgamentos costeiros, a definir com base em informação
II — Dunas fósseis topográfica, meteorológica e oceanográfica.
1 — As dunas fósseis são dunas consolidadas através 3 — Nas faixas terrestres de proteção costeira podem
de um processo natural de cimentação. ser realizados os usos e as ações que não coloquem em
2 — As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, causa, cumulativamente, as seguintes funções:
pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança
terra, pela linha de contacto com as restantes formações de pessoas e bens;
geológicas. ii) Conservação de habitats naturais;
3 — Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e iii) (Revogada.)
as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos.
as seguintes funções:
i) Equilíbrio dos sistemas biofísicos; j) Águas de transição e respetivos leitos, margens
e faixas de proteção
ii) Preservação do seu interesse geológico;
iii) Conservação da estrutura geomorfológica dos habi- 1 — As águas de transição são as águas superficiais
tats naturais e das espécies da flora e da fauna. na proximidade das fozes de rios, parcialmente salga-
das em resultado da proximidade de águas costeiras
h) Arribas e respetivas faixas de proteção mas que são também significativamente influenciadas
por cursos de água doce, correspondendo as respetivas
1 — As arribas são uma forma particular de vertente margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao
costeira abrupta ou com declive elevado, em regra ta- plano de água que asseguram a dinâmica dos processos
lhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-
agentes morfogenéticos marinhos, continentais e bio- -marinhos.
lógicos. 2 — Incluem-se nas águas de transição as lagunas e
2 — As faixas de proteção de arribas devem ser de- zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por
limitadas a partir do rebordo superior, para o lado de rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de
terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes
em consideração as suas características geológicas, a ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente,
salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais por barreiras arenosas.
suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, in- 3 — As águas de transição são delimitadas, a mon-
cluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção tante, pelo local até onde se verifique a influência da pro-
de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o
pagação física da maré salina e, a jusante, por critérios
seu interesse cénico.
3 — Nas arribas e respetivas faixas de proteção podem geomorfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos,
ser realizados os usos e as ações que não coloquem em promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus
causa, cumulativamente, as seguintes funções: prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias
ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras
i) Constituição de barreira contra fenómenos de galga- destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com
mento oceânico; ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das
ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira; barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efé-
iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos; mera ao mar.
iv) Conservação de habitats naturais e das espécies da 4 — As águas de transição caracterizam-se pela sua
flora e da fauna; elevada produtividade em termos de recursos bioló-
v) Estabilidade da arriba; gicos.
vi) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança 5 — A delimitação das faixas de proteção deve partir da
de pessoas e bens; linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e
vii) (Revogada.) considerar as características dos conteúdos sedimentares,
morfológicos e bióticos.
4 — Nas faixas de proteção das arribas só podem ser 6 — Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja
realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º
cumulativamente, as seguintes funções: da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de
de pessoas e bens; 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de
ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos; 12 de junho.
iii) Estabilidade da arriba; 7 — Nas águas de transição e respetivos leitos, mar-
iv) (Revogada.) gens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e
6336 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as
seguintes funções: seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da i) Reservatório de água, tanto em termos de quantidade
flora e da fauna; como de qualidade;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-ma- ii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;
rinha. iii) Conservação de habitats naturais e das espécies da
flora e da fauna;
l) (Revogada.) iv) Manutenção de uma faixa naturalizada que permita
a colonização por vegetação espontânea, essencial ao re-
fúgio faunístico.
SECÇÃO II
Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência
hidrológico terrestre ecológica da REN,
com os respetivos leitos, margens e faixas de proteção
a) Cursos de água e respetivos leitos e margens 1 — A albufeira corresponde à totalidade do volume de
água retido pela barragem, em cada momento, cuja cota al-
1 — Os leitos dos cursos de água correspondem ao timétrica máxima iguala o nível pleno de armazenamento,
terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas incluindo o respetivo leito, correspondendo as respetivas mar-
por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, gens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água
neles se incluindo os mouchões, os lodeiros e os areais que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos
nele formados por deposição aluvial. associados à interface terra-água, incluindo as praias fluviais.
