Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 23/2011
- Data
- 2011-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (23 031 palavras)
Decreto-Lei n.º 23/2011
CAPÍTULO I
de 11 de Fevereiro
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- Disposições gerais
cessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de
fiscalização do mercado e controlo das fronteiras, nomea- Artigo 1.º
damente de produtos com marcação «CE», estabelecidos Objecto e âmbito de aplicação
no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Eu-
1 — O presente decreto-lei visa assegurar a aplicação
ropeu e do Conselho, de 9 de Julho, assegurando a sua
efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no
execução na ordem jurídica nacional.
Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
A marcação «CE» indica a conformidade de um produto
e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisi-
com os requisitos previstos na legislação de harmonização
tos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à
aplicável da União Europeia e viabiliza a livre circulação
comercialização de produtos, adiante designado por Re-
de produtos no mercado europeu. Através desta marcação
gulamento.
o fabricante declara, sob sua responsabilidade, a confor-
2 — O presente decreto-lei aplica-se, em matéria de
midade do produto com as normas europeias, garantindo
fiscalização do mercado, apenas aos produtos abrangidos
a validade do produto para venda no Espaço Económico
pelo Regulamento, nos termos e nas condições por este
Europeu e na Turquia.
definidas.
O fabricante é, pois, responsável pela realização da
avaliação de conformidade e aposição da marcação «CE» CAPÍTULO II
num produto.
Os distribuidores devem comprovar a presença da mar- Acreditação
cação «CE», mediante a apresentação da necessária docu-
mentação de apoio. Se o produto for importado de um país Artigo 2.º
terceiro, o importador tem de comprovar que o fabricante Regras de acreditação
não pertencente à União Europeia tomou as medidas ne-
cessárias à circulação e que a informação é disponibilizada 1 — O Instituto Português de Acreditação, I. P.
sobre o mesmo, mediante pedido. (IPAC, I. P.), é o único organismo nacional de acredita-
No entanto, nem todos dos produtos têm de ostentar a ção, nos termos e para os efeitos do disposto no Regu-
marcação «CE», apenas estando obrigados a essa marcação lamento.
os produtos para os quais a mesma é exigida em legislação 2 — Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços
comunitária, como é o caso dos recipientes sob pressão, de acreditação que não possam ser prestados de acordo
dos aparelhos de gás e dos brinquedos. com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento bem como indi-
Com o presente decreto-lei visa-se completar e reforçar car o organismo nacional de acreditação de outro Estado
o funcionamento da legislação comunitária, em especial membro a que recorrer para a prestação desses mesmos
a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do serviços.
Conselho, de 9 de Julho. 3 — Compete ao IPAC, I. P., a comunicação à Comis-
Não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade di- são Europeia e aos restantes Estados membros relativa ao
recta do Regulamento em todos os Estados membros, recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos
torna-se necessário proceder à tipificação das condutas termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, bem como
dos operadores económicos que constituem infracção a divulgação obrigatória desta informação no seu sítio da
a esse instrumento comunitário em causa e estabelecer Internet.
as respectivas sanções na ordem jurídica nacional, bem 4 — Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do
como definir os termos da articulação deste novo regime Regulamento, o IPAC, I. P., divulga igualmente no seu sítio
sancionatório com aquele que se encontra já em vigor da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação
para produtos abrangidos por legislação comunitária de dos outros Estados membros submetidos com êxito à avalia-
harmonização. ção pelos pares prevista no artigo 10.º do Regulamento.
Para além disso, e com vista a garantir uma efectiva 5 — A acreditação constitui-se como o único mecanismo
aplicação dos princípios de reforço dos mecanismos de de reconhecimento da competência técnica de organismos
fiscalização do mercado no que respeita aos produtos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no
que apresentem risco, procede-se à alteração da compe- capítulo II do Regulamento.
tência para a adopção de medidas de recolha, retirada ou
proibição de disponibilização no mercado de produtos CAPÍTULO III
que passam a ser das diversas entidades de fiscalização
do mercado. Fiscalização do mercado e controlo dos produtos
Pretende-se, deste modo, que as medidas a tomar rela-
tivamente a produtos susceptíveis de prejudicar a saúde Artigo 3.º
ou segurança dos consumidores e dos utilizadores, ou
Competência para a adopção de medidas restritivas
que, por qualquer outro motivo, devam ser considerados
não conformes com o interesse público, sejam céleres e 1 — A adopção de uma medida de proibição, de restri-
eficazes. ção de disponibilização, de retirada ou de recolha de um
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produto, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regula- c) Falta de aposição da marcação «CE» em produtos
mento, ou nos termos da legislação comunitária aplicável para os quais esta marcação esteja prevista em disposição
destinada a harmonizar as condições de comercialização comunitária de harmonização específica;
dos produtos, a que se refere o artigo 21.º do Regula- d) Aposição num produto de marcações, sinais e ins-
mento, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e crições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto
Económica (ASAE), sem prejuízo do disposto no número ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação
seguinte. «CE»;
2 — As medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 20.º e) Aposição de qualquer outra marcação que prejudique
e 21.º do Regulamento podem ainda ser tomadas pelas a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
autoridades que, nos termos da lei, detenham competên-
cia de fiscalização relativamente ao tipo de produto em 2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
causa. a que houver lugar, constitui contra-ordenação a violação
do disposto no artigo 30.º do Regulamento, quando se
Artigo 4.º traduza na aposição da marcação «CE» em produtos para
os quais esta marcação não esteja prevista em disposição
Comunicação de medidas restritivas comunitária de harmonização específica, sendo punível
1 — A comunicação à Comissão Europeia e aos Es- com coima de:
tados membros das medidas restritivas a que se refere o a) € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares;
artigo anterior compete à autoridade de fiscalização res- b) € 5000 a € 44 890, no caso de pessoas colectivas.
ponsável pela sua adopção, sem prejuízo das competências
neste domínio atribuídas a outras entidades no quadro do 3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os
sistema comunitário de troca de informação a que se refere valores referidos nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.
o artigo 22.º do Regulamento. 4 — Sempre que qualquer das condutas descritas no
2 — A adopção de medidas restritivas é igualmente n.º 1 configure uma contra-ordenação de acordo com a
comunicada pela autoridade de fiscalização, anual- legislação específica aplicável ao produto em causa, o res-
mente, à Direcção-Geral das Actividades Económicas pectivo agente é punido pela prática da contra-ordenação
(DGAE). a que corresponda a coima mais elevada.
Artigo 5.º Artigo 7.º
Fiscalização na fronteira externa e cooperação mútua Fiscalização
1 — No âmbito das funções de controlo das frontei- 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
ras externas cometidas às autoridades aduaneiras pelo artigo 30.º do Regulamento compete à ASAE, bem como
Regulamento, compete à Direcção-Geral das Alfândegas às autoridades com competências fiscalizadoras à luz da
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), legislação específica aplicável à classe de produto em
suspender a introdução em livre prática de produtos no causa, nomeadamente:
mercado, nos termos dos artigos 27.º a 29.º do Regula- a) Ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medi-
mento. camento e Produtos de Saúde;
2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número b) Ao ICP-ANACOM — Autoridade Nacional de Co-
anterior, a DGAIEC e as autoridades de fiscalização do municações;
mercado devem estabelecer adequados mecanismos de c) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
cooperação mútua. Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
d) Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
(IPTM, I. P.);
CAPÍTULO IV e) À Polícia de Segurança Pública (PSP);
Infracções às regras gerais de marcação «CE» f) À DGAIEC, no que respeita ao controlo da fronteira
externa.
Artigo 6.º
2 — É competente para a instrução dos processos de
Regime contra-ordenacional contra-ordenação a autoridade de fiscalização que levan-
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal tar o auto de notícia, excepto se a legislação específica
a que houver lugar, constitui contra-ordenação, punível aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma
com coima no valor de € 1000 a € 3740, no caso de pes- diferente, caso em que a competência instrutória cabe à
soas singulares, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoas entidade nela indicada.
colectivas, a violação do disposto no artigo 30.º do Regu-
lamento, designadamente quando se traduza em: Artigo 8.º
Sanções acessórias
a) Recusa pelos operadores económicos de apresenta-
ção de documentação e informação ou de acesso às suas Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa
instalações às autoridades de fiscalização; do agente o justifique, pode a autoridade competente, simul-
b) Aposição da marcação «CE» em produtos não confor- taneamente com a coima, determinar a aplicação das san-
mes com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária ções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera
de harmonização aplicável que prevê a sua aposição; ordenação social.
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Artigo 9.º produtos abrangidos por legislação comunitária de har-
Aplicação das coimas
monização;
b) Para a comunicação dessas medidas à Comissão
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete: Europeia e aos Estados membros.
a) No caso de processos de contra-ordenação instruídos
pela ASAE, à Comissão de Aplicação de Coimas em Ma- Artigo 14.º
téria Económica e de Publicidade (CACMEP); Entrada em vigor
b) Nos processos instruídos por outras autoridades fis-
calizadoras, à entidade à qual tal competência se encontre O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
legalmente atribuída. ao da sua publicação.
Artigo 10.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Distribuição do produto das coimas Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto
O produto das coimas reverte em: dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto de Sousa Mar-
tins — José Carlos das Dores Zorrinho — António Augusto
a) 60 % para o Estado; da Ascenção Mendonça — Ana Maria Teodoro Jorge.
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.
processo; Publique-se.
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 10 % para a DGAE. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.
CAPÍTULO V
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Disposições finais de Sousa.
Artigo 11.º ANEXO
Acompanhamento
Lista de diplomas a que se refere o artigo 13.º
A DGAE acompanha a execução do presente decreto-lei,
a) Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, alterado pelo
competindo-lhe, designadamente:
Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei
a) A recolha dos dados e informações relativos à apli- n.º 50/97, de 28 de Fevereiro.
cação das regras do Regulamento junto das autoridades b) Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelo
de fiscalização do mercado e do controlo das fronteiras Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, pelo Decreto-
previstas no artigo 7.º; -Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-Lei
b) O tratamento e compilação dos dados e informações n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
relevantes para a avaliação da extensão do âmbito de apli- c) Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, alterado pelo
cação do capítulo III do Regulamento, nos termos previstos Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei
no artigo 40.º do Regulamento; n.º 374/98, de 24 de Novembro.
c) A comunicação dos elementos referidos nas alí- d) Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, alte-
neas anteriores junto da Comissão Europeia. rado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo
Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.
Artigo 12.º e) Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, alterado pelo
Regiões Autónomas Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei
n.º 23/2010, de 25 de Março.
Os actos e os procedimentos necessários à execução do f) Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro.
presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e g) Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de Agosto.
da Madeira competem às entidades das respectivas admi- h) Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado
nistrações regionais com atribuições e competências nas pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto.
matérias em causa. i) Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho.
j) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto.
Artigo 13.º l) Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, alte-
Referências legais rado pelo Decreto-Lei n.º 143/2004, de 11 de Junho.
m) Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de Setembro.
As referências contidas na legislação identificada em n) Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro.
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o) Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro.
às entidades com as competências referidas nas alíneas se- p) Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alte-
guintes consideram-se efectuadas às entidades previstas rado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro.
nos artigos 3.º a 5.º: q) Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro.
a) Para a adopção de medidas de proibição, de restri- r) Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho.
ção de disponibilização, de retirada ou de recolha, ou de s) Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro.
suspensão de introdução em livre prática no mercado de t) Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de Abril.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Do mesmo modo, transpõem-se as Directivas
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS n.os 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, e
2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, que alte-
ram o anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho,
Decreto-Lei n.º 24/2011 de 15 de Julho, no que diz respeito às datas do termo da
de 11 de Fevereiro inclusão na LPC de 32 substâncias activas.
Procede-se, assim, à alteração do anexo I do Decreto-Lei
O presente decreto-lei procede à actualização das subs- n.º 94/98, de 15 de Abril.
tâncias activas constantes da lista positiva comunitária Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
(LPC), transpondo para a ordem jurídica interna nove Consumo.
directivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva Assim:
n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Em primeiro lugar, salienta-se a inclusão através do
presente decreto-lei de mais três substâncias activas na Artigo 1.º
LPC. Em segundo lugar, destaca-se a alteração das condi-
ções de inclusão de nove substâncias activas e a alteração Objecto
das datas do termo da inclusão na LPC de trinta e duas 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
substâncias activas. Em terceiro lugar, o presente decreto- dica interna as Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão,
-lei procede a uma clara identificação dos procedimentos de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho,
comunitários a cumprir pela Direcção-Geral de Agricul- e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, que alteram
tura e Desenvolvimento Rural e pelas empresas do sector, a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho,
com vista à concessão de autorizações de colocação no incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substân-
mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo deter- cias activas indicadas FEN 560 (sementes de feno-grego
minadas substâncias activas, e à revisão ou cancelamento em pó), flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo.
de autorizações concedidas. 2 — O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para
Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, a ordem jurídica interna:
produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos
vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a) A Directiva n.º 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de
a acção destes organismos, bem como conservar, destruir, Junho, que altera o anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE,
limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo disposições
e o referido anexo I consagra a LPC, onde são incluídas as adicionais respeitantes às autorizações e às condições de
substâncias activas cuja utilização como produtos fitofar- utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham
macêuticos é autorizada. Tratam-se de substâncias activas as substâncias activas clofentezina, diflubenzurão, lenacil,
avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível oxadiazão, piclorame e piriproxifena, já incluídas na LPC;
presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos b) As Directivas n.os 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de
que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos Agosto, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e
prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, que alte-
influência inaceitável sobre o ambiente, desde que obser- ram o anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho,
vadas determinadas condições. de 15 de Julho, alargando a utilização das substâncias
A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar activas 2-fenilfenol, iprodiona e tetraconazol, já incluídas
à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais na LPC;
seguros para o utilizador, para o consumidor e para os c) As Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de
ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, Outubro, e 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro,
a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar que alteram o anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do
e a defesa do ambiente. Conselho, de 15 de Julho, estendendo o prazo de inclusão
Importa, assim, proceder à transposição para o direito de 32 substâncias activas já incluídas na LPC.
nacional das Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de
27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, e 3 — As substâncias activas referidas na alínea c) do
2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, que procedem à número anterior são as seguintes:
inclusão de três substâncias activas, no anexo I da Directiva a) 2,4-D;
n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. b) Acibenzolar-S-metilo;
Transpõem-se, igualmente as Directivas n.os 2010/39/ c) Amitrol;
UE, da Comissão, de 22 de Junho, 2010/58/UE, da Co- d) Bentazona;
missão, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissão, de e) Carbendazime;
25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de f) Ciclanilida;
Novembro, que alteram o anexo I da Directiva n.º 91/414/ g) Cihalofope-butilo;
CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respectivamente, quanto h) Cinidão-etilo;
ao estabelecimento de disposições adicionais respeitantes i) Diquato;
às autorizações e às condições de utilização dos produtos j) DPX KE 459 (flupir-sulfurão-metilo);
fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas l) Esfenvalerato;
clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame m) Famoxadona;
e piriproxifena, e quanto ao alargamento do âmbito da n) Fenehexamida;
utilização das substâncias activas 2-fenilfenol, iprodiona o) Florasulame;
e tetraconazol. p) Flumioxazina;
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q) Fosfato férrico; «Condições específicas» enunciadas para cada substância
r) Glifosato; activa;
s) Iprovalicarbe; b) A detenção ou acesso, por parte do titular da autoriza-
t) Isoproturão; ção, a um processo que cumpra as exigências do anexo II,
u) Lambda-cialotrina; nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
v) Metalaxil-M; de Abril.
x) Metsulfurão-metilo;
z) Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, Artigo 5.º
PFR 97 ou CG 170, ATCC20874); Segunda fase de revisão de autorizações
aa) Picolinafena;
bb) Pimetrozina; 1 — A segunda fase da revisão das autorizações de
cc) Piraflufena-etilo; colocação no mercado concedidas para produtos fitofar-
dd) Piridato; macêuticos tem como objecto a sua avaliação à luz dos
ee) Prosulfurão; princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-
ff) Sulfosulfurão; -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
gg) Tianbendazol; 2 — A revisão referida no número anterior é efectu-
hh) Tifensulfurão-metilo; e ada com base num processo que satisfaça as exigências
ii) Triassulfurão. do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril,
verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as
Artigo 2.º condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2
do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98,
de 15 de Abril da coluna «Condições específicas» do anexo I, enunciadas
para cada substância activa.