2 — As margens correspondem a uma faixa de terreno 2 — A delimitação das albufeiras deve corresponder ao
contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento.
com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo 3 — A delimitação da largura da margem deve observar
as praias fluviais. o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005,
3 — A delimitação da largura da margem deve obser- de 29 de dezembro.
var o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, 4 — A delimitação das faixas de proteção deve con-
aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada siderar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia
pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, hidrográfica.
60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho. 5 — Nas albufeiras e respetivos leitos, margens e faixas
4 — Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não
ser realizados os usos e as ações que não coloquem em coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Salvaguarda e proteção dos recursos hídricos arma-
i) Assegurar a continuidade do ciclo da água; zenados, nas suas componentes quantitativa e qualitativa;
ii) Assegurar a funcionalidade hidráulica e hidrológica ii) Salvaguarda das funções principais das albufeiras,
dos cursos de água; no caso de se tratar de uma albufeira de águas públicas de
iii) Drenagem dos terrenos confinantes; serviço público;
iv) Controlo dos processos de erosão fluvial, através da iii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;
manutenção da vegetação ripícola; iv) Conservação das espécies de fauna.
v) Prevenção das situações de risco de cheias, impedindo
a redução da secção de vazão e evitando a impermeabili-
d) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
zação dos solos;
vi) Conservação de habitats naturais e das espécies da 1 — As áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí-
flora e da fauna; feros são as áreas geográficas que, devido à natureza do
vii) Interações hidrológico-biológicas entre águas su- solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e
perficiais e subterrâneas, nomeadamente a drenância e os à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis
processos físico-químicos na zona hiporreica. à ocorrência de infiltração e recarga natural dos aquíferos
e se revestem de particular interesse na salvaguarda da
b) Lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar
a sua escassez ou deterioração.
1 — Os lagos e as lagoas são meios hídricos lênticos 2 — A delimitação das áreas estratégicas de proteção
superficiais interiores, correspondendo as respetivas mar- e recarga de aquíferos deve considerar o funcionamento
gens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere aos
de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo
e biológicos associados à interface terra-água, nelas se subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnera-
incluindo as praias fluviais. bilidade à poluição e as pressões existentes resultantes
2 — A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder de atividades e ou instalações, e os seus principais usos,
ao plano de água que se forma em situação de cheia má- em especial a produção de água para consumo humano.
xima e a largura da margem deve observar o disposto na alí- 3 — Nas áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí-
nea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. feros só podem ser realizados os usos e as ações que não co-
3 — A delimitação das faixas de proteção deve consi- loquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
derar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na
bacia hidrográfica. i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos reno-
4 — Nos lagos e lagoas e respetivos leitos, margens váveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos
e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as recursos hídricos subterrâneos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6337
ii) Contribuir para a proteção da qualidade da água; que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de
iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquá- retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos
ticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios
com particular incidência na época de estio; geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
iv) Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e 3 — Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser
inundações, de seca extrema e de contaminação e sobrex- realizados os usos e ações que não coloquem em causa,
ploração dos aquíferos; cumulativamente, as seguintes funções:
v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso
dos aquíferos costeiros e estuarinos; i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança
vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de de pessoas e bens;
águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársi- ii) Garantia das condições naturais de infiltração e re-
cos, como por exemplo invertebrados que ocorrem em tenção hídricas;
cavidades e grutas. iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos
movimentos de transbordo e de retorno das águas;
iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos ter-
SECÇÃO III renos em causa;
Áreas de prevenção de riscos naturais v) Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva
dos solos inundáveis.
a) Zonas adjacentes
4 — Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias
1 — As zonas adjacentes são as áreas contíguas à mar- podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.
gem que como tal estejam classificadas por um ato regu-
lamentar. d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
2 — (Revogado.)