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, 3 — A segunda fase de revisão deve realizar-se:
alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novem-
bro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, a) Até 29 de Fevereiro de 2012, no caso de produtos fito-
22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, farmacêuticos que contenham activa flonicamida (IKI-220)
28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, como única substância activa;
160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, b) Até 29 de Fevereiro de 2012 ou até ao final do prazo
72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setem- estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias
bro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fe- activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos
vereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de que contenham activa flonicamida (IKI-220) em mistura
Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de com outra substância activa incluída até 31 de Agosto
Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de No- de 2010 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas
vembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais
Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de alargado.
Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de
Abril, 240/2009, de 16 de Setembro, 44/2010, de 3 de Artigo 6.º
Maio, e 106/2010, de 1 de Outubro, é alterado de acordo Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão
com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte da avaliação de substâncias activas
integrante.
1 — Na concessão de autorizações de colocação no
Artigo 3.º mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas
em conta as conclusões da versão final do relatório de
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem revisão da avaliação de cada substância activa referida no
autorizações de colocação no mercado
presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II do
A concessão de autorizações de colocação no mercado mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente
de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão
activas FEN 560 (sementes de feno-grego em pó) e fluoreto Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Con-
de sulfurilo está sujeita ao cumprimento das condições dições específicas» do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98,
enunciadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de de 15 de Abril.
Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2 — Salvo no que respeita às informações confiden-
ciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98,
Artigo 4.º de 15 de Abril, o acesso dos interessados aos relatórios
de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei
Primeira fase de revisão de autorizações
é feito mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral
1 — A primeira fase de revisão das autorizações de colo- de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
cação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêu-
ticos contendo a substância activa flonicamida (IKI-220) Artigo 7.º
realiza-se até 28 de Fevereiro de 2011.
Aplicação no tempo
2 — A revisão referida no número anterior é efectuada
em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 94/98, Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no
de 15 de Abril, verificando, em especial: artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
a) As características e condições de inclusão no ane- a) A partir de 25 de Dezembro de 2010, para a substância
xo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna activa iprodiona;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 749
b) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para as substâncias e) A partir de 1 de Maio de 2011, para a substância activa
activas 2-fenilfenol, carbendazime, clofentezina, difluben- FEN 560 (sementes de feno-grego em pó).
zurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
c) A partir de 1 de Março de 2011, para as substân-
Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
cias activas flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo;
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — José António
d) A partir de 1 de Abril de 2011, para as substâncias
Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serra-
activas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona,
no — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Ana
carbendazime, ciclanilida, cihalofope-butilo, cinidão-
Maria Teodoro Jorge.
-etilo, diquato, DPX KE 459 (flupir-sulfurão-metilo),
esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, florasulame, Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.
flumioxazina, fosfato férrico, glifosato, iprovalicarbe,
Publique-se.
isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-
-metilo, Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
PFR 97 ou CG 170, ATCC20874), picolinafena, pime-
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.
trozina, piraflufena-etilo, piridato, prosulfurão, sulfosul-
furão, tetraconazol, tianbendazol, tifensulfurão-metilo e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
triassulfurão; de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
1 .................. .................. .................. … … ........................
2 .................. .................. .................. … … ........................
3 .................. .................. .................. … … ........................
4 .................. .................. .................. … … ........................
5 .................. .................. .................. … … ........................
6 .................. .................. .................. … … ........................
7 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
8 .................. .................. .................. … … ........................
9 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
10 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
11 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
12 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
13 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
14 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
15 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
16 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
17 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
750 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
18 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
19 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
20 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
21 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
22 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
23 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
24 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
25 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
26 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
27 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
28 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
29 .................. .................. .................. … … ........................
30 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
31 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
32 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
33 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
34 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
35 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
36 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
37 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
38 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
39 .................. .................. .................. … 31-12-2015 ........................
40 .................. .................. .................. … … ........................
41 .................. .................. .................. … … ........................
42 .................. .................. .................. … … ........................
43 .................. .................. .................. … … ........................
44 .................. .................. .................. … … ........................
45 .................. .................. .................. … … ........................
46 .................. .................. .................. … … ........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 751
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
47 .................. .................. .................. … … ........................
48 .................. .................. .................. … … ........................
49 .................. .................. .................. … … ........................
50 Iprodiona; número 3-(3,5-diclorofenil)-N 960 g/kg . . . . . . . . . . 1-1-2004 31-12-2013 A) Apenas são autorizadas uti-
CAS: 36734-19-7; -isopropil-2,4-dio- lizações como fungicida ou
número CIPAC: xoimidazolidina-1- nematodicida.
278. -carboxamida. B) No processo de decisão de
acordo com os princípios
uniformes, são tidas em conta
as conclusões da versão final
do relatório de revisão da re-
avaliação da iprodiona, no-
meadamente os apêndices I
e II do mesmo, concluído
pelo Comité Permanente da
Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal em 3 de Dezembro
de 2002, e:
i) É dada particular atenção
ao potencial de contami-
nação das águas subterrâ-
neas, quando a substância
activa for aplicada em do-
ses elevadas (em especial
em relvados), em solos
ácidos (pH inferior a 6),
sob condições climáticas
vulneráveis;
ii) Se a substância activa
for aplicada em zonas
directamente adjacentes a
águas de superfície, deve
ser ponderado cuidado-
samente o risco para os
invertebrados aquáticos,
sendo incluídas nas con-
dições de autorização,
sempre que necessário,
medidas de redução do
risco.
51 .................. .................. .................. … … ........................
52 .................. .................. .................. … … ........................
53 .................. .................. .................. … … ........................
54 .................. .................. .................. … … ........................
55 .................. .................. .................. … … ........................
56 .................. .................. .................. … … ........................
57 .................. .................. .................. … … ........................
58 .................. .................. .................. … … ........................
59 .................. .................. .................. … … ........................
60 .................. .................. .................. … … ........................
61 .................. .................. .................. … … ........................
752 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
62 .................. .................. .................. … … ........................
63 .................. .................. .................. … … ........................
64 .................. .................. .................. … … ........................
65 .................. .................. .................. … … ........................
66 .................. .................. .................. … … ........................
67 .................. .................. .................. … … ........................
68 .................. .................. .................. … … ........................
69 .................. .................. .................. … … ........................
70 .................. .................. .................. … … ........................
71 .................. .................. .................. … … ........................
72 .................. .................. .................. … … ........................
73 .................. .................. .................. … … ........................
74 .................. .................. .................. … … ........................
75 .................. .................. .................. … … ........................
76 .................. .................. .................. … … ........................
77 .................. .................. .................. … … ........................
78 .................. .................. .................. … … ........................
79 .................. .................. .................. … … ........................
80 .................. .................. .................. … … ........................
81 .................. .................. .................. … … ........................
82 .................. .................. .................. … … ........................
83 .................. .................. .................. … … ........................
84 .................. .................. .................. … … ........................
85 .................. .................. .................. … … ........................
86 .................. .................. .................. … … ........................
87 .................. .................. .................. … … ........................
88 .................. .................. .................. … … ........................
89 .................. .................. .................. … … ........................
90 .................. .................. .................. … … ........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 753
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
91 .................. .................. .................. … … ........................
92 .................. .................. .................. … … ........................
93 .................. .................. .................. … … ........................
94 .................. .................. .................. … … ........................
95 .................. .................. .................. … … ........................
96 .................. .................. .................. … … ........................
97 .................. .................. .................. … … ........................
98 .................. .................. .................. … … ........................
99 .................. .................. .................. … … ........................
100 .................. .................. .................. … … ........................
101 .................. .................. .................. … … ........................
102 .................. .................. .................. … … ........................
103 .................. .................. .................. … … ........................
104 .................. .................. .................. … … ........................
105 .................. .................. .................. … … ........................
106 .................. .................. .................. … … ........................
107 .................. .................. .................. … … ........................
108 .................. .................. .................. … … ........................
109 .................. .................. .................. … … ........................
110 .................. .................. .................. … … ........................
111 .................. .................. .................. … … ........................
112 .................. .................. .................. … … ........................
113 .................. .................. .................. … … ........................
114 .................. .................. .................. … … ........................
115 .................. .................. .................. … … ........................
116 .................. .................. .................. … … ........................
117 .................. .................. .................. … … ........................
118 .................. .................. .................. … … ........................
119 .................. .................. .................. … … ........................
754 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
120 .................. .................. .................. … … ........................
121 .................. .................. .................. … … ........................
122 .................. .................. .................. … … ........................
123 .................. .................. .................. … … ........................
124 .................. .................. .................. … … ........................
125 .................. .................. .................. … … ........................
126 .................. .................. .................. … … ........................
127 .................. .................. .................. … … ........................
128 .................. .................. .................. … … ........................
129 .................. .................. .................. … … ........................
130 .................. .................. .................. … … ........................
131 .................. .................. .................. … … ........................
132 .................. .................. .................. … … ........................
133 .................. .................. .................. … … ........................
134 .................. .................. .................. … … ........................
135 .................. .................. .................. … … ........................
136 .................. .................. .................. … … ........................
137 .................. .................. .................. … … ........................
138 .................. .................. .................. … … ........................
139 .................. .................. .................. … … ........................
140 .................. .................. .................. … … ........................
141 .................. .................. .................. … 13-6-2011 ........................
142 .................. .................. .................. … … ........................
143 .................. .................. .................. … … ........................
144 .................. .................. .................. … … ........................
145 .................. .................. .................. … … ........................
146 .................. .................. .................. … … ........................
147 .................. .................. .................. … … ........................
148 .................. .................. .................. … … ........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 755
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
149 .................. .................. .................. … … ........................
150 .................. .................. .................. … … ........................
151 .................. .................. .................. … … ........................
152 .................. .................. .................. … … ........................
153 .................. .................. .................. … … ........................
154 .................. .................. .................. … … ........................
155 .................. .................. .................. … … ........................
156 .................. .................. .................. … … ........................
157 .................. .................. .................. … … ........................
158 .................. .................. .................. … … ........................
159 .................. .................. .................. … … ........................
160 .................. .................. .................. … … ........................
161 .................. .................. .................. … … ........................
162 .................. .................. .................. … … ........................
163 .................. .................. .................. … … ........................
164 .................. .................. .................. … … ........................
165 .................. .................. .................. … … ........................
166 .................. .................. .................. … … ........................
167 .................. .................. .................. … … ........................
168 .................. .................. .................. … … ........................
169 .................. .................. .................. … … ........................
170 .................. .................. .................. … … ........................
171 .................. .................. .................. … … ........................
172 .................. .................. .................. … … ........................
173 .................. .................. .................. … … ........................
174 .................. .................. .................. … … ........................
175 .................. .................. .................. … … ........................
176 .................. .................. .................. … … ........................
756 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
177 Clofentezina; número 3,6-bis(2-clorofenil)-1, ≥ 980 g/kg (matéria 1-1-2009 31-12-2018 Parte A — só são autorizadas as
CAS: 74115-24-5; 2,4,5-tetrazina. seca). utilizações como acaricida.
número CIPAC: 418. Parte B — no processo de deci-
são de acordo com os princí-
pios uniformes, são tidas em
conta as conclusões da ver-
são final, de 11 de Maio de
2010, do relatório de revisão
da avaliação de clofentezina,
nomeadamente os apêndices I
e II do mesmo, elaborado no
quadro do Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar
e da Saúde Animal, e é dada
particular atenção:
1) Às especificações do pro-
duto técnico produzido
para fins comerciais, as
quais devem ser confir-
madas e apoiadas por da-
dos analíticos adequados
e verificada a conformi-
dade do produto utilizado
nos ensaios de toxicidade
com as referidas especi-
ficações;
2) À segurança dos operado-
res e trabalhadores, sendo
garantido que as condições
de utilização prescrevem
o uso de equipamento de
protecção individual ade-
quado, se necessário;
3) Ao potencial para a pro-
pagação a longa distância
através do ar;
4) Ao risco para organismos
não visados.
As condições de autorização
devem incluir, se necessá-
rio, medidas de redução dos
riscos.
É garantido que o notifica-
dor apresenta à Comissão
Europeia, até 31 de Julho
de 2011, um programa de
monitorização para avaliar
a propagação atmosférica a
longa distância da clofente-
zina e os respectivos riscos
ambientais. Os resultados do
programa de monitorização
devem ser apresentados ao
Estado membro relator e à
Comissão Europeia, sob a
forma de um relatório de
monitorização, até 31 de Ju-
lho de 2013.
É garantido que o notificador
apresenta à Comissão Eu-
ropeia, até 30 de Junho de
2012, estudos de confirma-
ção sobre os metabolitos
da clofentezina referentes
à avaliação dos respectivos
riscos toxicológicos e am-
bientais.
178 .................. .................. .................. … … ........................
179 .................. .................. .................. … … ........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 757
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
180 Diflubenzurão; número 1-(4-clorofenil)-3-(2, ≥ 950 g/kg; impurezas: 1-1-2009 31-12-2018 Parte A — só são autorizadas as
CAS: 35367-38-5; 6-difluorobenzoil) max. 0,03 g/kg de utilizações como insecticida.
número CIPAC: 339. ureia. 4-cloroanilina. Parte B — no processo de deci-
são de acordo com os princí-
pios uniformes, são tidas em
conta as conclusões da versão
final, de 11 de Maio de 2010,
do relatório de revisão da
avaliação de diflubenzurão,
nomeadamente os apêndi-
ces I e II do mesmo, elabo-
rado no quadro do Comité
Permanente da Cadeia Ali-
mentar e da Saúde Animal,
e é dada particular atenção:
1) Às especificações do pro-
duto técnico produzido
para fins comerciais, as
quais devem ser confir-
madas e apoiadas por da-
dos analíticos adequados
e verificada a conformi-
dade do produto utilizado
nos ensaios de toxicidade
com as referidas especi-
ficações;
2) À protecção dos organis-
mos aquáticos,
3) À protecção dos organis-
mos terrestres;
4) À protecção de artrópo-
des não visados, incluindo
abelhas.
As condições de utilização de-
vem incluir, se necessário, me-
didas de redução dos riscos.