3 — Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos 1 — As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as são as áreas que, devido às suas características de solo e de
seguintes funções: declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por ação
do escoamento superficial.
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança 2 — A delimitação das áreas de elevado risco de ero-
de pessoas e bens; são hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada
ii) Garantia das condições naturais de infiltração e re- para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a
tenção hídricas; erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do solo
iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos e a ocupação humana.
movimentos de transbordo e de retorno das águas; 3 — Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos ter- podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem
renos em causa; em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
v) (Revogada.)
vi) (Revogada.) i) Conservação do recurso solo;
ii) Manutenção do equilíbrio dos processos morfoge-
b) Zonas ameaçadas pelo mar
néticos e pedogenéticos;
iii) Regulação do ciclo hidrológico através da promoção
1 — As zonas ameaçadas pelo mar são áreas contí- da infiltração em detrimento do escoamento superficial;
guas à margem das águas do mar que, em função das suas iv) Redução da perda de solo, diminuindo a colmatação
características fisiográficas e morfológicas, evidenciam dos solos a jusante e o assoreamento das massas de água.
elevada suscetibilidade à ocorrência de inundações por
galgamento oceânico.
2 — A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar deve e) Áreas de instabilidade de vertentes
incluir as áreas suscetíveis de serem inundadas por galga-
mento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e 1 — As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas
ou registos de galgamentos durante episódios de temporal. que, devido às suas características de solo e subsolo, de-
3 — Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser realiza- clive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições
dos os usos e ações que não coloquem em causa, cumula- hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos
tivamente, as seguintes funções: de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os
desabamentos e a queda de blocos.
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira; 2 — Na delimitação de áreas de instabilidade de verten-
ii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança tes devem considerar-se as suas características geológicas,
de pessoas e bens; geomorfológicas e climáticas.
iii) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral. 3 — Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser
realizados os usos e ações que não coloquem em causa,
c) Zonas ameaçadas pelas cheias cumulativamente, as seguintes funções:
1 — Consideram-se «zonas ameaçadas pelas cheias» i) Estabilidade dos sistemas biofísicos;
ou «zonas inundáveis» as áreas suscetíveis de inundação ii) Salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e de
por transbordo de água do leito dos cursos de água devido risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes
à ocorrência de caudais elevados. e de perda de solo;
2 — A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança
é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica de pessoas e bens.
6338 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos
naturais de áreas integradas na REN
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES
Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS
Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção
COM OS
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Áreas de instabilidade e de vertentes Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
Praias
DE PREVENÇÃO
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
,±2%5$6'(
CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E
AMPLIAÇÃO
a) Apoios agrícolas
afetos exclusivamente à
exploração agrícola e
instalações para
transformação de
produtos
exclusivamente da
exploração ou de
carácter artesanal
diretamente afetos à
exploração agrícola.
b) Habitação, turismo,
indústria, agro-indústria
e pecuária com área de
implantação superior a
40 m2 e inferior a
250m2.
c) Cabinas para
motores de rega com (1)
área inferior a 4m2.
d) Pequenas
construções de apoio
aos sectores da
agricultura e floresta,
ambiente, energia e
(1)
recursos geológicos,
telecomunicações e
indústria, cuja área de
implantação seja igual
ou inferior a 40m2.
e) Ampliação de
edificações existentes
destinadas a usos
industriais e de energia
e recursos geológicos.
f) Ampliação de
edificações existentes
destinadas a
empreendimentos de
(1)
turismo em espaço
rural e de turismo da
natureza e a turismo de
habitação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6339
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES
Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS
Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção
COM OS
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
Praias
DE PREVENÇÃO
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
g) Ampliação de
edificações existentes
destinadas a usos de
habitação e outras não
abrangidas pelas
alíneas e) e f),
(1)
nomeadamente afetas a
outros
empreendimentos
turísticos,
equipamentos de
utilização coletiva, etc.
h) Muros de vedação e
muros de suporte de
terras desde que apenas
(1)
ao limite da cota do
terreno, ou até mais
0,20m acima deste.