É assegurado que o notificador
apresenta à Comissão Euro-
peia, até 30 de Junho de 2011,
estudos complementares rela-
tivos à relevância toxicológica
potencial da impureza e meta-
bolito 4-cloroanilina (PCA).
181 .................. .................. .................. … … ........................
182 Lenacil; número CAS: 3-ciclohexil-1,5,6,7- ≥ 975 g/kg . . . . . . . . . 1-1-2009 31-12-2018 Parte A — só são autorizadas as
2164-08-1; número -tetrahidrociclo- utilizações como herbicida.
CIPAC: 163. pentapirimidin- Parte B — no processo de deci-
-2,4(3H)-diona. são de acordo com os princí-
pios uniformes, são tidas em
conta as conclusões da ver-
são final, de 11 de Maio de
2010, do relatório de revisão
da avaliação de lenacil, no-
meadamente os apêndices I
e II do mesmo, elaborado no
quadro do Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar
e da Saúde Animal, e é dada
particular atenção:
1) Ao risco para os organis-
mos aquáticos, em espe-
cial as algas e as plantas
aquáticas, devendo as
condições de autorização
incluir medidas de redu-
ção dos riscos, tais como
zonas tampão entre zonas
tratadas e massas de águas
superficiais;
758 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
2) À protecção das águas
subterrâneas, quando
a substância activa for
aplicada em zonas com
condições pedológicas ou
climáticas vulneráveis, de-
vendo as condições de au-
torização incluir medidas
de redução dos riscos e ser
iniciados, quando necessá-
rio, programas de monito-
rização para detectar a po-
tencial contaminação das
águas subterrâneas pelos
metabolitos IN-KF 313,
M1, M2 e M3 em zonas
vulneráveis.
É assegurado que o notificador
apresenta à Comissão Eu-
ropeia, até 30 de Junho de
2012, informações de con-
firmação relativas à identi-
dade e à caracterização dos
metabolitos do solo Polar B e
Polars e dos metabolitos M1,
M2 e M3, que ocorreram em
estudos com lisímetros, bem
como dados de confirmação
sobre culturas de rotação, in-
cluindo os possíveis efeitos
fitotóxicos.
Caso o lenacil seja classifi-
cado ao abrigo da Directiva
n.º 67/548/CEE, do Conse-
lho, de 27 de Julho, e seja
requerida a apresentação de
informações complementa-
res sobre a relevância dos
metabolitos IN-KE 121, IN-
-KF 313, M1, M2, M3, Po-
lar B e Polars, é assegurado
que o notificador apresenta
essas informações à Comis-
são Europeia no prazo de seis
meses a contar da notificação
da decisão de classificação.
183 Oxadiazão; número 5-terc-butil-3-(2,4-di- ≥ 940 g/kg . . . . . . . . . 1-1-2009 31-12-2018 Parte A — só são autorizadas as
CAS: 19666-30-9; cloro-5-isopropoxi- utilizações como herbicida.
número CIPAC: 213. fenil)-1,3,4-oxadia- Parte B — no processo de deci-
zol-2(3H)-ona. são de acordo com os princí-
pios uniformes, são tidas em
conta as conclusões da ver-
são final, de 11 de Maio de
2010, do relatório de revisão
da avaliação de oxadiazão,
nomeadamente os apêndi-
ces I e II do mesmo, elabo-
rado no quadro do Comité
Permanente da Cadeia Ali-
mentar e da Saúde Animal,
e é dada particular atenção:
1) Às especificações do pro-
duto técnico produzido
para fins comerciais, as
quais devem ser confir-
madas e apoiadas por da-
dos analíticos adequados
e verificada a conformi-
dade do produto utilizado
nos ensaios de toxicidade
com as referidas especi-
ficações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 759
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
2) Ao potencial de conta-
minação das águas sub-
terrâneas pelo metabo-
lito AE0608022 quando
a substância activa for
aplicada em situações
nas quais seja previsível
a ocorrência de condições
anaeróbicas prolongadas
ou em regiões com solos
ou condições climáticas
vulneráveis, devendo as
condições de autorização
incluir, sempre que neces-
sário, medidas de redução
do risco.
É assegurado que o notifica-
dor apresenta à Comissão
Europeia, até 30 de Junho
de 2012, os seguintes ele-
mentos:
1) Estudos complementares
sobre a relevância toxico-
lógica potencial de uma
impureza constante das
especificações técnicas
propostas;
2) Informações para clarifi-
car a ocorrência do me-
tabolito AE0608033 nas
culturas primárias e nas
culturas de rotação;
3) Ensaios complementares
em culturas de rotação
(designadamente culturas
de raízes e tubérculos e
de cereais) e um estudo
de metabolismo em ru-
minantes para confirmar
a avaliação dos riscos para
o consumidor;
4) Informações para apro-
fundar a avaliação do risco
para as aves e os mamí-
feros que se alimentem
de minhocas e sobre o
risco a longo prazo para
os peixes.
184 Piclorame; número Ácido 4-amino-3,5,6- ≥ 920 g/kg . . . . . . . . . 1-1-2009 31-12-2018 Parte A — só são autorizadas as
CAS: 1918-02-1; -tricloropiridin -2- utilizações como herbicida.
número CIPAC: 174. -carboxílico. Parte B — no processo de deci-
são de acordo com os princí-
pios uniformes, são tidas em
conta as conclusões da versão
final, de 11 de Maio de 2010,
do relatório de revisão da
avaliação de piclorame, no-
meadamente os apêndices I
e II do mesmo, elaborado no
quadro do Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar
e da Saúde Animal, e é dada
particular atenção ao poten-
cial de contaminação das
águas subterrâneas, quando
o piclorame é aplicado em
regiões com condições pedo-
lógicas ou climáticas vulne-
ráveis, devendo as condições
de autorização incluir, sem-
pre que necessário, medidas
de redução do risco.
760 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
É assegurado que o notifica-
dor apresenta à Comissão
Europeia, até 30 de Junho
de 2012, os seguintes ele-
mentos:
1) Informações comple-
mentares para confirmar
que o método analítico de
monitorização aplicado
nos ensaios de resíduos
quantifica correctamente
os resíduos do piclorame
e os seus conjugados;
2) Um estudo de fotólise no
solo para confirmar a ava-
liação da degradação do
piclorame.
185 Piriproxifena; número Éter 4-fenoxifenil (RS)-2- ≥ 970 g/kg . . . . . . . . . 1-1-2009 31-12-2018 Parte A — só são autorizadas
CAS: 95737-68-1; -(2-piridiloxi)propílico. as utilizações como insec-
número CIPAC: 715. ticida.
Parte B — no processo de de-
cisão de acordo com os prin-
cípios uniformes, são tidas
em conta as conclusões da
versão final, de 11 de Maio
de 2010, do relatório de
revisão da avaliação de pi-
riproxifena, nomeadamente
os apêndices I e II do mesmo,
elaborado no quadro do
Comité Permanente da Ca-
deia Alimentar e da Saúde
Animal, e é dada particular
atenção:
1) À segurança dos operado-
res, sendo garantido que
as condições de utiliza-
ção prescrevem o uso de
equipamento de protec-
ção individual adequado,
quando necessário;
2) Ao risco para os organis-
mos aquáticos, devendo as
condições de utilização in-
cluir, se necessário, medi-
das adequadas de redução
do risco.
É assegurado que o notifica-
dor apresenta à Comissão
Europeia, até 30 de Junho
de 2012, informações com-
plementares que confirmem
a avaliação de riscos relati-
vamente a dois aspectos, no-
meadamente o risco para os
insectos aquáticos associado
à piriproxifena e ao metabo-
lito DPH-pyr e o risco para
os polinizadores associado à
piriproxifena.
186 .................. .................. .................. … … ........................
187 .................. .................. .................. … … ........................
188 .................. .................. .................. … … ........................
189 .................. .................. .................. … … ........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 761
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
190 .................. .................. .................. … … ........................
191 .................. .................. .................. … … ........................
192 .................. .................. .................. … … ........................
193 .................. .................. .................. … … ........................
194 .................. .................. .................. … … ........................
195 .................. .................. .................. … … ........................
196 .................. .................. .................. … … ........................
197 .................. .................. .................. … … ........................
198 .................. .................. .................. … … ........................
199 .................. .................. .................. … … ........................
200 .................. .................. .................. … … ........................
201 .................. .................. .................. … … ........................
202 .................. .................. .................. … … ........................
203 .................. .................. .................. … … ........................
204 .................. .................. .................. … … ........................
205 .................. .................. .................. … … ........................
206 .................. .................. .................. … … ........................
207 .................. .................. .................. … … ........................
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209 .................. .................. .................. … … ........................
210 .................. .................. .................. … … ........................
211 .................. .................. .................. … … ........................
212 .................. .................. .................. … … ........................
213 .................. .................. .................. … … ........................
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216 .................. .................. .................. … … ........................
217 .................. .................. .................. … … ........................
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219 .................. .................. .................. … … ........................
762 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
220 .................. .................. .................. … … ........................
221 .................. .................. .................. … … ........................
222 .................. .................. .................. … … ........................
223 .................. .................. .................. … … ........................
224 .................. .................. .................. … … ........................
225 .................. .................. .................. … … ........................
226 .................. .................. .................. … … ........................
227 .................. .................. .................. … … ........................
228 .................. .................. .................. … … ........................
229 .................. .................. .................. … … ........................
230 .................. .................. .................. … … ........................
231 .................. .................. .................. … … ........................
232 .................. .................. .................. … … ........................
233 .................. .................. .................. … … ........................
234 .................. .................. .................. … … ........................
235 .................. .................. .................. … … ........................
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237 .................. .................. .................. … … ........................
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239 .................. .................. .................. … … ........................
240 .................. .................. .................. … … ........................
241 .................. .................. .................. … … ........................
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243 .................. .................. .................. … … ........................
244 .................. .................. .................. … … ........................
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Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 763
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
250 .................. .................. .................. … … ........................
251 .................. .................. .................. … … ........................
252 .................. .................. .................. … … ........................
253 .................. .................. .................. … … ........................
254 .................. .................. .................. … … ........................
255 .................. .................. .................. … … ........................
256 .................. .................. .................. … … ........................
257 .................. .................. .................. … … ........................
258 .................. .................. .................. … … ........................
259 .................. .................. .................. … … ........................
260 .................. .................. .................. … … ........................
261 .................. .................. .................. … … ........................
262 .................. .................. .................. … … ........................
263 .................. .................. .................. … … ........................
264 .................. .................. .................. … … ........................
265 .................. .................. .................. … … ........................
266 .................. .................. .................. … … ........................
267 .................. .................. .................. … … ........................
268 .................. .................. .................. … … ........................
269 .................. .................. .................. … … ........................
270 .................. .................. .................. … … ........................
271 .................. .................. .................. … … ........................
272 .................. .................. .................. … … ........................
273 .................. .................. .................. … … ........................
274 .................. .................. .................. … … ........................
275 .................. .................. .................. … … ........................
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277 .................. .................. .................. … … ........................
278 .................. .................. .................. … … ........................
764 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
279 .................. .................. .................. … … ........................
280 .................. .................. .................. … … ........................
281 .................. .................. .................. … … ........................
282 .................. .................. .................. … … ........................
283 .................. .................. .................. … … ........................
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285 .................. .................. .................. … … ........................
286 .................. .................. .................. … … ........................
287 .................. .................. .................. … … ........................
288 .................. .................. .................. … … ........................
289 .................. .................. .................. … … ........................
290 .................. .................. .................. … … ........................
291 .................. .................. .................. … … ........................
292 .................. .................. .................. … … ........................
293 .................. .................. .................. … … ........................
294 .................. .................. .................. … … ........................
295 .................. .................. .................. … … ........................
296 .................. .................. .................. … … ........................
297 .................. .................. .................. … … ........................
297/A Tetraconazol; número Éter (RS)-2-(2,4-diclo- ≥ 950 g/kg (mistura 1-1-2010 31-12-2019 Parte A — só são autorizadas as
CAS: 112281-77-3; rofenil)-3-(1H-1,2,4- racémica). utilizações como fungicida.
número CIPAC: 726. -triazol-1-il)propilo Impureza: tolueno: não Parte B — no processo de
1,1,2,2 -tetrafluo- superior a 13 g/kg. decisão de acordo com os
roetílico. princípios uniformes, são ti-
das em conta as conclusões
da versão final, de 26 de Fe-
vereiro de 2009, do relatório
de revisão da avaliação de
tetraconazol, nomeada-
mente os seus apêndices I
e II, elaborado no quadro do
Comité Permanente da Ca-
deia Alimentar e da Saúde
Animal, e é dada particular
atenção:
1) À protecção dos organis-
mos aquáticos e das plan-
tas não visadas, sendo
aplicadas em relação a
estes riscos identificados,
quando necessário, medi-
das de redução dos riscos,
como, por exemplo, zonas
tampão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 765
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
2) À protecção das águas
subterrâneas, quando
a substância activa for
aplicada em zonas com
condições pedológicas
e ou climáticas vulne-
ráveis.
São requeridas:
1) A apresentação de mais
informações sobre uma
avaliação pormenorizada
do risco para os consumi-
dores;
2) Informações adicionais
sobre a especificação re-
lativa à ecotoxicologia;
3) Informações comple-
mentares sobre o destino
e o comportamento dos
potenciais metabolitos
em todos os sectores re-
levantes;
4) A avaliação pormenori-
zada do risco de tais meta-
bolitos para aves, mamífe-
ros aquáticos e artrópodes
não visados;
5) Informações complemen-
tares sobre os efeitos po-
tencialmente desregulado-
res do sistema endócrino
para aves, mamíferos e
peixes.
É assegurado que o notificador
forneça essas informações à
Comissão Europeia até 31 de
Dezembro de 2011.
297/B .................. .................. .................. … … ........................
297/C .................. .................. .................. … … ........................
297/D .................. .................. .................. … … ........................
302 .................. .................. .................. … … ........................
303 .................. .................. .................. … … ........................
304 .................. .................. .................. … … ........................
305 2-fenilfenol (incluindo Bifenil-2-ol . . . . . . . . ≥ 998 g/kg . . . . . . . . . 1-1-2010 31-12-2019 Parte A — só são autorizadas as
os seus sais tal como utilizações como fungicida
o sal de sódio); nú- pós-colheita para utilização
mero CAS: 90-43-7; no interior.
número CIPAC: 246. Parte B — no processo de
decisão de acordo com os
princípios uniformes, são ti-
das em conta as conclusões
da versão final, de 28 de
Outubro de 2010 do relató-
rio de revisão da avaliação
de 2-fenilfenol, nomeada-
mente os seus apêndices I
e II, elaborado no quadro do
Comité Permanente da Ca-
766 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
deia Alimentar e da Saúde
Animal, e é dada parti-
cular atenção:
1) À protecção dos operado-
res e trabalhadores e ga-
rantido que as condições
de utilização prescrevem
o uso de equipamento de
protecção individual ade-
quado;
2) Ao estabelecimento de
práticas de gestão de
resíduos adequadas para
tratar a solução residual
após a aplicação, in-
cluindo a água de lava-
gem do sistema de aplica-
ção, sendo que no caso de
ser permitida a descarga
de águas residuais para
o sistema de esgotos, é
assegurada a realização
de uma avaliação local
dos riscos.