,,±,1)5$(6758785$6
a) Pequenas estruturas
e infraestruturas de
rega e órgãos
associados de apoio à
exploração agrícola, (1)
nomeadamente
instalação de tanques,
estações de filtragem,
condutas, canais,
incluindo levadas.
b) Charcas para fins
agroflorestais e de
defesa da floresta (1)
(2) (2)
contra incêndios com (2)
capacidade máxima de
2000 m3.
c) Charcas para fins
agroflorestais e de
defesa da floresta
(2) (2)
contra incêndios com (2)
capacidade de 2000 m3
a 50 000 m3.
d) Infraestruturas de
abastecimento de água
de drenagem e
tratamento de águas
residuais e de gestão de
(1)
efluentes, incluindo (3) (3) (3) (3) (3) (3) (3) (3)
(3)
estações elevatórias,
(7$(7$5
reservatórios e
plataformas de
bombagem.
6340 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES
Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS
Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção
COM OS
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
Praias
DE PREVENÇÃO
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
e) Beneficiação de
infraestruturas
portuárias e de
acessibilidades
marítimas existentes.
f) Produção e
distribuição de
eletricidade a partir de (4) (4)
fontes de energia
renováveis.
J $QWHQDVGHUiGLR
teledifusão e estações (1)
de telecomunicações.
K 5HGHVHOpWULFDV
(1)
DpUHDVGHEDL[DWHQVmR (5)
(5)
excluindo subestações.
i) Redes elétricas
aéreas de alta e média
(5) (5)
tensão, excluindo
subestações.
j) Estações
meteorológicas e de (1)
rede sísmica digital.
l) Sistema de prevenção
contra WVXQDPLV e
outros sistemas de
prevenção geofísica.
m) Redes subterrâneas
elétricas e de
telecomunicações e
condutas de
combustíveis, incluindo (3) (3) (3) (3)
postos de
transformação e
pequenos reservatórios
de combustíveis.
n) Pequenas
beneficiações de vias e
de caminhos (1)
municipais, sem novas
impermeabilizações.
o) Alargamento de
plataformas e de faixas
(1)
de rodagem e pequenas
correções de traçado.
p) Construção de
restabelecimentos para
supressão de passagens
de nível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6341
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES
Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS
Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção
COM OS
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
Praias
DE PREVENÇÃO
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
q) Construção de
subestações de tração
para eletrificação ou
reforço da alimentação,
em linhas existentes.
r) Desassoreamento,
estabilização de taludes
e de áreas com risco de
erosão, nomeadamente
muros de suporte e
obras de correção
torrencial.
s) Postos de vigia de
apoio à defesa da
floresta contra
incêndios de iniciativa (2) (2) (2) (2) (2) (2)
de entidades públicas
ou privadas.
t) Pequenas pontes,
pontões e obras de
alargamento das (1)
infraestruturas
existentes.
,,,±6(725
$*5,&2/$(
)/25(67$/
a) Abrigos para
produção agrícola em
estrutura ligeira.
b) Agricultura em
masseiras
(exclusivamente na
área de atuação da
'LUHomR5HJLRQDOGH
Agricultura e Pescas do
Norte).
c) Ações nas regiões
delimitadas de interesse
(1)
vitivinícola, frutícola e
olivícola.
d) Plantação de olivais,
vinhas, pomares e
instalação de prados, (1) (6)
sem alteração da
topografia do solo.
e) Abertura de
caminhos de apoio ao
(6)
setor agrícola e
florestal.
I 2SHUDo}HVGH
florestação e (1) (6)
reflorestação.