É requerido que o notificador
apresente à Comissão Eu-
ropeia até 31 de Dezembro
de 2011:
1) Informações comple-
mentares sobre o poten-
cial de despigmentação
da pele para os trabalha-
dores e consumidores
devido à eventual ex-
posição ao metabolito
2-fenil-hidroquinina (PHQ)
na casca de citrinos;
2) Informações comple-
mentares para confirmar
que o método analítico
aplicado em ensaios de
resíduos quantifica cor-
rectamente os resíduos de
2-fenilfenol, PHQ e seus
conjugados.
É requerido que o notificador
apresente à Comissão Europeia
até 31 de Dezembro de 2012,
informações complementares
destinadas a confirmar os ní-
veis de resíduos que ocorrem
em resultado de técnicas de
aplicação diferentes do trata-
mento em câmaras de aspersão.
305/A .................. .................. .................. … … ........................
306 .................. .................. .................. … … ........................
307 .................. .................. .................. … … ........................
308 .................. .................. .................. … … ........................
309 .................. .................. .................. … … ........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 767
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
310 Flonicamida (IKI-220); N-cianometil-4-(trifluo- ≥ 960 g/kg. 1-9-2010 31-8-2020 Parte A — só são autorizadas
número CAS: rometil)nicotinamida. A impureza tolueno as utilizações como insec-
158062-67-0; nú- não deve exceder ticida.
mero CIPAC: 763. 3 g/kg no produto Parte B — no processo de de-
técnico. cisão de acordo com os prin-
cípios uniformes, são tidas
em conta as conclusões da
versão final, de 22 de Janeiro
de 2010, do relatório de revi-
são da avaliação de flonica-
mida, nomeadamente os seus
apêndices I e II, elaborado no
quadro do Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar
e da Saúde Animal, e é dada
particular atenção:
1) Ao risco para os opera-
dores e os trabalhadores
que reentrem no espaço
tratado;
2) Ao risco para as abelhas.
As condições de autorização
devem incluir, se necessá-
rio, medidas de redução dos
riscos.
Em conformidade com o
n.º 5 do artigo 13.º do pre-
sente diploma, a Comissão
Europeia é informada das
especificações do produto
técnico produzido para fins
comerciais.
311 .................. .................. .................. … … ........................
311/A Fluoreto de sulfu- Fluoreto de sulfurilo > 994 g/kg . . . . . . . . . 1-11-2010 31-10-2020 Parte A — só são autorizadas as
rilo; número CAS: utilizações como insecticida/
002699-79-8; nú- nematodicida (fumigante)
mero CIPAC: 757. aplicado por utilizadores
profissionais em estruturas
estanques, que estejam va-
zias ou nas quais as condi-
ções de utilização garantam
que a exposição do consumi-
dor é aceitável.
Parte B — no processo de de-
cisão de acordo com os prin-
cípios uniformes, são tidas
em conta as conclusões da
versão final, de 11 de Maio
de 2010, do relatório de revi-
são da avaliação de Fluoreto
de sulfurilo, nomeadamente
os seus apêndices I e II, ela-
borado no quadro do Comité
Permanente da Cadeia Ali-
mentar e da Saúde Animal,
e é dada particular atenção:
1) Ao risco colocado pelo flu-
oreto inorgânico através de
produtos contaminados, tais
como farinha e farelo que
fiquem na maquinaria de
trituração durante a fumiga-
ção ou grãos armazenados
em silos nas instalações, de-
vendo ser tomadas medidas
adequadas que garantam que
tais produtos não entram na
cadeia alimentar humana ou
animal;
768 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
Data de inclusão Termo da inclusão
Nome comum; números
Número Designação IUPAC Pureza (1) na lista positiva na lista positiva Condições específicas
de identificação
comunitária comunitária
2) Ao risco para os operadores
e ao risco para os trabalhado-
res, por exemplo ao reentrar
numa estrutura fumigada
após arejamento, devendo ser
tomadas medidas que garan-
tam a utilização de sistemas
respiratórios autónomos ou
outro equipamento de pro-
tecção individual adequado;
3) Ao risco para as pessoas que
se encontrem nas proximi-
dades, através do estabele-
cimento de uma zona de ex-
clusão em redor da estrutura
fumigada.
As condições de autorização de-
vem incluir, se necessário, me-
didas de redução dos riscos.
É assegurado que o notificador
apresente, até 31 de Agosto
de 2012, à Comissão Euro-
peia informações comple-
mentares e, nomeadamente,
dados confirmatórios sobre:
1) As condições de trans-
formação por trituração
necessárias para garantir
que os resíduos de ião
fluoreto na farinha, fa-
relo e grão não ultrapas-
sam os níveis naturais;
2) As concentrações tro-
posféricas de fluoreto de
sulfurilo: as concentrações
medidas devem ser actu-
alizadas regularmente e
o limite de detecção ana-
lítico mínimo deve ser
de 0,5 ppt (equivalente a
2,1 ng de fluoreto de sulfu-
rilo/m3 de ar troposférico);
3) Estimativas do tempo de
vida atmosférico do flu-
oreto de sulfurilo com
base no pior caso, no que
se refere ao potencial de
aquecimento global.
313 FEN 560 (também Não aplicável . . . . . . 100 % de sementes de 1-11-2010 31-10-2020 Parte A — só são autorizadas
denominado feno- feno-grego em pó as utilizações como bioesti-
-grego ou sementes sem qualquer adi- mulante das plantas.
de feno grego em tivo e sem extracção, Parte B — no processo de de-
pó); número CAS: sendo a semente de cisão de acordo com os prin-
não aplicável; nú- qualidade alimentar cípios uniformes, são tidas
mero CIPAC: não para o ser humano. em conta as conclusões da
aplicável; versão final, de 11 de Maio
A substância activa de 2010, do relatório de revi-
é preparada a par- são da avaliação de FEN 560
tir de sementes de (sementes de feno-grego
Trigonella foenum- em pó), nomeadamente os
-graecum L. (feno- seus apêndices I e II, elabo-
-grego) em pó. rado no quadro do Comité
Permanente da Cadeia Ali-
mentar e da Saúde Animal,
e é dada particular atenção
à segurança dos operadores,
trabalhadores e outras pes-
soas presentes.
As condições de utilização de-
vem incluir, se necessário, me-
didas de redução dos riscos.
(1) Os relatórios de revisão da avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 769
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA última decisão jurisdicional que põe fim ao processo
contra-ordenacional.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011 3.ª A divergência está, em resumo, na interpretação
e aplicação que é operada quanto à expressão ‘decisão
Processo n.º 401/07.3tbsr-a.c1-A.S1
final do recurso’ [alínea c) in fine].
Fixação de jurisprudência 4.ª Salvo melhor entendimento, a posição susten-
tada no acórdão recorrido, que por sua vez se apoia no
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Acórdão da relação do Porto de 19 de Julho de 2006,
Tribunal de Justiça: não pode proceder.
5.ª Concorda-se que não é irrelevante que o legislador
I tenha acrescido o adjectivo ‘final’.
1 — Distripombal, Supermercados, S. A., interpôs, em Sucede que, como infra se sustentará, pela leitura das
3 de Março de 2010, recurso extraordinário para fixação restantes normas do diploma, o que o legislador quali-
de jurisprudência, ao abrigo do artigo 437.º do Código de fica e apelida como ‘decisão final do recurso’ é a que
Processo Penal, do Acórdão do Tribunal da Relação de é proferida em 1.ª instância, pois é essa a decisão final
Coimbra proferido no processo n.º 401/07.3TBSRE-A.C1, quanto ao recurso de impugnação judicial da decisão
5.ª Secção, em 13 de Janeiro de 2010, por, em seu enten- da autoridade administrativa.
der, se encontrar em oposição com o Acórdão do Tribunal 6.ª Por outro lado, e em obediência ao disposto no
da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 9952/08, artigo 9.º, n.º 3, in fine, do CC, há que ter em conta que
9.ª Secção, em 1 de Outubro de 2009. o legislador não se refere a ‘recursos’ (plural) mas sim
2 — Realizada a conferência a que se refere o ar- a ‘recurso’ (singular).
tigo 441.º do Código de Processo Penal, por Acórdão Também em obediência ao que dispõe aquele mesmo
proferido em 1 de Julho de 2010, foi decidido verificarem- n.º 3 do artigo 9.º do CC o legislador não fala em decisão
-se todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, ‘transitada em julgado’.
nomeadamente a oposição de julgados sobre a mesma 7.ª Na tese defendida no acórdão recorrido olvida-
questão de direito. -se, salvo o devido respeito, a coerência sistemática do
Com efeito, na aplicação da norma da alínea c) do diploma em que se insere.
n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Olvida-se também que, no RGCO, a regra é a da
Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 109/2001, irrecorribilidade das decisões finais proferidas em
de 24 de Dezembro, segundo a qual a prescrição do pro- 1.ª instância quanto ao mérito/demérito do recurso de
cedimento por contra-ordenação se suspende durante o impugnação judicial, sendo certo que o legislador, na
tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da alínea c) em análise, não faz qualquer distinção ou res-
notificação do despacho que procede ao exame preliminar salva para os casos em que excepcionalmente é admis-
do recurso da decisão da autoridade administrativa que sível o recurso para o tribunal da relação das decisões
aplica a coima, até à decisão final do recurso (sem que a finais proferidas em 1.ª instância.
suspensão possa ultrapassar seis meses, segundo o n.º 2 do 8.ª Acaso estivesse na intenção do legislador fazer
mesmo artigo), a situações de facto idênticas, os acórdãos tal distinção, a mesma estaria expressa na norma em
recorrido e fundamento, ambos de tribunais de relação, apreço, o que não é o caso.
revelam decisões expressas e antagónicas sobre a mesma 9.ª E bem se compreende que o legislador não tenha
questão de direito. feito tal distinção, pois a mesma é irrelevante do ponto
Qual seja, em síntese, a de saber se esse prazo de sus- de vista da razão que levou o legislador a erigir como
pensão, no máximo de seis meses, se conta até à data da causa de suspensão do prazo de prescrição a que con-
prolação da decisão, em 1.ª instância, do recurso de im- sagrou na alínea c) em apreciação.
pugnação judicial da autoridade administrativa ou, antes, 10.ª O legislador teve claramente a intenção de esta-
até à data da última decisão jurisdicional que põe fim ao belecer como causa de suspensão a da fase judicial do
processo contra-ordenacional. procedimento contra-ordenacional de confirmação/infir-
3 — Foram os sujeitos processuais notificados para mação da decisão da autoridade administrativa, corres-
alegar, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 442.º pondendo o início e terminus de tal causa de suspensão
do Código de Processo Penal. ao início e terminus da fase judicial de confirmação/in-
4 — Alegaram a recorrente e o Ministério Público. firmação daquela decisão administrativa.
4.1 — A recorrente Distripombal, Supermercados, S. A., 11.ª Mas quis igualmente o legislador que tal confir-
concluiu, como segue, as suas alegações: mação/infirmação judicial ocorresse de modo célere, de
molde a não prolongar no tempo tal fase judicial, em
«1.ª Está em causa, no presente, a interpretação e prejuízo da certeza jurídica a que o sistema propende,
aplicação da norma contida na alínea c) do n.º 1 do pelo que, para acautelar a possibilidade de ocorrência
artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Ou- de atrasos inaceitáveis em tal apreciação judicial (apre-
tubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 109/2001, ciação do recurso de impugnação da decisão administra-
de 24 de Dezembro. tiva), se estabeleceu como tempo máximo de suspensão
2.ª Os acórdãos recorrido e fundamento assentam do prazo de prescrição o prazo de seis meses — cf. ar-
em soluções opostas para a mesma questão de direito, tigo 27.º-A, n.º 2.
qual seja a de saber se o prazo de suspensão (no má- 12.ª Presumiu o legislador, e bem, que tal prazo (no
ximo de seis meses — cf. artigo 27.º-A, n.º 2, do citado máximo de seis meses) é suficiente para a prolação de
diploma) se conta até à data da prolação da decisão, uma decisão do poder judicial quanto ao mérito/demé-
em 1.ª instância, do recurso de impugnação judicial rito da decisão administrativa condenatória, objecto do
da autoridade administrativa ou, antes, até à data da recurso de impugnação.
770 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
13.ª Mais ainda, e salvo o devido respeito, no acórdão de impugnação judicial das decisões das autoridades
recorrido confunde-se ‘recurso de impugnação judicial administrativas, é manifesto que, para o legislador, a
da decisão da autoridade administrativa’ com ‘recurso decisão proferida em 1.ª instância é a decisão final do
da decisão final para o tribunal da relação’ (recurso recurso de impugnação da decisão da autoridade ad-
jurisdicional). ministrativa.
14.ª Sucede que os referidos recursos têm natureza 27.ª E se dúvidas existissem, facilmente se dissipa-
e objecto diferentes: riam com a leitura de diversas normas constantes do
No primeiro daqueles recursos o objecto é a decisão diploma em que se insere a norma objecto do presente,
administrativa proferida, no segundo é a decisão ju- resultando dessa análise que, para o legislador, a decisão
dicial (sentença ou despacho proferido nos termos do final é, de facto, a proferida em 1.ª instância.
disposto no artigo 64.º do RGCO) e não já a decisão 28.ª Isso mesmo se pode verificar lendo atentamente
administrativa. o n.º 1 do artigo 64.º — o juiz decidirá do caso me-
15.ª Há que fazer a necessária distinção, sob pena diante audiência de julgamento ou através de simples
de não fazer sentido que o legislador fale no início da despacho.
norma em ‘recurso da decisão da autoridade adminis- 29.ª No mesmo sentido o disposto no artigo 70.º,
trativa que aplica a coima’ e que, quando se refere à n.º 4 — o tribunal comunicará às mesmas autoridades
decisão final ‘do recurso’ esteja a incluir outro que não a sentença, bem como as demais decisões finais.
o de impugnação da decisão administrativa… 30.ª Significa isto que o legislador considera que a
16.ª O entendimento vertido no acórdão fundamento sentença proferida em 1.ª instância quanto ao mérito
é, salvo melhor opinião, o que resulta da melhor inter- do recurso de impugnação judicial (no caso de ter exis-
pretação da lei. tido julgamento) é decisão final, considerando ainda
17.ª Como já se referiu, são pressupostos básicos da como ‘decisão final’ (as demais decisões finais) outras
actividade interpretativa do jurista os que resultam do decisões como seja a que resulta do despacho judicial
disposto no artigo 9.º do CC. proferido nos termos do artigo 64.º (caso em que não
18.ª Partindo daqui, há que indagar, então, o que seja, ocorre audiência de julgamento).
para o legislador, ‘decisão final do recurso’. 31.ª Ainda como suporte da tese defendida veja-se
19.ª Na dinâmica do procedimento contra- o que dispõe o artigo 71.º, a propósito da retirada do
-ordenacional, tal como plasmado pelo legislador no recurso: o recurso pode ser retirado até à sentença em
RGCO, podemos distinguir duas fases distintas: a fase 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto
administrativa e a fase judicial. no n.º 2 do artigo 64.º
A fase judicial, que é a que para o caso interessa, O ‘recurso’ a que se reporta o legislador é, natural-
inicia-se com o denominado ‘recurso de impugnação mente, o recurso de impugnação judicial da decisão da
judicial’, recurso este possibilitado pelo artigo 59.º, autoridade administrativa!
n.º 1, do RGCO. 32.ª Ter-se-á de concluir, no contexto da sistemática
20.ª Na verdade, sabendo-se que as decisões em ma- e terminologia do diploma referido, que o legislador,
téria contra-ordenacional são susceptíveis de colidir na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A, se expressou de
com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, modo coerente.
impunha-se que o legislador salvaguardasse tal maté- 33.ª Na realidade quando plasmou, na alínea c) do
ria, possibilitando o recurso às instâncias judiciais, no n.º 1 do artigo 27.º-A, a causa de suspensão do prazo de
sentido de serem as decisões das autoridades adminis- prescrição do procedimento, fê-lo em coerência com as
trativas confirmadas ou infirmadas, através de processo demais normas do diploma em que se insere.
justo, pelo poder judicial. 34.ª Ou seja, a decisão final, de acordo com o modo
21.ª No diploma em análise o legislador trata tal como o legislador se expressa ao longo de todo o di-
recurso como ‘impugnação judicial’, ‘impugnação’, ploma (RGCO), é a decisão proferida em 1.ª instância,
‘recurso de impugnação’ ou ‘recurso’. pois é esta que ‘decide’ o recurso, e o recurso em causa
22.ª Por contraponto à designação recurso da decisão aqui é o recurso de impugnação da decisão da autoridade
judicial (cf. artigo 72.º-A, n.º 1), sendo que só nas nor- administrativa, como decorre da parte inicial da norma
mas subsequentes a tal designação o legislador se lhe em apreço.
refere como ‘recurso’ (cf. artigos 73.º a 75.º). 35.ª Pese embora não seja argumento decisivo, não
23.ª É, pois, do recurso de impugnação judicial, ou deixa de ter alguma relevância o facto de, além do acór-
seja, do recurso apresentado da decisão da autoridade dão recorrido e do acórdão da relação do Porto para o
administrativa que o legislador trata na alínea c) do n.º 1 qual remete, não conhecer a recorrente outra jurispru-
do artigo 27.º-A. dência, nem doutrina, que apoie a tese aí sustentada.