6342 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES
Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS
Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção
COM OS
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
Praias
DE PREVENÇÃO
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
g) Ações de defesa da
floresta contra
incêndios, desde que
devidamente aprovadas
(6)
pelas comissões
municipais de defesa da
floresta contra
incêndios.
h) Ações de controlo e
combate a agentes (1)
bióticos.
i) Ações de controlo de
vegetação espontânea
decorrentes de
exigências legais no
(1)
âmbito da aplicação do
regime da
condicionalidade da
política agrícola comum.
,9±$48,&8/785$
,9±$48,&8/785$
0$5,1+$
D 1RYRV
estabelecimentos de
culturas marinhas em
estruturas flutuantes.
E 1RYRV
estabelecimentos de
culturas marinhas em
terra.
F 5HFXSHUDomR
manutenção e
ampliação de
estabelecimentos de
culturas marinhas
existentes e
reconversão de salinas
em estabelecimentos de
FXOWXUDVPDULQKDV
incluindo estruturas de
apoio à exploração da
atividade.
,9±
$48,&8/785$'(
È*8$'2&(
D 1RYRV
estabelecimentos de
aquicultura em
estruturas flutuantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6343
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES
Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS
Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção
COM OS
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
Praias
DE PREVENÇÃO
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
E 1RYRV
estabelecimentos de
aquicultura em
estruturas fixas.
c) Recuperação,
manutenção e
ampliação de
estabelecimentos de
aquicultura existentes,
incluindo estruturas de
apoio à exploração da
atividade.
V- SALICULTURA
a) Novas salinas
b) Recuperação,
manutenção e
ampliação de salinas
9,±35263(&d2(
(;3/25$d2'(
5(&85626
*(2/Ï*,&26
a) Abertura de sanjas
com extensão superior
a 30m ou profundidade
superior a 6m e largura
da base superior a 1m.
b) Abertura de sanjas
com extensão inferior a
30m, profundidade
inferior a 6m e largura
da base inferior a 1m.
c) Sondagens
mecânicas e outras
ações de prospecção e
pesquisa geológica de
âmbito localizado.
d) Novas explorações
ou ampliação de
explorações existentes.
e) Anexos de
exploração exteriores à
área licenciada ou
concessionada.
f) Abertura de
caminhos de apoio ao
setor exteriores à área
licenciada ou
concessionada.
6344 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
PROTEÇÃO DO LITORAL SUSTENTABILIDADE DO CICLO DA ÁGUA PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS
USOS E AÇÕES
Lagoas e lagos Albufeiras
COMPATÍVEIS
Faixa de Faixa de
Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção
COM OS
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
proteção proteção
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
OBJETIVOS DE
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Faixa marítima de proteção costeira Faixa terrestre de proteção costeira Leitos e margem dos cursos de água Áreas de instabilidade e de vertentes
PROTEÇÃO
Dunas costeiras e dunas fósseis Arribas e faixas de proteção
ECOLÓGICA E
Barreiras detríticas Zonas adjacentes
AMBIENTAL E
Sapais
Contigua à margem Contigua à margem
Praias
DE PREVENÇÃO
Leito Leito
Margem Margem
E REDUÇÃO DE
RISCOS
NATURAIS DE
ÁREAS
INTEGRADAS NA
REN
g) Exploração de
manchas de
empréstimo para
alimentação artificial
de praias.
9,,±(48,3$0(1726
5(&5(,2(/$=(5
a) Espaços não
construídos de (1)
instalações militares.
b) Equipamentos e
apoios às zonas de
recreio balnear e à
atividade náutica de
recreio em águas
LQWHULRUHVEHPFRPR
infraestruturas
associadas.
c) Equipamentos e
apoios à náutica de
recreio no mar e em
iJXDVGHWUDQVLomREHP
como infraestruturas
associadas.
d) Equipamentos e
DSRLRVGHSUDLDEHP
como infraestruturas
associadas à utilização
de praias costeiras.
e) Espaços verdes
equipados de utilização (1) (6)
coletiva.
I $EHUWXUDGHWULOKRVH
caminhos
pedonais/cicláveis
destinados à educação e
interpretação ambiental (1) (6)
e de descoberta da
QDWXUH]DLQFOXLQGR
pequenas estruturas de
apoio.