24.ª A decisão final proferida quanto à impugnação 36.ª Pelo contrário, no mesmo sentido da tese aco-
judicial da decisão administrativa é proferida pelo tri- lhida no acórdão fundamento, existe vasto número de
bunal de 1.ª instância. Tal decisão é a que decide sobre acórdãos proferidos por vários tribunais da relação.
a bondade ou não do recurso de impugnação judicial 37.ª De acordo com as precedentes conclusões e pelas
da decisão da autoridade administrativa. razões aí expostas, entende a recorrente que o conflito
25.ª E é decisão final porque o legislador, no RGCO, que se suscitou haverá de ser resolvido fixando-se juris-
estabeleceu como regra a da irrecorribilidade das deci- prudência no sentido que a seguir se propõe, alterando-
-se, em conformidade, o acórdão recorrido:
sões proferidas no âmbito dos recursos de impugnação
judicial das decisões das autoridades administrativas. A causa de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do
26.ª Ora se, salvo os casos excepcionais expressa- artigo 27.º-A do RGCO conta-se desde a notificação do
mente previstos, o legislador optou pela regra da irre- despacho que procede ao exame preliminar do recurso
corribilidade das decisões proferidas quanto aos recursos da decisão da autoridade administrativa que aplica a
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 771
coima até à decisão final do recurso, sendo que esta contra-ordenacional (em que, ao invés do que sucede
ocorre com a prolação da decisão pelo tribunal, em no sistema penal, tão-só o arguido pode determinar a
1.ª instância.» abertura da fase judicial) que, em caso de recurso para a
relação, o dito prazo de suspensão, previsto na alínea c)
4.2 — O Ministério Público terminou as suas alegações do n.º 1 do artigo 23.º-A do RGCO, não se contasse até
com a formulação das seguintes conclusões: à prolação da decisão jurisdicional que puser termo ao
processo.
«1 — Pese embora o direito penal e o direito contra- 9 — Termos em que, entendendo-se que o conflito
-ordenacional sejam distintos, as razões que presidem ao que se suscita há-de ser resolvido uniformizando a ju-
instituto da prescrição no âmbito do primeiro valem para risprudência no sentido de que:
o último, nomeadamente a possibilidade de utilização
indevida pelo agente de meios processuais (que a lei, ‘O prazo de suspensão da prescrição, no máximo
é certo, lhe confere) para retardar o julgamento ou o de seis meses, previsto nos termos do disposto no ar-
trânsito em julgado de uma decisão ou até mesmo como tigo 27.º-A, n.os 1, alínea c), e 2, do Regulamento Geral
forma de exaurir o tempo durante o qual o Estado pode das Contra-Ordenações e Coimas, conta-se até à data
persegui-lo pela prática de um facto ilícito típico. da prolação da última decisão jurisdicional que puser
2 — Por via disso, e não obstante a primitiva inten- termo ao processo contra-ordenacional.’
ção do legislador no sentido de, face ao direito penal,
autonomizar o direito de mera ordenação social, as su- 10 — Deve, em consequência, manter-se o decidido
cessivas alterações introduzidas ao Regime Geral das no douto aresto recorrido.»
Contra-Ordenações e Coimas (RGCO) teve como efeito
aproximá-lo de forma cada vez mais visível do direito 5 — Foram corridos os vistos e realizou-se o julga-
penal, maxime em matéria de prescrição. mento, com observância do adequado formalismo.
3 — E isto como forma de obviar a que ficassem
impunes determinados comportamentos por via da II
prescrição e bem assim de tornar-se ineficaz o sistema
1 — Uma vez que a decisão tomada na secção criminal
contra-ordenacional que, mercê daquelas alterações que
sobre a oposição de julgados não vincula o pleno das sec-
lhe foram sendo introduzidas, aquilo que perdeu em
ções criminais, há que reapreciar essa matéria.
celeridade ganhou em complexidade, esta decorrente
1.1 — No acórdão recorrido teve-se como única questão
da concessão ao arguido de garantias semelhantes às
a decidir a definição do significado, sentido e alcance que
proporcionadas pelo processo penal.
o legislador quis dar à expressão, que emprega na parte
4 — Condicionalismo que determinou o legislador a
final da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei
alargar os prazos de prescrição, densificar as causas de
n.º 433/82, de 27 de Outubro, «decisão final do recurso»,
interrupção e fixar um só prazo (máximo) de suspensão
uma vez que, para o tribunal recorrido, a decisão referida
para o caso de haver ou não recurso, tal como sucedera
naquele preceito reporta-se à decisão jurisdicional que põe
afinal no domínio do direito penal, onde não se discute
fim ao processo contra-ordenacional enquanto que para a
se no prazo (de três anos), previsto na alínea b) do n.º 1
recorrente a «decisão final» esgota-se com a decisão do
do artigo 120.º do Código Penal, se inclui o tempo de
tribunal de 1.ª instância que conhece da impugnação da
possíveis recursos para os tribunais superiores.
decisão da autoridade administrativa.
5 — De onde que, à semelhança do sucedido no di-
A qual foi resolvida no sentido de que a decisão final do
reito penal, não pôde o legislador do direito de mera
recurso a ter em conta para os efeitos da referida alínea c)
ordenação social deixar de querer que a causa de sus-
do n.º 1 do artigo 27.º-A não é a proferida pelo tribunal
pensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A
de 1.ª instância mas a que põe termo ao processo contra-
do RGCO produzisse os seus efeitos até à prolação da
-ordenacional.
última decisão jurisdicional que, em definitivo, ponha
Com base nos seguintes argumentos [e apelo à funda-
termo ao processo, seja ela a proferida em 1.ª instância
mentação do Acórdão de 19 de Julho de 2006, do Tribunal
ou, havendo lugar a recurso, a prolatada pela relação,
da Relação do Porto, no processo n.º 0643173 (1)]:
contanto que não exceda o prazo máximo de seis meses
(n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO). O legislador, podendo perfeitamente ter usado a expres-
6 — Prazo este que, pela sua dimensão pouco expres- são «decisão do recurso», entendeu acrescentar o adjectivo
siva, não inviabilizando o propósito legislativo de não «final» precisamente porque quis vincar a ideia de que se
protelar indefinidamente a suspensão do procedimento, trata da decisão última que vier a recair sobre a matéria
constitui contrapartida razoável para a perda de celeri- em análise nos autos e não, propriamente, da primeira
dade, decorrente de maior complexidade que caracteriza decisão jurisdicional de fundo exarada no processo. Até
o actual processo contra-ordenacional. porque tinha perfeito conhecimento da circunstância de
7 — É que, se essa não houvesse sido a intenção do neste tipo de infracções, como regra, não se fazer actuar
legislador, mal se compreenderia então que, podendo apenas um grau de recurso.
usar apenas a expressão ‘decisão do recurso’, tivesse Paralelamente é o que acontece com o preceituado na
optado por adjectivar a dita expressão com a aposição alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, rela-
da palavra ‘final’, numa inequívoca demonstração do tivamente à qual ninguém contesta que, no período de
seu propósito de abranger o lapso de tempo que, mercê três anos referido no n.º 2, se inclui também o tempo de
da interposição de recurso para a relação, decorresse possíveis recursos para os tribunais superiores. De resto, a
até à prolação da derradeira decisão que em definitivo atestar que assim é, está o facto de, na versão originária do
pusesse termo ao processo. Código, a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
8 — Para além de que sempre resultaria ilógico, con- Setembro, aquele período ser de dois anos, se não houvesse
traditório e inadequado a garantir a eficácia do sistema recurso, e de três, se o houvesse, passando posteriormente
772 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
a valer este último limite para todos os casos, isto é, sem 1.1 — O ilícito de mera ordenação social surge voca-
e com recurso. cionado para cumprir funções político-criminais bem de-
Por outro lado, a vingar a tese da celeridade defendida finidas. Os ilícitos contra-ordenacionais seriam a resposta
pela recorrente (pretendeu o legislador que essa confir- sancionatória de um Estado crescentemente intervencio-
mação/infirmação judicial ocorresse em modo célere, por nista em áreas em que as condutas, apesar de socialmente
forma a não prolongar no tempo tal confirmação/infir- intoleráveis, não atingem a dignidade penal.
mação, em prejuízo da certeza jurídica a que o sistema Afirmando-se, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 433/82,
propende [conclusão 11.ª]) surtiria efeito contrário ao que de 27 de Outubro (3), «a necessidade de dar consistência
defende, já que se abriria a porta à utilização, por esta via, prática às injunções normativas decorrentes deste novo
de todos os expedientes dilatórios de molde a que decor- e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as
resse o prazo de prescrição. em regras efectivas de conduta, postula naturalmente o
recurso a um quadro efectivo de sanções. Só que tal não
No acórdão fundamento, porém, sustentou-se que a ex- pode fazer-se, como unanimemente reconhecem os cultores
pressão «decisão final do recurso», constante da alínea c) mais qualificados das ciências criminológicas e penais,
do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de alargando a intervenção do direito criminal. Isto signifi-
27 de Outubro, se reporta à decisão proferida em 1.ª ins- caria, para além de uma manifesta degradação do direito
tância. penal […], a impossibilidade de mobilizar preferencial-
E, assim sendo, para efeitos de contagem do prazo de mente os recursos disponíveis para as tarefas da prevenção
suspensão da prescrição há que atender ao período de e repressão da criminalidade mais grave».
tempo que decorre entre a data da notificação do despa- Delimitado, no mesmo preâmbulo, o campo preferencial
do ilícito de mera ordenação social à acção conformadora
cho que tiver procedido ao exame preliminar do recurso
do Estado nos domínios da economia, saúde, educação,
da decisão da autoridade administrativa que aplicou a cultura, equilíbrios ecológicos, etc., aí se esclarece, ainda,
coima e a data da prolação, em 1.ª instância, da decisão a sua articulação com o direito penal, no cumprimento do
do mesmo recurso. princípio da subsidiariedade, segundo o qual «o direito
1.2 — Em função do exposto, deve reconhecer-se que criminal deve apenas ser utilizado como a ultima ratio da
os acórdãos recorrido e fundamento, no âmbito de situa- política criminal, destinado a punir as ofensas mais intole-
ções de facto idênticas, que convocavam a aplicação da ráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência
norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei humana, não sendo lícito recorrer a ele para sancionar
n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pela infracções de não comprovada dignidade».
Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, manifestam julga- 1.2 — Da autonomia material do ilícito de mera orde-
mentos contraditórios da mesma questão de direito. nação social face ao ilícito penal e da distinção essencial
Uma vez que a recorrente tem legitimidade, que o re- entre crimes e contra-ordenações e entre penas e coimas
curso foi interposto dentro do prazo de 30 dias, contados resultam diferenças sensíveis ao nível processual.
a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido, e Sendo a coima uma sanção, exclusivamente patrimonial,
que é manifesta a oposição de julgados sobre a mesma dirigida a advertir o cumprimento de deveres e obrigações
questão de direito, em reapreciação da matéria, reafirma- que relevam apenas de uma certa ordenação social, torna-
-se a verificação não só dos pressupostos formais mas -se imediatamente compreensível que o processamento
também dos requisitos substanciais de admissibilidade das contra-ordenações e a aplicação das coimas caibam
do recurso de fixação de jurisprudência, âmbito em que às autoridades administrativas (artigo 33.º do Decreto-Lei
releva a oposição de acórdãos, ou seja, verificarem-se em n.º 433/82). O que corresponde, ainda, ao sentido e à fi-
dois acórdãos soluções antagónicas da mesma questão nalidade pragmática do movimento de descriminalização
fundamental de direito. que visa libertar a função judicial de todas as tarefas re-
Em síntese, a questão está em saber se a suspensão da lativas à averiguação e sancionamento de condutas que
prescrição do procedimento por contra-ordenação, por não têm a ver com os fundamentos éticos da comunidade,
força da causa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A mas apenas com razões — estratégicas e utilitárias — de
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ocorrendo a ordenação social (4).
partir da notificação do despacho que procede ao exame Ao que a Constituição vincula é que a decisão da au-
preliminar do recurso da decisão da autoridade adminis- toridade administrativa seja susceptível de impugnação
trativa que aplica a coima, deve contar-se até à data da judicial.
prolação da decisão do recurso em 1.ª instância, ou, antes, Não só por força do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (5), ao
deve contar-se até à data da última decisão jurisdicional assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus
que põe fim ao processo contra-ordenacional. direitos, mas, ainda, por ter assento constitucional a garantia
de que «nos processos de contra-ordenação são assegura-
III dos ao arguido os direitos de audiência e defesa», constante,
actualmente, do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição (6).
Definida a questão de direito que suscita a fixação de Assim, e nas palavras de Figueiredo Dias (7), «é uma
jurisprudência e enunciadas as posições em confronto, exigência constitucional do Estado de direito que mesmo
cumpre decidir. uma matéria como a das contra-ordenações e das coimas
1 — Inserido no movimento da descriminalização, o seja susceptível de controlo judicial e de que sobre ela
ilícito de mera ordenação social foi, entre nós, pela primeira caiba a um tribunal, não como vimos a primeira mas em
vez, legalmente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 232/79, todo o caso e sempre a última palavra».
de 24 de Julho (2), diploma que veio a ser revogado e Daí, as normas relativas ao «Recurso e Processo Judi-
substituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ciais», conforme epígrafe do capítulo IV do Decreto-Lei
que instituiu o regime geral do ilícito de mera ordenação n.º 433/82, de 27 de Outubro, compreendendo os arti-
social e respectivo processo. gos 59.º a 75.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 773
A decisão da autoridade administrativa que aplica uma 2.2 — Pela Lei n.º 13/95, de 5 de Maio, a Assembleia
coima é susceptível de impugnação judicial, pelo arguido ou da República concedeu ao Governo autorização legisla-
pelo seu defensor, para o juiz do tribunal competente, e, nos tiva para rever o regime geral do ilícito de mera ordena-
casos expressamente previstos no artigo 73.º e no caso do ção social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
artigo 63.º, da decisão judicial cabe recurso para a relação. Outubro — já alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17
A impugnação judicial da decisão da autoridade admi- de Outubro, mas sem incidência na matéria que, agora, nos
nistrativa é também apelidada pelo legislador de «recurso ocupa —, definindo-se o sentido da legislação a aprovar, ao
de impugnação» ou, simplesmente, «recurso», sendo, aqui, abrigo dessa autorização, como sendo, nomeadamente, o de
nos artigos 59.º a 72.º, a expressão «recurso» usada num «aperfeiçoar a coerência interna do regime geral do ilícito
sentido não técnico pois antes dele (do «recurso» ao tri- de mera ordenação social, bem como a coordenação deste
bunal de 1.ª instância) não existe qualquer apreciação ou com o disposto na legislação penal e processual penal» e
decisão judicial, mas apenas uma decisão da autoridade de «introduzir regras sobre a suspensão da prescrição do
administrativa. procedimento» [cf. artigos 1.º e 2.º, alíneas c) e h), da Lei
A decisão judicial da impugnação da decisão da auto- n.º 13/95, de 5 de Maio].
ridade administrativa — sentença, se o caso for decidido Na sequência, o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setem-
mediante audiência de julgamento, ou simples despacho, bro, veio reformar o regime geral das contra-ordenações.
se o juiz não considerar necessária a audiência de julga- Logo se advertindo, no preâmbulo do diploma, para o
mento (artigo 64.º, n.os 1 e 2) — é, nos casos previstos no «crescente movimento de neopunição, com o alargamento
artigo 73.º, passível de recurso para a relação. Também o notável das áreas de actividade que agora são objecto de
despacho de rejeição de recurso, previsto no artigo 63.º, é ilícito de mera ordenação social e, do mesmo passo, com a
fixação de coimas de montantes muito elevados e a comi-
passível de recurso. Aqui, nos artigos 63.º e 73.º a 75.º, a
nação de sanções acessórias especialmente severas». Pelo
expressão «recurso» é usada em sentido técnico, ou seja,
que, «compreensivelmente, não pode o direito de mera
referida ao meio de impugnação de uma decisão judicial. ordenação social continuar a ser olhado como um direito
2 — A questão que reclama a nossa análise prende-se, de bagatelas penais». Acrescentando-se, ainda, que é, nesta
especialmente, com o instituto da prescrição do proce- perspectiva, que deve entender-se a introduzida reforma
dimento contra-ordenacional, importando começar por do regime geral das contra-ordenações.
ver a evolução legislativa que sofreu e as razões que a Entre os objectivos visados pela reforma, como, também,
determinaram. se destaca no preâmbulo do diploma, estão o de «acentuar
2.1 — Desde a sua versão originária, o Decreto-Lei a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações, tão
n.º 433/82 contém um capítulo sobre prescrição (capí- mais necessário quanto mais extenso o domínio de inter-
tulo IV). venção e a relevância daquele sistema na vida comunitária»
Na versão originária do regime geral, esse capítulo e o de «proceder ao aperfeiçoamento da coerência interna
compreendia a regulação dos prazos da prescrição do pro- do regime geral de mera ordenação social, bem como a
cedimento por contra-ordenação (artigo 27.º), das causas coordenação deste com o disposto na legislação penal e
da interrupção da prescrição do procedimento por contra- processual penal».
-ordenação (artigo 28.º), dos prazos de prescrição da coima Sendo, «no plano da intensificação da coerência interna
(artigo 29.º), das causas da suspensão da prescrição da do regime geral de mera ordenação social e da respectiva
coima (artigo 30.º) e da aplicação às sanções acessórias do coordenação com a legislação penal e processual penal»,
regime previsto para a prescrição das coimas (artigo 31.º). que se insere, entre outros aspectos, «a fixação de regras
Tendo o artigo 28.º a seguinte redacção: sobre a suspensão da prescrição do procedimento», como,
ainda, consta do mesmo preâmbulo.
«Artigo 28.º Regras estas que passaram a constar do artigo 27.º-A,
com a seguinte redacção.
Interrupção da prescrição
1 — A prescrição do procedimento por contra- «Artigo 27.º-A
-ordenação interrompe-se: Suspensão da prescrição
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, A prescrição do procedimento por contra-ordenação
decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qual- suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante
quer notificação; o tempo em que o procedimento não puder legalmente
b) Com a realização de quaisquer diligências de iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.»
prova, designadamente exames e buscas, ou com o pe-
dido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer 2.3 — Quer antes quer depois da entrada em vigor do
autoridade administrativa; Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, foi questão
c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha intensamente discutida na jurisprudência a de saber se o
proferido no exercício do direito de audição. regime geral das contra-ordenações continha um regime
completo e virtualmente exaustivo do instituto da pres-
2 — Nos casos de concurso de infracções, a interrup- crição do procedimento por contra-ordenação ou se, pelo
ção da prescrição do procedimento criminal determina menos por força da aplicação subsidiária do Código Penal,
a interrupção da prescrição do procedimento por contra- conforme o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82 (8), tal
-ordenação.» regime é complementado subsidiariamente pelo que se
encontra estabelecido para os crimes no Código Penal.
A suspensão da prescrição do procedimento por contra- É nesta controvérsia que o Acórdão, de fixação de
-ordenação não estava (pelo menos, directamente) con- jurisprudência, n.º 6/2001, de 8 de Março (9), se insere,
templada no diploma. constituindo um marco decisivo da compreensão juris-
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prudencial e da evolução legislativa da matéria, como, torização legal ou de uma sentença prévia a proferir por
adiante, veremos. tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma
A questão que suscitou essa fixação de jurisprudência questão prejudicial para o juízo não penal;
estava em saber se a norma do n.º 3 do artigo 121.º do b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir
Código Penal era, ou não, aplicável ao regime prescricional da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente,
das contra-ordenações. salvo no caso do processo de ausentes;
Vindo a ser fixada a seguinte jurisprudência: «A regra c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou
do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a uma medida de segurança primitiva da liberdade.
verificação da prescrição do procedimento quando, des-
contado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo 2 — No caso previsto na alínea b) do número ante-
normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, rior, a suspensão não pode ultrapassar dois anos, quando
subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime não haja lugar a recurso, ou a três anos, havendo-o.
geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em
27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de que cessa a causa de suspensão.»
14 de Setembro), ao regime prescricional do procedimento
contra-ordenacional.» Em consequência das alterações introduzidas pelo
Já, então, se defendeu (10) que, a ser fixada a jurisprudên- Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a matéria da sus-
cia no sentido em que veio a ser fixada, então, na mesma, pensão da prescrição passou a ser regulada no artigo 120.º
devia ser compreendida a aplicação subsidiária das causas do Código Penal, com a seguinte redacção:
de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º do
Código Penal, propondo-se, subsidiariamente, a fixação «Artigo 120.º
de jurisprudência da forma seguinte: «O prazo máximo de
prescrição do procedimento contra-ordenacional, havendo Suspensão da prescrição
causas de interrupção, é obtido através da aplicação subsi- 1 — A prescrição do procedimento criminal suspende-
diária do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal (de 1995), ao -se, para além dos casos especialmente previstos na lei,
regime geral das contra-ordenações, em conjugação com as durante o tempo em que:
causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º
do Código Penal, também aplicáveis subsidiariamente, e a) O procedimento criminal não puder legalmente
com a causa de suspensão prevista no artigo 27.º-A do iniciar-se ou continuar, por falta de autorização legal ou de
regime geral das contra-ordenações.» sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da
2.4 — Com efeito, mesmo depois da introdução do ar- devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
tigo 27.º-A ao regime geral, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, b) O procedimento criminal estiver pendente a par-
de 14 de Setembro, continuou a ser objecto de controvérsia tir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido
jurisprudencial a questão de saber se, em processo contra- deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória
-ordenacional, as causas de suspensão de prescrição do que pronunciar o arguido ou do requerimento para a
procedimento eram apenas as contempladas no estrito qua- audiência em processo sumaríssimo;
dro de previsão do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, c) Vigorar a declaração de contumácia;
de 27 de Outubro, na redacção emergente do Decreto-Lei d) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou
n.º 244/95, de 14 de Setembro, ou se, ao invés, aí tinha medida de segurança privativas da liberdade.
aplicação subsidiária o regime geral das causas de suspen-
são do procedimento criminal constante do artigo 120.º do 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior
Código Penal, na redacção que lhe adveio do Decreto-Lei a suspensão não pode ultrapassar três anos.
n.º 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de 3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em
Setembro (artigo 119.º da versão originária do diploma). que cessar a causa de suspensão.»
Vindo o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão
n.º 2/2002, de 17 de Janeiro (11), a fixar jurisprudência, A actual redacção do artigo resulta de alterações, intro-
nos seguintes termos: duzidas pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que substituiu
a expressão da alínea b) «requerimento para a audiência
«O regime da suspensão da prescrição do procedi- em processo sumaríssimo» por «requerimento para a apli-
mento criminal é extensivo, com as devidas adapta- cação de sanção em processo sumaríssimo» e introdu-
ções, ao regime de suspensão prescricional das contra- ziu uma nova alínea d) — passando a anterior alínea d)
-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei a alínea e) — do seguinte teor: «A sentença não puder ser
n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo notificada ao arguido julgado na ausência.»
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.» A jurisprudência fixada pelo referido Acórdão n.º 2/2002
está intimamente conexionada com a jurisprudência fixada
Convindo, a propósito, recordar que o artigo 119.º do pelo Acórdão n.º 6/2001, como, aliás, a fundamentação
Código Penal, na versão originária, prescrevia: daquele acórdão evidencia, quando, nela, se afirma:
«Artigo 119.º «[H]averá de convir-se que, decretado que está, em
consideração, essencialmente, aos direitos de defesa
Suspensão da prescrição do arguido, que o prazo prescricional, mesmo relativo
1 — A prescrição do procedimento criminal suspende- a contra-ordenações, não pode, em caso algum, ir além
-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, do previsto no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, nula
durante o tempo em que: ou pouca eficácia conseguiria um sistema que, para
além disso, limitasse ao mínimo possível — no caso, à
a) O procedimento criminal não possa legalmente previsão do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, na
iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma au- redacção então vigente [(12)] — as hipóteses de suspen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 775
são daquela causa extintiva do procedimento, já que nem b) Com a realização de quaisquer diligências de
sequer a notificação da acusação ou acto equivalente prova, designadamente exames e buscas, ou com o pe-
teria essa força suspensiva, o que, por direitas contas, dido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer
tornaria a aplicação de qualquer coima vulnerável a toda autoridade administrativa;
a espécie de manobras dilatórias, em suma, dependente c) Com a notificação ao arguido para exercício do
em último termo, da vontade do acusado. direito de audição ou com as declarações por ele pres-
Neste contexto a aplicação subsidiária do artigo 120.º, tadas no exercício desse direito;
n.º 1, do Código Penal ou do seu antecessor constitui, d) Com a decisão da autoridade administrativa que
numa óptica plausível de equilíbrio estatutário, a con- procede à aplicação da coima.
tribuição mínima a exigir do arguido, a quem a inter-
pretação fixada no Acórdão n.º 6/2001 inegavelmente 2 — Nos casos de concurso de infracções, a inter-
outorgou um substancial benefício processual, por- rupção da prescrição do procedimento criminal deter-
ventura alheio à original intenção do legislador contra- mina a interrupção da prescrição do procedimento por
-ordenacional, mas, como se viu, não desdenhado pelo contra-ordenação.
reformador.» 3 — A prescrição do procedimento tem lugar quando,
desde o seu início e ressalvando o tempo de suspen-
2.5 — A referência ao reformador compreende-se por, à são, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de
data da prolação do Acórdão n.º 2/2002, já ter entrado em metade.»
vigor a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que alterou
a redacção dos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei 2.6 — Na génese da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezem-
n.º 433/82, de 27 de Outubro. bro, está a proposta de lei n.º 82/VIII (13), que o Governo
Embora o acórdão não a tenha considerado na resolu- apresentou à Assembleia da República, com vista à altera-
ção do conflito, pois, como se esclareceu, «a solução do ção do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
problema, à luz do novo quadro legislativo, ultrapassa o Sendo relevante, para a solução da questão que nos
objecto do presente recurso extraordinário, pelo que, àquele ocupa, conhecer a respectiva exposição de motivos.
se terá de cingir o veredicto deste Supremo Tribunal», não Dela consta:
deixou de ponderar que «a nova redacção do artigo 27.º-A
do regime geral, conferida pela citada Lei n.º 109/2001, de «O regime da prescrição no direito de mera ordenação
24 de Dezembro, ao aditar à anterior duas novas causas de social é matéria particularmente importante, em relação
suspensão da prescrição do procedimento dá corpo à ideia à qual se verificou a existência de divergências juris-
de que o legislador assumiu, explicitamente, a reposição prudenciais significativas e que foi objecto do recente
daquele equilíbrio». Acórdão n.º 6/2001, de fixação da jurisprudência pelo
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 109/2001, pas- Supremo Tribunal de Justiça. O entendimento consa-
sou a redacção do artigo 27.º-A a ser a seguinte: grado nesta jurisprudência obrigatória, segundo o qual
há um prazo máximo de prescrição no procedimento
«Artigo 27.º-A contra-ordenacional, é agora expressamente consagrado.
Assim, passa a dispor-se que a prescrição do procedi-
Suspensão da prescrição mento tem sempre lugar quando, desde o seu início e
1 — A prescrição do procedimento por contra- ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo
-ordenação suspende-se, para além dos casos excep- de prescrição acrescido de metade.
cionalmente previstos na lei, durante o tempo em que Todavia, se é compreensível que por razões de jus-
o procedimento: tiça material e de igualdade se transponha do regime
penal para o contra-ordenacional este prazo máximo
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por de prescrição, também é justo que por razões de eficá-
falta de autorização legal; cia do sancionamento se alarguem os prazos prescri-
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao cionais e se tratem de forma mais detalhada as causas
Ministério Público até à sua devolução à autoridade de suspensão e de interrupção do procedimento. Ou
administrativa, nos termos do artigo 40.º; seja: ao reconhecermos que no procedimento contra-
c) Estiver pendente a partir da notificação do des- -ordenacional pode estar em causa a aplicação de uma
pacho que procede ao exame preliminar do recurso da sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais
decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, de quem a ela é sujeito — pelo que se deve prever um
até à decisão final do recurso. prazo limite para a duração desse estado subjectivo
2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número de incerteza —, também temos de reconhecer que a
anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.» possibilidade de fixação de coimas de montantes muito
elevados e de sanções acessórias particularmente severas
Por seu lado, o artigo 28.º ficou com a seguinte redac- veio acompanhada por um adensamento das garantias
ção: processuais que se repercutiram na maior complexidade
«Artigo 28.º do procedimento.»