9,,,±,167$/$d®(6
'(63257,9$6
(63(&,$/,=$'$6
Instalação de campos
GHJROIHH[FOXLQGRDV
áreas edificadas.
Mediante comunicação prévia, é admitido nas faixas de proteção das águas de transição.
Nas charcas com capacidade inferior a 30.000m3 e com fins de defesa da floresta contra incêndios e outras infraestruturas florestais,
devidamente aprovadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, o uso e ação estão isentos de comunicação
prévia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6345
Apenas são admitidas as redes.
Na margem apenas são admitidas as redes.
É admitido apenas em áreas exteriores à margem.
É admitido apenas na margem.
Em praias não balneares.
Em dunas fósseis.
Legenda:
Áreas de REN onde são interditos usos e ações nos termos do artigo 20º.
Áreas de REN onde os usos e ações referidos estão sujeitos a comunicação prévia.
Áreas de REN onde os usos e ações referidos estão isentos de comunicação prévia.
ANEXO III e) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas
húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de proteção com
Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar
no caso de inexistência de delimitação de águas vivas equinociais.
municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março f) Ilhéus e rochedos emersos no mar.
a) Praias. g) Restingas, ilhas-barreira e tômbolos.
b) Dunas litorais, primárias e secundárias. h) Lagos, lagoas e albufeiras, incluindo uma faixa ter-
c) Arribas e falésias, incluindo faixas de proteção com restre de proteção com largura igual a 100 m medidos a
partir da linha máxima de alagamento.
largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior i) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo
e da base. as que foram alteradas pela construção de terraços.
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa j) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior
de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima a 15 m, incluindo faixas de proteção com largura igual a
preia-mar de águas vivas equinociais na direção do interior uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do
do território, ao longo da costa marítima. rebordo superior e da base.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 43.º)
Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as novas categorias
de áreas integradas na REN
Novas categorias de áreas integradas na REN Áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março
Faixa marítima de proteção costeira . . . . . . . . . Faixa ao longo de toda a costa marítima, cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar
de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m.
Praias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praias.
Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas Restingas.
e ilhas-barreira).
Tômbolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tômbolos.
Sapais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sapais.
Ilhéus e rochedos emersos no mar . . . . . . . . . . . Ilhas, ilhéus, rochedos emersos do mar.
Dunas costeiras e dunas fósseis . . . . . . . . . . . . . Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares que não possam
ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio
biofísico por intervenção humana desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por constituírem
marcos de elevado valor científico no domínio da geo-história.
Arribas e respetivas faixas de proteção . . . . . . . Arribas e falésias, incluindo faixas de proteção.
Faixa terrestre de proteção costeira . . . . . . . . . . Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma proteção eficaz da zona
litoral.
Águas de transição e respetivos leitos, margens e Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma faixa de proteção
faixas de proteção. delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Cursos de água e respetivos leitos e margens . . . Leitos dos cursos de água.
As margens não integravam a REN.
Ínsuas.
Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e fai- Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de proteção delimitada a
xas de proteção. partir da linha de máximo alagamento.
Albufeiras que contribuam para a conectividade e Albufeiras e uma faixa de proteção delimitada a partir do regolfo máximo.
coerência ecológica da REN, com os respetivos
leitos, margens e faixas de proteção.
Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos Cabeceiras das linhas de água.
Áreas de máxima infiltração.
Zonas adjacentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não estavam integradas na REN.
Zonas ameaçadas pelo mar . . . . . . . . . . . . . . . . Não estavam integradas na REN.
6346 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012
Novas categorias de áreas integradas na REN Áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março
Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . . . . . . . Zonas ameaçadas pelas cheias.
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo Áreas com risco de erosão.
Áreas de instabilidade de vertentes . . . . . . . . . . Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixas
de proteção delimitadas a partir do rebordo superior e da base.
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