Interrupção da prescrição O alargamento dos prazos de prescrição do procedi-
mento contra-ordenacional e a densificação das suas causas
1 — A prescrição do procedimento por contra-
de suspensão e de interrupção mostra-se justificada, na
-ordenação interrompe-se:
mesma exposição de motivos, não «como um convite à
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, lentidão da Administração» mas, antes, como imposição
decisões ou medidas contra ele tomados ou com qual- decorrente de que «o alargamento do direito das contra-
quer notificação; -ordenações a um conjunto de novas realidades se traduziu
776 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
na agravação das suas sanções, na importação de garantias 3 — Feito este excurso sobre a evolução legislativa da
semelhantes às do processo penal e, consequentemente, na matéria da prescrição do procedimento contra-ordenacional,
maior complexidade do procedimento». no regime geral das contra-ordenações, e razões que lhe
Onde, ainda, se adverte que «há que ter em conta a subjazem, interessará completá-lo com uma nota breve
possibilidade de interposição de recursos de despachos sobre o instituto da prescrição, no âmbito do ilícito contra-
e medidas da Administração durante a primeira fase do -ordenacional.
procedimento, a impugnação judicial para o tribunal da 3.1 — Na discussão sobre a natureza jurídica da pres-
1.ª instância da decisão administrativa de aplicação de uma crição, centrada na prescrição do procedimento criminal,
coima, o eventual recurso desta sentença para o tribunal da domina, actualmente, uma concepção mista que vê na
relação. O que, pela própria natureza deste procedimento prescrição um instituto jurídico tanto substantiva como
e pelas especificidades das infracções em causa, poderá processualmente relevante e fundado (15).
acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que Por um lado, a limitação temporal da perseguibilidade
existe em alguns processos penais simples». do facto liga-se a exigências político-criminais fundadas
Para, à laia de conclusão, se afirmar: nas finalidades das penas — o decurso de um largo período
«Tem-se, portanto, em conta esta realidade que o de tempo sobre a prática do crime apazigua ou frustra a
regime jurídico da prescrição no procedimento contra- necessidade da pena, de um ponto de vista da preven-
-ordenacional não pode ignorar, sob pena de funcionar ção geral positiva, e torna sem sentido as finalidades de
como uma carta de impunidade manifestamente injusta, socialização — e, por outro lado, o decurso do tempo torna
pelo que se alargam os prazos de prescrição do proce- mais difícil e de resultados duvidosos a investigação e a
dimento e se densificam as suas causas de suspensão e consequente prova do facto.
de interrupção.» Reconhece-se, todavia, que o decurso do tempo, que
constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não
Ideias que foram reafirmadas, na intervenção do, en- deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do
tão, Ministro da Justiça, na discussão na generalidade da Estado e as suas exigências de punição são confirmadas
proposta de lei (14). através de certos actos de perseguição ou quando a situa-
Esclareceu, nessa intervenção, que as alterações pro- ção é uma tal que exclui mesmo a possibilidade daquela
postas procuravam «o ponto de equilíbrio» entre dois ob- perseguição. Aqui radicando a razão de ser dos institutos
jectivos só aparentemente divergentes mas igualmente da interrupção e da suspensão da prescrição do procedi-
importantes. De um lado, a consagração de um prazo mento criminal (16).
máximo de prescrição; de outro, o alargamento dos pra- Enquanto a interrupção da prescrição tem como efeito
zos prescricionais e das suas causas de suspensão e de que comece a correr um novo prazo de prescrição no dia
interrupção. em que se produz o acto interruptivo — estabelecendo-se,
Chamou a atenção para que a crescente complexidade porém, um prazo limite, findo o qual o procedimento pres-
do procedimento contra-ordenacional o tornou, também, creverá, independentemente de todas as interrupções que
muitas vezes mais moroso, pelo que, sob pena de se invia- possam ter tido lugar, sob pena de se «eternizar» a interrup-
bilizar em muitos casos a justa punição, havia que adequar ção da prescrição e, assim, se frustrarem os fundamentos
os prazos prescricionais a essa nova realidade. Salientou do instituto da prescrição —, a suspensão da prescrição
que, se «numa primeira análise, pode parecer estranha a impede o decurso do prazo da prescrição. Significa que,
existência de prazos de prescrição para o processo contra- consoante as causas, se paralisam o começo e o decurso
-ordenacional superiores àqueles consagrados para os do prazo de prescrição.
processos criminais relativos às infracções mais graves», 3.2 — À consagração do instituto da prescrição do
«a verdade é que as especificidades do processo contra- procedimento contra-ordenacional e à previsão de causas
-ordenacional e as especificidades das próprias infracções de interrupção da prescrição logo na versão originária
em apreciação podem acarretar uma perda de celeridade do regime geral das contra-ordenações não são alheios
por vezes superior à que existe em alguns processos penais os fundamentos da consagração dos institutos no direito
mais simples». penal.
E apelou a que se recordasse «que o processo contra- Ligam-se, com efeito, à necessidade de autolimitação
-ordenacional pode ter duas fases: uma, administrativa e, do Estado face ao decurso do tempo, no pressuposto do
outra, judicial», «que há que ter em conta a possibilidade esquecimento do ilícito pela comunidade e na conside-
de interposição de recursos de despachos e medidas da ração de que se tornam progressivamente sem sentido
Administração durante a primeira fase do procedimento», os efeitos úteis da punição. Numa outra perspectiva, no
«que é possível a impugnação judicial da decisão admi- aspecto do desinteresse do Estado em prosseguir com o
nistrativa para o tribunal de 1.ª instância» e «que, em procedimento relevam as dificuldades probatórias que
muitos casos, é ainda possível a interposição de recurso se relacionam com decurso do tempo na medida em que
desta sentença, provocando-se a intervenção do tribunal quanto mais tempo decorre desde a prática do facto mais
da relação». elas aumentam.
Para concluir, dizendo que «se tornou fundamental ter Também a consagração de causas de interrupção do
em conta a complexidade real de muitos destes processos, procedimento contra-ordenacional se liga à ideia de que o
sob pena de, caso ignoremos tal realidade, aceitando um decurso do tempo não deve levar à prescrição do procedi-
prazo máximo de prescrição sem um alargamento corrector mento quando o Estado, pela prática de actos processuais
dos prazos prescricionais, estarmos a outorgar a muitos relevantes, segundo a concreta estruturação do processo
uma carta de impunidade manifestamente injusta». contra-ordenacional, objectivamente afirma a sua pretensão
Restará acrescentar que na Lei n.º 109/2001, de 24 de sancionatória.
Dezembro, foi transposta, sem qualquer alteração, a pro- Especialmente com a Lei n.º 109/2001, de 24 de De-
posta de lei do Governo. zembro, revela-se, no âmbito do instituto da prescrição
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 777
consagrado no regime geral das contra-ordenações, a plena Nos termos do artigo 73.º, n.º 1, pode recorrer-se para
adesão do legislador às soluções do direito penal, desde a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos
logo com a importação de um prazo limite findo o qual nos termos do artigo 64.º, quando:
o procedimento contra-ordenacional prescreverá, inde-
For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40
pendentemente de todas as causas de interrupção que se
[alínea a)];
tenham verificado e com a regulamentação, agora completa A condenação do arguido abranger sanções acessórias
e exaustiva, do instituto da suspensão moldada nas soluções [alínea b)];
tradicionais do direito penal. O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em
No plano do instituto da prescrição do procedimento casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado
contra-ordenacional, a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezem- uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha
bro, como já antes, e mais amplamente, a reforma de 1995 sido reclamada pelo Ministério Público [alínea c)];
(Decreto-Lei n.º 244/95) são expressão da tendência de A impugnação judicial for rejeitada [alínea d)];
aproximação e dependência do ilícito de mera ordenação O tribunal decidir através de despacho não obstante o
social das categorias e regimes formais do direito penal e recorrente se ter oposto a tal [alínea e)].
do direito processual penal.
Na verdade, não obstante o projecto inicial de autono- Para além destes casos, a relação poderá, a requerimento
mia, nos planos dogmático, sancionatório e processual do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da
do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito sentença quando tal se afigure manifestamente necessário
penal, vem-se reconhecendo que ele tem sido juridicamente à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uni-
hipotecado pela experiência, pela evolução legislativa e formidade da jurisprudência (artigo 73.º, n.º 2).
pela grande heterogeneidade e crescente complexidade Finalmente, e como já salientámos, nas normas que
das matérias que este sector foi abrangendo (17). se inserem no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 433/82, de
4 — Numa sumária incursão pela fase do recurso do 27 de Outubro, relativas à fase de recurso do processo
processo contra-ordenacional, no quadro do regime geral, contra-ordenacional, o legislador utiliza o termo «recurso»
releva destacar alguns aspectos. para se referir tanto à impugnação judicial da decisão da
É através desta fase do processo que se permite não autoridade administrativa como ao recurso, propriamente
apenas uma reapreciação da decisão proferida pela au- dito, das decisões judiciais de 1.ª instância.
toridade administrativa mas um verdadeiro julgamento 5 — Aqui chegados, será de relembrar a norma da
dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do regime geral, que
condenação. Assim, a decisão condenatória proferida pela reclama a nossa apreciação.
autoridade administrativa só adquire eficácia se obtiver a A prescrição do procedimento por contra-ordenação
adesão por parte do condenado, já que este, e só este, pode suspende-se durante o tempo em que o procedimento «es-
sempre provocar a reapreciação dos factos, agora perante tiver pendente a partir da notificação do despacho que
um tribunal. procede ao exame preliminar do recurso da decisão da
Esta reapreciação é provocada, pelo arguido, através autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão
de impugnação judicial da decisão da autoridade ad- final do recurso».
ministrativa, a qual deve ser apresentada à autoridade Não podendo a suspensão ultrapassar seis meses, nos
administrativa para que esta tenha, desde logo, a pos- termos do n.º 2 do mesmo artigo.
sibilidade de tomar posição sobre o respectivo objecto, O mencionado despacho que procede ao exame preli-
podendo revogar a decisão [artigos 59.º e 62.º, n.º 2, do minar do recurso da decisão da autoridade administrativa
regime geral (18)]. que aplica a coima é: ou o despacho previsto no artigo 63.º
Se não revogar a decisão, a autoridade administrativa que rejeita o recurso, ou o despacho proferido nos termos
remete o processo ao Ministério Público. E sempre que do n.º 2 do artigo 64.º que ordena a consulta dos interve-
o Ministério Público apresente os autos ao juiz, este acto nientes processuais para saber se estes se opõem a que o
vale como acusação (artigo 62.º, n.º 1). recurso venha a ser decidido por simples despacho, ou
Apresentados os autos ao juiz, impõe-se que este profira o despacho previsto no artigo 65.º que designa dia para
despacho liminar de aceitação ou de rejeição do recurso julgamento (19).
de impugnação. O que fica para interpretar é, portanto, o segmento final
Com efeito, o recurso de impugnação deverá ser re- da norma «decisão final do recurso».
jeitado, por meio de despacho, se for feito fora de prazo Como já referimos, o legislador, quando se quer referir
ou sem respeito pelas exigências de forma (artigo 63.º, à impugnação judicial da decisão da autoridade adminis-
n.º 1). trativa, utiliza, indiferentemente, as expressões «impug-
Deste despacho de rejeição da impugnação há recurso nação da decisão da autoridade administrativa» (artigo
(artigo 63.º, n.º 2). 60.º, n.º 1), «impugnação judicial» (artigo 59.º, n.º 1, e
Admitido o recurso de impugnação, o juiz decide logo alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º), «recurso de impugnação»
se vai conhecer do mesmo por meio de simples despacho (artigo 59.º, n.º 2) ou, simplesmente, «recurso» (artigos
ou mediante audiência de julgamento (artigo 64.º, n.º 1), 59.º, n.º 3, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e 71.º).
embora a opção pela decisão por simples despacho pressu- Mas, como a decisão judicial da impugnação da decisão
ponha a não oposição do arguido e do Ministério Público da autoridade administrativa é passível de recurso, nos
(artigo 64.º, n.º 2). casos do artigo 73.º, e ainda o é a decisão de rejeição da
Ao aceitar o recurso, e se entender não decidir dele por impugnação judicial, nos termos do artigo 63.º, n.º 2, o
simples despacho ou se não obtiver a concordância para legislador também se serve da palavra «recurso», num
dele decidir por simples despacho, o juiz marca a audiência sentido técnico-jurídico rigoroso, para designar o meio
(artigo 65.º). de impugnação das decisões judiciais suscitadas pela im-
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pugnação judicial da decisão da autoridade administrativa bem vincada a possibilidade de recurso para a relação da
(artigos 63.º, n.º 2, 73.º, 74.º e 75.º). decisão judicial da impugnação da decisão da autoridade
Por conseguinte, não é em razão de o legislador usar administrativa.
a palavra «recurso» para se referir à impugnação judicial O que leva a compreender a formulação adoptada («de-
da decisão condenatória da autoridade administrativa que cisão final do recurso») como a expressão da opção do
se apresenta sustentável a tese interpretativa do acórdão legislador de estabelecer o termo do prazo de suspensão
fundamento. Bem pelo contrário, todos os factores her- com a última decisão judicial da fase de recurso do pro-
menêuticos a rejeitam. cesso contra-ordenacional.
Desde logo, o elemento gramatical. E são, ainda, essa exposição de motivos e essa inter-
Começar-se-á por destacar que, quando a mesma norma venção do Ministro da Justiça que relevam decisivamente
se refere tanto à impugnação judicial como ao recurso da para apurar o fim visado pelo legislador com a consagração
decisão judicial, a sua formulação é de molde a que, clara- dessa causa de suspensão da prescrição.
mente, se distingam os dois «recursos». Do que é exemplo Porque, como elas informam, a densificação das causas
o artigo 72.º-A, n.º 1: «Impugnada a decisão da autoridade de suspensão da prescrição (e também de interrupção,
administrativa ou interposto recurso da decisão judicial bem como o alargamento dos prazos prescricionais) são
somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não o natural contraponto da consagração de um prazo limite
pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de da interrupção do procedimento contra-ordenacional, jus-
qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.» tificadas «por razões de eficácia do sancionamento», na
Na dúvida sobre a que «recurso» o legislador se quis consideração da cada vez «maior complexidade do proce-
referir quando, na causa de suspensão do procedimento dimento», a implicar uma «perda de celeridade por vezes
da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A, fez coincidir o seu superior à que existe em alguns processos penais simples»,
termo com a decisão do recurso, deve ter-se presente que tendo-se em conta, designadamente, «que é possível a im-
«o intérprete deve optar em princípio por aquele sen- pugnação judicial da decisão administrativa para o tribunal
tido que melhor e mais imediatamente corresponde ao de 1.ª instância» e «que, em muitos casos, é ainda possível
significado natural das expressões verbais utilizadas e, a interposição de recurso desta sentença, provocando-se a
designadamente, ao seu significado técnico-jurídico, no intervenção do tribunal da relação».
suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube Sendo a finalidade do legislador, na procura do ponto
exprimir com correcção o seu pensamento» (20). Ora, de equilíbrio entre a aceitação de um prazo máximo de
numa acepção técnico-jurídica rigorosa a palavra recurso prescrição e a complexidade real do procedimento contra-
tem de ser entendida como meio de impugnação de uma -ordenacional, densificar e alargar as causas de suspensão
decisão judicial. do procedimento (e também as de interrupção, bem como
Mas o legislador não se limitou a referir a decisão do alargar os prazos de prescrição) de modo que o regime ju-
recurso. Adjectivou-a, acrescentando-lhe uma caracterís- rídico da prescrição do procedimento contra-ordenacional
tica: «final». não funcione «como uma carta de impunidade manifesta-
E «final» significa o que constitui o último ponto, o mente injusta», advertindo-se, expressamente, para o risco
extremo, derradeiro, que põe termo (a algo), que con- de «estarmos a outorgar uma carta de impunidade mani-
clui (21). festamente injusta» caso ignoremos a real complexidade
Em função do que deve ponderar-se que se a decisão de muitos dos processos contra-ordenacionais.
judicial que recai sobre a impugnação judicial da decisão Ter-se-á de convir que uma interpretação da norma da
administrativa pode ser a decisão final da fase de recurso alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º que passasse por entender
do processo contra-ordenacional, só o é quando ela não que o segmento final se reportava à decisão judicial de
admita recurso ou, admitindo-o, dela não seja interposto 1.ª instância suscitada pela impugnação judicial da decisão
recurso, e já não o é em todos aqueles casos em que dela condenatória da autoridade administrativa — sentença ou
seja interposto recurso. Nesta última hipótese, a decisão despacho de mérito, proferido nos termos do artigo 64.º,
final da fase de recurso do processo contra-ordenacional n.º 2, ou despacho de rejeição da impugnação, nos termos
é a decisão do recurso interposto da decisão judicial que do artigo 63.º — desprezaria a razão de ser da lei. Não seria
recaiu sobre a impugnação judicial da decisão da autori- racionalmente concebível que o legislador, conhecedor
dade administrativa. da possibilidade de, «em muitos casos», ser interposto
Neste ponto, convém ter presente que a Lei n.º 109/2001, recurso para a relação da decisão judicial de 1.ª instância,
de 24 de Dezembro, é a reprodução, sem qualquer alte- quisesse que a causa de suspensão cessasse com a decisão
ração, da proposta de lei n.º 82/VIII, não havendo, por de 1.ª instância.
isso, razão ou motivo para duvidar de que o legislador foi Tanto mais quanto, ao contrário do que pretende a re-
inspirado pelos fins e pelas circunstâncias que motivaram corrente, não são raros nem excepcionais os casos em que
o Governo a apresentar essa proposta de lei e de que os a decisão judicial de 1.ª instância é passível de recurso
acolheu nas soluções contidas na lei. para a relação.
Começando por convocar o elemento histórico de inter- Bastará ter presentes os casos de recorribilidade da sen-
pretação, recordar-se-á que o legislador, quando consagrou tença ou do despacho judicial proferidos nos termos do ar-
a causa de suspensão do procedimento contra-ordenacional tigo 64.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º — o va-
da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do regime geral, es- lor da coima aplicada como pressuposto do recurso (quando
tava bem ciente da específica regulamentação processual for aplicada uma coima superior a € 249,40) é, actualmente,
da fase de recurso do ilícito de mera ordenação social. E tendo-se em conta os crescentes aumentos dos valores
isto porque, quer na exposição de motivos da proposta de mínimos e máximos das coimas, pouco expressivo e, in-
lei n.º 82/VIII quer na intervenção do Ministro da Jus- dependentemente do valor da coima aplicada, é pressu-
tiça, durante a discussão na generalidade da proposta de posto exclusivo de recorribilidade a condenação abranger
lei — que, no essencial, já deixámos transcritas —, foi sanções acessórias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011 779
De lembrar, também, que, no caso de despacho de rejei- (3) Ao qual, daqui em diante, também nos referiremos como regime
ção da impugnação, nos termos do artigo 63.º, há sempre geral das contra-ordenações ou pela simples designação de regime
geral.
recurso. Dando-se ainda a particularidade de, neste caso, (4) Assim, Jorge de Figueiredo Dias, «O movimento da descrimina-
se se reportasse a expressão «decisão final do recurso» à lização e o ilícito de mera ordenação social», in Jornadas de Direito
decisão de 1.ª instância, a causa de suspensão da alínea c) Criminal, Centro de Estudos Judiciários, p. 335.
do n.º 1 do artigo 27.º-A ser absolutamente inoperante, (5) Conforme alteração da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho,
que procedeu à segunda revisão constitucional.
pela perfeita justaposição do início e do termo do prazo (6) A norma foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8
da suspensão. de Julho, constituindo um novo n.º 8 aditado ao artigo 32.º e, com a
Não se deve desconsiderar, ainda, a possibilidade de Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que procedeu à quarta
recurso, para além dos casos assinalados, conferida pelo revisão constitucional, o anterior n.º 8 passou a n.º 10, sendo aditada
a expressão «bem como em quaisquer processos sancionatórios» en-
n.º 2 do artigo 73.º tre «contra-ordenação» e «são assegurados». Sendo, assim, a actual
O conhecimento do fim visado pelo legislador e das cir- redacção do n.º 10 do artigo 32.º a seguinte: «10 — Nos processos de
cunstâncias que motivaram a decisão legislativa habilitam contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios,
a definir o exacto sentido da expressão «decisão final do são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.»
(7) Ibidem.
recurso» como sendo a última decisão judicial que vier a (8) Com a seguinte redacção: «Em tudo o que não for contrário à
ser proferida na fase de recurso do procedimento contra- presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação
-ordenacional. do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código
Penal.»
Interpretação que é, finalmente, confortada pelo ele- (9) Publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 76, de 30 de
mento sistemático. A consideração das disposições do Março de 2001, pp. 1808 e segs.
Código Penal que regulam a matéria da suspensão do (10) Nas alegações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
procedimento criminal — e que constituem a genealo- entidade que tinha aplicado a coima no processo que deu origem ao
acórdão recorrido.
gia ou linhagem jurídico-sistemática (22) da norma do (11) Publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de
artigo 27.º-A do regime geral das contra-ordenações, no- Março de 2002, pp. 1815 e segs.
meadamente da alínea c) do n.º 1, e da fixação, no n.º 2, (12) A do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
de uma duração máxima para essa causa — demonstra (13) Disponível no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A,
n.º 67/VIII/2, de 9 de Junho de 2001.
que a causa de suspensão da alínea b) do n.º 1 do ar- (14) Disponível no Diário da Assembleia da República, n.º 103/VIII/2,
tigo 119.º (versão primitiva) e do artigo 120.º (versão de 29 de Junho de 2001.
actual), iniciada com determinada fase do procedimento, (15) Assim, v. g., Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal,
não cessa com a prolação da decisão da 1.ª instância, Parte General, tradução e adições de direito espanhol por S. Mir Puig e
F. Muñoz Conde, 2.º vol., Bosch, Casa Editorial, pp. 1238 e segs., Jorge
abrangendo, antes, a fase de recurso e com independência de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências Jurídicas
dos graus de recurso admissíveis, sem prejuízo, embora, do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 20.º cap., §§ 1125 a 1127,
da fixação de um prazo máximo de duração da suspen- pp. 699-670.
são (n.º 2 do artigo 119.º, na versão primitiva, e do ar- (16) Assim, Figueiredo Dias, ob. cit. na nota anterior, § 1142,
p. 708.
tigo 120.º, na versão actual) (23). (17) V. g., Frederico de Lacerda da Costa Pinto, «O ilícito de mera
ordenação social», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 7,
IV fasc. 1.º, Janeiro-Março de 1997, pp. 7 e segs., designadamente pp. 15,
16 e 95 a 100.
Com base no exposto, o pleno das secções criminais do (18) A que pertencerão todos os a seguir indicados, sem outra men-
Supremo Tribunal de Justiça decide: ção.
1 — Fixar jurisprudência nos seguintes termos: (19) Neste sentido, António Beça Pereira, O Regime Geral das Contra-
-Ordenações e Coimas, 8.ª ed., Almedina, p. 86.
A suspensão do procedimento por contra-ordenação (20) João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, 12.ª reimpressão, Almedina, p. 182.
cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do ar- (21) Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Círculo de Leitores,
tigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Lisboa, 2003.
inicia-se com a notificação do despacho que procede ao (22) Na expressão de Baptista Machado, ob. cit., p. 183.
exame preliminar da impugnação judicial da decisão da (23) Poderá ter algum interesse referir que, tendo o instituto da sus-
pensão da prescrição do procedimento criminal sido introduzido, entre
autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da du- nós, com o Código Penal de 1982, o projecto previa, no artigo 110.º, que
ração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a «prescrição suspende-se durante o tempo em que», designadamente,
a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase segundo o n.º 2, «o processo penal se desenvolve, a partir da notifica-
prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das ção do despacho de pronúncia e até à sentença final e seu trânsito em
julgado, salvo no caso do processo de ausentes», contendo, porém, no §
Contra-Ordenações. 1.º, um limite para a suspensão, do seguinte teor: «A suspensão, no caso
do n.º 2, não poderá, porém, ultrapassar mais do que dois anos, quando
2 — Manter a decisão recorrida por ser conforme com não haja recurso, e três, havendo-o.» E contra este § 1.º levantaram-
a jurisprudência fixada. -se vozes (a de Maia Gonçalves), acusando-o de poder acarretar um
benefício de impunidade para delinquentes que de nenhuma forma o
Custas pela recorrente, com 3 UC de taxa de justiça merecem: os que, pela constante chicana, conseguem que um processo
crime se arraste durante inúmero tempo, pelo que tal disposição viria a
(artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo revelar-se odiosa na prática, uma vez que favoreceria precisamente os
Penal e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais réus chicaneiros, que podem dispor de fortuna e de posição influente.
e respectiva tabela III, anexa). Advertência que, contudo, não se reflectiu em alteração de redacção
da norma e isto porque, como salientou, então, o autor do projecto,
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, a norma do § 1.º do artigo 110.º «assume o verdadeiro carácter de
n.º 1, do Código de Processo Penal. alargamento, antes que de encurtamento do prazo», para observar,
ainda, em resumo, «todos os Códigos modernos são unânimes em
(1) Disponível em http://www.dgsi.pt. considerar que tem de haver um prazo máximo findo o qual o processo
(2) Porém, após a publicação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de penal já não pode ter lugar; e a maioria nada mais diz. Mas porque se
Outubro, o regime das contra-ordenações introduzido pelo Decreto- achou a solução demasiado dura, temperou-se mandando descontar
-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, ficou desprovido de qualquer eficácia o prazo de suspensão. Mal se vê como possa querer-se mais do que
directa e própria. isso. Claro que há chicaneiros que alguma coisa acabam por ganhar
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com a chicana; mas disso há-de haver sempre, por mais estreitas que de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
se tornem as malhas da lei» (actas das 32.ª e 33.ª sessões da Comissão proposta de lei:
Revisora do Código Penal, de 28 de Abril de 1964 e de 4 de Maio de
1964, respectivamente).
Artigo 1.º
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Janeiro de
2011. — Isabel Celeste Alves Pais Martins (relatora) — Ma- Objecto
nuel Joaquim Braz — António Pereira Madeira — José O presente diploma estabelece um acréscimo na Região
Vaz dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Autónoma da Madeira ao montante do complemento so-
Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo lidário para idosos.
dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de
Castro Sottomayor — José António Henriques dos San- Artigo 2.º
tos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men-
des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo Âmbito
Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da O acréscimo previsto no presente diploma abrange to-
Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Luís dos os beneficiários na Região do complemento solidário
António Noronha Nascimento. para idosos.
Artigo 3.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Montante
Assembleia Legislativa O montante do complemento solidário para idosos, es-
tabelecido ao nível nacional para os idosos, tem na Região
Autónoma da Madeira o acréscimo de 2 %.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 4/2011/M Artigo 4.º
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei Entrada em vigor
de acréscimo do valor do subsídio O presente diploma entra em vigor com a publicação
de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos
do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da pre-
Com o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, sente lei.
e de acordo com os Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
de Dezembro, e 151/2009, de 30 de Junho, foi criado o
complemento solidário para idosos, que constitui uma tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro
prestação extraordinária de combate à pobreza, visando de 2011.
garantir a este grupo mais vulnerável da população um O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
nível de rendimento que lhe permita viver acima daquele Jardim d’Olival Mendonça.
limiar, apoio social esse que é aplicável na Região Autó-
noma da Madeira.
Sendo a população idosa, ou seja, aqueles com 65 ou
mais anos, onde se constatam os maiores níveis de dificul- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
dades financeiras decorrentes da escassez de recursos eco- Autónoma da Madeira n.º 5/2011/M
nómicos, uma vez que a maioria depende exclusivamente
de pensões mínimas, situação que é uma realidade também Salários pagos na Região pelo Orçamento do Estado
na Região, é fundamental, como política de combate às Para efeitos do disposto no artigo 227.º da Constituição
dificuldades acrescidas desta população causadas pela in- da República, suas alíneas b) e f), a Assembleia Legislativa
sularidade, estabelecer um acréscimo a esse complemento da Região Autónoma da Madeira tem necessidade de ser
solidário para idosos. informada do número de pessoas que, na Região Autó-
Tal como já aconteceu com o acréscimo do valor do noma, recebem salário pago pelo Orçamento do Estado
subsídio de insularidade ao então rendimento mínimo nas instituições seguintes:
garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma
da Madeira, conforme ficou consagrado através da Lei a) Universidade da Madeira;
n.º 25/99, de 3 de Maio, desta forma, com o objectivo de b) Comando Operacional e Zona Militar da Madeira;
atenuar a diferença do nível de custo de vida na Região, c) Zona Marítima da Madeira;
derivado do custo da insularidade, e diminuir a desigual- d) Destacamento da Força Aérea no arquipélago;
dade agravada pelas pensões mais baixas, permitindo a e) Guarda Nacional Republicana — Grupo Fiscal da
sua elevação para níveis mais justos, cria-se na RAM um Madeira;
acréscimo de 2 % ao montante do complemento solidário f) Polícia de Segurança Pública;
para idosos. g) Polícia Judiciária;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da h) Estabelecimento Prisional da Madeira;
Madeira, nos termos no disposto nas alíneas f) do n.º 1 do i) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) j) Serviços de Informações e Segurança;
do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo k) Tribunais judiciais e serviços do Ministério Público;
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei l) Tribunal Administrativo e Fiscal;
n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas m) Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 n) Alfândega do Funchal;
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o) Provedoria de Justiça na Extensão da Madeira; Mais resolve a Assembleia Legislativa da Região Au-
p) Demais entidades e serviços tutelados pelo Estado. tónoma da Madeira dar conhecimento deste pedido ao
Presidente da República.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
deira para o efeito resolve, nos termos do artigo 229.º da
da Região Autónoma da Madeira em 19 de Janeiro de 2011.
Constituição da República, solicitar ao Representante da
República que nos mande transmitir os dados que este O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
órgão de governo próprio considera necessários. Jardim d’Olival Mendonça.
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